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Medidas trabalhistas - Covid-19

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Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

MEDIDAS

TRABALHISTAS

PARA PREVENÇÃO

DO EMPREGO E DO

SALÁRIO DURANTE A

DECRETAÇÃO DE

CALAMIDADE PÚBLICA

POR CONTA DA

PANDEMIA DA COVID-19


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Resumo

A presente cartilha tem o

propósito de esclarecer as

medidas governamentais

editadas durante a

pandemia da covid-19 de

repercussão nas relações

de emprego, como medida

de enfrentamento da crise

econômica e preservação da

renda e emprego.

outras, a possibilidade

dos Estados e Municípios,

mediante decreto do

Executivo, determinar o

fechamento do comércio,

como uma tentativa de evitar

aglomerações e a propagação

da covid-19.

Em 20 de março de 2020

foi editado o Decreto-Lei n.

6 de 2020 que reconheceu

o “estado de calamidade

pública” até 31 de dezembro

de 2020, permitindo, dentre

outras medidas, que o

governo possa romper o

teto de gastos públicos e,

assim, enviar mais recursos

à saúde e à economia, sem

cometimento de crime de

responsabilidade fiscal.

No entanto, a decretação

do estado de calamidade

pública trouxe outras

consequências, como, dentre

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Ocorre que tais medidas

acabam enfraquecendo a

economia brasileira, pois

com o fechamento das

atividades empresariais,

estes não obtêm lucro

e, consequentemente,

possibilidade de arcar

com tributos e pagamento

de pessoal, podendo

desencadear dispensas em

massa durante o período.

Para evitar tais ocorrências,

o Presidente da República

editou 03 (três) Medidas

Provisórias em um lapso de

tempo de aproximadamente

02 (duas) semanas, com

o propósito de solucionar,

mesmo que transitoriamente,

os prejuízos econômicos e

sociais advindos da pandemia

da covid-19 no cenário

econômico.

Assim, em 22 de março de

2020 foi publicada a Medida

Provisória n. 927, que instituiu

medidas trabalhistas para

enfrentamento do estado

de calamidade pública

reconhecido pelo Decreto-Lei

n. 6 de 2020.

Já em 1º de abril de 2020, foi

editada e publicada a Medida

Provisória n. 936, que

instituiu o Programa

Emergencial de Manutenção

do Emprego e da Renda

(PEMER) e dispôs sobre

medidas trabalhistas

complementares para

enfrentamento do estado

de calamidade pública

reconhecido pelo Decreto

Legislativo n. 6, de 20 de

março de 2020.

Por fim, em 03 de abril de

2020, foi publicada a Medida

Provisória n. 944, que instituiu

o Programa Emergencial de

Suporte a Empregos.

Tais Medidas Provisórias serão

devidamente explicadas a

seguir.

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Objeto

Medida Provisória n. 927/2020; Medida Provisória n.

936/2020; Medida Provisória n. 944/2020.

MEDIDA PROVISÓRIA

n. 927/2020.

A Medida Provisória n. 927, editada em 22 de

março de 2020, instituiu medidas trabalhistas para

enfrentamento da crise gerada pela pandemia do

convid-19 na economia.

Basicamente, a referida MP objetiva, com fulcro

em seu art. 3º, garantir a preservação do emprego,

com auxílio às empresas e ao emprego e renda dos

trabalhadores com adoção de disposições acerca

do teletrabalho, antecipação de férias individuais,

concessão de férias coletivas, aproveitamento e

antecipação de feriados, banco de horas, suspensão

de exigências administrativas em segurança e saúde

no trabalho, e o diferimento do recolhimento do

FGTS, conforme a seguir analisado.

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DO TELETRABALHO:

ARTIGOS 4º E 5º.

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Primeiramente, importante

esclarecer que o regime

de teletrabalho já encontra

previsão na CLT, nos arts.

75-A a 75-E, e trata-se de

uma forma de trabalho

comumente chamado

de home-office, no qual

o trabalhador exerce a

prestação de serviços

preponderantemente

ou totalmente fora

das dependências do

empregador, com a utilização

de tecnologias de informação

e de comunicação.

