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Informativo AJE - Nov 2017

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NOVEMBRO / <strong>2017</strong><br />

Fone: (013) 3301-0116|www.ajeassessoria.com.br<br />

Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 - Vila Mathias, Santos – SP/Brasil – CEP: 11.060-000<br />

DESTAQUES DO MÊS<br />

DESONERAÇÃO<br />

“ATO|52 - Prorrogado até<br />

05/12/<strong>2017</strong>”<br />

PEDÁGIO<br />

Caminhão que transportar produto da<br />

cesta básica poderá obter desconto<br />

SIMPLES NACIONAL<br />

Disponível solicitação de agendamento<br />

opção SN


FISCAL<br />

Fiscalização Online<br />

ANTT - Fiscalizômetro online no TRC<br />

Conheça o novo processo de fiscalização da ANTT no TRC, para o RNTRC, CIOT, excesso de peso e<br />

outras infrações.<br />

Clique aqui para ver o vídeo produzido pela NTC<br />

ATO 52|17 - Prorrogado a Desoneração<br />

Prorrogado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de <strong>2017</strong>, que "Revoga<br />

a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de <strong>2017</strong>, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março<br />

de <strong>2017</strong>, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de <strong>2017</strong>", pelo período de sessenta dias.<br />

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da<br />

Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal,<br />

com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 794, de 9<br />

de agosto de <strong>2017</strong>, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano,<br />

que "Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de <strong>2017</strong>, a Medida Provisória nº 773, de<br />

29 de março de <strong>2017</strong>, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de <strong>2017</strong>", tem sua vigência<br />

prorrogada pelo período de sessenta dias (05/12/<strong>2017</strong>).<br />

Fonte: Câmara dos Deputados<br />

Nesta Edição<br />

FISCAL<br />

ANTT - Fiscalizômetro online no TRC ...................................... 02<br />

ATO 52|17 - Prorrogado a Desoneração ................................ 02<br />

E-CAC - Acesso por meio de procuração ................................. 03<br />

PIS|COFINS - Graxa da direito ao crédito ............................... 03<br />

PIS|COFINS - As considerações mais relevantes sobre a<br />

exclusão da base de cálculo .................................................... 04<br />

Receita Federal - Atualiza regras do despacho aduaneiro de<br />

importação .............................................................................. 05<br />

Receita Federal - Altera regra referente à obrigatoriedade<br />

de entrega da Dirf 2018 .......................................................... 05<br />

Receita Federal - Reconhecimento de firma e autenticação<br />

de documentos não serão mais necessários .......................... 06<br />

Receita Federal - Alerta sobre bloqueio na transmissão da<br />

declaração mensal do SN ........................................................ 06<br />

TRIC - <strong>Nov</strong>os prazos para processo ......................................... 06<br />

Pedágio - Caminhão que transportar produto da cesta básica<br />

poderá ter desconto ...........................................................<br />

Conta Frete - Pagamento ao transportador autônomo .......... 07<br />

Cobrança de hora parada dos veículos de carga .................... 08<br />

Simples Nacional - Disponível agendamento da solicitação<br />

de opção pelo SN .................................................................... 09<br />

Simples Nacional - CNPJ suspensos do MEI foram divulgados<br />

.......................................................................................... 09<br />

MG - Contribuinte do ICMS ganham mais Prazo para aderir o<br />

<strong>Nov</strong>o Regularize ...................................................................... 10<br />

DIVERSOS<br />

Multas de Trânsito - Poderão ser pagas com cartão e parceladas<br />

no crédito ...................................................................... 11<br />

ADC 48 - Ação pede que STF declare constitucional lei que<br />

regulamenta transporte de cargas por terceiros .................... 11<br />

ANTT - Estende prazo sobre produtos perigosos .................... 12<br />

ANTT - Paradigmas de pesagem de veículos em movimento 13<br />

Excesso de Peso - Infrator Responsável................................... 13<br />

07<br />

02


Recuperação de Crédito<br />

E-CAC - Acesso por meio de procuração<br />

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.751/<strong>2017</strong>, publicada<br />

no Diário Oficial da União de 18-10, o estabelecimento de novas disposições<br />

sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento<br />

Virtual (e-CAC) mediante outorga de poderes a pessoa física ou<br />

jurídica detentora de certificado digital. O e-CAC é ambiente virtual da<br />

Receita Federal onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos<br />

serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital.<br />

A nova norma prevê que as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou<br />

