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Tiago Pereira - Inventário Extrajudicial de Acordo com o NCPC - 2017 (Pdf)

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Passo a Passo do<br />

<strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong> <strong>de</strong><br />

acordo <strong>com</strong> o <strong>NCPC</strong><br />

Elaborado por Professor <strong>Tiago</strong> <strong>Pereira</strong>


Principais alterações que o <strong>NCPC</strong> trouxe ao dia a dia do advogado em questão <strong>de</strong><br />

aspectos práticos:<br />

1 – Cultura da Mediação e Conciliação, v.g. art. 3º, §2º e §3º, art. 319, VII.<br />

2 – Concentração das formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa na Contestação, v.g. art. 337, II, III, art. 343.<br />

3 – Prazos em dias úteis – Art. 219. (nota técnica 01/2016 Fonaje).<br />

4 – Suspensão <strong>de</strong> prazos – Art. 220. (férias do advogado).<br />

5 – Or<strong>de</strong>m Cronológica nos julgamentos – lei 13.256/2016 alterou o texto do art.<br />

12 do <strong>NCPC</strong> para “preferencialmente”.<br />

6 – Redução do número <strong>de</strong> recursos (extinguiu embargos infringentes e agravo<br />

retido).


7 – Novas regras <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> honorários advocatícios – art. 85 e seguintes.<br />

8 – Procedimentos para <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica em fase <strong>de</strong><br />

execução – art. 133 e ss. (art. 50 CC Teoria Maior, art. 28 CDC Teoria Menor).<br />

9 – Oportunida<strong>de</strong> às partes sobre qualquer <strong>de</strong>cisão que será proferida contra elas,<br />

v. g. art. 9º e 10.<br />

10 – Tutela <strong>de</strong> urgência, unificação das medidas cautelares e tutela <strong>de</strong> evidência –<br />

art. 300 e ss.<br />

11 – Observância dos prece<strong>de</strong>ntes e jurisprudências.<br />

12 – Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas – art. 976.<br />

13 – Julgamento antecipado parcial do mérito – art. 356.<br />

14 – Distribuição do ônus da prova – art. 373.<br />

15 – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> salários – art. 831, §2º.


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL<br />

O novo Código <strong>de</strong> Processo Civil trouxe relevantes alterações para a prática da<br />

advocacia em direito sucessório, principalmente no que tange ao processamento<br />

do inventário judicial.<br />

Uma <strong>de</strong>las é quando o juiz <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> todas as questões <strong>de</strong> direito no procedimento<br />

especial quando provadas por documentos, remetendo para as vias ordinárias as<br />

questões que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> outras provas (art. 612).<br />

Ou a tutela antecipada para uso e fruição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem pelo her<strong>de</strong>iro<br />

interessado, ficando a cargo <strong>de</strong>ste o ônus e o bônus. Art. 647, §único.<br />

Contudo, o conteúdo <strong>de</strong>sta aula se atine ao <strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong>, aquele que<br />

po<strong>de</strong> ser realizado mediante escritura pública para posterior averbação dos bens<br />

objetos do ato.


Como era antes...<br />

A previsão legal do inventário extrajudicial quando da vigência do código <strong>de</strong> 73<br />

estava no art. 982 (lei 11.441/2007) e regulado pela resolução 35 do CNJ, tratando<br />

dos procedimentos administrativos junto ao cartório.<br />

Como é hoje...<br />

A previsão legal passou a ser do art. 610, §1 e §2º do <strong>NCPC</strong> regulado pela Resolução<br />

35 do CNJ.<br />

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial.<br />

§ 1 o Se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por<br />

escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem <strong>com</strong>o<br />

para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras.<br />

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem<br />

assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do<br />

ato notarial.


