Informativo AJE - Out 2017
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OUTUBRO / <strong>2017</strong><br />
Fone: (013) 3301-0116|www.ajeassessoria.com.br<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 - Vila Mathias, Santos – SP/Brasil – CEP: 11.060-000<br />
DESTAQUES DO MÊS<br />
STF<br />
Decisão excluí ICMS, PIS e COFINS do<br />
cálculo da Contribuição Previdenciária<br />
RECEITA FEDERAL<br />
Não permite retirar ICMS da base de<br />
cálculo do PIS e COFINS<br />
FRETE INTERNACIONAL<br />
Gera crédito de PIS|COFINS<br />
na Importação
FISCAL<br />
RCTR - C | Seguro Obrigatório<br />
De acordo com a Lei Federal 11.442/2007, deverá por obrigatoriedade ser contratado seguro contra<br />
perdas ou danos causados à carga, para toda operação de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />
devendo este ser contratado pelo Transportador.<br />
O Órgão que fiscaliza o cumprimento desta obrigatoriedade é a ANTT (Agência Nacional de Transportes<br />
Terrestres), que já possuía condições para autuar empresas que não estivessem cumprindo<br />
com o exigido, através do CT-e, que já possuía os campos relacionados ao Seguro de Carga.<br />
Com a vinda do MDF-e versão 3.0, além de informar os dados relacionados ao Seguro no CT-e,<br />
também se faz obrigatória a menção de tais informações no MDF-e, não sendo aceita nenhuma<br />
emissão sem este detalhamento. Toda e qualquer empresa que descumpra com a norma estabelecida<br />
pela legislação supra mencionada, poderá ser penalizada em fiscalizações.<br />
Fluxo do processo:<br />
1. Empresa de Transportes Contrata uma Seguradora para acobertar suas operações, sendo<br />
gerada uma Apólice;<br />
2. Todo Transporte efetuado pela Transportadora deverá ser comunicado à Seguradora para<br />
Averbação da Operação, relacionada à sua Apólice;<br />
3. As informações pertinentes ao contratante do seguro, Apólice, dados da Seguradora e Averbação,<br />
deverão ser mencionadas no CT-e e no MDF-e da Operação;<br />
4. Caso o seguro seja contratado pela Contratante e não pela Transportadora, deverá ser exigida<br />
da Contratante cópia da Apólice do Seguros e Carta de Renúncia do Direito de Regresso, para<br />
vinculação das informações no Ct-e e MDF-e, tais como, contratante do seguro, Dados da<br />
seguradora e número da Apólice.<br />
Fonte: http://www.antt.gov.br<br />
Nesta Edição<br />
FISCAL<br />
RCTR-C | Seguro Obrigatório ..............................02<br />
EFD CONTRIBUIÇÕES | EFD ICMS - Alteração para<br />
2018 e 2019.........................................................03<br />
CTE - Emissão envolvendo vários Remetentes ou<br />
Destinatários.......................................................04<br />
CE-R - Conhecimento Eletrônico Rodoviário para o<br />
Transporte Internacional de Cargas....................04<br />
Receita Federal - Aumenta fiscalização em Pequenas<br />
e Médias Empresas.......................................05<br />
STF - Decisão exclui ICMS, PIS e COFINS de cálculo<br />
de Contribuição Previdenciária “CPRB”..............06<br />
Receita Federal - Não é permitido retirar o ICMS<br />
da base de cálculo do PIS|COFINS......................06<br />
Frete Internacional - Gera crédito de PIS | COFINS<br />
na Importação.....................................................07<br />
ANTT - Perguntas e Respostas............................08<br />
Pontos de Parada e Descanso.............................10<br />
CUSTO<br />
Preço e Margem de Combustíveis......................12<br />
CONTÁBIL<br />
PAS - Pesquisa Anual de Serviços 2015...............13<br />
PESSOAL<br />
FAP - Mudanças para 2018.................................15<br />
02
EFD CONTRIBUIÇÕES | EFD ICMS<br />
Alteração para 2018 e 2019<br />
EFD Contribuições<br />
O EFD Contribuições teve uma alteração quanto a obrigatoriedade de<br />
envio do registro 0500 (plano de contas), que a partir da competência de<br />
novembro de <strong>2017</strong>, passará a ter esse registro como de envio obrigatório<br />
para as empresas do regime não cumulativo.<br />
Essa alteração gera um certo problema porque é uma informação a mais<br />
que os responsáveis pelo envio desta declaração terão de se preocupar,<br />
ou seja, não só ver o 0500 que é o registro de plano de contas, como<br />
também garantir que a informação que ficam dentro dos blocos C, D, F, I,<br />
e M estejam corretas conforme o plano de contas da empresa.<br />
Mas como a competência de novembro de <strong>2017</strong> pode ser entregue até<br />
janeiro de 2018, a empresa ainda tem certo tempo para elaborar rotinas<br />
para implementação e conferência do registro 0500 e dos campos de<br />
COD_CTA do EFD contribuições.<br />
Apesar de a alteração quanto a obrigatoriedade do 0500 ser algo desestimulante,<br />
ainda temos mais alterações para o EFD ICMS/IPI.<br />
Guia Prático da EFD ICMSIPI versão 2.0.21.<br />
No portal do SPED foi publicado um manual com as mudanças, separadas<br />
em duas partes, as que entram em 2018 e as que entram em 2019.<br />
Para 2018 no bloco K (controle de produção e estoque) foi inserido no<br />
K220 um novo campo, para demonstrar a quantidade movimentada no<br />
item de destino.<br />
Também no guia prático é demonstrado que serão criados 2 novos campos<br />
no D100 (Documentos fiscais de transporte), sendo um para informar<br />
a cidade de origem do serviço e a cidade de destino. Para as notas de<br />
modelo 57, 63 ou 67 essa informação será obrigatória.<br />
E entre as notícias de alterações para 2018, teremos a vinda do registro<br />
E531 – Informações Adicionais dos ajustes da apuração de IPI dos documentos<br />
fiscais modelo 01 e 55.<br />
Na EFD ICMS/IPI esse registro terá de ser informado sempre que no E530<br />
for feito um ajuste, e a sua origem for de documento fiscal (campo<br />
IND_DOC igual a 3).<br />
O E531 é composto então pelas informações desta nota que originou o<br />
ajuste, e nele serão demonstrados dados como código do participante,<br />
modelo da nota, série, subsérie, número da nota, data da nota, item da<br />
nota, valor do ajuste, e chave da nota em caso de modelo 55.<br />
Esse novo registro é baseado em outros que já existem no EFD ICMS/IPI<br />
mas que estão em outros blocos, como o E113 do ICMS próprio, E240<br />
do ICMS ST, e E313 do Difal EC 87/15.<br />
