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Derecho y Cambio Social n.° 55 (texto completo)

Revista jurídica

Revista jurídica

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International Standard Serial Number 2224-4131<br />

Hecho el depósito legal en la Biblioteca Nacional del Perú con el n.<strong>°</strong> 2005-5822<br />

Esta es una publicación de renovación trimestral, que ha sido creada para la difusión de los<br />

frutos de la investigación jurídica.<br />

Revista creada el 23 de mayo del año 2004<br />

La versión original fue iniciada en agosto del año 2000<br />

Lima, Perú - Sudamérica.<br />

https://www.derechoycambiosocial.com/<br />

Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0 Internacional.<br />

Fotografía de portada: Shoghi Effendi Resting Place, Londres – Inglaterra; por Farzam Sabetian<br />

(2018).<br />

Edición enero – marzo 2019<br />

Copyright © 2000 – 2019 Pedro Donaires Sánchez,


COORDINADORES:<br />

Pedro Donaires Sánchez<br />

Círculo de Estudios Ius Filosóficos "UNIDAD" | donairess@gmail.com<br />

Carlos Pérez Vaquero<br />

Universidad Internacional de La Rioja (UNIR) | cpvaquero@gmail.com<br />

CONSEJEROS:<br />

[Luis Moisset de Espanés]†<br />

Reynaldo Mario Tantaleán Odar<br />

Poder Judicial | yerioma@gmail.com<br />

Mario Castillo Freyre<br />

Pontificia Universidad Católica del Perú (PUCP) | mcf@castillofreyre.com<br />

Catalina Ruiz-Rico Ruiz<br />

Universidad de Jaén (UJAÉN) | crrico@ujaen.es<br />

Maria de Fátima Ribeiro<br />

Universidade de Marília – Unimar | professoramariadefatimaribeiro@gmail.com<br />

Genival Veloso de França<br />

Universidad Federal de Paraíba | gvfranca@uol.com.br<br />

Daury Cesar Fabriz<br />

Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) | dauryfabriz@yahoo.com<br />

Valmir Cesar Pozzetti<br />

Universidade do Estado do Amazonas | v_pozzetti@hotmail.com<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Faculdades Integradas de Vitória, FDV, Brasil | mfqobregon@yahoo.com.br<br />

Juan José Díaz Guevara<br />

Contraloría General de la República del Perú | jjdiazg@gmail.com<br />

Antonio Sánchez-Bayón<br />

Profesor Titular en CC. <strong>Social</strong>es y Jurídicas (ANECA) Madrid - España |<br />

antonio_sanchez_bayon@hotmail.com<br />

Sergio Cámara Arroyo<br />

Departamento de <strong>Derecho</strong> penal y Criminología UNED | sergio.camara.arroyo@gmail.com


SUMARIO<br />

DERECHOS HUMANOS<br />

Sistemas regionales de derechos humanos: aclaraciones y consejos para su<br />

exigibilidad<br />

Antonio Sánchez-Bayón<br />

Gloria Campos García de Quevedo<br />

Carlos Fuente Lafuente<br />

<strong>Derecho</strong> internacional y la libertad religiosa: breve análisis de la realidad<br />

latinoamericana<br />

(artículo en portugués)<br />

Raysa Paris Fonseca<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Prohibición del uso de burka en Francia: libertad y represión<br />

(artículo en portugués)<br />

Mariana Belém Prando<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Caso Fazenda Brasil Verde y el Sistema Interamericano de <strong>Derecho</strong>s Humanos:<br />

aplicación de una sentencia internacional en casos de esclavitud laboral<br />

contemporánea<br />

(artículo en portugués)<br />

Lucas Carmo Pignaton<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

La inserción del derecho al medio ambiente sano en el rol de los derechos<br />

humanos<br />

(artículo en portugués)<br />

Johanna Reinholz de Nazareth<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Pág.<br />

08-24<br />

25-50<br />

51-71<br />

72-91<br />

92-110<br />

DERECHO INTERNACIONAL PÚBLICO<br />

La extensión de la plataforma continental más allá de las doscientas millas<br />

marítimas y la amazonía azul<br />

(artículo en portugués)<br />

Francisco Lima Guaitolini<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

112-133<br />

2


Asilo político y territorial: alternativas para los refugiados políticos<br />

(artículo en portugués)<br />

Christiano Gabetto Dias Lopes<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Cooperación jurídica internacional: la actuación de las autoridades centrales<br />

(artículo en portugués)<br />

Maria Clara de Oliveira Almeida<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

134-146<br />

147-161<br />

DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO<br />

La aplicabilidad del <strong>Derecho</strong> Internacional Privado a las relaciones familiares<br />

(artículo en portugués)<br />

Suelen Rodrigues da Silva Dall’Oglio<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

163-190<br />

DERECHO CONSTITUCIONAL<br />

Tratamiento de la discapacidad: enfoques desde el constitucionalismo cubano y<br />

los instrumentos de protección internacional<br />

Javier Rodríguez Febles<br />

Nathalí Morejón Silva<br />

Tania B. Valdés Veja<br />

Wendy Vera Denis<br />

Una relectura constitucional de la legitimidad para la actuación del Ministerio<br />

Público en el procedimiento civil brasileño<br />

(artículo en portugués)<br />

Thadeu Augimeri de Goes Lima<br />

La Cuarta Revolución Industrial y los impactos de un mundo interconectado, en la<br />

libertad, seguridad e intimidad<br />

(artículo en portugués)<br />

Bernardo Marques Dalla<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Inmunidad religiosa en el sistema tributario brasileño: Justificación de la cláusula<br />

pétrea<br />

(artículo en portugués)<br />

Itallo Lazzaro Ramos Beserra<br />

192-216<br />

217-237<br />

238-273<br />

274-293<br />

3


Diogo Severino Ramos da Silva<br />

La mutación constitucional in casu: breve análisis de la mutación constitucional<br />

del art. 124 de la Constitución mexicana<br />

(artículo en portugués)<br />

Débora Pauli Freitas<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

Brasil actual: en qué medida el Estado democrático de derecho garantiza el<br />

ejercicio pleno de la ciudadanía<br />

(artículo en portugués)<br />

Sara Francisco Carvalho<br />

Daury César Fabriz<br />

El deber fundamental de los padres y tutores de colaborar con el sistema de salud<br />

pública por medio de la vacunación de sus hijos y tutelados<br />

(artículo en portugués)<br />

Ramon Armani Pontini<br />

Daury César Fabriz<br />

La autonomía existencial en los actos de disposición del propio cuerpo en las<br />

prácticas de body modification y la dignidad humana prevista en la Declaración<br />

Universal de la ONU<br />

(artículo en portugués)<br />

Gabriela Silva Guilhen Melo<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

294-306<br />

307-332<br />

333-352<br />

353-377<br />

DERECHO CIVIL<br />

Incertidumbre sobre la comunicación de resolución de contrato ¿a veces sí, a<br />

veces no?<br />

Comentarios a la Casación 1725-2016-Lima Este<br />

Reynaldo Mario Tantaleán Odar<br />

379-398<br />

DERECHO COMERCIAL - FINANCIERO<br />

La falencia transnacional y el proyecto del nuevo Código Comercial (PL 1.572 /<br />

2011)<br />

(artículo en portugués)<br />

João Rafael Zanotti Guerra Frizzera Delb<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

400-420<br />

4


El mecanismo de solución de controversias de la OMC: aspectos procedimentales,<br />

eficacia de sus decisiones y breve análisis de un caso brasileño<br />

(artículo en portugués)<br />

Vinícius Santos Simões<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

421-442<br />

DERECHO MARÍTIMO<br />

Visión en perspectiva sobre las averías en el derecho marítimo y la regulación de<br />

las averías gruesas en el Nuevo Código Procesal Civil<br />

(artículo en portugués)<br />

Tatiana Ayub de Carvalho<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

444-464<br />

DERECHO DE FAMILIA<br />

Reestructuración del núcleo extrajudicial de resolución de conflictos en temas de<br />

los núcleos de familia, orfandad y sucesiones: una necesidad alcanzada<br />

(artículo en portugués)<br />

Rachel Pereira Dias Calegário<br />

Ivy de Souza Abreu<br />

466-483<br />

DERECHO PENAL<br />

Violencia obstétrica: una mirada jurídica de esta problemática en Brasil<br />

(artículo en portugués)<br />

Lara Vieira Spacov<br />

Diogo Severino Ramos da Silva<br />

Contra el tráfico de personas en Brasil (Ley 13.344 / 2016) a la luz del Protocolo<br />

de Palermo: avances y retrocesos<br />

(artículo en portugués)<br />

Gabriel Henrique de Lima Oliveira<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

485-500<br />

501-525<br />

DERECHO LABORAL<br />

En el camino judicial correcto en materia de brecha salarial de género en España:<br />

un avance jurisprudencial relevante<br />

Raquel Vela Díaz<br />

527-544<br />

DERECHO ADMINISTRATIVO<br />

5


Pequeños emprendimientos en las compras públicas: licitaciones como<br />

mecanismo de las políticas regionales de desarrollo<br />

(artículo en portugués)<br />

Wellington Cacemiro<br />

Carla Elvira do Carmo<br />

Wellington Cacemiro Filho<br />

Elisa Helena Lesqueves Galante<br />

546-566<br />

DERECHO PROCESAL CIVIL<br />

Relativización de la carga de la prueba conforme al Código Procesal Civil brasileño<br />

del 2015<br />

(artículo en portugués)<br />

Alexsandra Lopes de Araújo<br />

Diogo Severino Ramos da Silva<br />

568-580<br />

DERECHO PROCESAL PENAL<br />

Análisis de la extradición a la luz del Ordenamiento jurídico brasileño<br />

(artículo en portugués)<br />

Júlia Delpupo Ribeiro<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon<br />

582-594<br />

DERECHO PROCESAL LABORAL<br />

Presunción del daño moral en los despidos inconstitucionales: ¿avance o<br />

retroceso?<br />

Ricardo Corrales Melgarejo<br />

596-631<br />

CRIMINOLOGÍA<br />

La labor del criminólogo: crítica a su falta de implementación laboral en España<br />

Sergio Cámara Arroyo<br />

Grafiti: ¿un vehículo para la reinserción en nuestra sociedad?<br />

Jorge Armas Pérez<br />

633-657<br />

658-679<br />

DERECHO DE MENORES INFRACTORES<br />

La importancia del estudio de la ciencia forense en la identificación de<br />

adolescentes infractores: la búsqueda de estándares probatorios en la correcta<br />

aplicación del derecho<br />

681-714<br />

6


(artículo en portugués)<br />

Tatiana Pinho Alves Ribeiro<br />

Diogo Severino Ramos da Silva<br />

VARIOS<br />

Metodología jurídica digital: conceptualización y problemáticas para su<br />

construcción<br />

Ana Luz Ruelas Monjardín<br />

La temática ambiental como arena política y de afirmación de género: un análisis<br />

del ecofeminismo<br />

(artículo en portugués)<br />

Daniel Moreira da Silva<br />

Tauã Lima Verdan Rangel<br />

716-752<br />

753-770<br />

7


<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

SISTEMAS REGIONALES DE DERECHOS HUMANOS:<br />

ACLARACIONES Y CONSEJOS PARA SU EXIGIBILIDAD 1<br />

Antonio Sánchez-Bayón 2<br />

Gloria Campos García de Quevedo 3<br />

Carlos Fuente Lafuente 4<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

1<br />

Publicación realizada en el seno de GiDECoS-ISEMCO, con el apoyo de COLPOLSOC-<br />

Madrid y Promerits-UEMC, gracias a la financiación del proyecto de investigación “Ciudades<br />

seguras, inclusivas y participativas en la posglobalización” (curso 2017-18).<br />

2<br />

Doctor en <strong>Derecho</strong> por UCM y en Humanidades por UMU, es Prof. titular en CC.SS. y<br />

Jurídicas (ANECA), con sexenios (CNEAI) y Autoridad Internacional (VIAF). Ganador de<br />

diversos premios internacionales (v.g. Limaclara-Argentina), por su amplia producción<br />

(medio centenar de libros y de artículos en publicaciones indexadas). Actualmente es Prof.<br />

Agregado en ISEMCO-URJC, EAE Business School y Promerits-UEMC, más Univ.<br />

Bernardo O´Higgins (Chile). Ha sido docente e investigador en España (Dir. Investigación<br />

en CEDEU-URJC y en UCJC); además de académico visitante en EE.UU. (v.g. Harvard,<br />

DePaul, Baylor) y Latinoamérica (v.g. IIDH, UCR, URL). Ha sido abogado ejerciente<br />

(ICAM), analista-consultor en centros de alto rendimiento (v.g. CIEJYP, IMDEE, IAECoS)<br />

y mediación socio-empresarial (v.g. GRIN y Family Sapiens en Venezuela), y colaborador<br />

en diversos medios de comunicación.<br />

a.sanchez@isemco.eu<br />

3<br />

Doctora en Comunicación por la Univ. Camilo José Cela, es Profesora universitaria y<br />

Directora Gral. de International School of Event Management & Communication (centro<br />

colaborador de la Univ. Rey Juan Carlos). Consultora experta en organización de eventos<br />

durante más de treinta años, trabajando para instituciones públicas, agencias de<br />

comunicación y multinacionales. Emprendedora y consejera delegada de varias compañías<br />

de relaciones institucionales y formación. Cuenta con más de medio centenar de<br />

publicaciones académicas y técnico-profesionales.<br />

gcampos@isemco.eu<br />

4<br />

Doctor en Comunicación por la Univ. Camilo José Cela, es Profesor de la Univ. Rey Juan<br />

Carlos. Director del Instituto Superior de Comunicación y Eventos (entidad colaboradora de<br />

la Univ. Rey Juan Carlos). Director académico del International School of Event<br />

Management & Communication (ISEMCO). Vicepresidente de la Asociación Española de<br />

Protocolo y miembro del Meeting Professionals International (MPI). Director de Protocolo<br />

de los Premios Princesa de Asturias entre 1981 y 2013.<br />

cfuente@isemco.eu<br />

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Sumario: Presentación: revelaciones sobre los sistemas<br />

regionales. 1. Sistema Interamericano de <strong>Derecho</strong>s Humanos<br />

(SIDH). 1.1. Instrumentos del SIDH. 1.2. Instituciones del SIDH.<br />

2. Sistema Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos (SEDH). 2.1.<br />

Instrumentos del SEDH. 2.2. Instituciones del SEDH. 3. Otros<br />

sistemas internacionales iushumanistas. 3.1. Instrumentos del<br />

SADH. 3.2. Instituciones del SADH. - Conclusiones. -<br />

Bibliografía.<br />

Resumen: en este artículo se esbozan los principales sistemas<br />

regionales de derechos humanos, prestando especial atención al<br />

Sistema Interamericano y Sistema Europeo (como los más<br />

desarrollados), más otros complementarios, como el Sistema<br />

Africano. Se dan a conocer sus normas e instituciones<br />

competentes, aclarándose desde su evolución histórica y<br />

comparada, hasta ciertas notas procesales de cada sistema.<br />

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Presentación: revelaciones sobre los sistemas regionales<br />

En esta publicación se habla de revelaciones, pues se pretende retirar<br />

aquellos velos de confusión que no permite discernir correctamente la<br />

realidad en curso y que confunden el juicio al respecto. Antes de caer en la<br />

trampa discursiva que casi lleva a los derechos humanos a morir de éxito<br />

(pues si los mismos alcanzan a casi todas las facetas sociales y relaciones<br />

con los poderes públicos, entonces no protegen y promocionan nada). Por<br />

ello, en este artículo se expone y explica cómo se articulan los sistemas<br />

regionales de derechos humanos y cómo acceder a su protección. De entre<br />

los sistemas regionales, se presta especial atención al Sistema Interamericano<br />

y Sistema Europeo (al ser los más desarrollados), además de aportarse alguna<br />

aclaración acerca de otros complementarios, como el Sistema Africano. Se<br />

dan a conocer sus normas e instituciones competentes, aclarándose desde su<br />

evolución histórica y comparada, hasta ciertas notas procesales de cada<br />

sistema.<br />

Para acercarse a la temática objeto de estudio de esta publicación, se invita<br />

al siguiente ejercicio de reflexión de partida:<br />

¿En qué consisten los sistemas regionales de derechos humanos? Son<br />

sistemas de protección de los derechos que, en sus respectivas regiones y<br />

bajo el paraguas de organizaciones internacionales de carácter regional,<br />

complementan al sistema universal de derechos humanos.<br />

¿Cuáles son los sistemas regionales de derechos humanos con mayor peso<br />

en sus regiones? Como se viene señalando, el Sistema Interamericano de<br />

<strong>Derecho</strong>s Humanos (SIDH) y el Sistema Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos<br />

(SEDH) son los dos sistemas regionales iushumanistas con tradición más<br />

prolongada y mejor conocidos internacionalmente: con más éxito en su<br />

estructura y que ofrecen un sistema de protección más amplio; no obstante,<br />

existen otros sistemas, como el Sistema Africano de <strong>Derecho</strong>s Humanos, que<br />

va cobran mayor relevancia, aunque aún ha de seguirse trabajando en su<br />

consolidación, ampliación y profundización (vid. supra).<br />

1. Sistema Interamericano de <strong>Derecho</strong>s Humanos (SIDH)<br />

El SIDH se enmarca en el seno de la Organización de Estados Americanos<br />

(OEA), de la que son miembros los 35 Estados del continente americano y<br />

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cuyo origen se remonta a la I Conferencia Internacional<br />

Americana/Panamericana celebrada en Washington de octubre de 1889 a<br />

abril de 1890. El embrión de la futura OEA se irá formando en sucesivas<br />

Conferencias celebradas en el continente, pero fue tras la Segunda Guerra<br />

Mundial, en 1948 cuando se consolidó este proyecto con la IX Conferencia<br />

Interamericana, celebrada en Bogotá. La OEA en materia <strong>Derecho</strong>s<br />

Humanos cuenta con varios órganos especializados que conforman un<br />

sistema para el reconocimiento, protección y promoción de los derechos<br />

humanos.<br />

1.1. Instrumentos del SIDH<br />

a) Carta de la OEA<br />

La Carta de la OEA fue adoptada en Bogotá, Colombia el 2 de mayo de 1948<br />

en la Novena Conferencia Internacional Americana de Bogotá, en ella se<br />

proclama la creación de la Organización y se declaran sus objetivos<br />

fundamentales: lograr un orden de paz y justicia en la región y fomentar la<br />

solidaridad y defender la soberanía, integridad territorial e independencia de<br />

sus miembros. La Carta hace una referencia expresa a los <strong>Derecho</strong>s Humanos<br />

proclamando los “derechos fundamentales de la persona humana” y<br />

establece la Comisión Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos como uno de<br />

los órganos de la Organización cuya función fundamental es “la promover la<br />

observancia y defensa de los derechos humanos y servir como órgano<br />

consultivo de la Organización en esta materia”. La Carta consta de un<br />

preámbulo y tres partes: Primera Parte.- Naturaleza y propósitos (Capítulo<br />

I), Principios (capítulo II), Miembros (Capítulo III ), <strong>Derecho</strong>s y deberes<br />

fundamentales de los estados (Capítulo IV), Solución Pacífica de<br />

controversias (Capítulo V), Seguridad colectiva (Capítulo VI), Desarrollo<br />

Integral (Capítulo VII). Segunda Parte.- De los órganos (Capítulo VIII), La<br />

Asamblea General (Capítulo IX), La reunión de Consulta de Ministros de<br />

Relaciones Exteriores (Capítulo X), Los Consejos de la Organización<br />

(Capítulo XI), El Consejo Permanente de la Organización (Capítulo XII), El<br />

Consejo Interamericano para el Desarrollo Integral (Capitulo XII), El Comité<br />

Jurídico Interamericano (Capítulo XIV), La Comisión Interamericana de<br />

<strong>Derecho</strong>s Humanos (Capítulo XV), La Secretaría General (Capítulo XVI),<br />

Las Conferencias especializadas (Capítulo XVII), Los Organismos<br />

especializados (Capítulo XVIII). Tercera Parte.- Naciones Unidas (Capítulo<br />

XIX), Disposiciones varias (Capítulo XX), Ratificación y vigencia (Capítulo<br />

XXI), Disposiciones transitorias (Capítulo XXII)<br />

b) Declaración Americana de los <strong>Derecho</strong>s y Deberes del Hombre<br />

La Declaración Americana constituye el primer instrumento internacional de<br />

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derechos humanos ya que fue adoptada antes que la Declaración Universal<br />

de <strong>Derecho</strong>s Humanos de Naciones Unidas, el 2 de mayo de 1948 en Bogotá<br />

(al igual que la Carta). A pesar de ser un instrumento dispositivo (softlaw),<br />

ya que no fue adoptado como un tratado, es una fuente de obligaciones para<br />

los Estados miembros de la OEA.<br />

La Declaración incluye un preámbulo y dos capítulos. En el primero se<br />

establecen los derechos y en el segundo las obligaciones: Capítulo primero.-<br />

<strong>Derecho</strong>s: <strong>Derecho</strong> a la vida, a la libertad, a la seguridad e integridad de la<br />

persona (Artículo I).<strong>Derecho</strong> de igualdad ante la Ley (Artículo II), <strong>Derecho</strong><br />

de libertad religiosa y de culto (Artículo III), <strong>Derecho</strong> de libertad de<br />

investigación, opinión, expresión y difusión (Artículo IV), <strong>Derecho</strong> a la<br />

protección a la honra, la reputación personal y la vida privada y<br />

familiar (Artículo V), <strong>Derecho</strong> a la constitución y a la protección de la<br />

familia (Artículo VI), <strong>Derecho</strong> de protección a la maternidad y a la<br />

infancia (Artículo VII), <strong>Derecho</strong> a la inviolabilidad del domicilio (Artículo<br />

IX), <strong>Derecho</strong> a la inviolabilidad y circulación de la<br />

correspondencia (Artículo X), <strong>Derecho</strong> a la preservación de la salud y al<br />

bienestar (Artículo XI). <strong>Derecho</strong> a la educación (Artículo XII), <strong>Derecho</strong> a<br />

los beneficios de la cultura (Artículo XIII), <strong>Derecho</strong> al trabajo y a una justa<br />

retribución (Artículo XIV), <strong>Derecho</strong> al descanso y a su,<br />

aprovechamiento (Artículo XV), <strong>Derecho</strong> a la seguridad social (Artículo<br />

XVI), <strong>Derecho</strong> de reconocimiento de la personalidad jurídica y de los<br />

derechos civiles (Artículo XVII), <strong>Derecho</strong> de justicia (Artículo XVIII),<br />

<strong>Derecho</strong> de nacionalidad (Artículo XIX), <strong>Derecho</strong> de sufragio y de<br />

participación en el gobierno (Artículo XX), <strong>Derecho</strong> de reunión (Artículo<br />

XXI), <strong>Derecho</strong> de asociación (Artículo XXII), <strong>Derecho</strong> a la<br />

propiedad (Artículo XXIII),<strong>Derecho</strong> de petición (Artículo XXIV),<strong>Derecho</strong><br />

de protección contra la detención arbitraria (Artículo XXV), <strong>Derecho</strong> a<br />

proceso regular (Artículo XXVI), <strong>Derecho</strong> de asilo (Artículo XXVII),<br />

Alcance de los derechos del hombre (Artículo XXVIII). Capitulo segundo.-<br />

Deberes: Deberes ante la sociedad (Artículo XXIX), Deberes para con los<br />

hijos y los padres (Artículo XXX), Deberes de instrucción (Artículo<br />

XXXI), Deber de sufragio (Artículo XXXII), Deber de obediencia a la<br />

Ley (Artículo XXXIII) , Deber de servir a la comunidad y a la<br />

nación (Artículo XXXIV), Deberes de asistencia y seguridad<br />

sociales (Artículo XXXV)Deber de pagar impuestos (Artículo XXXVI),<br />

Deber de trabajo (Artículo XXXVII), Deber de abstenerse de actividades<br />

políticas en país extranjero (Artículo XXXVIII)<br />

c) Convención Americana sobre <strong>Derecho</strong>s Humanos (Pacto de San José)<br />

La Convención, adoptada en San José de Costa Rica el 22 de noviembre de<br />

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1969 en la Conferencia Especializada Interamericana sobre <strong>Derecho</strong>s<br />

Humanos y que entró en vigor el 18 de julio de 1978, desarrolla más<br />

exhaustivamente los derechos recogidos en la Declaración y permite la<br />

creación de una Corte Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos. Al tratarse de<br />

un Tratado Internacional, creado en el marco de la OEA, pero independiente<br />

de esta, no todos los estados miembros de las OEA se han adherido y lo han<br />

ratificado 5 . La Convención incluye un preámbulo y tres partes. En la parte I<br />

se establecen los deberes de los Estados y los <strong>Derecho</strong>s protegidos, en la II<br />

parte los medios para protegerlos, es decir se regulan los dos órganos<br />

competentes, la Comisión y la Corte y en la III parte se establecen las<br />

disposiciones transitorias: Parte I - Deberes de los estados y derechos<br />

protegidos: Capítulo I - Enumeración de deberes (Artículo 1-2), Capítulo II<br />

- <strong>Derecho</strong>s civiles y políticos (Artículo 3-25), Capítulo III - <strong>Derecho</strong>s<br />

económicos, sociales y culturales (Artículo 26), Capítulo IV - Suspensión de<br />

garantías, interpretación y aplicación (Artículo 27-31), Capítulo V - Deberes<br />

de las personas (Artículo 32). Parte II - Medios de la protección: Capítulo VI<br />

- De los órganos competentes (artículo 33), Capítulo VII - La Comisión<br />

Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos (artículo 34 -51), Capítulo VIII - la<br />

Corte Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos (artículo 52 - 69), Capitulo IX<br />

-Disposiciones comunes (artículos 70 - 73). Parte III - disposiciones<br />

generales y transitorias: Capitulo X - Firma, ratificación, reserva, enmienda,<br />

protocolo y denuncia (artículo 74 - 78), Capitulo XI - disposiciones<br />

transitorias: (artículo 79 - 82).<br />

1.2. Instituciones del SIDH<br />

a) Comisión Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos (CmiDH o<br />

Comisión)<br />

Fue creada en 1959, en la Quinta Reunión de Consulta de Ministros de<br />

Asuntos Exteriores celebrada en Santiago de Chile pero Inició su<br />

funcionamiento en 1960. Tiene su sede en Washington D.C., EEUU y está<br />

compuesta por siete miembros elegidos por el Consejo de Organización a<br />

propuesta de los gobiernos de los Estados Miembros.<br />

Su función es “promover la observancia y la defensa de los <strong>Derecho</strong>s<br />

Humanos en las Américas”, para llevarla a cabo se vale de una serie de<br />

5<br />

Hasta la fecha (2013), veinticinco Estados han ratificado o se han adherido a la Convención:<br />

Argentina, Barbados, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Dominica, Ecuador, El<br />

Salvador, Granada, Guatemala, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicaragua, Panamá, Paraguay,<br />

Perú, República Dominicana, Surinam, Trinidad y Tobago, Uruguay y Venezuela. Trinidad y<br />

Tobago denunció la Convención Americana sobre <strong>Derecho</strong>s Humanos, por comunicación dirigida<br />

al Secretario General de la OEA, el 26 de mayo de 1998<br />

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instrumentos 6 :<br />

- Elaboración de estudios e informes sobre la situación de los derechos<br />

humanos en el continente.<br />

- Realización de Audiencias temáticas.<br />

- Procedimiento contencioso: “cualquier persona, grupo de personas o<br />

entidad no gubernamental legalmente reconocida en uno o más Estados<br />

miembros de la OEA” puede presentar, habiendo agotado todos los<br />

recursos administrativos o judiciales internos, una petición ante la<br />

Comisión por la violación de algunos de los derechos contemplados en<br />

la Convención Americana o en la Declaración.<br />

- Medidas cautelares para aquellos casos de gravedad y urgencia.<br />

b) La Corte Interamericana de <strong>Derecho</strong>s Humanos (CIDH o Corte)<br />

Fue creada el 22 de mayo de 1979, en el Séptimo Período Extraordinario de<br />

Sesiones de la Asamblea General de la OEA (hasta la entrada en vigor de la<br />

Convención), tiene su sede en San José de Costa Rica y está compuesta por<br />

siete jueces de reconocida competencia en sus países de origen. Se trata de<br />

una institución judicial autónoma con una doble función, la jurisdiccional y<br />

la consultiva. La función consultiva consiste en que cualquier estado<br />

miembro de la OEA puede consultar a la Corte sobre la interpretación de la<br />

Convención o de otros tratados. Según la función jurisdiccional, la Corte<br />

actúa como un Tribunal Internacional al cual están sometidos todos aquellos<br />

Estados parte de la Convención que hayan reconocido la jurisdicción de la<br />

Corte y sus decisiones tienen carácter jurídico vinculante. Para llevar a cabo<br />

estas dos funciones se vale de una serie de herramientas en materia de<br />

derechos humanos:<br />

- Procedimiento contencioso: debe comenzar una vez agotados los<br />

procedimientos ante la Comisión y se inicia cuando la Comisión y los<br />

peticionarios interponen una demanda contra un estado. Una vez que la<br />

Corte dicta sentencia no cabe posibilidad de apelación y para asegurar<br />

el cumplimiento de sus decisiones, aunque no exista disposición alguna<br />

en los instrumentos jurídicos del tribunal, en la práctica, la Corte emite<br />

resoluciones sobre el cumplimiento de las sentencias, así como<br />

informes periódicos que envía a la Asamblea General de la OEA.<br />

- Medidas provisionales en casos de amenazas “graves y urgentes” de<br />

6<br />

Es importante resaltar que la propia Comisión distingue en su Estatuto entre las obligaciones de<br />

los Estados parte de la Convención Americana de los que solo son parte de la OEA, ya que éstas<br />

no son las mismas.<br />

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los derechos Humanos.<br />

2. Sistema Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos (SEDH)<br />

Para entender el sistema de derechos humanos en el continente europeo, se<br />

debe comprender el funcionamiento de las dos Organizaciones Europeas que<br />

poseen competencias en esta materia: El Consejo de Europa y la Unión<br />

Europea. Ambas organizaciones surgen tras y como consecuencia de la II<br />

guerra mundial pero sus objetivos iníciales difieren; mientras el principal<br />

objetivo del Consejo de Europa es la defensa y protección de la democracia,<br />

el Estado de <strong>Derecho</strong> y los derechos humanos en el continente europeo, el<br />

objetivo originario de la Unión Europea (desde el inicio con la Comunidad<br />

Europea del Carbón y del Acero y posteriormente como las Comunidades<br />

Europeas) es la cooperación económica entre sus miembros. Por tanto el<br />

Consejo de Europa nace desde el principio con el objeto de proteger los<br />

derechos humanos en el continente europeo y la Unión Europea irá<br />

incorporando la protección de los derechos humanos a medida que se va<br />

desarrollando.<br />

2.1.- Instrumentos del SEDH<br />

a) Convenio para la Protección de los <strong>Derecho</strong>s Humanos y de las<br />

Libertades Fundamentales (Convenio Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos)<br />

Este convenio, más conocido como Convenio Europeo de <strong>Derecho</strong>s<br />

Humanos, fue adoptado en Roma el 4 de noviembre de 1950 (aunque su<br />

entrada en vigor se produjo el 3 de septiembre de 1953) y está inspirado en<br />

la Declaración Universal de <strong>Derecho</strong>s de Naciones Unidas (1948). Mediante<br />

este instrumentos los estados signatarios se comprometen a proteger y<br />

garantizar los derechos políticos y civiles fundamentales de las personas que<br />

se encuentren bajo su jurisdicción (no solo los nacionales). El convenio ha<br />

ido evolucionando desde su creación a través de la adopción de protocolos<br />

adicionales, como el Protocolo nº 11, que permitió que el TEDH admitiera<br />

demandas individuales directas. A fecha de hoy han sido adoptados 14<br />

protocolos adicionales.<br />

Los 47 Estados miembros del Consejo de Europa han ratificado el Convenio,<br />

la Unión Europea (UE), tras la reforma de los tratados que tuvo lugar en<br />

Lisboa en 2007, incluyó en el artículo 6.2 del Tratado de la Unión Europea<br />

(TUE) la posibilidad de la “adhesión de la Unión Europea al Convenio<br />

Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos”. Asimismo, todos los estados miembros de<br />

la Unión son parte del Convenio y los países que deseen adherirse deben,<br />

como condición indispensable, adoptar también este convenio.<br />

Se divide en los dos títulos, el Artículo 1, establece el Reconocimiento de los<br />

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derechos humanos y actúa como preámbulo:<br />

TÍTULO I.- <strong>Derecho</strong>s y libertades (Artículo 2-18),<br />

TÍTULO II.- Tribunal Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos (Artículo 19-51)<br />

TÍTULO III.- Disposiciones diversas (Artículo 52-59)<br />

b) Carta de los <strong>Derecho</strong>s Fundamentales de la UE<br />

Fue adoptada en Niza en diciembre de 2000 y proclamada por segunda vez<br />

en diciembre de 2007 en Lisboa. Entró en vigor el 1 de diciembre de 2009,<br />

fecha de la entrada en vigor del Tratado de Lisboa.<br />

La Carta recoge en un único <strong>texto</strong>, por primera vez en la historia de la Unión<br />

Europea, el conjunto de los derechos civiles, políticos, económicos y sociales<br />

de los ciudadanos europeos y de las personas que viven en el territorio de la<br />

Unión. Aunque no forma parte de los Tratados si tiene el mismo valor<br />

jurídico que estos.<br />

El catálogo de derechos que incluye la carta se basa en los derechos y<br />

libertades fundamentales reconocidos en el Convenio Europeo de <strong>Derecho</strong>s<br />

Humanos, las tradiciones constitucionales de los Estados Miembros de la<br />

Unión, la Carta <strong>Social</strong> Europea del Consejo de Europa y la Carta<br />

Comunitaria de los <strong>Derecho</strong>s <strong>Social</strong>es Fundamentales de los Trabajadores,<br />

así como en otros convenios internacionales a los que se han adherido la<br />

Unión Europea o sus Estados Miembros.<br />

La Carta incorpora también una serie de Protocolos y de declaraciones anejas<br />

al Tratado, según los cuales la Carta no tendrá fuerza vinculante para Reino<br />

Unido y Polonia en relación con los derechos que no se reconocen en sus<br />

propios ordenamientos. Los 28 estados miembros de la Unión Europea deben<br />

cumplir las disposiciones incluidas en la Carta<br />

La Carta incluye un preámbulo introductorio y 54 artículos distribuidos en 7<br />

capítulos:<br />

Capítulo I. Dignidad (artículo 1- 5), Capítulo II. Libertades (artículo 6-19),<br />

Capítulo III. Igualdad (artículo 20-26), Capítulo IV. Solidaridad (artículo<br />

27- 38), Capitulo V. Ciudadanía (artículo 39-56), Capítulo VI. Justicia<br />

(artículo 47- 50), Capítulo VII. Disposiciones generales (artículo 51-54)<br />

2.2.- Instituciones del SEDH<br />

a) Tribunal Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos (TEDH o Tribunal de<br />

Estrasburgo)<br />

Esta Institución judicial fue creada el 21 de enero de 1959, cuando se produjo<br />

la Primera elección de los miembros del Tribunal por la Asamblea<br />

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Consultiva del Consejo de Europa, está compuesto por 47 Jueces (uno por<br />

cada Estado parte), actuando en varias formaciones judiciales (Juez único,<br />

Comité de tres Jueces, Sección y Gran Sala). Para el desempeño de su<br />

función el Tribunal está asistido por una Secretaría y tiene su sede en<br />

Estrasburgo, Francia.<br />

Esta institución judicial es la garante del cumplimiento de las obligaciones<br />

derivadas del Convenio Europeo de <strong>Derecho</strong>s Humanos. Puede actuar a<br />

instancia de los estados miembros del convenio o en virtud de las demandas<br />

de particulares (ciudadanos o no de estos estados parte)<br />

El procedimiento contencioso ante el TEDH debe empezar una vez agotados<br />

todos los recursos en su país de origen, para ello el interesado (un estado, un<br />

particular o grupo de particulares o una organización no gubernamental)<br />

pueden presentar una demanda contra alguno de los estados parte del<br />

Tratado. El Tribunal examinará primero la admisibilidad del caso y si<br />

considera que es competente, dictará una sentencia tras estudiar el fondo.<br />

Estas sentencias son definitivas.<br />

b) Tribunal de Justicia de la UE (TJUE o Tribunal de Luxemburgo)<br />

Fue creado en 1957, al mismo tiempo que surgen las Comunidades Europeas,<br />

está compuesto por 27 jueces (uno por cada estado miembro) y tiene su sede<br />

en Luxemburgo.<br />

Su función es la de interpretar el derecho el <strong>Derecho</strong> de la UE para garantizar<br />

que se aplique uniformemente en los países miembros. Asimismo resuelve<br />

conflictos legales entre los gobiernos y las instituciones de la UE y los<br />

particulares, las empresas y las organizaciones pueden acudir también al<br />

Tribunal si consideran que una institución de la UE ha vulnerado sus<br />

derechos. Debido a la naturaleza de la Unión, comparte su función<br />

jurisdiccional con los órganos jurisdiccionales de los Estados miembros.<br />

Aunque TEDH no tenga una función específica para la protección de los<br />

derechos humanos sí que ha venido pronunciándose sobre estos asuntos<br />

desde la creación de la Comunidades y su competencia en esta materia se ha<br />

visto reforzada con el reforzamiento de la Carta de los <strong>Derecho</strong>s<br />

Fundamentales. Existen cinco tipos de procedimientos ante el TJUE:<br />

Cuestiones prejudiciales, Recursos por incumplimiento, Recursos de<br />

anulación, Recursos por omisión, Recursos directos, a través de todos ellos<br />

los ciudadanos y Estados de la Unión pueden acudir al TJUE.<br />

c) La Comisión Europea<br />

Creada en 1957, al igual que el Tribunal de Justicia y otros órganos de las<br />

antiguas Comunidades Europeas, tiene su sede en Bruselas, Bélgica y está<br />

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formada por un comisario por cada estado miembro<br />

Su función es la de Representar y defender los intereses del conjunto de la<br />

UE. Además propone nueva legislación al Parlamento y al Consejo, gestiona<br />

el presupuesto de la UE y asigna los fondos, hace cumplir la legislación de<br />

la UE (junto con el Tribunal de Justicia) y representa a la UE en la escena<br />

internacional. Es la “Guardiana de los Tratados”.<br />

La Comisión, no tiene competencias explícitas en materia de derechos<br />

humanos, sin embargo, al llevar a cabo su labor cotidiana se encarga también<br />

de la defensa y protección de éstos, como por ejemplo mediante el control<br />

de la aplicación de la legislación europea en los estados miembros.<br />

Asimismo, la Comisión, como institución encargada del proceso de adhesión<br />

de un nuevo estado en la UE, es también la responsable que el estado<br />

candidato cumpla con los requisitos establecidos, entre ellos el respeto de los<br />

derechos humanos y de las libertades fundamentales y el Estado de <strong>Derecho</strong>,<br />

obligando a los estados que deseen adherirse a firmar previamente el CEDH.<br />

En cuanto a la Política Exterior de la UE, ésta, en muchos de sus acuerdos<br />

incluye una cláusula de condicionalidad democrática según la cual los<br />

acuerdos podrían romperse en caso de que el tercer estado no respete los<br />

derechos humanos. Esta cláusula ha sido muy polémica ya que no ha sido<br />

utilizada con todos los estados con los que la Unión lleva a cabo acuerdos,<br />

debido a que en ocasiones se ponen por encima los criterios políticos y<br />

económicos frente a la protección de los derechos humanos.<br />

3.- Otros Sistemas regionales iushumanistas<br />

Existen otros sistemas regionales de derechos humanos que, aunque no están<br />

tan desarrollados como los dos anteriormente mencionados, si podrían<br />

suponer un pequeño avance la protección, promoción y defensa se los<br />

<strong>Derecho</strong>s Humanos en el mundo y en particular en sus respectivas regiones:<br />

- Organización para la Seguridad y la Cooperación en Europa-OSCE:<br />

organización inicialmente formada por estados europeos pero que a lo<br />

largo de los siglos XX y XXI ha ido incluyendo miembros de otros<br />

continentes (América, Europa y Asia), cuyo principal objetivo es el de<br />

alcanzar una cooperación intergubernamental fundamentalmente en<br />

materia de seguridad, aunque también realiza un control del respeto de<br />

los derechos humanos en sus 57 Estados miembros.<br />

- Alianza Bolivariana para los pueblos de nuestra América-ALBA: es<br />

una organización latinoamericana con un importante componente<br />

ideológico que surgió al amparo del ex presidente venezolano Hugo<br />

Chávez y que está formada por algunos países de Latinoamérica que<br />

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comparten gobiernos con ideologías afines. Ha dedicado parte de su<br />

actividad a proteger los derechos humanos.<br />

- Asociación de Naciones del Sudeste Asiático- ASEAN: se trata de una<br />

organización regional que reúne a la mayoría de los países del sudeste<br />

asiático cuyo objetivo principal es la cooperación económica y fomentar<br />

la paz y la estabilidad en la región. En materia de derechos humanos han<br />

experimentado un gran avance ya que en noviembre de 2012 los estados<br />

miembros firmaron una Declaración de <strong>Derecho</strong>s Humanos.<br />

Pero el que más se ha desarrollado durante las últimas décadas es el Sistema<br />

Africano de <strong>Derecho</strong>s Humanos Este sistema, relativamente reciente<br />

(Década de los 80), desarrollado en el Marco de la Unión Africana<br />

(anteriormente conocida por la Organización para la Unidad Africana) se<br />

basa en los otros dos sistemas regionales de protección de los derechos<br />

humanos analizados<br />

3.1.- Instrumentos del SADH<br />

a) Carta Africana de <strong>Derecho</strong>s Humanos y de los Pueblos, o “Carta de<br />

Banjul”<br />

La Carta, adoptada en Banjul, Gambia, el 27 de junio de 1981 (entró en vigor<br />

el 21 de octubre de 1986) recoge todos los derechos que podemos encontrar<br />

en otros sistemas, pero presenta una peculiaridad, no solo se ocupa de los<br />

derechos individuales, sino también de los derechos colectivos. Todo el<br />

continente africano, con la excepción de Marruecos y Sudán del Sur ha<br />

ratificado la Carta<br />

Se divide en un preámbulo introductorio y tres partes en las que se reconocen<br />

los derechos y deberes, las medidas de salvaguarda y por último, las<br />

disposiciones generales.<br />

Parte I.- derechos y deberes: Capitulo I.- derechos humanos y de los<br />

pueblos (artículos 1-26), Capitulo II.- deberes (artículos 27-29)<br />

Parte II.- medidas de salvaguarda: Capitulo I.- creación y organización de la<br />

comisión africana sobre derechos humanos y de los pueblos (artículos 30-<br />

44), Capitulo II.- mandato de la comisión (artículo 45), capítulo III.-<br />

procedimiento de la comisión (artículo 46), comunicados de los<br />

estados (artículos 47-54), otros comunicados (artículos <strong>55</strong>-59), capítulo IV.-<br />

principios aplicables (artículos 60-63)<br />

Parte III.- disposiciones generales (artículos 64-68)<br />

3.2. Instituciones del SADH<br />

a) Comisión Africana de los <strong>Derecho</strong>s Humanos y de los Pueblos<br />

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(CADHP)<br />

La CADHP fue constituida el 21 de octubre de 1986, con sede en Banjul,<br />

Gambia. Está compuesta por 11 miembros especialistas en derechos<br />

humanos de los estados parte de la Carta y su función es promover los<br />

derechos humanos y de los pueblos y garantizar su protección, tal y como se<br />

establece en la Carta<br />

La labor de la CADHP es la de promover el respeto de los derechos humanos<br />

en el continente mediante la publicación de documentos e investigaciones,<br />

organización de conferencias, análisis e investigación de las comunicaciones<br />

individuales e interestatales, o la realización de visitas in situ para observar<br />

la situación de los derechos humanos en diversos países.<br />

b) Corte Africana de los <strong>Derecho</strong>s Humanos y de los Pueblos.<br />

Comenzó su funcionamiento el 24 de enero de 2004, una vez que el<br />

Protocolo de la CADHP entró en vigor, hasta la fecha solo los siguientes<br />

países han ratificado el mencionado protocolo: Argelia, Burkina-Faso,<br />

Burundi, Costa de Marfil, Comoros, Congo, Gabón, Gambia, Ghana, Kenia,<br />

Libia, Lesoto, Mali, Malawi, Mozambique, Mauritania, Mauricio, Nigeria,<br />

Níger, Ruanda, Sudáfrica, Senegal, Tanzania, Togo, Túnez y Uganda. Está<br />

compuesta por 11 jueces procedentes de los países miembros de la Unión<br />

Africana y tiene sede en Arusha, Tanzania (desde 2007, anteriormente se<br />

encontraba en Etiopía)<br />

Este tribunal internacional tiene como función proteger los derechos<br />

humanos y de los pueblos establecidos en la carta. Puede dictar decisiones<br />

vinculantes y ordenar medidas de reparación en comunicaciones<br />

individuales, también puede ordenar la adopción de medidas provisionales<br />

para evitar daños graves e irreparables a la vida humana y la integridad<br />

personal en casos urgentes.<br />

Conclusiones<br />

Como balance de lo visto en esta unidad, cabe destacar las siguientes ideas<br />

clave:<br />

- Para robustecer y hacer realidad un sistema universal de derechos<br />

humanos, existen otros sistemas regionales redundantes, que acercan<br />

dicha protección a las personas de cada continente.<br />

- Los principales sistemas regionales de derechos humanos son: Sistema<br />

Interamericano (en América), Sistema Europeo (en Europa) y Sistema<br />

Africano (en África).<br />

- Cada sistema regional dispone de normas e instituciones propias para<br />

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velar por el cumplimiento del mismo. Dichos sistemas son más<br />

próximos a los modelos estatales, con tribunales especializados para<br />

juzgar los casos denunciados de violación de derechos humanos<br />

(reconocidos en sus tratados correspondientes, firmados y ratificados<br />

por los Estados parte).<br />

Bibliografía<br />

Se recopila aquí buena parte de las publicaciones previas que han servido<br />

para fundamentar las nociones de derechos humanos que en esta publicación<br />

se manejan (y en las siguientes):<br />

Chinchón, J., Sánchez-Bayón, A.: “La Carta al descubierto: notas críticas<br />

científico-sociales sobre la Carta de <strong>Derecho</strong>s Fundamentales de la<br />

Unión Europea” (CAP.III, p. 251-312), en VV.AA.: Exégesis conjunta<br />

de los Tratados Vigentes y Constitucional Europeos, Madrid:<br />

Thomson (Aranzadi)-Civitas, 2005.<br />

Gómez, L., Sánchez-Bayón, A.: “Enseñar ética en las Ciencias Jurídicas y<br />

<strong>Social</strong>es” (p. 71-86), en VV.AA.: Claves docentes en el Espacio<br />

Europeo de Educación Superior, Madrid: Demiurgo Comunicación,<br />

2010.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Universalizing the Human Right to marry“(p. 3-4 y<br />

26), en Diversity and Distinction Harvard´s Common Ground (vol. 8,<br />

nº 3), Spring 2003.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “La libertad religiosa en el Sistema Interamericano de<br />

<strong>Derecho</strong>s Humanos” (pp. 1-53), en RGDCDEE-Iustel (nº 6), octubre<br />

2004.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Biojurídica: ¿cuestión nominalista o epistemológica?<br />

(manifiesto para la persuasión constructiva identitaria)” (p. 394-411),<br />

en VV.AA.: Bioética, Religión y <strong>Derecho</strong>, Madrid: Fundación<br />

Universitaria Española, 2005.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “La International Religious Freedom Act of 1998 y la<br />

geopolítica estadounidense actual” (p. 121-140), en VV.AA.:<br />

Geopolítica, guerras y resistencias, Madrid: Trama Editorial, 2006.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “La garantía de la intimidad y la autonomía en la<br />

sociedad del conocimiento a través del derecho fundamental de<br />

libertad religiosa” (p. 429-443), en VV.AA.: Algunas cuestiones<br />

controvertidas del ejercicio del derecho fundamental de libertad<br />

religiosa en España, Madrid: Fundación Universitaria Española, 2009.<br />

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Sánchez-Bayón, A.: “Trasplantes jurídicos de la globalización: de las<br />

relaciones entre los derechos humanos y los Ordenamientos<br />

confesionales (especial atención al <strong>Derecho</strong> judío)” (p. 1-21), en<br />

RGDCDEE-Iustel (nº 23), mayo 2010.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Normatividad Global: repensar las reglas de juego”<br />

(p. 81-119), en Anales de la Facultad de <strong>Derecho</strong>-Universidad de La<br />

Laguna (nº28), diciembre 2011.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Repensar la normatividad: ¿quiénes son los sujetos,<br />

los objetos y contenidos de las relaciones vinculantes en la<br />

globalización?” (p. 181-217), en ICADE-Revista Cuatrimestral de las<br />

Facultades de <strong>Derecho</strong> y Ciencias Económicas y Empresariales<br />

(nº85), ene.-abril 2012.<br />

Sánchez-Bayón, A.: Estudios de cultura político-jurídica, Madrid: Delta,<br />

2010.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “El reconocimiento de los derechos humanos en el<br />

<strong>Derecho</strong> judío: de la excepcionalidad doctrinal kim li al giro<br />

hermenéutico midráshico” (p. 275-289), en VV.AA.: Los judíos en<br />

España, Madrid: Delta Publicaciones, 2010.<br />

Sánchez-Bayón, A.: Introducción al <strong>Derecho</strong> Comparado y Global,<br />

Madrid: Delta, 2011.<br />

Sánchez-Bayón, A.: Sistema de <strong>Derecho</strong> Comparado y Global, Valencia:<br />

Tirant Lo Blanch, 2012.<br />

Sánchez-Bayón, A.: Filosofía político-jurídica glocal, Saarbrücken: EAE,<br />

2012.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Enseñanzas del Prof. Navarro-Valls para comprender<br />

el “aggiornamento” del Ordenamiento global” (vol. 1, p. 1719-53), en<br />

VV.AA.: Religión, Matrimonio y <strong>Derecho</strong> ante el siglo XXI (2 vols.),<br />

Madrid: Iustel, 2013.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Fundamentos de <strong>Derecho</strong> Comparado y Global:<br />

¿cabe un orden común en la globalización?” (p. 1021-51), en Boletín<br />

Mexicano de <strong>Derecho</strong> Comparado (nueva serie, año XLVII, nº 141),<br />

sept.-dic. 2014.<br />

Sánchez-Bayón, A.: “Gobernanza glocal: claves sobre el orden y<br />

administración en la globalización” (p. 107-133), en VV.AA.: La<br />

Gobernanza y sus enfoques (Serie Gobernanza nº1), Madrid: Delta,<br />

2016.<br />

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Sánchez-Bayón, A., et al.: Teoría y praxis de los derechos humanos.<br />

Madrid: Difusión Jurídica, 2013.<br />

Sánchez-Bayón, A., et al.: “Glocal Politics and Law: why scholars do not<br />

understand each other and what are the veils of confusion” (Chapter 2<br />

p. 25-53), en VV.AA.: Philosophical Changes of Plurality in a Global<br />

World, Cambridge: Cambridge Scholars Publishing, 2014.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

DIREITO INTERNACIONAL E A LIBERDADE RELIGIOSA:<br />

UMA BREVE ANÁLISE DA REALIDADE LATINO<br />

AMERICANA<br />

Raysa Paris Fonseca 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. O Direito à Liberdade Religiosa no<br />

Âmbito Internacional e no Brasil. 2. A Perseguição Religiosa na<br />

América Latina. 3. Bolívia: A Proposta do Novo Código do<br />

Sistema Criminal. - Considerações Finais. - Referências.<br />

Resumo: Com a intensificação das migrações dos refugiados em<br />

diferentes países, e o consequente aumento no convívio entre<br />

diferentes povos, culturas e religiões, os conflitos têm se<br />

acentuado, em especial aqueles de cunho religioso, o que tem<br />

gerado inúmeros casos de violação ao direito à liberdade<br />

religiosa. Em virtude disso, o presente estudo irá analisar este<br />

direito sob a perspectiva internacional, através da análise do<br />

sistema normativo internacional e brasileiro, bem como de artigos<br />

1<br />

Graduanda do curso de Direito, da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 10º período.<br />

raysa._p@hotmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito. Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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científicos e reportagens jornalísticas. Feita exame normativo<br />

dessa matéria, será apresentado o con<strong>texto</strong> latino americano no<br />

que diz respeito à proteção e violação de tal liberdade, sendo dado<br />

um enfoque, por questão de objetividade, à religião cristã de<br />

modo geral. Feito isso, analisaremos o caso atual referente ao<br />

Projeto do Novo Código Penal Boliviano, o qual gerou uma<br />

grande comoção na população boliviana em razão de dispositivos<br />

cujas redações violavam diferentes direitos e garantias<br />

constitucional e internacionalmente previstos, entre eles, o da<br />

liberdade religiosa. Com isso, objetiva-se demonstrar que, ainda<br />

hoje, assim como outras religiões, os cristãos têm tido seu direito<br />

restringido, seja de forma ampla como ocorre em países asiáticos<br />

e africanos, seja de forma dissimulada e legalizada, como<br />

acontece em países latino-americanos.<br />

Palavras-chave: Direito Internacional. Liberdade Religiosa.<br />

Proteção Legal. Violação. América Latina. Brasil. Bolívia. Novo<br />

Código Penal Boliviano.<br />

Abstract: With the intensification of refugee migrations in<br />

different countries, and the consequent increase in living among<br />

different peoples, cultures and religions, conflicts have<br />

intensified, especially those of a religious nature, which has<br />

generated numerous cases of violation of the right to liberty<br />

religious. As a result, the present study will analyze this right<br />

from an international perspective, through the analysis of the<br />

international and Brazilian normative system, as well as scientific<br />

articles and news reports. Once a normative examination of this<br />

matter has been made, the Latin American context will be<br />

presented with regard to the protection and violation of such<br />

freedom, and a focus, for reasons of objectivity, is given to the<br />

Christian religion in general. Once this is done, we will analyze<br />

the current case concerning the New Bolivian Penal Code Project,<br />

which has generated a great commotion in the Bolivian<br />

population due to devices whose drafts violated different<br />

constitutional and internationally regulated rights and guarantees,<br />

including religious freedom. The purpose of this article is to<br />

demonstrate that, even today, like other religions, Christians have<br />

had their rights restricted, be it broadly as it occurs in Asian and<br />

African countries, or in a disguised and legalized way, as it<br />

happens in Latin American countries.<br />

Keywords: International Law. Religious Freedom. Legal<br />

Protextion. Violation. Latin America. Brazil. Bolivia. New<br />

Bolivian Penal Code.<br />

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“Considerando que a religião ou as convicções, para quem as<br />

profere, constituem um dos elementos fundamentais em sua<br />

concepção de vida e que, portanto, a liberdade de religião ou de<br />

convicções deve ser integralmente respeitada e garantida”.<br />

(Declaração sobre Eliminação de Todas as Formas de<br />

Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas<br />

Convicções)<br />

INTRODUÇÃO<br />

O aumento dos deslocamentos populacionais, motivado por questões<br />

políticas, religiosas e econômicas, e o consequente crescimento do convívio<br />

entre pessoas de diferentes culturas têm causado uma maior incidência de<br />

conflitos entre estes, especialmente quando há, em ao menos uma das partes,<br />

atitudes xenófobas, discriminatórias e intolerantes.<br />

Isso tem se agravado ainda mais com os atentados terroristas cada vez mais<br />

frequentes, o que gera um sentimento de medo e de “proteção” dos residentes<br />

dos países que estão recebendo imigrantes e refugiados, gerando ainda mais<br />

embates. É o caso, por exemplo, de países europeus que, pressionados por<br />

parte da população, tentaram proibir/proibiram o uso de burkinis (vestimenta<br />

para banho usada por mulheres muçulmanas) e outros indumentos<br />

muçulmanos 3 .<br />

Tal intolerância religiosa, contudo (e infelizmente), não é recente. Cristãos,<br />

apesar de não ser tão largamente divulgado pelas mídias, são amplamente<br />

3<br />

ISTOÉ. Proibição de uso do burkini gera controvérsia na França. Disponível em:<br />

. Acesso em: 01<br />

mar. 2018.<br />

PÚBLICO. Conselho de Estado francês anula proibição do uso do burkini. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

DW. Proibição da burca segue sendo polêmica na França. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

GLOBO. Tribunal Europeu apoia lei francesa que proíbe véu islâmico em público.<br />

Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/07/tribunal-europeu-apoia-leifrancesa-que-proibe-veu-islamico-em-publico.html>.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 27


perseguidos por todo mundo, em especial, atualmente, em países asiáticos e<br />

africanos, onde são minorias religiosas 4 . Em países como a Coreia do Norte 5<br />

e a China 6 , por exemplo, as igrejas devem ser cadastradas e autorizadas pelos<br />

governos, sendo que os estudos e mensagens proferidos, muitas vezes, são<br />

previamente aprovados pelas autoridades, sob pena de fechamento dos<br />

locais. Na Turquia 7 e na Síria 8 , muitos cristãos, após sua conversão, são<br />

expulsos de suas famílias, excluídos da sociedade, coagidos, humilhados e,<br />

muitas vezes, torturados e até assassinados.<br />

Todas essas situações contribuem ainda mais para a crise de refugiados e<br />

conflitos de motivados pela intolerância 9 .<br />

É contra tal discriminação e perseguição que a Portas Abertas (Open<br />

Doors) 10 , uma organização cristã internacional e interdenominacional, luta<br />

desde sua fundação, em 19<strong>55</strong>, pelo chamado Irmão André. Dentro desse<br />

objetivo, é divulgada e atualizada, anualmente, uma lista – Lista Mundial da<br />

Perseguição - com os 50 países onde os cristãos são mais perseguidos no<br />

mundo, a partir de uma extensa avaliação, envolvendo quesitos que analisam<br />

a perseguição sofrida na esfera individual, familiar e social, por exemplo,<br />

4<br />

VEJA. Perseguição a cristãos na África e Oriente Médio aumentou. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

5<br />

ACN BRASIL. Coreia do Norte. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

6<br />

PORTAS ABERTAS. China. Disponível em:<br />

,<br />

,<br />

<br />

. Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

7<br />

ACN BRASIL. Turquia. Disponível em:<br />

. Acesso<br />

em: 01 mar. 2018.<br />

8<br />

PORTAS ABERTAS. Síria. Disponível em:<br />

,<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

9<br />

VEJA. Estudo global mostra que perseguição religiosa global aumentou. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

10<br />

Para informações sobre a organização Portas Abertas, vide o site<br />

https://www.portasabertas.org.br.<br />

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que divide os a situação dos cristãos em 4 categorias de perseguição<br />

(extrema, severa, alta e variada) 11 .<br />

Através das listas fornecidas pelas Organizações Portas Abertas e ACN 12 ,<br />

verifica-se, apesar de não ser tão divulgado e de conhecimento do público<br />

em geral, que essa intolerância religiosa, seja de forma mais branda, seja de<br />

forma mais agressiva, também ocorre nos países latino-americanos.<br />

Em virtude disso, percebendo a importância da análise do direito<br />

fundamental à liberdade religiosa e de sua proteção, objetivou-se, através do<br />

presente artigo, trazer os dispositivos internacionais que tratam desse direito,<br />

apresentando, em seguida, ainda que de forma breve, um panorama sobre a<br />

realidade latino-americana quanto à discriminação/perseguição religiosa.<br />

Por fim, como exemplo prático e atual, será analisada a aprovação, em<br />

janeiro desse ano de 2018, do projeto do novo Código do Sistema Penal<br />

Boliviano pela Câmara dos Deputados, que causou protestos e resistências,<br />

em razão de um artigo que teria como objetivo a criminalização da<br />

evangelização. Tal resistência, como será visto no capítulo 3, fez com que o<br />

presidente Evo Morales cancelasse o projeto, revogando totalmente o novo<br />

Código.<br />

É importante ressaltar, ainda, que embora, como já mencionado<br />

anteriormente, a restrição à liberdade religiosa ocorra para membros de<br />

diferentes religiões, este artigo irá dar um enfoque à situação dos cristãos,<br />

tanto pela área geográfica a ser analisada quanto pela falta de conhecimento<br />

e divulgação sobre a realidade por eles vivida.<br />

Tendo isto em mente, o método de pesquisa adotado no presente artigo, e<br />

mais adequado ao escopo apresentado, é o método dialético 13 , no qual a base<br />

constitui-se pela leitura de obras doutrinárias e artigos científicos, com vasta<br />

pesquisa bibliográfica para minuciosa tratativa das questões envolvidas,<br />

além de consulta a dispositivos legais – nacionais e internacionais –, bem<br />

como análise de notícias jornalísticas que tratam sobre o assunto.<br />

No Primeiro Capítulo, portanto, abordaremos sobre as normas jurídicas<br />

referentes ao direito à liberdade religiosa, seja aquelas internacionais quanto<br />

11<br />

PORTAS ABERTAS. Lista Mundial de Perseguição. Disponível em: . Acesso em: 01<br />

mar. 2018.<br />

12<br />

ACN BRASIL. Relatório Liberdade Religiosa no Mundo. Disponível em:<br />

. Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

13<br />

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia. Manual de Metodologia da Pesquisa no<br />

Direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 70-76.<br />

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aquelas contidas no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a demonstrar<br />

sua importância, devendo ser alvo de proteção e efetividade, tanto pelos<br />

Estados, de forma individual, quanto pelos Organismos Internacionais.<br />

No Segundo Capítulo passaremos para uma breve contextualização acerca<br />

da situação fática quanto à liberdade religiosa na América Latina, ou melhor,<br />

à ausência, em menor ou maior grau, da garantia desse direito. Para isso,<br />

começaremos pelo Brasil, passando para o México e, por fim, para a Bolívia.<br />

Finalmente, no Terceiro Capítulo, para mostrar um exemplo atual de<br />

perseguição religiosa, onde fica clara a violação do direito à liberdade<br />

religiosa, analisaremos o projeto do Novo Código Penal Boliviano que havia<br />

sido aprovado pela Câmara dos Deputados, o qual, como dito, trazia um<br />

dispositivo que violava tal direito.<br />

1. O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA NO ÂMBITO<br />

INTERNACIONAL E NO BRASIL<br />

Primeiramente, antes de adentrar mais especificamente à questão da<br />

perseguição religiosa nos países latino-americanos, é preciso relembrar a<br />

proteção dada ao direito à liberdade religiosa, tanto na esfera internacional<br />

quanto no Brasil, para que se dê um embasamento teórico a tal amparo e, a<br />

partir disso, se possa analisar as violações cometidas atualmente contra esse<br />

direito.<br />

No âmbito do Direito Internacional, podem ser citados diversos instrumentos<br />

normativos que tratam acerca dessa questão 14 . Desde 1789, quando da edição<br />

da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, o direito à<br />

liberdade religiosa, ainda que de forma tímida, já era tutelado<br />

internacionalmente, como se vê de seu art. 10º:<br />

Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo<br />

opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem<br />

pública estabelecida pela Lei 15 .<br />

Como consequência da 2ª Guerra Mundial, foi promulgada, em 1948, a<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), a qual trouxe<br />

disposições acerca da liberdade de religião, afirmando, no art. 18, que todos<br />

tem direito à tal liberdade, possuindo a possibilidade de mudar de convicção<br />

14<br />

FERREIRA, Tiago Toledo Gomes Mariano. Liberdade religiosa e o combate à<br />

intolerância. Disponível em: .<br />

Acesso em: 25 fev. 2018.<br />

15<br />

FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em:<br />

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eligiosa, bem como de manifestar suas crenças individual e coletivamente,<br />

tanto em locais privados quanto públicos, podendo cultuar, ensinar, praticar<br />

e celebrar ritos.<br />

Nesse mesmo sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de<br />

1966, estabeleceu, de forma praticamente idêntica, em seu artigo 18, ao<br />

dispor que<br />

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de<br />

religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião<br />

ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou<br />

crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente,<br />

por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.<br />

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir<br />

sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.<br />

[...]<br />

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a<br />

liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a<br />

educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias<br />

convicções 16 .<br />

Destaque, ainda, o artigo 27 deste mesmo Tratado, o qual dispõe que,<br />

havendo minorias religiosas nos Estados, estas deverão ter o direito de,<br />

juntamente com os demais membros, professar e praticar sua própria<br />

religião, não podendo ter tal direito privado.<br />

Seguindo tal entendimento, pode ser mencionada a Convenção Americana<br />

sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) 17 , de 22 de<br />

novembro de 1969 18 , a qual tem grande importância, pois além de garantir o<br />

direito à liberdade religiosa (vide art. 12), traz o direito à liberdade de<br />

associação (vide art. 16), bem como meios de proteção para eles através da<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos (vide arts. 33, 52 e 73).<br />

Pode-se mencionar, ainda, a Declaração sobre Eliminação de Todas as<br />

Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas<br />

16<br />

BRASIL. Decreto n o 592, de 6 de Julho de 1992. Disponível em:<br />

. Acesso em: 25 fev<br />

2018.<br />

17<br />

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos. Disponível em: <<br />

https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 25 fev.<br />

2018.<br />

18<br />

Referência sobre os países assinantes do tratado<br />

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Convicções 19 , editada em 1981 pela ONU, a qual, apesar de não ser<br />

vinculado, traz dispositivos fundamentais para orientar a edição de normas<br />

sobre o assunto, destacando-se, aqui, o direito garantido no art. 1º, de poder<br />

escolher sua própria religião, tendo a liberdade de se manifestar, individual<br />

ou coletivamente, tanto em público como em privado, não podendo ser<br />

coagido ou limitado quando não houver necessidade de proteção da<br />

segurança e da ordem pública.<br />

Nesse sentido, é o previsto no artigo 1º, da Declaração de Princípios sobre a<br />

Tolerância da UNESCO 20 , de 1995, que trata sobre a tolerância para, entre<br />

outras coisa, a religião alheia, devendo ser fomentada pelo conhecimento,<br />

“(...) comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença”,<br />

caracterizando a tolerância como “[...] a harmonia na diferença”, não sendo<br />

apenas um dever ético, mas uma necessidade jurídica e política, devendo ser<br />

reconhecidos os “direitos universais da pessoa humana e das liberdades<br />

fundamentais do outro”.<br />

Poderiam ser citados, ainda, muitos outros instrumentos normativos<br />

internacionais, contudo, a mensagem desejada já foi passada: o direito a<br />

liberdade religiosa, em suas diferentes formas, é amplamente protegido no<br />

âmbito internacional, cabendo aos Estados a proteção deste direito.<br />

Tal proteção é conferida, também, pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro,<br />

através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<br />

(CRFB/88), que trás diversos dispositivos sobre o direito à liberdade<br />

religiosa, como se vê:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a<br />

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à<br />

propriedade, nos termos seguintes:<br />

[...]<br />

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado<br />

o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção<br />

aos locais de culto e a suas liturgias;<br />

19<br />

Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas<br />

de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções. Disponível em: <<br />

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politicaexterna/DecElimFormIntDisc.html>.<br />

Acesso em 25 fev. 2018.<br />

20<br />

UNESCO. Declaração de Princípios sobre a Tolerância da UNESCO. Disponível em:<br />

. Acesso em: 25 fev. 2018.<br />

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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa<br />

nas entidades civis e militares de internação coletiva;<br />

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou<br />

de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de<br />

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,<br />

fixada em lei; [...] 21 . (grifo nosso)<br />

Como meio de proteger esse direito, foi incluso, no Código Penal<br />

Brasileiro 22 , tipos penais que preveem penas para aqueles que, de diversas<br />

maneiras, violem a liberdade religiosa de outrem. É o caso, por exemplo, do<br />

agravamento de pena previsto no §3º, do artigo 140, àquele que injuriar<br />

alguém utilizando elementos referentes à religião, ou, ainda, do disposto no<br />

artigo 206, que penaliza aquele que<br />

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou<br />

função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto<br />

religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:<br />

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.<br />

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um<br />

terço, sem prejuízo da correspondente à violência. (grifo nosso)<br />

2. A PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA NA AMÉRICA LATINA<br />

Para montar um breve panorama acerca da perseguição religiosa no con<strong>texto</strong><br />

da América Latina, iniciaremos pelo Brasil, onde se percebe que, apesar de<br />

a perseguição não ser tão grande e aberta como acontece na China e países<br />

africanos, por exemplo, principalmente em razão da laicidade do Estado<br />

brasileiro, havendo liberdade de religião, de culto e outros direitos destes<br />

decorrentes, verificamos, especialmente nos últimos anos, um aumento da<br />

perseguição, ainda que mais branda, aos cristãos 23 .<br />

Como já dito, reconhece-se que grupos de outras religiões também<br />

sofrem/podem vir a sofrer perseguição em razão de sua religião. Entretanto,<br />

tal fato, por si só, não afasta nem anula a realidade de que cristãos, ainda<br />

hoje, sofrem perseguições, de diferentes tipos e em vários locais.<br />

21<br />

BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<br />

. Acesso em:<br />

01 mar. 2018.<br />

22<br />

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em:<br />

. Acesso em: 15 nov. 2016.<br />

23<br />

Como já dito, reconhece-se que grupos de outras religiões também sofrem/podem vir a sofrer<br />

perseguição em razão de sua religião. Entretanto, tal fato, por si só, não afasta nem anula a<br />

realidade de que cristãos, ainda hoje, sofrem perseguições, de diferentes tipos e em vários<br />

locais.<br />

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Ademais, o fato de muitos cristãos (sejam católicos, protestantes,<br />

pentecostais de diferentes ramificações), em vários momentos serem os<br />

responsáveis por perseguições contra outras religiões (o que se repreende<br />

veemente, haja vista que o direito à liberdade religiosa deve ser respeitada e<br />

garantida a TODAS as religiões) também não apaga a perseguição também<br />

sofrida por cristãos.<br />

No Brasil, os principais incidentes com violência 24 estão ligados,<br />

principalmente, aos símbolos visíveis (sejam objetos ou vestimentas 25 ) ou<br />

espaços onde são realizadas as práticas religiosas, tais ataques são feitos de<br />

forma isolada e, também, em algumas situações, em meio a “manifestações<br />

sociais” 26 .<br />

Em outros casos, os ataques e perseguições são realizados por um viés<br />

político, de modo com que, sob o fundamento de que o Estado é laico, muitos<br />

cristãos são praticamente proibidos de se manifestarem acerca de questões<br />

políticas e sociais, sendo taxados de “fundamentalistas”, “retrógrados”,<br />

“preconceituosos”, “mente fechada” e inúmeros outros adjetivos. Tal tipo de<br />

perseguição acontece, normalmente, em locais como escolas, universidades<br />

e meios políticos.<br />

Muitas vezes pede-se, por diferentes setores e grupos da sociedade por<br />

respeito, contudo, em face do diferente, do contrário, têm-se a humilhação,<br />

o “silenciamento” de pessoas cristãs. Basta ligar a televisão, e assistir a<br />

telenovelas para perceber como, em geral, são retratados cristãos<br />

(evangélicos e católicos): como pessoas “bitoladas”, hipócritas e satirizadas,<br />

24<br />

ACN BRASIL. Disposições Legais em relação à liberdade religiosa e aplicação efetiva.<br />

Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018. “A intolerância religiosa no Brasil encontra-se num<br />

momento peculiar. As formas tradicionais de intolerância, escondidas sob a imagem de uma<br />

sociedade mestiça e integrada, estão sendo denunciadas e existe um esforço para a sua<br />

superação. No entanto, novas situações estão surgindo em função da diversificação religiosa da<br />

população e da influência dos conflitos internacionais. Neste con<strong>texto</strong>, o diálogo inter-religioso<br />

revela-se particularmente importante para superar preconceitos e possibilitar maior integração<br />

social”.<br />

25<br />

Vide exemplo onde alunas que frequentam a igreja Assembleia de Deus foram barradas ao<br />

entrar na escola por usarem saia: < http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/09/alunas-saoimpedidas-de-entrar-em-escola-publica-de-olinda-por-usar-saia.html>.<br />

Acesso em: 17 mar.<br />

2018.<br />

26<br />

Vide reportagens e artigos, com imagens fortes (sic: imagens de diferentes movimentos):<br />

,<br />

.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

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generalizando atitudes repreensíveis de alguns representantes para toda uma<br />

comunidade religiosa.<br />

Pode-se dizer, portanto, ao nosso ver, que há, no Brasil, além de uma<br />

perseguição velada, uma perseguição “legalizada”, “politicamente correta”,<br />

na qual, sob a bandeira de defender seus próprios direitos e pensamentos,<br />

ataca-se um grupo (ou integrantes deste) que ousam se posicionar de forma<br />

diferente (respeitosamente ou não, infelizmente).<br />

O segundo país a ser analisado é o México. De acordo com a Lista de<br />

Perseguição Mundial da Organização Portas Abertas 27 , o México está na 39ª<br />

posição, sendo a perseguição neste país considerada alta, motivada,<br />

normalmente, pelo crime e corrupção organizada, em especial pelos cartéis<br />

de drogas que, muitas vezes, veem nos representantes religiosos uma<br />

oposição à suas atividades, sendo incentivado, por assim dizer, pela<br />

impunidade do Governo Mexicano em face dos perpetradores. Há relatos,<br />

ainda, de que se não forem pagos tributos aos cartéis, as igrejas são<br />

impedidas de permanecer funcionando 28 .<br />

Desde 2012, foram registradas, nesse país, o assassinato de 18 sacerdotes,<br />

estando o México em primeiro lugar, por vários anos consecutivos, em uma<br />

pesquisa feita pela organização Church in Need (ACN), quanto a ataques a<br />

padres católicos, sendo que, em diversos casos, tais crimes são justificados<br />

difamação e calúnia das vítimas 29 . É o que denuncia o Padre Alfredo López<br />

Guillén em reportagem à ACN:<br />

En 2017 otros cuatro sacerdotes fueron asesinados, dos fueron víctimas de<br />

intentos de secuestro, mientras que dos atentados de bomba se perpetraron<br />

contra la catedral metropolitana de la Ciudad de México y contra las oficinas<br />

de la Conferencia Episcopal Mexicana. Y esto sin contar los centenares de<br />

amenazas y extorsiones de las que han sido víctimas sacerdotes y obispos,<br />

denuncia el P. Sergio Omar. Sólo en 2017 han sido 884 casos. La tortura en<br />

particular es utilizada en el 80% de los casos de sacerdotes asesinatos, lo que<br />

evidencia la estrategia del terror de los carteles de la droga: ‘matar un<br />

27<br />

PORTAS ABERTAS. México. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

28<br />

PORTAS ABERTAS. Uma grande ameaça para a igreja no México. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

29<br />

ACN INTERNATIONAL. México, uno de los países más peligroso del mundo para los<br />

sacerdotes. Disponível em: .<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

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sacerdote representa también un ejemplo, una demonstración de poder<br />

de los grupos criminales’. (grifo nosso)<br />

Outro ponto que merece ser destacado é a perseguição em nível pessoal e<br />

comunitário que cristãos recém-convertidos em comunidades indígenas<br />

sofrem, sendo punidas por familiares e vizinhos e, até mesmo, expulsos de<br />

seu povo e separados de suas famílias 30 .<br />

Ainda segundo informações da ACN 31 , diariamente pessoas e/ou grupo de<br />

pessoas são vítimas de discriminação de desprezo apenas por terem um estilo<br />

de vida baseado em sua religião (seja ela cristã ou não).<br />

Poderíamos apresentar o con<strong>texto</strong> de perseguição religiosa de outros países,<br />

como a Venezuela 3233 e a Colômbia 3435 , onde os conflitos e problemas<br />

sociais, políticos e econômicos acabam por convergir e causar, também,<br />

violações às liberdades religiosas de seus cidadãos. Contudo, para não tornar<br />

o presente estudo tão extenso, passaremos para uma breve análise do<br />

con<strong>texto</strong> boliviano.<br />

A Bolívia, em que pese ter, assim como os demais, uma Constituição 36 em<br />

que se consagra e garante o respeito, entre outros, ao direito à liberdade<br />

religiosa, punindo todas as formas de discriminação, e de possuir uma<br />

população composta, em grande parte, por cristãos, têm-se tornado cada vez<br />

mais claras às violações àquele direito.<br />

30<br />

PORTAS ABERTAS. No México, cristãos indígenas Wixárika são expulsos de seu povo.<br />

Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

31<br />

ACN BRASIL. México. Disponível em:<br />

. Acesso<br />

em: 17 mar. 2018.<br />

32<br />

ACN BRASIL. Venezuela. Disponível em: <<br />

http://www.acn.org.br/images/stories/RLRM2016/pDFs/RLRM-2016-Venezuela.pdf>. Acesso<br />

em: 17 mar. 2018.<br />

33<br />

PORTAS ABERTAS. Cristãos que não apoiam o governo estão vulneráveis. Disponível<br />

em: < https://www.portasabertas.org.br/categoria/noticias/cristaos-que-nao-apoiam-o-governoestao-vulneraveis>.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

34<br />

PORTAS ABERTAS. Colômbia. Disponível em: <<br />

https://www.portasabertas.org.br/categoria/lista-mundial/colombia>. Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

35<br />

ACN BRASIL. Colômbia. Disponível em:<br />

. Acesso<br />

em: 17 mar. 2018.<br />

36<br />

BOLIVIA. Constitución Política del Estado [CPE], 07/02/2009. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

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Desde a chegada do presidente Evo Morales ao poder e a aproximação do<br />

presente aos ideais comunistas, a ameaça e o medo entre os religiosos se<br />

tornou cada vez maior, principalmente com restrição religiosa 37 , como, por<br />

exemplo, quanto à possibilidade de pregação, evangelização de povos<br />

indígenas, em razão da jurisdição própria de cada comunidade indígena, de<br />

modo com que, assim como em outros países, os novos convertidos ao<br />

cristianismo passam a ser perseguidos e ameaçados 38 .<br />

Dentro disso, pode-se mencionar regulamentação quanto à concessão de<br />

personalidade jurídica previsto na Lei nº 351, de 2013, envolvendo o estatuto<br />

legal e o registro de igrejas, grupos religiosos e crenças espirituais que não<br />

tenham como objetivo o lucro. Isso porque, os representantes religiosos<br />

alegam que, para adquirir tal personalidade, as normas ali dispostas preveem<br />

uma série de regras, muitas vezes impondo limites ao trabalho exercido por<br />

tais organizações religiosas e não governamentais 39 .<br />

Ademais, como veremos no próximo Capítulo, os episódios de violação à<br />

liberdade religiosa têm se agravado, em especial em razão do Projeto do<br />

Novo Código do Sistema Criminal Boliviano que havia sido aprovado nos<br />

últimos meses, bem como às violações percebidas durante as manifestações<br />

que ocorreram contra a sua aprovação 40 .<br />

O que se percebe, portanto, é que, diferentemente de outros países do mundo,<br />

há na América Latina certa liberdade religiosa, contudo, isso não significa<br />

que os cristãos latino-americanos não sofrem nenhum tipo de ameaça. Os<br />

ataques sofridos são diferentes, eles não são decapitados nem crucificados,<br />

37<br />

PORTAS ABERTAS. Cristãos bolivianos preocupados com possível restrição religiosa.<br />

Disponível em: . Acesso em:<br />

19 mar. 2018.<br />

38<br />

PORTAS ABERTAS. Autonomia indígena restringe liberdade religiosa. Disponível em:<br />

<br />

.<br />

Acesso em: 19 mar. 2018.<br />

39<br />

ACN BRASIL. Bolívia. Disponível em:<br />

. Acesso<br />

em: 19 mar. 2018.<br />

40<br />

Ao contrário do que acontece, até mesmo em tempos de guerra, onde os templos religiosos<br />

são vistos como zonas neutras, verificou-se, durante tais manifestações, a polícia boliviana<br />

adentrou, de forma violenta, em uma igreja onde havia se refugiado alguns manifestantes,<br />

destruindo grande parte de seu interior e retirando a força os indivíduos. VATICAN NEWS.<br />

Bispos bolivianos condenam invasão de igreja pela polícia. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 37


entretanto, já têm sentido na pele, por exemplo, sanções políticas contra o<br />

direito à liberdade religiosa, restringindo, muitas vezes, o direito de cultuar<br />

livremente, através do impedimento de abertura de novas igrejas, por<br />

exemplo 41 .<br />

3. BOLÍVIA: A PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO DO SISTEMA<br />

CRIMINAL<br />

Ao buscar na internet sobre notícias que se relacionassem à questão ora<br />

discutida, saltou-nos aos olhos a polêmica (bem atual) acerca da aprovação<br />

da proposta do Novo Código do Sistema Criminal Boliviano pela Câmara<br />

dos Deputados, em razão do que previa um de seus artigos, cujo objetivo era,<br />

(ainda que apenas implicitamente), proibir a evangelização.<br />

Tal assunto, de tão atual, quando o presente artigo começou a ser escrito,<br />

ainda não havia tido uma repercussão tão grande quanto a que houve, a ponto<br />

de fazer com que o presidente Evo Morales cancelasse o projeto em razão da<br />

pressão social sofrida, como veremos melhor mais pra frente.<br />

Dito isso, passaremos para uma análise sobre o dispositivo que foi alvo das<br />

críticas e protestos, qual seja, o artigo 88 da proposta do Novo Código, que<br />

estava redigido nos seguintes termos:<br />

ARTÍCULO 88. (TRATA DE PERSONAS).<br />

I. Será sancionada con prisión de siete (7) a doce (12) años y reparación<br />

económica la persona que, por sí o por terceros, capte, transporte, traslade,<br />

prive de libertad, acoja o reciba personas con alguno de los siguientes<br />

fines:<br />

1. Venta u otros actos de disposición del ser humano;<br />

2. Extracción, venta o disposición ilícita de fluidos o líquidos corporales,<br />

células, órganos o tejidos humanos;<br />

3. Reducción a esclavitud bajo cualquier modalidad;<br />

4. Explotación laboral, trabajo forzoso o cualquier forma de servidumbre;<br />

5. Servidumbre costumbrista;<br />

6. Explotación sexual o prostitución forzada;<br />

7. Embarazo forzado;<br />

8. Turismo pornográfico o sexual;<br />

9. Mendicidad forzada;<br />

10. Matrimonio servil, unión libre o de hecho servil;<br />

41<br />

PORTAS ABERTAS. Ideias comunistas também geram perseguição religiosa. Disponível<br />

em: . Acesso em: 19 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 38


11. Reclutamiento de personas para su participación en conflictos armados<br />

o em organizaciones religiosas o de culto;<br />

12. Empleo en actividades delictivas;<br />

13. Realización ilícita de investigaciones biomédicas; o,<br />

14. Guarda o adopciones ilegales.<br />

II. En igual sanción incurrirá, quien por cuenta propia o por terceros,<br />

encubierta u ostensiblemente financie, posea o administre casas, locales o<br />

establecimientos donde se facilite, contribuya o promueva actividades para<br />

los fines ilícitos descritos en el Parágrafo precedente.<br />

(...) 42 . (grifo nosso)<br />

Há quem entenda que, a partir de uma análise literal desse dispositivo,<br />

utilizando uma interpretação hermenêutica jurídica, considerando onde tal<br />

artigo está inserido, Capítulo (“Crímenes contra la dignidad y la libertad<br />

humana”) e Seção (“I – Contra la dignidad”), ele trataria apenas de situações<br />

relacionadas ao tráfico de pessoas (“trata de personas”), ou seja, deveria estar<br />

presente o elemento de coação, violência que caracteriza o tráfico 43 , estando<br />

a parte final do inciso 11 do parágrafo primeiro tratando sobre o sequestro<br />

de fieis ou conversões forçadas, e não da conversão e evangelização de forma<br />

geral 44 .<br />

Contudo, não parece, ao nosso ver, ser esse o verdadeiro objetivo do artigo<br />

88, o qual, entre outras condutas, prevê que acolher e receber pessoas com a<br />

finalidade de recrutamento para participar de organizações, instituições<br />

religiosas está sujeito a pena de 7 a 12 anos, além do pagamento de multa 45 .<br />

Em entrevista ao jornal Correo del Sur, a assessora jurídica da Conferência<br />

Episcopal Boliviana, Susana Inch, entende que há sim um risco de<br />

42<br />

BOLIVIA. Asamblea Legislativa Plurinacional. Proyecto de Ley nº 122/2017-2018.<br />

Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

43<br />

BISPO, Ricardo. Evo Morales tentou criminalizar a evangelização na Bolívia? Entenda<br />

essa polêmica. Disponível em: .<br />

Acesso em:<br />

16 mar. 2018.<br />

44<br />

BALLOUSSIER, Anna Virginia; MARTÍNEZ-VARGAS, Ivan. Igrejas acusam Evo<br />

Morales de criminalizar conversão na Bolívia. Disponível em: <<br />

http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/01/1952013-igrejas-acusam-evo-morales-decriminalizar-conversao-na-bolivia.shtml>.<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

45<br />

SOUSA, Vitoria. Bolívia e o Novo Código Penal. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16<br />

mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 39


penalização da atividade “missional” (de evangelização) em razão do que o<br />

artigo supracitado prevê 46 .<br />

Conquanto o referido dispositivo não utilize, de forma expressa, o termo<br />

referente à criminalização da religião, fica claro, diante de todo o con<strong>texto</strong><br />

histórico, político e social da Bolívia, que é isso que o artigo faz ao equiparar,<br />

ao colocar a organização religiosa juntamente com arregimentar, recrutar<br />

para a luta armada.<br />

Apesar de utilizar as expressões “tráfico de pessoa” e “privação de<br />

liberdade”, o artigo 88 e seus parágrafos trazem muitos verbos (“capte,<br />

transporte, traslade, prive de libertad, acoja o reciba”), de modo com que,<br />

caso viesse a entrar em vigor, os líderes religiosos (sejam eles cristãos ou<br />

não), passariam a ser presos quando, de algum modo, viessem a representar<br />

uma espécie de oposição ao Governo, justamente em razão da amplitude que<br />

esse dispositivo contém.<br />

Destaca-se, aqui, a utilização dos verbos “acolher”, “captar” (com a<br />

finalidade de “recrutamento” a instituição religiosa). Não há, quanto a estes,<br />

a menção sobre o emprego de força ou restrição à liberdade.<br />

Nesse sentido, entende a advogada Janaína Paschoal 47 , ao dizer que<br />

[...] pessoas que professem as fés (sic), sejam elas quais forem, também<br />

passarão a ser presas, porque o dispositivo é extremamente aberto e fica<br />

evidente que está havendo uma criminalização. Isso é inaceitável, não só à<br />

luz das Constituições nacionais, mas à luz de todos os tratados internacionais.<br />

O que se percebe, na verdade, é que o Novo Código do Sistema Penal<br />

Boliviano, apesar de trazer, em seu artigo 1º 48 que tem como fundamento os<br />

valores, princípios, direito e garantais estabelecidos na Constituição<br />

Boliviana e outras normas internacionais, possui um conteúdo que se<br />

46<br />

CORREO DEL SUR. Conozca los 13 artículos del Código Penal que causan polémica y<br />

movilizan a sectores. Disponível em: .<br />

Acesso<br />

em: 16 mar. 2018.<br />

47<br />

LASKCO, Madeleine. A Protagonista, Gazeta do Povo. Entrevista com Janaína Paschoal<br />

sobre o Novo Código Penal Boliviano. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

48<br />

BOLIVIA. Asamblea Legislativa Plurinacional. Proyecto de Ley nº 122/2017-2018.<br />

Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 40


contradiz com tais normas, o que leva à sua invalidade, seja frente à<br />

Constituição quanto aos Tratados Internacionais 49 .<br />

No âmbito internacional, além dos dispositivos mencionados no Capítulo I<br />

do presente estudo, como o art. 2º, 2.1, da Declaração da UNESCO, pode-se<br />

mencionar, também, o artigo 6º da Declaração Sobre Eliminação de Todas<br />

as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas<br />

Convicções 50 :<br />

Artigo 6º Conforme o "artigo 1º" da presente Declaração e sem prejuízo do<br />

disposto no "§3 do artigo 1º", o direito à liberdade de pensamento, de<br />

consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as<br />

seguintes liberdades: i) A de estabelecer e manter comunicações com<br />

indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no<br />

âmbito nacional ou internacional. [...] (grifo nosso)<br />

Nem mesmo caberia dizer que tal previsão se enquadra em uma das exceções<br />

previstas no artigo 18 51 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,<br />

de 1992, o qual prevê que<br />

Art. 18. [...]<br />

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas<br />

à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a<br />

segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as<br />

liberdades das demais pessoas. (grifo nosso)<br />

Em comparação com o Direito Constitucional Boliviano, além do artigo 88,<br />

do Código Penal ir de encontro com os direitos e garantias constitucionais,<br />

verifica-se que tal disposição é contrária à previsão do artigo 4º, que prevê a<br />

49<br />

GAZETA DO POVO. Novo Código Penal na Bolívia é instrumento de perseguição.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

50<br />

UNESCO. Declaração de Princípios sobre a Tolerância da UNESCO. Disponível em:<br />

. Acesso em: 25 fev. 2018.<br />

51<br />

Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas<br />

de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções. Disponível em: <<br />

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politicaexterna/DecElimFormIntDisc.html>.<br />

Acesso em 25 fev. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 41


liberdade de religião 52 , e o artigo 14, II, da Constituição Boliviana 53 (CPE –<br />

Constitución Política del Estado), o qual estabelece a laicidade do Estado<br />

boliviano, não sendo reconhecida uma religião oficial do Governo.<br />

Nesse ponto, é fundamental ressaltar a diferença entre Estado ateu e Estado<br />

laico, no segundo, apesar de não haver, como já observado, uma religião<br />

oficial, deve a religiosidade, bem como a não religiosidade serem<br />

estimuladas, e não impostas.<br />

Isso porque, conforme explica Cesar Cabrera Román 54 , professor de Direito<br />

Constitucional, ao tipificar a conduta acolher e receber pessoas para<br />

organizações religiosas (através da evangelização e pregação em locais<br />

públicos, por exemplo), acaba por punir em razão de escolha de credo e<br />

atividade religiosa.<br />

É o que entende, também, Carlos Alarcón <strong>55</strong> , advogado constitucionalista<br />

boliviano, em entrevista à Folha, afirmando que “é provável que a intenção<br />

real seja aniquilar todos os direitos e liberdades que impedem (Evo) de ter o<br />

controle total da sociedade boliviana, como as liberdades do pensamento, a<br />

consciência, a religião e a expressão” 56 .<br />

52<br />

“Artículo 4. El Estado respeta y garantiza la libertad de religión y de creencias espirituales, de<br />

acuerdo con sus cosmovisiones. El Estado es independiente de la religión”. BOLIVIA.<br />

Constitución Política del Estado [CPE], 07/02/2009. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

53<br />

BOLIVIA. Constitución Política del Estado [CPE], 07/02/2009. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

54<br />

Vide entrevista em GAZETA DO POVO. Novo Código Penal na Bolívia é instrumento de<br />

perseguição. Disponível em: .<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

<strong>55</strong><br />

BALLOUSSIER, Anna Virginia; MARTÍNEZ-VARGAS, Ivan. Igrejas acusam Evo<br />

Morales de criminalizar conversão na Bolívia. Disponível em: <<br />

http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/01/1952013-igrejas-acusam-evo-morales-decriminalizar-conversao-na-bolivia.shtml>.<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

56<br />

Basta ver as notícias sobre as manifestações ocorridas no início desse ano, nos meses de<br />

janeiro e fevereiro, onde é visível a violação de tais liberdades dos cidadãos bolivianos. Vide,<br />

por exemplo, VATICAN NEWS. Bispos bolivianos condenam invasão de igreja pela polícia.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 16 mar. 2018. Vide, ainda,<br />

LACSKO, Madeleine. Bolívia reprime com violência protestos contra Novo Código Penal –<br />

entrevista: Anelín Suárez. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/aprotagonista/2018/01/16/bolivia-reprime-com-violencia-protestos-contra-novo-codigo-penalentrevista-com-anelin-suarez/?doing_wp_cron=1521233260.0738229751586914062500>.<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 42


Tanto é, que o artigo 88 não foi o único que gerou protestos e mobilização<br />

da sociedade por violar direitos e garantias previstos na Constituição<br />

Boliviana, como pode-se ver do artigo publicado pelo “Correo del Sur”, que<br />

lista ao menos 13 artigos do Código Penal Boliviano que causaram<br />

polêmica 57 .<br />

É fundamental observar, por fim, que ainda que se entendesse que a<br />

literalidade não tem como objetivo a criminalização da evangelização, ao se<br />

analisar a situação da Bolívia como um todo, fica claro que as autoridades,<br />

para alcançar seus fins políticos e econômicos, poderiam muito bem utilizar<br />

da própria interpretação hermenêutica para elastecer a aplicabilidade de tal<br />

dispositivo.<br />

Tal foi a movimentação social gerada pela aprovação na Câmara dos<br />

Deputados desse Novo Código do Sistema Criminal Boliviano que, apesar<br />

de não ter admitido que o artigo 88 e os demais artigos criticados traziam<br />

previsões que violavam a Constituição Boliviana, o presidente Evo Morales,<br />

após a pressão social e a repercussão que as manifestações dos cidadãos<br />

bolivianos tiveram, decidiu, ou melhor, disse aos deputados para cancelar<br />

(violando funcionamento dos Três Poderes, mas isso é assunto para outro<br />

estudo), revogar o Projeto do novo Código Penal Boliviano 58 59 .<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Como dito, com o crescente fluxo de refugiados e o aumento nos conflitos<br />

entre os diferentes povos, o debate quanto ao direito à liberdade religiosa tem<br />

ficado cada vez mais em destaque. Tal direito, conforme abordado, é<br />

amplamente garantido e protegido, seja pelas normas internacionais, como<br />

pelas normas internas dos Estados (ainda que apenas teoricamente).<br />

Contudo, como temos visto cada vez mais e com mais habitualidade, esse<br />

direito tem sido violado de inúmeras maneiras, seja de forma grave como em<br />

países como a China e a Coreia do Norte, ou de modo mascarado e<br />

57<br />

Vide CORREO DEL SUR. Conozca los 13 artículos del Código Penal que causan<br />

polémica y movilizan a sectores. Disponível em: <<br />

http://correodelsur.com/politica/20180108_conozca-los-13-articulos-del-codigo-penal-quecausan-polemica-y-movilizan-a-sectores.html>.<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

58<br />

FOLHA São Paulo. Após polêmica com igrejas, Bolívia cancela novo código penal.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

59<br />

JORNADA, Izabela. Evo Morales vai revogar decreto que previa mudança na legislação.<br />

Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 43


normatizado como nos países latino-americanos analisados no presente<br />

estudo.<br />

A partir da breve análise feita desses países, que persiste, ainda nos dias<br />

atuais, a perseguição religiosa, não apenas com religiões vistas como<br />

minorias (como aquelas de matrizes africanas), mas, também, com aquelas<br />

cristãs.<br />

As violações ao direito à liberdade, como se pode perceber, são ainda<br />

maiores quando o governo não possui seu viés democrático consolidado, em<br />

razão de seu con<strong>texto</strong> político, social e econômico. De modo que, juntamente<br />

com outras liberdades, o direito à liberdade religiosa e outros direitos à este<br />

relacionados também são constantemente desrespeitados.<br />

É o que se verificou com a apresentação do caso boliviano, em que foi<br />

tentada a aprovação de um Código Penal que violava inúmeros direitos e<br />

garantias (entre eles, a liberdade de religião).<br />

Diante de tais situações, fica clara a necessidade de uma maior atuação dos<br />

Estados e Organizações Internacionais para realizar medidas<br />

verdadeiramente eficazes para consolidar e garantir a proteção à liberdade<br />

religiosa, seja com sanções como através de ações afirmativas.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ACN BRASIL. Relatório Liberdade Religiosa no Mundo. Disponível<br />

em: .<br />

Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

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PORTAS ABERTAS. Colômbia. Disponível em: <<br />

https://www.portasabertas.org.br/categoria/lista-mundial/colombia>.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

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www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 47


. Acesso em: 01 mar. 2018.<br />

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Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

PORTAS ABERTAS. Síria. Disponível em:<br />

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PORTAS ABERTAS. Cristãos que não apoiam o governo estão<br />

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https://www.portasabertas.org.br/categoria/noticias/cristaos-que-naoapoiam-o-governo-estao-vulneraveis>.<br />

Acesso em: 17 mar. 2018.<br />

PÚBLICO. Conselho de Estado francês anula proibição do uso do<br />

burkini. Disponível em:<br />

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Acesso em:<br />

01 mar. 2018.<br />

SCIENTOLOGY. Liberdade de Religião. Normas internacionais de<br />

Direitos Humanos: disposições fundamentais sobre a liberdade de<br />

religião. Disponível em: .<br />

Acesso<br />

em: 20 fev. 2018.<br />

SOUSA, Vitoria. Bolívia e o Novo Código Penal. Disponível em:<br />

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Acesso em: 16 mar. 2018.<br />

