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Baixar anexo (PDF) - FAI

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1 INTRODUÇÃO<br />

2 CONCEITO<br />

As operações de fomento mercantil, como conhecido por todos os operadores,<br />

nem sempre geram documentos com exequibilidade clara e extreme de dúvidas.<br />

Por vezes, se fazem necessárias manobras estratégicas perante o devedor, seja<br />

ele sacado ou cedente, para que possamos qualificar melhor o documento que<br />

expresse a dívida havida, sob pena de amargar o credor pela demora e dificuldade<br />

de condução de um processo de conhecimento onde, nem sempre, os institutos do<br />

fomento mercantil são de pleno conhecimento dos Julgadores.<br />

Ademais, a falta de liquidez e certeza, requisitos básicos para a formação de um<br />

título executivo extrajudicial, por vezes culminam em sucumbências altíssimas<br />

para a empresa de fomento mercantil, caso intentada a ação de execução sem a<br />

observância dos requisitos referidos acima.<br />

Cabe salientar que as alterações havidas do Código de Processo Cível, no que se<br />

refere ao processo de execução, suprimiu a garantia do Juízo “plea” via da penhora<br />

de bens, como necessidade e pré-requisito para que o devedor interponha os<br />

seus embargos.<br />

Assim, a penhora de bens, que era usada como ferramenta de cobrança e coação<br />

ao pagamento, deixa de ter a força que anteriormente possuía, posto que, repita-se,<br />

a execução pode ser embargada sem a necessidade de penhora, subtraindo esta<br />

ferramenta que, por vezes, mesmo diante de uma execução mal formada, conscientemente,<br />

era usada como elemento de pressão ao devedor. Em vista da penhora de<br />

bens, havia a possibilidade de um acordo ou pagamento da dívida.<br />

Com efeito, a assinatura de uma confissão de dívida gera no credor a expectativa<br />

de que ela venha a ser efetivamente cumprida, caso contrário não teria utilidade<br />

prática e negocial alguma.<br />

Dito isso, faz-se necessário que o empresário de fomento mercantil, e seu<br />

respectivo departamento jurídico, tenha claro que o instituto da confissão de dívida<br />

deve ser usado não só como uma forma de recebimento amigável do devido como,<br />

naqueles casos onde é flagrante que não será cumprido pelo devedor, viabilizar a<br />

qualificação do documento da dívida, gerando um título executivo extrajudicial e,<br />

como tal, evitar o ajuizamento de execuções mal documentadas, ou suprimir a<br />

etapa do processo de conhecimento, atendendo os requisitos do art. 585, I, do<br />

Código de Processo Civil.<br />

Noutras palavras: estamos falando do uso racional da confissão de dívida,<br />

afastando desde logo a expectativa de cumprimento amigável do instrumento, mas<br />

otimizando e qualificado o documento de crédito, que agora passa a ser um título<br />

executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil.<br />

A confissão de dívida, ou comumente chamada de novação, nos termos do art.<br />

360 e seguintes do Novo Código Civil, pode ser conceituada como o ato jurídico<br />

que põe termo a uma obrigação, através de uma nova obrigação, criada especialmente<br />

para substituí-la.


Particularmente entendo pouco palatável o termo confissão de dívida,<br />

ainda mais no que se refere aos contratos de fomento mercantil, quando<br />

utilizadas para a recompra de duplicatas.<br />

Ao contrário do que a terminologia do documento expressa, o cedente, no<br />

ato da assinatura do termo, não está confessando absolutamente nada, apenas<br />

está exercendo o dever de recompra de títulos viciados ou simplesmente<br />

inadimplidos, por força de cláusula expressa no contrato de fomento mercantil,<br />

que permite e obriga a recompra.<br />

De qualquer sorte, para fins do presente texto, usaremos a expressão<br />

sedimentada, denominada de confissão de dívida.<br />

Dito isso, de forma direta e simples, para as operações de fomento<br />

mercantil a confissão de dívida nada mais é que uma forma de resolver a<br />

inadimplência do sacado-devedor, ou do cedente, quando não consegue mais<br />

realizar a recompra de todos os títulos pendentes de liquidação.<br />

Assim, a forma de adequar a situação é a regularização mediante o<br />

parcelamento do saldo devedor oriundo, no caso do cedente, de títulos não<br />

recomprados, à vista, ou mediante novas operações, ensejando a confecção<br />

da peça contratual que denominamos comumente de confissão de dívida,<br />

podendo agregar outras avenças e garantias.<br />

Inobstante ao nome dado ao instituto, cabe dizer que a confissão de<br />

dívida, ou termo de recompra parcelado ou mesmo novação:<br />

Deve ser expresso, constando em contrato formal escrito, com todas as<br />

suas cláusulas. Está errado a simples emissão de novo borderô de<br />

recompra parcelada, com a recepção de diversos cheques pós-datados,<br />

emitidos pelo cedente, por exemplo, sem documento formal que lhe dê<br />

origem. Tal prática pode ser considerada, justamente por falta de<br />

documento que a fundamente, como mútuo havido com a empresacliente.<br />

A<br />

É voluntário, ou seja, é firmado pelas partes por ato voluntário e não<br />

por obrigação legal ou contratual. Assim mesmo que o contrato de<br />

fomento mercantil tenha cláusula expressa de recompra dos títulos por<br />

simples inadimplemento, o cedente não está obrigado a firmar uma<br />

confissão de dívida. A sua obrigação é a recompra, que pode ser<br />

judicialmente compelida a realizar, mas não está obrigado a novar sua<br />

dívida, por isso que se diz: ato voluntário.<br />

A<br />

A confissão de dívida não é satisfativa, em razão de que não produz o<br />

pagamento, a satisfação direta do crédito existente pela recompra dos<br />

títulos, por exemplo, mas somente a extinção da primeira obrigação<br />

pela nova que ora surge. O credor adquire novo direito creditório ou<br />

passa a exercê-lo perante outra pessoa, em caso de substituição de<br />

devedores.<br />

A<br />

Possui caráter liberatório, embora conforme acima visto, não possua a<br />

confissão de dívida o poder de satisfação imediata do crédito, caso<br />

contrário teríamos a recompra à vista dos títulos viciados ou simplesmente<br />

inadimplidos, ela tem o condão de liberar e extinguir a dívida<br />

anterior. Um dos seus principais efeitos é a extinção da obrigação<br />

anterior, gerando, por isso, a necessidade de devolução dos títulos<br />

objeto da confissão de dívida diretamente ao cedente.


Repassados alguns efeitos da confissão de dívida, salientamos que nem sempre<br />

ela será a melhor alternativa, mesmo diante da iliquidez da dívida.<br />

E isso somente o operador de fomento mercantil treinado poderá identificar,<br />

ainda mais quando da ansiedade do cedente em firmar o termo de confissão de<br />

dívida e recuperar, o mais breve possível, os títulos viciados.<br />

Dependendo do valor e da quantidade de títulos, melhor seja retê-los, compelindo<br />

o cedente ao pagamento da recompra à vista, mesmo que não os recompre todos<br />

de uma só vez.<br />

Isso porque, conforme já verificamos, um dos efeitos da confissão de dívida é a<br />

extinção da obrigação anterior.<br />

Em muitos casos, a ansiedade pela confissão de dívida, partindo do cedente,<br />

pode ser mera artimanha para afastar o ilícito da emissão de duplicatas sem origem,<br />

por exemplo, ou mesmo do delito de estelionato.<br />

3 REQUISITOS Para uma confissão de dívida válida, faz-se necessário:<br />

3.1 A existência de uma obrigação anterior válida.<br />

Uma das grandes discussões no cenário jurídico do fomento mercantil é<br />

justamente o direito de regresso contra o cedente, em caso de inadimplemento<br />

simples do sacado-devedor.<br />

Julgados existem, totalmente equivocados, que sequer permitem o regresso<br />

quando da existência de vícios de origem.<br />

A regra trazida pelo art. 367 do Novo Código Civil pode ter interpretação perante do<br />

Judiciário de forma novamente equivocada, posto que é inválida a novação (confissão<br />

de dívida) quando a obrigação que se está novando, no caso, a recompra, for nula.<br />

Evidentemente que existe uma enorme massa de doutrinadores e de julgados que,<br />

de maneira sábia e demonstrando conhecimento do instituto do fomento mercantil,<br />

permitem a recompra em face não só a vícios de origem como também pela simples<br />

inadimplência, desde que o direito de regresso esteja devidamente contratado.<br />

Disso depreende-se outra necessidade vital para a sobrevivência da empresa de<br />

fomento mercantil: um bom contrato-mãe, moderno e periodicamente revisado.<br />

Retornando ao tema, caso o contrato usado pela empresa de fomento mercantil<br />

não contenha a cláusula de recompra por mero inadimplemento, a confissão de<br />

dívida pode ser objeto de demanda judicial anulatória, ou mesmo de embargos em<br />

sede de execução do título, alegando o devedor, em seu favor, que a recompra é<br />

nula, posto que não prevista, e como tal, não poderia ensejar a confissão de dívida.<br />

Fica a advertência, em especial pelos julgados equivocados que circulam nas<br />

petições judiciais de devedores contumazes. Verificar se o contrato de fomento<br />

mercantil usado pela sua empresa possui a cláusula de recompra, para que a<br />

posterior confissão de divida não possa ser discutida por essa invalidade.<br />

3.2 A criação de uma nova obrigação.<br />

Normalmente as empresas de fomento mercantil querem reter as duplicatas/<br />

cheques originais, até que o cedente tenha quitado integralmente a confissão de dívida.<br />

Lamentavelmente tal procedimento está equivocado, primeiro porque a relação<br />

anterior deixou de existir: o cedente não deve mais o valor de face do título<br />

negociado, mas sim o valor integral da confissão de dívida, nova obrigação, que<br />

pode ser feita de forma parcela.


4 MOTIVOS PARA<br />

A REALIZAÇÃO<br />

DA CONFISSÃO<br />

DE DÍVIDA<br />

Depois, porque pode ser alegado duplicidade de garantia ou mesmo a<br />

inviabilização, por parte da empresa de fomento mercantil, uma vez retendo<br />

os títulos originais, da cobrança dos sacados, por parte da empresa-cliente.<br />

Este novo instrumento, que libera e encerra todas as negociações<br />

anteriores, é uma nova obrigação, caso contrário, sem fosse apenas uma<br />

reprodução da primeira obrigação, não trazendo inovações, não seria uma<br />

novação, apenas uma concessão com relação a obrigação anterior.<br />

3.3 Animo de novar<br />

Em pé de igualdade com todos os atos jurídicos, a novação também exige<br />

a manifestação de vontade das partes, de forma livre e desimpedida.<br />

Ademais, note-se que não são poucos os casos de cedentes que, após<br />

emitirem duplicatas sem origem, as recompram, via confissão de dívida, para<br />

afastar os delitos já mencionados e, em sede de discussão judicial da confissão<br />

de dívida, alegam que foram coagidas a firmar o termo, sob ameaça de<br />

noticia crime perante a autoridade competente, ou mesmo o uso das<br />

duplicatas como forma de requerimento de falência do cedente.<br />

Justamente por isso que sugerimos, em confissões de valores razoáveis, o<br />

uso da presença e assinatura de advogado que acompanhe os interesses da<br />

parte contrária, como forma de atestar a livre manifestação de vontade.<br />

Na Introdução tecemos alguns breves comentários sobre os motivos que<br />

ensejam a confecção e assinatura de uma confissão de dívida.<br />

O principal, obviamente, é viabilizar o recebimento de valores devidos<br />

por força da recompra de títulos viciados ou simplesmente inadimplidos, em<br />

face da impossibilidade do cedente em faze-lo à vista ou por novas operações.<br />

Com tal ferramenta, o operador de fomento mercantil tem a razoável<br />

certeza de recebimento dos valores, nas datas aprazadas.<br />

Contudo, o objetivo do presente texto é discorrer sobre a confissão de<br />

dívida com forma de qualificar o documento de crédito nas mãos do operador<br />

de fomento mercantil.<br />

Todos os iniciados no setor já sabem das discussões sobre o direito de<br />

regresso e seu entendimento pelo Judiciário.<br />

Então, partindo do princípio que o regresso esteja efetivamente contratado<br />

no contrato de fomento mercantil, por simples inadimplemento, como o<br />

empresário resolverá o problema quando deparar-se com um ou um lote de<br />

títulos que preencham as necessidades e características para a recompra?<br />

Caso não tenha contratado com cláusula “sem protesto” ou “sem despesa”,<br />

tecnicamente terá que protestar o título, para viabilizar o regresso cambial.<br />

Mas se indicar a protesto, por exemplo, uma duplicata viciada pode:<br />

a) enfrentar uma sustação de protesto, com a eternização da demanda,<br />

inviabilizando na prática o regresso ou;<br />

b) protestado o título tido como viciado, pode responder por danos morais.<br />

O problema reside justamente na falta de exequibilidade do contrato de<br />

fomento mercantil e, por vezes, na falta de ferramentas à disposição do operador,<br />

para exigir judicialmente o seu crédito perante o cedente, pela via executiva.<br />

Então, com relação ao cedente, a confissão de dívida pode ser uma forma<br />

de ajustar o crédito do operador de fomento mercantil, às necessidades do art.<br />

585,I, do Código de Processo Civil, qualificando o documento representativo


5 A FORMAÇÃO DE UMA<br />

CONFISSÃO DE DÍVIDA<br />

do crédito que, antes, era um lote de títulos em origem, com pouca ou nenhu-ma<br />

força executiva e podendo ser contestado pelo cedente, agora é um instru-mento<br />

que preenche todos os requisitos de título executivo extrajudicial.<br />

No que se refere ao sacado-devedor, igual efeito pode ter a ferramenta, posto<br />

que, em face de duplicatas não aceitas, protestadas, mas sem a nota fiscal e<br />

comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou serviços, não temos<br />

título executivo extrajudicial.<br />

A experiência nos demonstra o descaso de alguns operadores de fomento<br />

mercantil com a sua consultoria jurídica, buscado profissionais mais pelo preço que<br />

efetivamente pela especialidade.<br />

Assim, diversos são os documentos que nos são trazidos para análise,<br />

totalmente imprestáveis para os fins que se lhes queriam dar as partes, e em<br />

especial, o operador de fomento mercantil.<br />

Apenas como sugestão, entendemos que a confissão de dívida deva conter:<br />

Origem clara e detalhada a dívida que está sendo confessada, discriminando<br />

todos os títulos, valor de face, data de vencimento, etc.;<br />

O motivo da confissão de dívida, se mero inadimplemento ou se os títulos<br />

restaram viciados na sua origem;<br />

A manifestação expressa de vontade do cedente em recomprar os títulos e<br />

firmar o documento;<br />

O valor atualizado da dívida, preferencialmente atualizado por juros de mora<br />

contratados, ou seja, 1% ao mês mais a variação positiva do IGP-M;<br />

Cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de qualquer<br />

das parcelas, além da multa que sugerimos seja no máximo de 10%;<br />

Juros pelo tempo em que a confissão de divida demorará em ser paga, que sugerimos<br />

novamente seja de 1% ao mês, podendo conter a variação futura do IGP-M;<br />

A forma de pagamento, com as datas precisas de vencimento de cada parcela,<br />

que devem ser certas e liquidas;<br />

Cada parcela pode ser representada por uma nota promissória, de igual valor e<br />

vencimento. Note-se: a nota promissória não é garantia, e sim representa cada<br />

uma das parcelas;<br />

A assinatura de duas testemunhas, preferencialmente uma de cada parte.<br />

Estas são apenas sugestões para a confecção do instrumento, sendo que cada<br />

profissional tem outras peculiaridades a serem exploradas.<br />

Ademais, ainda em face a experiência de mais de 10 anos atuando para o<br />

fomento mercantil não são poucas as confissões com as quais nos deparamos, que<br />

ou escondem o valor ou origem da dívida, ou agregam juros e encargos superiores<br />

mesmo ao próprio fator de compra.<br />

Ao empresário de fomento mercantil imbuído do espírito da ganância, advertimos:<br />

se o cedente não conseguiu absorver o fator de compra, gerando a inadimplência e<br />

conseqüente confissão de divida, com mais razão ainda não terá condições de assumir<br />

encargos em patamares superiores ainda aos anteriormente contratados.<br />

Devemos estar cientes que a confissão de dívida é a exceção dos negócios de<br />

fomento mercantil, forma de tentar ajustar um negócio que foi mal entabulado, ou<br />

seja, uma forma de tentar recuperar parte do capital investido, e não um negócio<br />

normal da empresa de fomento mercantil onde se possa vislumbrar o lucro, em par<br />

de igualdade com as operações normais.


6 AS GARANTIAS NA<br />

CONFISSÃO DE DÍVIDA<br />

7 CONCLUSÃO<br />

Por oportuno, sempre que possível ,devemos colher assinatura de<br />

advogado da parte devedora, para evitarmos a contestação do instrumento de<br />

confissão de dívida por vicio de consentimento.<br />

O instrumento de confissão de divida pode agregar algumas garantias, a saber:<br />

a<br />

Aval nas notas promissórias representativas das parcelas, caso o<br />

contrato as preveja. O Aval, por ser um instituto do direito cambial,<br />

somente pode ser dado nas notas promissórias, jamais somente na<br />

confissão de dívida que, embora seja um título executivo extrajudicial,<br />

não é uma cambial;<br />

Devedor solidário, nos termos do contrato de fomento mercantil, advertindo<br />

desde logo pela ineficácia de trazer ao contrato as mesmas pessoas, ora<br />

como devedores solidários, após, como avalistas das notas promissórias;<br />

Hipoteca, desde que a confissão de dívida seja realizada por<br />

instrumento público, e levado ao competente registro imobiliário;<br />

Penhor de máquinas e veículos, observando a necessidade de CND –<br />

Certidão Negativa de Débito, do proprietário do bem, e seu registro<br />

perante os órgãos competentes;<br />

Alienação fiduciária de imóveis, onde é transferida a propriedade para a<br />

empresa credora.<br />

Vimos apenas algumas garantias que podem ser agregadas a confissão de<br />

dívida, dentre tantas outras, que dependem do caso em concreto, da necessidade<br />

e da criatividade das partes.<br />

Salientamos que qualquer garantia, seja aval ou mesmo a hipoteca, pode<br />

ser prestada por terceiros, desde que livres e desimpedidos, com capacidade<br />

para prestar a garantia.<br />

Neste sentido, advertimos para o aval prestado por pessoas jurídicas,<br />

posto que , via de regra, os contratos sociais trazem vedação de que a empresa<br />

preste tal intervenção.<br />

Por derradeiro, o presente texto nos remete a reflexão de que, no fomento<br />

mercantil, pelas suas peculiaridades, os institutos jurídicos podem ter<br />

diversas utilidades.<br />

O protesto, por exemplo, que juridicamente é um instituto criado para a<br />

proteção ou criação de direitos, também pode ser usado como uma excelente<br />

ferramenta de cobrança extrajudicial.<br />

No mesmo sentido, a confissão de dívida também pode ser usado com<br />

objetivo mediato: a criação de um título executivo extrajudicial, nos termos<br />

do art. 585, I, do Código de Processo Civil, evitando o credor o<br />

enfrentamento de um processo de conhecimento.<br />

REFERÊNCIAS<br />

CASSETARI, Alvaro Augusto. Confissão de Dívida Bancária: Novação.<br />

Curitiba: Juruá, 2001.<br />

GUILHERME, José C. D. Factoring: Teoria e Prática. São Paulo: Klarear, 2009.<br />

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 1997. 5 v.


1 INTRODUÇÃO<br />

2 MODELO INTEGRADOR<br />

Na atualidade, vivemos em um mundo interdependente, com fronteiras abertas<br />

e afirmação dos blocos econômicos, indicando que cada vez mais teremos frente a<br />

frente negociadores de diferentes culturas, por outro lado, a maior integração<br />

regional possibilitará a expansão de negócios. Diferentes representantes de<br />

indústrias (comércio e serviços) passam a ter a possibilidade de vender seus<br />

produtos e serviços das mais diversas formas a um maior mercado, não mais<br />

limitado por área geográfica previamente estabelecida.<br />

Esta expansão empresarial acontece como resultado de contatos sejam eles por<br />

telefone, fax, reuniões, e-mail. Todos como a finalidade de definir e negociar<br />

condições para efetivar os negócios. Estes processos de negociação são influenciados<br />

e/ou afetados por diversos elementos, que dependem do tipo de produto ou<br />

serviço, objeto deste intercâmbio (negócio). No caso dos serviços, existe uma<br />

maior exigência das equipes de negociação, pois a personalidade, a cultura, a<br />

percepção que cada negociador possui de si e das outras partes envolvidas influenciam<br />

de forma direta os resultados. Além disto, o poder real e o poder percebido por<br />

cada uma das partes ajuda a definir o processo de negociação.<br />

Para nos aprofundarmos neste assunto, desenvolvemos um Modelo Integrador<br />

que conecta um conjunto de elementos, os quais, segundo nosso ponto de vista,<br />

apresentam significativa relevância nas negociações interculturais.<br />

2.1 Um pouco de história<br />

Há alguns anos comecei a participar em negociações de prestação de serviços<br />

internacionais, iniciando pelas atividades de pesquisador de marketing que exercia e<br />

exerço e posteriormente por opção de vida. Naquele período tive a oportunidade de estar<br />

ao lado ou a frente de destacados negociadores das mais diferentes culturas, que me<br />

permitiram conhecer diferentes estilos de negociar.<br />

Nestas experiências, comecei a identificar alguns fatores que influenciavam a negociação<br />

e mesmo assim, não eram tratados com a devida importância. Todavia, meu interesse<br />

pelo tema despertou quando busquei relatar um caso destas negociações e procurei<br />

informações teóricas para poder explicá-lo adequadamente, o que me conduziu a aprofundar<br />

conhecimentos em diferentes campos teóricos, como: Teoria das Organizações,<br />

Marketing de Serviços, Recursos Humanos, Negociação e Qualidade Total.<br />

2.2 Fundamentos da denominação<br />

A em áreas aparentemente tão diferentes, com a vantagem de não estar preso a<br />

preconceitos teóricos, me permitiram analisar as experiências vivenciadas de um<br />

angulo diferente, integrador, de todas as disciplinas que analisam o comportamento<br />

humano na produção e comercialização de bens e serviços.


Quando comecei a redigir este artigo, realizei uma integração de diversas<br />

teorias, desta forma julguei que a melhor denominação seria Modelo Integrador.<br />

2.3 Componentes do Modelo Integrador<br />

O modelo integrador busca discutir alguns dos fatores ocultos aos<br />

processos de negociação de prestação de serviços em nível internacional.<br />

Entre estes destacamos os seguintes:<br />

Personalidade e fantasias dos negociadores, assim como:<br />

Os mecanismos de Inveja inerentes aos negociadores e o grau de Cultura<br />

da Mediocridade que os mesmos podem ter;<br />

A Ideologia das organizações, bem como seus Mitos e Ritos;<br />

As diferentes etapas do Choque Cultural na qual a negociação acontece;<br />

O tipo de trabalho objeto da negociação, Rotineiro ou Novo, para as partes;<br />

O tipo de coordenação e liderança necessária para operacionalizar o serviço;<br />

O processo de desenvolvimento histórico de cada uma das partes e o<br />

momento concreto que se realiza a negociação, terá como consequência a<br />

base de poder, real ou percebido, diferentes entre eles.<br />

Os componentes deste modelo estão descritos no próximo capítulo.