Assim, para 2018 tanto da EFD ICMS/IPI como da EFD Contribuições essas<br />
seriam as mudanças até o momento previstas.<br />
Mudanças para 2019<br />
Apesar de 2019 ainda estar longe, já é bom se atentar as mudanças que<br />
serão citadas aqui, pois para as empresas obrigadas ao bloco K teremos<br />
novas figuras dentro desse bloco no EFD ICMS/IPI.<br />
Altera-se a sistemática do bloco K um pouco, porque além dos registros<br />
que já constam no layout hoje, se terá também os registros K290 Produção<br />
Conjunta – Ordem de produção, K291 Produção Conjunta – Itens<br />
produzidos, K292 Produção Conjunta – Insumos consumidos, K300 –<br />
Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros, K301 Produção<br />
Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Itens produzidos,<br />
K302 Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Insumos<br />
consumidos.<br />
Portanto para os anos de 2018 e 2019 é bom ficar atento as mudanças<br />
trazidas tanto na EFD Contribuições como da EFD ICMS/IPI.<br />
EFD CONTRIBUIÇÕES EFD ICMS|IPI<br />
Fonte: http://sped.rfb.gov.br<br />
03
CTE - Emissão envolvendo vários<br />
Remetentes ou Destinatários<br />
Conforme a Portaria CAT 121/2013, poderá ser emitido um único Conhecimento<br />
de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por<br />
viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador,<br />
envolvendo vários remetentes ou destinatários. Esta portaria é válida<br />
desde 01-12-2013.<br />
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias,<br />
mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e<br />
um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de<br />
Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas<br />
para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:<br />
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;<br />
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05<br />
(cinco) destinatários;<br />
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais<br />
Eletrônicas- NF-e.<br />
Na emissão do CT-e o transportador deverá observar:<br />
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);<br />
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente<br />
(tomador) para vários destinatários:<br />
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas<br />
pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do<br />
remetente das mercadorias;<br />
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão<br />
Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão<br />
“DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos<br />
com os dados do emitente do CT-e;<br />
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes<br />
para um destinatário (tomador):<br />
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão<br />
todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;<br />
b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas<br />
pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será<br />
preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos ,<br />
inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do<br />
CT-e;<br />
IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação<br />
“Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”<br />
V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NFe",<br />
de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves<br />
de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.<br />
Também será exigido que:<br />
I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;<br />
II - constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do<br />
veículo transportador, os dados de identificação da transportadora<br />
(nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação<br />
“Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”<br />
CE-R - Conhecimento Eletrônico Rodoviário<br />
para o Transporte Internacional<br />
de Cargas<br />
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº<br />
1.740, de 22 de setembro de <strong>2017</strong>, que dispõe sobre o Conhecimento<br />
Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário).<br />
A Instrução Normativa estabelece que as informações relativas ao transporte<br />
internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho<br />
aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas por meio do<br />
módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior,<br />
denominado Siscomex Carga, mediante o uso de certificado digital.<br />
Fica definido o entendimento de que o CE Rodoviário se constitui em<br />
declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional<br />
rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.<br />
O registro das informações será realizado pelo transportador identificado<br />
no Siscomex pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)<br />
da sua matriz. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex<br />
Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante<br />
legal no País, ainda que pessoa física.<br />
A Instrução Normativa entrou em vigor ontem (26/09), data de sua publicação<br />
no Diário Oficial da União.<br />
Veja a íntegra da Instrução Normativa 1.740/<strong>2017</strong>.<br />
04
Receita Federal - Aumenta fiscalização<br />
em Pequenas e Médias Empresas<br />
A Receita Federal aumentou a fiscalização a pequenas e médias empresas.<br />
A expectativa do Fisco é recolher, neste ano, pelo menos R$ 461<br />
milhões, com a autorregularização das empresas, após o envio do alerta<br />
sobre erros nas declarações.<br />
De acordo com o subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, no<br />
ano passado, foram autuadas pela Receita 15 mil empresas de todos os<br />
portes. Neste ano, a Receita já emitiu alertas a 46 mil pequenas e médias<br />
empresas. A expectativa é autuar 30 mil, neste ano, e mais de R$ 40 mil<br />
em 2018, após o prazo para que as empresas façam as correções.<br />
Martins destacou que, neste ano, a fiscalização das pequenas empresas<br />
foi intensificada, sem abandonar o trabalho com as grandes companhias.<br />
“A fiscalização está preocupada com os tubarões, mas temos que ter uma<br />
estratégia com os pequenos. Há um percentual muito grande de sonegação<br />
das pequenas empresas. A grande empresa não consegue não emitir<br />