não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou<br />

jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou<br />

procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC<br />

em nome do outorgante.<br />

A procuração RFB deve ser emitida por meio do aplicativo disponível no<br />

sítio da RFB na internet, na situação em que o outorgante não possui<br />

certificado digital. A procuração eletrônica será emitida por meio do e-<br />

CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado<br />

digital.<br />

A procuração RFB conterá a hora, a data de emissão e o código de controle<br />

para ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade<br />

de atendimento da RFB. Na procuração eletrônica o outorgante e o outorgado<br />

são dispensados de comparecer a uma unidade de atendimento<br />

da RFB para sua validação.<br />

Além da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do<br />

sistema Procurações, permite representar o outorgante no cumprimento<br />

de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto<br />

peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos<br />

em processo digital ou em dossiê digital. A representação compreende<br />

também a assinatura em documentos digitais que compõem<br />

processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados<br />

pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou<br />

notificação.<br />

Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de<br />

documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo<br />

de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma<br />

unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga<br />

concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.<br />

PIS|COFINS - Graxa da direito ao crédito<br />

O caso buscou dirimir a divergência de entendimento entre o Fisco e o<br />

Contribuinte relacionado a problemática se graxa é considerado ou não<br />

lubrificante para fins da tomada de créditos do Pis e da Cofins<br />

enquadrando-se no disposto no art. 3º, inciso II das Leis 10.833/2003<br />

e 10.637/2002.<br />

O fisco defendeu o argumento que graxa não é lubrificante, por meio da<br />

(ANP), o Contribuinte por sua vez trouxe diversos conceitos do vocábulo<br />

“graxa”, pesquisado em abalizadas publicações linguísticas e técnicas<br />

afim de ter o direito ao crédito reconhecido.<br />

Ao analisar o mérito da questão a Câmara Superior de Recursos Fiscais<br />

entendeu que o produto graxa, tem a finalidade de preservar a integridade<br />

e o regular funcionamento das máquinas utilizadas na atividade<br />

produtiva e, portanto, é atividade intrínseca ao processo produtivo.<br />

Não há atividade produtiva sem a constante preservação<br />

dos maquinários.<br />

A Câmara adotou o disposto no dicionário Wikipédia para conceituar<br />

o vocábulo “graxa” que nada mais é do que: o nome genérico e popular<br />

dado a lubrificantes pastosos compostos (semiplásticos) ou de alta<br />

viscosidade, compostos de misturas de óleos lubrificantes minerais<br />

(de diversas viscosidades) e seus aditivos e especialmente<br />

do ponto de vista químico, sais de determinados ácidos graxos<br />

com cálcio, sódico, lítio, alumínio, bário e magnésio (geralmente<br />

chamados de sabão que em formam com os óleos de origem mineral<br />

uma emulsão, que atuam como agente espessador.<br />

Disse ainda que, não há dúvida de que a graxa é um lubrificante e de<br />

que tem a sua aplicação como lubrificante nos equipamentos e máquinas<br />

utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.<br />

Em razão disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento do<br />

acordão nº 9303-005.683, publicado no Diário Oficial em 19/10/<strong>2017</strong>,<br />

levando em consideração o critério da essencialidade, decidiu pelo reconhecimento<br />

do direito ao crédito ao Pis e a Cofins, uma vez que à graxa, é<br />

lubrificante empregado nos equipamentos e máquinas utilizados na fabricação<br />

de produtos destinados à venda, enquadrando-se, portanto, no<br />

disposto do art. 3º, inciso II das Leis 10.833/2003 e 10637/2002.<br />

Fonte: Valor Tributário<br />

Fonte: Instrução Normativa 1751|17 | Receita Federal<br />

03


PIS|COFINS - As considerações mais<br />

relevantes sobre a exclusão da base<br />

de cálculo<br />

Introduzir os valores de ICMS dentro da base de cálculo do PIS e COFINS<br />

ou não já era uma questão discutida há bastante tempo, e de 2014 para<br />

cá tomou mais força, até que no dia 15 de março deste ano o STF julgou o<br />

RE n°574.706 e admitiu que o ICMS não compusesse a base de cálculo do<br />

PIS e da COFINS.<br />

A aplicação da nova regra da não consideração do valor do ICMS sobre a<br />

base de cálculo do PIS e COFINS é uma regra extremamente impactante,<br />

e isso por vários aspectos. Nesta decisão favorável aos contribuintes,<br />

mudou-se a ideia da composição da base de cálculo do PIS e COFINS de<br />

maneira geral, porque se o ICMS não pode compor o valor da base de<br />

cálculo do PIS e COFINS, pois dentro do conceito de receita bruta e de<br />

faturamento o ICMS não é considerado, uma vez que ele é apenas um<br />

repasse de valor aos fiscos estaduais, então essa mesma regra pode criar<br />

precedentes para outros impostos como o ISS e a CPRB, por exemplo, que<br />

entram no mesmo conceito.<br />

Ainda o Recurso Extraordinário com repercussão geral está causando<br />

muita apreensão por conta da modulação de seus efeitos, muitos contribuintes<br />

esperam que seja decidido pela retroatividade de forma geral,<br />

para que todos os contribuintes possam solicitar a restituição destes<br />

valores nos últimos 5 anos. Trata-se neste caso de uma restituição que<br />

quando efetivamente feita, o valor restituído será considerado uma receita,<br />

então é importante lembrar ao contribuinte que ele terá de recolher o<br />

IRPJ e a CSLL sobre estes valores.<br />

Mas o Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional a cobrança<br />

do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS buscou esclarecer e detalhar<br />

somente o fato desta inconstitucionalidade, não deixando transparente<br />

como se procederá com os valores a serem recuperados. A tendência<br />

que se espera, no entanto, é que quando modulado os efeitos, os<br />

valores retroativos a serem restituídos, poderão ser feitos somente para<br />

os contribuintes que já tinham ações em curso até a data do julgamento,<br />

isso porque a União vai tentar convencer o STF a minimizar os efeitos<br />

negativos que essas restituições terão nos cofres públicos.<br />

Na alteração da regra da composição da base de cálculo do PIS e COFINS,<br />

as empresas ainda têm de ser cautelosas, não se pode alterar seus sistemas<br />

fiscais sem antes ingressar com um pedido no judiciário para garantir<br />

esse direito, ou aguardar a modulação dos efeitos.<br />

Como o direito já é reconhecido às empresas vão poder fazer essa dedução<br />

do ICMS, mas o problema é o tempo que isso vai demorar se esperar<br />

pela modulação dos efeitos. Por este motivo muitas empresas estão<br />

procurando no judiciário, formas de garantir antecipadamente esse<br />

direito que as vezes pode ser obtido em poucos dias.<br />

A Receita Federal até já se pronunciou dizendo que não reconhece a<br />

exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e a fazenda pediu<br />

ao STF em julho para que suspendesse o trâmite de ações sobre o ICMS<br />

na base de cálculo do PIS e COFINS. A PGFN relata que como há mais de<br />

200 mil execuções fiscais em trâmite e que aguardaria a publicação do<br />

acórdão do caso, que ocorreu no dia 2 de outubro, para somente então<br />

aplicar-se o precedente.<br />

Esta suspensão do andamento dos processos que a PGFN tinha solicitado<br />

em petição enviada em 5 de julho queria evitar um prejuízo de cerca de<br />

R$ 250 bilhões aos cofres da união, e agora com a publicação do acórdão<br />

a PGFN pode apresentar embargos de declaração para sanar dúvidas,<br />

contradições ou outras omissões por parte do STF.<br />

A união também quer que além de somente os casos que já estavam em<br />

curso terem direito a restituição de valores de competências anteriores, a<br />

decisão só produza efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Desde a<br />

