Informativo AJE - Nov 2017
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NOVEMBRO / <strong>2017</strong><br />
Fone: (013) 3301-0116|www.ajeassessoria.com.br<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 - Vila Mathias, Santos – SP/Brasil – CEP: 11.060-000<br />
DESTAQUES DO MÊS<br />
DESONERAÇÃO<br />
“ATO|52 - Prorrogado até<br />
05/12/<strong>2017</strong>”<br />
PEDÁGIO<br />
Caminhão que transportar produto da<br />
cesta básica poderá obter desconto<br />
SIMPLES NACIONAL<br />
Disponível solicitação de agendamento<br />
opção SN
FISCAL<br />
Fiscalização Online<br />
ANTT - Fiscalizômetro online no TRC<br />
Conheça o novo processo de fiscalização da ANTT no TRC, para o RNTRC, CIOT, excesso de peso e<br />
outras infrações.<br />
Clique aqui para ver o vídeo produzido pela NTC<br />
ATO 52|17 - Prorrogado a Desoneração<br />
Prorrogado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de <strong>2017</strong>, que "Revoga<br />
a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de <strong>2017</strong>, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março<br />
de <strong>2017</strong>, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de <strong>2017</strong>", pelo período de sessenta dias.<br />
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da<br />
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal,<br />
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 794, de 9<br />
de agosto de <strong>2017</strong>, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano,<br />
que "Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de <strong>2017</strong>, a Medida Provisória nº 773, de<br />
29 de março de <strong>2017</strong>, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de <strong>2017</strong>", tem sua vigência<br />
prorrogada pelo período de sessenta dias (05/12/<strong>2017</strong>).<br />
Fonte: Câmara dos Deputados<br />
Nesta Edição<br />
FISCAL<br />
ANTT - Fiscalizômetro online no TRC ...................................... 02<br />
ATO 52|17 - Prorrogado a Desoneração ................................ 02<br />
E-CAC - Acesso por meio de procuração ................................. 03<br />
PIS|COFINS - Graxa da direito ao crédito ............................... 03<br />
PIS|COFINS - As considerações mais relevantes sobre a<br />
exclusão da base de cálculo .................................................... 04<br />
Receita Federal - Atualiza regras do despacho aduaneiro de<br />
importação .............................................................................. 05<br />
Receita Federal - Altera regra referente à obrigatoriedade<br />
de entrega da Dirf 2018 .......................................................... 05<br />
Receita Federal - Reconhecimento de firma e autenticação<br />
de documentos não serão mais necessários .......................... 06<br />
Receita Federal - Alerta sobre bloqueio na transmissão da<br />
declaração mensal do SN ........................................................ 06<br />
TRIC - <strong>Nov</strong>os prazos para processo ......................................... 06<br />
Pedágio - Caminhão que transportar produto da cesta básica<br />
poderá ter desconto ...........................................................<br />
Conta Frete - Pagamento ao transportador autônomo .......... 07<br />
Cobrança de hora parada dos veículos de carga .................... 08<br />
Simples Nacional - Disponível agendamento da solicitação<br />
de opção pelo SN .................................................................... 09<br />
Simples Nacional - CNPJ suspensos do MEI foram divulgados<br />
.......................................................................................... 09<br />
MG - Contribuinte do ICMS ganham mais Prazo para aderir o<br />
<strong>Nov</strong>o Regularize ...................................................................... 10<br />
DIVERSOS<br />
Multas de Trânsito - Poderão ser pagas com cartão e parceladas<br />
no crédito ...................................................................... 11<br />
ADC 48 - Ação pede que STF declare constitucional lei que<br />
regulamenta transporte de cargas por terceiros .................... 11<br />
ANTT - Estende prazo sobre produtos perigosos .................... 12<br />
ANTT - Paradigmas de pesagem de veículos em movimento 13<br />
Excesso de Peso - Infrator Responsável................................... 13<br />
07<br />
02
Recuperação de Crédito<br />
E-CAC - Acesso por meio de procuração<br />
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.751/<strong>2017</strong>, publicada<br />
no Diário Oficial da União de 18-10, o estabelecimento de novas disposições<br />
sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento<br />
Virtual (e-CAC) mediante outorga de poderes a pessoa física ou<br />
jurídica detentora de certificado digital. O e-CAC é ambiente virtual da<br />
Receita Federal onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos<br />
serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital.<br />
A nova norma prevê que as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou<br />
não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou<br />
jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou<br />
procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC<br />
em nome do outorgante.<br />
A procuração RFB deve ser emitida por meio do aplicativo disponível no<br />
sítio da RFB na internet, na situação em que o outorgante não possui<br />
certificado digital. A procuração eletrônica será emitida por meio do e-<br />
CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado<br />
digital.<br />
A procuração RFB conterá a hora, a data de emissão e o código de controle<br />
para ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade<br />
de atendimento da RFB. Na procuração eletrônica o outorgante e o outorgado<br />
são dispensados de comparecer a uma unidade de atendimento<br />
da RFB para sua validação.<br />
Além da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do<br />
sistema Procurações, permite representar o outorgante no cumprimento<br />
de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto<br />
peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos<br />
em processo digital ou em dossiê digital. A representação compreende<br />
também a assinatura em documentos digitais que compõem<br />
processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados<br />
pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou<br />
notificação.<br />
Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de<br />
documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo<br />
de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma<br />
unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga<br />
concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.<br />
PIS|COFINS - Graxa da direito ao crédito<br />
O caso buscou dirimir a divergência de entendimento entre o Fisco e o<br />
Contribuinte relacionado a problemática se graxa é considerado ou não<br />
lubrificante para fins da tomada de créditos do Pis e da Cofins<br />
enquadrando-se no disposto no art. 3º, inciso II das Leis 10.833/2003<br />
e 10.637/2002.<br />
O fisco defendeu o argumento que graxa não é lubrificante, por meio da<br />
(ANP), o Contribuinte por sua vez trouxe diversos conceitos do vocábulo<br />
“graxa”, pesquisado em abalizadas publicações linguísticas e técnicas<br />
afim de ter o direito ao crédito reconhecido.<br />
Ao analisar o mérito da questão a Câmara Superior de Recursos Fiscais<br />
entendeu que o produto graxa, tem a finalidade de preservar a integridade<br />
e o regular funcionamento das máquinas utilizadas na atividade<br />
produtiva e, portanto, é atividade intrínseca ao processo produtivo.<br />
Não há atividade produtiva sem a constante preservação<br />
dos maquinários.<br />
A Câmara adotou o disposto no dicionário Wikipédia para conceituar<br />
o vocábulo “graxa” que nada mais é do que: o nome genérico e popular<br />
dado a lubrificantes pastosos compostos (semiplásticos) ou de alta<br />
viscosidade, compostos de misturas de óleos lubrificantes minerais<br />
(de diversas viscosidades) e seus aditivos e especialmente<br />
do ponto de vista químico, sais de determinados ácidos graxos<br />
com cálcio, sódico, lítio, alumínio, bário e magnésio (geralmente<br />
chamados de sabão que em formam com os óleos de origem mineral<br />
uma emulsão, que atuam como agente espessador.<br />
Disse ainda que, não há dúvida de que a graxa é um lubrificante e de<br />
que tem a sua aplicação como lubrificante nos equipamentos e máquinas<br />
utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.<br />
Em razão disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento do<br />
acordão nº 9303-005.683, publicado no Diário Oficial em 19/10/<strong>2017</strong>,<br />
levando em consideração o critério da essencialidade, decidiu pelo reconhecimento<br />
do direito ao crédito ao Pis e a Cofins, uma vez que à graxa, é<br />
lubrificante empregado nos equipamentos e máquinas utilizados na fabricação<br />
de produtos destinados à venda, enquadrando-se, portanto, no<br />
disposto do art. 3º, inciso II das Leis 10.833/2003 e 10637/2002.<br />
Fonte: Valor Tributário<br />
Fonte: Instrução Normativa 1751|17 | Receita Federal<br />
03
PIS|COFINS - As considerações mais<br />
relevantes sobre a exclusão da base<br />
de cálculo<br />
Introduzir os valores de ICMS dentro da base de cálculo do PIS e COFINS<br />
ou não já era uma questão discutida há bastante tempo, e de 2014 para<br />
cá tomou mais força, até que no dia 15 de março deste ano o STF julgou o<br />
RE n°574.706 e admitiu que o ICMS não compusesse a base de cálculo do<br />
PIS e da COFINS.<br />
A aplicação da nova regra da não consideração do valor do ICMS sobre a<br />
base de cálculo do PIS e COFINS é uma regra extremamente impactante,<br />
e isso por vários aspectos. Nesta decisão favorável aos contribuintes,<br />
mudou-se a ideia da composição da base de cálculo do PIS e COFINS de<br />
maneira geral, porque se o ICMS não pode compor o valor da base de<br />
cálculo do PIS e COFINS, pois dentro do conceito de receita bruta e de<br />
faturamento o ICMS não é considerado, uma vez que ele é apenas um<br />
repasse de valor aos fiscos estaduais, então essa mesma regra pode criar<br />
precedentes para outros impostos como o ISS e a CPRB, por exemplo, que<br />
entram no mesmo conceito.<br />
Ainda o Recurso Extraordinário com repercussão geral está causando<br />
muita apreensão por conta da modulação de seus efeitos, muitos contribuintes<br />
esperam que seja decidido pela retroatividade de forma geral,<br />
para que todos os contribuintes possam solicitar a restituição destes<br />
valores nos últimos 5 anos. Trata-se neste caso de uma restituição que<br />
quando efetivamente feita, o valor restituído será considerado uma receita,<br />
então é importante lembrar ao contribuinte que ele terá de recolher o<br />
IRPJ e a CSLL sobre estes valores.<br />
Mas o Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional a cobrança<br />
do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS buscou esclarecer e detalhar<br />
somente o fato desta inconstitucionalidade, não deixando transparente<br />
como se procederá com os valores a serem recuperados. A tendência<br />
que se espera, no entanto, é que quando modulado os efeitos, os<br />
valores retroativos a serem restituídos, poderão ser feitos somente para<br />
os contribuintes que já tinham ações em curso até a data do julgamento,<br />
isso porque a União vai tentar convencer o STF a minimizar os efeitos<br />
negativos que essas restituições terão nos cofres públicos.<br />
Na alteração da regra da composição da base de cálculo do PIS e COFINS,<br />
as empresas ainda têm de ser cautelosas, não se pode alterar seus sistemas<br />
fiscais sem antes ingressar com um pedido no judiciário para garantir<br />
esse direito, ou aguardar a modulação dos efeitos.<br />
Como o direito já é reconhecido às empresas vão poder fazer essa dedução<br />
do ICMS, mas o problema é o tempo que isso vai demorar se esperar<br />
pela modulação dos efeitos. Por este motivo muitas empresas estão<br />
procurando no judiciário, formas de garantir antecipadamente esse<br />
direito que as vezes pode ser obtido em poucos dias.<br />
A Receita Federal até já se pronunciou dizendo que não reconhece a<br />
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e a fazenda pediu<br />
ao STF em julho para que suspendesse o trâmite de ações sobre o ICMS<br />
na base de cálculo do PIS e COFINS. A PGFN relata que como há mais de<br />
200 mil execuções fiscais em trâmite e que aguardaria a publicação do<br />
acórdão do caso, que ocorreu no dia 2 de outubro, para somente então<br />
aplicar-se o precedente.<br />
