RCIA - ED. 165 - ABRIL 2019
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ARTIGO<br />
Ubiratan Reis<br />
Law and Economics – Neutralidade tributária<br />
Dentro de um regime de concorrência perfeita,<br />
a tributação não deve ser um fator que interfira<br />
artificialmente no mercado, cabendo ao Estado tratar<br />
todos aqueles que estejam em situação equivalente da<br />
mesma forma.<br />
O tributo deve neutro no sentido de garantir a todos os<br />
concorrentes de um determinado segmento econômico<br />
uma igualdade de tratamento tributário.<br />
É preciso ter em mente que embora todo tributo seja<br />
fonte de arrecadação (função arrecadadora), nem toda<br />
instituição tem o objetivo de auferir renda ao Estado, a<br />
esta vertente do tributo se denominou extrafiscalidade<br />
(função indutora). Há, assim, tributos que por sua<br />
natureza são classificados como extrafiscais, podendo<br />
ser alterados diretamente pelo Poder Executivo quando<br />
entender da necessidade de interferir no mercado.<br />
Os tributos extrafiscais que merecem aqui nossa<br />
atenção são o Imposto de Importação (II), o Imposto de<br />
Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e<br />
Contribuição Intervenção no Domínio Econômico CIDE.<br />
A tributação não deve beneficiar ou prejudicar a<br />
competividade sadia, seja no mercado interno, seja no<br />
externo. Em matéria online publicada no último dia 21<br />
de fevereiro de <strong>2019</strong>, abordou-se a visão da FEPLANA<br />
– Federação dos Plantadores de Cana do Brasil que<br />
ensejou a apresentação de documento perante o Governo<br />
Federal acerca do receio da tributação incidente sobre a<br />
atividade sucroalcooleira frente ao mercado internacional.<br />
A carga tributária brasileira apresenta-se como um<br />
grande desafio à atividade econômica, sendo que, de<br />
longa data, têm-se por necessária uma reforma tributária,<br />
que abarcaria desde a competência de cada Ente<br />
federativo até a repartição das receitas provenientes<br />
da arrecadação. As obrigações acessórias tendem,<br />
inexoravelmente, agravar este elevado custo que tanto<br />
prejudica o crescimento e o desenvolvimento da indústria<br />
e do comércio.<br />
Tanto o excesso de tributação quanto a desoneração<br />
merecem estudos aprofundados para permitir que<br />
o sucesso ou fracasso de uma empresa ou um<br />
empreendedor decorra de sua eficiência e habilidade<br />
de ganhar mercado, não da intervenção inoportuna do<br />
Estado.<br />
Isto não significa que o Estado não deva agir, ao<br />
contrário, sua presença é necessária quando se verifica<br />
desequilíbrio concorrencial.<br />
Importante observar que eventuais desequilíbrios<br />
da concorrência podem ser tutelados por critérios<br />
especiais de tributação, cabendo a Lei Complementar<br />
instituí-los, sem prejuízo da competência da União<br />
para adotar medidas com mesmo objetivo (art. 146-A,<br />
CF/88). A Constituição Federal prevê a legitimidade do<br />
uso de tributo para efeitos extrafiscais, outorgando a<br />
possibilidade, por exemplo, de alteração de alíquota sem<br />
que isto importe em violação ao direito do contribuinte e/<br />
ou ofensa a qualquer um dos princípios norteadores do<br />
sistema tributário.<br />
O uso extrafiscal do tributo é encontrado no ordenamento<br />
estrangeiro. Verifica-se a existência de tributos incidentes<br />
sobre o lucro excessivo ou não esperado, chamados<br />
windfallprofit taxes. Nítida, portanto, a viabilidade do uso<br />
do tributo para regular determinada atividade econômica,<br />
em evidente caráter extrafiscal.<br />
Nas excepcionais hipóteses de atuação direta do<br />
Estado, bem como no caso das empresas públicas e das<br />
sociedades de economia mista, não poder-se-á conceder<br />
ou gozar de qualquer privilégio fiscal ou tratamento<br />
diferenciado não extensivos ao setor privado.<br />
A tributação deve ser neutra no sentido de tratamento<br />
isonômico a todos os que estão em situação idêntica,<br />
vedada eventual diferenciação desarrazoada ou<br />
infundada.<br />
O Estado deve intervir somente quando sua presença se<br />
fizer necessária, prestigiando a concorrência leal entre os<br />
players.<br />
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