perda de arrecadação anual de R$ 20 bilhões, até um impacto de R$ 100<br />

bilhões por conta de repetição de indébito aos cofres públicos, a União<br />

tomará a partir de agora todas as providências cabíveis para reduzir este<br />

rombo em seu orçamento.<br />

E o risco da modulação certamente está no precedente que gerará para<br />

outros tributos sobre a receita, conforme comentado no início deste<br />

artigo, pois já existem discussões nos tribunais sobre estes impostos que<br />

certamente vão ser impactadas por esta decisão.<br />

Segundo especialistas como a decisão foi tomada em repercussão geral,<br />

muitos magistrados já entendiam que poderia ser permitido aos contribuintes<br />

compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, mesmo<br />

sem acórdão publicado.<br />

A publicação do acórdão só deu mais força para essas decisões em instâncias<br />

inferiores. Com os impactos do acórdão aos contribuintes ficou<br />

mais fácil tornar este direito de crédito de períodos anteriores líquidos e<br />

certos e com certeza a modulação não reverterá os efeitos para prejudicar<br />

os contribuintes.<br />

Em uma visão geral dessa decisão, a hora de ingressar em juízo é agora,<br />

isso para ter mais segurança para se conseguir o direito a compensação<br />

de valores do passado.<br />

04<br />

Fonte: Contábeis


Receita Federal - Atualiza regras do<br />

despacho aduaneiro de importação<br />

As modificações objetivaram a modernização do ambiente aduaneiro<br />

por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir<br />

custos e diminuir o tempo de despacho<br />

Foi publicada em 14/11/217 no Diário Oficial da União de hoje,<br />

a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de <strong>2017</strong>, modificando a Instrução<br />

Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho<br />

aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se<br />

encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década,<br />

além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de<br />

testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.<br />

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de<br />

registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade<br />

da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria<br />

importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador<br />

Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade<br />

Nível 2 ou OEA – Pleno.<br />

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de<br />

cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA<br />

registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do<br />

registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o<br />

importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo<br />

da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do<br />

ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais<br />

dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.<br />

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada<br />

“Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral<br />

de Administração Aduaneira (Coana).<br />

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de<br />

importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada<br />

diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento<br />

atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um<br />

requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas.<br />

Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente<br />

no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a<br />

fiscalização.<br />

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico,<br />

que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo<br />

de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio<br />

Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no<br />

despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra<br />

de jurisdição do despacho.<br />

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que<br />

trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do<br />

prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de<br />

quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho,<br />

os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível<br />

e evitar confusões em sua interpretação.<br />

Fonte: Receita Federal<br />

Receita Federal - Altera regra referente<br />

à obrigatoriedade de entrega<br />

da Dirf 2018<br />

Foi publicada em 13/11/<strong>2017</strong> no Diário Oficial da União a IN RFB nº<br />

1757/<strong>2017</strong>, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a<br />

Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.<br />

Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores<br />

pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de<br />

<strong>2017</strong>, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e<br />

indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.<br />

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas<br />

que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido<br />

retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em<br />

um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.<br />

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de<br />

fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD<br />

Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da<br />

Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro<br />

dia útil de janeiro de 2018.<br />

Fonte: Receita Federal | IN 1757|<strong>2017</strong><br />

05


Reconhecimento de Firma e Autenticação<br />

PGDAS-D<br />

Receita Federal - Reconhecimento de<br />

firma e autenticação de documentos<br />

não serão mais necessários<br />

Foi publicada em 27/10 no DOU a Portaria RFB nº 2860, de <strong>2017</strong>, que<br />

dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na<br />

solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de<br />

serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no<br />

atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.<br />

A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o<br />

contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos<br />

diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de<br />

serviços perante a Receita Federal.<br />

Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados<br />

os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo<br />

o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação<br />

de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus<br />

originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da<br />

Receita Federal ao qual forem entregues.<br />

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de <strong>2017</strong>,<br />