Esta suspensão do andamento dos processos que a PGFN tinha solicitado<br />
em petição enviada em 5 de julho queria evitar um prejuízo de cerca de<br />
R$ 250 bilhões aos cofres da união, e agora com a publicação do acórdão<br />
a PGFN pode apresentar embargos de declaração para sanar dúvidas,<br />
contradições ou outras omissões por parte do STF.<br />
A união também quer que além de somente os casos que já estavam em<br />
curso terem direito a restituição de valores de competências anteriores, a<br />
decisão só produza efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Desde a<br />
perda de arrecadação anual de R$ 20 bilhões, até um impacto de R$ 100<br />
bilhões por conta de repetição de indébito aos cofres públicos, a União<br />
tomará a partir de agora todas as providências cabíveis para reduzir este<br />
rombo em seu orçamento.<br />
E o risco da modulação certamente está no precedente que gerará para<br />
outros tributos sobre a receita, conforme comentado no início deste<br />
artigo, pois já existem discussões nos tribunais sobre estes impostos que<br />
certamente vão ser impactadas por esta decisão.<br />
Segundo especialistas como a decisão foi tomada em repercussão geral,<br />
muitos magistrados já entendiam que poderia ser permitido aos contribuintes<br />
compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, mesmo<br />
sem acórdão publicado.<br />
A publicação do acórdão só deu mais força para essas decisões em instâncias<br />
inferiores. Com os impactos do acórdão aos contribuintes ficou<br />
mais fácil tornar este direito de crédito de períodos anteriores líquidos e<br />
certos e com certeza a modulação não reverterá os efeitos para prejudicar<br />
os contribuintes.<br />
Em uma visão geral dessa decisão, a hora de ingressar em juízo é agora,<br />
isso para ter mais segurança para se conseguir o direito a compensação<br />
de valores do passado.<br />
04<br />
Fonte: Contábeis
Receita Federal - Atualiza regras do<br />
despacho aduaneiro de importação<br />
As modificações objetivaram a modernização do ambiente aduaneiro<br />
por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir<br />
custos e diminuir o tempo de despacho<br />
Foi publicada em 14/11/217 no Diário Oficial da União de hoje,<br />
a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de <strong>2017</strong>, modificando a Instrução<br />
Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho<br />
aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se<br />
encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década,<br />
além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de<br />
testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.<br />
Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de<br />
registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade<br />
da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria<br />
importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador<br />
Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade<br />
Nível 2 ou OEA – Pleno.<br />
Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de<br />
cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA<br />
registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do<br />
registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o<br />
importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo<br />
da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do<br />
ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais<br />
dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.<br />
A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada<br />
“Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral<br />
de Administração Aduaneira (Coana).<br />
Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de<br />
importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada<br />
diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento<br />
atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um<br />
requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas.<br />
Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente<br />
no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a<br />
fiscalização.<br />
Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico,<br />
que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo<br />
de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio<br />
Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no<br />
despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra<br />
de jurisdição do despacho.<br />
Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que<br />
trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do<br />
prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de<br />
quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho,<br />
os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível<br />
e evitar confusões em sua interpretação.<br />
Fonte: Receita Federal<br />
Receita Federal - Altera regra referente<br />
à obrigatoriedade de entrega<br />
da Dirf 2018<br />
Foi publicada em 13/11/<strong>2017</strong> no Diário Oficial da União a IN RFB nº<br />
1757/<strong>2017</strong>, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a<br />
Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.<br />
Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores<br />
pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de<br />
<strong>2017</strong>, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e<br />
indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.<br />
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas<br />
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido<br />
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em<br />
um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.<br />
A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de<br />
fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD<br />
Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da<br />
Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro<br />
dia útil de janeiro de 2018.<br />
Fonte: Receita Federal | IN 1757|<strong>2017</strong><br />
05
Reconhecimento de Firma e Autenticação<br />
PGDAS-D<br />
Receita Federal - Reconhecimento de<br />
firma e autenticação de documentos<br />
não serão mais necessários<br />
Foi publicada em 27/10 no DOU a Portaria RFB nº 2860, de <strong>2017</strong>, que<br />
dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na<br />
solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de<br />
serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no<br />
atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.<br />
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o<br />
contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos<br />
diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de<br />
serviços perante a Receita Federal.<br />
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados<br />
os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo<br />
o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação<br />
de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus<br />
originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da<br />
Receita Federal ao qual forem entregues.<br />
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de <strong>2017</strong>,<br />
que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação<br />
do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando<br />
o ambiente de negócios do país.<br />
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que<br />
a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da<br />
assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de<br />
dezembro de 2013.<br />
Fonte: Receita Federal<br />
Receita Federal - Alerta sobre bloqueio<br />
na transmissão da declaração<br />
mensal do SN<br />
Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos<br />
tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas<br />
por meio das declarações apresentadas ao órgão.<br />
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou<br />
cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS<br />
-<br />
D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda<br />
“lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente<br />
o valor dos tributos a serem pagos.<br />
A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada pelo sistema<br />
de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a<br />
declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e<br />
pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim<br />
penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio<br />
PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.<br />
Fonte: Receita Federal<br />
TRIC - <strong>Nov</strong>os prazos para processo<br />
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, dia<br />
26/10/17, ordem de serviço com novos prazos para análise e processamento<br />
de requerimentos de Transportadores Rodoviários Internacionais<br />
de Carga (TRIC) e de Operadores de Transporte Multimodal (OTM).<br />
A partir desta data, os prazos para análise de solicitações com frotas de<br />
até 50 veículos podem variar de 3 a 15 dias úteis, dependendo de cada<br />
solicitação. Para frotas acima desse limite, os prazos serão contados em<br />
dobro.<br />
Fonte: ANTT<br />
SOLICITAÇÃO<br />
Licença Ordinária (empresas nacionais)<br />
Licença Complementar (empresas estrangeiras)<br />
Autorização de viagem Ocasional (empresas<br />
nacionais)<br />
Modificação de frota (empresas nacionais)<br />
Operador de Transporte Multimodal<br />
Demais documentos<br />
PRAZO<br />
15 dias úteis<br />
10 dias úteis<br />
05 dias úteis<br />
03 dias úteis<br />
15 dias úteis<br />
03 dias úteis<br />
06
Pedágio - Caminhão que transportar<br />
produto da cesta básica poderá ter<br />
desconto<br />
Tramita na Câmara dos Deputados proposta do deputado Roberto Sales<br />
(PRB-RJ) que concede desconto de metade do valor do pedágio, em<br />
rodovia federal, para os caminhões que transportem produto alimentício<br />
da cesta básica, como arroz, feijão, óleo, carnes, açúcar e café (PL<br />
7587/17).<br />
O desconto será completo se o próprio produtor (pessoa física ou jurídica)<br />
estiver levando a mercadoria, independentemente de o caminhão<br />
ser seu ou não.<br />
Para ter direito ao desconto de 50%, o veículo deverá ser inscrito no<br />
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).<br />
Além disso, o motorista precisará apresentar no pedágio o conhecimento<br />
de transporte rodoviário de carga (CTRC).<br />
O projeto de lei do deputado exclui o benefício apenas para as empresas<br />
de transporte rodoviário de carga (ETCs) e cooperativa de transporte<br />
de carga (CTCs) com frota superior a 20 veículos. No caso de produtor<br />
rural, o desconto de 100% do pedágio está limitado a três veículos.<br />
O texto determina ainda que os benefícios sejam aplicados apenas nas<br />
concessões rodoviárias que surgirem após a sanção do projeto de lei.<br />
Custo<br />
Roberto Sales explica que o objetivo do projeto é baratear o custo do<br />
transporte, um dos principais componentes do preço final dos produtos<br />
da cesta básica. “A cobrança de pedágio em rodovias federais agrava o<br />
custo do deslocamento de produtos que vão à mesa dos brasileiros, inclusive<br />
dos de menor rendimento”, diz Sales.<br />
O deputado afirma que o efeito do aumento do preço dos alimentos por<br />
causa do pedágio é ainda mais grave para as cidades do interior, que têm<br />
menor poder aquisitivo e menos oferta de alimentos. “Quem mais sofre<br />
com o custo do pedágio sobre os gêneros alimentícios é o indivíduo pobre<br />
do interior”, ressalta o parlamentar.<br />
Tramitação<br />
O PL 7587/17 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Viação e<br />
Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de<br />
Cidadania.<br />
Leia na íntegra: PL-7587/<strong>2017</strong><br />
Conta Frete - Pagamento ao transportador<br />
autônomo<br />
A lei nº 12.249 de 14.06.2010, através da inclusão de um novo artigo 5º-A<br />
na Lei nº 11.442 de 05.01.2007, acabou com a carta frete e estabeleceu a<br />
obrigatoriedade de pagamento do frete ao Transportador Autônomo de<br />
Cargas – TAC na forma da lei.<br />
Está na lei – no caput do artigo 5º-A – a previsão do pagamento do frete<br />
ao TAC através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição<br />
bancária ou por outro meio de pagamento a ser regulamentado pela<br />
ANTT. Temos assim a previsão legal do pagamento por duas formas: a<br />
primeira definida na lei mediante depósito em conta bancária e a segunda<br />
mediante forma regulamentada pela ANTT.<br />
A ANTT cumprindo sua atribuição de regulamentar a Lei nº 11.442/2007,<br />
estabeleceu na Resolução nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, que o<br />
