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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

imprescindibilida<strong>de</strong> da ação e a razoabilida<strong>de</strong> do valor pago” (STJ, AgRg no REsp 1.354.856/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.09.2015, DJe 21.09.2015).<<strong>br</strong> />

No âmbito da doutrina, esperava­se que na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011) um<<strong>br</strong> />

enunciado fosse aprovado no sentido <strong>de</strong> se reconhecer que os honorários mencionados pelos<<strong>br</strong> />

dispositivos do Código <strong>Civil</strong> são os contratuais e não os <strong>de</strong> sucumbência. Ressalte­se que propostas<<strong>br</strong> />

foram feitas nesse sentido. Todavia, muito timidamente, a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações aprovou outro teor,<<strong>br</strong> />

menos a<strong>br</strong>angente do que a tese que aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as verbas <strong>de</strong> sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei<<strong>br</strong> />

8.906/94, pertencem ao advogado” (Enunciado n. 426).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, nas o<strong>br</strong>igações negativas (<strong>de</strong> não fazer), o <strong>de</strong>vedor é havido por inadimplente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que o ato é executado (art. 390 do CC). A regra vale tanto para o inadimplemento<<strong>br</strong> />

absoluto quanto ao relativo. De outra forma, po<strong>de</strong>­se dizer que nas o<strong>br</strong>igações negativas o <strong>de</strong>vedor é<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado em mora a partir do momento em que pratica o ato.<<strong>br</strong> />

Complementando, <strong>de</strong>termina o art. 391 da atual codificação privada que pelo inadimplemento do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m todos os seus bens, o que consagra o princípio da imputação civil dos danos, ou<<strong>br</strong> />

princípio da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial do <strong>de</strong>vedor. Como outrora esclarecido não são todos os bens<<strong>br</strong> />

que respon<strong>de</strong>m, pois existem bens que são impenhoráveis, <strong>com</strong>o aqueles que constam do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> (art. 833 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 649 do CPC/1973, <strong>com</strong> modificações).<<strong>br</strong> />

Nos contratos benéficos, respon<strong>de</strong>rá por culpa aquele que tem benefícios <strong>com</strong> o contrato e por dolo<<strong>br</strong> />

aquele a quem não favoreça (art. 392 do CC). A ilustrar, no <strong>com</strong>odato, o <strong>com</strong>odatário respon<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

culpa ou dolo, enquanto o <strong>com</strong>odante apenas por dolo (ação ou omissão voluntária, intencional). Pelo<<strong>br</strong> />

mesmo art. 392 do Código <strong>Civil</strong>, nos contratos onerosos o inadimplemento das partes <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

conduta culposa, o que <strong>de</strong>nota a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>com</strong>o regra também no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil contratual. A última regra se aplica à <strong>com</strong>pra e venda, por exemplo.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mesmo presente a responsabilida<strong>de</strong> culposa do <strong>de</strong>vedor, a doutrina <strong>de</strong> ontem e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

hoje sustenta a inversão do ônus da prova a favor do credor, se for <strong>com</strong>provada a violação do <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

contratual. Sintetizando tal forma <strong>de</strong> pensar, o Enunciado n. 548, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2013), expressa que, caracterizada a violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver contratual, incumbe ao <strong>de</strong>vedor o ônus <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar que o fato causador do dano não lhe po<strong>de</strong> ser imputado.<<strong>br</strong> />

Feita tal pontuação, <strong>com</strong>plementando a i<strong>de</strong>ia da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, o art. 393 do CC<<strong>br</strong> />

enuncia que, em regra, a parte o<strong>br</strong>igacional não respon<strong>de</strong> por caso fortuito ou força maior, a não ser que<<strong>br</strong> />

isso tenha sido convencionado, por meio da cláusula <strong>de</strong> assunção convencional.<<strong>br</strong> />

Nos casos <strong>de</strong> inadimplemento absoluto, a principal consequência refere­se ao pagamento <strong>de</strong> perdas<<strong>br</strong> />

e danos, previstas entre os arts. 402 a 404 do CC. Na realida<strong>de</strong>, há ainda o art. 405, inserido na mesma<<strong>br</strong> />

seção. Porém, enten<strong>de</strong>mos que tal dispositivo legal está mal colocado, eis que trata mais propriamente<<strong>br</strong> />

da matéria <strong>de</strong> juros, ainda a ser estudada.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos <strong>de</strong>vidos ao credor a<strong>br</strong>angem, além do que ele efetivamente<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>u, o que razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar. No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos<<strong>br</strong> />

positivos, caso dos valores <strong>de</strong>sembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva. No<<strong>br</strong> />

segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração <strong>de</strong> lucro.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 403 da mesma codificação material que ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> dolo do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito <strong>de</strong>la direto<<strong>br</strong> />

e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Por isso, não é possível a reparação <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

hipotético ou eventual, conforme o pronunciamento <strong>com</strong>um da doutrina e da jurisprudência nacional<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, por todos, ver: STJ, REsp 965.758/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

19.08.2008, DJe 03.09.2008). A lei exige, portanto, o dano efetivo <strong>com</strong>o corolário da in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Por fim, segundo o art. 404 do CC/2002, as perdas e os danos, nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> pagamento em

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