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Revista +Saúde - 22ª Edição

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ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA<br />

DECISÃO RECENTE DO STF DETERMINA A SUSPENSÃO DAS<br />

AÇÕES QUE PLEITEIAM O ADICIONAL DE 25% NAS APOSEN-<br />

TADORIAS QUE NÃO SEJAM A POR INVALIDEZ.<br />

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal<br />

decidiu no dia 12 de março, por suspender as ações<br />

que pedem na Justiça o adicional de 25% na aposentadoria<br />

de idosos que precisam de cuidadores<br />

até que a Corte se pronuncie definitivamente sobre<br />

o tema.<br />

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte<br />

adicional: “O valor da aposentadoria por invalidez<br />

do segurado que necessitar da assistência permanente<br />

de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte<br />

e cinco por cento).”<br />

No ano passado o Superior Tribunal de Justiça<br />

reconheceu o direito a todos os aposentados, permitindo<br />

o pagamento adicional de 25% sobre o valor<br />

do benefício.<br />

Portanto, até então, o adicional só era pago aos<br />

aposentados por invalidez (conforme art. 42 da Lei<br />

nº 8.213/91 – aposentadoria por invalidez é um benefício<br />

previdenciário pago ao segurado que for<br />

considerado incapaz, de forma permanente, para<br />

o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência).<br />

A decisão do STJ, com fundamento na dignidade<br />

da pessoa humana (previsão no art. 1º, III, da<br />

CF/88) e na busca por um tratamento isonômico entendeu<br />

que os outros segurados poderiam também<br />

encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de<br />

necessitar da assistência permanente de terceiro e o<br />

adicional foi estendido a todos os outros que necessitavam<br />

de cuidadores. Esse benefício passou a ser<br />

pedido na justiça por aposentados nessas condições<br />

com base no entendimento do tribunal.<br />

Recentemente, o INSS interpôs recurso extraordinário<br />

para o STF discutindo o tema e a decisão foi<br />

que, enquanto não julgar o recurso extraordinário,<br />

todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em<br />

qualquer fase processual) que tratam sobre a possibilidade<br />

de extensão do adicional de 25% a outras<br />

espécies de aposentadoria, devem ficar suspensas.<br />

Dessa forma, até que o plenário se pronuncie<br />

sobre o tema, o adicional de 25% previsto no art.<br />

45 da Lei 8.213/91 somente pode ser pago para aposentados<br />

por invalidez.<br />

(Referências: https://www.inss.gov.br; http://portal.stf.jus.br/ )<br />

ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA<br />

Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />

ledyane.adv@outlook.com<br />

@cmpadvogados<br />

Ledyane Munique<br />

Rosa de Melo<br />

OAB/GO 38.062<br />

Advogada no escritório CMP Advogados;<br />

Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />

Professora Universitária.<br />

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