nota fiscal. As pequenas sonegam mais e contestam menos quando são<br />
autuadas”, disse.<br />
Em uma das ações, a Receita mirou as empresas de setores com maior<br />
risco de acidente de trabalho que recolheram uma alíquota menor de<br />
contribuição previdenciária. Essas empresas têm que recolher uma alíquota<br />
adicional de 1%, 2% ou 3%, a depender do risco a que está submetido<br />
o trabalhador, além da contribuição patronal de 20%. São empresas<br />
de setores químico, construção civil e siderurgia. Nesse caso, o Fisco<br />
enviou alerta a 7.271 empresas, com indícios de sonegação de R$ 386,7<br />
milhões. Após receber o alerta, essas empresas tiveram prazo até 30 de<br />
junho deste ano para fazerem a autorregularização. Após esse período, as<br />
empresas começaram a ser autuadas.<br />
Do total de empresas alertadas, 68% fizeram a autorregularização, gerando<br />
recolhimento de R$ 340 milhões. No caso das que não corrigiram as<br />
informações, a expectativa da Receita é recuperar R$ 160 milhões da<br />
tributação devida mais R$ 120 milhões de multa. Essa fiscalização abrangeu<br />
os anos de 2012 a 2015.<br />
Também foram enviados alertas para 14.115 empresas médias e pequenas,<br />
com indícios de sonegação de R$ 420 milhões, referente a 2013.<br />
Essas empresas declararam, erroneamente, serem optantes do Simples<br />
Nacional, para recolher menor contribuição previdenciária. Do total de<br />
empresas alertadas, 8,4% fizeram a autorregularização, com recolhimen-<br />
to de R$ 50 milhões. O prazo para consertar os dados vai até o próximo<br />
dia 30. A previsão da Receita é iniciar as autuações de 6.312 empresas em<br />
novembro. A expectativa de recolhimento é de R$ 398,3 milhões. Desse<br />
total, R$ 170,7 milhões se referem a multas.<br />
Segundo Martins, mesmo depois do prazo, o contribuinte pode fazer a<br />
autorregularização. “Enquanto não iniciarmos a fiscalização, o contribuinte<br />
pode corrigir e não ser autuado”, disse.<br />
<strong>Out</strong>ra ação da Receita focou nas empresas, optantes do Simples Nacional,<br />
com inconsistências nas receitas brutas informadas. Para identificar as<br />
empresas, o Fisco cruzou informações de notas fiscais eletrônicas e de<br />
recebimentos por meio de cartão de crédito e débito com a receita bruta<br />
declarada. Foram alertados 25.097 contribuintes, com indícios de omissão<br />
de R$ 15 bilhões. A sonegação estimada é de R$ 600 milhões. Das<br />
empresas alertadas, 16,7% fizeram a retificação da receita bruta no total<br />
de R$ 1,775 bilhão, com expectativa de recuperação de R$ 71 milhões em<br />
tributos. O prazo para a autorregularização vai até o próximo dia 30.<br />
Neste caso, a fiscalização abrange os anos de 2014 e 2015.<br />
A Receita lembra que a autorregularização permite a redução da multa e<br />
o parcelamento do débito, por meio da adesão a programa de regularização<br />
fiscal. Depois de instaurados os procedimentos fiscais, as diferenças<br />
serão cobradas com multa com percentual mínimo de 75%.<br />
Próximas operações<br />
A Receita Federal planeja para os próximos meses operações de fiscalização<br />
para contribuintes autônomos que não recolheram a contribuição<br />
previdenciária; cobrar multa sobre valores declarados por pessoa física e<br />
recolhidos após o vencimento (continuidade da Operação Carnê-Leão);<br />
cobrar o não recolhimento sobre ganho de capital com a venda de imóveis<br />
(continuidade da Operação Nômade). A Receita também fará a Operação<br />
Dirf X Darf que visa apurar valores declarados/retidos em Declaração<br />
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e não recolhidos ou<br />
confessados. <strong>Out</strong>ra ação deverá apurar a insuficiência de declaração e/ou<br />
de recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição<br />
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br />
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br<br />
05
STF<br />
STF - Decisão exclui ICMS, PIS e CO-<br />
FINS de cálculo de Contribuição Previdenciária<br />
“CPRB”<br />
A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base<br />
de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência<br />
do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição<br />
previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.<br />
Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara<br />
Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para<br />
a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição<br />
previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de<br />
cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita<br />
bruta.<br />
“Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela<br />
que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS,<br />
PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita<br />
de terceiros”, explicou.<br />
A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus<br />
artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita<br />
bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados<br />
na tabela do IPI e de 2% para as demais.<br />
Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais<br />
habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei<br />
13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos<br />
no texto anterior.<br />
De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao<br />
declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo<br />
do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: “O ICMS não compõe<br />
a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).<br />
“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer<br />
tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque<br />
o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.<br />
Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate<br />
da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita<br />
bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos<br />
não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando<br />
apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.<br />
Receita Federal - Não é permitido retirar<br />
o ICMS da base de cálculo do<br />
PIS|COFINS<br />
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o<br />
ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor<br />