que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação<br />

do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando<br />

o ambiente de negócios do país.<br />

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que<br />

a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da<br />

assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de<br />

dezembro de 2013.<br />

Fonte: Receita Federal<br />

Receita Federal - Alerta sobre bloqueio<br />

na transmissão da declaração<br />

mensal do SN<br />

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos<br />

tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas<br />

por meio das declarações apresentadas ao órgão.<br />

No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou<br />

cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS<br />

-<br />

D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda<br />

“lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente<br />

o valor dos tributos a serem pagos.<br />

A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada pelo sistema<br />

de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a<br />

declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e<br />

pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim<br />

penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio<br />

PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.<br />

Fonte: Receita Federal<br />

TRIC - <strong>Nov</strong>os prazos para processo<br />

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, dia<br />

26/10/17, ordem de serviço com novos prazos para análise e processamento<br />

de requerimentos de Transportadores Rodoviários Internacionais<br />

de Carga (TRIC) e de Operadores de Transporte Multimodal (OTM).<br />

A partir desta data, os prazos para análise de solicitações com frotas de<br />

até 50 veículos podem variar de 3 a 15 dias úteis, dependendo de cada<br />

solicitação. Para frotas acima desse limite, os prazos serão contados em<br />

dobro.<br />

Fonte: ANTT<br />

SOLICITAÇÃO<br />

Licença Ordinária (empresas nacionais)<br />

Licença Complementar (empresas estrangeiras)<br />

Autorização de viagem Ocasional (empresas<br />

nacionais)<br />

Modificação de frota (empresas nacionais)<br />

Operador de Transporte Multimodal<br />

Demais documentos<br />

PRAZO<br />

15 dias úteis<br />

10 dias úteis<br />

05 dias úteis<br />

03 dias úteis<br />

15 dias úteis<br />

03 dias úteis<br />

06


Pedágio - Caminhão que transportar<br />

produto da cesta básica poderá ter<br />

desconto<br />

Tramita na Câmara dos Deputados proposta do deputado Roberto Sales<br />

(PRB-RJ) que concede desconto de metade do valor do pedágio, em<br />

rodovia federal, para os caminhões que transportem produto alimentício<br />

da cesta básica, como arroz, feijão, óleo, carnes, açúcar e café (PL<br />

7587/17).<br />

O desconto será completo se o próprio produtor (pessoa física ou jurídica)<br />

estiver levando a mercadoria, independentemente de o caminhão<br />

ser seu ou não.<br />

Para ter direito ao desconto de 50%, o veículo deverá ser inscrito no<br />

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).<br />

Além disso, o motorista precisará apresentar no pedágio o conhecimento<br />

de transporte rodoviário de carga (CTRC).<br />

O projeto de lei do deputado exclui o benefício apenas para as empresas<br />

de transporte rodoviário de carga (ETCs) e cooperativa de transporte<br />

de carga (CTCs) com frota superior a 20 veículos. No caso de produtor<br />

rural, o desconto de 100% do pedágio está limitado a três veículos.<br />

O texto determina ainda que os benefícios sejam aplicados apenas nas<br />

concessões rodoviárias que surgirem após a sanção do projeto de lei.<br />

Custo<br />

Roberto Sales explica que o objetivo do projeto é baratear o custo do<br />

transporte, um dos principais componentes do preço final dos produtos<br />

da cesta básica. “A cobrança de pedágio em rodovias federais agrava o<br />

custo do deslocamento de produtos que vão à mesa dos brasileiros, inclusive<br />

dos de menor rendimento”, diz Sales.<br />

O deputado afirma que o efeito do aumento do preço dos alimentos por<br />

causa do pedágio é ainda mais grave para as cidades do interior, que têm<br />

menor poder aquisitivo e menos oferta de alimentos. “Quem mais sofre<br />

com o custo do pedágio sobre os gêneros alimentícios é o indivíduo pobre<br />

do interior”, ressalta o parlamentar.<br />

Tramitação<br />

O PL 7587/17 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Viação e<br />

Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de<br />

Cidadania.<br />

Leia na íntegra: PL-7587/<strong>2017</strong><br />

Conta Frete - Pagamento ao transportador<br />

autônomo<br />

A lei nº 12.249 de 14.06.2010, através da inclusão de um novo artigo 5º-A<br />

na Lei nº 11.442 de 05.01.2007, acabou com a carta frete e estabeleceu a<br />

obrigatoriedade de pagamento do frete ao Transportador Autônomo de<br />

Cargas – TAC na forma da lei.<br />

Está na lei – no caput do artigo 5º-A – a previsão do pagamento do frete<br />

ao TAC através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição<br />

bancária ou por outro meio de pagamento a ser regulamentado pela<br />

ANTT. Temos assim a previsão legal do pagamento por duas formas: a<br />

primeira definida na lei mediante depósito em conta bancária e a segunda<br />

mediante forma regulamentada pela ANTT.<br />

A ANTT cumprindo sua atribuição de regulamentar a Lei nº 11.442/2007,<br />

estabeleceu na Resolução nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, que o<br />

pagamento ao TAC mediante crédito em conta bancária só poderá ser<br />

feito em conta de titularidade do contratado registrado no RNTRC, ou<br />

seja, o TAC deverá ter uma conta de depósitos em qualquer instituição<br />

financeira em seu nome.<br />

Cabe ao contratante do TAC escolher o meio de pagamento do frete que<br />

irá utilizar, podendo escolher a utilização do crédito em conta de depósitos<br />

