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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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Corrente – Está mantida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

extinção por consolidação, nos termos do art. 1.410, I, do CC/2002. Essa é a opinião <strong>de</strong> Ricardo Aronne, 155 Carlos<<strong>br</strong> />

sua<<strong>br</strong> />

Dabus Maluf, 156 José Fernando Simão, 157 Carlos Roberto Gonçalves, 158 <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros 159 e<<strong>br</strong> />

Alberto<<strong>br</strong> />

Aurélio S. Viana. 160<<strong>br</strong> />

Marco<<strong>br</strong> />

Corrente – Não é permitida, <strong>de</strong> forma absoluta, a referida alienação, pois a intenção do legislador <strong>de</strong> 2002 foi a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

tal possibilida<strong>de</strong> do sistema. Em suma, não é possível que o usufrutuário transmita sua condição <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

retirar<<strong>br</strong> />

mesmo ao nu-proprietário, eis que o usufruto tem clara natureza personalíssima (intuito personae). Essa é a<<strong>br</strong> />

onerosa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Maria Helena Diniz, 161 Caio Mário da Silva Pereira, 162 Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, 163 Jones Figueirêdo<<strong>br</strong> />

opinião<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

regra sempre foi a <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong> do usufruto, exceção feita na lei anterior para a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o usufrutuário ce<strong>de</strong>r o domínio útil ao nu­proprietário, <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa. No tocante à<<strong>br</strong> />

cessão do exercício do usufruto, sempre foi ela permitida (exemplos: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o bem<<strong>br</strong> />

usufrutuário em <strong>com</strong>odato ou locação).<<strong>br</strong> />

A propósito da inalienabilida<strong>de</strong> do usufruto, enten<strong>de</strong>­se que ele é impenhorável (por todos: STJ,<<strong>br</strong> />

AgRg no Ag 851.994/PR, 1.ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 11.09.2007, DJ 01.10.2007, p.<<strong>br</strong> />

225). Todavia, admite­se a penhora dos frutos que <strong>de</strong>correm do instituto, conforme reconheceu o STJ<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 443:<<strong>br</strong> />

“Penhora. Usufruto. Imóvel. Residência. O tribunal a quo reconheceu a possibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

penhora do direito ao exercício <strong>de</strong> usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um<<strong>br</strong> />

direito real transitório que conce<strong>de</strong> a seu titular o gozo <strong>de</strong> bem pertencente a terceiro durante<<strong>br</strong> />

certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu­proprietário do imóvel, por sua vez,<<strong>br</strong> />

exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à<<strong>br</strong> />

época dos fatos, <strong>de</strong>duz­se que o direito <strong>de</strong> usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário<<strong>br</strong> />

da coisa. Seu exercício, contudo, po<strong>de</strong> ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a<<strong>br</strong> />

jurisprudência admitir que os frutos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa cessão po<strong>de</strong>m ser penhorados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedora, que nele resi<strong>de</strong>, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não<<strong>br</strong> />

é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> amparo legal. Logo, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso. Prece<strong>de</strong>ntes citados:<<strong>br</strong> />

REsp 925.687/DF, DJ 17.09.2007; REsp 242.031/SP, DJ 29.03.2004, e AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

851.994/PR, DJ 1.º.10.2007” (STJ, REsp 883.085/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

19.08.2010).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a questão controvertida que surge da atual redação do art. 1.393 do CC é a seguinte: é<<strong>br</strong> />

ainda possível que o usufrutuário ceda ao proprietário o domínio útil, ou seja, os direitos <strong>de</strong> usar e<<strong>br</strong> />

fruir, <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa? Duas correntes bem <strong>de</strong>finidas surgem na doutrina:<<strong>br</strong> />

Alves e Mário Luiz Delgado, 164 estando a esse entendimento filiado o presente autor.<<strong>br</strong> />

Superada tal controvérsia, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra <strong>com</strong>o direitos do usufrutuário:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do<<strong>br</strong> />

CC). Trata­se <strong>de</strong> direitos que <strong>de</strong>correm diretamente da natureza do usufruto, conforme<<strong>br</strong> />

estruturação <strong>de</strong>monstrada no início do tópico.<<strong>br</strong> />

Quando o usufruto recai em títulos <strong>de</strong> crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e<<strong>br</strong> />

a co<strong>br</strong>ar as respectivas dívidas, o que do mesmo modo <strong>de</strong>corre da própria natureza do instituto<<strong>br</strong> />

(art. 1.395, caput, do CC). Co<strong>br</strong>adas as dívidas, o usufrutuário aplicará, <strong>de</strong> imediato, a<<strong>br</strong> />

importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> cláusula

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