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Estudos-Ambientais

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Índice<br />

04 . . . PRAD – Plano de recuperação de área degradada<br />

08 . . . PUP – Plano de Utilização Pretendida. O que é e como utilizar?<br />

13 . . . RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental<br />

17 . . . PTRF – Projeto Técnico de Reconstituição de Flora<br />

22 . . . RCA – Relatório de Controle Ambiental e PCA – Plano de Controle Ambiental<br />

27 . . . O que é EIA/RIMA – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental<br />

32 . . . Autores


PRAD<br />

Plano de Recuperação de<br />

Área Degradada<br />

03


PRAD – PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA<br />

Larissa Guarany<br />

04<br />

No mês passado escrevi para este blog e seus (meus também) queridos leitores sobre Projeto Técnico de Reconstituição de Flora - PTRF, ao que chamei de PRAD diferentão<br />

de Minas Gerias. Este mês, o tema é o clássico Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.<br />

Para entender no que consiste um PRAD, precisamos primeiramente saber qual a definição de recuperação. Esta definição está presente na Lei nº 9.985, de 2000, conhecida<br />

como lei SNUC, que diz o seguinte:<br />

“recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”.<br />

Deste modo, entende-se que o PRAD tem por objetivo estabelecer diretrizes (planejar) para transformar uma área, cuja condição original sofreu uma modificação negativa<br />

(degradação) em algo positivo do ponto de vista ambiental (recuperação), mas não necessariamente à sua conformação original.


Há alguns anos, quando cursava Engenharia Florestal na Universidade Federal de<br />

Sergipe, tive uma matéria unicamente sobre Recuperação de Áreas Degradadas,<br />

que, junto da matéria sobre Direito Ambiental, era a minha preferida. Isto por que<br />

o PRAD se é aplicado justamente em casos que envolvem atividades de<br />

revegetação, mesmo que somadas à outras atividades. É comum quando há de<br />

supressão de vegetação, erosão de solo, taludamentos irregulares, etc.<br />

Mas o PRAD não considera somente o sistema vegetacional e é justamente por<br />

conta disso que difere do PTRF. Este Plano foca também na recuperação do solo,<br />

seja de suas características físicas, químicas ou ambas (o mais comum). Ou seja,<br />

além das diretrizes de revegetação, o PRAD deve diagnosticar o nível de<br />

conservação do solo e propor medidas que se façam necessárias para a mitigação<br />

dos danos identificados.<br />

As diretrizes básicas de um bom PRAD podem ser encontradas na Instrução<br />

Normativa nº 04, de 2011 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos<br />

Naturais Renováveis – IBAMA. Este é o único instrumento legal a tratar<br />

diretamente sobre PRAD e aplica-se somente no âmbito do IBAMA, uma vez que é<br />

um ato administrativo interno por natureza, mas pode ser tomado como base<br />

quando da elaboração de planos apresentados tanto a órgãos estaduais quanto<br />

municipais.<br />

Então anotemos o conteúdo mínimo: [1] Caracterização do Imóvel Rural, em que é<br />

interessante apresentar mapas e plantas, registros em cartório de imóveis,<br />

Cadastro Ambiental Rural, etc.; [2] Identificação dos responsáveis legal e técnico,<br />

lembrando que o técnico deve sempre fornecer ART e ele ou a empresa a que é<br />

vinculado devem fornecer o Cadastro Técnico Federal – CTF; [3] Diagnóstico da<br />

degradação, explicando as causas e/ou fontes, uma vez que o princípio da<br />

recuperação de área é excluir a fonte de dano;<br />

[4] caracterização regional e local, em que considera-se normalmente clima,<br />

hidrografia, pedologia e bioma, incluindo as fitofisionomias;<br />

[5] Caracterização da área degradada, focando nas características naturais da área<br />

que serão consideradas quando da proposta de recuperação; [6] Objetivo; [7]<br />

Metodologia de implantação, em que há uma gama de atividades que podem ser<br />

propostas e detalhadamente descritas de modo a permitir, sem mais, a execução;<br />

[8] Manutenção, que diz respeito às atividades que devem ser realizadas após a<br />

execução do PRAD de modo a garantir sua contínua eficácia; e [8] Monitoramento,<br />

muitas vezes confundido com manutenção, é, na verdade, a obtenção de dados<br />

sobre a recuperação executada que trabalhados ou brutos desenharão qual o nível<br />

de sucesso do trabalho e o que precisa ser melhorado.<br />

05


Vou exemplificar de maneira objetiva: vamos imaginar um talude íngreme e<br />

descoberto que tenha sido criado a partir de lavra ilegal de argila. Após a<br />

determinação dos itens de 1 e 2 supracitados, precisamos realizar o diagnóstico da<br />

degradação e recomendar formas de impedir que esta atividade continue, o que<br />

pode ser realizado através de comunicação aos órgãos de controle, estabelecer<br />

sistemas de segurança para a área em questão, etc.<br />

Em seguida devemos fazer uma caracterização da área, em que é indicado fazer<br />

uso de dados secundários obtidos em fontes científicas, como artigos; públicas,<br />

como <strong>Estudos</strong> de Impacto Ambiental; e governamentais, como no IBGE. Já para<br />

