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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

resolver o dilema, po<strong>de</strong>­se sustentar que a autointerdição é viável juridicamente, diante da força constitucional da<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Nova York. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência se posicionará no futuro, até que o projeto se<<strong>br</strong> />

transforme em lei.<<strong>br</strong> />

Em relação à legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas pela lei ou,<<strong>br</strong> />

ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada<<strong>br</strong> />

expressamente pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a<<strong>br</strong> />

redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Co<strong>de</strong>x passou a estabelecer que o Ministério Público só<<strong>br</strong> />

promoverá interdição em caso <strong>de</strong> doença mental grave: a) se as pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos I, II e III do art.<<strong>br</strong> />

747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas<<strong>br</strong> />

nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimida<strong>de</strong> do MP é somente subsidiária e<<strong>br</strong> />

extraordinária, funcionando <strong>com</strong>o substituto processual. Pontue­se que matéria passou a ser concentrada<<strong>br</strong> />

somente no estatuto processual.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez nota­se um atropelamento legislativo do Novo CPC em relação ao Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência. Diante da Lei 13.146/2015, o art. 1.769 do Código <strong>Civil</strong> passou a prever que o Ministério Público<<strong>br</strong> />

somente promoverá o processo que <strong>de</strong>fine os termos da curatela: a) nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mental ou<<strong>br</strong> />

intelectual; b) se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos I e II do<<strong>br</strong> />

artigo 1.768; e c) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antece<strong>de</strong>nte. Novamente, será<<strong>br</strong> />

necessária uma norma emergente para apontar qual terá prevalência. Se isso não ocorrer, parece­nos que<<strong>br</strong> />

prevalecerá o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Estabelecia o art. 1.770 do Código <strong>Civil</strong> que, sendo a interdição promovida pelo MP, o juiz nomearia um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fensor ao suposto incapaz, que era <strong>de</strong>nominado curador especial. No mesmo sentido era a norma do art. 1.179<<strong>br</strong> />

do CPC anterior. Todavia, o último preceito não foi reproduzido pelo Estatuto Processual emergente, que<<strong>br</strong> />

revogou também o dispositivo material (art. 1.072, II, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Desse modo, parece estar prejudicado o nosso entendimento anterior, segundo o qual, nos <strong>de</strong>mais casos, ou<<strong>br</strong> />

seja, sendo a interdição promovida pelas outras pessoas elencadas pela lei, o próprio MP seria o <strong>de</strong>fensor do<<strong>br</strong> />

interdito. Isso porque o art. 752, § 1.º, do Novo CPC passou a <strong>de</strong>terminar que o Ministério Público intervirá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica nas ações <strong>de</strong> interdição que não propõe. No sistema anterior, alguns doutrinadores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendiam, pelo menos em parte, essa tese, pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do Ministério Público em casos tais.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira <strong>com</strong>entava <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que assim concluiu:<<strong>br</strong> />

“Interdição. Pedido do Ministério Público para nomeação <strong>de</strong> curador especial para <strong>de</strong>fesa dos interesses<<strong>br</strong> />

do interditando. Não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a função ser exercida pelo MP, sob pena <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses,<<strong>br</strong> />

se o caso. Agravo acolhido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 485.078­4/8, agravante o Ministério<<strong>br</strong> />

Público, agravada JGS, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do TJSP, recurso provido por maioria, Rel. José<<strong>br</strong> />

Geraldo <strong>de</strong> Jacobina Rabello, j. 19.07.2007).<<strong>br</strong> />

São as conclusões do jurista e doutrinador, <strong>de</strong>monstrando interessante contraponto ao entendimento que<<strong>br</strong> />

antes era majoritário:<<strong>br</strong> />

“Em suma, lem<strong>br</strong>ando que o Ministério Público tem sua atuação pautada pela <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<<strong>br</strong> />

indisponíveis do indivíduo e da socieda<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou<<strong>br</strong> />

difusos, resta imprópria sua investidura para tarefas <strong>de</strong> outra or<strong>de</strong>m, especialmente quando conflitantes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sua necessária intervenção <strong>com</strong>o fiscal da lei. É o que suce<strong>de</strong> nos processos <strong>de</strong> interdição <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

objetivo <strong>de</strong> curatela <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>clarada incapaz para a regência <strong>de</strong> sua pessoa e para a administração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus bens. Servirá outro, e não o Ministério Público, <strong>com</strong>o curador especial do interditando, conforme<<strong>br</strong> />

bem reconhecido no acórdão da lavra do eminente Des. José Geraldo <strong>de</strong> Jacobina Rabello, que tem apoio<<strong>br</strong> />

na correta exegese do perfil institucional daquele órgão e da sua relevante atuação no encargo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fiscalizar o exato cumprimento da lei”. 213<<strong>br</strong> />

Os argumentos são louváveis e fizeram o presente autor refletir profundamente so<strong>br</strong>e a questão no passado.<<strong>br</strong> />

Em certo sentido, parece ter sido essa a lógica adotada pelo Novo CPC, em seu art. 752, § 1.º, e pela revogação<<strong>br</strong> />

do antigo art. 1.770 do Código <strong>Civil</strong>.

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