02.01.2018 Views

Informativo AJE - Out 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

OUTUBRO / <strong>2017</strong><br />

Fone: (013) 3301-0116|www.ajeassessoria.com.br<br />

Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46 - Vila Mathias, Santos – SP/Brasil – CEP: 11.060-000<br />

DESTAQUES DO MÊS<br />

STF<br />

Decisão excluí ICMS, PIS e COFINS do<br />

cálculo da Contribuição Previdenciária<br />

RECEITA FEDERAL<br />

Não permite retirar ICMS da base de<br />

cálculo do PIS e COFINS<br />

FRETE INTERNACIONAL<br />

Gera crédito de PIS|COFINS<br />

na Importação


FISCAL<br />

RCTR - C | Seguro Obrigatório<br />

De acordo com a Lei Federal 11.442/2007, deverá por obrigatoriedade ser contratado seguro contra<br />

perdas ou danos causados à carga, para toda operação de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />

devendo este ser contratado pelo Transportador.<br />

O Órgão que fiscaliza o cumprimento desta obrigatoriedade é a ANTT (Agência Nacional de Transportes<br />

Terrestres), que já possuía condições para autuar empresas que não estivessem cumprindo<br />

com o exigido, através do CT-e, que já possuía os campos relacionados ao Seguro de Carga.<br />

Com a vinda do MDF-e versão 3.0, além de informar os dados relacionados ao Seguro no CT-e,<br />

também se faz obrigatória a menção de tais informações no MDF-e, não sendo aceita nenhuma<br />

emissão sem este detalhamento. Toda e qualquer empresa que descumpra com a norma estabelecida<br />

pela legislação supra mencionada, poderá ser penalizada em fiscalizações.<br />

Fluxo do processo:<br />

1. Empresa de Transportes Contrata uma Seguradora para acobertar suas operações, sendo<br />

gerada uma Apólice;<br />

2. Todo Transporte efetuado pela Transportadora deverá ser comunicado à Seguradora para<br />

Averbação da Operação, relacionada à sua Apólice;<br />

3. As informações pertinentes ao contratante do seguro, Apólice, dados da Seguradora e Averbação,<br />

deverão ser mencionadas no CT-e e no MDF-e da Operação;<br />

4. Caso o seguro seja contratado pela Contratante e não pela Transportadora, deverá ser exigida<br />

da Contratante cópia da Apólice do Seguros e Carta de Renúncia do Direito de Regresso, para<br />

vinculação das informações no Ct-e e MDF-e, tais como, contratante do seguro, Dados da<br />

seguradora e número da Apólice.<br />

Fonte: http://www.antt.gov.br<br />

Nesta Edição<br />

FISCAL<br />

RCTR-C | Seguro Obrigatório ..............................02<br />

EFD CONTRIBUIÇÕES | EFD ICMS - Alteração para<br />

2018 e 2019.........................................................03<br />

CTE - Emissão envolvendo vários Remetentes ou<br />

Destinatários.......................................................04<br />

CE-R - Conhecimento Eletrônico Rodoviário para o<br />

Transporte Internacional de Cargas....................04<br />

Receita Federal - Aumenta fiscalização em Pequenas<br />

e Médias Empresas.......................................05<br />

STF - Decisão exclui ICMS, PIS e COFINS de cálculo<br />

de Contribuição Previdenciária “CPRB”..............06<br />

Receita Federal - Não é permitido retirar o ICMS<br />

da base de cálculo do PIS|COFINS......................06<br />

Frete Internacional - Gera crédito de PIS | COFINS<br />

na Importação.....................................................07<br />

ANTT - Perguntas e Respostas............................08<br />

Pontos de Parada e Descanso.............................10<br />

CUSTO<br />

Preço e Margem de Combustíveis......................12<br />

CONTÁBIL<br />

PAS - Pesquisa Anual de Serviços 2015...............13<br />

PESSOAL<br />

FAP - Mudanças para 2018.................................15<br />

02


EFD CONTRIBUIÇÕES | EFD ICMS<br />

Alteração para 2018 e 2019<br />

EFD Contribuições<br />

O EFD Contribuições teve uma alteração quanto a obrigatoriedade de<br />

envio do registro 0500 (plano de contas), que a partir da competência de<br />

novembro de <strong>2017</strong>, passará a ter esse registro como de envio obrigatório<br />

para as empresas do regime não cumulativo.<br />

Essa alteração gera um certo problema porque é uma informação a mais<br />

que os responsáveis pelo envio desta declaração terão de se preocupar,<br />

ou seja, não só ver o 0500 que é o registro de plano de contas, como<br />

também garantir que a informação que ficam dentro dos blocos C, D, F, I,<br />

e M estejam corretas conforme o plano de contas da empresa.<br />

Mas como a competência de novembro de <strong>2017</strong> pode ser entregue até<br />

janeiro de 2018, a empresa ainda tem certo tempo para elaborar rotinas<br />

para implementação e conferência do registro 0500 e dos campos de<br />

COD_CTA do EFD contribuições.<br />

Apesar de a alteração quanto a obrigatoriedade do 0500 ser algo desestimulante,<br />

ainda temos mais alterações para o EFD ICMS/IPI.<br />

Guia Prático da EFD ICMSIPI versão 2.0.21.<br />

No portal do SPED foi publicado um manual com as mudanças, separadas<br />

em duas partes, as que entram em 2018 e as que entram em 2019.<br />

Para 2018 no bloco K (controle de produção e estoque) foi inserido no<br />

K220 um novo campo, para demonstrar a quantidade movimentada no<br />

item de destino.<br />

Também no guia prático é demonstrado que serão criados 2 novos campos<br />

no D100 (Documentos fiscais de transporte), sendo um para informar<br />

a cidade de origem do serviço e a cidade de destino. Para as notas de<br />

modelo 57, 63 ou 67 essa informação será obrigatória.<br />

E entre as notícias de alterações para 2018, teremos a vinda do registro<br />

E531 – Informações Adicionais dos ajustes da apuração de IPI dos documentos<br />

