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Tiago Pereira - Inventário Extrajudicial de Acordo com o NCPC - 2017 (Pdf)

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A escritura pública <strong>de</strong>verá conter: qualificação <strong>com</strong>pleta do autor da herança, o<br />

regime <strong>de</strong> bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se<br />

houver, dia e lugar em que faleceu o autor da herança, data <strong>de</strong> expedição da<br />

certidão <strong>de</strong> óbito, livro, folha, número do termo e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço em que<br />

consta o registro do óbito e a menção ou <strong>de</strong>claração dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> que o autor<br />

da herança não <strong>de</strong>ixou testamento e outros her<strong>de</strong>iros.<br />

É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário<br />

e partilha judiciais já findos, mesmo que o her<strong>de</strong>iro, hoje maior e capaz, fosse<br />

menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.<br />

Havendo um só her<strong>de</strong>iro, maior e capaz, <strong>com</strong> direito à totalida<strong>de</strong> da herança, não<br />

haverá partilha, somente a escritura <strong>de</strong> inventário e adjudicação dos bens.

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