Tiago Pereira - Inventário Extrajudicial de Acordo com o NCPC - 2017 (Pdf)
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Passo a Passo do<br />
<strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong> <strong>de</strong><br />
acordo <strong>com</strong> o <strong>NCPC</strong><br />
Elaborado por Professor <strong>Tiago</strong> <strong>Pereira</strong>
Principais alterações que o <strong>NCPC</strong> trouxe ao dia a dia do advogado em questão <strong>de</strong><br />
aspectos práticos:<br />
1 – Cultura da Mediação e Conciliação, v.g. art. 3º, §2º e §3º, art. 319, VII.<br />
2 – Concentração das formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa na Contestação, v.g. art. 337, II, III, art. 343.<br />
3 – Prazos em dias úteis – Art. 219. (nota técnica 01/2016 Fonaje).<br />
4 – Suspensão <strong>de</strong> prazos – Art. 220. (férias do advogado).<br />
5 – Or<strong>de</strong>m Cronológica nos julgamentos – lei 13.256/2016 alterou o texto do art.<br />
12 do <strong>NCPC</strong> para “preferencialmente”.<br />
6 – Redução do número <strong>de</strong> recursos (extinguiu embargos infringentes e agravo<br />
retido).
7 – Novas regras <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> honorários advocatícios – art. 85 e seguintes.<br />
8 – Procedimentos para <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica em fase <strong>de</strong><br />
execução – art. 133 e ss. (art. 50 CC Teoria Maior, art. 28 CDC Teoria Menor).<br />
9 – Oportunida<strong>de</strong> às partes sobre qualquer <strong>de</strong>cisão que será proferida contra elas,<br />
v. g. art. 9º e 10.<br />
10 – Tutela <strong>de</strong> urgência, unificação das medidas cautelares e tutela <strong>de</strong> evidência –<br />
art. 300 e ss.<br />
11 – Observância dos prece<strong>de</strong>ntes e jurisprudências.<br />
12 – Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas – art. 976.<br />
13 – Julgamento antecipado parcial do mérito – art. 356.<br />
14 – Distribuição do ônus da prova – art. 373.<br />
15 – Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> salários – art. 831, §2º.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL<br />
O novo Código <strong>de</strong> Processo Civil trouxe relevantes alterações para a prática da<br />
advocacia em direito sucessório, principalmente no que tange ao processamento<br />
do inventário judicial.<br />
Uma <strong>de</strong>las é quando o juiz <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> todas as questões <strong>de</strong> direito no procedimento<br />
especial quando provadas por documentos, remetendo para as vias ordinárias as<br />
questões que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> outras provas (art. 612).<br />
Ou a tutela antecipada para uso e fruição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem pelo her<strong>de</strong>iro<br />
interessado, ficando a cargo <strong>de</strong>ste o ônus e o bônus. Art. 647, §único.<br />
Contudo, o conteúdo <strong>de</strong>sta aula se atine ao <strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong>, aquele que<br />
po<strong>de</strong> ser realizado mediante escritura pública para posterior averbação dos bens<br />
objetos do ato.
Como era antes...<br />
A previsão legal do inventário extrajudicial quando da vigência do código <strong>de</strong> 73<br />
estava no art. 982 (lei 11.441/2007) e regulado pela resolução 35 do CNJ, tratando<br />
dos procedimentos administrativos junto ao cartório.<br />
Como é hoje...<br />
A previsão legal passou a ser do art. 610, §1 e §2º do <strong>NCPC</strong> regulado pela Resolução<br />
35 do CNJ.<br />
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial.<br />
§ 1 o Se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por<br />
escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem <strong>com</strong>o<br />
para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras.<br />
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem<br />
assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do<br />
ato notarial.