UNESCO. Declaração de Princípios sobre a Tolerância da UNESCO.<br />

Disponível em:<br />

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Acesso em: 25 fev. 2018.<br />

VEJA. Estudo global mostra que perseguição religiosa global<br />

aumentou. Disponível em:


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VEJA. Perseguição a cristãos na África e Oriente Médio aumentou.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 01 mar.<br />

2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

PROIBIÇÃO DO USO DA BURCA NA FRANÇA:<br />

LIBERDADE E REPRESSÃO<br />

Mariana Belém Prando 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1 A valorização da dignidade humana no<br />

que reflete a religião 2 Estado laico e liberdade religiosa 3 A<br />

autonomia da vontade 4 A integração de culturas: Respeito às<br />

diferenças. - Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: Este artigo trata sobre proibição do uso da burca na<br />

França, aplicando o método dialético através de pesquisas<br />

bibliográficas e documentais, de modo a analisar se tal vedação<br />

respeita os direitos da personalidade e os direitos humanos, para<br />

que, assim, se possa inferir se a minoria muçulmana, presente na<br />

França, tem seus interesses violados por esta lei, e se a atitude<br />

estatal está mitigando as garantias dessa parcela da população. A<br />

discussão aborda os direitos de liberdade religiosa da população<br />

islâmica e a laicidade do Estado francês. Conclui-se, pela<br />

1<br />

Aluna de Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória-FDV.<br />

marianabprando.mp@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito. Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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importância da adoção da interculturalidade, valorizando o<br />

diálogo de culturas. A base teórica do presente trabalho está<br />

constituída pelas obras do profs. Oscar Vilhena Vieira e Luiz<br />

Roberto Barroso.<br />

Palavras-Chaves: Uso da burca; Liberdade de religião; Direitos<br />

da personalidade.<br />

PROHIBITION OF THE USE OF BURQA IN FRANCE:<br />

FREEDOM AND REPRESSION<br />

Abstract: This article deals with the prohibition of the use of the<br />

burqa in France, applying the dialectical method through<br />

bibliographical and documentary research, in order to analyze if<br />

such a fence respects the rights of the personality and the human<br />

rights, so that it can be inferred if the Muslim minority present in<br />

France has their interests violated by this law, and if the state<br />

attitude is mitigating the guarantees of that part of the population.<br />

The discussion addresses the religious freedom rights of the<br />

Islamic population and the secularity of the French state. It is<br />

concluded, by the importance of the adoption of interculturality,<br />

valuing the dialogue of cultures. The theoretical basis of the<br />

present work is constituted by the works of profs. Oscar Vilhena<br />

Vieira and Luiz Roberto Barroso.<br />

Keywords: Use of the burqa; Freedom of religion; Rights of the<br />

personality.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O Estado Francês aprovou a Lei que proíbe o uso do véu islâmico integral<br />

(burca e niqab), em espaços públicos e em instituições de ensino de seu<br />

território. Essa proibição afetou, ao todo, cinco milhões de muçulmanos que<br />

residem no País. 3 Dito isso, é importante ressaltar que, dentre esse grande<br />

número de pessoas, duas mil mulheres são adeptas a essas vestimentas 4 .<br />

Nesse con<strong>texto</strong>, a lei causou insatisfação perante essa população, pois<br />

contraria os dogmas da religião islã, que preza pela pureza da mulher, e pela<br />

sua devoção.<br />

Em vista disso, nota-se a existência de um conflito entre o posicionamento<br />

do Estado, que adotou a Lei, e os defensores da liberdade de religião, que<br />

apóiam o uso da burca na França.<br />

A partir do exposto, é importante analisar as perspectivas que o governo<br />

francês adotou para justificar a aprovação da lei, para, consequentemente,<br />

apurar se essas justificativas restringem ou não os direitos dessa minoria<br />

muçulmana. Além disso, é de extrema importância examinar a possível<br />

afronta aos direitos dessa minoria sob a ótica dos Direitos Humanos e dos<br />

Direitos da Personalidade, principalmente no que diz respeito à liberdade de<br />

religião do ser humano.<br />

Notar-se que o núcleo do conflito situa-se entre uma minoria religiosa<br />

muçulmana e o poder legislativo do Estado francês. Portanto é essencial<br />

questionar se o Estado pode proibir o uso da burca, sem que essa proibição<br />

afete a liberdade religiosa e outros direitos humanos e da personalidade do<br />

cidadão. Tudo isso é feito utilizando uma metodologia que se caracteriza<br />

pelo método dialético, pelas pesquisas bibliográficas e documentais.<br />

3<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A proibição da burca: uma lei em<br />

defesa ou contrária à liberdade e à dignidade humana? Disponível em:<br />

http://www.cienciapolitica.org.br/wp-content/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 1.<br />

4<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A proibição da burca: uma lei em<br />

defesa ou contrária à liberdade e à dignidade humana? Disponível em:<br />

http://www.cienciapolitica.org.br/wp-content/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 2.<br />

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No primeiro capitulo abordaremos a valorização da dignidade humana no<br />

que reflete a religião, bem como será analisado no tópico 1.1 o con<strong>texto</strong> em<br />

que a religião islâmica e a burca se encontram na França. No tópico 1.2<br />

analisaremos se a burca atua como um instrumento de repressão feminina,<br />

no islã. No segundo capítulo passaremos a discussão referente ao Estado<br />

laico e liberdade religiosa na atualidade. No terceiro capitulo<br />

estabeleceremos a ligação entre o uso da burca e a autonomia da vontade da<br />

pessoa humana. Por fim, no quarto capitulo reforçaremos a ideia da<br />

integração de culturas, como meio de promoção do respeito às diferenças.<br />

1 A VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO QUE<br />

REFLETE A RELIGIÃO<br />

1.1 A RELIGIÃO ISLÂMICA E A BURCA<br />

A burca e o véu são elementos religiosos, culturais e políticos, muito<br />

importante para os seguidores do islamismo. A burca é mundialmente<br />

conhecida, principalmente por cobrir inteiramente o corpo das mulheres, a<br />

não ser por uma fina camada de véu colocada sobre os olhos. Essas<br />

vestimentas, para o Islã são a representação da vida religiosa pura das<br />

mulheres, que, por sua vez, devem expressar em público sua fé. 5 Assim usar<br />

esse símbolo religioso é uma forma de viver a fé islâmica, uma forma de<br />

demonstrar respeito e uma forma de inclusão em sua comunidade.<br />

Nesse con<strong>texto</strong>, em 11 de abril de 2011, na França, foi aprovada a lei de<br />

proibição do uso da burca e seus afins em locais públicos, dispondo que para<br />

aqueles que usarem véus integrais que cobrem todo o corpo é aplicada uma<br />

multa de 150 euros, bem como para aqueles que forçarem uma mulher a usar<br />

esse tipo de véu, é aplicada uma multa de 30.000 euros e um ano de prisão. 6<br />

Tal disposição legislativa causou grande furor, para além dos franceses,<br />

repercutindo em todo o mundo discussões acerca da interferência do Estado<br />

francês na vida dos seus cidadãos.<br />

Uma das teses mais abordadas diz respeito ao fundamento de que essa lei<br />

teria como objeto principal assegurar a igualdade entre sexos, uma vez que,<br />

na visão do Estado francês, a burca e seus afins seriam uma forma de<br />

repressão à mulher muçulmana, além de representar uma perpetuação dos<br />

5<br />

TEXEIRA, Carlos Flávio. Repensando a Religião: debates sobre tecnologia, Estado e cultura,<br />

São Paulo: Unaspress, 2011, p. 352.<br />

6<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A Lei de Proibição da Burca na<br />

França: Os Limites da Liberdade e Dignidade das Mulheres sob a perspectiva da Teoria<br />

Política. Disponível em: http://www.cienciapolitica.org.br/wpcontent/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 1-2.<br />

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dogmas de superioridade masculina. 7 Nesse ponto, tal intervenção se torna<br />

questionável, uma vez que há o cerceamento da liberdade de agir de um<br />

determinado grupo de pessoas como modo de garantir a igualdade entre os<br />

cidadão.<br />

Sob essa ótica, em contraposição a referida lei, tem-se que o símbolo<br />

religioso incorporado à burca e ao véu, que cobre o rosto das mulheres, é<br />

uma tradição que acompanha gerações e gerações da religião islâmica. Nesse<br />

sentido, as próprias mulheres sentem-se honradas em seguir os dogmas de<br />

sua religião, pois o uso da burca não só tem um sentido primário, que<br />

representa o uso em si de vestimentas características, mas também um<br />

sentido secundário, que exalta a identidade mulçumana feminina, que quer<br />

garantir a fé e a crença por meio do uso da burca ou véu 8 . Assim, a<br />

interferência do Estado, por meio da Lei, não só infringe a liberdade<br />

individual, como também a religião dessas adeptas.<br />

Acerca desta questão, Iman Orra, mulçumana e adepta do uso do véu desde<br />

os onze anos, expõe que:<br />

“Foi uma opção minha, sabe? Depois que eu menstruei, mas não logo depois.<br />

Minha mãe falou para eu vestir só quando estivesse preparada, quando<br />

quisesse, porque não pode colocar forçado nem usar por obrigação. 9<br />

Pode-se concluir então que é escolha da muçulmana o vestir a burca e seus<br />

afins, pois é a partir do seu uso que esta vai professar sua fé. Assim, não<br />

pode, o símbolo religioso islâmico, ser considerado como uma afronta à<br />

dignidade da mulher uma vez que é a sua porta de entrada na comunidade e<br />

na religião.<br />

Além disso, pode-se notar que uso da burca é uma tradição que se apega à<br />

normalidade das religiosas, portanto, para as mulheres, a burca passa a<br />

garantir, a partir do seu uso, a segurança e a privacidade de seu corpo.<br />

Curiosamente essas vestimentas estão cada vez mais personalizadas,<br />

ganhando assessórios, cores e designers, com uma grande variedade de<br />

7<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A Lei de Proibição da Burca na<br />

França: Os Limites da Liberdade e Dignidade das Mulheres sob a perspectiva da Teoria<br />

Política. Disponível em: http://www.cienciapolitica.org.br/wpcontent/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 1-2.<br />

8<br />

TEXEIRA, Carlos Flávio. Repensando a Religião: debates sobre tecnologia, Estado e cultura,<br />

São Paulo: Unaspress, 2011, p. 3<strong>55</strong>.<br />

9<br />

Iman Orra apud LIMA, Karla. Ziguezagueando pelo islã. São Paulo: Ed. do Autor, 2010, p.<br />

97.<br />

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tecidos e vestidos, para tornar a opacidade dos trajes mais despojados e<br />

femininos.<br />

Outra lei aprovada pelo Estado francês, porém em 2004, foi a que proibiu o<br />

uso da burca e outros símbolos religiosos em instituições de ensino, com o<br />

fim de afirmar a laicidade no país 10 .<br />

Sob essa perspectiva é necessário pontuar que existe uma diferença drástica<br />

entre o uso da burca, para as mulçumanas, e o uso de outros símbolos<br />

religiosos. Nesse sentido, a postura religiosa adotada pelas mulçumanas<br />

adeptas da burca é de respeito e de penitência para com a sua religião, uma<br />

vez adeptas da vestimenta essas cumprem um dogma importantíssimo, a<br />

proteção da pureza feminina.<br />

Nesse sentido, pode-se inferir, por exemplo, que se um cristão não usa um<br />

crucifixo, ele não está infringindo um mandamento bíblico, ao passo que, se<br />

uma mulçumana não usa a burca ela peca contra sua religião 11 , uma vez que<br />

ao passo que esta se torna adepta da vestimenta ela protege a pureza de sua<br />

religião, assim como o respeito ao casamento e ao seu marido, que são<br />

valores pregados pela religião islâmica, nesse sentido abandonar a burca, ou<br />

ser obrigada a abandona-la implica no desrespeito a esses valores.<br />

1.2 SERIA A BURCA UM INSTRUMENTO DE REPRESSÃO<br />

FEMININA, NO ISLÃ?<br />

Normalmente, quando se discute a situação das mulheres que se cobrem com<br />

as vestimentas islâmicas, sob a visão daqueles que não comungam dos<br />

mesmos valores religiosos islâmicos, as vestimentas típicas nem sempre são<br />

vistas sob o aspecto religioso, usa-se com frequência um olhar crítico voltado<br />

para a associação dessas vestes à repressão feminina. Isso devido ao notável<br />

histórico de desigualdade entre sexos presente nessa cultura.<br />

Sob esse olhar, seria possível imaginar que esconder a mulher sob um<br />

amontoado de panos consistiria em um modo de desprestígio e diminuição<br />

da figura feminina.<br />

10<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A Lei de Proibição da Burca na<br />

França: Os Limites da Liberdade e Dignidade das Mulheres sob a perspectiva da Teoria<br />

Política. Disponível em: http://www.cienciapolitica.org.br/wpcontent/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 1-2.<br />

11<br />

ARRAIS, Amauri. Mulheres muçulmanas veem ‘islãfobia’ em tentativa de proibir uso de<br />

véu. G1, São Paulo, 16 de jun. 2010. Disponível em:<br />

. Acesso em: 21 de mar. 2018.<br />

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Essa condição, de fato seria repressiva caso fosse usada por uma mulher<br />

disposta em um con<strong>texto</strong> diferente do islã, onde não há uma fundamentação<br />

social e uma herança histórica tal qual a religião que prega o uso de tais<br />

vestimentas.<br />

Portanto para entender se a repressão à mulher está presente no con<strong>texto</strong><br />

islâmico, é necessário primeiramente ter noção de alguns valores que cercam<br />

as relações entre as pessoas que vivem nesse meio. Nessa ótica, o significado<br />

da burca e o que o seu uso implica, tem grande relação com o casamento e o<br />

acatamento às suas tradições. A relação matrimonial é dotada de um sentido<br />

de respeito e cordialidade entre cônjuges 12 . Além disso, é necessário que<br />

ambos os cônjuges observem a pureza, para isso a burca é usada para<br />

resguardo da mulher e do homem.<br />

Para tanto, uma forma de se preservar para o casamento e garantir a pureza<br />

dessa relação é usar a burca, o véu e seu afins.<br />

Nesse sentido, repressão para a mulher islâmica não é ser privada de mostrar<br />

seu corpo ou ter que usar uma veste tão fechada e singular como a burca,<br />

mas sim ser privada de resguardar sua religião, assim como seus valores<br />

culturais e as práticas que eles implicam.<br />

Seria um erro considerar a burca como simplesmente um fenômeno político<br />

ou cultural de repressão feminina, pois se ignoraria a principal questão sobre<br />

o assunto: o papel religioso da veste. Para as adeptas dessas vestimentas, o<br />

uso é fruto da consciência da própria mulher religiosa, que opta por respeitar<br />

as crenças e costumes de sua religião, bem como professar seus dogmas no<br />

dia a dia, tanto internamente como externamente 13 .<br />

No tocante a essa diversidade cultural que a religião islâmica implica, a burca<br />

e as outras vestimentas utilizadas para cobrir as mulheres mulçumanas<br />

seriam um modo de proteção da fé. Isso porque, em sua religião, a mulher<br />

islâmica é considerada como uma armadilha para se cair em tentação, pois o<br />

seu corpo é responsável por atrair os homens e despertar neles a libido e a<br />

conjunção carnal fora do casamento é uma forma de desrespeito, portanto,<br />

12<br />

MOTAHARI, Ayyatullah Sheikh Mortedha. Da orientação do islã: A ética sexual no islã e<br />

no mundo ocidental. São Paulo: Centro Islâmico no Brasil, v. 14, n. 1, 10 maio 2008.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21 mar. 2018, p. 19.<br />

13<br />

TEXEIRA, Carlos Flávio. Repensando a Religião: debates sobre tecnologia, Estado e<br />

cultura, São Paulo: Unaspress, 2011, p. 3<strong>55</strong>.<br />

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“quando uma muçulmana diz que o lenço evita que o homem seja<br />

levado a pecar, está reproduzindo uma voz recorrente na cultura<br />

islâmica, segundo a qual a mulher emana uma sensualidade voraz,<br />

que atrai os homens sem chance de defesa”. 14<br />

Assim o véu é um modo de resguardar a pureza, tanto da mulher, como do<br />

homem. É, assim, um inibidor de libido, que por vezes, representa segurança<br />

para as mulheres, pois estas sentem-se a vontade usando a veste.<br />

1.3 A RELIGIÃO COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE<br />

Os direitos da personalidade estão intimamente ligados à dignidade da<br />

pessoa humana, isso porque,<br />

“A ideia dos direitos da personalidade está vinculada ao reconhecimento de<br />

valores inerentes à pessoa humana, indispensáveis aos desenvolvimentos de<br />

suas potencialidades físicas, psíquicas e morais, tais como a vida, a<br />

integridade física, a voz, a imagem, a liberdade, a intimidade, a honra, entre<br />

outros”. 15<br />

Nesse sentido, é extremamente necessário que esses direitos sejam fielmente<br />

cumpridos e respeitados, caso contrário, seria possível afirmar a<br />

insuficiência humana, pois não haveria, de fato, vida digna. Nessa<br />

perspectiva, nota-se que os direitos da personalidade foram criados para<br />

auxiliar o Direito a criar mecanismos para resguardar os princípios<br />

constitucionais de dignidade, igualdade e solidariedade. 16<br />

Os direitos da personalidade tanto são objetivos, como também subjetivos.<br />

No primeiro caso o ser humano tem a possibilidade de se proteger a partir<br />

desses direitos, nesse sentido, é uma permissão jurídica que se estende a<br />

todos os homens. No segundo caso, exige um comportamento negativo dos<br />

outros para a proteção de um bem inato. 17<br />

14<br />

LIMA, Karla. Ziguezagueando pelo islã. São Paulo: Ed. do Autor, 2010, p. 103.<br />

15<br />

MINUCCI, Jéssica. Direitos da Personalidade. Unitoledo, São Paulo, v. 5, n. 5, 2009.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21<br />

de mar. 2018, p. 2.<br />

16<br />

MINUCCI, Jéssica. Direitos da Personalidade. Unitoledo, São Paulo, v. 5, n. 5, 2009.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21<br />

de mar. 2018, p. 3.<br />

17<br />

MINUCCI, Jéssica. Direitos da Personalidade. Unitoledo, São Paulo, v. 5, n. 5, 2009.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21<br />

de mar. 2018, p. 5.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 58


A ideia de personalidade, portanto, de acordo com Caio Mario 18 : “está<br />

intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica de adquirir<br />

direitos e contrair obrigações”. Para Bevilacqua 19 , a personalidade não é um<br />

direito, mas sim uma fonte deles, podendo-se afirmar que é o ponto de apoio<br />

de todos os direitos e obrigações.<br />

O homem é detentor dos direitos da personalidade, desde o momento em que<br />

este adquire a personalidade civil, ou seja, no nascimento, com exceção de<br />

alguns direitos que são adquiridos durante a vida, como os direitos autorais<br />

e os direitos conjugais 20 . Durante toda a vida, esses direitos o acompanham<br />

subjetivamente, de modo que todo ser humano é um ser dotado de direitos<br />

subjetivos e só perde a guarda destes quando morre, pois sessa a sua<br />

personalidade. Portanto, os direitos da personalidade são existenciais, pois<br />

acompanham o homem durante a vida e quando este morre seus direitos não<br />

podem ser transferidos para outra pessoa. 21<br />

Como já mencionado, dentre os principais direitos da personalidade está o<br />

direito a intimidade, previsto no ordenamento brasileiro no artigo 21 do<br />

Código Civil, que diz: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o<br />

juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para<br />

impedir ou fazer cessar o ato contrario a essa norma”, ou seja, o Direito visa<br />

à proteção da intimidade da pessoa, seja ela na família, nos relacionamentos<br />

com outras pessoas, na sua crença e etc.<br />

O direito à liberdade de crença e de organização religiosa é um<br />

desdobramento dos direitos da personalidade referentes à integridade moral.<br />

Como já visto, a personalidade adquirida pela pessoa natural e jurídica, a<br />

partir de sua existência, proporciona a esse indivíduo uma série de deveres<br />

inatos e intrínsecos. Dentre eles, a liberdade religiosa, que deve ser<br />

compreendida como um direito que confere ao cidadão a proteção de seus<br />

18<br />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil:<br />

teoria geral do direito civil. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. I. p. 141.<br />

19<br />

BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de<br />

Janeiro, 1927, vol. I. p. 156.<br />

20<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 1: Parte Geral. 5ª ed. Rev. E<br />

atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135.<br />

21<br />

MINUCCI, Jéssica. Direitos da Personalidade. Unitoledo, São Paulo, v. 5, n. 5, 2009.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21<br />

de mar. 2018, p. 10.<br />

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interesses jurídicos de cunho social pela constituição. Além disso, deve ser<br />

o meio de amparo do cidadão perante o Estado. 22<br />

Assegurar esse direito, portanto, garante a inviolabilidade do pensamento<br />

humano, isso porque, “a consciência é a fé interiorizada e a religião ou culto<br />

é a fé exteriorizada” 23 . O direito a total liberdade de expressão das práticas<br />

religiosas, também se estende a seus costumes, símbolos e rituais, afinal, a<br />

religião não está restrita à sua dimensão espiritual, isto é, há todo um aparato<br />

histórico, matéria e cerimonial envolvido nessas praticas. 24<br />

“Dessa maneira, deverá o Estado resguardar e proteger não apenas a crença,<br />

a ideia de cunho religioso, tendo em vista seu caráter indevassável e pessoal,<br />

mas, primordialmente e substancialmente, o culto, a religião, o cerimonial, a<br />

prática da consciência e da crença, a formação de organizações religiosas e a<br />

manifestação do pensamento religioso em geral. Protege-se, pois, a ação<br />

religiosa como um todo, em seus dois momentos essenciais. O primeiro de<br />

natureza meramente introspectiva, como formação do pensamento religioso,<br />

estruturação interna da crença e fé, ou mesmo a ausência delas. E o segundo,<br />

caracterizado pela manifestação dessa vontade, a sua exteriorização, através<br />

de cultos e demais ritos”. 25<br />

Isso porque, o simbolismo religioso faz parte integral das práticas de cada<br />

crença, por exemplo, o crucifixo na igreja católica, tem vários significados<br />

para quem crê em Jesus e em sua história sacra. Se o Estado, por meio da<br />

justificativa de manutenção da laicidade do País, proíbe o uso desse símbolo<br />

a integridade intelectual e a intimidade da sua população cristã será ofendida.<br />

Nesse sentido, é necessário o máximo respeito às questões de cunho<br />

religioso, pois se relacionam com a moral do ser humano.<br />

22<br />

GURGEL, Fernanda do Amaral. A liberdade religiosa e a sua amplitude na categoria dos<br />

direitos da personalidade. Vmladvogados. N.12, 15 de fev. 2011. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21 de mar. 2018.<br />

23<br />

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 1, Rio de<br />

Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 5.<br />

24<br />

GURGEL, Fernanda do Amaral. A liberdade religiosa e a sua amplitude na categoria dos<br />

direitos da personalidade. Vmladvogados. N.12, 15 de fev. 2011. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21 de mar. 2018.<br />

25<br />

GURGEL, Fernanda do Amaral. A liberdade religiosa e a sua amplitude na categoria dos<br />

direitos da personalidade. Vmladvogados. N.12, 15 de fev. 2011. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21 de mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 60


2 ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA<br />

Por meio de uma análise constata-se que os primeiros documentos jurídicos<br />

a estabelecer direitos de liberdade de crença foram: a Declaração de Direitos<br />

da Virgínia, de 1776, onde fica disposto que “todos os homens têm igual<br />

direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”; a<br />

primeira emenda a Constituição americana a qual ditava que “Congresso não<br />

poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre<br />

exercício dos cultos”. Por fim, mais tarde, na França, em 1798, na<br />

Declaração dos Direitos do Homem, estipulou que “ninguém deve ser<br />

inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação<br />

não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. 26 Porém, apesar de haver<br />

sua previsão escrita desde o século XVIII, esse direito enfrenta várias<br />

ameaças a sua plena aplicação desde então.<br />

Portanto, nem sempre o direito à liberdade religiosa foi assegurado. Antes<br />

da primeira onda de direitos fundamentais, que garantiu as liberdades<br />

individuais do ser humanos, a religião não poderia ser manifestada<br />

publicamente, pois, não havia direito de expressão, nem de liberdade de<br />

pensamento. No século XX, com a positivação dos direitos individuais, esses<br />

direitos foram estabelecidos expressamente. A liberdade de crença derivou<br />

o direito de liberdade de pensamento que garante a exteriorização ou não do<br />

mesmo, sem qualquer tipo de restrição, ou seja, fica como critério do<br />

indivíduo adotar sua atitude intelectual, inclusive a sua opção de crença. 27<br />

Todavia, ainda que aperfeiçoado, o laicismo ainda é um desafio a<br />

humanidade, uma vez que a intolerância religiosa se camufla sob discursos<br />

em prol de direitos fundamentais, a segurança do Estado, como no caso da<br />

Lei francesa que impõe a proibição do uso da burca e outros símbolos da<br />

religião islâmica em locais públicos.<br />

26<br />

SILVA JUNIOR, Nilson Nunes da. Liberdade de crença religiosa na Constituição de<br />

1988. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan. 2010. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21<br />

de mar. 2018.<br />

27<br />

SILVA JUNIOR, Nilson Nunes da. Liberdade de crença religiosa na Constituição de<br />

1988. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan. 2010. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21<br />

de mar. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 61


Hoje, vários tratados internacionais legislam sobre a liberdade de religião,<br />

inclusive a Declaração Universal dos Direitos Humanos 28 , que diz:<br />

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de<br />

religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a<br />

liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto<br />

em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos<br />

ritos”.<br />

Nessa ótica, pode-se observar que o cidadão tem a possibilidade de escolher<br />

sua crença ou não escolher nenhuma, qualquer tipo de ação estatal ou civil<br />

que vá contra esse direito é ofensivo à liberdade humana. 29 Portanto a escolha<br />

de pertencer a determinada religião, significa assumir símbolos, vestimentas,<br />

modos de agir, que compõe essa fé e a consequente proibição dessas práticas,<br />

também afeta o núcleo da liberdade religiosa.<br />

Quando falamos em direitos fundamentais nos referimos aos direitos que são<br />

prépositivos, ou seja, que são anteriores aos direitos positivados e que são<br />

supra positivos, ou seja, são direitos do homem. Segundo Oscar Vilhena<br />

Vieira 30 , eles correspondem a um mínimo de direitos garantidos, que não<br />

podem ser abolidos, pois são fundamentais aos seres humanos. Por esse<br />

motivo, têm caráter normativo supremo dentro do Estado Democrático de<br />

Direito em que vivemos e sua principal função é garantir as liberdades dos<br />

indivíduos enquanto limita o poder estatal.<br />

Esses direitos, de acordo com Barroso 31 , não são como valores universais e<br />

atemporais, advindos de uma razão natural, mas sim como frutos de uma<br />

construção de origem histórico-cultural, baseando-se nos valores expressos<br />

através dos princípios de cada povo. Portanto, esses direitos se moldam aos<br />

valores de cada cultura e principalmente não são excludentes, pois abarcam<br />

todos os seres humanos.<br />

28<br />

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php<br />

Acesso em 21 de mar. 2018.<br />

29<br />

SILVA JUNIOR, Nilson Nunes da. Liberdade de crença religiosa na Constituição de<br />

1988. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan. 2010. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 21<br />

de mar. 2018.<br />

30<br />

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: Uma Leitura da Jurisprudência do STF.<br />

São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 53-54.<br />

31<br />

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito<br />

Constitucional brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em:<br />

. Acesso em: 21 mar. 2018. p. 2.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 62


Isso porque, de acordo com Reale 32 , a pessoa é o valor-fonte de todos os<br />

valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico. Portanto<br />

cabe aqui ressaltar a importância dos direitos da personalidade, que<br />

correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e<br />

atividades sociais. 33<br />

Sob essa ótica, a intervenção do Estado no âmbito desses direitos deve ser<br />

regrada, não podendo ocorrer a sobreposição dos interesses de ordem<br />

econômica e política às garantias fundamentais que compreendem o mínimo<br />

existencial de cada cidadão. Uma vez que os resultados dessa interferência<br />

podem ser desastrosos e significar verdadeiras atrocidades quanto a<br />

humanidade.<br />

Dentre os principais atributos da personalidade humana que são protegidos<br />

pelos direitos da personalidade, segundo Minucci 34 estão: a liberdade (de<br />

pensamento, filosófica, religiosa, política, de expressão, sexual, etc.), a<br />

saúde, a honra, o respeito, o nome, o status individual, social e familiar, o<br />

domicílio, o corpo, a fama, a privacidade e a imagem.<br />

Nesse sentido, a garantia das liberdades fundamentais, como resultado da<br />

limitação do poder estatal pelos direitos fundamentais resulta na proteção da<br />

dignidade da pessoa humana. Uma vida digna é essencial para um ser<br />

humano. Portanto, ela tem um sentido jurídico relevante, pois impõe deveres<br />

ao Estado e aos demais membros da sociedade. Essa relevância jurídica é, de<br />

fato, importante, pois em muitas situações a dignidade entra em confronto<br />

com os direitos fundamentais comentados acima. 35<br />

Assim, é encargo do Estado equilibrar esse conflito de interesses e princípios<br />

e, consequentemente, promover a aplicação dos direitos fundamentais de<br />

modo a garantir, principalmente, a proteção das minorias, que por vezes se<br />

32<br />

REALE, Miguel. Direito de personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.<br />

br/artigos/dirpers.htm. Acesso em: 21 de mar. 2018, p.1.<br />

33<br />

MARTINS, Ives Granda da Silva. Gandra Martins. Os Direitos da Personalidade. São<br />

Paulo, 22 nov. 2002. Disponível em: .<br />

Acesso<br />

em: 21 mar. 2018, p. 5.<br />

34<br />

MINUCCI, Jéssica. Direitos da Personalidade. Unitoledo, São Paulo, v. 5, n. 5, 2009.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 21<br />

de mar. 2018, p. 9.<br />

35<br />

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: Uma Leitura da Jurisprudência do STF.<br />

São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 63.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 63


encontram desamparadas e em condição de desigualdade para com a<br />

sociedade.<br />

Sob esse enfoque, Vieira 36 expõe que o direito à dignidade nada mais é do<br />

que a proteção daquelas condições indispensáveis para a realização de uma<br />

existência que faça sentido para cada pessoa. Nesse sentido, a liberdade é<br />

uma das várias dimensões que compõe a dignidade do ser humano, pois é<br />

extremamente essencial a existência do homem, assim como a integridade<br />

física, psíquica e moral etc.<br />

Dentre as principais liberdades garantidas pelos direitos humanos e direitos<br />

fundamentais, está o direito à liberdade de crença, isso porque a religião<br />

representa para o ser humano a essência de sua alma, essa ligação íntima e<br />

pura com Deus deve ser preservada, do contrario a dignidade da pessoa será<br />

ferida, pois ninguém tem o direito de invadir a intimidade de outrem. 37<br />

Portanto, limitar a vida religiosa, proibindo o uso da simbologia que a<br />

permeia, seria uma forma de cercear a liberdade religiosa individual,<br />

afetando o núcleo da dignidade da pessoa humana.<br />

Sob essa ótica, o Estado deve assumir uma postura neutra quanto às religiões<br />

para que não haja repressão ou a imposição entre elas. Isso porque, numa<br />

sociedade pluralista, governada por um Estado laico, as religiões serão<br />

amparadas, no sentido de respeitar e de proteger a liberdade de crença e de<br />

consciência de cada ser humano, só assim as múltiplas religiões poderão<br />

viver pacificamente. 38 Portanto a laicidade do Estado soberano se manifesta<br />

pela permissão de coexistência entre todas as religiões e o respeito entre<br />

todas elas, não podendo haver desigualdade de tratamento entre todos<br />

praticantes dos diversos cultos.<br />

Nesse sentido, Fleiner 39 ensina que, “A autentica liberdade de religião<br />

somente pode ser realizada num clima social onde todo credo é respeitado<br />

como parte da diversidade e dignidade humana”. Isso implica dizer que,<br />

referente aos deveres do Estado para com a liberdade de credo, é essencial<br />

que este não utilize de seu poder soberano e do monopólio da força para<br />

influenciar a sociedade quanto as suas opções religiosas. Isso porque, se<br />

36<br />

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: Uma Leitura da Jurisprudência do STF.<br />

São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 65-66.<br />

37<br />

FLEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 83.<br />

38<br />

FLEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 84.<br />

39<br />

FLEINER, Thomas. O que são Direitos Humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 85<br />

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adotada essa postura de interferência na liberdade de crença, menosprezarse-iam<br />

outras religiões e costumes, senão aqueles protegidos pelo Estado.<br />

3 A AUTONOMIA DA VONTADE<br />

A proibição do uso da burca gera um conflito na aplicação do princípio da<br />

liberdade religiosa. Pode-se observar esse descompasso uma vez que a<br />

França busca assegurar a laicidade do Estado e a igualdade entre sexos por<br />

meio da a aprovação de tais leis, no território francês. Porém, muitas críticas<br />

surgem contrárias a aprovação dessas, pois a proibição do uso desses<br />

símbolos religiosos geraria a opressão de uma minoria que vive no País,<br />

implicando em uma desigualdade de tratamento. Consequentemente a<br />

legislação francesa estaria desrespeitando a liberdade religiosa dessa parcela<br />

da população.<br />

A partir desse con<strong>texto</strong> é necessário conceituar a autonomia da vontade, pois<br />

esta se vê desamparada, no que tange as muçulmanas que não podem<br />

exercitar sua liberdade de culto, na medida em que são privadas de usar um<br />

símbolo religioso caro a sua religião.<br />

A autonomia da vontade é um princípio basilar das relações civis e do Direito<br />

em si. Tem um significado ligado à ideia de “autogoverno, autodeterminação<br />

da pessoa de tomar decisões que afetem sua vida, sua saúde, sua integridade<br />

físico-psíquica e suas relações sociais” 40 .<br />

Portanto, pode-se inferir que a autonomia da vontade dá fundamento ao uso<br />

da burca na França. Isso porque as muçulmanas, como cidadãs de Direito e<br />

autônomas, devido sua liberdade de pensamento e sua liberdade de ação, têm<br />

a garantia de agir, no que tange a sua vida, de acordo com seu consentimento<br />

e suas crenças.<br />

Sob essa ótica, a mulher islâmica deve ter, acima de tudo, autonomia sobre<br />

seu corpo, decidindo se usa ou não a burca. Assim, não há como defenderse<br />

que a burca exalta a desigualdade entre homens e mulheres, pois, como já<br />

foi exposto, a mulher escolhe viver seguindo os dogmas de sua religião,<br />

optando, também, por usar a burca.<br />

A violação desse costume além de desrespeitar os costumes da religião,<br />

infringe a autonomia da vontade da mulher, que se vê obrigada a abandonar<br />

um símbolo caro a sua religião e a sua vida. Pode-se concluir, então, a partir<br />

40<br />

MUÑOZ, Daniel Romero; FORTES, Paulo Antônio Carvalho. O Princípio da Autonomia e<br />

o Consentimento Livre e Esclarecido. In: COSTA, Sérgio I. Ferrreira; OSELKA, Gabriel;<br />

GARRAFA, Volnei (Coord). Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina,<br />

1998, p. 57.<br />

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do exposto, que as leis de proibição ao uso da burca, tanto em espaços<br />

públicos como em instituições de ensino, mitigam o princípio da autonomia<br />

da vontade e reservam à minoria muçulmana, adepta da burca, o desamparo<br />

quanto a liberdade de agir.<br />

4 A INTEGRAÇÃO DE CULTURAS: RESPEITO ÀS DIFERENÇAS<br />

A França é o País com maior população mulçumana em seu território, são ao<br />

todo 5 milhões, sendo que 2 mil mulheres são adeptas da burca ou do niqab. 41<br />

Portanto, pode-se inferir que as leis de proibição afetam um grande número<br />

de religiosos e religiosas.<br />

Apesar de representar um grande número de indivíduos, essa parcela da<br />

população francesa constitui uma minoria. Entre a cultura originária da<br />

França e a cultura muçulmana existem vária características ímpares, portanto<br />

é de extrema importância que o Estado francês observe essas diferenças, no<br />

sentido de ampará-las, respeitando-as em sua multiculturalidade.<br />

Essa preocupação com a integração da cultura muçulmana em território<br />

francês se dá principalmente porque, onde existe uma parcela minoritária da<br />

população de um país, que esta tenha sua cultura mitigada. Nesse con<strong>texto</strong>,<br />

essa parcela ve-se obrigada a adaptar-se a realidade estipulada pela parcela<br />

dominante da sociedade, ou seja, pela cultura dominante, portanto<br />

caracterizando uma opressão dessa classe menos favorecida.<br />

Assim, vê-se necessário dispor que nenhuma cultura existe isoladamente,<br />

seus costumes e valores entram em contato com outras culturas<br />

constantemente. Nesse con<strong>texto</strong>, “as culturas estão todas envolvidas umas<br />

com as outras, nenhuma é pura e singular, todas são hibridas, heterogenias,<br />

extraordinariamente diferenciadas e nada monolíticas”. 42 Portanto,<br />

admitindo esse contato eminente é necessário haver um dialogo entre essas,<br />

para que não existam conflitos entre as singularidades de cada cultura, de<br />

modo a não se repelirem.<br />

Os direitos também devem acompanhar essa regra e dialogar com cada<br />

cultura, afinal não há que se afirmar a existência de direitos universais<br />

aplicáveis a todos do mesmo modo, quando a realidade mundial demanda a<br />

41<br />

SCHUCK, Elena de Oliveira; GOLDMEIER, Gabriel. A proibição da burca: uma lei em<br />

defesa ou contrária à liberdade e à dignidade humana? Disponível em:<br />

http://www.cienciapolitica.org.br/wp-content/uploads/2014/04/28_6_2012_19_13_2.pdf.<br />

Acesso em: 21 mar. 2018, p. 2.<br />

42<br />

SAID, Edward. Cultura e imperialismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 66


aplicação diferenciada desses direitos para cada cultura. Sobre essa questão<br />

Boaventura de Sousa Santos dispõe que:<br />

“[...] enquanto forem concebidos como direitos humanos universais em<br />

abstrato, os Direitos Humanos tenderão a operar como um localismo<br />

globalizado, e portanto como uma forma de globalização hegemônica. Para<br />

poderem operar como forma de cosmopolitismo insurgente, como<br />

globalização contra-hegemônica, os Direitos Humanos têm de ser<br />

reconceitualizados como interculturais”. 43<br />

Nesse sentido, uma cultura não fica estática ao passar do tempo, ela se<br />

comunica com outras, impossível seria acontecer o oposto. Assim, no tocante<br />

a questão francesa, essa deve respeitar os dogmas da cultura muçulmana,<br />

aprendendo sobre esta e permitindo que a opressão seja substituída por<br />

tolerância.<br />

A proibição da burca, na França, se opõe a essa ideia, na medida em que<br />

proíbe a prática de uma singularidade da cultura muçulmana, dotada de<br />

grande importância. Aceitando que existem diferentes meios de professar a<br />

fé em um Deus, a burca, assim, representa uma forma de viver em religião.<br />

O respeito à autonomia de cada cultura dá fundamento a liberdade de ação<br />

destas, no que tange aos seus costumes e tradições. A liberdade religiosa e a<br />

igualdade, tão prezadas pela França, seriam então uma realidade se a burca<br />

fosse uma escolha da mulher islâmica, como é em sua religião.<br />

Por fim, é necessário que a França, como Estado democrático de Direito,<br />

tenha uma postura de proteção à minoria islâmica presente em seu País, a<br />

qual se encontra em um espaço onde sua cultura não é dominante,<br />

necessitando, portanto, de uma legislação que a ampare, para que integre, de<br />

fato, a sociedade francesa e não seja lançada em uma camada de excluídos<br />

socialmente.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A proibição do uso da burca, na França, despertou a insatisfação das adeptas<br />

dessa vestimenta e dos religiosos seguem a doutrina islã, uma vez que essa<br />

proibição infringe a liberdade de expressão religiosa dessa parcela da<br />

população francesa. A burca, sob o viés da religião muçulmana, representa<br />

um dogma muito importante que garante a pureza, a proteção e o respeito<br />

entre a mulher e o homem.<br />

43<br />

SANTOS, Lourdes Sima. Da proteção à liberdade de religião ou crença no direito<br />

constitucional e internacional. Revista de direito constitucional e internacional - cadernos de<br />

direito constitucional e ciência política, São Paulo, n. 51, jun. 2005, p. 441-442.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 67


No tocante a questão, é importante salientar que o uso da vestimenta islã é<br />

uma escolha tomada pela religiosa, que busca seguir sua religião e expressar<br />

sua crença, assim, optando por viver coberta pelo véu. Portanto, estabelecer<br />

uma proibição relacionada a um símbolo tão caro à uma religião de uma<br />

minoria contida em um país representa a opressão dessa porção da sociedade,<br />

que se vê obrigada a abandonar sua rotina, onde há a afirmação constante de<br />

sua fé, e a sua autonomia privada.<br />

Nesse sentido, os direitos da personalidade têm como principal objetivo de<br />

existência a proteção da essência humana, ou seja, sua personalidade, seja<br />

ela física, ou intelectual. Porém, na realidade, a preocupação com a<br />

dignidade e com os direitos do cidadão muitas vezes é esquecida e violada<br />

pelos estados, principalmente, os direitos das minorias cujo apelo pelos<br />

direitos é mais necessitado, devido à exclusão e o preconceito cultuado pelas<br />

maiorias.<br />

Sob essa ótica, é mais que essencial exigir a presença estatal no que tange à<br />

proteção da parcela minoritária da população. Portanto, é necessário que as<br />

leis sejam analisadas considerando as necessidades e o respeito aos<br />

costumes, à cultura e às vontades das minorias. Para que, o ordenamento<br />

jurídico não se torne uma arma contra a própria população, no sentido que<br />

impeça a liberdade de escolha de certos grupos e, principalmente, para que<br />

as leis não sejam inconstitucionais, pois, a exclusão tais contra um dos mais<br />

caros princípios das legislações de todo o mundo: a igualdade.<br />

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Constituição de 1988. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan.<br />

2010. Disponível em: . Acesso em: 21 de mar. 2018.<br />

TEXEIRA, Carlos Flávio. Repensando a Religião: debates sobre<br />

tecnologia, Estado e cultura, São Paulo: Unaspress, 2011.<br />

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais: Uma Leitura da<br />

Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

CASO FAZENDA BRASIL VERDE E O SISTEMA<br />

INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:<br />

APLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERNACIONAL EM CASOS<br />

DE TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO<br />

Lucas Carmo Pignaton 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Estudo sobre o sistema interamericano<br />

de proteção aos direitos humanos: procedimento, competência e<br />

decisões. 2. Caso fazenda brasil verde: influências no cenário<br />

brasileiro. – Considerações finais. – Bibliografia.<br />

Resumo: Esse trabalho possui o objetivo de estudar o<br />

funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos,<br />

bem como a possibilidade de aplicação das sentenças proferidas<br />

pela Corte, analisando a competência do órgão internacional nos<br />

países signatários do Pacto de São José da Costa Rica. Ademais,<br />

também será examinado o caso Fazenda Brasil Verde vs. Estado<br />

Brasileiro, emblemática denúncia feita pela Comissão Pastoral da<br />

1<br />

Graduando do curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

l.pignaton@hotmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito .Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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Terra e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional, em<br />

1998. Para tal, será utilizada a doutrina de estudiosas dos Direitos<br />

Humanos, como as Professoras Flávia Piovesan, Eleonora<br />

Mesquita Ceia e Márcia Cristina Lazzari.<br />

Palavras-chave: Direitos humanos, Comissão Interamericana de<br />

Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos,<br />

Trabalho Escravo Contemporâneo.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O presente trabalho possui o objetivo de discorrer sobre o Sistema<br />

Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, uma vez que a tutela aos<br />

direitos inerentes à pessoa humana sempre possuiu extrema relevância,<br />

mesmo após a Segunda Grande Guerra. Foi após o Holocausto que foi<br />

remodelada a concepção de direitos humanos, bastando apenas ter a<br />

condição de humano para se ter garantias de liberdade, igualdade, não<br />

discriminação, educação, direito a um trabalho digno, dentre outros.<br />

Assim, sob a ótica humanitária de Flávia Piovesan, serão estudados a<br />

Comissão e a Corte, integrantes do Sistema Interamericano de Proteção aos<br />

Direitos Humanos. Primeiro, serão explorados os procedimentos realizados<br />

pelos órgãos supracitados, assim como suas competências. Questiona-se,<br />

além disso, se as decisões emanadas pela Corte deverão ser executadas por<br />

seus Estados-membros, uma vez que existe o princípio da soberania, mesmo<br />

sob a ótica do Direito Internacional.<br />

Por fim, será abordado o caso da Fazenda Brasil Verde, que causou grande<br />

comoção no país, mas não o suficiente para ter a questão resolvida em<br />

território nacional. O caso foi denunciado para a Comissão em 12 de<br />

novembro de 1998, porém, só teve um fim em 20 de outubro de 2016, quase<br />

vinte anos após 128 trabalhadores terem sido encontrados em situação de<br />

labor análogas à de escravos.<br />

1 ESTUDO SOBRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE<br />

PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: PROCEDIMENTO,<br />

COMPETÊNCIA E DECISÕES<br />

1.1 PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO E DA<br />

CORTE<br />

Com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida<br />

como Pacto de São José da Costa Rica, ficou estabelecido um mecanismo<br />

para se tutelar os direitos humanos nos países signatários da Organização dos<br />

Estados Americanos: o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<br />

Primeiramente, faz-se importante tecer alguns comentários acerca do Pacto<br />

de São José da Costa Rica, assinado em 1969, na cidade de San José, em<br />

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Costa Rica. No Brasil, o tratado somente entrou em vigor por meio do<br />

Decreto n. 678, em 1992. A Carta supracitada possui o objetivo, conforme<br />

leciona Flávia Piovesan 3 , de reconhecer e assegurar direitos símiles aos<br />

expostos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.<br />

O Pacto, como se lê em seu primeiro artigo, obriga aos Estados signatários a<br />

“comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a<br />

garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua<br />

jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma,<br />

religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional<br />

ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição<br />

social”, aplicando-se tais garantias a todo ser humano.<br />

Ao longo de 82 disposições, traz à tona direito à integridade pessoal, o direito<br />

à vida, direito à liberdade pessoal, liberdades de expressão, religião, direito<br />

à propriedade privada, bem como proibição da escravidão e servidão, dentre<br />

outras garantias e proibições aos Estados-Parte.<br />

A partir do artigo 33, tem-se os meios de proteção, objeto de estudo deste<br />

tópico. Resta estabelecido que “são competentes para conhecer dos assuntos<br />

relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos<br />

Estados Partes nesta Convenção: a. a Comissão Interamericana de Direitos<br />

Humanos, doravante denominada a Comissão; e b. a Corte Interamericana<br />

de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”.<br />

Tem-se que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, será composta<br />

de sete membros, os quais “deverão ser pessoas de alta autoridade moral e<br />

de reconhecido saber em matéria de direitos humanos”, devendo os membros<br />

eleitos representarem todos os países signatários do Pacto.<br />

As competências da Comissão estão elencadas no artigo 44 do Pacto,<br />

devendo seus membros formularem recomendações aos Estados signatários<br />

para adotarem medidas para tutelar de forma mais efetiva os direitos<br />

humanos, conforme a legislação interna do país; “preparar os estudos ou<br />

relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções”,<br />

assim como “atuar com respeito às petições e outras comunicações, no<br />

exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44<br />

a 51 desta Convenção”, dentre outras.<br />

3<br />

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São<br />

Paulo: Saraiva. Disponível em:<br />

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Fl%C3%A<br />

1via%20Piovesan%20DH%20Direito%20Constitucional.pdf. Acesso em 26 jun. 2018.<br />

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Observa-se o dispositivo 45 da Carta aqui em estudo, o qual elucida que<br />

pessoas ou grupos de pessoas, entidades não-governamentais legalmente<br />

reconhecidas em um ou mais Estados membros podem apresentar à<br />

Comissão denúncias, assim como queixas sobre violações aos direitos<br />

humanos cometidas por Estado signatário.<br />

As queixas ou denúncias deverão ser depositadas na Secretaria Geral da<br />

Organização dos Estados Americanos, sendo cópias encaminhadas para seus<br />

Estados-membros. As petições só poderão ser recolhidas caso o depositante<br />

tenha procurado o Estado signatário, esgotando toda sua jurisdição interna,<br />

sendo tal medida de suma importância para respeito da autonomia do país<br />

participante da Organização.<br />

Nesse sentido, quanto à importância de se consumir toda a jurisdição interna,<br />

disserta Piovesan apud Cançado Trindade 4 , tem-se que “(...) estamos diante<br />

da regra de Direito Internacional em virtude da qual se deve dar ao Estado a<br />

oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio<br />

ordenamento jurídico interno, antes de que se possa invocar sua<br />

responsabilidade internacional; trata-se de uma das questões que, com maior<br />

frequência, é suscitada no contencioso internacional, concernente tanto à<br />

proteção diplomática de nacionais no exterior, como à proteção internacional<br />

dos direitos humanos”.<br />

Seguindo, admitida declaração que disponha sobre violação aos direitos<br />

protegidos pela Convenção, a Comissão procederá da seguinte forma, de<br />

acordo com o artigo 48: “a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou<br />

comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença<br />

a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá<br />

as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações<br />

devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao<br />

considerar as circunstâncias de cada caso; b. recebidas as informações, ou<br />

transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se<br />

existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não<br />

existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c. poderá<br />

também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou<br />

comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d. se o<br />

expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a<br />

4<br />

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São<br />

Paulo: Saraiva. Disponível em:<br />

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Fl%C3%A<br />

1via%20Piovesan%20DH%20Direito%20Constitucional.pdf. Acesso em 26 jun. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 76


Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto<br />

exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a<br />

Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização<br />

solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades<br />

necessárias; e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação<br />

pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou<br />

escritas que apresentarem os interessados; e f. pôr-se-á à disposição das<br />

partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto,<br />

fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção”.<br />

Contudo, destaca-se que, se houver alguma violação extremamente grave e<br />

urgente cometida por um Estado-membro, todo o procedimento acima<br />

descrito será ignorado, bastando apenas uma petição com os requisitos de<br />

admissibilidade formais, assim como autorização expressa para investigação<br />

no país signatário.<br />

Ainda no que se refere ao procedimento de recebimento de denúncia pela<br />

Comissão, observa-se que, se aceita, deverão os fatos narrados ser<br />

devidamente investigados, devendo sempre o órgão buscar uma solução<br />

amigável para o denunciante e o Estado infrator. Piovesan destaca que a “a<br />

Comissão elaborará um informe que será transmitido ao peticionário e aos<br />

Estados-partes da Convenção, sendo comunicado posteriormente à<br />

Secretaria da Organização dos Estados Americanos para publicação. Esse<br />

informe conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada”.<br />

Se não for encontrada solução dentro do prazo estipulado pelo Estatuto da<br />

Comissão, deverá ela redigir um relatório expondo os fatos denunciados e<br />

suas conclusões quanto ao assunto. Serão incluídos, ainda, exposições<br />

verbais e escritas feitas pelos interessados (artigo 48, 1, “e”, do Pacto de São<br />

José da Costa Rica).<br />

O Estado denunciado terá o prazo de três meses para responder às obrigações<br />

impostas pela Comissão, e, se não o fizer, o caso será remetido à Corte<br />

Interamericana de Direitos Humanos. Ainda, se não for enviado à Corte,<br />

deverá a Comissão emitir, por voto da maioria absoluta de seus membros,<br />

opinião e conclusão sobre a denúncia.<br />

Nessa senda, Piovesan 5 destaca que essa remessa direta à Corte confere<br />

“maior tônica de “juridicidade”, reduzindo a seletividade política, que, até<br />

5<br />

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São<br />

Paulo: Saraiva. Disponível em:<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 77


então, era realizada pela Comissão Interamericana”, contudo, isso somente<br />

ocorrerá caso o Estado-membro conferir a competência da Corte para que se<br />

tutelar o direito ora ferido.<br />

Por fim, cumpre salientar que “a competência da Comissão Interamericana<br />

de Direitos Humanos alcança todos os Estados-partes da Convenção<br />

Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança<br />

ainda todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos,<br />

em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948” 6 .<br />

Porém, isso não ocorre quando um caso é enviado à Corte, uma vez que<br />

deverá o Estado-membro denunciado declarar expressa e especificamente<br />

que a Corte tem competência para aplicar o Pacto na queixa sofrida.<br />

Quanto ao procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos,<br />

mister observar o disposto no Capítulo VIII, do Pacto de São José da Costa<br />

Rica. Dispõe-se, em primeiro lugar, sobre a composição da Corte, que deverá<br />

conter sete juízes de Estados-membros da Organização dos Estados<br />

Americanos, dotados da mais alta autoridade moral, competência em matéria<br />

de direitos humanos e condições para exercer as mais elevadas funções<br />

judiciais.<br />

Analisando o Estatuto da Corte, nota-se que lhe são dadas duas funções:<br />

jurisdicional e consultiva. Piovesan apud Fix-Zamudio 7 dispõem que a<br />

função consultiva está relacionada “à interpretação das disposições da<br />

Convenção Americana, assim como das disposições de tratados<br />

concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos”. Já<br />

a função jurisdicional ou contenciosa está relacionada “à solução de<br />

controvérsias que se apresentem acerca da interpretação ou aplicação da<br />

própria Convenção” 8 .<br />

Seguindo, observa-se que apenas os Estados-membros e a Comissão<br />

possuem o direito de submeter petição para análise da Corte. Piovesan 9<br />

lembra que em 2001, a Corte alterou o procedimento, possibilitando às<br />

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Fl%C3%A<br />

1via%20Piovesan%20DH%20Direito%20Constitucional.pdf. Acesso em 26 jun.2018.<br />

6<br />

IDEM.<br />

7<br />

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São<br />

Paulo: Saraiva. Disponível em:<br />

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Fl%C3%A<br />

1via%20Piovesan%20DH%20Direito%20Constitucional.pdf. Acesso em 26 jun. 2018.<br />

8<br />

IDEM.<br />

9<br />

IDEM.<br />

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“vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma<br />

autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte” por meio<br />

de submissão de denúncia à Comissão, garantindo acesso aos indivíduos a<br />

esse órgão tão importante para consagração dos direitos humanos.<br />

Ao analisar a denúncia, vislumbrando violação às garantias tutelados na<br />

Convenção, a Corte irá determinar que esse direito ou liberdade seja<br />

assegurado, “que sejam reparadas as consequências da medida ou situação<br />

que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de<br />

indenização justa à parte lesada, bem como o pagamento de indenização justa<br />

à parte lesada”.<br />

Destaca-se que, em casos de urgência e gravidade, poderão ser tomadas<br />

medidas provisórias de proteção, que são, conforme Relatório Anual de<br />

2014, emitido pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos,<br />

“ordenadas pela Corte para garantir os direitos de determinadas pessoas ou<br />

de grupos de pessoas determinadas que se encontrem em uma situação de<br />

extrema gravidade e urgência, para evitar danos irreparáveis, principalmente<br />

aqueles relativos ao direito à vida ou à integridade pessoal” 10 .<br />

Havendo decisão da Corte, deverão, seus juízes, fundamentar a sentença,<br />

expressando a opinião unânime de seus participantes. A decisão por ela<br />

emanada será definitiva e inapelável, devendo os Estados-membros se<br />

comprometerem com a efetivação dos direitos.<br />

Ainda, sobre a competência da Corte, tem-se que há um sistema de<br />

comunicações interestatais, que consiste na possibilidade de os países<br />

signatários declararem expressamente o reconhecimento da competência do<br />

órgão para receber denúncias de um Estado-membro em desfavor de outro<br />

que não tenha cumprido as disposições da Convenção.<br />

1.2 DECISÕES EMANADAS PELA CORTE INTERAMERICANA<br />

DE DIREITOS HUMANOS E CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO-<br />

MEMBRO CONDENADO<br />

Um dos objetivos deste trabalho é questionar a aplicabilidade das sentenças<br />

proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, portanto, mister<br />

se faz tecer alguns comentários sobre a soberania de Estados-membros que<br />

referendam tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, a<br />

exemplo do Brasil.<br />

10<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Relatório anual de 2014. Disponível em:<br />

http://www.corteidh.or.cr/tablas/ia2014/portugues/files/assets/common/downloads/page0013.pd<br />

f. Acesso em: 26 jun.2018.<br />

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Para que um tratado internacional sobre direitos humanos seja reconhecido<br />

dentro do Brasil, é preciso que ele seja aprovado, conforme redação do<br />

parágrafo 3º, do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, “em cada Casa<br />

do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos<br />

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.<br />

Dessa forma, entende-se que, ao assinar e transformar uma convenção<br />

internacional em emenda constitucional, o Brasil, de acordo com Lascala 11 ,<br />

se aproxima de uma ideia em caráter global que “é fazer surgir uma nova<br />

ordem constitucional nos Estados que reconheça os novos desafios da<br />

sociedade globalizada e afaste o conceito de soberania tal como previsto na<br />

formação dos Estados Modernos, priorizando a dignidade da pessoa<br />

humana”.<br />

Assim, os países que se reúnem para convencionar, não mais adotam uma<br />

ideia rígida de soberania, uma vez que reconhecem que o conceito clássico<br />

de soberania está ultrapassado e veem a tutela aos direitos humanos como<br />

algo mais relevante do que ser um organismo intocável, flexibilizando sua<br />

soberania.<br />

Sendo o Brasil signatário da Convenção Americana, entende-se que houve<br />

flexibilização de sua soberania em prol dos direitos humanos, no entanto, o<br />

artigo 62 do Pacto de São José da Costa Rica possui uma polêmica questão,<br />

constituindo, na inteligente percepção de Piovesan apud Cançado Trindade,<br />

“um anacronismo histórico” 12 , o que prejudica a efetivação dos direitos<br />

humanos no Brasil. Nota-se que há uma contradição ao se assinar um tratado<br />

internacional para se garantir os direitos humanos e não permitir a atuação<br />

de órgão responsável para sua defesa e aplicação.<br />

O Brasil, no entanto, reconheceu a competência contenciosa da Corte<br />

Interamericana de Direitos Humanos em 1998, tornando a aplicação das<br />

sentenças por ela proferidas, obrigatórias no território brasileiro. Na doutrina<br />

11<br />

LASCALA, Maria Carolina Florentino. A relativização da soberania em prol dos direitos<br />

humanos. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, p. 87 - 102, ago./set. 2011. Disponível<br />

em: www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/8780/9060. Acesso em: 26<br />

jun. 2018.<br />

12<br />

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São<br />

Paulo: Saraiva. Disponível em:<br />

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Fl%C3%A<br />

1via%20Piovesan%20DH%20Direito%20Constitucional.pdf. Acesso em 26 jun. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 80


de Ceia 13 , as sentenças internacionais, ao contrário das sentenças estrangeiras<br />

(art. 105, I, “i”, CF), não necessitam de homologação feita pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça.<br />

A autora supracitada lança que as sentenças internacionais são proferidas por<br />

órgãos internacionais e, por isso, não estão subordinadas a uma soberania<br />

específica, não necessitando, assim, de homologação por tribunal do Estadoparte<br />

14 , corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,<br />

que diz: (...) “IV - Deve se considerar, ademais, que a Corte Internacional<br />

não profere decisão que se subsuma ao conceito de “sentença estrangeira”,<br />

visto que é órgão internacional” 15 . Dessa forma, o país signatário deve se<br />

comprometer a cumprir a sentença, de boa-fé, uma vez que se comprometeu<br />

a garantir a proteção aos direitos humanos.<br />

Celia ainda destaca que, sendo o Estado condenado pela Corte, deverá<br />

cumprir a obrigação internacional, não cabendo à “Corte determinar como a<br />

decisão será executada, mas sim ao próprio Estado, que deverá executar a<br />

sentença da forma mais apropriada possível ao caso” 16 .<br />

No entanto, no que tange a sentença que condena o país a indenização<br />

pecuniária, deverá ser observado artigo 68, 2, da Convenção Interamericana<br />

de Direitos Humanos, que assim diz: “a parte da sentença que determinar<br />

indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo<br />

processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”.<br />

13<br />

CEIA, Eleonora Mesquita. A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil. R. EMERJ,<br />

Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 113-152, jan.-fev.-mar. 2013. Disponível em:<br />

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf. Acesso<br />

em 26 jun. 2018.<br />

14<br />

CEIA, Eleonora Mesquita. A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil. R. EMERJ,<br />

Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 113-152, jan.-fev.-mar. 2013. Disponível em:<br />

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf. Acesso<br />

em 26 jun. 2018.<br />

15<br />

Superior Tribunal de Justiça. Sec. 2707, NL 2007/0256816-1. Ministro Francisco Falcão.<br />

Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2436371/sentenca-estrangeiracontestada-sec-2707-nl-2007-0256816-1.<br />

Acesso em 26 jun. 2018.<br />

16<br />

CEIA, Eleonora Mesquita. A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil. R. EMERJ,<br />

Rio de Janeiro, v. 16, n. 61, p. 113-152, jan.-fev.-mar. 2013. Disponível em:<br />

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf. Acesso<br />

em 26 jun. 2018.<br />

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No Brasil, portanto, apesar de não haver doutrina quanto à execução de<br />

sentenças internacionais após a mudança do Código de Processo Civil, temse<br />

que, aplicando o dispositivo acima mencionado, deverá ser contemplado<br />

o procedimento realizado contra a Fazenda Pública.<br />

Diante desse cenário, interessante trazer à tona, sob a elucidação de Pereira,<br />

como deve ser feita a concretização das decisões emanadas pela Corte na<br />

América. Pereira 17 ensina que “se não houver o cumprimento espontâneo, a<br />

execução nem sempre será possível. A Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos pode, por exemplo, condenar o Brasil a realizar reformas<br />

legislativas, o que não pode ser conseguido à força, pela via judicial”. A<br />

doutrinadora ainda menciona que, nessas situações de desrespeito à uma<br />

sentença internacional, o Estado-parte poderá sofrer uma sanção política<br />

internacional 18 .<br />

A autora 19 ainda demonstra que no Peru, através da Lei n. 22.775/2002,<br />

quando há sentença internacional condenando ao pagamento de quantia,<br />

deverá o juiz notificar o Ministério da Justiça para que a quantia seja paga<br />

no prazo de dez dias. Não havendo obrigação de pagar, mas de fazer, o juiz<br />

da execução deverá demonstrar medidas cabíveis para que a situação de<br />

desrespeito aos direitos humanos seja encerrada.<br />

Resta compreendido, portanto, que a decisão emanada pela Corte<br />

Interamericana de Direitos Humanos, quando o Estado-membro infrator<br />

expressamente declarar a competência do referido órgão para análise de<br />

denúncia de desrespeito aos direitos humanos, deverá ser por ele executada<br />

imediatamente, sendo o Estado, plenamente vinculado.<br />

2 CASO FAZENDA BRASIL VERDE: INFLUÊNCIAS NO<br />

CENÁRIO BRASILEIRO<br />

Em sentença datada de 20 de outubro de 2016, a Corte Interamericana de<br />

Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro por violação aos direitos<br />

humanos, uma vez que 128 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde foram<br />

encontrados durante fiscalizações do Ministério do Trabalho em situações de<br />

17<br />

PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de<br />

Direitos Humanos no âmbito interno. Disponível em:<br />

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=649<br />

1. Acesso em: 26 jun. 2018.<br />

18<br />

IDEM.<br />

19<br />

IDEM.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 82


trabalho análogas à de escravo, em <strong>completo</strong> desrespeito ao artigo 6, inciso<br />

2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.<br />

Lembra-se que no dia 13 de maio de 1888, a princesa Isabel assinou a Lei<br />

Áurea, extinguindo a escravidão no Brasil. Contudo, devido aos avanços do<br />

capitalismo e o desejo absoluto de lucrar a qualquer custo, fez surgir a<br />

escravidão moderna, por meio do trabalho escravo contemporâneo.<br />

Rocha e Brandão 20 rememoram que, na década de 1970, houve uma<br />

expansão agrícola no Brasil, atraindo muitos trabalhadores para a região<br />

amazônica brasileira, sendo uma área de difícil acesso, propícia para a<br />

exploração do trabalho de pessoas humildes e desesperadas por uma chance<br />

de emprego.<br />

Nesse con<strong>texto</strong>, surgiram movimentos sociais ligados à igreja, porém, não<br />

estavam ligados a ideais religiosos, mas sim à questões agrárias e<br />

educacionais. Destaca-se que em 1972, conforme elucidam Rocha e<br />

Brandão 21 , “Dom Pedro Casaldáliga, recém empossado bispo, chegou a São<br />

Felix do Araguaia, no Mato Grosso, e fez suas primeiras denúncias sobre as<br />

condições desumanas às quais estavam submetidos os trabalhadores da<br />

fronteira amazônica”. O Brasil ainda enfrentava a ditadura militar, o que<br />

facilitava que tamanhas infrações à dignidade humana fossem cometidas aos<br />

trabalhadores.<br />

Felizmente, na década de 1980, o Brasil voltou a ser uma república<br />

democrática e sua Constituição Federal de 1988, trouxe, em seu seio, valores<br />

sociais, tais como “a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o<br />

transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à<br />

maternidade e à infância”, conforme se observa no artigo 5º, caput. Ademais,<br />

o artigo 6º, da Carta Magna traz as diretrizes que devem ser observadas<br />

quanto ao trabalho urbano e rural, devendo tais previsões serem observadas<br />

em conjunto com o <strong>texto</strong> da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

Ademais, Lazzari 22 traz à tona que a Carta Magna “introduziu o conceito de<br />

“função social da propriedade” no artigo 5<strong>°</strong>, Inciso XXIII e artigos 170 e<br />

20<br />

BRANDÃO, André; ROCHA, Graziella. Trabalho escravo contemporâneo no Brasil na<br />

perspectiva da atuação dos movimentos sociais. R. Katál., Florianópolis, v. 16, n. 2, p. 196-<br />

204, jul./dez. 2013 Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rk/v16n2/05.pdf. Acesso em: 28<br />

jun. 2018.<br />

21<br />

IDEM.<br />

22<br />

LAZZARI, Márcia Cristina. Direitos humanos e trabalho escravo contemporâneo.<br />

Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro: vol. 8,<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 83


186. No âmbito rural a função social da propriedade passou a exigir<br />

necessariamente a “observância das disposições que regulam as relações de<br />

trabalho” e se utilize de um modelo de “exploração que favoreça o bem-estar<br />

dos proprietários e dos trabalhadores””.<br />

Porém, mesmo havendo essa mudança nas diretrizes da República do Brasil,<br />

o capitalismo e sua obsessão por lucro continua a reger fortemente a conduta<br />

daqueles que detém o capital para comprar a força de trabalho e os meios de<br />

produção. Como muitos empresários e latifundiários acreditam que os<br />

trabalhadores possuem “muitas” garantias constitucionais e celetistas, algo<br />

que, para eles, prejudicam suas finanças, recrutam pessoas humildes que<br />

agarram qualquer chance mínima de ganhar algum dinheiro.<br />

Conforme dados trazidos por Lazzari 23 , em 1992, a situação do Brasil quanto<br />

ao trabalho escravo contemporâneo foi denunciada pela Comissão Pastoral<br />

da Terra, entidade que visa proteger trabalhadores da terra, bem como<br />

camponeses; na sede da ONU, em Genebra.<br />

Em 1995, a Secretaria de Fiscalização do Trabalho do Ministério do<br />

Trabalho e do Emprego, por meio das Portarias n.º 5.497 e 5.508/94, criou o<br />

Grupo Especial de Fiscalização Móvel, o qual objetivava fiscalizar imóveis<br />

rurais, uma vez que surgiram diversas denúncias sobre trabalho escravo<br />

contemporâneo especialmente no meio rural 24 .<br />

Sob essa ótica, portanto, é importante tecer comentários acerca do caso<br />

Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, emblemático evento denunciado em 1998<br />

pela Comissão Pastoral da Terra e pelo Centro pela Justiça e o Direito<br />

Internacional (CEJIL), à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.<br />

128 trabalhadores foram encontrados na propriedade Fazenda Brasil Verde,<br />

no estado do Pará, na região Norte do Brasil. Segundo dados do IBGE, de<br />

2016, mais de 45,6% da população paraense vive na pobreza 25 , situação que<br />

muito ajuda a essas pessoas a aceitarem qualquer tipo de trabalho. A sentença<br />

proferida pela Corte destaca que os trabalhadores são, em grande número,<br />

afrodescendentes ou mulatos, do sexo masculino e pobres, que “são<br />

no .1, janeiro-abril, 2016, p. 62-82. Disponível em:<br />

http://www.historia.uff.br/revistapassagens/artigos/v8n1a42016.pdf. Acesso em: 30 jun. 2018.<br />

23<br />

IDEM.<br />

24<br />

IDEM.<br />

25<br />

Quase metade da população paraense vive na pobreza. Disponível em:<br />

https://www.diarioonline.com.br/noticias/para/noticia-473336-quase-metade-da-populacaoparaense-vive-na-pobreza.html.<br />

Acesso em: 01 jul. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 84


ecrutados em seus estados de origem por “gatos”, para trabalhar em estados<br />

distantes, com a promessa de salários atrativos” 26 .<br />

Porém, quando chegaram ao local de trabalho, seus salários foram logo<br />

reduzidos, uma vez que se fez necessário o desconto para pagamento do<br />

transporte, de alimentação e hospedagem. Com isso, mal podem pagar por<br />

suas refeições ao longo dos dias, fato que deixam os trabalhadores ainda mais<br />

endividados, obrigando seu labor. Muitas vezes esses trabalhadores eram<br />

submetidos a situações degradantes, bem como a um trabalho perigoso e<br />

anti-higiênico, favorecendo acidentes de trabalho e doenças.<br />

Além disso, os trabalhadores da Fazenda Verde Brasil eram vigados a todo<br />

o tempo por guardadores armados, o que prejudicava alguma tentativa de<br />

fuga. Ressalta-se que, quando havia uma tentativa de escape, os<br />

trabalhadores eram agredidos física, sexual ou verbalmente; no entanto,<br />

mesmo não havendo sequer um intento de fuga, os trabalhadores eram<br />

agredidos com frequência.<br />

Nos dia 23, 24 e 25 de abril de 1998, o Ministério do Trabalho, por meio de<br />

seu Grupo Especial de Fiscalização Móvel, esteve na Fazenda Verde do<br />

Brasil e encontrou os 128 trabalhadores nas seguintes deploráveis situações:<br />

“alojados em barracões cobertos de plástico e palha nos quais havia uma<br />

“total falta de higiene”; ii) vários trabalhadores eram portadores de doenças<br />

de pele, não recebiam atenção médica e a água que ingeriam não era apta<br />

para o consumo humano; iii) todos os trabalhadores haviam sofrido ameaças,<br />

inclusive com armas de fogo, e iv) declararam não poder sair da Fazenda” 27 .<br />

Diante da situação narrada, o Grupo denunciou Raimundo Alves da Rocha,<br />

que era o aliciador dos trabalhadores; Antônio Alves Vieira, gerente da<br />

Fazenda e João Luiz Quagliato Neto, dono da Fazenda. As queixas eram de<br />

trabalho escravo (art. 149, do Código Penal brasileiro), atentado contra a<br />

liberdade de trabalho (art. 197, CPB), frustração de direitos assegurados por<br />

lei trabalhista (art. 203, CPB) e aliciamento de trabalhadores (art. 207, CPB).<br />

No entanto, o Ministério Público, ao entender que a pena do delito cometido<br />

pelo dono da Fazenda Brasil Verde seria menor que um ano, propôs o órgão<br />

a suspensão do processo por dois anos, caso o proprietário aceitasse cumprir<br />

26<br />

Sentença Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<br />

http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf.<br />

Acesso em: 01 jul. 2018.<br />

27<br />

Sentença Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<br />

http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf.<br />

Acesso em: 01 jul. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 85


a seguinte condições: “a entrega de seis cestas básicas a uma entidade de<br />

beneficente na cidade de Ourinhos, no Estado de São Paulo” 28 .<br />

Nota-se o <strong>completo</strong> absurdo que foi essa condição disposta pelo magistrado<br />

responsável pela análise do caso, uma vez que uma centena de trabalhadores<br />

estavam doentes, eram agredidos constantemente, não tinham um local<br />

adequado para dormir, nem fazer suas necessidades fisiológicas; não<br />

recebiam o salário acordado, bem como suas carteiras de trabalho não foram<br />

devidamente assinadas; não tinham acesso à água potável, dentre outros<br />

afrontas não só à legislação brasileira, mas às garantias humanas tratadas<br />

internacionalmente 29 .<br />

Ao longo da sentença da Corte, foi relatado que dois jovens conseguiram<br />

fugir da Fazenda Brasil Verde e, ao chegarem em um centro urbano, foram<br />

denunciar a situação da propriedade à Polícia da cidade de Marabá, contudo,<br />

foram orientados a buscarem ajuda com a Comissão Pastoral da Terra. A<br />

CPT, conforme se lê em seu website, “foi criada para ser um serviço à causa<br />

dos trabalhadores e trabalhadoras do campo e de ser um suporte para a sua<br />

organização”, sendo criada durante o Encontro de Bispos e Prelados da<br />

Amazônia 30 . Aqui, clarividente está a inaptidão do próprio Estado em lidar<br />

com a dignidade humana, eis que uma organização vinculada à Igreja<br />

conseguiu acolher melhor aos trabalhadores explorados do que os agentes da<br />

lei.<br />

Em 2000, Ministério do Trabalho realizou mais uma fiscalização na Fazenda,<br />

junto à Polícia Federal. Os trabalhadores foram interrogados e alegaram as<br />

situações deploráveis as quais estavam trabalhando e foram resgatados no<br />

dia seguinte. Após, o Ministério Público do Trabalho apresentou uma Ação<br />

Civil Pública contra o proprietário da Fazenda Brasil Verde, sob os seguintes<br />

fundamentos “i) a Fazenda Brasil Verde mantinha aos trabalhadores “em um<br />

sistema de cárcere privado”; ii) “rest[ou] caracterizado o trabalho em regime<br />

de escravidão”, e iii) a situação se agrava[va] ainda mais porque são<br />

trabalhadores rurais, analfabetos e sem nenhum esclarecimento e foram<br />

submetidos “a condições de vida degradantes”. Pelas razões expostas acima,<br />

o Ministério Público do Trabalho concluiu que João Luiz Quagliato devia<br />

“cessar o trabalho escravo, interrompendo os trabalhos forçados e o regime<br />

28<br />

IDEM.<br />

29<br />

IDEM.<br />

30<br />

Comissão Pastoral da Terra. Disponível em: https://www.cptnacional.org.br/sobrenos/historico.<br />

Acesso em: 01 jul. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 86


de cárcere privado e jamais praticar novamente o trabalho escravo, por se<br />

configurar crime e atentado contra a liberdade do trabalho”” 31 .<br />

Poucos meses após, houve acordo entre o dono da Fazenda e o Ministério<br />

Público do Trabalho. João Luiz Quagilato Neto se comprometeu a: “não<br />

admitir e nem permitir o trabalho de empregados em regime de escravidão,<br />

sob pena de multa de 10.000 UFIR por trabalhador encontrado nessa<br />

situação, branco ou negro; fornecimento de moradia, instalação sanitária,<br />

água potável, alojamentos condignos ao ser humano [...] sob pena de multa<br />

de 500 UFIR pelo descumprimento [...] não colher assinaturas em branco dos<br />

empregados, em qualquer tipo de documento, sob pena de multa de 100<br />

UFIR por documento encontrado nessas condições” 32 .<br />

Dois anos depois do acordo, o Ministério Público do Trabalho foi até a<br />

Fazenda Brasil Verde para fiscalizar e constatou-se que “os empregadores<br />

vinham cumprindo com seus compromissos e que, como resultado dos<br />

compromissos acordados, a administração direta dos empregados pelo<br />

empregador havia eliminado a dependência econômica e física dos<br />

trabalhadores aos gatos, que era a causa de exploração de mão de obra<br />

forçada e análoga à de escravo” 33 .<br />

Observa-se que, apesar de o dono da Fazenda Verde Brasil ter alterado a<br />

forma de funcionamento de sua propriedade, atendendo à função social de<br />

sua terra, bem como respeitando os direitos humanos de seus empregados,<br />

tem-se que o Brasil não adotou medidas suficientes para evitar que obreiros<br />

fossem explorados, conforme foi constatado pela Corte Interamericana de<br />

Direitos Humanos.<br />

Foi destacado que, desde o ano 1988, a Comissão Pastoral da Terra<br />

denunciou diversas vezes a existência de trabalhos escravo contemporâneo<br />

na Fazenda Brasil Verde, trazendo à tona casos de aliciamento e exploração.<br />

O Estado fiscalizou a propriedade nos anos 1989, 1992, 1993, 1997, 1999 e<br />

2000 34 , porém, como acima demonstrado, apenas em 2000 houve um<br />

31<br />

Sentença Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<br />

http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf.<br />

Acesso em: 01 jul. 2018.<br />

32<br />

IDEM.<br />

33<br />

Sentença Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em:<br />

http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf.<br />

Acesso em: 01 jul.2018.<br />

34<br />

IDEM.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 87


processo mais efetivo para acabar com a situação degradante a qual os<br />

trabalhadores se encontravam.<br />

Dessa forma, a Corte condenou o Estado Brasileiro ao pagamento de 30 mil<br />

dólares para cada um dos 43 trabalhadores encontrados na Fazenda Brasil<br />

Verde na fiscalização realizada em 1997. Quanto aos trabalhadores<br />

identificados na fiscalização de 2000, cada um receberá a quantia de 40 mil<br />

dólares 35 , valores ínfimos no tocante a realidade horrenda que os obreiros<br />

foram forçados a viver. No que tange a outras medidas, observou-se que o<br />

país já havia se compromissado a erradicar o trabalho escravo por meio de<br />

criação de Comissões, grupos ministeriais, tipificação do crime de “reduzir<br />

alguém à condição análoga à de escravo” (art. 149, CP), registro de empresas<br />

por meio da “Lista Suja”, expropriação de propriedades rurais e urbanas que<br />

sejam palco de trabalho escravo, fortalecimento do Ministério Público<br />

Federal e do Ministério Público do Trabalho para fiscalização, dentre outras.<br />

Dessa forma, entende-se que, mesmo antes de o Brasil ser condenado pelo<br />

caso Fazenda Verde Brasil, o Estado brasileiro já estava se comprometendo<br />

em tomar medidas para se evitar o trabalho escravo. A sentença emitida pela<br />

Corte, em outubro de 2016, no entanto, veio como uma lembrança para que<br />

essas determinações sejam efetivadas dia após dia, uma vez que ainda se vive<br />

numa sociedade em que o dinheiro é muito mais importante e valioso do que<br />

a garantia da dignidade de outro ser humano.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Em virtude dos fatos expostos, é possível concluir que o Sistema<br />

Interamericano de Direitos Humanos possui a nobre missão de se garantir os<br />

direitos humanos nos países signatários da Convenção das Américas.<br />

Contudo, como demonstrado, para que a Corte possa atuar efetivamente, é<br />

necessário que o Estado signatário autorize expressamente a competência da<br />

Corte para julgar alguma denúncia que o Estado-membro tenha sofrido.<br />

Ademais, inegável é a importância de se efetivar um tratado internacional<br />

que verse sobre direitos humanos, uma vez que preservar disposições tão<br />

caras ao próprio ser humano, à sua única e “simples” característica de “ser”<br />

humano é essencial para se preservar um Estado Democrático de Direito<br />

como o Brasil.<br />

Apesar da lamentável denúncia sofrida pelo Estado brasileiro em<br />

negligenciar a situação em que diversos trabalhadores da Fazenda Brasil<br />

35<br />

IDEM.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 88


Verde se encontravam nos anos 1989, 1992, 1993, 1997, 1999 e 2000, foi<br />

possível se auferir, com esse estudo, que o Brasil, antes mesmo de ser<br />

condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e ter a sentença<br />

plenamente vinculada, já havia providenciado diversas medidas para se<br />

reduzir a incidência de trabalhos em situação análoga a de escravos.<br />

Dessa forma, vê-se que o Brasil precisa cumprir com o trecho da sentença<br />

que o obriga a indenizar aos trabalhadores ludibriados, devolvendo para eles<br />

uma parte ínfima da dignidade roubada em nome da exploração do trabalho<br />

pelo capital.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

BRANDÃO, André; ROCHA, Graziella. Trabalho escravo<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

A INSERÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO NO<br />

ROL DOS DIREITOS HUMANOS<br />

Johanna Reinholz de Nazareth 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução; 1. O direito ao meio ambiente: aspectos<br />

históricos; 2. O direito ao meio ambiente sadio e a importância de<br />

seu reconhecimento como direito humano; 3. A problemática da<br />

efetivação das normas de direito internacional ambiental: a<br />

característica transfonteiriça do meio ambiente; - Considerações<br />

Finais; - Referências.<br />

Resumo: O direito ao meio ambiente sadio não possui previsão<br />

expressa nos instrumentos universais de proteção aos direitos<br />

humanos. Desse modo, indaga-se se o direito ao meio ambiente<br />

sadio pode ser considerado direito humano, portanto, passível de<br />

violação e consequente sanção do agente violador. Não obstante,<br />

a partir da Convenção de Estocolmo de 1972, o direito ao meio<br />

ambiente sadio se tornou pauta dos eventos internacionais sobre<br />

direitos humanos, passando a ser previsto nos documentos<br />

resultantes destes eventos, como Agenda Vinte Um, Declaração<br />

de Estocolmo, dentre outros. Ademais, as Cortes Americana e<br />

1<br />

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

johannarn110@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

Mestre em Direito Internacional e Direito Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica<br />

de Minas Gerais – PUC-MG. Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola da<br />

Sociologia Política de São Paulo, vinculado à FDV. Coordenador da Pós-Graduação em<br />

Direito Marítimo e Portuário da FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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Europeia de proteção aos direitos humanos, têm interpretado os<br />

direitos humanos políticos e civis à luz do direito ao meio<br />

ambiente sadio, considerando que problemas ambientais resultam<br />

na violação aos direitos à vida, à saúde, à liberdade, à informação,<br />

entre outros. O que vislumbra-se, portanto, é que os direitos<br />

humanos estão em constante evolução, de modo que mesmo não<br />

estando positivado nos instrumentos universais de direitos<br />

humanos, o direito ao meio ambiente sadio deve ser incluído no<br />

rol de proteção dos direitos humanos, conforme ensinamentos de<br />

Augusto Antônio Cançado Trindade, uma vez que os direitos<br />

humanos devem ser considerados conjuntamente entre os<br />

instrumentos internacionais, os costumes e a jurisprudência, a<br />

qual, inclusive, têm “esverdeado” seus entendimentos, de acordo<br />

com a obra de Valério de Oliveira Mazzuoli e Gustavo de Faria<br />

Moreira Teixeira, bem como Dinah Shelton, tendo em vista a<br />

(necessária) proteção ambiental.<br />

Palavras-chave: Meio ambiente sano, Direitos Humanos,<br />

Mudanças climáticas.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O desenvolvimento dos direitos humanos se dá em virtude do<br />

desenvolvimento da sociedade. Não sendo esta estática, não há como a<br />

proteção aos direitos humanos o ser, devendo sempre acompanhar as<br />

relações sociais, a fim de garantir a todos os indivíduos direitos básicos à<br />

vida.<br />

Os direitos humanos, entretanto, não existiram desde sempre. Sua criação<br />

data de 1945, com a proclamação da Carta das Nações Unidades de 1945,<br />

em que, pela primeira vez na história, firmou-se documento com o fim de<br />

defender os indíviduos das violações de direitos que não eram assegurados<br />

pelos Estados ou que estes não o faziam devidamente.<br />

Desde então, muitas relações humanas mudaram e se desenvolveram,<br />

fazendo com que os direitos humanos acompanhassem tal desenvolvimento.<br />

Em 1972, foi realizada a Conferência de Estocolmo, que ficou conhecida<br />

como Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente, porque foi a<br />

primeira Conferência da ONU especificamene sobre o tema. A conferência<br />

de Estocolmo foi fruto de seu tempo. À época, começava-se a discutir acerca<br />

das afetações das ações humanas no meio ambiente, em decorrência da busca<br />

desenfreada pelo progresso. No meio à estudos e debates, chegou-se à<br />

conclusão que as ações humans degradavam o meio ambiente, e que este,<br />

essencial para a vida humana, deveria ser protegido e resguardado, tanto<br />

pelos países poluidores, quanto pelos países em desenvolvimento, mais<br />

afetados pela degradação do clima.<br />

Tais constatações foram essenciais para que o direito ao meio ambiente se<br />

tornasse pauta fixa nos eventos internacionais para proteção dos direitos<br />

humanos. Não só se tornou inter-relacionado com a proteção efetiva do meio<br />

ambiente, bem como passou a constituir instrumentos jurídicos importantes<br />

para a preservação dos direitos humanos.<br />

O que será demonstrado no presente trabalho, é, primeiramente, os aspectos<br />

históricos do reconhecimento a um direito ao meio ambiente sadio, e como<br />

se deu a inserção dessa temática nos eventos internacionais. Após,<br />

discutiremos a importância de se considerar o direito ao meio ambiente como<br />

um direito humano, quais seriam suas implicações, principalmente no que<br />

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tange à alegar violação do direito ao meio ambiente sadio nas Cortes<br />

regionais de proteção aos direitos humanos, principalmente as Cortes<br />

Americanas e Europeias, que não possuem em suas cartas constitutivas, a<br />

previsão expressa a este direito.<br />

No último capítulo deste trabalho, também será abordado um tema delicado,<br />

quanto à dificuldade a ser transpassada para se assegurar o direito ao meio<br />

ambiente e sua efetividade em caso de violação, qual seja, a característica<br />

inerente ao meio ambiente: seu caráter transfronteiriço.<br />

1 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE: ASPECTOS HISTÓRICOS<br />

Os horrores vivenciados pela humanidade antes e durante a Segunda Guerra<br />

Mundial afirmaram a necessidade de proteção supra estatal dos direitos<br />

fundamentais. Nesse con<strong>texto</strong> foi criada a ONU em 1945, que proclamou por<br />

meio da Carta da ONU 3 (1945) a salvaguarda dos direitos humanos.<br />

Entretanto, o referido documento tão somente resguardava a proteção dos<br />

direitos humanos em face dos Estados, motivo pelo qual, em 1948, com a<br />

consagração da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, houve<br />

a positivação de tais direitos, passando a ser reconhecidos como direitos<br />

humanos os direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais 4 .<br />

Dezoito anos mais tarde, foram elaborados os Pactos Internacionais dos<br />

Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,<br />

ambos de 1966, com vistas a garantir e monitorar a proteção dos Direitos<br />

Humanos em face dos Estados, além de viabilizarem a proteção de direitos<br />

humanos considerados a partir das particularidades regionais. 5<br />

Todos os instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos,<br />

portanto, positivaram os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e<br />

culturais, sem qualquer menção específica ao Direito ao Meio Ambiente.<br />

A Revolução Industrial, iniciada no século XVIII na Inglaterra, foi o marco<br />

3<br />

Conforme Nota da Carta da ONU, este é o instrumento de criação da Organização. Foi<br />

assinada em 26 de junho de 1945 ao término da Conferência das Nações Unidas sobre<br />

Organização Internacional. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Carta das Nações<br />

Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São Francisco, 1945. Disponível em:<br />

Acesso em: 04 mar. 2016<br />

4<br />

MAZZUOLI; Valerio de Oliveira. TEIXEIRA, Gustavo de Faria Moreira. O Direito<br />

Internacional do meio ambiente e o greening da Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos. In: Revista Direito GV, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 199-242. jan-jun 2013. Disponível<br />

em:<br />

Acesso em: 03 mar. 2016.<br />

5<br />

Ibid., p. 203.<br />

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para que mudanças ocorressem nesse aspecto. A industrialização substituiu<br />

a manufatura e a economia predominantemente rural, além de provocar o<br />

êxodo rural, aumentando o contingente populacional nas cidades industriais 6 .<br />

O avanço tecnológico inovou as formas de produção, aumentando a<br />

utilização de combustíveis fósseis, recursos esgotáveis e extremamente<br />

poluentes, tanto pelos mecanismos de extração, quanto pela emissão nas<br />

indústrias. 7 As consequências do progresso econômico desenfreado<br />

repercutiram no ambiente, sendo um dos primeiros episódios visíveis a<br />

poluição do rio londrino Tâmisa, que gerou sua inutilização devido à acidez<br />

e à contaminação por lixos e dejetos até a década de 1950, quando iniciouse<br />

o processo de despoluição 8 .<br />

O século XVIII foi apenas o início do processo de industrialização,<br />

intensificado com a Segunda Revolução Industrial no século seguinte,<br />

caracterizada pela produção em larga escala. Até então, não se tinha o<br />

conhecimento de que os recursos naturais são limitados e finitos, e tão pouco<br />

se considerava as consequências da produção em escala sem precedentes.<br />

A degradação ao meio ambiente provocada pelo desenvolvimento<br />

econômico, passou a ser objeto de análise por estudiosos, sendo o trabalho<br />

mais notório dessa seara a obra intitulada “Limites do Crescimento”,<br />

elaborada pela equipe de pesquisa do Massachusetts Institute of Technology<br />

(MIT), coordenada por Donella Meadows. 9<br />

O Relatório teve caráter eminentemente pessimista, pois indicou, “[...] a<br />

partir de modelos matemáticos, um cenário catastrófico sobre a<br />

impossibilidade de crescimento econômico devido à exaustão dos recursos<br />

ambientais 10 [...]”, o que demonstrava o antagonismo entre o modo de<br />

produção capitalista e a proteção ao meio ambiente. 11<br />

6<br />

MOREIRA, Nelson Camatta. TAROCO, Lara Santos Zangerolame. O reconhecimento do<br />

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz da eticidadeem Axel Honneth. In:<br />

Revista <strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong>. Lima, n. 41, ano XII, p. 1-22, 2015. Disponível em:<br />

Acesso em: 05 mar. 2016.<br />

7<br />

Ibid., p. 05.<br />

8<br />

Ibid., p. 04.<br />

9<br />

Ibid, p. 12.<br />

10<br />

Ibid., p. 12<br />

11<br />

OLIVEIRA, Leandro Dias de. Os “limites do crescimento” 40 anos depois: Das “Profecias do<br />

Apocalipse Ambiental” ao “Futuro Comum Ecologicamente Sustentável”. In: Revista<br />

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“Limites do Crescimento”, também conhecido como Relatório Meadows,<br />

tem sua importância revelada principalmente porque inseriu a problemática<br />

ambiental na agenda internacional, impulsionando, por exemplo, a<br />

realização da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Meio<br />

Ambiente, realizada no mesmo ano de publicação do Relatório, em<br />

Estocolmo.<br />

2 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO E A<br />

IMPORTÂNCIA DE SEU RECONHECIMENTO COMO<br />

DIREITO HUMANO<br />

A Conferência de 1972 é considerada o marco da discussão sobre Meio<br />

Ambiente em nível internacional, pois foi a primeira realizada, sob a égide<br />

da ONU, especificamente sobre o tema. O ambiente, a partir de então, passou<br />

a ser considerado não somente sob a perspectiva antropocêntrica. 12<br />

O caráter antagônico do desenvolvimento econômico com o meio ambiente<br />

proposto pelo Relatório Meadows gerou repercussões na Conferência, com<br />

confrontos entre países Nórdicos e Sulistas, aqueles defendendo o<br />

“crescimento zero” enquanto estes propugnavam o “desenvolvimento a<br />

qualquer custo, 13 ” justificando, em grande parte, o insucesso em termos de<br />

adesão às propostas levantadas pela Conferência.<br />

Apesar do embate, a Conferência teve como resultado a Declaração de<br />

Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano 14 , de caráter não vinculante. Seu<br />

artigo primeiro demonstra a nova percepção mundial que se tentava construir<br />

entre homem e meio ambiente, enfatizando a relevância deste para a<br />

efetivação dos demais Direitos Humanos, principalmente o direito à vida e à<br />

dignidade humana.<br />

A conexão entre os direitos humanos até então positivados e o meio ambiente<br />

sadio encontra-se nos 26 princípios da Declaração, com ênfase no princípios<br />

1º e 25. O princípio primeiro ressalta a importância do meio ambiente para a<br />

garantia dos direitos à vida digna, à liberdade e à igualdade, assim como o<br />

Continentes (UFRRJ), ano 1, n. 1, p. 81, 2012. Disponível em:<br />

Acesso em: 04 mar. 2016.<br />

12<br />

MOREIRA; TAROCO, 2015, p. 15.<br />

13<br />

OLIVEIRA, 2012, p. 81.<br />

14<br />

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Meio<br />

Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Disponível em:<br />

Acesso em: 04 mar. 2016.<br />

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direito ao desenvolvimento sustentável, também de inédita discussão<br />

internacional. O princípio 25 reforça a ideia de que a proteção ao meio<br />

ambiente deve ser feita de forma solidária, com a participação de todos os<br />

Estados e Organizações Internacionais.<br />

Ademais, Estocolmo (1972) foi essencial para o amadurecimento de<br />

aspectos relacionados à proteção ao meio ambiente, pois, a partir da<br />

Conferência, políticas internacionais sobre o ambiente passaram a ser<br />

orientadas a partir de princípios como a “[...] responsabilidade comum,<br />

porém diferenciada, a utilização dos recursos compartilhados, justiça<br />

ambiental, os princípios do poluidor pagador, do desenvolvimento<br />

sustentável, da precaução e da prevenção 15 [...],” os quais serão analisados<br />

com maior aprofundamento posteriormente.<br />

A inserção do Direito ao Meio Ambiente no âmbito internacional em 1972<br />

também trouxe importantes efeitos jurídicos, como a proteção ao meio<br />

ambiente na categoria de Direitos Fundamentais de Cartas Constitucionais,<br />

como a brasileira, que o prevê no artigo 225, 16 além de ter sido positivado<br />

em instrumentos regionais de proteção aos direitos humanos: no artigo 11 do<br />

Protocolo de San Salvador, 17 no âmbito do Sistema Interamericano de<br />

Direitos Humanos (SIDH) e no artigo 24 da Carta Africana de Direitos<br />

Humanos e dos Povos, 18 no âmbito do Sistema Africano de Direitos<br />

Humanos (SADH).<br />

A Conferência de Estocolmo, ademais, desencadeou uma série de eventos<br />

emblemáticos organizados pela ONU com a temática ambiental. Destacamse<br />

a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o<br />

Desenvolvimento de 1992, a Convenção-quadro das Nações Unidas sobre<br />

15<br />

MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, p. 201.<br />

16<br />

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:<br />

Acesso em:<br />

04 de mar. 2016.<br />

17<br />

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo Adicional à<br />

Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e<br />

Culturais, “Protocolo De San Salvador.” San Salvador, 1988. Disponível em:<br />

Acesso em: 04 mar.<br />

2016.<br />

18<br />

ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos<br />

Povos. Banjul, 1981. Disponível em:<br />

Acesso em: 04<br />

mar. 2016.<br />

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mudanças climáticas 1997, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento<br />

Sustentável em 2002 e a Conferência das Nações Unidas sobre<br />

Desenvolvimento Sustentável realizada em 2012.<br />

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o<br />

Desenvolvimento de 1992, comumente conhecida como Eco-92, foi a<br />

segunda elaborada pela ONU, vinte anos depois de Estocolmo (1972). A<br />

Eco-92 baseou-se no Relatório Brundtland, elaborado em 1987, também<br />

denominado “Nosso futuro comum”, o qual consagrou o desenvolvimento<br />

sustentável, assunto tangenciado em Estocolmo 19 .<br />

“Nosso futuro comum”, ou Relatório de Brundtland, ao contrário do<br />

“Limites ao crescimento”, buscou alinhar o desenvolvimento econômico<br />

com a proteção ao meio ambiente, “[...] através da combinação entre a idéia<br />

do desenvolvimento sustentável e o neoliberalismo econômico enquanto<br />

proposta hegemônica na nova ordem 20 [...]”.<br />

Oliveira 21 retrata que o otimismo do Relatório Brundtland resulta da aferição<br />

quanto à possibilidade de compatibilização do capitalismo com a proteção<br />

ambiental através do desenvolvimento sustentável. Este, proposto<br />

timidamente na Declaração de Estocolmo (1972), cuja efetivação se deu no<br />

Relatório de Brundtland, é posto neste documento como “[...] o<br />

desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer<br />

a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias<br />

necessidades 22 [...]” (tradução nossa).<br />

Tradicionalmente, a sustentabilidade é estruturada em três dimensões: social,<br />

ambiental e econômica 23 , sob a perspectiva de uma visão holística, tornandoas<br />

inter-relacionadas, de modo que o desenvolvimento sustável seja<br />

efetivado com a observância das três dimensões da sustentabilidade.<br />

19<br />

GONÇALVES, Luísa Cortat Simonetti. Desenvolvimento sustentável, direitos humanos e<br />

contradições do modo de produçãocapitalista. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias<br />