Por expressa previsão

legal (art. 62, II, da CLT),

o empregado que labora

em regime de teletrabalho

não faz jus ao recebimento

de hora extra, pelo fato de

que haveria dificuldade

no controle da jornada

do empregado pelo

empregador, tendo em vista

que o trabalho é executado

no domicílio do empregado,

fora das dependências

empresariais.

A CLT também prevê que

a prestação de serviços

na modalidade de

teletrabalho deverá constar

expressamente do contrato

individual de trabalho, que

especificará as atividades

que serão realizadas pelo

empregado. E, pode ser

realizada a alteração do

regime presencial para o

de teletrabalho desde que

haja mútuo acordo entre as

partes, registrado em aditivo

contratual.

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DO TELETRABALHO:

ARTIGOS 4º E 5º.

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A CLT também prevê que

a prestação de serviços

na modalidade de

teletrabalho deverá constar

expressamente do contrato

individual de trabalho, que

especificará as atividades

que serão realizadas pelo

empregado. E, pode ser

realizada a alteração do

regime presencial para o

de teletrabalho desde que

haja mútuo acordo entre as

partes, registrado em aditivo

contratual.

E, nos termos do art. 75-D

da CLT, as disposições

relativas à responsabilidade

pela aquisição, manutenção

ou fornecimento dos

equipamentos tecnológicos

e da infraestrutura necessária

e adequada à prestação do

trabalho remoto, bem como

ao reembolso de despesas

arcadas pelo empregado,

serão previstas em contrato

escrito, sendo que tais

utilidades não integram a

remuneração do empregado.

Porém, diferentemente da

previsão na CLT, durante

a vigência da calamidade

pública, o empregador

poderá, nos termos do art. 4º

da Medida Provisória n. 927, a

seu critério, alterar o regime

de trabalho presencial

para o teletrabalho, o

trabalho remoto ou

outro tipo de trabalho a

distância e determinar

o retorno ao regime

de trabalho presencial,

independentemente da

existência de acordos

individuais ou coletivos,

dispensado o registro prévio

da alteração no contrato

individual de trabalho.

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DO TELETRABALHO:

ARTIGOS 4º E 5º.

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Desta forma, a mudança de

regime presencial para o

teletrabalho exige, apenas,

vontade unilateral do

empregador, desde que, nos

termos do § 2º do art. 4º da

MP, notifique o empregado

com antecedência de, no

mínimo, quarenta e oito

horas, por escrito ou por

meio eletrônico mencionada

mudança de regime laboral.

Ainda assim, segundo a

norma governamental

em comento, toda a

responsabilidade pela

aquisição, pela manutenção

ou pelo fornecimento dos

equipamentos tecnológicos e

da infraestrutura necessária

e adequada à prestação do

teletrabalho, bem como o

reembolso das despesas

arcadas pelo empregado

devem estar previstas em

acordo escrito firmado

previamente ou no prazo de

trinta dias, contado da data

da mudança do regime de

trabalho.

No entanto, a mencionada

MP permitiu que caso o

empregado não tenho meios

ou equipamentos para a

realização do serviço pelo

regime teletrabalho (falta

de computador, p. ex.), o

empregador poderá fornecêlos

em regime de comodato

e pagar por serviços de

infraestrutura, que não

caracterizarão verba de

natureza salarial.

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DO TELETRABALHO:

ARTIGOS 4º E 5º.

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Recomenda-se tal

posicionamento por parte

da empresa, pois nos termos

do inciso I, §4º do art. 4º da

MP, na impossibilidade do

oferecimento do regime

de comodato acima

mencionado, o período

da jornada normal de

trabalho será computado

como tempo de trabalho à

disposição do empregador.

Trata-se de um dispositivo

que beneficia o trabalhador.

