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RELATÓRIO Nº DE 2011

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<strong>RELATÓRIO</strong> <strong>Nº</strong> , <strong>DE</strong> <strong>2011</strong><br />

Da COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO,<br />

JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Ofício S nº<br />

24, de <strong>2011</strong>, do Sr. Ophir Cavalcanti Junior,<br />

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil, que submete à apreciação<br />

do Senado Federal a indicação do advogado<br />

Adilson Gurgel de Castro, para compor o<br />

Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

RELATOR: Senador JOSÉ AGRIPINO<br />

I – <strong>RELATÓRIO</strong><br />

Vem ao exame desta Comissão, nos termos regimentais, a<br />

indicação do Senhor Adilson Gurgel de Castro, advogado, inscrito na<br />

Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado do Rio<br />

Grande do Norte, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público<br />

como representante de sua categoria profissional.<br />

A competente indicação, na forma do art. 130-A, V, da<br />

Constituição da República, é feita pelo Senhor Ophir Cavalcanti Junior,<br />

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos<br />

termos do Ofício “S” nº 24, de <strong>2011</strong>, endereçado ao Senador José Sarney,<br />

Presidente do Senado Federal.<br />

Consoante o dispositivo constitucional acima referido, os<br />

membros do Conselho Nacional do Ministério Público serão nomeados<br />

pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria<br />

absoluta desta Casa, para um mandato de dois anos, admitida uma<br />

recondução.<br />

Cabe a esta Comissão, de acordo com a Resolução nº 7, de<br />

2005, e com o Ato nº 1, de 2007 – CCJ, proceder à sabatina dos indicados.


2<br />

Em observância aos referidos diplomas legais, o Senhor<br />

ADILSON GURGEL <strong>DE</strong> CASTRO encaminhou a esta Casa o seu<br />

currículo, assim como as declarações pertinentes, como a de que não é<br />

cônjuge, companheiro ou parente de membro ou servidor do Poder ou<br />

instituição responsável por sua indicação; e declaração de que não possui<br />

condenações criminais ou administrativo-disciplinares nem existem<br />

procedimentos dessa natureza contra sua pessoa.<br />

Sua Senhoria declara, igualmente, nos termos regulamentares,<br />

que não é membro do Congresso Nacional, ou do Poder Legislativo dos<br />

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nem cônjuge, companheiro<br />

ou parente de membro desses Poderes.<br />

Adilson Gurgel de Castro acresce a tais documentos a<br />

declaração, formulada nos termos do Provimento da Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, no sentido de que não postulará a nomeação ou designação para<br />

cargos de comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário<br />

ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em Lina<br />

reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e que<br />

observará, irrestritamente, os princípios da Resolução pertinente do<br />

Conselho Nacional de Justiça.<br />

O Senhor Adilson Gurgel de Castro encaminhou o seu<br />

currículo, já referido, que passamos a resumir:<br />

O indicado bacharelou-se em Direito pela Faculdade de<br />

Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN, em 1973.<br />

Recebeu o título de mestre em direito, área de concentração “Instituições<br />

Jurídico-Políticas”, com distinção e louvor, pela Universidade Federal de<br />

Santa Catarina, UFSC.<br />

Ao longo de sua profícua carreira profissional, Adilson Gurgel<br />

de Castro foi advogado militante, conselheiro da Seção do Rio Grande do<br />

Norte da Ordem dos Advogados do Brasil, alcançando a presidência desta<br />

Seção, no ano de 1987. Foi novamente presidente da Secção RN da OAB<br />

no triênio de 1995 a 1997. Na mesma Secional, foi presidente da Comissão<br />

de Direitos Humanos, no período de 1991 a 1993. Ainda no âmbito<br />

corporativo, foi conselheiro federal da OAB no período de 1998 a 2001.<br />

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3<br />

Na condição de representante dos advogados potiguares, foi<br />

Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no<br />

período de 1982 a 1984.<br />

Por longo período lecionou direito, nomeadamente na<br />

Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por<br />

amplo período e na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos<br />

Advogados do Rio Grande do Norte, instituição que chegou a presidir, no<br />

período de 1993 a 1994.<br />

O Senhor Adilson Gurgel de Castro fez juntar ao currículo,<br />

também, as certidões negativas expedidas pelos entes da receita federal,<br />

estadual e municipal, além da declaração de que não participa como sócio,<br />

ou proprietário ou gerente de quaisquer empresas ou entidades não<br />

governamentais. Do mesmo modo, informa que não é parte em ações<br />

judiciais, seja como autor, seja como réu. E ressalva, finalmente, que<br />

parentes seus – filha, genro e sobrinho – participam de atividade<br />

profissional idêntica à sua, como advogado ou professor, mas ninguém com<br />

vinculação ao Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Finalmente, encaminha Argumentação Escrita, nos termos do<br />

inciso III, do art. 1º do Ato nº 1, de 2007, desta Comissão de Constituição,<br />

Justiça e Cidadania, na qual, em breves considerações distribuídas em oito<br />

itens, expõe de maneira fundamentada a sua qualificação técnica, a sua<br />

representatividade corporativa no seio da categoria dos advogados e sua<br />

experiência profissional, bastantes para justificar a aprovação de seu nome<br />

para o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Observa-se, nos documentos e informações acima descritas e<br />

relatadas, de forma ampla e minudente, que a indicação do Senhor Adilson<br />

Gurgel de Castro para o cargo de membro do Conselho Nacional do<br />

Ministério Público se faz de modo conforme com as normas<br />

constitucionais, legais e regimentais pertinentes.<br />

A experiência profissional do indicado é criteriosamente<br />

detalhada em seu currículo, assim como a sua qualificação intelectual e<br />

moral e, da mesma forma, a representatividade no seio da categoria<br />

profissional a que pertence, dos advogados.<br />

Pode-se afirmar, em conclusão, que os dados e as informações<br />

pessoais e profissionais pertinentes a uma indicação dessa natureza se<br />

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4<br />

encontram todos dispostos no currículo, nas certidões, e nos demais<br />

documentos acostados ao Ofício de indicação de que ora se trata.<br />

Podemos concluir, em face do exposto, que a Comissão de<br />

Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal dispõe de todos os<br />

elementos necessários para votar a matéria.<br />

Sala da Comissão,<br />

, Presidente<br />

, Relator<br />

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