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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GLEISI HELENA HOFFMANN, OAB/PR nº 19.297, endereço eletrônico
dep.gleisihoffmann@camara.leg.br, domicílio profissional no Gabinete 232 -
Anexo IV - Câmara dos Deputados, e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA,
OAB/SP nº 156.333, endereço eletrônico dep.pauloteixeira@camara.leg.br,
domicílio profissional no Gabinete 281 - Anexo III - Câmara dos Deputados, vêm,
por seus advogados infra-assinados (doc. 01), endereço eletrônico, com
fundamento no artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, apresentar
NOTITIA CRIMINIS
contra JAIR MESSIAS BOLSONARO
(Noticiado), brasileiro, casado,
Presidente da República, portador da carteira de identidade SSP/DF nº 3.032.827,
inscrito no CPF/MF, sob o nº 453.178.287-91, com endereço funcional em Palácio
do Planalto, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70150-900, em razão dos
acontecimentos que se seguem.
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— I —
DOS FATOS
1. Conforme amplamente divulgado por diversos veículos de
imprensa 1 - 2 - 3 , no dia 12.05.2022, na saída do Palácio da Alvorada, durante uma
conversa gravada com apoiadores, o Noticiado supostamente se manifestou de
modo discriminatório, violando, em tese, a norma jurídico-penal prevista no
artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989.
2. Em tal direção, quadra evidenciar que, após posar para uma
fotografia com um apoiador negro, o Noticiado indagou, em tom de deboche, se
o indivíduo não identificado pesava “mais de sete arrobas”; bem como
reconheceu, logo em seguida, que uma manifestação sua, de igual jaez, já foi
2
identificada como penalmente relevante. Veja-se a transcrição do diálogo:
[02:17 - 02:35] 4
Apoiador: ele disse que levantaram ele, presidente, do chão, naquela
hora da foto.
Jair Bolsonaro: Conseguiram te levantar, porra?
Apoiador: Aí presidente...
1
“Bolsonaro volta a usar expressão racista e diz que negro é pesado em ‘arrobas’”. Disponível em:
https://www.estadao.com.br/politica/bolsonaro-volta-a-usar-expressao-racista-e-diz-que-negro-e-pesadoem-arrobas/
2
“Bolsonaro repete ofensa que fez contra negros e quilombolas: ‘Tu pesa mais de 7 arrobas, né?”
Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/bolsonaro-repete-ofensa-que-fez-contra-negrose-quilombolas-tu-pesa-mais-de-7-arrobas-ne/
3
“Bolsonaro ironiza apoiador negro ‘Tu pesa mais de sete arrobas’”.
https://oglobo.globo.com/politica/bolsonaro-ironiza-apoiador-negro-tu-pesa-mais-de-sete-arrobas-
25507936
4
“Público surpreende Bolsonaro e até sua segurança”. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=3oZ6SZ99HZ8&t=128s
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Jair Bolsonaro: Tu pesa o que? Umas... Mais de sete arrobas, né não?
[risadas]
Jair Bolsonaro: Sabia que eu já fui processado por isso?
Apoiador: Eu não.
Jair Bolsonaro: Eu chamei um cara de oito arrobas e é...
3. Com efeito, o processo mencionado trata-se do INQ nº
4.694/DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal após esta eminente
Procuradoria-Geral da República oferecer denúncia contra o Noticiado em razão
de uma palestra realizada no dia 03.04.2017, no Clube Hebraica do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, segundo a aludida exordial acusatória, o Noticiado taxou
integrantes de comunidades quilombolas “como se fossem animais, ao utilizar
a palavra arroba” 5 .
3
4. Veja-se, ainda que a denúncia tenha sido rejeitada pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal — em votação apertada, é bom
que se diga —, é de todo relevante observar que o uso reiterado de uma unidade
de medida (arroba) para identificar pessoas negras, denota verdadeira intenção
de discriminá-las em razão da cor, ofendendo toda uma coletividade.
5. Assim, respeitando a opinio delicti desta ilustrada
Procuradoria-Geral da República, é a presente notitia criminis para apurar a
materialidade do suposto crime previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989.
5
Doc. 02, p. 05.
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— II —
DA NORMA PENAL VIOLADA
— II.1 —
Dos indícios de materialidade do previsto no artigo 20, caput, da Lei nº
7.716/1989.