do contratado conforme expressamente permitido pela lei e pelo<br />

regulamento no seu artigo 4º, uma vez que não poderia esse contrariar<br />

aquela.<br />

Optando o contratante pelo crédito em conta do TAC, estará ele obrigado<br />

a cumprir as regras estabelecidas no regulamento da ANTT para dar<br />

efetividade ao parágrafo 5º do artigo 5º-A, cujo comando é no sentido de<br />

serem registradas as movimentações das contas de depósitos e meios de<br />

pagamento ao TAC. Dentre as regras para o registro das movimentações<br />

do transportador autônomo o regulamento no seu artigo 28, IV criou<br />

para o contratante do TAC a obrigatoriedade de cadastramento de cada<br />

operação de transporte para a obtenção de um Código Identificador da<br />

Operação de Transporte (CIOT), a ser obtido pelo contratante junto a<br />

uma das administradoras de meios de pagamento eletrônico habilitadas<br />

pela ANTT, via internet ou telefone.<br />

O fornecimento do Código Identificador da Operação de Transporte pela<br />

administradora de meio pagamento eletrônico é obrigatório e gratuito,<br />

(artigo 5º, parágrafo único da Resolução).<br />

Leia na íntegra: Guia do TRC<br />

07


Cobrança de hora parada dos veículos<br />

de carga<br />

Com a publicação da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da<br />

profissão de motorista, o valor da hora parada previsto na Lei nº<br />

11.442/07, passou a ser reajustada anualmente, pelo INPC/IBGE a partir<br />

de 17 de abril de 2015.<br />

A assessora jurídica Gildete Meneses, explica que todos os contratos de<br />

prestação de serviços de transporte rodoviário de carga devem prever o<br />

reajuste, anualmente pelo INPC/IBGE, a fim de garantir o ressarcimento<br />

das horas paradas para carga e descarga dos veículos de transporte. “Vale<br />

ressaltar que a carga e descarga devem ocorrer dentro das cinco primeiras<br />

horas em que o veículo chegar no local, a partir da qual, faz jus ao<br />

pagamento das horas paradas, cujo cálculo do valor levará em conta a<br />

capacidade total de transporte do veículo”, explica Gildete.<br />

Aplicando o percentual de 3,99%, que é o resultado da variação anual<br />

(abril/16 a abril/17) do INPC/IBGE, o valor da hora parada passa de R$<br />

1,52 para R$ 1,58 por tonelada ou fração. Para o cálculo do valor da hora<br />

parada deverá ser considerada a capacidade total de transporte do veículo.<br />

Veja tabela como referência.<br />

Tipo de<br />

Veículo<br />

Capacidade (ton.)<br />

Valor da Hora<br />

Parada<br />

Toco 06 R$ 9,48<br />

Truck 14 R$ 22,12<br />

Carreta 30 R$ 47,40<br />

Bi-trem 07 eixos 39 R$ 61,62<br />

Bi-trem 09 eixos 50 R$ 79,00<br />

5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário<br />

de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo<br />

ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo<br />

de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um<br />

real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada<br />

pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)<br />

6° A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de<br />

acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –<br />

INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística<br />

– IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder,<br />

definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)<br />

(Vigência).<br />

7° Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade<br />

total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de<br />

2015) (Vigência).<br />

8° Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser<br />

calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.<br />

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).<br />

9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao<br />

transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do<br />

caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena<br />

de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de<br />

Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento)<br />

do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)<br />

Toco<br />

Truck<br />

BASE LEGAL<br />

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.<br />

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e<br />

mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.<br />

….<br />

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário,<br />

quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o<br />

prazo previsto para a entrega da mercadoria.<br />

…<br />

Carreta<br />

Carreta Bi-Trem<br />

08<br />

Fonte: Guia do TRC


Simples Nacional - Disponível agendamento<br />

da solicitação de opção pelo<br />

SN<br />

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso<br />

no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu<br />

interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações<br />

de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte<br />

poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura<br />

identificadas.<br />

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia<br />

28 de dezembro de <strong>2017</strong> no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços<br />

> Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.<br />

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará<br />

confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo<br />

Simples Nacional, automaticamente.<br />

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O<br />

contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo<br />

agendamento, até 28/12/<strong>2017</strong>.<br />

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples<br />

Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples<br />

– Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.<br />

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo<br />

período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal<br />

do Simples Nacional.<br />

Simples Nacional - CNPJ suspensos<br />

do MEI foram divulgados<br />

Foi divulgada no Portal do Empreendedor, dia 23/10/<strong>2017</strong>, a listagem dos<br />

MEI cujos CNPJ foram suspensos por 30 dias.<br />

Os MEI que tiveram os CNPJ suspensos são aqueles que não pagaram<br />

nenhum DAS referente aos períodos de apuração de 2015, 2016 e <strong>2017</strong> e<br />

não entregaram nenhuma DASN-SIMEI referentes aos anos de 2015 e<br />

2016.<br />

A medida visa possibilitar a regularização da situação do MEI até o dia<br />

22/11/<strong>2017</strong>. Caso o MEI não faça a regularização, poderá ocorrer o cancelamento<br />

definitivo do CNPJ.<br />

No Portal do Empreendedor é possível fazer a busca pelo CNPJ ou pelo<br />

CPF. Para regularizar sua situação, o MEI pode solicitar o parcelamento<br />

dos seus débitos em até 60 meses.<br />

A baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão<br />

automaticamente para o CPF vinculado.<br />

O cancelamento da inscrição do MEI é previsto no Estatuto da Microempresa<br />

e da Empresa de Pequeno Porte e foi regulamentado por meio da<br />

Resolução n° 36/2016 do CGSIM, criada para tratar do processo de registro<br />

e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.<br />

Fonte: Simples Nacional<br />

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei<br />

Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e<br />

licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção<br />

poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A<br />

opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.<br />

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.<br />

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.<br />

Fonte: Simples Nacional<br />

09


Secretária de Estado de Fazenda De Minas Gerais<br />

MG - Contribuinte do ICMS ganham<br />

mais Prazo para aderir o <strong>Nov</strong>o Regularize<br />

Adesão ao plano de regularização de débitos, relativa a este imposto,<br />

pode ser formalizada até 15 de dezembro<br />

O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda<br />

(SEF), reabriu o prazo para que contribuintes com débitos do Imposto<br />

sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) possam<br />

aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários - <strong>Nov</strong>o Regularize.<br />

Conforme o Decreto 47.287, publicado no Diário Oficial de sábado<br />

(11/11), os requerimentos para ingresso no programa podem ser formalizados<br />

até 15 de dezembro de <strong>2017</strong>, pela internet, no site da SEF, ou presencialmente,<br />

em uma unidade fazendária. Nessa nova oportunidade, o<br />

pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve<br />

ser realizado até 20 de dezembro.<br />

As condições oferecidas para a regularização dos débitos - parcelamento<br />

em até 120 meses e descontos progressivos nas multas e nos juros - permanecem<br />

os mesmos estabelecidos na Lei 22.549/<strong>2017</strong>, que instituiu o<br />

Plano de Regularização de Créditos Tributários.<br />

O prazo para habilitação no Plano relativo aos demais tributos estaduais<br />

já foi encerrado e não houve prorrogação.<br />

Oportunidade de autorregularização<br />

A adesão ao <strong>Nov</strong>o Regularize é muito simples e pode ser feita pelo contribuinte<br />

