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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A modificação do texto vai ao encontro aos clamores doutrinários, no sentido <strong>de</strong> dispensar, em regra, a<<strong>br</strong> />

atuação do juiz para tal habilitação. Nessa linha, <strong>de</strong>staque­se o Enunciado n. 120 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual “<strong>de</strong>verá ser suprimida a expressão ‘será homologada pelo juiz’ no art. 1.526, o qual<<strong>br</strong> />

passará a dispor: ‘Art. 1.526. A habilitação <strong>de</strong> casamento será feita perante o oficial do Registro <strong>Civil</strong> e ouvido o<<strong>br</strong> />

Ministério Público’”. Em suma, segue­se a tendência, confirmada pelo Novo CPC, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização, <strong>de</strong> fuga<<strong>br</strong> />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário para se resolver algumas questões, inclusive formais. Sintetizando a nova norma, aponta<<strong>br</strong> />

Mário <strong>de</strong> Carvalho Camargo Neto:<<strong>br</strong> />

“1.<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

3.<<strong>br</strong> />

4.<<strong>br</strong> />

5.<<strong>br</strong> />

6.<<strong>br</strong> />

Apenas será necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento que forem impugnadas;<<strong>br</strong> />

O objetivo <strong>de</strong>sta alteração é a simplificação dos procedimentos, a <strong>de</strong>sjudicialização e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sburocratização;<<strong>br</strong> />

A simplificação aten<strong>de</strong> à <strong>de</strong>manda social, viabilizando a formalização das uniões conjugais;<<strong>br</strong> />

A nova lei não altera o Ato n.º 289/2002 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado <strong>de</strong> São Paulo, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

dispensada a audiência do Ministério Público;<<strong>br</strong> />

A habilitação po<strong>de</strong> ser feita por meio <strong>de</strong> procurador, sendo esta a melhor interpretação do novo texto;<<strong>br</strong> />

A mudança reconhece a ativida<strong>de</strong> do registrador civil <strong>com</strong>o profissional do direito, dotado <strong>de</strong> fé pública<<strong>br</strong> />

e submetido ao princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixando a este a atribuição <strong>de</strong> verificar o atendimento à lei. 39 ”<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, estando a documentação em or<strong>de</strong>m, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante<<strong>br</strong> />

15 dias nas circunscrições do Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> ambos os nubentes, e, o<strong>br</strong>igatoriamente, se publicará na imprensa<<strong>br</strong> />

local, se houver (art. 1.527 do CC). Trata­se da publicação dos proclamas do casamento, formalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rada em regra <strong>com</strong>o essencial, mas que po<strong>de</strong>rá ser dispensada pela autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente pela<<strong>br</strong> />

homologação do casamento em casos <strong>de</strong> urgência (art. 1.527, parágrafo único, do CC). Nos termos do enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, “O juiz não po<strong>de</strong> dispensar, mesmo fundamentadamente, a<<strong>br</strong> />

publicação do edital <strong>de</strong> proclamas do casamento, mas sim o <strong>de</strong>curso do prazo.” (Enunciado n. 513). Não se filia<<strong>br</strong> />

ao teor do enunciado doutrinário, pois ele está distante do texto legal e do princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> facilitação dos institutos civis, um dos baluartes da atual codificação privada.<<strong>br</strong> />

O oficial do Registro <strong>Civil</strong> tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que po<strong>de</strong>m ocasionar a<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do casamento, bem <strong>com</strong>o so<strong>br</strong>e os diversos regimes <strong>de</strong> bens (art. 1.528 do CC). Ilustrando, <strong>de</strong>ve o<<strong>br</strong> />

oficial informar a respeito dos impedimentos matrimoniais, sob pena <strong>de</strong> responsabilização civil.<<strong>br</strong> />

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em <strong>de</strong>claração escrita e assinada,<<strong>br</strong> />

instruída <strong>com</strong> as provas do fato alegado, ou <strong>com</strong> a indicação do lugar on<strong>de</strong> possam ser obtidas (art. 1.529 do<<strong>br</strong> />

CC). Opostos esses, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes a nota da oposição,<<strong>br</strong> />

indicando os fundamentos, as provas e o nome <strong>de</strong> quem a ofereceu (art. 1.530 do CC). Apresentado o<<strong>br</strong> />

impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em três dias, prova que pretendam<<strong>br</strong> />

produzir, remetendo os autos a juízo (art. 67, § 5.º, da Lei 6.015/1973). Ainda pelo último <strong>com</strong>ando, produzidas<<strong>br</strong> />

as provas pelo oponente e pelos nubentes no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério<<strong>br</strong> />

Público em cinco dias, <strong>de</strong>cidirá o juiz em igual prazo.<<strong>br</strong> />

Se cumpridas as formalida<strong>de</strong>s previstas em lei e verificada a inexistência <strong>de</strong> fato obstativo (v.g.,<<strong>br</strong> />

impedimento matrimonial), o oficial do registro extrairá o certificado <strong>de</strong> habilitação (art. 1.531). Essa habilitação<<strong>br</strong> />

terá eficácia <strong>de</strong> noventa dias, contados <strong>de</strong> quando for extraído o certificado (art. 1.532).<<strong>br</strong> />

Relativamente à cele<strong>br</strong>ação do casamento, está ocorrerá no dia, hora e lugar previamente <strong>de</strong>signados pela<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> que houver <strong>de</strong> presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

certidão <strong>de</strong> habilitação (art. 1.533 do CC). A autorida<strong>de</strong> para presidir o casamento, nos termos do Texto Maior, é<<strong>br</strong> />

o juiz <strong>de</strong> paz.<<strong>br</strong> />

O art. 98, II, da CF/1988, <strong>de</strong>termina que a União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Estados criarão<<strong>br</strong> />

“justiça <strong>de</strong> paz, remunerada, <strong>com</strong>posta <strong>de</strong> cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, <strong>com</strong> mandato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quatro anos e <strong>com</strong>petência para, na forma da lei, cele<strong>br</strong>ar casamentos, verificar, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impugnação apresentada, o processo <strong>de</strong> habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,<<strong>br</strong> />

além <strong>de</strong> outras previstas na legislação”. Porém, muitas unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração ainda não regulamentaram a justiça<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> paz. Ilustrando, em São Paulo, quem cele<strong>br</strong>a o casamento é o juiz <strong>de</strong> casamento, cuja atuação não é<<strong>br</strong> />

remunerada, sendo indicado pelo Secretário da Justiça. 40

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