Medidas trabalhistas - Covid-19
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Ferreira & Goulart
Advocacia e Consultoria Jurídica
MEDIDAS
TRABALHISTAS
PARA PREVENÇÃO
DO EMPREGO E DO
SALÁRIO DURANTE A
DECRETAÇÃO DE
CALAMIDADE PÚBLICA
POR CONTA DA
PANDEMIA DA COVID-19
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Resumo
A presente cartilha tem o
propósito de esclarecer as
medidas governamentais
editadas durante a
pandemia da covid-19 de
repercussão nas relações
de emprego, como medida
de enfrentamento da crise
econômica e preservação da
renda e emprego.
outras, a possibilidade
dos Estados e Municípios,
mediante decreto do
Executivo, determinar o
fechamento do comércio,
como uma tentativa de evitar
aglomerações e a propagação
da covid-19.
Em 20 de março de 2020
foi editado o Decreto-Lei n.
6 de 2020 que reconheceu
o “estado de calamidade
pública” até 31 de dezembro
de 2020, permitindo, dentre
outras medidas, que o
governo possa romper o
teto de gastos públicos e,
assim, enviar mais recursos
à saúde e à economia, sem
cometimento de crime de
responsabilidade fiscal.
No entanto, a decretação
do estado de calamidade
pública trouxe outras
consequências, como, dentre
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Ocorre que tais medidas
acabam enfraquecendo a
economia brasileira, pois
com o fechamento das
atividades empresariais,
estes não obtêm lucro
e, consequentemente,
possibilidade de arcar
com tributos e pagamento
de pessoal, podendo
desencadear dispensas em
massa durante o período.
Para evitar tais ocorrências,
o Presidente da República
editou 03 (três) Medidas
Provisórias em um lapso de
tempo de aproximadamente
02 (duas) semanas, com
o propósito de solucionar,
mesmo que transitoriamente,
os prejuízos econômicos e
sociais advindos da pandemia
da covid-19 no cenário
econômico.
Assim, em 22 de março de
2020 foi publicada a Medida
Provisória n. 927, que instituiu
medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado
de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto-Lei
n. 6 de 2020.
Já em 1º de abril de 2020, foi
editada e publicada a Medida
Provisória n. 936, que
instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
(PEMER) e dispôs sobre
medidas trabalhistas
complementares para
enfrentamento do estado
de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto
Legislativo n. 6, de 20 de
março de 2020.
Por fim, em 03 de abril de
2020, foi publicada a Medida
Provisória n. 944, que instituiu
o Programa Emergencial de
Suporte a Empregos.
Tais Medidas Provisórias serão
devidamente explicadas a
seguir.
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Objeto
Medida Provisória n. 927/2020; Medida Provisória n.
936/2020; Medida Provisória n. 944/2020.
MEDIDA PROVISÓRIA
n. 927/2020.
A Medida Provisória n. 927, editada em 22 de
março de 2020, instituiu medidas trabalhistas para
enfrentamento da crise gerada pela pandemia do
convid-19 na economia.
Basicamente, a referida MP objetiva, com fulcro
em seu art. 3º, garantir a preservação do emprego,
com auxílio às empresas e ao emprego e renda dos
trabalhadores com adoção de disposições acerca
do teletrabalho, antecipação de férias individuais,
concessão de férias coletivas, aproveitamento e
antecipação de feriados, banco de horas, suspensão
de exigências administrativas em segurança e saúde
no trabalho, e o diferimento do recolhimento do
FGTS, conforme a seguir analisado.
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DO TELETRABALHO:
ARTIGOS 4º E 5º.
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Primeiramente, importante
esclarecer que o regime
de teletrabalho já encontra
previsão na CLT, nos arts.
75-A a 75-E, e trata-se de
uma forma de trabalho
comumente chamado
de home-office, no qual
o trabalhador exerce a
prestação de serviços
preponderantemente
ou totalmente fora
das dependências do
empregador, com a utilização
de tecnologias de informação
e de comunicação.