fiscais modelo 01 e 55.<br />

Na EFD ICMS/IPI esse registro terá de ser informado sempre que no E530<br />

for feito um ajuste, e a sua origem for de documento fiscal (campo<br />

IND_DOC igual a 3).<br />

O E531 é composto então pelas informações desta nota que originou o<br />

ajuste, e nele serão demonstrados dados como código do participante,<br />

modelo da nota, série, subsérie, número da nota, data da nota, item da<br />

nota, valor do ajuste, e chave da nota em caso de modelo 55.<br />

Esse novo registro é baseado em outros que já existem no EFD ICMS/IPI<br />

mas que estão em outros blocos, como o E113 do ICMS próprio, E240<br />

do ICMS ST, e E313 do Difal EC 87/15.<br />

Assim, para 2018 tanto da EFD ICMS/IPI como da EFD Contribuições essas<br />

seriam as mudanças até o momento previstas.<br />

Mudanças para 2019<br />

Apesar de 2019 ainda estar longe, já é bom se atentar as mudanças que<br />

serão citadas aqui, pois para as empresas obrigadas ao bloco K teremos<br />

novas figuras dentro desse bloco no EFD ICMS/IPI.<br />

Altera-se a sistemática do bloco K um pouco, porque além dos registros<br />

que já constam no layout hoje, se terá também os registros K290 Produção<br />

Conjunta – Ordem de produção, K291 Produção Conjunta – Itens<br />

produzidos, K292 Produção Conjunta – Insumos consumidos, K300 –<br />

Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros, K301 Produção<br />

Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Itens produzidos,<br />

K302 Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Insumos<br />

consumidos.<br />

Portanto para os anos de 2018 e 2019 é bom ficar atento as mudanças<br />

trazidas tanto na EFD Contribuições como da EFD ICMS/IPI.<br />

EFD CONTRIBUIÇÕES EFD ICMS|IPI<br />

Fonte: http://sped.rfb.gov.br<br />

03


CTE - Emissão envolvendo vários<br />

Remetentes ou Destinatários<br />

Conforme a Portaria CAT 121/2013, poderá ser emitido um único Conhecimento<br />

de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por<br />

viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador,<br />

envolvendo vários remetentes ou destinatários. Esta portaria é válida<br />

desde 01-12-2013.<br />

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias,<br />

mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e<br />

um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de<br />

Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas<br />

para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:<br />

I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;<br />

II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05<br />

(cinco) destinatários;<br />

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais<br />

Eletrônicas- NF-e.<br />

Na emissão do CT-e o transportador deverá observar:<br />

I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);<br />

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente<br />

(tomador) para vários destinatários:<br />

a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas<br />

pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do<br />

remetente das mercadorias;<br />

b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão<br />

Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão<br />

“DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos<br />

com os dados do emitente do CT-e;<br />

III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes<br />

para um destinatário (tomador):<br />

a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão<br />

todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;<br />

b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas<br />

pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será<br />

preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos ,<br />

inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do<br />

CT-e;<br />

IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação<br />

“Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”<br />

V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NFe",<br />

de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves<br />

de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.<br />

Também será exigido que:<br />

I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;<br />

II - constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do<br />

veículo transportador, os dados de identificação da transportadora<br />

(nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação<br />

“Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”<br />

CE-R - Conhecimento Eletrônico Rodoviário<br />

para o Transporte Internacional<br />

de Cargas<br />

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº<br />

1.740, de 22 de setembro de <strong>2017</strong>, que dispõe sobre o Conhecimento<br />

Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário).<br />

A Instrução Normativa estabelece que as informações relativas ao transporte<br />

internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho<br />

aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas por meio do<br />

módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior,<br />

denominado Siscomex Carga, mediante o uso de certificado digital.<br />

Fica definido o entendimento de que o CE Rodoviário se constitui em<br />

declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional<br />

rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.<br />

O registro das informações será realizado pelo transportador identificado<br />

no Siscomex pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)<br />

da sua matriz. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex<br />

Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante<br />

legal no País, ainda que pessoa física.<br />

A Instrução Normativa entrou em vigor ontem (26/09), data de sua publicação<br />

no Diário Oficial da União.<br />

Veja a íntegra da Instrução Normativa 1.740/<strong>2017</strong>.<br />

04


Receita Federal - Aumenta fiscalização<br />

em Pequenas e Médias Empresas<br />

A Receita Federal aumentou a fiscalização a pequenas e médias empresas.<br />

A expectativa do Fisco é recolher, neste ano, pelo menos R$ 461<br />

milhões, com a autorregularização das empresas, após o envio do alerta<br />

sobre erros nas declarações.<br />

De acordo com o subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, no<br />