3 MARCO TEÓRICO<br />

3.1 Negociação<br />

Definiremos a negociação como um processo que implica em passos ou etapas que<br />

necessitam identificação e ajustamento: um processo orientado a solução de problemas,<br />

resolução de conflitos, ou tomada de decisões. O elemento chave é a comunicação<br />

entre as partes, onde se busca dar a análise um aspecto normativo (Colaiacovo, 1985).<br />

O processo de negociação apresenta, normalmente, o seguinte conjunto de<br />

etapas: Preparação, Negociação Formal, Contratação e Execução do contrato. Os<br />

enfoques da negociação mais conhecidos são: Clássico ou Posicional e Princípios<br />

ou Méritos (Colaiacovo, 1991).<br />

Clássico ou Posicional - Este princípio é baseado no conceito de “jogo de<br />

soma zero”, é dizer, em sua forma mais tradicional, que a negociação deve ser<br />

encarada como uma situação de conflito de interesses entre duas ou mais partes que<br />

devem dividir o “objeto” da transação. Qualquer avanço de um lado é encarado<br />

como perda pelo outro.<br />

A principal virtude desta análise é que o mesmo se aproxima a realidade. Na<br />

prática, vemos que este é normalmente o comportamento adotado por negociadores.<br />

Esta “escola” pode-se considerar como aquela que interpreta a negociação<br />

como uma atividade competitiva.<br />

Enfocado em Principio ou Méritos - Encara o processo de negociação<br />

como uma atividade cooperativa, onde as partes em conflito de interesse buscam,<br />

em conjunto, uma solução que se apresente como mutuamente satisfatória. A<br />

essência da proposta desta “escola” passa por quatro considerações básicas:<br />

Separar as pessoas do problema;<br />

Concentrar-se nos interesses e não nas posições;<br />

Criar uma variedade de opções e possibilidades antes de decidir o que fazer;<br />

Concorrer para que o resultado seja julgado com base em padrões objetivos;<br />

3.2 Poder<br />

Um dos elementos relevantes no processo negociador é a avaliação do cli-ma e<br />

das condições gerais da negociação. Um dos fatores importantes nesta fase é a<br />

análise do poder negociador. Este pode ser avaliado em duas dimensões: Aquilo<br />

que nós percebemos e aquilo que é percebido pelos outros.<br />

O primeiro baseia-se na auto-percepção que o negociador tem de seu poder e o<br />

segundo é a percepção que a outra parte envolvida tem do negociador. Para não nos<br />

equivocarmos no diagnóstico de poder, o negociador precisa avaliar objetivamente<br />

a situação de poder relativo que vai enfrentar no processo de negociação.<br />

Por último, é importante destacar que na área de serviços, a personalidade dos<br />

negociadores exerce uma grande influência, podendo decidir a negociação.Com<br />

base em experiências do autor, ao trocarmos negociadores, modifica-se todo o<br />

processo de negociação e os resultados podem ser diferentes.<br />

3.3 Personalidade e imaginário<br />

Todo indivíduo faz parte de diferentes grupos na sociedade e com frequência<br />

cumpre nestes, diferentes funções, com papéis disímiles distintos. A pesar disto, e de<br />

muitas vezes atuar em papéis antagônicos, as pessoas manifestam um alto grau de<br />

coerência, isto mostra uma das facetas da personalidade, sua integridade.


A personalidade é um produto da atividade de cada pessoa e de seu desenvolvimento<br />

social, os processos cognitivos que um indivíduo possui, são os seguintes:<br />

sensações e percepções como reflexos imediatos dos estímulos; a memória<br />

como reflexo da realidade; a imaginação e o pensamento como reflexo<br />

das propriedades da realidade, inacessíveis ao conhecimento de forma imediata.<br />

A imaginação é a capacidade de criar novas imagens na consciência com<br />

base na transformação das impressões que temos da realidade. Muitas vezes<br />

essa imaginação permite criar modelos de conduta, principalmente quando as<br />

situações forem indefinidas (Lapierrre, 1989).<br />

Estas idefinições, quando ocorrem nas organizações, vem acompanhadas<br />

de “luta pelo poder”, quando então alguns dirigentes ou administradores<br />

expressam algumas facetas de suas personalidades, guiados por sua imaginação<br />

e com consequências para a atividade da organização.<br />

A seguir apresentamos, sob a forma de tabela, síntese de alguns dos<br />

comportamentos possíveis de um administrador. Salientando que o imaginário<br />

… “contribui para dar uma orientação, direção a uma ação, sem anular a<br />

influência de outros fatores da situação (Lapierre, 1989)”<br />

Estes aspectos da personalidade e da fantasia se anexarão àqueles<br />

vinculados a inveja gerada nos integrantes das equipes negociadoras. Isto<br />

ocorrerá a dois níveis: dentro da equipe (intraequipe) e entre as diferentes<br />

equipes (interequipes) .


4 INVEJA E MEDIOCRIDADE<br />

4.1 Inveja<br />

A inveja pode surgir em um negociador, perante seu companheiro de equipe ou pe-rante<br />

um negociador da equipe com quem se esta interagindo. Quando esta inveja se apresenta<br />

vinculada a um integrante da mesma equipe, o quadro poderá ser agravado, dependendo do<br />

desempenho/performance, real ou percebida, de cada negociador, pois isto pode levar a<br />

mudança de status na organização ao longo do processo (exemplo: Só existe a disponibilidade<br />

de cargo para promoção de um membro da equipe).<br />

A inveja quando vinculada a outra parte esta relacionada com a percepção de<br />

obtenção de resultados para cada uma das partes quando do término da negociação<br />

ou operacionalização.<br />

Segundo Melanie Klein (Citada por Tomei, 1994) a inveja é um sentimento de<br />

cólera que os indivíduos experimentam quando percebem que alguém possui<br />

algum objeto que por eles é desejável, sendo a reação uma forma de busca por<br />

apropriação ou destruição este objeto. Alguns sentimentos e emoções vinculados<br />

com inveja são os seguintes: inferioridade, vergonha, frustração, amargura, desejo<br />

e pecado (Parrot citado por Tomei, 1994).<br />

As defesas contra a inveja, desenvolvido por quem apresenta este sentimento,<br />

são as seguintes (Tomei, 1994):<br />

Desvalorização - Desvalorização das boas qualidades do objeto, o que provocará<br />

menos admiração e dependência. Nesta estratégia, os indivíduos são motivados<br />

pelo desejo de vingança. Tem necessidade de provar que podem ser tão bons<br />

quanto ou melhores dos que são objetos de inveja. Usam a malícia, as críticas<br />

negativas e a humilhação como forma de aflorar ou aliviar seus sentimentos;<br />

Negação e adulação - Dificuldade de aceitar conscientemente o sentimento de<br />

inveja. Neste caso o indivíduo tenta se tranquilizar, tomando afastamento do<br />

objeto de inveja, recorrendo a adulação como mecanismo de formação<br />

racional a fim de ocultar o sentimento de inveja.<br />

Projeção - O indivíduo se vê como uma pessoa não invejosa, rodeada de<br />

pessoas invejosas e destrutivas, ou o indivíduo se sente possuidor dos atributos<br />

admirado no objeto de inveja por identificação.<br />

Idealização - O indivíduo trata de colocar o objeto invejado fora de seu<br />

alcance. Usando este forma exagerada, platônica, o indivíduo busca diminuir<br />

a inveja, colocando o objeto de inveja acima dos mortais, como mitos, heróis.<br />

Retirada - Acontece quando o indivíduo se sente incapaz de tolerar seu<br />

próprio sentimento de inveja. O que se vê neste caso é um ser que não tenta<br />

entrar em competição, mas procura desvalorizar a si mesmo. Síndrome do<br />

“medo do sucesso” para não causar inveja.<br />

4.2 Mediocridade<br />

A mediocridade é uma forma que a inveja tem de instalar-se na cultura organizacional<br />

(Mello, 1994) a qual pode ser vinculada as leis de Parkinson, especialmente<br />

quando um chefe incapaz se rodeia de pessoas incapazes e estes por sua vez<br />

selecionam subordinados piores ainda. Esta cultura de mediocridade, trará como<br />

consequência resultados nefastos para a organização. Entre estes podemos citar os<br />

seguintes (Mello, 1994):<br />

Pouca inovação;<br />

Ambiente ameaçador, o que sentido por parte dos criativos;


5 CULTURA EMPRESARIAL:<br />

IDEOLOGIA, MITOS e RITOS<br />

Divisão entre os que seguem o chefe e os que contestam, ameaçam<br />

(amigos versus inimigos);<br />

Medo.<br />

Esta inveja e mediocridade afetará de alguma forma e em algum nível o<br />

desenvolvimento do processo de negociação. Alguns exemplos disto seriam<br />

os seguintes:<br />

Lentidão na tomada de decissões;<br />

Discussões de honorários ou custos em geral por parte do contratante ou<br />

aumento por parte dos que ofertam o serviço ou produto;<br />

Problemas frequentes.<br />

Outros elementos vinculados a estes, de índole pessoal, são aqueles que<br />

integram a cultura das organizações participantes no processo negociador.<br />

5.1 Ideologia<br />

A cultura empresarial, fundamentalmente alguns de seus componentes<br />

como, ideologia, mitos e ritos, são fatores que de uma forma ou de outra, afetam<br />

o processo de negociação. Não será razoável compararmos, uma empresa que<br />

possui uma ideologia “vencedora”, mitos que representam valores onde se<br />

destacam os “empreendedores” e ritos baseados na estrutura profissional, ao<br />

compararmos com outra organização que possui elementos contrários a estes.<br />

A ideologia empresarial se encontra unida a prática gerencial, porque o<br />

pensamento e a ação são inseparáveis e estão unidos as consequências práticas.<br />

Algumas declarações como “temos que agir, não se pode gastar tempo<br />

planejando”, deve ser compreendido, em um contexto ideológico, pois nossas<br />

percepções e experiências são regidas por ela e isto que dará significado,<br />

conotações e caráter social ao que fazemos. (Abravanel, 1992).<br />

A ideologia organizacional representa um conjunto de idéias fundamentais<br />

com suas consequências operacionais, que constitui um sistema predominante<br />

de crenças e valores que engendra com frequência contradições, mas que serve<br />

para definir e manter a organização. A ideologia deve permanecer fiel a suas<br />

crenças básicas, assim como a suas necessidades de supervivência/sobrevivência<br />

nesta realidade, quando então podem aparecer contradições.<br />

Estas contradições se expressam entre o que deveria ser feito e aquilo que se<br />

faz. Como maneira de resolver este problema surgem os mitos.<br />

As duas dimensões da ideologia são a ideologia fundamental e a ideologia<br />

operacional. A primeira, fundamental, compreende os princípios que determinam<br />

os objetivos, as metas e a concepção do que se deve fazer.<br />

A dimensão operacional (o que realmente é) compreende princípios que<br />

sustentam as políticas postas em prática e que apoiam os meios empregados<br />

para atingir objetivos imediatos; as normas de eficácia prevalecem sobre as<br />

prescrições/normas morais.<br />

O que fazem as organizações, a ideologia operacional e aquilo que fica por<br />

ser feito, se vê como a diferença entre a prática (o que se fez) e os objetivos.<br />

Essa diferença é explicada pelos mitos.<br />

A ideologia possui os seguintes componentes estruturais: descrição, análise,<br />

prescrições/normas morais e técnicas, medidas e rechazo.


5.2 Mitos Organizacionais<br />

Os mitos organizacionais surgem, como já expresso, através de uma necessidade<br />

de estabelecer uma ponte entre a ideologia fundamental e a ideologia operacional,<br />

quando entre elas existe conflito.<br />

Os mitos podem ser definidos como um meio de comunicar e estabelecer um<br />

sistema de representações e valores em uma organização ou de um grupo social,<br />

isto quer que se alguém quer pertencer ao grupo, tem que adequar-se a este mito,<br />

agindo como se este fosse seu também. (Abravenel, 1992) As categorias dos mitos<br />

podem ser as seguintes (Lemaintre, 1987):<br />

Mitos Racionalizadores - Este mitos surgem depois dos sucessos e das ações<br />

tomadas na/pela organização, estabelecem relações de causa, efeito e<br />

proporcionam efeitos de legitimação para ações futuras.<br />

Mitos de Valorização - São aqueles que introduzem elementos de ordem:<br />

Bem versus mal, conveniente versus inconvenientes, etc.<br />

Mitos de Identificação - É uma categoria particular da anterior que integra<br />

personagens, histórias e contradições como: Nós contra eles, minha contra<br />

deles, etc.<br />

Mitos de Dualidade - Estes mitos refletem as tensões geradas pela realidade<br />

da organização e os valores dos empregados.<br />

5.3 Ritos Organizacionais<br />

Os ritos podem se definir como as práticas de caráter simbólico, uma forma de<br />

adoração organizacional. Os procedimentos de desenvolvimento de produtos, de<br />

programas comerciais, financeiros, são todos exemplos de ritos coletivos.<br />

Os ritos se distinguem por quatro características (Abravanel 1992):<br />

1) O aspecto litúrgico: em sua qualidade de forma de adoração coletiva, os ritos<br />

implicam com muita frequência um compromisso pessoal e um grau de<br />

participação notável.<br />

2) O aspecto representacional: os ritos se referem aos princípios internos, tais<br />

como o espirito corporativo, que sustenta e guia a corporação.<br />

3) Uma dupla função: os ritos consolidam e animam periodicamente a identidade<br />

do grupo.


4) Um papel purificador: os ritos permitem a expressão de sentimentos,<br />

sejam bons ou maus, e facilitam a criação de bens coletivos mais<br />

profundos: princípios vivos que definem a organização.<br />

Os ritos podem ser classificados da seguinte forma (Lemaitre, 1987):<br />

Ritos Integradores - Simbolizam a comunidade, a coesão, a persistência.<br />

Ritos Diferenciadores - Simbolizam os conflitos e as diferenças sociais<br />

toleradas: Hierarquia, diferentes departamentos.<br />

Ritos de Degradação ou de Humilhação - Simbolizam os processos de<br />

afirmação da ideologia dominante.<br />

Todas pessoas que ingressam em uma empresa, sofrem, em parte, um RITO<br />

DE INTEGRAÇÃO (“direito de participar”), cujo fim é rebaixar ao indivíduo<br />

antes de admiti-lo na cultura, ensinar o respeito pela antiguidade, a experiência,<br />

mostrar que a tradição tem valor em certa cultura.<br />

Estes processos terão sua incidência, maior ou menor, segundo o tempo<br />

efetivo que dure o processo de negociação, pois isto nos leva ao choque cultural.<br />

5.4 Curva de Choque Cultural<br />

Quando pessoas de diferentes culturas negociam, existe uma curva de choque<br />

cultural (Kohls, 1979), que afetará de uma forma ou outra os participantes da<br />

negociação. As fases do choque são as seguintes: Lua de mel, Fundo, Integração.<br />

No período de transição entre a primeira e a Segunda fase, começamos a<br />

perceber a diferença, questionamos a forma como coisas são feitas (acertos),<br />

identificamosdefeitos. Entre a segunda fase e a terceira, encontramos a depressão,<br />

resignação e a aceitação.<br />

Parece evidente que nos processos de negociação que tenham como<br />

finalidade o empreendimento de negócios em conjunto, este não deva acontecer<br />

no período de transição entre a primeira e a segunda fase, pois isto complicaria<br />

qualquer proposta, agravando o quadro, se considerarmos que este<br />

choque pode acontecer em períodos diferentes, ou seja, os integrantes da<br />

equipe de negociação podem estar passando por diferentes fases em um<br />

determinado período de tempo.


Neste capítulo desenvolveremos o conceito de trabalho, buscando de esta forma<br />

situar os diversos tipos de acordos que se pode dar em um processo de negociação<br />

internacional de serviços.<br />

O Trabalho é um processo entre o indivíduo e seu meio ambiente, que tem como<br />

finalidade obter os meios necessários para a sobrevivência e traz como conseqüência<br />

a transformação do meio ambiente e do homem em si mesmo.<br />

O processo de trabalho inclui os seguintes elementos (Hiebsch e Vorwrs, 1980):<br />

g<br />

A atividade do indivíduo;<br />

Atividade do grupo a que se encontra ligado o indivíduo;<br />

Outros grupos que realizam o mesmo trabalho (concorrência);<br />

O objeto do trabalho;<br />

Os instrumentos que se utilizam.<br />

g<br />

Por outro lado, o trabalho pode classificar-se, segundo a percepção dos grupos,<br />

da seguinte forma (Hiebsch e Vorwrs, 1980):<br />

g<br />

Rotineiros;<br />

Novos, sem experiência prévia;<br />

Novos, com experiências similares.<br />

g<br />

O estudo do trabalho se realiza com a finalidade de aumentar a produtividade e<br />

esta, em um mercado de livre competitividade, está vinculada a percepção do<br />

cliente. Esta percepção se denomina de Valor (Csillag, 1986):<br />

Se considerarmos a competição existente, três possíveis situações podem<br />

acontecer entre duas organizações:<br />

A empresa que obterá maior crescimento será aquela que obtenha um valor<br />

maior para o cliente. Pelo exposto, a cooperação e a forma que a empresa adquira<br />

são determinantes de sua competitividade e sua produtividade.<br />

Podem ser duas as formas de aumentar a produtividade dos homens (Marx, 1962):<br />

g<br />

Aumento do rendimento individual;<br />

Desenvolvendo uma nova "força coletiva" de trabalho.<br />

g<br />

A primeira forma consiste do aumento da predisposição(motivação) de cada<br />

pessoa para o trabalho . A Segunda forma pode se obter mediante a coordenação da<br />

liderança, das comunicações e da estrutura grupal.<br />

6.1 Coordenação e Liderança<br />

A coordenação e a liderança terão uma importância vital na negociação de<br />

serviços. De alguma forma, os negociadores estarão vinculados à prestação do


serviço. Os diversos tipos de personalidade que eles possuam, assim como o<br />

tipo de trabalho de que se trate, afetarão as formas como se realizarão estas<br />

duas instâncias na operacionalização do serviço.<br />

COORDENAÇÃO - No processo de trabalho podem se apresentar três<br />

fases da coordenação (Hiebsch e Vorwerg, 1980):<br />

Coordenação dos objetos de trabalho;<br />

Coordenação dos esforços individuais ou dos atos de trabalho;<br />

Coordenação das informações necessárias para o cumprimento do<br />

trabalho.<br />

A partir disto, pode-se dizer que o potencial de trabalho de um grupo pode<br />

aumentar, do ponto de vista da coordenação, mediante o somatório das forças<br />

individuais, a compensação das forças individuais e a organização destas forças.<br />

A coordenação possui três situações:<br />

Instância de coordenação ou função de liderança;<br />

Meio de coordenação ou função de comunicação;<br />

Resultado da coordenação ou estrutura grupal.<br />

LIDERANÇA - A liderança aparece na literatura com três tipos de<br />

significados (Kahn e Katz, 1986):<br />

Atributos de uma posição;<br />

Característica de uma pessoa;<br />

Categoria de uma conduta.<br />

Comumente, se tem considerado o tema como o grau que tem um<br />

indivíduo de influenciar os integrantes de seu grupo, isto significa um agente<br />

influente e pessoas influenciadas.<br />

Porém, este enfoque não considerou o tipo de trabalho que realizam os<br />

grupos. A introdução desta variável nos permitiria distinguir entre a estratégia<br />

global do trabalho, direção, a tática para solucionar problemas específicos,<br />

mediação e o controle do grupo, supervisão.<br />

Esta forma de análise nos permite diferenciar três subfunções da liderança:<br />

direção, mediação e supervisão (Hiebsch e Vorweg, 1980).<br />

Direção: É a interpretação da realidade objetiva ou meio ambiente , da<br />

realidade subjetiva do grupo e das necessidades organizacionais. A esta<br />

subfunção corresponde a previsão das possíveis conseqüências e também<br />

a planificação que considere o suceder a posteriori da ação concreta.<br />

Mediação: Consiste na organização do trabalho e é utilizada quando o<br />

grupo ou organização se depara com um problema novo, isto é, quando<br />

não há experiência.<br />

Supervisão: Consiste em manter a organização concentrada na realização<br />

do trabalho, limitando as necessidades destas, reordenando os indivíduos.<br />

Através desta subfunção se mantém o controle, o conformismo grupal.<br />

As três subfunções da liderança, corresponderiam a personalidades<br />

diferentes para cumpri-las corretamente.


Isto nos indicaria possíveis conflitos que poderiam se apresentar na operacionalização<br />

do serviço, pois se o trabalho é novo para pelo menos uma das partes, a<br />

escolha das pessoas para executá-lo, considerando suas personalidades, terá uma<br />

importância fundamental.<br />

CONCLUSÃO O modelo desenvolvido procura chamar atenção para fatores que têm incidência<br />

nas negociações internacionais, porém permanecem ocultos e poucas vezes são<br />

considerados nas respectivas análises.<br />

O que fica pendente neste modelo é a aplicação dos instrumentos de diagnóstico<br />

para conhecer os níveis e categorias em que se encontram cada uma das partes<br />

negociadoras. Este instrumental se encontra desenvolvido, porém precisa ser<br />

dotado de um método adequado.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

ABRAVANEL, H. Carácter ideológico de la concepción estratégica. In: Cultura<br />

Organizacional, Colombia: Legis, 1992.<br />

HIEBSCH, H. E VORWRG, M. Introdução à Psicologia Social marxista. Portugal:<br />

Novo Curso Editores, 1980.<br />

CSILLAG, Mario. Analise do valor: metodologia do valor. São Paulo: Atlas, 1986.<br />

COLAIACOVO, J.L. Comercio Exterior y Negociaciones Internacionales. Río de<br />

Janeiro: Cabivieri Editorial, 1985.<br />

COLAIACOVO, J.L. Negociación & Contratación Internacional. Buenos Aires;<br />

Ediciones Macchi, 1991.<br />

KAHN, R.L. Y KATZ, O. La Psicología Social de las relaciones sociales. La Habana:<br />

Universidad Habanera, 1986.<br />

KOHLS, R. Junvival kit for overseas living. Washington: Library of Congress, 1979.<br />

LAPIERRE, I. Imaginário, Administração e Liderança. São Paulo; Revista<br />

Administração de Empresas, oct/dez, 1989.<br />

LEMAITRE, Nadine. La culture d'entrepise: facteur de performance. In: L'analyse des<br />

organisations: une anthologie sociologique; Tome II Les composantes de l'organisation.<br />

Canadá: Gaetan Morin, 1987.<br />

MARX, K. El Capital. La Habana; Ed. Nacional, 1962.<br />

MELLO, Carlos Moyano. Estrategias empresariales para el MERCOSUR.<br />

Paysandú; Anales del congreso de RRPP., 1994.<br />

TOMEI, P.A. Inveja nas organizações. São Paulo; Makron Books, 1994.


