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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Adolescente – Lei 8.069/1990).<<strong>br</strong> />

A respeito do antigo inciso II do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>, o <strong>com</strong>ando tratava das pessoas que<<strong>br</strong> />

tivessem doença ou <strong>de</strong>ficiência mental, congênita ou adquirida em vida <strong>de</strong> caráter duradouro e permanente,<<strong>br</strong> />

e que não estivessem em condições <strong>de</strong> administrar seus bens ou praticar atos jurídicos <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

espécie. A norma expressava “pessoas que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o<<strong>br</strong> />

necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”. Por oportuno, nosso or<strong>de</strong>namento nunca<<strong>br</strong> />

admitiu os chamados intervalos lúcidos, pelo fato <strong>de</strong> a incapacida<strong>de</strong> mental estar revestida <strong>de</strong>sse caráter<<strong>br</strong> />

permanente.<<strong>br</strong> />

Para que fosse <strong>de</strong>clarada a incapacida<strong>de</strong> absoluta, em casos tais, seria necessário um processo próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interdição – <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória e cuja sentença <strong>de</strong>veria ser registrada no Registro <strong>Civil</strong> da<<strong>br</strong> />

Comarca em que residir o interdito –, previsto entre os arts. 747 a 758 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>ntes aos<<strong>br</strong> />

arts. 1.177 a 1.186 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Cabe atentar que agora não há mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa interdição absoluta, havendo entendimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que nem mesmo o processo <strong>de</strong> interdição subsiste no sistema, pois in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. O tema será analisado a seguir, <strong>de</strong>monstrando­se a divergência, até porque o<<strong>br</strong> />

Novo CPC reafirmou o processo <strong>de</strong> interdição.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, foi inserida no sistema a figura da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada a favor <strong>de</strong> todas as pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, pelo menos <strong>com</strong>o regra. Essa figura jurídica consta do art. 1.783­A do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

também incluído pela Lei 13.146/2015. A categoria visa o auxílio da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência para a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> atos mais <strong>com</strong>plexos, caso dos contratos. Conforme o caput da norma, a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as quais mantenha vínculos e que gozem <strong>de</strong> sua confiança, para prestar­lhe apoio na tomada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e atos da vida civil, fornecendo­lhes os elementos e informações necessários para que possa<<strong>br</strong> />

exercer sua capacida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A categoria é próxima da administração <strong>de</strong> sustento do <strong>Direito</strong> Italiano (amministrazione di<<strong>br</strong> />

sostegno), introduzida naquele sistema por força da Lei 6, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004. Nos termos do seu art.<<strong>br</strong> />

1.º, a finalida<strong>de</strong> da norma é a <strong>de</strong> tutelar, <strong>com</strong> a menor limitação possível da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir, a pessoa<<strong>br</strong> />

privada no todo ou em parte da autonomia na realização das funções da vida cotidiana, mediante<<strong>br</strong> />

intervenções <strong>de</strong> sustento temporário ou permanente. Foram incluídas, nesse contexto, modificações no<<strong>br</strong> />

Codice Italiano, passando a prever o seu art. 404 que a pessoa que, por efeito <strong>de</strong> uma enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um prejuízo físico ou psíquico, encontrar­se na impossibilida<strong>de</strong>, mesmo parcial ou temporária, <strong>de</strong> prover<<strong>br</strong> />

os próprios interesses po<strong>de</strong> ser assistida por um administrador <strong>de</strong> sustento, nomeado pelo juiz do lugar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua residência ou domicílio. Como exemplifica a doutrina italiana, citando julgados daquele país, a<<strong>br</strong> />

categoria po<strong>de</strong> ser utilizada em benefício do doente terminal, do cego e do portador do mal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Alzheimer. 38<<strong>br</strong> />

Anote­se, a propósito, que a velhice ou senilida<strong>de</strong>, por si só, nunca foi tida <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong> restrição<<strong>br</strong> />

da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, po<strong>de</strong>ndo ocorrer a interdição anterior em hipótese em que a senectu<strong>de</strong> originasse <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um estado patológico (a esse respeito, da jurisprudência anterior: TJMG, Acórdão 1.0701.00.006030­<<strong>br</strong> />

4/001, Uberaba, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco <strong>de</strong> Assis Figueiredo, j. 1.º.06.2004, DJMG<<strong>br</strong> />

25.06.2004).<<strong>br</strong> />

Por isso, sempre foi correto afirmar que a incapacida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>ficiência mental não se presumiria. A<<strong>br</strong> />

situação da pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> avançada continua a ser, em regra, <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>. Todavia, <strong>com</strong>o se verá,<<strong>br</strong> />

tais pessoas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas relativamente incapazes, enquadradas no novo art. 4.º, III, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, também alterado pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Lei 13.146/2015). Cite­se, a propósito, a<<strong>br</strong> />

pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> avançada que tenha mal <strong>de</strong> Alzheimer, e que não po<strong>de</strong>m exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Cabe pontuar que o legislador da atual codificação material, em sua redação original, enten<strong>de</strong>u que a<<strong>br</strong> />

expressão loucos <strong>de</strong> todos os gêneros, contida no Código <strong>de</strong> 1916, era discriminatória e violadora da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana, razão <strong>de</strong>ssa alteração anterior constante no art. 3.º, II, do CC. Entretanto,

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