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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e a aplicação imediata das normas fundamentais nas<<strong>br</strong> />

relações privadas (eficácia horizontal).<<strong>br</strong> />

O CC/2002 não traz expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino antissocial, tese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida por parte da doutrina, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, 124 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e<<strong>br</strong> />

Nelson Rosenvald. 125 No mesmo trilhar, vejamos enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Verificando­se que a sanção pecuniária mostrou­se ineficaz, a garantia fundamental da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> (arts. 5.º, XXIII, CF/1988 e 1.228, § 1.º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e<<strong>br</strong> />

1.228, § 2.º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ulterior assembleia<<strong>br</strong> />

prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>libere a propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação judicial <strong>com</strong> esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao <strong>de</strong>vido processo legal”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 508 CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Não se filia a tal corrente, por violar o princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art.<<strong>br</strong> />

1.º, III, da CF/1988) e a solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I, da CF/1988); bem <strong>com</strong>o a concreção da tutela<<strong>br</strong> />

da moradia (art. 6.º da CF/1988). Em suma, a tese da expulsão do condômino antissocial viola preceitos<<strong>br</strong> />

máximos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo alternativas viáveis as duras sanções pecuniárias previstas no art.<<strong>br</strong> />

1.337 do CC. Nessa linha:<<strong>br</strong> />

“Expulsão <strong>de</strong> condômino por <strong>com</strong>portamento antissocial. Impossibilida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

previsão legal. O Código <strong>Civil</strong> permite no art. 1.337 a aplicação <strong>de</strong> multas que po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

elevadas ao décuplo em caso <strong>de</strong> in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais condôminos.<<strong>br</strong> />

Multa mensal que tem <strong>com</strong>o termo inicial a citação e o final a publicação da r. Sentença, a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> quando somente será <strong>de</strong>vida por fatos subsequentes que vierem a ocorrer e forem<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em assembleia. Recursos parcialmente providos” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

668.403.4/6, Acórdão 4122049, Barueri, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da<<strong>br</strong> />

Cunha, j. 1.º.10.2009, DJESP 27.10.2009).<<strong>br</strong> />

Todavia, esclareça­se que há divergência entre as Cortes Estaduais, assim <strong>com</strong>o ocorre na doutrina.<<strong>br</strong> />

Do Tribunal Paranaense, acolhendo a tese da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino, em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extrema gravida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Condomínio edilício vertical. Preliminar. Intempestivida<strong>de</strong>. Inocorrência.<<strong>br</strong> />

Apelo interposto antes da <strong>de</strong>cisão dos embargos. Ratificação. Desnecessida<strong>de</strong>. Exclusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condômino nocivo. Limitação do direito <strong>de</strong> uso/habitação, tão somente. Possibilida<strong>de</strong>, após<<strong>br</strong> />

esgotada a via administrativa. Assembleia geral realizada. Notificações <strong>com</strong> oportunização do<<strong>br</strong> />

contraditório. Quorum mínimo respeitado (3/4 dos condôminos). Multa referente ao décuplo<<strong>br</strong> />

do valor do condomínio. Medida insuficiente. Conduta antissocial contumaz reiterada. Graves<<strong>br</strong> />

indícios <strong>de</strong> crimes contra a liberda<strong>de</strong> sexual, redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo.<<strong>br</strong> />

Condômino que aliciava candidatas a emprego <strong>de</strong> domésticas <strong>com</strong> salários acima do mercado,<<strong>br</strong> />

mantendo­as presas e in<strong>com</strong>unicáveis na unida<strong>de</strong> condominial. Alta rotativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

funcionárias que, invariavelmente saiam do emprego noticiando maus­tratos, agressões físicas<<strong>br</strong> />

e verbais, além <strong>de</strong> assédios sexuais entre outras acusações. Retenção <strong>de</strong> documentos.<<strong>br</strong> />

Escândalos reiterados <strong>de</strong>ntro e fora do condomínio. Práticas que evoluíram para investida em<<strong>br</strong> />

moradora menor do condomínio, conduta antissocial inadmissível que impõe provimento<<strong>br</strong> />

jurisdicional efetivo. Cabimento. Cláusula geral. Função social da proprieda<strong>de</strong>. Mitigação do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> uso/habitação. Dano moral. Não conhecimento. Matéria não <strong>de</strong>duzida e tampouco<<strong>br</strong> />

apreciada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantença”<<strong>br</strong> />

(TJPR, Apelação Cível 957.743­1, 10.ª Câmara Cível, Curitiba, Rel. Des. Arquelau Araujo<<strong>br</strong> />

Ribas, j. 13.12.2012).

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