– pessoa física ou jurídica – por meio da internet. Basta fazer a<br />

simulação das melhores condições para a sua situação específica no site<br />

da SEF, preencher o Requerimento de Habilitação e efetuar o pagamento<br />

integral ou da primeira parcela até a data-limite (20 de dezembro de<br />

<strong>2017</strong>).<br />

O Plano é uma excelente oportunidade para os contribuintes que querem<br />

regularizar sua situação com o Fisco. Os benefícios também alcançam os<br />

débitos de irregularidades denunciadas espontaneamente pelos contribuintes,<br />

desde que referente a fatos geradores ocorridos até dezembro de<br />

2016.<br />

dos descontos sobre o imposto que serão dados àqueles que se mantiverem<br />

adimplentes daqui para frente.<br />

O benefício ao "bom pagador" foi estabelecido pelo Decreto 47.226<br />

(publicado em 3 de agosto) e tem como objetivo incentivar a adimplência,<br />

inibir a sonegação fiscal e "premiar" quem paga os impostos em dia,<br />

com descontos no imposto que poderão chegar a R$ 120 mil por ano.<br />

Débitos vencidos até 31/12/2016, poderão ser pagos com as seguintes<br />

reduções:<br />

Condição de Pagamento<br />

Requisitos para adesão ao plano:<br />

• Consolidação e pagamento de todos os créditos tributários existentes;<br />

• Habilitação até 15 de dezembro de <strong>2017</strong>;<br />

• Pagamento até 20 de dezembro de <strong>2017</strong>;<br />

• Desistência de ações, defesas ou embargos à execução fiscal;<br />

• O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;<br />

• Pagamento de custas ou honorários. Para débitos inscritos em dívida<br />

ativa, os honorários advocatícios terão os seguintes percentuais:<br />

• 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento à vista<br />

ou em até 12 (doze) parcelas;<br />

• 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento<br />

em até 36 (trinta e seis) parcelas;<br />

• 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, para parcelamento<br />

superior a 36 (trinta e seis) parcelas.<br />

Fonte: Sefaz MG<br />

Redução das Multas e Juros<br />

à vista 95 %<br />

2 a 6 parcelas 90%<br />

7 a 12 parcelas 80%<br />

13 a 24 parcelas 70%<br />

25 a 36 parcelas 60%<br />

37 a 60 parcelas 50%<br />

61 a 120 parcelas 40%<br />

Benefícios ao "bom pagador"<br />

A reabertura do prazo para os devedores do ICMS ingressarem no <strong>Nov</strong>o<br />

Regularize garante aos contribuintes a possibilidade de se beneficiarem<br />

10


DIVERSOS<br />

Multas de Trânsito - Poderão ser pagas<br />

com cartão e parceladas no crédito<br />

Proprietários de carro poderão agora pagar multas à vista no cartão de<br />

débito ou parceladas no cartão de crédito.<br />

São Paulo – Proprietários de carros de todo o país ganharam alternativas<br />

para quitar multas de trânsito. O pagamento poderá agora ser feito no<br />

cartão de débito ou parcelado no cartão de crédito. Antes, somente as<br />

multas aplicadas em veículos registrados no exterior poderiam ser arrecadadas<br />

com cartões.<br />

O meio de pagamento foi regulamentado pela Resolução nº 697, do<br />

Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada nesta quarta-feira,<br />

(18) no Diário Oficial da União. Ela altera a Resolução Contran nº 619, de<br />

2016, que proibia o parcelamento das multas de trânsito e autoriza que<br />

órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)<br />

arrecadem multas de trânsito e demais débitos relativos a um veículo por<br />

meio de cartões. O objetivo é reduzir a inadimplência.<br />

Antes da norma, alguns órgãos de trânsito já haviam adotado o parcelamento<br />

das multas de trânsito por outros meios, como documentos de<br />

arrecadação.<br />

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito, muitos proprietários de<br />

veículos buscavam o parcelamento como forma inicial de regulamentar a<br />

situação do veículo e obter o documento de licenciamento ou possibilidade<br />

de transferência, sem arcar com o compromisso de quitar as demais<br />

parcelas.<br />

Com o parcelamento da multa no cartão de crédito, as empresas que<br />

operam como adquirentes ou subaquirentes de cartões de crédito deverão<br />

quitar as multas no órgão de trânsito à vista e assumir o risco da<br />

operação.<br />

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito, caberá a cada órgão de<br />

trânsito implementar a medida.<br />

Quem fizer a opção pelo parcelamento deve ter cuidado redobrado para<br />

pagar as parcelas em dia. Enquanto a administradora de cartão cobra em<br />

média mais de 10% ao mês de quem não paga a fatura do cartão, o atraso<br />

no pagamento de multa de trânsito nos órgãos de trânsito segue a taxa<br />

Selic, hoje em 8,25%.<br />

Fonte: Revista Exame<br />

ADC 48 - Ação pede que STF declare<br />

constitucional lei que regulamenta<br />

transporte de cargas por terceiros<br />

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória<br />

de Constitucionalidade (ADC 48) no Supremo Tribunal Federal (STF) para<br />

que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário<br />

de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sejam declarados<br />

constitucionais, evitando, com isso, decisões da Justiça do Trabalho<br />

que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores<br />

autônomos, sob o entendimento de que esse regime de<br />

contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.<br />

Na ação, a CNT afirma que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar<br />

o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes<br />

entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e<br />

obrigações, a Justiça do Trabalho está afastando sua aplicação em diversas<br />

decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em<br />

conflito com o previsto na CLT, o que caracterizaria “declaração transversa<br />

de inconstitucionalidade”.<br />

“Não pode a Justiça do Trabalho simplesmente afastar a aplicação de<br />

uma lei quando não há, no texto constitucional, norma alguma que impeça<br />

regulamentação própria de atividades econômicas específicas, somente<br />

porque adota modelo diferente da CLT”, argumenta a confederação.<br />

“E, ainda que assim não fosse, busca-se demonstrar, por meio desta ação<br />

direta, que o regime jurídico da Lei 11.442/2007 encontra fundamento na<br />

livre iniciativa, na liberdade do exercício profissional e não afasta as garantias<br />

próprias dos trabalhadores”.<br />

A entidade enumera decisões da Justiça do Trabalho que estariam negando<br />

vigência à Lei 11.442/2007, ainda que preenchidos os requisitos nela<br />

previstos, e reconhecido a existência de vínculo empregatício entre transportadores<br />

autônomos e empresas de transporte de cargas.<br />

Como exemplo, cita que no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região<br />