Fundamentais). Faculdade de Direito de Vitória. Vitória, 2013. p. 38-39. Disponível em:<br />

Acesso em: 20 mar. 2016.<br />

20<br />

OLIVEIRA, 2012, p. 82.<br />

21<br />

Ibid., p. 82.<br />

22<br />

“Sustainable development is development that meets the needs of the present without<br />

compromising the ability of future generations to meet their own needs”. UNITED NATIONS.<br />

Our common future, Oslo, 1987, p. 24. Disponível em:<br />

Acesso em: Acesso em: 03 abr.<br />

2016<br />

23<br />

GONÇALVES, 2013, p. 49.<br />

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Sinteticamente, ventila Gonçalves 24 que a dimensão social diz respeito ao ser<br />

humano, à proteção de suas garantias fundamentais, desprezando a<br />

hierarquização de classes sociais e a divisão populacional espacial. Desse<br />

modo, todos os seres humanos devem ter respeitados seus direitos à vida, à<br />

igualdade, à liberdade, ou seja, seus direitos como pessoa humana. Elucida<br />

ainda o papel da solidariedade para a efetivação de tais direitos, a fim de se<br />

proteger as gerações presentes e vindouras.<br />

A dimensão ambiental é a consideração da importância do meio ambiente<br />

sadio como forma de garantia da efetivação dos direitos humanos e do<br />

desenvolvimento econômico, uma vez que não há como considerá-los de<br />

forma isolada (proposta da visão holística). Considerando a finitude dos<br />

recursos e a degradação/poluição ambiental gerada pelo progresso<br />

econômico insustentável, há que se proteger o meio ambiente, para que as<br />

gerações presentes e futuras possam desfrutá-lo e dele fazerem parte. Para<br />

tanto, necessário se faz o uso de instrumentos capazes de harmonizar o<br />

progresso econômico com a proteção ao meio ambiente. 25<br />

A dimensão econômica, conforme aclara Gonçalves, considera as dimensões<br />

social e ambiental, ou seja, afasta o pensamento do “crescimento a qualquer<br />

custo.” Portanto, necessário de faz a harmonização do crescimento<br />

econômico sem a exploração descontrolada dos recursos naturais e humanos,<br />

sendo fundamental a consciência de que tais recursos são limitados e finitos,<br />

ao contrário do que se entendia no passado.<br />

A interpretação do Direito ao Meio Ambiente Sadio passou por evoluções<br />

desde a Conferência de Estocolmo de 1972 e hoje deve ser compreendido<br />

dentro do con<strong>texto</strong> do desenvolvimento sustentável, sob a perspectiva<br />

holística, de modo que não há como isolar os direitos humanos (civis,<br />

políticos, econômicos, sociais e culturais) da proteção ao meio ambiente,<br />

assim como não deve o dissociar do desenvolvimento econômico.<br />

Cançado Trindade 26 ressalta a interligação entre a efetivação dos direitos<br />

civis, políticos, econômicos, sociais e culturais com o direito ao meio<br />

ambiente sadio. Este, portanto, seria uma extensão dos demais direitos, que<br />

só poderiam ser efetivados com a proteção daquele.<br />

24<br />

Ibid., p. 52.<br />

25<br />

Ibid., p. 60.<br />

26<br />

CANÇADO TRINDADE, Augusto Antionio. Medio ambiente y desarrollo: formulación e<br />

implementación del derecho al desarrollo como um derecho humano. 1ª ed. San Jose: Instituto<br />

Internacional del <strong>Derecho</strong>s Humanos. p. 07.1993,<br />

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Assevera, ainda, que o direito à vida e à saúde não devem ser interpretados<br />

na compreensão limitada à existência e saúde física, devendo também ser<br />

compreendidos como condição de uma vida digna. 27 Indispensável, portanto,<br />

o meio ambiente sadio, para um adequado nível de vida. O direito à paz<br />

também estaria intrinsecamente conectado ao direito ao meio ambiente, pois,<br />

na perspectiva ampla, está associado ao direito ao desenvolvimento como<br />

direito humano, de “[...] satisfazer as necessidades humanas básicas 28 [...]”<br />

(tradução nossa). De forma geral, assevera a importância do reconhecimento<br />

do direito ao meio ambiente sadio para fortalecer a proteção de todos os<br />

direitos humanos.<br />

Nesse diapasão, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada<br />

em Viena, em 1993, resultou na elaboração da Declaração e Programa de<br />

Ação de Viena, a qual estabelece que os Direitos Humanos são interrelacionados,<br />

interdependentes e universais, posto que devem ser tratados de<br />

forma justa e equitativa. 29 Sob esse entendimento, o direito ao meio ambiente<br />

sadio deve ser considerado direito humano, uma vez inserido neste rol pela<br />

Conferência de Estocolmo (1972). Assim, sua interpretação e compreensão<br />

deve ser feita conjuntamente com os demais positivados (direito políticos,<br />

civis, econômicos, sociais e culturais).<br />

Apesar da crescente ampliação da proteção do direito ao meio ambiente em<br />

âmbito internacional, com a positivação nos instrumentos internacionais e o<br />

amadurecimento das discussões nas Conferências das Partes, a efetivação do<br />

direito fundamental de “terceira geração” é objetivo a ser alcançado, tendo<br />

em vista a dificuldade dos países, em maioria industrializados, de<br />

reconhecerem a possibilidade de equilíbrio entre o desenvolvimento<br />

econômico e a proteção ambiental.<br />

27<br />

CANÇADO TRINDADE, p. 07.1993,<br />

28<br />

“El derecho a um medio ambiente sano y el derecho a la paz (y al desarme) constituyen<br />

extensiones o corolarios del mismo. Está estrechamente vinculado, em sua dimensión más<br />

amplia, com el derecho al desarrollo como derecho humano (derecho de vivir e satisfacer las<br />

necesidades humanas básicas). Y, finalmente, forma la base del ratio legis de los campos de<br />

derecho internacional de los derechos humanos y del derecho ambiental internacional,<br />

específicamente com respecto a la protección y supervivencia del ser humano y de la<br />

humanidad”. Ibid., p. 07<br />

29<br />

Art. 5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e interrelacionados.<br />

A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa<br />

e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES<br />

UNIDAS. Declaração e Programa De Ação De Viena. Viena, 1993. Disponível em:<br />

20 mar. 2016.<br />

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No Sistema Interamericano e Europeu de Direitos Humanos, a proteção do<br />

direito ao meio ambiente sadio, se dá, exclusivamente, pela via reflexa,<br />

quando o titular do direito, comprovadamente, demonstra violação de outros<br />

direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais. Em contrapartida,<br />

o Sistema Africano de proteção aos Direitos Humanos é mais evoluído nesse<br />

aspecto, pois, devida a previsão expressa proteção do Direito ao Meio<br />

Ambiente na Carta Africana (1981), é possível sua efetivação, em casos de<br />

violação ao seu artigo 24.<br />

Embora não haja proteção direta do Direito ao Meio Ambiente em todos os<br />

sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos, os precedentes das<br />

Cortes Interamericana e Europeia demonstram a tendência em direção à<br />

efetivação do Direito ao Meio Ambiente como Direito Humano. À título de<br />

exemplo cita-se alguns precedentes da Corte IDH, como o Yanomami vs.<br />

Brasil; Maias do Distrito de Toledo vs. Belize; Comunidade Mayagna<br />

(Sumo) Awas Tingni vs Nicaragua; Povo de Saramaka vs Suriname 30 e os<br />

da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), caso Bladet Tromosn e<br />

Stensaas v. Noruega; Guerra e Outros v. Itália; Lopez-Ostra v. Espanha;<br />

Associação vs. Reino Unido, 31 entre outros.<br />

A fundamentação da proteção reflexa do Direito ao Meio Ambiente sadio é<br />

consubstanciada, principalmente, na efetivação do direito à vida, o que, para<br />

Cançado Trindade, compreende a responsabilização do Estado em realizar<br />

medidas positivas com o fim de protegê-la. 32 Nesse sentido, o entendimento<br />

crescente das Cortes é o de que a efetivação dos demais direitos humanos<br />

positivados nos instrumentos regionais estão intrinsecamente conectados ao<br />

meio ambiente, logo, se a degradação ambiental é uma ameaça e impede a<br />

efetivação do direito a vida, o Estado tem que agir positivamente 33 .<br />

Há também a proteção ao meio ambiente além da demanda individual nos<br />

Sistemas Regionais de Direitos Humanos. A construção doutrinária entende<br />

30<br />

SHELTON, Dinah. <strong>Derecho</strong>s ambientales y obligacionesen el sistema interamericanode<br />

derechos humanos. In: Anuario de <strong>Derecho</strong>s Humanos 2010, Santiago, n. 6, p. 111-127, 2010.<br />

Disponívelem: http://www.anuariocdh.uchile.cl/index.php/ADH/article/viewFile/11486/11847><br />

Acesso em: 20 mar. 2016.<br />

31<br />

FONSECA. Fúlvio Eduardo. Notas e Reflexões sobre a Jurisprudência Internacional em<br />

Matéria Ambiental: a participação de indivíduos e organizações não governamentais. In: Revista<br />

Ambiente e Sociedade, Campinas, v.13, n. 2, p. 243-259, jul-dez 2010. Disponível em:<br />

Acesso em: 20 mar. 2016.<br />

32<br />

CANÇADO TINDADE, 1993, p. 08;<br />

33<br />

SHELTON, 2010, p. 07.<br />

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que, no âmbito entre particulares, ela poderia se dar por meio da aplicação<br />

do Drittwirkung ou third party effect, o qual resultaria na vinculação, em<br />

relações entre particulares, de normas de proteção ao ambiente sadio. 34<br />

Em contrapartida, no âmbito da coletividade, a proteção ao meio ambiente<br />

se daria por meio do “esverdeamento” da interpretação dos direitos sociais,<br />

econômicos e culturais. Mazzuolli e Teixeira elucidam que “[...] tal<br />

dimensão tem implicado a tendência de se proteger grupos e coletividades<br />

em estado de vulnerabilidade decorrente da degradação ambiental 35 . [...]”<br />

2.1 A PROBLEMÁTICA DA EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DE<br />

DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL: A<br />

CARACTERÍSTICA TRANSFONTEIRIÇA DO MEIO<br />

AMBIENTE<br />

O Direito ao meio ambiente sadio, conforme explicitado no tópico anterior,<br />

foi proposto originalmente na Conferência das Nações Unidas Sobre Meio<br />

Ambiente (1972) como Direito Humano e positivado em documentos<br />

internacionais posteriores (Protocolo de San Salvador, Carta Africana dos<br />

direitos humanos e dos Povos, e outros documentos internacionais de<br />

Direitos Humanos e Humanitários 36 ). Atualmente é compreendido dentro do<br />

conceito de desenvolvimento sustentável, o qual deve ser entendido nas<br />

dimensões social, ambiental e econômica.<br />

A positivação e a evolução da compreensão do direito ao meio ambiente<br />

sadio como Direito Humano foi significativa no decorrer dos anos, porém,<br />

ainda carece de efetivação. Primeiramente, porque nas demandas individuais<br />

dos Sistemas regionais Americano e Europeu de Direitos Humanos a<br />

violação do referido direito, por si só, não garante a possibilidade de<br />

responsabilidade Estatal. Portanto, a proteção ao direito ao meio ambiente<br />

sadio dá-se pela via reflexa, sendo analisada somente quando há violação<br />

direta à Convenção Americana de Direitos Humanos, e, no sistema europeu,<br />

à Convenção Europeia sobre Direitos Humanos. Sem embargo, considerar o<br />

direito ao meio ambiente sadio como direito humano, já é grande avanço nos<br />

sistemas regionais.<br />

34<br />

CANÇADO TRINDADE apud MAAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, p. 207.<br />

35<br />

Ibid., p. 208.<br />

36<br />

À título de exemplo, cita-se a Convenção de Genebra (1949) e a proibição de métodos ou<br />

meios de combate que provocam danos severos ao meio ambiente; a Convenção das Nações<br />

Unidas sobre a Proibição de utilizar técnicas de modificação com fins militares ou outros fins<br />

hostis (1977); a Carta Mundial da Natureza (1982), entre outros. CANÇADO TRINDADE, p.<br />

06.1993.<br />

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A falta de efetivação do direito ao meio ambiente sadio nos Sistemas de<br />

Proteção dos Direitos Humanos é criticada por Cançado Trindade, 37 que<br />

ressalta a importância da consideração deste direito como Direito Humano,<br />

pois, como anteriormente explicitado, o meio ambiente sadio garante a<br />

efetivação de todos os outros direitos humanos, principalmente ao direito à<br />

vida e à saúde.<br />

Nesse sentido, o reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio como<br />

direito humano proporcionaria a possibilidade de torná-lo o que Cançado<br />

Trindade 38 denomina de “direito processual”, ou seja, a violação ao meio<br />

ambiente sadio poderia levar o individuo ou um grupo de pessoas a demandar<br />

perante o órgão competente.<br />

A consequência disso, para o referido autor, seria a possibilidade do<br />

indivíduo ou grupo ser informado sobre projetos que afetariam o meio<br />

ambiente e poderem participar da tomada de decisões que interfiram no<br />

meio 39 . Atualmente, o direito ao meio ambiente não é considerado um direito<br />

processual nos sistemas regionais americano e africano, uma vez que sua<br />

proteção dá-se pela via reflexa. Inegável, porém, é a evolução da<br />

interpretação de que a proteção ao meio ambiente é corolário à proteção dos<br />

demais direitos humanos.<br />

Os procedentes dos sistemas regionais de direitos humanos apontam que o<br />

Estado, quando responsável pela degradação ambiental capaz de gerar<br />

violações a outros direitos humanos, deve ser responsabilizado, mesmo que<br />

pela via reflexa.<br />

O problema maior para a efetivação do direito ao meio ambiente sadio é a<br />

incapacidade, na maioria dos casos, de individualizar o Estado causador da<br />

degradação ambiental. Isso se deve a característica transfronteiriça do<br />

ambiente natural. Em vista disso, a degradação ambiental fomentada,<br />

principalmente, pelas grandes corporações, com a queima de combustíveis<br />

fósseis, que geram a poluição atmosférica, transcende fronteiras e os efeitos<br />

são observados em todas as partes do Mundo. Nesse seguimento, ilustram<br />

Moreira e Taroco<br />

Entretanto, como bem se sabe as repercussões dessas emissões não se<br />

restringem as linhas fronteiriças dos respectivos países emissões. Do<br />

contrário, propiciam além da torrencial instabilidade atmosférica, também o<br />

37<br />

Ibid., p. 07.<br />

38<br />

Ibid., p. 08.<br />

39<br />

Ibid., p. 08.<br />

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aumento do nível marítimo, em razão do derretimento glacial, acarretando,<br />

inclusive, a submersão de parte de alguns territórios, como é o caso dos<br />

Estados-ilhas. Ademais, o desequilíbrio climático influi diretamente no<br />

agravamento das tempestades e inundações, além de implicar na<br />

“savanização” de regiões ricas em biodiversidade 40 .<br />

Essa incapacidade de individualização do Estado responsável pela violação<br />

ao direito ao meio ambiente sadio acarreta sua abstenção perante o problema.<br />

As alterações no ambiente foram causadas ou pelo menos, fomentadas, por<br />

determinado Estado (ou Corporação sob sua jurisdição). Os emissores, em<br />

regra, são os países desenvolvidos, industrializados, entretanto, não é<br />

possível a individualizar qual Estado efetivamente causou (ou fomentou) a<br />

degradação do ambiente.<br />

Portanto, esclarecer que há possibilidades de responsabilização estatal pela<br />

degradação ao meio ambiente, é reconhecer que as ações humanas<br />

repercutem no meio ambiente, e este, por sua vez, interfere diretamente na<br />

condição de vida dos seres humanos. Ademais, é reconhecer que os Estados,<br />

degradando o meio ambiente, violam um Direito Humano, que por sua vez,<br />

prejudica a efetivação dos demais direitos humanos, os quais devem ser<br />

protegidos.<br />

Desta feita, as possibilidades de responsabilização estatal se encontram nos<br />

mecanismos de proteção do Direito ao Meio Ambiente Sadio, efetivados por<br />

meio dos Princípios do Direito Internacional do Meio ambiente: o princípio<br />

da responsabilidade comum, porém diferenciada, da utilização dos recursos<br />

compartilhados, da justiça ambiental, do poluidor pagador, do<br />

desenvolvimento sustentável, da precaução e da prevenção.<br />

SANDS 41 , em sua obra intitulada Principles of International<br />

Environmental Law, elenca sete princípios e regras gerais do Direito<br />

Ambiental Internacional. O “Princípio da soberania estatal em explorar seus<br />

próprios recursos naturais, e sua responsabilidade em não causas danos<br />

ambientais em outros Estados ou em áreas fora de sua jurisdição”, o qual está<br />

proclamado no artigo 21 da Declaração de Estocolmo (1972) e artigo 2º da<br />

Declaração do Rio (1992), sendo o princípio que garante ao Estado sua<br />

soberania em utilizar de seus próprios recursos (à luz do Desenvolvimento<br />

Sustentável, ou seja, tal soberania não é ilimitada) de forma a obstruir a<br />

40<br />

MOREIRA, TAROCO, 2015, p. 14.<br />

41<br />

SANDS, Philippe. Principles of International Environmental Law. 2 ed. Cambridge<br />

University Press: Londres, 2003. p. 235 Disponível em:<br />

<br />

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exploração de recursos naturais em países estrangeiros, principalmente<br />

subdesenvolvidos.<br />

O “princípio da prevenção” ao dano ambiental também é uma forma de<br />

garantir a redução, a limitação ou o controle das potenciais atividades<br />

causadoras de danos ao ambiente 42 . Ou seja, é voltado para a criação de<br />

políticas para evitar que o dano ambiental ocorra, cabendo ao Estado,<br />

implementá-las no âmbito de sua jurisdição, conforme estabelece o artigo 11<br />

da Declaração do Rio.<br />

O “princípio da cooperação”, consagrado nos artigos 24 da Declaração de<br />

Estocolmo e 27 da Declaração do Rio, retrata a importância de todos os<br />

Estados protegerem o meio ambiente, como também negociar de boa-fé, e<br />

cooperar na implementação dos objetivos das Declarações e Tratados<br />

internacionais sobre o meio ambiente.<br />

“Princípio da Precaução”, consubstanciado no artigo 15 da Declaração do<br />

Rio, é entendido como base para ação legal anterior ao ato, em casos de<br />

questões ambientais ameaçadoras, como a destruição da camada de Ozônio<br />

e as mudanças climáticas. Ou seja, a precaução é a forma de garantir a<br />

proteção ao meio ambiente, mesmo inexistindo conhecimento científico<br />

sobre as medidas que serão utilizadas para deter as ameaças graves ou<br />

irreversíveis ao ambiente. 43<br />

O “princípio do poluidor-pagador 44 ” determina que os custos da poluição<br />

devem ser suportados por que a causou, como previsto no art. 16 da<br />

Declaração do Rio. O princípio não é claro que o Estado poluidor deve<br />

custear a descontaminação e limpeza estão inclusos, mas a prática estatal é<br />

que o Estado não se responsabiliza por todos os custos.<br />

O “Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada 45 ” se baseia<br />

no tratamento com equidade, do Direito Internacional. O referido princípio<br />

reconhece as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, que<br />

devem ser levadas em consideração na aplicação e interpretação das normas<br />

de direito internacional.<br />

Está estabelecido no princípio sete da Declaração do Rio, e considera dois<br />

elementos: Primeiro, que todos os Estados são responsáveis pela proteção do<br />

42<br />

Ibid., p. 246-252.<br />

43<br />

Ibid., p. 266-279.<br />

44<br />

Ibid., p. 279-285.<br />

45<br />

Ibid., p. 285-290.<br />

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ambiente, a nível nacional, regional e global; e segundo que a<br />

responsabilização dos Estados se dará de forma diferenciada, ao levar em<br />

consideração as particularidades de cada Estado, sua capacidade de criação<br />

de problemas ambientais, assim como a de prevenir, reduzir e controlar tais<br />

problemas e/ou ameaças.<br />

A responsabilização é comum, pois, como dissertado, a biosfera, o clima e<br />

seus efeitos adversos, por exemplo, são preocupações de toda a humanidade,<br />

e não de determinado país. No que tange a responsabilidade diferenciada, a<br />

análise é feita considerando a economia do país, o histórico de contribuição<br />

de danos ambientais, entre outros.<br />

À luz dos princípios alhures mencionados, a efetivação do direito ao meio<br />

ambiente é de responsabilidade de todos os países, ao passo que é<br />

inconcebível, por vezes, determinar o país poluidor.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Os direitos humanos foram categoria de direitos protegidos em âmbito<br />

internacional em decorrência das atrocidades causadas à humanidade na<br />

Segunda Guerra Mundial. Desde a Carta da ONU de 1945, uma série de<br />

avanços foram feitos no âmbito de alargamento dos direitos humanos, por<br />

meio de Declarações, Convenções, Protocolos e também nas jurisprudênicas<br />

das Cortes Regionais de proteção aos Direitos Humanos. A constante<br />

modificação da sociedade e a complexidade de suas relações, fez-se<br />

necessária tais mudanças e alargamento da proteção, de modo que,<br />

visivelmente, o rol de direitos nunca foi estática, imutável.<br />

A partir do desenvolvimento industrial desenfreado foi que percebeu-se as<br />

alterações ambientais causadas pelo progresso econômico, razão pela qual<br />

cientistas, por meio de estudos, concluíram que as ação humanas na natureza<br />

deveriam ser discutidas seriamente entre os países no âmbito internacional,<br />

a fim de debatar medidas e ações que pudessem controlar ou mitigar os<br />

efeitos danosos do progresso.<br />

Foi a partir de então que o meio ambiente se tornou pauta das discussões<br />

internacionais, sendo a Conferência de Estocolmo de 1972 o divisor de águas<br />

sobre o tema. Foi a partir desse evento, organizado sob a égide da<br />

Organização das Nações Unidas, que o meio ambiente sadio entrou no rol<br />

dos direitos humanos, por meio dos princípios da Declação de Estocolmo,<br />

sendo positivado como direito humano, haja vista a previsão expressa de que<br />

o Estado deve assegurar a proteção do meio ambiente, que é fundamental<br />

para a qualidade de vida dos indivíduos.<br />

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Após a Declaração de Estocolmo, o direito ao meio ambiente sadio apareceu<br />

em outros documentos de proteção internacional, derivado das Convenções<br />

Internacionais sobre mudanças climáticas, sendo inegável a caracterização<br />

do direito ao meio ambiente sadio como um direito humano a ser protegido<br />

e tutelado, tanto interno, como externo às fronteiras do país.<br />

REFERÊNCIAS<br />

CANÇADO TRINDADE, Augusto Antionio. Medio ambiente y<br />

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FONSECA. Fúlvio Eduardo. Notas e Reflexões sobre a Jurisprudência<br />

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Acesso em: 20<br />

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MOREIRA, Nelson Camatta. TAROCO, Lara Santos Zangerolame. O<br />

reconhecimento do Direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

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Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São Francisco, 1945.<br />

Disponível em:<br />

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1993. Disponível em:<br />

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Acesso em: 20 mar. 2016.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A EXTENSÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL ALÉM DAS<br />

DUZENTAS MILHAS MARÍTIMAS E A AMAZÔNIA AZUL<br />

Francisco Lima Guaitolini 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. A plataforma continental. 1.1 A<br />

extensão da plataforma continental além das duzentas milhas<br />

marítimas. 2. A comissão de limites da plataforma continental.<br />

3. A amazônia azul. 3.1 A proposta de limite exterior da<br />

plataforma continental brasileira. 3.2 A proposta revista. -<br />

Considerações finais. - Referências.<br />

Resumo: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do<br />

Mar, que define o regime jurídico da plataforma continental,<br />

prevê, em seu artigo 76, §8º, a possibilidade de extensão do<br />

limite exterior da plataforma continental além das duzentas<br />

milhas marítimas. Para tanto, é necessário que o Estado costeiro<br />

interessado submeta à Comissão de Limites da Plataforma<br />

Continental uma proposta contendo informações sobre o limite<br />

exterior pretendido. Nesse sentido, o Brasil, em busca de<br />

ampliar sua “Amazônia Azul”, submeteu, em agosto de 2004,<br />

sua proposta de limite exterior da plataforma continental além<br />

das duzentas milhas marítimas. Ocorre que, com base nas<br />

recomendações da Comissão de abril de 2007, não foi atendido<br />

1<br />

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

franciscolima.g@hotmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória. Mestre em<br />

Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais –<br />

PUC – MG. Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo. Bacharel em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo –<br />

UFES. Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito marítimo e Portuário<br />

da FDV; Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo e Portuário da FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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por <strong>completo</strong> o pleito brasileiro. Assim, através de três propostas<br />

revistas parciais à Comissão de Limites da Plataforma<br />

Continental, o Estado Brasileiro visa ter seu pedido<br />

completamente atendido. Em virtude disso, o presente estudo<br />

busca se aprofundar no regime jurídico da plataforma<br />

continental com base nas obras O Direito do Mar, do Professor<br />

Wagner Menezes, e Direito do Mar, do Professor Armando M.<br />

Marques Guedes, bem como analisar o processo de extensão da<br />

plataforma continental segundo os ditames da CNUDM.<br />

Palavras-chave: Amazônia Azul. Convenção das Nações<br />

Unidas sobre o Direito do Mar. Comissão de Limites da<br />

Plataforma Continental. Expansão da Plataforma Continental.<br />

THE CONTINENTAL SHELF EXPANSION BEYOND THE<br />

TWO HUNDRED NAUTICAL MILES AND THE BLUE<br />

AMAZON<br />

Abstract: The United Nations Convention on the Law of the<br />

Sea, that defines the legal framework of the continental shelf,<br />

states, in its article 76, paragraph 8, the possibility of extension<br />

of this outer limit of the continental shelf beyond the two<br />

hundred nautical miles limit. Therefore, it is necessary that the<br />

concerned coastal Sate refers a submission to the Commission<br />

on the Limits of the Continental Shelf containing information on<br />

the intended new outer limit. In this regard, Brazil, seeking to<br />

expand the "Blue Amazon", sent in August of 2004 its<br />

submission of outer limit of the continental shelf beyond the two<br />

hundred nautical miles. Due to the recommendations of the<br />

Commission of April of 2007, the Brazilian submission wasn't<br />

fully accepted. Hence, by refering other three partial revised<br />

submission to the Comission on the Limits of the Continental<br />

Shelf, the Brazillian State aims to have its request fully<br />

accepted. As a result, the present study seeks to delve into the<br />

legal regime of the continental shelf based on “O Direito do<br />

Mar”, by Professor Wagner Menezes, and “Direito do Mar”, by<br />

Professor Armando M. Marques Guedes, as well as to analyze<br />

the process of extension of the continental shelf according to the<br />

UNCLOS guidelines.<br />

Keywords: Blue Amazon. Continental Shelf Expasion.<br />

Comission on the Limits of the Continenal Shelf. United<br />

Nations Convention on the Law of the Sea.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 10<br />

de dezembro de 1982, em Montego Bay, tornou-se, e esse era o seu intuito,<br />

o marco regulatório do Direito do Mar devido à sua expressiva aderência<br />

internacional, propriedade e vasta abrangência sobre a matéria.<br />

Tendo em conta que a Convenção trouxe consigo uma série de inovações<br />

que representavam os anseios da comunidade internacional, é possível<br />

destacar entre estas o regime jurídico da plataforma continental, que é um<br />

dos, se não o mais, complexo dos espaços marítimos definidos pelo<br />

diploma.<br />

Segundo o artigo 76, §8º, da Covenção, é previsto ao Estado costeiro o<br />

direito de estender o limite exterior de sua plataforma continental caso<br />

preenchidos alguns requisitos. Nesse sentido, o presente artigo propõe-se a<br />

estudar, num primeiro momento, o regime jurídico da plataforma<br />

continental segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do<br />

Mar.<br />

Em seguida, será abordada a Comissão de Limites da Plataforma<br />

Continental, visando compreender sua composição e funcionamento<br />

conforme delimitado pelo Anexo II da Convenção.<br />

Por fim, será analisado o procedimento de extensão da plataforma<br />

continental além das duzentas milhas marítimas sob a óptica da proposta<br />

brasileira.<br />

1 A PLATAFORMA CONTINENTAL<br />

Seguindo as necessidades de regulamentação dos espaços marítimos, seja<br />

por questões econômicas, seja por questões políticas, são, então, assim<br />

reconhecidos juridicamente as Águas Interiores, o Mar Territorial, a Zona<br />

Contígua, a Zona Econômica Exclusiva, a Plataforma Continental, o Mar<br />

Alto e a Área. Dentre estes, no que diz respeito a plataforma continental, é<br />

reconhecida sua primeira manifestação no ano de 1945, a partir do<br />

pronunciamento do então Presidente dos Estados Unidos, Harry S. Truman,<br />

o qual estabeleceu unilateralmente a plataforma continental pretendida pelo<br />

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Estado norte-americano, assim sendo seguido por outros países, inclusive o<br />

Brasil (1950). 3<br />

Após uma série de reinvidicações, foi com a celebração da Convenção de<br />

Genebra (1958) que a plataforma continental consolidou-se como espaço<br />

geográfico-marítimo, 4 bem como o seu regime jurídico. Nesse sentido, tal<br />

Convenção adotou como critério para a definição da plataforma continental<br />

a profundidade – até duzentos metros – e a explorabilidade – até onde fosse<br />

possível.<br />

Apesar de a Convenção ter regulado pela primeira vez a plataforma<br />

continental em âmbito internacional, não é difícil perceber o quão<br />

desequilibrados foram os critérios para delimitação desta, uma vez que, por<br />

um lado, prejudicavam os países geomorfologicamente desfavorecidos e,<br />

por outro, beneficiavam os países desenvolvidos que detinham tecnologias<br />

de exploração capazes de alcançar os recursos do subsolo marinho.<br />

Posteriormente à Convenção de 1958, surge como grande marco<br />

regulatório para o direito do mar a Convenção das Nações Unidas sobre o<br />

Direito do Mar (CNUDM), votada na III Conferência das Nações Unidas<br />

sobre o Direito do Mar, em Montego Bay (1982). A Convenção conta até o<br />

momento com a adesão de mais de 150 países, 5 e é composta por 320<br />

artigos, sendo assim o principal diploma normativo que regula do direito do<br />

mar.<br />

Nesta ocasião, o instituto da plataforma continental foi amplamente<br />

debatido e lhe teve dedicado a Parte VI desta Convenção, que comprende<br />

os artigos 76 ao 85. Ademais, sofreu alterações significativas no que se<br />

refere à Convenção de Genebra, a começar pela sua definição que adotou<br />

novos critérios, sendo estes,<br />

um critério de plataforma no sentido geológico – até a borda exterior da<br />

margem continental, com o objetivo de preservar os direitos adquiridos pelo<br />

regime anterior – e por um critério de extensão de duzentas milhas desde as<br />

linhas de base, tratando de satisfazer os Estados que careciam de plataforma<br />

no sentido destacado ou que tinham escassas dimensões. 6<br />

3<br />

MENEZES, Wagner. O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015. 136 p.<br />

4<br />

GOUVEIA, Jorge Barcelar. O direito internacional dos espaços. Cadernos da escola de<br />

direito, Paraná, n. 4, v. 1, p. 131-183, 2004. p. 163.<br />

5<br />

UNITED NATIONS. Chronological lists of ratifications of, accessions and successions to<br />

the convention and the related agreements. Disponível em:<br />

. Acesso em: 15 nov. 2017.<br />

6<br />

MENEZES, Wagner. 2015. 137 p.<br />

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Nesse sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar<br />

demonstra o seu caráter equitativo ao assegurar aos Estados<br />

geomorfologicamente desfavorecidos uma plataforma em sentido jurídico, 7<br />

até as duzentas milhas marítimas.<br />

De acordo com a CNUDM, a plataforma continental de um Estado costeiro<br />

compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além<br />

do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu<br />

território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma<br />

distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base a partir das quais<br />

se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da<br />

margem continental não atinja essa distância. 8 Consequentemente, não<br />

estão cobertos pelo regime jurídico da plataforma continental os grandes<br />

fundos oceânicos, inclusive as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo. 9<br />

Ainda é previsto pela CNUDM a possibilidade de se definir os limites<br />

exteriores da plataforma continental além das duzentas milhas marítimas,<br />

sendo essa uma das maiores inovações abarcadas pela Convenção e que<br />

será abordada exclusivamente à frente.<br />

Outro fator a ser considerado para a definição da plataforma continental é a<br />

existência de Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. Na<br />

ocorrência desta hipótese,<br />

os Estados envolvidos deverão procurar por acordo, ainda que provisório,<br />

uma solução equitativa. Na falta ou impossibilidade disso, o limite externo<br />

das respectivas plataformas deverá ser fixado por meios pacíficos, previstos<br />

nos arts. 279 e segs. 10<br />

Uma vez determinados os limites da plataforma continental entre os<br />

Estados, as cartas ou listas de coordenadas geográficas devem ser<br />

depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas bem como ter a<br />

devida publicidade.<br />

No que tange aos direitos sobre a plataforma continental, o Estado costeiro<br />

exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento<br />

dos seus recursos naturais. 11 São estes exlcusivos, no sentido de que, se o<br />

Estado costeiro não explorar a plataforma continental ou não aproveitar os<br />

7<br />

GUEDES, Armando M. Marques. Direito do mar. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. 189 p.<br />

8<br />

Art. 76, §1º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.<br />

9<br />

Art. 76, §3º, CNUDM.<br />

10<br />

GUEDES. Armando M. Marques. 1998. 190 p.<br />

11<br />

Art. 77, §1, CNUDM.<br />

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ecursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades<br />

sem o expresso consentimento desse Estado. 12<br />

Embora seja assegurada uma série de direitos ao Estado costeiro, estes não<br />

afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes e do espaço aéreo. Logo,<br />

o exercício dos direitos do Estado costeiro não deve afetar a navegação ou<br />

outros direitos e liberdades dos demais Estados.<br />

Além disso, o Estado costeiro possui “o direito exclusivo de autorizar e<br />

regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que<br />

sejam os fins, de construir e instalar estruturas (nos termos do artigo 60.º da<br />

Convenção) e de escavar túneis em seu subsolo”. 13 Já quanto aos cabos e<br />

dutos submarinos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a<br />

manutenção dos mesmos, mas deve estabelecer as condições para tanto.<br />

Assim, destaca-se a enorme importância da plataforma continental, visto<br />

que esta amplia, e muito, as possibilidades de exploração de recursos<br />

naturais pelos Estados, que vão desde recursos minerais e outros recursos<br />

não vivos do leito do mar e subsolo, até organismos vivos pertecentes a<br />

espécies sedentárias, que no período da captura estão imóveis no leito do<br />

mar e no subsolo ou só podem mover-se em constante contato físicos com<br />

esses. 14<br />

1.1 A EXTENSÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL ALÉM DAS<br />

DUZENTAS MILHAS MARÍTIMAS<br />

Uma das maiores inovações apresentadas pela Convenção das Nações<br />

Unidas sobre o Direito do Mar é, sem dúvida, a possibilidade de Estados<br />

costeiros estenderem a sua plataforma continental além das duzentas milhas<br />

marítimas. Nesse sentido, tal como disciplina o artigo 76 da Convenção, a<br />

plataforma continental destes Estados pode atingir uma distância que não<br />

exceda as trezentas e cinquenta milhas marítimas da linha de base a partir<br />

da qual se mede a largura do mar territorial.<br />

A extensão da plataforma continental além das duzentas milhas marítimas<br />

depende de critérios geológicios, ou seja, que haja de fato um<br />

prolongamento natural do talude continental do Estado costeiro. Ademais,<br />

caso existam elevações submarinas que sejam componentes naturais da<br />

margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais,<br />

12<br />

Art. 77, §2, da CNUDM.<br />

13<br />

MENEZES, Wagner. 2015. 139 p.<br />

14<br />

Art 77, §4º, CNUDM.<br />

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topes, bancos e esporões, é possível que a plataforma ainda ultrapasse as<br />

trezentas e cinquenta milhas marítimas.<br />

Para que seja reconhecida a plataforma estendida além das duzentas milhas<br />

marítimas é necessário que o Estado costeiro submeta à Comissão de<br />

Limites da Plataforma Continental (CLPC) informações sobre os limites<br />

exteriores da sua plataforma continental. A Comissão deverá analisar e<br />

emitir recomendações acerca dos limites da plataforma continental<br />

estabelecidos pelo Estado costeiro, que então, com base nas<br />

recomendações, passarão a ser definitivos e obrigatórios.<br />

Uma vez que seja reconhecida a plataforma estendida, segundo o artigo 82<br />

da CNUDM, o Estado costeiro deverá efetuar, por intermédio da<br />

Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM), pagamentos ou<br />

contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não<br />

vivos da parte da plataforma continental situada para além das duzentas<br />

milhas marítimas. 15 A AIFM distribuirá os pagamentos ou as contribuições<br />

entre os Estados Partes da Convenção levando em consideração critérios de<br />

repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos<br />

Estados em desenvolvimento, e particularmente entre eles, os menos<br />

desenvolvidos e sem litoral. 16<br />

Destarte, esses pagamentos ou contribuições devem iniciar a partir do sexto<br />

ano de exploração, numa taxa de 1% sobre toda a produção do sítio, e<br />

seguir aumentado em 1% ao ano até o décimo segundo ano de exploração,<br />

o qual a taxa se estabiliza aos 7% . 17 Ainda assim, caso o Estado costeiro<br />

seja um Estado em desenvolvimento e importador substancial de um<br />

recurso mineral extraído da sua plataforma continental, este fica isento dos<br />

pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral. 18<br />

É evidente que o artigo 82 da Convenção de Montego Bay foi a forma<br />

encontrada na III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar<br />

para resolver um conflito de interesses entre o grupo dos Estados<br />

geograficamente desfavorecidos e o grupo dos Estados com plataformas<br />

continentais largas ou com extensos litorais. Acontece que a redação do<br />

dispositivo acaba por gerar diversas dificuldades no que toca ao âmbito da<br />

interpretação e aplicação.<br />

15<br />

Art 82,§1º, CNUDM.<br />

16<br />

Art 82,§4º, CNUDM.<br />

17<br />

Art 82, §2º, CNUDM.<br />

18<br />

Art 82, §3º, CNUDM.<br />

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Nesse sentido, uma série de questionamentos são factíveis:<br />

Se se tratar de contribuições em espécie, como se efectuará a entrega? Qual<br />

o papel da entidade empresarial que eventualmente fará a exploração dos<br />

recursos? Quem suporta o transporte de minérios, hidrocarbonetos ou outros<br />

produtos, caso a contribuição seja em espécie? Também nos casos de<br />

contribuição em espécie, como se determina o seu valor? Será o valor de<br />

mercado? Mas, neste caso, de qual mercado? A AIFM não disporá<br />

certamente de meios logísticos próprios para recolher contribuições em<br />

espécie, nem de logística para movimentar os produtos recebidos. A<br />

expressão “sítio” utilizada no n.º 2 é muito equívoca: caso se trate, por<br />

exemplo, de uma jazida de petróleo ou de gás que se estende por várias<br />

zonas marítimas, como identificar o “sítio” para aplicação deste<br />

dispositivo? 19<br />

Apesar de ainda não existirem casos de aplicação prática do presente<br />

artigo, quando ocorrer, são previstas grandes dificuldades, tendo em vista a<br />

indeterminação de muitas expressões utilizadas na sua letra e a dificuldade<br />

de se chegar a uma interpretação declarativa com caráter vinculativo. 20<br />

Mesmo que o procedimento de extensão da plataforma continental ainda<br />

levante uma série de questionamentos, este é extremamente relevante no<br />

presente pois representa uma possibilidade de ampliação dos direitos de<br />

soberania para efeitos de exploração e aproveitamento econômico da<br />

plataforma continental pelos Estados costeiros. Além disso, os recursos<br />

naturais vêm se tornando cada vez mais escassos nos continentes, assim,<br />

paralelamente ao avanço das tecnologias de exploração em grandes<br />

profundezas, tende a crescer também a exploração desses recursos nos<br />

fundos marinhos.<br />

2 A COMISSÃO DE LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL<br />

Diante do processo de extensão da plataforma continental além das<br />

duzentas milhas marítimas, papel fundamental assume a Comissão de<br />

Limites da Plataforma Continental, sendo esta instituída pela CNUDM em<br />

seu artigo 76 e delimitada pelo Anexo II da presente Convenção.<br />

A Comissão é o órgão responsável por análisar as propostas de extensão da<br />

plataforma continental feita pelos Estados e lhes prestar recomendações,<br />

19<br />

RIBEIRO, Manuel de Almeida. O artigo 82.º da convenção de montego bay: aspectos práticos<br />

e conceptuais. In: RIBEIRO, Marta Chantal (Coord.). 20 anos da entrada em vigor da<br />

CNUDM: Portugal e os recentes desenvolvimentos no direito do mar. Porto: CIIMAR - FDUP,<br />

2015. 112 p.<br />

20<br />

Ibidem, 111 p.<br />

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assim, os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado<br />

costeiro com base nessas recomendações são definitivos e obrigatórios. 21<br />

O Estado costeiro que tiver interesse em ampliar sua plataforma continental<br />

para além das duzentas milhas marítimas deve, segundo o artigo 4.º do<br />

Anexo II da CNUDM, apresentar sua proposta frente à Comissão no prazo<br />

de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para o<br />

referido Estado.<br />

Entretanto, tendo em vista que as diretrizes técnicas e científicas da CLPC<br />

para a proposta de extensão da plataforma continental em conformidade<br />

com o artigo 76, §8º, da Convenção, foram adotadas somente em 13 de<br />

Maio de 1999, durante a 11ª Reunião dos Estados-Partes da CNUDM<br />

(2001), decidiu-se que o prazo de dez anos seria contado a partir de 13 de<br />

Maio de 1999 para os Estados que tivessem ratificado a Convenção antes<br />

dessa data. 22<br />

Ademais, outra questão levantada por alguns Estados costeiros foi a<br />

dificuldade encontrada, principalmente para os Estados em<br />

desenvolvimento, de realizar suas propostas de extensão da plataforma<br />

continental além das duzentas milhas marítimas dentro do prazo de dez<br />

anos, em razão de não deterem as tecnologias necessárias para pesquisas e<br />

nem recursos para financiá-las.<br />

Nesse sentido, na 18ª Reunião dos Estados-Partes da CNUDM (2008), foi<br />

acordado que o prazo de 10 anos presente no artigo 4.º do Anexo II, seria<br />

cumprido apenas com a submissão de informação preliminar ao Secretário-<br />

Geral das Nações Unidas indicando a pretensão de extensão da plataforma<br />

continental além das duzentas milhas e descrevendo o status de preparação<br />

e de intenção de se fazer uma proposta frente à CLPC. 23<br />

Vejamos, por exemplo, o Sultanato de Omã, que manifestou em 2008 não<br />

ter a intenção em realizar uma proposta de extensão da plataforma<br />

continental além das duzentas milhas marítimas. Entretanto, deixou<br />

reservado o seu direito de, posteriormente, caso decidisse, propor a<br />

21<br />

Art 76, §8º, CNUDM.<br />

22<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/72. New York, 2001. Disponível em: .<br />

Acesso em 16<br />

jan. 2018.<br />

23<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/183. New York, 2008. Disponível em: .<br />

Acesso em 16<br />

jan. 2018.<br />

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extensão conforme o artigo 76, §8º, da CNUDM. 24 Deste modo, em<br />

Outubro de 2017, o Omã acabou por apresentar sua proposta à CLPC. 25<br />

No que toca a composição da Comissão, a CNUDM definiu que esta fosse<br />

formada por 21 membros, obrigatoriamente peritos em geologia, geofísica<br />

ou hidrografia e eleitos pelos Estados Partes da Convenção entre os seus<br />

nacionais, os quais prestarão serviços a título pessoal. A eleição é realizada<br />

numa reunião dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das<br />

Nações Unidas sendo os membros eleitos os candidatos que obtiverem a<br />

maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados-Partes<br />

presentes e votantes, para um mandato de cinco anos, podendo ser<br />

reeleitos. Em vista de assegurar uma representação geográfica equitativa,<br />

devem ser eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica. 26<br />

A fim de analisar as propostas de extensão da plataforma continenal, a<br />

CLPC se organiza em subcomissões compostas por sete membros. Os<br />

membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado<br />

ou que o tiverem auxiliado prestando-lhe assessoria técnica e científica à<br />

respeito da delimitação, não serão membros da subcomissão que trate do<br />

caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos<br />

trabalhos da Comissão relativos ao caso. 27<br />

Logo que forem elaboradas as recomendações pela subcomissão<br />

responsável pela proposta de um Estado costeiro, estas devem ser<br />

apresentadas frente à CLPC para votação. São aprovadas as recomendações<br />

que obtiverem maioria de dois terços dos membros presentes votantes da<br />

Comissão. Portanto, é com base nas recomendações já aprovadas que o<br />

Estado costeiro deve estabelecer o limite exterior da sua plataforma<br />

continental. 28 Cumpre ressaltar que decisões tomadas pela Comissão não<br />

prejudicam assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com<br />

costas adjacentes ou frente a frente.<br />

24<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/INF/20. New York, 2008. Disponível em: .<br />

Acesso em<br />

16 jan, 2018.<br />

25<br />

UNITED NATIONS. Submissions, through the Secretary-General of the United Nations,<br />

to the Commission on the Limits of the Continental Shelf, pursuant to article 76,<br />

paragraph 8, of the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December<br />

1982. Disponível em: .<br />

Acesso em: 16 jan. 2018.<br />

26<br />

Art. 2º, Anexo II, CNUDM.<br />

27<br />

Art. 5<strong>°</strong>, Anexo II, CNUDM.<br />

28<br />

Art. 6º, Anexo II, CNUDM.<br />

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Caso o Estado proponente discorde das recomendações adotadas pela<br />

Comissão, deverá, em prazo razoável, apresentar uma proposta revista ou<br />

uma nova proposta acompanhada de novas pesquisas que deem suporte ao<br />

seu pleito. 29<br />

3 A “AMAZÔNIA AZUL”<br />

Quando falamos em Amazônia, o que primeiro nos vem à cabeça é, sem<br />

dúvida, a maior reserva natural do mundo, a Floresta Amazônica. Situada<br />

na América do Sul, a Amazônia está presente no território de nove nações,<br />

sendo uma delas o Brasil, que contém em seu território a maior parcela<br />

desta, ou seja, cerca 5 milhões de km² de floresta que abrangem três das<br />

cinco regiões do país.<br />

Em virtude de possuir a maior biodiversidade do planeta, é incomensurável<br />

a importância da Floresta Amazônica, não só para o Brasil, mas para todo o<br />

mundo e as futuras gerações. Desse modo, uma das maiores<br />

responsabilidades assumidas pela nação brasileira é a de usufruir dos<br />

inúmeros recursos presentes nessa imensa riqueza natural de forma<br />

consciente e sustentável.<br />

Acontece que, nas últimas décadas, o Brasil vem descobrindo uma outra<br />

imensa riqueza natural, como define Wagner Menezes, cuja área<br />

corresponde, aproximadamente, à metade do território nacional continental,<br />

ou a uma nova Amazônia, não verde e continental, mas em pleno mar: uma<br />

Amazônia Azul, imensa em suas dimensões e no potencial das riquezas nela<br />

depositadas e de fundamental importância estratégica para a defesa e<br />

desenvolvimento econômico do Estado brasileiro. 30<br />

Em razão de possuir uma área equivalente a 53% do território brasileiro,<br />

com biodiversidade e dimensão semelhantes às da Floresta Amazônica,<br />

convencionou-se em denomina-la de “Amazônia Azul”.<br />

Essa enorme porção de mar guarda imensas reservas de petróleo e de gás,<br />

além de outros recursos não vivos (sal, cascalhos, areias fosforitas, crostas<br />

cobaltíferas, sulfetos e nódulos polimetálicos, entre outros) que representam<br />

importantes fontes de riquezas para o país, além de conter uma grande<br />

variedade de organismos marinhos de valor biotecnológico que possuem<br />

propriedades com amplas aplicações, principalmente nas áreas de farmácia,<br />

de cosméticos, de alimentos e de agricultura. 31<br />

29<br />

Art. 8º, Anexo II, CNUDM.<br />

30<br />

MENEZES, Wagner. 2015. 148 p.<br />

31<br />

MARINHA DO BRASIL. Amazônia Azul. Disponível em:<br />

. Acesso em: 18 out. 2017.<br />

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Cabe ressaltar que a Amazônia Azul é composta pelo Mar Territorial, Zona<br />

Contígua, Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental que<br />

circundam todo o litoral brasileiro e suas ilhas oceânicas e juntos somam<br />

uma área de 3,54 milhões de km². Entretanto, o que permite a Amazônia<br />

Azul alcançar a sua enorme dimensão de 4,5 milhões de km² é a<br />

possibilidade de se estender, em alguns trechos, a plataforma continental<br />

brasileira além das duzentas milhas marítimas em conformidade com o<br />

artigo 76, §8º, da CNUDM.<br />

Em virtude de o Brasil ter ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre<br />

o Direito do Mar em dezembro de 1988, foi instituído pelo Decreto nº<br />

98.145, de 15 de setembro de 1989, o Plano de Levantamento da<br />

Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), 32 que possui o propósito de<br />

estabelecer o limite exterior da plataforma continental brasileira além das<br />

duzentas milhas marítimas em conformidade com a Convenção. 33<br />

Sob a coordenação da Comissão Interministerial para Recursos do Mar<br />

(CIRM), tiveram incío em junho de 1987 as atividades da LEPLAC, que<br />

foram desenvolvidas em conjunto com a Diretoria de Hidrografia e<br />

Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de Petróleo<br />

S.A. (PETROBRAS) e a Comunidade Científica Brasileira. 34<br />

A primeira fase das atividades foram direcionadas para a aquisição de<br />

dados e terminou em novembro de 1996. Durante toda esta fase<br />

participaram das pesquisas quatro navios da Marinha do Brasil e foram<br />

coletados cerca de 230 mil km de perfis sísmicos, batimétricos,<br />

magnetométricos e gravimétricos ao longo de toda a extensão da margem<br />

continental brasileira. 35<br />

Após o término da primeira fase das atividades, todos os dados coletados<br />

pelas equipes de pesquisa tiveram que ser processados com o intuito de<br />

serem submetidos à Comissão de Limites da Plataforma Continental, o que<br />

ocorreu de fato em 2004<br />

32<br />

BRASIL. Decreto nº, 98.145, de 15 de setembro de 1989. Diário Oficial da União, Poder<br />

Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 1989. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan.<br />

2018.<br />

33<br />

MARINHA DO BRASIL. Plano de levantamento da plataforma continental brasileira.<br />

Disponível em: . Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

34<br />

Ibidem.<br />

35<br />

Ibidem.<br />

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3.1 A PROPOSTA DE LIMITE EXTERIOR DA PLATAFORMA<br />

CONTINENTAL BRASILEIRA<br />

Segundo a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, o limite exterior da<br />

plataforma continental brasileira deve ser fixado em conformidade com os<br />

critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre<br />

o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de<br />

1982. 36<br />

Tendo em vista que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do<br />

Mar entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, 37 e que o prazo para a<br />

apresentação da proposta de extensão da plataforma continental era,<br />

preliminarmente, de no máximo dez anos após a entrada em vigor da<br />

Convenção para o respectivo Estado interessado, o Brasil submeteu,<br />

tempestivamente, a sua proposta à CLPC em 17 de maio de 2004.<br />

Cumpre ressaltar o Brasil foi o segundo país a submeter a proposta de<br />

extensão da plataforma continental conforme o artigo 76, §8º, da CNUDM,<br />

ficando somente atrás da Rússia, que em 2001, apresentou sua pretensão<br />

visando a extensão da plataforma continental além das duzentas milhas<br />

marítimas em áreas dos Oceanos Ártico e Pacífico. 38 Isso demonstra o<br />

caráter pioneiro do Brasil no cenário mundial, visto que foi uns dos<br />

primeiros países a realizar a complexa atividade de pesquisa e<br />

levantamento de dados pela margem continetal e submetê-los às Nações<br />

Unidas.<br />

A proposta brasileira de extensão da plataforma continetal além das<br />

duzentas milhas marítimas foi enviada pelo Ministério das Relações<br />

Exteriores e encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma<br />

Continental por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,<br />

pleiteando um acrescímo de 960 mil km² à plataforma continental sob<br />

36<br />

BRASIL. Lei nº, 8.167, de 4 de janeiro de 1993. Diário Oficial da União, Poder Executivo,<br />

Brasília, DF, 5 abr. 1993. 57 p. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

37<br />

BRASIL. Decreto nº, 1.530, de 22 de junho de 1995. Diário Oficial da União, Poder<br />

Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 1995. 9199 p. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

38<br />

UNITED NATIONS. Commission on the limits of the continental shelf (clcs) outer limits<br />

of the continental shelf beyond 200 nautical miles from the baselines: submissions to the<br />

commission: submission by the russian federation. Disponíve em:<br />

. Acesso em: 17<br />

jan. 2018.<br />

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jurisdição brasileira, 39 desta forma alcançando os 4,5 milhões de km² de<br />

Amazônia Azul.<br />

De acordo com o sumário executivo submetido pelo Brasil à CLPC, a área<br />

total reivindicada além das duzentas milhas marítimas se distribui ao longo<br />

da costa brasileira, principalmente nas regiões Norte (região do Cone do<br />

Amazonas e Cadeia Norte Brasileira), Sudeste (Região da Cadeia Vitória-<br />

Trindade e Platô de São Paulo) e Sul (região de Platô de Santa Catarina e<br />

Cone do Rio Grande) e equivale a soma das áreas dos estados de São<br />

Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. 40<br />

O gráfico a seguir representa o limite exterior da plataforma continental<br />

brasileira (em azul a plataforma continental até as duzentas milhas<br />

marítimas e em verde a pretensão de plataforma continental além das<br />

duzentas milhas marítimas):<br />

39<br />

MARINHA DO BRASIL. Plano de levantamento da plataforma continental brasileira.<br />

40<br />

MARINHA DO BRASIL. Plano de levantamento da plataforma continental brasileira.<br />

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Logo após ser disponibilizado o sumário executivo brasileiro aos Estados-<br />

Partes da Convenção, em agosto de 2004, os Estado norte-americano<br />

encaminhou às Nações Unidas uma carta na qual manifestou alguns<br />

desacordos referentes aos dados coletados pelo Brasil, e, além disso,<br />

alertou a futura subcomissão responsável pelo pleito brasileiro que o<br />

analisasse cuidadosamente. 42<br />

Ocorre que, somente é previsto pelo Anexo II da Convenção e pelas Regras<br />

de Procedimento da CLPC, a possibilidade de interferência de um Estado<br />

terceiro caso haja disputa entre Estados com costas adjacentes ou situadas<br />

41<br />

41<br />

UNITED NATIONS. Chart of the outer limit of the Continental Shelf. Disponível em:<br />

. Acesso<br />

em: 17 jan. 2018.<br />

42<br />

UNITED NATIONS. United States Letter from 25 August 2004. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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frente a frente. Nesse sentido, durante a 14ª Reunião da CLPC, foi decidido<br />

que a carta norte-americana deveria ser desconsiderada pela Comissão,<br />

uma vez que o Brasil possui acordo assinado com ambos os seus Estados<br />

limítrofes na costa (Guiana Francesa ao norte e Uruguai ao sul), e não<br />

protagoniza nenhuma disputa marítima. 43<br />

Posto isto, com base no artigo 76, §8º, da CNUDM, a Comissão<br />

encaminhou ao Estado brasileiro, em abril de 2007, as recomendações em<br />

resposta à proposta realizada em 2004. 44 Todavia, a CLPC não concordou<br />

com cerca de 200 mil km² dos 960 mil km² pretendidos pelo Brasil, o que<br />

corresponde a 4,2% da área da Amazônia Azul e a 19% da área da<br />

plataforma continental estendida.<br />

3.2 A PROPOSTA REVISTA<br />

É previsto no artigo 8.º do Anexo II da Convenção das Nações Unidas<br />

sobre o Direito do Mar, a possibilidade de o Estado costeiro submeter à<br />

Comissão de Limites da Plataforma Continental uma proposta revista ou<br />

uma nova proposta caso este venha a discordar das recomendações feitas<br />

pela Comissão. Assim, pelo fato de a pretensão brasileira não ter sido<br />

atendida por <strong>completo</strong>, a Comissão Interministerial para Recursos do Mar<br />

decidiu que fosse oportunamente enviada à CLPC uma proposta revista. 45<br />

Visando a elaboração dessa proposta revista, a margem continental<br />

brasileira foi dividida em três grandes regiões, sendos elas a Região Sul<br />

(Margem Continental Sul), a Região Equatorial (Cone do Amazonas e<br />

Cadeia Norte Brasileira) e Região Oriental (Cadeia Vitória Trindade e<br />

Platô de Sâo Paulo), que juntas somam os 200 mil km² não atendidos pela<br />

pretensão brasileira.<br />

43<br />

UNITED NATIONS. CLCS/42. New York, 2004. Disponível em: .<br />

Acesso em 17<br />

jan. 2018.<br />

44<br />

UNITED NATIONS. Summary of the recommendations of the commission on the limits<br />

of the continental shelf in regard to the submission made by brazil on 17 may 2004 of<br />

information on the proposed outer limits of its continental shelf beyond 200 nautical miles.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 17. Jan 2018.<br />

45<br />

MARINHA DO BRASIL. Plano de levantamento da plataforma continental brasileira.<br />

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Desse modo, desde 2008 a Marinha do Brasil deu início a segunda fase de<br />

coleta de dados, que hoje já conta com 440 mil km de dados geofísicos ao<br />

longo de toda a extensão da margem continental brasileira, além de<br />

sonobóias e de dragagem de rochas nas cadeias Vitória-Trindade e Norte<br />

Brasileira. 47<br />

Em razão de o Estado brasileiro ter optado por submeter à CLPC uma<br />

proposta revista parcial para cada uma das três regiões, em abril de 2015<br />

foi encaminhada a primeira delas, a proposta revista parcial da Região Sul,<br />

que pretende incorporar à plataforma continental brasileira uma área de 50<br />

46<br />

46<br />

FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. Brazilian continental shelf expansion: widening the outer<br />

edge of the blue amazon. 2011. Disponível em: .<br />

Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

47<br />

MARINHA DO BRASIL. LEPLAC – o brasil além das 200 milhas: apresentação da região<br />

sul nas nações unidas. Disponível em: .<br />

Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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mil km². 48 A subcomissão responsável por analisar essa proposta já está<br />

formada, contudo, ainda não foram emitidas pela CLPC as suas<br />

recomendações.<br />

Importante notar que no sumário executivo submetido, relativo à Região<br />

Sul 49 , fica claro que não há nenhuma disputa marítima entre o Brasil e o<br />

Estado limítrofe, a República Oriental do Uruguai, em virtude de acordo<br />

aprovado pelo Decreto Legislativo nº 53, de 13 de agosto de 1974, que<br />

define o limite lateral marítimo entre os dois Estados. 50<br />

Ainda mais recentemente, em setembro de 2017, o Brasil submeteu à<br />

CLPC, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a proposta<br />

revista parcial relativa à Região Equatorial 51 , que visa adicionar 130 mil<br />

km² de área à plataforma continental brasileira. Igualmente à Região Sul,<br />

não há nenhuma disputa marítima entre o Brasil e seu vizinho ao norte, a<br />

Guiana Francesa, por força de acordo firmado em 1981.<br />

Enfim, está sob elaboração a última proposta revista parcial a ser<br />

apresentada pelo Brasil, a da Região Oriental, que agrega 20 mil km² à área<br />

da plataforma continental nacional e totaliza os 200 mil km² não atendidos<br />

pelas recomendações da CLPC de 2007. Posto isto, segundo a Marinha do<br />

Brasil,<br />

A definição do limite exterior da plataforma continental será um legado de<br />

fundamental importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros,<br />

que verão aumentadas as possibilidades de descoberta de novos campos<br />

petrolíferos, a exploração de recursos da biodiversidade marinha, que a<br />

ciência atual reconhece como um dos campos mais promissores do<br />

48<br />

UNITED NATIONS. Continental Shelf Notification. New York, 2017. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

49<br />

UNITED NATIONS. Brazilian partial revised submission to the comission on the limits<br />

of the continental shelf (southern region). Disponível em:<br />

. Acesso em 17 jan. 2018.<br />

50<br />

BRASIL. Decreto nº, 75.891, de 23 de junho de 1975. Diário Oficial da União, Poder<br />

Executivo, Brasília, DF, 24 jun. 1975. Seção 1, 7534 p. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

51<br />

UNITED NATIONS. Brazilian partial revised submission to the comission on the limits<br />

of the continental shelf (equatorial margin). Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 129


desenvolvimento da biogenética, e de exploração de recursos minerais em<br />

grandes profundidades, ainda não viáveis economicamente. 52<br />

Cumpre ressaltar que a posição pioneira assumida pelo Brasil no que toca à<br />

extensão do limite exterior da plataforma continental e todos esses anos de<br />

pesquisa realizados pelo LEPLAC, renderam ao país uma vasta<br />

experiência, que passou a ter capacitação técnica e destaque no cenário<br />

internacional, podendo assessorar outros Estados costeiros no<br />

estabelecimento do limite exterior de suas plataformas continentais.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Após os mais de 30 anos de existência da CNUDM, a mesma provou ser<br />

uma verdadeira “Constituição dos Mares”: Normatizou o maior bem<br />

natural à disposição do homem que há milênios era pautado pelo direito<br />

consuetudinário.<br />

Especialmente em relação aos espaços marítimos, não resta dúvida de<br />

que ao delimitá-los juridicamente, a Convenção impediu que diversas<br />

querelas em âmbito internacional viessem a se concretizar. No entanto, é<br />

cediço que o árduo processo de delimitação desses espaços entre os Estados<br />

ao redor do globo terrestre ainda perdurará por algumas décadas.<br />

No que tange ao regime jurídico da plataforma continental, a Convenção<br />

inovou substancialmente ao prever a possibilidade de os Estados costeiros<br />

estenderem suas plataformas continentais para além das 200<br />

milhas marítimas a partir das linhas de base do mar territorial. Para o Brasil<br />

isso significa uma oportunidade ainda incalculável em termos econômicos.<br />

Além disso, o país merece destaque em âmbito internacional por ter sido<br />

um dos pioneiros na tarefa de desbravar o mar e seus fundos<br />

oceânicos para a realização de pesquisas atinentes ao procedimento de<br />

extensão da plataforma continental. Apesar de se encontrar em estado<br />

avançado para o reconhecimento de sua plataforma estendida, esse é<br />

somente o princípio dos demais desafios que estão por vir.<br />

Espera-se que o povo, verdadeiro detentor da soberania sobre os leitos e<br />

subsolos oceânicos, possa ser o maior herdeiro dessa imensa riqueza após<br />

todos os pretéritos e futuros anos de comprometimento com esta virtuosa<br />

causa.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BRASIL. Decreto nº, 1.530, de 22 de junho de 1995. Diário Oficial da<br />

União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 1995. 9199 p.<br />

52<br />

MARINHA DO BRASIL. Plano de levantamento da plataforma continental brasileira.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 130


Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

BRASIL. Decreto nº, 75.891, de 23 de junho de 1975. Diário Oficial da<br />

União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jun. 1975. Seção 1, 7534 p.<br />

Disponível em: . Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 1989. Disponível<br />

em: . Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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Poder Executivo, Brasília, DF, 5 abr. 1993. 57 p. Disponível em:<br />

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Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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da escola de direito, Paraná, n. 4, v. 1, p. 131-183, 2004. p. 163.<br />

GUEDES, Armando M. Marques. Direito do mar. Coimbra: Coimbra<br />

Editora, 1998. 189 p.<br />

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Acesso em: 18 out. 2017.<br />

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apresentação da região sul nas nações unidas. Disponível em:<br />

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bay: aspectos práticos e conceptuais. In: RIBEIRO, Marta Chantal<br />

(Coord.). 20 anos da entrada em vigor da CNUDM: Portugal e os<br />

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. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/INF/20. New York, 2008. Disponível em:<br />

. Acesso em 16 jan, 2018.<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/183. New York, 2008. Disponível em:<br />

. Acesso em 16 jan. 2018.<br />

UNITED NATIONS. SPLOS/72. New York, 2001. Disponível em:<br />

. Acesso em 16 jan. 2018.<br />

UNITED NATIONS. Submissions, through the Secretary-General of<br />

the United Nations, to the Commission on the Limits of the<br />

Continental Shelf, pursuant to article 76, paragraph 8, of the<br />

United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December<br />

1982. Disponível em:<br />

. Acesso em: 16 jan. 2018.<br />

UNITED NATIONS. Summary of the recommendations of the<br />

commission on the limits of the continental shelf in regard to the<br />

submission made by brazil on 17 may 2004 of information on the<br />

proposed outer limits of its continental shelf beyond 200 nautical<br />

miles. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17. Jan 2018.<br />

UNITED NATIONS. United States Letter from 25 August 2004.<br />

Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 jan. 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

ASILO POLÍTICO E TERRITORIAL:<br />

UMA POSSÍVEL SAÍDA PARA OS REFUGIADOS POLÍTICOS<br />

Christiano Gabetto Dias Lopes 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução; 1. O direito de asilo. 2. O asilo territorial.<br />

3. O asilo político. 4. Diferença entre asilo político e territorial. 5.<br />

Diferenças entre asilo e refúgio. 6. Casos concretos. –<br />

Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: O presente artigo visa realizar uma análise acerca do<br />

direito de Asilo e suas repercussões no cenário nacional e<br />

internacional. Primeiramente, será conceituado o direito de Asilo<br />

Político e Territorial e onde estes encontram respaldo na<br />

legislação brasileira e internacional. Importante frisar que o<br />

direito de asilo, também conhecido como asilo político é uma<br />

instituição jurídica, através da qual determinada pessoa que é alvo<br />

de perseguição políticas no seu País de origem, tem a<br />

possibilidade de ser protegida por outra autoridade soberana em<br />

1<br />

Acadêmico do 10º período do curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de<br />

Vitória – FDV.<br />

christiano.diaslopes@yahoo.com.br<br />

2<br />

Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV,<br />

Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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País estrangeiro. Neste ponto, imprescindível esclarecer que há<br />

diferença entre asilo político e asilo territorial que será<br />

demonstrada no decorrer da pesquisa. A presente pesquisa tem<br />

norte nos ensinamentos de Márcio Eduardo da Silva Pedrosa em<br />

sua obra “O asilo diplomático no ordenamento jurídico<br />

brasileiro” e pela obra de Sidney Guerra “Curso de Direito<br />

Internacional Público”.<br />

Palavras-chaves: Asilo Diplomático. Asilo Territorial.<br />

Diferenças. Direito Internacional. Refugiados Políticos.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O presente trabalho tem por escopo fazer uma análise jurídica acerca do<br />

instituto do Asilo. Deste modo, no primeiro tópico será conceituado o direito<br />

de asilo e as suas duas modalidades, o asilo político e o asilo territorial.<br />

Já no segundo tópico, serão abordadas as diferenças entre o asilo político e<br />

o territorial, bem como a diferença entre os institutos do asilo e do refúgio,<br />

de modo a compreender melhor as especificidades e peculiaridades do<br />

instituto do asilo, objeto deste estudo.<br />

No Brasil, a concessão de asilo político é uma possibilidade prevista pela<br />

Constituição e é uma prerrogativa do Executivo, por meio do Ministério da<br />

Justiça. Isto é, trata-se de um direito do Estado e não do individuo.<br />

Ocorre que ainda existe muita confusão entre o direito de asilo e de refúgio.<br />

Porém são conceitos peculiares e diferentes. O refúgio é concedido ao<br />

imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião,<br />

nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Já o direito de asilo<br />

político, é um instituto jurídico regional (América Latina), é empregado em<br />

casos de perseguição política individualizada, normalmente, motivado pela<br />

perseguição por crimes políticos. Não existe uma lei específica para tratar os<br />

casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.<br />

Por fim, importante destacar que o asilo divide-se em Político e Territorial,<br />

cujas diferenças serão mostradas a seguir.<br />

1 O DIREITO DE ASILO<br />

O asilo pode se apresentar sob duas modalidades, quais sejam: o asilo<br />

diplomático, político ou interno – quando o requerente está em país<br />

estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira; e o asilo territorial – quando<br />

o requerente está em território nacional 3 .<br />

3<br />

http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo<br />

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As garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que<br />

estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade 4 .<br />

Embora o asilo tenha como finalidade precípua a proteção do direito da<br />

pessoa humana, ainda é considerado direito do Estado, e não do indivíduo.<br />

Nesse sentido, mesmo com o fortalecimento do Direito Internacional dos<br />

Direitos Humanos, o direito de asilo ainda tem se mostrado uma prerrogativa<br />

dos Estados, apesar de procurar estabelecer uma proteção ao indivíduo 5 .<br />

O direito de asilo, portanto, não pertence ao indivíduo, mas sim ao Estado,<br />

que pode, assim, concedê-lo ou recusá-lo, de acordo com as suas<br />

conveniências 6 .<br />

Não por outro motivo, o art. 2 o , da Convenção da OEA sobre Asilo<br />

Territorial de 1954, ratificada no Brasil por meio do Decreto 42.628/57<br />

preceitua que “Todo Estado tiene derecho de conceder asilo; pero no está<br />

obligado a otorgarlo ni a declarar por quê lo niega”.<br />

O artigo 14, da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que<br />

“Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar<br />

asilo em outros países”.<br />

No plano interno, o direito de asilo está garantido na Constituição da<br />

República Federativa do Brasil de 1988, especificamente no inciso X do<br />

artigo 4º, dispositivo que trata dos princípios sustentadores das relações<br />

exteriores do Brasil, o qual dispõe que<br />

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações<br />

internacionais pelos seguintes princípios:<br />

(...)<br />

X - concessão de asilo político.<br />

A seguir, serão abordadas as duas modalidades de asilo, ocasião em que<br />

melhor se delineará o instituto e os dispositivos pertinentes.<br />

2. O ASILO TERRITORIAL<br />

4<br />

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. Disponível em: .<br />

Acesso em: 12 set. 2017.<br />

5<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a edição, 2014, 2 a<br />

tiragem, 2015, p. 385.<br />

6<br />

Ibid, p. 386.<br />

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O asilo territorial está previsto no art. 14 da Declaração Universal dos<br />

Direitos Humanos, de 1948, prevendo que “Toda pessoa, vítima de<br />

perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”.<br />

Traçada a diretriz pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a OEA,<br />

em 1954, pactuou, através da Convenção sobre Asilo Territorial A-47 regras<br />

a serem seguidas pelos Estados signatários, reafirmando o direito dos<br />

Estados Soberanos a receberem asilados em condições pré-estabelecidas<br />

pelo art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.<br />

Assim, é possível dizer que “não só o criminoso político se beneficia de tal<br />

concessão, em consonância ao art. 1º da Convenção da OEA, de 1954, de<br />

Asilo Territorial, mas os refugiados em geral” 7 , leia-se:<br />

Art. 1º Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir<br />

dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo<br />

exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer<br />

reclamação 8<br />

Dito isto, o asilo territorial pode ser considerado como um ato de soberania<br />

de determinado Estado, com fito de resguardar a integridade física e<br />

liberdade do beneficiário, que eventualmente se encontre em situação de<br />

acentuado risco devido ao cenário político do país de que se origina. Asilo<br />

territorial nada mais é que um “modo ilibado e acabado de asilo político,<br />

sendo aceito em toda sociedade nacional” 9<br />

O Brasil, juntamente com outros Estados latino-americanos, é signatário da<br />

Convenção de Caracas sobre Asilo Territorial, devidamente promulgado e<br />

recebido pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº <strong>55</strong>.929<br />

de 19 de abril de 1965. Nesse con<strong>texto</strong>, abram-se parênteses para que se<br />

possa apontar coincidência entre a data da promulgação da referida<br />

Convenção e o período da ditadura militar no Brasil, nos levando a rápida<br />

reflexão quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo em âmbito interno,<br />

sendo possível, no entanto, tecer grande utilidade para aqueles que<br />

eventualmente estivessem sofrendo qualquer tipo de perseguição política no<br />

Brasil e se refugiasse em um dos países signatários da Convenção.<br />

7<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a edição, 2014, 2 a<br />

tiragem, 2015, p. 388<br />

8<br />

Disponível em http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-47.htm Acesso em 16 set.<br />

2017<br />

9<br />

DIAS, Hamana Karlla Gomes; AMARO, Hérica Rodrigues do Nascimento. Concessão de<br />

asilo político no Brasil. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/14997/concessao-de-asilopolitico-no-brasil><br />

Acesso em 14 set. 2017.<br />

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Nessa esteira, o asilo territorial é regulamentado pela Lei 13.445/2017 (Lei<br />

de Migração), sendo possível observar que a concessão do benefício é de<br />

competência do Presidente da República, sendo lavrado termo fixando o<br />

período em que o asilado estará no Estado Soberano, assim como deveres<br />

impostos pela legislação do respectivo país que deverão ser seguidos.<br />

Neste diapasão, é plenamente aplicável o instituto do asilo territorial pelo<br />

Brasil. No entanto, devem ser preenchidos certos requisitos, sendo um deles<br />

referente à natureza de crimes que o asilado possa ter cometido no país de<br />

origem, uma vez que o direito ao asilo não poderia ser concedido em caso de<br />

perseguição no país de origem motivada por crimes de direito comum ou por<br />

atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas, conforme prevê<br />

o parágrafo 2º do art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de<br />

1948.<br />

3. O ASILO POLÍTICO<br />

O asilo político, também chamado de asilo diplomático ou interno, indica a<br />

proteção concedida por um Estado fora da sua esfera territorial, por meio de<br />

um agente de um Estado, operando no território de Estado estrangeiro, a<br />

indivíduos que pedem essa proteção.<br />

Celso Ribeiro Bastos (1994) define asilo político como<br />

a proteção oferecida por um Estado a pessoa estrangeira que esteja a sofrer<br />

perseguição política no país em que se encontra, sendo que pela prática desse<br />

direito não pode ser feita qualquer reclamação por nenhum outro Estado.<br />

O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de<br />

Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo<br />

ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo,<br />

como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana<br />

de Havana, em 1928, dentre outras. Por esta razão, diz-se que o asilo<br />

diplomático é uma peculiaridade da América Latina 10 .<br />

De fato, os EUA negam o asilo interno como um direito, embora existam<br />

casos de concessão do instituto pelo país, a exemplo do Cardeal Mindzenty,<br />

asilado na Legação dos EUA, em Budapeste, de 1956 a 1973.<br />

Cardeal Mindszenty tinha sido preso pelas autoridades comunistas em<br />

dezembro de 1948 e condenado à prisão perpétua na Hungria no ano seguinte,<br />

depois de um processo falso em que o acusavam de conspirar contra o<br />

governo. Depois de oito anos passados no cárcere e em prisão domiciliar, foi<br />

10<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a edição, 2014, 2 a<br />

tiragem, 2015, p. 390.<br />

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libertado durante a revolta popular em 1956, e se refugiou na Embaixada dos<br />

EUA em Budapeste, onde permaneceu até 1973, quando o Papa Paulo VI o<br />

liberou de sua liderança naquela diocese 11 .<br />

O mesmo ocorre na Europa, em que há tendência ao não reconhecimento do<br />

instituto, embora já tenha sido concedido em alguns casos, como o<br />

acolhimento do General Michel Avoun pela Embaixada da França.<br />

No plano interno, o asilo diplomático possui abrigo na Constituição da<br />

República, especialmente no artigo 4 o , inciso X, que define como um dos<br />

princípios das relações internacionais brasileiras a concessão de asilo<br />

político (Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações<br />

internacionais pelos seguintes princípios: (...) X - concessão de asilo<br />

político).<br />

Ainda no pano interno, o asilo diplomático possui previsão na Lei n. 6.815<br />

de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), que em seus artigos 28 e 29 disciplina:<br />

Ar. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado<br />

político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito<br />

Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o<br />

Governo brasileiro lhe fixar.<br />

Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo<br />

brasileiro.<br />

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na<br />

renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição. (BRASIL, 2011 [13] ).<br />

Ainda, temos em nosso plano legislativo interno, o Decreto n. 42.628/57, que<br />

Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas em<br />

28 de março de 1954, em que destacamos:<br />

Artículo II<br />

Todo Estado tiene derecho de conceder asilo; pero no está obligado a<br />

otorgarlo ni a declarar por quê lo niega.<br />

O artigo corrobora questão já discutida acima, no sentido de que o asilo é um<br />

direito do Estado, sendo faculdade concedê-lo ou não.<br />

O asilo diplomático é concedido nas embaixadas, inclusive na residência do<br />

chefe da missão diplomática, e também em navios e aeronaves de guerra.<br />

O art. 1 o , do Decreto 42.628/57 disciplina que somente as pessoas<br />

perseguidas por delitos políticos poderão gozar de asilo diplomático:<br />

El asilo otorgado em legaciones, navios de guerra y campamentos o<br />

aeronaves militares, a personas persêguidas por motivos o delitos políticos,<br />

11<br />

Disponível em: https://fratresinunum.com/tag/cardeal-joseph-mindszenty/<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 140


será respetado por el Estado territorial de acuerdo com las disposiciones de la<br />

presente Convención (GRIFO NOSSO).<br />

Ocorre que existe grande divergência quanto ao que constitui delitos<br />

políticos.<br />

No Brasil, a Lei 6.815/80 coloca como crimes políticos os atentados às<br />

autoridades, sabotagem, terrorismo, sequestro de pessoas e propaganda de<br />

guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.<br />

A questão é que cabe ao Estado de refúgio caracterizar o crime como político<br />

ou comum o que acaba por depender, muitas vezes, de interesses políticos<br />

ou econômicos do Estado.<br />

A primeira condição para concessão do asilo, portanto, é a prática de delitos<br />

políticos pelo solicitante. A segunda é a urgência. O asilo só poderá ser<br />

concedido<br />

em casos de perseguição do individuo por pessoas ou multidões incontidas,<br />

pelas próprias autoridades ou em perigo de ser privado de sua vida e<br />

liberdade, por motivo de perseguição política, pelo tempo estritamente<br />

necessário para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo<br />

Governo do Estado territorial, chamado salvo-conduto, com o intuito de<br />

assegurar a vida, a liberdade, a integridade física e pessoal do asilado, não<br />

podendo este ser detido pelas autoridades legais, nem ser desembarcado em<br />

ponto algum do Estado territorial 12 .<br />

É o que disciplinam os artigos 5 o e 6 o , do Decreto 42.628/57:<br />

Artigo V<br />

O asilo só pode ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente<br />

necessário para o asilo de deixar o país com os valores mobiliários concedidos<br />

pelo governo do Estado territorial para não pôr em perigo a sua vida, a sua<br />

liberdade ou a sua integridade pessoal, ou para colocar outro caminho em<br />

segurança para o asilo.<br />

Artigo VI<br />

Os casos de urgência incluem, entre outros, casos em que o indivíduo é<br />

perseguido por pessoas ou multidões que escaparam ao controle das<br />

autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como quando ele corre o risco<br />

de ser privado de sua vida ou de sua liberdade por razões de perseguição<br />

política e não podem, sem risco, se colocar de outra forma em segurança.<br />

O asilo diplomático possui um caráter de transitoriedade, porque é um<br />

instrumento preliminar para a efetivação do asilo territorial no país que<br />

12<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a edição, 2014, 2 a<br />

tiragem, 2015, p. 393.<br />

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concedeu o asilo interno. Vai ser solicitado o salvo-conduto, a ser concedido<br />

pelo Estado territorial, para que o asilado possa viajar até o país asilante.<br />

O asilo pode terminar pela renúncia, com a entrega do asilado se ficar<br />

caracterizado que o crime como comum, e não político; pela morte; ou pela<br />

fuga ou saída do Estado 13 .<br />

Sidney Guerra 14 identifica como principais premissas sobre asilo<br />

diplomático contidas na Convenção de 1954 as seguintes:<br />

a) o asilo é concedido a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos;<br />

b) o direito de concessão do asilo pertence ao Estado, que não se acha<br />

obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega;<br />

c) não se concede asilo diplomático a pessoas acusadas, processadas ou<br />

condenadas por delitos comuns;<br />

d) compete ao Estado asilante qualificar a natureza do delito ou dos motivos<br />

de perseguição;<br />

e) o asilo pressupõe casos urgência e pelo temo estritamente disponível a que<br />

o asilado deixe o país, com as garantias acordadas pelo Estado territorial,<br />

cabendo ao Estado asilante tipificar o que seja a urgência;<br />

f) o Estado territorial pode a qualquer momento exigir que o asilado seja<br />

retirado do país, para o que deverá conceder um salvo-conduto e as garantias<br />

necessárias para tanto;<br />

g) concedido o salvo-conduto, o Estado asilante poderá pedir a saída do<br />

asilado para o território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a<br />

conceder, imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias;<br />

h) os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado<br />

terriotrail em lugar que dele esteja próximo, salvo por necessidade de<br />

transporte;<br />

i) o Estado asilante não é obrigado a conceder permanência a um asilado, mas<br />

o poderá mandar de volta a seu país de origem, salvo por vontade expressa<br />

do asilado;<br />

j) o asilo político não está sujeito à reciprocidade e qualquer pessoa poderá<br />

estar sob sua proteção.<br />

4. DIFERENÇAS ENTRE ASILO POLÍTICO E TERRITORIAL<br />

Diante do exposto, imprescindível mencionar a principal diferença entre o<br />

asilo territorial e diplomático.<br />

13<br />

Ibid.<br />

14<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a edição, 2014, 2 a<br />

tiragem, 2015.<br />

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Destaca-se que, o territorial é no próprio Estado onde a pessoa busca<br />

proteção e o diplomático dentro de uma embaixada no Estado em que essa<br />

pessoa se encontra. Ressalta-se que as garantias são dadas apenas após a<br />

concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em<br />

situação de ilegalidade 15 .<br />

Com intuito de esclarecer ainda mais as diferenças entre estas modalidades<br />

de asilo, importante destacar também que enquanto o asilo territorial é a<br />

aceitação de um estrangeiro, em território no qual o país exerce sua<br />

soberania, com o intuito de resguardar a liberdade e a dignidade humana do<br />

asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem. É<br />

aceito em toda sociedade internacional.<br />

Já o asilo político é considerado uma modalidade provisória e precária do<br />

asilo. Isto, pois, diferentemente do asilo territorial, nesta modalidade o<br />

Estado concessor do asilo o concede ou não, fora do seu território, isto é em<br />

embaixada, no território do próprio Estado em que o individuo é<br />

perseguido. 16<br />

Em outras palavras, o primeiro (territorial) é concedido quando a pessoa está<br />

no país onde quer se asilar, enquanto o segundo (político), quando o abrigo<br />

é concedido em embaixada ou consulado.<br />

5. DIFERENÇAS ENTRE ASILO E REFÚGIO<br />

Pode existir confusão entre asilo e refúgio, contudo, trata-se de institutos<br />

distintos.<br />

O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por<br />

motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.<br />

Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição<br />

ficam suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui<br />

regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das<br />

Nações Unidas para os Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei<br />

nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os<br />

Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto<br />

dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.<br />

O Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne<br />

segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas.<br />

15<br />

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. Disponível em: .<br />

Acesso em: 12 set. 2017.<br />

16<br />

https://jus.com.br/artigos/14997/concessao-de-asilo-politico-no-brasil<br />

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Cabe a este órgão, analisar e deliberar sobre o pedido de reconhecimento da<br />

condição de refugiado. Todos os pedidos de refúgio contêm um processo no<br />

qual é analisado se o solicitante possui um fundado temor de perseguição por<br />

meio de uma entrevista pessoal com um oficial do governo brasileiro,<br />

responsável por determinar a sua condição de refugiado 17 .<br />

Já o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados é<br />

um órgão das Nações Unidas. Foi um órgão instituído pela Resolução n.º<br />

428 da Assembleia das Nações Unidas, em 14 de dezembro de 1950 e tem<br />

como missão principal dar apoio e proteção aos refugiados de todo o mundo.<br />

Quanto aos pedidos de asilo, esses estão previstos na Constituição Federal,<br />

no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos princípios que rege as<br />

relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de<br />

asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República 18 .<br />

6. CASOS CONCRETOS<br />

Dentre os casos concretos, desde os primórdios dessa instituição podemos<br />

destacar as ilustres figuras históricas: Descartes que asilou-se nos Países<br />

Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França . Cada um<br />

daqueles Estados outorgou a sua proteção a estrangeiros perseguidos.<br />

Atualmente podemos destacar casos importantes de asilo que foram<br />

concedidos pelo Brasil e outros países do mundo. Primeiramente, o caso do<br />

Asilo de Roger Pinto Molina oposicionista ao governo de Evo Morales,<br />

Molina afirmou ter se tornado alvo de perseguição política por parte do<br />

governo, em virtude de suas denúncias contra o governador do estado de<br />

Pando, aliado de Evo Morales.<br />

O diplomata brasileiro Eduardo Saboia, reiterou o senador boliviano de La<br />

Paz num automóvel da embaixada brasileira e levado, sob escolta de<br />

fuzileiros navais, até a cidade fronteiriça brasileira de Corumbá; onde foi<br />

recepcionado por agentes da Polícia Federal brasileira, que o colocaram num<br />

avião com destino a Brasília. A operação, levada a cabo contra o parecer da<br />

Advocacia Geral da União (AGU), foi conduzida sem a autorização da<br />

presidente Dilma Rousseff.<br />

17<br />

http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo<br />

18<br />

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. Disponível em: .<br />

Acesso em: 12 set. 2017.<br />

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Outro caso interessante é o do Asilo ao Gutiérrez líder equatoriano. Os partidos<br />

da oposição acusaram Gutierrez, um ex-coronel, de buscar poderes<br />

ditatoriais ao demitir os juízes da Suprema Corte e substituí-los com aliados<br />

seus, em dezembro. Na época, congressistas aliados do presidente do<br />

Equador, Lucio Gutiérrez, destituíram a Suprema Corte anterior e indicaram<br />

novos juízes supostamente favoráveis ao presidente.<br />

Brasília concedeu asilo a Lucio Gutiérrez, que, após a destituição, se<br />

refugiou na residência da embaixada brasileira em Quito, aguardando<br />

garantias para se locomover até o aeroporto e embarcar para Brasília. Ele<br />

chegou ao Brasil no dia 21 de abril a bordo de um avião da FAB (Força<br />

Aérea Brasileira).<br />

O caso do Asilo de Cesare Battisti, foi um caso marcante de asilo territorial.<br />

Durante a Guerra Fria, Cesare Battisti era militante do grupo italiano de<br />

extrema esquerda Proletários Armados Pelo Comunismo (PAC). Em seus<br />

atentados, o grupo matou 4 pessoas. Cesare diz que, na época dos<br />

assassinatos, ele já tinha abandonado a luta armada, mas a justiça italiana o<br />

considerou culpado pelos três crimes. O escritor italiano já estava na França<br />

quando foi condenado, mas acabou tendo que fugir para o Brasil, em 2004.<br />

Aqui, o governo concedeu asilo para Battisti.<br />

Um caso recente de asilo é o do Edward Snowden, que era um analista de<br />

sistemas trabalhando para a Booz Allen Hamilton, uma empresa de<br />

consultoria em tecnologia que presta serviços a NSA (National Security<br />

Agency), agência do governo americano que coleta inteligência e<br />

informações. O que Snowden fez foi revelar ao Washington Post e<br />

ao Guardian que a NSA coletava registros telefônicos de americanos e<br />

informações via internet como e-mail, downloads e chats.<br />

Em 23 de junho de 2013, Snowden embarcou em um avião comercial da<br />

Aeroflot, de Hong Kong com destino a Moscou, sob os cuidados de Sarah<br />

Harrison, jornalista britânica, pesquisadora legal e editora de WikiLeaks. Na<br />

manhã de 24 de junho de 2013, ficou detido na área de trânsito do Aeroporto<br />

Internacional Sheremetyevo enquanto Harrison trabalhava para obter asilo<br />

para Snowden juntamente com advogados russos. Em 01 de agosto de 2013 ,<br />

Snowden saiu do aeroporto Sheremetyevo após passar mais de um mês na<br />

zona de trânsito local.<br />

Em 01 de agosto de 2013, às 15h30, hora local, Edward Snowden entrou em<br />

território russo, depois de ter recebido documentação do Serviço de<br />

Migração russo que lhe concedeu asilo por um ano na Rússia. Em 18 de<br />

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janeiro de 2017, a Rússia estendeu o asilo político à Snowden por mais 02<br />

anos.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Em suma, o asilo político ou diplomático é aquele em que um individuo se<br />

encontra em situação de perseguição política no seu país de origem e procura<br />

uma embaixada no Estado em que essa pessoa se encontra. Ao passo que o<br />

territorial é no próprio Estado onde a pessoa busca proteção, como foi o caso<br />

do Cesare Battisti que conseguiu fugir para o território brasileiro e aqui<br />

mesmo requereu o asilo, que foi concedido.<br />

Importante ressaltar, também, que o asilo não é um direito do individuo<br />

conforme defendido por alguns doutrinadores e sim um direito do Estado<br />

que opta por conceder ou não.<br />

Por fim, o conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do<br />

Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica<br />

um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente<br />

sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência<br />

Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático,<br />

assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que<br />

outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o<br />

reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional.<br />

REFERÊNCIAS<br />

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no<br />

ordenamento jurídico brasileiro<br />

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8 a<br />

edição, 2014, 2 a tiragem, 2015<br />

DIAS, Hamana Karlla Gomes; AMARO, Hérica Rodrigues do Nascimento.<br />

Concessão de asilo político no Brasil.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL:<br />

A ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES CENTRAIS<br />

Maria Clara de Oliveira Almeida 1<br />

Marcelo Fernando Q. Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: 1. As funções das Autoridades Centrais; 2.<br />

Cooperação internacional em matéria de Direito Penal; 3<br />

Cooperação Jurídica Internacional no Novo CPC; Considerações<br />

finais; - Referências.<br />

Resumo: O presente artigo possui como objetivo abordar a<br />

importância dos tratados de cooperação jurídica internacional<br />

firmados pelo Brasil para auxiliar o combate da corrupção<br />

internacional, mostrar de que forma eles são realizados, bem<br />

como analisar a importância das Autoridades Centrais Brasileiras<br />

e sua fundamental importância para fazer a comunicação<br />

internacional entre os países no que tangem aos pedidos de<br />

¹ Aluna da Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória.<br />

mclaradeoliveira23@gmail.com<br />

² Doutor em Direito. Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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cooperação. Compõe a Base teórica do presente trabalho os<br />

autores Flavia Piovesan e Deltan Dellagnol. Pretende ainda o<br />

presente trabalho, identificar essa atuação no âmbito da força<br />

tarefa da operação lava jato, apresentar as grandes mudanças<br />

favoráveis que tem ocorrido no que diz respeito ao repatriamento<br />

de ativos, bem como sugerir novas alterações e possíveis<br />

mudanças que acarretariam numa celeridade maior da<br />

recuperação de ativos financeiros para o país.<br />

Palavras chave: Tratados internacionais; Cooperação<br />

Internacional; Autoridades Centrais.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

No presente trabalho abordaremos o fato da cooperação jurídica<br />

internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro<br />

país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para<br />

um caso concreto em andamento.<br />

A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações<br />

entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou<br />

informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo.<br />

As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um só<br />

Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação<br />

de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do<br />

indivíduo e da sociedade.<br />

Que a corrupção é considerada hoje em dia como um problema social que<br />

põe em risco a estabilidade e a segurança da sociedade, ameaça o<br />

desenvolvimento social, econômico e político e arruina o valor da<br />

democracia e da moral é algo sabido. Isto vale tanto para a esfera nacional<br />

quanto internacional. Devido ao incremento da globalização dos mercados,<br />

da prestação de serviços e bens e das pessoas que se encontram vinculadas a<br />

internacionalização das atividades criminais, a dimensão internacional da<br />

corrupção adquire grande importância.<br />

A seguir passaremos a análise da principal responsável pelo aconteciento das<br />

cooperações internacionais que é a Autoridade central.<br />

No primeiro capitulo abordaremos a atuação das Autoridades centrais, por<br />

isto, tanto em nível nacional quanto internacional, a luta contra a corrupção<br />

adquire prioridade e requer esforço coletivo, assim como o intercâmbio de<br />

informações e em certo grau uma uniformização de práticas. O esforço<br />

conjunto em escala internacional se mostra indispensável para lutar contra<br />

esta modalidade de delinquência e favorecer assim a responsabilidade, a<br />

transparência e o Estado de Direito.<br />

No segundo capitulo abordaremos o fenômeno da corrupção como um<br />

fenômeno transnacional e demonstraremos que os efeitos nocivos da<br />

corrupção atingem todos os níveis e aspectos, o volume de atos praticados<br />

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no decorrer dos anos mostrou seus reflexos nas atividades mercantis<br />

internacionais fazendo com que, dentre outros fatores, distintos países e<br />

organizações internacionais se debruçassem sobre o estudo deste fenômeno<br />

para após adotar medidas legislativas (ou administrativas) para fazer frente<br />

a esta que é tida como a segunda atividade mais antiga do mundo.<br />

Posteriormente nas considerações finais trataremos de examinar brevemente<br />

as principais medidas multilaterais, sobretudo as adotadas pelo Brasil, para<br />

o combate à corrupção, bem como iluminar medidas que poderiam acarretar<br />

numa maior celeridade para repatriação de ativos para o Brasil<br />

principalmente no que tange ao caso da lava jato.<br />

1. A FUNÇÃO DAS AUTORIDADES CENTRAIS<br />

A Autoridade Central é o órgão responsável pela boa condução da<br />

cooperação jurídica internacional. No Brasil, o Ministério da Justiça e<br />

Segurança Pública exerce essa função para a maioria dos acordos<br />

internacionais em vigor, por meio do Departamento de Recuperação de<br />

Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça<br />

e Cidadania (DRCI/SNJ).<br />

Conforme Tadeu Maciel, “A cooperação seria a manifestação do desejo de<br />

ausência de guerras e equilíbrio no sistema” (MACIEL, 2009, p.217-218).<br />

Portanto, podemos dizer que a cooperação internacional é um instrumento<br />

válido para a resolução de conflitos internos e internacionais e a partir dessa<br />

vontade são firmados tratados regionais, acordos bilaterais e multilaterais ou<br />

simplesmente a promessa de reciprocidade.<br />

Ainda, de acordo com Nadia de Araujo (2014, p. 31), a cooperação jurídica<br />

internacional, que é terminologia consagrada tanto no Brasil, no Novo<br />

Código de Processo Civil, como no plano internacional “significa, em<br />

sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento<br />

extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro<br />

Estado”.<br />

Já André de Carvalho Ramos (2014, p. 3) a entende como um “conjunto de<br />

regras internacionais e nacionais que rege atos de colaboração entre<br />

Estados, ou mesmo entre Estados e organizações internacionais, com o<br />

objetivo de facilitar o acesso à justiça. ”<br />

A Autoridade Central é um conceito consagrado no Direito Internacional e<br />

visa a determinar um ponto unificado de contato para a tramitação dos<br />

pedidos de cooperação jurídica internacional, com vistas à efetividade e à<br />

celeridade desses pedidos.<br />

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A principal função da Autoridade Central é buscar maior celeridade e<br />

efetividade aos pedidos de cooperação jurídica internacional penal ou civis.<br />