O §5º reforçou a ideia de que

o tempo de uso de aplicativos

e programas de comunicação

fora da jornada de trabalho

normal do empregado não

constitui tempo à disposição,

regime de prontidão ou de

sobreaviso, exceto se houver

previsão em acordo individual

ou coletivo.

Ainda segundo a MP, fica

permitida a adoção do

regime de teletrabalho,

trabalho remoto ou trabalho

a distância para estagiários e

aprendizes.

Por fim, importante

esclarecer que se houver

a mudança de regime de

trabalho do presencial para

o teletrabalho, o empregado

continua fazendo jus, em

regra, a todas as vantagens

concedidas (plano de saúde,

ticket alimentação, p. ex.),

seja pela empresa ou por

força de norma coletiva, com

exceção do vale-transporte,

pois não há necessidade de

deslocamento do empregado

de casa-empresa e empresacasa.

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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.

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Poderá o empregador,

durante a vigência da

decretação da calamidade

pública, antecipar, de forma

unilateral, as férias do

empregado, desde que com

antecedência de, no mínimo,

quarenta e oito horas,

por escrito ou por meio

eletrônico, com a indicação

do período a ser gozado pelo

empregado. Importante

ressaltar que tal período de

férias não poderá ser inferior

a 05 (cinco) dias corridos.

Nos termos da CLT, o

empregado faz jus ao

gozo de período de férias

quando cumprido o período

aquisitivo, que é de 12 (doze)

meses. No entanto, nos

termos da MP, a antecipação

de férias por vontade do

empregador poderá ser

ofertada a empregado que

não tenha completado, ainda,

o período aquisitivo de 12

(doze) meses de serviço.


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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.

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Outrossim, é possível a

empresa antecipar férias

futuras, desde que seja feito

por acordo individual escrito,

nos termos do §2º do art. 6º

da MP. E, ainda, conceder

prioridade para o gozo de

férias, individuais ou coletivas,

aos trabalhadores que

pertençam ao grupo de risco

para a covid-19 (idosos, p. ex.).

Porém, os pontos mais

significativos trazidos pela

MP em questão foram:

(i) a possibilidade de o

empregador, unilateralmente,

suspender as férias ou

conceder licenças não

remuneradas dos profissionais

da área de saúde ou

daqueles que desempenhem

funções essenciais, mediante

comunicação formal da

decisão ao trabalhador,

por escrito ou por meio

eletrônico, preferencialmente

com antecedência de 48

(quarenta e oito) horas;

E, (ii) a possibilidade do

pagamento da remuneração

das férias concedidas durante

a calamidade pública ser

efetuada até o quinto dia útil

do mês subsequente ao início

do gozo das férias e do terço

constitucional até o dia 20 de

dezembro de 2020, data do

pagamento da 2ª parcela do

13º salário. Esta possibilidade

contraria o disposto no art.

145 da CLT que determina o

pagamento da remuneração

das férias seja efetuado até 2

(dois) dias antes do início do

período do gozo das férias,

sendo mais vantajoso, assim,

para o empregador.

Por fim, caso haja dispensa

do empregado após

a concessão das férias

durante a calamidade

pública, o empregador

pagará, juntamente com

o pagamento dos haveres

rescisórios, os valores ainda

não adimplidos relativos às

férias, que seriam pagas nos

termos acima mencionados.

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DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

COLETIVAS: ARTIGOS 11 E 12

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Durante o estado de

calamidade pública, o

empregador poderá,

a seu critério, ou seja,

unilateralmente, conceder

férias coletivas, desde que

notifique os empregados

ou grupos de empregados

agraciados pelo benefício

no prazo mínimo de 48

(quarenta e oito) horas. E,

ainda, não serão aplicados os

limites máximos de períodos

anuais e limite mínimo de

dias corridos previstos na

CLT, quais seja, em 2 (dois)

períodos anuais desde que

nenhum deles seja inferior a

10 (dez) dias corridos.

A presente MP beneficia

o empregador durante o

estado de calamidade, pois

o dispensou da necessidade

de comunicação ao MTE

e ao sindicato profissional

correspondente, no prazo de

15 (quinze) dias, conforme o §

2º do art. 139 da CLT.