caracterizar a degradação, vamos precisar de dados primários, para o exemplo,<br />

seria interessante obter o levantamento planialtimétrico do talude, ter noção de<br />

sua inclinação, tipo de solo, etc.<br />

Aqui, mesmo se o talude for totalmente antropogênico, devemos trabalhar como o<br />

que é fático, não adianta mandar sumir com o talude e deixar a área plana se isso<br />

for técnica e/ou economicamente inviável. A metodologia de recuperação teria<br />

que considerar a reconformação do talude, sua adequada drenagem e sua<br />

revegetação, para o que eu recomendo sempre espécies nativas, tanto de<br />

gramíneas quanto de arbóreas.<br />

Há quem indique gramíneas exóticas, mas aí será bem difícil que posteriormente<br />

haja o estabelecimento natural de espécies nativas, mesmo arbóreas, pois<br />

gramíneas exóticas costumam ser plantas agressivas na sua colonização. A<br />

manutenção passa por coroamento, adubação, controle de pragas, manutenção da<br />

drenagem. E, por fim, o monitoramento, neste caso, focaria no desenvolvimento<br />

das espécies vegetais, o que pode ser feito através do cálculo de índices como o de<br />

diversidade de Shannon; seria possível também tomar medidas que apontem a<br />

estabilidade do talude, a perda de solo, a correta drenagem, etc.<br />

Como tudo na área ambiental, a elaboração de um PRAD pode ser complexa e<br />

demandar interdisciplinaridade, principalmente com as áreas civil ou do<br />

engenheiro ambiental. D e nenhuma forma eu fui capaz de abordar todo o assunto<br />

neste texto. Por isso, para saber mais, eu recomendo os trabalhos de Martins<br />

Venâncio, da Universidade Federal de Viçosa, Robério Ferreira, da Universidade<br />

Federal de Sergipe, e Antônio Carpanezzi, da Embrapa Florestas. Evidente que há<br />

outros profissionais da área com o mesmo nível de excelência dos citados, estas<br />

recomendações são absolutamente pessoais.<br />

Antes de ir embora, acho importante comentar que o PRAD não é o documento<br />

indicado para tratar sobre remediação de áreas contaminadas, isto por que ambos<br />

são muitas vezes confundidos. Para este tipo de atividade, há regras prédeterminadas,<br />

inclusive em NBR’s, nas da série 15515.<br />

06


PUP<br />

Plano de Utilização Pretendida.<br />

O que é e como utilizar?<br />

07


PUP – PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA. O QUE É E COMO UTILIZAR?<br />

Marlon Washington<br />

08<br />

Muitos profissionais que atuam na área do licenciamento possuem diversas dúvidas referente a elaboração e aplicação dessa importante ferramenta utilizada para<br />

regularização de intervenções ambientais.<br />

Afinal, quando apresentar um Plano de Utilização Pretendida? Como elaborar esse tipo de estudo? Qual a finalidade do PUP? Quem pode elaborar e assumir a<br />

responsabilidade técnica pelo PUP? Qual a diferença entre o Plano de Utilização Pretendida e o Plano Simplificado de Utilização Pretendida? Essas são as principais dúvidas<br />

que permeiam a aplicação do PUP ao se solicitar autorização para intervenção ambiental junto aos órgãos licenciadores do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, o presente<br />

texto surge com o intuito de esclarecer essas dúvidas e nortear a elaboração e aplicação do Plano de Utilização Pretendida, bem como de sua versão simplificada.


Primeiramente, é importante frisar que, antes de iniciar qualquer procedimento<br />

de regularização ambiental, é indispensável se verificar a legislação vigente, de<br />

forma a garantir que o empreendimento em questão cumpre todos os quesitos<br />

legais para operação, instalação ou realização da intervenção ambiental<br />

pretendida.<br />

i) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de<br />

reserva legal ou em APP;<br />

j) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao<br />

Instituto Estadual de Florestas - IEF;<br />

k) aproveitamento de material lenhoso.<br />

O Art. Primeiro da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de<br />

2013, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental<br />

no âmbito dos Estado de Minas Gerais e dá outras providências, define<br />

intervenção ambiental como:<br />

a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso<br />

alternativo do solo;<br />

b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de<br />

preservação permanente - APP;<br />

c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;<br />

d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;<br />

e) manejo sustentável da vegetação nativa;<br />

f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;<br />

g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de subbosque<br />

nativo com rendimento lenhoso;<br />

Ainda embasando do artigo primeiro da referida lei, temos a definição de<br />

Regularização ambiental como um “procedimento administrativo integrado que<br />

abrange os procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de<br />

funcionamento - AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção<br />

ambiental”.<br />

A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905 esclarece que as intervenções<br />

ambientais citadas acima são passíveis de apresentação do Plano de Utilização<br />

