Estudos-Ambientais
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Índice<br />
04 . . . PRAD – Plano de recuperação de área degradada<br />
08 . . . PUP – Plano de Utilização Pretendida. O que é e como utilizar?<br />
13 . . . RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental<br />
17 . . . PTRF – Projeto Técnico de Reconstituição de Flora<br />
22 . . . RCA – Relatório de Controle Ambiental e PCA – Plano de Controle Ambiental<br />
27 . . . O que é EIA/RIMA – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental<br />
32 . . . Autores
PRAD<br />
Plano de Recuperação de<br />
Área Degradada<br />
03
PRAD – PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA<br />
Larissa Guarany<br />
04<br />
No mês passado escrevi para este blog e seus (meus também) queridos leitores sobre Projeto Técnico de Reconstituição de Flora - PTRF, ao que chamei de PRAD diferentão<br />
de Minas Gerias. Este mês, o tema é o clássico Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.<br />
Para entender no que consiste um PRAD, precisamos primeiramente saber qual a definição de recuperação. Esta definição está presente na Lei nº 9.985, de 2000, conhecida<br />
como lei SNUC, que diz o seguinte:<br />
“recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”.<br />
Deste modo, entende-se que o PRAD tem por objetivo estabelecer diretrizes (planejar) para transformar uma área, cuja condição original sofreu uma modificação negativa<br />
(degradação) em algo positivo do ponto de vista ambiental (recuperação), mas não necessariamente à sua conformação original.
Há alguns anos, quando cursava Engenharia Florestal na Universidade Federal de<br />
Sergipe, tive uma matéria unicamente sobre Recuperação de Áreas Degradadas,<br />
que, junto da matéria sobre Direito Ambiental, era a minha preferida. Isto por que<br />
o PRAD se é aplicado justamente em casos que envolvem atividades de<br />
revegetação, mesmo que somadas à outras atividades. É comum quando há de<br />
supressão de vegetação, erosão de solo, taludamentos irregulares, etc.<br />
Mas o PRAD não considera somente o sistema vegetacional e é justamente por<br />
conta disso que difere do PTRF. Este Plano foca também na recuperação do solo,<br />
seja de suas características físicas, químicas ou ambas (o mais comum). Ou seja,<br />
além das diretrizes de revegetação, o PRAD deve diagnosticar o nível de<br />
conservação do solo e propor medidas que se façam necessárias para a mitigação<br />
dos danos identificados.<br />
As diretrizes básicas de um bom PRAD podem ser encontradas na Instrução<br />
Normativa nº 04, de 2011 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos<br />
Naturais Renováveis – IBAMA. Este é o único instrumento legal a tratar<br />
diretamente sobre PRAD e aplica-se somente no âmbito do IBAMA, uma vez que é<br />
um ato administrativo interno por natureza, mas pode ser tomado como base<br />
quando da elaboração de planos apresentados tanto a órgãos estaduais quanto<br />
municipais.<br />
Então anotemos o conteúdo mínimo: [1] Caracterização do Imóvel Rural, em que é<br />
interessante apresentar mapas e plantas, registros em cartório de imóveis,<br />
Cadastro Ambiental Rural, etc.; [2] Identificação dos responsáveis legal e técnico,<br />
lembrando que o técnico deve sempre fornecer ART e ele ou a empresa a que é<br />
vinculado devem fornecer o Cadastro Técnico Federal – CTF; [3] Diagnóstico da<br />
degradação, explicando as causas e/ou fontes, uma vez que o princípio da<br />
recuperação de área é excluir a fonte de dano;<br />
[4] caracterização regional e local, em que considera-se normalmente clima,<br />
hidrografia, pedologia e bioma, incluindo as fitofisionomias;<br />
[5] Caracterização da área degradada, focando nas características naturais da área<br />
que serão consideradas quando da proposta de recuperação; [6] Objetivo; [7]<br />
Metodologia de implantação, em que há uma gama de atividades que podem ser<br />
propostas e detalhadamente descritas de modo a permitir, sem mais, a execução;<br />
[8] Manutenção, que diz respeito às atividades que devem ser realizadas após a<br />
execução do PRAD de modo a garantir sua contínua eficácia; e [8] Monitoramento,<br />
muitas vezes confundido com manutenção, é, na verdade, a obtenção de dados<br />
sobre a recuperação executada que trabalhados ou brutos desenharão qual o nível<br />
de sucesso do trabalho e o que precisa ser melhorado.<br />
05
Vou exemplificar de maneira objetiva: vamos imaginar um talude íngreme e<br />
descoberto que tenha sido criado a partir de lavra ilegal de argila. Após a<br />
determinação dos itens de 1 e 2 supracitados, precisamos realizar o diagnóstico da<br />
degradação e recomendar formas de impedir que esta atividade continue, o que<br />
pode ser realizado através de comunicação aos órgãos de controle, estabelecer<br />
sistemas de segurança para a área em questão, etc.<br />
Em seguida devemos fazer uma caracterização da área, em que é indicado fazer<br />
uso de dados secundários obtidos em fontes científicas, como artigos; públicas,<br />