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DO APROVEITAMENTO E DA

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

ARTIGO 13.

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Durante o estado de

calamidade pública, os

empregadores poderão,

unilateralmente, antecipar

o gozo de feriados nãoreligiosos

federais, estaduais,

distritais e municipais,

devendo notificar, por escrito

ou por meio eletrônico, o

conjunto de empregados

beneficiados com

antecedência de, no mínimo,

48 (quarenta e oito) horas,

mediante indicação expressa

dos feriados aproveitados. Tais

feriados podem ser utilizados

para compensação do saldo

em banco de horas.

No entanto, o aproveitamento

de feriados religiosos,

somente poderá ocorrer

mediante acordo individual

escrito.


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DO BANCO DE HORAS:

ARTIGO 14

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Durante o estado de

calamidade pública, é

permitido ao empregador

interromper suas atividades

e constituir regime especial

de compensação de jornada,

por meio de banco de horas,

em favor do empregador ou

do empregado, estabelecido

por meio de acordo coletivo

ou individual formal,

para a compensação no

prazo de até 18 (dezoito)

meses, contado da data de

encerramento do estado de

calamidade pública. (OBS:

Segundo o Decreto-Lei

n. 6 de 2020, o estado de

calamidade pública subsistirá

até o dia 31 de Dezembro de

2020)

Tal período de interrupção

poderá ser compensado

em até 02 (duas) horas na

jornada, perfazendo 10

(dez) horas diárias. Por fim,

a compensação do saldo de

horas poderá ser determinada

pelo empregador

independentemente de

convenção coletiva ou acordo

individual ou coletivo.


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DA SUSPENSÃO

DE EXIGÊNCIAS

ADMINISTRATIVAS EM

SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17

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Durante o estado de

calamidade pública, está

suspensa a obrigatoriedade

de realização dos exames

médicos ocupacionais,

clínicos e complementares,

exceto para os exames

demissionais. Porém, tais

exames suspensos deverão

ser realizados no prazo

de sessenta dias, contado

da data de encerramento

do estado de calamidade

pública.

realização.

O exame demissional poderá

ser dispensado caso o exame

médico ocupacional mais

recente tenha sido realizado

há menos de cento e oitenta

dias.

Caso a prorrogação

represente risco para a saúde

do empregado, o médico

indicará ao empregador

a necessidade de sua

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DA SUSPENSÃO

DE EXIGÊNCIAS

ADMINISTRATIVAS EM

SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17

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Por fim, as comissões internas

de prevenção de acidentes

poderão ser mantidas até

o encerramento do estado

de calamidade pública e os

processos eleitorais em curso

poderão ser suspensos.

Por fim, fica suspensa a

obrigatoriedade de realização

de treinamentos periódicos

e eventuais dos atuais

empregados, previstos em

normas regulamentadoras

de segurança e saúde no

trabalho, salvo na modalidade

a distância, cabendo ao

empregador, neste caso,

observar os conteúdos

práticos, de modo a garantir

que as atividades sejam

executadas com segurança.

No caso de suspensão, os

treinamentos serão realizados

no prazo de noventa

dias, contado da data de

encerramento do estado de

calamidade pública.


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DO DIFERIMENTO DO

RECOLHIMENTO DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE

SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25

Advocacia e Consultoria Jurídica

Fica suspensa a exigibilidade

do recolhimento do FGTS

pelos empregadores,

referente às competências

de março, abril e maio de

2020, com vencimento em

abril, maio e junho de 2020.

Tal recolhimento poderá ser

realizado de forma parcelada,

em até seis parcelas mensais,

com vencimento no sétimo

dia de cada mês, a partir

de julho de 2020, sem a

incidência da atualização,

da multa e dos encargos

previstos no art. 22 da Lei

do FGTS. Caso não haja o

devido recolhimento no prazo

mencionado e o empregador

se torne inadimplente, haverá

incidência da atualização,

da multa e dos encargos

previstos no art. 22 da Lei

do FGTS e o bloqueio do

certificado de regularidade

do FGTS.