Pretendida ou deste em sua forma simplificada, assim como de outras<br />

documentações exigidas para obtenção de autorização pleiteada.<br />

Resumidamente, um Plano de Utilização Pretendida, seja em sua forma completa<br />

ou simplificada, deve ser apresentado sempre que houver necessidade de<br />

intervenção ambiental que envolver supressão de vegetação e / ou destoca,<br />

obedecendo o disposto em Lei.<br />

09


Ainda de acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, Art. 28, o PUP<br />

deve ser solicitado de maneira completa quando a área de intervenção for<br />

superior a 10 ha:<br />

A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à<br />

supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em<br />

áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da<br />

apresentação do Plano de Utilização Pretendida - PUP com<br />

inventário florestal qualitativo e quantitativo, os quais devem ser<br />

elaborados e executados sob responsabilidade técnica de<br />

profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação<br />

de Responsabilidade Técnica - ART<br />

O artigo 28 deixou bem claro a diferença entre a aplicação do PUP e do PUP<br />

simplificado, observando o tamanho da área, mas, ao mesmo tempo, deu margem<br />

para uma grande discussão no âmbito do licenciamento no que diz respeito a<br />

menção de um “profissional devidamente habilitado”.<br />

É sabido que, em âmbito estadual, as Suprams (Superintendências Regionais de<br />

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) comummente exigem que o PUP<br />

seja elaborado e assumido tecnicamente por um engenheiro florestal, mas há<br />

grandes discussões envolvendo tal exigência, especialmente pelos engenheiros<br />

agrônomos e biólogos, que se consideram tecnicamente capazes de elaborar tal<br />

estudo.<br />

10<br />

O parágrafo primeiro desse mesmo artigo resolve ainda que “a formalização de<br />

processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo<br />

em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de<br />

Utilização Pretendida Simplificado”.<br />

Além da mensuração do tamanho da área, uma importante diferença entre o PUP<br />

e o PUP simplificado é que o Plano de Utilização pretendida propriamente dito<br />

deve, obrigatoriamente, estar acompanhado de um inventário florestal, ao passo<br />

que o PUP simplificado não possui tal exigência.<br />

Legalmente, órgãos licenciadores não possuem a competência de avaliar a<br />

capacidade de um profissional em elaborar laudos e / ou estudos. Cabe aos<br />

respectivos conselhos regulamentar as atribuições de cada profissão, o que evita<br />

reservas de mercado. Sem dúvidas esse é um assunto polêmico que envolve<br />

inúmeras discussões, tanto técnicas quanto jurídicas, portanto, deixaremos as<br />

conclusões do que é permitido ou não para os órgãos licenciadores e conselhos de<br />

classe, embora não podemos falar de Plano de Utilização Pretendida sem citar esse<br />

importante impasse existente no Estado de Minas Gerais.


Após entender as diferenças entre os dois tipos de PUPs, surge então a grande<br />

questão: como elaborar um PUP?<br />

A melhor maneira de elaborar um Plano de Utilização Pretendida é utilizando o<br />

Termo de referência disponibilizado pela SEMAD - Secretaria de Estado de Meio<br />

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Nele estão contidas todas as exigências<br />

para elaboração de uma documentação satisfatória, tais como: identificação do<br />

empreendedor, identificação do responsável pelo PUP, identificação do imóvel,<br />

objetivos e justificativas da intervenção, caracterização do projeto a nível físico e<br />

biótico, detalhamento do desmatamento, metodologia utilizada para elaboração<br />

do inventário florestal que acompanha o PUP, análise estatística dos dados<br />

amostrados, sistemas de exploração, planilhas de campo, parcelas amostrais e<br />

análise de aspectos, impactos e medidas mitigadoras.<br />

Já o PUP simplificado, exige a identificação do empreendedor, identificação da<br />

propriedade, objetivos e justificativas da intervenção, caracterização biótica e<br />

física de maneira sucinta, análise dos impactos ambientais e prováveis medidas<br />

mitigadoras e o cronograma de execução das operações de exploração.<br />

Como última dica, sugiro que, antes de elaborar um Plano de Utilização<br />

Pretendida, o profissional se certifique de que possui a capacidade técnica e<br />

experiência o suficiente para criação de tal documento, visto que se trata de um<br />

estudo complexo que envolve conceitos ligados ao meio físico, hidrologia,<br />

ecologia, botânica, análise de impactos e proposição de medidas mitigadoras, logo,<br />

o PUP deve ser elaborado por profissionais capacitados e aptos para tal.<br />

11


RAD<br />

Relatório de Avaliação de<br />

Desempenho Ambiental<br />

12


RAD – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL<br />

Elis Christina<br />

13<br />

O licenciamento ambiental tradicional é composto pela Licença Prévia – LP que atesta a viabilidade ambiental da atividade e/ou empreendimento quanto a sua concepção e<br />

localização; Licença de Instalação – LI que autoriza a instalação da atividade e/ou do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e<br />

projetos aprovados e Licença de Operação – LO que autoriza a operação da atividade e/ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da<br />

LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.


