Informativo AJE - Set 2017
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SETEMBRO / <strong>2017</strong><br />
Fone: (013) 3301-0116|www.ajeassessoria.com.br<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 - Vila Mathias, Santos – SP/Brasil – CEP: 11.060-000<br />
DESTAQUES DO MÊS<br />
MDF-e<br />
Adequação da Nova Versão 3.0<br />
até 02/10/<strong>2017</strong><br />
CIOT<br />
NTC&LOGISTICA encaminha ofício à<br />
ANTT pedindo o “Fim do CIOT”<br />
PERT - MP 798|<strong>2017</strong><br />
“Prorrogação até 29/09/<strong>2017</strong>”
FISCAL<br />
Fique por dentro da nova versão MDF-e 3.0<br />
Entenda o MDF-e<br />
O que é MDF-e?<br />
MDF-e é o manifesto eletrônico de documentos fiscais, documento emitido para<br />
resumir a operação de transporte, registrando as suas principais informações. O<br />
manifesto eletrônico de documentos fiscais foi criado principalmente para viabilizar<br />
a fiscalização, diminuindo o tempo de parada nos postos fiscais.<br />
Quando o MDFe 3.0 entrará em vigor?<br />
De acordo com a Nota Técnica <strong>2017</strong>.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de<br />
outubro de <strong>2017</strong>, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que quiserem gerar o<br />
manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de<br />
<strong>2017</strong>.<br />
O que irá mudar com o MDFe 3.0?<br />
• Reenvio de documentos: Uma das novas regras estipuladas na versão 3.0 é a limitação de tentativas de<br />
reenvio de documentos rejeitados para apenas 5 vezes. A medida foi criada para evitar que o excesso<br />
de tentativas resulte no consumo excessivo do serviço. Por isso, o emitente deverá ter atenção redobrada<br />
sobre o preenchimento do MDF-e.<br />
• Cancelamento de MDFe: Outra alteração proposta pelo MDFe 3.0 é o cancelamento após o prazo de 24<br />
horas da emissão. Entretanto, só será possível realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo<br />
de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor.<br />
• Armazenamento de XML: A versão 3.0 muda também as regras sobre o armazenamento de XML do<br />
MDFe. A lei vigente obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por cinco anos,<br />
no entanto, a partir do fim da vigência da versão 1.0 do MDFe, a SEFAZ restringirá a consulta/obtenção<br />
desses arquivos por apenas 180 dias a partir da emissão.<br />
• Tipo de Transportador: Agora poderá ser adicionado ao MDFe a informação referente ao tipo de transportador<br />
responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas – TAC; Empresa de<br />
Transporte de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC.<br />
• TimeZone: Todos os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NFe, ou seja,<br />
eles serão informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.<br />
• Informações para Agência Reguladora (ANTT): Este campo servirá para informar números de registros<br />
como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código Identificador<br />
de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no<br />
porto e código de lacres. Será de preenchimento OBRIGATÓRIO os dados sobre o responsável pela<br />
Nesta Edição<br />
FISCAL<br />
Entenda o MDF-e..........................................02<br />
PERT - MP 798|<strong>2017</strong> “Prorrogação”.............04<br />
CTe - OS Mod.67 - Novo Documento Fiscal..04<br />
Novas Normas - Simples Nacional e MEI ....05<br />
Crédito PIS|COFINS - Insumos......................06<br />
Seguro de Carga<br />
EPI - Equip. de Proteção Individual<br />
Escolta e Monitoramento<br />
Anulação de CTe..........................................07<br />
Obrigatório Emissão de NFs pelas Concessionária<br />
Operadoras de Rodovias a partir de<br />
2018 ............................................................08<br />
PESSOAL<br />
MP 797|<strong>2017</strong> - Liberação Saldo PIS|PASEP..08<br />
Distribuição de Resultados FGTS...................09<br />
Receita Continua a Tributar Terço de Férias.09<br />
Exames Toxicológico......................................10<br />
CONTÁBIL<br />
Gestão Empresarial........................................12<br />
“Fim do CIOT”....................................13<br />
Prorrogação Exam. Tox.|CAGED........13<br />
02
geração do CIOT, pagamento do Vale-Pedágio, seguro e número de apólice.<br />
Eleger um colaborador para efetuar as seguintes consultas:<br />
Quais são os dados obrigatórios para que o MDF-e seja validado?<br />
• Cidade de origem;<br />
• Cidade de destino;<br />
• Veículo principal, contendo em seu cadastro: placa, RENAVAM, tipo do veículo,<br />
tipo de rodado e UF do veículo. Caso haja veículo vinculado, este deve<br />
possuir os mesmos dados preenchidos do veículo principal;<br />
• Proprietário do veículo, contendo as seguintes informações: CNPJ ou CPF,<br />
Inscrição Estadual e RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de<br />
Cargas). O mesmo se aplicará no cadastro do veículo vinculado, caso seja<br />
usado;<br />
• Dados do motorista;<br />
• Documentos fiscais eletrônicos (CT-e ou NF-e) devidamente autorizados pela<br />
SEFAZ;<br />
• Número do CIOT ou Vale-Pedágio ou ainda o contratante do serviço;<br />
• Responsável pelo seguro, nome da seguradora e número da apólice;<br />
• UF de Percurso: esta condição se aplica apenas no modal rodoviário, quando o<br />
veículo precisar passar por outro estado antes de chegar em seu destino. Por<br />
exemplo, uma mercadoria com origem SP e destino BA, deverá antes passar<br />
por MG. Esta será a UF de percurso.<br />
O que é Encerramento do MDF-e?<br />
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de<br />
Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo<br />
término do trajeto informado no MDFe ou pela alteração das informações do manifesto<br />
eletrônico de documentos fiscais, para que seja feita a emissão de um novo<br />
MDFe. Basicamente, encerrar o MDFe é o ato de oficialmente finalizar a viagem<br />
perante a SEFAZ. Sempre que a mercadoria é entregue e a viagem é concluída, o<br />
encerramento do MDF-e deve ser feito a fim de comunicar à Secretaria da Fazenda<br />
a conclusão do transporte. Para este procedimento, não há um prazo predeterminado,<br />
porém é importante lembrar que novos manifestos eletrônicos não podem ser<br />
gerados se houver outros pendentes de encerramento há mais de 30 dias.<br />
Quem deve emitir o MDFe 3.0?<br />
Qualquer empresa que faça transporte de carga própria ou de terceiros, em operações<br />
interestaduais (de um estado para outro), ou intermunicipais (de uma cidade<br />
para outra). Independente se a carga é fechada (lotação) ou fracionada.<br />
“A portaria CAT 102/2013 indica que a obrigação da emissão do MDF-e nas operações<br />
intermunicipais será apenas para operações com carga fracionadas, mas esta<br />
orientação vai contra a instrução do manual, acreditamos que a SEFAZ do estado de<br />
São Paulo brevemente irá alterar esta orientação e deixar de forma patronizada<br />
com o manual e com os outros estados.”<br />
ORIENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO MDF-E 3.0<br />
Ações Internas<br />
Tendo em vista as exigências impostas no novo modelo de MDF-e 3.0 que vigorará<br />
a partir de 02/10/<strong>2017</strong>, seguem abaixo ações a serem tomadas inicialmente pelas<br />
transportadoras:<br />
• Consulta da situação do RNTRC (link abaixo mencionado)<br />
• Consulta de quais empresas são equiparadas ao TAC (relatado abaixo).<br />
• Consulta se a placa do veículo de tração está vinculada no RNTRC analisado.<br />
Verificadas as informações acima mencionadas, tomar as seguintes ações:<br />