como <strong>Estudos</strong> de Impacto Ambiental; e governamentais, como no IBGE. Já para<br />
caracterizar a degradação, vamos precisar de dados primários, para o exemplo,<br />
seria interessante obter o levantamento planialtimétrico do talude, ter noção de<br />
sua inclinação, tipo de solo, etc.<br />
Aqui, mesmo se o talude for totalmente antropogênico, devemos trabalhar como o<br />
que é fático, não adianta mandar sumir com o talude e deixar a área plana se isso<br />
for técnica e/ou economicamente inviável. A metodologia de recuperação teria<br />
que considerar a reconformação do talude, sua adequada drenagem e sua<br />
revegetação, para o que eu recomendo sempre espécies nativas, tanto de<br />
gramíneas quanto de arbóreas.<br />
Há quem indique gramíneas exóticas, mas aí será bem difícil que posteriormente<br />
haja o estabelecimento natural de espécies nativas, mesmo arbóreas, pois<br />
gramíneas exóticas costumam ser plantas agressivas na sua colonização. A<br />
manutenção passa por coroamento, adubação, controle de pragas, manutenção da<br />
drenagem. E, por fim, o monitoramento, neste caso, focaria no desenvolvimento<br />
das espécies vegetais, o que pode ser feito através do cálculo de índices como o de<br />
diversidade de Shannon; seria possível também tomar medidas que apontem a<br />
estabilidade do talude, a perda de solo, a correta drenagem, etc.<br />
Como tudo na área ambiental, a elaboração de um PRAD pode ser complexa e<br />
demandar interdisciplinaridade, principalmente com as áreas civil ou do<br />
engenheiro ambiental. D e nenhuma forma eu fui capaz de abordar todo o assunto<br />
neste texto. Por isso, para saber mais, eu recomendo os trabalhos de Martins<br />
Venâncio, da Universidade Federal de Viçosa, Robério Ferreira, da Universidade<br />
Federal de Sergipe, e Antônio Carpanezzi, da Embrapa Florestas. Evidente que há<br />
outros profissionais da área com o mesmo nível de excelência dos citados, estas<br />
recomendações são absolutamente pessoais.<br />
Antes de ir embora, acho importante comentar que o PRAD não é o documento<br />
indicado para tratar sobre remediação de áreas contaminadas, isto por que ambos<br />
são muitas vezes confundidos. Para este tipo de atividade, há regras prédeterminadas,<br />
inclusive em NBR’s, nas da série 15515.<br />
06
PUP<br />
Plano de Utilização Pretendida.<br />
O que é e como utilizar?<br />
07
PUP – PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA. O QUE É E COMO UTILIZAR?<br />
Marlon Washington<br />
08<br />
Muitos profissionais que atuam na área do licenciamento possuem diversas dúvidas referente a elaboração e aplicação dessa importante ferramenta utilizada para<br />
regularização de intervenções ambientais.<br />
Afinal, quando apresentar um Plano de Utilização Pretendida? Como elaborar esse tipo de estudo? Qual a finalidade do PUP? Quem pode elaborar e assumir a<br />
responsabilidade técnica pelo PUP? Qual a diferença entre o Plano de Utilização Pretendida e o Plano Simplificado de Utilização Pretendida? Essas são as principais dúvidas<br />
que permeiam a aplicação do PUP ao se solicitar autorização para intervenção ambiental junto aos órgãos licenciadores do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, o presente<br />
texto surge com o intuito de esclarecer essas dúvidas e nortear a elaboração e aplicação do Plano de Utilização Pretendida, bem como de sua versão simplificada.
Primeiramente, é importante frisar que, antes de iniciar qualquer procedimento<br />
de regularização ambiental, é indispensável se verificar a legislação vigente, de<br />
forma a garantir que o empreendimento em questão cumpre todos os quesitos<br />
legais para operação, instalação ou realização da intervenção ambiental<br />
pretendida.<br />
i) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de<br />
reserva legal ou em APP;<br />
j) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao<br />
Instituto Estadual de Florestas - IEF;<br />
k) aproveitamento de material lenhoso.<br />
O Art. Primeiro da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de<br />
2013, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental<br />
no âmbito dos Estado de Minas Gerais e dá outras providências, define<br />
intervenção ambiental como:<br />
a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso<br />
alternativo do solo;<br />
b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de<br />
preservação permanente - APP;<br />
c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;<br />
d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;<br />
e) manejo sustentável da vegetação nativa;<br />
f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;<br />
g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de subbosque<br />
nativo com rendimento lenhoso;<br />
Ainda embasando do artigo primeiro da referida lei, temos a definição de<br />
Regularização ambiental como um “procedimento administrativo integrado que<br />
abrange os procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de<br />
funcionamento - AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção<br />
ambiental”.<br />