Cada Licença tem seu prazo de validade, sendo a LP válida por 5 (cinco) anos, a LP<br />

por 6 (seis) anos e a LO por até 10 (dez) anos.<br />

Quando a Licença de Operação estiver com o seu prazo de validade por vencer, o<br />

empreendedor poderá solicitar a sua renovação.<br />

O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o<br />

desempenho ambiental do empreendimento e/ou atividade seja formalmente<br />

submetido a uma avaliação periódica e uma oportunidade para que o<br />

empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura<br />

assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado<br />

por ocasião da LP, LI, da primeira LO, ou mesmo por ocasião da última renovação,<br />

conforme for o caso.<br />

A exigência legal do RADA é encontrada na Deliberação Normativa COPAM nº 17<br />

de 1996, que diz em seu artigo 3º, I, que um dos documentos que deve<br />

acompanhar o pedido de renovação da Licença de Operação é o Relatório de<br />

Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras -<br />

RADA, elaborado pelo requerente, conforme Termo de Referência definido por<br />

tipo de atividade e/ou empreendimento, disponibilizado pelo Órgão Ambiental.<br />

Além da atualização de dados e de prestar informações gerais da atividade e/ou<br />

empreendimento, o empreendedor deverá apresentar elementos e considerações<br />

sobre os aspectos ambientais como: efluentes líquidos, emissões atmosféricas,<br />

resíduos sólidos e ruídos. Além de demonstrar se existe passivos ambientais, sua<br />

situação atual e passivos não declarados, bem como a avaliação da carga<br />

poluidora, seja a líquida, a atmosférica, sólida e a eficiência energética.<br />

14<br />

Da mesma forma que ocorreu quando da solicitação das licenças ambientais, para<br />

requerer a renovação da LO, também é necessário apresentar uma série de<br />

documentos, entre eles o Relatório de Desempenho Ambiental do Sistema de<br />

Controle e demais Medidas Mitigadoras, mais conhecido como RADA.<br />

De forma bem prática, o RADA tem por finalidade subsidiar a análise do<br />

requerimento de renovação da LO.<br />

Muito importante, também, é abordar a avaliação do desempenho dos sistemas<br />

de controle ambiental, em especial referente aos efluentes líquidos, emissões<br />

atmosféricas, resíduos sólidos. Igualmente, o empreendedor deve trazer<br />

informações sobre o monitoramento da qualidade ambiental, no que tange a<br />

qualidade da água, do ar, conforto acústico, qualidade das águas subterrâneas e<br />

do solo.


Ao mesmo modo, é necessário dizer sobre o gerenciamento de riscos e a avaliação<br />

das medidas implementadas, como também medidas de melhoria continua do<br />

desempenho ambiental, relacionamento com a comunidade, investimentos na<br />

área ambiental, atualizações tecnológicas tanto em relação a produção, quanto ao<br />

controle ambiental.<br />

Indicadores ambientais, também, devem ser analisados, notadamente os efluentes<br />

líquidos em relação a sua carga poluidora; as emissões atmosféricas em relação<br />

aos seus fatores de emissão e os resíduos sólidos em relação a taxa de geração.<br />

Ao final, com base em todas as informações contidas no RADA, deve ser<br />

apresentada a avaliação do desempenho ambiental geral do empreendimento<br />

e/ou atividade, considerando também o cumprimento das condicionantes da LO, e<br />

a proposição de medidas de melhoria ambiental da Organização.<br />

Pelo que foi possível expor até aqui, é crível constatar a importância do RADA e a<br />

seriedade com que este estudo deve ser encarado pelos empreendedores, pois é<br />

uma oportunidade de fazer um diagnóstico geral de seus empreendimento e/ou<br />

atividade sob o ponto de vista ambiental. Podendo, ainda, ser visto pelos líderes<br />

de van guarda para além de um documento exigido para requerer a renovação da<br />

LO, um instrumento de gestão ambiental das empresas.<br />

15


PTRF<br />

Projeto Técnico de<br />

Reconstituição de Flora<br />

16


PTRF – PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DE FLORA<br />

Larissa Guarany<br />

17<br />

Tratando-se de legislação ambiental, o pioneirismo mineiro é notório. O Estado costuma estar na vanguarda da política de proteção de meio ambiente, sendo, pelo menos<br />

por um período de tempo, único nas suas exigências. Exemplarmente cito a Lei nº 7.772/1980, que trata da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente mineiro, foi<br />

publicada no diário oficial do Estado em 1980, antes mesmo da promulgação da Política Nacional de Meio Ambiente.


Com a Política Florestal não foi diferente. Em 1962 foi criado o Instituto Estadual<br />

de Florestas – IEF, cuja competência era de promover a coordenação e a execução<br />

da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal Federal de<br />

1934, vigente à época. Até 1990, o Estado aplicava a legislação florestal federal,<br />

quando, em 1991, editou sua primeira Lei de proteção das florestas, de nº 10.561,<br />

cujo art. 8º, § 2º, introduz a obrigatoriedade de apresentação de Projeto Técnico<br />

de Recomposição de Flora, conforme lê-se a seguir: “O licenciamento para<br />

exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária<br />

dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição de flora, com<br />

essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação<br />

do solo”. Guardem a informação trazida na porção final do § 2º, em que se diz que<br />

o PTRF é complementar ao projeto de recuperação do solo.<br />

Em 2002 (apenas um ano após o Governo Federal editar Medida Provisória que<br />

alterou vários artigos do Código Florestal de 65), foi promulgada nova lei florestal<br />

de Minas, com nº 14.309, que não abraçou o artigo da lei que a precedia e assim<br />

não apresenta explicitamente a obrigação de apresentação de PTRF.<br />

Após a edição do Decreto 43.710/04, que regulamentou a Lei Estadual nº<br />

14.309/02, passou a vigorar no mesmo ano, a Deliberação Normativa COPAM nº<br />

76/04, que, assim como a Portaria do IEF, dispõe sobre a interferência em Áreas<br />

