Revista +Saúde - 22ª Edição
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ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA<br />
DECISÃO RECENTE DO STF DETERMINA A SUSPENSÃO DAS<br />
AÇÕES QUE PLEITEIAM O ADICIONAL DE 25% NAS APOSEN-<br />
TADORIAS QUE NÃO SEJAM A POR INVALIDEZ.<br />
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal<br />
decidiu no dia 12 de março, por suspender as ações<br />
que pedem na Justiça o adicional de 25% na aposentadoria<br />
de idosos que precisam de cuidadores<br />
até que a Corte se pronuncie definitivamente sobre<br />
o tema.<br />
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte<br />
adicional: “O valor da aposentadoria por invalidez<br />
do segurado que necessitar da assistência permanente<br />
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte<br />
e cinco por cento).”<br />
No ano passado o Superior Tribunal de Justiça<br />
reconheceu o direito a todos os aposentados, permitindo<br />
o pagamento adicional de 25% sobre o valor<br />
do benefício.<br />
Portanto, até então, o adicional só era pago aos<br />
aposentados por invalidez (conforme art. 42 da Lei<br />
nº 8.213/91 – aposentadoria por invalidez é um benefício<br />
previdenciário pago ao segurado que for<br />
considerado incapaz, de forma permanente, para<br />
o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência).<br />
A decisão do STJ, com fundamento na dignidade<br />
da pessoa humana (previsão no art. 1º, III, da<br />
CF/88) e na busca por um tratamento isonômico entendeu<br />
que os outros segurados poderiam também<br />
encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de<br />
necessitar da assistência permanente de terceiro e o<br />
adicional foi estendido a todos os outros que necessitavam<br />
de cuidadores. Esse benefício passou a ser<br />
pedido na justiça por aposentados nessas condições<br />
com base no entendimento do tribunal.<br />
Recentemente, o INSS interpôs recurso extraordinário<br />
para o STF discutindo o tema e a decisão foi<br />
que, enquanto não julgar o recurso extraordinário,<br />
todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em<br />
qualquer fase processual) que tratam sobre a possibilidade<br />
de extensão do adicional de 25% a outras<br />
espécies de aposentadoria, devem ficar suspensas.<br />
Dessa forma, até que o plenário se pronuncie<br />
sobre o tema, o adicional de 25% previsto no art.<br />
45 da Lei 8.213/91 somente pode ser pago para aposentados<br />
por invalidez.<br />
(Referências: https://www.inss.gov.br; http://portal.stf.jus.br/ )<br />
ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA<br />
Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />
ledyane.adv@outlook.com<br />
@cmpadvogados<br />
Ledyane Munique<br />
Rosa de Melo<br />
OAB/GO 38.062<br />
Advogada no escritório CMP Advogados;<br />
Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />
Professora Universitária.<br />
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