Para conseguir atingir seus objetivos, nos mais diversos níveis, a empresa é obrigada<br />

a obter recursos suficientes para suprir suas necessidades financeiras específicas,<br />

ligadas a determinadas variáveis que dimensionam o volume e a velocidade<br />

dos fluxos essenciais, bem como a continuidade das atividades operacionais.<br />

Dentre estas, o ciclo operacional - compreendendo operações de compra, produção<br />

e venda - reflete, através dos recursos requeridos para seu financiamento,<br />

algumas características básicas de um setor ou empresa, podendo um acompanhamento<br />

sistemático do mesmo através do tempo tornar-se extremamente útil<br />

para a compreensão de como certos fenômenos de origem econômica são<br />

assimilados pelas empresas.<br />

Pagar fornecedores para assegurar-se da continuidade de recebimento de<br />

matérias-primas e produtos intermediários, contratar mão de obra em número e<br />

qualificação suficiente, tornando possível o processamento e transformação de<br />

insumos em produtos finais, manter estoques permitindo a continuidade de operações,<br />

são algumas das necessidades de recursos ligadas ao ciclo operacional e,<br />

através de seus montantes, caracterizam de maneira perfeita empresas ou setores.<br />

Os exemplos contidos no parágrafo acima, mesmo em pequeno número, são<br />

suficientemente ilustrativos do tipo de despesas que serão cobertas continuamente,<br />

com o intuito de não permitir a interrupção do ciclo operacional.<br />

Além das necessidades de recursos, cujos exemplos foram anteriormente<br />

mencionados, o ciclo também gera recursos como resultado de sua dinâmica de<br />

funcionamento. Ao adquirir matérias-primas, produtos ou serviços de terceiros e<br />

ser beneficiado com a concessão de um determinado prazo para efetuar os<br />

respectivos pagamentos, a empresa passa a gozar de um período maior para seus<br />

desencaixes, utilizando então tal montante como uma fonte de financiamento de<br />

suas necessidades de recursos originadas dentro do ciclo operacional.<br />

Cabe agora a tentativa de estabelecer uma definição para o termo necessidade<br />

de capital de giro. Como se espera que os recursos cubram ao menos parte<br />

das necessidades ligadas ao ciclo operacional, a proposição que reflete os<br />

pensamentos apresentados estabelece a necessidade de capital de giro como<br />

sendo as necessidades de recursos existentes para financiar seu ciclo<br />

operacional, após haver utilizado os recursos gerados pelo próprio ciclo.<br />

Complementando o acima apresentado, a necessidade de capital de giro<br />

pode também ser entendida como o valor do capital de giro mínimo a ser<br />

mantido, a fim de que seu ciclo operacional possa apresentar-se financeiramente<br />

equilibrado.<br />

Uma das características marcantes das necessidades de recursos ligadas ao<br />

ciclo operacional é seu caráter permanente, isto é, mesmo estando composto por<br />

elementos circulantes, nos quais a liquidez existe e é esperada como tal, a cada<br />

ciclo novos valores somam-se aos já existentes ou substituem-lhes no todo,<br />

dando uma característica de constância em longo prazo.


¹ O termo citado indica a ocorrência de uma rotação<br />

dos valores constituintes da necessidade de capital de<br />

giro, ou seja, novos valores substituem a outros mais<br />

antigos que foram, de alguma forma, liquidados.<br />

² IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu et<br />

GELBCKE, Ernesto R. Manual de contabilidade das<br />

sociedades por ações: aplicável também às demais<br />

empresas. Atlas, São Paulo, 1980. pgs 110,111.<br />

A necessidade de capital de giro existe sempre, ocorrendo apenas uma rotatividade<br />

dos valores inscritos nas contas do balanço, caracterizando o fenômeno<br />

conhecido como “revolving”¹.<br />

A abordagem do tema até aqui proposta possibilita a compreensão concreta da<br />

natureza das necessidades de recursos ligados ao ciclo operacional, sem, contudo,<br />

oferecer condições de avaliar os montantes requeridos, sobretudo, quando considerado<br />

que, dentro da empresa, os ciclos sobrepõem-se uns aos outros, não sendo<br />

obrigatório requerido que um deles alcance seu ponto final para que o seguinte<br />

inicie seu desenvolvimento.<br />

A medida dos montantes requeridos através das contas listadas no balanço<br />

patrimonial da empresa, logicamente considerando apenas os dados relativos ao<br />

ciclo compra-produção-venda, apresenta-se como a ideia demais fácil viabilização.<br />

Deve ser entendido que o perfeito acompanhamento destes montantes para<br />

um observador externo da empresa é de difícil realização, visto este dispor de<br />

apenas um, ou eventualmente dois, balanços a cada ano, fato que torna penosa a<br />

estimação da evolução dos montantes, podendo ainda sofrer distorções causadas<br />

por problemas de sazonalidade ou outros fenômenos econômicos ocorrendo<br />

em datas próximas ao fechamento do balanço da empresa.<br />

Para um analista externo, que não será responsável pela administração das<br />

necessidades de recursos ligadas ao ciclo operacional, a existência de uma série<br />

de balanços será suficiente para diagnosticar a evolução das massas, possibilitando<br />

um número de informações adequadas para a análise de saúde financeira<br />

da empresa.<br />

Buscando compreender melhor o conteúdo de cada uma das contas componentes<br />

da necessidade de capital de giro, é de vital importância o conhecimento da<br />

lógica contábil inerente ao registro dos componentes cíclicos do balanço. Assim<br />

sendo devemos estar conscientes de que os estoques são representados por:<br />

“a. itens que existem fisicamente, excluindo-se aqueles que mesmo estando em<br />

posse da empresa são propriedade de terceiros, seja por terem sido recebidos em<br />

consignação, seja para beneficiamento, armazenamento ou outro motivo qualquer;<br />

b. itens adquiridos pela empresa mas que estão em trânsito, a caminho da<br />

sociedade, na data do balanço, quando sob condição de compra FOB, ponto de<br />

embarque (fábrica ou depósito do vendedor);<br />

c. itens da empresa que foram remetidos para terceiros em consignação,<br />

normalmente em poder de prováveis fregueses ou outros consignatários, para<br />

aprovação e possível venda posterior, mas cujos direitos de propriedade permanecem<br />

com a empresa;<br />

d. itens de propriedade da empresa que estão em poder de terceiros para armazenagem,<br />

beneficiamento, embarque, etc.”²<br />

As contas de estoque são normalmente subdivididas em:<br />

Produtos acabados, representando produção da empresa disponível<br />

para venda;<br />

Mercadorias para revenda, onde são registrados os produtos adquiridos com o<br />

intuito de revenda;<br />

Produtos em elaboração, no qual as matérias-primas em processo de transfor-


³ Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.<br />

4 IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu et<br />

GELBCKE, Ernesto R. Manual de contabilidade das<br />

sociedades por ações: aplicável também às demais<br />

sociedades. Atlas, São Paulo, 1980. P. 115.<br />

mação, bem como os custos diretos e indiretos da parte da produção em<br />

elaboração na data de balanço são lançados;<br />

Matérias-primas, conta contendo os itens a serem utilizados em<br />

produção futura.<br />

Como critério básico de avaliação dos estoques, o item II do artigo 183 da<br />

Lei das Sociedades por Ações³ estabelece que “os direitos que tiverem por<br />

objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como<br />

matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, serão<br />

avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para<br />

ajustá-lo ao valor de mercado quando este for inferior.<br />

O custo é base elementar da avaliação dos estoques, mas quando houver a<br />

perda de utilidade ou a redução no preço de venda ou reposição de um item<br />

que reduza seu valor recuperável, ou seja, de mercado, a um nível abaixo do<br />

custo, deve-se então assumir como base final de avaliação tal preço de<br />

mercado inferior ao custo, mediante uma provisão, mantendo-se os controles<br />

4<br />

de estoques ao valor original de custo” .<br />

A conta duplicatas a receber agrupa subcontas de clientes e empresas<br />

controladas e coligadas, reportando-se a valores resultantes de transações<br />

normais, isto é, vendas de produtos ou serviços prestados.<br />

Esta conta origina-se através da concessão de crédito a clientela, como<br />

instrumento viabilizador de vendas, caracterizando-se pela existência do<br />

direito de cobrar do comprador, formalizado pela existência de documentos<br />

legais tais como: faturas, duplicatas, contratos de compra, etc.<br />

Normalmente os registros contábeis referentes a vendas realizadas, bem<br />

como a parcela desta a ser paga a prazo, são efetuados quando da emissão de<br />

documento caracterizando a transferência do direito de propriedade sobre<br />

um bem, devendo ser escriturado quando essa preencher os requisitos<br />

essenciais à sua efetivação.<br />

Quando da existência de fornecedores estrangeiros, com os quais<br />

transações efetuam-se em moeda que não seja a nacional, os montantes<br />

devidos deverão sofrer atualização, através da utilização de taxas de<br />

câmbio oficiais em vigor nas datas do balanço, a variação cambial sendo<br />

considerada como despesa.<br />

Outros componentes do passsivo circulante, excetuando-se empréstimos<br />

ou qualquer outro tipo de financiamento obtido junto a instituições financeiras,<br />

representam, via de regra, uma pequena parcela da necessidade de capital<br />

de giro, motivo pelo qual não serão aqui detalhados.<br />

Contudo, o balanço patrimonial reflete a situação da empresa em um<br />

momento previamente estabelecido, sendo que os valores nele contidos estão<br />

em constante mutação, principalmente os relativos ao ciclo operacional que<br />

são renováveis a cada novo ciclo, sofrendo variações que podem alterar as<br />

massas patrimoniais em períodos próximos a elaboração do demonstrativo,<br />

anteriores ou posteriores a este.<br />

Isto posto, e entendido como uma limitação, torna-se oportuno lembrar<br />

que a avaliação das necessidades de recursos ligados ao ciclo operacional de<br />

uma empresa somente será válida caso faça referência as atividades por ela<br />

desenvolvidas, possibilitando adequada apreciação das origens, aplicações e<br />

eventuais mutações que venham a ocorrer nos montantes, isto representa o<br />

conhecimento do funcionamento setorial, seus problemas e soluções, bem<br />

como suas forças e fraquezas.


COMPONENTES E<br />

CÁLCULO DA<br />

NECESSIDADE DE<br />

CAPITAL DE GIRO<br />

Considerando que o cálculo da necessidade de capital de giro objetiva estabelecer<br />

as necessidades de financiamento não cobertas por recursos oriundos do próprio ciclo,<br />

o critério de seleção de seus componentes é bastante simples: tomarão parte neste<br />

cálculo apenas os elementos participantes do ciclo operacional da empresa, ou seja<br />

compra-produção-venda.<br />

A lógica regendo a consistência dos registros contábeis já sendo conhecida, torna-se<br />

importante detalhar a composição e o cálculo da necessidade de capital de giro, a fim<br />

de que possamos entender a mecânica do funcionamento deste conjunto de massas.<br />

Ao nível de recursos, composto por contas obtidas no passivo dos balanços, as<br />

fontes de financiamento da necessidade de capital de giro são: fornecedores,<br />

obrigações fiscais, salários, encargos sociais e outras obrigações e previsões.<br />

O cuidado essencial a ser rigidamente adotado para inclusão no cálculo será<br />

sempre a participação no ciclo, assim sendo quando o nível de informação disponível<br />

o permitir, uma triagem aprofundada deverá ser realizada nos itens acima<br />

mencionados, de forma a estabelecer uma possível relação dos valores registrados<br />

com o ciclo operacional da empresa.<br />

A existência de recursos a curto prazo não ligados ao ciclo cria um novo<br />

conjunto, o qual, para fins de classificação, chamaremos de acíclicos, por não se<br />

encontrarem relacionados ao ciclo operacional da empresa.<br />

Um cuidado adicional deve ser tomado quando da seleção das subdivisões dos<br />

itens acima, de maneira a evitar que possíveis componentes representando operações<br />

financeiras a curto prazo, disfarçadas sob as mais diversas formas, sejam<br />

incluídas no cálculo. Nem sempre isto será uma tarefa fácil, sobretudo quando a<br />

análise for realizada por pessoas não pertencentes ao quadro da empresa e, assim,<br />

com difícil acesso as fontes de dados.<br />

No que diz respeito as necessidades de recursos ligadas ao ciclo operacional, os<br />

registros sendo efetuados no lado esquerdo dos balanços, são representados,<br />

principalmente, pelas seguintes contas: clientes, outros créditos e estoques.<br />

Como anteriormente indicado, cuidados são necessários no sentido de eliminar<br />

possíveis distorções, cujo efeito seria de aumentar - ou diminuir quando as variações<br />

ocorrerem em sentido inverso - artificialmente o montante do financiamento<br />

requerido ao ciclo operacional.<br />

Assim, as contas clientes deverão ser depuradas dos valores cujos recebimentos<br />

tornaram-se inviáveis, deixando de representar contas a receber por parte da<br />

empresa, bem como daqueles já negociados com instituições financeiras, sendo o<br />

desconto de duplicatas uma das formas mais comumente utilizadas. Estoques<br />

deverão ser examinados com muita atenção - por representarem - frequentemente<br />

os maiores percentuais de necessidades ligadas ao ciclo a serem financiadas -<br />

devendo ser eliminada da composição do cálculo todo estoque que seja invendável,<br />

não importando o motivo, como forma de corrigir eventuais distorções impostas<br />

aos resultados.<br />

As proposições de composição e correção dos montantes em questão são de<br />

vital importância, visto que a apresentação formal desta parte do balanço, conforme<br />

estabelecido na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em ativo e passivo<br />

circulante não possibilita a distinção imediata dos componentes da necessidade de<br />

capital de giro (necessidade de capital de giro), de onde a necessidade de realização<br />

dos devidos ajustes nas contas existentes.<br />

Da mesma forma como existem recursos a curto prazo não ligados ao ciclo<br />

operacional, necessidades a curto prazo acíclicas também se farão presentes nas<br />

contas das empresas. O mesmo tipo de cuidado anteriormente indicado deverá ser<br />

adotado para as aplicações acíclicas.


5 e 7 Para efeitos de cálculo consideramos valores já<br />

corrigidos e depurados conforme indicações<br />

realizadas no texto.<br />

6 Onde: MP = matéria prima, PE = produtos em<br />

elaboração; PA = produtos acabados: outros = outros<br />

créditos, NCG = necessidade de capital de giro;<br />

forneced = fornecedores; OBR =outras obrigações<br />

ligadas ao ciclo operacional.<br />

8 Onde: TA = tesouraria ativa; AP = aplicações<br />

permanentes; TP = tesouraria passiva;<br />

RP = recursos permanentes.<br />

O valor das necessidades de recursos ligadas ao ciclo operacional será então:<br />

O valor das necessidades de recursos ligadas ao ciclo operacional será então:<br />

NCG = aplicações cíclicas - recursos cíclicos<br />

ou<br />

7<br />

NCG = (C + E + OC) - (F + OF + OB + P)<br />

As figura 2 e 3 apresentam a representação gráfica do esquema básico da<br />

necessidade de capital de giro.


Para uma maior compreensão do funcionamento do nível de alterações possíveis<br />

no montante das necessidades de recursos ligadas ao ciclo, bastará uma análise,<br />

dentro da equação anteriormente proposta, das mudanças acarretando aumento ou<br />

diminuição no resultado da diferença estabelecida.<br />

Logicamente, mantidos os demais fatores constantes, as variações em cada um<br />

dos itens mencionados representarão o sentido nas alterações sofridas pela necessidade<br />

de capital de giro. Contudo, outros elementos não representados na equação<br />

acima indicada apresentam forte relacionamento com o resultado final da mesma,<br />

podendo ter atuação sobre o montante indicado , mesmo sem participação direta.<br />

Sendo conhecido que as empresas operam em um mercado onde, na maior parte<br />

das vezes, a concorrência é exercida sob forma forte, o tamanho será então um indicador<br />

a ser considerado neste tipo de análise proposto. Um dos principais elementos<br />

contidos nesta referência será a possibilidade de obtenção de crédito entre<br />

empresas, bem como uma substancial forma de barganha ligada, normalmente, às<br />

quantidades e montantes movimentados, os quais podem influenciar os preços de<br />

aquisição de matérias-primas e produtos intermediários. As condições de pagamento<br />

serão também resultado deste fator e seus relacionamentos com fornecedores.<br />

Da mesma forma que para os recursos cíclicos o tamanho da empresa apresenta<br />

influência sobre as necessidades cíclicas, pois a concessão e facilidades de crédito<br />

oferecidas a seus clientes, viabilizando vendas, mas buscando recuperar os fundos<br />

o mais rapidamente possível, dependerá fundamentalmente das relações de força -<br />

entenda-se barganha - entre a empresa e seus clientes.<br />

Em geral a combinação dos efeitos acima mencionados conduz a aceitação do<br />

princípio estabelecendo que, todos os demais elementos mantidos constantes,<br />

quanto menor for a empresa maior será sua necessidade de recursos ligada ao ciclo<br />

operacional, logicamente observadas as condições de distinção das massas<br />

patrimoniais de cada empresa.<br />

Outro elemento crítico a ser considerado no estudo da evolução da necessidade<br />

de capital de giro é o setor de atividades no qual opera a empresa. É conhecido, e<br />

facilmente compreensível, que quanto maior for o número de operações a ser<br />

sofrida pela matéria-prima, dentro de seu processo de transformação em produto<br />

final, maior será a duração do ciclo de produção, fato que, evidentemente, tornará o<br />

ciclo operacional mais longo, ligando definitivamente este dimensionamento ao<br />

tipo de indústria e, dentro desta, à tecnologia em uso.<br />

Assim sendo, quanto maior a duração do ciclo operacional maiores serão as


9 Pressupondo a inexistência de estoques ociosos<br />

em montantes elevados.<br />

10 A situação descrita é típica de alguns poucos setores<br />

empresariais que apresentam como características a<br />

sistemática ocorrência de capital em giro negativo. A<br />

título de exemplificação citamos, como setores onde<br />

verifica-se tal tipo de fenômeno, os supermercados e<br />

comércio varejista. Salientamos que os setores<br />

mencionados representam apenas exemplos.<br />

11 Apesar de não ter sido especificamente mencionado<br />

no exemplo apresentado no texto os efeitos<br />

de uma diminuição das vendas deverá apresentar<br />

como reação o inverso daqueles obtidos com<br />

um aumento de vendas.<br />

participações relativas a estoques (matéria-prima, produtos em elaboração e<br />

produtos finais) no total das necessidades de recursos ligadas ao ciclo<br />

operacional. Contudo, a contrapartida de recursos financiando este mesmo<br />

ciclo, tendo como origem a conta fornecedores, nem sempre obedece ao<br />

mesmo padrão de comportamento, pois a relação entre ambos não é direta,<br />

visto a necessidade de manipulação e transformação das matérias-primas em<br />

produto final, fato que adiciona um valor suplementar aos estoques através<br />

do aumento no componente produtos.<br />

A existência de fatores de mercado gerando sazonalidade, seja no<br />

abastecimento de produtos e matérias-primas ou na colocação de produtos<br />

finais no mercado, afetam sensivelmente o ciclo operacional da empresa,<br />

pois via de regra apresentam como principal efeito o aumento de uma já<br />

existente defasagem entre desencaixes e encaixes, alterando completamente<br />

os fluxos internos da empresa de onde a necessidade de uma maior atenção<br />

quando da ocorrência de tais fenômenos.<br />

A qualidade dos serviços administrativos ligados aos elementos administrativos<br />

aqui tratados será preponderante no dimensionamento do necessidade de<br />

capital de giro, isto porque o nível dos estoques depende fundamentalmente do<br />

tipo e eficiência da estrutura adotada na área de produção, assim como a<br />

atualização e o funcionamento do setor financeiro será essencial para manutenção<br />

ordenada e cobrança contínua de valores a receber.<br />

Outro fator considerado como importante no estabelecimento das necessidades<br />

de recursos ligados ao ciclo operacional, por atuar indistintamente<br />

sobre todos os componentes diferença proposta é a alteração do nível de atividades<br />

da empresa. Um aumento no volume de vendas, exemplo da situação<br />

9<br />

acima proposta, implica, normalmente , em idêntica reação no nível de produção.<br />

Para tornar viável a execução desta última, será necessário adquirir<br />

maiores quantidades de matérias-primas e produtos intermediários, assim como<br />

incorrer em todas outras despesas ligadas ao processo produtivo, com as decorrentes<br />

alterações ocasionadas pelas mudanças mencionadas. Efeito semelhante<br />

deverá ser considerado para as necessidades de recursos, elementos do ativo.<br />

A reação em cadeia ocasionada pelo aumento do volume de vendas,<br />

atuando sobre todos os componentes da diferença proposta, deverá fazer com<br />

que esta evolua proporcionalmente a primeira, fazendo com que a empresa<br />

apresentando necessidade de capital de giro positivo - isto é, necessidades de<br />

recursos para financiar o ciclo operacional - tenham suas necessidades de<br />

recursos aumentadas proporcionalmente às vendas. No caso em que a<br />

empresa tenha necessidade de capital de giro negativo, isto é, os recursos<br />

ligados ao ciclo operacional são superiores às necessidades cíclicas - a<br />

resultante será mais negativa ainda, significando aumento dos recursos<br />

10<br />

financeiros liberados pelo ciclo .<br />

A ocorrência de tal fenômeno poderá ser o reflexo de um aumento ou<br />

11<br />

diminuição no volume de vendas, mas o fato gerador das mesmas poderá ter<br />

as mais diversas origens, tais como efeitos agindo sobre a economia como um<br />

todo ou lançamento de campanhas promocionais visando vender mais. O<br />

importante para a empresa será buscar antecipar a ocorrência de tais modificações<br />

de maneira a estar preparada quando os mesmos ocorrerem.<br />

Dentre as inúmeras ações econômicas agindo sobre a necessidade de<br />

capital de giro devemos destacar, sobretudo para o contexto brasileiro, os<br />

efeitos da inflação, cujo resultado imediato é um aumento deste último pelo<br />

simples fato do crescimento nominal dos preços, mantidas constantes as


12 Le diagnostic financier. Banque de France.<br />

quantidades produzidas e vendidas. Como consequências colaterais teremos custos<br />

de produção mais elevados, o mesmo acontecendo com os créditos concedidos a<br />

clientes - mantidos constantes os prazos.<br />

Se a empresa, por questões conjunturais e/ou setoriais, tiver a possibilidade de<br />

repassar imediatamente estes aumentos nominais para o preço de venda, estarão<br />

sendo assimilados e transferidos os efeitos inflacionários sobre a necessidade de<br />

capital de giro. Contudo nem sempre tal proposição é realizável, seja por controles<br />

governamentais, seja por fatores estruturais ligados ao setor de operações.<br />

O aumento das vendas e o consequente aumento da necessidade de capital de<br />

giro apresentam relações consideradas como clássicas, cujos resultados sobre<br />

pequenas e médias empresas são abaixo descritas:<br />

“Fase 1: ocorre um aumento do nível de vendas, seja por fatores devidos ao<br />

mercado ou internos à empresa;<br />

Fase 2: a empresa é obrigada a aumentar sua capacidade de produção - normalmente<br />

pequena devido ao tamanho da mesma - para atender a demanda. A solução é<br />

investir. Contudo a capacidade de obtenção de créditos por parte da empresa é<br />

limitada por fatores anteriormente mencionados.<br />

Fase 3: o investimento realizado absorve a essência dos recursos permanentes<br />

gerado pelas operações normais; o ciclo não disporá de recursos próprios para seu<br />

financiamento;<br />

Fase 4: as necessidades de recursos aumentam proporcionalmente ao aumento<br />

das vendas, a empresa ressente-se da necessidade de recursos permanentes para<br />

financiamento do ciclo operacional;<br />

Fase 5: a empresa é obrigada a aumentar seu capital ou realizar empréstimos a<br />