Por expressa previsão
legal (art. 62, II, da CLT),
o empregado que labora
em regime de teletrabalho
não faz jus ao recebimento
de hora extra, pelo fato de
que haveria dificuldade
no controle da jornada
do empregado pelo
empregador, tendo em vista
que o trabalho é executado
no domicílio do empregado,
fora das dependências
empresariais.
A CLT também prevê que
a prestação de serviços
na modalidade de
teletrabalho deverá constar
expressamente do contrato
individual de trabalho, que
especificará as atividades
que serão realizadas pelo
empregado. E, pode ser
realizada a alteração do
regime presencial para o
de teletrabalho desde que
haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo
contratual.
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DO TELETRABALHO:
ARTIGOS 4º E 5º.
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A CLT também prevê que
a prestação de serviços
na modalidade de
teletrabalho deverá constar
expressamente do contrato
individual de trabalho, que
especificará as atividades
que serão realizadas pelo
empregado. E, pode ser
realizada a alteração do
regime presencial para o
de teletrabalho desde que
haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo
contratual.
E, nos termos do art. 75-D
da CLT, as disposições
relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos
equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária
e adequada à prestação do
trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato
escrito, sendo que tais
utilidades não integram a
remuneração do empregado.
Porém, diferentemente da
previsão na CLT, durante
a vigência da calamidade
pública, o empregador
poderá, nos termos do art. 4º
da Medida Provisória n. 927, a
seu critério, alterar o regime
de trabalho presencial
para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou
outro tipo de trabalho a
distância e determinar
o retorno ao regime
de trabalho presencial,
independentemente da
existência de acordos
individuais ou coletivos,
dispensado o registro prévio
da alteração no contrato
individual de trabalho.
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DO TELETRABALHO:
ARTIGOS 4º E 5º.
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Desta forma, a mudança de
regime presencial para o
teletrabalho exige, apenas,
vontade unilateral do
empregador, desde que, nos
termos do § 2º do art. 4º da
MP, notifique o empregado
com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por
meio eletrônico mencionada
mudança de regime laboral.
Ainda assim, segundo a
norma governamental
em comento, toda a
responsabilidade pela
aquisição, pela manutenção
ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária
e adequada à prestação do
teletrabalho, bem como o
reembolso das despesas
arcadas pelo empregado
devem estar previstas em
acordo escrito firmado
previamente ou no prazo de
trinta dias, contado da data
da mudança do regime de
trabalho.
No entanto, a mencionada
MP permitiu que caso o
empregado não tenho meios
ou equipamentos para a
realização do serviço pelo
regime teletrabalho (falta
de computador, p. ex.), o
empregador poderá fornecêlos
em regime de comodato
e pagar por serviços de
infraestrutura, que não
caracterizarão verba de
natureza salarial.
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DO TELETRABALHO:
ARTIGOS 4º E 5º.
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Recomenda-se tal
posicionamento por parte
da empresa, pois nos termos
do inciso I, §4º do art. 4º da
MP, na impossibilidade do
oferecimento do regime
de comodato acima
mencionado, o período
da jornada normal de
trabalho será computado
como tempo de trabalho à
disposição do empregador.
Trata-se de um dispositivo
que beneficia o trabalhador.
O §5º reforçou a ideia de que
o tempo de uso de aplicativos
e programas de comunicação
fora da jornada de trabalho
normal do empregado não
constitui tempo à disposição,
regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual
ou coletivo.
Ainda segundo a MP, fica
permitida a adoção do
regime de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho
a distância para estagiários e
aprendizes.
Por fim, importante
esclarecer que se houver
a mudança de regime de
trabalho do presencial para
o teletrabalho, o empregado
continua fazendo jus, em
regra, a todas as vantagens
concedidas (plano de saúde,
ticket alimentação, p. ex.),
seja pela empresa ou por
força de norma coletiva, com
exceção do vale-transporte,
pois não há necessidade de
deslocamento do empregado
de casa-empresa e empresacasa.
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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.
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Poderá o empregador,
durante a vigência da
decretação da calamidade
pública, antecipar, de forma
unilateral, as férias do
empregado, desde que com
antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação
do período a ser gozado pelo
empregado. Importante
ressaltar que tal período de
férias não poderá ser inferior
a 05 (cinco) dias corridos.
Nos termos da CLT, o
empregado faz jus ao
gozo de período de férias
quando cumprido o período
aquisitivo, que é de 12 (doze)
meses. No entanto, nos
termos da MP, a antecipação
de férias por vontade do
empregador poderá ser
ofertada a empregado que
não tenha completado, ainda,
o período aquisitivo de 12
(doze) meses de serviço.
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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.
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Outrossim, é possível a
empresa antecipar férias
futuras, desde que seja feito
por acordo individual escrito,
nos termos do §2º do art. 6º
da MP. E, ainda, conceder
prioridade para o gozo de
férias, individuais ou coletivas,
aos trabalhadores que
pertençam ao grupo de risco
para a covid-19 (idosos, p. ex.).
Porém, os pontos mais
significativos trazidos pela
MP em questão foram:
(i) a possibilidade de o
empregador, unilateralmente,
suspender as férias ou
conceder licenças não
remuneradas dos profissionais
da área de saúde ou
daqueles que desempenhem
funções essenciais, mediante
comunicação formal da
decisão ao trabalhador,
por escrito ou por meio
eletrônico, preferencialmente
com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas;
E, (ii) a possibilidade do
pagamento da remuneração
das férias concedidas durante
a calamidade pública ser
efetuada até o quinto dia útil
do mês subsequente ao início
do gozo das férias e do terço
constitucional até o dia 20 de
dezembro de 2020, data do
pagamento da 2ª parcela do
13º salário. Esta possibilidade
contraria o disposto no art.
145 da CLT que determina o
pagamento da remuneração
das férias seja efetuado até 2
(dois) dias antes do início do
período do gozo das férias,
sendo mais vantajoso, assim,
para o empregador.
Por fim, caso haja dispensa
do empregado após
a concessão das férias
durante a calamidade
pública, o empregador
pagará, juntamente com
o pagamento dos haveres
rescisórios, os valores ainda
não adimplidos relativos às
férias, que seriam pagas nos
termos acima mencionados.
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DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS: ARTIGOS 11 E 12
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Durante o estado de
calamidade pública, o
empregador poderá,
a seu critério, ou seja,
unilateralmente, conceder
férias coletivas, desde que
notifique os empregados
ou grupos de empregados
agraciados pelo benefício
no prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas. E,
ainda, não serão aplicados os
limites máximos de períodos
anuais e limite mínimo de
dias corridos previstos na
CLT, quais seja, em 2 (dois)
períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos.
A presente MP beneficia
o empregador durante o
estado de calamidade, pois
o dispensou da necessidade
de comunicação ao MTE
e ao sindicato profissional
correspondente, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme o §
2º do art. 139 da CLT.
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DO APROVEITAMENTO E DA
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
ARTIGO 13.
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Durante o estado de
calamidade pública, os
empregadores poderão,
unilateralmente, antecipar
o gozo de feriados nãoreligiosos
federais, estaduais,
distritais e municipais,
devendo notificar, por escrito
ou por meio eletrônico, o
conjunto de empregados
beneficiados com
antecedência de, no mínimo,
48 (quarenta e oito) horas,
mediante indicação expressa
dos feriados aproveitados. Tais
feriados podem ser utilizados
para compensação do saldo
em banco de horas.
No entanto, o aproveitamento
de feriados religiosos,
somente poderá ocorrer
mediante acordo individual
escrito.
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DO BANCO DE HORAS:
ARTIGO 14
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Durante o estado de
calamidade pública, é
permitido ao empregador
interromper suas atividades
e constituir regime especial
de compensação de jornada,
por meio de banco de horas,
em favor do empregador ou
do empregado, estabelecido
por meio de acordo coletivo
ou individual formal,
para a compensação no
prazo de até 18 (dezoito)
meses, contado da data de
encerramento do estado de
calamidade pública. (OBS:
Segundo o Decreto-Lei
n. 6 de 2020, o estado de
calamidade pública subsistirá
até o dia 31 de Dezembro de
2020)
Tal período de interrupção
poderá ser compensado
em até 02 (duas) horas na
jornada, perfazendo 10
(dez) horas diárias. Por fim,
a compensação do saldo de
horas poderá ser determinada
pelo empregador
independentemente de
convenção coletiva ou acordo
individual ou coletivo.
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DA SUSPENSÃO
DE EXIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS EM
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17
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Durante o estado de
calamidade pública, está
suspensa a obrigatoriedade
de realização dos exames
médicos ocupacionais,
clínicos e complementares,
exceto para os exames
demissionais. Porém, tais
exames suspensos deverão
ser realizados no prazo
de sessenta dias, contado
da data de encerramento
do estado de calamidade
pública.
realização.
O exame demissional poderá
ser dispensado caso o exame
médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado
há menos de cento e oitenta
dias.
Caso a prorrogação
represente risco para a saúde
do empregado, o médico
indicará ao empregador
a necessidade de sua
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DA SUSPENSÃO
DE EXIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS EM
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO: ARTIGOS 15 A 17
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Por fim, as comissões internas
de prevenção de acidentes
poderão ser mantidas até
o encerramento do estado
de calamidade pública e os
processos eleitorais em curso
poderão ser suspensos.
Por fim, fica suspensa a
obrigatoriedade de realização
de treinamentos periódicos
e eventuais dos atuais
empregados, previstos em
normas regulamentadoras
de segurança e saúde no
trabalho, salvo na modalidade
a distância, cabendo ao
empregador, neste caso,
observar os conteúdos
práticos, de modo a garantir
que as atividades sejam
executadas com segurança.
No caso de suspensão, os
treinamentos serão realizados
no prazo de noventa
dias, contado da data de
encerramento do estado de
calamidade pública.
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DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25
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Fica suspensa a exigibilidade
do recolhimento do FGTS
pelos empregadores,
referente às competências
de março, abril e maio de
2020, com vencimento em
abril, maio e junho de 2020.
Tal recolhimento poderá ser
realizado de forma parcelada,
em até seis parcelas mensais,
com vencimento no sétimo
dia de cada mês, a partir
de julho de 2020, sem a
incidência da atualização,
da multa e dos encargos
previstos no art. 22 da Lei
do FGTS. Caso não haja o
devido recolhimento no prazo
mencionado e o empregador
se torne inadimplente, haverá
incidência da atualização,
da multa e dos encargos
previstos no art. 22 da Lei
do FGTS e o bloqueio do
certificado de regularidade
do FGTS.
Para fazer valer tal
prerrogativa, o empregador
fica obrigado a declarar as
informações, até 20 de junho
de 2020, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, nos termos do
disposto no inciso IV do caput
do art. 32 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
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DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO: ARTIGOS 19 A 25
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No caso de rescisão do
contrato de trabalho
durante a suspensão do
recolhimento do FGTS acima
mencionado, ficará resolvida
e o empregador ficará
obrigado ao recolhimento
dos valores correspondentes,
sem incidência da multa e
dos encargos devidos nos
termos do disposto no art.
22 da Lei da FGTS, caso seja
efetuado dentro do prazo
legal estabelecido para sua
realização; e ao depósito dos
valores previstos no art. 18 da
Lei nº 8.036, de 1990.
Na hipótese prevista no
caput, as eventuais parcelas
vincendas terão sua data
de vencimento antecipada
para o prazo aplicável ao
recolhimento previsto no art.
18 da Lei nº 8.036, de 1990.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES EM
MATÉRIA TRABALHISTA:
ARTIGOS 26 a 33
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É permitido aos
estabelecimentos de saúde,
mediante acordo individual
escrito, mesmo para as
atividades insalubres e
para a jornada de 12x36,
(i) prorrogar a jornada de
trabalho, nos termos do
disposto no art. 61 da CLT
(“ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de
força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto”) e (ii)
a adotar escalas de horas
suplementares entre a
décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo
interjornada, sem que haja
penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal
remunerado.
Nesses casos, as horas
suplementares computadas
poderão ser compensadas,
no prazo de dezoito
meses, contado da data de
encerramento do estado
de calamidade pública, por
meio de banco de horas ou
remuneradas como hora
extra.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES EM
MATÉRIA TRABALHISTA:
ARTIGOS 26 a 33
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IMPORTANTE: Art. 29: Os
casos de contaminação
pelo coronavírus (covid-19)
não serão considerados
ocupacionais, exceto
mediante comprovação do
nexo causal.
critério do empregador, pelo
prazo de noventa dias, após o
termo final deste prazo.
TAMBÉM IMPORTANTE:
Art. 30: Os acordos e as
convenções coletivos vencidos
ou vincendos, no prazo de
cento e oitenta dias, contado
da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória,
poderão ser prorrogados, a
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MEDIDA PROVISÓRIA
n. 936/2020
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A Medida Provisória n. 936,
editada em 1º de abril de
2020,
instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
(PEMER) e dispôs sobre outras
medidas trabalhistas (além
daquelas previstas na MP
927/20) para enfrentamento
do estado de calamidade
pública reconhecido pelo
Decreto-Legislativo n. 6 de
2020.
O Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego
e da Renda (PEMER), com
aplicação durante o estado de
calamidade pública, possui
os objetivos de preservar o
emprego e a renda; garantir a
continuidade das atividades
laborais e empresariais; e,
reduzir o impacto social
decorrente das consequências
do estado de calamidade
pública e de emergência de
saúde pública.
O PEMER, para fazer cumprir
seus objetivos acima
mencionados, adotará as
seguintes medidas:
I - o pagamento de Benefício
Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional
de jornada de trabalho e de
salários; e
III - a suspensão temporária do
contrato de trabalho.
O PEMER não se aplica, no
âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios, aos órgãos da
administração pública direta e
indireta, às empresas públicas
e sociedades de economia
mista, inclusive às suas
subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE
PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º
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O Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da
Renda será pago nos casos
de (i) redução proporcional
de jornada de trabalho e de
salário; e, de (ii) suspensão
temporária do contrato de
trabalho.
Tal benefício será custeado
com recursos da União – pago
pelo Ministério da Economia
–, e será de prestação mensal
e devido a partir da data do
início da redução da jornada
de trabalho e de salário ou
da suspensão temporária do
contrato de trabalho, após
informação concedida pelo
empregador ao Ministério
da Economia no prazo de
10 (dez) dias a contar da
celebração do acordo de
redução da jornada de
trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do
contrato de trabalho, na
forma ainda não definida
pelo governo.
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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE
PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º
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O recebimento do Benefício
Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda
não impede a concessão
e não altera o valor do
seguro-desemprego a
que o empregado vier a
ter direito. E o valor do
Benefício terá como base de
cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que
o empregado teria direito,
observado o seguinte:
I - na hipótese de redução
de jornada de trabalho e
de salário, será calculado
aplicando-se sobre a base
de cálculo o percentual da
redução; e
II - na hipótese de suspensão
temporária do contrato de
trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por
cento do valor do segurodesemprego
a que o
empregado teria direito,
na hipótese de suspensão
temporária do contrato de
trabalho; ou
b) equivalente a setenta por
cento do seguro-desemprego
a que o empregado teria
direito, na hipótese de
suspensão temporária do
contra de trabalho em
empresa que tiver auferido,
no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil
reais) mediante o pagamento
de ajuda compensatória
mensal no valor de trinta
por cento do valor do salário
do empregado, durante
o período da suspensão
temporária de trabalho
pactuado.
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DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE
PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA: ARTIGOS. 5º E 6º
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Desta forma, para fins do benefício emergencial, necessário
saber os valores do seguro-desemprego atualizados para
serem utilizados como base de cálculo, conforme a seguir:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
ATÉ
DE
ATÉ
ACIMA DE
MÉDIA SALARIAL
R$ 1.599,61
R$ 1.599,62
R$ 2.666,29
R$ 2.666,29
FORMA DE CÁLCULO DO SD
(VALOR)
Multiplica-se o salário médio
por 0,8 (80%) - R$ 1.279,69
A média salarial que exceder
a R$ 1.599,61 multiplica-se
por 0,5 (50%) e soma-se a R$
1.279,69
O valor da parcela é fixo e
sempre será de R$1.813,03
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DA REDUÇÃO DA JORNADA
E REDUÇÃO SALARIAL:
ARTIGO 7º
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Durante o estado de
calamidade pública, o
empregador poderá acordar
a redução proporcional da
jornada de trabalho e de
salário de seus empregados,
por até 90 (noventa) dias.
A redução de jornada e
salário somente poderá
ocorrer mediante acordo
individual escrito entre
empregado e empregador. O
empregado não é obrigado
a aceitar a nova situação,
mas pode ensejar sua
dispensa, por conta do direito
potestativo do empregador,
porém tal atitude não é
sugerida em épocas de crise.
A ideia principal é preservar o
emprego.
Durante a mencionada
redução, o salário-hora do
empregado deve ser mantido.
A redução é somente da
jornada o que leva à redução
salarial, porém o salário-hora
é o mesmo.
A proposta da redução
da jornada e salário deve
ser encaminhada pelo
empregador ao empregado
com até, no mínimo, 02
(dois) dias corridos de
antecedência.
A redução da jornada de
trabalho e de salário deve
observar, exclusivamente, os
seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento
(25%);
b) cinquenta por cento (50%);
ou,
c) setenta por cento (70%).
Não poderá ser adotado
qualquer outro percentual,
mesmo que inferior.
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DA REDUÇÃO DA JORNADA
E REDUÇÃO SALARIAL:
ARTIGO 7º
Advocacia e Consultoria Jurídica
REDUÇÃO
SALARIAL
VALOR DO BENEFÍCIO
EMERGENCIAL
ACORDO INDIVIDUAL
ESCRITO
CCT/AT
25%
25% do segurodesemprego
(União)
Todos os empregados
Todos os
empregados
50%
50% do segurodesemprego
(União)
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
70%
70% do segurodesemprego
(União)
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
Exemplo: Se o empregado recebe R$ 1.500,00 mensais e
firmou acordo individual escrito com o empregador para
redução salarial em 25%, quanto receberá? De salário receberá
25% x R$ 1.500,00 = R$ R$ 1.125,00 pago pelo empregador
+ 25% do seguro-desemprego que faz jus no valor de R$
1.279,69 = R$ 319,92 de benefício emergencial pago pela
União. Desta forma, o empregado receberá, no total, R$
1.444,92 mensais.
OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03
(três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/
limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente
poderão reduzir salário e jornada em 50% ou 70%, mediante
ACT/CCT. Já para reduzir em 25% poder ser feito mediante
acordo individual escrito.
OBS2: Não é obrigatória a ajuda compensatória do
empregado nas reduções proporcionais de jornada e salário.
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DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO DE TRABALHO:
ARTIGO 8º
Advocacia e Consultoria Jurídica
Durante o estado de
calamidade pública, o
empregador poderá acordar
a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus
empregados, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias,
que poderá ser fracionado
em até 02 (dois) períodos de
30 (trinta) dias.
A suspensão temporária
do contrato de trabalho
somente poderá ocorrer
mediante acordo individual
escrito entre empregado e
empregador, e a proposta da
redução da jornada e salário
deve ser encaminhada pelo
empregador ao empregado
com até, no mínimo, 02
(dois) dias corridos de
antecedência.
Durante o período de 60
(sessenta) dias de suspensão
temporária do contrato de
trabalho, o empregado fará
jus, segundo entendimento
majoritário, ao ticket
alimentação e ao plano de
saúde (cláusulas sociais),
salvo vale-transporte além de
demais verbas condição.
Como o contrato de
trabalho estará suspenso,
ficará também suspensa
a obrigatoriedade do
recolhimento da contribuição
previdenciária, porém poderá
o empregado contribuir para
o RGPS na qualidade de
segurado facultativo.
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DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO DE TRABALHO:
ARTIGO 8º
Advocacia e Consultoria Jurídica
O valor que o empregado receberá durante a suspensão do
contrato de trabalho segue a tabela a seguir:
RECEITA
BRUTA ANUAL
AJUDA
COMPENSATÓRIA
DO EMPREGADOR
VALOR DO
BENEFÍCIO
ACORDO
INDIVIDUAL
ESCRITO
CCT/AT
Até 4,8
milhões
Não é obrigatório
100% do
seguro
desemprego
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
Acima de
4,8 milhões
Obrigatório - 30%
do salário do
empregado
70% do
seguro
desemprego
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
Exemplo: Se o empregado recebe R$ 8.000,00 mensais e a
Convenção Coletiva prevê a possibilidade de suspensão do
contrato de trabalho por 90 (noventa) dias, quanto receberá
durante a suspensão? Receberá ajuda compensatória de 30%
x R$ 8.000,00 = R$ 2.400,00 pago pelo empregador + 70% do
seguro-desemprego que faz jus no valor de R$ 1.813,03 = R$
1.269,12 de benefício emergencial pago pela União. Desta
forma, o empregado receberá, no total, R$ 3.669,12 mensais.
OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03
(três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/
limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente
poderão ter seus contratos de trabalho suspensos mediante
ACT/CCT.
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MEDIDA PROVISÓRIA
n. 944/2020
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Advocacia e Consultoria Jurídica
A Medida Provisória n. 944,
editada e publicada em 03
de abril de 2020, instituiu o
Programa Emergencial de
Suporte a Empregos.
Basicamente, a referida MP
objetiva, nos termos do art. 1º,
realizar através do Programa
Emergencial de Suporte a
Empregos, realizar operações
de crédito com empresários,
sociedades empresárias e
sociedades cooperativas,
excetuadas as sociedades de
crédito, com a finalidade de
pagamento de folha salarial de
seus empregados.
Referida medida é destinada
às empresas acima
mencionadas com receita
bruta anual superior a R$
360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), calculada
com base no exercício de
2019.
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MEDIDA PROVISÓRIA
n. 944/2020
Ferreira & Goulart
Advocacia e Consultoria Jurídica
As linhas de crédito
concedidas no âmbito do
Programa Emergencial de
Suporte a Empregos:
I - abrangerão a totalidade
da folha de pagamento do
contratante, pelo período
de dois meses, limitadas ao
valor equivalente a até duas
vezes o salário-mínimo por
empregado; e,
II - serão destinadas
exclusivamente ao
processamento das folhas de
pagamento.
Nas operações de crédito
contratadas no âmbito do
Programa Emergencial de
Suporte a Empregos:
I - quinze por cento do valor
de cada financiamento
será custeado com recursos
próprios das instituições
financeiras participantes; e,
II - oitenta e cinco por cento do
valor de cada financiamento
será custeado com recursos da
União alocados ao Programa.
O risco de inadimplemento
das operações de crédito e as
eventuais perdas financeiras
decorrentes serão suportados
na mesma proporção da
participação.
As instituições financeiras
participantes poderão
formalizar operações de
crédito no âmbito do
Programa Emergencial de
Suporte a Empregos até 30 de
junho de 2020, observados os
seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros
e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano sobre o valor
concedido;
II - prazo de trinta e seis meses
para o pagamento; e
III - carência de seis meses
para início do pagamento,
com capitalização de juros
durante esse período.
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DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Ferreira & Goulart
Advocacia e Consultoria Jurídica
A sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e
Consultoria Jurídica coloca-se à disposição, por intermédio
de sua banca de advogados, para saneamento de quaisquer
dúvidas jurídicas que, porventura, empresas e empregados
tenham em relação às medidas governamentais adotadas
em época de calamidade pública por conta da pandemia do
covid-19.
Equipe:
Ferreira
& Goulart
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(27) 99637-9933
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