Para isso, recebe, analisa, adequa, transmite e acompanha o cumprimento<br />

dos pedidos junto às autoridades estrangeiras. Essa análise leva em conta a<br />

legislação nacional e os tratados vigentes, bem como normativos, práticas e<br />

costumes nacionais e internacionais.<br />

Neste aspecto, explica Flávia Piovesan (2015, p. 190):<br />

Esses dispositivos representavam um limite à concepção de soberania estatal<br />

absoluta, na medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções<br />

econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional<br />

contra os Estados que violassem suas obrigações. Redefinisse, deste modo, a<br />

noção de soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar em seu<br />

conceito compromissos e obrigações de alcance internacional no que diz<br />

respeito aos direitos humanos.<br />

A existência da Autoridade Central facilita a identificação das contrapartes<br />

nacionais e estrangeiras, que sabem a quem se dirigir em questões<br />

relacionadas à cooperação jurídica internacional no seu próprio país e, no<br />

caso das autoridades centrais estrangeiras, também no exterior.<br />

Para o bom andamento das tramitações documentais que o trabalho de<br />

cooperação jurídica internacional requer, o DRCI/SNJ divide-se<br />

internamente para tratar as matérias penal e civil A Coordenação Geral de<br />

Recuperação de Ativos (CGRA) é responsável pelos procedimentos que<br />

envolvem investigações e processos de natureza penal. Na Coordenação-<br />

Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) tratam-se dos temas<br />

civis como os de família, trabalhista, comercial e qualquer outra matéria que<br />

não esteja classificada como penal.<br />

De acordo com o Autor Paulo Abrão Pires Junior (2012, p. 17)<br />

As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um único<br />

Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir cooperação de<br />

outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo<br />

e da sociedade.<br />

No âmbito da PGR os trabalhos do MPF são auxiliados pela Secretaria de<br />

Coperação Internacional (SCI), que atua em uma rede de cooperação de<br />

forma coordenada, vêm contribuindo para o combate à corrupção,<br />

notadamente por meio de medidas como: o bloqueio de bens oriundos de<br />

atividades ilícitas, tanto do Brasil para o exterior como de país estrangeiro<br />

para o Brasil; o bloqueio de contas e obtenção de informações sobre dados<br />

bancários no Brasil e no exterior; o compartilhamento de dados sensíveis e a<br />

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cooperação em interrogatórios; a busca e apreensão de bens; e, a repatriação<br />

de ativos.<br />

No âmbito da SCI, foi criada no início de 2016, uma divisão especializada<br />

em recuperação de ativos, para atuar em parceria com Departamento de<br />

Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e com<br />

o Ministério das Relações Exteriores (MRE).<br />

Tal criação desta área dentro da estrutura do MPF se deu em razão da<br />

necessidade de buscar a repatriação das enormes quantias de dinheiro<br />

desviadas dos cofres públicos brasileiros em razão da corrupção e enviadas<br />

para o exterior, notadamente em decorrência do esquema de corrupção da<br />

Lava Jato.<br />

2. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA<br />

PENAL<br />

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do<br />

Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica<br />

Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ) atua<br />

como Autoridade Central para a Cooperação Jurídica Internacional.<br />

Na seara penal, os pedidos de cooperação jurídica internacional – Carta<br />

Rogatória e Auxílio Direto – são recebidos exclusivamente de Autoridades<br />

Públicas – Juízes, membros dos Ministérios Públicos, Delegados de Polícia,<br />

Defensores Públicos – e visam cumprir atos de comunicação processual<br />

(citações, intimações e notificações), atos de investigação ou instrução<br />

(oitivas, obtenção de documentos, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo<br />

telemático, etc) ou ainda algumas medidas de constritivas de ativos, como<br />

bloqueio de bens ou valores no exterior.<br />

No Brasil, o Ministério da Justiça, através do Departamento de Recuperação<br />

de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional e o Departamento de<br />

Estrangeiros (DEEST) (VASCONCELLOS, 2013) funcionam como<br />

Autoridades Centrais. Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral da<br />

República poderá funcionar como Autoridade Central, por determinação do<br />

Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o governo da República<br />

Portuguesa e o governo da República Federativa do Brasil (Decreto<br />

nº1320/1994) bem como do tratado de assistência mútua em Matéria Penal<br />

entre o governo da República Federativa do Canadá e do Brasil.<br />

De acordo com Maria Ivonete Leitão (2016, p. 8):<br />

Mesmo que o Direito Penal seja utilizado como ultimo ratio, devendo intervir<br />

minimamente na esfera legal, pela sua tamanha capacidade de mudar e<br />

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interferir no mundo fático, há casos, no Direito Internacional, que ele se torna<br />

inafastável, intervindo positivamente em um Direito que não é o seu. O<br />

ordenamento brasileiro prevê essa situação no art.7º do Código Penal. É<br />

positiva essa internacionalização legal, onde o Direito pátrio interage com<br />

outras nações com o objetivo de facilitar a vida dos nacionais de todos os<br />

países envolvidos na relação que se pretende concretizar.<br />

Com a entrada em vigor do Decreto 8.668/2016, substituído pelo Decreto nº<br />

9.150, de 04 de setembro de 2017, o trâmite das medidas de cunho<br />

compulsório relativos à extradição e à transferência de pessoas condenadas<br />

passou também a ser de competência do DRCI/SNJ. Até então, essas<br />

medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros<br />

(DEEST/SNJ), atual Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de<br />

Justiça.<br />

Excetua-se somente o Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Matéria<br />

Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do<br />

Canadá – Decreto nº 6.747/2009, cuja Autoridade Central é a Procuradoria-<br />

Geral da República.<br />

Segundo Perlingeiro Silva (2006, p. 78):<br />

No Direito do Brasil, o Auxilio Direto é o procedimento destinado ao<br />

intercâmbio entre órgãos judiciais e administrativos de Estados diversos,<br />

independentemente de carta rogatória ou homologação de sentença<br />

estrangeira, sempre que reclamar de autoridades nacionais atos sem conteúdo<br />

jurisdicional.<br />

O DRCI/SNJ também possui entre suas atribuições ser ponto de contato de<br />

diversas redes de cooperação internacional – IberRed, Groove, RRAG – que<br />

proporcionam o contato ainda mais direto e célere entre autoridades, a fim<br />

de solucionar problemáticas encontradas no momento da execução das<br />

diligências, estabelecer estratégias conjuntas de atuação, estabelecer<br />

entendimentos conjunto e dialogar sobre mudanças de procedimentos.<br />

Importante notar que o Brasil é um país eminentemente demandante de<br />

cooperação jurídica internacional, posto que mais de 80% de todos os<br />

pedidos de referem-se a demandas de Autoridades brasileiras para o exterior.<br />

Essa disparidade revela, por um lado, a importância da cooperação para a<br />

efetividade da justiça no âmbito transnacional.<br />

2.1 Transferência de pessoas condenadas<br />

O instituto de Transferência de Pessoas Condenadas (TPC) para<br />

cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus países de<br />

origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à proximidade da<br />

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família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio<br />

psicológico e emocional facilitando sua reabilitação após o cumprimento da<br />

pena.<br />

De acordo com o Site do Ministério da Justiça (2017) A Organização das<br />

Nações Unidas tem insistido quanto à imprescindibilidade de tal cooperação,<br />

dirigindo esforços no sentido de difundir a proposta da transferência de<br />

presos como método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de<br />

reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no<br />

convívio social.<br />

A transferência de presos pode ser analisada sob dois enfoques distinto, tanto<br />

ativa quanto passiva. A ativa ocorre quando um brasileiro preso em outro<br />

país, cumprindo pena, imposta por sentença estrangeira, já transitada em<br />

julgado solicita ser transferido para estabelecimento carcerário do Brasil,<br />

próximo de seus familiares, bem como de seu ambiente social.<br />

A transferências de presos passiva ocorre quando um estrangeiro preso no<br />

Brasil requer o translado para seu país de origem, a fim de cumprir o restante<br />

da pena a ele imposta, por sentença firme, pela justiça brasileira.<br />

Os trâmites desses processos ocorrem no Departamento de Recuperação de<br />

Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) é o órgão do Ministério<br />

da Justiça e Segurança Pública (MJSP) responsável pelos trâmites de todos<br />

os processos administrativos para fins de transferência de pessoas<br />

condenadas e é ele quem realiza a análise de admissibilidade do pedido.<br />

Ainda de acordo com o site do Ministério da Justiça, os documentos<br />

necessários para formalizar um pedido de transferência podem variar de<br />

acordo com o Tratado. Via de regra, será composto de um pedido formal do<br />

preso solicitando ser transferido para seu país de origem, cópia da sentença<br />

condenatória, e, se for o caso do resultado do recurso interposto da referida<br />

sentença; Textos legais aplicáveis ao delito; Certidão que conste o tempo de<br />

pena que ele já cumpriu e o que resta a cumprir; Atestado de conduta<br />

carcerária.<br />

Importante ressaltar que o país recebedor poderá requerer qualquer outro<br />

documento que julgue necessário para a análise do pleito.<br />

Ao estrangeiro que deseja ser transferido para cumprir o restante da sua pena<br />

em seu país de origem, basta que encaminhe o pedido formal de transferência<br />

ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que irá entrar em contato com<br />

os órgãos necessários para recebimento do restante dos documentos.<br />

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O brasileiro que cumpre pena no exterior, além de fazer a solicitação ao país<br />

que se encontra, também pode encaminhar o pedido para ser transferido ao<br />

Brasil para o MJSP, que irá informar a vontade do brasileiro ao outro país.<br />

O pedido de transferência deve ser aprovado pelos dois países envolvidos,<br />

conforme determinado pelos tratados celebrados pelo Brasil. Em caso de<br />

negativa, deverá o Estado fundamentar a decisão.<br />

O brasileiro condenado no exterior que pede transferência para cumprir sua<br />

pena no Brasil terá seus documentos encaminhados ao Juiz da Vara de<br />

Execuções Penais onde residam os seus familiares, que providenciará vaga<br />

em estabelecimento prisional brasileiro, e, ainda as despesas com a<br />

transferência correm por conta do Estado que irá receber o seu nacional que<br />

foi condenado no exterior.<br />

O Estado remetente – aquele que condenou o preso – mantém a competência<br />

exclusiva para as sentenças proferidas pelos seus tribunais, as condenações<br />

por ele impostas, e quaisquer processos destinados a rever, modificar ou<br />

revogar essas sentenças.<br />

Por outro lado, os benefícios decorrentes da execução da pena tais como a<br />

progressão de regime e o livramento condicional deverão ser apreciados pelo<br />

Estado recebedor. Extinguindo-se a pena a que o preso foi condenado, o país<br />

recebedor deverá informar o país sentenciador.<br />

2.2 Extradição<br />

A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega<br />

de uma pessoa, investigada, processada ou condenada por um ou mais<br />

crimes, ao país que a reclama.<br />

O conceito de extradição é definido por Florisbal de Souza Del’Olmo da<br />

seguinte forma:<br />

Processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação do Estado<br />

interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja<br />

legislação é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destinase<br />

a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para<br />

processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal.<br />

(DEL’OLMO, 2011, p. 34).<br />

A extradição poderá ser solicitada tanto para fins de instrução de<br />

investigação ou processo penal a que responde a pessoa reclamada<br />

(extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta<br />

(extradição executória). Ressalta-se que o instituto da extradição exige<br />

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decretação de prisão preventiva ou condenação definitiva de pena privativa<br />

de liberdade e deve ser solicitado pelo Poder Judiciário.<br />

A partir da publicação do Decreto 8.668 de 11 de fevereiro de 2016, em vigor<br />

desde 11 de março de 2016, o trâmite das medidas relativas à extradição e à<br />

transferência de pessoas condenadas passou à competência do Departamento<br />

de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria<br />

Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Segurança Pública<br />

(DRCI/SNJ). Até então, essas medidas eram responsabilidade do<br />

Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ), atual Departamento de<br />

Migrações.<br />

Os pressupostos da extradição devem respeitar, além de suas principais<br />

fontes que são os tratados e a promessa anterior de reciprocidade, a lei interna<br />

do país requerido e as normas de direito internacional, entendidas como o<br />

disposto em convenções das quais o país faça parte, bem como aos princípios<br />

gerais do direito e ao costume, que norteiam o Direito Internacional<br />

(KLEEBANK, 2004, p. 105).<br />

Frisa-se a dependência constante da decisão final política nesses casos. É<br />

necessário ter sempre em vista que “os tratados de extradição não criam<br />

direito, que preexiste à extradição, mas apenas estabelecem as condições<br />

para a sua efetivação”. (MAZZUOLI, 2012, p. 737).<br />

Por fim, com a finalidade de aprimorar o fluxo de tramitação dos pedidos de<br />

extradição, conferindo a esse processo maior celeridade, foi publicada<br />

a Portaria nº 522 de 3 de maio de 2016.<br />

A extradição pode ser classificada a partir de dois pontos de vista distintos,<br />

tanto ativa quanto passiva, extradição ativa, quando o Governo brasileiro<br />

requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e<br />

a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de<br />

um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.<br />

3. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NA ÁREA<br />

CIVIL<br />

A maior parte dos pedidos em matéria civil, tramitados pelo Brasil, trata de<br />

questões de caráter humanitário, como pensões alimentícias (40%) e demais<br />

questões de família, como determinação de paternidade, divórcio e outros<br />

(20% adicionais). Nestes casos, trata-se de pessoas que necessitam da<br />

cooperação internacional para garantir o acesso a direitos básicos e<br />

fundamentais, como a prestação de alimentos a crianças. Daí a relevância da<br />

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atividade e a necessidade de estrutura capaz de atender a tempo e a contento<br />

as demandas desses cidadãos pelos seus direitos.<br />

Como a medida necessária ao exercício do direito em questão foge da<br />

jurisdição nacional, é necessário o seu encaminhamento à autoridade<br />

estrangeira para a realização da medida solicitada pela autoridade nacional.<br />

O mesmo vale para as autoridades estrangeiras que necessitem da realização<br />

de medidas equivalentes em território nacional.<br />

Salvo algumas exceções, o Ministério da Justiça e Segurança Pública atua,<br />

por intermédio do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da<br />

Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), como Autoridade<br />

Central brasileira tanto para os pedidos de cooperação jurídica internacional<br />

em matéria civil feitos pelo Brasil, quanto para aqueles recebidos do exterior.<br />

São cerca de 800 pedidos analisados e tramitados mensalmente.<br />

Ressalta-se que o Brasil é um país eminentemente demandante de<br />

cooperação jurídica internacional, sendo que, ao longo dos anos, 80% a 90%<br />

de todos os pedidos tramitados pelo DRCI/SNJ referem-se a demandas de<br />

brasileiros para o exterior<br />

3.1 A Cooperação Jurídica Internacional no Novo CPC<br />

A Cooperação Jurídica Internacional tem como maior finalidade preservar<br />

a ordem e garantir punição ao infrator, consolidando o Estado Democrático<br />

de Direito. Atualmente, os Estados têm relações cada vez mais próximas,<br />

isto é, as convenções, tratados, protocolos e as relações de comércio são<br />

baseados na reciprocidade. Assim como aponta polido “o gerenciamento<br />

do acesso à justiça em escala global depende de um compromisso universal<br />

de cooperação jurídica – administrativa e judiciária – entre Estados,<br />

organizações internacionais e partes, especialmente no tocante ao<br />

compartilhamento da atividade jurisdicional dotada de efetividade e<br />

assegurada transnacionalmente”.<br />

Neste con<strong>texto</strong> o Novo Código de Processo Civil estabelece uma<br />

normatividade para a cooperação jurídica internacional (CJI).<br />

De acordo com o novel diploma processual, a CJI “será regida por tratado<br />

de que o Brasil faz parte” (art. 26, caput), sendo que, “na sua ausência de<br />

tratado internacional, poderá realizar-se com base em reciprocidade,<br />

manifestada por via diplomática” (art. 26, § 1º).<br />

Diz respeito a um conjunto de normas jurídicas que visam colaborar, no<br />

âmbito internacional, entre os Estados, buscando simplificar trâmites e<br />

assegurar o cumprimento de medidas judiciais, como cartas rogatórias,<br />

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homologação de sentença estrangeira, transferência de pessoas condenadas<br />

e pedidos de extradição, oscilando entre a esfera cível ou penal.<br />

Desta forma, em relação à cooperação entre Judiciários na esfera<br />

internacional, o Novo Código de Processo Civil prevê no art. 26 que:<br />

a cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil<br />

seja parte e observará: o respeito às garantias do devido processo legal no<br />

Estado requerente; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,<br />

residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à jurisdição e à tramitação<br />

dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; a<br />

publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na<br />

legislação brasileira ou no Estado requerente; a existência de autoridade<br />

central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e a<br />

espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.<br />

Não existindo tratado, será verificada a política diplomática de<br />

reciprocidade.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A cooperação internacional é primordial na atualidade, fazendo com que as<br />

fronteiras sejam diminuídas para a satisfação dos interesses dos países<br />

soberanos e o Direito Internacional se faça presente para facilitar as relações<br />

entre países, podendo o ordenamento legal de cada Estado ingressar em outra<br />

nação, tornando concreta a vontade de cada país, baseada em preceitos legais<br />

anteriormente definidos na lei e em tratados e convenções internacionais<br />

firmados entre as partes.<br />

Mesmo que o Direito Penal seja utilizado como ultimo ratio, devendo intervir<br />

minimamente na esfera legal, pela sua tamanha capacidade de mudar e<br />

interferir no mundo fático, há casos, no Direito Internacional, que ele se torna<br />

inafastável, intervindo positivamente em um Direito que não é o seu. O<br />

ordenamento brasileiro prevê essa situação no art.7º do Código Penal.<br />

É positiva essa internacionalização legal, onde o Direito pátrio interage com<br />

outras nações com o objetivo de facilitar a vida dos nacionais de todos os<br />

países envolvidos na relação que se pretende concretizar. Para realizar seus<br />

anseios, os Direitos dos Estados se utilizam dos mais diversos instrumentos<br />

para a satisfação de suas necessidades, como a carta rogatória, a<br />

homologação de sentenças internacionais e o Auxílio Direto.<br />

Porém, a feitura dessa cooperação jurídica internacional, principalmente em<br />

matéria penal, é dificultada pela complexidade das relações entre países,<br />

devido aos diplomas legais de cada Estado.<br />

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REFERÊNCIAS<br />

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Paulo, 2009.<br />

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DA REPÚBLICA. (Ed.). Adoção e Sequestro Internacional.<br />

Disponível em: Acesso em: 24 DE NOVEMBRO DE 2017.<br />

BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de<br />

Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos. Brasilia:<br />

Artecor Gráfica e Editora Ltda., 2008.<br />

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Penal Internacional no Protocolo do MERCOSUL. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2000.<br />

CASTRO, Joelíria Vey de. Extradição: Brasil & Mercosul. Curitiba: Juruá,<br />

2003.<br />

DEL’OLMO, Florisbal de Souza, KÄMPF, Elisa Cerioli Del’Olmo. A<br />

extradição no direito Brasileiro. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2011.<br />

FRAGOSO, Heleno Cláudio – Lições de Direto Penal: Parte Geral. São<br />

Paulo: Bushatsky, 1976.<br />

KLEEBANK, Susan. Cooperação Judiciária por Via diplomática:<br />

avaliação e propostas de atualização do quadro normativo. Brasília:<br />

Instituto Rio Branco: Fundação Alexandre Gusmão, 2004.<br />

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Coletânea de direito internacional. Ed.<br />

ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.<br />

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional<br />

público. 6. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012.<br />

MERCOSUL, Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul,<br />

2004. Disponível em:<br />

. Acesso em: 30 abr. 2012.<br />

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso<br />

elementar. 12. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2010.<br />

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SILVA, Geral Eulálio do Nascimento ACCIOLY, Hildebrando. Manual de<br />

Direito Internacional Público. 15 ed. rev. e atual. por Paulo Borba<br />

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SILVEIRA, Henrique Lago. Dilemas da Cooperação Judiciária em<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL<br />

PRIVADO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES<br />

Suelen Rodrigues da Silva Dall’Oglio 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Os institutos familiares no direito<br />

comparado. 2. Os institutos do direito de família e a relação com<br />

o direito internacional privado. – Considerações finais. –<br />

Referências.<br />

Resumo: Busca analisar a aplicabilidade do Direito Internacional<br />

Privado às relações familiares brasileiras. Aborda, inicialmente,<br />

os institutos do Direito de Família no Direito comparado, tratando<br />

das peculiaridades do tema no Brasil e na Argentina. Em seguida,<br />

apresenta a relação entre os institutos do Direito de Família e o<br />

Direito Internacional Privado, versando, para tanto, sobre o<br />

casamento e a união estável e, por consequência, o divórcio e o<br />

regime de bens; sobre a guarda e a regulamentação de visitas dos<br />

filhos; e, por fim, sobre os alimentos, fazendo uma análise acerca<br />

1<br />

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

suelen.dalloglio@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito .Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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da homologação da sentença estrangeira de alimentos e sua<br />

execução, da ação de alimentos pelo estrangeiro e das convenções<br />

sobre a prestação alimentícia aos filhos. Trata toda a temática por<br />

meio da análise da legislação e dos posicionamentos doutrinários<br />

pertinentes, com a contribuição de autores como Jacob Dolinger,<br />

Yussef Said Cahali e Arnaldo Rizzardo, dentre outros.<br />

Palavras-chave: Direito internacional privado. Relações<br />

familiares. Direito comparado. Institutos do Direito de Família.<br />

INTERNATIONAL PRIVATE LAW APPLICABILITY TO<br />

FAMILIES RELATIONS<br />

Abstract: It seeks to analyze the applicability of private<br />

international law to brazilian family relations. Initially, he<br />

approaches the Institutes of Family Law in Comparative Law,<br />

dealing with the peculiarities of the subject in Brazil and<br />

Argentina. It then presents the relationship between the Institutes<br />

of Family Law and Private International Law, dealing with both<br />

marriage and stable union and, consequently, divorce and the<br />

property regime; on the custody and regulation of children's<br />

visits; and finally on food, by examining the ratification of the<br />

foreign sentence on food and its execution, the action of food<br />

abroad and the agreements on the provision of food to the<br />

children. It deals with the whole thematic through the analysis of<br />

the legislation and the pertinent doctrinal positions, with the<br />

contribution of authors like Jacob Dolinger, Yussef Said Cahali<br />

and Arnaldo Rizzardo, among others.<br />

Keywords: Private international law. Family relationships.<br />

Comparative law. Institutes of Family Law.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O Direito Internacional Privado, na concepção de Jacob Dolinger,<br />

[...] só surge quando ocorre algum fator extraterritorial, seja no plano<br />

subjetivo da relação jurídica, seja em algum aspecto objetivo da mesma.<br />

Quando isto acontece, a situação se encontra ligada a dois sistemas jurídicos,<br />

e há que ser feita a escolha sobre a lei aplicável, o que se soluciona por meio<br />

das regras do Direito Internacional Privado que determinam qual o direito<br />

interno apropriado para a quaestio juris. 3<br />

Como exemplo, pode-se citar o caso de quando os nubentes possuem<br />

nacionalidade ou domicílio diferentes no momento do casamento, é<br />

necessário determinar a lei aplicável ao casamento, às suas formalidades, ao<br />

regime de bens e até ao eventual ato de divórcio ou anulação do matrimônio. 4<br />

Diante disso, percebe-se que o Direito Internacional Privado visa regular os<br />

conflitos existentes entre diferentes territórios, principalmente com relação<br />

às leis aplicáveis para solucioná-los. Assim, pode-se dizer que a disciplina<br />

em questão “se baseia na análise da relação jurídica e de sua qualificação,<br />

para localizar a conexão ao sistema jurídico mais adequado, visando a sua<br />

aplicação” 5 .<br />

Visto isso, cabe aqui fazer uma relação entre o Direito Internacional Privado<br />

e o Direito de Família. Pois bem, Arnaldo Rizzardo sustenta que<br />

[...] o conteúdo que envolve o direito de família: cônjuges, prole, casamento,<br />

união estável, entidade familiar (conjunto de pessoas formado por um dos<br />

pais ou ascendentes e seus descendentes), separação, divórcio, parentes,<br />

adoção, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela, etc. [...]. 6<br />

3<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 26.<br />

4<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 26/27.<br />

5<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 32.<br />

6<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.<br />

03.<br />

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No entanto, trataremos aqui sobre os institutos mais conhecidos do Direito<br />

de Família, quais sejam, o casamento (ou união estável), a guarda e a<br />

regulamentação de visitas dos filhos, bem como a prestação de alimentos em<br />

favor destes.<br />

Em alguns casos, o casamento pode ser celebrado no exterior; celebrado<br />

entre pessoas de nacionalidades diferentes; ou, ainda, celebrado em um país<br />

entre pessoas nacionais de outro território. Tais acontecimentos necessitam<br />

de intervenção do Direito Internacional Privado para regular qual a<br />

legislação aplicável ao caso concreto. Da mesma forma quando se discute<br />

guarda, visitas e alimentos dos filhos entre pais que residem em territórios<br />

distintos, ou seja, em países distintos.<br />

Por todo exposto, é clara a aplicabilidade do Direito Internacional Privado<br />

às relações familiares, quando estas ultrapassarem as barreiras do território<br />

nacional, passando, assim, a depender de institutos que estabeleçam a lei<br />

aplicável ao caso, de forma a garantir a proteção que estas relações<br />

necessitam.<br />

Visto isso, é necessário esclarecer que, no primeiro capítulo, falaremos sobre<br />

como é o Direito de Família no Brasil, regido, basicamente, pelo Código<br />

Civil de 2002, e sobre o Direito de Família na Argentina, cujo Código Civil<br />

e Comercial foi recentemente promulgado, em 2014, fazendo, assim, uma<br />

breve análise no direito comparado.<br />

Já no segundo, e último, capítulo, buscaremos tratar dos principais institutos<br />

do Direito de Família e relacionando-os com o Direito Internacional Privado.<br />

Para tanto, trataremos sobre o casamento e a união estável celebrados no<br />

Brasil por estrangeiros, ou por brasileiros no estrangeiro, ou entre pessoas de<br />

nacionalidades diferentes, e, após, analisaremos as implicações do instituto,<br />

quais sejam, o divórcio e o regime de bens.<br />

Posteriormente, trataremos sobre a guarda e regulamentação de visitas dos<br />

filhos no caso de pais que residem em países diferentes, bem como sobre as<br />

hipóteses de sequestro ou subtração interparental.<br />

Por fim, analisaremos a prestação de alimentos, caminhando pela análise da<br />

homologação da sentença estrangeira, da execução desta, da ação de<br />

alimentos pelo estrangeiro e uma breve análise sobre as Convenções que<br />

tratam do assunto.<br />

1. OS INSTITUTOS FAMILIARES NO DIREITO COMPARADO<br />

De início, entendeu-se por necessário fazer uma breve abordagem no direito<br />

comparado entre Brasil e Argentina com relação aos institutos do Direito de<br />

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Família regido pelos países, assim, passaremos à análise de cada um<br />

separadamente.<br />

1.1 DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL<br />

Primeiramente, cabe dizer que a conceituação do termo “família”, no Brasil,<br />

é bem mais ampla do que imaginamos, ou seja, não se restringe ao casal e<br />

respectivos filhos, ao contrário, ela alcança os “ascendentes, descendentes,<br />

colaterais até o quarto grau, aos afins e ao parentesco civil” 7 .<br />

Sendo assim, verifica-se que o termo “família” abrange os pais, avós,<br />

bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, primos, sogros, sogras, cunhados, etc.,<br />

seguindo sempre nas respectivas linhas mencionadas por Magalhães.<br />

Com relação à natureza do Direito de Família, a maioria da doutrina entende<br />

que este é pertencente ao Direito Privado, “embora seja um ramo do Direito<br />

Privado marcado fortemente por normas consideradas de ordem pública” 8 .<br />

Assim sustenta Maria Berenice:<br />

[...] A tendência em afirmar que o direito das famílias pende mais ao direito<br />

público do que ao direito privado decorre da equivocada ideia de que busca<br />

tutelar as entidades familiares mais do que os bseus integrantes.<br />

O fato de permearem as relações familiares, interesses que dizem com a<br />

capacidade e a identidade das pessoas não significa ter o direito das famílias<br />

migrado para o direito público. 9<br />

Na mesma linha segue Rolf Madaleno, quando trata das noções de direito de<br />

família, ao dizer que este Direito “respeita ao conjunto de normas jurídicas<br />

que regulam as relações familiares, integra uma parte do Direito Civil, e,<br />

portanto, está em conformidade com o Direito Privado” 10 .<br />

Ultrapassadas as bases conceituais, devemos analisar agora, suscintamente,<br />

os principais institutos do Direito de Família. Antes, é válido destacar os três<br />

temas identificadores desse Direito, na concepção de Maria Berenice:<br />

[...] (a) direito matrimonial – cuida do casamento, sua celebração, efeitos,<br />

anulação, regime de bens e sua dissolução; (b) direito parental – volta-se<br />

7<br />

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de família no novo código civil brasileiro. 2. ed.<br />

rev. e atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 23.<br />

8<br />

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Introdução ao direito de família. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2003, p. 19.<br />

9<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 38.<br />

10<br />

MADALENO, Rolf. Direito de família. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2017, p. 37.<br />

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para a filiação, adoção e relações de parentesco; e (c) direito protetivo ou<br />

assistencial – inclui poder familiar, alimentos, tutela e curatela. 11<br />

Rolf Madaleno bem aborda que<br />

[...] o Direito de Família codificado só reconhece como entidades familiares<br />

as que preencham os pressupostos do casamento, da união estável e das<br />

relações monoparentais, embora maior extensão venha sendo identificada<br />

pela doutrina e jurisprudência, a reconhecer outras opções de constituição<br />

familiar, como nos casos dos relacionamentos homoafetivos, para não citar<br />

todas as outras formas conhecidas de constituição de família. 12<br />

O Direito de Família no Código Civil Brasileiro de 2002 integra a Parte<br />

Especial, Livro IV. Sobre os seus institutos, o presente trabalho abordará os<br />

mais importantes, quais sejam, o casamento, a união estável, a guarda e<br />

regulamentação de visitas e os alimentos em favor dos filhos.<br />

O casamento é conceituado no art. 1.511 do CC/02 da seguinte forma:<br />

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na<br />

igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.<br />

O art. 1.514 do mesmo diploma prevê que “o casamento se realiza no<br />

momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua<br />

vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.<br />

Existe, ainda, no Direito brasileiro, a possibilidade de o casamento religioso<br />

se equiparar ao casamento civil, desde que atendidas as exigências legais, na<br />

forma dos artigos 1.515 e 1.516 do CC/02.<br />

Sobre a capacidade para o casamento, o Código Civil autoriza o homem e a<br />

mulher, a partir dos 16 anos, a contraírem núpcias, desde que autorizados<br />

pelos pais, é o que dispõe o art. 1.517.<br />

Podem os nubentes, em regra, escolherem o regime de bens que desejam<br />

adotar. Caso não manifestem expressamente o desejo por um regime<br />

específico, o código determina a adoção da comunhão parcial de bens,<br />

conforme artigos 1.639 e 1.640.<br />

É válido apontar, suscintamente, os regimes previstos no Direito de Família<br />

Brasileiro: comunhão parcial de bens (art. 1.658, CC/02); comunhão<br />

universal de bens (art. 1.667, CC/02); participação final nos aquestos (art.<br />

1.672, CC/02); e, separação de bens (art. 1.687, CC/02).<br />

11<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 39.<br />

12<br />

MADALENO, Rolf. Direito de família. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2017, p. 37.<br />

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Sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, o art. 1.571 prevê<br />

que:<br />

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:<br />

I - pela morte de um dos cônjuges;<br />

II - pela nulidade ou anulação do casamento;<br />

III - pela separação judicial;<br />

IV - pelo divórcio.<br />

Além do casamento, o CC/02 reconhece a união estável como entidade<br />

familiar, senão vejamos:<br />

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o<br />

homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura<br />

e estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br />

Há ainda a previsão de que essa união estável pode ser convertida em<br />

casamento, desde que exista pedido dos companheiros ao juiz e assento no<br />

Registro Civil, na forma do art. 1.726.<br />

Com a dissolução do casamento ou da união estável, em caso de existirem<br />

filhos menores, é imprescindível decidir sobre a guarda, regulamentação de<br />

visitas e alimentos para os mesmos.<br />

Com relação à guarda, o Código Civil prevê duas modalidades no art. 1.583,<br />

a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Na forma do §1º deste<br />

dispositivo, a guarda unilateral é aquela concedida a um dos genitores,<br />

enquanto a compartilhada se caracteriza pela responsabilização de ambos os<br />

pais pelo poder familiar dos filhos.<br />

Sobre a regulamentação de visitas, o art. 1.589 dispõe que “o pai ou a mãe,<br />

em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua<br />

companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo<br />

juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.<br />

Os alimentos são regulados pelos artigos 1.694 e seguintes do CC/02, bem<br />

como pela lei nº 5.478/68. O Código prevê que os parentes, cônjuges e<br />

companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, de modo compatível<br />

com sua condição social, bem como que deverão ser fixados na proporção<br />

das necessidades de quem pede e dos recursos de quem pagará.<br />

Vale ressaltar que, na forma do art. 1.590, “as disposições relativas à guarda<br />

e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores<br />

incapazes”.<br />

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Essas são as principais considerações a se fazer sobre o Direito de Família<br />

no Código Civil Brasileiro, ressaltando que tais institutos serão analisados,<br />

mais profundamente, no próximo capítulo, momento em que será feita uma<br />

análise das relações estrangeiras que os envolvem.<br />

1.2 DIREITO DE FAMÍLIA NA ARGENTINA<br />

Com o fim de fazer um direito comparado, escolhemos contextualizar o<br />

Direito de Família na Argentina, cujo Código foi recém promulgado, em<br />

2014. O Direito de Família no Código Civil e Comercial da Argentina ocupa<br />

o Livro Segundo, intitulado de “Relaciones de familia”.<br />

O título 1 (um) desse livro trata do matrimônio, iniciando-se com os artigos<br />

401 e 402, que aplicam os princípios da igualdade e da liberdade. Dispõe<br />

estes dispositivos que:<br />

a) não se reconhece pretensão para se exigir o cumprimento de promessa de<br />

casamento e nem para se “reclamar perdas e danos decorrentes de sua ruptura,<br />

sem prejuízo da aplicação das regras de enriquecimento sem causa ou da<br />

restituição das doações”; b) não é admitido interpretar ou aplicar norma para<br />

limitar, restringir, excluir ou suprimir a igualdade de direitos e obrigações dos<br />

integrantes do casamento, e os efeitos que este produza, independentemente<br />

do sexo dos nubentes. 13<br />

Para que o casamento exista, é necessário o consentimento de ambos os<br />

cônjuges, é o que prevê o art. 406:<br />

ARTÍCULO 406. Requisitos de existencia del matrimonio Para la existencia<br />

del matrimonio es indispensable el consentimiento de ambos contrayentes<br />

expresado personal y conjuntamente ante la autoridad competente para<br />

celebrarlo, excepto lo previsto en este Código para el matrimonio a distancia.<br />

El acto que carece de este requisito no produce efectos civiles. 14<br />

O Código em discussão prevê, ainda, a nulidade do casamento caso haja a<br />

violação de algum impedimento absoluto ou relativo, na forma dos artigos<br />

424 e seguintes 15 :<br />

13<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

14<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 12.<br />

15<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

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ARTÍCULO 424. Nulidad absoluta. Legitimados<br />

Es de nulidad absoluta el matrimonio celebrado con alguno de los<br />

impedimentos establecidos en los incisos a), b), c), d) y e) del artículo 403.<br />

La nulidad puede ser demandada por cualquiera de los cónyuges y por los que<br />

podían oponerse a la celebración del matrimonio. 16<br />

Na argentina, a fidelidade é considerada como um dever moral, nascido da<br />

relação matrimonial 17 . Além disso, os cônjuges têm dever de prestar<br />

assistência mútua, tudo em conformidade com o art. 431, que prevê que “los<br />

esposos se comprometen a desarrollar un proyecto de vida en común basado<br />

en la cooperación, la convivencia y el deber moral de fidelidad. Deben<br />

prestarse asistencia mutua” 18 .<br />

A extinção do matrimônio pode se dar pelo falecimento de um dos cônjuges,<br />

pela presunção de morte com sentença declaratória de ausência e, por fim,<br />

pela declaração judicial do divórcio. 19<br />

Em caso de extinção do casamento, o Código Argentino prevê a<br />

compensação econômica, em seu art. 441, que consiste em concessão de uma<br />

renda, geralmente por prazo determinado, ao cônjuge que apresente<br />

desequilíbrio em decorrência do casamento e sua extinção, desde que isto<br />

implique em piora da sua situação. 20<br />

Sobre o regime de bens, assim como no Brasil, o regime legal na Argentina<br />

é o regime de comunhão, que se aplicará automaticamente se o casal não<br />

16<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 31.<br />

17<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

18<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 48.<br />

19<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

20<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

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optar por outro no pacto antenupcial. Outro regime disponível é o de<br />

separação de bens. 21<br />

O código em comento também prevê a existência da união estável, chamada<br />

de “uniones convivenciales”, conceituada no art. 509:<br />

ARTÍCULO 509. Ámbito de aplicación<br />

Las disposiciones de este Título se aplican a la unión basada en relaciones<br />

afectivas de carácter singular, pública, notoria, estable y permanente de<br />

dospersonas que conviven y comparten un proyecto de vida común, sean del<br />

mismo o de diferente sexo. 22<br />

Os seus requisitos estão no art. 510 e são:<br />

a) a maioridade de ambos os conviventes; b) não exista entre eles vínculo de<br />

parentesco em linha reta em todos os graus, nem colateral até o segundo grau;<br />

c) não estejam unidos por vínculos de parentesco por afinidade em linha reta;<br />

d) não possuam impedimento e não exista outra convivência registrada de<br />

modo simultâneo; e) o período da convivência deve ser não inferior a 2 anos. 23<br />

A união pode ser extinta pelas seguintes causas:<br />

ARTÍCULO 523. Causas del cese de la unión convivencial<br />

La unión convivencial cesa:<br />

a) por la muerte de uno de los convivientes;<br />

b) por la sentencia firme de ausencia con presunción de fallecimiento de uno<br />

de los convivientes;<br />

c) por matrimonio o nueva unión convivencial de uno de sus miembros;<br />

d) por el matrimonio de los convivientes;<br />

e) por mutuo acuerdo;<br />

f) por voluntad unilateral de alguno de los convivientes notificada<br />

fehacientemente al otro;<br />

21<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

22<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 190.<br />

23<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

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g) por el cese de la convivencia mantenida. La interrupción de la convivência<br />

no implica su cese si obedece a motivos laborales u otros similares, siempre<br />

que permanezca la voluntad de vida en común. 24<br />

Vale ressaltar que a união estável também pode ensejar a compensação<br />

econômica, nos mesmos moldes da concedida em virtude da extinção do<br />

casamento. 25<br />

Sobre a prestação alimentícia, o art. 537 dispõe que ela é devida na seguinte<br />

ordem:<br />

a) los ascendientes y descendientes. Entre ellos, están obligados<br />

preferentemente los más próximos en grado;<br />

b) los hermanos bilaterales y unilaterales.<br />

En cualquiera de los supuestos, los alimentos son debidos por los que están<br />

en mejores condiciones para proporcionarlos. Si dos o más de ellos están en<br />

condiciones de hacerlo, están obligados por partes iguales, pero el juez puede<br />

fijar cuotas diferentes, según la cuantía de los bienes y cargas familiares de<br />

cada obligado. 26<br />

O art. 541 prevê o conteúdo da obrigação alimentar, senão vejamos:<br />

ARTÍCULO 541. Contenido de la obligación alimentaria<br />

La prestación de alimentos comprende lo necesario para la subsistencia,<br />

habitación, vestuario y asistencia médica, correspondientes a la condición del<br />

que la recibe, en la medida de sus necesidades y de las posibilidades<br />

económicas del alimentante. Si el alimentado es una persona menor de edad,<br />

comprende, además, lo necesario para la educación. 27<br />

Estas são as principais considerações quanto ao Direito de Família regido<br />

pelo Direito Argentino. Percebe-se que os Códigos Civis brasileiro e<br />

argentino possuem regulamentações bem parecidas no que tange aos<br />

principais institutos do Direito de Família que estão em análise.<br />

24<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 213.<br />

25<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial<br />

(parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

26<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 237.<br />

27<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa. Código civil y comercial<br />

de la nación comentado. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015, p. 244.<br />

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O Direito de Família no Brasil prevê o instituto do casamento, a<br />

possibilidade de conversão do casamento religioso em civil, dispõe que a<br />

capacidade para contrair matrimônio inicia-se aos 16 anos, com autorização<br />

dos representantes legais, o regime de bens legal é o de comunhão parcial de<br />

bens, podendo também optar-se pelo regime de separação total, comunhão<br />

total ou separação final dos aquestos, o casamento se dissolve com a morte,<br />

nulidade/anulação, separação ou divórcio. O ordenamento também<br />

reconhece o instituto da união estável, prevendo, inclusive, a possibilidade<br />

de conversão em casamento. A guarda dos filhos pode ser concedida de<br />

forma unilateral ou compartilhada. E, por fim, a prestação alimentícia é<br />

devida aos ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros, na medida<br />

de suas necessidades.<br />

Já o Direito de Família na Argentina admite o casamento desde que<br />

consentido por ambos os cônjuges, prevê a fidelidade como dever moral,<br />

adota como regime legal também a comunhão parcial, mas existe a<br />

possibilidade de escolha pelo regime de separação total, e a extinção pode se<br />

dar por falecimento, presunção de morte do cônjuge ou divórcio. A união<br />

estável também é reconhecida, mas possui alguns requisitos mais específicos<br />

de configuração, bem como possui a previsibilidade de causas de extinção.<br />

Tanto para o casamento quanto para a união estável é prevista a possibilidade<br />

de compensação econômica, que não é regulada pelo Direito brasileiro. Por<br />

fim, os alimentos são devidos aos ascendentes, descendentes e irmãos.<br />

2. OS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA E A RELAÇÃO<br />

COM O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO<br />

No presente capítulo, trataremos dos institutos do Direito de Família, mais<br />

especificamente, do casamento e da união estável, e, por consequência, do<br />

divórcio e do regime de bens; da guarda e regulamentação de visitas dos<br />

filhos; e, por fim, da prestação de alimentos, sempre fazendo uma<br />

interligação com o Direito Internacional Privado.<br />

2.1 CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL<br />

O casamento possui regras de conexão concentradas na Lei de Introdução às<br />

Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 7º, que dispõe que “a lei do país<br />

em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da<br />

personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.<br />

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A partir do caput deste dispositivo, verifica-se que o que rege o Direito de<br />

Família é a lei do domicílio. 28 Assim, a regra é que, “se o casamento é válido<br />

segundo o direito do país em que foi celebrado, é válido no estrangeiro.<br />

Constitui-se um ato jurídico perfeito e, por conseguinte, é existente, válido e<br />

eficaz” 29 .<br />

Os dois parágrafos mais importantes do dispositivo são o 1º e o 2º,<br />

destacados abaixo:<br />

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira<br />

quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.<br />

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades<br />

diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada<br />

pela Lei nº 3.238, de 1957)<br />

Na leitura do §1º, percebe-se que ele só se refere ao casamento realizado no<br />

Brasil. No entanto, conforme entendimento de Jacob Dolinger, essa regra<br />

deve ser interpretada de forma bilateral, ou seja, “na hipótese de casamento<br />

realizado no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil, serão observadas<br />

as formalidades da legislação local” 30 .<br />

Com relação ao §2º, verifica-se que “o Cônsul ou diplomata estrangeiro no<br />

Brasil só poderá celebrar o casamento de duas pessoas de sua<br />

nacionalidade” 31 . Isso, pois, nesse caso, o critério não é o domicílio, mas sim<br />

a nacionalidade, uma vez que trata dos poderes que os consulares ou<br />

diplomatas têm de proteger os seus nacionais, e não os domiciliados naquele<br />

país. 32<br />

Jacob Dolinger dá um exemplo que deixa bem clara a situação apontada<br />

acima:<br />

Se um representante estrangeiro oficiar o casamento de indivíduo de sua<br />

nacionalidade com um brasileiro, nosso país não reconhecerá a celebração,<br />

pois terá ocorrido um atentado à nossa soberania. O mesmo se dá na hipótese<br />

28<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 689.<br />

29<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 689.<br />

30<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 336.<br />

31<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 337.<br />

32<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 337.<br />

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de o representante estrangeiro celebrar o casamento de dois estrangeiros, em<br />

que um apenas é de sua nacionalidade. Em ambas as situações, o funcionário<br />

diplomático ou consular terá exorbitado de seus poderes. 33<br />

Assim, este é o entendimento da doutrina e jurisprudência, tratando-se de<br />

uma questão de harmonia, onde “não devo dar a meu representante no<br />

exterior poderes mais amplos do que aqueles que reconheço no representante<br />

de soberania estrangeira em meu país” 34 .<br />

Maria Berenice Dias afirma que, “quer sejam ambos ou somente um dos<br />

noivos brasileiros, o casamento no exterior pode ocorrer tanto perante as<br />

autoridades consulares brasileiras como perante as autoridades locais” 35 .<br />

Se realizado perante o consulado brasileiro, vale ressaltar a regra do art.<br />

1.544 do Código Civil de 2002, que dispõe o seguinte:<br />

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as<br />

respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em<br />

cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao<br />

Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da<br />

Capital do Estado em que passarem a residir.<br />

Sobre o registro, Berenice Dias diz que o efeito é apenas declaratório,<br />

possuindo efeito ex tunc, ou seja, o registro produz efeitos desde a data da<br />

celebração. 36<br />

Com relação à regra do artigo supracitado, Stolze e Pamplona entendem que<br />

ela deve ser aplicada somente se um ou ambos dos cônjuges voltarem ao<br />

Brasil para fixarem residência, senão vejamos:<br />

Indo além da discussão se a expressão “volta” seria mais adequada ou não,<br />

parece-nos que o sentido da norma é de prestigiar uma regra de soberania<br />

nacional, com a finalidade de disciplinar as relações jurídicas entre aqueles<br />

que pretendem residir em seu território. [...] Por isso, compreendemos a<br />

expressão volta como ingresso com “animus” de permanência. 37<br />

33<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 337.<br />

34<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 337.<br />

35<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 690.<br />

36<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 690.<br />

37<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil,<br />

volume 6: direito de família – as famílias em perspectiva constitucional. 3. ed. rev., atual. e<br />

ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 159/160.<br />

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Conforme entendimento da jurisprudência, é suficiente que um dos nubentes<br />

seja brasileiro para que seja possível transladar o assento de seu casamento<br />

realizado em outro país. 38<br />

Rizzardo ainda afirma que essa permissão de registro se estende ao<br />

casamento de estrangeiros, de brasileiros com estrangeiros, de brasileiros<br />

cuja celebração não se deu perante a autoridade consular e, ainda quando o<br />

casamento foi procedido na forma de lei estrangeira. 39<br />

No entanto, cabe ressaltar o fato de que o registro não dá eficácia ao<br />

casamento, conforme defende Rizzardo:<br />

Com o registro, não adquire eficácia o casamento, eis que o oficial limita-se<br />

unicamente a transcrever os dados constantes da certidão estrangeira. Assim,<br />

não se admite atacar a validade do casamento pelos dados constantes do<br />

registro. A finalidade do registro não é outra senão a sua publicidade.<br />

Qualquer vício ou nulidade deverá ser pesquisada segundo os elementos da<br />

certidão e a lei do país onde se efetuou. 40<br />

Já para os estrangeiros que queiram se casar no Brasil, a regra é que o<br />

matrimônio pode ser concebido “perante a autoridade diplomática do país de<br />

origem dos noivos, em que se aplica a legislação do país de ambos” 41 .<br />

Ademais, devem ser respeitadas as regras da legislação brasileira, ou seja, “é<br />

necessário que ambos sejam da mesma nacionalidade, pois somente podem<br />

casar perante a autoridade diplomática ou consular de seu país (LINDB 7.º<br />

§1.º)” 42 .<br />

Com relação à união estável, já mencionamos no capítulo anterior que ela é<br />

reconhecida pelo Código Civil Brasileiro de 2002 no art. 1.723, que possui<br />

como requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida<br />

com o objetivo de constituição de família.<br />

Rodrigo da Cunha Pereira conceitua a união estável como “[...] a relação<br />

afetivo-amorosa entre duas pessoas, “não adulterina” e não incestuosa, com<br />

38<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 73/74.<br />

39<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 74.<br />

40<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 75.<br />

41<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 690.<br />

42<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 690.<br />

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estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo<br />

família sem o vínculo do casamento civil” 43 .<br />

É válido mencionar alguns países que reconhecem e regulamentam o<br />

instituto da união estável, cada um com alguma particularidade, mas que, no<br />

geral, visam o mesmo objetivo de ampliar a incorporação do termo “família”<br />

e se adequar às novas relações familiares que vêm surgindo ao longo do<br />

tempo. São alguns deles: Itália, Cuba, México, Venezuela, Guatemala,<br />

Panamá, Colômbia, Bolívia, França e Portugal. 44<br />

Além disso, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona também trazem a Alemanha<br />

como país aceitador do instituto, ao dizerem que “na Alemanha, as uniões de<br />

fato [...] entre pessoas de sexo diferente [...] convivem com aquelas formadas<br />

por pessoas do mesmo sexo [...]. O crescente número de casais em união<br />

estável resultou na aceitação social do instituto” 45 .<br />

Agora, é necessário analisar as principais implicações do casamento/união<br />

estável, quais sejam, divórcio/dissolução e regime de bens.<br />

2.1.1 Divórcio<br />

Em primeiro lugar, cabe destacar que “o divórcio é causa terminativa da<br />

sociedade conjugal; porém, este possui efeito mais amplo, pois dissolve o<br />

vínculo matrimonial” 46 . Entendido o conceito do instituto, devemos passar a<br />

relacioná-lo com o Direito Internacional Privado.<br />

Berenice Dias sustenta que “sendo um ou ambos os cônjuges brasileiros, é<br />

de competência da justiça brasileira a dissolução do casamento realizado no<br />

estrangeiro, quando o casal reside no Brasil e o casamento foi levado a<br />

registro cartorário” 47 , isto por conta do fato de que o Direito de Família é<br />

regido pela lei do domicílio, conforme já destacado anteriormente.<br />

43<br />

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 8. ed. rev. e atual. São Paulo:<br />

Saraiva, 2012, p. 47.<br />

44<br />

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 8. ed. rev. e atual. São Paulo:<br />

Saraiva, 2012, p. 37/44.<br />

45<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil,<br />

volume 6: direito de família – as famílias em perspectiva constitucional. 3. ed. rev., atual. e<br />

ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 427.<br />

46<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 905.<br />

47<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 691.<br />

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O art. 7º, §6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe o<br />

seguinte:<br />

Art. 7º. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges<br />

forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data<br />

da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual<br />

prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as<br />

condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O<br />

Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá<br />

reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos<br />

de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de<br />

que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº<br />

12.036, de 2009).<br />

Essa redação foi dada para adequar a norma à Constituição Federal, mas,<br />

após a EC 66/2010, com a modificação do art. 226, §6º da CF/88, tornou-se<br />

inexigível o prazo de 01 (um) ano contado da data da sentença, ou de<br />

qualquer outro. 48<br />

Assim, entende-se que “o divórcio obtido no estrangeiro somente terá efeito<br />

no território nacional se homologado pelo STJ” 49 . Diante disso, é notório<br />

que, ainda que seja classificada como ineficaz a sentença estrangeira não<br />

homologada, o entendimento majoritário é de que seria nulo o casamento<br />

celebrado posteriormente pelo divorciado no exterior, sem a devida<br />

homologação desta sentença. 50<br />

Por outro lado, se tratando de estrangeiros divorciados que venham a<br />

estabelecer domicílio no Brasil, Cahali defende a dispensa de homologação,<br />

quando diz que “não será de exigir-se a homologação da sentença quando os<br />

estrangeiros, já divorciados no país de origem, aqui venham a instalar<br />

domicílio, portanto um novo estado conjugal perfeito e acabado” 51 .<br />

Ao homologar a sentença, é importante frisar que o magistrado deve se ater<br />

aos termos nela descrito, independentemente do país em que tenha sido<br />

proferida, dessa forma, por exemplo, se a sentença foi proferida em um país<br />

onde o divórcio produz efeitos apenas para a separação de corpos e bens, não<br />

48<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1048.<br />

49<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1049.<br />

50<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1049/1050.<br />

51<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1051.<br />

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dissolvendo efetivamente o vínculo matrimonial, a sua homologação do<br />

Brasil não poderá ampliar o conteúdo para conferir os efeitos de divórcio<br />

deste país. 52<br />

Sobre a hipótese de anulação de casamentos realizados no exterior, Jacob<br />

Dolinger sintetiza que, se uma das partes pleiteasse a invalidade perante a<br />

jurisdição brasileira, deveria ser aplicada a lei do local onde se realizou o<br />

casamento, no que diz respeito às formalidades do ato; já se o pedido se<br />

baseasse em aspectos substanciais de validade, a lei aplicável seria a indicada<br />

pelo Direito Internacional Privado do local da celebração; por fim, no caso<br />

de pessoas domiciliadas no Brasil que se casaram no exterior, incorrendo em<br />

alguma vedação imposta por nosso legislador, deve ser decretada a anulação<br />

pela jurisdição brasileira. 53<br />

2.1.2 Regime de bens<br />

Conforme já mencionado, o Brasil adota o regime legal de bens como sendo<br />

o de comunhão parcial, mas, querendo, os nubentes podem optar por outros<br />

regimes disponíveis, quais sejam, a comunhão universal, a separação<br />

convencional e a participação final nos aquestos. Visto isso, explicaremos,<br />

de forma sucinta, como funciona esse instituto no direito internacional<br />

privado.<br />

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe no art. 7º, §4º,<br />

que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que<br />

tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio<br />

conjugal”.<br />

Vale ressaltar que, a regra, é que predomina “perante o direito internacional<br />

privado, ser o domicílio, e não a nacionalidade, que determina as regras sobre<br />

os direitos. Prevalece o ordenamento jurídico do país onde as pessoas têm o<br />

domicílio, por um princípio inerente ao direito de soberania das nações” 54 .<br />

Desse modo, Rizzardo entende que<br />

[...] prevalece a lei do domicílio para firmar o regime legal de bens, quando<br />

os nubentes têm domicílio no mesmo país estrangeiro, e lá continuam a<br />

residir. Se os nubentes procedem de países distintos, ou têm domicílio<br />

52<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1054.<br />

53<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 344.<br />

54<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 607.<br />

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diverso, e se casam num deles, impor-se-á o regime legal do primeiro<br />

domicílio conjugal, isto é, do país onde forem se estabelecer. <strong>55</strong><br />

Ademais, não importa a volta ao Brasil depois de algum tempo, não poderá<br />

o casal optar por um novo regime de bens, desconsiderando o do<br />

casamento. 56 No entanto, entende Maria Berenice Dias, pautada no art. 7º,<br />

§5º, da LINDB, que “o estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro, pode<br />

adotar o regime da comunhão parcial de bens. Basta haver a concordância<br />

do cônjuge, devendo o pedido ser formulado quando da entrega do decreto<br />

de naturalização” 57 .<br />

A lei supramencionada também determina, em seu art. 8º:<br />

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes,<br />

aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.<br />

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto<br />

aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros<br />

lugares.<br />

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja<br />

posse se encontre a coisa apenhada.<br />

O caput, na visão de Dolinger, “segue a regra de conexão lex rei sitae – a lei<br />

do local da situação do bem” 58 . O autor argumenta que esta norma decorre<br />

de um princípio de ordem pública, uma vez que não seria razoável<br />

regulamentar por leis diversas (pessoal de seu proprietário) bens localizados<br />

no mesmo território. 59<br />

Sobre o parágrafo primeiro, o autor salienta que “seria uma exceção à regra<br />

geral do caput, referindo-se a bens in transitu com relação aos quais há de se<br />

evitar bruscas mudanças ocasionadas pela mobilidade do bem” 60 .<br />

Sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil, Cahali sustenta que<br />

<strong>55</strong><br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 607.<br />

56<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 608.<br />

57<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 691.<br />

58<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 347.<br />

59<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 347.<br />

60<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 348.<br />

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[...] se perante o juízo competente para o divórcio ficou decidida a partilha<br />

dos bens, ainda que compreendendo bens situados no Brasil, não ofende a<br />

soberania nacional ou a ordem pública a homologação, sem restrições, da<br />

sentença – ressalvada, obviamente, a hipótese em que a sentença a ser<br />

homologada, no estabelecer da partilha, possa ser considerada ofensiva aos<br />

princípios de ordem pública e aos bons costumes. 61<br />

No mesmo sentido, não há impedimento ao fato de que, “já homologado<br />

anteriormente o divórcio de brasileira decretado pelo tribunal alienígena, seja<br />

apresentada à homologação partilha de bens da sociedade conjugal<br />

processada posteriormente perante o mesmo tribunal estrangeiro, com<br />

aplicação das leis brasileiras” 62 .<br />

Ademais, tendo em vista o art. 4º, §2º da Resolução n º 9/2005 do STJ, que<br />

prevê que “as decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente”,<br />

entende-se que pode ser homologada a sentença estrangeira de divórcio,<br />

ressalvada a partilha de imóveis localizados no Brasil. 63<br />

Berenice Dias entende ser a patilha de bens imóveis localizados no Brasil é<br />

de competência exclusiva deste país, baseando-se no art. 12, §1º, da LINDB,<br />

e art. 23, I, do CPC. 64<br />

2.2 GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS<br />

A questão da guarda e regulamentação de visitas, assim como os alimentos<br />

em favor dos filhos, que serão tratados no próximo tópico, devem ser<br />

decididos por ocasião do divórcio dos cônjuges, seja consensual ou litigioso.<br />

Sobre o tema, Maria Berenice sustenta que<br />

Como as demandas de família são regidas pela competência territorial<br />

(LINDB 7.º), insere-se neste conceito tudo o que diz respeito aos filhos. No<br />

entanto, a transferência e permanência de uma criança ou adolescente para<br />

outro país, sem que haja o consentimento de um dos genitores, é<br />

equivocadamente nominado de sequestro internacional. Quando ocorre a<br />

subtração de forma ilícita, o procedimento de repatriação é regulado pela<br />

61<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1071.<br />

62<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1071.<br />

63<br />

Ibidem, p. 1072.<br />

64<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 693.<br />

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Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,<br />

abreviadamente chamada de Convenção de Haia. 65<br />

Diante desse fato, que tramita perante a justiça federal, fica impedida a<br />

deliberação sobre a guarda e visitação definitivos no processo de divórcio,<br />

mas é possível requerer, perante a justiça estadual, a regulamentação<br />

provisória de guarda e visitas dos filhos, até que seja solucionada a questão<br />

internacional. 66<br />

Vale ressaltar que “não se trata de ‘sequestro’ como delito previsto no direito<br />

penal. Por isso se costuma chamar de subtração interparental ou<br />

deslocamento ilegal” 67 . A Convenção de Haia faz as seguintes<br />

determinações:<br />

[...] que os países ratificantes enviem de volta as crianças ilicitamente<br />

retiradas do país de sua residência habitual (1.º, a). Regula a guarda e o direito<br />

de visita aos infantes (5.º e 21). Também serve para dar efetividade ao direito<br />

de visita de um dos pais ou parente, por meio dos mecanismos postos à<br />

disposição das autoridades centrais de cada Estado. É reconhecida como<br />

ilícita a retenção ou remoção quando houver violação do direito de guarda<br />

atribuído a uma pessoa, ou a uma instituição ou qualquer outro organismo, de<br />

forma individual ou conjunta, pela lei do Estado onde a criança tinha sua<br />

residência habitual imediatamente antes da conduta ilícita. O direito de<br />

guarda pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão<br />

judicial ou administrativa ou de um acordo (3.º). 68<br />

Diante disso, tendo em vista que “as autoridades do país de origem<br />

apresentam melhores condições para decidir sobre a guarda e a vida da<br />

criança, é determinado o seu retorno imediato” 69 .<br />

65<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 695.<br />

66<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 695.<br />

67<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 695/696.<br />

68<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 696.<br />

69<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 696.<br />

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Para que isto ocorra, é concedido o prazo de seis semanas para que as<br />

autoridades judiciais e/ou administrativas tomem as medidas de urgência<br />

para promoverem o retorno da criança ao país de origem. 70<br />

No entanto, nem sempre a autoridade é obrigada a determinar o retorno da<br />

criança, como nas hipóteses abaixo:<br />

a) quando a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa<br />

da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da<br />

transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado<br />

posteriormente com esta transferência ou retenção; b) havendo risco grave de<br />

a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica,<br />

ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. 71<br />

Ademais, poderá “haver recusa quando se verificar que a criança atingiu<br />

idade e grau de maturidade em que seja apropriado levar em consideração as<br />

suas opiniões sobre o assunto” 72 , bem como “quando não for compatível com<br />

os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos<br />

direitos humanos e das liberdades fundamentais” 73 .<br />

Em resumo, com fulcro no art. 7º da LINDB, a regulamentação de guarda e<br />

visitas dos filhos menores também deverá ser regida pela lei do domicílio.<br />

2.3 ALIMENTOS<br />

2.3.1 Homologação da sentença estrangeira de alimentos<br />

Assim como no caso do divórcio, se já existe uma sentença fixando os<br />

alimentos, seja por ação própria ou em decorrência da dissolução do vínculo<br />

conjugal, proferida em Estado estrangeiro, compete ao STJ homologá-la,<br />

para que possa ser executada através da Procuradoria-Geral da República, no<br />

Brasil, lugar de domicílio do devedor. 74<br />

Vale ressaltar que a homologação deve ser requerida de acordo com a lei do<br />

estado do devedor, com fulcro no art. VI, item 3, da Convenção de Nova<br />

70<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 696.<br />

71<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 698.<br />

72<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 698.<br />

73<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 698.<br />

74<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 820/821.<br />

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York, mas isto não interfere na competência do foro para ação originária em<br />

virtude da nacionalidade ou local de domicílio do alimentando. 75<br />

A regra é que “a homologação não tem eficácia retroativa para ressalvar<br />

ajustes anteriores à sentença homologada” 76 . No entanto, com relação ao<br />

pedido de revisão de pensão, verifica-se que ele escapa do requerimento de<br />

homologação, pois esta “não se presta para inovar o conteúdo da sentença<br />

estrangeira homologanda, devendo eventuais pretensões revisionais ser<br />

deduzidas por via de ação autônoma” 77 .<br />

2.3.1.1 Execução da sentença homologada<br />

Sobre a execução dos alimentos, é válido mencionar que<br />

[...] apenas para as execuções de alimentos decorrentes da aplicação da<br />

Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo<br />

Dec. 56.826/1965, é competente o juízo federal da Capital da unidade<br />

federativa brasileira em que reside o devedor, funcionando a Procuradoria-<br />

Geral da República como Instituição Intermediária nos termos do art. 26,<br />

caput, da Lei 5.478/1968, legitimada, assim, também para pedir a<br />

homologação da sentença. 78<br />

Por outro lado, “se o credor reside no Brasil e o devedor no exterior, a<br />

execução se fará igualmente de conformidade com o estabelecido na referida<br />

Convenção, atuando agora a Procuradoria-Geral como Instituição<br />

Remetente, inobstante a omissão do citado art. 26” 79 .<br />

Ademais, é sabido que “sem a homologação da sentença estrangeira,<br />

necessário se promova a própria ação de alimentos. Com aquele ato, tornase<br />

a sentença um título executivo, podendo as obrigações do devedor serem<br />

executadas no domicílio dele próprio” 80 .<br />

2.3.2 Ação de alimentos pelo estrangeiro<br />

75<br />

Ibidem, p. 821.<br />

76<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 823.<br />

77<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, 823.<br />

78<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 825.<br />

79<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 826.<br />

80<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 771.<br />

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No que tange à ação de alimentos pelo estrangeiro, é sabido que:<br />

Por aplicação da lei domiciliar dos cônjuges, ainda que estrangeiros,<br />

considera-se que, se a sentença de divórcio nada estabeleceu a respeito de<br />

alimentos nem chegou a ser homologada no Brasil, a Justiça brasileira está<br />

livre para decidir sobre tais alimentos, de acordo com os princípios do direito<br />

comum que aqui vigoram, a que e subordinam os litigantes aqui<br />

domiciliados. 81<br />

Sendo assim, verifica-se que resta preservada “a ineficácia da sentença<br />

estrangeira de divórcio, se não homologada pelo STJ” 82 .<br />

Sobre a obrigação alimentar de pessoa residente no exterior, Rizzardo<br />

defende que<br />

Seja nacional ou estrangeiro o devedor de alimentos, se residente no Brasil,<br />

subordina-se à autoridade judiciária brasileira. A ação de alimentos é<br />

promovida, no Brasil, no foro do domicílio do credor, obedecendo-se o<br />

princípio universalmente aceito de que a lei nacional se aplica aos<br />

jurisdicionados de determinado Estado [...]. [...] De igual modo, quando a<br />

obrigação aqui deva ser cumprida. Ou a ação se originar de fato ocorrido ou<br />

de ato praticado no Brasil [...]”. 83<br />

A partir do entendimento acima, verifica-se, novamente, a aplicação da lei<br />

do domicílio como forma de regência dos conflitos.<br />

2.3.3 Convenções sobre a prestação alimentícia<br />

A respeito da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar,<br />

ressalta Dolinger que ela “cobre a obrigação entre cônjuges, bem como entre<br />

pais e filhos” 84 , e, além disso, dispõe,<br />

[...] em seu art. 6º, que a lei aplicável será a que for mais benéfica para o<br />

credor dos alimentos dentre as leis do país do domicílio ou residência habitual<br />

do credor e do domicílio ou residência habitual do devedor. A lei aplicável<br />

determinará a quantificação do valor dos alimentos, as épocas e condições do<br />

81<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 824.<br />

82<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2012, p. 825.<br />

83<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011,<br />

p. 769.<br />

84<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 340.<br />

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pagamento, quem pode representar o credor no pedido de alimentos e outras<br />

condições necessárias para o exercício do direito aos alimentos (art. 7º). 85<br />

Ressalta-se que o Brasil também faz parte da Convenção de Nova York, que<br />

trata da prestação de alimentos no estrangeiro, e tem como finalidade<br />

possibilitar que alguém que está em país membro obtenha alimentos de<br />

pessoa que se localiza em outro país membro e, para tanto, tal instrumento<br />

inseriu formas específicas como complementação aos meios já existentes nos<br />

direitos internos e no direito internacional. 86<br />

Por fim, é importante mencionar que recentemente, em 19 de outubro de<br />

2017, o Decreto n 9.176 promulgou a Convenção sobre a Cobrança<br />

Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o<br />

Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.<br />

A Convenção tem como objeto as disposições do artigo 1º, quais sejam:<br />

A presente Convenção tem por objeto assegurar a eficácia da cobrança<br />

internacional de alimentos para crianças e outros membros da família,<br />

principalmente ao:<br />

a) estabelecer um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos<br />

Estados Contratantes;<br />

b) possibilitar a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em<br />

matéria de alimentos;<br />

c) garantir o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de<br />

alimentos; e<br />

d) requerer medidas eficazes para a rápida execução de decisões em matéria<br />

de alimentos.<br />

Já o Protocolo, consoante disposições do artigo primeiro, “definirá a lei<br />

aplicável à obrigação de prestar alimentos resultante de relações de<br />

parentesco, filiação, casamento ou afinidade, inclusive a obrigação de prestar<br />

alimentos em relação a crianças, independentemente do estado civil dos<br />

pais”.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Primeiramente, fez-se um breve estudo do direito comparado entre as<br />

regulamentações do Direito de Família no Brasil e na Argentina e, assim,<br />

percebeu-se que os institutos são bem parecidos, ressalvados alguns detalhes<br />

85<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 340.<br />

86<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro,<br />

Forense: 2014, p. 340.<br />

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que são tratados de forma mais profunda no Direito brasileiro do que no<br />

Direito argentino<br />

No segundo capítulo analisou-se os institutos do Direito de Família a partir<br />

da aplicação do Direito Internacional Privado. Sobre o casamento e a união<br />

estável, percebeu-se que o Direito em análise é regido, em regra, pela lei do<br />

domicílio. Viu-se, ainda, que os casamentos celebrados no consulado só são<br />

válidos quando ambos os nubentes forem da nacionalidade deste órgão, bem<br />

como que os casamentos celebrados no exterior devem ser homologados pela<br />

justiça brasileira.<br />

Após, analisou-se as regras sobre o divórcio e percebeu-se que, se o<br />

casamento celebrado no estrangeiro foi homologado pela justiça brasileira e<br />

o casal aqui reside, é de competência de esta processar o julgar o divórcio.<br />

Viu-se, ainda, que o divórcio de brasileiros realizado no estrangeiro só tem<br />

efeito no Brasil se for homologado pelo STJ, não aplicando-se esta regra aos<br />

divorciados estrangeiros. Sobre o regime de bens, entendeu-se que, em regra,<br />

prevalece a lei do local de domicílio dos nubentes.<br />

No que tange à guarda e regulamentação de visitas, percebeu-se que vigora,<br />

também para o caso, a competência territorial, bem como foram analisadas<br />

as questões sobre a chamada “subtração interparental”, ou sequestro, a partir<br />

da Convenção de Haia.<br />

Por fim, com relação à prestação de alimentos, viu-se que a sentença de<br />

alimentos proferida no estrangeiro deve ser homologada pelo STJ, assim<br />

como a de divórcio, formando, assim, um título executivo que pode ser<br />

cobrado no domicílio do devedor. Ademais, analisou-se suscintamente os<br />

preceitos da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, da<br />

Convenção de Nova York, da Convenção sobre a Cobrança Internacional de<br />

Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e do Protocolo sobre<br />

a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.<br />

REFERÊNCIAS<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2012.<br />

CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev.,<br />

atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.<br />

CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián; HERRERA, Marisa.<br />

Código civil y comercial de la nación comentado. 1. ed. Ciudad<br />

Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2015.<br />

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DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual.<br />

e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.<br />

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 11 ed. Rio<br />

de Janeiro, Forense: 2014.<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de<br />

direito civil, volume 6: direito de família – as famílias em perspectiva<br />

constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.<br />

JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Argentina promulga seu novo Código<br />

Civil e Comercial (parte 3). Consultor Jurídico. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 08 de<br />

mar. de 2018.<br />

MADALENO, Rolf. Direito de família. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2017.<br />

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de família no novo código civil<br />

brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,<br />

2003.<br />

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 8. ed. rev. e<br />

atual. São Paulo: Saraiva, 2012.<br />

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. rev. e atual. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2011.<br />

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Introdução ao direito de família. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

TRATAMIENTO DE LA DISCAPACIDAD:<br />

ENFOQUES DESDE EL CONSTITUCIONALISMO CUBANO Y<br />

LOS INSTRUMENTOS DE PROTECCIÓN INTERNACIONAL<br />

Javier Rodríguez Febles 1<br />

Nathalí Morejón Silva 2<br />

Tania B. Valdés Vega 3<br />

Wendy Vera Denis 4<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumario: Brevísimas reflexiones introductorias. 1. Resolutos<br />

antecedentes y evolución sobre el tratamiento de la discapacidad.<br />

2. Definiciones conceptuales pertinentes sobre discapacidad.<br />

Principales instrumentos internacionales que respaldan el derecho<br />

1<br />

Licenciado en <strong>Derecho</strong> por la Universidad de Ciego de Ávila Máximo Gómez Báez.<br />

Profesor de <strong>Derecho</strong> Constitucional en la Universidad de Ciego de Ávila Máximo Gómez<br />

Báez. Maestrando de <strong>Derecho</strong> Constitucional y Administrativo por la Universidad de La<br />

Habana y de Ciencias de la Educación Superior por la Universidad de Ciego de Ávila<br />

Máximo Gómez Báez. Presidente del Capítulo Provincial de <strong>Derecho</strong> Constitucional y<br />

Administrativo de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en la provincia de Ciego de Ávila.<br />

República de Cuba. javierrf0492@gmail.com, javier@sma.unica.cu<br />

2<br />

Licenciada en <strong>Derecho</strong> por la Universidad Agraria de La Habana Fructuoso Rodríguez<br />

Pérez. Profesora de <strong>Derecho</strong> de Propiedad Industrial en la Universidad Agraria de La<br />

Habana Fructuoso Rodríguez Pérez. Maestranda de <strong>Derecho</strong> Constitucional y Administrativo<br />

por la Universidad de La Habana. Asesora Legal de HEBER BIOTEC S.A. República de<br />

Cuba. nathali.morejon@heber-biotec.com<br />

3<br />

Licenciada en <strong>Derecho</strong> por la Universidad de Cienfuegos Carlos Rafael Rodríguez.<br />

Maestranda de <strong>Derecho</strong> Constitucional y Administrativo por la Universidad de La Habana.<br />

Jueza de la Sala de los Civil, Administrativo y Laboral del Tribunal Provincial Popular de<br />

Cienfuegos. República de Cuba. taniav@cf.tsp.gob.cu<br />

4<br />

Licenciada en <strong>Derecho</strong> por la Universidad de Cienfuegos Carlos Rafael Rodríguez.<br />

Maestranda de <strong>Derecho</strong> Constitucional y Administrativo por la Universidad de La Habana.<br />

Profesora de <strong>Derecho</strong> Mercantil en la Universidad de Cienfuegos Carlos Rafael Rodríguez.<br />

Jueza de la Sección Penal en el Tribunal Municipal Popular de Cienfuegos. República de<br />

Cuba. wendy@cf.tsp.gob.cu<br />

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de los discapacitados. 3. Protección a la discapacidad desde el<br />

Constitucionalismo cubano. - Consideraciones finales. -<br />

Referencias bibliográficas.<br />

Resumen: Desde los comienzos de la humanidad las personas<br />

que sufren algún tipo de discapacidad han sido víctimas de<br />

horribles e injustificados castigos, catalogadas como “diferentes”<br />

de acuerdo a los paradigmas sociales predominantes en cada<br />

época. Sus vidas, han dependido en gran medida de las decisiones<br />

de otros, las personas “normales”, los que han tomado decisiones<br />

sobre estos de forma libre y con completa falta de razón en sus<br />

mandatos, imponiéndoles castigos que van desde trabajos<br />

forzados e inhumanos, torturas, hasta la muerte. A partir de la<br />

segunda mitad del siglo XX esta realidad ha empezado, aunque<br />

lentamente, a cambiar, con el surgimiento de movimientos<br />

sociales de personas con discapacidad, que, buscando amparo en<br />

el Modelo <strong>Social</strong> y en el Paradigma de los <strong>Derecho</strong>s Humanos,<br />

reclaman su lugar dentro del entorno social.<br />

En el presente artículo se realiza un resoluto estudio a los<br />

antecedentes y evolución del tratamiento a las personas<br />

discapacitadas, resaltando la aparición de los principales<br />

instrumentos internacionales que han apoyado la legitimación de<br />

sus derechos, buscando los enlaces de esta protección con nuestro<br />

Constitucionalismo cubano, en aras de perfeccionar la protección<br />

que se la ha de dar a estas personas dentro de nuestra Ley<br />

Constitucional. Con esta investigación nos sumamos al reclamo<br />

por los derechos de las personas con discapacidad y por su<br />

inclusión efectiva en todos los escenarios sociales.<br />

Palabras clave: Discapacidad; Discapacitado; Protección.<br />

Abstract: Since the beginning of humanity, people who suffer<br />

some type of disability have been victims of horrible and<br />

unjustified punishments, categorized as "different" according to<br />

prevailing social paradigms in each era. Their lives have<br />

depended to a large extent on the decisions of others, the "normal"<br />

people, those who have made decisions about them freely and<br />

with complete lack of reason in their mandates, imposing<br />

punishments that range from forced and inhumane work, tortures,<br />

until death. From the second half of the twentieth century this<br />

reality has begun, although slowly to change, with the emergence<br />

of social movements of people with disabilities, who, seeking<br />

protection in the <strong>Social</strong> Model and the Paradigm of Human<br />

Rights, claim their place within the social environment.<br />

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In the present article a resolute study is made to the antecedents<br />

and evolution of the treatment to the disabled people, highlighting<br />

the appearance of the main international instruments that have<br />

supported the legitimization of their rights, looking for the links<br />

of this protection with our Cuban Constitutionalism, in in order<br />

to perfect the protection that is to be given to these people within<br />

our Constitutional Law. With this research we join the claim for<br />

the rights of people with disabilities and their effective inclusion<br />

in all social settings.<br />

Key words: Disability; Disabled; Protection.<br />

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Brevísimas reflexiones introductorias.<br />

El desarrollo social desde la formación del Estado y el <strong>Derecho</strong>, ha estado<br />

marcado indudablemente por luchas de diferentes sectores en pos de alcanzar<br />

su reconocimiento, legitimación y acceso a la participación en todas las<br />

esferas, pudiéramos poner numerosos ejemplos de ellos, 5 pero a efectos de<br />

esta investigación socio-jurídica solo nos detendremos en los fenómenos<br />

desarrollados alrededor de la discapacidad.<br />

Desde la aparición del hombre en el mundo, como ser vivo, han existido<br />

personas que por motivos genéticos no se han desarrollado durante su<br />

formación de igual forma que otros, lo que ha dado lugar a que lleguen al<br />

mundo con algún tipo de discapacidad, al igual que otros que han llegado a<br />

la vida con todas sus facultades físicas y psíquicas y por asares del destino<br />

han sufrido lesiones que les ha causado algún tipo de discapacidad. Estas<br />

personas, producto de esa condición han recibido tratos diferentes al resto de<br />

las otras personas consideradas “normales”.<br />

Durante mucho tiempo, las personas que se han creído “normales” y<br />

diferentes al resto han ejercido sobre las personas discapacitadas un dominio<br />

tiránico, una relación de pleno poder, donde han decidido de forma libre el<br />

destino que estos deben correr por venir al mundo de forma “diferente”. Los<br />

tratos han sido inhumanos, crueles, sanguinarios y tortuosos, recorriendo una<br />

amplia gama que va desde trabajos forzados y sin ningún tipo de retribución,<br />

castigos excesivos, tratos como juguetes y objetos sexuales, torturas,<br />

destierros, hasta la muerte. 6<br />

5<br />

Ejemplo de ello están las luchas desarrolladas por la clase proletaria contra la burguesía, las<br />

luchas contra el racismo, las desarrolladas en pos del fortalecimiento y reconocimiento de la<br />

mujer como ser igual al hombre, la de los esclavos contra sus amos en la búsqueda de su<br />

libertad y reconocimiento como ser humano de derechos.<br />

6<br />

Vid, DI NASCO, Patricia, Mirada histórica de la discapacidad, Editorial Fundación Cátedra<br />

Iberoamericana, Palma de Mayorca, 2009; VELARDE LIZMA, Valentina, “Los modelos de la<br />

discapacidad: un recorrido histórico”, en Revista Empresa y Humanismo, Volumen XV, No. 1,<br />

Madrid, 2012, pp. 115-136; ANDRÉS VALENCIA, Luciano, “Breve historia de las personas con<br />

discapacidad: De la Opresión a la Lucha por sus <strong>Derecho</strong>s”, Disponible en World Wide Web en:<br />

http://www.rebelion.org/docs/192745.pdf, 2014, (Consultado el 19 de octubre de 2018).<br />

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A lo largo de la historia personas han intentado darle una explicación al<br />

fenómeno, y buscarle una solución, solución errada a criterios de los autores<br />

de la presente investigación, dado que se han limitado a tratar de definir el<br />

fenómeno y de categorizar a los discapacitados. El mayor pronunciamiento<br />

se ha concentrado en clasificaciones teóricas-médicas que no hablan ni<br />

establecen derechos, que no legitiman ni unen, solo separan y discriminan.<br />

Si bien para la Psicología y para las Ciencias Médicas esto pudiera resultar<br />

interesante y provechoso, para el <strong>Derecho</strong> bien poco sirve. 7<br />

Todo esto ha dado lugar a que en numerosos lugares del mundo se gestara<br />

un proceso de lucha, de reclamo, un movimiento social que de forma<br />

perseverante ha batallado en pos del reconocimiento de estas personas, en la<br />

búsqueda de la legitimación de sus derechos y garantías, aferrados a los<br />

paradigmas de los <strong>Derecho</strong>s Humanos y al carácter supraestatal y de<br />

progresividad estos. 8<br />

Con el pasar de los años y la enérgica labor realizada por estos sectores se<br />

ha logrado avanzar en la legitimación de estos derechos, el <strong>Derecho</strong><br />

Internacional y en particular los <strong>Derecho</strong>s Humanos han ido creando algunas<br />

herramientas legales para garantizar la protección de este sector poblacional,<br />

todas en respuesta a etapas y con<strong>texto</strong>s históricos diferentes, pero en la<br />

7<br />

Vid, PADILLA MUÑOZ, Andrea, “Discapacidad: con<strong>texto</strong>, concepto y modelos”, en<br />

International Law: Revista Colombiana de <strong>Derecho</strong> Internacional, No. 16, ISSN: 1692-8156,<br />

Bogotá, Pontificia Universidad Javeriana, enero-junio de 2010, pp. 381-414; ZUNZUNEGUI,<br />

María Victoria, “Evolución de la discapacidad y la dependencia. Una mirada internacional”,<br />

Disponible en World Wide Web en:<br />

https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0213911111003311?via%3Dihub, 2011,<br />

(Consultado el 18 de octubre de 2018), pp. 12-20; APARICIO ÁGREDA, María Lourdes,<br />

“Evolución de la conceptualización de la discapacidad y de las condiciones de vida proyectadas<br />

para las personas en esta situación”, Disponible en World Wide Web en:<br />

https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/2962512.pdf, 2012, (Consultado el 19 de octubre de<br />

2018), pp. 129-138; HERNÁNDEZ RÍOS, Mónica Isabel, “El Concepto de Discapacidad: De la<br />

Enfermedad al Enfoque de <strong>Derecho</strong>s”, en Revista CES <strong>Derecho</strong>, Volumen 6, No. 2, ISSN:<br />

2145-7719, julio-diciembre de 2015, pp. 46-59; DE LOS MILAGROS ALÍ, Safía, “Discapacidad<br />

intelectual, evolución social del concepto”, en Revista Facultad de Odontología, Volumen VIII,<br />

No. 1, ISSN: 1668-7280, 2015.<br />

8<br />

Vid, LÓPEZ MASÍS, Rocío, “Evolución histórica y conceptual de la discapacidad y el respaldo<br />

jurídico-político internacional: el paradigma de los derechos humanos y la accesibilidad”, en<br />

Revista de Educación, Volumen 6, No. 2, Ecuador, Universidad Politécnica Salesiana, 2011, pp.<br />

102-108; VICTORIA MALDONADO, Jorge A., “Hacia un modelo de atención a la discapacidad<br />

basado en los <strong>Derecho</strong>s Humanos”, en Boletín Mexicano de <strong>Derecho</strong> Comparado, No. 138,<br />

Nueva Serie, Año XLVI, México, UNAM, Instituto de Investigaciones Jurídicas, septiembrediciembre<br />

de 2013, pp. 1093-1109.<br />

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úsqueda del fortalecimiento de toda una estructura legal que ampare y asista<br />

a las personas discapacitadas. 9<br />

Los con<strong>texto</strong>s actuales son otros, el pensamiento humano se ha desarrollado,<br />

y, aunque el trato para con estas personas ya no es igual al de años o siglos<br />

pasados, todavía existen individuos que tratan con discriminación e<br />

inferioridad a este sector social. La batalla hoy se centra en el reconocimiento<br />

Constitucional de estos derechos y en el establecimiento de garantías<br />

efectivas para su correcto ejercicio y disfrute. Todavía no es suficiente el<br />

trabajo realizado por años para la protección y reconocimiento legal de estas<br />

personas, se ha de seguir potenciando los mecanismos legales que permitan<br />

más que la igualdad la equidad para este sector poblacional.<br />

1. Resolutos antecedentes y evolución sobre el tratamiento de la<br />

discapacidad.<br />

La humanidad desde su génesis ha estado marcada por la diversidad de su<br />

entorno, que unida a la concepción social del hombre desencadenó la<br />

clasificación de todo lo percibido en grupos y categorías. Lo normal, como<br />

paradigma dominante, y lo diferente aparecen como acepciones que permiten<br />

al ser humano calificar lo que percibe y por tanto establecer una relación, sin<br />

escapar de su propia categorización basada en la ideología de su época.<br />

Según FRANCISCO GUZMÁN citado por VELARDE LIZAMA 10 la persona se<br />

define como sujeto moral cuando presenta ciertas aptitudes, como el juicio,<br />

que le permiten ejercer la acción social así como capacidades físicas y<br />

mentales que le permiten adoptar una posición racional frente a determinada<br />

cuestión. Por tanto, tendrá pleno derecho como agente social siempre que<br />

estén presentes en él estos requisitos.<br />

En este sentido, siguiendo el ordenamiento cronológico, la sociedad desde<br />

sus inicios ha calificado a quienes no cumplen los parámetros físicos,<br />

mentales o psicológicos que dictan los intelectuales del período como<br />

diferentes y por tanto han sido tratados como tal. Calificados como<br />

discapacitados o dependientes, han sido víctimas de opresión y<br />

discriminación, abandonados y eliminados por ser considerados estorbos, así<br />

como vendidos como esclavos o coleccionados por diversión. 11<br />

9<br />

Vid, LÓPEZ MASÍS, Rocío, op. cit., pp. 102-108.<br />

10<br />

Cfr, VELARDE LIZAMA, Valentina, op. cit., p. 116.<br />

11<br />

Vid, MARRERO BALLESTER, Walter y Yoannis, BALLESTER TORANZO, <strong>Derecho</strong>s y Garantías<br />

de las personas con discapacidad, especificaciones de la regulación jurídica en Cuba,<br />

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Durante la Antigüedad y la Edad Media la discapacidad fue concebida con<br />

matices religiosos como castigos divinos o actos de brujería. En el antiguo<br />

Egipto, Atenas y Esparta se concebía el infanticidio para los niños con<br />

discapacidad, decisión tomada por el Estado, a diferencia de la Antigua<br />

China que empleaba la cinoterapia y los masajes para tratar la discapacidad<br />

motriz.<br />

En Grecia la apariencia física era de suma importancia por la concepción del<br />

cuerpo perfecto y una vez conquistada por la República Romana adquirió su<br />

legado, con práctica del infanticidio amparado en la Ley de las Doce Tablas<br />

que permitía arrojar a los menores desde despeñaderos a los ríos. El<br />

cristianismo, supuso un cambio en la situación de los discapacitados,<br />

prohibía el infanticidio e instituía la caridad. 12 El discapacitado comienza a<br />

jugar un rol en la sociedad como mendigo para a misericordia de la iglesia y<br />

los ricos.<br />

El Imperio Romano comenzó a aplicar retribuciones en tierras para trabajar<br />

a los soldados discapacitados producto de acciones bélicas, técnicas de<br />

hidroterapia y de mantenimiento físico así como centros de alojamiento para<br />

brindar apoyo a los discapacitados que no tuvieran medios de subsistencia. 13<br />

A pesar de la prohibición del infanticidio la situación de los discapacitados<br />

en esta época no tuvo un significativo avance pues los mismos continuaban<br />

perseguidos y convertidos en víctimas de rechazo, considerados locos y<br />

herejes, así como fenómenos que debían de esconder. Ejemplo de ello lo<br />

constituyen las fortalezas construidas por los franceses para internar allí a<br />

cualquier persona que tuviera una discapacidad física, sensorial o mental.<br />

Es a partir del siglo XV que se crean las primeras instituciones psiquiátricas,<br />

las cuales según AGUADA DÍAZ 14 fueron producto de la creación del Hospital<br />

de Santa María de los Santos Inocentes de 1409, de esencia eclesiástica.<br />

Empero, los discapacitados continuaron discriminados, llegando a ser<br />

concebidos como delincuentes según criterios criminológicos, por sus<br />

deficiencias físicas y deformaciones.<br />

resultados de la investigación del Proyecto Territorial de Investigación <strong>Social</strong>, Holguín, 2015,<br />

pp. 8-13.<br />

12<br />

Vid, ANDRÉS VALENCIA, Luciano, op. cit., párrafos 13-19.<br />

13<br />

Cfr, Ídem, párrafo 23.<br />

14<br />

Cfr, AGUADA DÍAZ, Antonio León, Historia de las deficiencias, Madrid, Escuela Libre<br />

Editorial, Fundación ONCE, 1995, p. 81.<br />

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A partir del siglo XVI hasta el XIX se dieron importantes pasos en la<br />

educación de las personas sordas en base a lengua de señas, logrando hacer<br />

tareas por si solos. Especial énfasis en el español PONCE DE LEÓN, quien<br />

enseña a hablar, a leer y a escribir a un pequeño grupo de sordos, cuyo<br />

resultado permite posteriormente la creación en París en 1970 de la primera<br />

escuela para sordos en el mundo. 15<br />

Se crearon importantes centros de enseñanza como la primera escuela para<br />

personas sordas e hipo acusicas y el Instituto Nacional de Sordomudos en<br />

1880, que tuvieron una denotada significación en la sociedad argentina. 16<br />

Alemania no quedó al margen de estos avances y comenzó a instaurar<br />

políticas públicas en beneficio de los obreros discapacitados por<br />

consecuencia de las condiciones en que trabajaban. 17<br />

La Revolución Francesa sustentada en los ideales de libertad, igualdad y<br />

fraternidad, impulsada por pensadores como VOLTAIRE, ROSSEAU y LOCKE,<br />

permitió la concepción de las personas con discapacidad como<br />

responsabilidad pública, de proporcionarle los medios adecuados para que<br />

pudieran llevar una vida normal. 18 Adpero, de estos importantes cambios, el<br />

arribo de la economía capitalista supuso el empobrecimiento precario de la<br />

situación de los discapacitados, quienes fueron enviados a distintos centros<br />

como hospitales generales, escuelas para sordos o la cárcel, pues se<br />

contrataba solo a quienes podían hacer actividades repetitivas durante largas<br />

horas de trabajo.<br />

A partir del siglo XX, con la Primera Guerra Mundial se acrecentó el número<br />

de discapacitados a consecuencia de los millares de soldados que<br />

participaron, ello coadyuvó a que la discapacidad se entendiera como una<br />

enfermedad que podía recibir tratamiento y deja atrás la errónea concepción<br />

del castigo divino. Surgen así las terapias de rehabilitación que permiten<br />

reinsertar al discapacitado en la sociedad y el pronunciamiento por parte del<br />

15<br />

Cfr, TOLEDO GONZÁLEZ, M., La escuela ordinaria ante el niño con necesidades especiales,<br />

Madrid, Santillana S.A., 1981, p. 70.<br />

16<br />

Cfr, BORINSKI, Marcela y Ana María, TALAK, “Problemas de la anormalidad infantil en la<br />

psicología y la psicoterapia”, Disponible en World Wide Web en:<br />

http://www.elseminario.com.ar, 2005, (Consultado el 6 de octubre de 2018), párrafo 26.<br />

17 SABORIDO, Jorge; Consideraciones sobre el Estado de Bienestar, Buenos Aires, Editorial<br />

Biblos, 2002, pp. 11 y 12.<br />

18<br />

Cfr, HERNÁNDEZ, Elsa, “Desarrollo histórico de la discapacidad: evolución y tratamiento”,<br />

Disponible en World Wide Web en:<br />

http://www.iin.oea.org/Cursosadistancia/cadguiadiscUT1.pdf, 2010, (Consultado el 6 de octubre<br />

de 2018), párrafos 34 y 35.<br />

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Estado respecto a políticas públicas en beneficio de los ciudadanos que<br />

poseían diversidades funcionales.<br />

Como consecuencia se creó en 1919 la Organización Internacional del<br />

Trabajo que posibilitó la aprobación de normativas que protegían los<br />

derechos de las personas con discapacidad, así como escuelas especiales y<br />

colonias de verano, para rehabilitar estas discapacidades. 19 Latinoamérica<br />

dio al unísono sus pasos de avance en el campo de la rehabilitación,<br />

prestando servicios médicos y educacionales a los discapacitados, desde la<br />

perspectiva de protección del Estado, que desencadenó el surgimiento de las<br />

especialidades como la fisiatría y la traumatología.<br />

A partir de 1970 se desata un auge movimientos sociales de las personas con<br />

discapacidad por sus derechos, en vistas a mejorar su calidad de vida y ser<br />

considerados independientes. Surge así el Modelo <strong>Social</strong> que reconoce a la<br />

discapacidad como resultado de la exclusión social. La persona discapacitada<br />

es considerada como sujeto de derecho, y no como enfermas, y se reconocen<br />

como ciudadanos activos en la sociedad.<br />

Como consecuencia de sus luchas se crearon organizaciones de personas con<br />

discapacidad en todo el mundo que reclamaron mayor protagonismo y<br />

autonomía en la vida social. Este papel revolucionario trajo consigo<br />

importantes conquistas en el orden normativo, con el reconocimiento de sus<br />

derechos. En 1982 las Naciones Unidas aprobaron el Programa de Acción<br />

Mundial para las Personas con Discapacidad para lograr igualdad y plena<br />

participación en la vida política y social. 20<br />

La Declaración de Salamanca constituyó otro importante paso de avance en<br />

la lucha de las personas con discapacidad para ser reconocidas como<br />

ciudadanos de pleno derecho. Reconoce la inclusión de los niños con<br />

necesidades especiales en escuelas ordinarias con disfrute de sus derechos<br />

humanos, desterrando toda actitud discriminatoria. 21 Pero sin lugar a dudas<br />

el mayor logro lo constituyó la aprobación por parte de las Naciones Unidas<br />

de la Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad y un<br />

Protocolo Facultativo el 13 de diciembre de 2006.<br />

19<br />

OLAECHEA, Belen, “Debilidad, eugenesia y actividad física a principios del siglo XX”, en<br />

Memoria Académica, Facultad de Humanidades y Ciencias de la Educación, Universidad<br />

Nacional de La Plata, Disponible en World Wide Web en:<br />

http://www.memoria.fahce.unlp.edu.ar, 2008, (Consultado el 5 de octubre de 2018), p. 48.<br />

20<br />

Cfr, HERNÁNDEZ, Elsa, op. cit., párrafo 87.<br />

21 FERNÁNDEZ, Agustín, “Educación inclusiva: enseñar y aprender entre la diversidad”, en<br />

Revista Digital Umbral, No. 13, septiembre 2003, p. 59.<br />

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Este instrumento a decir de ANDRÉS VALENCIA constituyó el primer<br />

instrumento internacional que supone un cambio de paradigma en las<br />

actitudes y enfoques respecto de las personas con discapacidad, ya adhiere<br />

al Modelo <strong>Social</strong> en el marco de los <strong>Derecho</strong>s Humanos. La Convención se<br />

concibió como un instrumento de derechos humanos con una dimensión<br />

explícita de desarrollo social. En ella se adopta una amplia clasificación de<br />

las personas con discapacidad y se reafirma que todas las personas con<br />

diferentes tipos de discapacidad deben poder gozar de todos los derechos<br />

humanos y libertades fundamentales. 22<br />

Pese al avance obtenido en los instrumentos internacionales, la realidad en<br />

la política interna de cada país fue diferente. El advenimiento del capitalismo<br />

neoliberal unido a la crisis económica de 2008 afectó severamente la<br />

situación de las personas con discapacidad debido a recortes presupuestarios<br />

en la educación y la salud, quedando imposibilitados para brindar atención.<br />

A pesar de que ello supuso la limitación del cumplimiento de sus derechos<br />

posibilitó la toma de conciencia de las personas con discapacidad que los<br />

llevó a organizarse para reclamar sus derechos, evitando que fueran<br />

vulnerados.<br />

2. Definiciones conceptuales pertinentes sobre discapacidad.<br />

Principales instrumentos internacionales que respaldan el derecho<br />

de los discapacitados.<br />

Al analizar el concepto de discapacidad, se evidencia que el mismo ha<br />

transitado por diferentes acepciones relacionadas a un modelo o con<strong>texto</strong><br />

social determinado. La propia sociedad en su conjunto, ha influido en la<br />

evolución que se aprecia al estudiar lo referido a la protección jurídica de las<br />

personas con discapacidad.<br />

El presente artículo no tiene como objetivo realizar un análisis<br />

historiográfico en profundidad de la protección a las personas con<br />

discapacidad. Sin embargo, es preciso señalar cuáles fueron las definiciones<br />

e instrumentos jurídicos fundamentales que abordaron la temática referida,<br />

en el ámbito nacional e internacional.<br />

En 1976, la Unión de Discapacitados Físicos contra la Segregación del Reino<br />

Unido, 23 (UPIAS según sus siglas en inglés) creó un manifiesto en el que<br />

planteaba como sociedad “discapacita” a las personas con alguna deficiencia.<br />

