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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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que foi construído, mas por óbvio terá que pagar ao amigo o cimento, sem prejuízo <strong>de</strong> outros danos, pois claramente<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> má-fé. O fazen<strong>de</strong>iro sabia perfeitamente que o cimento não era seu, havendo <strong>de</strong>srespeito à boa-fé subjetiva,<<strong>br</strong> />

agiu<<strong>br</strong> />

daí a responsabilida<strong>de</strong> civil, pois a má-fé induz à culpa.<<strong>br</strong> />

surgindo<<strong>br</strong> />

Regra: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio per<strong>de</strong>, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

se proce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> boa-fé, terá direito a in<strong>de</strong>nização. Se a construção ou a plantação exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<<strong>br</strong> />

construções;<<strong>br</strong> />

do terreno, aquele que, <strong>de</strong> boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do solo, mediante pagamento da<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255 do CC, caput e parágrafo único). Duas são as situações<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

Primeiro, ilustrando, alguém está ocupando a casa <strong>de</strong> um parente que está viajando para o exterior por um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritas.<<strong>br</strong> />

Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, <strong>com</strong> material próprio, uma piscina no fundo da casa. O<<strong>br</strong> />

ano.<<strong>br</strong> />

não terá qualquer direito, pois agiu <strong>de</strong> má-fé, já que sabia que a proprieda<strong>de</strong> não seria sua. Se agiu <strong>de</strong> boa-fé<<strong>br</strong> />

ocupante<<strong>br</strong> />

construção, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> algo que visava proteger o imóvel <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>struição, terá direito à in<strong>de</strong>nização. Como<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

situação, se realizada <strong>de</strong> boa-fé e a construção ou plantação tiver valor superior ao do imóvel, aquele que<<strong>br</strong> />

segunda<<strong>br</strong> />

ou plantou adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do último, tendo apenas que pagar uma in<strong>de</strong>nização a ser fixada<<strong>br</strong> />

construiu<<strong>br</strong> />

se não houver acordo entre as partes (art. 1.255, parágrafo único, do CC). Esse último dispositivo,<<strong>br</strong> />

judicialmente,<<strong>br</strong> />

no atual Código <strong>Civil</strong>, acaba por consi<strong>de</strong>rar <strong>com</strong>o principal a plantação ou a construção, fazendo <strong>com</strong> que o<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o a<strong>com</strong>panhe, consagração do que se <strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o acessão inversa ou invertida, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

terreno<<strong>br</strong> />

o valor das acessões. Presume-se má-fé do proprietário quando o trabalho <strong>de</strong> construção, ou lavoura, se fez em sua<<strong>br</strong> />

ressarcir<<strong>br</strong> />

e sem impugnação sua (art. 1.256 do CC, caput e parágrafo único). Para concretizar, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<<strong>br</strong> />

presença<<strong>br</strong> />

que alguém construa uma piscina <strong>com</strong> os seus materiais, nos fundos da casa, pensando o último que por isso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixa<<strong>br</strong> />

adquirir o domínio do bem principal. No caso <strong>de</strong>scrito, há uma má-fé recíproca ou bilateral, pois ambos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o enriquecimento sem causa. O proprietário da casa ficará <strong>com</strong> a piscina, mas <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o outro pelos<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

gastos <strong>com</strong> a sua construção. O parágrafo único do art. 1.256 do CC traz ainda uma presunção relativa <strong>de</strong> má-fé,<<strong>br</strong> />

valores<<strong>br</strong> />

a construção ou a plantação foi feita na presença do proprietário do imóvel e sem qualquer impugnação.<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

Regra: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, inva<strong>de</strong> solo alheio em proporção não superior à vigésima<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, adquire o construtor <strong>de</strong> boa-fé a proprieda<strong>de</strong> da parte do solo invadido, se o valor da construção exce<strong>de</strong>r o<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

parte, e respon<strong>de</strong> por in<strong>de</strong>nização que represente, também, o valor da área perdida e a <strong>de</strong>svalorização da área<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

(art. 1.258, caput, do CC). Exemplo: alguém que constrói em sua proprieda<strong>de</strong> uma churrasqueira <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

remanescente<<strong>br</strong> />

que vem a invadir o terreno alheio em percentual não superior a 5% <strong>de</strong>ste. Se a construção foi feita <strong>de</strong> boa-fé,<<strong>br</strong> />

cobertura,<<strong>br</strong> />

seja, se o construtor não sabe da invasão, po<strong>de</strong>rá adquirir a parte invadida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a construção exceda o que se<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

Todavia, o construtor <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o vizinho pela área que o último per<strong>de</strong>u e por eventual <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

invadiu.<<strong>br</strong> />

restante, se for o caso.<<strong>br</strong> />

imóvel<<strong>br</strong> />

Regra: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos no art. 1.258, o construtor <strong>de</strong> má-fé adquire a proprieda<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

5.ª<<strong>br</strong> />

do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte <strong>de</strong>ste e se o valor da construção exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

parte e não se pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>molir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção (art. 1.258, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>ando legal está a prever o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>z vezes as perdas e danos ao proprietário do imóvel invadido –<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

incluem o valor que a invasão acresceu à construção, a área perdida e o correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

–, por parte do invasor <strong>de</strong> má-fé. Isso se o percentual da invasão for <strong>de</strong> 5% da área total invadida. Sendo<<strong>br</strong> />

remanescente<<strong>br</strong> />

aquele que per<strong>de</strong>u parte do bem, o construtor adquire a proprieda<strong>de</strong> do que se invadiu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizado<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>molição da parte invasora e sem que haja prejuízo à construção. Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o<<strong>br</strong> />

possível<<strong>br</strong> />

n. 318, prevendo que “O direito à aquisição da proprieda<strong>de</strong> do solo em favor do construtor <strong>de</strong> má-fé (art.<<strong>br</strong> />

Enunciado<<strong>br</strong> />

parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.258,<<strong>br</strong> />

terceiros <strong>de</strong> boa-fé”.<<strong>br</strong> />

proteger<<strong>br</strong> />

Regra: Se o construtor estiver <strong>de</strong> boa-fé, e a invasão do solo alheio exce<strong>de</strong>r a vigésima parte <strong>de</strong>ste, adquire a proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

6.ª<<strong>br</strong> />

parte do solo invadido, e respon<strong>de</strong> por perdas e danos que a<strong>br</strong>anjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

área perdida e o da <strong>de</strong>svalorização da área remanescente. Se o construtor estiver <strong>de</strong> má-fé, será o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>molir o que<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão <strong>de</strong>vidos em do<strong>br</strong>o (art. 1.259 do CC). A regra está<<strong>br</strong> />

nele<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da função social da proprieda<strong>de</strong>. 74<<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

Regra: Se <strong>de</strong> ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, <strong>de</strong>vendo<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> uma invasão por construtor superior a 5%, ou melhor, um vigésimo. Em uma primeira situação, se a

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