12<br />

longo prazo, não representando a melhor solução para pequenas empresas.”<br />

A situação descrita nas cinco fases acima é conhecida como fuga antecipada. O<br />

termo fuga deve-se ao fato da empresa buscar prever etapas posteriores de seu<br />

processo de desenvolvimento e, simultaneamente, eventuais soluções, contudo o<br />

resultado, conforme visto, conduz a um endividamento crescente e oneroso, com<br />

resultados, na maior parte das vezes, funestos.<br />

É importante a consideração das necessidades de recursos do ciclo operacional<br />

em situações econômicas ditas de recessão, onde algumas alternativas são possíveis:<br />

a. a empresa mantém seu nível de produção, devendo, contudo, criar expedientes<br />

capazes de aumentar o volume de vendas. Em períodos de crises persistentes e<br />

duradouras a execução de tais artifícios poderá vir a ser onerosa, diminuindo a<br />

amplitude dos recursos obtidos, da mesma forma a continuidade do esforço poderá<br />

dilapidar eventuais reservas;<br />

b. a redução do nível de produção , apresentando como efeito a estabilização dos<br />

estoques, normalmente inferiores aos iniciais, conduzindo a uma normalização dos<br />

valores a receber, equilibrando novamente o ciclo;<br />

c. a produção baixa a níveis inferiores ao das vendas, com a estrutura de


13 Como autofinanciamento entenderemos o resultado<br />

da seguinte relação:<br />

(lucro líquido do exercício - eventuais<br />

distribuições + depreciações).<br />

14 Pressupondo que os demais itens tenham<br />

mantido seus valores constantes.<br />

produção modificada a empresa busca tornar seus preços competitivos,<br />

sendo ajudada por uma limitação nas compras e utilização adequada e<br />

racional dos estoques. Determinados os montantes das necessidades de<br />

recursos ligadas ao ciclo operacional da empresa, o passo seguinte deve<br />

conduzir aos meios de financiamento das mesmas, os quais podem ser:<br />

g<br />

1. através de recursos permanentes da empresa, identificados anteriormente<br />

como capital de giro. Devemos salientar que as operações da empresa<br />

devem fornecer continuamente um saldo positivo - o qual chamaremos de<br />

13<br />

autofinanciamento - o qual será utilizado para financiar as necessidades<br />

indicadas. Em final de período, parte ou todo o autofinanciamento poderá<br />

14<br />

incorporar-se ao capital próprio, aumentando o capital de giro da empresa.<br />

Logicamente o raciocínio acima explicitado é válido somente para empresas<br />

cuja estruturação possibilite a obtenção de resultados positivos, as empresas<br />

que não se encontrarem neste grupo serão levadas a encontrar formas<br />

alternativas de financiamento do capital de giro.<br />

f<br />

2. a utilização de financiamento bancário para as necessidades de recursos<br />

ligadas ao ciclo operacional é uma das soluções possíveis, deverá ser<br />

considerado, contudo, o efeito da fuga antecipada, isto é, endividamento<br />

progressivo. Outro fator a ser ponderado é a disponibilidade de faixas de<br />

crédito por parte de instituições financeiras, bem como seus respectivos<br />

custos, os quais normalmente diminuem a já debilitada capacidade de<br />

autofinanciamento da empresa. Problemas ligados a um setor industrial<br />

poderão igualmente afetar a obtenção de te tipo de recursos.<br />

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1 INTRODUÇÃO<br />

A securitização, operação cujo conhecimento, até pouco tempo, era restrito a<br />

operadores desse mercado específico, está cada vez mais se tornando comum em<br />

diversos nichos de mercado, além do já mais tradicional mercado imobiliário.<br />

Note-se que institutos como o que trata o presente trabalho são objeto de<br />

constantes e relevantes mudanças. Deve-se, inclusive, a essa característica, boa<br />

parte de sua utilidade aos agentes econômicos, que necessitam de instrumentos<br />

dinâmicos e adaptáveis para revestir os negócios, especialmente no âmbito do<br />

mercado financeiro e de capitais. Com efeito, a securitização, conforme já se<br />

previa há alguns anos, tem passado por fases de evolução e amadurecimento<br />

consistentes, o que torna a operação cada vez mais adequada aos fins pretendidos<br />

por aqueles que a utilizam.<br />

Com relação aos negócios envolvendo as várias estruturas que podem ser<br />

identificadas como securitização – como os fundos de direitos creditórios e<br />

sociedades securitizadoras, houve um crescimento significativo nos últimos<br />

anos. Entre 2002 e os três primeiros trimestres de 2005, o volume de recursos<br />

envolvidos em operações de securitização aumentou mais de 1000%, conforme<br />

dados colhidos da Comissão de Valores Mobiliários e Associação Nacional de<br />

1<br />

Bancos de Investimentos pela Moody´s Investors Service . No mesmo sentido,<br />

tem-se que somente em fundos de investimentos em direitos creditórios, o<br />

2<br />

volume de recursos chegou a R$ 32.107.982.740,00 no início de 2008 , sendo<br />

que, mesmo com a crise financeira, as emissões até o final do mês de março de<br />

2009 já somavam R$ 6.404.929.537,00.<br />

Porém, mas do que os números, vê-se uma evolução no entendimento que os<br />

operadores do Direito e o próprio legislador têm da securitização. Nos últimos dois<br />

anos, alguns avanços legislativos contribuíram para fortalecer a segurança jurídica<br />

da operação, reconhecida, inclusive, pelas próprias autoridades governamentais,<br />

com tratamento tributário diferenciado para algumas espécies de securitizadoras,<br />

como importante ferramenta de financiamento a projetos de grande vulto.<br />

Uma das principais inovações, no que pese não se tratar de uma lei específica<br />

sobre o instituto, vem na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que<br />

excluiu expressamente os bens cedidos em operações de securitização da massa<br />

falida. Apesar de ainda não se poder precisar o alcance que o judiciário vai dar a<br />

esse dispositivo, vê-se que uma importante dúvida acerca da viabilidade jurídica<br />

da securitização no Brasil foi assim dirimida.<br />

Além disso, tem-se considerado a securitização como alternativa de financiamento<br />

em outros segmentos de mercado. Nesse sentido, foi editada, em 2005,<br />

legislação acerca de securitização de base agrícola. No que pese ser possível a<br />

securitização de praticamente qualquer ativo, independente de legislação<br />

especial, conforme defende-se no presente trabalho, a criação de títulos específi-<br />

1 Dados disponíveis em<br />

www.moodys.com.br/brasil/pdf/Special_Co<br />

mment_Brazil_Securitization_2005_Portugu<br />

ese_pdf. Acesso em: 08 ago. 2006.<br />

2 [~]. Disponível em: .<br />

Acesso em: 23 jun. 2009.


3 Há autores que se referem à década de 30 do século<br />

passado como tendo sido o berço da securitização. A<br />

grande depressão americana teria obrigado o governo<br />

a criar novas formas de financiamento para a<br />

habitação. Porém, foi apenas na década de 70 que o<br />

mercado secundário para os títulos emitidos nesses<br />

processos floresceu e tornou-se relevante.<br />

4 Sobre o assunto, conf. BRENDSEL, Leland.<br />

Securitization´s role in housing finance. In:<br />

KENDALL, Leon T.; FISHMAN, Michael J.<br />

(Coord.). op. cit., p. 22.<br />

cos e estrutura própria demonstra o interesse das autoridades no desenvolvimento<br />

da operação e a torna mais segura.<br />

Por outro lado, a securitização de base imobiliária foi o pivô da crise na financeira<br />

mundial no segundo semestre de 2008, quando o mercado de hipotecas americano<br />

apresentou sinal de fragilidade, oriundo da oferta indiscriminada de crédito que<br />

posteriormente seria securitizado, pondo sob suspeita a capacidade da securitização<br />

efetivamente diluir riscos.<br />

O objetivo deste breve trabalho e apresentar as linhas gerais da operação de<br />

securitização, um pouco de sua história e, especialmente, a sua inserção no ordenamento<br />

jurídico brasileiro.<br />

2 ASPECTOS CONCEITUAIS A securitização tem origem recente, e, embora possa ter havido operações com<br />

3<br />

estruturas semelhantes anteriormente , o nascimento dessa operação tem sua base<br />

no mercado imobiliário dos Estados Unidos dos anos 70 do século recém findo.<br />

Naquela época, a demanda por recursos para financiamento à habitação e a pouca<br />

oferta de capitais fizeram com que o mercado encontrasse mecanismos alternativos<br />

ao financiamento imobiliário tradicional.<br />

Pode-se considerar que três fatores principais impulsionaram o progresso da<br />

securitização no financiamento imobiliário dos Estados Unidos: (i) a securitização<br />

atrai capital privado para essa parcela do mercado que geralmente é atendida pelo<br />

setor público, pois apresenta flexibilidade em sua estrutura e características para<br />

atender às necessidades do investidor; (ii) a securitização promove a competitividade<br />

entre agentes do mercado para prestação dos diversos serviços correlatos à<br />

operação, o que faz com que sejam reduzidos os custos de captação; e (iii) a<br />

securitização traz maior estabilidade ao mercado de financiamento imobiliário,<br />

4<br />

pois é um sistema apto a gerenciar melhor os riscos a ele inerentes . (BRENDSEL<br />

in KENDALL, 1996, p. 22)<br />

No Brasil, a securitização começou a ser utilizada em operações de exportação<br />

no final da década de oitenta do século vinte, mas foi nos anos noventa que ela<br />

iniciou seu desenvolvimento, especialmente no financiamento de projetos imobiliários.<br />

Diferentemente do que aconteceu nos Estados Unidos, a securitização foi<br />

introduzida entre nós por agentes privados, e apesar de também ter como alvo o<br />

mercado imobiliário, o foco foi diferente: o financiamento de projetos como centros<br />

comerciais foi a principal utilização inicial da operação. As emissões de títulos<br />

estavam lastreadas em créditos futuros, e não em dívidas já existentes.<br />

Apenas em 1997 o governo brasileiro resolveu se utilizar da securitização para<br />

tentar mitigar o problema do déficit de recursos para o financiamento habitacional,<br />

com a promulgação da Lei nº 9.514 que disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário.<br />

Atualmente, além de movimentos de entidades privadas para o desenvolvimento<br />

da securitização de base imobiliária no Brasil, é cada vez maior a utilização da<br />

securitização com lastro em outros tipos de ativo, como créditos financeiros ou<br />

comerciais, e, mais recentemente, oriundos do agronegócio.<br />

Existem diversas estruturas que podem ser classificadas como securitização, e,<br />

por ser uma operação relativamente recente, não conta com uma construção<br />

doutrinária jurídica sólida a respeito de seus aspectos conceituais.<br />

Do ponto de vista financeiro, a securitização em sentido estrito é uma operação<br />

por meio da qual se mobilizam ativos – presentes ou futuros que, de outra maneira,<br />

não teriam a possibilidade de se autofinanciar ou gerar renda presente. A possibilidade<br />

de se emitirem títulos ou valores mobiliários a partir de uma operação de<br />

cessão ordinária é uma forma de se mobilizarem créditos gerados nas mais diversas<br />

operações, ainda que tais créditos só venham a ser realizados no futuro.


3 SECURITIZAÇÃO E O<br />

SISTEMA FINANCEIRO<br />

Com a securitização, o agente econômico que origina créditos pode diluir<br />

os riscos de sua carteira de recebíveis, mesmo que ela seja futura, e adiantar<br />

receitas a ela referentes ou financiar projetos pela emissão de títulos lastreados<br />

nessa carteira. Assim, a função econômica da securitização pode ser<br />

resumida em três aspectos: mobilizar riquezas, dispersar riscos e desintermediar<br />

o processo de financiamento.<br />

Sob a ótica jurídica, a securitização pode ser definida como a estrutura<br />

composta por um conjunto de negócios jurídicos – ou um negócio jurídico<br />

indireto, que envolve a cessão e segregação de ativos em uma sociedade ou um<br />

fundo de investimento emissor títulos garantidos pelos ativos segregados. Esses<br />

títulos são vendidos a investidores e os recursos coletados servem de contraprestação<br />

pela cessão de ativos.<br />

De acordo com Armindo Matias, a “noção genérica e ampla que nos fica da<br />

titularização é a de uma emissão de títulos negociáveis tendo por base e substrato<br />

fluxos de tesouraria gerados por activos específicos.” (MATIAS, 1998, p. 50).<br />

Dessa forma, e ainda segundo o citado autor, na operação de securitização,<br />

ativos são desvinculados do patrimônio do originador, por meio da<br />

transferência da titularidade de tais ativos, e posteriormente, pela emissão de<br />

títulos representativos desse universo.<br />

Assim, pode-se definir securitização como um conjunto de contratos que<br />

visa à emissão de títulos garantidos por um ativo específico, segregado<br />

geralmente em veículo de propósito exclusivo do patrimônio geral da<br />

sociedade beneficiária final dos recursos captados.<br />

Tendo como parâmetro a análise institucional, é difícil inserir a securitização<br />

ou os veículos que se prestam à operação, em um dos sub-sistemas do<br />

Sistema Financeiro. Apesar de ser uma operação típica do mercado de<br />

capitais, conforme se verá adiante, ela está intimamente ligada ao sistema<br />

financeiro propriamente dito. Por outro lado, nem todas as companhias<br />

securitizadoras estão sujeitas à fiscalização do Banco Central, pois são<br />

constituídas sob a forma de sociedades não financeiras, ou mesmo da CVM se<br />

a emissão de títulos e valores mobiliários se der privadamente. Todavia,<br />

colocar a securitização fora, como algo paralelo ao sistema financeiro, seria<br />

negar suas funções econômicas, ligadas primordialmente à captação de<br />

recursos e a dispersão do risco.<br />

Não obstante, uma análise diferente do Sistema Financeiro Nacional pode<br />

mostrar que a securitização está, sim, inserida em sua estrutura. O sistema<br />

financeiro também pode ser analisado sob uma perspectiva funcional ao invés<br />

de institucional, como qualquer outra atividade econômica e, sob essa ótica,<br />

pode-se perceber claramente a inserção da securitização em sua estrutura.<br />

As operações de securitização se dão, assim, dentro do sistema financeiro,<br />

e não paralelamente a ele, sendo, na verdade, uma evolução em sua estrutura,<br />

que visa torná-lo mais eficiente na captação de recursos e dispersão de risco. A<br />

securitização inova, assim, em um dos elementos caracterizadores da atividade<br />

financeira, pois enquanto a coleta e aplicação de recursos restam inalteradas, a<br />

intermediação financeira ganha um novo sentido no mercado securitizado.<br />

É certo, todavia, que aqui se trata sistema financeiro de maneira ampla,<br />

abrangendo tanto o mercado financeiro propriamente dito – intermediado,<br />

quanto o mercado de capitais. Se considerarmos essa subdivisão, resta claro<br />

que a securitização é uma operação típica do mercado de capitais. A diferença<br />

entre os mercados financeiros e de capitais reside na forma como os recursos


5 Nesse sentido, ensina Lowell Bryan, (BRYAN in<br />

KENDALL, 1996, p. 173],"The whole bundle of<br />

technology called banking is a very mature<br />

technology and is being displaced by a different one<br />

based upon securities, which is still in a rapid growth<br />

phase". (Toda a parafernalha tecnológica chamada<br />

de sistema bancário é bastante madura e está sendo<br />

deslocada para uma diferente baseada em valores<br />

mobiliários, que ainda está em uma fase<br />

de crescimento acelerado.)<br />

financeiros transitam entre aqueles que buscam formas de aplicar sua renda não<br />

consumida e aqueles que procuram financiamento para seus projetos e negócios.<br />

Assim, investimento e poupança constituem o cerne dessa distinção, por meio da<br />

qual se procura identificar mecanismos que possibilitem o aproveitamento dos<br />

fluxos de poupança e investimentos da forma mais eficiente possível.<br />

De acordo com Andrea Andrezo e Iram Lima: "o mercado financeiro é composto<br />

por um conjunto de instituições e instrumentos financeiros destinados a possibilitar<br />

a transferência de recursos dos ofertadores para os tomadores, criando condições<br />

de liquidez do mercado.” (1999, p. 3). Ainda de acordo com os autores, o mercado<br />

financeiro é o lugar onde o dinheiro é gerido, intermediado, oferecido e procurado,<br />

por meio de canais de comunicação que se entrelaçam na formação de sistemas.<br />

Esse sistema de intermediação, em que o intermediário financeiro mantém capital<br />

suficiente para absorver todos os riscos de suas operações, tem-se tornado obsoleto se<br />

comparado às modernas técnicas de engenharia financeira, nas quais os riscos envolvidos<br />

podem ser dispersados. O processo que começou sendo chamado de desintermediação,<br />

e hoje é conhecido como securitização em sentido amplo, tem início, fazendo<br />

com que os bancos, no exercício de suas funções originais, percam o monopólio e o<br />

controle da liquidez do mercado. (BRYAN in KENDALL, 1996, p. 172).<br />

O fenômeno da desintermediação pode ser analisado como um aspecto isolado,<br />

visto como o recurso cada vez mais freqüente ao mercado de capitais, tanto por<br />

investidores quanto por poupadores. Por outro lado, também pode ser agrupado com<br />

um conjunto de outras tendências, que, na verdade, fazem parte de um mesmo<br />

fenômeno, que modificou e está ainda modificando o modelo de intermediação<br />

5<br />

financeira até hoje conhecido.<br />

Com efeito, na visão de Arnold Wald, a complexidade que o mercado de crédito<br />

atingiu nos últimos anos fez com que se multiplicassem as fórmulas de financiamento,<br />

e isso modificou o papel dos bancos no mercado financeiro. De meros prestamistas,<br />

os bancos passaram a catalisadores de negócios. (1979, p.343 e seguintes).<br />

Ainda de acordo com o mesmo autor, há no Brasil uma superposição e uma<br />

interpenetração entre mercados financeiro e de capitais, não sendo possível, por<br />

razões históricas, a criação de um mercado de capitais totalmente separado e<br />

simplesmente complementar ao sistema bancário. Deve-se, apenas, delimitar as<br />

superposições e determinar as funções de cada um deles.<br />

4 NATUREZA De acordo com Ascarelli, a utilização de tradicionais institutos jurídicos com<br />

funções diversas das que usualmente exercem desenvolve o Direito, pois tais<br />

institutos, apesar de manterem a mesma forma, servem a finalidades renovadas.<br />

(2001, p. 152 e seguintes).<br />

Ainda de acordo com o citado autor, o fenômeno da utilização de antigas formas<br />

para novos fins visa conciliar exigências da vida prática com a certeza e a segurança<br />

da disciplina jurídica. Por vezes, esse fenômeno mostra-se mais adequado que a<br />

edição de legislação específica, já que os institutos utilizados tradicionalmente<br />

oferecem maior certeza e segurança que os novos institutos. Apesar de às vezes<br />

contrariar a simetria e a estética do sistema jurídico, esse tipo de absorção de novos<br />

negócios dentro de figuras jurídicas antigas traz vantagens, como a satisfação de<br />

novas exigências, sem o abandono do desenvolvimento jurídico, e a certeza<br />

decorrente da utilização de institutos já conhecidos. (2001, p. 155)<br />

Ascarelli ensina ainda que esse fenômeno pode ser denominado inércia jurídica.<br />

Afirma o autor que:<br />

[...] o direito evolui muitas vezes lentamente, mas organicamente; os novos<br />

institutos não surgem de improviso, mas desenvolvem-se pouco a pouco, no tronco


6 A confirmar essa caracterização, o próprio autor da<br />

teoria afirma que o exemplo típico de negócio<br />

indireto é o negócio fiduciário: "o fim realmente<br />

perseguido pelas partes com o negócio não<br />

corresponde ao típico negócio adoptado; o negócio é<br />

querido, e seriamente querido pelas partes, mas para<br />

um escopo diverso do seu escopo típico. A<br />

característica do negócio fiduciário deriva do fato de<br />

realizar uma transmissão de propriedade, mas de o<br />

seu efeito de direito real ser parcialmente neutralizado<br />

por uma convenção entre as partes, em virtude da<br />

qual o adquirente pode aproveitar-se da propriedade<br />

adquirida, exclusivamente para o fim especial<br />

pretendido pelas partes". (ASCARELLI, 1965, p. 13).<br />

Como já exposto, os países que adotam o sistema<br />

Anglo-saxônico mesmo alguns filiados ao sistema<br />

romano-germânico adotam o trust(fideicomisso)<br />

como veículo de securitização.<br />

7 RUBINO, Domenico. Il negozio jurídico indiretto.<br />

Milano: Giuffrè, 1937. p. 83 e ss. (, 1937, p. 83 e<br />

seguintes, tradução nossa) "Ciascuno dei singoli<br />

mezzi combinati di solito è adottato puramente e<br />

semplicemente, o per lo meno senza particolarità<br />

idonee a palesare lo scopo indiretto, che può<br />

arguirsi con sicurezza solo considerando il loro<br />

insieme, già che próprio in si ffatta combinazione<br />

risiede la caratteristica del procedimento".]<br />

(Qualquer dos meios isolados quando combinados<br />

é adotado de maneira pura e simples, ou<br />

ao menos sem particularidade idônea a revelar<br />

o escopo indireto, que se pode arguir com<br />

segurança apenas considerando o conjunto, já que<br />

exatamente na combinação é que reside a<br />

característica do procedimento.)<br />

de velhos institutos que incessantemente se renovam e desempenham<br />

novas funções. É exatamente através dessa contínua adaptação de velhos<br />

institutos a novas funções que o direito se vai desenvolvendo, não raro<br />

exibindo, na forma que permanece idêntica a despeito do renovar das<br />

funções, traços da sua história passada. (1965, p. 8).<br />

Essa utilização de formas jurídicas já consagradas com fins diversos<br />

daqueles para os quais foram criadas dá origem ao que se pode chamar de<br />

negócio indireto. Ainda no parecer de Ascarelli, [..] há, pois, um negócio<br />

indireto sempre que as partes recorrem, no caso concreto, a um negócio<br />

determinado visando a alcançar através dele, consciente e consensualmente,<br />

finalidades diversas das que, em princípio, lhe são típicas. (2001, p. 156).<br />

O conjunto formado pela estrutura contratual de uma operação de<br />

securitização poderia, de acordo com a teoria de Ascarelli, ser considerado<br />

um negócio indireto, pois, por meio de contratos já tradicionais em nosso<br />

ordenamento, buscam-se formas jurídicas para atingir a um fim específico:<br />

6<br />

qual seja, a operação de securitização.<br />

Isso porque ao se constituir o veículo de propósito exclusivo, ao se<br />

segregar os ativos que servirão de lastro e ao se emitirem os títulos, visa-se a<br />

uma estrutura única, como se cada um dos negócios jurídicos envolvidos não<br />

pudesse ser considerado isoladamente, mas em conjunto, dessem forma e<br />

conteúdo a uma estrutura determinada, qual seja, a securitização. Assim, o<br />

fim de cada um deles seria a consecução da securitização, e não a simples<br />

constituição de uma sociedade, ou cessão de contratos.<br />

Com efeito, ainda de acordo com Ascarelli, o elemento decisivo para se<br />

caracterizar diversos negócios como negócio único é a conexão dos vários fins<br />

almejados pela vontade das partes: quando as intenções econômicas das partes<br />

são estreitamente ligadas entre si, há um negócio único. (2001, p. 163-165)<br />

