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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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7.8<<strong>br</strong> />

7.8.1<<strong>br</strong> />

DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

superfície (inc. II).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

servidões (inc. III).<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mútuo para aquisição <strong>de</strong> imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a<<strong>br</strong> />

interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimida<strong>de</strong> para discutir e <strong>de</strong>mandar em<<strong>br</strong> />

juízo questões pertinentes às o<strong>br</strong>igações assumidas e aos direitos adquiridos. (…). No caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos so<strong>br</strong>e imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após<<strong>br</strong> />

25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo<<strong>br</strong> />

FCVS <strong>com</strong>o para aqueles sem referida cobertura” (STJ, REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.04.2013, DJe 10.05.2013, publicado no seu Informativo n. 520).<<strong>br</strong> />

Como outrora <strong>de</strong>stacado, tal mudança representa, para este autor, um total retrocesso.<<strong>br</strong> />

Os direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos<<strong>br</strong> />

à proprieda<strong>de</strong> ou domínio (proprieda<strong>de</strong> restrita ou limitada). Como o próprio nome indica, transmitese<<strong>br</strong> />

a outrem o atributo <strong>de</strong> gozar ou fruir a coisa, <strong>com</strong> maior ou menor amplitu<strong>de</strong>. Como leciona Luciano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Camargo Penteado, tais direitos “visam conferir ao titular da situação jurídica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

realizar algum tipo <strong>de</strong> função utilida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e o bem objeto <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro sujeito <strong>de</strong> direito. A<<strong>br</strong> />

partir do momento em que se institui um direito <strong>de</strong>sta natureza, passa a haver, no sistema jurídico, uma<<strong>br</strong> />

relação jurídica entre o proprietário e o seu titular, relação jurídica esta que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> relação<<strong>br</strong> />

jurídica real”. 130 São direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição tipificados pelo art. 1.225 do CC:<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

usufruto (inc. IV). O<<strong>br</strong> />

uso (inc. V). O<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

habitação (inc. VI).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia (inc. XI, incluído pela Lei 11.481, <strong>de</strong> 2007).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

A concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso. (inc. XII, do mesmo modo incluído pela Lei 11.481, <strong>de</strong> 2007).<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual e <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

Da superfície<<strong>br</strong> />

7.8.2<<strong>br</strong> />

Com origem no <strong>Direito</strong> Romano, o direito <strong>de</strong> superfície passou a ser regido pelo CC/2002 entre os<<strong>br</strong> />

seus arts. 1.369 a 1.377, sendo certo que já havia previsão no Estatuto da Cida<strong>de</strong> a respeito da categoria<<strong>br</strong> />

(arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> superfície surgiu para substituir a enfiteuse, banida pela nova codificação, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 2.038 do CC/2002 (“Fica proibida a constituição <strong>de</strong> enfiteuses e subenfiteuses,<<strong>br</strong> />

subordinando­se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código <strong>Civil</strong>, Lei 3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

janeiro <strong>de</strong> 1916, e leis posteriores. § 1.º Nos aforamentos a que se refere este artigo é <strong>de</strong>feso: I – co<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

laudêmio ou prestação análoga nas transmissões <strong>de</strong> bem aforado, so<strong>br</strong>e o valor das construções ou<<strong>br</strong> />

plantações; II – constituir subenfiteuse. § 2.º A enfiteuse dos terrenos <strong>de</strong> marinha e acrescidos regula­se<<strong>br</strong> />

por lei especial”). Em suma, nota­se que estão mantidas apenas as enfiteuses anteriores, sendo vedada a<<strong>br</strong> />

estipulação <strong>de</strong> novas.<<strong>br</strong> />

Quando do surgimento do instituto, apontava­se que a superfície seria bem mais vantajosa do que a<<strong>br</strong> />

enfiteuse, pelas diferenças marcantes entre os institutos. Primeiro, porque a superfície po<strong>de</strong> ser gratuita<<strong>br</strong> />

ou onerosa, enquanto a enfiteuse era sempre onerosa. Segundo, pois a superfície é temporária ou não,

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