ano passado, foram autuadas pela Receita 15 mil empresas de todos os<br />

portes. Neste ano, a Receita já emitiu alertas a 46 mil pequenas e médias<br />

empresas. A expectativa é autuar 30 mil, neste ano, e mais de R$ 40 mil<br />

em 2018, após o prazo para que as empresas façam as correções.<br />

Martins destacou que, neste ano, a fiscalização das pequenas empresas<br />

foi intensificada, sem abandonar o trabalho com as grandes companhias.<br />

“A fiscalização está preocupada com os tubarões, mas temos que ter uma<br />

estratégia com os pequenos. Há um percentual muito grande de sonegação<br />

das pequenas empresas. A grande empresa não consegue não emitir<br />

nota fiscal. As pequenas sonegam mais e contestam menos quando são<br />

autuadas”, disse.<br />

Em uma das ações, a Receita mirou as empresas de setores com maior<br />

risco de acidente de trabalho que recolheram uma alíquota menor de<br />

contribuição previdenciária. Essas empresas têm que recolher uma alíquota<br />

adicional de 1%, 2% ou 3%, a depender do risco a que está submetido<br />

o trabalhador, além da contribuição patronal de 20%. São empresas<br />

de setores químico, construção civil e siderurgia. Nesse caso, o Fisco<br />

enviou alerta a 7.271 empresas, com indícios de sonegação de R$ 386,7<br />

milhões. Após receber o alerta, essas empresas tiveram prazo até 30 de<br />

junho deste ano para fazerem a autorregularização. Após esse período, as<br />

empresas começaram a ser autuadas.<br />

Do total de empresas alertadas, 68% fizeram a autorregularização, gerando<br />

recolhimento de R$ 340 milhões. No caso das que não corrigiram as<br />

informações, a expectativa da Receita é recuperar R$ 160 milhões da<br />

tributação devida mais R$ 120 milhões de multa. Essa fiscalização abrangeu<br />

os anos de 2012 a 2015.<br />

Também foram enviados alertas para 14.115 empresas médias e pequenas,<br />

com indícios de sonegação de R$ 420 milhões, referente a 2013.<br />

Essas empresas declararam, erroneamente, serem optantes do Simples<br />

Nacional, para recolher menor contribuição previdenciária. Do total de<br />

empresas alertadas, 8,4% fizeram a autorregularização, com recolhimen-<br />

to de R$ 50 milhões. O prazo para consertar os dados vai até o próximo<br />

dia 30. A previsão da Receita é iniciar as autuações de 6.312 empresas em<br />

novembro. A expectativa de recolhimento é de R$ 398,3 milhões. Desse<br />

total, R$ 170,7 milhões se referem a multas.<br />

Segundo Martins, mesmo depois do prazo, o contribuinte pode fazer a<br />

autorregularização. “Enquanto não iniciarmos a fiscalização, o contribuinte<br />

pode corrigir e não ser autuado”, disse.<br />

<strong>Out</strong>ra ação da Receita focou nas empresas, optantes do Simples Nacional,<br />

com inconsistências nas receitas brutas informadas. Para identificar as<br />

empresas, o Fisco cruzou informações de notas fiscais eletrônicas e de<br />

recebimentos por meio de cartão de crédito e débito com a receita bruta<br />

declarada. Foram alertados 25.097 contribuintes, com indícios de omissão<br />

de R$ 15 bilhões. A sonegação estimada é de R$ 600 milhões. Das<br />

empresas alertadas, 16,7% fizeram a retificação da receita bruta no total<br />

de R$ 1,775 bilhão, com expectativa de recuperação de R$ 71 milhões em<br />

tributos. O prazo para a autorregularização vai até o próximo dia 30.<br />

Neste caso, a fiscalização abrange os anos de 2014 e 2015.<br />

A Receita lembra que a autorregularização permite a redução da multa e<br />

o parcelamento do débito, por meio da adesão a programa de regularização<br />

fiscal. Depois de instaurados os procedimentos fiscais, as diferenças<br />

serão cobradas com multa com percentual mínimo de 75%.<br />

Próximas operações<br />

A Receita Federal planeja para os próximos meses operações de fiscalização<br />

para contribuintes autônomos que não recolheram a contribuição<br />

previdenciária; cobrar multa sobre valores declarados por pessoa física e<br />

recolhidos após o vencimento (continuidade da Operação Carnê-Leão);<br />

cobrar o não recolhimento sobre ganho de capital com a venda de imóveis<br />

(continuidade da Operação Nômade). A Receita também fará a Operação<br />

Dirf X Darf que visa apurar valores declarados/retidos em Declaração<br />

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e não recolhidos ou<br />

confessados. <strong>Out</strong>ra ação deverá apurar a insuficiência de declaração e/ou<br />

de recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição<br />

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br />

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br<br />

05


STF<br />

STF - Decisão exclui ICMS, PIS e CO-<br />

FINS de cálculo de Contribuição Previdenciária<br />

“CPRB”<br />

A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base<br />

de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência<br />

do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição<br />

previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.<br />

Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara<br />

Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para<br />

a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição<br />

previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de<br />

cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita<br />

bruta.<br />

“Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela<br />

que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS,<br />

PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita<br />

de terceiros”, explicou.<br />

A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus<br />

artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita<br />

bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados<br />

na tabela do IPI e de 2% para as demais.<br />

Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais<br />

habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei<br />

13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos<br />

no texto anterior.<br />

De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao<br />

declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo<br />

do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: “O ICMS não compõe<br />

a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).<br />

“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer<br />

tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque<br />

o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.<br />

Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate<br />

da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita<br />

bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos<br />

não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando<br />

apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.<br />

Receita Federal - Não é permitido retirar<br />

o ICMS da base de cálculo do<br />

PIS|COFINS<br />

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o<br />

ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor<br />

a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br />

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular<br />

o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a<br />

posição da Receita Federal.<br />

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/<strong>2017</strong>, publicada<br />

no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca<br />

da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de<br />

cálculo do PIS e da COFINS.<br />

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS<br />

devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em<br />

virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento,<br />

não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de<br />

cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas<br />

operações realizadas no mercado interno.<br />

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional<br />

sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal<br />

Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002 De acordo<br />

com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da<br />

Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo<br />

das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.<br />

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade,<br />

encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante<br />

para a Administração Pública.<br />

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal<br />

para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.<br />

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 137 de <strong>2017</strong>.<br />

Fonte: http://www.conjur.com.br<br />

06


Frete Internacional - Gera crédito de PIS|COFINS na Importação<br />

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU em 21/08/<strong>2017</strong>, a Solução de Consulta Cosit nº 99096 reconhecendo que os dispêndios da pessoa jurídica<br />

importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o<br />

ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, podem compor a<br />

base de cálculo dos créditos referente aos bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção<br />

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes conforme dispõe os incisos I e II do caput do art. 15 da<br />

Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.<br />

Abaixo segue a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 99096, de 14 de agosto de <strong>2017</strong>:<br />

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99096, DE 14 DE AGOSTO DE <strong>2017</strong><br />

