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PROCESSO_ 0601352-66.2022.6.00.0000 - REPRESENTAÇÃO

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Tribunal Superior Eleitoral

PJe - Processo Judicial Eletrônico

05/10/2022

Número: 0601352-66.2022.6.00.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral

Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Última distribuição : 04/10/2022

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Cargo - Deputado Federal, Cargo - Senador, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral -

Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes

Sociais

Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA

em desfavor do FLÁVIO NANTES BOLSONARO, senador, CARLA ZAMBELLI SALGADO, deputada

federal, LEANDRO PANAZOLLO RUSCHELL, BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, GUSTAVO GAYER

MACHADO DE ARAÚJO, CLEITON GONTIJO DE AZEVEDO, BERNARDO PIRES KUSTER, ROGER

ROCHA MOREIRA e o Responsável pelo canal @@vicky_vanilla_official na rede social TikTok, sob

a seguinte alegação:

- propaganda eleitoral negativa, publicado na rede social TIK TOK , em que os representados

tentam vincular a imagem do candidato ao cargo de Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula

da Silva, ao satanismo.

Destacam-se os seguintes trechos:

" adoradores do demônio apoiam Lula "

" A guerra é espiritual! É o bem contra o mal! Que Deus nos abençoe e nos livre de toda a maldade.

"

" o pão que o satanás amassou... "

" Um satanista comentando o resultado das eleições... "

" Que nosso senhor Jesus Cristo continue abençoando o nosso Brasil. Nosso país tá se unindo

cada vez mais! Líderes cristãos se pronunciando a favor de quem está com Deus. Pátria. Família e

Liberdade! "

" Cristão vota em Bolsonaro. Satanista vota na esquerda. "

" Ouço por aí que vídeo do satanista apoiando Lula foi um estrago e sua campanha tenta a todo

custo limpar a imagem do ex-presidiário. O capeta ajuda a fazer mas não ajuda a esconder. Vai pro

colo do caPeTa!! "

" Meu Deus, que coisa surreal!! A Gerra é espiritual... "

" Além da costumeira fixação no furico, a ignorância e o ódio. Esses são os petistas. Vamos lá,

povo, não vamos entregar de mão beijada. "

" Ou você ACREDITA em Deus ou acredita no LULA. Não tem como acreditar nos dois. "

Requer-se, na presente Representação, liminar para a adoção de medidas para impedir ou fazer

cessar imediatamente as publicações impugnadas postadas pelos representados - especialmente

com a intimação das plataformas de redes sociais Twitter, TikTok, Instagram,


Facebook e Instragram e que também sejam proibidos de veicular a desinformação em questão -

em qualquer meio de transmissão.

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REPRESENTANTE)

Responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok

(REPRESENTADO)

FLAVIO NANTES BOLSONARO (REPRESENTADO)

CARLA ZAMBELLI SALGADO (REPRESENTADA)

LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL (REPRESENTADO)

BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI (REPRESENTADA)

GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO

(REPRESENTADO)

CLEITON GONTIJO DE AZEVEDO (REPRESENTADO)

BERNARDO PIRES KUSTER (REPRESENTADO)

ROGER ROCHA MOREIRA (REPRESENTADO)

Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)

Id.

Data da

Assinatura

Documento

Documentos

FERNANDA BERNARDELLI MARQUES (ADVOGADO)

EDUARDA PORTELLA QUEVEDO (ADVOGADO)

VICTOR LUGAN RIZZON CHEN (ADVOGADO)

MARIA DE LOURDES LOPES (ADVOGADO)

VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS (ADVOGADO)

CRISTIANO ZANIN MARTINS (ADVOGADO)

MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (ADVOGADO)

MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)

MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)

ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)

EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)

GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR

(ADVOGADO)

15819

5860 05/10/2022 14:30 Decisão Decisão

Tipo


index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0601352-66.2022.6.00.0000-[Cargo - Deputado Federal,

Cargo - Senador, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia

Sabidamente Falsa, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais]-DISTRITO

FEDERAL-BRASÍLIA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601352-66.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO

FEDERAL

Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Representante: Coligação Brasil da Esperança

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)

Representados: Responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official e outros

DECISÃO

Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da

Esperança em desfavor do responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official, na rede social TikTok,

e outros, haja vista a publicação de conteúdos manifestamente inverídicos em que se vincula o

nome e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas.

Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158189927):

a) o responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok se apresenta como

satanista, e divulga conteúdos revelando apoio ao candidato à presidência da República Luiz

Inácio Lula da Silva, o que prejudica demasiadamente sua honra e sua imagem;

b) “o que se observa é um indivíduo, que conta com quase um milhão de seguidores

apenas na mencionada rede social, afirmando ser seguidor do satanás, entidade bíblica que

sabidamente representa o mal na Terra, fazendo vídeos de apoio à candidatura de Lula. Com

isso, tal tema se difunde nas redes sociais e aplicativos de mensagens eletrônicas de tal sorte

que, em pouco tempo, emite-se a nociva mensagem que os ‘adoradores do demônio apoiam

Lula’” (p. 6);

c) os apoiadores do candidato Jair Bolsonaro não perderam a oportunidade de

propagar, com base nas publicações do usuário @vicky_vanilla_official, a mentirosa associação

do candidato Lula a Lúcifer, espalhando desinformação na Internet;

d) o responsável pelo perfil representado participou de entrevista no canal

SuperSonico Cast no YouTube e “mostrou-se contrário à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva,

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chegando a compará-lo com o ‘nazismo’” (p. 15);

e) associar a candidatura adversária à imagem de satanás por meio de um falso

apoio político é inaceitável na perspectiva de um processo eleitoral equânime e minimamente

democrático, pois vincula o “candidato da representante a toda ideia de maldade, sobretudo em

um pleito marcado, por iniciativa da campanha de Jair Messias Bolsonaro, pela ideia de ‘batalha

espiritual’ entre o bem e mal” (p. 18);

f) “observa-se uma estrutura engendrada onde, a partir de um falso apoio (fake

news), cria-se fato politicamente relevante e rapidamente espalhado por uma estrutura voltada à

disseminação de desinformação” (p. 21), em prejuízo à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva.

Requer tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão e

remoção das publicações impugnadas, bem como a realização de diligência para identificação do

responsável pelo perfil @vicky_vanilla_official no TikTok.

Ao final, postula a procedência da representação a fim de que os representados

sejam proibidos de veicularem os conteúdos inverídicos e difamatórios impugnados, bem como a

imposição de multa.

É o relatório. Decido.

A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata

suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social TikTok, denominado

@vicky_vanilla_official, em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais

vinculam o nome e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas, de

forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores.

Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença

concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da

prestação jurisdicional (periculum in mora).

No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código

Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a

propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir

órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Ademais, segundo o art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos

sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do

processo eleitoral é igualmente vedada.

Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça

Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, §

2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e do art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares,

verifica-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente

inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da

República nas eleições 2022.

Contata-se que o perfil @vicky_vanilla_official contém aproximadamente um milhão

de seguidores, na rede social TikTok, e o seu responsável e administrador se apresenta como

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sacerdote, mago e palestrante. O referido perfil divulga conteúdos relacionados a ideologias ou

crenças relacionadas ao satanismo, de modo a promover admiração a personagens religiosos

como Satanás e outras figuras similares como Belzebu e Lúcifer.

Ocorre que o responsável pelo perfil – sob o argumento do exercício legitimo do

direito à liberdade de opinião ou expressão – divulga conteúdos manifestando suposto apoio

político a Luiz Inácio Lula da Silva, o que acaba por associar indevidamente a imagem do

candidato a ideologias e crenças satânicas.

O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil

@vicky_vanilla_official estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários,

gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É

forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do

candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor.

Relevante destacar que, na linha de entendimento desta Corte Superior, “a livre

manifestação do pensamento não encerra um direito de caráter absoluto, de forma que ofensas

pessoais direcionadas a atingir a imagem dos candidatos e a comprometer a disputa eleitoral

devem ser coibidas, cabendo à Justiça Eleitoral intervir para o restabelecimento da igualdade e

normalidade do pleito ou, ainda, para a correção de eventuais condutas que ofendam a legislação

eleitoral” (AgR-REspEl nº 0600228-53/GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021).

O preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019,

estabelece que “a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou

identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de

candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente

inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução”.

Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois o

responsável pelo perfil impugnado acaba por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do

candidato ao utilizar de seu capital digital (aproximadamente um milhão de seguidores) para

manifestar suposto apoio político, associando-o a ideologia ou crença satânica no contexto de

uma sociedade majoritariamente cristã.

Não há vedação legal ou constitucional para o exercício da liberdade religiosa, seja

qual for a crença, mas é inadmissível associar a imagem de terceiro candidato ao cargo de

presidente da República a determinada religião ou ideologia sem o seu consentimento,

notadamente no ambiente digital e durante o período critico das eleições, em que a disseminação

de desinformação acontece com estrema velocidade e alto potencial danoso.

A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do

processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de

evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam

afetar a higidez das eleições.

Com efeito, do material publicado do referido perfil, decorrem inúmeros

compartilhamentos que resulta disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de

sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo

eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a

liberdade do voto e o exercício da cidadania.

Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens

impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou

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descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora

seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado

Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça

especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de

modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl n

o 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).

Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente

demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação e

foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de

seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a

ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido.

Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações

em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.-TSE

nº 23.610/2019.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as

empresas provedoras de aplicação TikTok, Twitter, YouTube, Instagram, Facebook e Gettr

removam as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 27, 28 e 29 da petição

inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa diária, no valor de R$ 50,000.00

(cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Determina-se, ainda, que a empresa provedora de aplicação TikTok forneça os

dados cadastrais para a identificação do responsável administrador do perfil

@vicky_vanilla_official.

Por fim, proceda-se a citação dos representados para que, querendo, apresentem

defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público

Eleitoral (MPE) para manifestação, no prazo de 01 (um) dia, com posterior e imediata nova

conclusão a esta relatoria.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2022.

Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Relator

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