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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Após essa excelente <strong>de</strong>cisão, os autores da ação interpuseram recurso especial perante o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Sustentaram que a ação reivindicatória foi promovida <strong>com</strong> base no art. 524 do<<strong>br</strong> />

CC/1916, postulando o reconhecimento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e vários lotes <strong>de</strong> terreno,<<strong>br</strong> />

requerendo fosse <strong>de</strong>ferida, so<strong>br</strong>e eles, a sua posse. Sustentavam que os lotes foram invadidos pelos<<strong>br</strong> />

réus, ali construindo benfeitorias consistentes em barracos; alguns dos réus se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram alegando<<strong>br</strong> />

prescrição aquisitiva, por se acharem na área há mais <strong>de</strong> vinte e cinco anos e outros alegaram posse<<strong>br</strong> />

mansa e pacífica há mais <strong>de</strong> quinze; ainda outros afirmaram estar no local há oito anos, imaginando que<<strong>br</strong> />

o terreno era da municipalida<strong>de</strong>. Quanto ao mérito, sustentaram os recorrentes que foi negada vigência<<strong>br</strong> />

ao art. 524 do CC anterior, o qual assegurava aos titulares do domínio o pleno exercício das faculda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

a eles inerentes, acentuando que a <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo importava em verda<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

expropriação <strong>de</strong> bens particulares.<<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista processual, os recorrentes alegaram que o acórdão seria nulo, por violação ao<<strong>br</strong> />

então art. 2.º do CPC/1973, que consagrava o princípio processual da inércia da jurisdição, porque,<<strong>br</strong> />

embora negando a reivindicatória dos autores e a <strong>de</strong>fesa dos réus so<strong>br</strong>e a prescrição aquisitiva, o<<strong>br</strong> />

acórdão <strong>de</strong>u provimento à apelação <strong>de</strong>stes por fundamentos diversos, quais sejam o perecimento do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a prevalência da função social da terra, temas não suscitados nos autos. Cabe<<strong>br</strong> />

pontuar que o princípio processual da inércia da jurisdição foi mantido no Novo CPC, também do seu<<strong>br</strong> />

art. 2.º, <strong>com</strong> modificação relevante <strong>de</strong> redação.<<strong>br</strong> />

Salientaram, em reforço, que houve contrarieda<strong>de</strong> ao art. 460 do CPC/1973, pois foi proferida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão diversa da postulada (“É <strong>de</strong>feso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, <strong>de</strong> natureza diversa<<strong>br</strong> />

da pedida, bem <strong>com</strong>o con<strong>de</strong>nar o réu em quantida<strong>de</strong> superior ou em objeto diverso do que lhe foi<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandado. Parágrafo único. A sentença <strong>de</strong>ve ser certa, ainda quando <strong>de</strong>cida relação jurídica<<strong>br</strong> />

condicional”). Além disso, alegaram os recorrentes que foram infringidos os arts. 502, 512 e 515 do<<strong>br</strong> />

então CPC/1973, pois o Tribunal paulista apreciou matéria não <strong>de</strong>volvida ao seu conhecimento.<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que todos esses preceitos apresentam correspon<strong>de</strong>ntes no Estatuto Processual emergente,<<strong>br</strong> />

sendo viáveis os argumentos ventilados na vigência do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgamento proferido no ano <strong>de</strong> 2005, confirmou a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do TJSP, extraindo­se a seguinte ementa:<<strong>br</strong> />

“Ação reivindicatória. Terrenos <strong>de</strong> loteamento situados em área favelizada. Perecimento do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Abandono. CC, arts. 524, 589, 77 e 78. Matéria <strong>de</strong> fato. Reexame.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong>. Súmula 7­STJ. I. O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> assegurado no art. 524 do CC<<strong>br</strong> />

anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong> loteamento<<strong>br</strong> />

que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo<<strong>br</strong> />

do tempo, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>sfiguração das frações e arruamento originariamente previstos,<<strong>br</strong> />

consolidada, no local, uma nova realida<strong>de</strong> social e urbanística, consubstanciando a hipótese<<strong>br</strong> />

prevista nos arts. 589 c/c os arts. 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. ‘A pretensão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso especial’ – Súmula 7­STJ. III. Recurso especial<<strong>br</strong> />

não conhecido” (REsp 75.659/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,<<strong>br</strong> />

Recorrente: Aldo Bartholomeu e outros, Recorrido: Odair Pires <strong>de</strong> Paula e outros, data da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão 21.06.2005).<<strong>br</strong> />

O que se percebe do teor do julgamento no STJ é que foram reproduzidos os argumentos do<<strong>br</strong> />

Desembargador José Osório, ou seja, acabaram prevalecendo as suas lições so<strong>br</strong>e o conceito e o<<strong>br</strong> />

conteúdo da proprieda<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> para a ação reivindicatória. Acrescentou­se a tese <strong>de</strong> existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> abandono, prevista no art. 589, III, do CC/1916, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel. Foram<<strong>br</strong> />

os seus argumentos:<<strong>br</strong> />

“De efeito, consta que o loteamento, <strong>de</strong> 1955, jamais chegou a ser efetivado. Dez anos <strong>de</strong>pois

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