Para realização do inventário extrajudicial, preenchimento <strong>de</strong> alguns<br />
requisitos:<br />
1 – não haver testamento<br />
2 – her<strong>de</strong>iros capazes (vi<strong>de</strong> arts. 3º e 4º do CC)<br />
3 – concordância entre os her<strong>de</strong>iros<br />
4 – todos assistidos por advogado
Conceito <strong>de</strong> inventário e partilha:<br />
Procedimento especial <strong>de</strong>stinado a i<strong>de</strong>ntificar os bens <strong>de</strong>ixados pelo falecido,<br />
verificar sua exatidão (quantos são e <strong>com</strong>o são), inclusive na perspectiva <strong>de</strong><br />
her<strong>de</strong>iros preteridos ou <strong>de</strong> bens que <strong>de</strong>vam ser trazidos à colação, quantificar seu<br />
valor, apurar e provi<strong>de</strong>nciar o recolhimento do tributo inci<strong>de</strong>nte pela transferência<br />
dos bens em virtu<strong>de</strong> da morte, pagar seus credores e partilhá-los (no sentido <strong>de</strong><br />
dividi-los) entre os her<strong>de</strong>iros e legatários. (Cassio Scarpinella Bueno).
Passo a passo do <strong>Inventário</strong> <strong>Extrajudicial</strong><br />
Atendimento<br />
Recolhimento<br />
documentação<br />
Levantamento<br />
Certidões e<br />
recolhimento do<br />
ITCMD<br />
Agendamento<br />
assinatura no<br />
cartório<br />
Reunião <strong>com</strong> os<br />
her<strong>de</strong>iros para<br />
concordância da<br />
disposição <strong>de</strong> bens<br />
Assinatura
ATENDIMENTO<br />
A não ser que você tenha um acordo <strong>com</strong> funerária ou o her<strong>de</strong>iro não conheça<br />
nenhum advogado, ele chegará até você por meio <strong>de</strong> indicação na maioria das<br />
vezes.<br />
Ou se você é autorida<strong>de</strong> no assunto e conhecido na cida<strong>de</strong> ou região <strong>com</strong>o<br />
advogado especialista em direito sucessório.<br />
No atendimento, o advogado <strong>de</strong>ve se ater aos seguintes fatos:<br />
- Dia do óbito (para o prazo <strong>de</strong> abertura do inventário)<br />
- Se têm her<strong>de</strong>iros (or<strong>de</strong>m do art. 1.829, CC).<br />
- Quantos bens e se estão em nome do <strong>de</strong> cujus<br />
- Se tem incapazes (geralmente menores)<br />
- Se todos estão <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a divisão dos bens<br />
- On<strong>de</strong> se situam os bens<br />
- O valor <strong>de</strong> mercado (aproximadamente).
Precificação <strong>de</strong> honorários<br />
Cada secional estipula o preço mínimo <strong>de</strong> honorários em tabela:<br />
No estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />
35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:<br />
Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os her<strong>de</strong>iros, 6%<br />
sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo,<br />
mínimo R$ 3.991,07. No caso do advogado representar apenas o meeiro, her<strong>de</strong>iro<br />
ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado,<br />
mínimo R$ 1.995,55. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos<br />
bens objeto do usufruto, mínimo R$1.995,55. Como advogado do inventariante<br />
dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente,<br />
mínimo R$ 1.995,55.<br />
Po<strong>de</strong> precificar avaliando a situação financeira dos her<strong>de</strong>iros e dos bens <strong>de</strong>ixados<br />
<strong>com</strong>o herança, além da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros e quantos serão representados.
Documentação:<br />
- Documentos pessoais dos her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong> cujus (CPF, RG, <strong>com</strong>provante <strong>de</strong><br />
en<strong>de</strong>reço)<br />
- Certidão <strong>de</strong> óbito.<br />
- Certidão <strong>de</strong> nascimento ou casamento dos her<strong>de</strong>iros e do <strong>de</strong> cujus<br />
- Matrícula atualizada dos imóveis (Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário)<br />
- CRV e CRLV dos veículos<br />
- Relação dos bens móveis que guarnecem os imóveis<br />
- Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos da Prefeitura<br />
- Certidão <strong>de</strong> Valor Venal<br />
- Dados dos cônjuges dos her<strong>de</strong>iros se houver (CPF e RG e en<strong>de</strong>reço)<br />
Obs: po<strong>de</strong> apresentar as originais no ato da escritura ou cópias autenticadas.