Según el mencionado documento, las personas “discapacitadas” a<br />

22 ANDRÉS VALENCIA, Luciano, op. cit., párrafo 186.<br />

23<br />

Union of the Physically Impaired Against Segregation.<br />

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consecuencia de un desorden o deficiencia, son aisladas de participar en el<br />

desarrollo de la sociedad.<br />

La UPIAS, basó su análisis en la distinción entre “deficiencia” y<br />

“discapacidad”, asumiendo que deficiencia es: la pérdida de todo o parte de<br />

un miembro, se refiere a afectaciones biológicas; mientras que discapacidad<br />

es: la desventaja o restricción de actividad, causada por la propia sociedad,<br />

al impedir que las personas con discapacidad se vinculen a las actividades<br />

corrientes de la sociedad. 24<br />

En 1980, la Organización Mundial de la Salud (OMS) en su Clasificador de<br />

Deficiencias, Discapacidades y Minusvalías (CIDDM), definió estos<br />

conceptos con el propósito de armonizar su utilización y de esta manera<br />

proteger a las personas que los padecen. Según la referida Clasificación, por<br />

deficiencia se entiende: cualquier pérdida o anormalidad permanente o<br />

transitoria —psicológica, fisiológica o anatómica— de estructura o de<br />

función.<br />

Por discapacidad: una restricción o impedimento del funcionamiento de una<br />

actividad, ocasionados por una deficiencia, en la forma o dentro del ámbito<br />

considerado normal para un ser humano. Finalmente, la minusvalía es: la<br />

incapacidad que se traduce en una desventaja para una persona, en cuanto<br />

limita o impide el cumplimiento de una función que es considerada común<br />

para esa persona según la edad, el sexo, y los factores sociales y culturales.<br />

Esta primera clasificación establecida por la OMS no fue la más completa o<br />

aceptada, ya que las definiciones se relacionaban estrechamente a<br />

concepciones médicas. Las tesis nacientes pretendían crear un lenguaje<br />

común entre los profesionales de la materia y de esta forma, enfatizar acerca<br />

del reconocimiento y protección de los derechos de las personas con<br />

discapacidad.<br />

A pesar de que las clasificaciones entorno a la discapacidad, tuvieron un<br />

comienzo difícil, 25 lograron captar la atención de estructuras administrativas<br />

y de la sociedad en general. Una de las críticas fundamentales que se le hace<br />

24<br />

Cfr, PALACIOS, Agustina y Francisco, BARIFFI, La discapacidad como una cuestión de<br />

derechos humanos. Una aproximación a la Convención Internacional sobre los <strong>Derecho</strong>s de las<br />

Personas con Discapacidad, Madrid, Editorial Cinca S.A, 2007, pp. 57-59.<br />

25<br />

Vid, CHARPENTIER, Pascal y Henri, ABOIRON, “Clasificación Internacional de las<br />

Deficiencias, Discapacidades y Minusvalías”, Disponible en World Wide Web en:<br />

http://www.trastornosmentalesyjusticiapenal.com/wp-content/uploads/1980-clasificaciondeficiencias-discapacidad-minusvalias.pdf,<br />

2001, (Consultado el 12 de octubre de 2018), p. 1.<br />

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a la CIDDM, es el hecho de que en sus definiciones excluya la relación de<br />

estas con los factores contextuales y medioambientales. 26<br />

En los años posteriores se realizaron revisiones a la CIDDM con la finalidad<br />

de actualizar las definiciones establecidas. De un instrumento de carácter<br />

médico prácticamente en su totalidad, se convirtió en un referente para el<br />

cambio de mentalidad de las personas y la herramienta que influyó en el<br />

reconocimiento de necesidades y derechos.<br />

Un momento importante en las acciones relativas a la protección de las<br />

personas con discapacidad en el <strong>Derecho</strong> Internacional, se sitúa entre 1982<br />

y 1992, con la adopción en 1982, por parte de la Asamblea General de las<br />

Naciones Unidas, del Programa de Acción Mundial para las Personas con<br />

Discapacidad, (PAMPD) y la Declaración del Decenio Mundial de las<br />

Personas con Discapacidad (1983-1992). De esta manera, el Programa de<br />

Acción Mundial para las Personas con Discapacidad (PAMPD) y la<br />

Declaración del Decenio Mundial de las Personas con Discapacidad fueron<br />

un intento de contar con documentos que articularan y guiasen esas acciones<br />

y que, a su vez, dieran fuerza normativa o que, por lo menos, fueran el<br />

preámbulo de un gran Convenio de protección a las personas con<br />

discapacidad. 27<br />

Las acciones, programas y planes trazados, constituyeron la génesis de uno<br />

de los tratados más importantes en materia de protección jurídica a las<br />

personas con discapacidad. En el año 2006, se adoptó la Convención de las<br />

Naciones Unidas sobre la Protección de las Personas con Discapacidad.<br />

Constituyó el primer tratado de derechos humanos que ofreció protección a<br />

las personas con discapacidad. Como instrumento jurídico internacional de<br />

carácter vinculante, estableció los principios esenciales que tomaron los<br />

Estados para implantar sus políticas públicas, y de esta forma defender los<br />

derechos de estas personas.<br />

Al decir de la profesora VALDÉS y coincidiendo los autores con su criterio,<br />

la Convención no se limitó a reconocer la personalidad y capacidad plenas<br />

de las personas con discapacidad, sino que impuso a los Estados firmantes,<br />

la obligación de proporcionar los mecanismos necesarios para el ejercicio<br />

26<br />

Ídem, p. 2.<br />

27 PARRA DUSSAN, Carlos, “Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad:<br />

antecedentes y sus nuevos enfoques” en Revista Colombiana de <strong>Derecho</strong> Internacional, No. 16,<br />

ISSN: 1692-8156, Bogotá, Pontificia Universidad Javeriana, enero-junio de 2010, pp. 352-354.<br />

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efectivo de su capacidad y con ello la garantía y salvaguarda de sus<br />

derechos. 28<br />

La Convención, hace referencia al tema de la protección de los derechos a<br />

las personas con discapacidad, desde la perspectiva del modelo social, ya que<br />

sus preceptos se encaminan hacia el desenvolvimiento de estas personas en<br />

un ambiente sano, saludable y sin discriminación. Un entorno en el cual, se<br />

promueva tanto la conservación de los derechos humanos como los valores<br />

sociales, con el fin de lograr la inserción de estas personas en la sociedad.<br />

Empero, no fue la Convención de 2006, el instrumento jurídico exclusivo<br />

que le otorgó protección a las personas con discapacidad. Desde la segunda<br />

mitad del siglo XX, hasta la actualidad, se evidencia la voluntad de los<br />

Estados y organizaciones internacionales de proteger a estas personas. Dicho<br />

cometido se ha logrado a través de disposiciones normativas que posibilitan<br />

el desarrollo de las personas con discapacidad en la sociedad. 29<br />

Conviene distinguir, que las definiciones de discapacidad, o persona con<br />

discapacidad, minusvalía, deficiencia, etcétera; tienen sus orígenes en los<br />

diferentes modelos conceptuales establecidos, con la finalidad de explicar<br />

este fenómeno social.<br />

Al decir de PUIG DE LA BELLACASA, citado por EGEA GARCÍA y SARABIA<br />

SÁNCHEZ: concurren tres modelos fundamentales que denotan en su esencia<br />

elementos con características diversas. Dígase la existencia de un castigo<br />

divino, la influencia médico profesional sobre el sujeto o la autonomía<br />

personal en la toma de decisiones del individuo. 30<br />

28<br />

Cfr, Ídem, p. 16.<br />

29<br />

En 1948 la Declaración Universal de <strong>Derecho</strong>s Humanos vino a proclamar el derecho de toda<br />

persona al trabajo, a la libre elección de empleo, a condiciones justas y favorables de trabajo; en<br />

1966 el Pacto Internacional sobre <strong>Derecho</strong>s Civiles y Políticos incluye una prohibición general<br />

de cualquier discriminación y contempla expresamente la discapacidad como causa de la<br />

misma; en 1971 la Asamblea General de Naciones Unidas proclamó la Declaración de los<br />

<strong>Derecho</strong>s del Retrasado Mental, donde se reconocía el derecho a realizar un trabajo productivo;<br />

en 1975 se aprobó la Prevención de la incapacitación y rehabilitación de los incapacitados y la<br />

Declaración Universal de los <strong>Derecho</strong>s de los Impedidos; en 1983, la Organización<br />

Internacional del Trabajo (OIT) lanzó el Convenio 159 sobre la Readaptación Profesional y el<br />

Empleo de Personas Inválidas, y la Subcomisión de Prevención de Discriminación y Protección<br />

de Minorías de las Naciones Unidas, elaboró los principios, directivas y garantías para la<br />

protección de las personas detenidas que sufran trastornos mentales; el 20 de diciembre de 1993<br />

se aprobó las Normas Uniformes sobre igualdad de oportunidades de las personas con<br />

discapacidades.<br />

30<br />

Cfr, EGEA GARCÍA, Carlos y Alicia, SARABIA SÁNCHEZ, “Visión y modelos conceptuales de<br />

la discapacidad”, Disponible en World Wide Web en:<br />

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Siguiendo las ideas de BARNES, 31 es posible identificar un modelo social en<br />

el que confluyen factores sociológicos y culturales, a partir de que define<br />

discapacidad como “un sistema complejo de restricciones sociales impuestas<br />

a las personas con insuficiencias por una sociedad muy discriminadora. Ser<br />

discapacitado hoy (...) significa sufrir la discriminación.” 32<br />

Al estudiar el fenómeno en Cuba, aparece el criterio de la profesora CARIDAD<br />

VALDÉS, al decir que se identifican tres modelos o enfoques que posibilitan<br />

atender a las personas con discapacidad. El primero de tipo médico, asociado<br />

a la deficiencia que posea la persona y que sea la causa de la aparición de la<br />

discapacidad; el segundo de tipo educativo, orientado al desarrollo del<br />

aprendizaje educacional de la persona, y un tercer modelo de tipo sociojurídico,<br />

encaminado a las posibilidades del individuo para integrarse en la<br />

sociedad, ser sujeto de derechos y obligaciones; relacionados al empleo,<br />

asistencia social, así como a la eliminación de las barreras arquitectónicas. 33<br />

En los modelos referidos se reflejan pautas que pueden constituir elementos<br />

comunes a todos ellos. Se trata de la relación innegable entre individuo,<br />

organismo biológico del ser humano, capacidades, criterios médicos,<br />

sociedad. Este vínculo posibilita que en la actualidad se establezcan<br />

regulaciones que influyen en el desarrollo colectivo de las personas con<br />

discapacidad, encaminadas básicamente a la eliminación de toda clase de<br />

obstáculos que puedan entorpecer el normal desempeño de estas personas.<br />

Las definiciones en torno al término de discapacidad son abarcadoras en la<br />

literatura universal que ha estudiado la materia. Algunos conceptos logran<br />

coexistir entre sí, mientras que otros incurren en un enfrentamiento<br />

irreconciliable. Se han abordado términos como deficiencia, discapacidad,<br />

https://www.um.es/discatif/METODOLOGIA/Egea-Sarabia_modelos.pdf, 2005, (Consultado el<br />

15 de octubre de 2018), p. 1.<br />

31<br />

Vid, BARNES, Colin, Disabled People in Britain and Discrimination, Londres, Editorial Hurst<br />

& Co, 1991, p. 24.<br />

32 FERREIRA, Miguel, “Una aproximación sociológica a la discapacidad desde el modelo social:<br />

apuntes caracteriológicos”, en Revista Española de Investigaciones Sociológicas (Reis), No.<br />

124, 2008, p. 148, Disponible en World Wide Web en:<br />

https://www.ingentaconnect.com/contentone/cis/reis/2008/00000124/00000001/art00005?crawl<br />

er=true.<br />

33<br />

Cfr, VALDÉS DÍAZ, Caridad Del Carmen, “Capacidad, Discapacidad e incapacidad en clave<br />

carpenteriana”, en Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla A.C., Volumen IV, No.<br />

26, 2010, p. 52.<br />

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impedido, minusvalía, invalidez, persona con discapacidad o situación de<br />

discapacidad. 34<br />

Establecer una definición completa, práctica y eficaz de discapacidad puede<br />

convertirse en un reto difícil de lograr. Sin embargo, actualmente se vinculan<br />

un conjunto de factores de orden estructural y personal que inciden<br />

directamente en los enfoques y decisiones de las políticas públicas y su<br />

repercusión en la sociedad. 35<br />

En virtud de la igualdad de deberes y derechos entre las personas, del<br />

principio de no discriminación, del rechazo a cualquier forma de maltrato y<br />

el fomento de valores, deben encaminarse los cuerpos normativos de mayor<br />

jerarquía en una nación, donde se establezca la necesidad de que las personas<br />

con discapacidad tengan la libertad de insertarse en la sociedad y participen<br />

a plenitud en el desarrollo de la misma. Una vez alcanzado dicho cometido,<br />

un Estado de <strong>Derecho</strong> se parecerá un poco más a sus ciudadanos.<br />

3. Protección a la discapacidad desde el Constitucionalismo cubano.<br />

La historia de Cuba puede ser delimitada en tres grandes lapsos, el colonial<br />

que se desarrolla hasta finales del siglo XIX en que España culmina su<br />

posesión sobre la Isla, el republicano que comienza formalmente el 20 de<br />

mayo de 1902 tras más de dos años de ocupación militar del territorio por<br />

los Estados Unidos y se extiende hasta finales de 1958 y el revolucionariosocialista<br />

que adviene a partir de 1959. En este con<strong>texto</strong> hay que ubicar al<br />

<strong>Derecho</strong> Constitucional cubano que como en cualquier nación marcha<br />

paralelo a su historia, así desde una perspectiva cronológica puede señalarse<br />

que en el mismo existen tres etapas constitucionales. 36<br />

La primera etapa, abarca el siglo XIX y se encuentra matizada por la<br />

extensión formal a la Isla de cuatro constituciones españolas, el surgimiento<br />

de diversos proyectos constitucionales fruto de la inquietud política del<br />

patriciado cubano naciente y la promulgación de cuatro <strong>texto</strong>s durante la<br />

guerra independentista que llegaron a tener vigencia en las zonas ocupadas<br />

por las tropas mambisas. Sin embargo, en ninguno de estos <strong>texto</strong>s se hace<br />

referencia a la protección de la personas inválidas, lisiadas, tullidas,<br />

34<br />

PEÑAS-FELIZZOLA, Olga Luz, “Referentes conceptuales para la comprensión de la<br />

discapacidad Conceptual”, en Revista de la Facultad de Medicina, Volumen 61, No. 2,<br />

Colombia, 2013, p. 2.<br />

35<br />

Vid, GÓMEZ ACOSTA, Carlos Andrés y Clemencia, CUERVO ECHEVERRIA, Conceptualización<br />

de discapacidad: reflexiones para Colombia, Bogotá, Editorial Unibiblos, 2007.<br />

36 VILLABELLA ARMENGOL, Carlos Manuel, Historia constitucional y poder político en Cuba,<br />

La Habana, S.E., 2008, p. 3.<br />

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mutiladas, incapacitadas, impedidas, deformes, o baldadas; términos todos<br />

utilizados en la época para denominar a las personas con discapacidad.<br />

En la etapa colonial en Cuba se utilizaban para normar determinados<br />

aspectos políticos, económicos y sociales las Reales Cédulas, Instrucciones,<br />

Ordenanzas que provenían de la metrópoli española, cuestión que<br />

obstaculizó el desarrollo normativo de la Isla. Los primeros atisbos de la<br />

época en materia de discapacidad se encuentran en el Bando de Rigor dictado<br />

el 28 de marzo de 1783, por el Gobernador Ursaga con el propósito de que<br />

se cumplieran las Reales Cédulas, de acuerdo a la visión de vagabundez que<br />

existía. Así, el Capítulo III se refería al holgazán y abogaba que solo eran<br />

acreedores de tal condición, los estropeados, baldados y absolutamente<br />

impedidos. 37<br />

Con la ocupación militar que sobreviene luego de finalizada la guerra y que<br />

se mantuvo por más de dos años, se maniobra para producir la ruptura con la<br />

legalidad e institucionalidad mambisa que existía, mediante la disolución de<br />

sus estructuras representativas, se desarrollan las condiciones para la<br />

penetración económica de capitales norteamericanos en gran escala y se<br />

desarrollan los moldes sobre los que se iba a desempeñar la política en<br />

condiciones de protectorado. Con ello se creaban las bases para el nacimiento<br />

formal de una república el 20 de mayo de 1902. 38<br />

Durante ésta etapa neocolonial, se suceden cinco Constituciones que<br />

responden cada una a condicionantes histórico-políticas que hacen<br />

inteligible su contenido y proyección. Es éste caso han sido rotuladas en la<br />

historia por el año en que fueron promulgadas, son ellas la Constitución de<br />

1901, la Ley Constitucional de 1934, la Ley Constitucional 1935, la<br />

Constitución 1940 y los Estatutos o Ley Constitucional de la República de<br />

1952. Al igual que en el período anterior las leyes fundamentales<br />

promulgadas constituyeron declaraciones políticas que no regularon el<br />

derecho o protección a las personas con discapacidad, pero se debe destacar<br />

que la Constitución de 1940 en su artículo veinte prohíbe cualquier forma de<br />

discriminación por motivo de sexo, raza, color o clase, y cualquiera otra<br />

lesiva a la dignidad humana, lo cual sentó pautas para medidas y decisiones<br />

que en lo adelante protegieran a este grupo social que aun cuando siguió<br />

discriminado, fue objeto de transformaciones que lo beneficiaban.<br />

37 PORTUONDO DEL PRADO, Fernando, Historia de Cuba 1492-1868, La Habana, Editorial<br />

Pueblo y Educación, 1968, p. 53.<br />

38 VILLABELLA ARMENGOL, Carlos Manuel, op. cit., p. 19.<br />

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En la etapa neocolonial surgió un nuevo modelo político, económico y<br />

social, reflejado en las normas creadas para la protección de las personas<br />

discapacitadas en la época. El 26 de enero de 1909 apareció publicada en la<br />

Gaceta Oficial la Ley de Sanidad y Beneficencia, en la cual se disponía la<br />

creación de una junta. 39<br />

La Junta Nacional de Sanidad y Beneficencia, era un organismo de carácter<br />

consultivo y asesor dentro de la secretaría. Al frente de la misma se<br />

encontraba un director que tenía los deberes y derechos inherente a la tutela<br />

de desvalidos, huérfanos y desamparados, acogidos por el Estado; con las<br />

mismas facultades y atribuciones que las leyes les debían al consejo de<br />

familia y a los tutores sin perjuicio del derecho que para el desempeño de la<br />

tutela legítima de los mismos confería el Código Civil. 40<br />

Antes del triunfo revolucionario la situación referente a las personas<br />

discapacitadas era desfavorable, caracterizada por la carencia de<br />

regulaciones que estuvieran dirigidas a su protección y cuidado. Las escasas<br />

normativas que comprendían de alguna manera las necesidades de dichos<br />

sujetos, respondían a los intereses de la clase dominante. Irrisorios eran los<br />

derechos que poseían, además eran indiscutibles las privaciones que existían<br />

en Cuba en relación al trabajo, la salud, la educación, y la seguridad social.<br />

Con el triunfo revolucionario se originaron mayores posibilidades para las<br />

personas discapacitadas. Como primera ley que materializó el carácter<br />

progresista de la Revolución se dicta la Ley Fundamental de 1959; que<br />

incorporó principios enunciados en la Constitución de 1940 e inició una<br />

práctica social justa, un ejercicio humanista verdadero que priorizaba las<br />

atenciones a estas personas en todas las esferas de la vida.<br />

En el propio año se promulga la Ley No. 49, donde se crea el Ministerio de<br />

Bienestar <strong>Social</strong> con la finalidad de atender la asistencia social. Entre sus<br />

objetivos principales se encontraban: la erradicación de la mendicidad en<br />

discapacitados mentales y mendigos; la orientación rehabilitadora a los<br />

antiguos reformatorios, donde se modifican los medios físicos y los métodos<br />

educativos, y la puesta en práctica del Sistema Nacional de Salud. Además<br />

se dictó la Ley No. 1100 de 1963, que incorporó a la legislación múltiples<br />

39 LÓPEZ, E. B., Antecedentes históricos del movimiento obrero cubano, La Habana, Editorial<br />

Ciencias <strong>Social</strong>es, 1974, p. 53.<br />

40<br />

Ídem.<br />

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eneficios con relación a los subsidios por enfermedades o accidentes. 41 En<br />

1971 se cambió la estructura del Ministerio de Educación y se constituyó la<br />

Dirección de Educación Especial.<br />

La Constitución de 1976 abrió un camino para la defensa de los derechos<br />

inalienables de los ciudadanos e inició un período de grandes<br />

transformaciones en la defensa de las personas con discapacidad, asentó la<br />

igualdad de derechos y deberes sin excepción de persona alguna, aun cuando<br />

no hace referencia el legislador al término discapacidad. La Carta Magna<br />

propició la creación de instituciones para la acogida de las personas<br />

discapacitadas en pos de salvaguardar sus derechos y garantías como muestra<br />

de las prioridades de la Revolución. 42<br />

A partir de la puesta en vigor de las Convenciones y Declaraciones de la<br />

Asamblea General de la Organización de Naciones Unidas ha sido interés<br />

del Estado cubano la creación de un marco jurídico adecuado para la<br />

protección de las personas discapacitadas. A partir de los años 80 Cuba se<br />

inscribe al Plan de Acción Mundial a favor de los discapacitados, mediante<br />

la realización de estrategias para cumplir los objetivos de salvaguarda y<br />

protección de los derechos para las personas discapacitadas. 43 Múltiples son<br />

los ejemplos de las acciones seguidas por el gobierno para garantizar la<br />

protección y los derechos de las personas con discapacidad: se crean aulas<br />

para alumnos con deficiencias múltiples, círculos infantiles especiales,<br />

centros para alumnos con trastornos del lenguaje, para estrábicos y<br />

ambliopes, para adultos con deficiencias visuales y auditivas, aulas para<br />

retardados psíquicos y maestros ambulantes para discapacitados físico<br />

motores, 44 se han constituido tres importantes asociaciones de<br />

41<br />

TRAVIESO, Francisco, “El sistema de Seguridad <strong>Social</strong> en Cuba. Retos y Perspectivas”,<br />

Ponencia presentada con motivo del Taller Las Conquistas sociales en Cuba y el estado de<br />

bienestar en Suecia en la era de la globalización, La Habana, 2 al 4 de abril del 2003, p. 12.<br />

42<br />

Vid, Artículos 41, 42, 43, 48, 51 y 52, Constitución de la República de Cuba, Asamblea<br />

Nacional del Poder Popular, 24 de febrero de 1976, reformada en julio de 1992 y en junio de<br />

2002, Gaceta Oficial Extraordinaria No. 3, 31 de enero de 2003, La Habana.<br />

43 RODRÍGUEZ COLUMBIÉ, Ionet, “Algunas consideraciones sobre la legislación tuteladora de la<br />

actividad laboral y la Seguridad <strong>Social</strong> aplicada como grupo vulnerable en Cuba”. Ponencia<br />

presentada con motivo del VII Encuentro Interamericano de Trabajo y Seguridad <strong>Social</strong> y VI<br />

Encuentro Internacional de Abogados Laboralistas y del Movimiento Sindical, La Habana,<br />

2012.<br />

44<br />

Creada por Resolución Ministerial No. 247 perfeccionada luego por la resolución ministerial<br />

160 de 1991 que dispuso la aplicación para los niños discapacitados de un plan correctivo<br />

educativo que posibilitara la corrección y compensación de los defectos que poseen y orienta la<br />

creación de los salones especiales, además del trabajo de orientación a los padres.<br />

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discapacitados: la Asociación Nacional de Limitados Físicos Motores<br />

(ACLIFIM), Asociación Nacional de Ciegos (ANCI) y Asociación Nacional<br />

de Sordos de Cuba (ANSOC), entre otras. 45<br />

Las reformas constitucionales de 1992 y 2002 no introdujeron cambios en<br />

cuanto a este derecho fundamental. En consecuencia, no ha sido hasta el<br />

anteproyecto de Constitución que hoy día se somete a debate popular que se<br />

refrenda en su artículo 74 que “El Estado, la sociedad y las familias tienen la<br />

obligación de proteger y asistir a las personas con algún tipo de<br />

discapacidad.” Lo que a juicio de los autores constituye un paso de avance<br />

desde el punto de vista de la técnica constitucional y una concreción de la<br />

voluntad política del Estado cubano que durante varios años ha desarrollado<br />

acciones para garantizar la igualdad de derechos de las personas con<br />

discapacidad.<br />

En ese propio orden se debe destacar que con el objetivo de alcanzar el<br />

modelo enunciado deben observarse y garantizarse principios tales como: el<br />

discapacitado como sujeto de derechos, la protección holística, la<br />

accesibilidad, la participación e inclusión, perspectiva de género y el papel<br />

fundamental de las familias y el Estado en la garantía de los derechos de las<br />

personas discapacitadas, constituyendo estos principios el contenido esencial<br />

de este derecho fundamental, que como derecho humano ha de encontrar<br />

salvaguarda en la Constitución de todo país.<br />

El derecho de las personas discapacitadas al encontrarse regulado en la<br />

Constitución permite mayores garantías en el reconocimiento de sus<br />

derechos debido a su colocación en la categoría de normas rígidas con base<br />

al procedimiento que debe seguirse para su modificación, pues una vez<br />

consagrado en la Constitución del 2019 no deberá existir una desprotección<br />

a este grupo social, que a lo largo de la historia ha sido discriminado.<br />

Consideraciones finales.<br />

Sin lugar a dudas la discriminación y el maltrato físico son las conductas que<br />

mayoritariamente se han adoptado desde tiempos de antaño ante el trato<br />

hacia las personas con algún tipo de discapacidad, consideradas como<br />

objetos y no como sujetos de derecho. Instaurándose una relación de poder<br />

inconvenible con la que han podido, las creídas personas “normales”,<br />

disponer de forma libre y legal sobre las vidas de las personas discapacitadas,<br />

determinado incluso si estas, deben vivir o morir.<br />

45<br />

Ídem.<br />

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Con el pasar de los años y el evolucionar de las sociedades, aunque en<br />

pequeña medida, se comenzaron a instaurar pequeños grupos sociales que se<br />

han pronunciado por el cese del maltrato humano hacia las personas<br />

discapacitadas, en pos del reconocimiento y legitimación de las mismas<br />

como seres humanos iguales al resto, por la inclusión en todos los espacios<br />

que existen en la sociedad. Todo esto desde diferentes escenarios sociales y<br />

políticos, así como regiones del mundo, por lo que en determinados lares del<br />

planeta ha existido países más y menos desarrollados y avanzados con<br />

respecto a este tema.<br />

Con el auge de estas reclamaciones sociales desarrolladas por años y años de<br />

resistencia de la comunidad discapacitada, se ha logrado implementar<br />

normativas internacionales que amparen y protejan a estas personas, muchos<br />

instrumentos de carácter internacional se han creado para igualar desde los<br />

diferentes con<strong>texto</strong>s sociales su participación, existen importantes<br />

instrumentos de protección entre los que destacan los relacionados con el<br />

entorno laboral, la salud, la educación y la cultura.<br />

Si bien se han dado importantes pasos en el reconocimiento y protección de<br />

las personas discapacitadas, hoy la tarea recae en el escaso reconocimiento<br />

constitucional de esos derechos consagrados internacionalmente dentro de<br />

los <strong>Derecho</strong>s Humanos, si reconocemos y nos afiliamos a los Tratados,<br />

Pactos y Convenios de carácter internacional que protegen a las personas<br />

discapacitadas, tiene que existir un mayor pronunciamiento constitucional<br />

sobre el tema. A de establecerse de forma certera, eficiente y eficaz un grupo<br />

de garantías constitucionales que permitan el claro y fácil ejercicio de los<br />

derechos en ella consagrados y los hagan reales, accesibles y operables.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

UMA RELEITURA CONSTITUCIONAL DA LEGITIMIDADE<br />

PARA AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO<br />

CIVIL BRASILEIRO<br />

Thadeu Augimeri de Goes Lima *<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução; 1. Perfil do Ministério Público na<br />

Constituição Federal de 1988; 2. Papeis do Ministério Público no<br />

processo civil brasileiro; 3. O Ministério Público como órgão<br />

agente; 4. Releitura constitucional da natureza da legitimidade<br />

para agir do Ministério Público e consequências práticas; -<br />

Conclusões; - Referências.<br />

Resumo: A CF/1988 representou o marco jurídico-institucional<br />

de uma nova identidade para o Ministério Público brasileiro, uma<br />

vez que o alçou à condição de instituição permanente e essencial<br />

à função jurisdicional do Estado e lhe incumbiu da defesa da<br />

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis. No plano da atuação do Parquet no<br />

processo civil como órgão agente, isto é, como legitimado ativo à<br />

propositura de demandas em prol de interesses supraindividuais e<br />

individuais indisponíveis, essa nova identidade enseja a<br />

*<br />

Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da<br />

Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do<br />

Norte do Paraná (UENP). Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade<br />

Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio<br />

de Mesquita Filho (UNESP). Diretor e professor da Fundação Escola do Ministério Público do<br />

Estado do Paraná (FEMPAR), unidade de Londrina. Membro-fundador, vice-presidente e<br />

pesquisador do Instituto Ratio Juris – Pesquisa, Publicações e Ensino Interdisciplinares em<br />

Direito e Ciências Afins. Promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do<br />

Estado do Paraná, titular no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.<br />

taglima@gmail.com<br />

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necessidade de uma releitura da natureza da sua legitimidade,<br />

frente à dicotomia legitimidade ordinária-legitimidade<br />

extraordinária, a partir da norma-matriz do art. 127, caput, da<br />

CF/1988. Sustenta-se neste artigo que a legitimidade para agir do<br />

Ministério Público em favor daqueles interesses tem sempre<br />

natureza ordinária funcional, o que, como principal<br />

consequência, dispensa previsões legais específicas de atribuição<br />

da legitimatio ad causam para a busca de tutela jurisdicional.<br />

Palavras-chaves: Ministério Público; processo civil;<br />

legitimidade para agir; natureza jurídica; releitura constitucional.<br />

A CONSTITUTIONAL RE-READING OF THE PUBLIC<br />

PROSECUTION OFFICE’S STANDING IN THE BRAZILIAN<br />

CIVIL PROCEDURE<br />

Abstract: The 1988’s Federal Constitution represented the legalinstitutional<br />

framework of a new identity for the Brazilian Public<br />

Prosecutor’s Office, since it elevated this one to the status of a<br />

permanent institution considered essential to the judiciary branch<br />

and granted with the defense of rule of law and the social and the<br />

unavailable individual interests. Regarding the Parquet’s<br />

performance in civil procedure as an agent organ, that is, as a<br />

plaintiff in class and individual actions, that new identity imposes<br />

the need for a re-reading of the nature of its standing, faced with<br />

the dichotomy ordinary standing-extraordinary standing, parting<br />

from the matrix norm of the 1988’s Federal Constitution’s article<br />

127, caput. It is argued in this text that the Public Prosecutor’s<br />

Office’s standing in those cases has always the nature of<br />

functional ordinary standing, what, as main consequence, makes<br />

unnecessary specific legal provisions granting legitimatio ad<br />

causam for judicial claims.<br />

Keywords: Public Prosecutor’s Office; civil procedure; standing;<br />

legal nature; constitutional re-reading.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Na perspectiva do Direito brasileiro, o processo civil já se tornou sem dúvida<br />

um tradicional e assentado locus para a atuação do Ministério Público.<br />

De fato, se em suas origens era perceptível uma mais significativa atuação<br />

na esfera criminal, o Parquet foi paulatinamente conquistando espaço e<br />

importância na área extrapenal, a ponto de hoje desfrutar, nessa seara, de<br />

posição de proeminência e respeito com relação à tutela de interesses de<br />

marcada relevância social, sejam eles individuais ou transindividuais.<br />

Tal tutela não raramente precisa ser buscada junto ao Poder Judiciário,<br />

mediante o manejo dos instrumentos processuais adequados. Assim, a<br />

ampliação dos interesses a cargo do Ministério Público traz a consectária<br />

expansão das hipóteses de sua legitimação para agir.<br />

O presente artigo tem por objetivo fazer uma releitura da natureza jurídica<br />

dessa legitimidade ad causam ativa, frente à dicotomia legitimidade<br />

ordinária-legitimidade extraordinária, a partir do perfil do Parquet<br />

delineado na norma-matriz do art. 127, caput, da Constituição Federal de<br />

1988, bem como apontar algumas consequências práticas de dita releitura.<br />

Tecemos primeiramente breves considerações sobre o regime jurídicoconstitucional<br />

do Ministério Público e, na sequência, sobre os seus papeis<br />

possíveis no processo civil brasileiro, com destaque à atuação como órgão<br />

agente.<br />

Dando prosseguimento, expomos os fundamentos e o conceito da<br />

legitimidade ordinária funcional – ideia que sustentamos desde trabalho<br />

anterior 1 – e nela enquadramos a legitimidade para agir do Parquet quando<br />

se trate das situações contempladas no art. 127, caput, da CF/1988, daí<br />

extraindo algumas consequências processuais práticas.<br />

1. PERFIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL DE 1988<br />

A CF/1988 representou o marco jurídico-institucional de uma nova<br />

identidade para o Ministério Público pátrio, ao registrá-lo como instituição<br />

permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e incumbi-lo da<br />

1<br />

V. LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça. Porto Alegre:<br />

Núria Fabris, 2013.<br />

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defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis, no caput de seu art. 127, assim como ao estruturálo<br />

nos parágrafos do dispositivo e nos artigos seguintes, dotando-o de uma<br />

série de garantias, prerrogativas, funções e poderes instrumentais. 2<br />

O novo regime jurídico-constitucional do Parquet refletiu, em linhas gerais,<br />

as aspirações contidas na chamada Carta de Curitiba, proposta elaborada<br />

pelos seus vários segmentos e aprovada no 1º Encontro Nacional de<br />

Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações, realizado na<br />

Capital do Estado do Paraná entre os dias 20 e 22 de junho de 1986. 3<br />

Carlos Roberto de Castro Jatahy afirma que o art. 127, caput, da CF/1988,<br />

“ao (re)definir a Instituição (velha conhecida da sociedade, especialmente<br />

em virtude da acusação penal), modificou-lhe a essência. Numa mudança<br />

conceitual e paradigmática nunca antes vista.” Outrossim, ressalta que duas<br />

alterações ficam nítidas na leitura do dispositivo: suas novas funções<br />

institucionais, como agente de transformação social, e sua posição<br />

constitucional diferenciada perante os demais Poderes constituídos do<br />

Estado (art. 2º da CF), como órgão de extração constitucional, que não se<br />

encontra formalmente integrado ao Legislativo, ao Executivo ou ao<br />

Judiciário, porém mantém com eles relações institucionais que possibilitam<br />

os freios e contrapesos necessários ao harmônico funcionamento do sistema. 4<br />

Entendimento semelhante sobre a natureza e a posição do Parquet no<br />

complexo quadro estatal é manifestado por Emerson Garcia, para quem se<br />

trata de órgão independente originário da própria Lei Maior, órgão sui<br />

generis ou instituição constitucional. 5<br />

Fábio Konder Comparato, não se afastando sobremaneira dessas<br />

concepções, preleciona que o Ministério Público é um órgão do Estado<br />

Democrático de Direito, destacando suas facetas de órgão defensor da<br />

2<br />

Cf. CAMBI, Eduardo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Compromisso de ajustamento de<br />

conduta: um eficaz instrumento à disposição do Ministério Público para a implementação de<br />

políticas públicas e à efetivação de direitos fundamentais sociais. Revista dos Tribunais, São<br />

Paulo, v. 100, n. 908, jun. 2011. p. 119.<br />

3<br />

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. Rio<br />

de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 34-35.<br />

4<br />

JATAHY, Carlos Roberto de Castro. 20 anos de Constituição: o novo Ministério Público e<br />

suas perspectivas no estado democrático de direito. In: CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo<br />

Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). Temas atuais do Ministério Público: a<br />

atuação do “Parquet” nos 20 anos da Constituição Federal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2010. p. 7-8, 10.<br />

5<br />

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico, cit., p. 35-<br />

43.<br />

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soberania popular, órgão fiscalizador da separação de Poderes e defensor<br />

institucional dos direitos humanos. 6<br />

Gregório Assagra de Almeida, por sua vez, argumenta que a ideia que melhor<br />

explica o atual posicionamento do Parquet é a que o desloca da sociedade<br />

política, como órgão repressivo do Estado, para a sociedade civil, como<br />

legítimo e autêntico defensor dela. Esclarece, entretanto, que a referida<br />

transposição tem cunho muito mais funcional do que administrativo, visto<br />

que administrativamente continua com estrutura de instituição estatal, com<br />

quadro de carreira, lei orgânica própria e recursos financeiros<br />

proporcionados pelo ente político a que se liga. 7<br />

Conquanto as opiniões acima alinhavadas apresentem ligeiras divergências<br />

entre si, percebe-se que, ao invés de serem antitéticas e colidentes, mostramse<br />

complementares, o que justifica um esforço de sintetizá-las e, por<br />

conseguinte, conceituar o hodierno Ministério Público brasileiro como órgão<br />

componente do modelo positivado de Estado Democrático de Direito,<br />

estruturado pela Carta Magna sob forma institucional e com independência<br />

em relação aos demais Poderes e órgãos estatais, cuja vinculação se dá<br />

diretamente com a Constituição Federal, com a ordem jurídica que com ela<br />

seja compatível e com a sociedade civil e seus superiores interesses. 8<br />

Ademais, convém apontar que a CF/1988, ao mesmo tempo em que<br />

reconhece um lugar cimeiro ao Parquet na estrutura estatal brasileira, e<br />

justamente por isso, comete-lhe atribuições de elevada magnitude que, direta<br />

ou indiretamente, são fundamentais para a própria continuidade e para o<br />

desenvolvimento da comunidade jurídico-politicamente organizada.<br />

Tais atribuições são arroladas, em caráter não exaustivo, no art. 129, caput:<br />

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inc. I); zelar<br />

pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância<br />

pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas<br />

necessárias à sua garantia (inc. II); promover o inquérito civil e a ação civil<br />

pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e<br />

6<br />

COMPARATO, Fábio Konder. Ministério Público, Ministério do Povo. Direito e Sociedade,<br />

Curitiba, v. 1, n. 1, set./dez. 2000. p. 3-7.<br />

7<br />

ALMEIDA, Gregório Assagra de. O Ministério Público no neoconstitucionalismo: perfil<br />

constitucional e alguns fatores de ampliação de sua legitimação social. In: CHAVES, Cristiano;<br />

ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). Temas atuais do<br />

Ministério Público: a atuação do “Parquet” nos 20 anos da Constituição Federal. 2. ed. Rio de<br />

Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 27.<br />

8<br />

Cf. CAMBI, Eduardo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Compromisso de ajustamento de<br />

conduta, cit., p. 121.<br />

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de outros interesses difusos e coletivos (inc. III); promover a ação de<br />

inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e<br />

dos Estados, nos casos previstos na Constituição (inc. IV); defender<br />

judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (inc. V);<br />

expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua atribuição,<br />

requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei<br />

complementar respectiva (inc. VI); exercer o controle externo da atividade<br />

policial, também na forma da lei complementar (inc. VII); requisitar<br />

diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os<br />

fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (inc. VIII); e<br />

exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com<br />

sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria<br />

jurídica de entidades públicas (inc. IX).<br />

Finalmente, a CF/1988, no seu art. 129, § 1º, explicita que a legitimação do<br />

Ministério Público para as ações civis previstas no caput (incs. III, IV e V)<br />

não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, conforme ela própria e a<br />

lei dispuserem.<br />

2. PAPEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL<br />

BRASILEIRO<br />

O CPC/2015, na esteira do CPC/1973 – e diferentemente do CPC/1939, que<br />

não trazia semelhante sistematização –, dedica um título inteiro (o Título V)<br />

à definição das linhas gerais da atuação do Ministério Público na seara<br />

processual civil. Trata-se de conjunto de normas que institui verdadeiro e<br />

<strong>completo</strong> regime jurídico norteador das atividades da instituição nesse<br />

específico âmbito de suas atribuições. 9<br />

Inaugurando o referido título, o art. 176 preconiza que o Parquet “atuará na<br />

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos<br />

sociais e individuais indisponíveis”. O preceito normativo em tela reitera<br />

quase de forma literal o teor do art. 127, caput, da Lei Maior, indicando<br />

pretender sintonizar com ele todo o regramento que se apresenta em<br />

seguida. 10<br />

9<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 421,<br />

jan./jul. 2015, p. 26.<br />

10<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 26.<br />

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A doutrina mais tradicional costuma classificar a atuação do Ministério<br />

Público no processo civil brasileiro em duas vertentes ou dimensões: a de<br />

parte e a de fiscal da lei (custos legis). 11<br />

Vicente Greco Filho, contudo, alega que a classificação em tela merece<br />

críticas, porque não define exatamente a razão da intervenção ministerial e a<br />

sua real posição processual. Segundo o mestre paulista, todo aquele que está<br />

presente no contraditório perante o juiz é parte. Logo, conclui, seja como<br />

autor, como réu ou como interveniente equidistante de ambos, o Parquet,<br />

desde que participante do contraditório, também é parte. 12<br />

José Fernando da Silva Lopes, em idêntico sentido, enfatiza que ser parte<br />

significa participar da contradição posta em juízo, qualquer que seja a<br />

posição processual ocupada, e, consequentemente, exercitar ou suportar, no<br />

processo, todo um conjunto de direitos, faculdades, ônus e sujeições<br />

inerentes às posições processuais, implicando, necessariamente, desfrutar<br />

naquela contradição da igualdade de oportunidades para influir na decisão.<br />

Assim, o Ministério Público, sempre, ainda que intervindo, é parte, e os<br />

adjetivos com que se lhe individualiza a qualidade (parte artificial, parte<br />

imparcial, parte adjunta, parte acessória ou parte secundária) nenhum<br />

significado apresentam no fenômeno processual. 13<br />

Por fim, Hugo Nigro Mazzilli acusa a distinção de ser insatisfatória,<br />

primeiramente porque não enfrenta em profundidade todos os aspectos da<br />

atuação ministerial; em segundo lugar porque, ainda que seja sujeito parcial,<br />

isso não quer dizer que o Parquet deixe de zelar pela legalidade; e em último<br />

lugar porque, ainda que se apresente como fiscal da lei, não deixa o<br />

11<br />

Adotando tal classificação, dentre outros, v. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de<br />

direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1. p. 109; SANTOS, Ernane Fidélis<br />

dos. Manual de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1. p. 104-105;<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2005, v. 1. p. 140-142; e MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil<br />

comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2011. p. 108.<br />

12<br />

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2008, v. 1, p. 163-164. Concordando com tal visão, cf. DINAMARCO, Cândido Rangel.<br />

Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 1. p. 702;<br />

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil<br />

brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 98-103, 128; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo.<br />

Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores:<br />

Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.<br />

129-130.<br />

13<br />

LOPES, José Fernando da Silva. O Ministério Público e o processo civil. São Paulo: Saraiva,<br />

1976, p. 79.<br />

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Ministério Público de ser titular de ônus, poderes e faculdades, e portanto<br />

deve ser considerado parte, para todos os fins processuais. Por conseguinte,<br />

relativamente às formas pelas quais as atividades do Parquet se manifestam,<br />

propõe diferenciá-las nas condições de autor, por legitimação ordinária;<br />

autor, por substituição processual; interveniente em razão da natureza da<br />

lide; interveniente em razão da qualidade da parte; e réu. 14<br />

Diante das pertinentes críticas apontadas, e tal como fazem Paulo Cezar<br />

Pinheiro Carneiro e Marcelo Zenkner, mostra-se de melhor técnica<br />

classificar a atuação processual civil do Ministério Público na dupla<br />

perspectiva de órgão agente e órgão interveniente, que bem resume a variada<br />

gama de qualidades que assume e de atividades que desempenha. 15<br />

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO AGENTE<br />

Preceitua o art. 177 do CPC/2015 que o Ministério Público “exercerá o<br />

direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais”. O<br />

enunciado em comento, embora bastante sucinto em sua redação, ostenta<br />

enorme amplitude normativa, consistindo em uma cláusula geral de<br />

legitimação para agir. 16<br />

14<br />

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente:<br />

consumidor: patrimônio público: e outros interesses. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83-84.<br />

De acordo com o jurista (ibidem, p. 116-117), nada impede que o Parquet seja demandado em<br />

ação civil, não para responder patrimonialmente, enquanto instituição, por eventuais danos<br />

causados a terceiros, mas sim nos casos em que a lei lhe outorgue capacidade processual para,<br />

como parte pública, responder ao pedido do autor, tal como já ocorre nas ações rescisórias<br />

destinadas a desconstituir coisa julgada formada em processo no qual figurou no polo ativo, nos<br />

embargos à execução opostos pelo executado em execução de título extrajudicial movida pela<br />

instituição ou em outros casos em que a lei lhe confira legitimidade para defender direitos de<br />

terceiros. No que tange ao processo coletivo, ressalva que somente em situações excepcionais<br />

será dado ao Ministério Público ocupar o polo passivo da demanda, o que poderá ocorrer<br />

quando do ajuizamento de embargos de terceiro, ou ainda quando o executado oponha embargos<br />

à execução fundada em título extrajudicial (v.g., um termo de compromisso de ajustamento de<br />

conduta), bem assim em ação rescisória destinada a atacar a coisa julgada obtida em ação civil<br />

pública ou coletiva.<br />

15<br />

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal: promotor<br />

natural: atribuição e conflito: com base na Constituição de 1988. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />

1995. p. 7-14; ZENKNER, Marcelo. Ministério Público e efetividade do processo civil. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 99. Marcelo Zenkner frisa que, no âmbito do processo<br />

civil, os órgãos do Ministério Público, “presentando” (isto é, tornando presente) a instituição,<br />

ora aparecem como agentes, atuando como autores ou réus no processo, ora aparecem como<br />

intervenientes.<br />

16<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 31.<br />

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Com efeito, não se limita o dispositivo a perfazer uma conexão com o art.<br />

129, incs. III, IV e V, da CF/1988, que traz um elenco de demandas civis<br />

ajuizáveis pela instituição, como uma leitura perfunctória poderia induzir a<br />

pensar. Ao revés, liga-se ele, também e principalmente, ao art. 127, caput,<br />

que, como já visto, incumbe o Ministério Público da defesa da ordem<br />

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais<br />

indisponíveis. 17<br />

Em consequência, qualquer situação, ainda que indiciária, de lesão ou<br />

ameaça a algum aspecto desses vetores constitucionais é apta a justificar o<br />

exercício do direito de ação pelo Parquet. Sua legitimidade ativa, portanto,<br />

apresenta antes caráter objetivo, ditado pelo próprio rol de funções<br />

institucionais consignado na Lei Maior, não decorrendo da subjetivação de<br />

algum interesse próprio. 18<br />

Além da cláusula geral acima mencionada, o CPC/2015 ainda conferiu ao<br />

Ministério Público novas hipóteses expressas de legitimação para agir, não<br />

previstas no CPC/1973, todas compatíveis com o seu perfil constitucional e<br />

legal. São elas: 1) legitimidade para requerer as medidas judiciais<br />

pretendidas por órgão estrangeiro e que devam ser implementadas em<br />

território brasileiro, nos casos de cooperação internacional por meio de<br />

auxílio direto, quando o Parquet for a autoridade central solicitada (art. 33,<br />

par. ún.) 19 ; 2) legitimidade para promover a instauração de procedimento<br />

especial de restauração de autos (art. 712) 20 ; 3) legitimidade para pleitear o<br />

levantamento de curatela, quando cessar a causa que a determinou (art. 756,<br />

§ 1º) 21 ; e 4) legitimidade para ajuizar reclamação (art. 988) 22 . 23<br />

17<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 31.<br />

18<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 31.<br />

19<br />

O CPC/2015 regula a cooperação internacional por meio de auxílio direto nos seus arts. 28 a<br />

34.<br />

20<br />

O que já era admitido pela jurisprudência. V. STF, MS n. 23.595-DF, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, apud RE 590.393-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.06.2002.<br />

21<br />

O que também já era admitido. Nesse sentido, v. MARCATO, Antonio Carlos. Da curatela<br />

dos interditos. In: ______ (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. São Paulo:<br />

Atlas, 2005. p. 2.749.<br />

22<br />

Que, em caráter mais limitado, já constava do art. 13, caput, da Lei 8.038/1990.<br />

23<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 31-32.<br />

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Por outro lado, o CPC/2015, em comparação com o CPC/1973 24 , restringiu<br />

a legitimidade do Ministério Público relativamente ao ajuizamento de pedido<br />

de interdição, tornando-a totalmente subsidiária, uma vez que, a teor do art.<br />

748, a instituição somente promoverá a medida em caso de doença mental<br />

grave, e desde que faltem, omitam-se ou sejam incapazes os legitimados<br />

designados no art. 747. 25<br />

Finalmente, é natural que o CPC/2015, por se preocupar em regular<br />

precipuamente o processo civil individual, destinado a solucionar conflitos<br />

de clássico corte intersubjetivo, destaque ao Ministério Público, ainda<br />

quando atue como órgão agente, posição de zelo por certos interesses<br />

individuais. Porém, a própria formatação constitucional da instituição,<br />

analisada linhas acima, alça-a a um sobrelevado papel na tutela jurisdicional<br />

coletiva, que o diploma legal não ignorou – vide o art. 139, inc. X, que trata<br />

da comunicação da existência de demandas individuais repetitivas para fins<br />

de eventual ajuizamento de demanda coletiva. 26<br />

Na legislação processual extravagante também se constatam bastantes<br />

hipóteses de legitimação do Parquet para a propositura de ações civis.<br />

Apenas a título exemplificativo, citam-se as emblemáticas e muito<br />

conhecidas ação civil pública ou coletiva (art. 5º, caput, inc. I, da LACP –<br />

anterior ao art. 129, inc. III, da CF/1988 e encampado por ele – e art. 82,<br />

caput, inc. I, do CDC, de modo genérico) e ação de responsabilização por<br />

ato de improbidade administrativa (art. 17, caput, da LIA), sem prejuízo de<br />

outras.<br />

4. RELEITURA CONSTITUCIONAL DA NATUREZA DA<br />

LEGITIMIDADE PARA AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E<br />

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS<br />

A legitimidade, explica Donaldo Armelin, surge na Teoria Geral do Direito<br />

como pressuposto de eficácia do ato jurídico, de caráter subjetivo-objetivo,<br />

na medida em que resulta de uma relação entre o sujeito e o objeto do ato. A<br />

eficácia constitui esfera diversa da existência e da validade, as quais, embora<br />

24<br />

O art. 1.178, inc. I, do CPC/1973 estabelecia a legitimidade do Parquet para requerer a<br />

interdição nos casos de anomalia psíquica, de forma concorrente e disjuntiva com a legitimidade<br />

dos naturais interessados arrolados no art. 1.177, e sem lhe exigir outros condicionamentos.<br />

Nesse sentido, v. MARCATO Antonio Carlos. Da curatela dos interditos, cit., p. 2.742.<br />

25<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 32.<br />

26<br />

Cf. ZUFELATO, Camilo; LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Ministério Público no novo<br />

Código de Processo Civil: breve análise sistemática, cit., p. 33.<br />

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possam se imbricar, jamais se superpõem. No sistema processual civil pátrio,<br />

a legitimidade integra a área da admissibilidade da ação. 27<br />

José Carlos Barbosa Moreira preleciona que, para todo e qualquer processo,<br />

considerado em relação ao conflito de interesses que por meio dele se busca<br />

compor, cria a lei, explícita ou implicitamente, um esquema subjetivo<br />

abstrato, um modelo ideal, que deve ser observado na formação do<br />

contraditório. Esse esquema é definido pela indicação de determinadas<br />

situações jurídicas subjetivas, as quais se costumam chamar de situações<br />

legitimantes. A cada uma das partes, no modelo legal, corresponde, em<br />

princípio, uma situação legitimante. Há, assim, necessariamente, uma<br />

situação legitimante ativa, que corresponde ao autor, e uma situação<br />

legitimante passiva, que corresponde ao réu, além de outras eventuais<br />

situações legitimantes, que correspondem aos diversos possíveis<br />

intervenientes. Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação<br />

jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o<br />

órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição<br />

processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir.<br />

Diz-se que determinado processo se constitui entre partes legítimas quando<br />

as situações jurídicas das partes coincidem com as respectivas situações<br />

legitimantes. 28<br />

Cumpre então indagar quais os elementos que destacam uma determinada<br />

qualidade do sujeito no plano do direito substancial e, como reflexo<br />

processual, investem-no na condição de destinatário direto dos efeitos do<br />

provimento jurisdicional pleiteado, ou seja, quais os substratos materiais que<br />

o colocam na situação legitimante. Para responder ao questionamento<br />

proposto, vale relembrar antiga lição de Francesco Carnelutti, segundo quem<br />

a legitimidade expressa a idoneidade de uma pessoa para atuar no processo,<br />

devida à sua posição e, mais exatamente, a seu interesse ou a seu ofício. In<br />

casu, os termos interesse e ofício podem ser atualizados e relidos em acepção<br />

mais abrangente, respectivamente como esfera jurídica e função. 29<br />

O complexo de relações jurídicas que tornam alguém titular de algo, com um<br />

próprio e determinado objeto, sugere a imagem de uma esfera, em cujo<br />

centro está um sujeito, a quem convergem as várias relações. Mais<br />

27<br />

ARMELIN, Donaldo. Condições da ação no direito processual civil brasileiro. Vitória:<br />

Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, 1987. p. 23.<br />

28<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Apontamentos para um estudo sistemático da<br />

legitimação extraordinária. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 404, jun. 1969, p. 9-10.<br />

29<br />

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução de Hiltomar<br />

Martins Oliveira. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004. v. 2. p. 57.<br />

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especificamente, entende-se por esfera jurídica o conjunto de todas as<br />

relações jurídicas, pessoais ou econômicas, de que uma pessoa é titular.<br />

Isolando-se nesta esfera as relações de caráter econômico, isto é, aquelas que<br />

têm por objeto coisas ou bens imateriais, identifica-se uma esfera menor,<br />

designada como patrimônio. 30<br />

A titularidade de esfera jurídica que, a partir do provimento jurisdicional,<br />

será submetida a uma modificação quantitativa (diminuição ou acréscimo,<br />

por exemplo, em relações obrigacionais) ou qualitativa (alteração de um<br />

status jurídico), por força mesmo da cláusula do devido processo legal (art.<br />

5º, inc. LIV, da CF/1988), que preconiza que “ninguém será privado da<br />

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, conjugada com a<br />

garantia do contraditório (art. 5º, inc. LV), no sentido de exigência de<br />

identificação das justas partes do processo, certamente coloca o sujeito na<br />

situação legitimante de destinatário do provimento, que caracteriza clássico<br />

caso de legitimação ordinária. Em primeiro lugar, portanto, é legitimado<br />

ordinário o titular da esfera jurídica diretamente afetável pelo provimento<br />

jurisdicional. Cuida-se de legitimação ordinária que se pode chamar de<br />

pessoal.<br />

Ocorre que restringir a situação legitimante que dá azo à legitimidade<br />

ordinária unicamente à titularidade de uma esfera jurídica pessoal afetável<br />

pelo provimento jurisdicional, como habitualmente se faz, é opção<br />

metodológica impregnada de ranço privatista e individualista, incompatível<br />

com a visão atual do sistema processual inerente ao Estado Democrático de<br />

Direito e com a percepção das dimensões política e social do direito de ação<br />

e da legitimidade para agir. Eis por que cumpre destacar que não só a<br />

titularidade de esfera jurídica, mas igualmente a titularidade de função se<br />

traduz em situação legitimante que configura a legitimação ordinária. 31 Vale<br />

detalhar melhor a ideia.<br />

Explana Jorge Miranda que dois são os sentidos possíveis de função do<br />

Estado: o de fim, tarefa ou incumbência, correspondente a certa necessidade<br />

coletiva ou a certa zona da vida social, e o de atividade com características<br />

próprias, passagem à ação, modelo de comportamento. No primeiro sentido,<br />

a função representa um determinado enlace entre a sociedade e o Estado,<br />

assim como um princípio de legitimação do exercício do poder. A crescente<br />

complexidade das funções assumidas pelo Estado – da garantia da segurança<br />

30<br />

FONTES, André. A pretensão como situação jurídica subjetiva. Belo Horizonte: Del Rey,<br />

2002. p. 115.<br />

31<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 215-216.<br />

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perante o exterior, da justiça e da paz civil à promoção do bem-estar, da<br />

cultura e da defesa do meio ambiente – decorre do alargamento das<br />

necessidades humanas, das pretensões de intervenção dos governantes e dos<br />

meios de que se podem dotar, e é ainda uma maneira do Estado ou dos<br />

governantes em concreto justificarem a sua existência ou a sua permanência<br />

no poder. No segundo sentido, a função corresponde aos atos e atividades<br />

que o Estado, constante e repetidamente, vai desenvolvendo, de harmonia<br />

com as regras que o condicionam e conformam, define-se através das<br />

estruturas e das formas desses atos e atividades e se revela indissociável da<br />

pluralidade de processos e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda<br />

a dinâmica jurídico-pública. No primeiro sentido, a função não se relaciona<br />

apenas com o Estado enquanto poder, mas também com o Estado enquanto<br />

comunidade. Tanto pode ser desempenhada pelos seus órgãos constitucional<br />

ou legalmente competentes e por outras entidades públicas como pode ser<br />

realizada por grupos e entidades da sociedade civil, em formas variáveis de<br />

complementaridade e subsidiariedade, tudo dependendo das concepções<br />

dominantes e da intenção global do ordenamento. No segundo sentido, a<br />

função não é outra coisa senão uma manifestação específica do poder<br />

político, um modo tipificado de exercício do poder, e precisa ser apreendida<br />

em tríplice perspectiva (material, formal e orgânica). 32<br />

Em resumo, a função do Estado, na lição do constitucionalista português e<br />

naquele primeiro sentido, que é o que aqui mais interessa, consubstancia uma<br />

finalidade ou tarefa concernente a uma necessidade ou um interesse da<br />

coletividade ou de alguns de seus setores e que diz respeito à comunidade<br />

como um todo, isto é, à inteira sociedade civil, não somente ao Estado<br />

enquanto sua personificação jurídica, eis por que pode ser perseguida tanto<br />

por entidades e órgãos componentes da estrutura estatal quanto por grupos,<br />

segmentos ou pessoas integrantes do corpo social, na dependência das<br />

coordenadas em vigor em certo con<strong>texto</strong> histórico-geográfico, sociopolítico<br />

e jurídico. A função do Estado, destarte, é vista com caráter substancial e<br />

não privativo do aparelho burocrático público. Corolário dessa mirada,<br />

ademais, é a constatação de que algumas funções são outorgadas por lei<br />

(constitucional ou infraconstitucional), ao passo que outras surgem<br />

espontaneamente no seio da sociedade e são meramente “referendadas” pelo<br />

ordenamento jurídico, como manifestação prática das disposições contidas<br />

no art. 1º., caput, inc. V, e par. ún., da Carta Magna, que consagram o<br />

pluralismo político e a máxima de que “todo o poder emana do povo”. 33<br />

32<br />

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1997. t. 5. p. 8-9.<br />

33<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 217.<br />

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O Estado Democrático de Direito exsurge como o ambiente privilegiado de<br />

uma interação justa e equilibrada entre as esferas pública e privada,<br />

repercutindo na equitativa divisão de responsabilidades entre o Poder<br />

Público (Estado como pessoa jurídica ou aparato organizado) e a sociedade<br />

civil (Estado como comunidade), em uma dimensão política liberaldemocrática<br />

e social solidarista. No caso específico do Estado Brasileiro, é<br />

o que se depreende inequivocamente da leitura das promessas trazidas no art.<br />

3º da Lei Maior, de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I);<br />

garantir o desenvolvimento nacional (inc. II); erradicar a pobreza e a<br />

marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inc. III); e<br />

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade<br />

e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV). Assim, preconiza-se<br />

um compromisso irrevogável do Estado (enquanto Poder Público e enquanto<br />

sociedade civil) com os interesses sociais em sentido lato (interesse público,<br />

interesses difusos e interesses coletivos) e os individuais indisponíveis,<br />

notadamente os relativos aos direitos fundamentais, cujas satisfações lhe<br />

incumbe perseguir, inclusive na via judicial e por intermédio das entidades e<br />

dos órgãos do aparelho público ou dos corpos intermediários e até dos<br />

indivíduos referidos ao seu povo. 34<br />

Logo, aceito que as funções estatais, no sentido que se enfatizou, tocam<br />

imediatamente tanto ao ente público quanto à comunidade, imperioso<br />

concluir que é ordinária a legitimação das entidades e dos órgãos do<br />

aparelho público ou dos corpos intermediários e até dos indivíduos para<br />

demandar a tutela jurisdicional em favor do interesse público, dos interesses<br />

difusos, dos interesses coletivos e também de alguns interesses individuais<br />

indisponíveis. Portanto, é legitimado ordinário o titular de função cujo<br />

desempenho seja diretamente afetável pelo provimento jurisdicional. Cuidase<br />

de legitimação ordinária que se pode chamar de funcional, ao lado da<br />

tradicional, pessoal. Essa legitimidade ordinária funcional, por sua vez,<br />

pode ser dividida em individual, quando diga respeito à tutela de certos<br />

interesses individuais indisponíveis, e transindividual ou supraindividual,<br />

quando diga respeito à tutela do interesse público e dos interesses difusos e<br />

coletivos. Outrossim, é possível extrair diretamente da Constituição ou do<br />

modelo de Estado nela plasmado os substratos materiais que se traduzem<br />

processualmente em situações legitimantes ensejadoras da legitimidade<br />

ordinária pessoal ou da funcional. 35<br />

34<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 217-218.<br />

35<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 218, 232.<br />

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Quer-se dizer com isso que é possível identificar a titularidade de esfera<br />

jurídica pessoal ou a titularidade de função por meio da interpretação<br />

constitucional, a qual, de acordo com Eros Roberto Grau, não é<br />

exclusivamente do <strong>texto</strong> da Constituição escrita, formal, mas da Constituição<br />

real, compreendida como expressão do ser político do Estado, atividade em<br />

que o intérprete não se movimenta no mundo das abstrações, frequentando<br />

intimamente a constituição do povo ao qual ela corresponde. 36<br />

Cabe registrar que, na proposta classificatória que trazemos, os esquemas de<br />

legitimação ordinária pessoal e funcional ainda convivem harmonicamente<br />

com a técnica da legitimação extraordinária ou substituição processual,<br />

mediante a qual se atribui a alguém o direito de demandar ou ser demandado<br />

em relação a esfera jurídica de titularidade de outrem, nada havendo de<br />

incompatível entre tais figuras. Ademais, o que diferencia a legitimidade<br />

ordinária funcional individual da substituição processual, já que em ambas,<br />

em princípio, o legitimado busca tutela em favor de interesse alheio, são a<br />

finalidade da outorga de legitimação e a natureza da situação objeto de<br />

tutela. 37<br />

Enquanto na substituição processual deve haver algum liame entre a esfera<br />

jurídica do substituído e uma posição jurídica própria do substituto, e<br />

portanto uma finalidade de tutela reflexa desta posição jurídica, na<br />

legitimação ordinária funcional individual a finalidade é precipuamente<br />

protetiva e altruística, voltada tão-só à preservação do direito alheio. Por<br />

outro lado, enquanto na substituição processual há em regra um conflito de<br />

interesses comum, de qualquer natureza, pondo em lados opostos sujeitos<br />

individualizáveis, e o substituto se engaja na defesa da esfera jurídica de um<br />

deles, justamente o substituído, em processo de índole contenciosa, na<br />

legitimação ordinária funcional individual sempre se estará diante de<br />

controvérsia relativa a direitos indisponíveis, não lhe sendo estranha<br />

inclusive a situação em que dois ou mais direitos de um mesmo titular<br />

estejam em jogo e colidam entre si, e o exercício de um deles se mostra<br />

incompatível com o exercício do(s) outro(s). É o que acontece nos casos de<br />

interdição de pessoa incapaz e de internação psiquiátrica compulsória de<br />

pessoa acometida de transtorno mental, em que o direito de liberdade (de<br />

gestão da própria vida civil, de locomoção) é cerceado no propósito de<br />

preservar a dignidade e os direitos à saúde, à integridade física e mental e de<br />

36<br />

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed.<br />

São Paulo: Malheiros, 2009. p. 279-282.<br />

37<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 219-220.<br />

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propriedade. A legitimidade ordinária funcional individual aparece<br />

notadamente, conquanto não exclusivamente, na jurisdição voluntária. 38<br />

À vista do exposto, é possível afirmar que a legitimidade do Ministério<br />

Público para ingressar em juízo visando à defesa de direitos transindividuais<br />

e individuais indisponíveis é sempre ordinária funcional. Consequentemente,<br />

sua legitimação não necessita de previsões legais específicas concernentes a<br />

cada matéria de atribuição do Parquet, podendo ser inferida diretamente da<br />

regra geral do art. 127, caput, da CF/1988, que lhe comete a tutela daqueles<br />

interesses como funções institucionais. 39<br />

Eis um ponto importantíssimo: muitas vezes, a lei processual que define um<br />

quadro de legitimados para a propositura de certas ações tem eficácia<br />

meramente declarativa, pois tão-somente reconhece que o substrato material<br />

da situação legitimante (titularidade de função) preexiste no ordenamento<br />

substancial e que a legitimação (ordinária funcional) para agir em juízo lhe<br />

é uma consequência natural. Assim, apenas a explicita. 40<br />

As funções de que o Ministério Público é titular dizem respeito ao plano do<br />

direito material constitucional-administrativo e, cotidianamente, podem ser<br />

exercidas sem a necessidade de invocar a prestação jurisidicional, como<br />

ocorre na proteção de interesses transindividuais por meio da celebração de<br />

compromisso de ajustamento de conduta ou da expedição de recomendação<br />

administrativa. A lei, nesses casos, é até despicienda, tendo mais caráter<br />

didático e enunciativo. Sua inexistência não tolheria a legitimidade para agir<br />

do Parquet, que é decorrência da titularidade de funções delineadas<br />

constitucionalmente, passadas ao plano processual. Legitimidade ordinária<br />

funcional, portanto. 41<br />

Relativamente à tutela de interesses individuais indisponíveis, a legitimação<br />

do Ministério Público, por também guardar essa natureza ordinária<br />

funcional, além de independer de previsões legais específicas, é plena e<br />

incondicionada e concorrente e disjuntiva com a legitimidade do próprio<br />

titular do direito. Nesse sentido, veja-se a remansosa jurisprudência que a<br />

admite para a propositura de ações versando sobre o direito fundamental à<br />

38<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 220-221.<br />

39<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 221.<br />

40<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 221.<br />

41<br />

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça, cit., p. 221.<br />

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saúde, sem fazer qualquer ressalva às características pessoais do<br />

beneficiário. 42<br />

Por outro lado, sendo o processo deflagrado por iniciativa do titular do<br />

direito indisponível, o Parquet poderá inclusive se habilitar como seu<br />

assistente, se assim entender oportuno e conveniente. Trata-se, no caso, de<br />

situação que melhor se caracteriza como assistência simples, na forma dos<br />

arts. 119 a 123 do CPC/2015, até porque inexiste uma relação jurídica entre<br />

o Ministério Público e o adversário do assistido, que ensejaria o<br />

reconhecimento da assistência litisconsorcial, ex vi do art. 124 do mesmo<br />

diploma legal.<br />

Alongando o raciocínio, há ainda que se admitir ampla legitimidade do<br />

Parquet para recorrer das decisões judiciais desfavoráveis proferidas no<br />

processo deflagrado por iniciativa do titular do direito indisponível e<br />

inclusive para ajuizar ação rescisória, nos moldes dos arts. 996, caput, in fine,<br />

e 967, inc. III, c, do CPC/2015, respectivamente.<br />

Enfim, frente à dicotomia legitimidade ordinária-legitimidade<br />

extraordinária, a legitimidade para agir do Ministério Público nas hipóteses<br />

insculpidas no art. 127, caput, da CF/1988 se enquadra na primeira, na sua<br />

modalidade que denominamos de funcional, o que não se cinge a questão<br />

puramente teórica, proporcionando considerável rendimento dogmático em<br />

termos de extração de consequências processuais práticas.<br />

CONCLUSÕES<br />

A CF/1988 reconhece um lugar destacado e altivo ao Ministério Público na<br />

estrutura estatal brasileira e lhe outorga funções de elevada magnitude,<br />

fundamentais para a própria continuidade e para o desenvolvimento da<br />

comunidade jurídico-politicamente organizada.<br />

A ampliação dos interesses a cargo do Parquet traz a consectária expansão<br />

das hipóteses de sua legitimação para agir, visto que a tutela deles não<br />

raramente precisa ser buscada junto ao Poder Judiciário, mediante o emprego<br />

dos instrumentos processuais adequados.<br />

A legitimidade do Ministério Público para ingressar em juízo visando à<br />

defesa de interesses transindividuais e individuais indisponíveis é sempre<br />

ordinária funcional, e não extraordinária. Consequentemente, ela não<br />

necessita de previsões legais específicas, podendo ser inferida diretamente<br />

42<br />

Por todos, v. STF, AI 863852 AgR/MG, 2ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.04.2017, p.<br />

DJe-093, de 05.05.2017.<br />

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da regra geral do art. 127, caput, da CF/1988, que lhe comete a proteção<br />

daqueles interesses como funções institucionais.<br />

Relativamente à tutela de interesses individuais indisponíveis, e por conta<br />

dessa natureza ordinária funcional, a legitimação do Parquet é plena e<br />

incondicionada e concorrente e disjuntiva com a legitimidade do próprio<br />

titular do direito, permitindo-lhe ainda a intervenção no processo instaurado<br />

por este último na qualidade de seu assistente e o amplo manejo de meios de<br />

impugnação das decisões judiciais.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E OS<br />

IMPACTOS DE UM MUNDO CONECTADO NA<br />

LIBERDADE, SEGURANÇA E INTIMIDADE<br />

Bernardo Marques Dalla 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. A quarta revolução tecnológica. 2.<br />

Crescimento exponencial. 3. Liberdade e segurança no<br />

ciberespaço. – Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: O presente artigo sobre direito digital visa estudar como<br />

o advento da tecnologia de informação por meio da internet<br />

alterou os conceitos de intimidade, liberdade e segurança<br />

advindos da Quarta Revolução Industrial, respaldando esta<br />

liberdade e segurança no advento de dois extremos, o primeiro<br />

relacionado ao alcance que essa liberdade atinge sobre às pessoas<br />

e inclusive o Estado e o segundo extremo sobre o controle<br />

advindo do Poder soberano do Estado. O trabalho acadêmico teve<br />

como principais bases teóricas as obras inovadoras de Klaus<br />

Shwab, “A Quarta Revolução industrial”; Eric Schmidt e Jared<br />

Cohen, “A Nova Era Digital” e, Eli Pariser, “O Filtro Invisível”.<br />

1<br />

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

Bernardomdalla@gmail.com<br />

2<br />

Professor Orientador: Doutor em Direito. Direito e Garantias Fundamentais na Faculdade de<br />

Direito de Vitória – FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia<br />

Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação<br />

Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal<br />

do Espírito Santo, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e<br />

Portuário da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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Palavras-chave: Quarta Revolução Industrial; Internet;<br />

Liberdade; Segurança; Intimidade.<br />

THE FOURTH INDUSTRIAL REVOLUTION AND THE<br />

IMPACTS OF FREEDOM, SECURITY AND INTIMITY IN A<br />

CONNECTED WORLD<br />

Abstract: This article on digital law aims to study how the advent<br />

of information technology through the internet has altered the<br />

concepts of intimacy, freedom and security from the Fourth<br />

Industrial Revolution, supporting this freedom and security in the<br />

advent of two extremes, the first related to the scope that this<br />

freedom reaches over people and even the state, and, the second<br />

extreme over control coming from the sovereign power of the<br />

state. The scholarly work had as its main theoretical bases the<br />

innovative works of Klaus Shwab, "The Fourth Industrial<br />

Revolution"; Eric Schmidt and Jared Cohen, "The New Digital<br />

Age" and, Eli Pariser, "The Invisible Filter."<br />

Keywords: Fourth Industrial Revolution; Internet; Freedom;<br />

Safety; Intimacy.<br />

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“The Cosmos is all that is or ever was or ever will be.”<br />

Carl Sagan<br />

INTRODUÇÃO<br />

O domínio do ciberespaço trouxe uma nova forma de poder e controle com<br />

acesso à informação e dados por não poderem num primeiro momento, ser<br />

geograficamente visível. O poder cibernético extrapolou o Poder do Estado<br />

sendo que esse, a todo o momento, corre em busca da retomada do domínio<br />

do seu controle para que não se perca na difusão do poder.<br />

O propósito desse trabalho, é o de discorrer diante desta grandiosa ciência<br />

computacional, mostrando alguns pontos sobre o aumento da capacidade de<br />

comunicação, com a abordagem dos estudos sobre o impacto na liberdade e<br />

intimidade dos usuários e o possível controle das entidades privadas e<br />

públicas acerca desse mundo novo, compartilhado, mas factível de violações<br />

pessoais como contribuição à exegese jurídica.<br />

O primeiro tópico realizará um breve esboço acerca das três revoluções<br />

históricas, marcadores do estágio mundial de desenvolvimento. O segundo<br />

tópico abordará o primeiro protocolo online e as suas consequências que<br />

deram origem à nova Revolução Industrial. O terceiro tópico discorrerá<br />

sobre o crescimento exponencial que a Quarta Revolução proporcionou e a<br />

ascensão da tecnologia na vida cotidiana, que hoje atinge quase todo o<br />

mundo. O quarto tópico estudará os impactos de um mundo conectado e<br />

abordará como e o que mudou para a sociedade, a diferença da vida do século<br />

XXI e os séculos passados e a prova de que se vive em uma nova revolução.<br />

O quinto tópico, mostrará de forma clara o âmbito da liberdade dentro da<br />

internet. Um primeiro extremo alcançável, ou seja, até aonde essa liberdade<br />

poderá afetar ou não a sociedade. O próximo tópico, de número 5, abordará<br />

uma possível consequência da liberdade na Internet, como um segundo<br />

extremo controlável como um controle exacerbado que possibilita até o<br />

próprio Estado burlar a democracia perante o cyberespaço e a legislação.<br />

O último tópico abordará como ocorre o controle de dados na internet de um<br />

modo geral, e, em especial, como ocorre nas plataformas de mídias sociais,<br />

sendo públicas por sua origem e 100% gratuitas para os usuários. Será<br />

abordado uma questão sobre o preço que se paga por essa gratuidade e como<br />

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isso alterou os conceitos de liberdade, privacidade e intimidade, devendo<br />

sempre o direito acompanhar a evolução social tecnológica pois a Quarta<br />

Revolução trouxe perspectivas que romperam com o passado e inovaram<br />

para um futuro promissor.<br />

1 A QUARTA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA<br />

1.1 UM BREVE RESUMO HISTÓRICO, MARCADORES DO ATUAL<br />

ESTÁGIO MUNDIAL<br />

As três grandes históricas revoluções industriais no Mundo conhecidas por<br />

deixar claro o potencial humano, desde a 1º entre os séculos XV e meados<br />

do século XVIII, com a expansão comercial internacional e aumento de<br />

riquezas, propiciaram a criação de inovações mecânicas com a instalação de<br />

indústrias, que já naquela época revolucionaram a vida em sociedade.<br />

A Primeira Revolução Industrial relatada pelo economista Klaus Schwab<br />

(SCHWAB, K; p. 15, 2016), ocorreu na Inglaterra que ficou consolidada em<br />

meados da metade do século XVIII e teve como principais acontecimentos a<br />

construção de ferrovias, a invenção da máquina a vapor que garantiu<br />

resultados muito efetivos na produção têxtil, dando início a uma produção<br />

mecânica muito rápida à época ao invés do trabalho humano “bruto”.<br />

Passados cerca de 300 anos, a Segunda Revolução Industrial (SCHWAB, K;<br />

p. 15, 2016), veio com um ritmo tecnológico já acelerado, nascendo em<br />

meados do Séc. XIX e início do Séc. XX, quando se criou a energia elétrica<br />

e, paralelo a isso, a linha de montagem em grandes empresas, como a Ford,<br />

empresa possivelmente a pioneira representativa do modo de produção em<br />

alta escala e rotatividade, muito embora tivesse o Sr. Ford se inspirado no<br />

método de produção de abate e corte de suínos.<br />

Nesse diapasão, surgiu a Terceira Revolução Industrial (SCHWAB, K; p. 16,<br />

2016) no cenário entre 1940 a 1960 em um período inclusive da II Guerra<br />

Mundial. Foi quando a automação e a produção de bens em alta escala<br />

permitiu a produção cada vez maior de produtos, e, fazendo abertura de<br />

estradas com produção de petróleo, transportá-los para aonde fosse<br />

necessário.<br />

Diante dessas três grandiosas e exponenciais fases existe uma questão em<br />

comum que é a velocidade do processamento da informação, a qual junto<br />

com a automação e o transporte/conexão tornou o radar, código morse,<br />

telégrafo, telefone, televisão, internet, computadores pessoais, etc. um<br />

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mundo acessível com a crescente transferência de dados, mercadorias,<br />

tecnologia, pessoas e culturas.<br />

Nesse sentido, por volta de 1960 já existiam megas computadores para<br />

processamento e comunicação de dados entre governos e militares, quando<br />

então a informação aprimorou-se e o tamanho dos equipamentos foram<br />

reduzindo, até que a partir dessa data, a revolução tecnológica digital teve<br />

início com o desenvolvimento aprimorado de computadores pessoais, como<br />

por exemplo, após a criação formal Apple Inc. 3 em 1977, o Apple II 4 , um<br />

dos primeiros computadores pessoais com sistema operacional próprio do<br />

mundo chegando a lucrar 7,9 milhões de dólares no final de 1978<br />

(BLUMENTHAL, K; p. 77, 2012), veio a fundação da Microsoft e em 1985,<br />

em um acordo com a IBM, como também, o lançamento do sistema<br />

operacional Windows 5 sendo que esse foi lançado em 1995. Ferramentas<br />

foram criadas e compartilhadas e se fez uma expansão comercial, cultural e<br />

social jamais vista,<br />

iniciando-se a 4ª Revolução Industrial.<br />

Empresas ganharam fortunas pela acelerada expansão econômica e<br />

monetária por invenções advindos da Google, Hewlett-Packard, Adobe,<br />

Facebook, etc., que se posicionam ainda hoje entre as grandes e maiores do<br />

mundo e diversas startups surgindo no Vale do Silício e ramificado em outras<br />

partes do globo. Sobreleva destacar que hoje, algumas dessas empresas<br />

possuem mais dinheiro em caixa do que o Tesouro do Governo dos Estados<br />

Unidos.<br />

Diante tais fatos históricos, pode-se concluir que se vive em uma nova<br />

revolução que está longe de se encerrar. Esta começou com a conexão de<br />

computadores, que por sua vez, conectou pessoas, e consequentemente,<br />

negócios, culturas, cenários e o mundo globalizado.<br />

Contudo destacam-se que essa repaginada feita para esse trabalho, anota um<br />

breve resumo das “revoluções históricas” havendo uma gama enorme de<br />

situações, conceitos, categorias e formatos, fatos, vicissitudes que fugiram<br />

ao debate da questão de fundo que se enfrentará aqui com objetividade.<br />

3<br />

BLUMENTHAL, Karen. Steve Jobs: o homem que pensava diferente /uma biografia por<br />

Karen Blumenthal. Tradução Carolina Huang. Barueri, São Paulo: Novo Século, 1<strong>°</strong> ed. 2012.<br />

Pg. 74.<br />

4<br />

BLUMENTHAL, Karen. Steve Jobs: op cit p. 77.<br />

5<br />

BLUMENTHAL, Karen. Steve Jobs: op cit p. 101.<br />

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1.2 QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: O PRIMEIRO<br />

PROTOCOLO ONLINE<br />

A internet possui algumas fontes distintas na sua criação como na guerra fria,<br />

por meio do Departamento de Defesa Americano, que neste particular não<br />

compete a este presente estudo aprofundar.<br />

Aqui, nossa pretensão é estudar o surgimento da internet aberta ao público<br />

em geral e como que isso tudo alterou conceitos na sociedade e no direito.<br />

Ela, foi criada oficialmente em 19 de maio de 1994 com o sugestivo nome<br />

de World Wide Web hoje abreviada pelas siglas “WWW”, por Tim Berners-<br />

Lee 6 com o seu funcionamento baseado pelo protocolo TCP/IP.<br />

O Protocolo TCP/IP 7 é uma pilha de protocolos regidos por uma linguagem<br />

que permite a comunicação de dois computadores em rede. Teve a sua<br />

origem em 1969 U.S. Department of Defense Advanced Research Projects<br />

Agency para criar uma comunicação rápida entre os dados sigilosos do<br />

governo e que o objetivo era estabelecer a comunicação entre computadores,<br />

mesmo que houvesse uma guerra nuclear pois, o Protocolo buscaria rotas<br />

alternativas até entregar os dados no destino determinado.<br />

A internet ocorreu como uma das maiores revoluções da humanidade.<br />

Iniciou no campos da Universidade da Califórnia em Los Angeles em 29 de<br />

outubro de 1969. Em um de seus laboratórios, existia um computador<br />

blindado do tamanho de uma geladeira grande, composto com todas as<br />

ferramentas e peças para um computador funcionar. Conectou-se<br />

remotamente, não apenas com outro computador, mas ramificou de tal forma<br />

que deu o início de uma nova era. Tudo o que existe de registro naquele dia,<br />

bem informado pelo documentário com o sugestivo título “Eis os Delírios do<br />

Mundo Conectado” 8 era uma planilha chamada de “Log” que mostrava uma<br />

6<br />

ROSEN, Nick. From the archive, 19 May 1994: World wide web is the road to knowledge.<br />

The Guardian, Ter, 19 Mai, 2015. <<br />

https://www.theguardian.com/technology/2015/may/19/internet-world-wide-web-1994-archive><br />

Acesso em: 29 Mar. 2018.<br />

7<br />

COMER, Douglas. Interligação de Redes com TCP/IP – Vol. 1: Princípios, Protocolos e<br />

Arquitetura. Tradução: Tássia Fernanda Alvarenga. 6º ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. Pg.<br />

45.<br />

8<br />

Eis os Delírios do Mundo Conectado (Lo and Behold, Reveries of the Connected World),<br />

EUA: Magnolia Pictures. 2016: Direção: Werner Herzog Roteiro: Werner Herzog Duração: 98<br />

min, son., color. Disponível em: . Acesso em: 23<br />

Mar. 2018.<br />

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comunicação de um computador com a Stanford Research Institute 9 naquele<br />

dia às 22h30, chamada de “Host to host”, ou seja, de computador para<br />

computador.<br />

O primeiro registro de mensagens entre essas Universidades está anotado no<br />

“Log”. Nesse dia, o que se buscava era fazer um log in de uma máquina à<br />

outra. Bastava digitar “Log” que a máquina era inteligente o suficiente para<br />

digitar o “in”. Assim, os programadores dos dois grandes centros estavam<br />

por telefone confirmando o envio e recebimento de mensagens, e assim,<br />

foram passadas as letras “L”, e uma vez recebida, passou-se a letra “O”. Ao<br />

digitar a próxima, “G”, o sistema travou, ficando registrada então “LO”<br />

como a primeira mensagem para um mundo que com a internet passou a<br />

conectar não só computadores, como pessoas, instituições, governos,<br />

empresas, estações espaciais, carros, equipamentos, negócios e etc.<br />

impulsionando a globalização.<br />

2 CRESCIMENTO EXPONENCIAL<br />

Foi a partir desse momento que a atual revolução se expandiu<br />

exponencialmente criando uma nova ordem comunicativa e econômica de<br />

amplitude mundial em torno de si mesma.<br />

Se, em comparação com as três revoluções sucessoras, a tecnologia era<br />

adquirida de forma intramuros, no sentido de ser pouco acessível a terceiros,<br />

por ser custosa e complexa, a partir do impacto da nova revolução, as taxas<br />

de absorção de conceitos e de produtos, com tamanha sofisticação subiram<br />

exponencialmente.<br />

Em um artigo publicado pelo Fórum Econômico Mundial chamado de “a<br />

brief story of technology” 10 (uma breve história da tecnologia), este<br />

apresentou uma tabela pesquisada por uma organização que faz publicações<br />

periódicas sobre como as condições de vida mudam ao redor do mundo,<br />

chamada de “Our World in Data” 11 , relatando a porcentagem de casas que<br />

adquiriram uma certa tecnologia, sobre um período de 120 anos,<br />

9<br />

SRI Internacional. Sri.com. 2018. Disponível em: < https://www.sri.com>. Acesso em: 30<br />

Mar 2018.<br />

10<br />

DESJARDINS, Jeff. A brief history of technology. Weforum.org, 16 Feb 2018. Disponível<br />

em: .<br />

Acesso em: 27 Mar 2018.<br />

11<br />

RITCHIE, Hannah e ROSER, Max. Technology Diffusion & Adoption.<br />

OurWorldInData.org. 2017. Disponível em: .<br />

Acesso em: 25 Mar 2018.<br />

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demonstrando uma vertente, um viés de alta pela quantidade de casas, cuja<br />

pesquisa somente nos Estados Unidos, teriam adquirido a referida<br />

tecnologia.<br />

Fica claro ao observar a primeira tabela disponível por tal organização (a<br />

seguir reproduzida), que a linha de aquisição dos produtos do século passado<br />

ocorreu de um modo bastante tímido e linear, demorando cerca de 50 a 90<br />

anos para que em média 80% da população tivesse acesso à tais tecnologias,<br />

veja-se:<br />

Fonte: Our World in Data (2017) 12<br />

No mesmo estudo, quando se adiciona produtos da Quarta Revolução, como<br />

smartphones, computadores, internet, tablets, podcast, mídia social, dentre<br />

outros, percebe-se que apenas em uma média de 5 anos, a tecnologia foi<br />

adquirida por mais de 50% da população, significando uma verdadeira<br />

revolução mantendo-se o viés de alta, sem previsão de baixa, veja-se:<br />

12<br />

RITCHIE, Hannah e ROSER, Max. op cit Technology Diffusion & Adoption.<br />

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Fonte: Our World in Data (2017) 13<br />

Isso fica claro ao analisar iniciativas como o Creative Commons e a Open<br />

source initiative 14 . Visavam promover softwares de códigos abertos ou,<br />

simplesmente os compartilhamentos de projetos audaciosos, sem restrições<br />

legais de patentes, para o uso da boa fé da tecnologia, impulsionando o maior<br />

acesso a tecnologia, como a nova era sustentável de carros elétricos.<br />

Nesse seguimento destaca-se a liderança pelo já considerado visionário do<br />

século, Elon Musk 15 , CEO da empresa Tesla Motors, permitindo a utilização<br />

por qualquer um, disponível online os projetos dos carros elétricos, que<br />

13<br />

RITCHIE, Hannah e ROSER, Max. Technology Diffusion & Adoption.<br />

OurWorldInData.org, 2017 Disponível em: .<br />

Acesso em: 25 Mar 2018.<br />

14<br />

“A licença Creative Commons são standards para o compartilhamento de material online<br />

grátis por criadores individuais, pelo governo, fundações e academia. A licença CC tem mudado<br />

o jeito como a internet trabalha. Oferecendo funções nucleares para algumas das maiores<br />

plataformas de materiais na internet. O resultado é o maior acesso ao conhecimento, cultura para<br />

todos, em qualquer lugar.” Disponível em: . Acesso em:<br />

29 de Mar de 2018.<br />

15<br />

Em fevereiro de 2018 criou um novo paradigma sobre a nova corrida espacial renovável com<br />

o lançamento do foguete mais audacioso e moderno do mundo, o Falcon Heavy, capaz de levar<br />

64 toneladas métricas em órbita terrestre. Disponível em: < http://www.spacex.com/falconheavy>.<br />

Acesso em: 30 de março de 2015.<br />

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visam reverter o uso danoso ao meio ambiente, de combustíveis fósseis, para<br />

a energia sustentável.<br />

Conforme o próprio Musk relata, para promover o avanço de uma nova era<br />

de tecnologia sustentável, as patentes da empresa impediriam esse avanço<br />

das novas vantagens tecnológicas e econômicas suscetíveis. Dessa forma,<br />

das palavras do próprio empresário, destaca-se:<br />

“Technology leadership is not defined by patents, which history has<br />

repeatedly shown to be small protection indeed against a determined<br />

competitor, but rather by the ability of a company to attract and motivate the<br />

world’s most talented engineers. We believe that applying the open source<br />

philosophy to our patents will strengthen rather than diminish Tesla’s position<br />

in this regard. 16<br />

Tradução livre: A liderança tecnológica não é definida por patentes, que a<br />

história demonstrou repetidamente ser uma pequena proteção de fato contra<br />

um determinado competidor, mas sim pela capacidade de uma empresa atrair<br />

e motivar os mais talentosos engenheiros do mundo. Acreditamos que a<br />

aplicação da filosofia de código aberto a nossas patentes irá reforçar, em vez<br />

de diminuir a posição da Tesla a este respeito.”<br />

OS IMPACTOS DE UM MUNDO CONECTADO<br />

Uma das causas majestosas que deu esta característica de miscigenação, de<br />

envolvimento, de transpor aquilo que era impensável, intransponível, além<br />

do processamento de dados, criou-se dois âmbitos de atuação, o primeiro, a<br />

liberdade no espaço digital, e o segundo, a segurança, atuando na privacidade<br />

e na intimidade.<br />

Porém, uma coisa é certa, enxergando-se a internet como uma ferramenta<br />

compartilhada, esta, só funciona com a colaboração de todo o mundo, o que<br />

se chama de networking. Ou seja, ambiente em que todos estejam<br />

conectados, contribuindo com dados e informações relevantes, muito<br />

embora passou a ser recebedora de muita bobagem pois circulam na rede “n”<br />

assuntos, que não se pode dizer aqui genericamente, a sua cientificidade. A<br />

essência hoje da tecnologia de informação não suportaria o uso monocrático<br />

da mesma e, aquilo que se desenvolvia intramuros (por exemplo, dentro de<br />

uma empresa ou governo), passou a ter transparência e dimensões, inclusive<br />

16<br />

MUSK, Elon. All Our Patent Are Belong To You. Tesla.com, 12 Jun 2014. Disponível em:<br />

. Acesso em: 30 Mar<br />

2018.<br />

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extraterrestres, quando por exemplo os voos espaciais e estações orbitais se<br />

conectam com o globo terrestre.<br />

O advento da tecnologia de informação, e com o seu incremento desde então<br />

e a cada minuto que se passa, restou por alterar o conceito de liberdade,<br />

segurança, privacidade e intimidade que a Constituição Federal de 1988<br />

jamais conseguiria prever ao tempo de sua promulgação em 5 de outubro de<br />

1988, e, passados quase 27 anos, tais conceitos precisam ser a cada momento<br />

lapidados pela doutrina, jurisprudência e também pela evolução legislativa<br />

de forma que se mantenham sempre atuais, a despeito da frenética evolução<br />

da ciência da tecnologia, também chamada de tecnologia da informação.<br />

Com efeito disruptivo, reconhecido por todos, o surgimento básico da<br />

internet na década de 1990 foi assim, digamos, a causa central que consagrou<br />

a Quarta Revolução industrial. Assim sendo, na virada para o século XXI a<br />

interação entre computadores com uma internet mais efetiva, móvel, movida<br />

por computadores cada vez menores, remotos e poderosos passou a conectar<br />

muito mais do que computadores. A chamada Internet das Coisas (IoT –<br />

Internet of Things) já é considerada uma extensão da internet atual, que rege<br />

uma “rede de objetos físicos, veículos, prédios e outros que possuem<br />

tecnologia embarcada, sensores e conexão com rede capaz de coletar e<br />

transmitir dados” 17 . São dispositivos que possuem um endereço de IP<br />

podendo ser feito um protocolo com outros computadores. Tudo isso se<br />

estende a itens como um marcapasso implantado no corpo humano,<br />

televisores, smartphones, etc. como uma grande linha de produção<br />

inteligente toda automatizada dentro de uma empresa, trazendo aqui para<br />

nós, a importância do estudo e aplicação dos temas liberdade e segurança na<br />

web, pois onde há protocolo TCP/IP, há troca de dados e uma possível<br />

vulnerabilidade do sistema para invasores online em busca de informação ou<br />

outras questões, e, dessa forma, a discussão se torna atual quando se tem<br />

acesso a dados como o divulgado pela empresa de consultoria Gartner, que<br />

estimou 20 bilhões de utensílios conectados à internet em 2020 18 .<br />

Portanto, a Quarta Revolução Industrial passou criar um conhecimento<br />

compartilhado com um impacto reconhecido pelo fundador do Fórum<br />

17<br />

MORGAN, J. A Simple Explanation Of 'The Internet Of Things. Forbes. 13 Mai 2014.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 22 Mar 2018.<br />

18<br />

HUNG, M. Leading The IoT. Gartner Insights on How to Lead in a Connected World.<br />

Gartner. Disponível em: .<br />

Acesso em: 02 Abr 2018.<br />

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Econômico Mundial, Klaus Schwab, como “multifacetado” em seu livro “A<br />

Quarta Revolução Industrial”. O renomado economista ensina três vertentes<br />

que provam que uma nova revolução existe, quais sejam, a velocidade,<br />

amplitude/profundidade e impacto sistêmico causado na economia<br />

transacional entre empresas, países e instituições:<br />

Três razões, no entanto, sustentam minha convicção da ocorrência de<br />

uma quarta – e distinta – revolução:<br />

Velocidade – ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui<br />

em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo<br />

multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos além disso,<br />

as novas tecnologias geram outras mais novas e cada vez mais qualificadas.<br />

Amplitude e profundidade – ela tem a revolução digital como base e<br />

combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma sem<br />

precedentes da economia, dos negócios, da sociedade e dos indivíduos. A<br />

revolução não está modificando apenas o “o que” e o “como” fazemos as<br />

coisas mas também “quem” somos.<br />

Impacto sistêmico – ela envolve a transformação de sistemas inteiros entre<br />

países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda a sociedade. 19<br />

Diante desta grandiosa ciência, alguns pontos sobre o aumento da capacidade<br />

de comunicação serão abordados a seguir para estudar aqui o impacto na<br />

liberdade dos usuários e o possível controle das entidades privadas e públicas<br />

acerca desse mundo novo, compartilhado, mas factível de violações pessoais<br />

que devem ser reinterpretados perante a exegese jurídica.<br />

3 LIBERDADE E SEGURANÇA NO CIBERESPAÇO<br />

O ciberespaço assim denominado e frequentado hoje por todos,<br />

indistintamente, é o espaço virtual para a comunicação disposto pelo meio<br />

da tecnologia. A internet, segundo Lawrence Lessing, criador do creative<br />

commons 20 , foi o primeiro lugar do mundo que, embora não seja palpável,<br />

real, e ainda que informações agora passaram a estar nas “nuvens”,<br />

possibilitou uma liberdade diferente daquela constitucionalmente assegurada<br />

19<br />

SCHWAB, Klaus.. A Quarta Revolução Industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. São<br />

Paulo: Edipro, 1<strong>°</strong> ed. 2016, p. 13.<br />

20<br />

“A licença Creative Commons são standards para o compartilhamento de material online<br />

grátis por criadores individuais, pelo governo, fundações e academia. A licença CC tem mudado<br />

o jeito como a internet trabalha. Oferecendo funções nucleares para algumas das maiores<br />

plataformas de materiais na internet. O resultado é o maior acesso ao conhecimento, cultura para<br />

todos, em qualquer lugar.” Disponível em: . Acesso em:<br />

29 de março de 2015.<br />

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pois é aplicada em um ambiente consideravelmente democrático à medida<br />

em que todos podem participar, por motivos como a troca de dados,<br />

comunicação, criação, informação, etc. É um mundo tecnológico onde tudo<br />

é possível nos termos da lei e até mesmo também fora dos termos da lei, pois<br />

esta proíbe a pornografia, o incentivo ao consumo de drogas, a violação de<br />

informações governamentais e pessoais, terrorismo, etc. mas o fato é que<br />

tudo isto acontece mesmo assim, independentemente das restrições legais.<br />

No entanto, esse uso e abuso indiscriminado, à distância ou nas nuvens, não<br />

assegura aos usuários qualquer isenção ou imunidade criminal e patrimonial,<br />

pois, todos, estão sob o comando da lei e da ordem constitucional, fontes de<br />

estabilidade social.<br />

Segundo o mesmo autor, em seu livro “Code: version 2.0”, apresenta ele<br />

fundamentos que, por ser fruto da criação humana de códigos, linguagens e<br />

algoritmos, a internet possui natureza mutável e afirma que ela pode ser<br />

controlada ou alterada, conforme queira o governo ou certas entidades para<br />

alcançar determinadas finalidades, conforme indaga ele a seguir:<br />

[...]Why was cyberspace incapable of regulation? What made it so? The word<br />

itself suggests not freedom but control. Its etymology reaches beyond a novel<br />

by William Gibson (Neuromancer, published in 1984) to the world of<br />

“Cybernetics,” the study of control at a distance through devices. So it was<br />

doubly puzzling to see this celebration of “perfect freedom” under a banner<br />

that aspires (to anyone who knows the origin, at least) to perfect control. 21<br />