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP<br />

EMENTA: IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE INTERNACIONAL.<br />

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto<br />

alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme<br />

inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam<br />

os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.<br />

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE <strong>2017</strong>, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JUNHO DE <strong>2017</strong>.)<br />

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, § 2o, II, e § 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, e § 1o, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de<br />

2004, art. 7o, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1o; Instrução Normativa SRF nº327, de 2003, arts. 4º e 5º.<br />

Fonte: https://www.valortributario.com.br<br />

07


Agência Nacional de Transportes Terrestres<br />

ANTT - Perguntas e Respostas<br />

1. Se um TAC possuir mais de 3 (três) veículos automotores de carga e 9<br />

(nove) implementos rodoviários não poderá registrar mais veículos?<br />

Não. Conforme a alínea "e" do inciso I do art. 6º da Resolução 4799/2015<br />

o TAC deverá comprovar ser proprietário ou arrendatário de até três<br />

veículos automotores de carga na categoria "aluguel". No caso de Combinação<br />

de Veículo de Carga - CVC deverão ser cadastrados até três implementos<br />

rodoviários para cada veículo automotor na forma regulamentada<br />

pelo CONTRAN. Logo, a norma vale tanto para novo cadastro como<br />

para recadastro de transportadores.<br />

2. Qual o prazo para o transportador providenciar a atualização no<br />

cadastro quando ocorrerem alterações nas informações prestadas à<br />

ANTT?<br />

Imediatamente. O transportador deverá providenciar a atualização no<br />

cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à<br />

ANTT, ou seja, tão logo as alterações aconteçam.<br />

3. Qual documento deve ser emitido para acobertar a operação de<br />

transporte rodoviário remunerado de cargas para fins de fiscaliza-ção da<br />

ANTT?<br />

Dever ser emitido obrigatoriamente o MDFe, nas situações previstas no<br />

Ajuste Sinief nº21/2010 (na prestação de serviço de transporte de carga<br />

interestadual) e se nas operações intermunicipais, a legislação estadual<br />

não prever a emissão de MDFe, a CTC e a ETC devem emitir o Conhecimento<br />

de Transporte, e o TAC por não ser emitente de documentos fiscal,<br />

deve apresentar o Contrato de Transporte. Quando da emissão de documento<br />

fiscal eletrônico, é obrigatório o preenchido no campo CNPJ do<br />

grupo de informações "Autorizados para download do XML do DFe", o<br />

CNPJ da ANTT, para que a Agência tenha acesso ao conteúdo do documento<br />

eletrônico, e o transportador deve portar durante toda a viagem o<br />

documento auxiliar do documento fiscal, ou seja, o DAMDFe e DACTe. O<br />

CNPJ da ANTT pode ser consultado no site da Agência.<br />

4. Quais os principais objetivos da ANTT com a utilização do MDF-e<br />

como principal documento da operação de transporte rodoviário de<br />

cargas?<br />

O MDF-e é um documento fiscal cuja emissão pelo contribuinte é obrigatório<br />

desde outubro de 2014. Ao reconhecer o MDF-e como um docu-<br />

mento que contém as informações necessárias para caracterizar a operação<br />

de transporte, a ANTT está buscando reduzir a burocracia e os custos,<br />

para os transportadores, do preenchimento de documentos para diferentes<br />

órgãos que contenham as mesmas informações. Além disso, por ser<br />

um documento eletrônico, a ANTT terá acesso ao arquivo digital do documento<br />

completo para efetuar a fiscalização sem a necessidade de parar<br />

os veículos durante as viagens o que acaba por diminuir o custo da operação<br />

para o transportador. Assim, será possível realizar, por parte da ANTT<br />

uma fiscalização mais efetiva e eficiente que a fiscalização tradicional.<br />

5. Na Resolução consta a exigência de registro dos contratos de arrendamento<br />

ou locação no DETRAN para comprovação de posse dos<br />

veículos. Os veículos que estejam nestas condições necessita-rão atualizar<br />

o registro do veículo no DETRAN antes do recadastra-mento do<br />

RNTRC?<br />

Sim. Tanto para cadastro de novo veículo quanto para recadastrado de<br />

veículo na frota de transportador, deverá ser considerado previamente o<br />

requisito de comprovação de posse ou propriedade previsto no art. 14 da<br />

Resolução 4799/2015.<br />

6. Caso o DETRAN de meu Estado não aceite fazer a anotação do arrendamento<br />

no Certificado de Registro e Licenciamento do Veí-culo – CRLV,<br />

o que devo fazer?<br />

O procedimento de anotação de contrato de cessão de uso<br />

(arrendamento, aluguel, comodato) foi estabelecido pelo Conselho Nacional<br />

de Trânsito (CONTRAN), devendo ser disponibilizado por todos os<br />

DETRAN’s, conforme Resolução CONTRAN nº 339, de 25/02/2010. Considerando<br />

a dificuldade técnica que alguns DETRAN’s têm enfrentado para<br />

a anotação da posse no CRLV, a ANTT alterou a Resolução ANTT<br />

4.799/2015, passando a aceitar, alternativamente, a comunicação por<br />

meio eletrônico, mediante acordo operacional entre o DETRAN e a ANTT.<br />

Nesse caso, fica dispensada a averbação dos dados do possuidor no campo<br />

“observação” do CRLV, para fins de registro do veículo no RNTRC, se o<br />

DETRAN prestar as informações diretamente, por meio eletrônico, à<br />

ANTT.<br />

7. A “identificação eletrônica” se trata da instalação de chips nos veículos<br />

de carga?<br />

Na verdade, é um dispositivo eletrônico conhecido como “TAG”. É uma<br />

08


Agência Nacional de Transportes Terrestres<br />

etiqueta eletrônica (que tem um tamanho bem maior que um chip de<br />

celular, por exemplo), que será instalada nos para-brisas dos veículos. Ela<br />

permitirá que seja possível, entre outras coisas, realizar a fiscalização<br />

remota do Registro do Transportador.<br />

8. A TAG vai substituir o adesivo atual do RNTRC?<br />

Não. O adesivo é a identificação visual dos veículos e continua a existir,<br />

porém, com novo formato, conforme Portaria SUROC nº 10, de <strong>2017</strong>. A<br />

