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Revista +Saúde - 22ª Edição

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HOLDINGS FAMILIARES<br />

A sucessão patrimonial em uma empresa familiar é<br />

um momento crucial e, se não for bem planejada, é uma<br />

das principais causas que afetam negativamente a longevidade<br />

do negócio. Nesse sentido, a formação de holdings<br />

familiares traz grandes vantagens para a estabilidade da<br />

empresa.<br />

Outro benefício de uma holding é a estabilidade do<br />

controle sobre o patrimônio familiar através das gerações<br />

da família. À medida em que os herdeiros sucedem<br />

seus pais, a empresa ganha novos sócios, ficando<br />

cada vez mais difuso o poder de controle. Com a criação<br />

de holdings para cada núcleo familiar, a distribuição<br />

de forças permanece intacta, independentemente<br />

da quantidade de herdeiros.<br />

No Brasil, algumas famílias possuem uma série de<br />

bens rentáveis e empresas que lhes geram renda e lucro.<br />

De forma natural, a tendência é que os patriarcas transfiram<br />

estes bens e participações societárias aos seus herdeiros<br />

após o falecimento, conforme as disposições de sucessões<br />

da lei civil.<br />

Contudo, o processo de inventário costuma ser bastante<br />

demorado e muitas vezes acaba comprometendo a<br />

continuidade das empresas detidas por uma família. Imagine<br />

uma sociedade em que falece um sócio majoritário<br />

administrador. Dificilmente as atividades dessa empresa<br />

terão continuidade regular durante o trâmite do inventário<br />

deste indivíduo, por vezes marcado por contendas e discordâncias.<br />

Dra. Giulliana<br />

Machado Miranda<br />

OAB/GO 45.330<br />

Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />

Especialista em Direito Imobiliário.<br />

Sendo assim, a holding familiar também é uma forma<br />

inteligente de antecipação da herança, evitando-se os<br />

custos e desgastes de um processo de inventário. Através<br />

dela, o sucedido pode transferir, em vida, as ações ou quotas<br />

da holding para os seus herdeiros. Consegue também<br />

incluir cláusulas de impenhorabilidade, em que as ações<br />

ou quotas não podem ser utilizadas como garantia das dívidas<br />

dos herdeiros, de inalienabilidade, que impede que<br />

os herdeiros vendam a participação societária, evitando-se<br />

a entrada de pessoas estranhas, e de incomunicabilidade,<br />

que assegura ao doador o retorno das ações ou quotas em<br />

caso de falecimento prévio do herdeiro donatário.<br />

Do ponto de vista tributário, a criação da holding familiar<br />

também pode trazer vantagens. Por exemplo, em<br />

caso de falecimento do empresário, a transferência do seu<br />

patrimônio aos herdeiros está sujeita à incidência do IT-<br />

CMD, que pode chegar a 8%. Na holding é possível, com<br />

um bom planejamento, reduzir esse custo, evitando-se<br />

problemas futuros para os herdeiros. Mas, atenção! Não<br />

acredite em receitas milagrosas de blindagem patrimonial.<br />

A holding familiar tem inúmeras vantagens, mas não pode<br />

– nem deve – ser utilizada como instrumento para evasão.<br />

Portanto, no intuito de solucionar os problemas apresentados,<br />

é indicada a constituição de uma holding familiar<br />

como forma de gestão eficaz e perpetuação patrimonial<br />

pessoal.<br />

atendimento@mmiranda.adv.br<br />

@mirandaadvocacia<br />

Dra. Geovanna<br />

Machado Miranda<br />

OAB/GO 45.327<br />

Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />

Associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família);<br />

Especialista em Direito das Sucessões.<br />

HOLDINGS FAMILIARES<br />

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