RELATÓRIO Nº DE 2011
RELATÃRIO Nº , DE 2011
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<strong>RELATÓRIO</strong> <strong>Nº</strong> , <strong>DE</strong> <strong>2011</strong><br />
Da COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO,<br />
JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Ofício S nº<br />
24, de <strong>2011</strong>, do Sr. Ophir Cavalcanti Junior,<br />
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos<br />
Advogados do Brasil, que submete à apreciação<br />
do Senado Federal a indicação do advogado<br />
Adilson Gurgel de Castro, para compor o<br />
Conselho Nacional do Ministério Público.<br />
RELATOR: Senador JOSÉ AGRIPINO<br />
I – <strong>RELATÓRIO</strong><br />
Vem ao exame desta Comissão, nos termos regimentais, a<br />
indicação do Senhor Adilson Gurgel de Castro, advogado, inscrito na<br />
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado do Rio<br />
Grande do Norte, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público<br />
como representante de sua categoria profissional.<br />
A competente indicação, na forma do art. 130-A, V, da<br />
Constituição da República, é feita pelo Senhor Ophir Cavalcanti Junior,<br />
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos<br />
termos do Ofício “S” nº 24, de <strong>2011</strong>, endereçado ao Senador José Sarney,<br />
Presidente do Senado Federal.<br />
Consoante o dispositivo constitucional acima referido, os<br />
membros do Conselho Nacional do Ministério Público serão nomeados<br />
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria<br />
absoluta desta Casa, para um mandato de dois anos, admitida uma<br />
recondução.<br />
Cabe a esta Comissão, de acordo com a Resolução nº 7, de<br />
2005, e com o Ato nº 1, de 2007 – CCJ, proceder à sabatina dos indicados.
2<br />
Em observância aos referidos diplomas legais, o Senhor<br />
ADILSON GURGEL <strong>DE</strong> CASTRO encaminhou a esta Casa o seu<br />
currículo, assim como as declarações pertinentes, como a de que não é<br />
cônjuge, companheiro ou parente de membro ou servidor do Poder ou<br />
instituição responsável por sua indicação; e declaração de que não possui<br />
condenações criminais ou administrativo-disciplinares nem existem<br />
procedimentos dessa natureza contra sua pessoa.<br />
Sua Senhoria declara, igualmente, nos termos regulamentares,<br />
que não é membro do Congresso Nacional, ou do Poder Legislativo dos<br />
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nem cônjuge, companheiro<br />
ou parente de membro desses Poderes.<br />
Adilson Gurgel de Castro acresce a tais documentos a<br />
declaração, formulada nos termos do Provimento da Ordem dos Advogados<br />
do Brasil, no sentido de que não postulará a nomeação ou designação para<br />
cargos de comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário<br />
ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em Lina<br />
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e que<br />
observará, irrestritamente, os princípios da Resolução pertinente do<br />
Conselho Nacional de Justiça.<br />
O Senhor Adilson Gurgel de Castro encaminhou o seu<br />
currículo, já referido, que passamos a resumir:<br />
O indicado bacharelou-se em Direito pela Faculdade de<br />
Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN, em 1973.<br />
Recebeu o título de mestre em direito, área de concentração “Instituições<br />
Jurídico-Políticas”, com distinção e louvor, pela Universidade Federal de<br />
Santa Catarina, UFSC.<br />
Ao longo de sua profícua carreira profissional, Adilson Gurgel<br />
de Castro foi advogado militante, conselheiro da Seção do Rio Grande do<br />
Norte da Ordem dos Advogados do Brasil, alcançando a presidência desta<br />
Seção, no ano de 1987. Foi novamente presidente da Secção RN da OAB<br />
no triênio de 1995 a 1997. Na mesma Secional, foi presidente da Comissão<br />
de Direitos Humanos, no período de 1991 a 1993. Ainda no âmbito<br />
corporativo, foi conselheiro federal da OAB no período de 1998 a 2001.<br />
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3<br />
Na condição de representante dos advogados potiguares, foi<br />
Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no<br />
período de 1982 a 1984.<br />
Por longo período lecionou direito, nomeadamente na<br />
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por<br />
amplo período e na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos<br />
Advogados do Rio Grande do Norte, instituição que chegou a presidir, no<br />
período de 1993 a 1994.<br />
O Senhor Adilson Gurgel de Castro fez juntar ao currículo,<br />
também, as certidões negativas expedidas pelos entes da receita federal,<br />
estadual e municipal, além da declaração de que não participa como sócio,<br />
ou proprietário ou gerente de quaisquer empresas ou entidades não<br />
governamentais. Do mesmo modo, informa que não é parte em ações<br />
judiciais, seja como autor, seja como réu. E ressalva, finalmente, que<br />
parentes seus – filha, genro e sobrinho – participam de atividade<br />
profissional idêntica à sua, como advogado ou professor, mas ninguém com<br />
vinculação ao Conselho Nacional do Ministério Público.<br />
Finalmente, encaminha Argumentação Escrita, nos termos do<br />
inciso III, do art. 1º do Ato nº 1, de 2007, desta Comissão de Constituição,<br />
Justiça e Cidadania, na qual, em breves considerações distribuídas em oito<br />
itens, expõe de maneira fundamentada a sua qualificação técnica, a sua<br />
representatividade corporativa no seio da categoria dos advogados e sua<br />
experiência profissional, bastantes para justificar a aprovação de seu nome<br />
para o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.<br />
Observa-se, nos documentos e informações acima descritas e<br />
relatadas, de forma ampla e minudente, que a indicação do Senhor Adilson<br />
Gurgel de Castro para o cargo de membro do Conselho Nacional do<br />
Ministério Público se faz de modo conforme com as normas<br />
constitucionais, legais e regimentais pertinentes.<br />
A experiência profissional do indicado é criteriosamente<br />
detalhada em seu currículo, assim como a sua qualificação intelectual e<br />
moral e, da mesma forma, a representatividade no seio da categoria<br />
profissional a que pertence, dos advogados.<br />
Pode-se afirmar, em conclusão, que os dados e as informações<br />
pessoais e profissionais pertinentes a uma indicação dessa natureza se<br />
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encontram todos dispostos no currículo, nas certidões, e nos demais<br />
documentos acostados ao Ofício de indicação de que ora se trata.<br />
Podemos concluir, em face do exposto, que a Comissão de<br />
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal dispõe de todos os<br />
elementos necessários para votar a matéria.<br />
Sala da Comissão,<br />
, Presidente<br />
, Relator<br />
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