7<br />

No mesmo sentido, Domenico Rubino afirma que se pode falar em<br />

"combinação de negócios com escopo indireto", sempre que sejam utilizados<br />

vários "negócios-meio" para se atingir ao "negócio-fim", sendo essa combinação<br />

considerada um negócio único. (RUBINO, 1937, p. 83 e seguintes).<br />

Na securitização, negócios jurídicos tradicionais são utilizados com<br />

escopo diferente do que têm via de regra. O interesse das partes as leva a<br />

praticá-los visando uma estrutura mais complexa, e não o fim de cada<br />

negócio individualmente. Sob outro ponto de vista, poder-se-ia também<br />

afirmar que a securitização acrescenta elementos novos, não previstos na<br />

norma positiva, a institutos já consagrados, de modo a satisfazer ao interesse<br />

das partes na celebração do negócio jurídico pretendido.<br />

O principal escopo das partes em se utilizar de estruturas jurídicas para<br />

fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam é apropriar-se da<br />

disciplina jurídica dessas estruturas, já consagradas e conhecidas, e não se<br />

afastar do terreno conhecido dos negócios nominados.<br />

4.1 A Securitização como Negócio Fiduciário<br />

Uma vez definido que a securitização pode ser caracterizada como um<br />

negócio indireto, resta determinar que tipo de negócio indireto ela seria.<br />

Dentre as espécies de negócios indiretos, aqueles mais comuns, e ao<br />

mesmo tempo, de maior utilidade na prática negocial, são os negócios fiduciários.<br />

Há autores que identificam os dois institutos, porém, a grande maioria<br />

advoga pela relação do tipo gênero-espécie entre os dois. Nesse sentido, o<br />

negócio fiduciário seria uma das modalidades de negócio indireto


(ASCARELLI, 1965, p. 20), já que possui características distintivas e constantes,<br />

diversas daquelas apresentadas por outros tipos de negócios indiretos.<br />

Segundo Luigi Cariota-Ferrara (1933), os negócios indiretos englobam os<br />

negócios fiduciários, os quais não constituem o único exemplo daqueles. No<br />

âmbito dos negócios indiretos, o traço distintivo dos negócios fiduciários está no<br />

fato de que se constituem em um negócio real, limitado por um pacto obrigacional.<br />

Apresentam, segundo o mesmo autor, um excesso do meio com relação ao objetivo.<br />

O negócio fiduciário é aquele pelo qual uma pessoa (fiduciante) transmite a<br />

propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito a outra (fiduciário), que se<br />

obriga a dar-lhe a destinação determinada em um instrumento à parte (pacto<br />

fiduciário), e, uma vez cumprido esse encargo, a devolver a coisa ou o direito ao<br />

fiduciante ou a um terceiro beneficiário.<br />

Nas palavras de Otto de Souza Lima o negócio fiduciário é “aquele em que se<br />

transmite uma coisa ou direito a outrem, para determinado fim, assumindo o<br />

adquirente a obrigação de usar deles segundo aquele fim e, satisfeito este, devolvêlos<br />

ao transmitente”. (LIMA, 1959).<br />

É característica do negócio fiduciário a articulação entre a transmissão da<br />

propriedade de um bem ou da titularidade de um direito, e uma convenção firmada<br />

entre as partes, com o intuito de amenizar os efeitos do direito real transmitido, uma<br />

vez que tal transmissão se faz visando tornar o fiduciário proprietário da coisa ou<br />

titular do direito transmitido, mas com a ressalva de que essa propriedade/titularidade<br />

está afetada a um fim pactuado entre as partes. (CHALHUB, 2000, p. 43 e seguintes).<br />

Na formalização do negócio fiduciário opera-se a transmissão da propriedade<br />

de um bem ou da titularidade de um direito do fiduciante ao fiduciário, e simultaneamente,<br />

verifica-se a aquisição de direitos por parte do fiduciante e de obrigações<br />

por parte do fiduciário em decorrência de outro contrato ligado a essa transmissão.<br />

Nas palavras de Ferrara, há a união de dois negócios de índole e efeitos diferentes,<br />

colocados em recíproca oposição: um contrato real positivo e um contrato obrigacional<br />

negativo. Ocorre que ambos os negócios estão ligados pela unidade de escopo,<br />

tornando-se uno e incindível. (1939, p. 53 e seguintes).<br />

Na estrutura de qualquer operação que possa ser considerada uma securitização<br />

em sentido estrito, pode-se encontrar os elementos de um negócio fiduciário: há<br />

uma cessão de bens ou direito por parte do originador (fiduciante) a um veículo de<br />

propósito exclusivo (fiduciário) em benéfico dos investidores, com um escopo<br />

determinado, que não pode ser desvirtuado pelo cessionário.<br />

É claro que na securitização, muito mais que simplesmente a fidúcia, as funções<br />

e poderes do fiduciário estão protegidas contratualmente, e mesmo pela legislação,<br />

nas hipóteses de securitização de créditos imobiliários e financeiros. Mesmo assim,<br />

a natureza fiduciária da securitização é patente, sendo ela reconhecida, ainda que<br />

indiretamente, pelo próprio legislador.<br />

Existem diversos exemplos de negócios fiduciários já presentes há algum tempo<br />

na legislação brasileira, como a alienação fiduciária em garantia e, em certa medida,<br />

os fundos de mútuos de investimento. Não obstante, foi com o desenvolvimento da<br />

securitização que o legislador brasileiro tomou iniciativas realmente inovadoras,<br />

com a instituição da propriedade fiduciária nos fundos de investimento imobiliário,<br />

o regime fiduciário e a alienação fiduciária de bens imóveis do Sistema Financeiro<br />

Imobiliário e ainda o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.<br />

Assim, o próprio legislador, reconhecendo a natureza da securitização de<br />

negócio fiduciário, procurou tornar disponíveis institutos que pudessem viabilizar<br />

sua estruturação de maneira mais segura, pelo menos no que diz respeito ao<br />

segmento imobiliário.


5 ESTRUTURA DA OPERAÇÃO<br />

8 De acordo com os autores, (; FISHMAN, 1996, p. 1<br />

tradução nossa) Securitization may be defined as a<br />

process of packaging individual loans and other debt<br />

instruments, converting the package into security or<br />

securities, and enhancing their credit status or rating<br />

to further their sale to third parties]. (A securitização<br />

pode ser definida como uma processo de<br />

empacotamento de empréstimos individuais e outros<br />

instrumentos de dívida, convertento o pacote em<br />

valor mobiliários ou valores mobiliários, e<br />

melhorando o seu estatus de crédito ou avaliação<br />

para vendê-los a terceiros.)<br />

Apesar de ter surgido há poucas décadas, a securitização já é uma operação<br />

utilizada em quase todo o mundo. Na prática, a operação de securitização<br />

consiste em que a sociedade que possui o ativo a ser securitizado - que se<br />

denomina originador - transfere esse ativo a um veículo especificamente<br />

criado para esse fim, sem atividade operacional, que pode ser uma sociedade,<br />

um fundo, um trust - denominado veículo de propósito exclusivo, ou VPE -<br />

que, por sua vez, emitirá títulos lastreados nos créditos recebidos, captando,<br />

assim, recursos que serão repassados ao originador, como pagamento pela<br />

cessão dos créditos ou de outro ativo utilizado.<br />

Em linhas gerais, nessa operação, o originador segrega de seu patrimônio<br />

geral determinado ativo em um VPE, por meio de uma cessão de crédito ou<br />

de contrato. A partir do lastro representado pelo ativo cedido, o VPE emitirá<br />

títulos a serem adquiridos por investidores, que, assim, antecipam uma<br />

receita que só no futuro seria realizada pelo originador.<br />

O ativo pode ser um fluxo de recebimentos, um bem, ou um direito de<br />

qualquer ordem, desde que possa ser cedido e gerar renda. Podem ainda ser<br />

lastro de operações de securitização as receitas futuras, desde que determináveis.<br />

O título a ele associado deve ser estruturado de acordo com os<br />

objetivos de cada operação, sendo o instrumento utilizado para transferir o<br />

resultado financeiro originado pelo ativo aos investidores.<br />

8<br />

De acordo com Kendall e Fishman , a estrutura da securitização pode<br />

ser definida como um agrupamento de empréstimos individuais e outros<br />

instrumentos de débito, seguido de sua conversão em valores mobiliários<br />

e do melhoramento de sua classificação de risco - por meio da prestação<br />

de garantias adicionais, ou posterior medição de seu risco de crédito,<br />

para que possam ser assim alcançar um preço melhor junto a investidores.<br />

Ainda de acordo com o mesmo autor, essa operação transforma os ativos<br />

iniciais, que são ilíquidos por natureza, em instrumentos que podem ser<br />

vendidos a investidores, fazendo circular a riqueza que eles representam,<br />

multiplicando-a.<br />

Diferentemente das emissões tradicionais, a garantia primeira dos<br />

investidores não recai sobre a totalidade do patrimônio do tomador dos<br />

recursos, mas apenas sobre o grupo de ativos que deu origem à emissão. Da<br />

mesma forma, o risco dos investidores restringe-se a esse ativo, em vez de<br />

englobar todo o negócio do originador.<br />

Nessa ordem de idéias, a securitização é estruturada para se autofinanciar<br />

e sustentar, não tendo o emitente outra obrigação para com os proprietários<br />

dos títulos, senão o fluxo oriundo do grupo de ativos segregados.<br />

(KENDALL; FISHMAN, 1996, p. 2).<br />

5.1 Fases da Securitização<br />

Por não haver estrutura única legalmente imposta à securitização, e pela<br />

flexibilidade que a ela é conferida por conta da diversidade de utilizações que<br />

pode ter, a securitização pode ser adaptada a diversas necessidades, ser mais<br />

complexa ou mais simples, envolver mais ou menos partes. Mesmo assim, é<br />

possível se identificarem estruturas constantes em todas as operações que,<br />

hoje em dia, podem ser consideradas securitizações em sentido estrito.<br />

De acordo com Jeffery Barrat, a estrutura de uma securitização geralmente<br />

envolve os seguintes elementos: (i) um conjunto de ativos que serão<br />

securitizados; (ii) um veículo de propósito exclusivo - companhia, fundo ou


9 [...] uma entidade não personificada, geralmente<br />

criada de acordo com as leis estaduais, por um<br />

depositante que contribui com bens para serem<br />

mantidos por um agente fiduciário, mediante um<br />

contrato por escrito de Trust, entre o depositante e o<br />

agente fiduciário. O depositante pode ser o<br />

beneficiário dos bens depositados, ou ainda pode ser<br />

apontado um terceiro como beneficiário. O agente<br />

fiduciário é responsável pela gestão dos bens em<br />

nome dos beneficiários. (" (ROSENTHAL;<br />

OCAMPO, 1988, p. 137, tradução nossa)<br />

trust; (iii) uma emissão de títulos negociáveis pelo veículo de propósito exclusivo; e<br />

(iv) uma agência de classificação de risco que deve classificar a emissão do veículo<br />

de propósito exclusivo. (1996, p. 95-105).<br />

A partir desses elementos, tem-se que uma operação padrão pode ser estruturalmente<br />

descrita da seguinte forma: uma sociedade (originador) tem bens, direitos ou<br />

expectativas de direitos que são representados por contratos ou títulos. O originador<br />

constitui uma sociedade sem atividade operacional ou um fundo (VPE), que deverá<br />

receber os ativos e emitir títulos ou valores mobiliários lastreados nesses ativos. Os<br />

investidores compram os títulos emitidos pelo VPE, que paga ao originador pela<br />

cessão dos ativos com os recursos oriundos da venda dos títulos. Podem ser apostas<br />

garantias adicionais, bem como ser contratada agência de classificação de risco<br />

para avaliar a emissão.<br />

Assim, em se agrupando as fases segundo suas características, a operação pode<br />

ser dividida nas seguintes etapas, analisadas detidamente a seguir: (i) constituição<br />

do veículo de propósito específico; (ii) segregação de ativos através de cessão de<br />

créditos ou de contratos; (iii) emissão de títulos; e (iv) classificação do risco da<br />

emissão. Cada uma dessas fases pode ser caracterizada por negócios e atos jurídicos<br />

determinados. É por meio desses instrumentos jurídicos que se analisará cada<br />

etapa da operação de securitização.<br />

5.1.1 Constituição Veículo de Propósito Exclusivo<br />

Antes de se determinar a forma de constituição dos veículos de securitização,<br />

deve-se determinar qual veículo será utilizado. Há algumas opções que devem ser<br />

consideradas, dependendo da estrutura e objetivos da operação. O veículo de<br />

propósito exclusivo é a figura jurídica constituída especialmente para a operação de<br />

securitização, e tem como único escopo aquisição de ativos a serem securitizados e<br />

a emissão dos títulos lastreados nesses ativos.<br />

5.1.1.1 Trust<br />

Nos países que adotam o sistema Anglo-Saxão, o VPE geralmente utilizado é o<br />

trust, de acordo com Rosenthal e Ocampo, pode ser definido como:<br />

"[…] an unincorporated entity generally created under state law by a<br />

depositor contributing property to be held by a trustee pursuant to a written<br />

trust agreement between the depositor and the trustee. The depositor may be<br />

the beneficial owner of the trust property, or the ownership of the property may<br />

be conveyed to third parties. The trustee is responsible for managing the trust<br />

property on behalf of the beneficial owners. " (ROSENTHAL; OCAMPO,<br />

9<br />

1988, p. 137)<br />

Com efeito, configura-se o trust pela entrega de bens pertencentes a uma pessoa<br />

(denominada settlor) outra pessoa (que se denomina trustee) para que deles “faça<br />

uso conforme determinado encargo que lhe tenha sido cometido” (NAMEN). Por<br />

meio da instituição do trust, o settlor efetivamente transfere a propriedade dos bens<br />

objeto do trust ao trustee, que assume a obrigação de administrá-los conforme as<br />

orientações recebidas em benefício de um terceiro, que seria o beneficiário do<br />

negócio. Trata-se, assim, de um típico negócio fiduciário.<br />

Ocorre porém, que a propriedade do trustee sobre os bens não é definitiva, e sim<br />

temporária e limitada à subsistência do trust. Isso torna-se possível por que, nas<br />

legislações baseadas no modelo anglo-saxão, existe a possibilidade de dicotomia da


propriedade, ou seja, de co-existência de duas propriedades sobre um mesmo<br />

bem. Assim, o trustee teria a nominal property do bem, enquanto o beneficiário<br />

do trust seria titular da equitable property.O trustee não é mero mandatário<br />

ou administrador dos bens, mas efetivamente proprietário com poderes de<br />

disposição sobre eles. Todavia, esse poder de disposição é “limitado pelo<br />

dever de administrar a coisa em proveito do instituidor ou do beneficiário”.<br />

(NAMEN).<br />

É exatamente essa dicotomia da propriedade, dividida em “propriedade<br />

de garantia” e “propriedade de fruição” que faz do trust o VPE mais adequado<br />

à securitização, vez que reúne todos os elementos necessários à segregação<br />

do patrimônio, além de tratamento tributário diferenciado (no Direito<br />

norte-americano e em outros países onde é utilizado) e total controle do<br />

patrimônio pelo seu administrador.<br />

Ocorre que é de difícil transposição do conceito de propriedade resolúvel<br />

para sistemas jurídicos de base romano-germânica, e, por isso mesmo, o trust<br />

não é um instituto previsto no Direito brasileiro, a exemplo da maioria dos<br />

sistemas jurídicos baseados nesse modelo. Assim, no Brasil, os veículos<br />

utilizados nas securitizações são sociedades anônimas ou fundos mútuos de<br />

investimento.<br />

5.1.1.2 Fundos de Investimento<br />

De acordo com Chalhub os fundos mútuos de investimento abriram a<br />

perspectiva para a assimilação, no ordenamento jurídico brasileiro, de<br />

elementos essenciais do trust, relativos a administração de patrimônios em<br />

benefício de investidores. (2000, p. 326 e seguintes).<br />

Os fundos de investimento no Brasil são constituídos sob a forma de<br />

condomínios, abertos ou fechados, a depender da possibilidade de transferência<br />

e resgate de suas quotas. Não possuem personalidade jurídica, e, portanto,<br />

o administrador, que os constitui, age em seu nome, não se confundido,<br />

porém, o seu patrimônio particular com aquele do fundo que administra. Os<br />

administradores dos fundos de investimento possuem os mais amplos<br />

poderes de gestão, incluindo a alienação do patrimônio e a compra e venda de<br />

títulos dentre outros.<br />

A estrutura jurídica dos fundos de investimento mostra-se adequada à<br />

securitização, sendo preferida em alguns países à forma societária, como é o<br />

caso da França. No Brasil, existe previsão expressa para duas espécies de VPE’s<br />

sob a forma de fundos de investimento: os fundos de investimento imobiliários<br />

e os fundos de investimento em direitos creditórios. Apesar de não ser utilizado<br />

o termo securitização nas normas que regulam esses tipos de fundos, sua<br />

estrutura é a mesma de uma securitização com veículo societário.<br />

No caso dos fundos de investimento imobiliário, o ativo subjacente à<br />

emissão de quotas são bens ou direitos de natureza imobiliária. Sua constituição<br />

e funcionamento estão disciplinados pela Lei nº 8668/93 e reguladas pela<br />

instrução CVM 205/94. Esses fundos já são bastante utilizados no mercado<br />

brasileiro e são responsáveis por algumas das mais bem sucedidas experiências<br />

de securitização no Brasil. Conforme se verá adiante, os fundos imobiliários são<br />

efetivamente negócios fiduciários, conforme definido na lei que os instituiu.<br />

Mais recentemente, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), por meio<br />

da Resolução 2907/01, e a Comissão de Valores Mobiliários, com a Instrução<br />

356/01, criaram os fundos de investimento em direitos creditórios ou fundos


10 A respeito das características do contrato<br />

de sociedade, Cf. SZTAJN, Rachel.<br />

Contrato de sociedade e formas<br />

societárias. São Paulo: Saraiva, 1989.<br />

de recebíveis, como ficaram conhecidos. Trata-se de uma estrutura similar à de uma<br />

securitização francesa, na qual o patrimônio do fundo de investimento é composto<br />

por direitos creditórios. A legislação sobre fundos de recebíveis pode ser considerada<br />

atualmente aquela que prevê a estrutura que mais se aproxima de uma regra geral<br />

para a securitização. Porém, o fato de ser emanada pelo Conselho Monetário<br />

Nacional limita sua aplicação às entidades sob a sua fiscalização.<br />

Em ambos os casos, os fundos que funcionam como veículos para securitização<br />

são disciplinados pelas regras aplicáveis a quaisquer fundos de investimentos,<br />

observadas as particularidades determinadas na legislação específica, conforme se<br />

verá adiante, inclusive no que diz respeito a sua constituição.<br />

5.1.1.3 Formas societárias<br />

O VPE sob forma societária, por sua vez, possui as mesmas características de<br />

qualquer sociedade, tanto no sentido material - ou seja, trata-se de um contrato de<br />

comunhão de escopo em que duas ou mais pessoas reúnem esforços para a obtenção<br />

10<br />

de um fim comum - quanto no que diz respeito a requisitos formais de constituição .<br />

Mesmo as companhias securitizadoras expressamente previstas em Lei – (companhias<br />

securitizadoras de créditos imobiliários e companhias securitizadoras de créditos<br />

financeiros) são constituídas e funcionam como sociedades anônimas comuns.<br />

O objeto da sociedade utilizada como VPE é especificamente receber o ativo<br />

utilizado como lastro da securitização e emitir os títulos lastreados nesse ativo.<br />

Como se situa no campo da licitude, o objeto da sociedade pode ser livremente<br />

estipulado entre as partes, e essa característica (objeto exclusivo) não conflita com a<br />

natureza da forma societária.<br />

No caso das companhias securitizadoras de créditos imobiliários, a Lei nº<br />

9.514/87 determina que seu objeto será a “aquisição e securitização desses créditos<br />

e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis<br />

Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar<br />

serviços compatíveis com suas atividades”.<br />

Apesar de parecer, pela leitura da lei, que há a possibilidade de a companhia<br />

securitizadora de créditos imobiliários ter atividade operacional (prestação de<br />

serviços), acredita-se que os únicos serviços compatíveis com a atividade de um<br />

VPE sejam aqueles ligados à própria emissão, como, por exemplo, o recebimento e<br />

monitoramento dos créditos que servem de lastro à emissão. Contrapõe-se à própria<br />

natureza do veículo e da operação na qual ele está inserido, atividades que o<br />

exponham a riscos de insolvência.<br />

Já a legislação a respeito da securitização de créditos financeiros é mais restritiva,<br />

e determina que a cessão de créditos das instituições financeiras para fins de<br />

securitização serão efetuadas somente à sociedades anônimas que tenham por<br />

objeto exclusivo a aquisição desses créditos.<br />

Além do objeto, a maior diferença entre a sociedade VPE e as constituídas fora<br />

de securitizações não está em aspectos formais, e sim no fim a ser alcançado. A<br />

constituição da sociedade, nesses casos, não exaure o objetivo do negócio; ela é<br />

parte de uma série de contratos interligados por um escopo comum, ou seja, a<br />

estruturação da securitização. Ademais, via de regra, as sociedades VPEs não<br />

possuem atividade operacional, já que isso aumentaria a exposição a dificuldades<br />

financeiras, ou mesmo insolvência e falência<br />

Geralmente, os VPEs sob forma societária são constituídos na modalidade de<br />

sociedades por ações. Isso se deve à possibilidade que as companhias têm de emitir<br />

valores mobiliários que outros tipos societários não têm. As companhias apresen-


tam, ainda, maior separação entre os bens e direitos pertencentes aos sócios<br />

em relação ao patrimônio da sociedade, bem como regime jurídico mais<br />

completo e consolidado, o que proporciona maior segurança que outras<br />

espécies societárias.<br />

A constituição de uma sociedade por ações que servirá como VPE numa<br />

securitização segue as mesmas regras especificadas na Lei 6.404/76 (Lei das<br />

Sociedades por Ações), em seu artigo 80 e seguintes, que são aplicáveis a<br />

qualquer sociedade anônima. Geralmente, os acionistas do VPE são pessoas<br />

físicas ou jurídicas ligadas ao originador. Somente quando a securitização se<br />

dá por emissão de ações é que os próprios investidores são os acionistas da<br />

companhia. Nesse caso, os investidores subscrevem as ações emitidas pela<br />

sociedade securitizadora, tornando-se seus acionistas e não credores. Apesar<br />

de não ser muito utilizada, essa estrutura é possível e apresenta algumas<br />

vantagens, como maior controle do VPE pelos investidores.<br />

5.1.2 Segregação do Ativo<br />

A característica mais marcante e, ao mesmo tempo, uma das maiores<br />

vantagens da operação de securitização é a segregação do lastro dos títulos<br />

emitidos num veículo distinto do originador dos créditos.<br />

Essa característica apresenta-se como vantagem tanto para os originadores<br />

quanto para os investidores. Para os primeiros, por permitir-lhes uma<br />

operação que não será registrada em suas demonstrações financeiras e que,<br />

por não incorporar os riscos de uma empresa operacional, poderá ter melhor<br />

classificação de risco, em comparação com próprio originador, e, por<br />

conseguinte, menor exigência de taxas por parte dos investidores e prazo<br />

mais longo para financiamento da dívida. Para os investidores, o menor risco<br />

significa maior segurança em investimentos, que, em tese, serão mais<br />

rentáveis que aqueles tradicionalmente apresentados no mercado.<br />

No que diz respeito à segregação do ativo, pode-se classificar as operações<br />

de securitização em duas espécies : operações com segregação interna e<br />

operações com segregação externa. No primeiro caso, a emissão é feita pelo<br />

próprio originador, vinculando-se ao ativo que lhe serve de lastro através de<br />

instrumentos contratuais, como, por exemplo, constituição de garantias. Já na<br />

segunda espécie, a segregação se faz através da cessão de créditos a uma<br />

outra pessoa jurídica, apartando-se efetivamente o lastro da securitização do<br />

patrimônio do originador. A emissão, nesse caso, é feita pelo veículo de<br />

propósito exclusivo. (BORGES, 2000, 257-267).<br />

Enquanto a securitização com segregação externa apresenta a típica<br />

estrutura da operação, a securitização com segregação interna pode ser<br />

considerada uma simples emissão de títulos com garantia determinada.<br />

Apesar disso, pode-se, conceitualmente, considerá-la uma verdadeira<br />

securitização, já que apresenta todos os seus requisitos materiais, mesmo que,<br />

formalmente, lhe falte um elemento estrutural. Um exemplo típico de<br />

securitização com segregação interna de lastro é a securitização de base<br />

imobiliária com constituição de patrimônio de afetação.<br />

A qualidade do ativo que servirá de lastro à emissão tem grande importância<br />

no processo de securitização, pois, em última análise, a emissão terá as<br />

mesmas características desse ativo, especialmente no que diz respeito a<br />

termo, rendimentos e resgate. Vale salientar que quanto mais homogêneos os<br />

contratos/créditos cedidos, mais fácil será seu agrupamento para posterior


securitização. É bem mais simples a cessão dos créditos ou contratos, no caso de<br />

contratos por adesão ou contratos-tipo porque não há a necessidade de análise de<br />

cada instrumento contratual individualmente para se conhecer detalhes como a<br />

possibilidade de cessão, necessidade de aprovação ou mera notificação do cedido.<br />