É importante questionar: o advento da tecnologia de informação alterou o<br />

conceito de liberdade e segurança na Constituição Federal de 1988? Isto se<br />

justifica porque, além das bobagens circulantes e tantas ilegalidades aqui<br />

abordadas que giram à rodo no livre espaço da net, tem-se também diversos<br />

outros comportamentos ou intervenções que podem ser provenientes<br />

inclusive de atos de um adolescente entendido no assunto de computação e<br />

até o próprio Estado, tudo para sanar uma vontade particular de discutível<br />

legalidade que muitas vezes sugerem um controle mais efetivo pelo meio da<br />

intervenção policial ou judicial para proibi-los ou liberá-los pois podem<br />

afetar a liberdade, segurança e inclusive a soberania do Estado.<br />

21<br />

“[...] Por que cyberspaço é incapaz de regulação? O que o fez isso? A palavra por si só sugere,<br />

não liberdade, mas controle. Sua etimologia ultrapassa um romance de William Gibson<br />

[Neuromancer, publicado em 1984] para a palavra ‘Cybernetics’, o estudo do controle a<br />

distância por aparelhos. Então Por isso, foi duplamente intrigante para ver esta celebração da<br />

‘liberdade perfeita’ sob uma bandeira que aspira [para qualquer um que saiba a origem, pelo<br />

menos] para o controle perfeito. [...]” (LESSING, 2006, p. 3, tradução nossa).<br />

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Mesmo em países democráticos, na livre utilização da internet, existe um<br />

controle pela legislação e administração do Estado, e, para sustentar tal<br />

medida jurídica como legalmente intervencionista, nascem divergências<br />

principiológicas do Ente Público sobre liberdade e segurança, e aquilo que<br />

deveria garantir a segurança em prol da liberdade, ou o contrário, a sua<br />

restrição, haveria por certo conflitos de toda forma, mas que deve prevalecer<br />

o interesse do bem comum para então discutir o limite jurídico daquela<br />

intervenção em face de atos que possam ser compreendidos ilegais. Nesses<br />

termos, é importante conscientizar-se de que:<br />

(...) a tecnologia, cada vez mais, tornará os cidadãos mais aptos, oferecendo<br />

uma nova maneira de expressar suas opiniões, coordenar seus esforços e<br />

possivelmente contornar a supervisão estatal. Digo “possivelmente”, porque<br />

o oposto pode muito bem acontecer, isto é, novas tecnologias de vigilância<br />

podem dar origem a autoridades públicas com excesso de poder em suas<br />

mãos. 22<br />

Ao falar em liberdade, deve ser estabelecido um liame para contrapesar o<br />

livre espaço e o limite jurídico em que a intervenção legal ou administrativa<br />

possa alcançar, porque, por ser ambiente mutável, pode também ser<br />

controlado, ser estabelecido filtros e criptografias como camadas sobre<br />

camadas de bloqueio e restrição a certos conteúdos para estabelecer e<br />

garantir que a internet funcione à maneira que o poder de um Estado<br />

estabeleça para assegurar a sua finalidade social, da rede, antes que se possa<br />

tornar uma intervenção autoritária.<br />

Isso deve ser analisado com cautela pois em um país democrático de direito<br />

ou mesmo os que não são, é repudiável a resistência de líderes que se<br />

aproveitam de situações políticas ou sociais para reprimir informações que<br />

podem causar mudanças não desejáveis no governo pelo âmbito da internet<br />

ou qualquer outro meio de livre expressão em que grande parte da sociedade<br />

tenha acesso, isto porque em países de origem comunista e governos<br />

autoritários, como a China, a Coréia do Norte, a Turquia, Irã, dentre outros,<br />

independentemente de consulta popular, vedam todo e qualquer conteúdo<br />

que achem prejudicial à imagem do governo, como sites que apontam ideias<br />

contrárias ou mesmo um site <strong>completo</strong> de vídeos como o YouTube 23 dentre<br />

os demais veículos de informações em massa existentes.<br />

22<br />

SCHWAB, Klaus.. A Quarta Revolução Industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. São<br />

Paulo: Edipro, 1<strong>°</strong> ed. 2016, p. 73.<br />

23<br />

Como ocorreu no Irã, que será melhor abordado nos próximos capítulos.<br />

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Nesse sentido é possível afirmar que a liberdade na internet possui dois<br />

extremos - privacidade e intimidade -, e estes são alcançáveis no presente e<br />

será ainda maior o seu alcance no futuro próximo, por meio da tecnologia,<br />

alterando conceitos previamente estabelecidos em normas e na sociedade,<br />

conceitos esses que já não mais se sustentam pelo modo de vida anteriores<br />

da nova revolução. Tudo o que veio depois, percebe-se claramente que<br />

alterou os conceitos existentes (privacidade e intimidade) que precisam de<br />

uma releitura sem excluí-los porque são e serão sempre os pilares da<br />

sociedade democrática, propulsores da contínua prosperidade da tecnologia,<br />

globalização e redução das desigualdades. Pois bem, esses dois extremos, se<br />

fundam em três pontos a serem estudados, que se apresentam a seguir:<br />

O primeiro, é quanto ao ponto extremo de liberdade na internet. Esse, por<br />

certo, pode causar uma falta de segurança lato sensu.<br />

O segundo, aqui também considerado extremo, é a possibilidade de um<br />

controle excessivo.<br />

E, o terceiro ponto, uma releitura necessária acerca dos impactos dessa<br />

novel Revolução na intimidade e segurança de dados online.<br />

3.1 O PRIMEIRO EXTREMO ALCANÇÁVEL<br />

Primeiramente, no Brasil, a questão é relativa à não restrição da ciência que<br />

utiliza a tecnologia de informação quanto a ilegalidade que circula na rede.<br />

Isso, embora pareça um extremo de difícil contorno jurídico, caracteriza a<br />

questão se, a liberdade para difamar, agredir, bombardear civis, etc...<br />

utilizada na net estaria incluída no conceito da “mais ampla liberdade de<br />

expressão” assegurada pela Carta Superior de 1988 conforme seu art. 220:<br />

[...] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a<br />

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer<br />

restrição, observado o disposto nesta Constituição. [...] 24<br />

É evidente que a expressão final do artigo 220 da CF/88, “observado o<br />

disposto nesta Constituição” por si só é limitadora desse amplo aspecto da<br />

liberdade. Ora, se assim se referiu o constituinte e se ele mesmo diz que a<br />

União tem o poder de editar leis civis, criminais etc..., não significa jamais<br />

que alguém estará livre da imposição de tais legislações, por suas<br />

manifestações na rede.<br />

24<br />

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,<br />

DF, Senado,<br />

1998.<br />

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Ao menos no Brasil, a liberdade na internet vai além da assegurada na<br />

Constituição Federal de 1988 porque as pessoas são controladas ou seguidas<br />

ainda que involuntariamente, pois tudo aquilo pesquisado, deletado ou aceito<br />

com um clique são armazenados em bancos de dados, seja de órgãos dos<br />

Governos, de empresas privadas, ou mesmo entre particulares pessoas<br />

físicas, ou a troca mútua entre estes atores, mas o fato é que as informações<br />

e dados conectados do mundo podem e devem ser objeto de verificação por<br />

aquele que tenha sofrido esbulho, privação, humilhação e violações de<br />

quaisquer naturezas. E, por óbvio que se verificando situações assim, essa<br />

mais ampla liberdade constitucionalmente assegurada, pode sofrer restrições<br />

das mais diversas ordens incorrendo o autor da prática de crimes, em<br />

condenações penais e materiais relacionadas ao abuso das informações que<br />

detém, e é nesse sentido que deve intervir o Estado assegurando a liberdade<br />

e a segurança na Internet, com olhos de águia (para não citar o trabalho<br />

exaustivo do Ministério Público e outras instituições democráticas) prontos<br />

para ter acesso a tudo em circulação e até mesmo o que estiver oculto,<br />

preservando a nova era digital à medida em que tecnologias mais modernas<br />

se desenvolvem para assegurar mais segurança e liberdade no mundo<br />

cibernético.<br />

Hoje, toda essa tecnologia que é até mesmo transferida para as “nuvens” está<br />

ligada a informações e dados. Algumas ferramentas criadas para o<br />

funcionamento da internet disponibilizam seu serviço de graça apenas em<br />

troca de informações repassadas pelos usuários que se conectam pois estes<br />

usuários é que são os produtos das empresas e sem que eles saibam. Estas<br />

informações possuem um valor, inestimável até que alcancem um potencial<br />

“x” e então são vendidas para outras empresas, e se especula que são<br />

vendidas até mesmo para o Governo.<br />

Toda a unificação desses dados é chamada de Big Data. Segundo a IBM,<br />

uma das empresas pioneiras da computação, em infográfico apresentado em<br />

seu website, com fontes oriundas do IDC (International Data Corporation),<br />

define Big Data como:<br />

[...] um temo utilizado para descrever grandes volumes de dados e que ganha<br />

cada vez mais relevância à medida que a sociedade se depara com um<br />

aumento sem precedentes no número de informações geradas a cada dia. 25<br />

25<br />

IBM, O que é big data?. Disponível em:<br />

Acesso em 28 de março<br />

2015.<br />

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Segundo o IDC, a quantidade desses dados atualmente em toda a internet, no<br />

ano de 2015 era de 8 ZETTABYTES. Para se ter noção da dimensão desses<br />

dados que crescem a cada dia, 1 zettabyte equivale a 75 bilhões de IPAD’s<br />

de 16GB e move uma economia de US$ 70 bilhões por ano.<br />

Ora, obviamente essa tecnologia é excelente, pois proporciona milhares de<br />

benefícios, inclusive uma eventual investigação que o Governo precise fazer<br />

para assegurar um bem maior à coletividade. Por outro lado, fatores<br />

negativos surgem, pois assim como os governos podem ter acesso a qualquer<br />

conteúdo, podem também outras pessoas, sejam entidades, pessoas físicas<br />

ou jurídicas, como uma possível deslealdade na concorrência privada, com<br />

vazamento de dados pessoais, descoberta de perfiz pessoais que se<br />

enquadram em um filtro de pesquisa realizados por máquinas que são<br />

codificados para detectar muito mais do que pode ser imaginado, inclusive<br />

ameaças reais ao País e claro a invasão à vida privada, à conta bancária, à<br />

intimidade, dentre inúmeras outras possibilidades.<br />

Diante disso, conclui-se que esse primeiro extremo da liberdade no<br />

ciberespaço é diferente da liberdade concedida pelo Constituinte, mas que<br />

foi desde cedo assegurada por ele, porque a internet caracteriza-se como a<br />

extensa nova forma de poder e, se antigamente, nos séculos passados<br />

somente um poder era considerado como superior, o poder do Estado ou da<br />

Igreja, hoje, embora essa ordem também seja conhecida e respeitada a sua<br />

superioridade e legitimidade, a realidade mostra que além deste, vincula-se<br />

uma competição de outros poderes não estatais, conforme mostra Joseph Nye<br />

Jr. em seu livro “O Futuro do Poder” afirmando que estes poderes<br />

assemelham-se em um “jogo de xadrez tridimensional”. Veja-se a<br />

manifestação dele:<br />

[...] Atualmente, o poder no mundo está distribuído em um padrão que se<br />

assemelha a um complexo jogo de xadrez tridimensional. No tabuleiro do<br />

alto, o poder militar é em grande parte unipolar e os Estados Unidos têm<br />

possibilidade de permanecer supremos por algum tempo. Mas, no tabuleiro<br />

do meio, o poder econômico já vem sendo multipolar há mais de uma década,<br />

com os Estados Unidos, a Europa, o Japão e a China como os principais<br />

jogadores e com outros países ganhando importância. A economia da Europa<br />

é maior que a dos Estados Unidos. O tabuleiro de baixo é o reino das relações<br />

transnacionais que atravessam fronteiras fora do controle do governo, e inclui<br />

atores não estatais tão diversos como banqueiros transferindo eletronicamente<br />

quantias maiores que a maioria dos orçamentos nacionais em um extremo, e,<br />

no outro, terroristas transferindo armas ou hackers ameaçando a segurança<br />

cibernética. Esse tabuleiro de xadrez também inclui novos desafios<br />

transnacionais como pandemias e mudanças climáticas. Nesse tabuleiro de<br />

baixo, o poder é amplamente difuso e não faz sentido falar aqui de<br />

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unipolaridade, multipolaridade, hegemonia ou qualquer outro desses clichês<br />

que os líderes e os especialistas usam em seus discursos. 26 [...]<br />

Pois bem! O domínio do ciberespaço trouxe uma nova forma de poder e<br />

controle com acesso à informação e dados por não poderem num primeiro<br />

momento, ser geograficamente visível. O poder cibernético extrapolou o<br />

Poder do Estado sendo que esse, a todo o momento, corre em busca da<br />

retomado do domínio do seu controle para que não se perca na difusão do<br />

poder.<br />

A conectividade mundial esbarra-se, portanto, no problema da ligação do<br />

espaço físico com o espaço da cibernético, pois sendo este espaço feito por<br />

códigos, dados e computadores no geral, pode estar acessível em qualquer<br />

lugar do planeta, mas sem distância como há no mundo físico de um ponto<br />

ao outro.<br />

Essa questão é remetida à soberania do Estado, que tem como base o grau<br />

máximo de poder político e legitimidade 27 , pois querendo ou não, cada<br />

Estado criará uma arquitetura para o seu ciberespaço, o que, a princípio não<br />

afetará a liberdade constitucional e nem a liberdade da internet, mas é<br />

tendenciosa a um excessivo controle sobre aquelas informações e dados,<br />

chegando ao segundo extremo que será analisado no próximo tópico.<br />

Nesse tópico, observar-se-á que visa um controle que pode se tornar absoluto<br />

e limitar a liberdade e também a segurança devido ao tamanho poder<br />

alcançável pelo Estado reprimindo qualquer um que viole esse controle ainda<br />

que acredite no acesso àquela liberdade nem tão ampla como<br />

equivocadamente pensam alguns, referida no artigo 220 da CF/88.<br />

3.2 O SEGUNDO EXTREMO CONTROLÁVEL<br />

Eric Schmidt, Presidente executivo do Google e Jared Cohen Diretor do<br />

Google Ideas são claros ao afirmarem acerca do poder de controle estatal<br />

sobre a internet quando indagam que “[...] o poder dos cidadãos vem do<br />

acesso à informação, enquanto o dos Estados deriva da posição privilegiada<br />

de guardiões dos portões. [...]” (SCHMIDT; COHEN, 2013, p. 92).<br />

26<br />

NYE JR., Joseph S. O futuro do poder. Tradução Magda Lopes. São Paulo: Benvirá, 1<strong>°</strong> ed.<br />

2012, p. 16.<br />

27<br />

“[...] De um ponto de vista geral, origem da soberania, justificação do poder político e<br />

legitimidade do Estado, são questões equivalentes, pois, como vimos, os escritores identificam<br />

num só conceito a soberania, o poder e o Estado. No entanto, são ideias diferentes, porque é<br />

fácil verificar que a soberania é o grau máximo do poder político e não o poder político, e este<br />

não é o Estado, mas um dos elementos do Estado. [...]” AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do<br />

estado. 4<strong>°</strong> ed. Rio de Janeiro/RJ/Brasil Editor: Globo Edição, 2008, p. 64.<br />

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Liberdade e segurança no ciberespaço são correntes de poder extraídas da<br />

realidade vivenciada na internet. Passa-se agora a analisar a segunda<br />

corrente, a do poder controlável.<br />

O poder do Estado se caracteriza no modo de ver dos autores aqui citados<br />

como o poder de guardiões dos portões, porque sendo esse o detentor da<br />

soberania em seu espaço territorial, ele tem o dever de garantir a liberdade e<br />

a segurança na medida em que estejam estes preceitos respaldados nos<br />

fundamentos constitucionais. Na Constituição brasileira estes são<br />

consagrados como direitos fundamentais respaldados na dignidade da pessoa<br />

humana. Mas em certos casos e em certos países, pode caracterizar um novo<br />

extremo alcançável no sentido de aproveitar daquele espaço livre e<br />

frequentado para ser então controlável.<br />

Tudo isto foi abordado pela Lei do Marco Civil da Internet, de n<strong>°</strong><br />

12.965/2014, pois garante direitos essenciais para o funcionamento da rede,<br />

assim como reconhecimento de sua escala mundial de conexão e também o<br />

controle. A Lei é expressa em seu artigo 5<strong>°</strong> na definição de internet como<br />

escala mundial para uso público e irrestrito:<br />

[...] Art. 5<strong>°</strong> Para os efeitos desta Lei, considera-se:<br />

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,<br />

estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade<br />

de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes<br />

redes [...]; 28<br />

Nesse segundo extremo é importante ressaltar o alcance que a liberdade do<br />

ciberespaço pode chegar pelas instituições estatais pois quando se analisa a<br />

internet como instrumento inevitável na vida cotidiana do século XXI, algo<br />

que não foi pensado pelos fundamentos legais dos Estados anteriores é<br />

porque não se tinha noção do alcance das comunicações sociais e houve a<br />

necessidade de readaptação de conceitos para a evolução em frente ao Século<br />

XXI, o que pode ser alterado a qualquer momento por emendas<br />

constitucionais.<br />

A internet como meio de comunicação social é inevitável, foi caracterizada<br />

como uma necessidade à Política Pública para uma ação governamental<br />

orientada a garantir uma finalidade social pois muito mais do que dignidade<br />

da pessoa humana, é necessária ao desenvolvimento econômico, que gera<br />

28<br />

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: Estabelece princípios, garantias, direitos e<br />

deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em:<br />

Acesso em 28 de<br />

março de 2015.<br />

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endas ao Estado para este aplica-las novamente e manter um ciclo<br />

harmônico para o funcionamento da sociedade, cria milhares empregos no<br />

mundo todo e acelera as informações.<br />

Sendo assim, mesmo que o Estado seja Democrático de Direito, como o<br />

Brasil é, ou então até mesmo outros Estados que não possuem esse perfil, o<br />

fato é que todos precisam de leis para estabilizar a vida dos cidadãos e as<br />

funções do Estado.<br />

Nesse segundo extremo aqui denominado de “controlável”, é importante<br />

fazer a distinção entre três modelos de filtragem pois são nesses termos<br />

passíveis de controle em que esse extremo toma relevância, quais sejam: “a<br />

filtragem ostensiva, a discreta e a aceitável em termos políticos e culturais”<br />

(SCHMIDT; COHEN, 2013, p. 94) que se passará a analisar de acordo com<br />

a denominação criada pelos já citados Presidente executivo e Diretor do<br />

Google.<br />

A primeira delas, a filtragem ostensiva, é o maior ponto que pode chegar um<br />

país nos termos de controle do ciberespaço. Quando se fala em filtragem<br />

ostensiva pode se ter de plano, uma coisa em mente: A China. É de se dizer<br />

que a China possui duas grandes muralhas. A primeira, a Grande Muralha da<br />

China e a segunda, The Great Firewall of China (A Grande Barreira da<br />

China). Isto porque é governada pelo Partido Comunista Chinês (PCC) que<br />

tem o controle de tudo em seu território e o faz de forma autoritária 29 .<br />

A China restringe a liberdade e também a segurança de seus cidadãos, porque<br />

inclusive, além do exposto, já existiram comentaristas contratados pelas<br />

autoridades para postarem elogios ao governo e ao Partido Comunista. Isso<br />

é caracterizado por uma falsa participação popular para o governo conseguir<br />

o que quer com sua imagem de dominação sem oposição na forma que a<br />

desejar, o que é muito comum em regimes comunistas para não “prejudicar<br />

sua imagem”.<br />

O segundo tipo de filtragem é a “discreta” de censura, comum entre governos<br />

que ainda possuem divergências em crenças, sendo um pouco mais suave do<br />

que o primeiro filtro e, atua por exemplo, quando um país desconfortável<br />

com a internet aberta, por força autoritária restringe determinados conteúdos.<br />

A discriminação de conteúdo também é bastante invasiva na liberdade e<br />

29<br />

Isto é visível quando o referido país bloqueia plataformas populares como Facebook, Twitter,<br />

dentre outras, proíbe certos termos na internet como “Falun Gong”, o qual é um grupo espiritual<br />

de oposição do país, impede informações sobre protestos que já ocorreram em seu território, e<br />

também os movimentos de independência do Tibet e as atuações do Daila Lama ou conteúdos<br />

relacionados a assuntos como direitos humanos, reformas políticas e soberania.<br />

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segurança dos cidadãos, que ocorre com a remoção de alguns sites de seu<br />

sistema.<br />

Um exemplo é a Turquia, porque simplesmente desconfortável com vídeos<br />

publicados no YouTube considerados ofensivos ao fundador do país Mustafa<br />

Kemal Atatürk, pediu para o Google, dono do Website, retirá-los do ar, o<br />

qual evidentemente se recusou e o citado país, simplesmente retirou todo o<br />

website do ar, restringindo informações relevantes para aquela sociedade o<br />

que causou no mundo democrático uma situação de crítica e insegurança<br />

sobre aquele país e suas lideranças.<br />

O terceiro tipo de filtragem é a política e a do “culturalmente aceitável”. Os<br />

autores enfatizam que “[...] essa é uma intervenção limitada e seletiva em<br />

assuntos bastante específicos, baseada em lei, sem qualquer tentativa de<br />

esconder a censura e suas motivações. [...]” (SCHMIDT; COHEN, 2013, p.<br />

97)<br />

Esse tipo de filtragem é o único que balanceia princípios da liberdade e<br />

segurança com outros que vierem a confrontá-los, pois países como a<br />

Alemanha e a França proíbem a vinculação e o acesso a conteúdo que possam<br />

expressar pontos de vista neonazistas e discursos de ódio sobre a ilegalidade<br />

do Holocausto. Já a Coréia do Sul, proíbe manifestações e comunidades em<br />

prol da Coréia do Norte, o qual possui um regime de governo criticado<br />

frequentemente pelos países democráticos, dentre outros exemplos<br />

abordados pelo referido livro.<br />

Para finalizar o entendimento e o futuro destes extremos controláveis, Eric<br />

Schmidt e Jared Cohen ressaltam que:<br />

[...] Dos três modelos, os ativistas vão desejar que o terceiro se torne o padrão<br />

para Estados de todo o mundo, mas isso parece improvável; apenas países<br />

com uma população muito engajada e informada vão precisar ser tão<br />

transparentes e contidos. Já que muitos governos vão tomar tais decisões antes<br />

que seus cidadãos se tornem conectados de forma plena, eles terão pouco<br />

incentivo para promover de antemão o tipo de internet livre e aberto exibido<br />

pelos países de ‘modelo politicamente aceitável’. [...]” 30<br />

Difícil então é saber o limite justo deste poder de controle pois mesmo que<br />

o País estabeleça uma regulação garantindo a liberdade e a segurança na<br />

rede, não pode esta legislação ser obscura e então, um artefato de controle<br />

pelo Poder Estatal.<br />

30<br />

SCHMIDT, E.; JARED, C. A nova era digital: como será o futuro das pessoas, das nações e<br />

dos negócios. Tradução Ana Beatriz Rodrigues, Rogério Durst. Rio de Janeiro: Intrínseca, 1<strong>°</strong><br />

ed. 2013 p. 98.<br />

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Nesse sentido, isto é muito preocupante e o que está sendo alardeado em<br />

todos os cantos, é a edição da Lei do Marco Civil da Internet nº 12.965, e<br />

que em seu § 1<strong>°</strong> do artigo 9<strong>°</strong>, a despeito de proporcionar neutralidade na rede,<br />

relacionada a provisão de conexão e de aplicações de internet, restou por<br />

conceder à Presidência da República o poder de regulamentar a<br />

discriminação ou degradação do tráfego e, ainda que sejam ouvidos Comitê<br />

Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, isto, sem<br />

sombras de dúvidas pode significar uma intervenção direta do poder estatal<br />

sobre a liberdade, qualidade e o conteúdo das informações que circulam na<br />

rede mundial no território brasileiro no que se refere ao tráfego de dados<br />

circulante, entrante e sainte.<br />

Veja-se a redação do §1<strong>°</strong> do art. 9<strong>°</strong>:<br />

[...] Art. 9<strong>°</strong>: O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem<br />

o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem<br />

distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.<br />

§1<strong>°</strong>: A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos<br />

termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no<br />

inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei,<br />

ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de<br />

Telecomunicações [...] 31<br />

Quando o citado § 1<strong>°</strong> delega ao Presidente da República este poder<br />

regulamentar, significa que isto será feito por meio de decreto presidencial e<br />

não mais por lei que venha do Parlamento e em sendo assim o conteúdo e a<br />

extensão dos vocábulos “discriminação ou degradação do tráfego”,<br />

pressupostos para edição de decreto ficam comprometedores pois são dois<br />

termos que contém enorme amplitude subjetiva que poderá ser usada a bel<br />

prazer da autoridade do Executivo.<br />

Ademais, é público e notório que já existiu recentemente proximidade do<br />

Estado brasileiro com países que contém frágil democracia, tais como:<br />

Coréia do Norte, Rússia, Irã, Cuba, Venezuela, etc. pois todos eles como aqui<br />

dito anteriormente, influenciam diretamente no tráfego de circulação<br />

nacional e internacional de dados e informações, inclusive na internet.<br />

Entende-se esse parágrafo primeiro como uma possibilidade de garantia do<br />

Caput do artigo 9<strong>°</strong>, pois este sim é o norte garantidor, na medida em que<br />

alterações normativas por decretos presidenciais sempre causam temor,<br />

31<br />

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: Estabelece princípios, garantias, direitos e<br />

deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em:<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.>. Acesso em 28 de<br />

março de 2015.<br />

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lembrando contudo que o Princípio da Legalidade está acima de qualquer<br />

decreto. Assim, muito mais do que a discriminação ou degradação do<br />

tráfego, exigido do “responsável pela transmissão, comutação ou roteamento<br />

o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem<br />

distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.”<br />

(Art. 9<strong>°</strong> Caput, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Aqui, no Caput do<br />

artigo 9<strong>°</strong> se tem formas verbais claras nos seus conceitos que não geram<br />

dúvidas na sua aplicação como geram a “discriminação ou a degradação” do<br />

tráfego a que se refere o §1<strong>°</strong>. No entanto, nenhum decreto poderá sobressair<br />

ao conteúdo da lei. Será certamente tido por extravagante, ilegal e<br />

inconstitucional.<br />

Então, por qualquer situação que um decreto possa ser considerado<br />

discriminatório, ilegal ou degradante ao sistema jurídico, isto, justificaria em<br />

tese a intervenção estatal e, evidentemente, uma aproximação cultural<br />

daqueles países não democratas, passando então a criar desde a sua edição<br />

um forte receio de como é que poderá eventualmente a Presidência da<br />

República justificar eventuais atos e ainda mais, se pergunta como é que ela<br />

fará desse poder delegado a título de regulamentação de todo o setor da<br />

tecnologia da informação aí incluído pela discriminação ou degradação do<br />

tráfego? São questões ainda nebulosas.<br />

Se a Presidência da República tem essa delegação de poderes dada pela lei,<br />

somente por essa figura já se estranha qualquer ato que possa vir e macular<br />

o norte ali contido, estando a sociedade jurídica brasileira atenta à sua<br />

pretensão de eventualmente decretar a aplicação do §1<strong>°</strong> do artigo 9<strong>°</strong> da Lei<br />

do Marco Civil. Fica aí a nossa advertência.<br />

3.3 MÍDIAS SOCIAIS E O CONTROLE DE DADOS, UMA NOVA<br />

INTERPRETAÇÃO ACERCA DA INTIMIDADE E SEGURANÇA.<br />

FRAGILIDADES E DADOS CONSISTENTES<br />

A mídias sociais surgiram na ascensão da tecnologia em um cenário que uniu<br />

dois mundos distintos, que são o físico e o virtual. São plataformas online<br />

criadas para a integração social e de forma livre, colaborativa e em diversos<br />

formatos. Algumas das plataformas criadas e de destaque mundial são o<br />

Facebook, Instagra, Youtube, Linkedin, Twitter dentre outras que unem<br />

diversas pessoas ao redor do mundo ao compartilhamento de informações<br />

instantâneas de forma já estabelecida na sociedade do século XXI. O dado<br />

mais relevante sobre o advento das mídias sociais é a redemocratização do<br />

custo de produção e distribuição de conteúdos e propaganda, que<br />

anteriormente era restrito a grupos econômicos já consolidados.<br />

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Essas plataformas criaram novos empregos e deixaram a internet<br />

personificada para cada usuário, todas as já citadas são 100% gratuitas para<br />

o uso, porém há de se questionar qual é o real preço desses serviços<br />

desenvolvidos por grandes engenheiros e profissionais da área com gastos<br />

de milhões de dólares para desenvolvê-las ao uso do dia a dia. E isso, inclui<br />

não só mídias sociais, como outras ferramentas já incorporadas devidamente<br />

na sociedade, como e-mail, sites de pesquisa como o Google, aplicativos de<br />

mensagens e chamadas instantâneas, como o Whatsapp, dentre diversos<br />

outros totalmente gratuitos que romperam a um paradigma de produção e<br />

compra do século passado.<br />

Nesse sentido, o principal questionamento que se tem é: Como existem<br />

produtos que custaram milhões de dólares para a produção por grandes ou<br />

pequenas empresas (quando ainda em fase de startup), e que de outro lado,<br />

não possuem nenhum custo para o usuário?<br />

A resposta a essa indagação se resume em uma palavra: Dados. Os dados dos<br />

usuários!<br />

E é esse o conceito novo que emergiu na Quarta Revolução, ou, a revolução<br />

dos dados que alterou conceitos como intimidade e segurança diante o<br />

Ordenamento Jurídico e a sociedade. Portanto, o mundo virtual, embora<br />

distinto, influencia e influenciará sempre no mundo físico.<br />

A identidade nacional, por exemplo, já está no caminho para se tornar online,<br />

um perfil pessoal já existe nas mídias sociais, que permitem o controle pelo<br />

usuário do acesso, exposição e compartilhamento de seus dados, inclusive<br />

identificação da face das pessoas, ficando a cargo da empresa e do governo<br />

para regular tais fatores que possam gerar violações como se verá a seguir<br />

com o escândalo do Facebook agora no início de 2018.<br />

Dado o exposto, duas vertentes serão analisadas conforme o Professor de<br />

Direito de Harvard Larry Lessing (LESSING, L, 2006), citado por Pariser<br />

(PARISER, E; p. 18, 2011), afirma o sentido de o código ser a lei que rege a<br />

internet, pois a sua essência, embora livre o acesso, é controlável. Os<br />

codificadores, os legisladores do mundo virtual, nesse sentido, impõem que<br />

é necessário entender “(...) aquilo que acreditam os programadores do<br />

Google e do Facebook.” Afirmam ainda que “Precisamos entender as forças<br />

econômicas e sociais que movem a personalização, algumas delas<br />

inevitáveis, outras não. E precisamos entender o que tudo isso representa<br />

para nossa política, nossa cultura e nosso futuro. ” (PARISER, E, 2011, p.<br />

18).<br />

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Tudo isso já é uma questão de escolha em fazer parte do novo mundo. Porém,<br />

a inserção no virtual é um caminho sem volta pois exponencialmente já se<br />

manifestaram Eric Schimid e Jared Cohen quando reafirmam que vive-se em<br />

uma era de escolhas e possibilidades no sentido de que “(...) enquanto uns<br />

vão tentar administrar sua identidade se engajando na quantidade mínima<br />

possível de interação virtual, outros vão descobrir que as oportunidades de<br />

participar valem os riscos de exposição aos quais estão se submetendo”<br />

(SCHMIDT; COHEN, 2013, p. 43).<br />

Diante do escândalo do Facebook agora no início de 2018, é possível<br />

compreender a indagação anterior: Os dados dos usuários são o valor<br />

econômico pago por engajar em ferramentas gratuitas, rastreado a todo o<br />

tempo de forma imperceptível, ou seja, quanto mais personalizado forem as<br />

informações adquiridas dos usuários, mais anúncios serão vendidos e mais<br />

vendas serão efetivados, pois atingem a pessoa certa, na hora certa, sendo<br />

uma estratégia fundamental para os maiores sites da internet (PRAISER, Eli,<br />

2011, p. 10) já citados anteriormente. Isso explica o valor da compra do<br />

aplicativo Whatsapp pelo Facebook no valor de 20 bilhões de dólares onde<br />

o valor da intimidade coletiva é mais forte do que o produto em sí. Dessa<br />

forma, Eli Pariser, autor do livro “O Filtro Invisível”, sobre a intimidade,<br />

assevera que:<br />

SEM GRANDE AVISO OU ESTARDALHAÇO, o mundo digital está<br />

mudando em suas bases. O que um dia foi um meio anônimo em que qualquer<br />

pessoa podia ser quem quisesse – no qual, nas palavras de uma famosa charge<br />

da New Yorker, “Ninguém sabe que você é um cachorro” – transformou-se<br />

agora numa ferramenta dedicada a solicitar e analisar os nossos dados<br />

pessoais. Segundo um estudo do Wall Street Journal, os cinquenta sites mais<br />

visitados da internet, sejam eles a CNN, o Yahoo ou o MSN, instalam cada<br />

um, em média, 64 cookies repletos de dados e beacons de rastreamento<br />

pessoal. Se buscarmos uma palavra como “depressão” no Dictionary.com, o<br />

site irá instalar 223 cookies e beacons de rastreamento em nosso computador,<br />

para que outros sites possam nos apresentar anúncios de antidepressivos. Se<br />

compartilharmos um artigo sobre culinária na ABC News, seremos<br />

perseguidos em toda a rede por anúncio de panelas revestidas de Teflon. Se<br />

abrirmos – por um mero instante – uma página que liste sinais para identificar<br />

se nosso cônjuge está nos traindo, logo seremos assombrados por anúncios de<br />

testes de paternidade por D.N.A. A nova internet não só já sabe que você é<br />

um cachorro – ela conhece a sua raça e quer lhe vender um saco de ração<br />

premium.<br />

A tentativa de saber o máximo possível sobre seus usuários tornou-se a<br />

batalha fundamental da nossa era entre gigantes da internet como Google,<br />

Facebook, Apole e Microsoft. Como explicou Chris Palmer, da Electronic<br />

Frontier Foundation: “Recebemos um serviço gratuito, e o custo são<br />

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informações sobre nós mesmos. E o Google e o Facebook transformam essas<br />

informações em dinheiro de forma bastante direta.” Embora o Gmail e o<br />

Facebook sejam ferramentas úteis e gratuitas, também são mecanismos<br />

extremamente eficazes e vorazes de extração de dados, nos quais despejamos<br />

os detalhes mais íntimos das nossas vidas. O nosso belo iPhone novo sabe<br />

exatamente onde estamos, para quem ligamos, o que lemos; com seu<br />

microfone, giroscópio e GPS embutidos, sabe se estamos caminhando, se<br />

estamos no carro ou numa festa. 32<br />

Pode-se parecer assustador, mas é o caminho da conexão mundial em tempo<br />

real garantida pelo livre acesso do usuário, que personaliza as informações<br />

de acordo com o que quer e o que precisa, sendo um filtro para cada usuário<br />

separadamente de acordo com toda sua vida pessoal, dados, desejos, etc.<br />

alterando o chamado “feed de notícias” individualmente, e incalculável por<br />

uma pessoa visto que os algoritmos que o determinam possuem tantas<br />

variáveis que somente uma máquina é capaz de prevê-la, tudo feito na<br />

velocidade dos computadores e automaticamente. No entanto, nada impede<br />

a pesquisa separada na internet das informações que pretende alcançar. Será<br />

toda essa segregação de acordo com os dados pessoais, uma afronta aos<br />

direitos fundamentais brasileiros e universais, como a segurança, a liberdade<br />

assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a<br />

Constituição Federal de 1988?<br />

O mundo conectado traz a constante necessidade de atualização, de reinvento<br />

e inovação. Tudo se tornou dinâmico, acessível e interligado. As<br />

informações existem a todo momento. Não param. As notícias, sejam<br />

verdadeiras ou falsas, como as chamadas “Fake News” em termo popular,<br />

circulam pela web. Assim como notícias pessoais sobre a reputação de uma<br />

pessoa física ou jurídica, tudo isso, na palma da mão. Sejam elas verdadeiras<br />

ou falsas aparecerão para quem estiver segmentado ao conteúdo. Aqui, se<br />

ressalta que o ambiente da internet será o delimitador e que impedirá no<br />

futuro, as notícias falsas.<br />

A situação atual é de uma legislação ainda imperfeita para a regulação de<br />

dados na internet, que ainda permite brechas que permitem que a informação<br />

seja acessada e por isso, haverá risco de consumo dessa informação, porém,<br />

é importante que o governo trabalhe constantemente para a segurança dos<br />

dados da vida cívica e transparência dos dados corporações e<br />

governamentais. Nesse sentido passa-se a analisar a brecha de vazamento de<br />

dados ocorrido no Facebook.<br />

32<br />

PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Rio de Janeiro:<br />

Zahar, 2011. Pg. 9.<br />

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O Facebook é a maior plataforma online de mídia social e rede social. É uma<br />

das 8 maiores empresas do Mundo e atualmente conecta mais de 2.2 bilhões<br />

de usuários que confiam os seus dados à empresa em que atua de três<br />

maneiras 3 relevantes, que são, a primeira, deixar os usuários presos à<br />

plataforma, a segunda, adquirir dados sobre os seus comportamentos, e, a<br />

terceira, convencer anunciantes a pagar por um “marketing certo”, que chega<br />

aos usuários que comprarão o produto/serviço, estratégia essa é muito<br />

eficiente diante os meios de comunicação antigos, como televisão, outdoors,<br />

panfletos, jornais, revistas e etc.<br />

Essas ferramentas antigas de publicação, chamada de off-line foram<br />

eficientes e ainda continuam em uso devida a sua importância, porém, nada<br />

se compara a uma estratégia bem utilizada pelo Marketing digital, como o<br />

marketing inbound e outbound, marketing de conteúdo, google adwords,<br />

facebook/instagram ads dentre outros que por um algoritmo criado por<br />

profissionais da área, visa atingir a pessoa certa, na hora certa e de acordo<br />

com o que ela busca online, com os seus interesses, histórico de compras,<br />

perfil psicológico, emprego que trabalha, cargo, dentre outras variantes. Os<br />

gastos são menores, o objetivo é atingido e o ganho de acesso ao conteúdo<br />

publicado, maior ainda.<br />

A propaganda online é apenas um ponto do que a nova era proporciona, pois<br />

muito mais que isso, como já relatado, a conexão e compartilhamento que<br />

sãos reais protagonistas. Para esse fim, é necessário uma<br />

plataforma/software/app eficiente o possível para a acessibilidade do<br />

usuário. O Facebook, dentre outros softwares da empresa, como o Whatsapp<br />

e o Instagram, são grandes plataformas que proporcionam o<br />

compartilhamento eficiente de dados, até o momento em que o usuário toma<br />

consciência do quão segmentado e controlado ele pode ser, mas esse é o<br />

ponto da relativização de privacidade e segurança, pois tudo online com o<br />

protocolo TCP/IP é passível de ser rastreado, como ligações, mensagens,<br />

fotos, vídeos e etc.<br />

O “marketing certo” é uma revolucionária ferramenta, mas a sua abrangência<br />

de forma alguma pode ferir princípios democráticos quando se usa de uma<br />

forma muito mais profunda do que o próprio Facebook permite, como se<br />

verá a seguir:<br />

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A crise do Facebook segunda a revista inglesa The Economist 33 , envolveu a<br />

compra de dados a eleitores pela Cambridge Analytica 34 , empresa que atua<br />

no seguimento de mineração de dados, análise, comunicação e estratégia<br />

para processo eleitoral. Mas o fornecedor desses dados não foi diretamente<br />

o Facebook.<br />

O escândalo no começou do ano de 2018 ao ser relatado que dados de 50<br />

milhões de pessoas foram usados para fazer propaganda política. Segundo<br />

alguns dos jornais mais renomados do mundo, como o The New York Times,<br />

The Economist, The Guardian, The Observer, dentre outros, relataram que a<br />

empresa de consultoria responsável pela campanha de Donald Trump<br />

(atualmente Presidente dos Estados Unidos), chamada de Cambridge<br />

Analytica, comprou dados dos usuários sem a autorização dos mesmos, criou<br />

um sistema para prever e influenciar os votos dos eleitores e persuadiu na<br />

campanha de Donald Trump nos EUA. Nesse sentido, o jornal BBC Brasil,<br />

ao publicar a reportagem, relatou que:<br />

Com base nestas informações, empresas podem desenvolver algorítimos para<br />

direcionar de forma personalizada publicidade, artigos ou mensagens de<br />

cunho político adequados aos interesses de cada um ou com maior potencial<br />

de causar impacto.<br />

Poderia, por exemplo, direcionar mensagens de um candidato sobre o tema<br />

da segurança pública para os usuários de redes sociais que mais demonstrem<br />

se preocupar com o tema, ou que tenham relatado ter vivido algum tipo de<br />

violência. Mas além de material com informações verídicas, há evidências de<br />

que consultorias também façam circular boatos, acusações contra adversários<br />

políticos dos clientes e "fake news". 35<br />

A preocupação que vem em mente dos usuários no momento é como proteger<br />

os dados no Facebook e na web de modo geral, mas a questão é ainda mais<br />

profunda. Tudo se originou em um teste de personalidade elaborado por um<br />

aplicativo “thisisyourdigitallife” (em tradução, “essa é a sua vida digital”)<br />

para fins acadêmicos, requerido aos usuários em recompensa por uma<br />

pequena taxa. O que os usuários não sabiam, era que ao conectar o aplicativo<br />

33<br />

EPIC FAIL. Revista The Economist. Londres. Volume 426, número 9084. 24. Mar, 30,<br />

2018.<br />

34<br />

Cambridge Analytica. Disponível em: . Acesso em 12 de<br />

março 2018.<br />

35<br />

O escândalo que fez o Facebook perder US$ 35 bilhões em horas. BBC Brasil. 20 Mar 2018.<br />

Disponível em: . Acesso em 27 de<br />

março 2018.<br />

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ao Facebook, o mesmo liberava acesso a suas informações e mais, ao ciclo<br />

de amizades:<br />

As informações foram coletadas por um aplicativo chamado<br />

thisisyourdigitallife (essa é sua vida digital, em português), que pagou<br />

centenas de milhares de usuários pequenas quantias para que eles fizessem<br />

um teste de personalidade e concordassem em ter seus dados coletados para<br />

uso acadêmico - o app foi desenvolvido por Aleksandr Kogan, um<br />

pesquisador da Universidade de Cambridge, no Reino Unido (a universidade<br />

não tem ligações com a Cambridge Analytica).<br />

Além da óbvia questão de que muitos usuários não leem os longos termos e<br />

condições e mal sabem que estão dando suas informações, o grande problema<br />

foi que o aplicativo também coletou as informações dos amigos de Facebook<br />

das pessoas que fizeram o teste, sem autorização. 36<br />

Os resultados foram uma crise da corporação Facebook e a violação da<br />

democracia com dados obtidos por políticos para se candidatar. Tudo isso<br />

permitido pela liberdade e ao mesmo tempo controle da internet com o<br />

acesso livre a essa plataforma, manifestação de pensamento e o regulamento<br />

dos termos e condições que são lidos raramente devido ao seu tamanho e a<br />

rapidez da dinâmica online, que se sobressaem por um click em “confirmar”,<br />

que, relativizaram a segurança e privacidade, mas que proporcionaram um<br />

mundo conectado. O controle dos dados já é realizado por essas plataformas<br />

e a sua exposição é confiada ao e somente o usuário. Em uma afirmação do<br />

Mark Zuckerberg, CEO do Facebook em publicação após o vazamento das<br />

notícias por todo o mundo, em 21 de março de 2018, afirmou: “We have a<br />

responsibility to protect your data, and if we can't then we don't deserve to<br />

serve you.” 37<br />

O escândalo veio à mídia em 2018 referente às eleições de 2016 nos EUA,<br />

mas é possível que também ocorra em outros lugares no mundo, se já não<br />

está ocorrendo, principalmente no Brasil em ano de eleição Presidencial em<br />

2018. E, nesse sentido, enquanto tudo isso toma um rumo, diversos usuários<br />

buscam por remover por <strong>completo</strong> suas contas vinculadas à Corporação<br />

Facebook. Será que o medo ao controle de dados tornará o fim de certas redes<br />

sociais? E, sendo assim, caso ocorra o fim ou migração de uma rede social,<br />

36<br />

O escândalo que fez o Facebook perder US$ 35 bilhões em horas. BBC Brasil. 20 Mar 2018.<br />

Disponível em: . Acesso em 27 de<br />

março 2018.<br />

37<br />

Tradução nossa: Nós temos a responsabilidade em proteger os seus dados, e se nós não<br />

conseguirmos, então, não deveríamos servir a você. ZUCKERBERG, M. Facebook. 21 Mar<br />

2018. Disponível em: . Acesso<br />

em 1 de abr 2018.<br />

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existirá um direito fundamental ao acesso aos dados antigos, ciclo de amigos<br />

e outras informações relevantes?<br />

As respostas são complexas e exigem uma interpretação do impacto da<br />

Quarta Revolução Industrial no direito, sociedade e economia, pois conceitos<br />

antigos como o da intimidade e segurança já não mais valem para o atual<br />

caminhar da sociedade conhecida como digital.<br />

Um caminho relevante, democrático e factível de controlar uma opressão é<br />

o caminho da coerção segundo o Ordenamento Jurídico, desde que<br />

respeitados os princípios de um Estado Democrático de Direito e as leis<br />

governamentais e virtuais, pois somente assim será exercida uma pressão<br />

sobre a livre vontade. Nesses termos, o Professor João Baptista Herkenhoff<br />

assevera que:<br />

Com mais frequência a lei sanciona a opressão. À proporção que o oprimido<br />

possa ter participação na feitura da lei, a lei pode viabilizar reivindicações dos<br />

oprimidos e representar uma superação de situações de opressão. Será o<br />

caminho da libertação da pressão. 38<br />

A participação na democracia tem sido ampliada pela nova revolução, mas<br />

agora, está na hora dos governantes buscarem métodos inovadores de<br />

produção normativa conforme a opressão. Os meios para a participação já<br />

existem na internet, mas somente precisam ser mais bem elaborados para a<br />

efetivação dos anseios populares.<br />

Tudo isso abordado até então possui respaldo na comunicação dessa nova<br />

era, onde demorou anos para consolidar marcas e plataformas eficientes de<br />

mídias sócias em que grande parte do mundo usa, mas conclui-se, como se<br />

vê, não são 100% gratuitas, como parecem ser, pois valem os dados dos<br />

usuários que as usam, pesquisam e navegam, para obter dados como<br />

interesses, felicidades, medos, gostos, amigos e etc.<br />

A mídia social não deve acabar, muito menos a marketing certo, porém, o<br />

acesso a informações pessoais, a disposição ou não dos mesmos, os contratos<br />

assinados à base de um click, sem muito menos saber do que se trata devem<br />

possuir uma exigência mundial, como regra matriz de condutas na internet<br />

para que a mesma funcione com as prerrogativas que foram criadas de acordo<br />

com princípios democráticos.<br />

38<br />

HERKENOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito. 4. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 1997. p. 134.<br />

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Dado o exposto, o Jornal The Economist, em sua revista da edição de 24 a<br />

30 de março de 2018 relata um caminho esperançoso para manter a conexão<br />

Global por meio de plataformas de mídias sociais, como se relata a seguir:<br />

As some users turn away, politicians in America and Europe are likely to give<br />

Facebook more of their attention. They are scrutinizing Facebook’s conduct<br />

and may propose new laws, especially in the domain of data privacy. In<br />

May regulations concerning data protection and user con- sent will come into<br />

effect in Europe. America has historically been weak on data protection,<br />

except for specific industries like health care. Overworked regulators have<br />

typically responded to reports of misconduct on a case-by-case basis, and the<br />

online advertising industry has been trusted to police itself. 39<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Dado o exposto, com fundamento no artigo 220 da CF/88 e na lei do marco<br />

civil, os dois extremos abordados neste artigo de fato existem e precisam ser<br />

balanceados para não haver situações de anarquia e também e controle<br />

excessivo do Estado porque a internet sempre deve ser aberta, livre e<br />

frequentada para manter o devido funcionamento da sociedade e da<br />

economia, cultura, etc, e também deve a segurança tanto estar de acordo com<br />

o ordenamento jurídico quanto fora dele, porque ao chegar ao limite destas<br />

duas vias (liberdade e segurança) não poderá se distanciar daquela<br />

assegurada pelo Constituinte de 1988.<br />

O que se visa, de tudo isso, é propiciar a liberdade da comunicação, dar<br />

continuidade a segurança jurídica pois, aquele que infringir deverá ser<br />

processado civil e criminalmente dentro da cláusula do “due processo of<br />

law” porque liberdade, de uma maneira geral e em especial está na atividade<br />

intelectual e de comunicações sob qualquer forma, devendo ser mantida<br />

independente de censura ou licença (Inciso 9<strong>°</strong> do art. 5<strong>°</strong> da CF/88), e até<br />

mesmo não deve sofrer qualquer restrição (Art. 220 CF). Aquele que incorrer<br />

em infrações à lei e à Constituição Federal, arcará com essa ousadia.<br />

O primeiro extremo alcançável vai além do acesso à informação e alcança<br />

tanta liberdade que esta vira sinônimo de Poder, a qual é uma realidade que<br />

39<br />

Tradução nossa: À medida em que alguns usuários se afastam, os políticos nos Estados<br />

Unidos e na Europa tendem a dar mais atenção ao Facebook. Eles estão examinando a conduta<br />

do Facebook e podem propor novas leis, especialmente no domínio da privacidade de dados.<br />

Em maio, as regulamentações relativas à proteção de dados e ao consentimento do usuário<br />

entrarão em vigor na Europa. A América tem sido historicamente fraca na proteção de dados,<br />

exceto em setores específicos, como a saúde. Os reguladores sobrecarregados têm normalmente<br />

respondido a denúncias de má conduta caso a caso, e a indústria de publicidade online tem sido<br />

confiável para policiar a si mesma. EPIC FAIL. Revista The Economist. Londres. Volume<br />

426, nº 9084. 24 Mar, 30, 2018, grifo nosso. Pg. 39-40.<br />

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difunde o Poder estatal, divergindo-se nesse ponto da liberdade e segurança<br />

promovida pelo constituinte de 1988 porque ultrapassa este preceito.<br />

Mas quando se chega ao segundo extremo, é preocupante e já causa<br />

constrangimento internacional a situação em que Estados e corporações<br />

chegam a controlar os seus cidadãos por meio da internet, sendo previsível<br />

eventuais questionamentos de como serão as futuras atuações do Governo<br />

brasileiro quando já se teve governo que além de pretender calar o Ministério<br />

Público, pretendeu também calar a imprensa livre, e que poderia pretender<br />

cercear a liberdade da internet ou de dados.<br />

Diante disso o que há de novo em matéria de liberdade e de segurança neste<br />

campo cibernético, no con<strong>texto</strong> da abordagem da Carta Superior de 1988,<br />

prescrito em diversos preceitos como o caput do art. 5<strong>°</strong> e seus incisos IX e<br />

X, caput do art. 6<strong>°</strong>, 144, 220, dentre outros, e do marco civil, é que esta<br />

tecnologia pode ser levada para dimensões ainda não descobertas pelo<br />

homem como também se não houverem estas reflexões tornará a sociedade<br />

mais controlada o que significa retrocesso político e cultural pois se, quanto<br />

as informações e dados, houver restrições em nome da segurança do estado,<br />

a sociedade poderá pagar um preço muito alto no futuro, para resgatá-la.<br />

Cabe então deixar de lado quaisquer pensamentos restritivos no alcance<br />

acerca da tecnologia de informação e reconhece-la como uma realidade que<br />

apenas “é” essa, devendo ser também estudada e aperfeiçoada, para com o<br />

tempo e a cautela, o Estado possa se adequar às novas exigências para manter<br />

um controle voltado a atos terroristas, alarmantes, tráfico de pessoas e<br />

crianças, etc. como sendo aqueles sob intervenção policial possa se dar de<br />

pronto sem a necessidade de ordem judicial.<br />

Em outras situações cibernéticas sob o controle do Estado, poderá ser<br />

avaliada sempre por meio de ordem judicial, inclusive quando tratar de<br />

“discriminação ou degradação” do tráfego, e por isto, não há que sustentar a<br />

edição de qualquer decreto Presidencial neste sentido, e também garantir a<br />

liberdade, respaldado aos princípios fundamentais dignos a um ambiente<br />

harmônico para dar continuidade à evolução do direito e uma resposta mais<br />

efetiva à sociedade, sempre presente o Princípio da Legalidade na qual se<br />

engaja a cada dia a revolução da informação, nesta fantástica era digital.<br />

A quarta revolução trouxe novo conceito de intimidade, liberdade e<br />

segurança que vem e será sempre alterado pela essência da mudança social,<br />

podendo ser considerada como um avanço social com a sua devida utilização<br />

em um mundo que se torna cada vez mais conectado. A Revolução existe e<br />

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permeia a vida de todos para proporcionar avanços ainda maiores, embora<br />

conceitos antigos sejam suprimidos e reinventados pela nova era online.<br />

REFERÊNCIAS<br />

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Janeiro/RJ/Brasil Editor: Globo Edição, 2008.<br />

BBC Brasil. O escândalo que fez o Facebook perder US$ 35 bilhões em<br />

horas. BBC Brasil. 20 Mar 2018. Disponível em:<br />

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atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo:<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

IMUNIDADE RELIGIOSA NO SISTEMA TRIBUTÁRIO<br />

BRASILEIRO:<br />

JUSTIFICATIVAS DO STATUS DE CLÁUSULA PÉTREA<br />

Itallo Lazzaro Ramos Beserra 1<br />

Diogo Severino Ramos da Silva 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Limitações constitucionais ao poder de<br />

tributar. 2. Imunidades tributárias. 3. Imunidade tributária<br />

religiosa. 4. Justificativas do status de cláusula pétrea da<br />

imunidade tributária religiosa. – Considerações finais. –<br />

Referências.<br />

Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade trazer o<br />

estudo acerca da imunidade religiosa tributária do ordenamento<br />

jurídico brasileiro. Como fontes de referências para base teórica,<br />

foram utilizados artigos de periódicos, além de dados eletrônicos<br />

capturados no Google Acadêmico e Scielo, bem como em livros<br />

que tratam do tema, contribuindo para formulação correta do<br />

conteúdo proposto para análise. A referida imunidade faz parte da<br />

limitação Estatal ao poder de tributar. A imunidade religiosa é<br />

alvo de várias interpretações, no que tange ser ou não cláusula<br />

pétrea, com isso, acaba gerando dúvidas acerca do tema. Porém,<br />

eventuais dúvidas podem ser facilmente dirimidas com o estudo<br />

de alguns institutos presentes no ordenamento jurídico brasileiro,<br />

são eles as cláusulas pétreas e dos direitos fundamentais.<br />

1<br />

Acadêmico de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife – FICR.<br />

itallolazzaro@gmail.com<br />

2<br />

Professor de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife – FICR. Advogado inscrito<br />

na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco (OAB/PE 33.717).<br />

diogoramos.adv@gmail.com<br />

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Palavras Chave: Limitações constitucionais ao poder de tributar;<br />

imunidade religiosa tributária; direitos fundamentais; cláusula<br />

pétrea.<br />

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Introdução<br />

A imunidade religiosa no sistema tributário brasileiro é um tema bastante<br />

polêmico, e que traz consigo muitos debates indelicados não apenas no<br />

campo do direito, mas também em várias esferas da sociedade, seja da<br />

própria população em geral, seja dos operadores do direito, seja dos próprios<br />

religiosos, tanto dos que possuem igual crença, quanto dos que possuem<br />

crenças diferentes.<br />

Como sabemos, não são todos os temas do direito que possui uma conclusão<br />

pacífica e que são aceitos pela maioria dos profissionais do ramo, com isso,<br />

alguns assuntos, como o ora tratado, merecem atenção especial devida sua<br />

grande importância para a sociedade, necessitando de uma análise mais<br />

aprofundada do ordenamento jurídico.<br />

A discussão sobre a imunidade religiosa tributária possuir status de cláusula<br />

pétrea merece ser estudado cuidadosamente para que desse modo possamos<br />

sair da esfera de obscuridades e interpretações errôneas ainda tão presentes<br />

acerca do presente tema e assim alcançarmos um maior nível segurança<br />

jurídica.<br />

Porém, tratar de religião é algo extremamente delicado, pois como falado<br />

anteriormente, o assunto é cercado de muitas polêmicas, pois como sabemos<br />

muitos conflitos, guerras e mortes aconteceram ao longo da história e ainda<br />

hoje acontecem por envolver religião (SOARES, 2016). Para a compreensão<br />

do tema do presente artigo científico importa mencionar o conceito de<br />

imunidade tributária do doutrinador Sacha Calmon (2000, p. 157) que,<br />

segundo ele, a imunidade é uma limitação ao poder de tributar pela vontade<br />

do constituinte.<br />

Segundo o Ilustre Doutrinador Luciano Amaro (2005, p. 151) a imunidade<br />

tributária é a situação que em razão de uma norma constitucional não pode<br />

ser atingida por um tributo.<br />

Muitos cidadãos ainda não entenderam a razão de existência das imunidades<br />

tributárias. Para facilitar o entendimento acerca do assunto podemos recorrer<br />

novamente ao saber do Doutrinador Luciano Amaro (2005, p. 151) o mesmo<br />

afirma que a fundamentação das imunidades tributárias está nos valores que<br />

a Constituição Federal de 1988 quer proteger, pois estes valores são<br />

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considerados de elevada importância para o direito pátrio. Segundo ele, isso<br />

faz com que a capacidade econômica da pessoa seja ignorada, desta forma é<br />

imposta a não-tributabilidade de certas pessoas ou certas situações.<br />

A imunidade religiosa tributária é definida por Eduardo Sabbag (2018, p.<br />

349) como “uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre<br />

os templos de qualquer culto”.<br />

Então, se mostra fundamental para o campo jurídico classificar a imunidade<br />

religiosa tributária como sendo ou não cláusula pétrea, pois como acima<br />

explanado, o tema é cercado de dúvidas e discussões, além do mais, envolve<br />

um dos mais importantes institutos do nosso ordenamento jurídico, as<br />

cláusulas pétreas.<br />

1. Limitações Constitucionais ao poder de tributar<br />

O Estado tem como uma de suas principais funções garantir o bem para todos<br />

os cidadãos, ou seja, tem o dever de garantir o bem comum. A partir desse<br />

aspecto central, podemos concluir que para que o Estado possa cumprir esse<br />

objetivo é de fundamental importância que ele goze de uma posição que se<br />

sobreponha ao interesse particular, ou seja, numa determinada colisão entre<br />

o interesse da coletividade e o interesse particular, para o bem comum deverá<br />

prevalecer o interesse do Estado (ALEXANDRE, 2012, p. 77).<br />

Podemos visualizar a prevalência do interesse Estatal sobre o interesse<br />

particular de várias formas, sendo uma delas o aspecto tributário, no que<br />

tange mais especificadamente ao poder de cobrar tributos. O Estado, como<br />

esclarece Ricardo Alexandre (2012, p. 76), “possui o poder de, por ato<br />

próprio – lei -, obrigar os particulares a se solidarizarem com o interesse<br />

público mediante a entrega compulsória de um valor em dinheiro”.<br />

Então, como vimos, o Estado, devido sua importância para a sociedade, pelo<br />

fato de almejar garantir o interesse coletivo, tem um vasto poder, porém o<br />

exercício desse poder precisa de certos limites, dessa forma, o poder estatal<br />

não pode ser usado de forma absoluta e sem parâmetros legais, pois como<br />

bem afirmou Ricardo Alexandre:<br />

A relação jurídica-tributária não é meramente uma relação de poder, pois,<br />

como toda relação jurídica, é balizada pelo direito e, em face da interferência<br />

que o poder de tributar gera sobre o direito de propriedade, o legislador<br />

constituinte originário resolveu traçar as principais diretrizes e limitações ao<br />

exercício de tal poder diretamente na Constituição Federal.<br />

(ALEXANDRE, 2012, p. 76)<br />

Acerca do exercício do poder estatal, Bruno Souza (2012) afirma:<br />

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No entanto, esse exercício não se faz de modo absoluto. O constituinte<br />

originário atribui a cada uma das pessoas jurídicas de direito público, uma<br />

parcela de competência para dispor sobre determinadas matérias. A essas<br />

restrições chamam-se de limitações do poder de tributar. (SOUZA, 2012)<br />

Uma das medidas que o Estado assegura por meio da Carta Magna a favor<br />

do Estado democrático de direito e que tem como objetivo garantir a<br />

limitação ao poder tributar são as imunidades tributárias relativas aos<br />

impostos, que tem previsão legal no artigo 150, VI, da Constituição Federal.<br />

Umas das imunidades tributárias garantidas pela Lei Maior é a imunidade<br />

religiosa, que está prevista no artigo 150, VI, b da Constituição Federal e tem<br />

como objetivo proteger os templos de qualquer culto, pois faz com<br />

que nenhum imposto incida sobre eles, para dessa forma garantir a liberdade<br />

de culto religioso.<br />

2. Imunidades Tributárias<br />

2.1. Conceito<br />

A Constituição Federal, a partir do momento que definiu a competência<br />

tributária, conferiu à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrato<br />

Federal o poder para instituir tributos. Porém a própria Constituição Federal<br />

elencou determinadas situações em que esses entes não podem exigir tributos<br />

(AMARO, 2005, p.150).<br />

Desta forma, a Carta Magna exclui que certas pessoas, bens, situações ou<br />

serviços sejam alcançados pelo poder de tributar (AMARO, 2005, p.151).<br />

O ilustre doutrinador Luciano Amaro conceituou sabiamente a imunidade<br />

tributária como:<br />

a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de<br />

norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou<br />

material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a<br />

situação do tributo. (AMARO, 2005, p. 151)<br />

Para complementar o conhecimento jurídico acerca da conceituação da<br />

imunidade tributária podemos expor a definição de Vittorio Cassone (2006,<br />

p. 232), segundo o citado doutrinador “a imunidade é uma limitação<br />

constitucional ao poder de tributar, prevista expressamente pela Constituição<br />

Federal. Significa dizer que a pessoa e/ou o bem descrito pela Constituição<br />

não podem sofrer tributação”.<br />

Com a compreensão do conceito de imunidade tributária, podemos analisar<br />

suas classificações e espécies no ordenamento jurídico.<br />

2.2. Classificação<br />

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Na doutrina existem vários tipos de classificações das imunidades<br />

tributárias. Essa divisão didática tem o intuito de facilitar o estudo das<br />

mesmas, tem em vista alguns critérios, parâmetros e características. A seguir<br />

serão explanadas algumas das mais importantes classificações acerca do<br />

tema (ALEXANDRE, 2012, p. 148).<br />

2.2.1. Classificação quanto à amplitude<br />

Esse tipo de classificação comporta duas espécies. A primeira delas refereseàs<br />

imunidades genéricas. Elas estão previstas no art. 150, VI, da CF.<br />

Objetivam impedir que todas as pessoas políticas cobrem impostos sobre o<br />

patrimônio, renda e serviços das entidades previstas no inciso mencionado.<br />

(JUNIOR, 2018).<br />

A segunda espécie refere-se às imunidades específicas. Ao contrário da<br />

anterior, as imunidades específicas vedam a cobrança de apenas um tributo<br />

e são direcionadas a apenas uma pessoa política (JUNIOR, 2018).<br />

2.2.2. Classificação quanto ao parâmetro para concessão<br />

Essa classificação comporta três espécies, são elas: subjetivas, objetivas e<br />

mistas. As imunidades subjetivas referem-se às pessoas que serão<br />

beneficiadas pela imunidade, enquanto as objetivas referem-se a<br />

determinados fatos, situações, bens ou objetos que serão beneficiados pela<br />

imunidade. Já as mistas, como o próprio nome indica, referem-se a<br />

determinadas situações em que serão beneficiadas, simultaneamente, tanto<br />

as pessoas quanto os objetos (JUNIOR, 2018).<br />

2.2.3. Classificação quanto à forma de previsão<br />

Esse tipo de classificação comporta duas espécies, são elas: as explícitas e as<br />

implícitas. As primeiras, como o próprio nome indica, são as que estão<br />

expressamente previstas na Carta Magna, sendo esse o motivo de sua<br />

existência. Já a segunda espécie, imunidade implícita, são as que não estão<br />

previstas expressamente no <strong>texto</strong> constitucional, porém podem ser<br />

facilmente extraídas dos princípios consagrados pela Constituição Federal<br />

(JUNIOR, 2018).<br />

2.3. Espécies<br />

No ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Carta Magna,<br />

existem várias imunidades tributárias. Elas podem, por exemplo, estar<br />

relacionadas às taxas, conforme o art. 5<strong>°</strong>, XXXIV, da CF e às contribuições<br />

para a seguridade social, conforme o art. 195, § 7<strong>°</strong>, da CF. Contudo, as<br />

imunidades mais importantes estão previstas no art.150, VI, da CF e são<br />

exclusivamente aplicadas aos impostos (ALEXANDRE, 2018, p. 213).<br />

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Nos itens a seguir serão abordadas as espécies de imunidades relacionadas<br />

aos impostos, conforme disciplina o art. 150, VI, da CF.<br />

2.3.1. Imunidade recíproca<br />

Essa imunidade está prevista no art. 150, VI, ada CF. Tem como finalidade<br />

impedir que os Entes instituam impostos uns sobre os outros, protegendo os<br />

patrimônios, as rendas e os serviços dessas pessoas políticas<br />

(ALEXANDRE, 2012, p. 152).<br />

Essa imunidade visa garantir a Federação, pois protege a igualdade jurídica<br />

e política entre os entes federados (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p.<br />

148).<br />

2.3.2. Imunidade religiosa<br />

Devido ao fato da imunidade religiosa ser alvo do presente do artigo<br />

científico será tratado de forma mais detalhada no capítulo4.<br />

2.3.3. Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e<br />

entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos<br />

A imunidade dos partidos políticos deriva da proteção ao Estado<br />

Democrático de Direito. Ela tem como função assegurar o pluralismo<br />

político e impedir que o poder de tributar incida sobre os partidos políticos<br />

(ALEXANDRE, 2012, p. 160).<br />

A unidade referente às entidades sindicais dos trabalhadores tem como<br />

finalidade proteger a liberdade de associação sindical. Vale ressaltar que essa<br />

imunidade beneficia apenas o sindicato dos trabalhadores, ou seja, os<br />

sindicatos de empregadores não gozam dessa imunidade (ALEXANDRE,<br />

2012, p. 160).<br />

Já a imunidade conferida às entidades educacionais e assistenciais sem fins<br />

lucrativos, só poderá ser beneficiada quando as mesmas preencherem os<br />

requisitos do art. 150, VI, c, da CF (ALEXANDRE, 2012, p. 160).<br />

2.3.4. Imunidades dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado<br />

à sua impressão<br />

Essa imunidade tem previsão no artigo 150, VI, alínea d, da CF. Sua<br />

finalidade é estimular a expansão da cultura por meio de livros, periódicos<br />

de papel e jornais. Essa imunidade promove a redução dos custos com a<br />

impressão, edição e distribuição dos materiais acima descritos e também do<br />

próprio papel destinado à sua impressão, e desse modo ajuda a disseminar,<br />

por exemplo, a atividade intelectual e artística (ALEXANDRINO e PAULO,<br />

2009, p. 162).<br />

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2.3.5.Imunidade tributária da música nacional<br />

Essa imunidade está prevista no art. 150, VI, e da CF (BRASIL, 1988) e tem<br />

como objetivo combater a pirataria e instigar o acesso à cultura, proibindo a<br />

instituição de imposto sobre:<br />

fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo<br />

obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral<br />

interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou<br />

arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de<br />

mídias ópticas de leitura a laser (Constituição federal, art. 150, VI, e)<br />

O propósito dessa imunidade, segundo Eduardo Sabbag, é:<br />

Desonerar de impostos os fonogramas (a obra artística da produção de som)<br />

e videofonogramas (a obra artística da produção de imagem e som), musicais<br />

ou literomusicais, produzidos no Brasil, sem prejuízo da extensão da<br />

imunidade tributária aos suportes ou arquivos que os contenham. Desse<br />

modo, a obra intelectual do artística musical, em sua inteireza, passa a ficar<br />

protegida da tributação (SABBAG, 2018, p. 413).<br />

A constituição confere proteção à mídia física veiculando materialmente a<br />

obra intelectual. Trata-se dos CDs, DVDs, Blue-Rays, celulares, tablets e<br />

similares, ou seja, arquivos digitais (SABBAG, 2018, p. 413).<br />

2.4. Diferenciação das imunidades tributárias e institutos assemelhados<br />

A regra estabelecida pelo ordenamento jurídico tributário é o pagamento dos<br />

tributos. A incidência dos tributos acontece quando no mundo real se<br />

concretiza a hipótese de incidência prevista em lei, capaz de gerar a<br />

obrigação tributária, como assim estabelece o artigo 114 do Código<br />

Tributário Nacional. Porém essa regra possui exceção, que é o não<br />

pagamento de tributo, que grosso modo, pode acontecer através de três<br />

institutos.<br />

Como disse Carolina Faria (2018) “No direito tributário, ocorrem hipóteses<br />

onde a cobrança do tributo é afastada, modalidades de incentivo tributário,<br />

são hipóteses a imunidade, a isenção e a não incidência”.<br />

O primeiro desses institutos é não-incidência que segundo Ricardo<br />

Alexandre (2018, p. 204) “refere-se às situações em que um fato não é<br />

alcançado pela regra da tributação”.<br />

A não-incidência pode acontecer a grosso modo de três formas. A primeira<br />

delas ocorre quando um determinado Ente tem competência assegurada pela<br />

Constituição Federal para instituir um determinado tributo, mas o Ente não<br />

atribui a um determinado fato a qualificação jurídica de hipótese de<br />

incidência. A segunda forma da não-incidência acontece quando a<br />

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Constituição não atribui a um determinado Ente a competência para impor a<br />

um determinado caso a qualificação de hipótese de incidência.<br />

A terceira hipótese da não-incidência ocorre quando a Constituição Federal<br />

limita a competência de um determinado Ente, fazendo com que ele fique<br />

impedido de qualificar alguns casos como hipóteses de incidência<br />

(ALEXANDRE, 2018, p. 204).<br />

As duas primeiras formas de não-incidência são doutrinariamente<br />

conhecidas como não-incidência pura e simples. Já a terceira hipótese de<br />

não-incidência é segundo Ricardo Alexandre (2012, p. 144) “uma nãoincidência<br />

constitucionalmente qualificada, que configura a própria<br />

definição de imunidade”.<br />

O segundo instituto que garante o não pagamento de tributo é a isenção.<br />

Vittorio Cassone (2006, p. 234) o define como “a dispensa legal do<br />

pagamento de determinado tributo, via de regra concedida em face do<br />

relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional”.<br />

Enfim, o último instituto que assegura, excepcionalmente, que o tributo não<br />

seja pago é alíquota zero. Nessa situação há a ocorrência do fato gerador,<br />

mas a obrigação tributária não se concretiza por questões meramente<br />

matemáticas (ALEXANDRE,2018 p. 204).<br />

Segundo Ricardo Alexandre (2018, p. 208) a principal diferença entre a<br />

imunidade e a isenção é que enquanto a imunidade tem previsão<br />

constitucional, a isenção tem previsão em lei.<br />

Acerca dessa distinção, Eduardo Sabbag (2018, p. 303), afirma:<br />

Como se pôde aprender, à luz das considerações iniciais expendidas, a<br />

imunidade é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante<br />

revela uma dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma<br />

dispensa legal, no campo da tributação (SABBAG, 2018, p. 303).<br />

Ainda tratando dessa divergência, Luciano Amaro (2017, p. 179) afirma que<br />

“basicamente, a diferença entre imunidade e a isenção está em que a primeira<br />

atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do<br />

exercício da competência”.<br />

3. Imunidade religiosa<br />

A imunidade religiosa está prevista no art. 150, VI, b, da CF e tem por<br />

finalidade impedir que o Estado tribute as entidades religiosas, dessa forma,<br />

obsta o Estado de embaraçar funcionamento dessas entidades. O art.5<strong>°</strong>, VI,<br />

da CF, prevê expressamente o direito individual da liberdade de culto, sendo<br />

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a imunidade religiosa uma das garantias para proteção desse direito<br />

(ALEXANDRE, 2018, p. 227).<br />

Essa imunidade segundo Eduardo Sabbag (2018, p. 352) é aplicada<br />

exclusivamente aos impostos.<br />

O legislador constituinte originário não foi tão claro na redação do <strong>texto</strong>, pois<br />

ao afirmar que é proibido instituir impostos sobre templos de qualquer culto,<br />

disserem menos do que realmente queria dizer (ALEXANDRE, 2018, p.<br />

227).<br />

Como sustentou Ricardo Alexandre (2018, p. 227), a afirmativa acima<br />

mencionada tem por base a distinção entre templo e entidade religiosa.<br />

Entende-se por templo o lugar físico, ou seja, como bem afirmou Eduardo<br />

Sabbag (2018, p. 354) “local destinado à celebração do culto<br />

(universitasrerum, ou seja, o conjunto de coisas), que se prende,<br />

exclusivamente ao local do culto”. Já a entidade religiosa refere-se às<br />

atividades da sua natureza (Ricardo Alexandre, 2018, p. 227).<br />

Segundo Ricardo Alexandre, (2018, p. 227) pode-se concluir que a<br />

imunidade religiosa contempla tanto o templo quanto a entidade religiosa,<br />

pois se se referisse apenas ao templo poderia ser devidamente cobrado<br />

impostos sobre os serviços prestados pela entidade religiosa.<br />

Resta claro, diante do exposto, que a imunidade religiosa veda a cobrança<br />

de impostos protegendo o patrimônio, renda e serviços das entidades<br />

religiosas.<br />

O§ 4<strong>°</strong>do artigo mencionado corrobora com a afirmação acima exposta. O<br />

STF já se pronunciou sobre o § 4<strong>°</strong>, em análise, declarando o seguinte:<br />

Instituição Religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se<br />

encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve<br />

abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o<br />

patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais<br />

das entidades nela mencionadas’. O §4<strong>°</strong> do dispositivo constitucional serve<br />

de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF.<br />

Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas” (STF, Tribunal Pleno,<br />

RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acordão Min. Gilmar Mendes,<br />

j. 18.12.2002, DJ 14.05.2004, p. 33).<br />

O STF decidiu que a imunidade também poderá ser aplicada no caso de um<br />

imóvel de uma entidade religiosa ser alugado, haverá nesse caso a<br />

permanência da imunidade, pois o imóvel não deixa seu vínculo às<br />

finalidades essenciais (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 151).<br />

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A imunidade também poderá ser aplicada aos cemitérios, caso eles sejam<br />

extensões das entidades religiosas, porém deverão cumprir dois requisitos,<br />

são eles: os cemitérios não devem possuir fins lucrativos e devem ter<br />

dedicação exclusiva aos serviços religiosos e funerários. Vale ressaltar que<br />

a imunidade religiosa não se estende ao particular, pois ele não preenche os<br />

dois requisitos acima mencionados (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p.<br />

151).<br />

Por fim, podemos concluir que a referida imunidade visa proteger a liberdade<br />

de crença e de culto, e também os locais de culto e sua liturgia<br />

(ALEXANDRE, 2018, p. 229).<br />

4. Justificativas do status de cláusula pétrea da imunidade tributária<br />

religiosa<br />

Para a compreensão do status de cláusula pétrea da imunidade religiosa se<br />

faz necessário o estudo de dois institutos presentes no ordenamento jurídico<br />

pátrio. São eles, as cláusulas pétreas e os direitos fundamentais presentes na<br />

nossa Constituição Federal.Com base nesses dois institutos será possível<br />

justificar que a imunidade religiosa goza do status acima referido, e dessa<br />

forma dirimir as dúvidas ainda presentes acerca do tema.<br />

4.1. Institutos que ajudam a identificar o status de cláusula pétrea da<br />

imunidade religiosa<br />

4.1.1. Cláusulas pétreas<br />

De todas as maneiras de limitar o poder de reforma constitucional, a reforma<br />

do conteúdo é que mais gera polêmica. Como bem ensinou Gilmar Mendes:<br />

Se a reforma da Constituição tem por objetivo revitalizar a própria<br />

Constituição como um todo, é de entender que a identidade básica do <strong>texto</strong><br />

deve ser preservada, o que, por si, já significa um limite à atividade de<br />

reforma. O próprio constituinte originário pode indicar os princípios que não<br />

admitem sejam modificados, como forma de manter a unidade no tempo de<br />

seu trabalho” (MENDES, 2010, p. 292).<br />

As cláusulas pétreas têm como objetivo garantir a segurança jurídica de um<br />

determinado ordenamento contra eventuais tentativas de modificação de<br />

alguns temas, tidos como de maior importância, escolhidos pelo constituinte<br />

originário, ou seja, temas que gozam de uma superproteção constitucional e,<br />

por isso, não podem ser passíveis de mudanças (ROBALDO, 2013).<br />

Gilmar Mendes, explica o fundamento da consagração das cláusulas pétreas,<br />

segundo ele:<br />

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(...) o que explica a consagração dessas cláusulas de perpetuidade é o<br />

argumento de que elas perfazem um núcleo essencial do projeto do poder<br />

constituinte originário, que ele intenta preservar de quaisquer mudanças<br />

institucionalizadas. E o poder constituinte pode estabelecer essas restrições<br />

justamente por ser superior juridicamente ao poder de reforma”. (MENDES,<br />

2010, p. 293).<br />

A Constituição Federal de 1998 estabeleceu no seu artigo 60, § 4.º as<br />

cláusulas pétreas, são elas: a forma federativa de Estado; o voto direto,<br />

secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e<br />

garantias individuais.<br />

4.1.2. Direitos e garantias fundamentais<br />

A Constituição Federal classificou em seu Título II os direitos e garantias<br />

fundamentais, são eles: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos<br />

sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. O<br />

STF manifestou o entendimento que os direitos individuais e coletivos não<br />

se restringem apenas aos previstos no art. 5<strong>°</strong>, da CF, mas outros podem ser<br />

encontrados ao longo da Carta Magna (LENZA, 2009, p. 669).<br />

Os direitos fundamentais, como o próprio nome indica, são os direitos<br />

basilares que uma determinada constituição decidiu proteger. Os direitos<br />

fundamentais são inspirados nos princípios dos direitos humanos, como<br />

exemplo, pode ser citado o direito à vida, à liberdade e à igualdade (SILVA,<br />

2006).<br />

Eles cumprem um papel de elevada importância no ordenamento jurídico<br />

pátrio, segundo Canotilho:<br />

A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1)<br />

constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa<br />

para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes<br />

na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o<br />

poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e<br />

de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas<br />

por parte dos mesmos (liberdade negativa) (CANOTILHO,1994 apud<br />

MOARES, 2012, p. 28)<br />

Mediante a declaração do Ilustre Autor, podemos perceber que o Estado não<br />

goza de poderes ilimitados, mas a própria Constituição estabeleceu limites<br />

ao exercício desse poder, sendo isso uma das funções principais dos direitos<br />

fundamentais, a limitação ao poder estatal.<br />

Segundo Pedro Lenza (2009, p. 671), apesar do art. 5<strong>°</strong> da CF tratar,<br />

expressamente, somente de direitos e deveres, a Carta Magna também<br />

consagrou as garantias fundamentais.<br />

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Para compreensão da diferença entre direitos e garantias fundamentais,<br />

podemos citar a explicação de Rui Barbosa:<br />

as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência<br />

legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as<br />

que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos,<br />

estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição<br />

constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração direito<br />

(BARBOSA 1893 apud LENZA, 2009, p. 671).<br />

Concluindo, os direitos fundamentais são vantagens previstas na constituição<br />

enquanto as garantias são instrumentos que asseguram o exercício dos<br />

referidos direitos. Para facilitar a compreensão podemos visualizar a<br />

diferença no seguinte exemplo, a liberdade de consciência e de crença são<br />

direitos enquanto a garantia, nesse caso, é a proteção aos locais de culto<br />

(LENZA, 2009, p. 671).<br />

A seguir, serão analisados os direitos fundamentais ligados ao tema do<br />

presente artigo, imunidade religiosa tributária.<br />

4.1.2.1. Liberdade de consciência, crença e culto (art. 5<strong>°</strong>, VI a VIII)<br />

A Constituição Federal estabelece que a liberdade de consciência e a<br />

liberdade de crença são direitos fundamentais, por isso, invioláveis. Nossa<br />

Carta Magna também assegura o livre exercício dos cultos religiosos e<br />

proteção aos lugares em que os cultos são realizados. Com isso, a regra é que<br />

ninguém pode ter seus direitos lesionados por motivo de crença religiosa ou<br />

de convicção filosófica e política. Porém a própria Carta Magna estabeleceu<br />

uma exceção, ou seja, poderá haver privação dos direitos se o cidadão os<br />

invocar com a finalidade de se eximir de obrigação legal imposta para todos,<br />

como o serviço militar obrigatório e a recusa de cumprir prestação alternativa<br />

(LENZA, 2009, p. 685).<br />

4.1.2.2.Liberdade religiosa e Estado laico<br />

A constituição brasileira de 1824 diferentemente da nossa atual Carta<br />

Magna, só garantia a liberdade de crença, mas restringia a liberdade de culto.<br />

Desse modo o Império adotou como religião oficial a Católica Apostólica<br />

Romana. Então os cultos às outras religiões deveriam acontecer dentro de<br />

casa, ou seja, não podia haver culto de outra religião, não católica,<br />

publicamente. Atualmente, a vigente Constituição de 1988 consagra tanto o<br />

direito à liberdade de crença quanto à liberdade de culto (MORAES, 2012,<br />

p. 47).<br />

O Brasil atualmente é um estado laico, ou seja, não adota nenhuma religião<br />

como oficial, diferentemente da época do Brasil Império. O Brasil permite<br />

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tanto a liberdade de crença, como acima mencionado, quanto a liberdade de<br />

culto de todas as religiões, onde os fiéis podem expressá-las publicamente.<br />

Até mesmo o ateísmo é permitido (SOUZA, 2015)<br />

4.1.3. Garantias como rol não exaustivo<br />

Nosso ordenamento jurídico elenca expressamente na Constituição Federal<br />

as principais limitações no que tange a competência tributária, mas não<br />

todas. O art. 150 da CF trata das limitações ao poder de tributar, porém isso<br />

não significa que todas as limitações existentes no ordenamento jurídico<br />

pátrio estão taxativamente previstas nesse dispositivo (ALEXANDRE, 2018,<br />

p.128).<br />

O artigo 150 da Carta Magna, (BRASIL, 1988) declara, in verbis:<br />

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é<br />

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios<br />

(Constituição Federal, art, 150, caput)<br />

Resta claro, a partir da leitura do mencionado artigo que existem outras<br />

limitações tributárias que não estão taxativamente expressas nesse<br />

dispositivo da Carta Magna. São exemplos de outras garantias no<br />

ordenamento jurídico pátrio, porém fora desse dispositivo, os princípios<br />

adotados pela Carta Magna e os princípios que o Brasil adotou por meio de<br />

tratados internacionais, conforme dispõe o art. 5<strong>°</strong>, §2<strong>°</strong>, CF. Também existem<br />

outras garantias previstas no Texto Constitucional que não são tratados pelo<br />

artigo supramencionado (ALEXANDRE, 2018, p.128).<br />

A afirmação acima exposta está em consonância com (Heron Gordilho e<br />

Daniel Borges, 2018):<br />

Acontece que o artigo 5º, §2º da CF expressamente dispõe que “[...] os<br />

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros<br />

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL,<br />

1988, art. 5º) (GORDILHO e BORGES,2018).<br />

Portanto, resta claro, que o rol acerca das garantias presentes na Constituição<br />

Federal não é exaustivo como alguns afirmam, mas sim exemplificativo.<br />

4.1.4. Quando as garantias configuram cláusulas pétreas<br />

4.1.4.1. As limitações que constituem garantias individuais do<br />

contribuinte<br />

Como bem afirmou Ricardo Alexandre:<br />

boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar está protegida<br />

contra mudanças que lhe diminuam o alcance ou a amplitude, por<br />

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configurarem verdadeiras garantias fundamentais do contribuinte.<br />

(ALEXANDRE, 2018, p.129)<br />

As cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60, §4<strong>°</strong>, da CF. Elas são normas<br />

que a Constituição Federal, por causa de sua extrema importância para o<br />

ordenamento jurídico, quis proteger de tal modo que não podem ser alvo de<br />

Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tenham como objetivo abolir<br />

ou diminuir os direitos por elas garantidos. Porém, isso não impede a<br />

aprovação de emendas constitucionais que tenham como objetivo ampliar ou<br />

melhorar as cláusulas pétreas existentes (ALEXANDRE, 2018, p. 129).<br />

Podemos concluir da seguinte forma, as Emendas Constitucionais podem<br />

ampliar as garantias individuais do contribuinte, e por isso serão válidas,<br />

porém as Emendas Constitucionais que tentem diminuir, criar exceções ou<br />

enfraquecer a garantias serão inconstitucionais, pois tentam abolir os direitos<br />

ali assegurados (ALEXANDRE, 2018, p. 129).<br />

4.1.4.2.As limitações que constituem proteção às cláusulas pétreas<br />

As cláusulas pétreas, como falado anteriormente, possuem proteção contra<br />

emendas constitucionais que visem diminuir as garantias previstas no art. 60<br />

§ 4<strong>°</strong> da CF.<br />

Como bem afirmou Ricardo Alexandre:<br />

quando se fala em limitações ao poder de tributar como cláusula pétrea, devese<br />

tomar o cuidado de analisar o conteúdo de cada limitação, verificando a<br />

possibilidade de enquadramento em uma das situações petrificadas pelo<br />

legislador contribuinte originário ( CF, art. 60, § 4.<strong>°</strong>) (ALEXANDRE, 2018,<br />

p. 130).<br />

Então para sabermos se uma limitação ao poder de tributar se enquadra como<br />

cláusula pétrea, é necessário analisar delicadamente seu conteúdo<br />

(ALEXANDRE, 2018, p. 130).<br />

Analisando a imunidade religiosa, podemos chegar à seguinte conclusão: um<br />

dos temas protegido por cláusula pétrea são os direitos e garantias<br />

individuais. A imunidade religiosa, presente no art. 150, VI, b, da CF, é uma<br />

garantia fundamental que tem o objetivo proteger o direito fundamental à<br />

liberdade de culto.<br />

O trecho a seguir da Ementa (ADI 939-7-DF), esclarece a situação:<br />

A Emenda Constitucional 3, de 17.03.1993, que, no art. 2<strong>°</strong> autorizou a União<br />

a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no<br />

§2.<strong>°</strong> desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III,<br />

b, e VI’, da Constituição, porque, desse modo violou os seguintes princípios<br />

e normas imutáveis (somente eles, não outros):<br />

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1. O princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art.<br />

5<strong>°</strong>, § 2<strong>°</strong>, art. 60, § 4.<strong>°</strong>, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição);<br />

2. o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos<br />

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre<br />

o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação<br />

(art. 60, § 4<strong>°</strong>, inciso I, e art. 150, VI, a, da CF);<br />

3. a norma que, estabelecendo outras imunidades, impede a criação de<br />

impostos (art. 150, III) sobre b): templos de qualquer culto; c) patrimônio,<br />

renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das<br />

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de<br />

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d)<br />

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (STF, Tribunal<br />

Pleno, ADI 939-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 15.12.1993, DJ<br />

18.03.1994).<br />

Então, podemos concluir ao longo de todo o exposto que a imunidade<br />

religiosa por ser uma garantia que possibilita o exercício do direito<br />

fundamental à liberdade de culto possui status de cláusula pétrea, pois a<br />

própria constitucional declara expressamente que os direitos e as garantias<br />

individuais são cláusulas pétreas.<br />

Considerações Finais<br />

O presente artigo científico tem como objetivo demonstrar que a imunidade<br />

religiosa tributária possui status de cláusula pétrea. Com essa demonstração<br />

será possível dirimir as dúvidas ainda existentes acerca do tema. Para que<br />

fosse possível essa comprovação foi necessária trazer um breve estudo<br />

acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar.<br />

Dentro do tema acima mencionado foi apresentado um rápido estudo acerca<br />

das imunidades tributárias. As imunidades tributárias são um dos tipos de<br />

limitações constitucionais ao poder de tributar existentes em nosso<br />

ordenamento jurídico. Nesse tópico houve uma breve explanação sobre seu<br />

conceito, suas classificações, suas espécies, e a sua diferença com institutos<br />

assemelhados.<br />

Foi explanada, de maneira mais detalhada, a imunidade religiosa tributária<br />

em tópico separado devido ao fato de ser alvo do presente artigo científico.<br />

Nesse tópico foi visto o seu conceito, sua finalidade, sua aplicação e o<br />

entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema.<br />

Posteriormente, foi explanado as justificativas quem comprovam que a<br />

imunidade tributária religiosa possui status de cláusula pétrea. Para isso, foi<br />

necessário trazer o estudo acerca de dois institutos presentes no ordenamento<br />

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jurídico brasileiro, são eles: as cláusulas pétreas e os direitos e garantias<br />

fundamentais.<br />

As cláusulas pétreas são temas, de fundamental importância para o<br />

ordenamento jurídico, que a Carta Magna, através do poder constituinte<br />

originário, decidiu proteger de tal modo que não podem ser retiradas do<br />

ordenamento vigente (ROBALDO, 2013).<br />

O artigo 60, §4<strong>°</strong>, da Constituição Federal estabelece quais são as cláusulas<br />

pétreas protegidas pelo nosso ordenamento jurídico, sendo uma delas: os<br />

direitos e garantias fundamentais.<br />

Os direitos e garantias fundamentais, protegidos por cláusula pétrea, poderão<br />

ser ampliados, mas nunca poderão ser reduzidos (ALEXANDRE, 2018, p.<br />

129).<br />

Foi analisado que a imunidade tributária religiosa é uma garantia<br />

fundamental que tem por finalidade possibilitar o exercício do direito<br />

fundamental à liberdade de culto.<br />

Já que a própria Constituição Federal estabeleceu, como acima explicitado,<br />

que a garantia a um direito fundamental é cláusula pétrea, a imunidade<br />

tributária religiosa por ser uma garantia ao direito fundamental à liberdade<br />

de culto possui, claramente, o status de cláusula pétrea.<br />

Referências<br />

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Paulo: MÉTODO, 2012.<br />

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12 ed. Salvador:<br />

JUSPODIVM, 2018.<br />

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STF. 15 ed. São Paulo: MÉTODO, 2009.<br />

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. São Paulo:<br />

SARAIVA, 2005.<br />

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo:<br />

SARAIVA, 2017.<br />

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais<br />

da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e<br />

classificação dos impostos, doutrina, pratica e jurisprudência. 17<br />

ed. São Paulo: ATLAS, 2006.<br />

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COÊLHO, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 5 ed. Rio de<br />

Janeiro: FORENSE, 2000.<br />

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo:<br />

SARAIVA, 2010.<br />

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: ATLAS,<br />

2012.<br />

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo:<br />

SARAIVA EDUCAÇÃO, 2018.<br />

BRASIL. STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI<br />

939-7/DF. Relator:Ministro Sydney Sanches. DJ: 18.03.1994.<br />

BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 325.822/SP.<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão. DJ: 14.05.2004.<br />

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988.<br />

Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em:<br />

Acesso em: 15 de outubro de 2018.<br />

FARIA, C. Imunidade tributária para templos de qualquer culto.<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 17 de outubro<br />

de 2018.<br />

GORDILHO, H. e BORGES, D. Direito Animal e a<br />

Inconstitucionalidade da 96 a Emenda à Constituição Brasileira.<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 17 de outubro de 2018.<br />

JUNIOR, F. A imunidade tributária como instrumento de alcance às<br />

finalidades do Estado: análise teleológica do instituto à luz da<br />

doutrina e jurisprudência.<br />

Disponívelem: Acesso em: 10 de<br />

outubro de 2018.<br />

ROBALDO, J.Constituição federal: cláusula pétrea. Disponível em:<br />

Acesso<br />

em: 11 de outubro de 2018.<br />

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SILVA, F. Direitos Fundamentais.Os direitos do homem são direitos<br />

válidos para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos<br />

advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável,<br />

intemporal e universal (dimensão jusnaturalista-universalista).<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 10 de outubro de 2018.<br />

SOARES, J.7 conflitos atuais causados por diferenças religiosas.<br />

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Acesso em: 09 de abril de<br />

2018.<br />

SOUZA, B. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve<br />

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SOUZA, E.O Brasil é um país verdadeiramente laico?Tire suas<br />

conclusões.Disponível em:<br />

<br />

Acesso em: 11 de<br />

outubro de 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL IN CASU:<br />

BREVE ANÁLISE DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO<br />

ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO MEXICANA<br />

Débora Pauli Freitas <br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon <br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. O fenômeno da mutação constitucional.<br />

2. Análise da mutação constitucional do art. 124 da Constituição<br />

mexicana. – Considerações finais. – Referencias.<br />

Resumo: A Mutação Constitucional é um fenômeno moderno<br />

que ocorre em estados democráticos onde é possível que com o<br />

clamor social e pressões politicas uma nova forma de<br />

interpretação seja criada sobre um artigo especifico da Carta<br />

Magna. Para isso é necessário que a literalidade do <strong>texto</strong> seja<br />

mantida, a única coisa que sofre algum tipo de mudança é a forma<br />

como aquele artigo em especifico é lido. Igualmente, para que<br />

isso ocorra há uma mudança considerável no paradigma social,<br />

causando pressão no ente politico que é responsável pela leitura<br />

<br />

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

pauli.debora@hotmail.com<br />

<br />

Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória - FDV,<br />

Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito<br />

Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de<br />

Vitória - FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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constitucional. Desta feita, no México, no ano de 1965 há a<br />

ocorrência de tal fenômeno que transcendeu as barreiras sociais,<br />

atingindo a forma como o recolhimento de tributos era feita<br />

naquele país, gerando no futuro uma melhor distribuição dos<br />

tributos arrecadados aos entes federais. Para tanto, foram<br />

utilizados de base teórica o autor Luís Roberto Barroso, ministro<br />

do Supremo Tribunal Federal, um grande constitucionalista<br />

brasileiro, o filosofo alemão critico do constitucionalismo do séc.<br />

XIX, Georg Jellinek, e também, outro filosofo alemão, critico do<br />

constitucionalismo do séc. XX, Karl Loewenstein.<br />

Palavras-chaves: Mutação Constitucional; paradigma social;<br />

Constituição mexicana.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O fenômeno da Mutação Constitucional é um dos meios de alteração do <strong>texto</strong><br />

magno através da hermenêutica. Aceito tanto pela doutrina como pela<br />

jurisprudência como um evento que ocorre em países democráticos regidos<br />

pelo Princípio da Supremacia Constitucional, onde todas as suas normas são<br />

submetidas ao próprio Poder Público.<br />

Trata-se de uma forma de alteração das Constituições, onde a literalidade do<br />

<strong>texto</strong> é mantida fidedignamente, mas, a forma de interpretação, o sentido do<br />

<strong>texto</strong> se modifica, gerando um novo paradigma interpretativo. Ressalta-se<br />

que tal fenômeno ocorre basicamente por vontade politica do ente<br />

interpretador, que, pressionado pela vontade pública, se vê necessário dar<br />

essa nova forma de interpretação da Carta Constitucional.<br />

Igualmente, as transformações e evoluções sociais são gatilhos para que as<br />

Mutações Constitucionais ocorram. Desta feita, se mostra relevante o<br />

presente estudo, uma vez que em um primeiro momento se faz necessário<br />

explicitar o que seria de fato o Fenômeno da Mutação Constitucional e como<br />

ele ocorre, para, posteriormente, com a análise de um caso real de Mutação<br />

da Carta Constitucional mexicana, mostrar como a história e mudanças<br />

sociais ocorridas ao longo dos séculos XIX e XX naquele país, influenciaram<br />

diretamente para a construção de um novo paradigma interpretativo da<br />

Constituição de lá.<br />

Portanto, o primeiro tópico discorrerá sobre a consistência de uma Mutação<br />

Constitucional, suas características, fundamentações e necessidades, e o<br />

segundo tópico tratará especificamente da Mutação Constitucional ocorrida<br />

no artigo 124 da Constituição Mexicana, explicando sua motivação com um<br />

linear histórico da formação do Estado mexicano, e consequentemente, os<br />

benefícios que aquela mutação em especifico trouxe para aquele país.<br />

1 O FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL<br />

Na perspectiva do Direito, tem-se que a linguagem prescritiva das leis em<br />

geral e das próprias normas constitucionais, apresentam uma textura aberta.<br />

