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Resolução CFP nº 011/2000 - Conselho Federal de Psicologia

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) participar como Psicólogo <strong>de</strong> quaisquer ativida<strong>de</strong>s através dos meios <strong>de</strong>comunicação, em função unicamente <strong>de</strong> auto promoção;b) fazer previsão taxativa <strong>de</strong> resultado;c) propor ativida<strong>de</strong>s e recursos relativos a técnicas psicológicas que nãoestejam reconhecidos pela prática profissional;CONSIDERANDO a Resolução <strong>CFP</strong> 010/97, que estabelececritérios para divulgação, publicida<strong>de</strong> e o exercício profissional doPsicólogo, associados a práticas que não estejam <strong>de</strong> acordo com os critérioscientíficos estabelecidos no Campo da <strong>Psicologia</strong>;CONSIDERANDO o disposto no Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa doConsumidor, nos artigos a seguir i<strong>de</strong>ntificados:DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:Art. 6º, alínea I: a proteção da vida, saú<strong>de</strong> e segurança contra osriscos provocados por práticas no fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviçosconsi<strong>de</strong>rados perigosos.Art. 6º, alínea IV: a proteção contra publicida<strong>de</strong> enganosa eabusiva, métodos comerciais coercitivos ou <strong>de</strong>sleais, bem como contrapráticas e cláusula abusivas ou impostas no fornecimento <strong>de</strong> produtos eserviços;Art. 6º, alínea VI: a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;DA PUBLICIDADE:Art. 36: A publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser veiculada <strong>de</strong> tal forma que oconsumidor, fácil e imediatamente, a i<strong>de</strong>ntifique como tal.Art. 37: É proibida toda publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva.RESOLVE:Art.1º - Os psicólogos, ao oferecerem serviços e produtos aopúblico, <strong>de</strong>verão seguir o disposto nessa Resolução e os princípiosestabelecidos pelo Código <strong>de</strong> Ética Profissional do Psicólogo e do Código<strong>de</strong> Proteção e Defesa do Consumidor.§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se como produto os testes psicológicos, inventários <strong>de</strong>interesses, material <strong>de</strong> orientação vocacional, jogos e outros instrumentos.


psicólogo <strong>de</strong>vidamente registrado em um <strong>Conselho</strong> Regional, ou a pessoajurídica, em todo ou em parte através <strong>de</strong> Psicólogo responsável.§ 2º - A utilização dos produtos e a divulgação <strong>de</strong> seus resultados sãoativida<strong>de</strong>s privativas <strong>de</strong> psicólogos.§ 3º - Os produtos <strong>de</strong> consumo restrito aos psicólogos e os <strong>de</strong> consumoamplo ficam obrigados a apresentar resultados compatíveis com osobjetivos propostos pelos mesmos e a estarem em acordo com as premissasteórico – técnicas que os fundamentam.Art. 4º - É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> das editoras <strong>de</strong> testes psicológicos eda instituição que os comercializa o zelo pela qualida<strong>de</strong> do produto, bemcomo da venda exclusiva <strong>de</strong>stes produtos conforme art. 3º, parágrafo 1º,<strong>de</strong>sta resolução.Art. 5º - Cabe aos <strong>Conselho</strong>s <strong>de</strong> <strong>Psicologia</strong> a fiscalização dacomercialização dos serviços e produtos oferecidos por psicólogos.Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2000</strong>.ANA MERCÊS BAHIA BOCKConselheira Presi<strong>de</strong>nte

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