Tiago Pereira - Inventário Extrajudicial de Acordo com o NCPC - 2017 (Pdf)
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Declaração do ITCMD<br />
A <strong>de</strong>claração do imposto é regulado pelo Estado <strong>com</strong>petente para o recolhimento.<br />
Geralmente é feito <strong>de</strong> forma online <strong>com</strong> preenchimento <strong>de</strong> dados dos bens, dos<br />
her<strong>de</strong>iros, do <strong>de</strong> cujus, do cartório, do advogado e da disposição <strong>de</strong> partilha.<br />
Após <strong>de</strong>claração, é emitida a guia para pagamento. (Po<strong>de</strong> haver retificação da<br />
<strong>de</strong>claração após a sua efetivação).<br />
Agendamento Cartório<br />
A escolha pelo Tabelião é livre. Faça sempre <strong>com</strong> o mesmo escrevente. Não segue a<br />
regra <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência do <strong>NCPC</strong>, art. 48. Somente se for judicial (domicílio do autor<br />
da herança).<br />
Prazo para iniciar o inventário é <strong>de</strong> 2 meses. Art. 611 do <strong>NCPC</strong>. A multa é prevista<br />
na lei estadual que regula o ITCMD.