• Caso o RNTRC esteja com impedimento, exigir a regularização perante à<br />
ANTT e demais órgãos pertinentes ao transportador;<br />
• Caso a placa do veículo não estiver constante na relação de veículos<br />
vinculados ao RNTRC, exigir a regularização perante à ANTT e demais<br />
órgãos pertinentes ao transportador;<br />
• Criar procedimento para que não seja gerado CIOT para Pessoas Jurídicas<br />
com mais de 3 (três) veículos em sua frota.<br />
Iniciar a geração do CIOT para as situações obrigatórias (relatado abaixo).<br />
CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte (Obrigatório<br />
desde 04/2011).<br />
Obrigatoriedade de Geração<br />
Ocorre na subcontratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas), ou equiparado<br />
ao TAC, Transportadora Pessoa Jurídica que possuir até 3 (três) veículos em<br />
sua frota, para execução do serviço de transporte.<br />
Consulta Empresa Equiparada<br />
Para o contratante saber se uma empresa está ou não equiparada ao TAC, deverá<br />
consultar o endereço http://rntrc.antt.gov.br/, link “Consulta Pública de Transportador”.<br />
Utilizar a opção de consulta “Por Transportador”, inserindo o CNPJ e o RNTRC<br />
do transportador a ser consultado.<br />
Baseado nestas ações, que poderão ser executadas em um curto prazo de tempo, a<br />
empresa terá a ciência de quais Parceiros precisarão se regularizar mediante à ANTT<br />
e Detran, e quais poderão dar continuidade aos transportes, sem nenhuma problemática.<br />
Outro fator interessante muito importante será fechar os serviços de PEF<br />
(Pagamento Eletrônico de Frete), com uma administradora autorizada.<br />
Fonte: Resolução da ANTT 3.658/2011 | Lei 11.442/2007 | Manual de Orientações<br />
ao Contribuinte, MDF-e, Versão 3.0<br />
Elaborar uma listagem (EXCEL) contemplando todos os agregados e autônomos<br />
vigentes na empresa, contemplando Nome, CPF, RNTRC, Placa Veículo.<br />
03
CTe - OS Mod.67 - NOVO<br />
DOCUMENTO FISCAL<br />
CT-e OS ou Conhecimento de Transporte Eletrônico<br />
para Outros Serviços, foi instituído para substituir<br />
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Modelo 7. O documento é completamente<br />
digital e todas as informações ficam armazenadas eletronicamente. O CTe<br />
OS passou a valer a partir de 1 de julho de <strong>2017</strong>.<br />
O CT-e OS foi criado para acatar as necessidades do mercado de transporte,<br />
disponibilizando ferramentas para que as empresas se adequem à lei, proporcionando<br />
maior controle para os órgãos reguladores e o fisco, melhorando a qualidade<br />
das informações e possibilitando a validação de informações na hora da<br />
autorização do documento fiscal.<br />
PERT - MP 798|<strong>2017</strong> “Prorrogação”<br />
Publicada a Medida Provisória nº 798 que prorroga o prazo de adesão ao Programa<br />
Especial de Regularização Tributária<br />
Em 31/08/<strong>2017</strong> foi publicada a Medida Provisória nº 798, que prorroga o prazo de<br />
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para o dia 29 de<br />
setembro de <strong>2017</strong>.<br />
A adesão ao parcelamento no mês de setembro fica condicionada ao pagamento<br />
cumulativo das parcelas de agosto e de setembro, referente à opção a ser feita<br />
pelas modalidades disponíveis.<br />
Nas modalidades que exige o pagamento da entrada estabelecido em no mínimo<br />
20% ou 7,5% da dívida consolidada, ficam mantidas as cinco parcelas vencíveis de<br />
agosto a dezembro de <strong>2017</strong>, sendo que as parcelas vencíveis em agosto e setembro<br />
irão ser arrecadadas até o dia 29.09.<strong>2017</strong>. Quanto ao saldo, permanecem as<br />
mesmas regras indicadas nos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n° 783/<strong>2017</strong>.<br />
Para as modalidades em que não se exige a entrada, continua a possibilidade de<br />
parcelamento dos débitos em até 120 prestações, sendo as 12 primeiras parcelas<br />
de, no mínimo, 0,4% do valor do débito consolidado. Todavia, o pagamento da<br />
primeira e segunda parcela serão realizados no mês de setembro de <strong>2017</strong>.<br />
A forma cumulativa de pagamento da parcela para as adesões no mês de setembro<br />
se dá pelo fato dos vencimentos das parcelas iniciais não terem sido alterados,<br />
vencíveis de agosto a dezembro de <strong>2017</strong>, ou seja, pagamento da parcela<br />
vencida em agosto e a vincenda em setembro.<br />
Quanto às demais disposições, artigos e regras do parcelamento previstas<br />
na Medida Provisória n° 783/<strong>2017</strong>, não houve alterações, ou seja, permanecem<br />
as mesmas regras relacionadas aos débitos vencidos até 30.04.<strong>2017</strong>, aos débitos<br />
cuja inclusão no PERT é vedada, aos percentuais de utilização do prejuízo fiscal e<br />
da base de cálculo da CSLL, ao valor da parcela mínima e a à forma de exclusão do<br />
parcelamento previsto no artigo 9° da Medida Provisória n° 783/<strong>2017</strong><br />
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br<br />
Programa Especial de Regularização Tributária<br />
(PERT)<br />
É obrigatório para os prestadores de serviços de transporte de valores, pessoas<br />
e bagagens, que devem aderir ao documento e emitir o CT-e. O documento<br />
expande as possibilidades registradas com o CT-e, substituindo a Nota Fiscal do<br />
Serviço de Transporte.<br />
Quando será utilizado?<br />
• por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em<br />
veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual<br />
ou internacional, de pessoas;<br />
• por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de<br />
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração<br />
do imposto;<br />
• por transportador de passageiro para englobar, no final do período de<br />
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos<br />
durante o mês.<br />
Quem precisa emitir o CT-e OS?<br />
O contribuinte que precisar emitir o CT-e OS deve fazer o credenciamento no<br />
SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda), já que esse documento é diferente do<br />
CT-e. Esse credenciamento deve ser feito por:<br />
Fretamento de passageiros;<br />
Transportadoras de valores;<br />
Transporte regular de passageiros para empresas com horário fixo.<br />
O que é preciso para a emissão do documento?<br />
Estar com a situação regularizada na Receita Federal e Secretaria da Fazenda do<br />
Estado;<br />
Contribuir com o ICMS;<br />
Possuir a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);<br />
Certificado digital, emitido por autoridade credenciado ao ICP BR;<br />
Programa para emitir o CT-e OS.<br />
A emissão do documento deve ser feita por cada contribuinte e quem não estiver<br />
dentro das normas corre o risco de apreensão do meio de transporte e está<br />
sujeito à multas.<br />
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br<br />
04
NOVAS NORMAS - SIMPLES NACIONAL<br />
E MEI<br />
Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e<br />
a Recomendação CGSN nº 7.<br />
Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC<br />
157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios<br />
relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual<br />
do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se<br />
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116,<br />
de 31 de julho de 2003.<br />
A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar<br />
nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se<br />
os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões)<br />
e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).<br />
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional<br />
permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento<br />
entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional<br />
e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS<br />
no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.<br />
Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em <strong>2017</strong> faturar<br />
entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no<br />
Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o<br />
ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em <strong>2017</strong> faturar entre R$ 60.000,01 e R$<br />
81.000,00.<br />
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em <strong>2017</strong>,<br />
faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ<br />
20%):<br />
A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria<br />
ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os<br />
novos limites.<br />
No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de<br />
opção em janeiro/2018.<br />
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em <strong>2017</strong>,<br />
faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS<br />
de 20%):<br />
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a<br />
receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte<br />
ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em<br />
Janeiro/2018.<br />
Se o excesso ocorrer em dezembro/<strong>2017</strong> a EPP não precisará fazer sua exclusão e<br />
novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária<br />
porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão,<br />
precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.<br />
2018<br />
efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo<br />
Simples Nacional em <strong>2017</strong>. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo<br />
limite proporcional não tenha sido ultrapassado.<br />
Regras de transição para o MEI que, em <strong>2017</strong>, faturar entre R$ 60.000,01 e R$<br />
72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):<br />
O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento<br />
deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão<br />
vigentes os novos limites.<br />
Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de<br />
enquadramento em janeiro/2018.<br />
Regras de transição para o MEI que, em <strong>2017</strong>, faturar entre R$ 72.000,01 e R$<br />
81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):<br />
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional,<br />
com efeitos retroativos a 01/01/<strong>2017</strong>. Note-se que ele NÃO será MEI em <strong>2017</strong>,<br />
tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).<br />
Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo<br />
enquadramento como MEI em janeiro/2018.<br />
No caso de início de atividade em <strong>2017</strong>, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser<br />
proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o<br />
limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento<br />
com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será<br />
MEI em <strong>2017</strong>. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018,<br />
caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.<br />
Leia na íntegra: https://idg.receita.fazenda.gov.br<br />
No caso de início de atividade em <strong>2017</strong>, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser<br />
proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o<br />
limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com<br />
05
CRÉDITO PIS|COFINS - INSUMOS<br />
SEGURO DE CARGA<br />
O caso em análise discutiu a possibilidade da tomada ou não de créditos Pis e Cofins<br />
referente aos gastos com os seguros de cargas e frota, comunicação destinada<br />
ao gerenciamento logístico sendo que a Delegacia de Julgamento acabou por<br />
afastar liminarmente a possibilidade de apuração de tais créditos.<br />
A Contribuinte apresentou recurso voluntário reiterando suas razões de defesa<br />
pleiteando pelos créditos que faria jus.<br />
O Carf, preliminarmente discorreu sobre as peculiaridades da técnica da nãocumulatividade,<br />
aplicada às contribuições sociais ao Pis e à Cofins o que é distintos<br />
da aplicada ao ICMS e IPI.<br />
Da mesma forma, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu<br />
que o conceito de “insumo” para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins<br />
seria atrelado à “essencialidade”, não se vinculando nem à legislação do IPI, nem a<br />
o IRPJ, conforme se noticiou do julgamento do RESP 1246317/<br />
MG, da relatoria do Ministro Campbell Marques, que afastaria a possibilidade<br />
de interpretação do conceito de insumo para fins de aproveitamento de<br />
crédito de PIS e da Cofins com base em conceitos extraídos da legislação do IPI do<br />
IRPJ , adotando o critério da essencialidade, no sentido de que o insumo deve ser<br />
essencial para o processo produtivo ou para a prestação de serviços.<br />
Nesse sentido, buscou-se verificar qual a atividade da contribuinte para entender a<br />
essencialidade do seguro de cargas e percebeu-se que sua atividade principal é o<br />
transporte rodoviário de cargas em geral, atuando no transporte e distribuição de<br />
todo tipo de cargas exceto perigosas, sendo que sua atividade compreendia basicamente<br />
o transporte, a carga e a descarga de mercadorias de clientes, entre outros.<br />
Desse modo, notou-se que os serviços de escolta de cargas de alto valor e de monitoramento<br />
de motoristas mencionados nos esclarecimentos da Contribuinte, devem<br />
gerar direito à créditos ao Pis e a Cofins, por serem inerentes ao seu processo<br />
produtivo. Nos mesmo moldes, as notas fiscais relativas a serviços de guincho, e de<br />
peças de reposição da frota.<br />
No acordão nº 3201-002.820, publicado em 01/06/<strong>2017</strong>, o Carf decidiu que o seguro<br />
obrigatório pago pela transportadora de cargas é considerado insumo<br />
na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração<br />
de crédito das contribuições.<br />
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVUDUAL<br />
No caso em análise houve a discussão se o equipamento de proteção individual,<br />
EPI, creditado de maneira extemporânea pela Contribuinte é realmente passível de<br />
creditamento de Pis e Cofins, e, portanto, enquadrável no conceito<br />
de insumo previsto nas legislações de regência.<br />
Após decisão desfavorável da DRJ/Ribeirão Preto à Contribuinte apresentou Recur-<br />
so Voluntário ao Tribunal Superior Administrativo.<br />
A Contribuinte alegou que os materiais de segurança, EPI, nas atividades de produção,<br />
são itens essenciais e obrigatórios para utilização na fabricação dos produtos,<br />
além de serem essenciais para a segurança no processo industrial. Na prática, a falta<br />
de utilização de tais equipamentos pode acarretar paralisação do setor produtivo por<br />
parte do Ministério do Trabalho.<br />
O Carf por sua vez, em relação aos materiais de segurança, diferente da fiscalização,<br />
entendeu que enquadra-se como custo de produção caso em que dá direito<br />
à crédito as contribuições ao Pis e a Cofins da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, art. 3º<br />
inciso II.<br />
No acordão nº 3302-004.624, publicado no Diário Oficial em 15/08/<strong>2017</strong>, o Carf decidiu<br />
que essas despesas são ocasionadas dentro do processo produtivo, configurandose<br />
como custo de produção e dá direito ao crédito Pis e Cofins.<br />
Vale ressaltar que tanto a Câmara quanto o Carf já consolidaram o entendimento de<br />
