08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

casos em questão. Nessa linha, concluindo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação entre cônjuges no regime da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, colaciona­se julgado do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Anulação <strong>de</strong> doação. Ex­cônjuges. Alegação <strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong> separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

impedia o ato. Doação <strong>de</strong> imóvel que não se esten<strong>de</strong> ao alegado impedimento. Ato <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>. Valor que não dilapidou o patrimônio do doador. Inexistência <strong>de</strong> coação. Sentença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> improcedência mantida. Provimento negado. Litigância <strong>de</strong> má­fé. Não configuração.<<strong>br</strong> />

Inexistência <strong>de</strong> intuito protelatório. Provimento negado” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

546.548.4/7, Acórdão 2548431, São Paulo, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano<<strong>br</strong> />

Lagrasta, j. 02.04.2008, DJESP 16.04.2008).<<strong>br</strong> />

Na mesma trilha, colaciona­se acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2011, segundo o<<strong>br</strong> />

qual, <strong>com</strong> precisão, “são válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que<<strong>br</strong> />

contraíram matrimônio pelo regime da separação legal <strong>de</strong> bens, por três motivos: (I) o CC/16 não as<<strong>br</strong> />

veda, fazendo­o apenas <strong>com</strong> relação às doações antenupciais; (II) o fundamento que justifica a restrição<<strong>br</strong> />

aos atos praticados por homens maiores <strong>de</strong> sessenta anos ou mulheres maiores que cinquenta, presente à<<strong>br</strong> />

época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias <strong>de</strong> hoje, <strong>de</strong> modo que a manutenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tais restrições representam ofensa ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana; (III) nenhuma<<strong>br</strong> />

restrição seria imposta pela Lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

donatária, <strong>de</strong> modo que o Código <strong>Civil</strong>, sob o pretexto <strong>de</strong> proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba<<strong>br</strong> />

fomentando a união estável em <strong>de</strong>trimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3.º, da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral” (STJ, AgRg­REsp 194.325/MG, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j.<<strong>br</strong> />

08.02.2011, DJE 01.04.2011).<<strong>br</strong> />

Por fim, este autor sempre esteve filiado à premissa segundo a qual o art. 544 do CC não se<<strong>br</strong> />

aplicaria à doação ao convivente. Em primeiro lugar porque o <strong>com</strong>panheiro não seria her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário, não estando previsto, <strong>de</strong> forma expressa, no rol do art. 1.845 do CC. Em segundo, porque a<<strong>br</strong> />

norma é especial e restritiva, não admitindo aplicação da analogia ou interpretação extensiva. O último<<strong>br</strong> />

aresto, <strong>com</strong>o se nota, segue tais premissas.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, <strong>com</strong>o está aprofundado no último capítulo <strong>de</strong>ste livro, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

concluiu, em julgamento iniciado em 2016 e <strong>com</strong> maioria <strong>de</strong> votos, que o art. 1.790 do CC/2002 é<<strong>br</strong> />

inconstitucional, <strong>de</strong>vendo haver a equiparação sucessória da união estável ao casamento (Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.694/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, <strong>com</strong> repercussão geral). Pensamos que<<strong>br</strong> />

a tendência é incluir o <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário, o que ten<strong>de</strong> a alterar as bases da nossa<<strong>br</strong> />

conclusão anterior. Aguar<strong>de</strong>mos a finalização do julgamento superior e as novas manifestações<<strong>br</strong> />

doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais que virão.<<strong>br</strong> />

Doação <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A doação <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão (ou cláusula <strong>de</strong> retorno) é aquela em que o doador estipula que<<strong>br</strong> />

os bens doados voltem ao seu patrimônio se so<strong>br</strong>eviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata­se esta<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> uma condição resolutiva expressa, <strong>de</strong>monstrando o intento do doador <strong>de</strong> beneficiar somente<<strong>br</strong> />

o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação<<strong>br</strong> />

sucessiva.<<strong>br</strong> />

Porém, o pacto <strong>de</strong> reversão só tem eficácia se o doador so<strong>br</strong>eviver ao donatário. Se falecer antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam­se ao patrimônio do donatário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente, po<strong>de</strong>ndo transmitir­se, aos seus próprios her<strong>de</strong>iros, <strong>com</strong> sua morte.<<strong>br</strong> />

Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não po<strong>de</strong>ndo ser estipulada a favor <strong>de</strong> terceiro,<<strong>br</strong> />

pois isso caracterizaria uma espécie <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação<<strong>br</strong> />

civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!