6. Como bem se sabe, o artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989
tipifica a conduta de: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”.
7. No ponto, cumpre ressaltar que essa tipificação criminal
decorre, sobretudo, dos objetivos fundamentais previstos na própria
4
Constituição Federal de 1988, notadamente quanto à necessidade de se promover
o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas
de discriminação (art. 3º, IV, da CR).
8. Conforme ensina CELSO DELMANTO 6 , a violação da referida
norma ocorre quando o agente ofende um número indeterminado de pessoas,
discriminando-as em razão da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
6
DELMANTO, CELSO e outros. Código Penal comentado. 9 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva,
2016, p. 507.
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9. No caso presente, como já suscitado, o Noticiado utilizou,
mais uma vez, a unidade de medida “arroba” — usualmente presente no
comércio de boi de corte, no matadouro ou nos frigoríficos — para se referir a
uma pessoa negra, ciente de que a mesma conduta já foi identificada como
discriminatória por essa eminente Procuradoria-Geral da República e por
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
10. Nestes termos, por ocasião do julgamento do Inquérito nº
4.694/DF, o e. Ministro ROBERTO BARROSO apontou que a utilização da aludida
palavra rebaixa pessoas negras à condição de animais irracionais:
Aqui, Presidente, arrobas e procriador são termos utilizados para se
referir a animais irracionais, a bichos e, portanto, eu penso que equiparar
pessoas negras a bichos, eu considero, em tese, para fins de recebimento
da denúncia, um elemento plausível à violação do art. 20 da Lei do Crime
Racial. Claramente, arrobas, para qualquer pessoa que tenha alguma
familiaridade com a vida no campo, sabe que é a medida que se utiliza
para vender bois.
(Inq 4694, Voto do e. Ministro Roberto Barroso, p. 21 do v. acórdão)
5
11. Já a e. Ministra ROSA WEBER entendeu que uso da palavra
arroba é suficiente para impulsionar ação penal:
Ressalto que a referência à palavra “arroba”, unidade de medida de peso
utilizada principalmente na comercialização de animais e “não serve
nem como procriador” juntamente às demais palavras depreciativas, por
parte do denunciado, permitem impulsionar a ação penal para uma
apreciação mais aprofundada sobre os fatos.
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O feitio do discurso externado pelo denunciado autoriza conclusão no
sentido de indícios, ao menos, de sua existência, possibilitando a
deflagração do processo criminal, sem prejuízo, evidentemente, de
melhor apreciação no seu decorrer.
(Inq 4694, Voto do e. Ministro Roberto Barroso, p. 36 do v. acórdão)
12. Repita-se, no ponto, que apesar de terem sido vencidos, os
argumentos suscitados pelos aludidos Ministros não podem ser ignorados, ainda
mais diante da reiteração praticada pelo Noticiado — que, por já ter sido
processado em razão de fatos análogos, tinha ciência do potencial lesivo de sua
fala.
13. Desta forma, em face dos fatos descritos, entende o
Noticiante que, em tese, ocorreu a prática do delito previsto no artigo 20, caput,
6
da Lei nº 7.716/1989
— III —
DOS REQUERIMENTOS
14. Ante o exposto, requer-se:
Procuradoria-Geral da República;
(i) seja a presente notitia criminis recebida por essa eminente
(ii) seja instaurado inquérito policial para apurar os fatos
trazidos a lume, angariando provas da materialidade do crime que foi, em tese,
praticado pelo Noticiado contra a coletividade.
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Nestes termos,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 12 de maio de 2022.
Gleisi Helena Hoffmann
OAB/PR 19.297
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
OAB/SP 156.333
Cristiano Zanin Martins
OAB/SP 172.730
Eugênio Aragão
OAB/DF 4.935
Valeska Teixeira Zanin Martins
OAB/SP 153.720
Angelo Longo Ferraro
OAB/DF 37.922
Maria de Lourdes Lopes
OAB/SP 77.513
Marcelo Winch Schmidt
OAB/DF 53.599
7
Victor Lugan R. Chen
OAB/SP 448.673
Miguel Filipi Pimentel Novaes
OAB/DF 57.469
Eduarda P. Quevedo
OAB/SP 464.676
Gean C. Ferreira de Moura Aguiar
OAB/DF 61.174
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