que os materiais de segurança geram créditos Pis e Cofins conforme verifica-se mediante<br />
publicações recentes dos seus acórdãos de números 9303-005.192, 3301-<br />
003.215, 3301-002.995, 3402-003.097, sendo que existem outros.<br />
ESCOLTA E MONITORAMENTO<br />
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), definiu insumo, para fins de<br />
crédito do PIS e da COFINS, como sendo o bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente<br />
na produção de bens ou prestação de serviços, sendo indispensável a estas<br />
atividades e desde que esteja relacionado ao objeto social do contribuinte.<br />
O Acórdão 3201.002.280 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária de 27 de abril de <strong>2017</strong>,<br />
também definiu que os serviços de escolta de cargas de alto valor e de monitoramento<br />
de motoristas, mencionados nos esclarecimentos do Recorrente, devem dar direito<br />
a crédito, por serem inerentes ao seu processo produtivo. Contudo, desde que sejam<br />
devidamente comprovados pela Recorrente, através de todas as notas fiscais pertinentes,<br />
bem como, que o custo por tais serviços, foram por ela incorridos, considerando<br />
se que na prestação de esclarecimentos da interessada, menciona se a juntada<br />
dessas provas. Assim, o Acórdão nº 3401-002.857 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,<br />
também admitiu que as despesas com segurança, seguros, escolta e satélite podem<br />
consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS. Tais despesas devem ser<br />
compreendidas em face da atual realidade do transporte rodoviário de cargas que,<br />
como sabido, envolve graves riscos à segurança de motoristas decorrentes de atividades<br />
criminosas que visam os veículos transportadores. Destarte, tais despesas se<br />
tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são decorrentes de<br />
serviços utilizados diretamente neste. Podem, portanto, serem consideradas insumos<br />
e gerar créditos de PIS e COFINS, devendo ser cancelada a glosa realizada pela autoridade<br />
fiscal.<br />
Fonte: www.valortributario.com.br<br />
06
ANULAÇÃO DE CTE<br />
ANULAÇÃO DE VALORES<br />
Conforme disposto na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, quando<br />
o erro na emissão de um CTe não for passível de correção mediante carta de correção<br />
ou emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte, prestador de<br />
serviço de transporte poderá fazer a “Anulação do Serviço de Transporte”.<br />
A referida anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de<br />
cargas, em virtude de erro comprovado será admitida desde que não descaracterize<br />
a prestação de serviço.<br />
Através do Ajuste Sinief nº 008/<strong>2017</strong> que veio acrescentando a cláusula décima<br />
sétima A poderá ter ser feito a Anulação para Alteração do Tomador de Serviços<br />
mencionado no CTE erroneamente. (A partir de 01.11.<strong>2017</strong>)<br />
A anulação poderá ser feita desde que o tomador correto tenha sido mencionado<br />
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CTE original com erro.<br />
Somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não<br />
poderão ser cancelados.<br />
PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR CONTRIBUINTE<br />
Na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, conforme previsto no<br />
inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007, deverá emitir documento<br />
próprio contendo:<br />
a) Valores totais do serviço e do tributo;<br />
b) Natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de<br />
transporte";<br />
c) CFOP: 5.206/6.206/7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />
transporte.<br />
Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
O prestador do serviço de transporte, após receber o documento de anulação de<br />
valores, deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e<br />
consignando a expressão "Este documento substitui o CTe Número ... data ... em<br />
virtude de ... (especificar o motivo do erro).<br />
Por fim, salientamos que poderão ser consolidadas as informações de um mesmo<br />
período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via de o<br />
documento ser enviada ao transportador.<br />
PROCEDIMENTOS NA ANULAÇÃO COM TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE<br />
De acordo com o inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 009/2007,<br />
quando o tomador de serviço não for contribuinte do ICMS, deverá emitir uma<br />
DECLARAÇÃO mencionando:<br />
a) Número do CTe;<br />
b) Data de emissão do CTe emitido com erro;<br />
c) Motivo do erro.<br />
Poderá o não contribuinte consolidar as informações de um mesmo período de<br />
apuração em uma ou mais declarações.<br />
O contribuinte prestador de serviço de transporte, após receber a declaração do<br />
tomador do serviço não contribuinte, deverá emitir CTe de anulação para cada CTe<br />
emitido, contendo:<br />
a) Valores totais do serviço e do tributo,<br />
b) Natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />
transporte",<br />
c) CFOP: 1.206/2.206/3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de<br />
transporte. Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores<br />
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.<br />
d) Informações complementares: Número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
O prestador do serviço de transporte, após emitir o CTe de anulação deverá emitir<br />
um novo CTe Substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a<br />
expressão "Este documento substitui o CTe número ... data ... em virtude de ...<br />
(especificar o motivo do erro).<br />
Lembrando que todos os tributos relacionado com o CT-e errado poderão ser tomados<br />
como credito somente após a emissão do CTE Substituto.<br />
ANULAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO<br />
Através do Ajuste Sinief nº 009/2007 foi acrescido Clausula Décima Sétima A, nos<br />
informando como será feita a anulação quando preenchido o Tomador de Serviços<br />
incorretamente.<br />
O tomador indicado erroneamente no CT-e original deverá registrar o evento XV da<br />
cláusula décima oitava-A, através do manifesto eletrônico de documentos fiscais,<br />
mencionando o disposto no Inciso XV, conforme abaixo:<br />
“XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação<br />
do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita<br />
conforme acordado”.<br />
Após o registro o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e<br />
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e<br />
do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à<br />
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com<br />
erro e o motivo, conforme abaixo:<br />
a) CFOP: 1.206/1.206/3.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de<br />
transporte<br />
Classificam se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,<br />
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.<br />
b) Informações complementares: número do CTe emitido com erro, os valores<br />
anulados e o motivo.<br />
Após a emissão do CTE de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,<br />
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento<br />
substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".<br />
O Prazo do registro do evento citado no 1 detalhamento deverá ser de no máximo<br />
até quarenta e cinco dias (45 dias) contado da data de emissão do CTE Original<br />
contido o erro.<br />
O Prazo para autorização do CTE Substituto e o CTE de Anulação será de sessenta<br />
dias (60 dias) da data de emissão do CTE Original contido o erro.<br />
07
SAQUE PIS/PASEP<br />
