HC | Eduardo Pazuello
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
quais a referida Comissão foi criada, qual seja, a verificação de “fato
determinado”.
IV – DA CONCESSÃO DE LIMINAR
Apesar de não existir previsão legal de liminar em habeas
corpus, a jurisprudência e a literatura jurídica são pacíficas em admitir a
possibilidade de seu deferimento 24 , desde que presentes os pressupostos
atinentes a toda e qualquer cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora,
o que resta tranquilamente configurado no presente caso, conforme se
demonstra abaixo.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico em
garantir a qualquer cidadão a prerrogativa do nemo tenetur se detegere,
sendo despicienda a sua configuração formal na prática de atos processuais,
abrangendo, portanto, aqueles que, embora convocados como testemunhas
em CPIs, corram o risco de sofrer prejuízo ao prestarem o depoimento.
Assim, resta configurado o fumus boni iuris do presente writ.
Da mesma forma, também se encontra presente a
probabilidade do direito invocado, considerando o recente histórico de
questionamentos feitos no âmbito da CPI da Pandemia, em especial o
depoimento do atual Ministro da Saúde Marcelo Queiroga, onde, de forma
veemente, foi exigida a emissão de juízo de valor ou opiniões pessoais do
depoente, inviável em sede de prestação de compromisso como testemunha.
24
Nesse sentido, vide: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se
permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições
previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09).” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal.
22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 818).
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