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905 esclarece que as intervenções<br />
ambientais citadas acima são passíveis de apresentação do Plano de Utilização<br />
Pretendida ou deste em sua forma simplificada, assim como de outras<br />
documentações exigidas para obtenção de autorização pleiteada.<br />
Resumidamente, um Plano de Utilização Pretendida, seja em sua forma completa<br />
ou simplificada, deve ser apresentado sempre que houver necessidade de<br />
intervenção ambiental que envolver supressão de vegetação e / ou destoca,<br />
obedecendo o disposto em Lei.<br />
09
Ainda de acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, Art. 28, o PUP<br />
deve ser solicitado de maneira completa quando a área de intervenção for<br />
superior a 10 ha:<br />
A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à<br />
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em<br />
áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da<br />
apresentação do Plano de Utilização Pretendida - PUP com<br />
inventário florestal qualitativo e quantitativo, os quais devem ser<br />
elaborados e executados sob responsabilidade técnica de<br />
profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação<br />
de Responsabilidade Técnica - ART<br />
O artigo 28 deixou bem claro a diferença entre a aplicação do PUP e do PUP<br />
simplificado, observando o tamanho da área, mas, ao mesmo tempo, deu margem<br />
para uma grande discussão no âmbito do licenciamento no que diz respeito a<br />
menção de um “profissional devidamente habilitado”.<br />
É sabido que, em âmbito estadual, as Suprams (Superintendências Regionais de<br />
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) comummente exigem que o PUP<br />
seja elaborado e assumido tecnicamente por um engenheiro florestal, mas há<br />
grandes discussões envolvendo tal exigência, especialmente pelos engenheiros<br />
agrônomos e biólogos, que se consideram tecnicamente capazes de elaborar tal<br />
estudo.<br />
10<br />
O parágrafo primeiro desse mesmo artigo resolve ainda que “a formalização de<br />
processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo<br />
em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de<br />
Utilização Pretendida Simplificado”.<br />
Além da mensuração do tamanho da área, uma importante diferença entre o PUP<br />
e o PUP simplificado é que o Plano de Utilização pretendida propriamente dito<br />
deve, obrigatoriamente, estar acompanhado de um inventário florestal, ao passo<br />
que o PUP simplificado não possui tal exigência.<br />
Legalmente, órgãos licenciadores não possuem a competência de avaliar a<br />
capacidade de um profissional em elaborar laudos e / ou estudos. Cabe aos<br />
respectivos conselhos regulamentar as atribuições de cada profissão, o que evita<br />
reservas de mercado. Sem dúvidas esse é um assunto polêmico que envolve<br />
inúmeras discussões, tanto técnicas quanto jurídicas, portanto, deixaremos as<br />
conclusões do que é permitido ou não para os órgãos licenciadores e conselhos de<br />
classe, embora não podemos falar de Plano de Utilização Pretendida sem citar esse<br />
importante impasse existente no Estado de Minas Gerais.
Após entender as diferenças entre os dois tipos de PUPs, surge então a grande<br />
questão: como elaborar um PUP?<br />
A melhor maneira de elaborar um Plano de Utilização Pretendida é utilizando o<br />
Termo de referência disponibilizado pela SEMAD - Secretaria de Estado de Meio<br />
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Nele estão contidas todas as exigências<br />
para elaboração de uma documentação satisfatória, tais como: identificação do<br />
empreendedor, identificação do responsável pelo PUP, identificação do imóvel,<br />
objetivos e justificativas da intervenção, caracterização do projeto a nível físico e<br />
biótico, detalhamento do desmatamento, metodologia utilizada para elaboração<br />
do inventário florestal que acompanha o PUP, análise estatística dos dados<br />
amostrados, sistemas de exploração, planilhas de campo, parcelas amostrais e<br />
análise de aspectos, impactos e medidas mitigadoras.<br />
Já o PUP simplificado, exige a identificação do empreendedor, identificação da<br />
propriedade, objetivos e justificativas da intervenção, caracterização biótica e<br />
física de maneira sucinta, análise dos impactos ambientais e prováveis medidas<br />
mitigadoras e o cronograma de execução das operações de exploração.<br />
Como última dica, sugiro que, antes de elaborar um Plano de Utilização<br />
Pretendida, o profissional se certifique de que possui a capacidade técnica e<br />
experiência o suficiente para criação de tal documento, visto que se trata de um<br />
estudo complexo que envolve conceitos ligados ao meio físico, hidrologia,<br />
ecologia, botânica, análise de impactos e proposição de medidas mitigadoras, logo,<br />
o PUP deve ser elaborado por profissionais capacitados e aptos para tal.<br />
11
RAD<br />
Relatório de Avaliação de<br />
Desempenho Ambiental<br />
12
RAD – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL<br />