pagamento ao TAC mediante crédito em conta bancária só poderá ser<br />
feito em conta de titularidade do contratado registrado no RNTRC, ou<br />
seja, o TAC deverá ter uma conta de depósitos em qualquer instituição<br />
financeira em seu nome.<br />
Cabe ao contratante do TAC escolher o meio de pagamento do frete que<br />
irá utilizar, podendo escolher a utilização do crédito em conta de depósitos<br />
do contratado conforme expressamente permitido pela lei e pelo<br />
regulamento no seu artigo 4º, uma vez que não poderia esse contrariar<br />
aquela.<br />
Optando o contratante pelo crédito em conta do TAC, estará ele obrigado<br />
a cumprir as regras estabelecidas no regulamento da ANTT para dar<br />
efetividade ao parágrafo 5º do artigo 5º-A, cujo comando é no sentido de<br />
serem registradas as movimentações das contas de depósitos e meios de<br />
pagamento ao TAC. Dentre as regras para o registro das movimentações<br />
do transportador autônomo o regulamento no seu artigo 28, IV criou<br />
para o contratante do TAC a obrigatoriedade de cadastramento de cada<br />
operação de transporte para a obtenção de um Código Identificador da<br />
Operação de Transporte (CIOT), a ser obtido pelo contratante junto a<br />
uma das administradoras de meios de pagamento eletrônico habilitadas<br />
pela ANTT, via internet ou telefone.<br />
O fornecimento do Código Identificador da Operação de Transporte pela<br />
administradora de meio pagamento eletrônico é obrigatório e gratuito,<br />
(artigo 5º, parágrafo único da Resolução).<br />
Leia na íntegra: Guia do TRC<br />
07
Cobrança de hora parada dos veículos<br />
de carga<br />
Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da<br />
profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº<br />
11.442/07, passou a ser reajustada anualmente, pelo INPC/IBGE a partir<br />
de 17 de abril de 2015.<br />
A assessora jurídica Gildete Meneses, explica que todos os contratos de<br />
prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o<br />
reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento<br />
das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale<br />
ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras<br />
horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao<br />
pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a<br />
capacidade total de transporte do veículo”, explica Gildete.<br />
Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual<br />
(abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$<br />
1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora<br />
parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo.<br />
Veja tabela como referência.<br />
Tipo de<br />
Veículo<br />
Capacidade (ton.)<br />
Valor da Hora<br />
Parada<br />
Toco 06 R$ 9,48<br />
Truck 14 R$ 22,12<br />
Carreta 30 R$ 47,40<br />
Bi-trem 07 eixos 39 R$ 61,62<br />
Bi-trem 09 eixos 50 R$ 79,00<br />
5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário<br />
de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo<br />
ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo<br />
de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um<br />
real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada<br />
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)<br />
6° A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de<br />
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –<br />
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística<br />
– IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder,<br />
definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)<br />
(Vigência).<br />
7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade<br />
total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de<br />
2015) (Vigência).<br />
8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser<br />
calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.<br />
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).<br />
9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao<br />
transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do<br />
caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena<br />
de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de<br />
Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento)<br />
do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)<br />
Toco<br />
Truck<br />
BASE LEGAL<br />
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e<br />
mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.<br />
….<br />
Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário,<br />
quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o<br />
prazo previsto para a entrega da mercadoria.<br />
…<br />
Carreta<br />
Carreta Bi-Trem<br />
08<br />
Fonte: Guia do TRC
Simples Nacional - Disponível agendamento<br />
da solicitação de opção pelo<br />
SN<br />
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso<br />
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu<br />
interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações<br />
de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte<br />
poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura<br />
identificadas.<br />
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia<br />
28 de dezembro de <strong>2017</strong> no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços<br />
> Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.<br />
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará<br />
confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo<br />
Simples Nacional, automaticamente.<br />
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O<br />
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo<br />
agendamento, até 28/12/<strong>2017</strong>.<br />
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples<br />
Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples<br />
– Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.<br />
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo<br />
período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal<br />
do Simples Nacional.<br />
Simples Nacional - CNPJ suspensos<br />
do MEI foram divulgados<br />
Foi divulgada no Portal do Empreendedor, dia 23/10/<strong>2017</strong>, a listagem dos<br />
MEI cujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.<br />
Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram<br />
nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e <strong>2017</strong> e<br />
não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e<br />
2016.<br />
A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia<br />
22/11/<strong>2017</strong>. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento<br />
definitivo do CNPJ.<br />
No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo<br />
CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento<br />
dos seus débitos em até 60 meses.<br />
A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão<br />
automaticamente para o CPF vinculado.<br />
O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa<br />
e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da<br />
Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro<br />
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.<br />
Fonte: Simples Nacional<br />
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei<br />
Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e<br />
licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção<br />
poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A<br />
opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.<br />
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.<br />
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.<br />
Fonte: Simples Nacional<br />
09
Secretária de Estado de Fazenda De Minas Gerais<br />
MG - Contribuinte do ICMS ganham<br />
mais Prazo para aderir o <strong>Nov</strong>o Regularize<br />
Adesão ao plano de regularização de débitos, relativa a este imposto,<br />
pode ser formalizada até 15 de dezembro<br />
O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda<br />
(SEF), reabriu o prazo para que contribuintes com débitos do Imposto<br />
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) possam<br />
aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários - <strong>Nov</strong>o Regularize.<br />
Conforme o Decreto 47.287, publicado no Diário Oficial de sábado<br />
(11/11), os requerimentos para ingresso no programa podem ser formalizados<br />
até 15 de dezembro de <strong>2017</strong>, pela internet, no site da SEF, ou presencialmente,<br />
em uma unidade fazendária. Nessa nova oportunidade, o<br />
pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve<br />
ser realizado até 20 de dezembro.<br />
As condições oferecidas para a regularização dos débitos - parcelamento<br />
em até 120 meses e descontos progressivos nas multas e nos juros - permanecem<br />
os mesmos estabelecidos na Lei 22.549/<strong>2017</strong>, que instituiu o<br />
Plano de Regularização de Créditos Tributários.<br />
O prazo para habilitação no Plano relativo aos demais tributos estaduais<br />
já foi encerrado e não houve prorrogação.<br />
Oportunidade de autorregularização<br />
A adesão ao <strong>Nov</strong>o Regularize é muito simples e pode ser feita pelo contribuinte<br />
– pessoa física ou jurídica – por meio da internet. Basta fazer a<br />
simulação das melhores condições para a sua situação específica no site<br />
da SEF, preencher o Requerimento de Habilitação e efetuar o pagamento<br />
integral ou da primeira parcela até a data-limite (20 de dezembro de<br />
<strong>2017</strong>).<br />
O Plano é uma excelente oportunidade para os contribuintes que querem<br />
regularizar sua situação com o Fisco. Os benefícios também alcançam os<br />
débitos de irregularidades denunciadas espontaneamente pelos contribuintes,<br />
desde que referente a fatos geradores ocorridos até dezembro de<br />
2016.<br />
dos descontos sobre o imposto que serão dados àqueles que se mantiverem<br />
adimplentes daqui para frente.<br />
O benefício ao "bom pagador" foi estabelecido pelo Decreto 47.226<br />
(publicado em 3 de agosto) e tem como objetivo incentivar a adimplência,<br />
inibir a sonegação fiscal e "premiar" quem paga os impostos em dia,<br />
com descontos no imposto que poderão chegar a R$ 120 mil por ano.<br />
Débitos vencidos até 31/12/2016, poderão ser pagos com as seguintes<br />
reduções:<br />
Condição de Pagamento<br />
Requisitos para adesão ao plano:<br />
• Consolidação e pagamento de todos os créditos tributários existentes;<br />
• Habilitação até 15 de dezembro de <strong>2017</strong>;<br />
• Pagamento até 20 de dezembro de <strong>2017</strong>;<br />
• Desistência de ações, defesas ou embargos à execução fiscal;<br />
• O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;<br />
• Pagamento de custas ou honorários. Para débitos inscritos em dívida<br />
ativa, os honorários advocatícios terão os seguintes percentuais:<br />
• 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento à vista<br />
ou em até 12 (doze) parcelas;<br />
• 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento<br />
em até 36 (trinta e seis) parcelas;<br />
• 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento<br />
superior a 36 (trinta e seis) parcelas.<br />
Fonte: Sefaz MG<br />
Redução das Multas e Juros<br />
à vista 95 %<br />
2 a 6 parcelas 90%<br />
7 a 12 parcelas 80%<br />
13 a 24 parcelas 70%<br />
25 a 36 parcelas 60%<br />
37 a 60 parcelas 50%<br />
61 a 120 parcelas 40%<br />
Benefícios ao "bom pagador"<br />
A reabertura do prazo para os devedores do ICMS ingressarem no <strong>Nov</strong>o<br />
Regularize garante aos contribuintes a possibilidade de se beneficiarem<br />
10
DIVERSOS<br />
Multas de Trânsito - Poderão ser pagas<br />
com cartão e parceladas no crédito<br />
Proprietários de carro poderão agora pagar multas à vista no cartão de<br />
débito ou parceladas no cartão de crédito.<br />
São Paulo – Proprietários de carros de todo o país ganharam alternativas<br />
para quitar multas de trânsito. O pagamento poderá agora ser feito no<br />
cartão de débito ou parcelado no cartão de crédito. Antes, somente as<br />
multas aplicadas em veículos registrados no exterior poderiam ser arrecadadas<br />
com cartões.<br />
O meio de pagamento foi regulamentado pela Resolução nº 697, do<br />
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada nesta quarta-feira,<br />
(18) no Diário Oficial da União. Ela altera a Resolução Contran nº 619, de<br />
2016, que proibia o parcelamento das multas de trânsito e autoriza que<br />
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)<br />
arrecadem multas de trânsito e demais débitos relativos a um veículo por<br />
meio de cartões. O objetivo é reduzir a inadimplência.<br />
