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Trata-se de um veículo de comunicação, com circulação mensal, que visa aproximar comerciantes de produtos e serviços de seus potenciais compradores, os moradores do bairro jardins de Aracaju-SE, além de contribuir para a melhoria nas relações sociais do bairro.

Trata-se de um veículo de comunicação, com circulação mensal, que visa aproximar comerciantes de produtos e serviços de seus potenciais compradores, os moradores do bairro jardins de Aracaju-SE, além de contribuir para a melhoria nas relações sociais do bairro.

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Direito Condominial<br />

JOVEM APRENDIZ - Parte I<br />

os condomínios residenciais não se enquadram no conceito legal<br />

de “estabelecimento” e, por isso, não se aplica a determinação para<br />

contratar a cota de 5% de aprendizes.<br />

Recentemente, condomínios foram surpreendidos<br />

com uma decisão inusitada publicada em<br />

agosto de 2018, a Instrução Normativa SIT nº<br />

146/18 pelo Ministério do Trabalho, dispondo<br />

sobre a fiscalização do cumprimento das normas<br />

relativas à aprendizagem profissional, incluindo<br />

expressamente os condomínios no rol dos<br />

obrigados à adequação da cota de aprendiz.<br />

O artigo 429 da CLT estabelece a cota<br />

para contratação de menores aprendizes, Lei nº<br />

10.097 de 2000 (Lei da Aprendizagem). A norma<br />

prevê que jovens de 14 a 18 anos inscritos em<br />

programa de aprendizagem ou formação técnicoprofissional<br />

trabalhem com contrato de trabalho<br />

especial, por prazo determinado. Conforme a Lei<br />

da Aprendizagem, os estabelecimentos de qualquer<br />

Por<br />

Alexandre Sobral Almeida<br />

Advogado<br />

Andréa Teixeira Gonçalves<br />

Advogada<br />

natureza são obrigados a empregar e matricular nos<br />

cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um<br />

número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo,<br />

e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes<br />

cujas funções demandem formação profissional.<br />

Apesar do art. 429 da CLT estabelecer a<br />

obrigatoriedade de contratação de aprendizes por<br />

estabelecimentos de qualquer natureza, o §2º do art.<br />

51 do Decreto 9.579/2018 definiu estabelecimento<br />

como sendo todo complexo de bens organizado<br />

para o exercício de atividade econômica ou social do<br />

empregador, que se submeta ao regime da CLT. O que,<br />

em tese, se incluiria também os condomínios.<br />

Entretanto, existe uma lacuna na legislação<br />

pátria em relação à personalidade dos condomínios,<br />

já que não se constituem como pessoas físicas<br />

tampouco estão legalmente estabelecidos como<br />

jurídicas, conforme o art. 44 do Código Civil, que dispõe<br />

taxativamente que pessoas jurídicas de direito privado<br />

são as associações, as sociedades, as fundações,<br />

as organizações religiosas, os partidos políticos, e as<br />

empresas individuais de responsabilidade limitada. O<br />

tema cabe uma análise mais amiúde a luz do Direito e,<br />

por força dessa questão, esse artigo será apresentado,<br />

em duas partes, dada a extensão de seus fundamentos.<br />

Portanto, a jurisprudência majoritária tem<br />

se pronunciado no sentido de que “os condomínios<br />

residenciais não se enquadram no conceito legal<br />

de “estabelecimento” e, por isso, não se aplica<br />

a determinação para contratar a cota de 5% de<br />

aprendizes. Segundo a Juíza Naiana Carapeba<br />

Nery de Oliveira da 8ª Vara do Trabalho de Brasília<br />

o condomínio é uma propriedade comum na qual<br />

não há atividade econômica nem social, e ainda que<br />

os condomínios residenciais não tivessem essas<br />

características, as atividades desenvolvidas pelos<br />

empregados no local não podem ser consideradas<br />

como profissionalizantes, uma vez que ali o menor<br />

não iria aprender um ofício, pois os empregados<br />

atuam em atividades simples, capazes de serem<br />

desenvolvidas por qualquer pessoa, independente do<br />

grau de escolaridade. Na próxima edição continuamos<br />

com segunda e ultima parte desse tema.<br />

N° 01 - JULHO 2019 - 13

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