a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br />
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular<br />
o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a<br />
posição da Receita Federal.<br />
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/<strong>2017</strong>, publicada<br />
no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca<br />
da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de<br />
cálculo do PIS e da COFINS.<br />
Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS<br />
devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em<br />
virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento,<br />
não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de<br />
cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas<br />
operações realizadas no mercado interno.<br />
Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional<br />
sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal<br />
Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002 De acordo<br />
com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da<br />
Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo<br />
das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.<br />
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade,<br />
encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante<br />
para a Administração Pública.<br />
Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal<br />
para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.<br />
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 137 de <strong>2017</strong>.<br />
Fonte: http://www.conjur.com.br<br />
06
Frete Internacional - Gera crédito de PIS|COFINS na Importação<br />
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU em 21/08/<strong>2017</strong>, a Solução de Consulta Cosit nº 99096 reconhecendo que os dispêndios da pessoa jurídica<br />
importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o<br />
ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, podem compor a<br />
base de cálculo dos créditos referente aos bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção<br />
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes conforme dispõe os incisos I e II do caput do art. 15 da<br />
Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.<br />
Abaixo segue a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 99096, de 14 de agosto de <strong>2017</strong>:<br />
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99096, DE 14 DE AGOSTO DE <strong>2017</strong><br />
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP<br />
EMENTA: IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE INTERNACIONAL.<br />
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto<br />
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme<br />
inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam<br />
os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.<br />
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE <strong>2017</strong>, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE <strong>2017</strong>.)<br />
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, § 2o, II, e § 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, e § 1o, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de<br />
2004, art. 7o, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1o; Instrução Normativa SRF nº327, de 2003, arts. 4º e 5º.<br />
Fonte: https://www.valortributario.com.br<br />
07
Agência Nacional de Transportes Terrestres<br />
ANTT - Perguntas e Respostas<br />
1. Se um TAC possuir mais de 3 (três) veículos automotores de carga e 9<br />
(nove) implementos rodoviários não poderá registrar mais veículos?<br />
Não. Conforme a alínea "e" do inciso I do art. 6º da Resolução 4799/2015<br />
o TAC deverá comprovar ser proprietário ou arrendatário de até três<br />
veículos automotores de carga na categoria "aluguel". No caso de Combinação<br />
de Veículo de Carga - CVC deverão ser cadastrados até três implementos<br />
rodoviários para cada veículo automotor na forma regulamentada<br />
pelo CONTRAN. Logo, a norma vale tanto para novo cadastro como<br />
para recadastro de transportadores.<br />
2. Qual o prazo para o transportador providenciar a atualização no<br />
cadastro quando ocorrerem alterações nas informações prestadas à<br />
ANTT?<br />
Imediatamente. O transportador deverá providenciar a atualização no<br />
cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à<br />
ANTT, ou seja, tão logo as alterações aconteçam.<br />
3. Qual documento deve ser emitido para acobertar a operação de<br />
transporte rodoviário remunerado de cargas para fins de fiscaliza-ção da<br />
ANTT?<br />
Dever ser emitido obrigatoriamente o MDFe, nas situações previstas no<br />
Ajuste Sinief nº21/2010 (na prestação de serviço de transporte de carga<br />
interestadual) e se nas operações intermunicipais, a legislação estadual<br />
não prever a emissão de MDFe, a CTC e a ETC devem emitir o Conhecimento<br />
de Transporte, e o TAC por não ser emitente de documentos fiscal,<br />
deve apresentar o Contrato de Transporte. Quando da emissão de documento<br />
fiscal eletrônico, é obrigatório o preenchido no campo CNPJ do<br />
grupo de informações "Autorizados para download do XML do DFe", o<br />
CNPJ da ANTT, para que a Agência tenha acesso ao conteúdo do documento<br />
eletrônico, e o transportador deve portar durante toda a viagem o<br />
documento auxiliar do documento fiscal, ou seja, o DAMDFe e DACTe. O<br />
CNPJ da ANTT pode ser consultado no site da Agência.<br />
4. Quais os principais objetivos da ANTT com a utilização do MDF-e<br />
como principal documento da operação de transporte rodoviário de<br />
cargas?<br />
O MDF-e é um documento fiscal cuja emissão pelo contribuinte é obrigatório<br />
desde outubro de 2014. Ao reconhecer o MDF-e como um docu-<br />
mento que contém as informações necessárias para caracterizar a operação<br />
de transporte, a ANTT está buscando reduzir a burocracia e os custos,<br />
para os transportadores, do preenchimento de documentos para diferentes<br />
órgãos que contenham as mesmas informações. Além disso, por ser<br />
um documento eletrônico, a ANTT terá acesso ao arquivo digital do documento<br />
completo para efetuar a fiscalização sem a necessidade de parar<br />
