32 Dezembro de 2019
Fatos que você precisasaber sobre PLRMarcos Vinicius VicenteAdvogadoPrograma de Participação nos Lucrosou Resultados – PLR é uminstrumento de incentivo à produtividade,que prevê a participação dosempregados nos lucros ou resultadosobtidos pela empresa.O primeiro ponto que merecedestaque é que, apesar de ser regidopela Lei 10.101/00, o PLR nãoé obrigatório, sendo que, somenteserá pago aos funcionários quandoprevisto em Acordo ou ConvençãoColetiva de Trabalho e atingidas asmetas e parâmetros estabelecidos.Várias são as maneiras de adotaresse programa, seja por critériosde julgamento de performancedos funcionários ou pela classificaçãode porcentagens de lucrosentre os setores mais estratégicos.No tocante as metas a serem implantadas,importante que sejamatingíveis, bem definidas e com indicadoresmensuráveis.Todos os empregados devem terdireito ao PLR, sem exceção, todavia,o montante pago pode mudarde acordo com uma série de fatores,como cargo, grau hierárquicoou metas atingidas.Destarte, o PLR está efetivamenteligado à lucratividade daempresa, ou seja, se não houverlucro, não há o que ser pago, todavia,a empresa deverá provar a inexistênciade resultados positivos.Ao contrário do que a maioriaDOUTORRESPONDEdas empresas pensam, o PLR éuma excelente forma de incentivarfinanceiramente seus funcionários,sem comprometer sua folhade pagãmente, haja vista que, dessaverba, não há incidência de previdênciasocial, FGTS, décimo terceiro,férias, entre outros.Por fim, cumpre ressaltar que,apesar de não ser obrigatório porlei, visando o melhor interesse dacategoria, por meio da ConvençãoColetiva de Trabalho do Sinterc, asempresas são obrigadas a apresentaruma proposta de metas e parâmetrospara elaboração do PLR.A empresa que não apresentaruma proposta fica sujeita ao pagamentode uma multa em favor decada empregado prejudicado.Rescisão de contrato por acordo mútuoDentre as diversas mudançastrazidas com o advento da lei13.467/17 – a chamada “reformatrabalhista” –, destaca-se a inserçãodo artigo 484-A da CLT, que introduziuuma nova modalidade deextinção do contrato de trabalho: arescisão por mútuo acordo.No caso de rescisão por mútuoacordo, haverá o pagamento, porparte do empregador de:✓ metade do aviso prévio (se indenizado);✓ metade da multa fundiária;As demais verbas rescisórias, seo caso, serão pagas em sua integralidade:✓ saldo de salário✓ férias - vencidas, proporcionaisou integrais;✓ 13º salário proporcional ou integral;No que tange ao prazo previstono artigo 477, §6º, da CLT, não houvemudança, de modo que o termopara quitação das verbas rescisóriaspermanece em até 10 dias após otérmino do contrato.Ademais, será permitido ao trabalhadorsacar até o limite de 80%dos depósitos fundiários de suaconta vinculada. Por outro lado,temos que o empregado não terádireito a perceber seguro-desemprego,vez que tal benefício visaproteger os empregados que tiveramseu contrato de trabalho interrompidode maneira repentina,o que não é o caso da rescisão pormútuo acordo.Do exposto, é fundamental queo empregado formule um pedidoexpresso e de próprio punho, requerendoesta modalidade de rescisãoe declarando que o faz de livree espontânea vontade, e que se encontraciente das verbas que serãopagas pela sua dispensa, as quaisdeverão ser discriminadas em taldocumento.Vale ressaltar que a rescisão só terávalidade com a anuência do sindicatoda categoria por força da CCT.ΔΔFonte : Jiva Sacramento Ferreira / www.migalhas.com.brDezembro de 2019 33