de Preservação Permanente. É exatamente no anexo desta deliberação que<br />

encontramos os requisitos mínimos que devem constar em qualquer PTRF<br />

atualmente.<br />

Finalmente em 2013, um ano após a publicação do irmão mais velho e mais<br />

polêmico da Lei nº 4.771/65, o “novo código florestal” (Lei nº 12.651/12), houve a<br />

sanção da Lei Estadual nº 20.922 que revogou por completo a de nº 14.309, se<br />

tornando o novo código florestal mineiro.<br />

A Resolução Conjunta SEMAD /IEF nº 1905, publicada em agosto de 2013 (pouco<br />

antes do mencionado código florestal estadual) e ainda em vigor, apresenta os<br />

casos em que é preciso obter uma autorização para intervenção ambiental e traz<br />

como documento obrigatório a constar dos pedidos de intervenção ambiental em<br />

Área de Preservação permanente - APP e Reserva Legal – RL, o PTRF.<br />

18<br />

Porém, no ano seguinte, a Portaria do IEF nº 140/03, que dispunha sobre a<br />

interferência em áreas consideradas de preservação permanente, não só trouxe a<br />

previsão de apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (observe a<br />

leve mudança do nome, de recomposição, em 1991, para reconstituição, em 2003)<br />

como apresentou também o que este projeto deveria conter.<br />

¹ Curiosidade: os artigos desta Lei que tratam sobre ocupação antrópica consolidada estão<br />

sob a mira de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) promovida pela<br />

Procuradoria Geral da República e nas mãos do ministro relator Ricardo Lewandowisk.<br />

SAIBA MAIS CLICANDO AQUI<br />

² Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


Em resumo, o PTRF é o instrumento através do qual o empreendedor apresentara<br />

ao órgão ambiental como pretende executar recomposição de vegetação em APP<br />

e RL, seja por obrigação direta (digo quando a APP e RL da propriedade estão sem<br />

vegetação), seja por conta de compensação (tipo quando há intervenção em APP).<br />

Apesar do PTRF estar diretamente ligado a estas áreas especialmente protegidas<br />

nas legislações apresentadas, as SUPRAMs costumam utilizar este instrumento<br />

sempre que há supressão de vegetação nativa, mesmo que fora de APP e RL. O<br />

PTRF pode ser requisitado tanto quando do pedido de licença ambiental para uma<br />

atividade, quanto para um pedido de Documento Autorizativo de Intervenção<br />

Ambiental fora do licenciamento, podendo inclusive constar dos estudos<br />

ambientais elaborados para o empreendimento.<br />

E qual o conteúdo deste projeto? Para entender, vamos voltar a 2004, lá na DN 76,<br />

em que o COPAM estabeleceu o que minimamente deve constar em qualquer<br />

PTRF e que transcrevo a seguir com alguns comentários meus: [1] informações<br />

gerais do empreendedor e do empreendimento (neste momento é de suma<br />

importância ilustrar a área do empreendimento com mapas, plantas croquis, etc.);<br />

[2] objetivos (sem segredo; o que queremos com um PTRF é estabelecer diretrizes<br />

gerais para recomposição da flora local ou por obrigação legal inerente às áreas<br />

especialmente protegidas ou para compensar danos causados por uma<br />

intervenção com ou sem supressão );<br />

[3] caracterização de meios físico e biótico (lembrando que esta caracterização de<br />

meio biótico, no que concerne à flora, deverá apresentar dados de inventário<br />

qualiquantitativo realizado, pelo menos, na extensão de toda a área a ser<br />

suprimida, por censo ou amostragem); [4] impactos causados pelo<br />

empreendimento aos meios físico e biótico; [5] justificativas de locação da área de<br />

recomposição florestal (isto se aplica quando o plantio é de compensação pela<br />

supressão de vegetação nativa ou intervenção mesmo que sem supressão,<br />

somente em APP, em que é interessante observar a fitofisionomia e a bacia<br />

hidrográfica da área de vegetação nativa alvo da supressão); [6] metodologia de<br />

reconstituição, em que primeiro é preciso determinar qual a técnica<br />

recomposição a ser aplicada (para o caso da escolha das técnicas de<br />

enriquecimento ou implantação, é preciso apresentar a escolha das espécies e<br />

toda a metodologia de plantio, incluindo cuidados prévios, manutenção e<br />

monitoramento); [7] cronograma de execução; [8] previsão de emissão de<br />

relatórios de monitoramento; e [9] literatura consultada.<br />

³ Superintendência Regional de Regularização Ambiental.<br />

⁴ Para quando há uma APP e/ou RL com solo exposto na sua propriedade, conforme arts.<br />

11, 25 e 28 da Lei Estadual nº 20.922/13.<br />

⁵ Digo sem supressão por que a intervenção em APP, mesmo que não vegetada, leva à<br />

obrigatoriedade de compensação via plantio de recomposição, conforme Resolução<br />

