Revista +Saúde - 22ª Edição
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HOLDINGS FAMILIARES<br />
A sucessão patrimonial em uma empresa familiar é<br />
um momento crucial e, se não for bem planejada, é uma<br />
das principais causas que afetam negativamente a longevidade<br />
do negócio. Nesse sentido, a formação de holdings<br />
familiares traz grandes vantagens para a estabilidade da<br />
empresa.<br />
Outro benefício de uma holding é a estabilidade do<br />
controle sobre o patrimônio familiar através das gerações<br />
da família. À medida em que os herdeiros sucedem<br />
seus pais, a empresa ganha novos sócios, ficando<br />
cada vez mais difuso o poder de controle. Com a criação<br />
de holdings para cada núcleo familiar, a distribuição<br />
de forças permanece intacta, independentemente<br />
da quantidade de herdeiros.<br />
No Brasil, algumas famílias possuem uma série de<br />
bens rentáveis e empresas que lhes geram renda e lucro.<br />
De forma natural, a tendência é que os patriarcas transfiram<br />
estes bens e participações societárias aos seus herdeiros<br />
após o falecimento, conforme as disposições de sucessões<br />
da lei civil.<br />
Contudo, o processo de inventário costuma ser bastante<br />
demorado e muitas vezes acaba comprometendo a<br />
continuidade das empresas detidas por uma família. Imagine<br />
uma sociedade em que falece um sócio majoritário<br />
administrador. Dificilmente as atividades dessa empresa<br />
terão continuidade regular durante o trâmite do inventário<br />
deste indivíduo, por vezes marcado por contendas e discordâncias.<br />
Dra. Giulliana<br />
Machado Miranda<br />
OAB/GO 45.330<br />
Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />
Especialista em Direito Imobiliário.<br />
Sendo assim, a holding familiar também é uma forma<br />
inteligente de antecipação da herança, evitando-se os<br />
custos e desgastes de um processo de inventário. Através<br />
dela, o sucedido pode transferir, em vida, as ações ou quotas<br />
da holding para os seus herdeiros. Consegue também<br />
incluir cláusulas de impenhorabilidade, em que as ações<br />
ou quotas não podem ser utilizadas como garantia das dívidas<br />
dos herdeiros, de inalienabilidade, que impede que<br />
os herdeiros vendam a participação societária, evitando-se<br />
a entrada de pessoas estranhas, e de incomunicabilidade,<br />
que assegura ao doador o retorno das ações ou quotas em<br />
caso de falecimento prévio do herdeiro donatário.<br />
Do ponto de vista tributário, a criação da holding familiar<br />
também pode trazer vantagens. Por exemplo, em<br />
caso de falecimento do empresário, a transferência do seu<br />
patrimônio aos herdeiros está sujeita à incidência do IT-<br />
CMD, que pode chegar a 8%. Na holding é possível, com<br />
um bom planejamento, reduzir esse custo, evitando-se<br />
problemas futuros para os herdeiros. Mas, atenção! Não<br />
acredite em receitas milagrosas de blindagem patrimonial.<br />
A holding familiar tem inúmeras vantagens, mas não pode<br />
– nem deve – ser utilizada como instrumento para evasão.<br />
Portanto, no intuito de solucionar os problemas apresentados,<br />
é indicada a constituição de uma holding familiar<br />
como forma de gestão eficaz e perpetuação patrimonial<br />
pessoal.<br />
atendimento@mmiranda.adv.br<br />
@mirandaadvocacia<br />
Dra. Geovanna<br />
Machado Miranda<br />
OAB/GO 45.327<br />
Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />
Associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família);<br />
Especialista em Direito das Sucessões.<br />
HOLDINGS FAMILIARES<br />
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