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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

supressão, surge um direito a favor do <strong>de</strong>vedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente<<strong>br</strong> />

até então, mas que <strong>de</strong>corre da efetivida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os costumes.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu<<strong>br</strong> />

não exercício no tempo, a surrectio é o surgimento <strong>de</strong> um direito diante <strong>de</strong> práticas, usos e costumes. Ambos os<<strong>br</strong> />

conceitos constituem duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão em suas exposições.<<strong>br</strong> />

Julgados nacionais têm incidido a supressio e a surrectio aos alimentos, concluindo por sua renúncia tácita<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>corrência do seu não exercício pelo credor em momento oportuno. De início, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo: “Ação <strong>de</strong> alimentos. Pleito ajuizado por esposa separada <strong>de</strong> fato. Improcedência da ação. Cabimento.<<strong>br</strong> />

Inércia da autora por aproximadamente seis anos, no exercício do direito <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r alimentos, acarretou<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>ira supressio. Autora, a<strong>de</strong>mais, que admite haver sido auxiliada, neste período, por sua filha. Ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração do binômio necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0004121­<<strong>br</strong> />

24.2008.8.26.0024, Acórdão 6030240, Andradina, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ramon Mateo<<strong>br</strong> />

Júnior, j. 04.07.2012, DJESP 30.07.2012).<<strong>br</strong> />

Do Tribunal Gaúcho, sempre pioneiro, po<strong>de</strong>m ser extraídas as seguintes ementas, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong> relevância<<strong>br</strong> />

prática:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Execução <strong>de</strong> alimentos. Prisão. Rito artigo 733. Ausência <strong>de</strong> relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional pelo <strong>com</strong>portamento continuado no tempo. Criação <strong>de</strong> direito subjetivo que contraria<<strong>br</strong> />

frontalmente a regra da boa­fé objetiva. Supressio. Em atenção à boa­fé objetiva, o credor <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

que não recebeu nada do <strong>de</strong>vedor por mais <strong>de</strong> 12 anos permitiu <strong>com</strong> sua conduta a criação <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

legítima expectativa no <strong>de</strong>vedor e na efetivida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> que não haveria mais pagamento e co<strong>br</strong>ança. A<<strong>br</strong> />

inércia do credor em exercer seu direito subjetivo <strong>de</strong> crédito por tão longo tempo, e a consequente<<strong>br</strong> />

expectativa que esse <strong>com</strong>portamento gera no <strong>de</strong>vedor, em interpretação conforme a boa­fé objetiva, leva<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>saparecimento do direito, <strong>com</strong> base no instituto da supressio. Prece<strong>de</strong>ntes doutrinários e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais. No caso, o filho <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercer seu direito a alimentos, por mais <strong>de</strong> 12 anos,<<strong>br</strong> />

admitindo sua representante legal que a paternida<strong>de</strong> e auxílio econômico ao filho era exercido pelo seu<<strong>br</strong> />

novo esposo. Caso em que se mostra ilegal o Decreto prisional <strong>com</strong> base naquele vetusto título<<strong>br</strong> />

alimentar. Deram provimento. Unânime” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 156211­74.2011.8.21.7000,<<strong>br</strong> />

Canoas, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 18.08.2011, DJERS 24.08.2011).<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Embargos à execução <strong>de</strong> alimentos. Ausência <strong>de</strong> relação o<strong>br</strong>igacional pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento continuado no tempo. Criação <strong>de</strong> direito subjetivo que contraria frontalmente a regra da<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva. Supressio. Extinção material do vínculo <strong>de</strong> mútua assistência. Os atos e negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos <strong>de</strong>vem ser efetivados e interpretados conforme a boa­fé objetiva, e também encontram<<strong>br</strong> />

limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do Código <strong>Civil</strong>. Em atenção à<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva, o credor <strong>de</strong> alimentos que não recebeu nada do <strong>de</strong>vedor por mais <strong>de</strong> 20 anos permitiu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sua conduta a criação <strong>de</strong> uma legítima expectativa – no <strong>de</strong>vedor e na efetivida<strong>de</strong> social – <strong>de</strong> que não<<strong>br</strong> />

haveria mais pagamento e co<strong>br</strong>ança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo <strong>de</strong> crédito por<<strong>br</strong> />

tão longo tempo, e a consequente expectativa que esse <strong>com</strong>portamento gera no <strong>de</strong>vedor, em interpretação<<strong>br</strong> />

conforme a boa­fé objetiva, leva ao <strong>de</strong>saparecimento do direito, <strong>com</strong> base no instituto da supressio.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes doutrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais. No caso, a exequente/embargada – por longos 24 anos – não<<strong>br</strong> />

recebeu alimentos do seu falecido pai e sequer buscou co<strong>br</strong>ar o débito. Caso em que <strong>de</strong>ve ser mantida a<<strong>br</strong> />

sentença que extinguiu a execução, em razão da perda da eficácia do título <strong>de</strong> alimentos executado.<<strong>br</strong> />

Negaram provimento” (TJRS, Apelação Cível 70033073628, São Leopoldo, 8.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Rui Portanova, j. 03.12.2009, DJERS 11.12.2009, p. 85).<<strong>br</strong> />

O último julgado tem o mérito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar as três funções da boa­fé objetiva, relacionando­as aos<<strong>br</strong> />

institutos familiares e processuais, conforme aqui foi proposto. De toda sorte, po<strong>de</strong> surgir argumento <strong>de</strong> que os<<strong>br</strong> />

alimentos envolvem or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>vendo prevalecer so<strong>br</strong>e a boa­fé objetiva. Em verda<strong>de</strong>, conforme outrora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado, a boa­fé objetiva também é princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (Enunciado n. 363 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>), concluindo os julgadores por sua prevalência nos casos expostos.<<strong>br</strong> />

Em relação ao venire contra factum proprium, lem<strong>br</strong>e­se, mais uma vez, que se trata da vedação do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento contraditório, conforme a dicção do Enunciado n. 362 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A

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