Também deve ser levada em conta a figura do devedor, ou seja, a pessoa contra<br />

quem os créditos cedidos foram sacados, pois, geralmente, antes de se utilizar<br />

determinada carteira de recebíveis como lastro em securitizações, são realizadas<br />

severas auditorias, especialmente se for contratada agência de classificação de risco<br />

para a emissão.<br />

Apesar de estruturalmente os devedores não serem partes tão relevantes na<br />

securitização, já que não participam dos negócios jurídicos que a compõem, a não ser<br />

eventualmente na condição de anuentes. Do ponto de vista financeiro, são eles que<br />

vão determinar a qualidade dos títulos emitidos e os investidores que irão adquiri-los.<br />

Isso porque os contratos por meio dos quais foram constituídas as dívidas são,<br />

na maioria das vezes, a única garantia dos títulos emitidos na securitização e deles<br />

depende diretamente a solvabilidade do emissor. Por essa razão, além das auditorias<br />

financeiras, são geralmente realizadas auditorias jurídicas, com a finalidade de se<br />

verificar, além da qualidade dos créditos, sua correta constituição, possibilidade e<br />

formalidades para a cessão, dentre outros aspectos.<br />

O originador é aquele que, inicialmente, detém a titularidade dos créditos<br />

que servem de lastro à operação e também pode ser responsável por serviços<br />

como o recebimento e cobrança de tais créditos e seu repasse ao VPE ou diretamente<br />

aos investidores.<br />

A natureza das atividades do originador é que vai determinar a natureza da<br />

operação de securitização e, conseqüentemente, a aplicabilidade de regras específicas<br />

disciplinadoras de cada tipo de operação. A securitização de créditos bancários<br />

é estritamente regulada pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do Banco<br />

Central, assim como a securitização de exportações. No âmbito do Sistema<br />

Financeiro Imobiliário, a operação também possui regulamento próprio. Caso as<br />

sociedades originadoras não se enquadrem em nenhuma categoria regulada, a<br />

securitização seguirá as normas gerais de Direito Civil e Comercial, onde não há<br />

previsão específica para a operação.<br />

A situação econômico-financeira do originador não é tão importante quanto a<br />

qualidade dos créditos cedidos tendo em vista que seu patrimônio geral não<br />

responde pela solvabilidade dos títulos emitidos pelo VPE. Todavia, a cessão de<br />

créditos quando se encontra em curso processo de execução forçada ou falência do<br />

originador pode ser anulada, conforme se verá mais detalhadamente.<br />

A formalização da segregação do ativo e seus efeitos quanto ao originador e<br />

terceiros são os aspectos mais controversos na securitização. Geralmente ela se dá<br />

através de cessão de crédito ou de contrato, por meio da qual o originador transfere<br />

ao VPE uma parcela de seu patrimônio. É exatamente desse desmembramento do<br />

patrimônio do originador que se originam as maiores polêmicas a respeito da<br />

operação de securitização.<br />

De acordo com Sylvio Marcondes, é na unicidade das relações passivas e ativas<br />

do titular do patrimônio que se encontra o princípio fundamental de toda a organização<br />

do crédito, já que, como conseqüência deste, o devedor responde por suas<br />

obrigações com todos os seus ativos, sendo este, assim, garantia comum de seus<br />

credores. (MACHADO. 1977, p. 126).<br />

Por esse motivo, a efetiva transferência dos ativos que servem de lastro à<br />

securitização ao VPE tem importância singular dentro da operação. Caso essa<br />

transferência não ocorra de fato e de direito, há o risco de consolidação do patrimô-


11 A Lei 11.101/05, que disciplina a falência e a<br />

recuperação judicial, trouxe uma inovação<br />

relevante no que se refere à segurança da<br />

securitização, quando determina, no parágrafo<br />

primeiro de seu artigo 136 que “na hipótese de<br />

securitização de créditos do devedor, não será<br />

declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão<br />

em prejuízo dos direitos dos portadores de valores<br />

mobiliários emitidos pelo securitizador.”.<br />

nio do originador e do VPE, sendo, assim, eliminada a principal característica<br />

da operação, qual seja, a segregação do risco.<br />

O risco de consolidação refere-se à possibilidade de os ativos do VPE<br />

serem reunidos aos ativos do originador, caso os recursos deste não sejam<br />

suficientes para saldar suas dívidas. Isso ocorreria, por exemplo, na hipótese<br />

de confusão de patrimônios, com o conseqüente apelo aos ativos do VPE para<br />

saldar dívidas do originador, (KOURY, 1993, p. 145 e seguintes), ou nulidade,<br />

ou mesmo anulação do negócio jurídico através do qual se fez a transferência<br />

dos ativos do originador ao VPE. Essa última hipótese poderia ser<br />

considerada, caso o negócio fosse realizado em fraude contra credores.<br />

De acordo com Humberto Theodoro Jr. (2000) as principais sedes<br />

normativas de repressão à fraude são o Código Civil, onde está definida a<br />

fraude contra credores; a Lei de Falências, onde se regula a ação revocatória e<br />

o Código de Processo civil, onde está disciplinada a fraude à execução.<br />

O negócio com fraude contra credores é, de acordo com o Código Civil;<br />

(i) o ato de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os<br />

pratique o devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência; ou (ii) o<br />

contrato oneroso do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou<br />

houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Em ambos os casos,<br />

os negócios jurídicos praticados em fraude contra credores podem ser<br />

anulados. Nas hipótese apresentadas, a possibilidade de anulação do negócio<br />

jurídico não está ligada ao fato de se tratar de securitização, e sim às circunstâncias<br />

em que ocorreram .<br />

Nesse sentido, e ainda de acordo Theodoro Jr. a fraude não é vício<br />

intrínseco ao ato, e, por isso, não deveria torná-lo anulável. Deveria, sim, ser<br />

considerado ineficaz, em decorrência de lesão a terceiros, ou seja, mesmo<br />

sendo válido, não é suficiente por si só para produzir efeitos.<br />

No caso de falência, visando à proteção da massa falida, o legislador<br />

brasileiro considerou sem efeito, quanto a ela, os atos enumerados na lei<br />

falimentar, dentre os quais a constituição de direito real de garantia e as<br />

inscrições de direitos reais e as transcrições de transferências de propriedade,<br />

entre vivos, além de serem revogáveis os atos praticados com a intenção de<br />

prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com<br />

ele contratar. Nesse caso, os atos permanecem válidos, mas ineficazes quanto<br />

à massa falida. (MACHADO, 1977).<br />

A fraude à execução constitui uma especificação da fraude contra<br />

credores (THEODORO JÚNIOR, 2000), ou seja, é o ato lesivo à credores<br />

praticado quando já está em curso um execução forçada.<br />

Theodoro Jr. ainda ensina, na mesma ocasião, que o que separa os três<br />

institutos, quais sejam, a fraude contra credores, a revocatória da falência e a<br />

fraude à execução são aspectos secundários, como o fato de haver ou não<br />

demanda contra o alienante. O fulcro, porém, dos institutos é o mesmo.<br />

Os negócios jurídicos praticados na securitização estão sujeitos à impugnação<br />

por conta de lesão a credores assim como em qualquer outra operação.<br />

O que torna esse assunto crítico em se tratando de securitização é o fato de<br />

que uma possível anulabilidade ou ineficácia da cessão dos ativos subjacen-<br />

11<br />

tes ao VPE descaracterizaria a operação.<br />

Por este fato mesmo é que a primeira fase da securitização, ou seja, a<br />

transferência do patrimônio a ser securitizado ao veículo de securitização<br />

deve estar revestida de todas as formalidades necessárias para sua existência,<br />

validade e eficácia.


12 Duas vontades, uma oferta e uma aceitação, cujo<br />

encontro produz a celebração de um negócio jurídico<br />

bilateral, como é a emissão de obrigações.<br />

5.1.3 Emissão e Subscrição dos Títulos<br />

Em qualquer processo de securitização, os investidores são os principais<br />

agentes. Eles são o alvo de todo o processo, pois se não se interessarem pelos títulos<br />

emitidos, o financiamento que se pretendia é frustrado, bem como a mobilização de<br />

riquezas e a dispersão do risco que se visava. Assim, os títulos oferecidos devem ir<br />

ao encontro de suas necessidades de investimento, no que diz respeito a taxas, prazo<br />

e natureza, sob pena de não encontrarem compradores.<br />

Quanto a esse aspecto, a securitização apresenta vantagem com relação a<br />

emissões sem segregação: pode-se escolher os ativos que darão lastro aos títulos, de<br />

forma a imprimir à emissão as características determinadas. Também é possível que<br />

se transforme qualitativamente certos ativos que têm características diversas para<br />

que adquiram o perfil desejado para a operação. Um exemplo disso é a “transformação”<br />

de créditos de curto prazo em longo prazo, através da substituição constante<br />

desses créditos por outros da mesma natureza, mas com termo de vencimento<br />

posterior. A essa técnica se dá o nome crédito rotativo ("revolving credits").<br />

A emissão dos títulos é a fase na qual efetivamente se realiza a securitização, no<br />

sentido literal. É quando o ativo que serve de lastro se transforma em títulos<br />

negociáveis, mobilizando-se. De acordo com Luis de Ângulo Rodriguez (1968, p.<br />

14) a emissão de títulos de dívidas tem duas fases relevantes: a emissão propriamente<br />

dita e a subscrição dos títulos emitidos. As emissões são, nas palavras do<br />

mesmo autor, "dos voluntades, una oferta y una aceptación, cuyo encuentro<br />

produce el perfeccionamento de um negocio jurídico bilateral, como es la opear-<br />

12<br />

ción de emision de obligaciones.”<br />

Apesar de seguirem a mesma disciplina jurídica, há algumas diferenças<br />

conceituais entre emissões tradicionais de títulos e emissões em processos de<br />

securitização, especialmente no que diz respeito ao risco e à estruturação da<br />

operação. Assim, tanto as regras aplicáveis às emissões de sociedades anônimas,<br />

contidas na Lei nº 6.404/76, quanto a regulamentação complementar emanada da<br />

Comissão de Valores Mobiliários, são aplicáveis às emissões feitas por VPE em<br />

processos de securitização.<br />

Todavia, do ponto de vista conceitual, a securitização separa o originador,<br />

beneficiário mediato dos recursos captados com a emissão, de seus investidores,<br />

utilizando um VPE . Em vez de fazer uma emissão diretamente, o originador<br />

constrói, por meio da securitização, um patrimônio segregado que garantirá o<br />

pagamento dos títulos emitidos, limitando o risco e a possibilidade de alcance dos<br />

créditos dos detentores de tais títulos.<br />

Acredita-se que a não existência de títulos específicos de securitização para<br />

todas as operações possibilite maior flexibilidade ao negócio. A debênture é um<br />

título bastante adaptável, podendo ser emitida de acordo com as necessidades de<br />

cada operação, no que diz respeito a termo, garantia e forma de remuneração. É,<br />

também, uma espécie de valor mobiliário bastante utilizada e reconhecida no<br />

mercado, criando condições mais seguras para os investidores.<br />

5.1.4 Classificação de Risco da Emissão<br />

Apesar de não ser, via de regra, obrigatória no Brasil, como o é em outros<br />

sistemas, a classificação de risco (rating) tem grande importância no processo de<br />

securitização, visto que fornece ao investidor uma noção mais segura e imparcial do<br />

risco de crédito relativo à emissão.<br />

De acordo com Neil Baron (1996, p. 81) a principal função desenvolvida por


agências de classificação de risco é assessorar os investidores nas decisões de<br />

investimento. Mediante pesquisas, análise e informações, as agências de<br />

classificação de risco protegem os investidores para que estes não assumam<br />

risco de crédito despercebidamente.<br />

Note-se que a classificação atribuída pela agência de classificação de<br />

risco a uma sociedade, ou emissão, diz respeito apenas a seu risco de crédito,<br />

ou seja, ela apenas aborda a possibilidade de pagamento de juros e o principal<br />

investido, de acordo com os termos pactuados.<br />

As agências de classificação de risco não opinam sobre outros tipos de<br />

risco, como, por exemplo, risco relativo a variação da taxas de juros, ou sobre<br />

a adequação de determinado tipo de investimento ao perfil do investidor, mas<br />

tão somente sobre a probabilidade de pagamento de acordo com as especificações<br />

da oferta.<br />

Os serviços da agência de classificação de risco são contratados e pagos<br />

pelo emissor dos títulos. Esse fato poderia levar a um conflito de interesses, já<br />

que a sociedade emissora paga à agência para que esta atribua uma nota aos<br />

títulos de sua emissão. Porém, ainda de acordo com Baron (1996, p. 82), isso<br />

não ocorre, pois o maior patrimônio de uma agência de classificação de risco<br />

é sua reputação, que advém da qualidade e confiabilidade de suas análises.<br />

Apesar de serem contratadas e pagas pelos emissores dos títulos, as notas<br />

dadas pelas agências de classificação de risco têm o objetivo de informar o<br />

investidor, e não o emissor. Dessa forma, se os investidores não têm confiança<br />

na agência contratada pelo emissor, pouco importa que ela atribua aos<br />

papéis emitidos a nota máxima, pois os investidores não confiarão na<br />

qualidade de sua opinião nem utilizarão a nota como um dado de avaliação do<br />

preço que estarão dispostos a pagar pelos títulos.<br />

Oportuno ressaltar que não é raro em operações de securitização a nota<br />

atribuída à determinada emissão ser mais alta que aquela atribuída ao<br />

originador. Esse fenômeno é facilmente explicável se considerarmos que na<br />

securitização o risco é bem mais definido, pois o conjunto de ativos que dá<br />

lastro à emissão é determinado e segregado, não se misturando com o restante<br />

do patrimônio do originador. É claro que para isso ocorrer a segregação do<br />

patrimônio tem que ser efetivada de maneira juridicamente adequada, com a<br />

efetiva cessão dos créditos e todas as formalidades eventualmente exigidas.<br />

6 SECURITIZAÇÃO NO BRASIL A securitização no Brasil encontra-se em fase de desenvolvimento, se<br />

comparada a países como os Estados Unidos ou a Inglaterra. Há ainda uma<br />

quantidade pequena de operações que se restringem a segmentos determinados.<br />

Há quem considere que a carência de regulamento sistêmico próprio é<br />

uma das razões para o tímido desenvolvimento da securitização no Brasil, já<br />

que esse fato traria à operação certo nível de incerteza, especialmente no<br />

tocante a pontos polêmicos, como a eficácia da cessão dos créditos frente a<br />

credores do originador e a natureza dos títulos emitidos. Pode-se, todavia,<br />

encarar a questão de forma diametralmente oposta: o uso de instrumentos<br />

jurídicos consagrados, com pequenos ajustes decorrentes de legislação<br />

específica, daria mais segurança à operação, já que, há bastante tempo, esses<br />

instrumentos estão consolidados no ordenamento jurídico. Esse é o ponto que<br />

se passa explorar.<br />

A securitização no Brasil é recente. As primeiras operações com a<br />

estrutura que hoje se conhece foram realizadas no final da década de oitenta<br />

do século passado. Por se tratar de operação à época considerada sofisticada,


desenvolveu-se inicialmente em nichos específicos, e por isso a regulamentação<br />

veio estratificada, sempre ligada ao ativo subjacente à operação. Assim, o foco dos<br />

normativos ligados à securitização não é a operação em si, mas sim os ativos que<br />

lhe dão lastro.<br />

Esse fato faz com que as regras jurídicas que disciplinam a securitização sejam<br />

bastante específicas para operações ligadas a determinado tipo de ativo, em sua<br />

maioria expedidas por órgãos reguladores, como o Banco Central ou a Comissão de<br />

Valores Mobiliários. Torna-se, assim, difícil a utilização de tais regras por indução<br />

em outros tipos de operação, exatamente por sua especificidade e pela limitação de<br />

alcance da competência dos órgãos que emitiram tais normas.<br />

Em geral, as regras aplicáveis à securitização de ativos diferentes daqueles<br />

amparados pelas normas específicas são as normas gerais de Direito Civil e<br />

Comercial, com todos os inconvenientes e vantagens que isso possa trazer, como<br />

analisado a seguir.<br />

O primeiro diploma legal a tratar da securitização, apesar de não utilizar essa<br />

palavra em seu texto, foi a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº<br />

1.834/91, regulamentada pela Circular do Banco Central do Brasil nº 1.979/91, que<br />

trata da securitização de ativos oriundos de exportação.<br />

Algum tempo depois, surgiram regras sobre a securitização de base imobiliária,<br />

seguidas de legislação de vida breve sobre a securitização de ativos empresariais<br />

em geral, ativos financeiros, direitos creditórios e, finalmente, regulou-se a<br />

securitização de ativos do agronegócio.<br />

6.1 Securitização de Exportações<br />

A securitização de exportações surgiu em nosso ordenamento jurídico em 1991,<br />

através da Resolução nº 1.844 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe a<br />

respeito do financiamento a exportações no âmbito do Programa de Financiamento<br />

às Exportações – PROEX (“Programa”). A assistência financeira de tal Programa<br />

consiste em desconto de títulos, no caso de exportação de bens, ou financiamento<br />

direto, no caso de exportação de serviços. Apesar de não mencionar expressamente<br />

o termo “securitização”, referida Resolução estabelece que as operações de<br />

financiamento a que se refere terão por objeto “títulos emitidos por exportador<br />

brasileiro, representativos de exportação de determinados bens” (BRASIL, 1991),o<br />

que já representa um esboço da estrutura da securitização de exportações.<br />

A Resolução nº 1.844/91 foi regulamentada pela Circular nº 1.979/91 do Banco<br />

Central, posteriormente revogada pela Circular nº 3.027 de 22 de fevereiro de 2001,<br />

visando a adequação dos procedimentos da operação ao Registro Declaratório Eletrônico.<br />

Essa Circular refere-se expressamente à securitização de exportações, definindo-a<br />

como captação de recursos no mercado externo, com estabelecimento de vínculo a<br />

exportações que podem ser da própria tomadora, ou de outros exportadores que não<br />

necessariamente têm que pertencer ao mesmo grupo econômico do tomador.<br />

Assim, o mecanismo de securitização de exportações consiste na emissão de<br />

títulos lastreada em ativo específico, ou seja, créditos oriundos da exportação de bens.<br />

A emissão dos títulos se dá no mercado internacional lastreada em vendas ao exterior<br />

a pagamento futuro ou mesmo expectativas de créditos. (FORTUNA, 1995, p. 200).<br />

Na prática, a subsidiária estrangeira de uma sociedade brasileira cede, em favor de<br />

um veículo de propósito exclusivo, os seus recebíveis de exportação contra os<br />

compradores/importadores. É esse VPE que emite valores mobiliários no mercado<br />

internacional, com lastro nos recebíveis adquiridos, captando, dessa forma, os<br />

recursos a serem repassados à matriz brasileira.