Elis Christina<br />
13<br />
O licenciamento ambiental tradicional é composto pela Licença Prévia – LP que atesta a viabilidade ambiental da atividade e/ou empreendimento quanto a sua concepção e<br />
localização; Licença de Instalação – LI que autoriza a instalação da atividade e/ou do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e<br />
projetos aprovados e Licença de Operação – LO que autoriza a operação da atividade e/ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da<br />
LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Cada Licença tem seu prazo de validade, sendo a LP válida por 5 (cinco) anos, a LP<br />
por 6 (seis) anos e a LO por até 10 (dez) anos.<br />
Quando a Licença de Operação estiver com o seu prazo de validade por vencer, o<br />
empreendedor poderá solicitar a sua renovação.<br />
O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o<br />
desempenho ambiental do empreendimento e/ou atividade seja formalmente<br />
submetido a uma avaliação periódica e uma oportunidade para que o<br />
empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura<br />
assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado<br />
por ocasião da LP, LI, da primeira LO, ou mesmo por ocasião da última renovação,<br />
conforme for o caso.<br />
A exigência legal do RADA é encontrada na Deliberação Normativa COPAM nº 17<br />
de 1996, que diz em seu artigo 3º, I, que um dos documentos que deve<br />
acompanhar o pedido de renovação da Licença de Operação é o Relatório de<br />
Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras -<br />
RADA, elaborado pelo requerente, conforme Termo de Referência definido por<br />
tipo de atividade e/ou empreendimento, disponibilizado pelo Órgão Ambiental.<br />
Além da atualização de dados e de prestar informações gerais da atividade e/ou<br />
empreendimento, o empreendedor deverá apresentar elementos e considerações<br />
sobre os aspectos ambientais como: efluentes líquidos, emissões atmosféricas,<br />
resíduos sólidos e ruídos. Além de demonstrar se existe passivos ambientais, sua<br />
situação atual e passivos não declarados, bem como a avaliação da carga<br />
poluidora, seja a líquida, a atmosférica, sólida e a eficiência energética.<br />
14<br />
Da mesma forma que ocorreu quando da solicitação das licenças ambientais, para<br />
requerer a renovação da LO, também é necessário apresentar uma série de<br />
documentos, entre eles o Relatório de Desempenho Ambiental do Sistema de<br />
Controle e demais Medidas Mitigadoras, mais conhecido como RADA.<br />
De forma bem prática, o RADA tem por finalidade subsidiar a análise do<br />
requerimento de renovação da LO.<br />
Muito importante, também, é abordar a avaliação do desempenho dos sistemas<br />
de controle ambiental, em especial referente aos efluentes líquidos, emissões<br />
atmosféricas, resíduos sólidos. Igualmente, o empreendedor deve trazer<br />
informações sobre o monitoramento da qualidade ambiental, no que tange a<br />
qualidade da água, do ar, conforto acústico, qualidade das águas subterrâneas e<br />
do solo.
Ao mesmo modo, é necessário dizer sobre o gerenciamento de riscos e a avaliação<br />
das medidas implementadas, como também medidas de melhoria continua do<br />
desempenho ambiental, relacionamento com a comunidade, investimentos na<br />
área ambiental, atualizações tecnológicas tanto em relação a produção, quanto ao<br />
controle ambiental.<br />
Indicadores ambientais, também, devem ser analisados, notadamente os efluentes<br />
líquidos em relação a sua carga poluidora; as emissões atmosféricas em relação<br />
aos seus fatores de emissão e os resíduos sólidos em relação a taxa de geração.<br />
Ao final, com base em todas as informações contidas no RADA, deve ser<br />
apresentada a avaliação do desempenho ambiental geral do empreendimento<br />
e/ou atividade, considerando também o cumprimento das condicionantes da LO, e<br />
a proposição de medidas de melhoria ambiental da Organização.<br />
Pelo que foi possível expor até aqui, é crível constatar a importância do RADA e a<br />
seriedade com que este estudo deve ser encarado pelos empreendedores, pois é<br />
uma oportunidade de fazer um diagnóstico geral de seus empreendimento e/ou<br />
atividade sob o ponto de vista ambiental. Podendo, ainda, ser visto pelos líderes<br />
de van guarda para além de um documento exigido para requerer a renovação da<br />
LO, um instrumento de gestão ambiental das empresas.<br />
15
PTRF<br />
Projeto Técnico de<br />
Reconstituição de Flora<br />
16
PTRF – PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DE FLORA<br />
Larissa Guarany<br />
17<br />
Tratando-se de legislação ambiental, o pioneirismo mineiro é notório. O Estado costuma estar na vanguarda da política de proteção de meio ambiente, sendo, pelo menos<br />
por um período de tempo, único nas suas exigências. Exemplarmente cito a Lei nº 7.772/1980, que trata da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente mineiro, foi<br />
publicada no diário oficial do Estado em 1980, antes mesmo da promulgação da Política Nacional de Meio Ambiente.