Para realização do inventário extrajudicial, preenchimento <strong>de</strong> alguns<br />

requisitos:<br />

1 – não haver testamento<br />

2 – her<strong>de</strong>iros capazes (vi<strong>de</strong> arts. 3º e 4º do CC)<br />

3 – concordância entre os her<strong>de</strong>iros<br />

4 – todos assistidos por advogado


Conceito <strong>de</strong> inventário e partilha:<br />

Procedimento especial <strong>de</strong>stinado a i<strong>de</strong>ntificar os bens <strong>de</strong>ixados pelo falecido,<br />

verificar sua exatidão (quantos são e <strong>com</strong>o são), inclusive na perspectiva <strong>de</strong><br />

her<strong>de</strong>iros preteridos ou <strong>de</strong> bens que <strong>de</strong>vam ser trazidos à colação, quantificar seu<br />

valor, apurar e provi<strong>de</strong>nciar o recolhimento do tributo inci<strong>de</strong>nte pela transferência<br />

dos bens em virtu<strong>de</strong> da morte, pagar seus credores e partilhá-los (no sentido <strong>de</strong><br />

dividi-los) entre os her<strong>de</strong>iros e legatários. (Cassio Scarpinella Bueno).


Passo a passo do <strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong><br />

Atendimento<br />

Recolhimento<br />

documentação<br />

Levantamento<br />

Certidões e<br />

recolhimento do<br />

ITCMD<br />

Agendamento<br />

assinatura no<br />

cartório<br />

Reunião <strong>com</strong> os<br />

her<strong>de</strong>iros para<br />

concordância da<br />

disposição <strong>de</strong> bens<br />

Assinatura


ATENDIMENTO<br />

A não ser que você tenha um acordo <strong>com</strong> funerária ou o her<strong>de</strong>iro não conheça<br />

nenhum advogado, ele chegará até você por meio <strong>de</strong> indicação na maioria das<br />

vezes.<br />

Ou se você é autorida<strong>de</strong> no assunto e conhecido na cida<strong>de</strong> ou região <strong>com</strong>o<br />

advogado especialista em direito sucessório.<br />

No atendimento, o advogado <strong>de</strong>ve se ater aos seguintes fatos:<br />

- Dia do óbito (para o prazo <strong>de</strong> abertura do inventário)<br />

- Se têm her<strong>de</strong>iros (or<strong>de</strong>m do art. 1.829, CC).<br />

- Quantos bens e se estão em nome do <strong>de</strong> cujus<br />

- Se tem incapazes (geralmente menores)<br />

- Se todos estão <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a divisão dos bens<br />

- On<strong>de</strong> se situam os bens<br />

- O valor <strong>de</strong> mercado (aproximadamente).


Precificação <strong>de</strong> honorários<br />

Cada secional estipula o preço mínimo <strong>de</strong> honorários em tabela:<br />

No estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:<br />

Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os her<strong>de</strong>iros, 6%<br />

sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo,<br />

mínimo R$ 3.991,07. No caso do advogado representar apenas o meeiro, her<strong>de</strong>iro<br />

ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado,<br />

mínimo R$ 1.995,55. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos<br />

bens objeto do usufruto, mínimo R$1.995,55. Como advogado do inventariante<br />

dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente,<br />

mínimo R$ 1.995,55.<br />

Po<strong>de</strong> precificar avaliando a situação financeira dos her<strong>de</strong>iros e dos bens <strong>de</strong>ixados<br />

<strong>com</strong>o herança, além da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros e quantos serão representados.


Documentação:<br />

- Documentos pessoais dos her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong> cujus (CPF, RG, <strong>com</strong>provante <strong>de</strong><br />

en<strong>de</strong>reço)<br />

- Certidão <strong>de</strong> óbito.<br />

- Certidão <strong>de</strong> nascimento ou casamento dos her<strong>de</strong>iros e do <strong>de</strong> cujus<br />

- Matrícula atualizada dos imóveis (Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário)<br />

- CRV e CRLV dos veículos<br />

- Relação dos bens móveis que guarnecem os imóveis<br />

- Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos da Prefeitura<br />

- Certidão <strong>de</strong> Valor Venal<br />

- Dados dos cônjuges dos her<strong>de</strong>iros se houver (CPF e RG e en<strong>de</strong>reço)<br />

Obs: po<strong>de</strong> apresentar as originais no ato da escritura ou cópias autenticadas.