os veículos durante as viagens o que acaba por diminuir o custo da operação<br />
para o transportador. Assim, será possível realizar, por parte da ANTT<br />
uma fiscalização mais efetiva e eficiente que a fiscalização tradicional.<br />
5. Na Resolução consta a exigência de registro dos contratos de arrendamento<br />
ou locação no DETRAN para comprovação de posse dos<br />
veículos. Os veículos que estejam nestas condições necessita-rão atualizar<br />
o registro do veículo no DETRAN antes do recadastra-mento do<br />
RNTRC?<br />
Sim. Tanto para cadastro de novo veículo quanto para recadastrado de<br />
veículo na frota de transportador, deverá ser considerado previamente o<br />
requisito de comprovação de posse ou propriedade previsto no art. 14 da<br />
Resolução 4799/2015.<br />
6. Caso o DETRAN de meu Estado não aceite fazer a anotação do arrendamento<br />
no Certificado de Registro e Licenciamento do Veí-culo – CRLV,<br />
o que devo fazer?<br />
O procedimento de anotação de contrato de cessão de uso<br />
(arrendamento, aluguel, comodato) foi estabelecido pelo Conselho Nacional<br />
de Trânsito (CONTRAN), devendo ser disponibilizado por todos os<br />
DETRAN’s, conforme Resolução CONTRAN nº 339, de 25/02/2010. Considerando<br />
a dificuldade técnica que alguns DETRAN’s têm enfrentado para<br />
a anotação da posse no CRLV, a ANTT alterou a Resolução ANTT<br />
4.799/2015, passando a aceitar, alternativamente, a comunicação por<br />
meio eletrônico, mediante acordo operacional entre o DETRAN e a ANTT.<br />
Nesse caso, fica dispensada a averbação dos dados do possuidor no campo<br />
“observação” do CRLV, para fins de registro do veículo no RNTRC, se o<br />
DETRAN prestar as informações diretamente, por meio eletrônico, à<br />
ANTT.<br />
7. A “identificação eletrônica” se trata da instalação de chips nos veículos<br />
de carga?<br />
Na verdade, é um dispositivo eletrônico conhecido como “TAG”. É uma<br />
08
Agência Nacional de Transportes Terrestres<br />
etiqueta eletrônica (que tem um tamanho bem maior que um chip de<br />
celular, por exemplo), que será instalada nos para-brisas dos veículos. Ela<br />
permitirá que seja possível, entre outras coisas, realizar a fiscalização<br />
remota do Registro do Transportador.<br />
8. A TAG vai substituir o adesivo atual do RNTRC?<br />
Não. O adesivo é a identificação visual dos veículos e continua a existir,<br />
porém, com novo formato, conforme Portaria SUROC nº 10, de <strong>2017</strong>. A<br />
TAG será outra forma de identificação – a eletrônica - e será instalada<br />
apenas nos veículos automotores. Tanto as TAGs quanto os Adesivos não<br />
precisarão ser substituídos quando houver alteração de posse ou propriedade<br />
do veículo.<br />
O Seguro RCTR-C é de obrigatoriedade do Transportador de acordo com a<br />
Lei 11442/2007 e 8374/1991, para controvérsias não há discussão. Quando<br />
o cliente trabalha com DDR, algumas transportadoras deixam de averbar<br />
a carga no RCTR-C e mencionam os dados da seguradora, apólice e<br />
averbação de acordo com a DDR do cliente, porém sem legislação específica<br />
que o desobrigue de averbar também o frete em sua apólice. Caso a<br />
transportadora não averbe estas cargas em sua apólice, correrá o risco<br />
em fiscalizações da ANTT de ser penalizada, para isto, orientamos que<br />
seja no mínimo solicitado ao cliente, cópia da apólice de seguro e da<br />
Carta de Dispensa de Regresso, documentos estes que serão úteis no<br />
futuro em caso de fiscalização, ou caso queira se eximir de riscos, efetuar<br />
também a averbação.<br />
9. O MDF-e tem que ser emitido para todas as operações de trans-porte<br />
interestadual ou intermunicipal, ou seja, carga solta, contai-ner cheios,<br />
containers vazios?<br />
De acordo com o exposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, Contribuintes<br />
do Estado de São Paulo estão desobrigados de emitir o MDF-e<br />
apenas para as operações de carga Lotação, Intermunicipal, ou seja, carga<br />
que possua apenas um CT-e, que inicie e termine dentro do Estado de<br />
São Paulo, já para as demais, campo de obrigatoriedade.<br />
10. Deverá ser mantido cópia em meio eletrônico ou cópia física do MDF<br />
-e, pela transportadora?<br />
Nos termos do Artigo 202 do RICMS/SP, o contribuinte do ICMS fica obrigado<br />
a manter arquivado pelo prazo mínimo de 5 anos, documentos<br />
fiscais relacionados à sua operação, no caso do MDF-e em específico,<br />
entendemos como pouco provável que sejam solicitados nestes cinco<br />
anos algum documento por parte do Fisco, já por parte da ANTT, caso<br />
haja fiscalização, é certo que solicitarão tais.<br />
13. Como funcionaria a emissão do MDF-e nos casos de locação de semireboque,<br />
quando este equipamento não estiver no nome do proprietário<br />
e sim no nome de empresas de locação?<br />
Para esta situação, entendemos que não haverá inconsistências, uma vez<br />
que a placa analisada junto à ANTT em termos de propriedade do transportador,<br />
é apenas a do veículo de Tração, e não do Reboque, sendo<br />
assim por entendimento, se o veículo tração estiver com o RNTRC coerente,<br />
ainda que o reboque não seja de sua propriedade, não haverá rejeição.<br />
14. Caso o MDF-e seja cancelado é possível cancelar o Ct-e? O proces-so<br />
contrário pode ser feito também?<br />
Sim, é possível, desde que o MDF-e tenha sido cancelado dentro do seu<br />
prazo regulamentar que é de 24 horas, e o Ct-e também, que é de 7 dias,<br />
e não tenha iniciado a operação de Transportes.<br />
Já cancelar o CT-e amarrado à um manifesto autorizado, não é possível,<br />
uma vez que o CT-e esta continua vinculado ao MDF-e ativo.<br />
11. Deverá ser mencionado no MDF-e o número da Apólice ou da averbação<br />
ou de ambos?<br />
Sim, deverá ser mencionado tanto no Ct-e, quanto no MDF-e, tanto o<br />
número da Apólice, quanto o número da averbação, conforme determina<br />
a Lei Federal 11442/2007, e Resolução 3056/2009 da ANTT.<br />
15. Pode-se abrir um MDF-e a partir de uma ordem de coleta ou somente<br />
a partir de Ct-e?<br />
De acordo com o disposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, não,<br />
pois o MDF-e deverá ser emitido com base no CT-e, não havendo disposições<br />
legais acerca da Ordem de Coleta de Cargas.<br />
