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ACAO ANULATORIA CONVENCAO MDB-TSE

Filiado ao MDB pede ao TSE anulação da convenção do partido, marcada para dia 27 de julho de 2022

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55. Destaca-se que a adoção dessa medida complementar referente à

intimação visa garantir a ciência acerca da decisão judicial de deferimento da tutela

provisória de urgência e não encontra vedação na Resolução TSE nº 23.328/2010 que,

em seu art. 2º, admite que as notificações sejam realizadas em forma diversa definida

em decisão judicial.

56. Nesse sentido, a jurisprudência do Direito Eleitoral autoriza a adoção das

medidas que se mostrarem necessárias à efetivação da tutela de urgência:

Ora, na efetivação a tutela de urgência de natureza cautelar, é dada

considerável liberdade procedimental ao julgador, que pode utilizar-se, além

de procedimentos legais, de qualquer outra medida idônea para asseguração

do aparente direito em perigo de dano (inteligência dos artigos 297 e 301 do

CPC). (TRE RN. Recurso Eleitoral nº 220-27.2016.6.20.0016 – Classe 30ª.

Acórdão nº 365/2018, publicado no DJe em 29/11/2018).

VII. Dos Pedidos.

57. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento da presente ação

Anulatória para que:

(a) Seja deferida a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, nos termos

do art. 300 do CPC, de forma a suspender a realização da CONVENÇÃO

NACIONAL ORDINÁRIA do MDB, convocada para o dia 27/7/2022, conforme

publicação no Diário Oficial da União, em 19/7/2022, na edição nº 135, Seção

3, página 161;

(b) Quanto ao mérito, seja confirmada a tutela antecipada de urgência com a

anulação do ato convocatório combatido e a consequente publicação de novo

edital, dessa vez com a convocação das eleições partidárias em modalidade que

garanta o sigilo das votações, na forma do art. 26 do Estatuto do MDB.

(c) Subsidiariamente, na remota hipótese de a liminar não ser apreciado antes da

realização da convenção vergastada, sejam anuladas as deliberações nela

adotadas.

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