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Edital Pregão 06_2018_Registro de Preços Materiais para Pintura

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PINTURA

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PMQUADRA<br />

Proc. nº 19/<strong>2018</strong><br />

Fls.__________<br />

Ass.:_________<br />

7.2 – O atraso injustificado <strong>para</strong> fornecimentos dos produtos caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento da obrigação<br />

assumida, sujeitando-se sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.520 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2002, Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1.993 e suas alterações posteriores.<br />

7.3 – Se o licitante ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou<br />

fraudar na execução do contrato, ficará conforme o caso, incursa nas penalida<strong>de</strong>s e sanções <strong>de</strong>:<br />

a) advertência;<br />

b) multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor total da proposta;<br />

c) suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar com a Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Quadra, pelo prazo <strong>de</strong> 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da<br />

punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>;<br />

e<br />

d) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> <strong>para</strong> licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Quadra, enquanto<br />

perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante<br />

a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Quadra, após <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 02 (dois) anos.<br />

7.4 – O licitante vencedor, ou na or<strong>de</strong>m, ou que lhe suce<strong>de</strong>r, estará sujeito às penalida<strong>de</strong>s previstas nos<br />

artigos 86 e 87 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, combinado com o inc. 22 do art. 11 e art. 14 do Decreto<br />

Municipal n° 5.231/2.005 e art. 07 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.520/2.002, a ser aplicada em caso <strong>de</strong> infringência<br />

da proposta apresentada.<br />

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL<br />

8.1 – A rescisão contratual po<strong>de</strong>rá ser:<br />

8.1.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e<br />

XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;<br />

8.1.2 – Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo no processo da licitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

conveniência <strong>para</strong> a Administração.<br />

8.2 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as<br />

consequências previstas nesta cláusula.<br />

8.3 – Constituem motivos <strong>para</strong> a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.<br />

8.3.1 – Em caso <strong>de</strong> rescisão prevista nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, sem que<br />

haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os<br />

houver sofrido;<br />

8.3.2 – A rescisão contratual <strong>de</strong> que trata o inciso I do art. 78 acarretará as consequências previstas no<br />

art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93.<br />

CLÁUSULA NONA – DO GESTOR DO CONTRATO<br />

9.1 – A Administração indicará como fiscal do contrato o (a) servidor (a): xxxxxxxxxxxx, ficando o mesmo<br />

incumbido <strong>de</strong> acompanhar os contratos e os fornecimentos, <strong>de</strong>vendo dirigir-se à(s) contratada(s) <strong>para</strong> os<br />

fins do cumprimento das regras previstas no instrumento contratual.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO<br />

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