Não seguem um esquema aritmético, exato, matematicamente perfeito,<br />

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porquanto se externam, no plano da vida, num linguajar pobremente<br />

definido. 1<br />

Ou seja, essa textura aberta das palavras demonstra a grande indeterminação<br />

da língua, a variabilidade do idioma, onde, um mesmo substantivo pode gerar<br />

diversas formas de interpretação para interlocutores distintos.<br />

Outrossim, essa textura aberta aplicada à seara constitucional demonstra que<br />

as normas supremas do Estado são vazadas num manancial terminológico<br />

amplíssimo. A Carta Constitucional apresenta textura aberta, e, como<br />

qualquer outra norma jurídica, jamais se reveste de um vocabulário<br />

matemático, exato, estático. O dinamismo é o traço maior dos termos<br />

constitucionais, obrigando o analista a amoldá-los ao fato social cambiante.<br />

Os termos constitucionais são amorfos e, também, “pobremente definidos”,<br />

mas precisam ser aplicados à vida, adaptados ao pulsar dos acontecimentos. 2<br />

Entretanto, essas características não são suficientes para que se faça<br />

necessário uma Mutação. O fator preponderante é a dinâmica social. Ora,<br />

nada mais elementar do que a própria transformação e evolução social para<br />

afetar a vontade política.<br />

É nesse con<strong>texto</strong> que surge o chamado fenômeno da Mutação Constitucional,<br />

que nada mais é do que alterações semânticas dos preceitos da Constituição,<br />

em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fáticoaxiológico<br />

em que se concretiza a sua aplicação. 3<br />

Ora, para que a Mutação ocorra, é necessária uma mudança do paradigma<br />

social em que a Constituição foi criada. Assim, se justifica a afirmação<br />

anterior, no que diz respeito à dinamicidade das sociedades, aliada a uma<br />

pressão social ao ente politico responsável pela interpretação constitucional.<br />

Se faz mister lembrar que o responsável direto por eventuais reformas no<br />

<strong>texto</strong> constitucional é de fato o Poder Legislador, entretanto, muitas vezes<br />

ele se retrai ou se abstém, uma vez que seria sua função criar uma nova<br />

norma que acompanhasse as mudanças de paradigmas sociais, e impede que<br />

determinadas demandas sejam atendidas de maneira efetiva. Resta, portanto,<br />

ao Judiciário, a função interpretativa da norma, expandido então, o seu<br />

1<br />

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.<br />

p. 134.<br />

2<br />

Ibid., p. 134.<br />

3<br />

MENDES apud PEDRA, Adriano Sant’Ana. Mutação Constitucional: Interpretação<br />

evolutiva da Constituição na democracia constitucional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2014, p. 89.<br />

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alcance social. 4 Entretanto, uma crítica pertinente a se fazer é que o judiciário<br />

não pode exercer sua vontade própria, ele apenas manifesta a vontade<br />

política do Constituinte, tentando adequá-la ao máximo as aspirações e<br />

desejos sociais.<br />

Bem assim, há que se levar em consideração o conceito dado pelo<br />

doutrinador clássico alemão Karl Loewenstein 5 sobre Mutação<br />

Constitucional, a saber:<br />

Na mutação constitucional se produz uma transformação na realidade da<br />

configuração do poder político, da estrutura social e do equilíbrio de<br />

interesses, sem ser atualizada essa transformação no documento<br />

constitucional: o <strong>texto</strong> da Constituição permanece intacto. 6<br />

Da mesma forma pensa o também doutrinador alemão Georg Jellinek 7 ,<br />

Por Mutação da Constituição, entendo a modificação que deixa ileso o seu<br />

<strong>texto</strong> sem mudá-la formalmente que se produz por atos que não tem que ir<br />

acompanhados pela intenção, ou consciência, de tal mutação. 8<br />

Destarte, fica claro que na ocorrência do fenômeno conhecido como<br />

Mutação Constitucional, não há mudança na escrita, na semântica, ou grafia<br />

do <strong>texto</strong> constituinte, mas, tão somente, ocorre uma mudança da forma como<br />

este é interpretado pelo órgão responsável pela leitura e interpretação do<br />

mesmo.<br />

Mas deve haver ressalvas em relação a essa nova interpretação do <strong>texto</strong><br />

constitucional, pois, antes de tudo, a abertura constitucional e a reforma do<br />

<strong>texto</strong> fundamental devem ser feitas cautelosamente de modo a não ferir sua<br />

fórmula política e a sua essência. Embora não deva haver impedimento onde<br />

4<br />

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro:<br />

exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2012.<br />

5<br />

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Trad. de Alfredo Gallego Anabitarte. 2ª<br />

Ed. Espanha, Editora Ariel: 1975, p. 165.<br />

6<br />

TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL: “En la mutación constitucional se produce una<br />

transformación en la realidad de la configuración del poder político, de la estructura social o del<br />

equilibrio de intereses, sin que quede actualizada dicha transformación en el documento<br />

constitucional: el <strong>texto</strong> de la constitución permanece intacto.”<br />

7<br />

JELLINEK, G. Reforma y Mutación de la Constitución. Trad. Christian Förster. Madri:<br />

Centro de Estudios Contitucionales, 1991.p.7.<br />

8<br />

TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL: “Por la mutación de la Constitución, entiendo la<br />

modificación que deja indemne su <strong>texto</strong> sin cambiarlo formalmente que se produce por hechos<br />

que no tienen que ir acompañados por la intención, o consciência, de tal mutación.”<br />

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o movimento e o progresso seja necessário, não se pode prescindir da<br />

estabilidade da Constituição. 9<br />

Por conseguinte, se faz saber que há alguns limites para que ocorra a<br />

mutação, sendo o primeiro limite o respeito pelo Princípio da Supremacia da<br />

Constituição.<br />

Cite-se,<br />

É necessário que seja preservado o Princípio da Supremacia da Constituição,<br />

que indica que a Constituição é a norma maior do ordenamento e que acima<br />

dela nenhuma norma de existência concreta existe 10 .<br />

A Supremacia Constitucional é o vínculo de subordinação dos atos públicos<br />

e privados à constituição de um Estado. Sendo a Constituição a lei máxima,<br />

a lei das leis, o fundamento último de validade de toda e qualquer disposição<br />

normativa, não se admitem agressões à sua magnitude. 11<br />

Ou seja, essa mutação deve respeitar os limites que a própria Constituição<br />

impõe para a sua mudança, pois ela é um fim em si mesma, possuindo limites<br />

quanto a matéria que pode ser debatida e também quanto a forma que ela<br />

pode ser modificada.<br />

Outro limite interessante é denominado de Elasticidade Textual. A priori, é<br />

necessário conceituar elasticidade de interpretação, está quer dizer que não<br />

se pode extrair do <strong>texto</strong> aquilo que ele não suscita na mente do intérprete. Ou<br />

seja, a interpretação de um <strong>texto</strong> normativo deve ter como parâmetro o<br />

próprio <strong>texto</strong> 12 . Não devendo o interpretador dar infinitos sentidos para o<br />

<strong>texto</strong> da norma, devendo respeitar o assunto que trata o <strong>texto</strong> constitucional.<br />

Um último limite muito interessante imposto para a ocorrência do fenômeno<br />

supra é a Vedação de abolição de clausulas pétreas e vedação de retrocesso<br />

de Direitos e Garantias Fundamentais.<br />

As cláusulas pétreas carregam consigo núcleos irreformáveis da própria<br />

constituição, como o rol de Direitos e Garantias Fundamentais, que são<br />

preceitos basilares da formação do Estado <strong>Social</strong> de Direito, uma vez que<br />

9<br />

PEDRA, Adriano Sant’Ana. Mutação Constitucional: Interpretação evolutiva da<br />

Constituição na democracia constitucional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.96-97.<br />

10<br />

PEDRA, Adriano Sant’Ana. As Mutações Constitucionais e o limite imposto pelo <strong>texto</strong> da<br />

Constituição: uma análise da experiência latino-americana. Revista da AJURIS – Associação<br />

dos Juizes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n<strong>°</strong> 75, setembro, ano 26, p.47-68. 1999, p.50.<br />

11<br />

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.<br />

p. 128.<br />

12<br />

Ibid., p.53.<br />

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são eles que garantem que todos os seres humanos sejam reconhecidos e<br />

tratados como tal, levando-os aos cargos de cidadãos.<br />

Depois de todo o exposto, se faz necessário estudar como as transformações<br />

sociais ocorridas no México influenciaram a ocorrência da Mutação<br />

Constitucional do artigo 124 de sua Constituição.<br />

2 ANÁLISE DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 124<br />

DA CONSTITUIÇÃO MEXICANA 13<br />

Há que se expor um exemplo de Mutação Constitucional com um viés<br />

econômico realizado pela Suprema Corte de Justiça da Nação do México 14 ,<br />

e que tem grande importância para o país.<br />

Antes, é interessante que se faça um adendo sobre o que seria uma<br />

interpretação econômica.<br />

Esta vertente de interpretação constitucional parte da premissa de que toda<br />

interpretação constitucional primeiramente deve ser precedida de um<br />

pensamento protecionista à economia e os possíveis impactos que uma<br />

determinada interpretação pode causar, e a mesma foi o primeiro meio de<br />

interpretar a constituição.<br />

Assim sendo, ditava o artigo 124 15 , em tradução literal que<br />

“Os poderes que não são expressamente concedidos por esta Constituição<br />

aos funcionários federais são entendidos como reservados aos Estados.” Ou<br />

seja, esse artigo resguarda o Princípio da Divisão de Competência Tributária<br />

do México, que quer dizer que a Federação 16 pode impor contribuições sobre<br />

as matérias que expressamente a Constituição lhe atribui, e o campo restante<br />

tributário pertence as entidade federativas.<br />

Sem embargo, a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça sustenta que o<br />

Princípio da Divisão de Competência Tributária do México coincide com a<br />

forma ilimitada entre a Federação e os Estados Membros, com exceção para<br />

13<br />

Caso retirado de: CARPIZO, Jorge. La Interpretación Constitucional en México. p. 399-<br />

400. Disponível em:<br />

Acesso em: 11<br />

jun. 2016.<br />

14<br />

No Brasil, o tribunal equivalente seria o STF – Supremo Tribunal Constitucional.<br />

15<br />

TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL: Artículo 124 - Las facultades que no están<br />

expresamente concedidas por esta Constituición a lós funcionários federales, se entienden<br />

reservadas a los Estados.<br />

16<br />

O termo Federação no México seria o que no Brasil é entendido por União, em uma analogia<br />

entre os dois termos.<br />

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estes últimos que não podem impor contribuições sobre as matérias fiscais<br />

exclusivas da federação, nem sobre as proibições que a própria Constituição<br />

as impõe.<br />

Com as teses anteriores, a Suprema Corte rompe com o Princípio da Divisão<br />

de Competência Tributária consagrado no artigo 124 da Constituição, que<br />

ditava que a Federação só pode criar tributos sobre os limites que a própria<br />

Constituição lhe autoriza. 17<br />

Desta feita, A Suprema Corte aceita que tanto a Federação e os Estados<br />

Membros são competentes para estabelecer as contribuições tributárias. 18<br />

Isso foi feito sem se mudar o <strong>texto</strong> constitucional, a grafia do artigo 124<br />

permaneceu inalterada. Como exemplo, pode-se citar um trecho da Revisão<br />

9521 de 1965, onde o Tribunal expressou:<br />

Os artigos 73, fração VII, e 74, fração IV, da Carta Fundamental autorizam<br />

respectivamente ao Congresso e a Câmara de Deputados para impor<br />

geralmente contribuições necessárias para cobrir o orçamento, o que se segue<br />

que tais poderes são ilimitados quanto as matérias que podem ser tributadas,<br />

e que estende-se tanto as que estão reservados expressa e exclusivamente ao<br />

Congresso, como os que competem com os Estados. Que havia matérias<br />

reservadas exclusivamente para a Federação, de acordo com as frações X e<br />

XXIX do artigo 73 da Constituição, isto não significa que os seus poderes<br />

fiscais devem ser limitados a essas questões, mas os Estados estão excluídos<br />

deles.<br />

Está jurisprudência ocasionou no México o seguinte resultado sobre a<br />

arrecadação tributária do país:<br />

Fonte: CARPIZO, Jorge. La Interpretación Constitucional en México.<br />

p.400. Disponível em:<br />

17<br />

CARPIZO, Jorge. Sistema Federal Mexicano. Gaceta Mexicana de Administración Publica<br />

Estatal y Municipal. p. 93. Disponível em:<br />

Acesso em: 11 jun. 2016.<br />

18<br />

Ibid. p. 94.<br />

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Acesso em: 11 jun. 2016.<br />

Vislumbra-se que a Mutação ocorreu no ano de 1965, e na imagem acima<br />

está descrito o valor em Pesos (moeda mexicana) da arrecadação de cada<br />

ente federativo e da própria Federação. Já no ano de 1966, um ano após a<br />

Mutação, é perceptível um aumento nos valores da arrecadação de tributos<br />

pelos entes federativos e da Federação.<br />

Portanto, contempla-se que a nova interpretação econômica do artigo supra,<br />

concedeu um grande poder econômico decisivo a Federação do México.<br />

A motivação para essa Mutação é histórica, fazendo parte da construção do<br />

Estado mexicano. De forma sucinta, com a criação da primeira Constituição<br />

mexicana de 1824, foi estipulado que o México seria governado por um<br />

sistema federativo, com um governo que integrasse todas as regiões do país,<br />

dividindo-lhe em províncias. Ocorre que, com a dinamicidade social, o<br />

México se tornou uma nação com regiões distintas, carregadas de<br />

especificidades econômicas, sociais e culturais, como qualquer outro país do<br />

mundo.<br />

Ressalta-se que a formação do Estado Mexicano, explicando sucintamente,<br />

foi muito turbulenta e povoada de guerras civis que desuniram em muito a<br />

nação mexicana. Portanto, foi escolha do constituinte da época que o país<br />

fosse uma federação, dando autonomia de governança aos entes estatais, mas<br />

com o poder concentrado em um estado federal.<br />

Entretanto, essa escolha política do Constituinte, que no séc. XIX e início do<br />

sec. XX pareceu ser a mais benéfica possível para o México, não mais era<br />

satisfatória em meados do séc. XX. A centralização política da federação fez<br />

com que a distribuição de recursos tributários estivesse desequilibrada. Uma<br />

vez que apenas 3% do que era arrecado no país era repassado para os estados,<br />

2% para os municípios e 95% para a Federação. Enquanto que em estados<br />

federalistas modernos contemporâneos a proporção ficava na casa dos 50/50.<br />

Além disso, mais de 40% do PIB fica concentrado na região central do país,<br />

onde sua capital, Ciudad de México fica localizada. 19<br />

19<br />

HERNÁNDEZ, Víctor Hugo Islas (Deputado). Que Reforma Y Adiciona el Articulo 124 de<br />

La Constitucion Politica de Los Estados Unidos Mexicanos, A Cargo del Diputado Victor<br />

Hugo Islas Hernandez, del Grupo Parlamentario del Pri, Palacio Legislativo, Ciudad de<br />

Mexico, 20 de abril del 2004. Disponível em:<br />

Acesso em: 18 mar. 2018.<br />

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Portanto, essa necessidade de redistribuição de recursos tributários foi a<br />

motivação cabal para a mutação. Igualmente, as implicações sociais por traz<br />

disso são de extrema relevância, pois, uma vez que há maior distribuição de<br />

recursos, há diretamente mais desenvolvimento social, pois há possibilidade<br />

de implantação de politicas desenvolvimentistas e etc.<br />

Doravante, consta que o artigo 124 só foi reformado pelo Congresso<br />

Mexicano em 29 de janeiro de 2016 20 , e que agora, passou a ser escrito da<br />

seguinte forma: “Art. 124 – Os Poderes que não são expressamente<br />

concedidos por esta Constituição aos entes federais, são considerados<br />

reservados aos Estados ou à Cidade do México, nas áreas de suas respectivas<br />

competências.” 21<br />

Portanto, observa-se que essa Mutação Constitucional mexicana perdurou do<br />

ano de 1965 até o início do ano de 2016, até que o Congresso Mexicano<br />

resolvesse reformar a literalidade do artigo para que se adequasse ao novo<br />

paradigma economico atual.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Como foi demonstrado, as Mutações Constitucionais resultam do evoluir dos<br />

costumes, dos valores das sociedades e principalmente in casu, das pressões<br />

exercidas pelas novas exigências econômicas. Assim, é mister ressaltar que<br />

além da clássica interpretação histórica, a forma de interpretação econômica<br />

surge como protagonista, tendência e como imprescindível para o<br />

entendimento do Tribunal do México no caso narrado. Isso se deu, pois<br />

existia clara inadequação da interpretação antes dada com o con<strong>texto</strong><br />

contemporâneo sob o qual a norma produzia seus efeitos, o que carecia de<br />

mudanças. Tem-se, portanto, que a interpretação antes dada ao <strong>texto</strong> magno<br />

daquele país não mais se adequava aos fins que antes eram perfeitamente<br />

atingidos, o que foi sanado com a nova interpretação dada ao Art. 124 à<br />

redação do <strong>texto</strong> magno daquele país. Foi o que aconteceu no México.<br />

20<br />

MÉXICO. Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos. Suprema Corte de<br />

Justiça de la Nación. Secretaría General de Acuerdos, Centro de Documentación y Análisis,<br />

Archivos y Compilación de Leyes. Disponível em:<br />

Acesso em: 13 jun.<br />

2016<br />

21<br />

TEXTO ORIGINAL EM ESPANHOL: Art. 124 - Las Facultades que no están<br />

expresamente concedidas por esta Constitución a los funcionários federales, se entienden<br />

reservadas a los Estados o a la Ciudad de México, em los âmbitos de sus respectivas<br />

competências.<br />

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REFERÊNCIAS<br />

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no<br />

Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica<br />

da jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.<br />

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2014.<br />

CARPIZO, Jorge. La Interpretación Constitucional en México.<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 11 jun. 2016.<br />

CARPIZO, Jorge. Sistema Federal Mexicano. Gaceta Mexicana de<br />

Administración Publica Estatal y Municipal. Disponível em:<br />

Acesso em: 11 jun. 2016.<br />

HERNÁNDEZ, Víctor Hugo Islas (Deputado). Que Reforma Y Adiciona<br />

el Articulo 124 de La Constitucion Politica de Los Estados Unidos<br />

Mexicanos, A Cargo del Diputado Victor Hugo Islas Hernandez,<br />

del Grupo Parlamentario del Pri, Palacio Legislativo, Ciudad de<br />

Mexico, 20 de abril del 2004. Disponível em:<br />

Acesso em: 18 mar. 2018.<br />

JELLINEK, G. Reforma y Mutación de la Constitución. Trad. Christian<br />

Förster. Madri: Centro de Estudios Contitucionales, 1999.<br />

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Trad. de Alfredo<br />

Gallego Anabitarte. 2ª Ed. Espanha: Editora Ariel, 1975.<br />

MÉXICO. Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos.<br />

Suprema Corte de Justiça de la Nación. Secretaría General de<br />

Acuerdos, Centro de Documentación y Análisis, Archivos y<br />

Compilación de Leyes. Disponível em:<br />

Acesso em: 13 jun. 2016<br />

PEDRA, Adriano Sant’Ana. As Mutações Constitucionais e o limite<br />

imposto pelo <strong>texto</strong> da Constituição: uma análise da experiência latinoamericana.<br />

Revista da AJURIS – Associação dos Juizes do Rio<br />

Grande do Sul. Porto Alegre, n<strong>°</strong> 75, setembro, ano 26, p.47-68. 1999.<br />

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PEDRA, Adriano Sant’Ana. Mutação Constitucional: Interpretação<br />

evolutiva da Constituição na democracia constitucional. 2ª Ed. Rio de<br />

Janeiro: Lumen Juris, 2014.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

BRASIL ATUAL:<br />

EM QUE MEDIDA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

TEM PROPORCIONADO O EXERCÍCIO PLENO DA<br />

CIDADANIA<br />

Sara Francisco Carvalho 1<br />

Daury César Fabriz 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1 Cidadania no Brasil Império. 2<br />

Cidadania no Brasil República. 3 Cidadania na Era Vargas. 4<br />

Cidadania na Quarta República Brasileira. 5 Cidadania no<br />

período Ditatorial. 6 Cidadania a partir de 1975. – Conclusão. –<br />

Referências.<br />

Resumo: Este artigo pretende analisar a cidadania no Brasil e<br />

articular reflexões que busquem melhorar a sua efetividade no<br />

país. Para compreender como ela se desenvolveu, foi empregado<br />

como método registros históricos além disso dispositivos<br />

legislativos marcantes em cada período e a própria literatura<br />

brasileira como forma de manifestação popular frente ao Estado.<br />

Assim, a cidadania foi estudada em cada período do país,<br />

1<br />

Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

sara_francisco2@hotmail.com<br />

2<br />

Graduação em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha (1988),<br />

graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo (1994), mestrado<br />

em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1998) e doutorado em Direito pela<br />

Universidade Federal de Minas Gerais (2001). Atua como professor de Direito Constitucional<br />

no programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e como advogado.<br />

dauryfabriz@yahoo.com<br />

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uscando compreender de maneira geral o cenário brasileiro, seus<br />

governos, com foco na relação cidadão e Estado. A partir da<br />

avaliação dos dados percebeu-se que até o momento no Brasil foi<br />

impossibilitado aos brasileiros a cidadania plena. E que para<br />

atingir esse objetivo é necessário investimento em educação, pois<br />

somente com ela o povo pode fazer melhor uso de sua própria<br />

legislação e dar o que a democracia exige, que é participação.<br />

Palavras-chave: Cidadania. Estado. Brasil.<br />

CURRENT BRAZIL: TO WHAT EXTENT THE<br />

DEMOCRATIC STATE OF LAW HAS PROVIDED THE<br />

FULL EXERCISE OF CITIZENSHIP<br />

Abstract: This article intends to analyze citizenship in Brazil and<br />

articulate reflections that seek to improve its effectiveness in the<br />

country. To understand how it developed, it was used as method<br />

historical records, in addition, legislative devices striking in each<br />

period and the Brazilian Literature as a form of popular<br />

manifestation in front of the State. Therefore, citizenship was<br />

studied in each period of the country, looking to understand in a<br />

general way the Brazilian scenario and its governances, with<br />

focus in the relationship between citizen and State. As from the<br />

data evaluation it was realized that until the moment in Brazil it<br />

was impossible for the Brazilians to full citizenship. And that to<br />

achieve this objetive it is necessary to invest in education, because<br />

only with it the people can make better use of their own legislation<br />

and give what democracy requires, which is participation.<br />

Key words: Citizenship. State. Brazil.<br />

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“Cidadão é um indivíduo que tem consciência dos seus<br />

direitos e deveres e participa ativamente de todas as<br />

questões da sociedade. Tudo o que acontece no mundo,<br />

acontece comigo. Então eu preciso participar das decisões<br />

que interferem na minha vida. Um cidadão com<br />

sentimento ético forte e consciente da cidadania não deixa<br />

passar nada, não abre mão desse poder de participação”. -<br />

Herbert de Souza (Betinho)<br />

INTRODUÇÃO<br />

O presente artigo visa questionar se há no Brasil cidadania plena e como o<br />

Estado, que nem sempre foi democrático, tem permitido esse exercício. O<br />

arcabouço em questão é extenso e de extrema relevância, pois influi para a<br />

contemporaneidade, sendo importante refletir sobre o seu significado, a sua<br />

evolução histórica, quais os mecanismos para sua expansão e as suas<br />

perspectivas para compreender a deficiência na formação do cidadão<br />

brasileiro.<br />

A cidadania é um compilado de três direitos: Civis, Políticos e Sociais. Os<br />

direitos Civis são os que conferem garantias individuais aos cidadãos como<br />

proteção a vida, a liberdade e a propriedade. Já os Políticos, erroneamente<br />

limitado ao sufrágio, seriam a participação do indivíduo na vida pública,<br />

derivado da relação cidadão e Estado. A participação popular é a legitimação<br />

do Estado Democrático. Por fim, os direitos Sociais, são direitos<br />

fundamentais e inerentes a todos os seres humanos que os permitam estar em<br />

condições mínimas de igualdade.<br />

Assim, percebe-se que a cidadania possui várias dimensões e como veremos<br />

adiante, algumas podem estar presentes sem as outras, situação comum em<br />

sociedades que possuem cidadãos in<strong>completo</strong>s. O exercício de certos<br />

direitos, não gera automaticamente a aplicação de outros, contudo, a<br />

limitação de um, pode também atingir o outro. Diversamente o cidadão pleno<br />

seria aquele que fosse titular dos três direitos.<br />

Para desenvolver esse raciocínio, foi utilizado o método dedutivo, tendo<br />

como base teórica para a confecção do artigo o livro do historiador José<br />

Murilo de Carvalho “Cidadania no Brasil: O longo caminho”. Além dele,<br />

outras fontes foram utilizadas como dispositivos legislativos, em especial as<br />

constituições, que marcaram cada período e a literatura brasileira como<br />

reflexo da manifestação social. Interligando Arte, Literatura, História e<br />

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Direito, para compreender a formação do cidadão brasileiro. Assim,<br />

objetivamos analisar a cidadania em cada período no país, buscando<br />

compreender de maneira geral o cenário brasileiro, os seus governos, com<br />

foco na relação cidadão e Estado.<br />

1 CIDADANIA NO BRASIL IMPÉRIO<br />

Após três séculos de colonização, não há como tratar da cidadania no Brasil<br />

Império, sem antes abordar o período colonial Brasileiro, cujos efeitos<br />

perpassam a linha do tempo e como veremos, influenciam a<br />

contemporaneidade no país.<br />

O cenário Brasileiro era constituído de uma sociedade escravocrata, com<br />

uma população analfabeta, baseada em uma economia de monocultura e<br />

latifundiária. Características típicas de uma colônia de exploração, não<br />

havendo perspectiva de criação de um Estado próprio.<br />

A administração colonial Portuguesa, encontrava dificuldade pela distância<br />

geográfica e a amplitude da colônia de exercer seu governo. Com isso, o<br />

Estado terceirava as suas funções, como a educação primaria que no começo<br />

da colonização ficou a cargo dos jesuítas. Já os registros civis, como<br />

nascimento, morte e casamento, por sua vez, ficaram a cargo da igreja<br />

católica, até mesmo a cobrança de impostos era realizada mediante contrato<br />

com particulares.<br />

Os “Senhores Bons” absorviam as funções da época, em geral funções<br />

jurídicas e expandiam o seu poder privado de proprietário para o que se<br />

entenderia como “Poder público”. Desse modo o povo, ficava nas mãos de<br />

grandes proprietários, que por vezes, agiam em prol de benefícios próprios.<br />

O Estado se afastava ainda mais das pessoas, não existindo efetivamente um<br />

“Poder público” que as protegessem.<br />

Assim, os historiadores entendem que, nesse período, “Os direitos civis<br />

beneficiavam a poucos, os direitos políticos a pouquíssimos, dos direitos<br />

sociais ainda não se falava” 3 . Apesar disso, ocorreram movimentos, que<br />

buscavam a implantação de melhorias. Contudo, foram movimentos<br />

regionais, pois não havia ainda um sentimento de nacionalidade em sua<br />

demanda, entre eles a Inconfidência Mineira (1789), a Revolta dos Alfaiates<br />

(1798) e a Revolta de Pernambuco (1917).<br />

Na época da Proclamação da Independência, não havia cidadãos Brasileiros,<br />

muito menos pátria Brasileira, pois ela surgiu de uma negociação entre a<br />

Elite dominante na colônia, Inglaterra e Portugal, que aceitou a<br />

3<br />

(CARVALHO,2001, pág. 24)<br />

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independência do Brasil, mediante o pagamento de uma indenização de 2<br />

milhões de libras esterlinas. O povo foi excluído do processo e a<br />

independência quase não surtiu efeito no interior do país.<br />

Apesar da não participação política do povo, o Brasil avançou em relação a<br />

antiga colônia, ao criar a 1º constituição Brasileira: a Constituição Política<br />

do Império do Brasil de 1824. Ela foi outorgada, o que não seria uma<br />

novidade visto que a participação popular na política brasileira era<br />

praticamente nula, para depois se tornar ilusória como analisaremos mais<br />

adiante e caminhar para a capacidade efetiva.<br />

Dentro dos avanços legislativos propostos pela respectiva carta magna: ela<br />

assegurou como forma de governo uma Monarquia unitária, hereditária e a<br />

existência de 4 poderes: legislativo, executivo, judiciário e o poder<br />

moderador por meio do qual o imperador nomeava e também suspendia os<br />

magistrados dos outros poderes. E intitulou como "cidadão brasileiro"<br />

qualquer pessoa livre, natural ou naturalizada no Brasil. 4<br />

O Brasil Monarquia não trouxe mais avanços, pois a escravidão permaneceu<br />

até 28 anos após a independência, o que excluía uma grande parcela da<br />

população que permanecia sem direitos básicos. Além disso, faltava uma<br />

tradição cívica entre os cidadãos, pois estes não se reconheciam como parte<br />

efetiva de uma nação. Assim o nacionalismo não surgiu com a proclamação<br />

da Independência, pois como visto anteriormente, o povo foi excluído do<br />

processo, sendo a relação entre cidadão e Estado muito recente.<br />

Os direitos políticos por sua vez, surgiram na presente carta por meio da<br />

representatividade política. Dessa forma, os cidadãos brasileiros poderiam<br />

escolher os seus representantes. Inclusive nesse período podiam votar quase<br />

toda a população masculina, até mesmo analfabeta, excluídos do voto,<br />

somente as mulheres e os escravos.<br />

Referindo-se ao funcionamento do processo eleitoral, Carvalho 5 destaca que<br />

A eleição era indireta, feita em dois turnos. No primeiro, os votantes<br />

escolhiam os eleitores, na proporção de um eleitor para cada 100 domicílios.<br />

Os eleitores, que deviam ter renda de 200 mil-réis, elegiam os deputados e<br />

senadores. Os senadores eram eleitos em lista tríplice, da qual o imperador<br />

escolhia o candidato de sua preferência. Os senadores eram vitalícios, os<br />

deputados tinham mandato de quatro anos, a não ser que a Câmara fosse<br />

4<br />

Disponível em: <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>Acesso em: 20 nov.<br />

2018.<br />

5<br />

(2001, pág. 30)<br />

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dissolvida antes. Nos municípios, os vereadores e juízes de paz eram eleitos<br />

pelos votantes em um só turno. Os presidentes de província eram de<br />

nomeação do governo central.<br />

O engajamento político foi intenso, o que seria fantástico, se não tivesse se<br />

tornado uma luta pelo domínio político local, manipulando o exercício de<br />

um direito do cidadão brasileiro, fazendo com que a participação popular no<br />

processo de decisão política, fosse uma ilusão, pois na verdade, seriam<br />

marionetes de uma minoria dominante.<br />

A prova disso é a existência de figuras como: o cabalista, o “fósforo” e o<br />

capanga eleitoral, além de expressões como “voto de cabresto” e eleições a<br />

“Bico de Pena” 6 . Os primeiros estavam encarregados de garantir o voto dos<br />

alistados valendo-se de testemunhas para a comprovação de renda dos<br />

votantes. Além disso, era necessário que os alistados comprovassem a sua<br />

identidade. Assim, se ele não pudesse comparecer, comparecia o “fósforo”<br />

que ironicamente disputava o direito de votar, inclusive com o verdadeiro<br />

votante. Por fim, cabia ao capanga eleitoral proteger os partidários e<br />

sobretudo, ameaçar e amedrontar os adversários.<br />

O chamado voto de cabresto, era feito por meio dos cabalistas, que mantinha<br />

os seus votantes reunidos e vigiados em barracões, ou currais, onde lhes dava<br />

farta comida e bebida, até o momento do votar. Essa artimanha foi criada<br />

pelos chefes políticos para não serem enganados. Por isso, votar se tornou<br />

perigoso pelo jogo de poder local que manobrava descaradamente as pessoas<br />

para permanecerem no poder.<br />

Não obstante a todo esse cenário, ainda havia a possibilidade de em caso de<br />

não haver comparecimento de votantes, a eleição ocorrer. Essas por sua vez,<br />

eram denominadas de eleições a “Bico de Pena”, pois em seus registros,<br />

todos haviam votado e não havia ocorrido nenhum tumulto, denominadas<br />

eleições “limpas”. Dessa forma, o voto não se tratava do exercício do<br />

autogoverno, ou do direito de participar na vida política do país. O votante<br />

era dominado pela vontade do chefe local.<br />

A escassez de recursos da grande maioria da população fez com que se<br />

enxergasse no voto a possibilidade de ganhar uma roupa nova, um alimento,<br />

coisas que não necessariamente iriam enriquece-lo, mas que iriam por um<br />

breve período, abater uma necessidade, visto que as desigualdades no país<br />

nesse período eram gritantes. E por não haver investimento do Estado na<br />

Educação - até 1872, apenas 16% da população era alfabetizada 7 - a<br />

6<br />

(CARVALHO, 2001, pág. 33-35)<br />

7<br />

(CARVALHO, 2001, p. 23).<br />

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população não era devidamente instruída, o que convergia para a<br />

desvalorização de sua garantia política que apesar de constitucional não era<br />

efetiva.<br />

Um marco para a relação cidadão e Estado brasileiro, foi a guerra contra o<br />

Paraguai. Ela, que será citada novamente nesse presente artigo, possibilitou<br />

um sentimento de identidade Brasileira. Pois houve uma adesão nacional da<br />

maioria dos cidadãos, inclusive negros libertos ou não, a valorização do hino<br />

e da bandeira.<br />

Contudo, a legislação do período voltou a alterar, trazendo um retrocesso<br />

para os direitos políticos, quando a Câmara dos Deputados em 1881 aprovou<br />

uma lei que introduzia o voto direto, não havendo mais primeiro turno nas<br />

eleições, aumentava para 200 mil-réis a exigência de renda, proibia o voto<br />

dos analfabetos e tornava facultativo 8 .<br />

O problema em questão era a maneira de demonstrar a renda que<br />

diferentemente do período anterior era mais rigorosa. Quem possuía renda<br />

suficiente deixava de votar, por não conseguir provar os seus rendimentos.<br />

E ao excluir os analfabetos, a maioria da população era excluída, assim os<br />

cidadãos perderam a garantia constitucional adquirida anteriormente.<br />

Outro entrave para a formação do cidadão brasileiro era a escravidão. Mesmo<br />

após a independência e com acordos firmados com a Inglaterra, que tornava<br />

proibido o tráfico, a escravidão não havia acabado no país, era somente “Lei<br />

pra Inglês ver” não tendo efetividade.<br />

Desse modo, a Guerra do Paraguai foi responsável por questionar esse<br />

paradigma enraizado na sociedade. O que ascendeu um movimento<br />

abolicionista que gradativamente ganhou legislações especificas no país. A<br />

primeira conquista ocorreu em 1871, mas foi a Lei do Ventre Livre que<br />

libertou os filhos de escravos que nasceram daí em diante. Em 1885 a Lei<br />

dos Sexagenários que dava liberdade aos escravos com mais de 65 anos de<br />

idade. Por fim, mas não menos importante, em 1888 a Lei Aurea levou a<br />

abolição da escravidão no país.<br />

Entretanto, legislação não trouxe igualdade efetiva, pois a mesma não dava<br />

proteção a essas pessoas que acabaram de ganhar a sua liberdade e teriam<br />

que competir por espaço em uma sociedade extremamente preconceituosa,<br />

cuja escravidão, era aceitável até mesmo entre os libertos que, por sua vez,<br />

ao atingirem a liberdade buscavam ter escravos.<br />

8<br />

(CARVALHO, 2001, p. 38-39).<br />

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Assim, após a abolição, os libertos ou regressavam para as fazendas a qual<br />

eram escravos, ou se juntavam aos desempregados, formando um<br />

conglomerado na periferia das cidades. Situação representada no romance<br />

naturalista de Aluísio de Azevedo<br />

Entretanto, a rua lá fora povoava-se de um modo admirável. Construía-se mal,<br />

porém muito; surgiam chalés e casinhas da noite para o dia; subiam os<br />

aluguéis; as propriedades dobravam de valor. 9<br />

E naquela terra encharcada e fumegante, naquela umidade quente e lodosa,<br />

começou a minhocar, a esfervilhar, a crescer, um mundo, uma coisa viva, uma<br />

geração, que parecia brotar espontânea, ali mesmo, daquele lameiro, e<br />

multiplicar-se como larvas no esterco. 10<br />

O Império do Brasil terminou com a deposição. Em 15 de novembro de 1889,<br />

do Imperador D. Pedro II, após um reinado de 58 anos, por meio de um golpe<br />

de estado encabeçado por um grupo de líderes militares, que culminou com<br />

a adoção de uma forma republicana de governo.<br />

2 CIDADANIA NO BRASIL REPÚBLICA<br />

O período republicano no país, inicia-se com a insatisfação de três grupos: a<br />

Igreja Católica, devido ao afastamento de sua influência no Estado, o<br />

exército, que não teve a sua demanda atendida pós-guerra do Paraguai e os<br />

escravocratas revoltosos com a Lei Áurea.<br />

Percebe-se que mais um processo decisivo para a dinâmica do país, ficou<br />

restrito a um grupo, excluindo a maioria da população da decisão. Assim,<br />

iniciada com a Proclamação da República, surge a Primeira República, que<br />

por sua vez, se divide em: República da Espada e República Oligárquica.<br />

O líder que assumiu o governo provisório é o marechal Deodoro da Fonseca,<br />

com uma postura ditatorial, o governo foi caracterizado como centralizador<br />

e autoritário, o que levou grupos políticos, principalmente os liberais, a se<br />

articularem por uma nova constituição. Assim, uma Assembleia Constituinte<br />

foi organizada para redigir a Constituição Republicana de 1891.<br />

Ela inovou em relação ao período Imperial ao: instituir a forma de Estado<br />

Federalista, dando mais autonomia as antigas províncias que foram<br />

denominadas de estados. Houve a retirada do Poder Moderador, limitando<br />

novamente o poder do Executivo, foi implantado o Sistema de Governo<br />

9<br />

(AZEVEDO, 2010, pág. 14).<br />

10<br />

(AZEVEDO,2010, pág.15).<br />

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Presidencialista, retirando o carácter vitalício dos cargos de vereador e ela<br />

declarou a separação da Igreja ao afirmar o Brasil como um Estado Laico. 11<br />

O sistema eleitoral se assemelhava ao anterior por ser facultativo e excluir<br />

os analfabetos, as mulheres, os mendigos, os soldados e os membros das<br />

ordens religiosas, entretanto, a nova carta magna eliminou a exigência da<br />

renda.<br />

Assim, por meio de eleição indireta, assume o marechal Deodoro da Fonseca<br />

e como vice, o marechal Floriano Peixoto. Contudo, Deodoro, intensificou<br />

sua postura autoritária entrando em conflito direto com o Congresso,<br />

fechando-o e tentando ampliar o poder executivo, o que gerou uma revolta<br />

entre os militares e civis, o que o levou a renunciar.<br />

Como ainda estavam no primeiro mandato de acordo com a constituição,<br />

deveria ocorrer novas eleições, mas os republicanos receosos com a reação<br />

popular visto que o sistema acabara de ser implantado, fizeram uma aliança<br />

com o vice para que ele assumisse. E como a maioria da população<br />

desconhecia a legislação, não iriam perceber a ilegalidade em questão.<br />

Apesar de tentar manter o equilíbrio nacional em seu governo, Floriano<br />

enfrentou grandes revoltas, entre elas, a Revolução Federalista e a Revolta<br />

Armada. Apesar de terem alcançado direitos civis com a constituição da<br />

república, a forma devastadora com que Floriano reagiu a essas revoltas lhe<br />

deu a alcunha de “mão de ferro”.<br />

Para entendermos o domínio político local é necessário compreender que o<br />

cenário econômico no país ainda era predominantemente rural, com ênfase<br />

na produção de café, além de açúcar, algodão, borracha e cacau. Devido a<br />

isso, a sociedade era fortemente influenciada por latifundiários. Os partidos<br />

políticos, por sua vez, não tinham alcance nacional, assim todos os grandes<br />

partidos eram os que tinha influências regionais. Por isso, uma das<br />

nomenclaturas para o segundo período da primeira república é: República<br />

dos Coronéis.<br />

O Coronel era o posto mais alto na hierarquia da Guarda Nacional. Ele era<br />

sempre a pessoa mais poderosa do município e, é o mesmo que no período<br />

anterior tinha grande influência política. O coronelismo foi o acordo político<br />

entre eles com os presidentes dos estados e desses com o presidente da<br />

República. Dessa forma, no país não haviam eleições limpas, as práticas só<br />

se aperfeiçoaram, continuavam a atuar as figuras do Brasil imperial.<br />

11<br />

Disponível em: <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>Acesso em: 20 nov.<br />

2018.<br />

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Os eleitores por sua vez permaneciam nas mãos de uma elite, sendo coagidos<br />

e comprados. Igualmente as fraudes ocorriam, seja na computação dos votos,<br />

no reconhecimento do eleitor ou na hora da validação do resultado pelas<br />

Assembleias Estaduais e Bancas Federais. Se o resultado fosse adverso do<br />

que esperavam, a Câmara Federal reconhecia a eleição daqueles que<br />

apoiassem o Estado e tachava os demais de ilegítimos.<br />

Assim segundo Carvalho 12 a descentralização tinha o efeito positivo de<br />

aproximar o governo da população. Contudo, o vínculo se deu efetivamente<br />

sobre as elites dominantes, facilitando a formação de sólidas oligarquias<br />

estaduais. O que no governo de Campos Sales demonstra-se na política que<br />

beneficiava a oligarquia mais forte de cada estado e em troca ela beneficiava<br />

o governo federal por meio de seus representantes no legislativo.<br />

Esse período levou também o nome de República Café com Leite, devido a<br />

predominância no poder de uma aliança feita entre São Paulo (produtora de<br />

café) e Minas Gerais (produtora de leite). Essa aliança contribuiu para o<br />

domínio dos dois estados na federação, não sendo um obstáculo somente ao<br />

direito político, mas também aos direitos civis. Já que os coronéis eram a lei,<br />

para os seus amigos era benevolente, entretanto para os seus inimigos era<br />

severa.<br />

O povo por sua vez não ficou inerte em frente as pressões que lhe eram<br />

impostas. Nesse período ocorreram revoltas populares como a: Revolta dos<br />

Canudos (1896), Guerra do Contestado (1912) e a Revolta de Juazeiro<br />

(1911). A primeira foi belamente registrada pelo Jornalista Euclides da<br />

Cunha que não somente presenciou, mas eternizou essa guerra desigual<br />

Decididamente era indispensável que a campanha de Canudos tivesse um<br />

objetivo superior à função estupida e bem pouco gloriosa de destruir um<br />

povoado dos sertões. Havia um inimigo mais sério a combater, em guerra<br />

mais demorada e digna. Toda aquela campanha seria um crime inútil e<br />

bárbaro, se não se aproveitassem os caminhos abertos à artilharia para uma<br />

propaganda tenaz, continua e persistente, visando trazer para o nosso tempo<br />

e incorporar à nossa existência aqueles rudes compatriotas retardatários. Mas,<br />

sob a pressão de dificuldades exigindo solução imediata e segura, não havia<br />

lugar para essas visões longínquas do futuro. 13<br />

Ao passo que a imigração aumentou no país, a industrialização começou a<br />

se desenvolver. A maioria das fábricas, se concentrava nas capitais. Os<br />

proprietários impunham pesadas cargas de trabalho, com salários<br />

12<br />

(2001, p.41).<br />

13<br />

(CUNHA,1982, p.371)<br />

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aixíssimos e instalações insalubres. A expansão resultou na necessidade de<br />

garantias de direitos trabalhistas. Contudo por ser um Estado Liberal, a<br />

constituição não permitia a intervenção do governo, nem na área trabalhista,<br />

nem na área social. Dando início a intensos movimentos operários.<br />

Assim, em 1917 iniciou em São Paulo a primeira Greve Geral do Brasil,<br />

reivindicando um aumento salarial. Segundo o historiador Luigi Biondi, o<br />

movimento teve uma adesão de mais de 50.000 mil trabalhadores em uma<br />

cidade com 400.000 mil habitantes 14 . Além disso, a greve se estendeu ao Rio<br />

de Janeiro e levou ao governo do mesmo a decretar estado de sitio.<br />

As conquistas das reivindicações começaram a vir em 1919 quando o Brasil<br />

assina o tratado de Versalhes e ingressa na Organização Internacional do<br />

Trabalho e quatro anos depois cria a primeira lei eficaz de assistência social:<br />

a Caixa de Aposentadoria e Pensão para os Ferroviários 15 .<br />

O cenário brasileiro começa a mudar nas capitas e o conglomerado em volta<br />

das indústrias se expandia rapidamente sem infraestrutura e saneamento. O<br />

que disseminou doenças como a varíola para toda a população. A medida<br />

drástica do governo do Rio de Janeiro de impor a vacinação, destruir<br />

residências e desalojar pessoas. Desencadeou a revolta da vacina em 1904.<br />

Movimento em que a população saiu as ruas e mostrou a sua fúria quebrando<br />

tudo por onde passavam.<br />

Por sua vez, em 1922 ocorreu um movimento dos jovens oficiais do exército<br />

que marcharam pelo em protesto ao domínio do coronelismo. Entretanto,<br />

esse movimento não se fez com participação popular. Não obstante, a<br />

insatisfação se mostrou no movimento cultural, representado pela Semana<br />

de Arte Moderna em 1922. Intelectuais criticavam a cultural de mercado<br />

dominante no país, questionando as raízes do Brasil e qual seria a sua<br />

verdadeira identidade de arte e expressão.<br />

A tendência do movimento fica evidente em artistas como Tarsila do Amaral<br />

em sua pintura a óleo chamada de Abapuru (1928) que remete ao sertão<br />

brasileiro e Morro da Favela (1924), sendo favela o nome da planta que<br />

envolvia os morros da região da cidade de Canudos e também o nome que<br />

foi dado ao antigo Morro da Providência, em referência a guerra de Canudos.<br />

A poesia, não ficou para traz, pois, artistas como Oswald de Andrade,<br />

publicaram o “Manifesto da Poesia Pau-Brasil” criando um movimento<br />

14<br />

(BIONDI, 2009, p. 265).<br />

15<br />

(CARVALHO, 2001, p. 63).<br />

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nativista, que defendia a valorização nacional, do povo, da terra e da história,<br />

como demonstra o seu poema<br />

Erro de Português<br />

Quando o português chegou<br />

Debaixo de uma bruta chuva<br />

Vestiu o índio<br />

Que pena!<br />

Fosse uma manhã de sol<br />

O índio tinha despido<br />

O português. 16<br />

Quanto aos direitos sociais o maior retrocesso do período foi permitido na<br />

constituição de 1891, quando afastou do Estado a obrigação de fornecer<br />

educação primaria. O que afeta diretamente a formação do cidadão, pois<br />

contribui para as práticas de dominação vigentes e desvaloriza as garantias<br />

constitucionais previstas. Pois de que vale uma lei para um povo que não<br />

sabe ler? O Estado ao não dar autonomia faz com que o processo de<br />

aprendizado democrático fosse, por força, lento e gradual 17 .<br />

O ápice que levou ao declínio da primeira república foi a união de três<br />

fatores: a quebra da aliança das oligarquias, em especial São Paulo e Minas,<br />

a crise econômica acentuada pela quebra da bolsa de New York em 1929, e<br />

a instabilidade social provocada por movimentos sociais. Assim, o<br />

presidente Washington Luís Foi deposto pela Revolução de 1930,<br />

encerrando a política do café com leite.<br />

3 CIDADANIA NO ERA VARGAS<br />

Dessa forma, Getúlio Vargas chega ao poder após impedir a posse do<br />

candidato eleito democratamente Júlio Preste. Governando o Brasil de forma<br />

continua por 15 anos e apesar da forma outorgada que introduziu o governo,<br />

permaneceu por atender a alguns anseios sociais e por promover mudanças<br />

no país, o que levou a denominar o período com o seu nome.<br />

Seu governo provisório tinha como missão reorganizar a vida política, que<br />

como vimos anteriormente, haviam várias falhas que cominaram no fim do<br />

governo anterior. Dessa forma, visando diminuir o clientelismo, a corrupção<br />

e o favoritismo, ele adotou medidas centralizadoras, eliminando órgãos<br />

16<br />

(ANDRADE,1972, p. 177)<br />

17<br />

(CARVALHO, 2001, p. 43).<br />

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legislativos e designando os principais cargos do governo para os tenentes.<br />

Medidas essas que buscavam restringir a ação dos antigos coronéis.<br />

Para apaziguar os conflitos sociais, dedicou grande atenção a maior parcela<br />

populacional do país que é a classe dos trabalhadores, ao aprovar os<br />

Decretos: de nº19.433/30 que instituiu o Ministério do Trabalho, Indústria e<br />

Comércio 18 , além de regular as jornadas de trabalho, o trabalho feminino, a<br />

igualdade salarial e o trabalho de menores.<br />

O decreto n<strong>°</strong>19.770/31 que criou a lei da Sindicalização 19 permitiu aos<br />

grupos sindicais de empresários e trabalhadores se tornarem órgãos de<br />

colaboração com o Estado, trazendo avanços não somente na área trabalhista,<br />

mas também na eleitoral com o decreto de nº 21.076/32 instituiu o 1º Código<br />

Eleitoral Brasileiro 20 , nele adotou-se o voto feminino e o sufrágio universal,<br />

direto, secreto e a participação dos deputados classicistas. Além disso, no<br />

mesmo ano foi instituída a Justiça Eleitoral responsável por fiscalizar todo o<br />

processo da eleição.<br />

Contudo essas medidas não foram capazes de impedir que surgissem outras<br />

revoltas. A classe média e a elite de São Paulo se uniram e fizeram a<br />

Revolução Constitucionalista em 1932, pretendendo derrubar o governo<br />

provisório e convocar novas eleições. Apesar da derrota do movimento, no<br />

ano seguinte ocorreram novas eleições. Entretanto as medidas tomadas<br />

incialmente por Getúlio permitiram que ele permanecesse no poder desta vez<br />

via eleição.<br />

Assim, inicia o período constitucional de Vargas, nele vigorou o conflito<br />

entre dois partidos: o ANL (aliança nacional libertadora) e AIB (Ação<br />

integralista Brasileira). Partidários que divergiam ideologicamente e até<br />

fisicamente, pois, os membros chegavam a agredir os opositores, sendo o<br />

primeiro a favor do ideal democrático e o segundo mais próximo de uma<br />

política social totalitária.<br />

Em 1935, ocorre a Intentona Comunista 21 . Alguns comunistas brasileiros<br />

iniciaram revoltas dentro de instituições militares nas cidades de Natal (RN),<br />

18<br />

Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19433-26-<br />

novembro-1930-517354-publicacaooriginal-1-pe.html > Acesso em: 17 nov. 2018<br />

19<br />

Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.<br />

20<br />

Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-<br />

fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html >. Acesso em: 17 nov. 2018.<br />

21<br />

Disponível em: < http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/revoltacomunista-de-1935<br />

> Acesso em: 17 nov. 2018.<br />

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Rio de Janeiro (RJ) e Recife (PE). O movimento foi facilmente controlado<br />

pelo governo. Entretanto Getúlio se aproveitando dessa situação, decretou<br />

Estado de Sítio, o que o permitiu perseguir seus oponentes, anular a nova<br />

eleição presidencial e a constituição de 1934 e dissolver o Poder Legislativo.<br />

Governando com amplos poderes, deu início ao chamado Estado Novo,<br />

primeiro período de ditadura no país. Contudo, ocorreu um movimento<br />

incomum nas sociedades: o apoio da população.<br />

O golpe de 1937 e o estabelecimento do estado novo contaram com o apoio<br />

entusiasta dos integralistas. Poucos dias antes, eles tinham feito desfilar mais<br />

de 40 mil adeptos pelas tuas do Rio de Janeiro em apoio ao governo. A reação<br />

ao golpe foi pequena. [...]. Em 1932 os paulistas foram a guerra em nome da<br />

constitucionalização. Em 1937 davam, pelo interventor, seu apoio ao golpe e<br />

ao governo ditatorial. Nada mais revelador das grandes mudanças que se<br />

tinham verificado. 22<br />

Mesmo entendendo que estavam em risco os seus direitos civis com a<br />

retirada da democracia, os indivíduos apoiaram a tomada de poder,<br />

baseando-se nas reformas promovidas pelos direitos sociais. Assim, entendese<br />

que há uma supervalorização dos direitos sociais em detrimento dos<br />

direitos civis e dos direitos políticos, para o povo, não era mais prioridade<br />

escolher um representante ou ter o direito de ir e vir, mas superar a crise<br />

econômica, mesmo que para isto, se instaure uma crise social que agrave as<br />

mazelas já existentes na democracia e expanda a sua performance para mais<br />

pessoas da sociedade.<br />

Ocorreu o que se denominou de “caça aos comunistas”, que levou muitos<br />

civis, inimigos políticos e até mesmo artistas e intelectuais ao exílio ou à<br />

prisão. Entre os intelectuais da época, o escritor Graciliano Ramos foi preso<br />

em 1937. Ao sair da prisão, passou a publicar <strong>texto</strong>s curtos, que mais tarde<br />

reunidos formaram a obra Vidas Secas, por meio da qual denúncia as<br />

mazelas sociais do período, tendo em foco o drama dos retirantes<br />

nordestinos. A sua trama ficcional surge a partir de individuais reais, cuja<br />

história se repete ciclicamente, não somente por causa da seca, mas também<br />

pelas injustiças sociais<br />

Levantou-se e caminhou atrás do amarelo, que era autoridade e mandava.<br />

Fabiano sempre havia obedecido. Tinha muque e substância, mas pensava<br />

pouco, desejava pouco e obedecia[...]. Engasgou-se. A autoridade rondou por<br />

ali um instante, desejosa de puxar questão. Não achando pre<strong>texto</strong>, avizinhouse<br />

e plantou o salto da reiúna em cima da alpercata do vaqueiro. - Isso não se<br />

faz, moço, protestou Fabiano. Estou quieto. Veja que mole e quente é pé de<br />

22<br />

(CARVALHO, 2001, pág. 106 e 108)<br />

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gente. O outro continuou a pisar com força. Fabiano impacientou-se e xingou<br />

a mãe dele. Aí o amarelo apitou, e em poucos minutos o destacamento da<br />

cidade rodeava o jatobá. - Toca pra frente, berrou o cabo. Fabiano marchou<br />

desorientado, entrou na cadeia, ouviu sem compreender uma acusação<br />

medonha e não se defendeu. 23<br />

As desigualdades ficaram evidentes entre as regiões, principalmente o<br />

Nordeste que aparentava estar no período Imperial, pois, apesar de políticas<br />

para evitar a influência dos coronéis, permaneciam certas características<br />

como: o domínio dos latifundiários, a concentração de renda, pouca<br />

industrialização e investimentos nacionais, além do fenômeno natural de<br />

seca. O que fez com que o movimento imigratório, principalmente para a<br />

região sudeste se intensificasse, concentrando na cidade de São Paulo e Rio<br />

de Janeiro mais imigrantes nacionais do que vindos de outros países.<br />

Como Vargas anulou a constituição anterior, foi outorgada uma nova em<br />

1937, que aumentou o poder do presidente. As eleições passaram a ser<br />

indiretas, com um mandato de 6 anos, sem o direito as ações grevistas. 24<br />

Ficando claro a suspensão dos direitos civis, inclusive de alguns sociais<br />

como o direito de greve. O que já era esperado, visto que não há como<br />

garantir todos os direitos sociais em uma sociedade que não é democrática,<br />

pois os direitos civis, políticos e sociais estão vinculados e, ao anular um,<br />

não há como ter a adesão plena dos outros.<br />

O marco do período: os direitos sociais, permaneceram em foco mesmo na<br />

fase da ditadura. Em 1940, Vargas uniformizou o ensino e instituiu como<br />

disciplina obrigatória: a Educação Moral e Cívica nas escolas. O que é um<br />

contraditório, pois como já logrado pelo teórico político Rousseau em seu<br />

livro “O Contrato <strong>Social</strong>”. O processo de participação política é pedagógico,<br />

ensinando a desenvolver valores, como por exemplo, o respeito ao outro.<br />

Dessa forma, o cidadão é o extremo oposto do indivíduo privado que é aquele<br />

que participa da atividade política e tem o direito e o dever de criar a lei que<br />

o governa:<br />

Poder-se-ia […] acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral,<br />

única a tornar o homem verdadeiramente senhor de si mesmo, porque o<br />

impulso do puro apetite é escravidão, e a obediência à lei que se estatui a si<br />

mesma é liberdade. 25<br />

23<br />

(RAMOS,1998, pág. 27-29)<br />

24<br />

Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>.<br />

Acesso em: 20 nov. 2018.<br />

25<br />

(ROUSSEAU, 1987, p. 37.)<br />

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Para ele o indivíduo privado se orienta a partir de seus interesses enquanto<br />

que o cidadão participante da esfera política tem a necessidade de colocar o<br />

interesse público acima dos seus interesses privados. Este, sendo um<br />

produtor de virtude cívica, ou seja, o interesse público é imparcial. O<br />

objetivo dessa sociedade é que haja respeito e liberdade para que os homens<br />

possam ser senhores do seu próprio destino, mas para que isso aconteça é<br />

necessário que tenham participação na política. O que só é possível em um<br />

governo democrático.<br />

Por sua vez em 1943, Vargas adotou medidas econômicas nacionalizantes,<br />

criando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o Código Penal e o<br />

Código de Processo Penal. Além disso, foi o responsável também pelas<br />

concepções da Carteira de Trabalho, da Justiça do Trabalho, do salário<br />

mínimo e pelo descanso semanal remunerado.<br />

Contudo, a realidade em que se instaurava esses direitos sociais, eram<br />

controversas, pois apesar dos avanços na criação de sindicatos, o governo<br />

colocava delegados para vigiarem o funcionamento dos sindicatos, sendo<br />

assim eles funcionavam com estrita vigilância, podendo o governo intervir<br />

e, até mesmo fechar o sindicato que desejar. Além disso, apesar de a<br />

sindicalização não ser obrigatória, o governo dava privilégios para quem se<br />

sindicalizasse. 26<br />

Dessa forma, percebe-se que o governo dava garantias, contudo elas estavam<br />

restringidas a aplicação da vontade do Estado, o que ficou mais evidente com<br />

o prolongamento do governo, o catalizador que deu início ao movimento de<br />

revolta pelo fim da intervenção federal e a volta do regime constitucional.<br />

Os anos de 1930 a 1945, sem dúvidas, foi de grande avanço na legislação<br />

social, contudo, houve pouca participação popular, a diminuição dos direitos<br />

civis e percebeu-se a diferença da concretização formal de uma garantia<br />

constitucional para a sua aplicação efetiva na sociedade, pois apesar da<br />

ampliação da legislação ela foi mais formal do que real.<br />

Além disso, outra contradição foi a participação do Brasil na Segunda Guerra<br />

Mundial contra a Alemanha. Pois apesar de depender economicamente dos<br />

EUA, que é liberal democrático, o Brasil na era Vargas se assemelhava a<br />

política ditatorial vigente na alemã na qual estava a combater. A derrota dos<br />

governos nazi fascistas permitiu o crescimento da oposição de Vargas.<br />

Assim o governo foi obrigado a indultar os presos políticos, e a convocar<br />

eleições gerais que levaram o general Eurico Gaspar Dutra ao poder.<br />

26<br />

(CARVALHO, 2001, p. 116).<br />

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4 CIDADANIA NA QUARTA REPÚBLICA BRASILEIRA<br />

Após o Estado Novo, os brasileiros ansiavam por: DEMOCRÁCIA. A<br />

Constituição de 1946 refletiu essa demanda ao restituir os direitos civis, ao<br />

constituir o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral,<br />

criando assim órgãos específicos responsáveis pelos assuntos relacionados<br />

as eleições pretendendo diminuir as fraudes.<br />

A participação eleitoral no país, foi mais expressiva, não relacionado a<br />

quantidade de eleitores, mas, ao engajamento político dos cidadãos,<br />

sindicatos e associações. Contudo, isso não impediu o governo de restringir<br />

o registro do partido comunista brasileiro, sendo considerado ilegal em 1947.<br />

Em relação aos direitos sociais, no governo de Eurico Gaspar Dutra, por seu<br />

alinhamento com os interesses dos EUA, foram limitados os direitos dos<br />

trabalhadores à greve e, assim, ele passou a perseguir não somente os<br />

partidos de esquerda, mas também os sindicatos de trabalhadores.<br />

Em 1950, surpreendentemente há o retorno de Vargas, desta vez de maneira<br />

democrática, com uma postura nacionalista e populista. Entretanto, apesar<br />

de obter o apoio popular, o país passava por uma alta inflação, além dos<br />

conflitos políticos partidários envolvidos, o que fez com que no auge da crise<br />

de seu governo ele tomasse uma atitude drástica retirando a própria vida em<br />

1954. A comoção nacional gerada, fez com que o povo saísse as ruas,<br />

mostrando a força da influência de um governante populista.<br />

Temos nesse período decisões importantes que foram tomadas por meio de<br />

consulta popular. Em 1963 no governo de João Goulart ocorreu o primeiro<br />

plebiscito permitindo a escolha entre o sistema de governo presidencialista<br />

ou parlamentarista. O presidencialismo venceu com 82 % dos votos, cerca<br />

de 9.457.448 votos. 27<br />

Apesar desse período começar com muita sede de democracia, ela não<br />

ocorreu da maneira com que muitos esperavam, assim quando o Estado<br />

começou a limitar as garantias já conquistadas, a resposta da população veio<br />

por manifestações, como a da União Nacional de Estudantes que em 1962<br />

paralisou mais de 40 universidades do Brasil em favor de uma reforma<br />

27<br />

MELO, Demian Bezerra de. O PLEBICITO DE 1963: inflexão de forças na crise orgânica<br />

dos anos sessenta. 2009. 236 f. Dissertação a obtenção de título de mestre Universidade Federal<br />

Fluminense, Niterói, 2009. Pág. 3.Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 17 nov. 2018.<br />

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universitária 28 . Não o bastante, no ano seguinte os sargentos e os suboficiais<br />

que foram proibidos de se candidatar, também protestaram. Não menos<br />

importante, eclodiu no interior do país revoltas camponesas que conseguiram<br />

a primeira legislação camponesa: o Estatuto do Trabalhador Rural. 29<br />

O governo de João Goulart ao aplicar as chamadas “reformas de bases”,<br />

despertou a insatisfação de grupos sociais, como os proprietários rurais, que<br />

somados aos marinheiros revoltosos com as condições de seu trabalho e as<br />

organizações religiosas que temiam o comunismo, se uniram e impediram as<br />

eleições de 1965.<br />

5 CIDADANIA NO PERIÓDO DITATORIAL<br />

A junta militar assume novamente o país, entretanto dessa vez governam<br />

diretamente, sendo o primeiro a assumir no período o general Castelo<br />

Branco. Com base nos motivos anteriores e, principalmente apoiados na<br />

ideia de combate ao comunismo, o Estado passa a perseguir veemente os<br />

seus opositores. Para legitimar essas ações, foram criados os instrumentos<br />

para legalizar a repressão: os Atos Institucionais (AI).<br />

O AI-1 transgrediu diretamente os direitos políticos, visto que por meio das<br />

aposentadorias forçadas, fechamento de órgãos e sindicatos, os opositores<br />

foram brutalmente caçados. Essa perseguição também se estendeu aos<br />

órgãos estudantis e sindicatos.<br />

O emprego da violência não se limitou a uma esfera das garantias, atingindo<br />

tanto os direitos eleitorais, como os sociais e não obstante os civis. Apesar<br />

da forma de governo ainda ser republicana, esse período demonstrou quão<br />

frágil pode ser um regime de governo, nas mãos de governantes que não<br />

seguem a legislação. E apesar da república como vimos anteriormente<br />

atender o interesse geral dos cidadãos, várias vinganças pessoais foram<br />

executadas sob o pre<strong>texto</strong> político.<br />

O povo se manifestou nas urnas, de modo que, nas eleições estaduais de 1966<br />

o governo foi derrotado em 5 estados. O que desencadeou uma retaliação do<br />

Estado ao aprovar mais um Ato Institucional o AI-4. Esse designou uma<br />

nova constituição a de 1967, revogando definitivamente a anterior. Apesar<br />

do último Ato Institucional ser o decimo sétimo, os historiadores entendem<br />

que o AI-5, foi o mais radical, pois permitiu ao congresso a suspensão do<br />

28<br />

Disponível em: <br />

Acesso em: 17 nov. 2018<br />

29<br />

(CARVALHO, 2001, p. 139)<br />

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Habeas Corpus, considerada atualmente como um remédio constitucional<br />

sua ausência permitia o mais grave atentamente ao direito individual: o<br />

cerceamento da liberdade.<br />

Esse período foi o momento da história brasileira em que estiveram no poder<br />

os governantes mais truculência impondo no país uma deterioração total dos<br />

direitos civis e políticos. Sendo assim, não se pode falar em evolução dos<br />

direitos sociais nesse período, pela quantidade de mortes, perseguições e<br />

injustiças sociais cometidas. Entretanto essa garantia não estagnou, mesmo<br />

com a sua aplicação em migalhas, foi possível a criação do Fundo de<br />

Garantia por Tempo de Serviço e também o Instituto Nacional de<br />

Previdência <strong>Social</strong>. Consequentemente a previdência passou a ser regulada<br />

totalmente pelo Estado. Assim em 1974 foi criado o Ministério da<br />

Previdência e Assistência social. 30<br />

6 CIDADANIA A PARTIR DE 1975<br />

Alguns fatores corroboraram para que a ditadura chegasse ao fim.<br />

Inicialmente foi a retirada dos Atos Institucionais, além da aprovação no<br />

congresso da lei de Anistia no ano anterior, que permitiu a volta dos exilados.<br />

Ademais também fomentou esse resultado a retirada do apoio da burguesia<br />

aos militares e as manifestações populares.<br />

As manifestações sociais no período, eram anseios da sociedade urbana que<br />

juntamente com associações e sindicatos, formaram movimentos de<br />

resistência contra os militares. Nesse momento surge a Ordem dos<br />

Advogados do Brasil – OAB, se firmando como representante dessa classe,<br />

que tanto foi perseguida e impedida de exercer a sua profissão no período<br />

ditatorial.<br />

Entre esses movimentos, não poderia deixar de citar as “Diretas Já”. Que é<br />

até o momento a maior mobilização popular do país, que levou o povo as<br />

ruas para pedir ao congresso que aprovasse uma emenda que permitisse o<br />

voto direto. Apesar de não lograrem êxito. Posteriormente, por meio de<br />

eleição indireta, Tancredo Neves venceu o candidato militar, encerrando o<br />

período militar.<br />

O auge desse momento se encontra na Constituição de 1988. Considerada a<br />

mais cidadã que o Brasil já teve. Ela estendeu o direito ao voto ao analfabeto<br />

e ao menor de 18 anos maior de 16, tornando-o facultativo. Definiu o<br />

pluralismo político como princípio fundamental do Estado. Além disso o<br />

30<br />

(CARVALHO, 2001, p. 172).<br />

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candidato não estava mais obrigado a permanecer filiado em somente um<br />

partido, ele poderia se assim desejar, se filiar a outro no próximo mandato. 31<br />

Em relação aos direitos sociais, o rol de direitos e garantias individuais e<br />

coletivas previsto no seu artigo 5º são derivados da influência do discurso<br />

protetivo dos direitos humanos frente as infrações cometidas contra os<br />

mesmos no período ditatorial. Ela abre o ordenamento jurídico interno ao<br />

discurso internacional de proteção aos direitos humanos, sendo a Dignidade<br />

humana um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.<br />

Por sua vez, os direitos civis, foram restabelecidos, além disso a nova<br />

constituição criou mais dois remédios constitucionais, o habeas data, que<br />

permite a pessoa ter acesso sobre as suas informações existentes no Estado,<br />

e o mandado de injunção que é a possibilidade de se exigir do judiciário o<br />

cumprimento da constituição.<br />

Entretanto, apesar dos avanços, as desigualdades sociais permaneciam. A<br />

população passou a ter noção de que o país é rico, contudo as riquezas<br />

nacionais são concentradas nas mãos de poucos e, devido a isso, grande parte<br />

dela vive em situação de miséria. Ademais a corrupção que atingiu os cargos<br />

do executivo, trouxe a desconfiança nas figuras políticas e de certa forma no<br />

sistema eleitoral.<br />

Assim, passada a euforia do retorno da democracia, os cidadãos indignados<br />

com a situação de desigualdade e acreditando que a única solução está em<br />

um representante político, passaram a depositar as suas esperanças em<br />

figuras populares, carismáticas que tinham como propostas de base,<br />

verdadeiros milagres. Como foi em 1989 com o Fernando Collor de Melo<br />

eleito por uma propaganda de combate à corrupção dos "marajás”, em busca<br />

da moralidade e da renovação da política se desvinculado das lideranças<br />

anteriores. Contudo, ao contrário do que foi pregado em sua campanha, ele<br />

foi envolvido não somente em corrupção como também ao promover o<br />

confisco da poupança ferindo o direito constitucional a propriedade.<br />

Assim, a população que anteriormente tinha ido as ruas pedir eleições<br />

diretas, volta novamente, porém dessa vez, para pedir a retirada do então<br />

presidente por meio do Impeachment. A campanha se espalhou pelo país e<br />

mobilizou grande parte da sociedade, principalmente dos centros urbanos. O<br />

congresso atendeu ao pedido da massa e abriu um processo de impedimento<br />

que levou o afastamento do presidente, assumindo ox seu vice Itamar Franco.<br />

31<br />

(CARVALHO, 2001, p.201).<br />

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O crescimento demográfico das cidades do Brasil, se intensificou com a<br />

migração da população rural para os grandes centros urbanos. Assim junto<br />

com a urbanização, surgiram grandes metrópoles, que impossibilitadas de<br />

absorverem a grande quantidade de pessoas. Também, avivou os problemas<br />

sociais já existentes desde o período colonial e aflorou novos, como a<br />

violência por meio de homicídios dolosos, o tráfico de drogas, assaltos, balas<br />

perdidas, sequestros, sobretudo na periferia das grandes comunidades. Visto<br />

que, a classe média se protege por meio de condomínios fechados,<br />

seguranças, câmeras e até mesmo por meio do judiciário.<br />

Apesar de gratuito para os hipossuficientes, grande parcela da população<br />

desconhece os seus direitos e desacredita na justiça. O que não é condenável<br />

visto que, os defensores públicos estão em números insuficientes para<br />

atender toda a parcela que necessita. Além disso, ainda há a demora do<br />

judiciário na tramitação do processo. O prestigio social é contado de tal<br />

forma no nosso país, que até o dano moral varia de acordo com ele. Assim o<br />

julgador na hora de definir o quanto vale a moral do indivíduo, leva em<br />

consideração a sua posição na sociedade. Repassando um paradigma de que<br />

o direito faz acepção de pessoas por condição econômica.<br />

Semelhante ao que ocorria no Brasil colônia, vemos um movimento político,<br />

em que o eleitor vota em troca de favorecimento em completa barganha da<br />

sua garantia o que compromete não somente a sua vida, mas de toda<br />

coletividade. Da mesma forma age o candidato que ao invés de cumprir, com<br />

as suas propostas eleitorais, apoia o governo em troca de mais verbas para<br />

cargos públicos de sua livre nomeação.<br />

Assim chegamos em um momento em que os cidadãos possuem ciência das<br />

manobras políticas, pois os meios de comunicação transmitem rapidamente<br />

as informações graças a tecnologia, principalmente a internet. Entretanto,<br />

mesmo com todos esses meios o eleitor ainda faz mau uso da sua garantia.<br />

Talvez isso seja fruto da falta de valorização que o Estado, faz na educação.<br />

Pois atualmente o Brasil investe cerca de 6% do seu Produto Interno Bruto<br />

(PIB) em educação pública, o que o leva a estar nas últimas posições da<br />

avaliação internacional de desempenho escolar o Pisa (Programme for<br />

International Student Assessment). 32 E para a falta de interesse de interesse<br />

do indivíduo na vida pública.<br />

32<br />

Disponível em: <br />

Acesso em: 20 nov. 2018<br />

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CONCLUSÃO<br />

Diferentemente dos capítulos anteriores, o último capítulo não se encerrou<br />

ainda. Sendo assim, o cidadão brasileiro continua em construção. Apesar de<br />

parecer desconcertante o último período relatado, isso é bom, pois se ao ler<br />

este artigo e conseguir perceber quantas semelhanças os períodos anteriores<br />

guardam com a contemporaneidade brasileira e se isso te incomodar a ponto<br />

de leva-lo a uma reflexão, cumprimos nossa função.<br />

A resposta para o dilema em questão não é simples como uma fórmula de<br />

matemática, que bastara sua aplicação para chegar ao resultado. Nem será<br />

fácil como seguir uma receita de bolo. Olhar para a história, facilita a<br />

compreensão de como chegamos ao que somos hoje e de quais medidas são<br />

necessárias para a mudança social que queremos ter.<br />

O Estado Democrático de Direito não é muito recente, ao todo foram quase<br />

três décadas em que os cidadãos viveram em opressão e cerca de três séculos<br />

em que nem se cogitava falar em nação brasileira. Então a cidadania é algo<br />

com que o brasileiro ainda não sabe lidar. Ele desconhece não só a eficácia<br />

dos seus benefícios, mas também a sua verdadeira função.<br />

Falta instrução, que permita transformar indivíduos em cidadãos. E isso só<br />

pode ocorrer por meio do ensino. Uma população com acesso à educação,<br />

faz melhor uso de suas garantias. A cidadania exige participação e, não<br />

somente isso, mas também uma postura de colocar o interesse público acima<br />

dos seus interesses privados. A vontade geral é o que deve reger uma<br />

democracia, o que beneficiaria a todos e não necessariamente a vontade da<br />

maioria.<br />

E essa virtude é construída no processo de interação social política. Pois é<br />

beneficiada com experiência na participação. Fato esse, que nos mostra o<br />

porquê de prosperarmos lentamente, pois viveu-se oscilações na história<br />

brasileira de períodos com e sem o direito a essa garantia. O que é perceptível<br />

levando em consideração que temos somente 30 anos da Constituição<br />

Cidadã.<br />

Com base nesses relatos históricos, percebe-se que não ocorreu até o<br />

momento, nenhum período em que houvesse cidadania plena no país, pois a<br />

cada momento, um dos tríplices dela se sobressaia ocorrendo até mesmo a<br />

suspensão de grande parte dos direitos civis ou políticos. Assim, é preciso<br />

mais tempo no Estado Democrático para que através da experiência,<br />

possamos desenvolvê-lo e torná-lo efetivo.<br />

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Além disso, é necessário materializar as garantias vigentes na nossa<br />

legislação, pois o artigo 205 da atual carta magna, define a educação não<br />

somente como um direito, mas também como um dever do Estado de<br />

incentiva-la e propiciar nas escolas um ambiente que garanta o pleno<br />

desenvolvimento do indivíduo, desde o seu preparo para o exercício da<br />

cidadania, a sua qualificação para o trabalho.<br />

Tendo como base prevista no artigo 206, um ensino com igualdade de acesso,<br />

liberdade, pluralidade de ideias, gratuito, democrático, com padrão de<br />

qualidade e que valorize os seus profissionais. Desse modo, precisa-se<br />

concretizar a constituição e, para isso, não somente o Estado deve investir<br />

mais no sistema educacional, mas também deve buscar parcerias públicoprivadas,<br />

oferecendo redução de impostos para empresas que investirem em<br />

infraestrutura, tecnologia e na capacitação dos professores.<br />

A sociedade, por sua vez, deve estar engajada, não somente exigindo do<br />

Estado a efetivação da constituição fiscalizando a sua aplicação, mas<br />

também incentivando nas famílias a permanência na escola e o respeito aos<br />

profissionais como os docentes. Os mesmos, devem contribuir para que as<br />

escolas tenham um ensino de qualidade que estimula uma formação<br />

completa do cidadão, tornando-o hábil para escolher o seu futuro profissional<br />

e para mudar o país por meio do exercício pleno do seu direito político.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ABREU, Alzira Alves de. REVOLTA COMUNISTA DE 1935. Rio de Janeiro.<br />

Disponível em:< http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbetetematico/revolta-comunista-de-1935<br />

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Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1972.<br />

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BIONDI, Luigi. A greve geral de 1917 em São Paulo e a imigração italiana: novas<br />

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Seção 1.<br />

BRASIL. Decreto-lei nº 19.770, de 19 de março de 1931. Diário Oficial da<br />

República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mar. 1931.<br />

Seção 1.<br />

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BRASIL. Decreto-lei nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Diário Oficial da<br />

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BRASIL. Constituição de 1937 dos Estados Unidos do Brasil. Brasília. Disponível<br />

em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>.<br />

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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho.<br />

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CUNHA, Euclides da. Os Sertões. São Paulo: Editora Brasiliense S.A., 1985.<br />

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mestre Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009. Disponível em:<br />

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ruim. Agência Brasil. Disponível em:<<br />

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RAMOS, Graciliano Vidas Secas. 70. ed. Rio, São Paulo, Record, 1995.<br />

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Nova Cultural, 1987.<br />

STECK, Juliana Monteiro. Há 80 anos, União Nacional dos Estudantes faz história<br />

no país. Arquivos S, Agência Senado. 07 ago. 2017. Disponível em:<<br />

https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-80-anos-uniaonacional-dos-estudantes-faz-historia-no-pais/ha-80-anos-uniao-nacional-dosestudantes-faz-historia-no-pais<br />

>. Acesso em: 17 nov. 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

O DEVER FUNDAMENTAL DOS PAIS E TUTORES DE<br />

COLABORAREM PARA COM O SISTEMA DE SAÚDE<br />

PÚBLICO POR MEIO DA VACINAÇÃO DE SEUS FILHOS E<br />

TUTELADOS 1<br />

Ramon Armani Pontini 2<br />

Daury César Fabriz 3<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1 Deveres fundamentais. 2 A questão da<br />

vacinação. 3 Modos pelos quais o estado pode viabilizar a<br />

garantia do dever fundamental de colaboração com o sistema de<br />

saúde público. – Conclusão. – Referências.<br />

Resumo: O presente estudo tem como intuito discutir o dever<br />

fundamental dos pais e tutores de colaborarem com o sistema de<br />

saúde público por meio da vacinação de seus filhos e tutelados.<br />

1<br />

Artigo desenvolvido no âmbito do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e<br />

Direitos Fundamentais, do Programa de Pós Graduação Stritu Sensu, da Faculdade de Direito<br />

de Vitória, como resultado de pesquisa desenvolvida a partir do estudo dos deveres<br />

fundamentais numa perspectiva individual, e de sua relação com as políticas públicas estatais,<br />

especificamente, no presente estudo, as políticas públicas de saúde.<br />

2<br />

Membro do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia e Direitos Fundamentais, do Programa de<br />

Pós-Graduação Stritu Sensu da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Graduando em<br />

Direito no 4º Período pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).<br />

ramonarmanipontini@outlook.com<br />

3<br />

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Doutor<br />

Nível I, do Programa de Pós-Graduação Stritu Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais<br />

(Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito de Vitória. Professor Associado III da<br />

Universidade Federal do Espírito Santo. Coordenador do Grupo de Pesquisa Estado,<br />

Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais. Presidente da Academia Brasileira de<br />

Direitos Humanos (ABDH). Advogado.<br />

daury@terra.com.br<br />

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Para isso, resgataremos uma perspectiva histórica de campanhas<br />

antivacina, discorreremos sobre o modo pelo qual tais<br />

movimentos voltaram a ocorrer no tempo presente e qual a sua<br />

relação com as notícias falsas. Além disso, iremos propor alguns<br />

métodos pelos quais o Estado pode se utilizar para combater tais<br />

mobilizações.<br />

Palavras-chave: Deveres fundamentais. Movimentos antivacina.<br />

Notícias falsas.<br />

Abstract: This study has the intention to discuss the fundamental<br />

duty of parents and guardians to collaborate with the public health<br />

system through vaccination of their children and wards. To do so,<br />

we will retrieve a historical perspective from the anti-vaccination<br />

campaigns, will discuss how such movements occurred again in<br />

the present time and how they relate to fake news. In addition, we<br />

will propose some methods by which the state can be used to<br />

combat such mobilizations.<br />

Keywords: Fundamental Duties. Anti-vaccination movements.<br />

Fake news.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

A Constituição de 1988, em seu art. 196, enumera a saúde como “direito de<br />

todos e dever do Estado", porém, mais à frente, no art. 198, III, é previsto<br />

algo que vai mais além da garantia desta como pura e simplesmente mais um<br />

dos deveres estatais perante ao cidadão (BRASIL, 1988, p. 67). Há a<br />

previsão da "participação da comunidade" como uma das diretrizes que irão<br />

reger o sistema público de saúde brasileiro.<br />

A lei que regulamenta a participação da comunidade no Sistema Único de<br />

Saúde brasileiro – mais conhecido como SUS –, o faz intermédio da criação<br />

dos conselhos e conferências de saúde, órgãos que atuarão de modo a<br />

fiscalizar e realizar a proposição de melhorias para o sistema (BRASIL,<br />

1990c, p. 1). Porém, quando tratamos, no presente trabalho, do dever de<br />

colaboração do cidadão para com tal sistema, o fazemos de maneira distinta<br />

do que faz a Lei 8.142/90.<br />

Enquanto que a legislação federal do início da década de 1990 estabelece a<br />

“participação da comunidade” como meramente deliberativa e de<br />

fiscalização, compreendemos que o dever do cidadão é de participar do SUS<br />

como um agente promotor das políticas públicas de saúde, tendo uma função<br />

equivalente ou até de maior importância que o ente estatal.<br />

Mais que uma participação meramente formal – fiscalizadora e de tomada<br />

de decisões – a população deve prestar uma contribuição no sentido<br />

concreto, de colaboração de fato para a promoção dos serviços públicos de<br />

saúde, por meio de uma ação.<br />

Ação, neste caso, que deve ser de iniciativa exclusiva daqueles que<br />

detiverem a guarda ou poder familiar de crianças e adolescentes, pois são<br />

estes os responsáveis por promover os "direitos fundamentais inerentes à<br />

pessoa humana”, garantindo aos menores o pleno "desenvolvimento físico”,<br />

como dispõe o Art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL,<br />

1990b, p. 1).<br />

Como um dos modos de promover o desenvolvimento físico daqueles<br />

vulneráveis que estão sob seu poder, os responsáveis pelas crianças e<br />

adolescentes devem prover a estes a imunização, que deve ser realizada por<br />

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intermédio da vacinação. Se não o fazem, acabam por violar o direito à saúde<br />

dos incapazes sob sua tutela.<br />

Sem ter como intuito esgotar o tema proposto, ou questões contíguas a ele,<br />

buscamos, através de um método dedutivo, fomentar uma discussão a<br />

respeito do dever fundamental dos pais e tutores de vacinarem seus filhos e<br />

tutelados. Além disso, trataremos das campanhas antivacina e a colaboração<br />

das notícias falsas para propagar tais ideários anti-imunização.<br />

1 DEVERES FUNDAMENTAIS<br />

1.1 Dos deveres fundamentais<br />

Os deveres fundamentais são uma temática pouco explorada pelos<br />

pesquisadores em todo mundo, precipuamente nos <strong>texto</strong>s científicos<br />

brasileiros. Muito se fala em direitos fundamentais e em qual o dever do<br />

Estado perante à população, mas quando levanta a questão de qual a<br />

colaboração a ser dada pelo cidadão ao ente estatal, há uma espécie de<br />

“silêncio” entre os pesquisadores da ciência do direito.<br />

Porém, assim como é importante que o Estado garanta os direitos dos<br />

cidadãos, também é de grande valia apresentar quais são os deveres destes<br />

perante à força de coerção estatal. Neste artigo, trataremos da temática da<br />

saúde e o dever implícito de colaboração do cidadão para com tal sistema<br />

público, que foi garantido pela "Constituição Cidadã", como nomeou o<br />

presidente da Assembleia Constituinte, Ulysses Guimarães, consagrando,<br />

além de tal direito, diversos outros direitos sociais, mas que têm como<br />

contrapartida diversos deveres.<br />

Apesar de denominada como "Constituição Cidadã", devido à enorme<br />

participação popular em sua confecção, há de se destacar o papel de primazia<br />

do Estado em promover os direitos sociais que foram por esta garantidos.<br />

Porém, deve haver a colaboração do cidadão para que o ente estatal seja<br />

capaz de prover todos aqueles direitos elencados na Carta Magna.<br />

É importante que não se confundam os deveres fundamentais com o dever<br />

do cidadão perante ao ente estatal totalitário do século XX, que acabou por<br />

tornar um tabu tal temática, principalmente nos países europeus durante o<br />

período do pós-guerra.<br />

Somos de opinião que um tal esquecimento dos deveres fundamentais tem<br />

causas mais próximas. Entre estas contam-se certamente quer a conjuntura<br />

política, social e cultural do segundo pós-guerra, quer o regresso a uma estrita<br />

visão liberal dos direitos fundamentais.<br />

E quanto à primeira causa apontada, basta-nos recordar que a preocupação<br />

dominante nessa época visando a instituição ou fundação de regimes<br />

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constitucionais suficientemente fortes no respeitante à protecção dos direitos<br />

e liberdades fundamentais. Isto é, de regimes que se opusessem duma maneira<br />

plenamente eficaz a todas e quaisquer tentativas de regresso ao passado<br />

totalitário ou autoritário. Era, pois, necessário exorcizar o passado dominado<br />

por deveres, ou melhor, por deveres sem direitos (NABAIS, 2002, p. 3).<br />

Portanto, tal visão deve ser modificada, ou mesmo extirpada da sociedade<br />

moderna, pois traz como consequência constituições extremamente<br />

garantistas, como é a Constituição Federal de 1988, mas que acabam por<br />

surtir pouca ou nenhuma eficácia social 4 , por conta da ausência de<br />

contrapartidas à tais garantias – deveres –, tornando-se uma tarefa dificultosa<br />

efetivar tais direitos positivados no <strong>texto</strong> constitucional.<br />

1.2 Deveres fundamentais como instrumentos para efetivação de<br />

direitos<br />

Os direitos fundamentais têm a função principal de garantir instrumentos de<br />

proteção ao indivíduo — ou à sociedade — perante o Estado, que é o detentor<br />

dos meios de coação. Porém, assim como há tais garantias, existem também<br />

contrapartidas, que são os deveres fundamentais.<br />

A bem dizer não está na moda há muito tempo. Pois a linguagem<br />

politicamente correcta deste tempo, que é o nosso, não ousa falar senão de<br />

liberdade e dos direitos que a concretizam. Compreende-se assim que a outra<br />

face, a face oculta da liberdade e dos direitos, que o mesmo é dizer da<br />

responsabilidade e dos deveres e custos que a materializam, não seja bemvinda<br />

ao discurso social e político nem à retórica jurídica (NABAIS, 2002, p.<br />

1).<br />

Tal contrapartida permite delegar, em partes, a função do Estado de garantir<br />

os direitos fundamentais, compartilhando tal responsabilidade com os<br />

cidadãos. Pois, apesar de ser o detentor de grande parte do capital e força<br />

necessários à efetivação de direitos, não é possível que tal ente,<br />

singularmente, seja capaz de efetivar todas as garantias presentes na<br />

Constituição.<br />

Mais do que uma simples colaboração do individual com o coletivo, os<br />

deveres fundamentais acabam por permitir que sejam efetivados alguns<br />

direitos que, sem este auxílio, seriam impraticáveis, principalmente em um<br />

Estado tão desigual como o brasileiro.<br />

De modo a efetivar a política pública de saúde, é de grande importância que<br />

seja explorada melhor a temática dos deveres fundamentais, que pregam,<br />

4<br />

Eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para<br />

regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos (TEMER, 1998, p.<br />

23).<br />

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asicamente, que os cidadãos tenham obrigações perante ao Estado, o que<br />

acaba por subverter um pouco a ideia do Estado Liberal do século XIX, em<br />

que o ente estatal tinha quase todas as obrigações em relação ao cidadão 5 .<br />

É de suma importância, para que haja plena compreensão do tema a ser<br />

tratado, que seja exposto qual será o conceito de dever fundamentais a ser<br />

utilizado. Tal conceituação foi desenvolvida pelo grupo de pesquisa "Estado,<br />

Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais", da pós-graduação<br />

stricto sensu da Faculdade de Direito de Vitória:<br />

Dever fundamental é uma categoria jurídico-constitucional, fundada na<br />

solidariedade, que impõe condutas proporcionais àqueles submetidos a uma<br />

determinada ordem democrática, passíveis ou não de sanção, com a finalidade<br />

de promoção de direitos fundamentais (FABRIZ & GONÇALVES, 2013, p.<br />

92).<br />

Deste modo, podemos concluir que o dever fundamental sempre dirá respeito<br />

a questões constitucionais, ou seja, é algo que irá variar de acordo com a<br />

Carta Magna utilizada no país e, principalmente, com os direitos promovidos<br />

por esta, pois seu principal fim é realizar a promoção destes.<br />

Também é de grande importância ressaltarmos a necessidade de tal categoria<br />

jurídico-constitucional garantir condutas proporcionais, ou seja, de realizar<br />

uma oneração no mesmo nível do benefício a ser garantido ao cidadão, como<br />

definido no trecho seguinte: "o dever imposto a um indivíduo não pode ser<br />

exacerbado ou ir além das possibilidades dele" (GONÇALVES; FABRIZ<br />

apud DE MARCO et al 2013). Trata-se, portanto, da ideia de que ao<br />

indivíduo cabe, para cumprir com seus deveres, despender apenas de um<br />

"sacrifício trivial" (VALDÉS, 1986, p. 17) para com os outros membros da<br />

sociedade.<br />

Não menos relevante é a interpretação de solidariedade realizada pelo grupo,<br />

que não se refere à uma solidariedade canônica, mas sim relacionada a um<br />

conceito jurídico, como uma espécie de acordo que o indivíduo firma perante<br />

à sociedade. O conceito de solidariedade formulado mais adequado para tal<br />

explanação é o seguinte:<br />

A solidariedade é, na verdade, o outro lado de uma mesma moeda no jogo<br />

dos direitos e deveres, uma vez que ratifica a incidência de direitos<br />

fundamentais abrangidos pela norma constitucional, podendo ser<br />

compreendida a partir de uma relação de reciprocidade: se existem direitos,<br />

em contrapartida, existe o dever de prestar solidariedade (DUQUE; PEDRA,<br />

2013, p. 152).<br />

5<br />

O ideário liberal traz a necessidade de uma democracia que garantisse direitos fundamentais<br />

de cunho individual ao cidadão em face do Poder Estatal (BEMVENUTI, 2014, p. 37).<br />

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Os deveres fundamentais assumem o papel de dever solidário, ou seja, de um<br />

compromisso que o indivíduo deve assumir em relação aos outros que<br />

compartilham do mesmo espaço físico que ele – no sentido de Estado-nação<br />

–, servindo como uma espécie de contraprestação, visando garantir os seus<br />

próprios direitos. Portanto, ao cumprir com seu dever, o cidadão não o faz<br />

de maneira necessariamente desinteressada – apesar de haver tal<br />

possibilidade –, mas sim com a ideia de buscar benefícios próprios.<br />

2 A QUESTÃO DA VACINAÇÃO<br />

2.1 A “Revolta da Vacina”<br />

No século XIX, na capital fluminense, o médico sanitarista Oswaldo Pereira<br />

Cruz, em conjugado com a elitista política de reforma urbana empreendida<br />

pelo prefeito Pereira Passos, nomeado pelo então presidente Rodrigues<br />

Alves, pretendia vacinar, mesmo que à força, toda a população,<br />

principalmente a mais carente de informações, do Rio de Janeiro.<br />

Assustados, principalmente pelo fato de terem sido expulsos do centro da<br />

capital carioca por intermédio da política urbanística conhecida como "bota<br />

abaixo", os mesmos que tiveram de realizar uma migração forçada aos<br />

morros agora seriam submetidos a uma espécie de vacinação compulsória.<br />

A vacina contra a varíola havia sido descoberta 200 anos antes, pelo médico<br />

inglês Edward Jenner. E, apesar de ter eficácia comprovada há pelo menos<br />

cem anos, grande parte da população desconhecia e temia os efeitos que ela<br />

poderia causar. Existiam ainda argumentos mais curiosos, como o de que a<br />

vacinação era um atentado ao pudor das mulheres, que teriam de desnudar os<br />

braços (ou, conforme boatos mais radicais, de despir-se) para os vacinadores<br />

(SECS, 2006, p. 16).<br />

Temerosos, por conta dos diversos boatos propagados, foi revogada a<br />

obrigatoriedade da vacinação, àquela época, devido às diversas insurreições<br />

populares. Baseadas em mentiras e medos de pessoas mais leigas na<br />

temática, precipuamente, o evento foi denominado popularmente como a<br />

“Revolta da Vacina”, por conta de suas consequências desastrosas, como a<br />

morte de alguns populares que protestaram ou se negavam a realizar a<br />

vacinação 6 .<br />

É possível se fazer um comparativo com o que ocorre atualmente no Sistema<br />

Único de Saúde no tocante à vacinação infantil, pois, como o autor ressalta<br />

em outro trecho do mesmo <strong>texto</strong> que a "repercussão [do evento] foi imensa<br />

e seus efeitos, tanto no campo da Saúde Pública como nas áreas política,<br />

econômica e social, se fizeram sentir por longo tempo" (SECS, 2006, p. 16),<br />

6<br />

A revolução ganhou corpo e as mortes e prisões começaram a acontecer (SECS, 2006, p. 68).<br />

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há uma grande probabilidade que os efeitos da temeridade atual, de muitos<br />

dos cuidadores de não quererem vacinar aqueles que estão sob seus cuidados,<br />

possa se fazer sentir por muitas décadas.<br />

2.2 O século XXI e a “Era da Pós Verdade"<br />

No centenário passado se tinha a crença de que a sociedade atual seria<br />

extremamente evoluída. Um exemplo claro dessa convicção foi o filme<br />

"Back to the Future 2", lançado no final da década de 80 (ZEMERICKS,<br />

1989). Tinha-se a crença de que, 30 anos depois – no ano de 2015 –, a<br />

sociedade teria evoluído ao ponto de existirem carros voadores e outras<br />

tecnologias impensáveis até mesmo nos dias atuais.<br />

Porém, apesar da película em que o jovem Mart McFly e o cientista Doc<br />

Brown embarcam em seu DeLorean e visitam o século posterior ser<br />

completamente à frente do nosso tempo, em certos aspectos, há outros em<br />

que ele se encontra completamente defasado. Sua principal falta ocorre na<br />

ausência de um aspecto muito presente na sociedade atual: as redes sociais.<br />

O que o filme dirigido por Robert Zemericks previa para nossa era, no<br />

tocante à informação, era que teríamos diversos monitores de televisão, com<br />

várias programações simultâneas sendo apresentadas às nossas retinas, ou<br />

seja, um excesso de informações verdadeiras.<br />

Porém, um dos maiores pecados da obra de Robert foi no sentido de não<br />

prever que a nossa sociedade poderia não apenas seguir o caminho da<br />

evolução, mas também (in)voluir em alguns aspectos. Foi o que ocorreu com<br />

o auxílio dos diversos meios de comunicação que surgiram nas últimas<br />

décadas que, apesar de ideias inovadoras em sua concepção, nas mãos de<br />

pessoas mal-intencionadas e leigas acabaram por se tornarem meios de<br />

propagação de conteúdo de baixa credibilidade.<br />

A era em que vivemos é conhecida por alguns estudiosos como a da “pósverdade”.<br />

Tal termo ganhou tanta notoriedade que, no ano de 2016, foi<br />

considerado pelo dicionário Oxford como a palavra do ano. Tal conjunto de<br />

sílabas, de acordo com o compilado de palavras da renomada universidade<br />

inglesa, quer dizer que: "fatos objetivos interessam menos à opinião pública<br />

do que apelos à emoção e a crenças pessoais" 7 .<br />

Pessoas menos cultas que antes se informavam pelo que é denominado de<br />

mídia tradicional – os órgãos de imprensa em geral –, acabaram por adentrar<br />

nas redes sociais e tornaram-se vítimas contumazes do que passou a ser<br />

chamado de fake news, ou notícias falsas, em tradução literal. Todo e<br />

7<br />

Relating to or denoting circumstances in which objective facts are less influential in shaping<br />

public opinion than appeals to emotion and personal belief (OED Online, 2018, p. 1).<br />