Certidões:<br />

- Certidão atualizada <strong>de</strong> registro civil (Cartório <strong>de</strong> Registro Civil)<br />

- Certidão <strong>de</strong> matrícula atualizada do imóvel (Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis)<br />

- Certidão <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> testamento (Busca no site CENSEC)<br />

- CND IPTU (Prefeitura Municipal)<br />

- Certidão <strong>de</strong> Valor Venal (Prefeitura Municipal)<br />

- CND Receita Fe<strong>de</strong>ral em nome do Falecido<br />

- CNDT em nome do falecido<br />

Imposto <strong>de</strong> Transmissão Causa Mortis e Doação<br />

Imposto previsto no Art. 155, I da CF e a <strong>com</strong>petência é Estadual. Cada estado<br />

editará a lei pertinente ao ITCMD.<br />

No estado <strong>de</strong> São Paulo o ITCMD é regulado pela Lei n° 10.705, <strong>de</strong> 28.12.2000:<br />

- Alíquota <strong>de</strong> 4% sobre o valor venal dos bens imóveis e valor tabela FIPE dos<br />

automóveis<br />

- Define os contribuintes<br />

- As situações <strong>de</strong> isenção do imposto


Declaração do ITCMD<br />

A <strong>de</strong>claração do imposto é regulado pelo Estado <strong>com</strong>petente para o recolhimento.<br />

Geralmente é feito <strong>de</strong> forma online <strong>com</strong> preenchimento <strong>de</strong> dados dos bens, dos<br />

her<strong>de</strong>iros, do <strong>de</strong> cujus, do cartório, do advogado e da disposição <strong>de</strong> partilha.<br />

Após <strong>de</strong>claração, é emitida a guia para pagamento. (Po<strong>de</strong> haver retificação da<br />

<strong>de</strong>claração após a sua efetivação).<br />

Agendamento Cartório<br />

A escolha pelo Tabelião é livre. Faça sempre <strong>com</strong> o mesmo escrevente. Não segue a<br />

regra <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência do <strong>NCPC</strong>, art. 48. Somente se for judicial (domicílio do autor<br />

da herança).<br />

Prazo para iniciar o inventário é <strong>de</strong> 2 meses. Art. 611 do <strong>NCPC</strong>. A multa é prevista<br />

na lei estadual que regula o ITCMD.


Partilha<br />

Na escritura é nomeado o interessado para representação do espólio <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> inventariante (art. 618) não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguir a or<strong>de</strong>m do art. 617<br />

do <strong>NCPC</strong>. Geralmente incumbe tal ônus ao Meeiro.<br />

O ITCMD tem que estar pago até o dia da assinatura da escritura.<br />

Havendo renúncia ou algum tipo <strong>de</strong> partilha que importe em transmissão, os<br />

cônjuges dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>vem <strong>com</strong>parecer na assinatura da escritura, exceto se o<br />

regime <strong>de</strong> casamento for o <strong>de</strong> separação absoluta.<br />

Se o <strong>com</strong>panheiro supérstite (art. 616) não tiver união estável reconhecida, po<strong>de</strong>rá<br />

os her<strong>de</strong>iros reconhecer na escritura principalmente quanto a meação. Se não<br />

houver consenso, terá que ter a união estável reconhecida em juízo.<br />

A existência <strong>de</strong> credores do espólio não impe<strong>de</strong> a realização do inventário por<br />

escritura pública.


A escritura pública <strong>de</strong>verá conter: qualificação <strong>com</strong>pleta do autor da herança, o<br />

regime <strong>de</strong> bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se<br />

houver, dia e lugar em que faleceu o autor da herança, data <strong>de</strong> expedição da<br />

certidão <strong>de</strong> óbito, livro, folha, número do termo e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço em que<br />

consta o registro do óbito e a menção ou <strong>de</strong>claração dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> que o autor<br />

da herança não <strong>de</strong>ixou testamento e outros her<strong>de</strong>iros.<br />

É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário<br />

e partilha judiciais já findos, mesmo que o her<strong>de</strong>iro, hoje maior e capaz, fosse<br />

menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.<br />

Havendo um só her<strong>de</strong>iro, maior e capaz, <strong>com</strong> direito à totalida<strong>de</strong> da herança, não<br />

haverá partilha, somente a escritura <strong>de</strong> inventário e adjudicação dos bens.


Assinatura<br />

Po<strong>de</strong>m os her<strong>de</strong>iros assinar em dias distintos, por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário.<br />

Após a assinatura é fornecida a escritura para as <strong>de</strong>vidas averbações.


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