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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>mandas familiares, a citação será sempre feita na pessoa do réu, não se admitindo a intimação postal ou por<<strong>br</strong> />

edital (art. 695, § 3.º, do CPC/2015). Além disso, as partes <strong>de</strong>verão estar o<strong>br</strong>igatoriamente a<strong>com</strong>panhadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus advogados ou <strong>de</strong>fensores públicos na audiência <strong>de</strong> mediação ou conciliação, para que esta seja bem<<strong>br</strong> />

conduzida e orientada (art. 695, § 4.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 696 do Novo CPC, a audiência <strong>de</strong> mediação e conciliação po<strong>de</strong>rá dividir­se em tantas<<strong>br</strong> />

sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Isso, sem prejuízo <strong>de</strong> providências<<strong>br</strong> />

jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. A título <strong>de</strong> exemplo, as sessões <strong>de</strong> mediação não prejudicam a<<strong>br</strong> />

expedição <strong>de</strong> uma liminar para pagamento <strong>de</strong> alimentos. Também não prejudicam a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> um divórcio<<strong>br</strong> />

consensual, pen<strong>de</strong>ntes outras questões na ação que po<strong>de</strong>m ser solucionadas por acordo no futuro, <strong>com</strong>o a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> filhos, a partilha <strong>de</strong> bens e o uso do nome por um dos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Sucessivamente, conforme o art. 697 do CPC/2015, sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja,<<strong>br</strong> />

não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir <strong>de</strong> então, as normas do procedimento <strong>com</strong>um ordinário.<<strong>br</strong> />

Consoante o mesmo preceito, <strong>de</strong>ve ser observado o art. 335 do Co<strong>de</strong>x, que trata da <strong>de</strong>fesa do réu por meio da<<strong>br</strong> />

contestação.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, o réu, segundo a interpretação do último <strong>com</strong>ando e <strong>de</strong> outros próximos que nele estão<<strong>br</strong> />

citados, po<strong>de</strong>rá oferecer contestação, por petição, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) da<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação, ou da última sessão <strong>de</strong> conciliação, quando qualquer parte não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecer ou, <strong>com</strong>parecendo, não houver auto<strong>com</strong>posição; b) do protocolo do pedido <strong>de</strong> cancelamento da<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação apresentado pelo réu, quando as partes manifestarem, em <strong>com</strong>um, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sinteresse pelo acordo; c) da juntada aos autos do aviso <strong>de</strong> recebimento, quando a citação ou a intimação for<<strong>br</strong> />

pelo correio; d) <strong>de</strong> juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

justiça; e) da sua ocorrência, quando a citação ou a intimação se <strong>de</strong>r por ato do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria;<<strong>br</strong> />

f) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital; g) do dia<<strong>br</strong> />

útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que esta se dê, quando a citação ou a intimação<<strong>br</strong> />

for eletrônica; h) <strong>de</strong> juntada do <strong>com</strong>unicado da carta precatória, rogatória ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou, não havendo este, da<<strong>br</strong> />

juntada da carta aos autos <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>vidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em<<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> carta; i) da publicação, quando a intimação se <strong>de</strong>r pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;<<strong>br</strong> />

e j) do dia da carga dos autos, quando a intimação se <strong>de</strong>r por meio da retirada dos autos do cartório ou da<<strong>br</strong> />

secretaria.<<strong>br</strong> />

No que diz respeito à intervenção do Ministério Público nas ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, esta somente <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ocorrer quando houver interesse <strong>de</strong> incapaz, seja ele menor ou maior (art. 698 do CPC/2015). Pelo mesmo<<strong>br</strong> />

dispositivo e nessas circunstâncias, o parquet sempre <strong>de</strong>verá ser ouvido previamente à homologação <strong>de</strong> acordo. A<<strong>br</strong> />

norma segue a tendência prática <strong>de</strong> somente se exigir a intervenção do MP quando houver interesse <strong>de</strong> incapazes,<<strong>br</strong> />

o que já era aplicado para as ações <strong>de</strong> divórcio, por regulamentação interna <strong>de</strong> muitos Ministérios Públicos<<strong>br</strong> />

Estaduais, amplamente acatada pela jurisprudência local.<<strong>br</strong> />

A esse propósito, aliás, as conclusões <strong>de</strong> interessante texto do Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<<strong>br</strong> />

Leonardo Barreto Moreira Alves, <strong>com</strong> as seguintes palavras:<<strong>br</strong> />

“Em face do novo conceito <strong>de</strong> família inaugurado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (família plúrima e<<strong>br</strong> />

eu<strong>de</strong>monista), não se justifica mais a imposição <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> restrições à dissolução do matrimônio,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o consta atualmente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, afinal <strong>de</strong> contas, o ente familiar somente <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

mantido enquanto cumprir a sua função constitucional <strong>de</strong> promoção da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos seus<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os. Em não sendo mais verificada tal função no seio familiar, não há qualquer interesse público<<strong>br</strong> />

na manutenção inócua do mero vínculo jurídico que o casamento passa a ser, daí por que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do Ministério Público em ações <strong>de</strong> separação e divórcio (consensuais ou<<strong>br</strong> />

litigiosos), <strong>de</strong>ixando as questões relacionadas a estes feitos a cargo da autonomia privada dos cônjuges<<strong>br</strong> />

(direito potestativo extintivo), exceto quando existir interesse <strong>de</strong> incapaz em jogo. Tal posicionamento<<strong>br</strong> />

vai ao encontro da atual tendência <strong>de</strong> racionalização dos trabalhos do Parquet na área cível, já<<strong>br</strong> />

consagrada na Carta <strong>de</strong> Ipojuca e em diversos Atos Normativos dos Ministérios Públicos do país, a<<strong>br</strong> />

exemplo do baiano, do paulista e do mineiro. Em sendo ela adotada, haverá benefícios práticos<<strong>br</strong> />

relevantes aos Promotores <strong>de</strong> Justiça, que terão mais tempo para atuar em <strong>de</strong>fesa dos interesses sociais e<<strong>br</strong> />

individuais indisponíveis <strong>de</strong> maior relevância à coletivida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quando­se esta atuação ao verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

perfil ministerial traçado pela Carta Magna”. 117

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