13 Não há que se confundir a securitização de<br />

exportações com o pré-pagamento ou pagamento<br />

antecipado de exportação. Apesar de ambos poderem<br />

ser usados como meio de financiamento à atividade,<br />

apresentam mecanismos bem distintos. O prépagamento<br />

de exportação, conforme definido pela<br />

Circular nº 2.919/99 do Banco Central, é “a aplicação<br />

de recursos em moeda estrangeira na liquidação de<br />

contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao<br />

embarque das mercadorias”. (BRASIL, 1999) Essa<br />

antecipação, que constitui financiamento à produção<br />

de bens destinados à exportação, pode ser concedida<br />

tanto pelo importador das mercadorias no exterior,<br />

quanto por qualquer outra pessoa jurídica localizada<br />

fora do Brasil. Dentre as últimas, encontram-se<br />

geralmente empresas afiliadas à exportadora e<br />

instituições financeiras estrangeiras. Como se vê, não<br />

há, em princípio, emissão de títulos ou segregação de<br />

risco, como ocorre na securitização.<br />

Como a emissão é feita no exterior, e não há previsão sobre o tipo de<br />

estrutura a ser utilizada, o VPE nessas operações geralmente é um trust que,<br />

conforme se viu, é o veículo mais adequado à securitização.No mesmo<br />

sentido, os títulos emitidos são trust certificates que incorporam direitos a<br />

parcelas do patrimônio segregado no trust bem como aos seus eventuais<br />

seus rendimentos.<br />

Por se tratar de emissão com lastro em receitas futuras, esse mecanismo<br />

pode ser caracterizado como empréstimo externo ou financiamento à<br />

exportação. Isso porque através da emissão de títulos no exterior, o exporta-<br />

13<br />

dor antecipa receitas que só efetivaria após exportar sua produção. Porém,<br />

difere do financiamento direito pelo fato de pulverizar o risco envolvido<br />

através da emissão de títulos.<br />

As regras que disciplinam a securitização de exportações são bastante<br />

específicas, não podendo ser utilizadas subsidiariamente em processos de<br />

securitização que não aqueles especificamente descritos na regulamentação.<br />

Esse mecanismo já é bem consolidado e comum no mercado brasileiro,<br />

mas é restrito a sociedades de grande porte, em sua maioria controladas por<br />

grandes conglomerados internacionais . Não obstante, é de grande valia o<br />

exemplo bem sucedido da securitização de exportações, para se demonstrar a<br />

segurança jurídica da operação no Brasil.<br />

6.2 Securitização de Base Imobiliária<br />

A exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos, o mercado imobiliário<br />

também pode ser considerado o berço da operação de securitização no Brasil.<br />

Apesar de não ter sido o primeiro segmento a ser regulamentado, é para esse<br />

tipo de securitização que a legislação brasileira é mais desenvolvida, havendo<br />

mesmo previsão legal para duas modalidades de securitização, uma via<br />

fundos mútuos de investimento; outra via sociedade de propósito exclusivo.<br />

Com efeito, nesse segmento, o vulto dos empreendimentos justifica captação<br />

de recursos mais elaborada e há maior interesse social no desenvolvimento de<br />

vias alternativas de captação de recursos.<br />

A Lei n° 9514, de 20 de novembro de 1997 do Sistema Financeiro<br />

Imobiliário – SFI , que disciplina a securitização imobiliária, visa justamente<br />

desafogar o sistema tradicional de financiamento à habitação, utilizando-se<br />

de recursos privados em um segmento econômico normalmente custeado<br />

pelo setor público.<br />

Os fundos imobiliários são outra opção para o financiamento de projetos<br />

imobiliários. Esses fundos, já bem consolidados no sistema jurídico brasileiro,<br />

têm sido bem sucedidos no financiamento de projetos como centros<br />

comerciais e condomínios empresariais.<br />

Ambos os institutos aplicados na securitização imobiliária trouxeram<br />

importantes inovações para o ordenamento jurídico brasileiro, visando<br />

viabilizar e tornar mais seguras as operações, especialmente no que diz respeito<br />

à segregação patrimonial e ao controle dos recursos por parte dos investidores.<br />

6.2.1 Fundos de Investimento Imobiliário<br />

O primeiro diploma legal que efetivamente previu a securitização de base<br />

imobiliária no Brasil foi a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993. O artigo<br />

primeiro dessa lei define o Fundo de Investimento Imobiliário como “uma


14 Atualmente, encontram-se registrados 72 fundos de<br />

investimento dessa modalidade junto à Comissão de<br />

Valores Mobiliários, com o patrimônio líquido total<br />

de R$3.430.444.628,36.<br />

comunhão de recursos, sem personalidade jurídica, captados através do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários, previsto na lei nº 6.385/76, destinados a<br />

aplicação em empreendimentos imobiliários”. (BRASIL, 1993). A Lei estipula<br />

ainda, em seu artigo terceiro, que as quotas desses fundos são valores mobiliários,<br />

sujeitando-se, por conseguinte, à legislação pertinente. (BRASIL, 1993).<br />

De acordo com Rachel Sztajn, “os fundos imobiliários vieram permitir a<br />

securitização da propriedade imobiliária de modo a se chegar a um fracionamento<br />

desta, distinto daquele previsto na legislação civil e de registros públicos” .<br />

(STAJN, 1994).<br />

Os fundos de investimento imobiliário, mesmo não sendo expressamente<br />

considerados mecanismos de securitização, conceitualmente apresentam suas<br />

mesmas características, já que, como na securitização, segregam-se ativos específicos<br />

para posterior emissão de títulos neles lastreados. Assim como na securitização,<br />

de acordo com Andrezzo e Lima, “o objetivo de tais fundos é criar uma poupança<br />

estável e de longo prazo, além de propiciar liquidez a um mercado tradicionalmente<br />

ilíquido, como o imobiliário”. (ANDREZZO e LIMA, 1999, p. 236).<br />

Como os demais fundos de investimento previstos em nossa legislação, os<br />

fundos imobiliários são constituídos sob a forma de condomínios e são representados,<br />

ativa e passivamente, pela instituição que os administra. Porém, enquanto nos<br />

fundos de investimento em geral, os bens que constituem seu patrimônio são<br />

adquiridos pelo fundo em seu nome, no caso dos fundos imobiliários, os bens e<br />

direitos de natureza imobiliária são adquiridos pela própria instituição administradora<br />

do fundo, com o intuito de se evitarem questionamentos quanto à legitimidade<br />

do condomínio para a aquisição e alienação dos bens imóveis.<br />

Assim, a maior inovação trazida pela Lei nº 8.668/93 foi, na verdade, o estabelecimento<br />

da propriedade fiduciária do administrador com relação ao patrimônio do<br />

fundo. De acordo com a citada lei, os bens e direitos integrantes do patrimônio do<br />

fundo de investimento imobiliário são mantidos sob propriedade fiduciária da<br />

instituição administradora, e, assim como os frutos e rendimentos deles decorrentes,<br />

não se comunicam com o patrimônio desta, não respondendo direta ou indiretamente<br />

por obrigações da administradora, nem podendo ser dados em garantia em<br />

operações da instituição administradora. (BRASIL, 1993).<br />

Ainda no entendimento de Rachel Sztajn, os fundos de investimento imobiliário<br />

apresentariam uma estrutura própria de negócios fiduciários, aproximando-se<br />

assim dos mecanismos de securitização utilizados em países em que a operação é<br />

mais desenvolvida . (SZTAJN, 1994). Porém, não se trataria de um negócio<br />

fiduciário nos moldes anglo-saxões (trust), nem tampouco de negócio fiduciário<br />

típico do sistema de base romano-germânica.<br />

É, pois, um negócio fiduciário sui generis pela Lei nº 8.668/93, pelo qual a<br />

administradora do fundo age como se fosse proprietária dos bens, mas sem que<br />

esses se mesclem com seu patrimônio particular. É, efetivamente, uma modalidade<br />

de patrimônio separado, apta a servir aos fins de securitização.<br />

Posteriormente, a Lei veio a ser regulamentada, em suas respectivas áreas de<br />

atuação, tanto pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução nº 205, de<br />

14 de janeiro de 1994, quanto pelo Conselho Monetário Nacional com as Resoluções<br />

CMN nº 2.248 de 8 de fevereiro de 1996, e nº 2.686 de 26 de janeiro de 2000.<br />

14<br />

Apesar não serem tão numerosos , os fundos de investimento imobiliário são<br />

responsáveis por experiências bem sucedidas de securitização no Brasil, inclusive<br />

no tocante à aceitação dos títulos por parte do público investidor e até na formação<br />

de um pequeno mercado secundário para os títulos emitidos.


15 A respeito da criação do SFI, Cf. Associação<br />

Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e<br />

Poupança (ABECIP) “SFI – Um Novo Modelo<br />

Habitacional”, ABECIP, 1996.<br />

16 Os Certificados de Recebíveis Imobiliários foram<br />

considerados valores mobiliários pela Resolução<br />

CMN nº 2.517/98.<br />

6.2.2 Securitização de Créditos Imobiliários<br />

Com o advento da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, regulamentada<br />

pela Resolução CMN nº 2.517 de 29 de junho de 1998, foi instituído o<br />

Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. A instituição do SFI tem por objetivo<br />

criar um mercado secundário para os créditos imobiliários através da<br />

securitização, captando recursos privados para esse segmento da economia<br />

de forma alternativa à tradicionalmente utilizada, que consistia basicamente<br />

nos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, caderneta<br />

15<br />

de poupança ou dos próprios cofres públicos.<br />

Ainda que antes da mencionada lei fosse possível a securitização de<br />

créditos imobiliários assim como de qualquer outro ativo, a criação de<br />

mecanismos e instrumentos específicos objetivou estimular esse mercado,<br />

sem contudo, ser bem sucedida nesse intuito. A securitização de base<br />

imobiliária no Brasil é responsável por parcela ainda insignificante dos<br />

recursos necessários ao financiamento habitacional.<br />

Em seu artigo oitavo, a Lei nº 9.514/97 define a securitização de créditos<br />

imobiliários como sendo a “operação pela qual tais créditos são expressamente<br />

vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante<br />

termo de securitização de créditos lavrado por uma companhia securitizadora”,onde<br />

constarão todas as informações a respeito da operação em tela.<br />

A operação segue a estrutura básica de securitização apresentada neste<br />

trabalho: os créditos imobiliários são cedidos ao veículo de propósito<br />

exclusivo, que emite títulos lastreados nesses créditos. A diferença desse tipo<br />

de securitização é que a própria lei prevê instrumentos para eliminar lacunas<br />

ou obstáculos impostos pela legislação geral a operações de securitização<br />

que, apesar de não inviabilizá-las, dificultam sua estruturação. Assim, a Lei<br />

nº 9.514/97 õe sobre o veículo próprio de securitização, títulos específicos,<br />

mecanismos de segregação e proteção do patrimônio lastro da emissão,<br />

garantia adicionais aos investidores e dispensa expressamente a notificação<br />

do devedor quando da cessão de créditos à companhia securitizadora.<br />

A lei prevê como veículo de securitização as sociedades securitizadoras<br />

de créditos imobiliários, que são instituições não financeiras e devem ser<br />

constituídas sob a forma de sociedades por ações. Sua função consiste em<br />

adquirir créditos, emitir e colocar no mercado de certificados os recebíveis<br />

imobiliários (CRIs).<br />

Apesar de as companhias securitizadoras serem autorizadas a emitir<br />

outros valores mobiliários, os CRIs são os títulos que, especificamente,<br />

representam os créditos imobiliários que os lastreiam. Conforme definido no<br />

artigo sexto da Lei nº 9.514/97, os CRIs são títulos de crédito nominativos, de<br />

livre negociação, lastreados em créditos imobiliários, constituem promessas<br />

de pagamento em dinheiro e somente podem ser emitidos pelas companhias<br />

16<br />

securitizadoras de créditos imobiliários.<br />

Os créditos segregados para a securitização podem ser representados por<br />

quaisquer contratos sobre ativos imobiliários que devem ser devidamente<br />

cedidos à companhia securitizadora. Há ainda a possibilidade de que tais<br />

créditos sejam representados por Cédulas de Crédito Imobiliário – CCI. Elas<br />

foram instituídas pela Medida Provisória nº 2.223 de 04 setembro de 2001,<br />

posteriormente convertida na Lei n° 10.931/04, sendo emitidas pelo credor<br />

imobiliário, independente da autorização do devedor imobiliário e poderá<br />

representar parte ou a integralidade de um crédito imobiliário.


17 Apesar de se apresentar como uma novidade,<br />

há tempos, alguns juristas já propugnavam pela<br />

introdução da alienação fiduciária de bem<br />

imóvel em nosso ordenamento como em:<br />

WALD, Arnold. Novos instrumentos para o<br />

direito imobiliário: fundos, alienação fiduciária<br />

e “leasing. In: Estudos e pareceres de direito<br />

comercial.São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1972, p. 217-224. Ele propôs o instituto como<br />

solução para o problema do inadimplemento de<br />

mutuários e demora na solução de demandas do<br />

âmbito do BNH.<br />

18 Para aprofundamento do assunto confira:<br />

PEDRETTI, Maria das Graças; COSAC,<br />

Marcelo. Securitização é um meio de reduzir<br />

déficit habitacional. Gazeta Mercantil, São<br />

Paulo, 13 fev. 2001.<br />

A vantagem desse instrumento é que ele delimita e padroniza os créditos<br />

imobiliários, facilitando sua transferência ao VPE e a securitização como um todo.<br />

A cessão das CCI pode ser feita por endosso, caso sejam documentos cartulares ou<br />

por meio de central de liquidação e custódia de títulos, no caso de emissão escritural.<br />

A Medida Provisória prevê expressamente que a cessão da CCI implica<br />

automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, subrogando-se em<br />

todos os direitos representados pela cédula e especificamente no caso de alienação<br />

fiduciária, o cessionário se investirá na propriedade fiduciária que cabia ao cedente.<br />

No caso de securitização lastreada em CCIs, as cédulas deverão ser identificadas<br />

no respectivo termo de securitização, mediante a indicação de seu número,<br />

valor, série e instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que<br />

estão afetadas. (BRASIL, 1997).<br />

Apesar de as emissões de securitizações imobiliárias já estarem bem protegidas<br />

por meio de segregação patrimonial, como se verá adiante, a Lei 9.514/97 prevê<br />

garantias adicionais que podem ser oferecidas pela companhia securitizadora, como,<br />

por exemplo, garantia flutuante sobre todo seu patrimônio, hipoteca, cessão fiduciária<br />

de direitos creditórios, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de<br />

contratos de venda ou promessa de venda de imóveis. Se, porém, nenhuma garantia<br />

constar expressamente do termo de securitização, os detentores de CRIs somente<br />

poderão reclamar o patrimônio separado no qual são lastreados seus créditos.<br />

A Lei nº 9.514/97 determina ainda a possibilidade de alienação fiduciária de<br />

bens imóveis, no âmbito do SFI. Assim, tem-se um mecanismo rápido e eficaz para<br />

a recuperação de crédito, trazendo maior credibilidade à emissão de CRIs e de<br />

17<br />

outros valores mobiliários porventura emitidos pela companhia securitizadora.<br />

Mais recentemente, por meio da Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro<br />

de 2001, convertida, em 2004, na Lei 10.931, foi determinado que os próprios<br />

agentes financeiros podem operar a securitização, sem necessidade da companhia<br />

securitizadora, por meio da emissão das Letras de Crédito Imobiliário – LCI, títulos<br />

criados por esse diploma legal.<br />

As LCIs são títulos nominativos, podendo ser transferidos mediante endosso em<br />

preto, emitidos e negociados independentemente de efetiva tradição, ou seja,<br />

podem ser escriturais. As LCIs têm lastro em créditos imobiliários garantidos por<br />

hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, e não podem ser emitidas com<br />

prazo superior àquele dos créditos que lhe dão lastro. Trata-se de uma estrutura<br />

diferente, pois dispensa o uso de VPE, mas assim como a securitização propriamente<br />

dita, cumpre a função de circulabilidade a ativos imobiliários.<br />

A securitização no Brasil é, como o foi nos Estados Unidos na penúltima<br />

18<br />

década, uma saída eficiente para reduzir o déficit habitacional. Contudo, para que<br />

haja uma perspectiva de desenvolvimento do SFI nos moldes que se propõe, deve<br />

haver, concomitantemente à sua implantação, estímulo ao desenvolvimento do<br />

mercado secundário dos CRIs, assim como ocorreu nos Estados Unidos. A simples<br />

edição da legislação não tem, como se tem visto, o condão de desenvolver o<br />

mercado para um tipo de operação.<br />

6.2.2.1 Segregação Patrimonial na Securitização Imobiliária<br />

Conforme já analisado, a segregação patrimonial é o ponto crítico das operações<br />

de securitização no Brasil. Por esse motivo, a legislação brasileira a respeito de<br />

securitização imobiliária preocupou-se em tratar dessa segregação em duas esferas:<br />

tanto no âmbito da incorporadora, anteriormente à estruturação da securitização,<br />

como na companhia securitizadora, após cedidos os créditos.


Assim, no final de 2001, foi introduzido no ordenamento jurídico<br />

brasileiro mais um instrumento para a segregação de patrimônio para as<br />

securitizações de base imobiliária. A Medida Provisória nº 2.221, de 4 de<br />

setembro de 2001, posteriormente convertida na Lei 10.931/04, criou a figura<br />

do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.<br />

Já na esfera do veículo de securitização, a Lei nº 9.514/93 prevê a possibilidade<br />

de instituição de regime fiduciário sobre os créditos afetados a uma<br />

emissão, de modo a segregá-los completamente do restante do patrimônio da<br />

companhia securitizadora.<br />

6.2.2.2 Patrimônio de Afetação<br />

O patrimônio de afetação permite separar o patrimônio geral da empresa<br />

incorporadora do patrimônio referente a cada empreendimento específico,<br />

visando à consecução da edificação e à entrega das unidades imobiliárias aos<br />

respectivos proprietários. Na verdade, ocorre uma segregação de cada<br />

empreendimento com relação ao risco de outros, bem como quanto ao risco<br />

da própria empresa incorporadora. Cada empreendimento passa a ser um<br />

centro de geração de receitas e despesas, que deve se auto-sustentar.<br />

Assim, cada empreendimento possui ativo e passivo próprios, formados<br />

por bens, direitos e obrigações que lhe são inerentes, bem como os adquiridos<br />

no decorrer do desenvolvimento do negócio.<br />

Com o patrimônio de afetação, o construtor obriga-se a manter em<br />

separado todos os bens e recursos relativos a determinado empreendimento,<br />

não podendo investi-lo em outras atividades ou empreendimentos diversos<br />

daquele que originou os recursos.<br />

Note-se, porém, que o patrimônio de afetação é limitado ao montante<br />

necessário para a consecução de determinado empreendimento, sendo seus<br />

recursos utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à<br />

incorporação. Assim, caso a receita do empreendimento seja excedente ao<br />

montante estipulado para sua consecução, passará a fazer parte do patrimônio<br />

geral do incorporador e não mais do patrimônio de afetação.<br />

Ressalte-se que apesar de o patrimônio de afetação ser exclusivamente<br />

destinado à consecução do empreendimento, se porventura o incorporador<br />

vier a prejudicar esse patrimônio, responderá também com seu patrimônio<br />

geral e pessoal por este prejuízo.<br />

A constituição do patrimônio de afetação é facultativa, podendo o<br />

incorporador adotá-lo a qualquer tempo, ainda que a incorporação haja sido<br />

instituída anteriormente à Medida Provisória nº 2.221/01. O patrimônio de<br />

afetação é constituído mediante averbação, junto ao Registro de Imóveis, de<br />

termo firmado pelo incorporador ou pelos titulares de direitos reais de<br />

aquisição e está sujeito a regras bem específicas, conforme detalhado a seguir.<br />

Paralelamente à constituição do patrimônio de afetação, deverá ser<br />

instituída uma comissão de representantes, formada por titulares de direitos<br />

reais sobre o empreendimento, os quais, por sua vez, terão os poderes<br />

necessários para fiscalizar referido patrimônio, podendo, para tanto, contratar<br />

profissionais especializados. Havendo financiamento, o patrimônio de<br />

afetação poderá ser auditado por pessoa física ou jurídica nomeada pela<br />

instituição financiadora.<br />

Dentre as obrigações do incorporador, destacam-se: promover os atos<br />

necessários à boa administração da incorporação; manter separado de seu


patrimônio, em conta específica, os bens e direitos objeto de cada incorporação; e<br />

entregar à comissão de representantes, trimestralmente, demonstrativos do estado<br />

da obra, suas perspectivas, e balancete financeiro do patrimônio de afetação.<br />

No caso de falência do incorporador, esta não atingirá o patrimônio de afetação,<br />

nem mesmo constituirá crédito para a massa falida. Havendo financiamento da<br />

construção, os adquirentes serão sub-rogados nos direitos e obrigações contratuais<br />

do falido. No prazo de sessenta dias da decretação de falência do incorporador,<br />

deverá ser convocada a comissão de representantes, ou, na falta desta, um sexto dos<br />

titulares das frações ideais, para deliberar sobre os termos da construção da obra e<br />

destinação do patrimônio de afetação.<br />

6.2.2.3 Regime Fiduciário<br />

A Lei faculta a instituição de regime fiduciário sobre créditos imobiliários<br />

pela companhia securitizadora, pelo qual se segregam os ativos lastro de determinada<br />

emissão, os quais não se comunicam com o patrimônio geral da companhia<br />

securitizadora.<br />

O regime fiduciário é instituído mediante a declaração unilateral da securitizadora,<br />

no contexto do termo de securitização e implica na constituição de patrimônio<br />

separado, afetado ao fim específico de honrar os compromissos financeiros<br />

referentes a uma determinada emissão de títulos. Todavia, pode ser outorgado, no<br />

termo de securitização, o direito de os beneficiários do patrimônio separado<br />

haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora, no caso<br />

daquele se tornar insuficiente para aquele fim.<br />

A Lei diz ainda que o patrimônio segregado não pode ser dado em garantia, nem<br />

pode ser exigido por credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados<br />

que sejam. Cabe à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado<br />

que venha a instituir, mantendo seus registros contábeis e publicando suas demonstrações<br />

financeiras de forma totalmente independente.<br />

Há ainda a necessidade de nomeação de um agente fiduciário, com poderes<br />

amplos de representação, incumbindo-lhe, em linhas gerais, zelar pelo patrimônio<br />

submetido ao regime fiduciário e pelos interesses de seus beneficiários. Note-se que<br />

se aplica ao agente fiduciário as mesmas regras impostas aos agentes fiduciário de<br />

emissões de debêntures, a que se refere a Lei 6.404/76, das Sociedades por Ações.<br />

Ressalte-se que a insuficiência de bens do patrimônio separado não deverá<br />

submetê-lo a regimes falimentares, mas caberá ao agente fiduciário reunir os<br />

beneficiários em assembléia para deliberar sobre sua administração ou liquidação.<br />

Já no caso insolvência da companhia securitizadora, o patrimônio separado não<br />

será afetado e o agente fiduciário assumirá imediatamente sua custódia e administração,<br />

devendo também convocar assembléia de beneficiários para decidir sobre<br />

sua administração.<br />

A exemplo do que ocorre com os fundos imobiliários, a Lei criou um regime<br />

fiduciário especial para operações de securitização, protegendo expressamente o<br />

patrimônio segregado para a securitização de eventuais demandas contra o originador<br />

ou mesmo contra o VPE.<br />

6.3 Securitização de Ativos Empresariais em Geral<br />

Para os fins deste estudo, consideram-se ativos empresariais não só os oriundos<br />

de operações estritamente comerciais, mas também aqueles originados em outras<br />

atividades que envolvam a criação de valores econômicos, como, por exemplo, a


prestação de serviços que, apesar de não ser atividade tradicionalmente<br />

comercial, gera fluxos de caixa passíveis de circulação. Por outro lado, apesar<br />

de os ativos bancários ou de exportação constituírem créditos eminentemente<br />

empresariais, eles não estão aqui incluídos, por terem disciplina própria<br />

relativamente à securitização. A securitização empresarial seria, por assim<br />

dizer, uma categoria residual, que abarcaria as situações não incluídas nas<br />

disciplinas específicas aqui classificadas.<br />

Tentando inaugurar uma nova etapa da securitização, em 1993, o CMN<br />

emitiu a Resolução n° 2.026, permitindo que instituições financeiras adquirissem<br />

títulos emitidos por VPEs. Nesse caso, os ativos, lastro da operação,<br />

seriam eminentemente comerciais ou oriundos de prestação de serviços, ou<br />

seja, títulos representativos de créditos originários de venda no varejo,<br />

receitas de prestação de serviços, faturas de cartão de crédito, dentre outras.<br />

Esses créditos deveriam ser segregados em VPE que emitiriam títulos neles<br />

latreados. Eram exatamente esses títulos que a citada Resolução permitia<br />

serem adquiridos por instituições financeiras.<br />

A Resolução nº 2.026/93, porém, foi revogada pela de nº 2.493/98, que,<br />

todavia, não regulou a matéria. Como adiante assinalado, essa Resolução<br />

trata da securitização de créditos bancários, tendo os bancos como originadores.<br />