TAG será outra forma de identificação – a eletrônica - e será instalada<br />

apenas nos veículos automotores. Tanto as TAGs quanto os Adesivos não<br />

precisarão ser substituídos quando houver alteração de posse ou propriedade<br />

do veículo.<br />

O Seguro RCTR-C é de obrigatoriedade do Transportador de acordo com a<br />

Lei 11442/2007 e 8374/1991, para controvérsias não há discussão. Quando<br />

o cliente trabalha com DDR, algumas transportadoras deixam de averbar<br />

a carga no RCTR-C e mencionam os dados da seguradora, apólice e<br />

averbação de acordo com a DDR do cliente, porém sem legislação específica<br />

que o desobrigue de averbar também o frete em sua apólice. Caso a<br />

transportadora não averbe estas cargas em sua apólice, correrá o risco<br />

em fiscalizações da ANTT de ser penalizada, para isto, orientamos que<br />

seja no mínimo solicitado ao cliente, cópia da apólice de seguro e da<br />

Carta de Dispensa de Regresso, documentos estes que serão úteis no<br />

futuro em caso de fiscalização, ou caso queira se eximir de riscos, efetuar<br />

também a averbação.<br />

9. O MDF-e tem que ser emitido para todas as operações de trans-porte<br />

interestadual ou intermunicipal, ou seja, carga solta, contai-ner cheios,<br />

containers vazios?<br />

De acordo com o exposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, Contribuintes<br />

do Estado de São Paulo estão desobrigados de emitir o MDF-e<br />

apenas para as operações de carga Lotação, Intermunicipal, ou seja, carga<br />

que possua apenas um CT-e, que inicie e termine dentro do Estado de<br />

São Paulo, já para as demais, campo de obrigatoriedade.<br />

10. Deverá ser mantido cópia em meio eletrônico ou cópia física do MDF<br />

-e, pela transportadora?<br />

Nos termos do Artigo 202 do RICMS/SP, o contribuinte do ICMS fica obrigado<br />

a manter arquivado pelo prazo mínimo de 5 anos, documentos<br />

fiscais relacionados à sua operação, no caso do MDF-e em específico,<br />

entendemos como pouco provável que sejam solicitados nestes cinco<br />

anos algum documento por parte do Fisco, já por parte da ANTT, caso<br />

haja fiscalização, é certo que solicitarão tais.<br />

13. Como funcionaria a emissão do MDF-e nos casos de locação de semireboque,<br />

quando este equipamento não estiver no nome do proprietário<br />

e sim no nome de empresas de locação?<br />

Para esta situação, entendemos que não haverá inconsistências, uma vez<br />

que a placa analisada junto à ANTT em termos de propriedade do transportador,<br />

é apenas a do veículo de Tração, e não do Reboque, sendo<br />

assim por entendimento, se o veículo tração estiver com o RNTRC coerente,<br />

ainda que o reboque não seja de sua propriedade, não haverá rejeição.<br />

14. Caso o MDF-e seja cancelado é possível cancelar o Ct-e? O proces-so<br />

contrário pode ser feito também?<br />

Sim, é possível, desde que o MDF-e tenha sido cancelado dentro do seu<br />

prazo regulamentar que é de 24 horas, e o Ct-e também, que é de 7 dias,<br />

e não tenha iniciado a operação de Transportes.<br />

Já cancelar o CT-e amarrado à um manifesto autorizado, não é possível,<br />

uma vez que o CT-e esta continua vinculado ao MDF-e ativo.<br />

11. Deverá ser mencionado no MDF-e o número da Apólice ou da averbação<br />

ou de ambos?<br />

Sim, deverá ser mencionado tanto no Ct-e, quanto no MDF-e, tanto o<br />

número da Apólice, quanto o número da averbação, conforme determina<br />

a Lei Federal 11442/2007, e Resolução 3056/2009 da ANTT.<br />

15. Pode-se abrir um MDF-e a partir de uma ordem de coleta ou somente<br />

a partir de Ct-e?<br />

De acordo com o disposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, não,<br />

pois o MDF-e deverá ser emitido com base no CT-e, não havendo disposições<br />

legais acerca da Ordem de Coleta de Cargas.<br />

12. Como funcionaria a emissão do MDF-E, nos casos em que o cliente é<br />

responsável pelo seguro e não o transportador, ou seja, o cliente trabalha<br />

com carta DDR?<br />

Fonte: Portaria CAT 102/13 art.2 º | RICMS/SP - 2000 art. 202<br />

http://www.antt.gov.br<br />

09


PONTOS DE<br />

PARADA E<br />

DESCANSO<br />

Pontos de Parada e Descanso<br />

As Leis nº 12.619, de abril de 2012, e 13.103, de março de 2015, popularmente conhecidas como “Lei dos Caminhoneiros”, tratam sobre o exercício da<br />

profissão de motorista profissional de transporte de cargas e de passageiros com especial enfoque no regramento da jornada de trabalho e do tempo de<br />

direção. Tratam também sobre os locais de parada e descanso.<br />

A existência de locais de parada e descanso, denominado como Pontos de Parada e Descanso (PPD), à beira da estrada, que permitam a parada segura<br />

do veículo e possibilitem o repouso necessário ao profissional, é essencial para o efetivo cumprimento da Lei.<br />

Dentro das diversas ações a serem desenvolvidas nas esferas federal, estadual e municipal para o cumprimento da Lei dos Caminhoneiros, coube ao<br />

Ministério dos Transportes (MT), juntamente com suas entidades vinculadas, Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional<br />

de Infraestrutura de Transportes (DNIT), realizar o levantamento e a divulgação dos trechos das rodovias federais que dispõem de locais de descanso<br />

adequados, ou seja, atendem aos requisitos de segurança, sanitárias e de conforto.<br />