Para fazer valer tal

prerrogativa, o empregador

fica obrigado a declarar as

informações, até 20 de junho

de 2020, à Secretaria da

Receita Federal do Brasil e ao

Conselho Curador do Fundo

de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, nos termos do

disposto no inciso IV do caput

do art. 32 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991, e no

Decreto nº 3.048, de 6 de

maio de 1999.

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DO DIFERIMENTO DO

RECOLHIMENTO DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE

SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25

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No caso de rescisão do

contrato de trabalho

durante a suspensão do

recolhimento do FGTS acima

mencionado, ficará resolvida

e o empregador ficará

obrigado ao recolhimento

dos valores correspondentes,

sem incidência da multa e

dos encargos devidos nos

termos do disposto no art.

22 da Lei da FGTS, caso seja

efetuado dentro do prazo

legal estabelecido para sua

realização; e ao depósito dos

valores previstos no art. 18 da

Lei nº 8.036, de 1990.

Na hipótese prevista no

caput, as eventuais parcelas

vincendas terão sua data

de vencimento antecipada

para o prazo aplicável ao

recolhimento previsto no art.

18 da Lei nº 8.036, de 1990.


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OUTRAS DISPOSIÇÕES EM

MATÉRIA TRABALHISTA:

ARTIGOS 26 a 33

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É permitido aos

estabelecimentos de saúde,

mediante acordo individual

escrito, mesmo para as

atividades insalubres e

para a jornada de 12x36,

(i) prorrogar a jornada de

trabalho, nos termos do

disposto no art. 61 da CLT

(“ocorrendo necessidade

imperiosa, poderá a duração

do trabalho exceder do limite

legal ou convencionado, seja

para fazer face a motivo de

força maior, seja para atender

à realização ou conclusão de

serviços inadiáveis ou cuja

inexecução possa acarretar

prejuízo manifesto”) e (ii)

a adotar escalas de horas

suplementares entre a

décima terceira e a vigésima

quarta hora do intervalo

interjornada, sem que haja

penalidade administrativa,

garantido o repouso semanal

remunerado.

Nesses casos, as horas

suplementares computadas

poderão ser compensadas,

no prazo de dezoito

meses, contado da data de

encerramento do estado

de calamidade pública, por

meio de banco de horas ou

remuneradas como hora

extra.

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OUTRAS DISPOSIÇÕES EM

MATÉRIA TRABALHISTA:

ARTIGOS 26 a 33

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IMPORTANTE: Art. 29: Os

casos de contaminação

pelo coronavírus (covid-19)

não serão considerados

ocupacionais, exceto

mediante comprovação do

nexo causal.

critério do empregador, pelo

prazo de noventa dias, após o

termo final deste prazo.

TAMBÉM IMPORTANTE:

Art. 30: Os acordos e as

convenções coletivos vencidos

ou vincendos, no prazo de

cento e oitenta dias, contado

da data de entrada em vigor

desta Medida Provisória,

poderão ser prorrogados, a


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MEDIDA PROVISÓRIA

n. 936/2020

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A Medida Provisória n. 936,

editada em 1º de abril de

2020,

instituiu o Programa

Emergencial de Manutenção

do Emprego e da Renda

(PEMER) e dispôs sobre outras

medidas trabalhistas (além

daquelas previstas na MP

927/20) para enfrentamento

do estado de calamidade

pública reconhecido pelo

Decreto-Legislativo n. 6 de

2020.

O Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego

e da Renda (PEMER), com

aplicação durante o estado de

calamidade pública, possui

os objetivos de preservar o

emprego e a renda; garantir a

continuidade das atividades

laborais e empresariais; e,

reduzir o impacto social

decorrente das consequências

do estado de calamidade

pública e de emergência de

saúde pública.