12. Como funcionaria a emissão do MDF-E, nos casos em que o cliente é<br />
responsável pelo seguro e não o transportador, ou seja, o cliente trabalha<br />
com carta DDR?<br />
Fonte: Portaria CAT 102/13 art.2 º | RICMS/SP - 2000 art. 202<br />
http://www.antt.gov.br<br />
09
PONTOS DE<br />
PARADA E<br />
DESCANSO<br />
Pontos de Parada e Descanso<br />
As Leis nº 12.619, de abril de 2012, e 13.103, de março de 2015, popularmente conhecidas como “Lei dos Caminhoneiros”, tratam sobre o exercício da<br />
profissão de motorista profissional de transporte de cargas e de passageiros com especial enfoque no regramento da jornada de trabalho e do tempo de<br />
direção. Tratam também sobre os locais de parada e descanso.<br />
A existência de locais de parada e descanso, denominado como Pontos de Parada e Descanso (PPD), à beira da estrada, que permitam a parada segura<br />
do veículo e possibilitem o repouso necessário ao profissional, é essencial para o efetivo cumprimento da Lei.<br />
Dentro das diversas ações a serem desenvolvidas nas esferas federal, estadual e municipal para o cumprimento da Lei dos Caminhoneiros, coube ao<br />
Ministério dos Transportes (MT), juntamente com suas entidades vinculadas, Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional<br />
de Infraestrutura de Transportes (DNIT), realizar o levantamento e a divulgação dos trechos das rodovias federais que dispõem de locais de descanso<br />
adequados, ou seja, atendem aos requisitos de segurança, sanitárias e de conforto.<br />
As condições de segurança, sanitárias e de conforto desses locais foram estabelecidas pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 944,<br />
de julho de 2015.<br />
De acordo com a avaliação de gestores do Ministério dos Transportes, a implantação dos PPD trará benefícios não só para os profissionais, como também<br />
para os estabelecimentos e à sociedade. Entre as vantagens destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução<br />
de roubos e furtos; desestímulo às práticas de prostituição e uso de drogas; e estímulo à modernização dos estabelecimentos.<br />
Um estabelecimento comercial pode requisitar seu reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso, ele precisa ter um CNPJ ativo, alvará de funcionamento<br />
expedido pela Prefeitura Municipal e não vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas no local. A solicitação deverá ser feita por meio<br />
do preenchimento de formulário eletrônico.<br />
RELAÇÃO DOS TRECHOS COM PONTOS DE PARADA E DESCANSO (PPD) ADEQUADOS OU EM PROCESSO DE ADEQUAÇÃO<br />
10
PONTOS DE<br />
PARADA E<br />
DESCANSO<br />
MAPA DO S TRECHOS<br />
Fonte: Antt - Trechos | Antt - Mapa<br />
11
Refinarias<br />
CUSTO<br />
Produção Interna<br />
Mercado Externo<br />
Distribuidores Postos de Vendas Consumidor Final<br />
12<br />
Preços e Margem de Combustíveis<br />
Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis<br />
Uma das atribuições da ANP é implementar a política nacional de petróleo<br />
e gás natural e garantir a proteção dos interesses dos consumidores<br />
quanto a preço, qualidade e oferta de produtos (Lei n° 9478/97, artigo<br />
8º). Cumprindo essa determinação, a Agência promove uma pesquisa de<br />
preços semanal para acompanhar os preços praticados pelas distribuidoras<br />
e postos revendedores de combustíveis.<br />
Atualmente, o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização<br />
de Combustíveis (LPMCC) abrange gasolina comum, etanol hidratado<br />
combustível (álcool etílico hidratado combustível - AEHC), óleo diesel não<br />
aditivado, óleo diesel S-10, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de<br />
petróleo (GLP - botijão de 13 quilos), pesquisados em 459 localidades, de<br />
acordo com procedimentos estabelecidos pela Portaria ANP nº 202, de<br />
15/8/2000.<br />
A pesquisa de Levantamento de Preços adotou nova metodologia a partir<br />
de 30 de julho de <strong>2017</strong>. A abrangência geográfica da pesquisa foi reduzida<br />
de 501 para 459 localidades, sem prejuízo dos seus objetivos. As capitais<br />
e o Distrito Federal continuam sendo pesquisados semanalmente e outros<br />
432 municípios passam a ser pesquisados quinzenalmente, alternando-se<br />
a cada semana um determinado grupo de localidades. O Grupo A<br />
contempla as 27 capitais e mais 215 municípios, totalizando 242 localidades,<br />
e o Grupo B, as 27 capitais e outros 217 municípios, reunindo 244<br />
localidades.<br />
A redução na periodicidade da coleta de dados dos municípios teve como<br />
objetivo permitir que um número maior de localidades fosse mantido na<br />
pesquisa. Entre os critérios considerados pela ANP na redefinição dos<br />
municípios abrangidos, destaca-se a exclusão daqueles que continham<br />
menos de 12 postos revendedores de combustíveis automotivos em<br />
operação.<br />
semanalmente e seus respectivos cronogramas, bem como a listagem dos<br />
42 municípios que deixaram de integrar o LPMCC.<br />
Em razão da alternância de municípios pesquisados a cada semana<br />
(Grupos A e B), recomenda-se, para fins de acompanhamento da evolução<br />
de preços em nível nacional, regional e/ou estadual, a comparação<br />
entre dados referentes a semanas intercaladas.<br />
• Histórico do Levantamento de Preços<br />
Entre julho de 2001 e maio de 2004, a ANP promoveu pesquisa semanal<br />
de preços ao consumidor final e de distribuição, bem como as margens<br />
brutas de comercialização, de gasolina comum, etanol hidratado<br />
combustível, óleo diesel não aditivado, gás natural veicular (GNV) e<br />
gás liquefeito de petróleo (GLP – botijão de 13 quilos) praticados por<br />
postos revendedores localizados em 411 municípios para combustíveis<br />
automotivos e 363 para GLP.<br />
A partir de maio de 2004, a Agência passou a publicar uma nova versão<br />
do Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis<br />
com a inclusão de 144 novas localidades para combustíveis<br />
automotivos e de 192 para gás liquefeito de petróleo, abrangendo um<br />
total de 555 localidades.<br />
Desde 12 de agosto de 2009, a Análise & Síntese Pesquisa e Marketing<br />
Ltda. é a empresa contratada pela ANP para a promoção do Levantamento<br />
de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis. Em 30 de<br />