(MG) há decisões que reconhecem o vínculo empregatício e outras que<br />

aplicam a lei, a depender da turma ou do relator que julga o recurso, em<br />

ações envolvendo as empresas Tex Courier S.A. e Sal Express Soluções<br />

Logística e Transporte Ltda.<br />

Leia na íntegra: Supremo Tribunal Federal<br />

11


12<br />

ANTT - Estende prazo sobre produtos<br />

perigosos<br />

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução<br />

nº 5.377, de 29 de junho de <strong>2017</strong>, que altera o prazo para cumprimento<br />

das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do<br />

Transporte de Produtos Perigosos.<br />

De acordo com a nova regra, as disposições estabelecidas na Resolução<br />

ANTT nº 5232/2016 passam a ser exigidas a partir de 16/12/<strong>2017</strong>, ou<br />

seja, 12 meses após o início de sua vigência, ocorrida com a publicação<br />

no DOU de 16/12/2016.<br />

Segundo o coordenador substituto de Fiscalização Especial da agência,<br />

Andrei Rodrigues, entre as mudanças que se destacam em relação à<br />

resolução anterior (420/2004) estão a inclusão de elementos considerados<br />

perigosos. “A indústria química criou novos produtos que não constam<br />

na resolução mais antiga”, explica Andrei. Ele destaca que o novo<br />

texto está de acordo com o Orange Book, que trata das principais recomendações<br />

da ONU (Organização das Nações Unidas) para esse tipo de<br />

transporte. Andrei ressalta, também, novas exigências sobre embalagens<br />

e alterações em nomenclaturas.<br />

É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde<br />

das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado<br />

na natureza ou produzido por qualquer processo. Por isso o deslocamento<br />

desse tipo de carga deve atender a regras específicas, fixadas pela<br />

ANTT, que se referem a adequação, marcação e rotulagem de embalagens,<br />

sinalização das unidades de transporte e documentação.<br />

Principais cuidados:<br />

Ao realizar esse tipo de transporte, os condutores devem estar atentos a<br />

alguns aspectos, como: condições de pneus, freios e iluminação; existência<br />

de vazamento; como a carga está posicionada; e se não está transportando<br />

produtos perigosos juntamente com outros para consumo<br />

humano ou animal, ou que sejam incompatíveis, com risco de gerar<br />

reação química.<br />

Os veículos também precisam estar adequadamente sinalizados. “Em<br />

caso de acidente, cada tipo de produto exige um cuidado diferenciado.<br />

A sinalização adequada ajuda na remoção imediata de alguma vítima”,<br />

esclarece Andrei.<br />

Além da resolução 5.232/2016 (que substitui a 420/2004), o transporte<br />

de produtos perigosos também está regulamentado pela Resolução<br />

3.665/2011, também da ANTT. O descumprimento das exigências acarreta<br />

multas, que variam de R$ 400 a R$ 1.000, mas que podem ser cumulativas,<br />

de acordo com a infração identificada.<br />

Capacitação:<br />

Motoristas que conduzem caminhões utilizados no transporte de cargas<br />

perigosas necessitam de uma capacitação específica.<br />

O SEST SENAT é uma instituição autorizada para a formação desses transportadores.<br />

São oferecidos os cursos Especializado para Condutores de<br />

Veículos de Transportes Perigosos, com carga horária de 50 horas, e<br />

Atualização para Condutores de Veículos de Transportes Perigosos, de 16<br />

horas.<br />

Documentação e materiais de porte obrigatório para o transporte de<br />

Item<br />

Descrição<br />

produtos perigosos.<br />

1 CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.<br />

2 C.N.H – categoria correspondente ao veículo.<br />

3 Treinamento específico para condutores de veículos transportadores<br />

de PP - Curso Mope.<br />

4 Certificado de Capacitação para o transporte rodoviário de produtos<br />

perigosos a granel, expedido pelo INMETRO<br />

5 Documento fiscal do produto transportado.<br />

6 Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de<br />

produtos perigosos - Características, dimensões e preenchimento.<br />

7 Tacógrafo.<br />

8 Simbologia - rótulos de risco e painel de segurança.<br />

9 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre<br />

de produtos perigosos.<br />

Fonte: ANTT | Guia do TRC | Resolução 5377 de 29/06/<strong>2017</strong><br />

Conheça mais: Cartilha Produtos Perigosos


ANTT - Paradigmas de pesagem de veículos em movimento<br />

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu no dia<br />

(31/10) o Workshop dos <strong>Nov</strong>os Paradigmas de Pesagem de Veículos em<br />

Movimento, em Brasília (DF).<br />

O objetivo do encontro foi discutir o momento atual e as perspectivas da<br />

fiscalização do excesso de peso veicular nas rodovias brasileiras, bem como<br />

apresentar os modelos, as tecnologias e os desafios do uso das tecnologias<br />

de pesagem em alta velocidade (HS-WIM). As ferramentas visam aprimorar<br />

o controle dos fluxos logísticos e elevar os níveis de serviço das rodovias<br />

federais concedidas, dentro da lógica do Canal Verde Brasil, adotando aspectos<br />

que impactem a sua implementação.<br />

Fonte: ANTT | Palestra Parte I - Canal ANTT | Palestra Parte II - Canal ANTT<br />