Conjunta SEMAD/IEF nº 1905/13.<br />

⁶ As três mais comuns são regeneração natural, enriquecimento florestal e implantação<br />

florestal.<br />

de<br />

19


Sempre me perguntam por quanto tempo devemos realizar manutenção e<br />

monitoramento em plantios de recomposição. Em outras palavras, até quando<br />

devemos cuidar do plantio? E eu sempre respondo que é complicado! A legislação<br />

estipula um tempo mínimo de cuidado de 02 anos, mas não fala em máximo. Eu<br />

entendo que o objetivo da execução de um PTRF é recompor a flora, então quando<br />

um profissional legalmente habilitado atestar que o plantio realizado tem<br />

estrutura suficiente para seguir sem manutenções, podemos considerar a<br />

obrigação cumprida. Em Minas Gerais, as autorizações para intervenção ambiental<br />

desvinculadas do licenciamento costumam ter prazo de validade de 02 anos,<br />

período em que o projeto de recomposição deverá ser executado, mas não há<br />

diretriz quanto ao tempo de manutenção. Quando a execução do PTRF estiver<br />

vinculada à licença ambiental, normalmente as obrigações se estendem ao longo<br />

da validade da mesma.<br />

Enfim, vamos a algumas observações importantes: [1] se a supressão for de Mata<br />

Atlântica, existem diversas regras a mais a serem cumpridas quando do pedido de<br />

autorização, cujos dados para cumprimento devem constar do PTRF, porém não há<br />

como destrinchar estes detalhes aqui e agora, tamanha a complexidade, mas<br />

sugiro a leitura cautelosa da Instrução de Serviço SISEMA nº 02/17 (digo cautelosa,<br />

pois há invencionismos mineiros);<br />

[2] a maior parte dos dados requeridos para o PTRF devem constar do Estudo de<br />

Impacto Ambiental ou do Relatório de Controle Ambiental do empreendimento,<br />

quando existentes.<br />

Lá em cima falei para guardarem a informação que o PTRF é complementar ao<br />

projeto de recomposição de solo. Isto por que a soma das informações contidas<br />

em ambos os projetos deve ser igual ao que consta num bom Plano de<br />

Recuperação de Área Degradada - PRAD. Observando o disposto na Instrução<br />

Normativa nº 04/11 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais<br />

Renováveis - IBAMA, percebe-se que o PRAD considera tudo aquilo disposto no<br />

PTRF e ainda se preocupa com a situação de conservação ou degradação do solo,<br />

por exemplo, se há voçorocamento, taludes de topografia acidentada, etc. O<br />

PRAD, diferente do PTRF, é mencionado na legislação federal (como acabamos de<br />

ver) e aplicado em diversos Estados para os casos aqui apresentados (supressão de<br />

vegetação, recomposição de vegetação em APP e RL, etc.). Ou seja, o PTRF é o<br />

PRAD diferentão de Minas Gerais.<br />

⁷ Resolução CONAMA nº 429/2011.<br />

SAIBA MAIS CLICANDO AQUI<br />

20


RCA e PCA<br />

Relatório de Controle Ambiental e<br />

Plano de Controle Ambiental<br />

21


RCA – RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL E PCA – PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL<br />

Elis Christina<br />

22<br />

Antes de falar propriamente sobre Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA, vamos buscar a contextualização dos <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong>.<br />

Você já sabe que certas atividades e/ou empreendimentos são passíveis de licenciamento ambiental e para instruir o processo administrativo de análise do pedido de licença<br />

são exigidas uma série de informações e análises apresentadas através de <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong>.<br />

Entenda que estudos ambientais são instrumentos para mensurar o impacto ambiental, servindo para instruir o processo decisório do licenciamento ambiental, subsidiando a<br />

análise da licença requerida.


Vale dizer que mensurar os impactos é um meio, não uma finalidade, para o<br />

estudo ambiental. Sua finalidade é analisar a viabilidade ambiental e mitigar os<br />

impactos adversos.<br />

Importante destacar que os estudos ambientais não vinculam o juízo do órgão<br />

licenciador, tanto dos técnicos que farão o parecer conclusivo, e eventualmente<br />

pedirão complementação dos estudos, quanto do órgão que expedirá a licença<br />

ambiental propriamente dita.<br />

Segundo a Resolução CONAM 237 de 1997 <strong>Estudos</strong> <strong>Ambientais</strong> “são todos e<br />

quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,<br />

instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,<br />

apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:<br />

relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental<br />

preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área<br />

degradada e análise preliminar de risco”.<br />

Uma vez constatada a necessidade de alguma espécie de estudo ambiental devese<br />

listar o seu conteúdo, costumeiramente realizado por meio de Termo de<br />

Referência - TR elaborado pelos órgãos ambientais.<br />

A Resolução CONAMA 237 de 1997 também diz que a licença ambiental para<br />

empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente<br />

causadoras de significativa degradação do meio ambiente, dependerá de prévio<br />

Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio<br />

Ambiente (EIA/RIMA), sendo este o estudo mais conhecido e completo, no<br />

entanto, está longe de ser o mais adequado para toda e qualquer atividade,<br />

existindo estudos mais simples e suficientes para subsidiar com eficiência o<br />

processo decisório do órgão licenciador e preservar o meio ambiente.<br />

Na hipótese de dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o órgão ambiental<br />

normalmente exige a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA.<br />

Assim o RCA é um estudo ambiental exigido para empreendimentos e/ou<br />

atividades que não possuem grande capacidade de gerar impactos ambientais,<br />

apresentado quando for requerida a Licença Prévia, entretanto, a sua estruturação<br />

possui escopo semelhante ao do EIA/RIMA, apenas não são demandados altos<br />

níveis de especificidade em sua elaboração.<br />

23


Legalmente falando o RCA é exigido pela Resolução CONAMA 10 de 1990, na<br />

hipótese da dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de<br />

atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227 de 1967,<br />

no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente<br />

também para o licenciamento de outros tipos de atividade como nos setores da<br />

indústria moveleira; suinocultura; piscicultura; gráficas; sistemas de abastecimento<br />

de água; aquicultura; usinas de destilarias, entre outras.<br />

licença, ou seja, o Relatório de Controle Ambiental é constituído de estudos<br />

referentes aos aspectos ambientais atinentes à localização, instalação, operação e<br />

ampliação de um empreendimento e/ou atividade que não geram impactos<br />

ambientais significativos e que contém informações relativas à caracterização do<br />

ambiente em que se pretende instalar e à sua localização frente ao Plano Diretor<br />

Municipal, Leis de Uso e Ocupação do Solo, e etc.<br />

Legalmente falando o RCA é exigido pela Resolução CONAMA 10 de 1990, na<br />

hipótese da dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de<br />

atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227 de 1967,<br />

no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente<br />

também para o licenciamento de outros tipos de atividade como nos setores da<br />

indústria moveleira; suinocultura; piscicultura; gráficas; sistemas de abastecimento<br />

de água; aquicultura; usinas de destilarias, entre outras.<br />

O RCA deverá conter as informações que permitam caracterizar o<br />

empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos<br />

levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão<br />

identificar as não conformidades legais referentes à poluição, decorrentes da<br />

instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a<br />

Outro Estudo corriqueiramente exigido é o PCA – Plano de Controle Ambiental,<br />

que é estabelecido legalmente pela Resolução CONAMA nº 09 de 1990 para a<br />

concessão da Licença de Instalação de atividade de extração mineral de todas as<br />

classes previstas no Decreto-Lei 227 de 1967, entretanto,<br />

alguns órgãos ambientais também exigem o PCA para o licenciamento de outros<br />

tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras, como sistemas de<br />

tratamento de água; avicultura; beneficiamento de metais; empresas de<br />

pequeno/médio porte; manipulação de carnes e derivados; beneficiamento de<br />

materiais em plástico; abatedouros; empreendimentos de irrigação; fábricas de<br />

ração; venda de produtos recicláveis, ferro e alumínio e etc.<br />

24


O PCA é o documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e<br />

projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes<br />

da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida<br />

a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas, ou seja, é<br />

um estudo que contém os projetos executivos de minimização dos impactos<br />

ambientais avaliados na fase de LP. Além disto, o Plano deverá expor de forma<br />

clara tanto o empreendimento e/ou atividade, como sua inserção no meio<br />

ambiente com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.<br />

Ao contrário do RCA, o PCA é sempre necessário, independente da exigência ou<br />

não de EIA/Rima, sendo apresentado quando for solicitada a Licença de Instalação<br />

Pela importância dos estudos ambientais, o empreendedor deve ficar atento aos<br />

profissionais que contrata para elaborar os estudos, pois devem ser realizados por<br />

equipe multiciplinar e capacitada para o caso concreto que se deseja estudar.<br />

Considerando que o parecer conclusivo dos técnicos que analisam o processo de<br />

licenciamento se baseia nas informações, análises e medidas apresentadas, ter um<br />

estudo de qualidade faz toda a diferença na condução do processo e obtenção da<br />

Licença Ambiental.<br />

25


EIA/RIMA<br />

Estudo e Relatório de<br />

Impacto Ambiental<br />

26


O QUE É EIA/RIMA – ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL<br />

Mata Nativa<br />

27<br />

De acordo com a Resolução Conama de 1986: “impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por<br />

qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:<br />

I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br />

II. as atividades sociais e econômicas;<br />

III. a biota;<br />

IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;<br />

V. a qualidade dos recursos ambientais.”


EIA – Estudo de Impacto Ambiental<br />

A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental<br />

(EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com<br />

dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo<br />

industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes<br />

atividades técnicas:<br />

I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e<br />

análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo<br />

a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,<br />

considerando:<br />

a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos<br />

minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime<br />

hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;<br />

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as<br />

espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,<br />

raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;<br />

c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,<br />

destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e<br />

culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,<br />

os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.<br />

II. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de<br />

identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos<br />

prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e<br />

negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e<br />

longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas<br />

propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios<br />

sociais.<br />

III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os<br />

equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a<br />

eficiência de cada uma delas.<br />

IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos<br />

positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem<br />

considerados).<br />

28


RIMA – Relatório de Impacto Ambiental<br />

O relatório de impacto ambiental, RIMA, refletirá as conclusões do estudo de<br />

impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e<br />

adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem<br />

acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de<br />

comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e<br />

desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua<br />

implementação. Dessa forma, o Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os<br />

