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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, relacionados <strong>com</strong> a sua personalida<strong>de</strong>, caso do direito à vida, à investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa <strong>de</strong> direitos é<<strong>br</strong> />

mais um argumento forte para sustentar a total superação <strong>de</strong>ssa corrente doutrinária.<<strong>br</strong> />

b) Teoria da personalida<strong>de</strong> condicional<<strong>br</strong> />

A teoria da personalida<strong>de</strong> condicional é aquela pela qual a personalida<strong>de</strong> civil <strong>com</strong>eça <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

nascimento <strong>com</strong> vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são<<strong>br</strong> />

direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio ou ato jurídico<<strong>br</strong> />

que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento<<strong>br</strong> />

daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência <strong>de</strong> direitos sob condição suspensiva,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser citado o art. 130 do atual Código <strong>Civil</strong>. Como entusiastas <strong>de</strong>sse posicionamento, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

citados Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Miguel Maria <strong>de</strong> Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua,<<strong>br</strong> />

supostamente. Diz­se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar <strong>de</strong> ter inserido tal teoria no<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, afirmava que “Parece mais lógico afirmar francamente, a personalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

nascituro”. 30 Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condicional.<<strong>br</strong> />

O gran<strong>de</strong> problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo ao apelo <strong>de</strong> direitos pessoais ou da personalida<strong>de</strong> a favor do nascituro. Ressalte­se, por<<strong>br</strong> />

oportuno, que os direitos da personalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m estar sujeitos a condição, termo ou encargo, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

propugna a corrente. Além disso, essa linha <strong>de</strong> entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem<<strong>br</strong> />

direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera<<strong>br</strong> />

expectativa <strong>de</strong> direitos.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> <strong>de</strong>vido respeito ao posicionamento em contrário, consi<strong>de</strong>ramos que a teoria da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> tem início <strong>com</strong> o nascimento <strong>com</strong> vida. Não há, portanto, uma teoria mista, <strong>com</strong>o querem<<strong>br</strong> />

alguns. Por isso, em uma realida<strong>de</strong> que prega a personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, uma tese essencialmente<<strong>br</strong> />

patrimonialista não po<strong>de</strong> prevalecer. 31<<strong>br</strong> />

c) Teoria concepcionista<<strong>br</strong> />

A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos<<strong>br</strong> />

resguardados pela lei. Esse é o entendimento <strong>de</strong>fendido por Silmara Juny Chinellato (a principal<<strong>br</strong> />

precursora da tese no Brasil), Pontes <strong>de</strong> Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon<<strong>br</strong> />

Nogueira da Gama, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz. Em sua o<strong>br</strong>a so<strong>br</strong>e a Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, lançada no ano <strong>de</strong> 2012, o Mestre<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalida<strong>de</strong> é adquirida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

concepção. 32<<strong>br</strong> />

A maioria dos autores citados aponta que a origem da teoria está no Esboço <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

elaborado por Teixeira <strong>de</strong> Freitas, pela previsão constante do art. 1.º da sua Consolidação das Leis Civis,<<strong>br</strong> />

segundo o qual “As pessoas consi<strong>de</strong>ram­se <strong>com</strong>o nascidas apenas formadas no ventre materno; a Lei lhes<<strong>br</strong> />

conserva seus direitos <strong>de</strong> sucessão ao tempo <strong>de</strong> nascimento”. Como é notório, esse Esboço inspirou o<<strong>br</strong> />

anterior Código <strong>Civil</strong> argentino, que adotava expressamente a teoria concepcionista. O Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e Comercial, em vigor a partir <strong>de</strong> 2015 naquele país, confirma a premissa, enunciando, em seu art.<<strong>br</strong> />

19, que a existência da pessoa humana <strong>com</strong>eça <strong>com</strong> a concepção.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da<<strong>br</strong> />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CJF) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e

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