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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

se cessionário <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> direito, contra o menor. Como os casos são <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, cabe<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> ofício da nulida<strong>de</strong> e a ação correspon<strong>de</strong>nte é imprescritível (art. 169 do CC/2002), <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a corrente seguida por este autor.<<strong>br</strong> />

Em relação aos bens imóveis dos menores sob tutela, estes po<strong>de</strong>m ser vendidos quando houver manifesta<<strong>br</strong> />

vantagem ao menor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, por meio <strong>de</strong> alvará judicial (art. 1.750<<strong>br</strong> />

do CC/2002). Havendo a venda sem essa vantagem e aprovação do juiz, o negócio jurídico é nulo <strong>de</strong> pleno<<strong>br</strong> />

direito, pois a situação é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual, eis que a lei acaba proibindo o ato <strong>de</strong> forma inversa, sem, contudo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>inar sanção (art. 166, inciso VII, segunda parte, do CC/2002). A ilustrar, imagine­se uma hipótese em que o<<strong>br</strong> />

menor mudou sua residência, estando em local diverso daquele on<strong>de</strong> se encontra o imóvel <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nessa outra cida<strong>de</strong>, vive ele <strong>de</strong> aluguel, havendo interesse plausível para a venda do seu imóvel, para que os seus<<strong>br</strong> />

representantes <strong>com</strong>prem outro naquele lugar on<strong>de</strong> agora mora o incapaz.<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> assumir a tutela, e diante do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar anexo à boa­fé objetiva, o tutor <strong>de</strong>clarará tudo o que<<strong>br</strong> />

o menor lhe <strong>de</strong>va, sob pena <strong>de</strong> não lhe po<strong>de</strong>r co<strong>br</strong>ar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia<<strong>br</strong> />

o débito quando a assumiu (art. 1.751 do CC/2002). Se o tutor não cumprir esse seu <strong>de</strong>ver em momento<<strong>br</strong> />

oportuno, per<strong>de</strong>rá um direito <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança, o que é aplicação do conceito <strong>de</strong> supressio, relacionado à boa­fé,<<strong>br</strong> />

constituindo esta a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Todavia, é<<strong>br</strong> />

importante ressaltar que esse último dispositivo é aplicado aos casos excepcionais em que o tutor é credor do<<strong>br</strong> />

tutelado, cabendo um aditivo ou a<strong>de</strong>ndo do inventário dos bens do menor, <strong>com</strong> a inclusão das dívidas em relação<<strong>br</strong> />

ao tutor.<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do exercício da tutela, dispõe o art. 1.752 do Código <strong>Civil</strong> que o tutor respon<strong>de</strong> pelos<<strong>br</strong> />

prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva). Consigne­se, contudo,<<strong>br</strong> />

que pelo ato do tutelado a responsabilida<strong>de</strong> do tutor é objetiva, notadamente se houver prejuízo a terceiros, pelo<<strong>br</strong> />

que consta dos arts. 932, inciso II, e 933 do CC/2002. Há, assim, uma responsabilida<strong>de</strong> objetiva indireta ou<<strong>br</strong> />

impura, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa do tutelado. Por outra via, o tutor tem direito a ser pago pelo que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r no exercício do munus, o que é um direito <strong>de</strong> reembolso, salvo nos casos <strong>de</strong>scritos no art. 1.734 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, diante da sua flagrante atuação por liberalida<strong>de</strong> ou gentileza.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse direito <strong>de</strong> reembolso, o art. 1.752 do Código <strong>de</strong> 2002 consagra a favor do tutor um montante<<strong>br</strong> />

pela sua atuação, proporcional ao valor dos bens administrados. Quanto ao protutor, o tutor do tutor, será<<strong>br</strong> />

arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada (art. 1.752, § 1.º, do CC). Como alerta Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz, e <strong>com</strong> razão, essa gratificação do tutor não é uma contraprestação pela sua atuação, mas sim uma espécie<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ou <strong>com</strong>pensação diante da sua atuação. 210<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>termina o § 2.º do art. 1.752 do CC/2002 que são solidariamente responsáveis pelos<<strong>br</strong> />

prejuízos as pessoas às quais <strong>com</strong>petia fiscalizar a ativida<strong>de</strong> do tutor e as que concorreram para o dano. Essa<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> legal, a respeito dos danos <strong>de</strong> qualquer natureza – materiais e morais, nos termos da<<strong>br</strong> />

Súmula 37 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça –, atinge o protutor, o juiz ou qualquer pessoa que tenha concorrido<<strong>br</strong> />

culposamente para o prejuízo, o que é subsunção da regra do art. 942 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong>, ainda no que diz respeito à tutela, traz também regras quanto aos bens do tutelado e a<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas pelo tutor. De início, em relação aos bens dos tutelados, os tutores não po<strong>de</strong>m conservar em<<strong>br</strong> />

seu po<strong>de</strong>r dinheiro dos tutelados além do necessário para as <strong>de</strong>spesas ordinárias <strong>com</strong> o seu sustento, a sua<<strong>br</strong> />

educação e a administração <strong>de</strong> seus bens (art. 1.753). Havendo necessida<strong>de</strong>, os objetos <strong>de</strong> ouro e prata, pedras<<strong>br</strong> />

preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto<<strong>br</strong> />

convertido em títulos, o<strong>br</strong>igações e letras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> direta ou indireta da União ou dos Estados (art.<<strong>br</strong> />

1.753, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Nesses casos, <strong>de</strong>ve­se aten<strong>de</strong>r preferentemente à rentabilida<strong>de</strong>, e recolhidos ao estabelecimento bancário<<strong>br</strong> />

oficial ou aplicados na aquisição <strong>de</strong> imóveis, conforme for <strong>de</strong>terminado pelo juiz. Esse mesmo <strong>de</strong>stino terá o<<strong>br</strong> />

dinheiro proveniente <strong>de</strong> qualquer outra procedência, caso <strong>de</strong> bens recebidos pelo tutelado por herança (art. 1.753,<<strong>br</strong> />

§ 2.º). A lei enuncia ainda que os tutores respon<strong>de</strong>m pela <strong>de</strong>mora na aplicação dos valores suprarreferidos,<<strong>br</strong> />

pagando os juros legais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que <strong>de</strong>veriam dar esse <strong>de</strong>stino, o que não os exime da o<strong>br</strong>igação, que o<<strong>br</strong> />

juiz fará efetiva, da referida aplicação (art. 1.753, § 3.º).<<strong>br</strong> />

No que concerne aos valores existentes em estabelecimento bancário oficial, na forma do que estatui o art.<<strong>br</strong> />

1.754 do CC/2002, estes não po<strong>de</strong>rão ser retirados senão <strong>com</strong> autorização judicial e somente para as seguintes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinações: a) para as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o sustento e educação do tutelado, ou a administração <strong>de</strong> seus bens; b) para

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