PESSOAL<br />
OBRIGATÓRIO EMISSÃO DE NFs PELAS<br />
CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE<br />
RODOVIAS A PARTIR DE 2018<br />
Receita disciplina obrigatoriedade de emissão e armazenamento eletrônico de documento<br />
fiscal por concessionária operadora de rodovias Obrigatoriedade de emissão<br />
de notas fiscais pelas concessionárias operadoras de rodovias a partir de 2018.<br />
Em 24/08/<strong>2017</strong>, foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1731 que trata da<br />
obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao pedágio<br />
cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias.<br />
Desde a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Lei 11.033/04), as concessionárias<br />
operadoras de rodovias estão obrigadas à instalação de ECF nas cabines de pedágio,<br />
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, em 15 de dezembro<br />
de 2010, editou a IN 1099/10, disciplinando a obrigatoriedade.<br />
Em face de inúmeras dificuldades operacionais, tecnológicas e jurídicas, apresentadas<br />
pelas concessionárias operadoras de rodovias, inviabilizou-se a utilização prática do<br />
ECF de forma generalizada nas rodovias. Além disso, com a alteração da Lei nº<br />
11.033/04 pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando a possibilidade<br />
de as concessionárias instalarem em seus estabelecimentos outro sistema equivalente<br />
para controle das receitas, a IN RFB nº 1099/2010 ficou prejudicada, em razão<br />
de somente disciplinar a obrigatoriedade de instalação de ECF.<br />
Em razão da riqueza de informações, da periodicidade mensal de apresentação de<br />
arquivo e do potencial cruzamento de informações da EFD-Contribuições com os outros<br />
módulos do SPED, a Receita Federal percebe que a referida EFD possui os controles<br />
para instrumentalizar a fiscalização tributária e garantir um nível adequado de<br />
arrecadação.<br />
Contudo, a EFD-Contribuições não se apresenta como solução completa, dado que as<br />
concessionárias operadoras de rodovias ainda não emitem documento fiscal para o<br />
cidadão usuário, quando do pagamento do pedágio.<br />
Assim, o novo ato normativo revoga a IN RFB nº 1099/2010 e contempla a possibilidade<br />
de emissão, pela concessionária, de documento fiscal homologado pelo município<br />
ou a emissão de um documento equivalente. Com a existência de documento fiscal,<br />
serão aprimorados os controles ora existentes no SPED e assegurar-se-á ao contribuinte<br />
o direito à comprovação da prestação do serviço.<br />
MP 797|<strong>2017</strong> - Liberação Saldo<br />
PIS|PASEP<br />
Em 24/08/<strong>2017</strong>, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 797, de<br />
23/8/<strong>2017</strong>, que altera a Lei Complementar 26, de 11/09/75, para dispor sobre<br />
a nova possibilidade de movimentação da conta do PIS e do Pasep, considerando<br />
a idade do participante.<br />
De acordo com a MP 797/<strong>2017</strong>, o saque do saldo das contas do PIS/Pasep está<br />
disponível nos seguintes casos:<br />
a) atingida a idade de 65 anos, se homem;<br />
b) atingida a idade de 62 anos, se mulher;<br />
c) aposentadoria;<br />
d) transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou<br />
e) invalidez.<br />
Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado<br />
a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência<br />
Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares<br />
ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.<br />
A partir de outubro de <strong>2017</strong>, independentemente de solicitação do cotista, os<br />
saldos das contas individuais dos participantes do PIS/Pasep ficam disponíveis<br />
aos participantes mencionados nas letras "a" a "d".<br />
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar<br />
o saldo do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante<br />
crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo<br />
de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado<br />
nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação<br />
contrária.<br />
Na hipótese do crédito automático, o participante do PIS/Pasep poderá solicitar<br />
a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após<br />
o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento<br />
a ser definido pela Caixa e pelo Banco do Brasil.<br />
Fonte: www.planalto.gov.br<br />
Fonte: RECEITA FEDERAL | IN Nº 1731|<strong>2017</strong><br />
08
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS FGTS<br />
A lei 13.446/17, a mesma que instituiu o pagamento das Contas Inativas, trouxe<br />
também uma alteração na lei 8.036/90 de forma a melhorar a rentabilidade das<br />
contas vinculadas do Fundo de Garantia. A nova regra prevê a distribuição de até<br />
50% do resultado do FGTS, auferido no exercício anterior.<br />
Assim, a partir deste ano, toda vez que o resultado do exercício divulgado no<br />
balanço do FGTS for positivo, haverá distribuição de parte desse resultado entre<br />
todas as contas vinculadas, proporcionalmente ao saldo que tinham no dia 31 de<br />
dezembro do ano base de referência.<br />
Neste primeiro ano da aplicação da Lei, considerando o resultado apurado no ano<br />
de 2016 de R$ 14,5 bilhões, foram creditados nas contas vinculadas dos trabalhadores<br />
R$ 7,2 bilhões (50% do resultado) à cerca de 88 milhões de trabalhadores.<br />
Assim, o índice de rentabilidade total das 245,7 milhões de contas contempladas<br />
alcançou, pela medida, 7,14% a.a, contra os 5,11% (TR + 3%) previstos anteriormente<br />
à aplicação da nova lei.<br />
Para que o trabalhador possa consultar de forma rápida o valor creditado referente<br />
à distribuição de resultados do FGTS, o Agente Operador criou um serviço<br />
exclusivo que pode ser acessado pelo site http://www.caixa.gov.br/, ou diretamente,<br />
clicando aqui. Nesta aplicação, Basta informar o número do CPF ou do PIS<br />
e a senha FGTS para obter a informação do crédito. Além dos novos canais, o<br />
trabalhador pode identificar o valor do crédito por SMS enviado pela CAIXA (para<br />
quem tem adesão ao serviço) e no extrato da conta vinculada de FGTS, disponível<br />
para consulta pelo App FGTS Caixa e pelo site www.caixa.gov.br/fgts.<br />
A Lei 13.446/<strong>2017</strong> não prevê a possibilidade de saque dos resultados do FGTS.<br />
Os trabalhadores poderão sacar os valores de suas contas vinculadas de acordo<br />
com as regras atuais, estabelecidas pela Lei 8.036/90, como nos casos de demissão<br />
sem justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado,<br />
entre outros.<br />
Fonte: http://www.fgts.gov.br<br />
RECEITA CONTINUA A TRIBUTAR<br />
TERÇO DE FÉRIAS<br />
A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional<br />
de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado - em<br />
razão de doença ou acidente - no cálculo de contribuições previdenciárias. Por<br />
meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União,<br />
o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior<br />
Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.<br />
Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória,<br />
essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina<br />
ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de <strong>2017</strong>, da Procuradoria-Geral da Fazenda<br />
Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à<br />
contribuição devida pelo empregado.<br />
A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma<br />
que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base<br />
de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.<br />