Antes da norma, alguns órgãos de trânsito já haviam adotado o parcelamento<br />
das multas de trânsito por outros meios, como documentos de<br />
arrecadação.<br />
Segundo o Departamento Nacional de Trânsito, muitos proprietários de<br />
veículos buscavam o parcelamento como forma inicial de regulamentar a<br />
situação do veículo e obter o documento de licenciamento ou possibilidade<br />
de transferência, sem arcar com o compromisso de quitar as demais<br />
parcelas.<br />
Com o parcelamento da multa no cartão de crédito, as empresas que<br />
operam como adquirentes ou subaquirentes de cartões de crédito deverão<br />
quitar as multas no órgão de trânsito à vista e assumir o risco da<br />
operação.<br />
Segundo o Departamento Nacional de Trânsito, caberá a cada órgão de<br />
trânsito implementar a medida.<br />
Quem fizer a opção pelo parcelamento deve ter cuidado redobrado para<br />
pagar as parcelas em dia. Enquanto a administradora de cartão cobra em<br />
média mais de 10% ao mês de quem não paga a fatura do cartão, o atraso<br />
no pagamento de multa de trânsito nos órgãos de trânsito segue a taxa<br />
Selic, hoje em 8,25%.<br />
Fonte: Revista Exame<br />
ADC 48 - Ação pede que STF declare<br />
constitucional lei que regulamenta<br />
transporte de cargas por terceiros<br />
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória<br />
de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para<br />
que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário<br />
de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados<br />
constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho<br />
que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores<br />
autônomos, sob o entendimento de que esse regime de<br />
contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.<br />
Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar<br />
o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes<br />
entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e<br />
obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas<br />
decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em<br />
conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa<br />
de inconstitucionalidade”.<br />
“Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de<br />
uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça<br />
regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente<br />
porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação.<br />
“E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação<br />
direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na<br />
livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias<br />
próprias dos trabalhadores”.<br />
A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando<br />
vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela<br />
previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores<br />
autônomos e empresas de transporte de cargas.<br />
Como exemplo, cita que no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região<br />
(MG) há decisões que reconhecem o vínculo empregatício e outras que<br />
aplicam a lei, a depender da turma ou do relator que julga o recurso, em<br />
ações envolvendo as empresas Tex Courier S.A. e Sal Express Soluções<br />
Logística e Transporte Ltda.<br />
Leia na íntegra: Supremo Tribunal Federal<br />
11
12<br />
ANTT - Estende prazo sobre produtos<br />
perigosos<br />
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução<br />
nº 5.377, de 29 de junho de <strong>2017</strong>, que altera o prazo para cumprimento<br />
das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do<br />
Transporte de Produtos Perigosos.<br />
De acordo com a nova regra, as disposições estabelecidas na Resolução<br />
ANTT nº 5232/2016 passam a ser exigidas a partir de 16/12/<strong>2017</strong>, ou<br />
seja, 12 meses após o início de sua vigência, ocorrida com a publicação<br />
no DOU de 16/12/2016.<br />
Segundo o coordenador substituto de Fiscalização Especial da agência,<br />
Andrei Rodrigues, entre as mudanças que se destacam em relação à<br />
resolução anterior (420/2004) estão a inclusão de elementos considerados<br />
perigosos. “A indústria química criou novos produtos que não constam<br />
na resolução mais antiga”, explica Andrei. Ele destaca que o novo<br />
texto está de acordo com o Orange Book, que trata das principais recomendações<br />
da ONU (Organização das Nações Unidas) para esse tipo de<br />
transporte. Andrei ressalta, também, novas exigências sobre embalagens<br />
e alterações em nomenclaturas.<br />
É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde<br />
das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado<br />
na natureza ou produzido por qualquer processo. Por isso o deslocamento<br />
desse tipo de carga deve atender a regras específicas, fixadas pela<br />
ANTT, que se referem a adequação, marcação e rotulagem de embalagens,<br />
sinalização das unidades de transporte e documentação.<br />
Principais cuidados:<br />
Ao realizar esse tipo de transporte, os condutores devem estar atentos a<br />
alguns aspectos, como: condições de pneus, freios e iluminação; existência<br />
de vazamento; como a carga está posicionada; e se não está transportando<br />
produtos perigosos juntamente com outros para consumo<br />
humano ou animal, ou que sejam incompatíveis, com risco de gerar<br />
reação química.<br />
Os veículos também precisam estar adequadamente sinalizados. “Em<br />
caso de acidente, cada tipo de produto exige um cuidado diferenciado.<br />
A sinalização adequada ajuda na remoção imediata de alguma vítima”,<br />
esclarece Andrei.<br />
Além da resolução 5.232/2016 (que substitui a 420/2004), o transporte<br />
de produtos perigosos também está regulamentado pela Resolução<br />
3.665/2011, também da ANTT. O descumprimento das exigências acarreta<br />
multas, que variam de R$ 400 a R$ 1.000, mas que podem ser cumulativas,<br />
de acordo com a infração identificada.<br />
Capacitação:<br />
Motoristas que conduzem caminhões utilizados no transporte de cargas<br />
perigosas necessitam de uma capacitação específica.<br />
O SEST SENAT é uma instituição autorizada para a formação desses transportadores.<br />
São oferecidos os cursos Especializado para Condutores de<br />
Veículos de Transportes Perigosos, com carga horária de 50 horas, e<br />
Atualização para Condutores de Veículos de Transportes Perigosos, de 16<br />
horas.<br />