Certidões:<br />
- Certidão atualizada <strong>de</strong> registro civil (Cartório <strong>de</strong> Registro Civil)<br />
- Certidão <strong>de</strong> matrícula atualizada do imóvel (Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis)<br />
- Certidão <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> testamento (Busca no site CENSEC)<br />
- CND IPTU (Prefeitura Municipal)<br />
- Certidão <strong>de</strong> Valor Venal (Prefeitura Municipal)<br />
- CND Receita Fe<strong>de</strong>ral em nome do Falecido<br />
- CNDT em nome do falecido<br />
Imposto <strong>de</strong> Transmissão Causa Mortis e Doação<br />
Imposto previsto no Art. 155, I da CF e a <strong>com</strong>petência é Estadual. Cada estado<br />
editará a lei pertinente ao ITCMD.<br />
No estado <strong>de</strong> São Paulo o ITCMD é regulado pela Lei n° 10.705, <strong>de</strong> 28.12.2000:<br />
- Alíquota <strong>de</strong> 4% sobre o valor venal dos bens imóveis e valor tabela FIPE dos<br />
automóveis<br />
- Define os contribuintes<br />
- As situações <strong>de</strong> isenção do imposto
Declaração do ITCMD<br />
A <strong>de</strong>claração do imposto é regulado pelo Estado <strong>com</strong>petente para o recolhimento.<br />
Geralmente é feito <strong>de</strong> forma online <strong>com</strong> preenchimento <strong>de</strong> dados dos bens, dos<br />
her<strong>de</strong>iros, do <strong>de</strong> cujus, do cartório, do advogado e da disposição <strong>de</strong> partilha.<br />
Após <strong>de</strong>claração, é emitida a guia para pagamento. (Po<strong>de</strong> haver retificação da<br />
<strong>de</strong>claração após a sua efetivação).<br />
Agendamento Cartório<br />
A escolha pelo Tabelião é livre. Faça sempre <strong>com</strong> o mesmo escrevente. Não segue a<br />
regra <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência do <strong>NCPC</strong>, art. 48. Somente se for judicial (domicílio do autor<br />
da herança).<br />
Prazo para iniciar o inventário é <strong>de</strong> 2 meses. Art. 611 do <strong>NCPC</strong>. A multa é prevista<br />
na lei estadual que regula o ITCMD.
Partilha<br />
Na escritura é nomeado o interessado para representação do espólio <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> inventariante (art. 618) não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguir a or<strong>de</strong>m do art. 617<br />
do <strong>NCPC</strong>. Geralmente incumbe tal ônus ao Meeiro.<br />
O ITCMD tem que estar pago até o dia da assinatura da escritura.<br />
Havendo renúncia ou algum tipo <strong>de</strong> partilha que importe em transmissão, os<br />
cônjuges dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>vem <strong>com</strong>parecer na assinatura da escritura, exceto se o<br />
regime <strong>de</strong> casamento for o <strong>de</strong> separação absoluta.<br />
Se o <strong>com</strong>panheiro supérstite (art. 616) não tiver união estável reconhecida, po<strong>de</strong>rá<br />
os her<strong>de</strong>iros reconhecer na escritura principalmente quanto a meação. Se não<br />
houver consenso, terá que ter a união estável reconhecida em juízo.<br />
A existência <strong>de</strong> credores do espólio não impe<strong>de</strong> a realização do inventário por<br />
escritura pública.
A escritura pública <strong>de</strong>verá conter: qualificação <strong>com</strong>pleta do autor da herança, o<br />
regime <strong>de</strong> bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se<br />
houver, dia e lugar em que faleceu o autor da herança, data <strong>de</strong> expedição da<br />
certidão <strong>de</strong> óbito, livro, folha, número do termo e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço em que<br />
consta o registro do óbito e a menção ou <strong>de</strong>claração dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> que o autor<br />
da herança não <strong>de</strong>ixou testamento e outros her<strong>de</strong>iros.<br />
É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário<br />
e partilha judiciais já findos, mesmo que o her<strong>de</strong>iro, hoje maior e capaz, fosse<br />
menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.<br />
Havendo um só her<strong>de</strong>iro, maior e capaz, <strong>com</strong> direito à totalida<strong>de</strong> da herança, não<br />
haverá partilha, somente a escritura <strong>de</strong> inventário e adjudicação dos bens.
Assinatura<br />
Po<strong>de</strong>m os her<strong>de</strong>iros assinar em dias distintos, por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário.<br />
Após a assinatura é fornecida a escritura para as <strong>de</strong>vidas averbações.
OBRIGADO