O PEMER, para fazer cumprir

seus objetivos acima

mencionados, adotará as

seguintes medidas:

I - o pagamento de Benefício

Emergencial de Preservação

do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional

de jornada de trabalho e de

salários; e

III - a suspensão temporária do

contrato de trabalho.

O PEMER não se aplica, no

âmbito da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos

Municípios, aos órgãos da

administração pública direta e

indireta, às empresas públicas

e sociedades de economia

mista, inclusive às suas

subsidiárias, e aos organismos

internacionais.

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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE

PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E

DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º

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O Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e da

Renda será pago nos casos

de (i) redução proporcional

de jornada de trabalho e de

salário; e, de (ii) suspensão

temporária do contrato de

trabalho.

Tal benefício será custeado

com recursos da União – pago

pelo Ministério da Economia

–, e será de prestação mensal

e devido a partir da data do

início da redução da jornada

de trabalho e de salário ou

da suspensão temporária do

contrato de trabalho, após

informação concedida pelo

empregador ao Ministério

da Economia no prazo de

10 (dez) dias a contar da

celebração do acordo de

redução da jornada de

trabalho e de salário ou a

suspensão temporária do

contrato de trabalho, na

forma ainda não definida

pelo governo.


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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE

PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E

DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º

Advocacia e Consultoria Jurídica

O recebimento do Benefício

Emergencial de Preservação

do Emprego e da Renda

não impede a concessão

e não altera o valor do

seguro-desemprego a

que o empregado vier a

ter direito. E o valor do

Benefício terá como base de

cálculo o valor mensal do

seguro-desemprego a que

o empregado teria direito,

observado o seguinte:

I - na hipótese de redução

de jornada de trabalho e

de salário, será calculado

aplicando-se sobre a base

de cálculo o percentual da

redução; e

II - na hipótese de suspensão

temporária do contrato de

trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por

cento do valor do segurodesemprego

a que o

empregado teria direito,

na hipótese de suspensão

temporária do contrato de

trabalho; ou

b) equivalente a setenta por

cento do seguro-desemprego

a que o empregado teria

direito, na hipótese de

suspensão temporária do

contra de trabalho em

empresa que tiver auferido,

no ano-calendário de 2019,

receita bruta superior a

R$ 4.800.000,00 (quatro

milhões e oitocentos mil

reais) mediante o pagamento

de ajuda compensatória

mensal no valor de trinta

por cento do valor do salário

do empregado, durante

o período da suspensão

temporária de trabalho

pactuado.

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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE

PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E

DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º

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Desta forma, para fins do benefício emergencial, necessário

saber os valores do seguro-desemprego atualizados para

serem utilizados como base de cálculo, conforme a seguir:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

ATÉ

DE

ATÉ

ACIMA DE

MÉDIA SALARIAL

R$ 1.599,61

R$ 1.599,62

R$ 2.666,29

R$ 2.666,29

FORMA DE CÁLCULO DO SD

(VALOR)

Multiplica-se o salário médio

por 0,8 (80%) - R$ 1.279,69

A média salarial que exceder

a R$ 1.599,61 multiplica-se

por 0,5 (50%) e soma-se a R$

1.279,69

O valor da parcela é fixo e

sempre será de R$1.813,03


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DA REDUÇÃO DA JORNADA

E REDUÇÃO SALARIAL:

ARTIGO 7º

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Durante o estado de

calamidade pública, o

empregador poderá acordar

a redução proporcional da

jornada de trabalho e de

salário de seus empregados,

por até 90 (noventa) dias.

A redução de jornada e

salário somente poderá

ocorrer mediante acordo

individual escrito entre

empregado e empregador. O

empregado não é obrigado

a aceitar a nova situação,

mas pode ensejar sua

dispensa, por conta do direito

potestativo do empregador,

porém tal atitude não é

sugerida em épocas de crise.

A ideia principal é preservar o

emprego.

Durante a mencionada

redução, o salário-hora do

empregado deve ser mantido.

A redução é somente da

jornada o que leva à redução

salarial, porém o salário-hora

é o mesmo.

