Especial_Casamentos_2020
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
ESPECIAL<br />
2 Jornal da Bairrada<br />
30 | janeiro | <strong>2020</strong><br />
CASAMENTOS<br />
Casamento também é…<br />
burocracia<br />
Regime de bens<br />
O que é o regime de bens?<br />
Trata-se de um conjunto de regras que define a propriedade<br />
sobre os bens, ou seja permite identificar quais os bens que<br />
pertencem ao casal e quais os bens que pertencem a cada um<br />
dos cônjuges.<br />
Depois de tomada a decisão “queremos<br />
casar”, o casal deve, em primeiro lugar, definir<br />
se quer uma cerimónia religiosa ou civil.<br />
É uma decisão importante e que vai influenciar<br />
todos os passos seguintes. No caso de uma<br />
cerimónia religiosa, é necessário entrar desde<br />
logo em contacto com a paróquia da zona de<br />
residência ou do local onde pretendem casar,<br />
para marcar uma encontro com o pároco e<br />
agendar o dia do casamento.<br />
Começa então o Processo de Matrimónio,<br />
uma vez que o casamento religioso também tem<br />
efeitos civis.<br />
Algumas Igrejas facilitam os processos<br />
burocráticos tratando de tudo junto das<br />
conservatórias (algumas cobram um valor<br />
para o fazer), mas caso o processo fique nas<br />
mãos dos noivos, estes devem dirigir-se a uma<br />
Conservatória do Registo Civil (independentemente<br />
da sua morada), levando consigo os respetivos<br />
documentos de identificação.<br />
O processo também pode ser agilizado online,<br />
através do site www.civilonline.mj.pt. Isto desde<br />
que sejam cidadãos portugueses ou brasileiros<br />
a quem tenha sido concedido o estatuto geral<br />
de igualdade de direitos e deveres, com idade<br />
igual ou superior a 18 anos, e que sejam detentores<br />
de cartão de cidadão.<br />
Ao proceder à declaração para casamento,<br />
PUB<br />
os noivos escolhem a modalidade civil, católica<br />
ou outra forma religiosa, e escolhem também o<br />
local onde pretendem casar e o regime de bens<br />
desejado.<br />
A Conservatória lavrará um edital, que será<br />
afixado durante 9 dias nas Conservatórias da<br />
área de residência de ambos os noivos. Ao fim<br />
deste tempo, se não existirem impedimentos ao<br />
casamento, a Conservatória onde o processo<br />
deu entrada emitirá uma declaração/despacho<br />
que o autoriza.<br />
No caso dos casamentos religiosos – que,<br />
tal como no casamento civil, também exigem a<br />
instrução dum processo de habilitação matrimonial,<br />
destinado a comprovar que nada se opõe<br />
ao matrimónio e que existe livre consentimento<br />
dos nubentes – esse despacho terá de chegar<br />
à paróquia onde os noivos querem casar. Por<br />
isso, se foi a Igreja a tratar de todo o processo,<br />
recebe da Conservatória do Registo Civil a<br />
declaração da autorização para o casamento,<br />
sem a qual a cerimónia não poderá ter lugar. Se<br />
foram os noivos a requerer o processo, terão de<br />
ser eles a apresentar esse Certificado de Casamento<br />
ao padre.<br />
Tendo sido o despacho favorável, o casamento<br />
deve ser celebrado no prazo de 6 meses,<br />
contados a partir da data do mesmo. Por isso,<br />
e apesar de não haver nenhum prazo mínimo<br />
legal, nunca dê início ao Processo de<br />
Matrimónio com mais de 6 meses de<br />
antecedência, sendo o ideal dar início ao<br />
processo civil 3 meses antes.<br />
Entretanto, se já tiverem casado civilmente,<br />
terão de pedir Certidão do Casamento<br />
Civil ou Boletim do Casamento, que<br />
o pároco anexará ao processo religioso.<br />
Que regime de bens pode ser escolhido?<br />
› Comunhão de Adquiridos –Os bens adquiridos a título oneroso<br />
na constância do matrimónio, bem como o produto do trabalho<br />
dos cônjuges fazem parte da comunhão. Por sua vez, são<br />
bens próprios de cada cônjuge os bens que cada um deles tiver<br />
ao tempo da celebração do matrimónio, os que vier a receber a<br />
título gratuito ou por virtude de direito próprio anterior.<br />
› Comunhão Geral –Todos os bens presentes e futuros dos<br />
cônjuges, que não sejam excetuados por lei, são património<br />
comum do casal.<br />
Este regime não pode ser escolhido para o casamento quando<br />
os nubentes tenham filhos não comuns.<br />
› Separação de Bens – Cada um tem o seu património pessoal,<br />
pelo que não existem bens comuns do casal. Importa, no<br />
entanto, frisar que poderão existir bens que pertençam a ambos<br />
os cônjuges.<br />
› Outro – Em que os nubentes poderão, através de uma Convenção<br />
Antenupcial, escolher um regime diferente, fixando o<br />
que entenderem, dentro dos limites da lei.<br />
O que fazer para casar no regime de separação de bens?<br />
Casar no regime de separação de bens implica a celebração<br />
de convenção antenupcial.<br />
Existem situações em que seja obrigatório o casamento<br />
no regime de separação de bens?<br />
Sim, o casamento considera-se celebrado sob o regime da<br />
separação de bens sempre que for celebrado sem precedência<br />
do processo preliminar de casamento e ainda quando, à data<br />
do casamento, um dos nubentes tenha completado sessenta<br />
anos de idade.<br />
No regime de separação de bens o cônjuge é herdeiro do<br />
outro cônjuge?<br />
Até ao final de agosto de 2018 no caso de morte de um dos<br />
cônjuges o cônjuge sobrevivo era herdeiro obrigatório. A partir<br />
dessa data passou a ser possível renunciar reciprocamente à<br />
condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.<br />
Atualmente, no regime de separação de bens é possível casar<br />
sem ter direito à herança do cônjuge falecido, devendo ficar<br />
expresso, na convenção antenupcial, que cada um renuncia à<br />
herança do outro.<br />
E se os nubentes não escolherem qualquer regime de<br />
bens?<br />
Sempre que os nubentes não escolham o regime de bens o<br />
casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão<br />
de adquiridos.<br />
Filipa Azevedo & Sandra Queiroz<br />
FS Advogadas - Oliveira do Bairro<br />
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de Advogado ou<br />
outro profissional da área jurídica.<br />
ELECTRO<br />
ELETRODOMÉSTICOS<br />
Assistência técnica<br />
www.electrosilverio.com<br />
Rua do Sobreiro, nº 83 | BUSTOS<br />
234 751 665 | 914 413 420 | electrosilverio@tien21.pt<br />
37<br />
ANOS<br />
DESDE 1982<br />
Cozinhas com gosto...<br />
Visite-nos<br />
Ao comprar está a ganhar!