seguintes itens:<br />

I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as<br />

políticas setoriais, planos e programas governamentais;<br />

II. A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,<br />

especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área<br />

de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os<br />

processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos<br />

de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;<br />

III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de<br />

influência do projeto;<br />

IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da<br />

atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo<br />

de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios<br />

adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;<br />

V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,<br />

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,<br />

bem como com a hipótese de sua não realização;<br />

VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação<br />

aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados,<br />

e o grau de alteração esperado;<br />

VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;<br />

VIII. Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e<br />

comentários de ordem geral).<br />

29


Atividades que exigem o EIA/RIMA<br />

De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de<br />

impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a<br />

serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em<br />

caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades<br />

modificadoras do meio ambiente, tais como:<br />

I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;<br />

II. Ferrovias;<br />

III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;<br />

IV. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32,<br />

de 18.11.66;<br />

V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de<br />

esgotos sanitários;<br />

VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;<br />

VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem<br />

para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação,<br />

abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de<br />

cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,<br />

diques;<br />

VIII. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);<br />

IX. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de<br />

Mineração;<br />

VIII. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou<br />

perigosos;<br />

IX. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia<br />

primária, acima de 10MW;<br />

X. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,<br />

siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de<br />

recursos hídricos);<br />

XI. Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;<br />

XII. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100<br />

hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos<br />

percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;<br />

XIII. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de<br />

relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e<br />

estaduais competentes;<br />

XIV. XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos<br />

similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;<br />

XV. XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou<br />

menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos<br />

percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas<br />

áreas de proteção ambiental.<br />

30


Elis Christina | Advogada<br />

OS AUTORES<br />

Advogada, mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, especialista em Direito Ambiental,<br />

parecerista e consultora jurídica. Atua, também, no contencioso administrativo e judicial. Por entender que<br />

cuidar do meio ambiente deve vir agregado ao desenvolvimento econômico, buscou especializar-se em Direito<br />

Ambiental e Gestão de Negócios. Com experiência em assessoria jurídica ambiental para empresas de médio e<br />

grande porte, de diversos segmentos do mercado, nacionais e multinacionais, bem como para Secretarias<br />

Municipais de Meio Ambiente, em especial na reestruturação dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente.<br />

Atualmente coordena a área de Direito Ambiental do Andrade Silva Advogados.<br />

Marlon Washington | Biólogo<br />

Experiência em licenciamento ambiental. Experiência em campo e elaboração de relatórios de fauna e flora.<br />

Conhecimento da legislação vigente nas esferas municipal, estadual e federal. Elaboração de laudos ambientais diversos,<br />

tais como, EIA, RIMA, PCA, RCA, RADA, PTRF, PUP, inventário florestal, e afins. Experiência em educação ambiental,<br />

palestras e cursos. Experiência na obtenção de licenças diversas, como LP, LI, LO, LOC, renovações, AAF e afins.<br />

Conhecimento em sistema de gestão ambiental e sistemas de gestão. Experiência em realização de fiscalização compondo<br />

a equipe técnica de órgãos ambientais, assim como experiência em mediar vistorias representando empreendedores.<br />

Participação e coordenação de equipes multidisciplinares. Vivência em realização de reuniões com empreendedores,<br />

órgãos ambientais e ONGs. Vivência em análise de impactos e proposição de medidas em projetos voltados a mitigação e<br />

minimização destes. Experiência em propor, analisar e garantir o cumprimento de condicionantes. Participação em<br />

reuniões de Unidades Regionais Colegiadas (URCs) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), com a finalidade<br />

de assegurar o deferimento das licenças ambientais solicitadas.<br />

31


Larissa Guarany | Engenheira Florestal<br />

Sou muitas coisas, sou engenheira florestal, pós-graduada em direito ambiental, funcionária pública, curiosa,<br />

nordestina, praieira e membro daquele grupo clichê dos amantes da natureza. Entendo que para tudo na vida<br />

deve haver um equilíbrio e o mais difícil de ser atingido tem sido o equilíbrio entre a conservação e preservação<br />

ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, mas a gente chega lá.<br />

Mata Nativa<br />

O Mata Nativa é o software que realiza todos cálculos de inventário florestal e análise<br />

fitossociológica, com aplicação efetiva em todos os biomas brasileiros. Além do software ele possui<br />

uma versão para dispositivos móveis, que agiliza a coleta de dados em campo e elimina o processo<br />

de digitação das fichas de campo, diminuindo o tempo de elaboração do projeto e<br />

consequentemente reduzindo o custo do inventário florestal.


Designer<br />

Levi Gomes | Publicitário<br />

Publicitário de formação, ilustrador de paixão e atualmente designer web junto ao time de marketing<br />

da Cientec. Experiência como ilustrador, designer publicitário e designer web. Trabalhou como artista<br />

generalista no desenvolvimento de jogos digitais, período onde aprofundou seus conhecimentos em<br />

desenho tradicional, desenho digital, desenho vetorial, pintura digital, modelagem tridimensional,<br />

texturização, animação bidimensional e animação tridimensional. Domínio nos seguintes softwares:<br />

Adobe Photoshop, Adobe Illustrator, Adobe After Effects, Autodesk 3DS Max, Autodesk Maya,<br />

Pixologic Zbrush, Clip Studio, Autodesk Sketchbook.


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