08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por proposição <strong>de</strong>ste autor. A eficácia<<strong>br</strong> />

interna da função social dos contratos tem cinco aspectos principais:<<strong>br</strong> />

a.1) Proteção dos vulneráveis contratuais – o CDC protege o consumidor, a CLT protege o<<strong>br</strong> />

trabalhador e o CC/2002 protege o a<strong>de</strong>rente em dois dispositivos (arts. 423 e 424). O<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>ando enuncia que em havendo nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são cláusulas ambíguas ou<<strong>br</strong> />

contraditórias, será adotada a interpretação mais favorável ao a<strong>de</strong>rente. Segue­se o exemplo<<strong>br</strong> />

do art. 47 do CDC, que prevê a interpretação pro consumidor. Já o art. 424 do CC segue a<<strong>br</strong> />

experiência do art. 51 do CDC, <strong>de</strong>terminando a nulida<strong>de</strong> das cláusulas que implicam na<<strong>br</strong> />

renúncia antecipada do a<strong>de</strong>rente a um direito resultante da natureza do negócio. Como<<strong>br</strong> />

primeiro exemplo, tem­se entendido que a cláusula <strong>de</strong> renúncia ao benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pelo<<strong>br</strong> />

fiador será nula quando inserida em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (Enunciado n. 364 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Isso porque o fiador tem <strong>com</strong>o direito­regra o citado benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (art. 827 do CC),<<strong>br</strong> />

cabendo a sua renúncia também em regra (art. 828 do CC). Como segundo exemplo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A cláusula <strong>de</strong> renúncia<<strong>br</strong> />

antecipada ao direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano feito nos mol<strong>de</strong>s do contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são” (Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 433). O enunciado doutrinário acaba funcionando <strong>com</strong>o exceção à regra da possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> renúncia às benfeitorias necessárias, nos termos da Súmula 335 do STJ. Nos contratos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a renúncia às citadas benfeitorias <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o nula, eis que o locatário,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o possuidor <strong>de</strong> boa­fé, tem <strong>com</strong>o inerente ao negócio o referido direito assegurado<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.219 do CC. Em suma, as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nos<<strong>br</strong> />

contratos <strong>de</strong> consumo, mas também nos contratos civis <strong>com</strong>uns (Enunciado n. 172 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

a.2)<<strong>br</strong> />

a.3)<<strong>br</strong> />

Vedação da onerosida<strong>de</strong> excessiva ou <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io contratual (efeito gangorra) – o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> motivar a anulação (arts. 156 e 157 do CC), a revisão (art. 317 do CC), ou mesmo a<<strong>br</strong> />

resolução do contrato (art. 478 do CC). Muitos julgados nacionais têm estabelecido tal<<strong>br</strong> />

correlação (por todos: TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.281889­9/0011, Belo Horizonte,<<strong>br</strong> />

12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar <strong>de</strong> Ávila, j. 07.04.2010, DJEMG 19.04.2010;<<strong>br</strong> />

TJRS, Acórdão 70033733569, Passo Fundo, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Van<strong>de</strong>rlei<<strong>br</strong> />

Teresinha Tremeia Kubiak, j. 18.03.2010, DJERS 14/04/201001; TJRJ, Acórdão<<strong>br</strong> />

2007.001.02957, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 13.02.2007).<<strong>br</strong> />

Proteção da dignida<strong>de</strong> humana e dos direitos da personalida<strong>de</strong> no contrato, conforme<<strong>br</strong> />

consta do Enunciado n. 23 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, outrora transcrito.<<strong>br</strong> />

Em suma, não po<strong>de</strong> prevalecer o conteúdo do contrato que traz claro prejuízo à proteção da<<strong>br</strong> />

pessoa humana, retirada do art. 1.º, III, da CF/1988 (visão civil­constitucional). Trazendo<<strong>br</strong> />

essa correlação, <strong>com</strong> interessante a<strong>de</strong>quação à realida<strong>de</strong> social, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Internação <strong>de</strong> emergência. Prazo <strong>de</strong> carência. Menor, <strong>com</strong> 10<<strong>br</strong> />

meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>com</strong> seguros sintomas <strong>de</strong> H1N1. Limitação a 12 horas. Restrição<<strong>br</strong> />

inadmissível, <strong>com</strong> prevalência da hipossuficiência, da tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana e da função social do contrato. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais favoráveis, não se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconhecendo posicionamentos contrários. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 994.09.282224­7, Acórdão 4368888, Atibaia, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 11.03.2010, DJESP 16.04.2010). Cite­se, ainda, o<<strong>br</strong> />

excelente Enunciado n. 542, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2013, segundo o<<strong>br</strong> />

qual a recusa <strong>de</strong> renovação das apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida pelas seguradoras em razão da<<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong> do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. Ato<<strong>br</strong> />

contínuo, não se olvi<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um contrato po<strong>de</strong> gerar dano moral,<<strong>br</strong> />

especialmente quando envolver valor fundamental protegido na CF/1988, caso da saú<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

moradia. Nesse sentido, enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!