De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite<br />
Campos, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ. Segundo<br />
a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram<br />
no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário<br />
-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.<br />
Contudo, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão<br />
geral, fixou a tese de que "verbas habituais" compõem o cálculo da contribuição<br />
previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse<br />
julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova nota.<br />
"Como a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito<br />
de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica", afirma Cardoso.<br />
Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o<br />
entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF. "Com a solução de consulta,<br />
os fiscais do país passam a adoto mesmo entendimento da PGFN", diz.<br />
O tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as<br />
libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento<br />
por 15 dias. "Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela,<br />
mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF.<br />
Não há mais segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo,<br />
seja definitiva", afirma Cardoso.<br />
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados,<br />
ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de recolher<br />
a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros<br />
15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver<br />
autorização judicial.<br />
"A solução gera um ambiente de extrema insegurança aos contribuintes", afirma.<br />
Fonte: http://www.valor.com.br<br />
09
ATENÇÃO MOTORISTA:<br />
O EXAME TOXICOLÓGICO<br />
AGORA É OBRIGATÓRIO<br />
2 de março de 2016 a se submeter obrigatoriamente ao exame toxicológico nas<br />
seguintes situações:<br />
• quando estiver no processo de obtenção da Habilitação;<br />
• na renovação de sua Carteira Nacional Habilitação;<br />
• na metade do período de validade da Habilitação.<br />
Essas exigências estão instituídas no Artigo 7º da Lei 13.103/2015, que incluiu o<br />
Artigo 148-A ao Código de Trânsito Brasileiro, a seguir: “Art. 148-A.<br />
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos<br />
para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.<br />
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias<br />
psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e<br />
deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das<br />
normas do Contran.<br />
EXAMES TOXICOLÓGICOS<br />
A Lei 13.103/2015, publicada no Diário Oficial da União em 03/03/2015, chamada<br />
‘lei do caminhoneiro’ ou ‘lei do motorista’, dentre as novidades introduzidas,<br />
disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional,<br />
bem como trouxe em seu escopo o objeto do presente estudo, que é a obrigatoriedade<br />
de realização do exame toxicológico para os motoristas profissionais de<br />
transporte rodoviário de passageiros e de cargas (Artigo 1º, parágrafo único, I e<br />
II).<br />
Importante ressaltar que a realização de exame toxicológico, como dito acima,<br />
é uma inovação legal, posto que não existia em nosso ordenamento tal obrigatoriedade<br />
para os motoristas que possuem habilitação das categorias C, D e E.<br />
Não obstante a discussão gerada acerca da eficácia do exame instituído pela lei, a<br />
medida tem por intuito a redução dos altos índices de acidentes de trânsito no<br />
país.<br />
A Lei prevê que os exames sejam realizados mediante a coleta de cabelo, pelo ou<br />
unhas com o objetivo de detectar o consumo de substâncias psicoativas que<br />
comprometam a capacidade de direção. O resultado precisa ser negativo para os<br />
três meses anteriores ao teste.<br />
Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes<br />
substâncias: Maconha e derivados; Cocaína e derivados, incluindo crack e merla;<br />
opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; anfetaminas e metanfetaminas;<br />
ecstasy; anfepramona; femproporex; mazindol.<br />
A realização dos referidos exames será obrigatória para os motoristas das categorias<br />
C, D e E, devendo realizá-los tanto por exigência dos Detrans, quanto por<br />
decorrência da obrigatoriedade instituída pela Lei 13.103 nas relações profissionais<br />
regidas pela CLT, conforme se passará a análise mais detalhada a seguir.<br />
• Do exame na Habilitação, Renovação e Mudança de Categoria (C, D e E)<br />
Como regra geral, todos os motoristas profissionais, das categorias C, D e E, quer<br />
sejam regidos pela CLT ou profissionais autônomos, estão obrigados, desde o dia<br />
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação<br />
com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo<br />
de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.<br />
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação<br />
com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo<br />
de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.<br />
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de<br />
resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do<br />
Contran.<br />
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a<br />
suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o<br />
levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a<br />
aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.<br />
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não<br />
poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do<br />
art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei<br />
no5.452, de 1o de maio de 1943.<br />
Observa-se do Artigo acima que o Exame toxicológico tem janela de detecção de<br />
90 (noventa) dias, dispondo ainda os §§ 2º e 3º os prazos para realização do<br />
exame também quando atingirem a metade da validade da habilitação, sendo a<br />
cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para habilitação com validade de 5 (cinco)<br />
anos e a cada 1 (um) ano e 6 (seis) meses para habilitação com validade de 3<br />
(três) anos.<br />
Caso haja reação às substâncias psicoativas, o motorista terá como consequência<br />
a suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, sendo assegurado o direito à<br />
contraprova e de recurso administrativo.<br />
• Quanto ao motorista profissional com relação regida pela CLT<br />
Houve também sensíveis mudanças introduzidas pela Lei 13.103/2015 com relação<br />
ao motorista profissional que possui vínculo empregatício, de forma que,<br />
inclusive, alterou alguns artigos da CLT.<br />
Para os motoristas empregados, além do exame perante o DETRAN indicado no<br />
tópico anterior, será obrigatório a partir de 17/04/2016 que se submetam ao<br />
10
exame toxicológico no momento da admissão e demissão. Esse exame terá janela<br />
de detecção mínima de 90 (noventa) dias e terá validade de 60 (sessenta) dias<br />
após a sua realização.<br />
A obrigação do exame para detecção de substâncias psicoativas que causem<br />
dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção,<br />
está disposta no artigo 5º, que alterou o Artigo 168 da CLT, nos seus parágrafos<br />
6º e 7º:<br />
Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo<br />
Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes<br />
alterações:<br />
“Art. 168...<br />
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião<br />
do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o<br />
direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos<br />
resultados dos respectivos exames.<br />