As condições de segurança, sanitárias e de conforto desses locais foram estabelecidas pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 944,<br />

de julho de 2015.<br />

De acordo com a avaliação de gestores do Ministério dos Transportes, a implantação dos PPD trará benefícios não só para os profissionais, como também<br />

para os estabelecimentos e à sociedade. Entre as vantagens destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução<br />

de roubos e furtos; desestímulo às práticas de prostituição e uso de drogas; e estímulo à modernização dos estabelecimentos.<br />

Um estabelecimento comercial pode requisitar seu reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso, ele precisa ter um CNPJ ativo, alvará de funcionamento<br />

expedido pela Prefeitura Municipal e não vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas no local. A solicitação deverá ser feita por meio<br />

do preenchimento de formulário eletrônico.<br />

RELAÇÃO DOS TRECHOS COM PONTOS DE PARADA E DESCANSO (PPD) ADEQUADOS OU EM PROCESSO DE ADEQUAÇÃO<br />

10


PONTOS DE<br />

PARADA E<br />

DESCANSO<br />

MAPA DO S TRECHOS<br />

Fonte: Antt - Trechos | Antt - Mapa<br />

11


Refinarias<br />

CUSTO<br />

Produção Interna<br />

Mercado Externo<br />

Distribuidores Postos de Vendas Consumidor Final<br />

12<br />

Preços e Margem de Combustíveis<br />

Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis<br />

Uma das atribuições da ANP é implementar a política nacional de petróleo<br />

e gás natural e garantir a proteção dos interesses dos consumidores<br />

quanto a preço, qualidade e oferta de produtos (Lei n° 9478/97, artigo<br />

8º). Cumprindo essa determinação, a Agência promove uma pesquisa de<br />

preços semanal para acompanhar os preços praticados pelas distribuidoras<br />

e postos revendedores de combustíveis.<br />

Atualmente, o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização<br />

de Combustíveis (LPMCC) abrange gasolina comum, etanol hidratado<br />

combustível (álcool etílico hidratado combustível - AEHC), óleo diesel não<br />

aditivado, óleo diesel S-10, gás natural veicular (GNV) e gás liquefeito de<br />

petróleo (GLP - botijão de 13 quilos), pesquisados em 459 localidades, de<br />

acordo com procedimentos estabelecidos pela Portaria ANP nº 202, de<br />

15/8/2000.<br />

A pesquisa de Levantamento de Preços adotou nova metodologia a partir<br />

de 30 de julho de <strong>2017</strong>. A abrangência geográfica da pesquisa foi reduzida<br />

de 501 para 459 localidades, sem prejuízo dos seus objetivos. As capitais<br />

e o Distrito Federal continuam sendo pesquisados semanalmente e outros<br />

432 municípios passam a ser pesquisados quinzenalmente, alternando-se<br />

a cada semana um determinado grupo de localidades. O Grupo A<br />

contempla as 27 capitais e mais 215 municípios, totalizando 242 localidades,<br />

e o Grupo B, as 27 capitais e outros 217 municípios, reunindo 244<br />

localidades.<br />

A redução na periodicidade da coleta de dados dos municípios teve como<br />

objetivo permitir que um número maior de localidades fosse mantido na<br />

pesquisa. Entre os critérios considerados pela ANP na redefinição dos<br />

municípios abrangidos, destaca-se a exclusão daqueles que continham<br />

menos de 12 postos revendedores de combustíveis automotivos em<br />

operação.<br />

semanalmente e seus respectivos cronogramas, bem como a listagem dos<br />

42 municípios que deixaram de integrar o LPMCC.<br />

Em razão da alternância de municípios pesquisados a cada semana<br />

(Grupos A e B), recomenda-se, para fins de acompanhamento da evolução<br />

de preços em nível nacional, regional e/ou estadual, a comparação<br />

entre dados referentes a semanas intercaladas.<br />

• Histórico do Levantamento de Preços<br />

Entre julho de 2001 e maio de 2004, a ANP promoveu pesquisa semanal<br />

de preços ao consumidor final e de distribuição, bem como as margens<br />

brutas de comercialização, de gasolina comum, etanol hidratado<br />

combustível, óleo diesel não aditivado, gás natural veicular (GNV) e<br />

gás liquefeito de petróleo (GLP – botijão de 13 quilos) praticados por<br />

postos revendedores localizados em 411 municípios para combustíveis<br />

automotivos e 363 para GLP.<br />

A partir de maio de 2004, a Agência passou a publicar uma nova versão<br />

do Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis<br />

com a inclusão de 144 novas localidades para combustíveis<br />

automotivos e de 192 para gás liquefeito de petróleo, abrangendo um<br />

total de 555 localidades.<br />

Desde 12 de agosto de 2009, a Análise & Síntese Pesquisa e Marketing<br />

Ltda. é a empresa contratada pela ANP para a promoção do Levantamento<br />

de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis. Em 30 de<br />

dezembro de 2012, o levantamento passou a incluir os preços do óleo<br />

diesel S-10, em consonância com as regras de comercialização dispostas<br />

na Resolução ANP nº 65/2011.<br />

Em agosto de 2015 foi assinado um novo contrato com a referida empresa.<br />

Para acompanhar e assegurar a qualidade das rotinas e dos dados<br />

coletados foi adotado um cronograma de implantação da pesquisa de<br />

preços. Devido a ajustes orçamentários, o número de localidades pesquisadas<br />