Com a Política Florestal não foi diferente. Em 1962 foi criado o Instituto Estadual<br />
de Florestas – IEF, cuja competência era de promover a coordenação e a execução<br />
da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal Federal de<br />
1934, vigente à época. Até 1990, o Estado aplicava a legislação florestal federal,<br />
quando, em 1991, editou sua primeira Lei de proteção das florestas, de nº 10.561,<br />
cujo art. 8º, § 2º, introduz a obrigatoriedade de apresentação de Projeto Técnico<br />
de Recomposição de Flora, conforme lê-se a seguir: “O licenciamento para<br />
exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária<br />
dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição de flora, com<br />
essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação<br />
do solo”. Guardem a informação trazida na porção final do § 2º, em que se diz que<br />
o PTRF é complementar ao projeto de recuperação do solo.<br />
Em 2002 (apenas um ano após o Governo Federal editar Medida Provisória que<br />
alterou vários artigos do Código Florestal de 65), foi promulgada nova lei florestal<br />
de Minas, com nº 14.309, que não abraçou o artigo da lei que a precedia e assim<br />
não apresenta explicitamente a obrigação de apresentação de PTRF.<br />
Após a edição do Decreto 43.710/04, que regulamentou a Lei Estadual nº<br />
14.309/02, passou a vigorar no mesmo ano, a Deliberação Normativa COPAM nº<br />
76/04, que, assim como a Portaria do IEF, dispõe sobre a interferência em Áreas<br />
de Preservação Permanente. É exatamente no anexo desta deliberação que<br />
encontramos os requisitos mínimos que devem constar em qualquer PTRF<br />
atualmente.<br />
Finalmente em 2013, um ano após a publicação do irmão mais velho e mais<br />
polêmico da Lei nº 4.771/65, o “novo código florestal” (Lei nº 12.651/12), houve a<br />
sanção da Lei Estadual nº 20.922 que revogou por completo a de nº 14.309, se<br />
tornando o novo código florestal mineiro.<br />
A Resolução Conjunta SEMAD /IEF nº 1905, publicada em agosto de 2013 (pouco<br />
antes do mencionado código florestal estadual) e ainda em vigor, apresenta os<br />
casos em que é preciso obter uma autorização para intervenção ambiental e traz<br />
como documento obrigatório a constar dos pedidos de intervenção ambiental em<br />
Área de Preservação permanente - APP e Reserva Legal – RL, o PTRF.<br />
18<br />
Porém, no ano seguinte, a Portaria do IEF nº 140/03, que dispunha sobre a<br />
interferência em áreas consideradas de preservação permanente, não só trouxe a<br />
previsão de apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (observe a<br />
leve mudança do nome, de recomposição, em 1991, para reconstituição, em 2003)<br />
como apresentou também o que este projeto deveria conter.<br />
¹ Curiosidade: os artigos desta Lei que tratam sobre ocupação antrópica consolidada estão<br />
sob a mira de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) promovida pela<br />
Procuradoria Geral da República e nas mãos do ministro relator Ricardo Lewandowisk.<br />
SAIBA MAIS CLICANDO AQUI<br />
² Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Em resumo, o PTRF é o instrumento através do qual o empreendedor apresentara<br />
ao órgão ambiental como pretende executar recomposição de vegetação em APP<br />
e RL, seja por obrigação direta (digo quando a APP e RL da propriedade estão sem<br />
vegetação), seja por conta de compensação (tipo quando há intervenção em APP).<br />
Apesar do PTRF estar diretamente ligado a estas áreas especialmente protegidas<br />
nas legislações apresentadas, as SUPRAMs costumam utilizar este instrumento<br />
sempre que há supressão de vegetação nativa, mesmo que fora de APP e RL. O<br />
PTRF pode ser requisitado tanto quando do pedido de licença ambiental para uma<br />
atividade, quanto para um pedido de Documento Autorizativo de Intervenção<br />
Ambiental fora do licenciamento, podendo inclusive constar dos estudos<br />
ambientais elaborados para o empreendimento.<br />
E qual o conteúdo deste projeto? Para entender, vamos voltar a 2004, lá na DN 76,<br />
em que o COPAM estabeleceu o que minimamente deve constar em qualquer<br />
PTRF e que transcrevo a seguir com alguns comentários meus: [1] informações<br />
gerais do empreendedor e do empreendimento (neste momento é de suma<br />
importância ilustrar a área do empreendimento com mapas, plantas croquis, etc.);<br />
[2] objetivos (sem segredo; o que queremos com um PTRF é estabelecer diretrizes<br />
gerais para recomposição da flora local ou por obrigação legal inerente às áreas<br />
especialmente protegidas ou para compensar danos causados por uma<br />
intervenção com ou sem supressão );<br />
[3] caracterização de meios físico e biótico (lembrando que esta caracterização de<br />
meio biótico, no que concerne à flora, deverá apresentar dados de inventário<br />
qualiquantitativo realizado, pelo menos, na extensão de toda a área a ser<br />
suprimida, por censo ou amostragem); [4] impactos causados pelo<br />
empreendimento aos meios físico e biótico; [5] justificativas de locação da área de<br />
recomposição florestal (isto se aplica quando o plantio é de compensação pela<br />
supressão de vegetação nativa ou intervenção mesmo que sem supressão,<br />
somente em APP, em que é interessante observar a fitofisionomia e a bacia<br />
hidrográfica da área de vegetação nativa alvo da supressão); [6] metodologia de<br />
reconstituição, em que primeiro é preciso determinar qual a técnica<br />
recomposição a ser aplicada (para o caso da escolha das técnicas de<br />