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com<br />
janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias<br />
psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a<br />
capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico<br />
previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito<br />
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)<br />
A Portaria n.º 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentou a<br />
realização dos exames previstos nos parágrafos 6º e 7º do Artigo 168 da CLT.<br />
Importante salientar que as despesas com os exames realizados quando da admissão<br />
ou demissão do empregado deverão ser suportados pelo Empregador.<br />
60 (sessenta) dias, não havendo necessidade de que seja realizado o mesmo<br />
exame novamente.<br />
Do exposto, vê-se que são muitos os desafios para a aplicação do exame toxicológico<br />
tanto pelos DETRANs, quanto pelos empregadores e não se sabe ainda o<br />
impacto que causará com a suspensão da habilitação de motoristas profissionais<br />
que serão submetidos ao exame. Além disso, ainda são poucos os laboratórios<br />
que são credenciados para a realização dos exames, o que atrasará a renovação<br />
das habilitações e os processos de admissão e demissão.<br />
De toda forma, urgia uma regulamentação mais eficiente que visasse reduzir os<br />
acidentes nas cidades e estradas. O que se espera é que a medida seja eficaz,<br />
além de devidamente aplicada, para que sejam realizadas políticas efetivas de<br />
controle e redução dos alarmantes índices de acidentes no país.<br />
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br<br />
EXAMES TOXICOLÓGICOS<br />
C D E<br />
Transporte de carga,<br />
cujo peso bruto total<br />
exceda a 3.500kg.<br />
Transporte de passageiro,<br />
de lotação acima de<br />
08 lugares, excluído o do<br />
motorista.<br />
DROGAS IDENTIFICADAS<br />
Categoria B, C ou D com,<br />
reboque, semi-reboque,<br />
trailer ou articulado<br />
Há também outra alteração instituída na CLT, em seu artigo 235-B, inciso VII, o<br />
qual determina que a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses o motorista profissional<br />
será submetido a exames toxicológicos pelo empregador, de acordo com seu<br />
programa de controle de uso de drogas, sendo a recusa do empregado passível<br />
de penalização nos termos da lei.<br />
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90<br />
(noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,<br />
instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2<br />
(dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório<br />
previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito<br />
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela<br />
Lei nº 13.103, de 2015).<br />
Cocaína (Crack e<br />
Merla)<br />
Morfina<br />
Ecstasy (MDMA e<br />
MDA)<br />
Maconha<br />
Heroína<br />
Ópia<br />
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa<br />
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII<br />
será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da<br />
lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).<br />
As clínicas que realizarão os exames são credenciadas pelo DENATRAN<br />
(Departamento Nacional de Trânsito), por esse motivo, os exames toxicológicos<br />
instituídos no Artigo 148-A ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser utilizados<br />
tanto para os casos previstos no Artigo 168 da CLT, nos seus parágrafos 6º e 7º<br />
(admissão e demissão), quanto para o programa de controle de uso de drogas do<br />
Artigo 235-B, inciso VII da CLT, desde que estejam dentro do prazo de validade de<br />
Codeína Anfetamina |<br />
Metanfetamina<br />
Lei 13.103 do Motoristas<br />
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GESTÃO EMPRESARIAL<br />
CONTÁBIL<br />
Como a falta de conhecimento das Leis Trabalhistas e<br />
Previdenciárias prejudica o Lucro das empresas<br />
No entanto, todo o esforço de vendas realizado pelas<br />
corporações, aliado à redução de custos, poderiam ser<br />
maximizados se a alta administração tivesse conhecimento<br />
de várias oportunidades de diminuir suas perdas,<br />
especialmente na área de segurança e saúde do trabalhador.<br />
A primeira delas é pagar adicional de insalubridade ou<br />
periculosidade por mero hábito ou como forma de conceder<br />
aumento salarial. Tais adicionais somente devem<br />
ser remunerados mediante laudo técnico e nunca por<br />
ato administrativo.<br />
O art. 194 da CLT prescreve que cessado o risco, cessa o<br />
pagamento do adicional, porém adicional concedido<br />
sem avaliação técnico-legal o incorpora ao salário em<br />
dois anos. Além do que, o pagamento do adicional de<br />
insalubridade ou periculosidade não se encerra em si,<br />
havendo uma cascata de efeitos e responsabilidades<br />
pelo seu reconhecimento, a exemplo<br />
da aposentadoria especial e o pagamento do SAT –<br />
Seguro de Acidente do Trabalho – suplementar (6, 9 ou<br />
12% de acréscimo sobre a folha de pagamento).<br />
Por outro lado, deixar de pagar um adicional de insalubridade<br />
ou periculosidade que é devido, pode custar<br />
caro à empresa, especialmente se a questão se transformar<br />
num processo trabalhista, no qual a empresa arcará<br />
com honorários periciais e custos do processo. Por isso,<br />
é necessária a gestão das condições insalubres e<br />
perigosas para não se criar passivos que podem se<br />
transformar num elefante branco.<br />
QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
Na área previdenciária, a questão ainda é mais delicada.<br />
O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – é um<br />
flexibilizador do RAT – Risco de Acidente do Trabalho<br />
(antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho). O FAP<br />
pode ser uma penalização ou recompensa em razão do<br />
desempenho da empresa em segurança e saúde no<br />
trabalho, vez que varia de 0,5 a 2,0, fazendo com que o<br />
RAT seja reduzido em 50% ou aumentado em 100%.<br />
Muitas empresas sequer acessam o site da Previdência<br />
Social, seja para conferir o seu FAP, seja para utilizá-lo<br />
como bônus, perdendo uma oportunidade de reduzir<br />
seu RAT.<br />
O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –<br />
é o estabelecimento automático de nexo de causa em<br />
doenças ocupacionais.<br />
A empresa deve conhecer muito bem seu mecanismo,<br />
bem como diariamente consultar o site da Previdência<br />
Social para evitar surpresas desagradáveis, a exemplo de<br />
acidente ou doença sem relação com o trabalho, que<br />
acabam, por erro, gerando benefício acidentário (B91),<br />
quando deveria ser benefício previdenciário (B31), cujos<br />
reflexos para a empresa são: o pagamento<br />
do FGTS durante o afastamento, estabilidade do segurado<br />
no retorno do afastamento e possível ação de indenização,<br />
motivada pelos documentos declaratórios da<br />
Previdência Social. O NTEP deve ser contestado nas<br />
situações de estabelecimento do nexo causal presuntivo,<br />
com comprovação de que a doença não possui relação<br />
com o trabalho.<br />
Outro ponto vulnerável das empresas é quanto às ações<br />
regressivas movidas pela Previdência Social, contra as<br />
empresas que supostamente forem responsáveis por<br />
acidentes ou doenças que geraram desembolso da<br />
autarquia. O ponto chave na defesa de tais ações é a<br />
comprovação de que não houve negligência quanto às<br />
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos<br />
termos do art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência<br />