Excesso de Peso - Infrator Responsável<br />

A identificação de quem é o infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos deve ser feita em conformidade com a Resolução<br />

547/2015 do Contran.<br />

O quadro abaixo resume, para diversas situações, quem deve ser responsabilizado pela infração de excesso de peso:<br />

Possibilidades<br />

Responsável pelo<br />

Excesso no PBT|<br />

PBTC<br />

Cód. 683-11<br />

Responsável pelo<br />

Excesso nos Eixos<br />

Cód. 683-12<br />

Responsável pelo<br />

Excesso Simultâneo<br />

de Eixo e PBT| PBTC<br />

Cód. 683-13<br />

Mercadorias sem Documento Fiscal TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />

Peso Declarado Inferior<br />

EMBARCADOR EMBARCADOR EMBARCADOR<br />

ao Aferido<br />

Peso Não Declarado TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />

Único Remetente<br />

EMBARCADOR E EMBARCADOR E EMBARCADOR E<br />

Pesos Declarado Superior<br />

TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />

ao Limite Legal<br />

SOLIDARIAMENTE SOLIDARIAMENTE SOLIDARIAMENTE<br />

Vários Remetentes<br />

Independe Qual o Peso<br />

Declarado<br />

TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR<br />

TRANSPORTADOR<br />

Fonte: Resolução Contran Nº 547|2015 Art.6º.<br />

13


<strong>AJE</strong> ASSESSORIA<br />

Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46<br />

Vila Mathias, Santos – SP/Brasil<br />

CEP: 11.060-000<br />

Telefone: (013) 3301-0116<br />

Email: alcides@ajeassessoria.com.br<br />

Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01<br />

N.H. Rio Vermelho, Rondono polis/MT<br />

CEP: 78.740-315<br />

Telefone: (066) 3026-2076<br />

Email: glayci@ajeassessoria.com.br<br />

FALE CONOSCO<br />

CONTATO<br />

https://www.ajeassessoria.com.br<br />

DIRETOR<br />

Alcides Neto<br />

alcides@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO CONTÁBIL<br />

Ronaldo Guedes<br />

contabil@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO FISCAL<br />

Altemar Gimenes<br />

fiscal@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO PESSOAL<br />

Sara Amorim<br />

deptopessoal@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO ADM|FINAN.<br />

Stephanie Oliveira<br />

adm@ajeassessoria.com.br<br />

CONTROLADORIA<br />

Leandro Sales<br />

leandro@ajeassessoria.com.br<br />

AGENDA DO MÊS<br />

Vencimentos<br />

Obrigações Acessórias<br />

PLR MARANHÃO - MA<br />

01/11/<strong>2017</strong><br />

PLR SUMARÉ - SP<br />

ICMS - GO<br />

03/11/<strong>2017</strong><br />

ISS DIAS DÁVILA - BA<br />

FGTS<br />

SEFIP<br />

DAE - ESOCIAL<br />

06/11/<strong>2017</strong><br />

ICMS - BA<br />

CAGED<br />

ICMS - MG<br />

07/11/<strong>2017</strong> FOPAG<br />

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA<br />

09/11/<strong>2017</strong> CONTRIBUIÇÃO LAZER<br />

CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA<br />

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MENSAL<br />

ICMS - BA<br />

ISS CUBATÃO - SP<br />

ISS GUARUJÁ - SP<br />

ISS OSASCO - SP<br />

ISS SALTO - SP<br />

10/11/<strong>2017</strong><br />

ISS SUMARÉ - SP<br />

ISS JARDINOPOLIS - SP<br />

ISS COTIA - SP<br />

ISS DOM ELISEU - PA<br />

ISS IMPERATRIZ - MA<br />

ISS SANTOS - SP<br />

13/11/<strong>2017</strong> ICMS - PA<br />

DIEF - PA<br />

14/11/<strong>2017</strong> EFD CONTRIBUIÇÕES<br />

GPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />

GIA SP - I.E FINAL 0 e 1<br />

16/11/<strong>2017</strong> ISS VINHEDO - SP<br />

ISS PARANAGUÁ - PR<br />

ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO<br />

GIA SP - I.E FINAL 2, 3 E 4<br />

GIA SP - I.E FINAL 5, 6 e 7 “Vence todo dia 18”<br />

GIA SP - I.E. FINAL 8 e 9 “Vence todo dia 19”<br />

ISS ITATIBA - SP<br />

ICMS - ES<br />

ISS IBIRAÇU - ES<br />

ICMS - COMÉRCIO<br />

ICMS - MA<br />

CPRB<br />

IR ALUGUEL<br />

IR FORNECEDOR<br />

1711/<strong>2017</strong> IR FOPAG E AUTONÔNOMOS<br />

PIS|COFINS|CSLL RETIDO<br />

INSS<br />

INSS RETIDO<br />

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO<br />

DARF FOPAG E AUTÔNOMOS<br />

EFD FISCAL - SP<br />

DMA - BA<br />

DIEF - MA<br />

EFD FISCAL - MA<br />

DAS<br />

ISS POUSO ALEGRE - MG<br />

23/11/<strong>2017</strong> DCTF<br />

ISS JUNDIAÍ - SP<br />

ISS GUARULHOS - SP<br />

24/11/<strong>2017</strong><br />

PIS<br />

COFINS<br />

27/11/<strong>2017</strong> ICMS SÃO PAULO - SP<br />

CONTRIB. SINDICAL - ANUAL<br />

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL<br />

PARCELAMENTO FEDERAL<br />

PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />

30/11/<strong>2017</strong> PARCELAMENTO - PRT<br />

PARCELAMENTO - PERT<br />

CSLL<br />

IRPJ<br />

13º SALÁRIO - 1ª PARCELA

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