dezembro de 2012, o levantamento passou a incluir os preços do óleo<br />
diesel S-10, em consonância com as regras de comercialização dispostas<br />
na Resolução ANP nº 65/2011.<br />
Em agosto de 2015 foi assinado um novo contrato com a referida empresa.<br />
Para acompanhar e assegurar a qualidade das rotinas e dos dados<br />
coletados foi adotado um cronograma de implantação da pesquisa de<br />
preços. Devido a ajustes orçamentários, o número de localidades pesquisadas<br />
foi reduzido de 555 para 501. Dentre os critérios considerados pela<br />
ANP, destaca-se a exclusão de municípios que continham menos de nove<br />
postos revendedores de combustíveis automotivos em março de 2015. A<br />
relação dos 54 municípios que deixaram de integrar o LPMCC .<br />
• Apresentação da pesquisa<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
O resultado do LPMCC é apresentado em tabelas que contêm os seguintes<br />
dados:<br />
Preços de distribuição e de venda ao consumidor de gasolina comum,<br />
etanol hidratado combustível, óleo diesel não aditivado, óleo<br />
diesel S-10, GNV e GLP praticados pelos postos revendedores;<br />
Preços médios e desvio padrão de gasolina comum, etanol hidratado<br />
combustível, óleo diesel não aditivado, óleo diesel S-10, GNV e<br />
GLP, observados em cada município;<br />
Relação de postos revendedores que se recusaram a apresentar<br />
notas fiscais de compra de combustíveis;<br />
Síntese de preços médios, mínimos, máximos, margens de revenda<br />
e desvio-padrão, em cada município pesquisado;<br />
Universo pesquisado;<br />
Período e data da coleta.<br />
Fonte: http://www.anp.gov.br/preco/
CONTÁBIL<br />
PAS - Pesquisa Anual de Serviços 2015<br />
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realiza desde 1998 a Pesquisa Anual de Serviços - PAS, que retrata as características estruturais da<br />
oferta de serviços não financeiros no Brasil. O setor de serviços apresenta elevada participação no Produto Interno Bruto - PIB e no total de empregos<br />
formais. A pesquisa se reveste de extrema importância tanto no planejamento das ações do governo quanto das empresas, sendo de interesse de toda a<br />
sociedade, incluindo a comunidade acadêmica.<br />
A pesquisa com referência ao ano de 2015 revelou que o setor de serviços era, naquele ano, composto por 1 286 621 empresas, gerando R$ 1,4 trilhão de<br />
receita operacional liquida, R$ 856,0 bilhões de valor adicionado bruto e, ainda, 12,7 milhões de pessoas empregadas que receberam R$ 315,0 bilhões de<br />
salários, retiradas e outras remunerações.<br />
As tabelas completas, disponibilizadas no portal do IBGE na Internet1, apresentam para o conjunto do País e para as Grandes Regiões dados sobre receitas,<br />
despesas, valor adicionado, pessoal ocupado, salários, retiradas e demais remunerações, entre outras variáveis.<br />
As atividades empresariais do setor de serviços não financeiros, para facilitar o entendimento, foram organizadas e tabuladas em sete agrupamentos<br />
distintos, conforme as finalidades de uso:<br />
serviços prestados principalmente às famílias; serviços de informação e comunicação; serviços profissionais, administrativos e complementares; transportes,<br />
serviços auxiliares aos transportes e correio; atividades imobiliárias; serviços de manutenção e reparação; e outras atividades de serviços.<br />
Distribuição percentual das empresas de serviços empresariais não financeiros<br />
13
As cinco maiores atividades em 2015<br />
Estrutura do setor de serviços nas Grandes Regiões para os anos de 2007 e 2015<br />
Nos resultados das Grandes Regiões, a Região Sudeste apresentou a maior<br />
concentração de empresas, de receita bruta de prestação de serviços, de salários,<br />
retiradas e outras remunerações e de pessoal ocupado. Tanto em 2007<br />
quanto em 2015 foi a região responsável por mais de 50,0% do total das quatro<br />
variáveis analisadas. Em segundo lugar veio a Região Sul, seguida das Regiões<br />
Nordeste, Centro-Oeste e Norte.<br />
Em 2015 mais da metade das empresas prestadoras de serviços (58,0%) se<br />
localizavam na Região Sudeste e 21,9% na Região Sul. No entanto, na comparação<br />
2007-2015 o Sudeste perdeu participação, enquanto a Região Norte manteve-se<br />
estável e as demais regiões ganharam. O Sudeste também concentrava,<br />
em 2015, a geração de receita bruta de serviços, participando com 64,0% do<br />
total. Apesar disso, o Sudeste assim como a Região Norte perderam representatividade<br />
na receita bruta de serviços, enquanto as demais regiões tiveram<br />
suas participações ampliadas.<br />
Da mesma forma, a massa salarial do setor de serviços ficou concentrada na<br />
Região Sudeste, com 64,1% do total, em 2015, mas perdeu participação nos<br />
salários, retiradas e outras remunerações, em comparação com as demais<br />
regiões. O Nordeste<br />
foi o que, proporcionalmente, mais aumentou. Em relação ao número de pessoal<br />
ocupado, o Sudeste também foi destaque na PAS 2015 (57,4%), mesmo<br />
tendo perdido representação. As demais regiões ganharam participação em<br />
relação ao número<br />
de postos de trabalho, com exceção da Região Norte que manteve o mesmo<br />
patamar. Por fim, observa-se que o Nordeste foi a região com maior ganho<br />
percentual no total de pessoas ocupadas.<br />
Veja na íntegra: IBGE<br />
Divulgação: <strong>2017</strong><br />
14
FAP<br />
FAP<br />
PESSOAL<br />
Fator Acidentário de Prevenção<br />
Fator Acidentário de Prevenção<br />
FAP - Mudanças para 2018<br />
A metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem<br />
seis alterações que passarão a valer para o FAP <strong>2017</strong>, com vigência em<br />
2018. Tais alterações foram definidas pela Resolução CNP no 1.329 de<br />
<strong>2017</strong>. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, calculado<br />
anualmente, que incide sobre a alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho<br />
(RAT) pago pelas empresas.<br />
Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de<br />
trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias),<br />
exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão<br />
de benefício.<br />
Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho do CNP, que debateu<br />
o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica<br />
