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Marcha News Edição 42 Site

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entrevista<br />

por preclusão temporal (término de prazo para inscrições). Salientase<br />

que uma das chapas atendeu integralmente as condições exigidas<br />

pelas normas estatutárias. Caso a comissão eleitoral deliberasse<br />

por conceder prazo à regularização das chapas, além de não<br />

haver previsão estatutária, estaria legislando (o que é extrapolação<br />

de sua função) e também tratando com desigualdade as chapas<br />

concorrentes.<br />

Assim, também foram consultados os arquivos da ABCCMM para<br />

verificação se havia alguma jurisprudência anterior e foi encontrada,<br />

nas eleições do ano de 2005 (dois mil e cinco), situação semelhante,<br />

em que uma chapa se inscreveu para disputar a eleição e apresentou<br />

alguns de seus membros em situação de inelegibilidade.<br />

À época, a Comissão Eleitoral entendeu pelo indeferimento da<br />

inscrição e não substituição dos membros. O candidato que teve a<br />

chapa indeferida à época procurou por via judicial o exercício de seus<br />

direitos e a decisão da Comissão foi judicialmente mantida, havendo<br />

eleição de chapa única.<br />

Em face do exposto acima, a Comissão eleitoral, em reunião do<br />

dia 30 (trinta) de outubro de 2018, DEFERIU a inscrição da chapa<br />

“Avante <strong>Marcha</strong>dor” e INDEFERIU a inscrição da chapa “<strong>Marcha</strong>dor<br />

para Todos”. Estas decisões são<br />

embasadas no Estatuto Social da<br />

ABCCMM, tudo de acordo com as<br />

normas estabelecidas no mesmo.<br />

Não se apresentou nenhuma<br />

questão omissa que não estivesse<br />

prevista em norma explícita no<br />

Estatuto, razão pela qual foi tal decisão lançada em ata e comunicada<br />

aos interessados.<br />

Como houve manifestação do Ministério Público Federal em<br />

acompanhar o processo eleitoral, a comissão submeteu ao MPF a ata<br />

que deliberou sobre as inscrições das chapas, que foi homologada<br />

pelo Procurador da República, Dr. Tarcísio Henriques.<br />

A chapa indeferida apresentou quitação das dívidas dos<br />

Associados membros que estavam inadimplentes em data posterior<br />

à decisão da Comissão Eleitoral, fato que não exime os débitos em<br />

questão na data avocada da inscrição da chapa.<br />

Quanto ao Associado que pretenderia reeleição ao cargo do CDT<br />

foi levantado pela chapa impugnada, que não estaria incorrendo<br />

em reeleição por ser atualmente membro e estaria concorrendo a<br />

membro suplente. Ora, tanto o membro considerado “efetivo” como<br />

o “suplente” fazem parte do CDT não podendo se evocar que seriam<br />

cargos distintos. (art. 55 e seus parágrafos)<br />

Também foi solicitada pela chapa “<strong>Marcha</strong>dor para Todos” a<br />

substituição dos 03 (três) membros em questão. Pelas razões acima<br />

apresentadas, a Comissão Eleitoral ratificou sua decisão, mantendo<br />

o indeferimento da referida chapa.<br />

“…publicada no site da ABCCMM como “Comissão Eleitoral Informa”<br />

bem como enviada por meio eletrônico para todos os Associados.<br />

Ficou acordado a data de 08 (oito) de fevereiro de 2019<br />

para a realização da Assembleia Geral para as eleições…”<br />

Dentro de suas atribuições, a Comissão Eleitoral determinou,<br />

em 07 (sete) de novembro de 2018, que houvesse sequência do<br />

processo eleitoral com a confecção de cédulas em chapa única com<br />

o envio da documentação referente às eleições aos associados aptos<br />

a votarem em 28 (vinte e oito) de novembro de 2018.<br />

A chapa indeferida, através de seu representante, ingressou então<br />

com medidas judiciais que lhe garantissem o direito de concorrer às<br />

eleições.<br />

Houveram decisões pró e contra suas pretensões, que não nos<br />

cabe discutir, e que serão fruto de decisão na esfera judicial, com o<br />

julgamento do mérito das ações.<br />

A chapa “<strong>Marcha</strong>dor para Todos”, dentro destas ações ajuizadas,<br />

conseguiu decisão liminar em Agravo de Instrumento no dia 12 (doze)<br />

de novembro de 2018 e recebida a intimação pela ABCCMM em 19<br />

(dezenove) de novembro de 2018. Esta decisão liminar deferiu a<br />

pretensão da chapa “<strong>Marcha</strong>dor para Todos” com o seguinte teor:<br />

“Tutela Antecipada Recursal para deferir a inscrição da Chapa<br />

“<strong>Marcha</strong>dor para Todos”, composta conforme foi apresentada à<br />

Comissão Eleitoral no dia 29/10/2018”. Em consequência, determino<br />

a confecção das cédulas eleitorais constando nestas, também, a<br />

chapa sobredita, “<strong>Marcha</strong>dor para<br />

Todos”, a serem disponibilizadas<br />

aos associados aptos a votarem,<br />

sob pena de multa diária de<br />

R$30.000,00 (Trinta mil reais),<br />

limitada a 30 (Trinta) dias e<br />

adiamento das eleições da Diretoria<br />

Executiva e do Conselho Fiscal da<br />

ABCCMM, exercício 19/2021 designadas para o dia 28/11/2018.<br />

O Ministério Público Federal suscitou o interesse da União e<br />

protocolou, junto à Justiça Estadual, documentação pedindo que a<br />

competência para o julgamento da questão seria da Justiça Federal<br />

e não da Justiça Estadual e a remessa dos autos para a Justiça<br />

Federal.<br />

Por manifestação de conflito de competência suscitada pelo<br />

Ministério Público Federal, com homologação dos atos desta<br />

Comissão Eleitoral, com a decisão do Juiz da 21ª Vara Federal que<br />

entendeu que a Justiça Estadual seria incompetente para decidir<br />

sobre as eleições da ABCCMM, a Comissão Eleitoral deliberou,<br />

através de sua Ata n° 04, em 21 (vinte e um) de novembro de 2018,<br />

em manter a Assembleia Geral das eleições para o dia 28 (vinte e<br />

oito) de novembro de 2018.<br />

No dia 26 (vinte e seis) de Novembro de 2018, a Desembargadora<br />

acatou manifestação da ABCCMM declarando ser absolutamente<br />

incompetente, determinando a imediata remessa do processo de<br />

Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região<br />

(remetido na mesma data), mas mantendo sua decisão anteriormente<br />

proferida.<br />

28 <strong>Marcha</strong> <strong>News</strong> XLII - Dezembro 2018

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