Social (Lei 8.213/91). As empresas pecam por descumprirem<br />
itens da legislação que são meras formalidades,<br />
mas que acabam por responsabilizar a empresa na ocorrência<br />
de um acidente ou doença.<br />
Ainda na seara da Previdência Social, uma questão que<br />
tem redundado em prejuízos para as empresas é a aposentadoria<br />
especial. Benefício criado em 1960, a aposentadoria<br />
especial afasta o segurado exposto ao agente<br />
nocivo precocemente (25, 20 ou 15 anos) do trabalho.<br />
No entanto, a empresa participa do custeio desta aposentadoria<br />
com 6, 9 ou 12% sobre a folha de pagamento<br />
(SAT suplementar).<br />
LTCAT e PPRA<br />
O documento que avalia a condição de exposição do<br />
segurado é o LTCAT – Laudo Técnico das Condições<br />
Ambientais de Trabalho – que frequentemente é<br />
confundido com o PPRA – Programa de Prevenção de<br />
Riscos Ambientais, que é um documento trabalhista<br />
e cuja legislação é distinta da aplicável à elaboração<br />
do LTCAT. Como resultado, o LTCAT é elaborado de<br />
forma incorreta, deixando de considerar agentes que<br />
poderiam no futuro gerar aposentadoria especial ou,<br />
considerando agentes que não concedem a aposentadoria<br />
especial, criando expectativas nos empregados<br />
e trazendo sérios dissabores à empresa, tais<br />
como multas e arbitramento do SAT suplementar<br />
para todos os segurados da empresa. Como consequência<br />
de um LTCAT mal elaborado, o PPP – Perfil<br />
Profissiográfico Previdenciário – não poderia ser<br />
diferente, vez que preenchido com informações do<br />
LTCAT.<br />
Dentre as armadilhas contidas no PPP podemos citar:<br />
a prova do nexo causal com relação a doenças ocupacionais,<br />
as ações de equiparação salarial em virtude<br />
da equivocada descrição de atividades, os conflitos<br />
de preenchimento do código da GFIP com a documentação<br />
existente na empresa e, finalmente o<br />
uso na Justiça Trabalhista como ratificador do pedido<br />
de insalubridade.<br />
Para finalizar, é preciso esclarecer que as empresas<br />
devem primar por elaborar documentos que sirvam<br />
como prova favorável aos seus interesses e, não o<br />
contrário, uma vez que um documento mal elaborado<br />
pode redundar em uma série de efeitos danosos<br />
e onerosos para as companhias.<br />
Fonte: http://blogskill.com.br/gestao-empresarial<br />
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“FIM DO CIOT”<br />
NTC&LOGISTICA encaminha ofício à ANTT pedindo o fim do CIOT<br />
A NTC tem recebido inúmeros relatos de problemas relacionados ao Código Identificador das Operações de Transporte – CIOT, nos termos<br />
da Resolução ANTT nº 3.658/2011, que vêm afetando significativamente o custo e as operações dos transportadores rodoviário de cargas,<br />
no que se refere à sua emissão e disponibilização no documento de transporte.<br />
Por conta disso, encaminhou ofício à ANTT, protocolado no dia 16/08/<strong>2017</strong>, no qual pede pelo fim do código, bem como da obrigatoriedade do uso das IPEF<br />
– Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, para geração do CIOT.<br />
Espera-se com isso resolver grande parte dos problemas enfrentados pelas transportadoras, considerando que as informações exigidas para obtenção do<br />
referido código já constam de documentos eletrônicos emitidos pelas empresas.<br />
Fonte: http://www.portalntc.org.br<br />
PRORROGAÇÃO EXAME TOXICOLÓGICO| CAGED<br />
Inicio da vigência da Portaria : Tendo em vista conceder maior prazo para adequação da empresas a essa nova regra, a Portaria n.º 945/<strong>2017</strong> foi publicada<br />
com data de vigência postergada para 13 de setembro de <strong>2017</strong>.<br />
O que muda:<br />
O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/<br />
Ano), CNPJ do Laboratório, UF e CRM relativo às informações do exame toxicológico, após o campo “CEP RESIDÊNCIA TRABALHADOR” dos Registros<br />
“C” (movimentação no prazo) e “X” (movimentação fora do prazo), conforme layout CAGED disponível no endereço https://goo.gl/ac1SUT .<br />
Como declarar:<br />
Utilizar o novo layout do CAGED, disponível no endereço https://goo.gl/ac1SUT ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do<br />
dia 16/08/<strong>2017</strong> no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.<br />
Leia na íntegra Fonte: https://caged.maisemprego.mte.gov.br<br />
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<strong>AJE</strong> ASSESSORIA<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46<br />
Vila Mathias, Santos – SP/Brasil<br />
CEP: 11.060-000<br />
Telefone: (013) 3301-0116<br />
Email: alcides@ajeassessoria.com.br<br />
Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01<br />
N.H. Rio Vermelho, Rondono polis/MT<br />
CEP: 78.740-315<br />
Telefone: (066) 3026-2076<br />
Email: glayci@ajeassessoria.com.br<br />
FALE CONOSCO<br />
CONTATO<br />
https://www.ajeassessoria.com.br<br />
DIRETOR<br />
Alcides Neto<br />
alcides@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO CONTÁBIL<br />
Ronaldo Guedes<br />
contabil@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO FISCAL<br />
Altemar Gimenes<br />
fiscal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO PESSOAL<br />
Sara Amorim<br />
deptopessoal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO ADM|FINAN.<br />
Stephanie Oliveira<br />
adm@ajeassessoria.com.br<br />
CONTROLADORIA<br />
Leandro Sales<br />
leandro@ajeassessoria.com.br<br />
AGENDA DO MÊS<br />
Vencimentos<br />
Obrigações Acessórias<br />
PLR BAHIA - BA<br />
01/09/<strong>2017</strong><br />
PLR GUARULHOS - SP<br />
ICMS - GO<br />
05/09/<strong>2017</strong><br />
ISS DIAS DÁVILA - BA<br />
FOPAG<br />
FGTS<br />
SEFIP<br />
06/09/<strong>2017</strong><br />
DAE - ESOCIAL<br />
ICMS - BA<br />
CAGED<br />
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA<br />
CONTRIBUIÇÃO LAZER<br />
08/09/<strong>2017</strong><br />
CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA<br />
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MENSAL<br />
ICMS - MG<br />
ICMS - BA<br />
ISS CUBATÃO - SP<br />
ISS GUARUJÁ - SP<br />
ISS OSASCO - SP<br />
ISS SALTO - SP<br />
11/09/<strong>2017</strong><br />
ISS SUMARÉ - SP<br />
ISS JARDINOPOLIS - SP<br />
ISS COTIA - SP<br />
ISS DOM ELISEU - PA<br />
ISS IMPERATRIZ - MA<br />
ISS SANTOS - SP<br />
13/09/<strong>2017</strong> ICMS - PA<br />
DIEF - PA<br />
14/09/<strong>2017</strong> EFD CONTRIBUIÇÕES<br />
GPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />
GIA SP - I.E FINAL 0 e 1 “Vence todo dia 16”<br />
GIA SP - I.E FINAL 2, 3 E 4 “Vence todo dia 17”<br />
15/09/<strong>2017</strong><br />
ISS VINHEDO - SP<br />
ISS PARANAGUÁ - PR<br />
ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO<br />
GIA SP - I.E FINAL 5, 6 e 7<br />
18/09/<strong>2017</strong> ISS ITATIBA - SP<br />
ICMS - ES<br />
19/09/<strong>2017</strong> GIA SP - I.E FINAL 8 e 9<br />
ISS IBIRAÇU - ES<br />
ICMS - COMÉRCIO<br />
ICMS - MA<br />
CPRB<br />
IR ALUGUEL<br />
IR FORNECEDOR<br />
IR FOPAG E AUTONÔNOMOS<br />
PIS|COFINS|CSLL RETIDO<br />
INSS<br />
20/09/<strong>2017</strong> INSS RETIDO<br />
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO<br />
DARF FOPAG E AUTÔNOMOS<br />
EFD FISCAL - SP<br />
DMA - BA<br />
DIEF - MA<br />
EFD FISCAL - MA<br />
DAS<br />
DCTF<br />
ISS POUSO ALEGRE - MG<br />
ISS JUNDIAÍ - SP<br />
25/09/<strong>2017</strong><br />
ISS GUARULHOS - SP<br />
CONTRIB. SINDICAL - ANUAL<br />
PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL<br />
PARCELAMENTO FEDERAL<br />
PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />
29/09/<strong>2017</strong><br />
PARCELAMENTO - PRT<br />
PARCELAMENTO - PERT<br />
CSLL<br />
IRPJ