Documentação e materiais de porte obrigatório para o transporte de<br />
Item<br />
Descrição<br />
produtos perigosos.<br />
1 CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.<br />
2 C.N.H – categoria correspondente ao veículo.<br />
3 Treinamento específico para condutores de veículos transportadores<br />
de PP - Curso Mope.<br />
4 Certificado de Capacitação para o transporte rodoviário de produtos<br />
perigosos a granel, expedido pelo INMETRO<br />
5 Documento fiscal do produto transportado.<br />
6 Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de<br />
produtos perigosos - Características, dimensões e preenchimento.<br />
7 Tacógrafo.<br />
8 Simbologia - rótulos de risco e painel de segurança.<br />
9 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre<br />
de produtos perigosos.<br />
Fonte: ANTT | Guia do TRC | Resolução 5377 de 29/06/<strong>2017</strong><br />
Conheça mais: Cartilha Produtos Perigosos
ANTT - Paradigmas de pesagem de veículos em movimento<br />
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu no dia<br />
(31/10) o Workshop dos <strong>Nov</strong>os Paradigmas de Pesagem de Veículos em<br />
Movimento, em Brasília (DF).<br />
O objetivo do encontro foi discutir o momento atual e as perspectivas da<br />
fiscalização do excesso de peso veicular nas rodovias brasileiras, bem como<br />
apresentar os modelos, as tecnologias e os desafios do uso das tecnologias<br />
de pesagem em alta velocidade (HS-WIM). As ferramentas visam aprimorar<br />
o controle dos fluxos logísticos e elevar os níveis de serviço das rodovias<br />
federais concedidas, dentro da lógica do Canal Verde Brasil, adotando aspectos<br />
que impactem a sua implementação.<br />
Fonte: ANTT | Palestra Parte I - Canal ANTT | Palestra Parte II - Canal ANTT<br />
Excesso de Peso - Infrator Responsável<br />
A identificação de quem é o infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos deve ser feita em conformidade com a Resolução<br />
547/2015 do Contran.<br />
O quadro abaixo resume, para diversas situações, quem deve ser responsabilizado pela infração de excesso de peso:<br />
Possibilidades<br />
Responsável pelo<br />
Excesso no PBT|<br />
PBTC<br />
Cód. 683-11<br />
Responsável pelo<br />
Excesso nos Eixos<br />
Cód. 683-12<br />
Responsável pelo<br />
Excesso Simultâneo<br />
de Eixo e PBT| PBTC<br />
Cód. 683-13<br />
Mercadorias sem Documento Fiscal TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />
Peso Declarado Inferior<br />
EMBARCADOR EMBARCADOR EMBARCADOR<br />
ao Aferido<br />
Peso Não Declarado TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />
Único Remetente<br />
EMBARCADOR E EMBARCADOR E EMBARCADOR E<br />
Pesos Declarado Superior<br />
TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />
ao Limite Legal<br />
SOLIDARIAMENTE SOLIDARIAMENTE SOLIDARIAMENTE<br />
Vários Remetentes<br />
Independe Qual o Peso<br />
Declarado<br />
TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />
TRANSPORTADOR<br />
Fonte: Resolução Contran Nº 547|2015 Art.6º.<br />
13
<strong>AJE</strong> ASSESSORIA<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46<br />
Vila Mathias, Santos – SP/Brasil<br />
CEP: 11.060-000<br />
Telefone: (013) 3301-0116<br />
Email: alcides@ajeassessoria.com.br<br />
Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01<br />
N.H. Rio Vermelho, Rondono polis/MT<br />
CEP: 78.740-315<br />
Telefone: (066) 3026-2076<br />
Email: glayci@ajeassessoria.com.br<br />
FALE CONOSCO<br />
CONTATO<br />
https://www.ajeassessoria.com.br<br />
DIRETOR<br />
Alcides Neto<br />
alcides@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO CONTÁBIL<br />
Ronaldo Guedes<br />
contabil@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO FISCAL<br />
Altemar Gimenes<br />
fiscal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO PESSOAL<br />
Sara Amorim<br />
deptopessoal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO ADM|FINAN.<br />
Stephanie Oliveira<br />
adm@ajeassessoria.com.br<br />
CONTROLADORIA<br />
Leandro Sales<br />
leandro@ajeassessoria.com.br<br />
AGENDA DO MÊS<br />
Vencimentos<br />
Obrigações Acessórias<br />
PLR MARANHÃO - MA<br />
01/11/<strong>2017</strong><br />
PLR SUMARÉ - SP<br />
ICMS - GO<br />
03/11/<strong>2017</strong><br />
ISS DIAS DÁVILA - BA<br />
FGTS<br />
SEFIP<br />
DAE - ESOCIAL<br />
06/11/<strong>2017</strong><br />
ICMS - BA<br />
CAGED<br />
ICMS - MG<br />
07/11/<strong>2017</strong> FOPAG<br />
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA<br />
09/11/<strong>2017</strong> CONTRIBUIÇÃO LAZER<br />
CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA<br />
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MENSAL<br />
ICMS - BA<br />
ISS CUBATÃO - SP<br />
ISS GUARUJÁ - SP<br />
ISS OSASCO - SP<br />
ISS SALTO - SP<br />
10/11/<strong>2017</strong><br />
ISS SUMARÉ - SP<br />
ISS JARDINOPOLIS - SP<br />
ISS COTIA - SP<br />
ISS DOM ELISEU - PA<br />
ISS IMPERATRIZ - MA<br />
ISS SANTOS - SP<br />
13/11/<strong>2017</strong> ICMS - PA<br />
DIEF - PA<br />
14/11/<strong>2017</strong> EFD CONTRIBUIÇÕES<br />
GPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />
GIA SP - I.E FINAL 0 e 1<br />
16/11/<strong>2017</strong> ISS VINHEDO - SP<br />
ISS PARANAGUÁ - PR<br />
ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO<br />
GIA SP - I.E FINAL 2, 3 E 4<br />
GIA SP - I.E FINAL 5, 6 e 7 “Vence todo dia 18”<br />
GIA SP - I.E. FINAL 8 e 9 “Vence todo dia 19”<br />
ISS ITATIBA - SP<br />
ICMS - ES<br />
ISS IBIRAÇU - ES<br />
ICMS - COMÉRCIO<br />
ICMS - MA<br />
CPRB<br />
IR ALUGUEL<br />
IR FORNECEDOR<br />
1711/<strong>2017</strong> IR FOPAG E AUTONÔNOMOS<br />
PIS|COFINS|CSLL RETIDO<br />
INSS<br />
INSS RETIDO<br />
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO<br />
DARF FOPAG E AUTÔNOMOS<br />
EFD FISCAL - SP<br />
DMA - BA<br />
DIEF - MA<br />
EFD FISCAL - MA<br />
DAS<br />
ISS POUSO ALEGRE - MG<br />
23/11/<strong>2017</strong> DCTF<br />
ISS JUNDIAÍ - SP<br />
ISS GUARULHOS - SP<br />
24/11/<strong>2017</strong><br />
PIS<br />
COFINS<br />
27/11/<strong>2017</strong> ICMS SÃO PAULO - SP<br />
CONTRIB. SINDICAL - ANUAL<br />
PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL<br />
PARCELAMENTO FEDERAL<br />
PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />
30/11/<strong>2017</strong> PARCELAMENTO - PRT<br />
PARCELAMENTO - PERT<br />
CSLL<br />
IRPJ<br />
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA