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Observa-se que esta proposta inverte totalmente a lógica em vigor, pela qual cabe aos<br />
proprietários a iniciativa pela regularização ambiental <strong>de</strong> seus imóveis rurais, sendo os órgãos<br />
estaduais <strong>de</strong> meio ambiente apenas os gestores do sistema, com responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber,<br />
analisar e validar as informações fornecidas. Além disso, a maioria dos estados já regulamentou<br />
o Programa <strong>de</strong> Regularização Ambiental (PRA) estadual e, em alguns estados, o PRA já está<br />
efetivamente implementado, com termos <strong>de</strong> compromisso assinados. 4 Os estados que ainda não<br />
regulamentaram seus PRAs estão bastante avançados, com minutas em processo <strong>de</strong> aprovação<br />
nas instâncias competentes. Assim, qualquer alteração na legislação, prevendo uma nova<br />
sistemática para o PRA impactará fortemente todos os estados.<br />
O PL 3511/2019 também propõe uma alteração muito negativa ao <strong>Código</strong> <strong>Florestal</strong> ao <strong>de</strong>finir um<br />
rol taxativo da legislação aplicável ao art. 68. Este dispositivo estabelece que os proprietários<br />
ou possuidores <strong>de</strong> imóveis rurais que realizaram supressão <strong>de</strong> vegetação nativa, respeitando<br />
os percentuais <strong>de</strong> Reserva Legal previstos pela legislação em vigor <strong>à</strong> época da supressão, são<br />
dispensados <strong>de</strong> promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais<br />
exigidos atualmente na <strong>lei</strong>. Além <strong>de</strong> estabelecer os marcos legais <strong>de</strong> forma arbitrária e em<br />
<strong>de</strong>sacordo com a jurisprudência, o PL ainda <strong>de</strong>termina que os percentuais <strong>de</strong> Reserva Legal serão<br />
calculados sobre a cobertura <strong>de</strong> vegetação nativa existente <strong>à</strong> época, em cada imóvel rural. Desta<br />
forma, o cálculo do percentual da Reserva Legal <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser feito sobre a área total do imóvel<br />
rural para ser feito sobre a vegetação nativa existente <strong>à</strong> época. Se este projeto for aprovado,<br />
esta regra terá um enorme impacto negativo pois vai anistiar gran<strong>de</strong>s áreas, diminuindo<br />
significativamente a recomposição ou compensação <strong>de</strong> Reserva Legal.<br />
É importante mencionar que as alterações ao <strong>Código</strong> <strong>Florestal</strong> contidas no PL 3511/2019 tinham<br />
sido <strong>propostas</strong> anteriormente em várias emendas “jabutis” <strong>à</strong> Medida Provisória 867/2018<br />
(Box 1), que dispunha sobre a extensão <strong>de</strong> prazo para a a<strong>de</strong>são ao PRA. 5 Como a MP 867/2018<br />
per<strong>de</strong>u a eficácia, restou ao parlamentar, proponente das emendas, apresentar o PL 3511/2019.<br />
Entretanto, quando o governo fe<strong>de</strong>ral editou a MP 884/2019, para extinguir o prazo <strong>de</strong> inscrição<br />
no CAR, o parlamentar tentou, novamente, aprovar as matérias <strong>de</strong> seu interesse por meio<br />
<strong>de</strong> emendas a esta MP. Neste caso, esta estratégia acabou malsucedida, já que as emendas<br />
<strong>propostas</strong> não foram acatadas pelo relator da MP 884/2019. 6 Assim, as alterações ao <strong>Código</strong><br />
<strong>Florestal</strong> previstas no PL 3511/2019 precisarão ser discutidas por meio do trâmite natural dos<br />
projetos <strong>de</strong> <strong>lei</strong> ordinária.<br />
Com relação <strong>à</strong> tramitação do PL 3511/2019 no Senado Fe<strong>de</strong>ral, chama a atenção o fato <strong>de</strong> ter<br />
sido <strong>de</strong>signada apenas uma comissão, a Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),<br />
para a análise e aprovação em <strong>de</strong>cisão terminativa, ou seja, a CCJ terá a palavra final. Um<br />
projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong> com graves alterações <strong>à</strong> sistemática do <strong>Código</strong> <strong>Florestal</strong> não <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />
apreciado pela Comissão <strong>de</strong> Meio Ambiente do Senado. Este projeto já obteve parecer favorável<br />
pelo relator da CCJ do Senado e está pronto para ser votado nesta comissão. Se não houver<br />
requerimento <strong>de</strong> senadores para o PL passar pela Comissão <strong>de</strong> Meio Ambiente (CMA), basta a<br />
sua aprovação na CCJ para que o mesmo possa seguir para a Câmara dos Deputados.<br />
4 CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Relatório. On<strong>de</strong> estamos na implementação do <strong>Código</strong> <strong>Florestal</strong>? Radiografia do CAR e do PRA nos<br />
estados brasi<strong>lei</strong>ros. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Climate Policy Initiative, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3hy1AFX<br />
5 CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Nota Técnica. Jabutis <strong>de</strong> diferentes espécies e tamanhos <strong>ameaçam</strong> o novo <strong>Código</strong> <strong>Florestal</strong>. Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro: Climate Policy Initiative, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3lptTbT<br />
6 CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Nota Técnica. Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Conversão da MP 884/2019 Inviabiliza a Regularização Ambiental <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong>s Rurais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Climate Policy Initiative, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2Ez7BE4<br />
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