um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que<br />
causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor<br />
gravidade.<br />
Mesmo sendo adotado um novo modelo, o coordenador-geral de Seguros<br />
contra Acidentes de Trabalho da Secretaria de Previdência, Paulo César<br />
Almeida, enfatiza que nada foi alterado na legislação que trata de acidentes<br />
de trabalho.<br />
Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também<br />
está entre as mudanças aprovadas. O CNP – que responde pelo método<br />
de cálculo do fator – entendeu que a inclusão desses acidentes não diferenciava<br />
a acidentalidade dentro e fora da empresa. Além disso, esse<br />
critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa,<br />
uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de<br />
trajeto.<br />
A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará<br />
valendo. No entanto, esse bloqueio terá repercussão em apenas<br />
uma vigência.<br />
Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do<br />
valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus). No entanto, haverá uma<br />
regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte,<br />
será totalmente extinto.<br />
Rescisão – O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade<br />
acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido<br />
proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem<br />
justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão<br />
por término de contrato a termo.<br />
<strong>Out</strong>ra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate<br />
das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas<br />
(CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média<br />
das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição<br />
inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o<br />
cálculo válido.<br />
FAP – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem<br />
na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o<br />
FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas<br />
de 1%, 2% ou 3% do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Esses percentuais<br />
incidem sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias<br />
especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.<br />
Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem<br />
maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado,<br />
o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram<br />
acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso<br />
de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade<br />
da alíquota do RAT.<br />
[ ]<br />
FAP<br />
Fator Acidentário de Prevenção<br />
Por atividade<br />
(CNAE)<br />
Grau Leve<br />
Grau Médio<br />
Grau Grave<br />
Fonte: http://www.previdencia.gov.br<br />
Multiplicador<br />
0,5<br />
1,0<br />
2,0<br />
% Sobre a Remuneração<br />
1%<br />
2%<br />
3%<br />
2%<br />
4%<br />
6%<br />
Variação: Redução pela metade<br />
ou aumento pelo dobro.<br />
15
<strong>AJE</strong> ASSESSORIA<br />
Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46<br />
Vila Mathias, Santos – SP/Brasil<br />
CEP: 11.060-000<br />
Telefone: (013) 3301-0116<br />
Email: alcides@ajeassessoria.com.br<br />
Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01<br />
N.H. Rio Vermelho, Rondono polis/MT<br />
CEP: 78.740-315<br />
Telefone: (066) 3026-2076<br />
Email: glayci@ajeassessoria.com.br<br />
FALE CONOSCO<br />
CONTATO<br />
https://www.ajeassessoria.com.br<br />
DIRETOR<br />
Alcides Neto<br />
alcides@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO CONTÁBIL<br />
Ronaldo Guedes<br />
contabil@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO FISCAL<br />
Altemar Gimenes<br />
fiscal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO PESSOAL<br />
Sara Amorim<br />
deptopessoal@ajeassessoria.com.br<br />
DEPTO ADM|FINAN.<br />
Stephanie Oliveira<br />
adm@ajeassessoria.com.br<br />
CONTROLADORIA<br />
Leandro Sales<br />
leandro@ajeassessoria.com.br<br />
AGENDA DO MÊS<br />
Vencimentos<br />
Obrigações Acessórias<br />
02/10/<strong>2017</strong> PLR BAIXADA SANTISTA - SP<br />
ICMS - GO<br />
05/10/<strong>2017</strong><br />
ISS DIAS DÁVILA - BA<br />
FOPAG<br />
FGTS<br />
SEFIP<br />
06/10/<strong>2017</strong> DAE - ESOCIAL<br />
ICMS - BA<br />
CAGED<br />
07/10/<strong>2017</strong> ICMS - MG<br />
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA<br />
09/10/<strong>2017</strong> CONTRIBUIÇÃO LAZER<br />
CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA<br />
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MENSAL<br />
ICMS - BA<br />
ISS CUBATÃO - SP<br />
ISS GUARUJÁ - SP<br />
ISS OSASCO - SP<br />
ISS SALTO - SP<br />
11/10/<strong>2017</strong><br />
ISS SUMARÉ - SP<br />
ISS JARDINOPOLIS - SP<br />
ISS COTIA - SP<br />
ISS DOM ELISEU - PA<br />
ISS IMPERATRIZ - MA<br />
ISS SANTOS - SP<br />
ICMS - PA<br />
13/10/<strong>2017</strong><br />
DIEF - PA<br />
EFD CONTRIBUIÇÕES<br />
GPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />
GIA SP - I.E FINAL 0 e 1<br />
16/10/<strong>2017</strong> ISS VINHEDO - SP<br />
ISS PARANAGUÁ - PR<br />
ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO<br />
17/10/<strong>2017</strong> GIA SP - I.E FINAL 2, 3 E 4<br />
GIA SP - I.E FINAL 5, 6 e 7<br />
18/10/<strong>2017</strong> ISS ITATIBA - SP<br />
ICMS - ES<br />
19/10/<strong>2017</strong> GIA SP - I.E FINAL 8 e 9<br />
ISS IBIRAÇU - ES<br />
ICMS - COMÉRCIO<br />
ICMS - MA<br />
CPRB<br />
IR ALUGUEL<br />
IR FORNECEDOR<br />
IR FOPAG E AUTONÔNOMOS<br />
PIS|COFINS|CSLL RETIDO<br />
INSS<br />
20/10/<strong>2017</strong> INSS RETIDO<br />
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO<br />
DARF FOPAG E AUTÔNOMOS<br />
EFD FISCAL - SP<br />
DMA - BA<br />
DIEF - MA<br />
EFD FISCAL - MA<br />
DAS<br />
ISS POUSO ALEGRE - MG<br />
23/10/<strong>2017</strong> DCTF<br />
ISS JUNDIAÍ - SP<br />
ISS GUARULHOS - SP<br />
25/10/<strong>2017</strong><br />
PIS<br />
COFINS<br />
31/10/<strong>2017</strong><br />
CONTRIB. SINDICAL - ANUAL<br />
PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL<br />
PARCELAMENTO FEDERAL<br />
PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />
PARCELAMENTO - PRT<br />
PARCELAMENTO - PERT<br />
CSLL<br />
IRPJ