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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

presente o<strong>br</strong>a somente analisará a locação regida pela atual codificação, eis que a Lei 8.245/1991 foge<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta proposta bibliográfica, que tem <strong>com</strong>o cerne fundamental o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Ressalte­se que<<strong>br</strong> />

a locação imobiliária regida por lei especial está tratada em outra o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>ste autor, no Volume 3 da<<strong>br</strong> />

coleção <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por este mesmo grupo editorial.<<strong>br</strong> />

O que diferencia o contrato <strong>de</strong> locação do contrato <strong>de</strong> empréstimo, particularmente em relação ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato, é a presença <strong>de</strong> remuneração, o que não ocorre no último. A<strong>de</strong>mais, caso o contrato se<<strong>br</strong> />

referisse a bem fungível, a hipótese seria <strong>de</strong> mútuo. No entanto, em certas hipóteses, bens fungíveis<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser alugados, quando o seu uso e gozo for concedido ad pompam vel ostentationem, <strong>com</strong>o no<<strong>br</strong> />

caso em que o locador ce<strong>de</strong> ao locatário garrafas <strong>de</strong> vinho ou uma cesta <strong>de</strong> frutas para que sirvam <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ornamentação em uma festa.<<strong>br</strong> />

A forma do contrato <strong>de</strong> locação po<strong>de</strong> ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato<<strong>br</strong> />

consensual e informal. O prazo da locação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do que<<strong>br</strong> />

se fixar no instrumento. No silêncio das partes, <strong>de</strong>ve­se concluir que o prazo é in<strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

Efeitos da locação regida pelo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

De início, cumpre analisar os <strong>de</strong>veres das partes na locação. Como <strong>de</strong>veres que lhe são inerentes, o<<strong>br</strong> />

locador é o<strong>br</strong>igado a entregar ao locatário a coisa, <strong>com</strong> todas as suas pertenças e em condições <strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

utilizada, manter o bem nesse estado na vigência da locação e garantir o seu uso pacífico, nos termos do<<strong>br</strong> />

pactuado (art. 566, I e II, do CC). Se houver <strong>de</strong>srespeito a tais <strong>de</strong>veres, o locatário po<strong>de</strong>rá rescindir a<<strong>br</strong> />

locação, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo <strong>de</strong>terioração da coisa durante o prazo da locação e não havendo qualquer culpa do<<strong>br</strong> />

locatário, po<strong>de</strong>rá este pleitear a redução do valor locatício ou resolver o contrato, caso a coisa não lhe<<strong>br</strong> />

sirva mais (art. 567 do CC). Isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, a coisa perece para o dono (res perit domino),<<strong>br</strong> />

regra que é retirada da teoria geral das o<strong>br</strong>igações. Aplicando bem a norma a uma locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

equipamentos, cumpre colacionar <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> título cambial c/c in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais. Locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens móveis. Equipamento <strong>com</strong> <strong>de</strong>feito. Plano <strong>de</strong> contingência para conclusão dos serviços.<<strong>br</strong> />

Redução proporcional da locação. Danos materiais e Morais não provados. Diante do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento parcial do contrato, em razão da locação do equipamento <strong>com</strong> <strong>de</strong>feito, em<<strong>br</strong> />

observância ao princípio geral <strong>de</strong> conservação dos contratos, mister se faz reduzir<<strong>br</strong> />

proporcionalmente as prestações, conforme autoriza o disposto no art. 567 do Código <strong>Civil</strong>. A<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais não autoriza à<<strong>br</strong> />

concessão da respectiva in<strong>de</strong>nização” (TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.144899­8/0011,<<strong>br</strong> />

Contagem, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 11.02.2009, DJEMG 13.03.2009).<<strong>br</strong> />

Como outro <strong>de</strong>ver que lhe é inerente, o locador <strong>de</strong>ve resguardar o locatário contra as turbações e os<<strong>br</strong> />

esbulhos <strong>com</strong>etidos por terceiros, tendo ambos legitimida<strong>de</strong> para promover as <strong>com</strong>petentes ações<<strong>br</strong> />

possessórias, pois o locador é possuidor indireto e o locatário possuidor direto. Também respon<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

locador por eventuais vícios e <strong>de</strong>feitos que a<strong>com</strong>etem a coisa (art. 568 do CC). Os vícios referenciados<<strong>br</strong> />

são os redibitórios ou, eventualmente, os <strong>de</strong> produto, caso a relação jurídica seja caracterizada <strong>com</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, <strong>com</strong>o é a situação <strong>de</strong> uma locação <strong>de</strong> veículo para um período <strong>de</strong> férias.<<strong>br</strong> />

O art. 569 do CC/2002 traz as o<strong>br</strong>igações legais do locatário, <strong>com</strong>uns a todos que assumem essa<<strong>br</strong> />

condição, a saber:<<strong>br</strong> />

• Servir­se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la, tratando a coisa <strong>com</strong>o se sua fosse.<<strong>br</strong> />

• Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e na falta <strong>de</strong> ajuste, segundo os costumes do

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