enriquecimento ou implantação, é preciso apresentar a escolha das espécies e<br />
toda a metodologia de plantio, incluindo cuidados prévios, manutenção e<br />
monitoramento); [7] cronograma de execução; [8] previsão de emissão de<br />
relatórios de monitoramento; e [9] literatura consultada.<br />
³ Superintendência Regional de Regularização Ambiental.<br />
⁴ Para quando há uma APP e/ou RL com solo exposto na sua propriedade, conforme arts.<br />
11, 25 e 28 da Lei Estadual nº 20.922/13.<br />
⁵ Digo sem supressão por que a intervenção em APP, mesmo que não vegetada, leva à<br />
obrigatoriedade de compensação via plantio de recomposição, conforme Resolução<br />
Conjunta SEMAD/IEF nº 1905/13.<br />
⁶ As três mais comuns são regeneração natural, enriquecimento florestal e implantação<br />
florestal.<br />
de<br />
19
Sempre me perguntam por quanto tempo devemos realizar manutenção e<br />
monitoramento em plantios de recomposição. Em outras palavras, até quando<br />
devemos cuidar do plantio? E eu sempre respondo que é complicado! A legislação<br />
estipula um tempo mínimo de cuidado de 02 anos, mas não fala em máximo. Eu<br />
entendo que o objetivo da execução de um PTRF é recompor a flora, então quando<br />
um profissional legalmente habilitado atestar que o plantio realizado tem<br />
estrutura suficiente para seguir sem manutenções, podemos considerar a<br />
obrigação cumprida. Em Minas Gerais, as autorizações para intervenção ambiental<br />
desvinculadas do licenciamento costumam ter prazo de validade de 02 anos,<br />
período em que o projeto de recomposição deverá ser executado, mas não há<br />
diretriz quanto ao tempo de manutenção. Quando a execução do PTRF estiver<br />
vinculada à licença ambiental, normalmente as obrigações se estendem ao longo<br />
da validade da mesma.<br />
Enfim, vamos a algumas observações importantes: [1] se a supressão for de Mata<br />
Atlântica, existem diversas regras a mais a serem cumpridas quando do pedido de<br />
autorização, cujos dados para cumprimento devem constar do PTRF, porém não há<br />
como destrinchar estes detalhes aqui e agora, tamanha a complexidade, mas<br />
sugiro a leitura cautelosa da Instrução de Serviço SISEMA nº 02/17 (digo cautelosa,<br />
pois há invencionismos mineiros);<br />
[2] a maior parte dos dados requeridos para o PTRF devem constar do Estudo de<br />
Impacto Ambiental ou do Relatório de Controle Ambiental do empreendimento,<br />
quando existentes.<br />
Lá em cima falei para guardarem a informação que o PTRF é complementar ao<br />
projeto de recomposição de solo. Isto por que a soma das informações contidas<br />
em ambos os projetos deve ser igual ao que consta num bom Plano de<br />
Recuperação de Área Degradada - PRAD. Observando o disposto na Instrução<br />
Normativa nº 04/11 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais<br />
Renováveis - IBAMA, percebe-se que o PRAD considera tudo aquilo disposto no<br />
PTRF e ainda se preocupa com a situação de conservação ou degradação do solo,<br />
por exemplo, se há voçorocamento, taludes de topografia acidentada, etc. O<br />
PRAD, diferente do PTRF, é mencionado na legislação federal (como acabamos de<br />
ver) e aplicado em diversos Estados para os casos aqui apresentados (supressão de<br />
vegetação, recomposição de vegetação em APP e RL, etc.). Ou seja, o PTRF é o<br />
PRAD diferentão de Minas Gerais.<br />
⁷ Resolução CONAMA nº 429/2011.<br />
SAIBA MAIS CLICANDO AQUI<br />
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RCA e PCA<br />
Relatório de Controle Ambiental e<br />
Plano de Controle Ambiental<br />
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RCA – RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL E PCA – PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL<br />
Elis Christina<br />
22<br />
Antes de falar propriamente sobre Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA, vamos buscar a contextualização dos <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong>.<br />
Você já sabe que certas atividades e/ou empreendimentos são passíveis de licenciamento ambiental e para instruir o processo administrativo de análise do pedido de licença<br />
são exigidas uma série de informações e análises apresentadas através de <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong>.<br />
Entenda que estudos ambientais são instrumentos para mensurar o impacto ambiental, servindo para instruir o processo decisório do licenciamento ambiental, subsidiando a<br />
análise da licença requerida.
Vale dizer que mensurar os impactos é um meio, não uma finalidade, para o<br />
estudo ambiental. Sua finalidade é analisar a viabilidade ambiental e mitigar os<br />
impactos adversos.<br />
Importante destacar que os estudos ambientais não vinculam o juízo do órgão<br />
licenciador, tanto dos técnicos que farão o parecer conclusivo, e eventualmente<br />
pedirão complementação dos estudos, quanto do órgão que expedirá a licença<br />
ambiental propriamente dita.<br />
Segundo a Resolução CONAM 237 de 1997 <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong> “são todos e<br />
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,<br />
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,<br />
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:<br />
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental<br />
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área<br />
degradada e análise preliminar de risco”.<br />
Uma vez constatada a necessidade de alguma espécie de estudo ambiental devese<br />
listar o seu conteúdo, costumeiramente realizado por meio de Termo de<br />
