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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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acima mencionados.<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

por ato unilateral: novida<strong>de</strong> da codificação privada, a exoneração unilateral é cabível por parte do<<strong>br</strong> />

Exoneração<<strong>br</strong> />

na fiança por prazo in<strong>de</strong>terminado. Prevista no art. 835 do Código <strong>Civil</strong>, terá eficácia plena <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 60 dias<<strong>br</strong> />

fiador,<<strong>br</strong> />

notificação do credor, efetivada pelo fiador. Pelo teor <strong>de</strong>sse dispositivo legal, a exoneração unilateral não se<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

ao contrato <strong>de</strong> fiança cele<strong>br</strong>ado por prazo <strong>de</strong>terminado. Enten<strong>de</strong>mos que essa nova forma <strong>de</strong> resilição<<strong>br</strong> />

aplica<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong> proteger o fiador, sempre em posição <strong>de</strong>sprivilegiada, havendo relação direta <strong>com</strong> a eficácia<<strong>br</strong> />

unilateral<<strong>br</strong> />

do princípio da função social dos contratos. Por tal razão, o art. 835 é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não<<strong>br</strong> />

interna<<strong>br</strong> />

a proteção nele prevista ser afastada por convenção das partes. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong>clarar essa<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 12.<<strong>br</strong> />

extracontratuais.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações contratuais e<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

proteção <strong>de</strong> ofício. O dispositivo terá estudo aprofundado no capítulo que trata da fiança.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado <strong>com</strong> a função social dos contratos e a boafé<<strong>br</strong> />

objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia que, se diante da natureza do contrato, uma das<<strong>br</strong> />

partes houver feito investimentos consi<strong>de</strong>ráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só<<strong>br</strong> />

produzirá efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorrido prazo <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a natureza e o vulto dos investimentos. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, eventual <strong>de</strong>spejo por <strong>de</strong>núncia vazia até po<strong>de</strong> não ser concedido se o locatário tiver<<strong>br</strong> />

introduzido investimentos consi<strong>de</strong>ráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a<<strong>br</strong> />

esses investimentos.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo da resilição, consigne­se que a relação <strong>com</strong> os efeitos internos da função social<<strong>br</strong> />

dos contratos é explícita, pois se preten<strong>de</strong> impedir uma situação <strong>de</strong> injustiça, conservando o contrato por<<strong>br</strong> />

tempo razoável. O Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo já aplicou muito bem o dispositivo relacionando­o a<<strong>br</strong> />

tal princípio em contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços entre empresas (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

7.148.853­4, São Paulo, 12.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Rui Cascaldi, 13.06.2007, v.u., Voto<<strong>br</strong> />

11.706).<<strong>br</strong> />

Cite­se, ainda, excelente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual<<strong>br</strong> />

“impõe­se a aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em face<<strong>br</strong> />

da resilição unilateral do contrato <strong>de</strong> transporte que a ré preten<strong>de</strong>u operar, sem que tivesse <strong>de</strong>corrido<<strong>br</strong> />

prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos empreendidos pela requerente a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proporcionar a correta execução do que restou pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.015066­2, Acórdão<<strong>br</strong> />

535.206, 2.ª Turma Cível, Rel. Desig. Des. Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).<<strong>br</strong> />

Extinção por morte <strong>de</strong> um dos contratantes<<strong>br</strong> />

5.8.4<<strong>br</strong> />

Encerrando a análise do tema da extinção do contrato e o presente capítulo, <strong>com</strong>o última forma<<strong>br</strong> />

básica <strong>de</strong> extinção dos contratos, para algumas categorias negociais a morte <strong>de</strong> um dos contratantes<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar o fim do pacto. Isso somente ocorre nos casos em que a parte contratual assume uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação personalíssima ou intuitu personae, sendo <strong>de</strong>nominada cessação contratual, conforme<<strong>br</strong> />

expressão <strong>de</strong> Orlando Gomes. 86<<strong>br</strong> />

Em casos tais, o contrato se extingue <strong>de</strong> pleno direito, situação que ocorre, por exemplo, na fiança.<<strong>br</strong> />

Para este contrato, os her<strong>de</strong>iros não recebem <strong>com</strong>o herança o encargo <strong>de</strong> ser fiador, só respon<strong>de</strong>ndo até<<strong>br</strong> />

os limites da herança por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor (art. 836 do<<strong>br</strong> />

CC). Em reforço, a condição <strong>de</strong> fiador não se transmite, pois ele tem apenas uma responsabilida<strong>de</strong>, sem<<strong>br</strong> />

que a dívida seja sua (“obligatio sem <strong>de</strong>bitum” ou “Haftung sem Schuld”).<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações contratuais e<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

extracontratuais. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 12-15.

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