Tiago Pereira - Inventário Extrajudicial de Acordo com o NCPC - 2017 (Pdf)
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Partilha<br />
Na escritura é nomeado o interessado para representação do espólio <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> inventariante (art. 618) não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguir a or<strong>de</strong>m do art. 617<br />
do <strong>NCPC</strong>. Geralmente incumbe tal ônus ao Meeiro.<br />
O ITCMD tem que estar pago até o dia da assinatura da escritura.<br />
Havendo renúncia ou algum tipo <strong>de</strong> partilha que importe em transmissão, os<br />
cônjuges dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>vem <strong>com</strong>parecer na assinatura da escritura, exceto se o<br />
regime <strong>de</strong> casamento for o <strong>de</strong> separação absoluta.<br />
Se o <strong>com</strong>panheiro supérstite (art. 616) não tiver união estável reconhecida, po<strong>de</strong>rá<br />
os her<strong>de</strong>iros reconhecer na escritura principalmente quanto a meação. Se não<br />
houver consenso, terá que ter a união estável reconhecida em juízo.<br />
A existência <strong>de</strong> credores do espólio não impe<strong>de</strong> a realização do inventário por<br />
escritura pública.