foi reduzido de 555 para 501. Dentre os critérios considerados pela<br />

ANP, destaca-se a exclusão de municípios que continham menos de nove<br />

postos revendedores de combustíveis automotivos em março de 2015. A<br />

relação dos 54 municípios que deixaram de integrar o LPMCC .<br />

• Apresentação da pesquisa<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

O resultado do LPMCC é apresentado em tabelas que contêm os seguintes<br />

dados:<br />

Preços de distribuição e de venda ao consumidor de gasolina comum,<br />

etanol hidratado combustível, óleo diesel não aditivado, óleo<br />

diesel S-10, GNV e GLP praticados pelos postos revendedores;<br />

Preços médios e desvio padrão de gasolina comum, etanol hidratado<br />

combustível, óleo diesel não aditivado, óleo diesel S-10, GNV e<br />

GLP, observados em cada município;<br />

Relação de postos revendedores que se recusaram a apresentar<br />

notas fiscais de compra de combustíveis;<br />

Síntese de preços médios, mínimos, máximos, margens de revenda<br />

e desvio-padrão, em cada município pesquisado;<br />

Universo pesquisado;<br />

Período e data da coleta.<br />

Fonte: http://www.anp.gov.br/preco/


CONTÁBIL<br />

PAS - Pesquisa Anual de Serviços 2015<br />

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realiza desde 1998 a Pesquisa Anual de Serviços - PAS, que retrata as características estruturais da<br />

oferta de serviços não financeiros no Brasil. O setor de serviços apresenta elevada participação no Produto Interno Bruto - PIB e no total de empregos<br />

formais. A pesquisa se reveste de extrema importância tanto no planejamento das ações do governo quanto das empresas, sendo de interesse de toda a<br />

sociedade, incluindo a comunidade acadêmica.<br />

A pesquisa com referência ao ano de 2015 revelou que o setor de serviços era, naquele ano, composto por 1 286 621 empresas, gerando R$ 1,4 trilhão de<br />

receita operacional liquida, R$ 856,0 bilhões de valor adicionado bruto e, ainda, 12,7 milhões de pessoas empregadas que receberam R$ 315,0 bilhões de<br />

salários, retiradas e outras remunerações.<br />

As tabelas completas, disponibilizadas no portal do IBGE na Internet1, apresentam para o conjunto do País e para as Grandes Regiões dados sobre receitas,<br />

despesas, valor adicionado, pessoal ocupado, salários, retiradas e demais remunerações, entre outras variáveis.<br />

As atividades empresariais do setor de serviços não financeiros, para facilitar o entendimento, foram organizadas e tabuladas em sete agrupamentos<br />

distintos, conforme as finalidades de uso:<br />

serviços prestados principalmente às famílias; serviços de informação e comunicação; serviços profissionais, administrativos e complementares; transportes,<br />

serviços auxiliares aos transportes e correio; atividades imobiliárias; serviços de manutenção e reparação; e outras atividades de serviços.<br />

Distribuição percentual das empresas de serviços empresariais não financeiros<br />

13


As cinco maiores atividades em 2015<br />

Estrutura do setor de serviços nas Grandes Regiões para os anos de 2007 e 2015<br />

Nos resultados das Grandes Regiões, a Região Sudeste apresentou a maior<br />

concentração de empresas, de receita bruta de prestação de serviços, de salários,<br />

retiradas e outras remunerações e de pessoal ocupado. Tanto em 2007<br />

quanto em 2015 foi a região responsável por mais de 50,0% do total das quatro<br />

variáveis analisadas. Em segundo lugar veio a Região Sul, seguida das Regiões<br />

Nordeste, Centro-Oeste e Norte.<br />

Em 2015 mais da metade das empresas prestadoras de serviços (58,0%) se<br />

localizavam na Região Sudeste e 21,9% na Região Sul. No entanto, na comparação<br />

2007-2015 o Sudeste perdeu participação, enquanto a Região Norte manteve-se<br />

estável e as demais regiões ganharam. O Sudeste também concentrava,<br />

em 2015, a geração de receita bruta de serviços, participando com 64,0% do<br />

total. Apesar disso, o Sudeste assim como a Região Norte perderam representatividade<br />

na receita bruta de serviços, enquanto as demais regiões tiveram<br />

suas participações ampliadas.<br />

Da mesma forma, a massa salarial do setor de serviços ficou concentrada na<br />

Região Sudeste, com 64,1% do total, em 2015, mas perdeu participação nos<br />

salários, retiradas e outras remunerações, em comparação com as demais<br />

regiões. O Nordeste<br />

foi o que, proporcionalmente, mais aumentou. Em relação ao número de pessoal<br />

ocupado, o Sudeste também foi destaque na PAS 2015 (57,4%), mesmo<br />

tendo perdido representação. As demais regiões ganharam participação em<br />

relação ao número<br />

de postos de trabalho, com exceção da Região Norte que manteve o mesmo<br />

patamar. Por fim, observa-se que o Nordeste foi a região com maior ganho<br />

percentual no total de pessoas ocupadas.<br />

Veja na íntegra: IBGE<br />

Divulgação: <strong>2017</strong><br />

14


FAP<br />

FAP<br />

PESSOAL<br />

Fator Acidentário de Prevenção<br />

Fator Acidentário de Prevenção<br />

FAP - Mudanças para 2018<br />

A metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem<br />

seis alterações que passarão a valer para o FAP <strong>2017</strong>, com vigência em<br />

2018. Tais alterações foram definidas pela Resolução CNP no 1.329 de<br />

<strong>2017</strong>. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, calculado<br />

anualmente, que incide sobre a alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho<br />