A proposta da redução

da jornada e salário deve

ser encaminhada pelo

empregador ao empregado

com até, no mínimo, 02

(dois) dias corridos de

antecedência.

A redução da jornada de

trabalho e de salário deve

observar, exclusivamente, os

seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento

(25%);

b) cinquenta por cento (50%);

ou,

c) setenta por cento (70%).

Não poderá ser adotado

qualquer outro percentual,

mesmo que inferior.

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DA REDUÇÃO DA JORNADA

E REDUÇÃO SALARIAL:

ARTIGO 7º

Advocacia e Consultoria Jurídica

REDUÇÃO

SALARIAL

VALOR DO BENEFÍCIO

EMERGENCIAL

ACORDO INDIVIDUAL

ESCRITO

CCT/AT

25%

25% do segurodesemprego

(União)

Todos os empregados

Todos os

empregados

50%

50% do segurodesemprego

(União)

a) = ou < a 3 salários

mínimos (R$ 3.135,00);

b) empregados hiper

suficientes: com diplomas

de ensino superior ou que

receba mais do que 2x o

teto do RGPS (R$12,202,10)

Todos os

empregados

70%

70% do segurodesemprego

(União)

a) = ou < a 3 salários

mínimos (R$ 3.135,00);

b) empregados hiper

suficientes: com diplomas

de ensino superior ou que

receba mais do que 2x o

teto do RGPS (R$12,202,10)

Todos os

empregados

Exemplo: Se o empregado recebe R$ 1.500,00 mensais e

firmou acordo individual escrito com o empregador para

redução salarial em 25%, quanto receberá? De salário receberá

25% x R$ 1.500,00 = R$ R$ 1.125,00 pago pelo empregador

+ 25% do seguro-desemprego que faz jus no valor de R$

1.279,69 = R$ 319,92 de benefício emergencial pago pela

União. Desta forma, o empregado receberá, no total, R$

1.444,92 mensais.

OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03

(três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/

limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente

poderão reduzir salário e jornada em 50% ou 70%, mediante

ACT/CCT. Já para reduzir em 25% poder ser feito mediante

acordo individual escrito.

OBS2: Não é obrigatória a ajuda compensatória do

empregado nas reduções proporcionais de jornada e salário.

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DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

DO CONTRATO DE TRABALHO:

ARTIGO 8º

Advocacia e Consultoria Jurídica

Durante o estado de

calamidade pública, o

empregador poderá acordar

a suspensão temporária do

contrato de trabalho de seus

empregados, pelo prazo

máximo de 60 (sessenta) dias,

que poderá ser fracionado

em até 02 (dois) períodos de

30 (trinta) dias.

A suspensão temporária

do contrato de trabalho

somente poderá ocorrer

mediante acordo individual

escrito entre empregado e

empregador, e a proposta da

redução da jornada e salário

deve ser encaminhada pelo

empregador ao empregado

com até, no mínimo, 02

(dois) dias corridos de

antecedência.

Durante o período de 60

(sessenta) dias de suspensão

temporária do contrato de

trabalho, o empregado fará

jus, segundo entendimento

majoritário, ao ticket

alimentação e ao plano de

saúde (cláusulas sociais),

salvo vale-transporte além de

demais verbas condição.

Como o contrato de

trabalho estará suspenso,

ficará também suspensa

a obrigatoriedade do

recolhimento da contribuição

previdenciária, porém poderá

o empregado contribuir para

o RGPS na qualidade de

segurado facultativo.

