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Especial_Casamentos_2020

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ESPECIAL<br />

2 Jornal da Bairrada<br />

30 | janeiro | <strong>2020</strong><br />

CASAMENTOS<br />

Casamento também é…<br />

burocracia<br />

Regime de bens<br />

O que é o regime de bens?<br />

Trata-se de um conjunto de regras que define a propriedade<br />

sobre os bens, ou seja permite identificar quais os bens que<br />

pertencem ao casal e quais os bens que pertencem a cada um<br />

dos cônjuges.<br />

Depois de tomada a decisão “queremos<br />

casar”, o casal deve, em primeiro lugar, definir<br />

se quer uma cerimónia religiosa ou civil.<br />

É uma decisão importante e que vai influenciar<br />

todos os passos seguintes. No caso de uma<br />

cerimónia religiosa, é necessário entrar desde<br />

logo em contacto com a paróquia da zona de<br />

residência ou do local onde pretendem casar,<br />

para marcar uma encontro com o pároco e<br />

agendar o dia do casamento.<br />

Começa então o Processo de Matrimónio,<br />

uma vez que o casamento religioso também tem<br />

efeitos civis.<br />

Algumas Igrejas facilitam os processos<br />

burocráticos tratando de tudo junto das<br />

conservatórias (algumas cobram um valor<br />

para o fazer), mas caso o processo fique nas<br />

mãos dos noivos, estes devem dirigir-se a uma<br />

Conservatória do Registo Civil (independentemente<br />

da sua morada), levando consigo os respetivos<br />

documentos de identificação.<br />

O processo também pode ser agilizado online,<br />

através do site www.civilonline.mj.pt. Isto desde<br />

que sejam cidadãos portugueses ou brasileiros<br />

a quem tenha sido concedido o estatuto geral<br />

de igualdade de direitos e deveres, com idade<br />

igual ou superior a 18 anos, e que sejam detentores<br />

de cartão de cidadão.<br />

Ao proceder à declaração para casamento,<br />

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os noivos escolhem a modalidade civil, católica<br />

ou outra forma religiosa, e escolhem também o<br />

local onde pretendem casar e o regime de bens<br />

desejado.<br />

A Conservatória lavrará um edital, que será<br />

afixado durante 9 dias nas Conservatórias da<br />

área de residência de ambos os noivos. Ao fim<br />

deste tempo, se não existirem impedimentos ao<br />

casamento, a Conservatória onde o processo<br />

deu entrada emitirá uma declaração/despacho<br />

que o autoriza.<br />

No caso dos casamentos religiosos – que,<br />

tal como no casamento civil, também exigem a<br />

instrução dum processo de habilitação matrimonial,<br />

destinado a comprovar que nada se opõe<br />

ao matrimónio e que existe livre consentimento<br />

dos nubentes – esse despacho terá de chegar<br />

à paróquia onde os noivos querem casar. Por<br />

isso, se foi a Igreja a tratar de todo o processo,<br />

recebe da Conservatória do Registo Civil a<br />

declaração da autorização para o casamento,<br />

sem a qual a cerimónia não poderá ter lugar. Se<br />

foram os noivos a requerer o processo, terão de<br />

ser eles a apresentar esse Certificado de Casamento<br />

ao padre.<br />

Tendo sido o despacho favorável, o casamento<br />

deve ser celebrado no prazo de 6 meses,<br />

contados a partir da data do mesmo. Por isso,<br />

e apesar de não haver nenhum prazo mínimo<br />

legal, nunca dê início ao Processo de<br />

Matrimónio com mais de 6 meses de<br />

antecedência, sendo o ideal dar início ao<br />

processo civil 3 meses antes.<br />

Entretanto, se já tiverem casado civilmente,<br />

terão de pedir Certidão do Casamento<br />

Civil ou Boletim do Casamento, que<br />

o pároco anexará ao processo religioso.<br />

Que regime de bens pode ser escolhido?<br />

› Comunhão de Adquiridos –Os bens adquiridos a título oneroso<br />

na constância do matrimónio, bem como o produto do trabalho<br />

dos cônjuges fazem parte da comunhão. Por sua vez, são<br />

bens próprios de cada cônjuge os bens que cada um deles tiver<br />

ao tempo da celebração do matrimónio, os que vier a receber a<br />

título gratuito ou por virtude de direito próprio anterior.<br />

› Comunhão Geral –Todos os bens presentes e futuros dos<br />

cônjuges, que não sejam excetuados por lei, são património<br />

comum do casal.<br />

Este regime não pode ser escolhido para o casamento quando<br />

os nubentes tenham filhos não comuns.<br />

› Separação de Bens – Cada um tem o seu património pessoal,<br />

pelo que não existem bens comuns do casal. Importa, no<br />

entanto, frisar que poderão existir bens que pertençam a ambos<br />

os cônjuges.<br />

› Outro – Em que os nubentes poderão, através de uma Convenção<br />

Antenupcial, escolher um regime diferente, fixando o<br />

que entenderem, dentro dos limites da lei.<br />

O que fazer para casar no regime de separação de bens?<br />

Casar no regime de separação de bens implica a celebração<br />

de convenção antenupcial.<br />

Existem situações em que seja obrigatório o casamento<br />

no regime de separação de bens?<br />

Sim, o casamento considera-se celebrado sob o regime da<br />

separação de bens sempre que for celebrado sem precedência<br />

do processo preliminar de casamento e ainda quando, à data<br />

do casamento, um dos nubentes tenha completado sessenta<br />

anos de idade.<br />

No regime de separação de bens o cônjuge é herdeiro do<br />

outro cônjuge?<br />

Até ao final de agosto de 2018 no caso de morte de um dos<br />

cônjuges o cônjuge sobrevivo era herdeiro obrigatório. A partir<br />

dessa data passou a ser possível renunciar reciprocamente à<br />

condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.<br />

Atualmente, no regime de separação de bens é possível casar<br />

sem ter direito à herança do cônjuge falecido, devendo ficar<br />

expresso, na convenção antenupcial, que cada um renuncia à<br />

herança do outro.<br />

E se os nubentes não escolherem qualquer regime de<br />

bens?<br />

Sempre que os nubentes não escolham o regime de bens o<br />

casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão<br />

de adquiridos.<br />

Filipa Azevedo & Sandra Queiroz<br />

FS Advogadas - Oliveira do Bairro<br />

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de Advogado ou<br />

outro profissional da área jurídica.<br />

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