Referência - TR elaborado pelos órgãos ambientais.<br />
A Resolução CONAMA 237 de 1997 também diz que a licença ambiental para<br />
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente<br />
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, dependerá de prévio<br />
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio<br />
Ambiente (EIA/RIMA), sendo este o estudo mais conhecido e completo, no<br />
entanto, está longe de ser o mais adequado para toda e qualquer atividade,<br />
existindo estudos mais simples e suficientes para subsidiar com eficiência o<br />
processo decisório do órgão licenciador e preservar o meio ambiente.<br />
Na hipótese de dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o órgão ambiental<br />
normalmente exige a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA.<br />
Assim o RCA é um estudo ambiental exigido para empreendimentos e/ou<br />
atividades que não possuem grande capacidade de gerar impactos ambientais,<br />
apresentado quando for requerida a Licença Prévia, entretanto, a sua estruturação<br />
possui escopo semelhante ao do EIA/RIMA, apenas não são demandados altos<br />
níveis de especificidade em sua elaboração.<br />
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Legalmente falando o RCA é exigido pela Resolução CONAMA 10 de 1990, na<br />
hipótese da dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de<br />
atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227 de 1967,<br />
no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente<br />
também para o licenciamento de outros tipos de atividade como nos setores da<br />
indústria moveleira; suinocultura; piscicultura; gráficas; sistemas de abastecimento<br />
de água; aquicultura; usinas de destilarias, entre outras.<br />
licença, ou seja, o Relatório de Controle Ambiental é constituído de estudos<br />
referentes aos aspectos ambientais atinentes à localização, instalação, operação e<br />
ampliação de um empreendimento e/ou atividade que não geram impactos<br />
ambientais significativos e que contém informações relativas à caracterização do<br />
ambiente em que se pretende instalar e à sua localização frente ao Plano Diretor<br />
Municipal, Leis de Uso e Ocupação do Solo, e etc.<br />
Legalmente falando o RCA é exigido pela Resolução CONAMA 10 de 1990, na<br />
hipótese da dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de<br />
atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227 de 1967,<br />
no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente<br />
também para o licenciamento de outros tipos de atividade como nos setores da<br />
indústria moveleira; suinocultura; piscicultura; gráficas; sistemas de abastecimento<br />
de água; aquicultura; usinas de destilarias, entre outras.<br />
O RCA deverá conter as informações que permitam caracterizar o<br />
empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos<br />
levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão<br />
identificar as não conformidades legais referentes à poluição, decorrentes da<br />
instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a<br />
Outro Estudo corriqueiramente exigido é o PCA – Plano de Controle Ambiental,<br />
que é estabelecido legalmente pela Resolução CONAMA nº 09 de 1990 para a<br />
concessão da Licença de Instalação de atividade de extração mineral de todas as<br />
classes previstas no Decreto-Lei 227 de 1967, entretanto,<br />
alguns órgãos ambientais também exigem o PCA para o licenciamento de outros<br />
tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras, como sistemas de<br />
tratamento de água; avicultura; beneficiamento de metais; empresas de<br />
pequeno/médio porte; manipulação de carnes e derivados; beneficiamento de<br />
materiais em plástico; abatedouros; empreendimentos de irrigação; fábricas de<br />
ração; venda de produtos recicláveis, ferro e alumínio e etc.<br />
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O PCA é o documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e<br />
projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes<br />
da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida<br />
a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas, ou seja, é<br />
um estudo que contém os projetos executivos de minimização dos impactos<br />
ambientais avaliados na fase de LP. Além disto, o Plano deverá expor de forma<br />
clara tanto o empreendimento e/ou atividade, como sua inserção no meio<br />
ambiente com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.<br />
Ao contrário do RCA, o PCA é sempre necessário, independente da exigência ou<br />
não de EIA/Rima, sendo apresentado quando for solicitada a Licença de Instalação<br />
Pela importância dos estudos ambientais, o empreendedor deve ficar atento aos<br />
profissionais que contrata para elaborar os estudos, pois devem ser realizados por<br />
equipe multiciplinar e capacitada para o caso concreto que se deseja estudar.<br />
Considerando que o parecer conclusivo dos técnicos que analisam o processo de<br />
licenciamento se baseia nas informações, análises e medidas apresentadas, ter um<br />
estudo de qualidade faz toda a diferença na condução do processo e obtenção da<br />
Licença Ambiental.<br />
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EIA/RIMA<br />
Estudo e Relatório de<br />
Impacto Ambiental<br />
26
O QUE É EIA/RIMA – ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL<br />
Mata Nativa<br />
27<br />
De acordo com a Resolução Conama de 1986: “impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por<br />