A citada norma não trata da aquisição de títulos de securitização empresarial<br />

por instituições financeiras, mas sim da securitização dos créditos de<br />

instituições financeiras.<br />

Mais do que qualquer das outras modalidades, a securitização de ativos<br />

empresariais pode ser considerada hoje um negócio jurídico indireto, pois<br />

carece de qualquer disciplina legal específica que lhe dê amparo. É uma<br />

combinação de instrumentos jurídicos - basicamente a cessão de créditos e<br />

emissão de títulos - que se transforma num negócio jurídico atípico.<br />

Não há diploma legal que a discipline, pois, como visto, a regulamentação<br />

específica é determinada pelo tipo de bem que dá lastro à securitização, e, no<br />

caso da securitização empresarial, o ativo subjacente pode ser qualquer um<br />

passível de gerar renda. A falta de regulamentação, ao invés de prejudicar,<br />

pode ser considerada um ponto vantajoso, vez que lhe propicia a necessária<br />

flexibilidade para sua estruturação.<br />

Atualmente, o setor de cartões de crédito é um dos que mais se utilizam da<br />

securitização empresarial em todo o mundo. Também no Brasil as administradoras<br />

utilizam-se desse mecanismo para adiantar receitas. Setores como o<br />

automobilístico e o de aviação comercial já iniciaram a securitização de suas<br />

carteiras de contas a receber.<br />

Mais recentemente, o CMN criou, por meio da Resolução 2.907/01, um<br />

instrumento que se presta à securitização de ativos empresariais, embora<br />

também possa ser usado por outros segmentos. Trata-se do fundo de direitos<br />

creditórios - FIDCs ou fundo de recebíveis, como ficou conhecido no<br />

mercado. Esse modelo repete consideravelmente, o modelo francês dos<br />

Fonds Communs de Créance, que se mostrou eficiente naquele país.<br />

Desde sua criação, e de forma mais consistente nos últimos anos, os<br />

fundos de recebíveis têm possibilitado o acesso ao mercado de capitais a<br />

sociedades empresárias de médio porte, como forma de financiar suas<br />

atividades. Além disso, esses fundos apresentam vantagens fiscais aos<br />

investidores e originadores, se comparados às sociedades de propósitos<br />

específicos, utilizadas para a securitização de ativos empresariais.<br />

A constituição desse tipo de fundo se dá mediante a cessão de créditos do


originador ao fundo, os quais passam a compor, primordialmente, seu ativo. O<br />

rendimento das carteiras resulta da diferença entre o valor líquido antecipadamente<br />

pago aos originadores pelos créditos e os juros pagos pelos devedores no vencimento<br />

da obrigação.<br />

A regulamentação dos fundos determina que a aplicação de recursos somente deve<br />

ser feita por investidores qualificados, todavia, entende-se que essa seja uma circunstância<br />

ligada ao fato de se tratar de produto financeiro ainda não totalmente consolidado<br />

no mercado, mas que no futuro poderá ser uma opção de investimento de varejo.<br />

Com efeito, a legislação a respeito de FIDCs admite espécies diferenciadas de quotas<br />

subordinadas e seniores, sendo que essas últimas podem oferecer garantias maiores<br />

para seu resgate, podendo, assim, ser viável para investidores não qualificados.<br />

Os FIDCs têm representado um dos instrumentos de maior crescimento para a<br />

securitização, tendo a sua regulamentação evoluído consideravelmente, apesar de<br />

ainda existiriam algumas dúvidas com relação à natureza da cessão dos créditos do<br />

originador para o fundo, especialmente com relação à incidência do Imposto sobre<br />

Operações Financeiras - IOF.<br />

Até mesmo o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES tem utilizado os<br />

fundos de recebíveis como instrumento de aporte de recursos e financiamento de<br />

empresas, uma vez que ele permite estruturações bastante distintas, possibilitando<br />

o investimento do BNDEs em a setores diversos.<br />

6.4 Securitização de Créditos Financeiros<br />

Por meio da Resolução CMN nº 2.493, de 07/05/1998, as autoridades monetárias<br />

regulamentaram a securitização das carteiras de recebíveis bancários e das<br />

demais instituições financeiras, como empréstimos e carteiras de arrendamento<br />

mercantil. (FAGUNDES, 1999, p. 6-13).<br />

De acordo com Andrezzo e Lima(ANDREZZO e LIMA, 1999, p. 305) por meio<br />

desse mecanismo, as instituições financeiras contempladas na citada resolução<br />

foram autorizadas a excluir de seus balanços operações que pudessem comprometer<br />

seus níveis de concentração de risco ou mesmo contratos problemáticos,<br />

cedendo-os para veículo de propósito específico que não integram o Sistema<br />

Financeiro Nacional, não se sujeitando, assim, à severa disciplina dos órgãos<br />

reguladores. Antes da promulgação da Resolução nº 2.493/98, as cessões de crédito<br />

de instituições financeiras apresentavam-se como um regime de exceção, sendo<br />

reguladas pela Resolução CMN nº 1.962/92.<br />

Com efeito, a Resolução nº 1.962/92 estabelece a cessão de crédito entre<br />

instituições financeiras, mas não a companhias securitizadoras, além de exigir uma<br />

série de formalidades para a efetivação do negócio de cessão.<br />

A Resolução CMN nº 2.493/98 dispunha, em suma, sobre autorização para<br />

cessão de créditos oriundos de determinadas operações por parte de bancos<br />

múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito,<br />

financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de<br />

arrendamento mercantil e companhias hipotecárias a sociedades anônimas de<br />

objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos financeiros.<br />

A Resolução n° 2.493/98 proibia expressamente a coobrigação da instituição<br />

cedente dos créditos ou de qualquer coligada, pelo pagamento dos créditos cedidos.<br />

Não permitia, também, a recompra de créditos anteriormente cedidos ou a aquisição,<br />

pela cedente, dos títulos emitidos com lastro nos créditos securitizados.<br />

Em 26 de janeiro de 2000, a Resolução CMN nº 2.493/98 foi revogada pela de<br />

nº 2.686, que passou a regular a securitização de créditos financeiros. O mecanismo


de securitização de créditos financeiros é o mesmo apresentado como<br />

estrutura básica de securitização nesse trabalho: as instituições financeiras<br />

cedem seus créditos às companhias securitizadoras, que emitem títulos<br />

lastreados nesses créditos.<br />

A companhia securitizadora de créditos financeiros pode emitir ações ou<br />

debêntures não conversíveis para distribuição pública ou debêntures não<br />

conversíveis subordinadas para emissão privada, no mercado local, ou ainda<br />

outros valores mobiliários para distribuição no exterior, de acordo com as leis<br />

do país de distribuição. Note-se que a emissão privada de debêntures só é<br />

permitida no caso de a instituição cedente dos créditos ser sua única adquirente.<br />

A nova resolução passa ainda a permitir expressamente a coobrigação<br />

da cedente pelo pagamento dos créditos.<br />

Da mesma forma que o Banco Central do Brasil, a maioria dos bancos<br />

centrais e agências reguladoras em todo o mundo vêem com preocupação os<br />

mecanismos de securitização de créditos de instituições financeiras.<br />

Primeiramente, porque a securitização pode ser considerada uma forma de<br />

elidir as exigências de adequação de capital impostas aos bancos e demais<br />

instituições financeiras; e, em segundo lugar, em razão de perderem parte de<br />

seu controle sobre os ativos de tais instituições e, com especialidade, sobre<br />

parte dos mecanismos de política de monetária. (ROSENTHAL e<br />

OCAMPO, 1988, p. 17).<br />

Provavelmente por essa razão, desde 1993, o Conselho Monetário<br />

Nacional vem tentando disciplinar a matéria, de modo a manter o controle<br />

estrito do Banco Central sobre as operações das instituições financeiras e, ao<br />

mesmo tempo, possibilitar o desenvolvimento da securitização como uma<br />

operação capaz de contribuir para obtenção de um mercado financeiro mais<br />

forte e estável.<br />

6.5 Securitização de ativos do Agronegócio<br />

Em 2004, por meio da Medida Provisória 221 de 01 de outubro, posteriormente<br />

convertida na Lei 11.076 de 30 de Dezembro de 2004, introduziram-se<br />

no Brasil os títulos específicos para a securitização no agronegócio. O<br />

modelo determinado pela Lei é bastante similar ao adotado para a securitização<br />

de base imobiliária, uma vez que, como nesse segmento, tem a finalidade<br />

de desenvolver investimentos e financiar as atividades ligadas a produtos<br />

agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.<br />

Conforme mencionada Lei, os antigos Certificados de Depósito de<br />

Mercadorias e Warrants não podem mais ser emitidos com lastro em produtos<br />

relativos ao agronegócio, tendo sido substituídos pelo CDA – Certificado de<br />

Depósito Agropecuário e WA - Warrant Agropecuário, que, assim como seus<br />

antecessores, são emitidos simultaneamente e lastreados em produtos depositados<br />

em armazéns devidamente certificados por autoridades governamentais.<br />

Foram criados os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio -<br />

CDCA), Letras de Crédito do Agronegócio - LCA, que é de emissão exclusiva<br />

de instituições financeiras e ainda o Certificado de Recebíveis do<br />

Agronegócio - CRA, cuja emissão é exclusiva para sociedades de securitização<br />

de recebíveis.<br />

Os títulos específicos para o setor agropecuário já apresentam resultados,<br />

sendo que já foram utilizados em diversas emissões e, portanto, começa a<br />

cumprir com a função para a qual foram criados.


Com efeito, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória 221 de<br />

01 de setembro de 2004, ela<br />

visa criar um estímulo para que os próprios agentes de mercado lancem opções<br />

de produtos agropecuários, o que contribuiria para o desenvolvimento do<br />

mercado de capitais com referência em produtos do agronegócio, com nítidos<br />

benefícios para ambas as partes, em especial para o auto-financiamento do<br />

setor no médio e longo prazos. Por outro lado, tal medida representaria uma<br />

forma mais eficiente e de maior potencial de implementação da política de<br />

preços mínimos.<br />

Conforme a mencionada Lei, em seu artigo 40,<br />

a securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual<br />

tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de<br />

crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por<br />

uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:<br />

I - identificação do devedor;<br />

II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;<br />

III - identificação dos títulos emitidos;<br />

IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida,<br />

quando constituídas..<br />

Em consonância com o que se defende acerca da natureza jurídica da securitização,<br />

acredita-se que mesmo antes da edição da legislação específica sobre os títulos<br />

do agronegócio já seria possível lastrear emissão de títulos, como debêntures ou<br />

quotas de fundo com ativos dessa natureza. Porém, a criação de instrumentos<br />

específicos demonstra intenção política no desenvolvimento do agronegócio com<br />

base no mercado de capitais.<br />

7 CONCLUSÃO Consoante já comentado, não há legislação geral sobre securitização no Brasil,<br />

ao contrário de alguns países de sistema romano-germânico, como Portugal, Itália,<br />

França e Argentina. Há, sim, legislação e regulamentação sobre a securitização de<br />

determinados tipos de ativo, conforme sua especificidade ou interesse do estado em<br />

promover seu desenvolvimento.<br />

Esse tipo de tratamento jurídico, aberto e sem diretrizes estabelecidas, faz com<br />

que a securitização seja flexível - e assim deve ser - já que ainda se encontra em<br />

desenvolvimento no Brasil, podendo vir a ser utilizada para os mais diversos fins.<br />

Apenas após a operação estar plenamente caracterizada em nossa sociedade, no que<br />

diz respeito a estrutura e função econômica, poder-se-ia criar legislação ampla, para<br />

consolidar o uso que já vem sendo observado, de modo a incorporá-la definitivamente<br />

a nosso ordenamento jurídico.<br />

Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio entraves que impeçam a<br />

realização da operação com base na estrutura descrita neste trabalho. As regras de<br />

direito privado podem e devem ser utilizadas para novos fins, de acordo com as<br />

necessidades da sociedade.<br />

Já a regulação específica tem grande importância, por diferentes razões: no caso<br />

do financiamento imobiliário, a legislação tem o mérito de contribuir para o<br />

desenvolvimento do mercado e criação de negociação secundária para os títulos<br />

emitidos nesses processos, mesmo não sendo suficiente para atingir esse objetivo<br />

isoladamente. Já no caso da securitização bancária, a legislação visa não ao<br />

desenvolvimento, mas sim ao controle da utilização da operação.<br />

É importante ressaltar, todavia, que o regramento jurídico deve disciplinar sem<br />

engessar o desenvolvimento da operação em outras áreas, mas sim contribuir para


seu desenvolvimento responsável. Os nichos de regulação devem continuar<br />

específicos e com objetivos claramente definidos para cada um deles.<br />

O que também se pode perceber da experiência no Direito estrangeiro, é<br />

que o desenvolvimento da securitização em cada país depende menos da<br />

legislação que regula a operação internamente e mais do grau de desenvolvimento<br />

do seu mercado de capitais. Assim, nota-se que na França, o instituto<br />

mostra-se bem mais desenvolvido do que na Itália e em Portugal, sendo que<br />

todos possuem legislação geral sobre securitização.<br />

O desenvolvimento do mercado de capitais, por sua vez, depende de<br />

medidas bem mais abrangentes no campo do Direito. Tais medidas dizem<br />

respeito muito mais à forma na qual são utilizados os mecanismos disponíveis<br />

no Direito societário e mobiliário, do que à criação de novos institutos. É o<br />

que se passa a analisar.<br />

No que se refere à crise de crédito, instaurada no mercado imobiliário<br />

americano e que se alastrou por todo mundo, não se trata de um problema<br />

oriundo da securitização em si, mas sim de análise e concessão de crédito,<br />

assuntos que fogem ao escopo deste trabalho.<br />

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1 INTRODUÇÃO<br />

2 A IMPORTÂNCIA E A<br />

ESPECIFICIDADE DAS<br />

PESSOAS COMO RECURSO<br />

CRÍTICO PARA AS<br />

ORGANIZAÇÕES OBTEREM<br />

VANTAGEM COMPETITIVA<br />

DURADORA<br />

Na atual realidade do mercado, a seleção e gestão das pessoas contratadas pelas<br />

empresas estão diretamente ligadas ao retorno esperado em longo prazo. Sabe-se<br />

que a valorização dos funcionários, investindo em sua capacitação profissional e<br />

desenvolvimento de aptidões tende a promover um crescimento profissional com a<br />

consequente satisfação profissional do empregado.<br />

A adoção de novas abordagens de incentivo e desenvolvimento dos funcionários,<br />

por vezes, entra em conflito com o modelo adotado pelas gerações anteriores,<br />

que utilizavam a hierarquia e a exigência de ordens não fundamentadas. É<br />

preciso adaptar as técnicas de seleção e gestão de pessoas à nova geração que está<br />

ingressando no mercado.<br />

Todas estas questões serão devidamente ponderadas ao longo deste estudo,<br />

levantando questões acerca das práticas usuais de gestão de pessoas adotadas pelas<br />

empresas e explicar o que deve ser mudado para assegurar a vantagem competitiva<br />

destas no mercado.<br />

2.1 Mudanças no ambiente de trabalho<br />

Nos últimos anos ocorreram drásticas mudanças na realidade do mercado<br />

brasileiro e as organizações se obrigaram a adotar modificações para acompanhar<br />

este cenário. Com a abertura do mercado brasileiro e a era da globalização se tornou<br />

imperiosa a necessidade de transformações na estrutura das empresas, a fim de que<br />

estas permanecessem competitivas.<br />

Fatores como a alteração no poder de compra da população e as novas exigências<br />

do consumidor em relação a produtos e serviços obrigam a adoção de novas<br />

técnicas de produção e gestão de negócios. Em função do acelerado ritmo das<br />

mudanças externas, o gestor de pessoas não pode perder seu foco, sob o risco de<br />

perder a visão global de longo de sua empresa.<br />

A maior barreira enfrentada para alterar o modelo de gestão adotado pelas<br />

organizações são as pessoas. Os indivíduos são naturalmente resistentes à mudança,<br />

uma vez que ao modificarem um comportamento são obrigadas a mudar o<br />

modelo mental criado ao longo de muitos anos ou de uma vida inteira.<br />

A força de trabalho exigida nas empresas é cada vez mais específica e qualificada,<br />

surgindo um novo perfil de trabalhador, cada vez mais especializado em suas<br />

tarefas. Estes novos empregados, por sua vez, são mais escolados e não aceitam<br />

simplesmente obedecer a regras sem entender o porquê.<br />

2.2 Sistema de gestão de pessoas<br />

O sistema de gestão de pessoas a ser adotado por uma determinada organização<br />

deve ser pautado por valores e não por regras, visando o aprendizado e aperfeiçoa-


2 CANDELORO, Raúl. 20 Lições<br />

de Jack Welch. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 07 jun. 2011.<br />

mento das capacidades pessoais dos empregados. Para tanto, as empresas<br />

devem assimilar os conceitos de sistemas flexíveis e procedimentos adaptativos,<br />

ampla delegação no processo da tomada de decisões, entre outros.<br />

Estes novos conceitos substituirão aqueles utilizados largamente até<br />

então, tais como a especialização funcional única, a linha de comando e a<br />

comunicação vertical, de cima para baixo. Os novos conceitos a serem<br />

adotados devem considerar o papel da pessoa dentro da organização como<br />

parte de um ativo intangível composto do conhecimento e experiências<br />

pessoais de cada funcionário.<br />

Com esta valorização profissional, natural que as organizações invistam<br />

mais em educação e programas de aperfeiçoamento de seus empregados, o<br />

que além de servir como estímulo para que o funcionário permaneça trabalhando<br />

na empresa, serve para promover melhorias em seus produtos e<br />

serviços. Assim, a organização tende a acompanhar as tendências do mercado<br />

e os padrões de exigência de seus consumidores.<br />

2.3 Processo de captação de pessoas<br />

A adoção de novos padrões de gestão e a utilização de novas tecnologias<br />

exige um novo perfil de funcionário a ser contratado pelas organizações. O<br />

processo de seleção destes funcionários deve revelar de forma clara a missão da<br />

empresa, a fim de evitar qualquer tipo de frustração no empregado contratado.<br />

É preciso buscar ao longo do processo seletivo o candidato que apresenta<br />

maior afinidade com os valores da empresa, verificando o nível de interesse<br />

deste em participar da empresa. Para tanto, os testes elaborados por especialistas<br />

em ambientes educacionais e clínicos não se mostram eficazes para a<br />

utilização em ambiente empresarial, como outrora ocorria.<br />

Esta identificação de perfil do candidato com os valores da empresa é que<br />

vai fazer com que este funcionário permaneça trabalhando junto à organização<br />

e buscando, cada vez mais, fazer com que esta se consolide no mercado. A<br />

busca por profissionais ambiciosos e atualizados nem sempre atinge a finalidade<br />

do processo de seleção, eis que o conflito entre tais exigências leva a<br />

controvérsias em curto prazo, visto que pessoas com este perfil não estão dispostas<br />

a esperar por uma promoção ou aceitar tarefas rotineiras e sem desafios.<br />

2.4 Gestão de desempenho<br />

Um dos pioneiros na adoção de gestão de desempenho foi Jack Welch,<br />

devido a suas inovadoras técnicas de gestão implementadas com muito<br />

sucesso em uma das maiores e mais respeitadas empresas do mundo, a<br />

General Eletric (GE). Uma das lições aplicadas e difundidas por Welch é a de<br />

que uma liderança excelente vem da qualidade da visão e da habilidade de<br />

2<br />

incentivar os outros para uma performance extraordinária .<br />

O grande erro das organizações e subestimar o potencial do seu próprio<br />

pessoal. O profissional de recursos humanos tem a tarefa de redefinir o<br />

relacionamento da empresa com seus empregados, tendo como objetivo criar<br />

um ambiente onde as pessoas se sintam livres para criar e desenvolver suas<br />

capacidades, propiciando a realização profissional.<br />

O desenvolvimento do potencial criativo dos funcionários gera uma<br />

vantagem competitiva muito mais significativa do que aquela criada pela


homogeneidade e conformidade de comportamento. Ao invés de impor aos<br />

empregados um sistema empresarial definido por políticas de restrições, os novos<br />

lideres perceberam que é preciso construir um ambiente flexível, capaz de explorar<br />

os conhecimentos e aptidões únicos de cada um de seus funcionários, modelo que<br />

foi denominado de "Empresa Individualizada".<br />

2.5 Desenvolvimento de pessoas<br />

Uma organização não se desenvolve sozinha, ela precisa de pessoas, que por sua<br />

vez estão em constante desenvolvimento. É o conhecimento humano a base da<br />

criação do conhecimento organizacional.<br />

A empresa deve desenvolver fontes de aprendizagem, através de políticas de<br />

desenvolvimento pessoal. Ao incentivar um funcionário a buscar aperfeiçoamento,<br />

a empresa deve promover condições para esta pessoa consiga obter o maior<br />

proveito possível da oportunidade.<br />

Custear programas de treinamento, palestras, seminários e cursos de extensão<br />

são formas de fomentar o conhecimento para um maior número de pessoas dentro<br />

de uma organização. Incentivar um único funcionário a realizar determinado curso<br />

e, em contrapartida, pedir que este faça uma exposição das lições aprendidas<br />

também é uma forma de desenvolvimento pessoas.<br />

Escutar o que os familiares dos funcionários têm a dizer sobre a empresa é uma<br />

forma de tentar atender as demandas pessoais dos empregados, promovendo um<br />

ambiente de trabalho mais agradável e propício para a busca de crescimento<br />

profissional. Pesquisas de mercado também são alternativas para estudar a estima<br />

da empresa junto a seus consumidores finais.<br />

Uma organização efetiva requer motivação de seus funcionários, trabalho em<br />

equipe, senso de compromisso e mais desenvolvida em suas tarefas. O trabalho<br />

rotativo em empresas multinacionais é um exemplo claro, que demonstra a valia da<br />

experiência da troca de filial ou setores da empresa, por certo período de tempo, o<br />

que permite aos empregados que assumiram novos postos conhecer a dificuldade<br />

do outro setor e identifica-las em seu próprio.<br />

2.6 Sistema de valorização de pessoas<br />

O sistema de recompensas é o que equilibra a motivação e a remuneração. É o<br />

sistema de recompensas que vai manter dentro da organização os melhores<br />

funcionários e atrair novos talentos no mercado.<br />

A falta de reconhecimento do esforço do empregado pela empresa é o principal<br />

motivo de insatisfação dos funcionários de uma organização. O reconhecimento é<br />

algo simples, que não precisa vir através de prêmios, especialmente se estes são<br />

oferecidos apenas a um setor restrito da empresa.<br />

O reconhecimento pode, e deve, chegar ao empregado com a mesma rapidez<br />

que lhes são apresentadas as críticas em relação à sua produtividade. Implantar um<br />

programa de premiações é uma forma válida de o superior imediato dizer ao<br />

empregado que está satisfeito com o trabalho desenvolvido.<br />

A grande vantagem do sistema de premiações é o impacto psicológico gerado<br />

no funcionário e em seus demais beneficiários, visto que muitas vezes a premiação<br />

se estende, ou é compartilhada, com a família. Os prêmios em dinheiro são<br />

os menos valorizados, visto que não se materializam em algo que as pessoas<br />

possam olhar, recordar e sentirem-se satisfeitas com o esforço despendido em<br />

razão do trabalho.


3 CONCLUSÃO<br />

Uma gestão de pessoas eficiente e eficaz não é simples nem barata.<br />

Quando se trata de relacionamento humano, seja ele de que espécie for nada é<br />

tão simples quanto se apresenta na teoria.<br />

É muito complicado e custoso contentar a todos os funcionários de uma<br />

empresa e garantir vantagem competitiva no mercado. O custo de pessoal vai<br />

refletir diretamente no valor final do produto ou serviço oferecido, pelo que se<br />

torna imperioso o retorno financeiro das vantagens proporcionadas aos<br />

empregados de uma empresa.<br />

A tentativa de criar um ambiente de trabalho harmonioso e propício ao<br />

desenvolvimento de talentos na grande maioria das vezes esbarra na questão<br />

financeira. Empresas de grande porte são mais aptas a desenvolver programas<br />

de aperfeiçoamento e recompensas do que empresas pequenas, que, por vezes,<br />

são obrigadas a investir em determinados funcionários em detrimento de outros.<br />

As empresas que investem na valorização do clima organizacional atraem<br />

a ambição de inúmeros candidatos, pelo que podem se permitir a selecionar<br />

os melhores. Assim, o investimento gestão de pessoas tende a gerar um<br />

retorno financeiro a partir da motivação de seus funcionários em permanecerem<br />

no emprego e apresentarem os melhores resultados.<br />

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