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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CPC/1973, in verbis: “se constar ao juiz a existência <strong>de</strong> bens em outra <strong>com</strong>arca, mandará expedir carta<<strong>br</strong> />

precatória a fim <strong>de</strong> serem arrecadados”.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, o § 6.º do art. 740 do CPC/2015 estatui que não se fará a arrecadação, ou essa será<<strong>br</strong> />

suspensa, quando, iniciada, apresentarem­se para reclamar os bens o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. Perante o art.<<strong>br</strong> />

1.151 do CPC/1973, a novida<strong>de</strong> é a inclusão expressa do <strong>com</strong>panheiro, sendo certo que o Novo CPC<<strong>br</strong> />

trouxe a equalização da união estável ao casamento em vários <strong>de</strong> seus artigos, o que veio em boa hora.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, praticadas as diligências <strong>de</strong> arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos<<strong>br</strong> />

editais na forma da lei processual. Nos termos do art. 1.152, caput, do CPC/1973 os editais seriam<<strong>br</strong> />

estampados três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 30 dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca, para que viessem a habilitar­se os sucessores do finado no prazo <strong>de</strong> seis meses contados da<<strong>br</strong> />

primeira publicação. Verificada a existência <strong>de</strong> sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far­se­ia a sua<<strong>br</strong> />

citação, sem prejuízo do edital (art. 1.152, § 1.º, do CPC/1973). Quando o finado fosse estrangeiro,<<strong>br</strong> />

seria também <strong>com</strong>unicado o fato à autorida<strong>de</strong> consular (art. 1.152, § 2.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

O art. 741 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao último preceito, traz algumas inovações. De início,<<strong>br</strong> />

conforme o seu caput, “ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na<<strong>br</strong> />

re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio,<<strong>br</strong> />

no órgão oficial e na imprensa da <strong>com</strong>arca, por 3 (três) vezes <strong>com</strong> intervalos <strong>de</strong> 1 (um) mês, para que<<strong>br</strong> />

os sucessores do falecido venham a habilitar­se no prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses contado da primeira<<strong>br</strong> />

publicação”. A publicação na internet constitui a principal novida<strong>de</strong> da regra, na linha <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

dispositivos do próprio Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que visam à facilitação dos procedimentos.<<strong>br</strong> />

Se verificada a existência <strong>de</strong> sucessor ou <strong>de</strong> testamenteiro em lugar certo, far­se­á a sua citação,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo do edital, o que não representa qualquer alteração (art. 741, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Igualmente na linha do seu antecessor, estabelece o Estatuto Processual emergente que, quando o<<strong>br</strong> />

falecido for estrangeiro, será também <strong>com</strong>unicado o fato à autorida<strong>de</strong> consular (art. 741, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Sendo julgada a habilitação do her<strong>de</strong>iro, reconhecida a qualida<strong>de</strong> do testamenteiro ou provada a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, a arrecadação converter­se­á em inventário. É o que enuncia o<<strong>br</strong> />

art. 741, § 3.º, do CPC/2015, trazendo a novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro, que não constava no<<strong>br</strong> />

equivalente art. 1.153 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Além disso, continua a estar previsto – conforme o art. 1.154 do CPC/1973 – que os credores da<<strong>br</strong> />

herança po<strong>de</strong>rão habilitar­se <strong>com</strong>o nos inventários ou propor a ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança (art. 741, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Decorrido um ano <strong>de</strong> sua primeira publicação, sem que haja her<strong>de</strong>iro habilitado ou pen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

habilitação, será a herança <strong>de</strong>clarada vacante, o que tem caráter <strong>de</strong>finitivo para a <strong>de</strong>stinação dos bens<<strong>br</strong> />

(arts. 743 do CPC/2015, 1.157 do CPC/1973 e 1.820 do CC/2002). Transitada em julgado a sentença<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>clarou a vacância, o cônjuge, o <strong>com</strong>panheiro, os her<strong>de</strong>iros e os credores só po<strong>de</strong>rão reclamar o<<strong>br</strong> />

seu direito por ação direta (art. 743, § 2.º, do CPC/2015, que correspon<strong>de</strong> ao art. 1.158 do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a inovação <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro). Não se olvi<strong>de</strong> que “é entendimento consolidado neste<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração da vacância, não se aplicando, <strong>de</strong>sta forma, o princípio da saisine” (STJ, AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

851.228/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 23.09.2008, DJe 13.10.2008). Além disso, a<<strong>br</strong> />

jurisprudência <strong>de</strong>duz que antes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração é possível a discussão referente à usucapião dos bens<<strong>br</strong> />

supostamente vagos. Para ilustrar:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Usucapião. Herança jacente. O Estado não adquire a proprieda<strong>de</strong> dos bens que integram

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