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:<br />
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br />
II. as atividades sociais e econômicas;<br />
III. a biota;<br />
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;<br />
V. a qualidade dos recursos ambientais.”
EIA – Estudo de Impacto Ambiental<br />
A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental<br />
(EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com<br />
dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo<br />
industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes<br />
atividades técnicas:<br />
I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e<br />
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo<br />
a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,<br />
considerando:<br />
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos<br />
minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime<br />
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;<br />
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as<br />
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,<br />
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;<br />
c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,<br />
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e<br />
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,<br />
os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.<br />
II. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de<br />
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos<br />
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e<br />
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e<br />
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas<br />
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios<br />
sociais.<br />
III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os<br />
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a<br />
eficiência de cada uma delas.<br />
IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos<br />
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem<br />
considerados).<br />
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RIMA – Relatório de Impacto Ambiental<br />
O relatório de impacto ambiental, RIMA, refletirá as conclusões do estudo de<br />
impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e<br />
adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem<br />
acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de<br />
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e<br />
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua<br />
implementação. Dessa forma, o Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os<br />
seguintes itens:<br />
I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as<br />
políticas setoriais, planos e programas governamentais;<br />
II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,<br />
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área<br />
de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os<br />
processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos<br />
de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;<br />
III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de<br />
influência do projeto;<br />
IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da<br />
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo<br />
de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios<br />
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;<br />
V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,<br />
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,<br />
bem como com a hipótese de sua não realização;<br />
VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação<br />
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados,<br />
e o grau de alteração esperado;<br />
VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;<br />
VIII. Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e<br />
comentários de ordem geral).<br />
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Atividades que exigem o EIA/RIMA<br />
De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de<br />
impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a<br />
serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em<br />
caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades<br />
modificadoras do meio ambiente, tais como:<br />
I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;<br />
II. Ferrovias;<br />
III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;<br />
IV. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32,<br />
de 18.11.66;<br />
V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de<br />
esgotos sanitários;<br />
VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;<br />
VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem<br />
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação,<br />
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de<br />
cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,<br />
diques;<br />
VIII. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);<br />
IX. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de<br />
Mineração;<br />
VIII. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou<br />
perigosos;<br />
IX. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia<br />
primária, acima de 10MW;<br />
X. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,<br />
siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de<br />
recursos hídricos);<br />
XI. Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;<br />
XII. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100<br />
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos<br />
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;<br />
XIII. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de<br />
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e<br />
estaduais competentes;<br />
XIV. XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos<br />
similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;<br />
XV. XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou<br />
menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos<br />
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas<br />
áreas de proteção ambiental.<br />
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Elis Christina | Advogada<br />
OS AUTORES<br />
Advogada, mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, especialista em Direito Ambiental,<br />
parecerista e consultora jurídica. Atua, também, no contencioso administrativo e judicial. Por entender que<br />
cuidar do meio ambiente deve vir agregado ao desenvolvimento econômico, buscou especializar-se em Direito<br />
Ambiental e Gestão de Negócios. Com experiência em assessoria jurídica ambiental para empresas de médio e<br />
grande porte, de diversos segmentos do mercado, nacionais e multinacionais, bem como para Secretarias<br />
Municipais de Meio Ambiente, em especial na reestruturação dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente.<br />
Atualmente coordena a área de Direito Ambiental do Andrade Silva Advogados.<br />
Marlon Washington | Biólogo<br />
Experiência em licenciamento ambiental. Experiência em campo e elaboração de relatórios de fauna e flora.<br />
Conhecimento da legislação vigente nas esferas municipal, estadual e federal. Elaboração de laudos ambientais diversos,<br />
tais como, EIA, RIMA, PCA, RCA, RADA, PTRF, PUP, inventário florestal, e afins. Experiência em educação ambiental,<br />
palestras e cursos. Experiência na obtenção de licenças diversas, como LP, LI, LO, LOC, renovações, AAF e afins.<br />
Conhecimento em sistema de gestão ambiental e sistemas de gestão. Experiência em realização de fiscalização compondo<br />
a equipe técnica de órgãos ambientais, assim como experiência em mediar vistorias representando empreendedores.<br />
Participação e coordenação de equipes multidisciplinares. Vivência em realização de reuniões com empreendedores,<br />
órgãos ambientais e ONGs. Vivência em análise de impactos e proposição de medidas em projetos voltados a mitigação e<br />
minimização destes. Experiência em propor, analisar e garantir o cumprimento de condicionantes. Participação em<br />
reuniões de Unidades Regionais Colegiadas (URCs) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), com a finalidade<br />
de assegurar o deferimento das licenças ambientais solicitadas.<br />
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Larissa Guarany | Engenheira Florestal<br />
Sou muitas coisas, sou engenheira florestal, pós-graduada em direito ambiental, funcionária pública, curiosa,<br />
nordestina, praieira e membro daquele grupo clichê dos amantes da natureza. Entendo que para tudo na vida<br />
deve haver um equilíbrio e o mais difícil de ser atingido tem sido o equilíbrio entre a conservação e preservação<br />
ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, mas a gente chega lá.<br />
Mata Nativa<br />
O Mata Nativa é o software que realiza todos cálculos de inventário florestal e análise<br />
fitossociológica, com aplicação efetiva em todos os biomas brasileiros. Além do software ele possui<br />
uma versão para dispositivos móveis, que agiliza a coleta de dados em campo e elimina o processo<br />
de digitação das fichas de campo, diminuindo o tempo de elaboração do projeto e<br />
consequentemente reduzindo o custo do inventário florestal.
Designer<br />
Levi Gomes | Publicitário<br />
Publicitário de formação, ilustrador de paixão e atualmente designer web junto ao time de marketing<br />
da Cientec. Experiência como ilustrador, designer publicitário e designer web. Trabalhou como artista<br />
generalista no desenvolvimento de jogos digitais, período onde aprofundou seus conhecimentos em<br />
desenho tradicional, desenho digital, desenho vetorial, pintura digital, modelagem tridimensional,<br />
texturização, animação bidimensional e animação tridimensional. Domínio nos seguintes softwares:<br />
Adobe Photoshop, Adobe Illustrator, Adobe After Effects, Autodesk 3DS Max, Autodesk Maya,<br />
Pixologic Zbrush, Clip Studio, Autodesk Sketchbook.
BAIXE GRÁTIS O<br />
SOFTWARE MATA NATAVA<br />
BAIXE GRÁTIS O<br />
MATA NATAVA MÓVEL