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DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

DO CONTRATO DE TRABALHO:

ARTIGO 8º

Advocacia e Consultoria Jurídica

O valor que o empregado receberá durante a suspensão do

contrato de trabalho segue a tabela a seguir:

RECEITA

BRUTA ANUAL

AJUDA

COMPENSATÓRIA

DO EMPREGADOR

VALOR DO

BENEFÍCIO

ACORDO

INDIVIDUAL

ESCRITO

CCT/AT

Até 4,8

milhões

Não é obrigatório

100% do

seguro

desemprego

a) = ou < a 3 salários

mínimos (R$ 3.135,00);

b) empregados hiper

suficientes: com diplomas

de ensino superior ou que

receba mais do que 2x o

teto do RGPS (R$12,202,10)

Todos os

empregados

Acima de

4,8 milhões

Obrigatório - 30%

do salário do

empregado

70% do

seguro

desemprego

a) = ou < a 3 salários

mínimos (R$ 3.135,00);

b) empregados hiper

suficientes: com diplomas

de ensino superior ou que

receba mais do que 2x o

teto do RGPS (R$12,202,10)

Todos os

empregados

Exemplo: Se o empregado recebe R$ 8.000,00 mensais e a

Convenção Coletiva prevê a possibilidade de suspensão do

contrato de trabalho por 90 (noventa) dias, quanto receberá

durante a suspensão? Receberá ajuda compensatória de 30%

x R$ 8.000,00 = R$ 2.400,00 pago pelo empregador + 70% do

seguro-desemprego que faz jus no valor de R$ 1.813,03 = R$

1.269,12 de benefício emergencial pago pela União. Desta

forma, o empregado receberá, no total, R$ 3.669,12 mensais.

OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03

(três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/

limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente

poderão ter seus contratos de trabalho suspensos mediante

ACT/CCT.

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MEDIDA PROVISÓRIA

n. 944/2020

Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

A Medida Provisória n. 944,

editada e publicada em 03

de abril de 2020, instituiu o

Programa Emergencial de

Suporte a Empregos.

Basicamente, a referida MP

objetiva, nos termos do art. 1º,

realizar através do Programa

Emergencial de Suporte a

Empregos, realizar operações

de crédito com empresários,

sociedades empresárias e

sociedades cooperativas,

excetuadas as sociedades de

crédito, com a finalidade de

pagamento de folha salarial de

seus empregados.

Referida medida é destinada

às empresas acima

mencionadas com receita

bruta anual superior a R$

360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais) e igual ou

inferior a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais), calculada

com base no exercício de

2019.


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MEDIDA PROVISÓRIA

n. 944/2020

Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

As linhas de crédito

concedidas no âmbito do

Programa Emergencial de

Suporte a Empregos:

I - abrangerão a totalidade

da folha de pagamento do

contratante, pelo período

de dois meses, limitadas ao

valor equivalente a até duas

vezes o salário-mínimo por

empregado; e,

II - serão destinadas

exclusivamente ao

processamento das folhas de

pagamento.

Nas operações de crédito

contratadas no âmbito do

Programa Emergencial de

Suporte a Empregos:

I - quinze por cento do valor

de cada financiamento

será custeado com recursos

próprios das instituições

financeiras participantes; e,

II - oitenta e cinco por cento do

valor de cada financiamento

será custeado com recursos da

União alocados ao Programa.

O risco de inadimplemento

das operações de crédito e as

eventuais perdas financeiras

decorrentes serão suportados

na mesma proporção da

participação.

As instituições financeiras

participantes poderão

formalizar operações de

crédito no âmbito do

Programa Emergencial de

Suporte a Empregos até 30 de

junho de 2020, observados os

seguintes requisitos:

I - taxa de juros de três inteiros

e setenta e cinco centésimos

por cento ao ano sobre o valor

concedido;

II - prazo de trinta e seis meses

para o pagamento; e

III - carência de seis meses

para início do pagamento,

com capitalização de juros

durante esse período.

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DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS

Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

A sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e

Consultoria Jurídica coloca-se à disposição, por intermédio

de sua banca de advogados, para saneamento de quaisquer

dúvidas jurídicas que, porventura, empresas e empregados

tenham em relação às medidas governamentais adotadas

em época de calamidade pública por conta da pandemia do

covid-19.

Equipe:

Ferreira

& Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

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Ferreira

G

Telefone/whatsapp

(27) 99637-9933

E-mail

atendimento@ferreiragoulart.com.br

Skype

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