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RCIA - ED. 165 - ABRIL 2019

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ARTIGO<br />

Ubiratan Reis<br />

Law and Economics – Neutralidade tributária<br />

Dentro de um regime de concorrência perfeita,<br />

a tributação não deve ser um fator que interfira<br />

artificialmente no mercado, cabendo ao Estado tratar<br />

todos aqueles que estejam em situação equivalente da<br />

mesma forma.<br />

O tributo deve neutro no sentido de garantir a todos os<br />

concorrentes de um determinado segmento econômico<br />

uma igualdade de tratamento tributário.<br />

É preciso ter em mente que embora todo tributo seja<br />

fonte de arrecadação (função arrecadadora), nem toda<br />

instituição tem o objetivo de auferir renda ao Estado, a<br />

esta vertente do tributo se denominou extrafiscalidade<br />

(função indutora). Há, assim, tributos que por sua<br />

natureza são classificados como extrafiscais, podendo<br />

ser alterados diretamente pelo Poder Executivo quando<br />

entender da necessidade de interferir no mercado.<br />

Os tributos extrafiscais que merecem aqui nossa<br />

atenção são o Imposto de Importação (II), o Imposto de<br />

Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

(IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e<br />

Contribuição Intervenção no Domínio Econômico CIDE.<br />

A tributação não deve beneficiar ou prejudicar a<br />

competividade sadia, seja no mercado interno, seja no<br />

externo. Em matéria online publicada no último dia 21<br />

de fevereiro de <strong>2019</strong>, abordou-se a visão da FEPLANA<br />

– Federação dos Plantadores de Cana do Brasil que<br />

ensejou a apresentação de documento perante o Governo<br />

Federal acerca do receio da tributação incidente sobre a<br />

atividade sucroalcooleira frente ao mercado internacional.<br />

A carga tributária brasileira apresenta-se como um<br />

grande desafio à atividade econômica, sendo que, de<br />

longa data, têm-se por necessária uma reforma tributária,<br />

que abarcaria desde a competência de cada Ente<br />

federativo até a repartição das receitas provenientes<br />

da arrecadação. As obrigações acessórias tendem,<br />

inexoravelmente, agravar este elevado custo que tanto<br />

prejudica o crescimento e o desenvolvimento da indústria<br />

e do comércio.<br />

Tanto o excesso de tributação quanto a desoneração<br />

merecem estudos aprofundados para permitir que<br />

o sucesso ou fracasso de uma empresa ou um<br />

empreendedor decorra de sua eficiência e habilidade<br />

de ganhar mercado, não da intervenção inoportuna do<br />

Estado.<br />

Isto não significa que o Estado não deva agir, ao<br />

contrário, sua presença é necessária quando se verifica<br />

desequilíbrio concorrencial.<br />

Importante observar que eventuais desequilíbrios<br />

da concorrência podem ser tutelados por critérios<br />

especiais de tributação, cabendo a Lei Complementar<br />

instituí-los, sem prejuízo da competência da União<br />

para adotar medidas com mesmo objetivo (art. 146-A,<br />

CF/88). A Constituição Federal prevê a legitimidade do<br />

uso de tributo para efeitos extrafiscais, outorgando a<br />

possibilidade, por exemplo, de alteração de alíquota sem<br />

que isto importe em violação ao direito do contribuinte e/<br />

ou ofensa a qualquer um dos princípios norteadores do<br />

sistema tributário.<br />

O uso extrafiscal do tributo é encontrado no ordenamento<br />

estrangeiro. Verifica-se a existência de tributos incidentes<br />

sobre o lucro excessivo ou não esperado, chamados<br />

windfallprofit taxes. Nítida, portanto, a viabilidade do uso<br />

do tributo para regular determinada atividade econômica,<br />

em evidente caráter extrafiscal.<br />

Nas excepcionais hipóteses de atuação direta do<br />

Estado, bem como no caso das empresas públicas e das<br />

sociedades de economia mista, não poder-se-á conceder<br />

ou gozar de qualquer privilégio fiscal ou tratamento<br />

diferenciado não extensivos ao setor privado.<br />

A tributação deve ser neutra no sentido de tratamento<br />

isonômico a todos os que estão em situação idêntica,<br />

vedada eventual diferenciação desarrazoada ou<br />

infundada.<br />

O Estado deve intervir somente quando sua presença se<br />

fizer necessária, prestigiando a concorrência leal entre os<br />

players.<br />

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