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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

cláusulas gerais. Por isso, as relações previstas em lei, pelo menos a princípio, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<<strong>br</strong> />

abertas, <strong>com</strong> rol exemplificativo (numerus apertus), e não <strong>com</strong> rol taxativo (numerus clausus). A tese<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer personalida<strong>de</strong> jurídica ao condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, <strong>com</strong> a alteração <strong>de</strong> 2011, também foram incluídas no rol das pessoas jurídicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, as empresas individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, conhecidas pela sigla EIRELI. A<<strong>br</strong> />

norma entrou em vigor no início <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012. A respeito da estrutura e função da modalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

preconiza o novel art. 980­A do Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Art. 980­A. A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada será constituída por uma única<<strong>br</strong> />

pessoa titular da totalida<strong>de</strong> do capital social, <strong>de</strong>vidamente integralizado, que não será inferior a<<strong>br</strong> />

100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O nome empresarial <strong>de</strong>verá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma<<strong>br</strong> />

ou a <strong>de</strong>nominação social da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada.<<strong>br</strong> />

§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada somente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá figurar em uma única empresa <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

§ 3.º A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada também po<strong>de</strong>rá resultar da concentração<<strong>br</strong> />

das quotas <strong>de</strong> outra modalida<strong>de</strong> societária num único sócio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das razões que<<strong>br</strong> />

motivaram tal concentração.<<strong>br</strong> />

§ 4.º (Vetado.)<<strong>br</strong> />

§ 5.º Po<strong>de</strong>rá ser atribuída à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada constituída para a<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza a remuneração <strong>de</strong>corrente da cessão <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais <strong>de</strong> autor ou <strong>de</strong> imagem, nome, marca ou voz <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>tentor o titular da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, vinculados à ativida<strong>de</strong> profissional.<<strong>br</strong> />

§ 6.º Aplicam­se à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, no que couber, as regras<<strong>br</strong> />

previstas para as socieda<strong>de</strong>s limitadas”.<<strong>br</strong> />

Conforme conclusão dos juristas que participaram da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a EIRELI não é<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>, mas novo ente jurídico personificado (Enunciado n. 469). No mesmo sentido, o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

3, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, realizada em 2012. A natureza jurídica especial do instituto está<<strong>br</strong> />

presente no fato <strong>de</strong> ser a pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, o que que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> a noção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alterida<strong>de</strong>, tão <strong>com</strong>um à concepção <strong>de</strong> pessoa coletiva. A nova categoria foi instituída visando à<<strong>br</strong> />

diminuição <strong>de</strong> burocracia para a constituição <strong>de</strong> empresas em nosso País. O tema interessa mais ao <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Empresarial do que ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, sendo objeto da primeira matéria ou disciplina. De qualquer maneira,<<strong>br</strong> />

cumpre fazer algumas anotações na presente o<strong>br</strong>a, que interessam ao estudo da Parte Geral do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Superado tal ponto, enuncia o art. 45 do CC que a existência da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eça a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, sendo eventualmente necessária<<strong>br</strong> />

a aprovação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. A<strong>de</strong>mais, é necessário sempre constar todas as alterações pelas quais<<strong>br</strong> />

passar esse ato constitutivo. O parágrafo único do dispositivo traz inovação, prevendo prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> três anos para a anulação <strong>de</strong>ssa constituição, contado o prazo da inscrição do registro. Esse artigo, na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, ressalta a tese <strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> adota a teoria da realida<strong>de</strong> técnica, uma vez que a pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, para existir, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> constituição dos seus mem<strong>br</strong>os, o que representa um exercício da<<strong>br</strong> />

autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria, o registro <strong>de</strong>ve contar <strong>com</strong> os requisitos constantes do art. 46 do CC,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> não valer a constituição (plano da valida<strong>de</strong>), a saber:

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