(RAT) pago pelas empresas.<br />

Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de<br />

trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias),<br />

exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão<br />

de benefício.<br />

Segundo argumento discutido no Grupo de Trabalho do CNP, que debateu<br />

o assunto durante dois anos, a inclusão desse tipo de acidente implica<br />

um cálculo do índice de frequência que não diferencia empresas que<br />

causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor<br />

gravidade.<br />

Mesmo sendo adotado um novo modelo, o coordenador-geral de Seguros<br />

contra Acidentes de Trabalho da Secretaria de Previdência, Paulo César<br />

Almeida, enfatiza que nada foi alterado na legislação que trata de acidentes<br />

de trabalho.<br />

Trajeto – A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também<br />

está entre as mudanças aprovadas. O CNP – que responde pelo método<br />

de cálculo do fator – entendeu que a inclusão desses acidentes não diferenciava<br />

a acidentalidade dentro e fora da empresa. Além disso, esse<br />

critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa,<br />

uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de<br />

trajeto.<br />

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará<br />

valendo. No entanto, esse bloqueio terá repercussão em apenas<br />

uma vigência.<br />

Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do<br />

valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus). No entanto, haverá uma<br />

regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte,<br />

será totalmente extinto.<br />

Rescisão – O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade<br />

acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido<br />

proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem<br />

justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão<br />

por término de contrato a termo.<br />

<strong>Out</strong>ra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate<br />

das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas<br />

(CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média<br />

das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição<br />

inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o<br />

cálculo válido.<br />

FAP – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem<br />

na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o<br />

FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas<br />

de 1%, 2% ou 3% do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Esses percentuais<br />

incidem sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias<br />

especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.<br />

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem<br />

maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado,<br />

o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram<br />

acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso<br />

de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade<br />

da alíquota do RAT.<br />

[ ]<br />

FAP<br />

Fator Acidentário de Prevenção<br />

Por atividade<br />

(CNAE)<br />

Grau Leve<br />

Grau Médio<br />

Grau Grave<br />

Fonte: http://www.previdencia.gov.br<br />

Multiplicador<br />

0,5<br />

1,0<br />

2,0<br />

% Sobre a Remuneração<br />

1%<br />

2%<br />

3%<br />

2%<br />

4%<br />

6%<br />

Variação: Redução pela metade<br />

ou aumento pelo dobro.<br />

15


<strong>AJE</strong> ASSESSORIA<br />

Av. Dona Ana Costa, nº 100, Salas 45 e 46<br />

Vila Mathias, Santos – SP/Brasil<br />

CEP: 11.060-000<br />

Telefone: (013) 3301-0116<br />

Email: alcides@ajeassessoria.com.br<br />

Rua Carlos Chagas, nº 161, Sala 01<br />

N.H. Rio Vermelho, Rondono polis/MT<br />

CEP: 78.740-315<br />

Telefone: (066) 3026-2076<br />

Email: glayci@ajeassessoria.com.br<br />

FALE CONOSCO<br />

CONTATO<br />

https://www.ajeassessoria.com.br<br />

DIRETOR<br />

Alcides Neto<br />

alcides@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO CONTÁBIL<br />

Ronaldo Guedes<br />

contabil@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO FISCAL<br />

Altemar Gimenes<br />

fiscal@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO PESSOAL<br />

Sara Amorim<br />

deptopessoal@ajeassessoria.com.br<br />

DEPTO ADM|FINAN.<br />

Stephanie Oliveira<br />

adm@ajeassessoria.com.br<br />

CONTROLADORIA<br />

Leandro Sales<br />

leandro@ajeassessoria.com.br<br />

AGENDA DO MÊS<br />

Vencimentos<br />

Obrigações Acessórias<br />

02/10/<strong>2017</strong> PLR BAIXADA SANTISTA - SP<br />

ICMS - GO<br />

05/10/<strong>2017</strong><br />

ISS DIAS DÁVILA - BA<br />

FOPAG<br />

FGTS<br />

SEFIP<br />

06/10/<strong>2017</strong> DAE - ESOCIAL<br />

ICMS - BA<br />

CAGED<br />

07/10/<strong>2017</strong> ICMS - MG<br />

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL<br />

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA<br />

09/10/<strong>2017</strong> CONTRIBUIÇÃO LAZER<br />

CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA<br />

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MENSAL<br />

ICMS - BA<br />

ISS CUBATÃO - SP<br />

ISS GUARUJÁ - SP<br />

ISS OSASCO - SP<br />

ISS SALTO - SP<br />

11/10/<strong>2017</strong><br />

ISS SUMARÉ - SP<br />

ISS JARDINOPOLIS - SP<br />

ISS COTIA - SP<br />

ISS DOM ELISEU - PA<br />

ISS IMPERATRIZ - MA<br />

ISS SANTOS - SP<br />

ICMS - PA<br />

13/10/<strong>2017</strong><br />

DIEF - PA<br />

EFD CONTRIBUIÇÕES<br />

GPS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />

GIA SP - I.E FINAL 0 e 1<br />

16/10/<strong>2017</strong> ISS VINHEDO - SP<br />

ISS PARANAGUÁ - PR<br />

ISS APARECIDA DE GOIANIA - GO<br />

17/10/<strong>2017</strong> GIA SP - I.E FINAL 2, 3 E 4<br />

GIA SP - I.E FINAL 5, 6 e 7<br />

18/10/<strong>2017</strong> ISS ITATIBA - SP<br />

ICMS - ES<br />

19/10/<strong>2017</strong> GIA SP - I.E FINAL 8 e 9<br />

ISS IBIRAÇU - ES<br />

ICMS - COMÉRCIO<br />

ICMS - MA<br />

CPRB<br />

IR ALUGUEL<br />

IR FORNECEDOR<br />

IR FOPAG E AUTONÔNOMOS<br />

PIS|COFINS|CSLL RETIDO<br />

INSS<br />

20/10/<strong>2017</strong> INSS RETIDO<br />

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO<br />

DARF FOPAG E AUTÔNOMOS<br />

EFD FISCAL - SP<br />

DMA - BA<br />

DIEF - MA<br />

EFD FISCAL - MA<br />

DAS<br />

ISS POUSO ALEGRE - MG<br />

23/10/<strong>2017</strong> DCTF<br />

ISS JUNDIAÍ - SP<br />

ISS GUARULHOS - SP<br />

25/10/<strong>2017</strong><br />

PIS<br />

COFINS<br />

31/10/<strong>2017</strong><br />

CONTRIB. SINDICAL - ANUAL<br />

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL<br />

PARCELAMENTO FEDERAL<br />

PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO<br />

PARCELAMENTO - PRT<br />

PARCELAMENTO - PERT<br />

CSLL<br />

IRPJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!