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qualquer órgão de comunicação de massa passou a ser demonizado se<br />

veicula quaisquer informações contrárias ao ponto de vista ou à ideologia<br />

das pessoas, ou seja, a praxe do mundo atual é de que apenas é verdadeiro<br />

aquilo com o que a pessoa concorda.<br />

Porém, o que vem preocupando as autoridades são aqueles assuntos que<br />

dizem respeito à ordem pública. Os boatos que vêm sendo divulgados nas<br />

redes sociais em relação à vacinação podem prejudicar à toda uma nação.<br />

Desta forma, é de grande valia que tal discussão seja trazida à tona.<br />

2.3 As notícias falsas e a queda na vacinação<br />

No final do século XX, foi publicado em uma revista britânica um artigo<br />

(WAKEFIELD, 1998, p. 640) que tratava da vacina MMR – equivalente a<br />

tríplice viral, no Brasil – como uma das causas do autismo em crianças. O<br />

<strong>texto</strong> foi Wakefield foi, anos depois, desmentido por outro periódico<br />

publicado pela mesma revista em que escrevera.<br />

O interesse do médico inglês ao fazer tal correlação era meramente<br />

financeiro, como aponta o artigo publicado por Brian Deer (2011, p. 3), que<br />

apresenta uma investigação aprofundada dos fatos. Wakefield havia, em<br />

1995, 3 (três) anos antes de publicar o <strong>texto</strong>, patenteado uma nova vacina em<br />

substituição à MMR, que o geraria lucro.<br />

Porém, mesmo que o profissional responsável por tais estudos tenha sido<br />

punido pelo conselho de ética do órgão regulamentador da medicina no<br />

Reino Unido, no ano de 2010, sendo impedido de exercer a profissão,<br />

conforme informações de uma reportagem da BBC Brasil (2017, p. 3). As<br />

redes sociais, na segunda década do século XXI, colaboraram para espalhar<br />

a falsa correlação entre a vacina contra o sarampo, caxumba e rubéola e o<br />

autismo.<br />

Redes sociais extremamente populares, cidadãos ingênuos e outros malintencionados<br />

– ou desinformados que propagam a desinformação – podem<br />

ser extremamente danosos à sociedade. Uma prova disso é que a taxa de<br />

cobertura do tríplice viral caiu vertiginosamente na última campanha<br />

nacional para a imunização de crianças, como mostra a pesquisa da FAPESP<br />

sobre a temática, publicada em agosto deste ano:<br />

A taxa de cobertura da tríplice viral, que protege da doença e alcançava 96%<br />

das crianças em 2015, baixou para 84% em 2017 e abriu caminho para o<br />

retorno da infecção ao país (ZORZETTO, 2018, p. 2).<br />

A colaboração das redes sociais não é negada pelo autor da pesquisa, como<br />

pode ser visualizado no seguinte trecho:<br />

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Não se descartam como causas da queda na vacinação a influência de notícias<br />

falsas que circulam nas redes sociais e uma incipiente ação de grupos<br />

contrários à imunização. Reportagem de maio de 2017 do jornal O Estado de<br />

S. Paulo identificou no Facebook cinco grupos brasileiros antivacina com<br />

cerca de 13 mil integrantes. “Monitoramos e tentamos dar uma resposta ágil<br />

às fake news, mas acreditamos que ainda não existam grupos antivacina<br />

estruturados como os do exterior”, conta Carla Domingues (ZORZETTO,<br />

2018, p. 9).<br />

Apesar de incipiente, não se pode descartar a possibilidade da expansão de<br />

tal movimento, como ocorreu no caso da “Revolta da Vacina”. Porém, cabe<br />

ressaltar que, com os novos meios de comunicação e de interação social, as<br />

informações – sejam elas falsas ou verdadeiras – são propagadas numa<br />

dimensão nunca antes vista. Desta forma, não é possível realizar uma<br />

comparação com outros movimentos antivacina que ocorreram antes do<br />

advento das redes sociais, pois as dimensões e possíveis consequências que<br />

as fake news podem ocasionar sendo propagadas em tais meios modernos<br />

são incalculáveis, devido à quantidade de pessoas que estas atingem e a<br />

velocidade de propagação das notícias.<br />

As consequências da ausência de imunização – não necessariamente ligadas<br />

à propagação de notícias falsas – já podem ser visualizadas em alguns<br />

estados brasileiros, principalmente no norte do país 8 , em que houve a maior<br />

proporção de infectados por um surto de sarampo, um mal que já havia sido<br />

eliminado completamente de terras tupiniquins há 2 anos 9 . Tal surto decorreu<br />

de uma queda na imunização de cerca de 12% 10 combinada à migração<br />

venezuelana ao país. Portanto, se campanhas antivacina se popularizassem,<br />

tornando-se a narrativa vigente na sociedade, seus efeitos poderiam ser ainda<br />

mais desastrosos.<br />

2.4 Os prejuízos causado pelas campanhas antivacina<br />

Analisando as circunstâncias da realidade brasileira, considerando as<br />

incipientes campanhas antivacina e a crise migratória venezuelana, que traz<br />

consigo novamente diversas doenças já erradicadas em terras tupiniquins, há<br />

de se considerar que algo deve ser feito para cessar ou, ao menos, fazer com<br />

que tal quadro seja atenuado.<br />

8<br />

Uma consequência da redução no número de crianças vacinadas se tornou evidente com o<br />

surto de sarampo em Roraima e no Amazonas (ZORZETTO, 2018, p. 2).<br />

9<br />

O vírus do sarampo havia sido eliminado do Brasil em 2016 e voltou agora via Venezuela<br />

(ZORZETTO, 2018, p. 2).<br />

10<br />

A taxa de cobertura da tríplice viral, que protege da doença e alcançava 96% das crianças em<br />

2015, baixou para 84% em 2017 e abriu caminho para o retorno da infecção ao país<br />

(ZORZETTO, 2018, p. 2).<br />

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a) vincular os cidadãos ao Estado, como fazem os deveres políticos; b)<br />

vincular indivíduos com a coletividade em geral, como são os de caráter<br />

econômico, social ou cultural, entre os quais se inclui o de produção agrária<br />

ou o de proteção de patrimônio cultural; c) vincular indivíduos a outros<br />

indivíduos, como faz o dever dos pais de educar os filhos; e d) obrigar o<br />

destinatário a um dever consigo próprio, como é o dever de promover a saúde<br />

própria e de proteção do meio ambiente (NABAIS, 2004, p. 115 apud<br />

BASSO, 2016, p. 98).<br />

Nesta classificação trazida pelo autor José Nabais, há de se considerar que<br />

quando um indivíduo se nega a vacinar sua prole ou tutelado, ele estará a<br />

violar 3 (três) dos 4 (quatro) deveres dos quais a ele são destinados e,<br />

consequentemente, lesando os titulares destes.<br />

Quando não vacina aquele por quem é responsável, o cidadão estará a<br />

desvincular-se da coletividade, pois, levando à cabo teorias já desmentidas<br />

cientificamente, prejudicará o todo social que está ao seu redor, das pessoas<br />

que, não tendo condição estrutural ou física para vacinar-se, possam vir a<br />

contrair o vírus da doença, trazido de outras partes do mundo ou até mesmo<br />

no contato com animais.<br />

Também estará se desvinculando de seu dever em relação a outros<br />

indivíduos, diretamente, podendo acarretar possíveis consequências, seja em<br />

um futuro próximo ou distante, a seus protegidos e, no caso de estes ainda<br />

estarem em sua tutela quando vierem a serem infectados por determinada<br />

doença, a si mesmos.<br />

Portanto, na maioria dos casos, ao lesar aquele que seria o titular do dever<br />

fundamental, portanto, quem deveria se beneficiar dele, por intermédio do<br />

pleno gozo do direito à saúde, estará não lesando um ente meramente<br />

abstrato – a coletividade –, mas àquele por quem conserva um dever de<br />

cuidado, e, em alguns casos, a si mesmo.<br />

3 MODOS PELOS QUAIS O ESTADO PODE VIABILIZAR A<br />

GARANTIA DO DEVER FUNDAMENTAL DE<br />

COLABORAÇÃO COM O SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO<br />

3.1 A propagação de informações qualificadas e a desintegração de<br />

grupos e ações orquestradas antivacina<br />

Aqueles que propagam desinformações em relação às (pseudo)<br />

consequências da vacinação devem ser logo desmentidos, tanto para evitar<br />

que se tornem a narrativa vigente na sociedade, quanto para prevenir que<br />

consequências mais gravosas atinjam a nação brasileira.<br />

Os grupos antivacina se baseiam em boatos e pseudoteorias, como a que<br />

relaciona a vacinação ao autismo e que, apesar de desmentida<br />

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cientificamente, até os dias atuais é utilizada como forma de desencorajar os<br />

detentores de poder familiar e tutores a não vacinarem aqueles que estão sob<br />

seus cuidados. A melhor forma, portanto, de garantir a imunização de cada<br />

vez mais crianças e adolescentes é por intermédio da propagação de<br />

informações qualificadas, como propõe Ron Dagan, um dos especialistas<br />

mais respeitados na área, em entrevista ao Jornal O Globo:<br />

Então a hora é agora de dar mais informação, conversar com as pessoas,<br />

treinar os profissionais de saúde para explicar o funcionamento das vacinas e<br />

a importância da vacinação de forma que quando estas novas gerações de<br />

brasileiros chegarem com suas dúvidas e hesitações, elas terão as respostas<br />

que querem e precisam. (BAIMA, 2017, p. 2).<br />

Um estudo recentemente publicado por uma universidade norte-americana 11<br />

comprova a ação de diversos perfis na rede social Twitter que visavam a<br />

promoção de uma falsa discussão sobre as consequências da vacinação. Os<br />

bots 12 e trolls 13 , a maioria dos componentes de tal disputa, propagavam<br />

informações a favor e contrárias à imunização, dando um aspecto de<br />

autenticidade ao suposto debate, quando, no fim, a ideia era a de promover<br />

grupos antivacina. Os interesses por trás da propagação de tais informações<br />

desqualificadas e quem as realizou, portanto, ainda são desconhecidos.<br />

Além de tais ações orquestradas de pessoas ou organizações malintencionadas,<br />

há grupos em que se reúnem pessoas com crenças genuínas<br />

contrárias à vacinação 14 . Portanto, é necessário que ambos sejam<br />

desbaratados, de forma a evitar que este tipo de informação falsa se propague<br />

ainda mais.<br />

O Estado brasileiro cultiva um papel importante no sentido de acabar com<br />

os grupos antivacina das redes sociais, já presentes em território nacional.<br />

Pode o fazer, portanto, por meio de legislações com intuito de punir, penal,<br />

civil ou administrativamente aqueles que administram tais grupos ou às<br />

pessoas que propagam tais inverdades.<br />

No mesmo sentido, o Ministério Público, órgão que tem como função atuar<br />

em defesa da sociedade, deve ingressar com ações solicitando a extinção de<br />

11<br />

BENTON, Adrian et al. Weaponized Health Communication: Twitter Bots and Russian<br />

Trolls Amplify the Vaccine Debate. Washington, DC, Estados Unidos: American Public Health<br />

Associations, 12 Set. 2018.<br />

12<br />

Perfis falsos criados com intuito de promover de notícias falsas sobre a vacinação.<br />

13<br />

Pessoas que promovem discussões aparentemente genuínas sobre o assunto da vacinação, mas<br />

que não concordam com o ponto de vista que propagam.<br />

14<br />

Reportagem de maio de 2017 do jornal O Estado de S. Paulo identificou no Facebook cinco<br />

grupos brasileiros antivacina com cerca de 13 mil integrantes (ZORZETTO, 2018, p. 9).<br />

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tais grupos aos representantes das redes sociais em que estes estivem<br />

estabelecidos.<br />

Com intuito de evitar que ações orquestradas dos bots e trolls na promoção<br />

de pseudo-debates venham a atingir o território nacional, como ocorreu nos<br />

Estados Unidos, o governo brasileiro deve investir em inteligência. Desta<br />

forma, ao verificar alguma ação similar à que ocorreu em território norteamericano<br />

nas redes sociais brasileiras, o ente governamental deve contatar<br />

e solicitar a retirada de tais conteúdo da rede ou, no caso de suas exigências<br />

não serem atendidas por esta, acionar judicialmente os representantes da rede<br />

social no país.<br />

Não pode se descartar a utilização de tais meios – as redes sociais – como<br />

forma de propagar informações verídicas sobre a questão da vacinação. O<br />

governo, por meio de seus canais oficiais de comunicação em tais sites, deve<br />

impulsionar os fatos a respeito desta, por meio de artimanhas publicitárias,<br />

com intuito de atingir o maior número de pessoas possíveis, evitando que<br />

mais indivíduos sejam enganados.<br />

3.2 A sanção jurídica como forma de garantir a efetivação do direito à<br />

saúde<br />

Sanção jurídica é um conceito que possui diversas significações e, para<br />

definir perfeitamente seu significado, seria necessário que fossem<br />

dispendidas diversas laudas de conteúdo, pois é algo extremamente<br />

complexo, sendo uma temática abordada em muitas teses e obras jurídicas<br />

extensas. Porém, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, na apresentação da obra do<br />

reconhecido jurista Norberto Bobbio (1995, p. 9) realiza tal sintetização: "a<br />

sanção é definida como um expediente através do qual se busca, num sistema<br />

normativo, salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias".<br />

Nas palavras do autor, pode-se compreender sanção como uma espécie de<br />

contrapartida à lei, isto é, uma consequência produzida pelo sistema jurídico<br />

ao descumprimento do enunciado normativo redigido pelo legislador e que<br />

tem como principal finalidade garantir o pleno respeito às normas jurídicas.<br />

É, portanto, necessária uma ação orquestrada do Estado no sentido de inibir<br />

aqueles que, por suas crenças particulares, deixem de vacinar os menores<br />

que estão sob seus cuidados.<br />

Apesar de no conceito de dever fundamental utilizado no presente <strong>texto</strong> não<br />

haver a obrigatoriedade na aplicação de sanções, sendo apenas uma mera<br />

possibilidade, é de grande valia que estas sejam aplicadas, para que se<br />

garanta a efetividade no cumprimento deste dever fundamental, ou seja, para<br />

que a eficácia deste não se encontre apenas no plano das ideias, mas que<br />

esteja presente no mundo fático, que, de acordo com Tércio Sampaio Ferraz<br />

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Júnior ocorre: "quando [a norma jurídica] encontra na realidade condições<br />

adequadas para produzir seus efeitos" (FERRAZ Jr. 2003, p. 199).<br />

Como a questão da vacinação infantil depende intrinsecamente da<br />

colaboração dos pais e tutores, é necessário que o Estado estabeleça àqueles<br />

que, responsáveis pelo cuidado de crianças e adolescentes, ao não cumprirem<br />

com seu dever de imunizar-las, sofram sanções jurídicas. Apesar de uma<br />

medida coercitiva, esta é necessária para a garantia do direito à saúde de<br />

todos aqueles que vivem residem em um território comum.<br />

Todavia, as sanções por seu descumprimento não são apenas<br />

individualizadas, são também generalizadas, disseminando-se pela<br />

sociedade, já que ao descumprir um dever fundamental, um indivíduo mais<br />

prejudica a coletividade do que a si próprio, desde que individualmente<br />

considerado. (...) no dever fundamental de alistamento militar enfraquece-se<br />

a defesa da pátria e a manutenção do Estado de Direito, além de o indivíduo<br />

poder ter seus direitos políticos suspensos e ser obrigado a pagar uma multa<br />

(...). Portanto, ao contrário da maioria dos deveres jurídicos cuja sanção é<br />

imediata, no caso dos deveres fundamentais a sanção é híbrida, mediata e<br />

imediata, havendo a responsabilidade de quem descumpriu o comando<br />

normativo, bem como a responsabilidade reflexa de quem, embora não tenha<br />

descumprido a ordem normativa, é prejudicado pela conduta contrária ao<br />

ordenamento jurídico de outro membro da sociedade (MARQUES; FABRIZ,<br />

2013, p. 16).<br />

Aquele que não imuniza o menor por quem é responsável pode ser<br />

comparado àquele que não realiza o alistamento militar obrigatório. Ambos<br />

acabam por, ao descumprir com seus deveres fundamentais, violarem<br />

direitos de terceiros. O primeiro, viola o direito à saúde; o último, à defesa<br />

da pátria.<br />

Sancionar imediatamente o indivíduo que descumpre o dever de proteger<br />

aqueles incapazes por quem tem responsabilidade, é uma das formas de<br />

realizar a proteção de todos aqueles que estão ao seu redor, ou seja, uma<br />

punição concentrada a este indivíduo imprudente é um modo de se evitar que<br />

toda a coletividade seja prejudicada.<br />

O tipo de sanção jurídica em si pouco importa, porém, é necessário que seja<br />

significativa, para que se incentive àqueles que não pretendem imunizar os<br />

menores sob sua responsabilidade a irem até uma unidade de saúde o fazêlo.<br />

Para isso, há de se realizar o cerceamento de algum direito relevante do<br />

responsável pelo menor impúbere que não o imuniza. No tópico a seguir,<br />

exemplificaremos alguns tipos de penalidade que podem ser aplicadas aos<br />

pais e tutores que não imunizam seus filhos ou tutelados.<br />

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3.2.1 Punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes<br />

para os cuidadores que não vacinarem seus tutelados<br />

Por intermédio de uma interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente (ECA) – a Lei 8.069/90 – é possível chegar à conclusão de que,<br />

nos casos dos cuidadores que não vacinam as crianças e adolescentes por<br />

quem são responsáveis, há de se considerar até mesmo a possibilidade de<br />

destituição do poder familiar ou da perda tutela dos menores.<br />

No art. 4º da do ECA, o legislador elegeu como "dever da família" garantir<br />

"a efetivação dos direitos à vida, à saúde" (BRASIL, 1990b, p. 1), ou seja,<br />

os pais, ou qualquer um que for responsável pelo menor, devem realizar sua<br />

vacinação. Há até mesmo um artigo específico em tal lei tratando desta<br />

temática – sobre a imunização dos menores impúberes –, trata-se do art. 14,<br />

§1º, que garante a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes<br />

naqueles "casos recomendados pelas autoridades sanitárias" (BRASIL,<br />

1990b, p. 4).<br />

Sendo assim, como a vacinação é dever da família, de acordo com os artigos<br />

supracitados do Estatuto, é possível que sejam aplicadas as medidas previstas<br />

no art. 129 da mesma lei, que prevê sanções aos cuidadores que<br />

descumprirem com seus deveres. Estas vão desde “encaminhamento [dos<br />

pais ou tutores] a serviços e programas (...) de proteção, promoção e apoio à<br />

família", até "advertência", "perda de guarda" e "destituição de poder<br />

familiar" (BRASIL, 1990b, p. 36).<br />

Além disso, há, na esfera administrativa, a possibilidade de se punir aqueles<br />

que descumprem com os deveres familiares que a eles são impostos. Como<br />

prevê o art. 249 do ECA, podem ser aplicadas até mesmo multas, que<br />

possuem caráter dúplice: didático, àqueles que descumprirem com as<br />

diretrizes dadas pelo poder público e arrecadatório, permitindo que o Estado<br />

possa ter mais poder de investimento em todas as áreas, até mesmo na saúde.<br />

CONCLUSÃO<br />

A questão dos deveres fundamentais não mais deve ser vista como um tabu,<br />

mas sim como uma necessidade fundante da sociedade moderna e dos novos<br />

modelos de Estado, sendo uma maneira de se efetivar os direitos<br />

fundamentais. No caso concreto, serviria como um modo de efetivação do<br />

direito à saúde, que vem sendo constantemente ameaçado por determinados<br />

grupos organizados da sociedade.<br />

O século XXI é conhecido como aquele que possibilitou a troca de<br />

informações em massa, de forma veloz e acessível a todos, por conta da<br />

evolução da tecnologia e popularização da internet. Porém, tal intercâmbio<br />

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massivo de conhecimentos também permitiu que se fossem propagadas<br />

diversas inverdades de modo muito mais intenso do que ocorria em tempos<br />

anteriores.<br />

Se no passado as inverdades propagadas fisicamente, sem a utilização de<br />

nenhum dos meios de propagação de informações que hoje existem,<br />

ocasionaram insurreições populares como a “Revolta da Vacina”. Nos dias<br />

atuais, considerando o alcance e a velocidade com que as informações se<br />

propagam, é possível que as consequências de uma inverdade possam ser<br />

ainda mais catastróficas.<br />

A propagação de notícias falsas baseadas em pesquisas científicas já<br />

desmentidas, como foi o caso supracitado do ex-médico inglês que fez uma<br />

relação entre a vacinação e o autismo, podem gerar consequências sem<br />

precedentes aos futuros adultos que, desimunizados, poderão vir a contrair<br />

diversas doenças já erradicadas, acarretando em uma possível geração de<br />

enfermos.<br />

Os responsáveis por manter uma sociedade imunizada são aqueles<br />

indivíduos que, tendo o dever de cuidado perante a uma criança ou<br />

adolescente, o fazem através da realização da vacinação dos menores que<br />

estão sob sua responsabilidade. Porém, se tais indivíduos não colaborarem<br />

de maneira espontânea, é possível que, através da aplicação de artimanhas<br />

publicitárias ou de sanções jurídicas, estes sintam-se coagidos e venham a<br />

vacinar os menores por quem são responsáveis.<br />

As ações publicitárias oficiais veiculadas nas redes sociais são um dos meios<br />

de se combater a desinformação, propagadas, precipuamente, nestes mesmos<br />

meios de comunicação. Utilizar-se de uma ferramenta que geralmente é<br />

utilizada para propagar inverdades com intuito de espalhar fatos, é algo<br />

genuíno a se fazer.<br />

As sanções jurídicas, portanto, devem ser aplicadas àqueles que se recusam<br />

a vacinarem os indivíduos por quem são responsáveis, não ao menor<br />

impúbere, pois este não possui consciência dos possíveis danos à sua saúde<br />

que podem ser ocasionados pela ausência de imunização.<br />

Um exemplo prático de sanções jurídicas que podem empregadas são<br />

aquelas previstas no Estatuto da Criança ou do Adolescente. Tais punições<br />

vão de multas até a destituição do poder familiar – ou da tutoria.<br />

Como forma de evitar novos colapsos sociais, como foi a “Revolta da<br />

Vacina”, é necessária a ação reiterada do Estado por meio de todos os<br />

mecanismos possíveis. O mais relevante, no fim, é a realização da<br />

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manutenção do direito fundamental à saúde por meio da imunização dos<br />

menores que, ao serem vacinados, colaboram para sua efetivação.<br />

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movimentos antivacina. O Globo: 14 Nov. 2017. Disponível em: <<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

A AUTONOMIA EXISTENCIAL NOS ATOS DE DISPOSIÇÃO<br />

DO PRÓPRIO CORPO NAS PRÁTICAS DE BODY<br />

MODIFICATION E A DIGNIDADE HUMANA DA<br />

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA ONU<br />

Gabriela Silva Guilhen Melo 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução.1. Body modification: conceito e suas<br />

práticas. 2. Sustentação Jurídica. 3. Dignidade Humana e a<br />

Declaração Universal da ONU. – Considerações finais. –<br />

Referências.<br />

Resumo: A autodeterminação corporal é uma espécie de<br />

autonomia existencial que se expressa na liberdade de disposição<br />

sobre o corpo ou partes dele. O legislador codicista de 2002,<br />

porém, acaba por adotar uma posição paternalista,<br />

diametralmente oposta à posição “personalista”, compatível com<br />

a Constituição. Liberdade, integridade, igualdade e solidariedade,<br />

os substratos materiais da dignidade humana, são, portanto, as<br />

fronteiras da autonomia corporal, dando fundamentos e limites às<br />

1<br />

Aluna de Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória-FDV.<br />

gabrielasgmelo03@gmail.com<br />

2<br />

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, Especialista em Política<br />

Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em Direito<br />

Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutor<br />

em Direito, Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória - FDV - ,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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concretas disposições sobre o próprio corpo. Para a confecção<br />

desse artigo foram utilizadas bibliografias de peso como as de<br />

Francisco Ortega, Stefano Rodotá, entre outros.<br />

Palavras-Clave: Dignidade Humana. Autonomia Existencial.<br />

Modificações Corporais. ONU.<br />

THE EXISTENTIAL AUTONOMY IN THE ACTS OF<br />

ARREST OF THE OWN BODY IN THE PRACTICES OF<br />

BODY MODIFICATION AND THE HUMAN DIGNITY OF<br />

THE UNIVERSAL DECLARATION OF THE UM<br />

Abstract: Body self-determination is an existential autonomy<br />

genre that is expressed in the freedom to dispose of the body or<br />

on parts of it. The Civil Code of 2002, however, ends up adopting<br />

a paternalistic position diametrically opposed to the position<br />

classified as “personalistic” and compatible with the Constitution.<br />

Freedom, integrity, equality and solidarity, the material substrates<br />

reasons and limits to personal decisions about body<br />

modifications.<br />

Key Words: Human dignity. Personal autonomy. Body<br />

modification. UN.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

No presente trabalho, trataremos a respeito de tatuagens, piercings e<br />

amputação de membros limites, práticas conhecidas como<br />

bodymodification, que são utilizadas, por alguns, para demostrar sua<br />

personalidade e identidade. Abordaremos, também, a integridade física, um<br />

direito da personalidade muito discutido na modernidade, especialmente<br />

pelos seguidores dessas práticas de modificações do próprio corpo, os quais<br />

acreditam que este direito da personalidade, tal qual sistematizado pela lei,<br />

violaria a dignidade humana.<br />

A discussão sobre a autonomia da vontade, em especial no que diz respeito<br />

às práticas que envolvam a disposição do corpo humano é imprescindível,<br />

pois dispor do próprio corpo atinge também os chamados direitos da<br />

personalidade, dentre eles o direito de cada pessoa ao próprio corpo.<br />

A metodologia a ser seguida divide-se em duas partes: o método e o<br />

procedimento utilizado. No presente trabalho, será utilizado o método<br />

dialético, e o procedimento será a pesquisa bibliográfica, utilizando-se o<br />

levantamento de doutrinas e autores de maior relevância para o assunto. Por<br />

meio do qual se chegará à conclusão através de levantamento de doutrinas,<br />

pesquisas sobre a integridade física, sua limitação ou não e a autonomia de<br />

cada um. Faz-se, assim, uso do método dialético, observando várias teorias<br />

e suas “verdades”, para assim chegar à outra conclusão.<br />

É de grande importância tratar desse assunto, devido ao fato de ser um tema<br />

polêmico e com um grande conflito de interesses. De um lado se encontram<br />

os praticantes dessa atividade (bodymodification), que defendem seu<br />

exercício alegando que essa é uma forma de fugir do enquadramento social,<br />

manifestar sua personalidade e resistir aos padrões tidos como normais, pois<br />

se baseiam no que versa o art. 1º da Declaração Universal da ONU de 1948.<br />

Acreditando que a autonomia para dispor do próprio corpo deve prevalecer,<br />

assim como sua privação, violando assim, o princípio da dignidade humana.<br />

Já do outro lado encontram-se os aplicadores e seguidores da lei, que,<br />

baseados no princípio da integridade física e no artigo 13<strong>°</strong> do Código Civil,<br />

ao entendimento de que a disponibilidade do corpo deve ser limitada,<br />

vedando-se qualquer interferência que gere uma diminuição permanente do<br />

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corpo físico. Desta forma preserva-se a integridade física e mental da pessoa<br />

humana, criando um tema e uma discussão de grande relevância para o<br />

Direito, pois no caso em tela ocorre um conflito entre normas.<br />

No primeiro capitulo serão abordados o conceito de Body Modification, seus<br />

tipos mais comuns, assim como seu “enquadramento” e importância no<br />

mundo e no Brasil. No segundo capitulo encontraremos soluções em nosso<br />

ordenamento jurídico com base nos direitos da personalidade, na integridade<br />

física, na dignidade humana e no art 13 do CC. Por fim, no terceiro<br />

trataremos da dignidade humana e a Declaração Universal da ONU no que<br />

tange a autonomia existencial.<br />

1 BODY MODIFICATION: CONCEITO E SUAS PRÁTICAS<br />

1.1 CONCEITO<br />

Body modification é um termo autoexplicativo, pois consiste em modificar<br />

o corpo, mudar sua forma natural por meio de intervenções como tatuagens,<br />

piercings, implantes subcutâneos, branding, escarificações e as suspenções<br />

corporais que mesmo não causando mudanças na aparência física, apesar das<br />

cicatrizes dos ganchos, ela é considerada uma forma de modificação interna<br />

e de consciência de cada praticante.<br />

Considerada uma forma de modificação do corpo humano da forma que for<br />

mais conveniente para quem pratica, a bodymodification pode ser feita com<br />

piercings tatuagens, tatuagens por todo o corpo, tatuagens sem tinta, também<br />

conhecidas como scarification, mudança da cor dos olhos, implante de<br />

silicone e de outros materiais, enxerto de pele, língua bifurcada, dentes<br />

lixados para se assemelhar com os de animais e muitas outras formas.<br />

Ao modificarem seus corpos através das marcas corporais, inserindo-se<br />

elementos sob a pele, ou transformando a sua silhueta, os indivíduos criam<br />

um novo padrão estético, o corpo deixa de ser uma entidade estável e prédefinida<br />

para se transformar numa “assinatura de si” (PIRES, 2005).<br />

Cada corpo é único e passa a ideia de ser algo individual e, é por meio dele<br />

que qualquer ser humano mostra que faz parte da sociedade e, quanto mais<br />

diferente, individual e único, melhor. É por meio do corpo que se torna<br />

possível mostrar tanto a identidade quanto a que grupo dentro da sociedade<br />

cada um se integra. Ocorre que, não são todas as modificações corporais que<br />

se enquadram no universo da body modification, como é o caso das<br />

mudanças de sexo, as mudanças corporais através da musculação e<br />

atividades físicas e até mesmo algumas tatuagens e piercings.<br />

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Conforme estabelece Stefano Rodotá (2004, p.91-92), a bodymodification é<br />

vista como uma forma de resgatar o inconsciente através da sua<br />

representação no corpo. As diversas formas de alterações corporais<br />

representam um prolongamento da mente, uma vez que são manifestações<br />

do inconsciente dos indivíduos.<br />

Pela amplitude de possibilidades de modificação corporal permitidas pelo<br />

desenvolvimento científico, o corpo humano não pode mais ser visto como<br />

uma “encarnação imodificável de si”. Passou a ser um “objeto transitório e<br />

manipulável, suscetível de múltiplas metamorfoses segundo os desejos<br />

individuais” (RODOTÀ, 2004, p.91-92). Obviamente, cada um tem corpo<br />

vivo (Leib), mas é o corpo vivido (Körper), aquele construído,<br />

experimentado e modelado ao longo da vida, que mais importa à correta<br />

identificação do indivíduo (ORTEGA, 2008, p.63).<br />

A bodymodificaton é uma prática de modificação corporal deliberada e<br />

permanente, feita através de intervenções cirúrgicas e do uso de produtos<br />

químicos, por motivos de ordem estética, cultural ou espiritual. A<br />

modificação corporal é um gênero no qual esta inserida uma série de<br />

variações como as tatuagens, piercings, amputação de membros limites,<br />

entre outros.<br />

Nas sociedades atuais, há uma homogeneização dos padrões estéticos, que<br />

fez nascer nos indivíduos o desejo de criar uma identidade própria, que os<br />

diferencie dos demais, por isso eles se “apossam” do seu corpo e, se<br />

aproveitando dos avanços tecnológicos e científicos, formam novas<br />

dimensões estéticas nas quais são expressos os seus desejos e convicções<br />

pessoais. As várias formas de mudanças corporais representam uma extensão<br />

da mente, uma vez que são uma manifestação do inconsciente do individuo.<br />

Assim, fogem do enquadramento social, manifestam sua personalidade,<br />

resistem aos padrões aceitos como normais. Surge daí novas formas<br />

corporais que quase sempre causam desconforto e estranhamento pela<br />

sociedade, práticas estas consideradas bizarras. Eles tentam, assim, exaltar<br />

sua personalidade em que a identidade pessoal é considerada um direito que<br />

tem por finalidade a preservação da sua individualidade.<br />

Ao se depararem pela primeira vez com essa realidade tão restrita, a reação<br />

da maioria das pessoas é a de associar essas atitudes à manifestação<br />

sintomatológica de um transtorno psíquico. Ortega (2008, p.58-59) destaca<br />

que esse fenômeno ora é analisado como uma patologia, ora é avaliado como<br />

um produto da sociedade de consumo, como um espetáculo ou uma moda.<br />

Mas, destoando de uma e de outra corrente, ele mesmo entende que a questão<br />

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é muito mais complicada. Tratá-la como simples modismo seria cair em um<br />

reducionismo e classificá-la como um comportamento sempre patológico<br />

seria não admitir a capacidade de agência dos envolvidos e ignorar a<br />

importância de suas motivações. (ORTEGA, 2008, p.60-61).<br />

Le Breton (2011, p.69-70) e Ortega (2008) entendem que essas modificações<br />

corporais implicam em fatores de identificação. Acompanhando o raciocínio<br />

de que a pós-modernidade gera uma perda de certezas, conforme observação<br />

de Giddens (1991), os atos de modificação corporal seriam um tipo de<br />

resposta a um “déficit indenitário” de sorte que o investimento no corpo seria<br />

uma reação ao esfacelamento dos laços sociais, do afastamento do outro e da<br />

perda dos valores coletivos que formavam o mundo simbólico do indivíduo<br />

(ORTEGA, 2008, p.60-61).<br />

Para os seguidores dessa prática, o corpo é visto como uma tela em branco,<br />

um instrumento, apto a ser modificado e manipulado para satisfazer e<br />

expressar seus desejos pessoais. A bodymodification visa modificar a<br />

silhueta, através da implantação de novos elementos ao corpo humano, o que,<br />

muitas vezes, acabam alterando por <strong>completo</strong> a sua aparência anterior.<br />

Assim, para fugir do enquadramento social natural, os indivíduos alteram a<br />

constituição tradicional dos seus corpos, criando uma identidade própria.<br />

Trata-se de uma manifestação da personalidade, direcionada no sentido de<br />

resistência ao senso comum, aos padrões socialmente aceitos como os ditos<br />

“normais”.<br />

1.2 MODIFICAÇÕES CORPORAIS NO MUNDO E NO BRASIL<br />

A sociedade vem passando por diversas transformações. Dentre essas<br />

transformações, as formas de consumo e as novas tecnologias são fatores que<br />

tornam as relações sociais mais passageiras ficando cada vez mais<br />

complicado se tornar um “indivíduo único” em um planeta em que é cada<br />

vez mais difícil individualizar-se, onde quase tudo é uniformizado. Por esse<br />

motivo uma das formas que o indivíduo encontra para se tornar diferente de<br />

todos é por meio de seu corpo, customizar suas roupas, mudar aparência<br />

física, mostrar na pele sua unicidade.<br />

O homem passou então a modificar seu corpo para mostrar coragem, valentia<br />

e também pela vontade de ser cobiçado. As modificações corporais<br />

praticadas atualmente vêm de diversos fatores sociais e culturais sobre o<br />

corpo com o passar da história.<br />

Segundo Kenia Kemp (2005), manipulamos impressões em nossa<br />

representação cotidiana, de forma a definir aos outros e a nós mesmos o<br />

nosso “eu” (2005, p.42).<br />

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A prática das modificações corporais é milenar e foi criada e desenvolvida<br />

por civilizações antigas e tribais. Eram técnicas utilizadas para mostrar a<br />

cultura e costumes de cada povo.<br />

É importante esclarecer que antes da prática de fazer modificações corporais<br />

incorporar-se na cultura mundial e na brasileira, ela era utilizada por índios<br />

e antigas civilizações e possuindo significados diversos dos atuais. Além do<br />

Brasil, povos da região do Oceano Pacífico e Oriente como o Havaí, Nova<br />

Zelândia, Tailândia, Indonésia, Japão, entre outros, tatuavam-se para mostrar<br />

sua veracidade, posição social, sua cultura e arte local. Como afirma Jeudy,<br />

essas práticas eram usadas para diferenciar as tribos, a estética, suas crenças,<br />

o estilo de vida e até mesmo espiritualidade (2002, p.90).<br />

De acordo com Kemp, “o Homem modifica o corpo em qualquer cultura. A<br />

forma estética, os meios que são usados ou a ocasião para mostrá-los, vai<br />

depender da lógica de cada cultura visa como totalidade.” (2005, p.83).<br />

Como afirma Taylor (2000), a presença da body modification é<br />

extremamente antiga. A primeira ocorrência de sacrifício humano de que se<br />

tem registro, aconteceu no ano de 20 mil a.C., ocorrendo o uso da mutilação<br />

de dedos em cerimônias religiosas. Segundo o autor, as primeiras castrações<br />

humanas e diversas outras práticas que consistiam em modificações<br />

corporais, se deram no decorrer da história e desenvolvimento da<br />

humanidade.<br />

Ter o corpo marcado não é uma característica atual, pois essas práticas<br />

estiveram presentes nas sociedades antigas. Uma das provas mais antigas de<br />

um corpo marcado que se tem nos dias de hoje é o de Ötzi ou “Homem de<br />

Gelo” como é conhecido, que foi encontrado nas proximidades da Itália com<br />

a Áustria em 1991, com data de 5.300 a.C., período Neolítico. Seu corpo<br />

estava congelado, mas era possível ver “linhas paralelas ao longo da região<br />

lombar da coluna, uma cruz abaixo do joelho esquerdo, e faixas no tornozelo<br />

direito” (MARQUES, 1997, p.16).<br />

A técnica de escarificação, também é uma forma de modificação corporal,<br />

onde se produz desenhos no corpo através de cortes e incisões. Ela foi muito<br />

usada em diversas culturas, assim como nas tribos da Austrália, Nova Guiné,<br />

África e brasileiras e demonstravam a posição do indivíduo na sociedade,<br />

pois tinham um caráter social. Os desenhos mostravam de acordo com a etnia<br />

de cada tribo iniciação em rituais, acontecimentos sobre a vida e em alguns<br />

casos também com fins medicinais.<br />

De acordo com Le Breton (2003), arte de tatuar e as perfurações surgiram na<br />

Ásia, a suspenção na Índia (Kemp, 2005), e as escarificações na África<br />

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(Coleman, 2002). Esses costumes de tribos eram mal vistos pelos<br />

marinheiros europeus no século XVI.<br />

O piercing ganhou destaque nos anos 70 com os Skinheads e os punks que<br />

faziam uso das tatuagens e se diferenciavam dos demais pela utilização de<br />

alfinetes e tachas, roupas pretas justas e rasgadas, jaquetas de couro e corte<br />

de cabelo em estilo moicano.<br />

Foi principalmente nas metrópoles brasileiras que as formas de body<br />

modification como tatuagem e piercing se destacaram, ganhando<br />

popularidade nas mídias mesmo por alguns momentos sendo vistas como<br />

rebeldia juvenil que as faziam. Aos poucos o corpo virou uma espécie de<br />

outdoor individual dos sujeitos e criar marcas no corpo se tornou uma forma<br />

de comunicação anunciando na própria pele gostos, crenças e principalmente<br />

a personalidade de cada um (MARQUES, 1997).<br />

Nos anos 90, a body modification foi levada a diversas fases enquadradas<br />

como extremas nas categorias conhecidas como o alargamento anal,<br />

castração, anulação feminina (cobrir a vagina com enxertos de pele para que<br />

só possa ser utilizada para urinar), bifurcação peniana, etc (SWEETMAN,<br />

Paul,1999).<br />

A construção da identidade de cada indivíduo se dá com ajuda das<br />

modificações corporais. Para Beatriz Ferreira Pires (2003), a diferença entre<br />

as sociedades tribais antigas e as atuais, é que nas sociedades antigas os<br />

rituais de passagem eram feitos antes das mudanças individuais acontecerem,<br />

como uma forma de dar início a ela e, atualmente, os indivíduos marcam<br />

seus corpos com acontecimento e registros que já aconteceram, criando<br />

códigos, imagens ou formas para representar informações, acontecimentos<br />

importantes, segredos, momentos que devem ser eternizados e lembrados<br />

para sempre. Isso gera uma mudança em sua aparência física e psicológica.<br />

1.3 TIPOS DE MODIFICAÇÕES CORPORAIS<br />

1.3.1 BODY PIERCING, IMPLANTE TRANSDERMAL E<br />

SUBDERMAL<br />

Consiste em inserir uma joia ou enfeite geralmente de aço cirúrgico com a<br />

ajuda de uma agulha em uma perfuração na pele. É um método de body<br />

modification praticada por tribos milenares.<br />

O piercing não é uma criação nova ele existe desde a criação da tatuagem.<br />

As perfurações causadas com os piercings diz respeito à ancestralidade e foi<br />

encontrada nas tumbas dos impérios Inca e Moche do Peru e dos povos<br />

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Astecas e Maias do México antigo, assim como em tumbas da Ásia Central,<br />

Europa e povos Mediterrâneos (Schildkrout, 2001).<br />

Foi nos anos 90 que este ato de perfurar o próprio corpo tomou maiores<br />

proporções, quando surgiram diversos apreciadores e o procedimento se<br />

tornou algo menos caseiro e começou a ser realizado nos mesmos locais onde<br />

se fazem tatuagens.<br />

Transpassar o corpo envolve mais do que interferir com a pele – envolve<br />

interferir com a carne, com o sangue e, em alguns casos, com a cartilagem.<br />

Diferentemente da tatuagem, a aplicação do piercing afeta de modo bem mais<br />

intenso e profundo o corpo do indivíduo que o recebe e a percepção do<br />

indivíduo que a vê. (PIRES, 2005, p.79 e 80).<br />

O maior contribuinte para o aumento e trivialização das perfurações<br />

corporais, foi com surgimento dos Punks que faziam uso de alfinetes pelo<br />

corpo, tatuagens, queimaduras, brandings, escarificações (Le Breton, 2004)<br />

e mais tarde adotaram perfurações em regiões diferentes como no nariz, fora<br />

do lobo da orelha, língua, sobrancelha, septo e como foram bem aceitos pela<br />

sociedade viraram tendência de moda (Waugh, 2007).<br />

1.3.2 TATUAGEM<br />

Apesar de tatuagem ser uma arte milenar, não se sabe com exatidão o<br />

momento do seu surgimento e local. Possui diversas técnicas e resultados,<br />

pois esteve presente em todo o mundo e consequentemente em culturas<br />

distintas. “a tatuagem nasceu uma única vez e se espalhou pelo mundo ou<br />

nasceu mais de uma vez, filha de muitos pais, em todos os continentes”<br />

(MARQUES, 1997, p. 13). Juntamente com o piercing é a forma mais<br />

popular de body modification.<br />

A tatuagem chegou ao Brasil no século XIX, graças aos marinheiros que<br />

desembarcavam nas cidades portuárias com seus desenhos pelo corpo<br />

despertando o interesse e curiosidade de todos e dessa forma ela se proliferou<br />

por todo o país (MARQUES, 1997).<br />

Como bem diz Vitor Sergio Ferreira (2004, p. 72), “Tatuagem é a inscrição<br />

de desenhos na profundidade da derme através da injeção mecânica de uma<br />

matéria corante de origem mineral, vegetal, animal ou sintética”.<br />

Pelos seguidores dessa prática, o corpo é visto como uma tela em branco, um<br />

instrumento, apto a ser modificado e manipulado para satisfazer e expressar<br />

seus desejos pessoais. A bodymodification visa a modificar a silhueta,<br />

através da implantação de novos elementos ao corpo humano, o que, muitas<br />

vezes, acabam alterando por <strong>completo</strong> a sua aparência anterior. Assim, para<br />

fugir do enquadramento social natural, os indivíduos alteram a constituição<br />

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tradicional dos seus corpos, criando uma identidade própria. Trata-se de uma<br />

manifestação da personalidade, direcionada no sentido de resistência ao<br />

senso comum, aos padrões socialmente aceitos como os ditos “normais”.<br />

1.3.3 ESCARIFICAÇÃO E BRANDING<br />

Não se sabe ao certo de onde veio à prática da escarificação, mas acredita-se<br />

que tenha surgido com as sociedades humanas iniciais em específico em<br />

tribos de indivíduos de pele escura já a que a pigmentação do corpo com tinta<br />

(tatuagem), não eram tão eficazes, pois quase não apareciam (MARQUES,<br />

1997).<br />

A escarificação consiste em “um sistema de cicatrizes em alto-relevo; uma<br />

escultura arranhada na pele: a arte dos queloides. Geralmente os queloides<br />

se formam como resultado do processo de cicatrização. O acúmulo de<br />

fibroma duro dá a aparência de inchaço.” (MARQUES, 1997, p. 132).<br />

Registros comprovam a existência de escarificações e tatuagens em tribos<br />

brasileiras, pois os tripulantes de Pedro Álvares Cabral viram muitos índios<br />

com seus corpos marcados, alguns com tatuagens definitivas. Os<br />

instrumentos utilizados eram de origem vegetal, animal ou mineral,<br />

conforme relato de Toni Marques,<br />

os paianas usavam espinhos murmuru. Os mahués, bico de tucano. Os<br />

tupinambás observados por D’Abbeville, ossos de animais, que afiavam. Os<br />

aritis, espinhos de gravatá. Os tapirapés, uma fileira de quase vinte dentes de<br />

peixe-cachorro, encravados num pedaço de cuia. O pigmento dos tupis vinha<br />

na mistura de sumo de jenipapo, resina de jatobá e cinza de cernambi. Os<br />

guaraios queimavam animais e utilizavam as cinzas. Os auitos e os camaiurás<br />

usavam barro amarelo misturado com sumo e cinzas vegetais. Os paianas,<br />

sumo de jenipapo verde e fuligem de cernambi queimado. Os nhambiquaras,<br />

urucum. (1997, p. 129).<br />

Ainda no Brasil, foram vistos alguns índios com lábios perfurados com uma<br />

espécie de piercing, e outros, como os índios Caiapós faziam uso de um<br />

botoque de madeira nos lábios inferiores para desenvolver e melhorar o canto<br />

e a fala dos chefes das tribos. Durante os rituais de nascimento e puberdade,<br />

por exemplo, os índios do Brasil realizavam pinturas pelo corpo com urucum<br />

e jenipapo que eram introduzidos na pele sobre incisões previamente feitas<br />

por objetos cortantes. (MARQUES, 1997, p. 121).<br />

Essas marcas pelo corpo mostravam acontecimentos sobre a vida de cada um<br />

e possuíam condição para status social, ou seja, quanto mais marcas um<br />

individuo possuía por seu corpo mais importante e respeitado era na tribo.<br />

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A partir da escarificação surgiu o branding, que é feito por meio de<br />

queimaduras na pele geralmente feita por uma peça de metal quente ou por<br />

ou por eletrocauterizador e laser. Essa prática foi muito utilizada no período<br />

da escravidão para marcar os escravos (GUYNUP, 2004).<br />

Os praticantes dessas práticas fogem do enquadramento social, manifestam<br />

sua personalidade, resistem aos padrões aceitos como normais. Surgem daí<br />

novas formas corporais que quase sempre causam desconforto e<br />

estranhamento pela sociedade, práticas estas consideradas bizarras. Eles<br />

tentam, assim, exaltar sua personalidade em que a identidade pessoal é<br />

considerada um direito que tem por finalidade a preservação da sua<br />

individualidade.<br />

1.3.4 TONGUE SPLITTING E EAR POINTING<br />

Tongue splitting e ear pointing, são classificadas como bifurcações e são<br />

práticas de modificações corporais consideradas extremas. O Tongue<br />

splitting, consiste em um procedimento cirúrgico muito utilizado no império<br />

bizantino onde é feito um corte na parte central da língua do praticante para<br />

dividi-la em duas metades e se assemelhar a língua de um lagarto ou de uma<br />

cobra (BRAZ, 2006). Pode ser feita com cauterizador, laser ou lâmina.<br />

Já o ear pointing, tem como objetivo fazer com que a orelha do praticante da<br />

modificação corporal se assemelhe a orelha de um elfo, fada ou dos clássicos<br />

personagens Vulcans do Star Trek, a exemplo do Dr.Spock. É um<br />

procedimento em que são retiradas as cartilagens da orelha e depois as<br />

mesmas são suturadas para adquirirem o formato desejado.<br />

1.3.5 SUSPENSÃO CORPORAL<br />

A prática de suspenções corporais existe desde a antiguidade e têm sido<br />

praticadas como rituais religiosos em várias sociedades, possuindo como<br />

objetivo potencializar estados alterados de consciência como experiência de<br />

transe e viagens espirituais. Normalmente envolvem danças, entoação de<br />

cânticos, meditação, prática de jejum e uso de substâncias alucinógenas (DE<br />

MELLO, 2007).<br />

Apesar de não alterar o físico do individuo, exceto pelas cicatrizes deixadas<br />

pelos ganchos, a suspensão é considerada uma forma de modificação<br />

corporal. Atualmente é vista como um esporte radical que consiste em<br />

pendurar o individuo por meio de ganchos que são presos na pele se<br />

assemelhando a “piercings temporários” (NYBERG, 2006).<br />

Os defensores dessa prática acreditam que a suspensão é um tipo de<br />

meditação (MULLER, 2012), uma forma de autoconhecimento, a superação<br />

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da dor e a elevação espiritual (LÍRIO, 2010). No Brasil só são vistas em<br />

workshops e em eventos específicos.<br />

Nas sociedades atuais, a falta de importância com o corpo e a<br />

homogeneização dos padrões estéticos germinaram nos indivíduos o desejo<br />

de criar uma identidade própria, que os diferencie dos demais, por isso eles<br />

se “apossam” do seu corpo e, se aproveitando dos avanços tecnológicos e<br />

científicos, formam novas dimensões estéticas nas quais são expressos os<br />

seus desejos e convicções pessoais. As várias formas de mudanças corporais<br />

representam uma extensão da mente, uma vez que são uma manifestação do<br />

inconsciente do indivíduo.<br />

2 SUSTENTAÇÃO JURÍDICA<br />

2.1 DIREITO DA PERSONALIDADE<br />

Os direitos da personalidade estão ligados aos direitos individuais, inerentes<br />

ao ser humano, que é a proteção da sua dignidade e merece um respaldo<br />

fundamental. Essa proteção fundamental são os próprios direitos da<br />

personalidade e garantem ao indivíduo o uso de seu corpo, nome, imagem,<br />

aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, pode<br />

ser entendido, então, como direitos peculiares à promoção da pessoa na<br />

defesa de sua essencialidade e dignidade (FARIAS, ROSENVALD, p. 171,<br />

2014).<br />

Segundo Rubens Limongi França (1996), “Direitos da personalidade dizem<br />

respeito às faculdades jurídicas cujo objeto são diversos aspectos da própria<br />

pessoa do sujeito, assim como da sua projeção essencial no mundo exterior”.<br />

A proteção de direitos dessa natureza não é novidade em nosso sistema<br />

jurídico nacional, eis que são tutelados na Constituição Federal no art. 5<strong>°</strong>,<br />

incisos V, X, XVIII, alínea a, bem como o artigo 1<strong>°</strong>, inciso III de maneira<br />

geral através do principio da dignidade da pessoa humana e, no Código Civil<br />

Brasileiro, são tratados diretamente no capítulo II do Livro I, nos artigos 11<br />

aos 21. Segundo sustenta a doutrina moderna os direitos da personalidade<br />

devem ser abordados em consonância com a constitucionalização do direito<br />

civil.<br />

Para Miguel Reale (2004), o direito da personalidade corresponde a um valor<br />

fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial<br />

do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.<br />

São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a<br />

vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a<br />

imagem, a privacidade, a autoria, etc.<br />

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Os direitos da personalidade são vitalícios, perenes ou perpétuos, pois duram<br />

por toda a vida do individuo, muitas vezes se estendendo além dela; são<br />

absolutos, pois são oponíveis para todos; são imprescritíveis e indisponíveis;<br />

são irrenunciáveis e intransmissíveis e por independerem da vontade do<br />

sujeito são considerados originários. (VENOSA, 2004, p.150).<br />

São direitos subjetivos, ou seja, direitos de exigir um comportamento<br />

negativo dos outros, protegendo bens inatos, valendo-se de ação judicial. São<br />

direitos inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis,<br />

ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis.<br />

Conforme Gonçalves (2007), a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade<br />

acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade pelo fato de que<br />

seus titulares não podem deles dispor, nem transmitir a terceiros e, se quer<br />

renunciá-los. A irrenunciabilidade está compreendida na indisponibilidade,<br />

por isso ele também é irrenunciável devido à impossibilidade de serem<br />

eliminados pela vontade de seu titular.<br />

Outra característica é a imprescritibilidade, pois os direitos da personalidade<br />

independem de prazo para efetivação de seu exercício pelo titular e jamais<br />

perecem ou extinguem-se pelo uso ao longo do tempo ou pela inércia de<br />

defendê-los. (GAGLIANO, 2002, p. 156).<br />

O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, por outras<br />

palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, pois<br />

são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, para<br />

defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.<br />

Logo, os direitos da personalidade também são direitos subjetivos, direitos<br />

de exigir um comportamento negativo dos outros, protegendo um bem inato,<br />

valendo-se de ação judicial.<br />

Ademais, segundo Gagliano e Pamplona Filho, não se deve condicionar a<br />

aquisição ao decurso do tempo, pois os direitos da personalidade são inatos,<br />

ou seja, nasce com o próprio ser humano (2012, pag.156).<br />

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da<br />

pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e<br />

intelecto).<br />

Pode-se dizer, que embora conceituado de forma distinta, os direitos da<br />

personalidade possuem o mesmo objeto, pois são aqueles direitos inerentes<br />

à pessoa e à sua dignidade, podendo ser divididos em duas categorias: os<br />

direitos inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral, e os<br />

direitos adquiridos, que decorrem da condição individual.<br />

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2.1.1 INTEGRIDADE FÍSICA<br />

Dentre as classificações dos direitos da personalidade, temos os direitos<br />

inatos, como à integridade física e à integridade moral.<br />

A integridade moral apesar de não ser objeto de pesquisa desse trabalho são<br />

as qualidades que uma pessoa cultiva como a honra, a honestidade, a<br />

integridade, o respeito, a solidariedade, a amizade, o segredo profissional,<br />

direito de autor, identidade familiar e pessoal.<br />

Já à integridade física para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Ronsenvald<br />

(2009, p.161),<br />

concerne à proteção do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal,<br />

incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto além dos tecidos, órgãos e<br />

partes suscetíveis de separação e individualização. Assim o direito ao corpo<br />

diz respeito à proteção destinada à vida humana e à integridade física,<br />

englobando o corpo vivo, bem assim como o cadáver (direito ao corpo morto).<br />

Analisando as discriminações e proibições do corpo social brasileiro no que<br />

diz respeito ao uso do corpo, o direito à integridade física é visto tanto pela<br />

doutrina quanto pelos documentos normativos como um direito negativo,<br />

uma forma de defesa contra agressões externas e da própria pessoa. O<br />

Código Civil, nesse sentido, determina a indisponibilidade do corpo<br />

proibindo qualquer interferência que gere uma diminuição definitiva da<br />

integridade física ou que transgrida os bons costumes (Art. 13).<br />

A literatura jurídica, na maioria das vezes, segue nessa mesma direção a<br />

respeito da proteção do corpo até contra atos voluntários do próprio sujeito.<br />

Washington de Barros Monteiro assim interpreta o Art. 13 do Código Civil:<br />

O legislador procura proteger a incolumidade física da pessoa, resguardandoa<br />

de terceiros e de si própria. A não ser que se cuide de necessidade médica,<br />

não pode o indivíduo, por exemplo, amputar a própria mão, ou doar órgão<br />

vital. Nada impede, porém, que a pessoa venda seus cabelos, já que não<br />

comprometem a integridade física do doador.<br />

A Constituição Federal de 1988 não faz referência expressa à cláusula geral<br />

de proteção à pessoa. Muito menos o Código Civil Brasileiro segue o<br />

exemplo do Código Civil Português que faz expressa menção ao direito geral<br />

de personalidade. Oposto, a nossa legislação civil decide por enumerar<br />

alguns direitos especiais de personalidade nos arts. 11 e 21. No entanto,<br />

conclui-se que há a presença desta cláusula geral de tutela, da articulação<br />

entre o princípio da dignidade da pessoa humana (previsto no art.1º, art.5º. e<br />

art.170, CF/88), o direito geral de liberdade (art.5º, II, CF/88) e o direito<br />

fundamental à igualdade (art.5º, I, CF/88) com os dispositivos do Código<br />

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Civil constantes no art. 927 e no capítulo pertinente aos direitos da<br />

personalidade (CC/2002).<br />

Nesse entendimento, o corpo é considerado um importante aspecto da<br />

identidade, e os atos de disposição podem revelar uma forma de construção<br />

da própria individualidade. Uma vez que se entende a identidade como<br />

direito de personalidade, há que se tutelar o processo de construção da<br />

identidade que abrange as disposições sobre o próprio corpo (OTERO, 1999,<br />

p.33). Importa questionar sobre a possibilidade de normas de ordem pública<br />

restringiram a autonomia privada no que tange a esse aspecto,<br />

principalmente considerando a delicada fronteira entre os atos que<br />

conformam a personalidade da pessoa e outros que atentam contra sua<br />

integridade psicofísica.<br />

Em resumo, acredita-se que “O direito à integridade física tem por objeto a<br />

preservação da intocabilidade do corpo físico e mental da pessoa humana. ”<br />

(LOBO, 2009, p. 148). Nesse con<strong>texto</strong>, tatuagens, piercings, implante de<br />

silicone, cirurgias plásticas, cirurgia para mudança de sexo e outras<br />

modificações corporais seriam ilícitas, demonstrando a concepção do direito<br />

à integridade física como proteção até mesmo contra a autonomia do titular.<br />

2.1.2 ART 13, CC E A AUTONOMIA CORPORAL<br />

A autonomia da vontade é o direito que o indivíduo tem de adotar decisões<br />

de foro íntimo conforme suas predileções e interesses. Isso quer dizer que o<br />

reconhecimento de um direito individual de fazer tudo aquilo que se tem<br />

vontade, desde que não prejudique os interesses de outros indivíduos. Cada<br />

um deve ser senhor de si, atuando como um indivíduo responsável por suas<br />

próprias escolhas, principalmente por aquelas que não interferem na<br />

liberdade alheia. (DALSENTER, 2009, p. 66).<br />

Podemos entender a autonomia corporal como a faculdade de<br />

autodeterminação da pessoa em relação ao seu próprio corpo, estando<br />

introduzida na esfera das situações existenciais. (DALSENTER, 2009, p.72).<br />

Trata-se da liberdade do indivíduo para colocar a disposição o próprio corpo<br />

ou partes dele, estabelecendo o seu destino de acordo com sua convicção e<br />

desejos pessoais.<br />

A tutela da autonomia da vontade possui como objetivo primordial<br />

proporcionar ao ser humano o direito de autodeterminação, assim entendido<br />

o direito de definir com liberdade o seu próprio destino, fazendo escolhas<br />

sobre a sua vida e o seu desenvolvimento humano, de definir sua orientação<br />

sexual, assim como a decisão de ter ou não filhos etc. Possuindo outra<br />

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vertente que é justamente responsabilizar cada ser humano por suas próprias<br />

ações.<br />

3 DIGNIDADE HUMANA E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA<br />

ONU<br />

As variadas dificuldades encontradas para estabelecer os contornos atuais<br />

dos direitos da personalidade, em especial do direito ao próprio corpo, no<br />

ordenamento jurídico brasileiro decorrem, principalmente, da substancial<br />

alteração sofrida pelo conceito de autonomia privada. Consolidada pela<br />

produção jurídica liberal germânica dos séculos XVIII Como consta no inc.<br />

III do art. 1º de nossa Constituição de 1988,<br />

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel<br />

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado<br />

Democrático de Direito e tem como fundamentos:<br />

III - a dignidade da pessoa humana;<br />

Kant destaca que como ser racional, o homem existe como um fim em si<br />

mesmo, e não apenas como meio, na mesma medida em que os seres que não<br />

possuem razão detem apenas o valor de meio e por isso são denominados<br />

coisas. (KANT, 1992, p.104);<br />

ao contrário, os seres racionais são chamados de pessoas, porque sua natureza<br />

já os designa como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado<br />

simplesmente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção<br />

o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito (p.104).<br />

Dessa forma, o homem se retrata em sua própria existência. Isso porque “o<br />

homem não é uma coisa, não é, por consequência, um objeto que possa ser<br />

tratado simplesmente como meio, mas deve em todas as suas ações ser<br />

sempre considerado como um fim em si" (KANT, 1992, p.106).<br />

A dignidade mistura-se com a própria essência do ser humano e é condição<br />

essencial da natureza da pessoa humana, a única criatura que possui um valor<br />

interno, que não permite troca similar<br />

A dignidade da pessoa humana não é criação da constituição, pois ela surgiu<br />

antes da própria pessoa humana. A nossa Constituição acreditando na sua<br />

existência a levou para um valor absoluto da ordem jurídica quando a<br />

reconhece como fundamento da República Federativa do Brasil estabelecida<br />

em Estado Democrático de Direito.<br />

Esse princípio dá valor ao Direito de onde surgem os outros princípios<br />

fundamentais, criando um sistema absoluto de proteção à pessoa humana.<br />

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Dessa forma, o Estado existe para o papel da pessoa humana, tendo em vista<br />

que o ser humano e sua proteção caracterizam a finalidade basilar da<br />

atividade estatal. (SARLET, 2006, p. 65).<br />

Embora seja relativamente recente seu reconhecimento como princípio<br />

jurídico, a noção de dignidade humana como valor inerente de cada<br />

indivíduo tem origem no cristianismo (BODIN DE MORAES, 2010), de<br />

acordo com o postulado de que todos os seres humanos foram criados à<br />

imagem e semelhança de Deus. Contudo, foram os processos de<br />

racionalização e dessacralização ocorridos durante os séculos XVII e XVIII<br />

que possibilitaram a construção kantiana de dignidade fundamentada na<br />

autonomia ética do ser humano. (SARLET, 2005). Tratou-se, então, de uma<br />

autonomia limitada não só pela proibição externa de coisificação da pessoa,<br />

mas também pela determinação de que o próprio homem não pode tratar a si<br />

mesmo como objeto.<br />

A dignidade humana estaria, assim, imune às ações de terceiros, bem como<br />

de seu titular, de modo que o reconhecimento recíproco da condição de<br />

sujeito possa impor um agir considerado racionalmente como regra<br />

universal. Os postulados kantianos consolidaram-se com a transformação da<br />

dignidade em valor jurídico fundamental e em novo paradigma de tutela da<br />

pessoa humana, em virtude das graves crises econômicas que mitigaram a<br />

política liberal de não intervencionismo estatal e, principalmente, em razão<br />

dos esforços internacionais empreendidos para superação das consequências<br />

nefastas das guerras mundiais do século XX.<br />

A era hitlerista, lembrada precipuamente pelas atrocidades, torturas e<br />

experimentos com seres humanos cometidos durante o regime nazista, que<br />

resultaram no extermínio de milhões de pessoas, estabeleceu-se como o nadir<br />

das violações aos direitos humanos. Ao cenário mundial do pós-guerra foram<br />

impostas, através da mobilização da comunidade internacional, as tarefas de<br />

construção de institutos de proteção dos direitos humanos e de criação de<br />

sistemas referenciais de proteção da pessoa, buscando neutralizar as raízes<br />

daquele terrível legado (PIOVESAN, 2000b).<br />

Como se sabe, o próprio conceito contemporâneo de “direitos humanos” é<br />

um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento é atribuído às violações<br />

ocorridas na época e à crença de que parte delas poderia ter sido prevenida<br />

se um efetivo sistema de proteção internacional já existisse, o que motivou a<br />

mobilização em torno da incipiente “Sociedade das Nações” e de sua<br />

transformação na atual Organização das Nações Unidas.<br />

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Surgiram, assim, vários instrumentos de proteção, tanto multilaterais como<br />

regionais, que acabaram por assentar o caráter universal da dignidade. Uma<br />

das mais emblemáticas declarações de direitos humanos, a Declaração<br />

Universal da ONU de 1948, consigna em seu artigo 1º “que todos os seres<br />

humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e<br />

consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.<br />

E desde então, a ideia de dignidade, inerente ao ser humano, está presente<br />

em grande parte dos diplomas, tratados e convenções, assim como em quase<br />

todos os <strong>texto</strong>s constitucionais dos Estados democráticos.<br />

Tais elaborações foram incorporadas à teoria jurídica através das diretrizes<br />

adotadas pela Teoria Constitucional, que, após a Segunda Guerra Mundial,<br />

inaugurou a construção principiológica como um dos braços fortes de um<br />

modelo de Estado Democrático de Direito alicerçado nos direitos<br />

fundamentais. Assim, dentro do novo con<strong>texto</strong> de estima aos princípios, a<br />

dignidade da pessoa humana, antes restrita a indagações de natureza éticofilosófica,<br />

passa a ocupar o papel central no debate jurídico contemporâneo,<br />

que se concretiza sempre que o Estado o assume como compromisso<br />

fundamental (QUEIROZ, 2006).<br />

Consequentemente, grandes esforços foram empenhados para conferir um<br />

conteúdo concreto à dignidade, assim como para delimitar seus limites e sua<br />

aplicabilidade. Sobre a fixação conceitual, contudo, o único consenso<br />

alcançado se faz acerca de sua natureza aberta. Isso porque a dignidade se<br />

estabelece, além de por todos os campos do Direito, por todos os âmbitos da<br />

vida. Ela informa a ordem jurídica como um todo e, assim, qualquer tentativa<br />

positiva de conceituação da dignidade não alcança a pretensão de exaurir as<br />

suas possibilidades.<br />

Há casos em que a dignidade é explicitamente desrespeitada, como o registro<br />

histórico dos regimes totalitários permite afirmar, sendo o crime de tortura,<br />

de escravidão e semelhantes seus mais notórios e frequentes exemplos. Essa<br />

relativa facilidade para categorizar condutas que ferem a noção de ser<br />

humano, como a medida de todas as coisas, não abarca, contudo, todas as<br />

hipóteses de observância do princípio.<br />

Na tarefa de tentar extrair algum conteúdo material da dignidade, buscou-se<br />

analisar o conceito de Kant (2001, p.), relativo à moral, cuja essência podia<br />

ser decomposta em nos seguintes postulados:<br />

o sujeito moral reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele,<br />

merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que ele é titular;<br />

dotado da vontade livre e parte do grupo social, em relação ao qual tem a<br />

garantia de não vir a ser marginalizado.<br />

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A partir daí, pareceu possível fornecer um esquema teórico segundo o qual<br />

o substrato material da dignidade se desdobra nos princípios jurídicos<br />

correspondentes, isto é, na igualdade, na integridade psicofísica, na liberdade<br />

e na solidariedade (BODIN DE MORAES, 2010c).<br />

Desta forma, a dignidade transforma-se em uma espécie de “superprincípio”<br />

a impor proteção plena da pessoa, em todos os seus aspectos, aplicada<br />

sempre em concreto. A sua real emancipação não mais ocorre através da<br />

garantia de uma liberdade formal de declarar vontade, mas através do que se<br />

convencionou chamar de “livre desenvolvimento da personalidade”<br />

(SARLET, 2006). Sob esse novo paradigma, é de se destacar que não mais<br />

se considera a liberdade em abstrato: toda autonomia é construída a partir da<br />

sociedade em que se vive, no âmbito da qual a pessoa elabora a sua<br />

identidade, na inelutável convivência com o outro (BODIN DE MORAES,<br />

2010).<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Vimos que a body modification é uma prática de modificação corporal<br />

milenar, mas que até hoje é vista de uma forma negativa pela sociedade<br />

simplesmente por fugir do natural ou do aceito pelo corpo social. Constatouse<br />

que o motivo dessas alterações corporais encontra-se justificado na busca<br />

pela identidade pessoal de cada indivíduo, que para mostrar que é um ser<br />

humano único, se utiliza de seu corpo para exteriorizar essa vontade.<br />

A integridade física é um direito da personalidade que consiste na proteção<br />

ao próprio corpo contra agentes externos e/ ou contra o próprio individuo,<br />

pois ele está relacionado à manutenção da capacidade e imaculabilidade<br />

corporal, como o arbítrio de o indivíduo dispor de seu corpo. Sendo assim as<br />

práticas de modificações corporais estariam se conduzindo de forma<br />

contrária a esse direito.<br />

Não se pode falar do direito à integridade física sem mencionar a autonomia<br />

da vontade, pois, de acordo com ela, cada um é dono do seu próprio corpo,<br />

podendo utilizá-lo da forma que achar correto, fato este que em uma<br />

superficial análise poderia nos levar ao entendimento de que contraria<br />

fortemente a integridade física.<br />

Segundo o Código Civil em seus artigos 11,13 e 21, que primam pela<br />

inviolabilidade e a indisponibilidade dos direitos da personalidade, somente<br />

sendo admitidas em casos específicos e determinados por lei, percebemos<br />

que a liberdade deve ser sempre pressuposto inafastável, em relação às<br />

intervenções jurídicas da autonomia corporal.<br />

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Surgiram, assim, vários instrumentos de proteção, tanto multilaterais como<br />

regionais, que acabaram por assentar o caráter universal da dignidade. Uma<br />

das mais emblemáticas declarações de direitos humanos, a Declaração<br />

Universal da ONU de 1948, consigna em seu artigo 1º “que todos os seres<br />

humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e<br />

consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.<br />

E desde então, a ideia de dignidade, inerente ao ser humano, está presente<br />

em grande parte dos diplomas, tratados e convenções, assim como em quase<br />

todos os <strong>texto</strong>s constitucionais dos Estados democráticos.<br />

Diante do exposto, podemos dizer que body modification consiste em uma<br />

manifestação identitária devendo ser protegida juridicamente sob punição de<br />

rejeição da dignidade da pessoa humana relativa à liberdade de existência.<br />

Devendo sempre prevalecer a liberdade sobre a integridade em um conflito<br />

entre a imposição de limites para proteção da integridade física contra a<br />

autonomia para disposição do próprio corpo nas práticas de body<br />

modification. Não existem motivos para impedir essas práticas se feitas por<br />

indivíduos com total capacidade de discernimento e competência.<br />

O direito ao próprio corpo, manifestação da dignidade da pessoa humana,<br />

como item geral de tutela e promoção da pessoa, não determina por si só os<br />

limites intransponíveis da autonomia corporal. A conveniente interpretação,<br />

mencionada no art. 13, envolve a ponderação dos interesses contrapostos,<br />

que são divulgados no caso real, garantido que a verdadeira simetria entre<br />

eles apenas é alcançada por meio do princípio da dignidade humana e do art.<br />

1º da Declaração Universal da ONU de 1948, esta sim a única limitação que<br />

jamais pode ser superada na legalidade constitucional.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

INCERTIDUMBRE SOBRE LA COMUNICACIÓN DE<br />

RESOLUCIÓN DE CONTRATO<br />

¿A VECES SÍ, A VECES NO?<br />

COMENTARIOS A LA CASACIÓN 1725-2016-LIMA ESTE<br />

Reynaldo Mario Tantaleán Odar 1<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumario: Casación n.<strong>°</strong> 1725-2016. 1. Reminiscencia de los<br />

hechos. 2. La regla del IV Pleno casatorio civil. 3. La resolución<br />

contractual. 4. El domicilio y la dirección domiciliaria. 5. La<br />

presunción de veracidad de la comunicación notarial. 6. ¿Y la<br />

invitación a conciliar? - Colofón. - Lista de referencias.<br />

1<br />

Doctor en <strong>Derecho</strong>. Juez Especializado del 1 Jugado de Familia de Mariano Melgar de la<br />

Corte Superior de Justicia de Arequipa.<br />

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CASACIÓN 1725-2016<br />

LIMA ESTE<br />

DESALOJO POR OCUPACIÓN PRECARIA<br />

Sumilla: Excepcionalmente, si el Juez advierte que los hechos revisten mayor<br />

complejidad, podrá resolver declarando la infundabilidad de la demanda, más<br />

no así, la improcedencia; y siendo que, en el presente caso existen dudas<br />

respecto de la validez o invalidez de la pretendida resolución de contrato al<br />

mediar incertidumbre respecto de su comunicación, es evidente que ésta<br />

resulta compleja, si tenemos en cuenta además, que la naturaleza del presente<br />

proceso, es disímil a la naturaleza del proceso de resolución de contrato. 2<br />

1. REMINISCENCIA DE LOS HECHOS<br />

El señor Renzo Escobar Tillit es propietario de un inmueble ubicado en La<br />

Molina y con fecha 12 de julio de 2013 celebró un contrato de compraventa<br />

de dicho bien con el señor Nolberto Solano Todco, acordando como pago la<br />

suma de 490 000 dólares americanos, siendo que el comprador pagaría los<br />

restantes 240 000 dólares para proceder a la suscripción de la escritura<br />

pública hacia el 1 de octubre de 2013.<br />

En la fecha pactada el señor Solano no cumplió con el pago ni con la firma<br />

de la escritura pública, y estando a que en el contrato se consignó una<br />

cláusula resolutoria, el señor Escobar envió una carta notarial el 2 de octubre<br />

de 2013 indicando que el contrato estaba resuelto, y por la misma cláusula,<br />

el señor Solano se obligaba a devolver el bien a más tardar al día siguiente<br />

de la fecha pactada.<br />

En el cargo de la carta notarial figura como dirección la misma señalada en<br />

el documento contractual, pero en el reverso corre la certificación notarial<br />

del 11 de octubre de 2013 en la que se indica que el original de la presente<br />

carta fue diligenciado en la dirección indicada presentándose una persona<br />

quien no se identificó y manifestó que el destinatario ya no domiciliaba en<br />

el inmueble, por lo que no se entregó el documento. Por ello, ante la<br />

2<br />

El <strong>texto</strong> <strong>completo</strong> de la resolución está al final del artículo, como anexo.<br />

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insistente negativa, el señor Escobar se vio en la necesidad de demandar el<br />

desalojo por ocupación precaria.<br />

El señor Solano contestó la demanda arguyendo que nunca tomó<br />

conocimiento de comunicación alguna porque la carta notarial nunca fue<br />

entregada en su domicilio, enterándose recién cuando se le notificó una<br />

invitación a conciliar hacia el 26 de junio de 2014. Es más, asegura que el<br />

personal de la notaría nunca diligenció la carta notarial por lo que la<br />

resolución era inválida e ineficaz. Agrega que la cláusula octava no se trata<br />

de una cláusula resolutoria que apercibe la falta de pago de precio como<br />

causal de incumplimiento, sino la falta de firma de la escritura pública por<br />

razones imputables a su representado como única causal resolutoria<br />

específica. Y culmina diciendo que el vendedor no entregó a la notaría unos<br />

formularios ni copia de la partida registral donde consta el régimen de<br />

separación de patrimonios por lo cual no se pudo culminar la redacción de la<br />

escritura pública.<br />

El juzgador de primera instancia, basado en la certificación notarial que<br />

refiere que el destinatario ya no domiciliaba en el inmueble y que por ello no<br />

se entregó el documento, concluye en que la comunicación requerida para<br />

que surta efecto la resolución no fue entregada a su destinatario, ergo, si la<br />

carta notarial nunca fue entregada en el domicilio del demandado, entonces<br />

no tomó conocimiento de dicha comunicación para que opere la resolución<br />

contractual, motivo por el cual declaró infundada la demanda.<br />

Ante la apelación respectiva, la Sala Superior revocó la sentencia declarando<br />

fundada la demanda, y su fundamento radica en que la carta notarial se<br />

diligenció en el domicilio señalado por el comprador en el contrato, y si este<br />

ya no domiciliaba en tal dirección no es responsabilidad del demandante,<br />

pues no se ha acreditado que el demandado ya no viva en tal dirección o que<br />

haya puesto en conocimiento del vendedor su nuevo domicilio, por lo que se<br />

concluye en que se ha cumplido con la formalidad exigida por el IV Pleno<br />

vinculante, deviniendo en precario el comprador, pues su título ha fenecido<br />

conforme al artículo 911º del código civil.<br />

Ante ello, el demandado interpuso recurso de casación a base de la aplicación<br />

indebida del artículo 1347º del código civil, afirmando que nunca tuvo<br />

conocimiento ni de la carta notarial ni de la invitación a conciliar y que, por<br />

ello también, otra causal es el apartamiento inmotivado del IV Pleno<br />

Casatorio Civil.<br />

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2. LA REGLA DEL IV PLENO CASATORIO CIVIL<br />

Para iniciar el análisis, partiremos de recordar que en el IV Pleno Casatorio<br />

Civil, entre las múltiples reglas declaradas como doctrina jurisprudencial<br />

vinculante, se tiene a la 5.1. que prescribe:<br />

Los casos de resolución extrajudicial de un contrato, conforme a lo<br />

dispuesto por los artículos 1429 y 1430 del Código Civil. En estos casos<br />

se da el supuesto de posesión precaria por haber fenecido el título que<br />

habilitaba al demandado para seguir poseyendo el inmueble. Para ello,<br />

bastará que el juez que conoce del proceso de desalojo, verifique el<br />

cumplimiento de la formalidad de resolución prevista por la ley o el<br />

contrato, sin decidir la validez de las condiciones por las que se dio esa<br />

resolución. Excepcionalmente, si el juez advierte que los hechos revisten<br />

mayor complejidad, podrá resolver declarando la infundabilidad de la<br />

demanda, mas no así la improcedencia.<br />

Como se evidencia en la regla anotada, en un caso como este al juzgador<br />

únicamente le compete verificar si se ha cumplido con la formalidad de<br />

resolución prevista por la ley o el contrato, y eso es justamente lo que<br />

aparentemente acontece.<br />

3. LA RESOLUCIÓN CONTRACTUAL<br />

La ineficacia de un acto jurídico puede deberse a causas intrínsecas o<br />

extrínsecas. Por las primeras el acto nace viciado -severa o levemente- por<br />

lo que las acciones para intentar su ineficacia atacan a la estructura del<br />

mismo. Tal ineficacia es llamada también original o estructural.<br />

Tradicionalmente aquí tenemos a la nulidad y a la anulabilidad, aunque más<br />

de uno se inclina por situar bajo este rubro a la rescisión.<br />

En cambio, por las ineficacias extrínsecas, la falta de efectos se produce, ya<br />

no por un defecto en la conformación del acto, sino por un evento posterior<br />

a su celebración, o sea, externo a él. De allí el nombre.<br />

Los supuestos de ineficacia extrínseca -también llamada sobreviniente- son<br />

diversos. Uno de esos supuestos es la resolución.<br />

Así, la resolución es un mecanismo a través del cual se deja sin efecto un<br />

contrato correctamente estructurado -es decir, válido desde un inicio- debido<br />

a una causal sobreviniente a la celebración de dicho negocio jurídico. 3<br />

Los supuestos de resolución, a su vez, también son diversos pero el caso más<br />

usual es el de resolución por incumplimiento de la prestación. Este<br />

3<br />

Ver artículo 1371º del código civil.<br />

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incumplimiento cobra envergadura cuando nos encontramos ante contratos<br />

bilaterales, también conocidos como sinalagmáticos, y más cuando existe<br />

reciprocidad de prestaciones entre ambas partes integrantes de la relación<br />

jurídica obligacional.<br />

La resolución, de modo general, se puede invocar judicial o<br />

extrajudicialmente. 4 En esa orientación, nuestro sistema normativo legal<br />

civil prevé hasta tres rutas para resolver un contrato con prestaciones<br />

recíprocas, cuando la causa es el incumplimiento de una de tales<br />

prestaciones.<br />

El primero puede ser denominado resolución judicial, ubicable, obviamente,<br />

en el terreno judicial. Los otros dos -ubicables en campo extrajudicial- son<br />

la resolución por intimación y la resolución clausular.<br />

Previamente queremos dilucidar que se trata de tres vías convergentes por<br />

cuanto, la finalidad de estos tres caminos es la misma: resolver el contrato.<br />

Es decir, las tres opciones desembocan -al menos legislativamente- en el<br />

efecto resolutorio del negocio.<br />

Como ya lo indicamos, todo el tratamiento a estudiar en las líneas<br />

subsecuentes se presenta cuando hablamos de incumplimiento en contratos<br />

con prestaciones recíprocas, donde cada sujeto es, a la vez, acreedor y deudor<br />

dentro de la misma relación obligacional.<br />

3.1. RESOLUCIÓN JUDICIAL - ARTÍCULO 1428º DEL<br />

CÓDIGO CIVIL<br />

El primer camino que tiene un acreedor cuyo deudor ha incumplido su<br />

prestación respecto de él, es el de resolver el contrato, aunando a ello un<br />

pedido de indemnización por daños y perjuicios, si fuere pertinente.<br />

En este caso, es claro entender que –aunque no lo diga expresamente el<br />

código- el camino es netamente judicial, pues la indemnización por daños y<br />

perjuicios solamente es factible a través de un proceso judicial.<br />

Además, la segunda parte del artículo 1428º de nuestro código civil indica<br />

claramente que en el presente caso estaríamos antes una demanda, por lo que<br />

la vía es la judicial.<br />

Pero lo que debe quedar en claro es que la vía judicial es solamente una<br />

posibilidad.<br />

4<br />

Ver artículo 1372º del código civil.<br />

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Y a fin de ratificar que la resolución contractual judicial es solo una de las<br />

opciones, nuestro articulado utiliza el vocablo “puede” y no, “debe”. 5 Dicho<br />

de otro modo, el acreedor tiene la facultad de ir ante el poder judicial a<br />

interponer su demanda para la resolución –o para el cumplimiento si lo<br />

deseare-.<br />

3.2. RESOLUCIÓN POR INTIMACIÓN – ARTÍCULO 1429º<br />

DEL CÓDIGO CIVIL<br />

El otro camino alterno con que cuenta el acreedor ante el incumplimiento de<br />

la prestación a su favor –siempre en un contrato con prestaciones recíprocases<br />

el de requerir su acatamiento mediante una carta comunicada por conducto<br />

notarial.<br />

La remisión de dicha documental no tiene otra finalidad que la de otorgar un<br />

nuevo plazo, mínimo de quince días, para el cumplimiento de la prestación.<br />

Esta estipulación legal que otorga un lapso de tiempo mayor, a favor del<br />

incumplidor, pareciera tornarse en demasiado beneficio del legislador a favor<br />

de alguien que atropelló el pacto, lo cual, a vista de la justicia, no parece<br />

acertado.<br />

Sin embargo, recordando que por intermedio de un contrato las partes<br />

autorregulan sus intereses, y que, además, el acreedor se encuentra en una<br />

posición dominante, es más bien el legislador quien franquea al acreedor la<br />

posibilidad de solicitar el cumplimiento sin tener que recurrir a la pesada<br />

maquinaria judicial.<br />

El plazo mínimo se explica porque el código concede al reclamante -dentro<br />

de este camino- un doble destino contrapuesto: o el cumplimiento o la<br />

ulterior resolución.<br />

Es obvio que, si el acreedor opta por esta vía, lo que en realidad busca es<br />

darle un período de gracia al obligado; pero porque él aguarda ver satisfecho<br />

su interés, y en caso último, para aniquilar al contrato.<br />

Nuestra Suprema Corte 6 ha indicado que, a través de la carta notarial, se<br />

establece un tiempo de quince días para cumplir con la obligación de pago<br />

o, en caso contrario, queda resuelto el contrato. Lo rescatable de este antiguo<br />

fallo citado es que por gracia suya debe entenderse que no es necesario<br />

trámite complementario alguno que apunte a la resolución del contrato.<br />

5<br />

Ver artículo 1428º del código civil.<br />

6<br />

Ver Casación 2090-T-96-Lima-SCTSS<br />

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Empero, también es inevitable puntualizar que en el mismo documento<br />

notarial se debe señalar, de manera indubitable, que luego de los quince días<br />

(plazo que podría ser mayor) se tendrá por resuelto el pacto.<br />

De no estipularse en la misiva notarial que el contrato queda resuelto vencido<br />

ese nuevo término, estaríamos ante una simple interpelación al deudor para<br />

que cumpla con su prestación sin apercibimiento alguno, pues, el acreedor,<br />

por su posición contractual, posee la potestad de exhortar de diversos modos<br />

al cumplimiento de la conducta a su favor.<br />

Notificada la carta, el deudor tiene un plazo mínimo de quince días para<br />

cumplir con su prestación bajo apercibimiento de quedar resuelto el contrato.<br />

Por ello, la intimación notarial debe entenderse solamente como un nuevo<br />

intento del reclamante para la ejecución de la prestación a cargo de su<br />

deudor. Agotado ese intento, el contrato quedará resuelto, sin necesidad de<br />

recurrir a otra instancia, incluyendo la judicial.<br />

Tal resolución tiene carácter unilateral, es decir, una vez que la parte ha<br />

notificado por conducto notarial el mensaje, sin lograr su propósito, el<br />

apercibimiento opera por una decisión unilateral del acreedor. 7 Es por ello<br />

que a este tipo de resolución también se la conoce como resolución por<br />

autoridad o potestad del acreedor.<br />

Finalmente, no se debe olvidar que este nuevo término quincenal es distinto<br />

del originalmente pactado, el que ya venció, por lo que el conjunto de los<br />

efectos moratorios ya se encuentran en curso.<br />

3.3. RESOLUCIÓN CLAUSULAR – ARTÍCULO 1430º DEL<br />

CÓDIGO CIVIL<br />

Por último, la tercera vía facultada al acreedor burlado en su interés por el<br />

incumplimiento de su deudor, se recoge en un derecho de resolver el contrato<br />

contra la parte interesada con una simple comunicación.<br />

El requisito para que proceda este atributo es que, previamente, se haya<br />

pactado en el contrato, de modo expreso, tal remedio, si es que una de las<br />

partes no llegase a cumplir con la prestación a su cargo. Es decir, las partes,<br />

al celebrar el negocio, han podido pactar que, en caso de incumplimiento, el<br />

perjudicado pueda resolverlo.<br />

Pero dicha convención debe ser establecida con toda precisión en el negocio<br />

original.<br />

7<br />

Ver Expediente Nº 1606-98-Lima-IIISCS<br />

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Al respecto, es oportuno precisar que cuando nuestro código utiliza el<br />

vocablo expresamente, no se refiere a que imprescindiblemente dicha<br />

cláusula deba estar introducida en el documento que contiene al contrato. A<br />

lo que se refiere el legislador es que esta condición no puede operar de modo<br />

tácito, por lo que mal se puede pensar en que necesariamente deba existir un<br />

documento escrito con una cláusula fija en tal sentido. No debe olvidarse que<br />

el acto es distinto del documento que lo contiene, 8 y las partes pueden haber<br />

pactado tal facultad resolutoria de manera expresa, sin documento alguno.<br />

Esto es conveniente advertirlo pues, sería factible inferir que la resolución<br />

también podría obrar de modo tácito basado en el principio de equidad, 9<br />

puesto que, si una parte no cumplió con su prestación, la otra podría<br />

constreñir su ejecución o solicitar la resolución del vínculo.<br />

Pero nuestra realidad nos aconseja un tratamiento distinto. Nuestro entorno<br />

ha impuesto la necesidad de contar con un documento escrito, en cuyo tenor<br />

debe incluirse una cláusula que sancione al incumplimiento con la<br />

resolución. Con ello, bastaría que el acreedor comunicase al obligado que<br />

se quiere hacer valer de dicha cláusula resolutoria para que la<br />

resolución opere de pleno derecho.<br />

Implícitamente, hay que deducir también que, si el perjudicado no comunica<br />

al deudor su deseo de hacerse valer de dicha cláusula –pese a estar pactadala<br />

parte acreedora conserva el derecho de exigir la ejecución de la prestación,<br />

por una renuncia tácita a la opción resolutoria, por lo que la obligación<br />

seguiría en pie. 10<br />

Esto quiere decir que el sujeto tiene la opción de la resolución clausular, pero<br />

nada impide que intime su cumplimiento o que recurra al poder judicial.<br />

3.4. ALGUNOS ERRORES INTERPRETATIVOS EN LA<br />

CASUÍSTICA FORENSE<br />

- Es un error pensar que la única vía resolutoria es la judicial. El lector debe<br />

recordar que el acto jurídico es una derivación del derecho objetivo<br />

otorgado a los particulares para su autorregulación. Esto es, que los<br />

privados se vuelven legisladores en pequeño, por lo que no se debe<br />

desconocer que los contratos pasan a formar parte del universo normativo<br />

con similitudes de legislación (Bobbio, 2013, pág. 157; Vidal Ramírez,<br />

8<br />

Ver artículo 225º del código civil.<br />

9<br />

En el sistema francés surgió un tratamiento en ese sentido.<br />

10<br />

Ver expediente Nº 3348-97-Lima-IIISCS<br />

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1999, pág. 57). Nuestra Suprema Corte desde antiguo lo ha ratificado al<br />

indicar que la resolución no requiere indispensablemente de una<br />

resolución judicial, por cuanto existen otras vías. 11<br />

- Otro error grave es pensar que la resolución por intimación es<br />

requerimiento previo para recurrir a la resolución en sede judicial.<br />

Lamentablemente, nos hemos tropezado repetidas veces con sujetos que<br />

interponen diversas medidas técnicas de defensa (diríamos mejor<br />

antitécnicas), en virtud de las cuales sujetan al demandante que ha incoado<br />

la resolución del contrato, a que se vea constreñido, previamente, a cursar<br />

una carta notarial, otorgando un plazo mínimo de quince días para recién<br />

acudir a la magistratura. Esto es un absurdo, pues los plazos establecidos<br />

bilateralmente no pueden ser discutidos por una interpretación antojadiza<br />

de la ley.<br />

- Peor aún es el grupo que considera que en todo contrato (diremos<br />

documento) debe constar una cláusula resolutoria, y que recién con ella se<br />

podría requerir notarialmente a la contraparte; para con ese requerimiento,<br />

recién demandar judicialmente la resolución. Es decir, para algunos<br />

operadores jurídicos nuestro sistema es secuencial o correlativo:<br />

establecimiento de cláusula – intimación - demanda judicial. Ya<br />

verificamos que ello no es así. A esto aunaríamos que, si el legislador<br />

hubiese querido un sistema secuencial y correlativo, la ubicación de los<br />

artículos 1428º, 1429º y 1430º debió ser a la inversa. Sobre ello, nuestra<br />

Corte Suprema ha dejado en claro que la resolución contractual por<br />

incumplimiento puede hacerse valer alternativamente por conducto<br />

notarial o a través de demanda judicial. El perjudicado que opta por la vía<br />

judicial no está obligado a cursar la carta notarial referida en el artículo<br />

1429º. 12<br />

- Finalmente, un aspecto más de necesaria aclaración es que una vez que<br />

alguien ha hecho valer la resolución extrajudicialmente, ya sea a través del<br />

intento notarial previo –con la culminación del plazo- o valiéndose de la<br />

cláusula resolutoria, el obligado o deudor queda impedido de cumplir con<br />

su prestación. Esto se colige de modo palmario, interpretando la segunda<br />

parte del artículo 1428º del código civil, sobre la base del argumento a<br />

pari (donde existe similar razón, existe el mismo derecho).<br />

11<br />

Ver Casación Nº 1867-98<br />

12<br />

Ver Casación Nº 633-95<br />

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3.5. LA RESOLUCIÓN CLAUSULAR EN EL CASO<br />

En el caso bajo examen estamos ante un claro supuesto de resolución<br />

contractual clausular, pues en el tenor del documento contractual existe la<br />

cláusula octava en virtud de la cual el contrato será resuelto de pleno derecho<br />

si es que por causas imputables al comprador no se suscribe la escritura<br />

pública de compraventa, hasta el plazo señalado en la cláusula tercera, en<br />

cuyo caso el comprador se obliga a entregar el inmueble materia de<br />

compraventa a más tardar al día siguiente de la fecha pactada para la firma<br />

de la escritura pública, bastando una comunicación por parte del vendedor<br />

con su decisión de resolver el contrato.<br />

Por tanto, al haber incumplido el comprador con el pacto, basta una simple<br />

comunicación hacia él para hacerle saber que se hará valer la cláusula<br />

resolutoria.<br />

Es de hacer notar que dicha comunicación puede llevarse a cabo a través de<br />

cualquier mecanismo y se puede probar a través de cualquiera de los medios<br />

franqueados por ley. En el caso que nos ocupa se decidió hacer tal<br />

comunicación a través de una carta notarial, por un tema de seguridad, pero<br />

insistimos, se pudo haber efectuado a través de cualquier otro modo de<br />

comunicación.<br />

4. EL DOMICILIO Y LA DIRECCIÓN DOMICILIARIA<br />

El domicilio en sede civil es entendido como el lugar de la residencia habitual<br />

de las personas naturales, entendiendo por habitualidad no solamente un<br />

aspecto objetivo de permanencia, sino y, sobre todo, un elemento subjetivo<br />

como es el animus manendi (Díez-Picazo y Gullón 1998, pág. 273). Ello es<br />

corroborado por Albaladejo (1996, pág. 329) quien nos habla de corpus (la<br />

residencia propiamente dicha) y animus (requerido por el calificativo<br />

habitual, aunque es mejor hablar de presumible para el futuro próximo o de<br />

intención de permanencia) como elementos del domicilio. 13<br />

El domicilio, en un sentido civil genuino es el lugar que la ley considera<br />

como centro o sede jurídica de la persona (Albaladejo 1996, pág. 326). Por<br />

tanto, en la esfera civil se entiende por domicilio, no tanto una dirección<br />

preestablecida sino un lugar amplio, por eso es que se habla de espacio donde<br />

se desarrollan las actividades cotidianas.<br />

13<br />

Para Fernández Sessarego (2004, pág. 128) la redacción del artículo 33º del código civil<br />

peruano responde a la decisión de suprimir el elemento subjetivo para la constitución del<br />

domicilio de la persona. Cf. De Ruggiero 1915, pág. 395.<br />

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Por ello, ya Planiol y Ripert (1927, pág. 137) hablaban de la dificultad de<br />

yuxtaposición de la vivienda ordinaria y la de principal centro de negocios<br />

para aludir al domicilio.<br />

Para cristalizar este punto, los españoles Díez-Picazo y Gullón (1998, págs.<br />

275-276) utilizan la voz “pueblo” para referirse al domicilio, por lo que se<br />

puede afirmar que domicilio es el lugar entendido como la localidad o ciudad<br />

donde uno desarrolla sus actividades cotidiandas. Y para afianzar lo dicho,<br />

por ejemplo, se asevera que el domicilio de las compañías civiles y<br />

mercantiles será el pueblo que como tal esté señalado en la escritura o<br />

estatuto respectivo (Díez-Picazo y Gullón 1998, pág. 276).<br />

Por consiguiente, la noción de domicilio en sede civil no solamente alude a<br />

una casa o inmueble específico, sino que hace referencia a toda una localidad<br />

donde el individuo o el sujeto de derecho despliegan sus actividades (cf.<br />

Planiol y Ripert 1927, pág. 138).<br />

Partiendo de lo anterior, es oportuno aclarar que, en sentido estricto, no es lo<br />

mismo domicilio que dirección domiciliaria. Dirección domiciliaria será la<br />

ubicación exacta y precisa de una residencia, vivienda o inmueble en<br />

particular, entre tanto, domicilio es el espacio físico donde se despliegan las<br />

actividades cotidianas, de modo tal que el domicilio es mucho más amplio<br />

que la simple dirección domiciliaria, puesto que la contiene.<br />

Para clarificar este desconcierto, Albaladejo (1996, pág. 326) nos<br />

proporciona algunos aportes al respecto. Para él, bastará entender como<br />

domicilio o sede jurídica de la persona un lugar más o menos amplio. No<br />

obstante que se suele hablar de domicilio para indicar unas veces la vivienda<br />

que se ocupa, y otras, la población o distrito, o región o país. Sin embargo,<br />

lo más frecuente es la utilización de la voz domicilio para aludir al poblado<br />

donde se radica.<br />

Fernández Sessarego (2004, pág. 128) ofrece una distinción entre domicilio<br />

(espacio determinado ex lege), residencia (lugar donde normalmente vive la<br />

persona con su familia), y habitación o morada (lugar donde accidentalmente<br />

se encuentra una persona).<br />

En esa línea, el domicilio no es otra cosa que un dato técnico determinado<br />

por ley y no debe de ser confundido con el de casa-habitación, ni mucho<br />

menos con el de dirección (Espinoza Espinoza 2003, pág. 241). O, como<br />

diría Coviello (1949, pág. 194), el domicilio no es más que una relación legal.<br />

Aun así, la dirección puede “elásticamente” entenderse como el domicilio,<br />

desde que estaría, de una u otra manera, comprendido en él (cf. Espinoza<br />

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Espinoza 2003, pág. 241), con mayor razón si se trata de personas jurídicas<br />

(cf. Planiol y Ripert 1927, pág. 143).<br />

Por consiguiente, no es dable confundir domicilio con otras figuras, aunque<br />

es un tanto factible -aunque no apropiado- utilizar dicho vocablo para<br />

referirse a la dirección domicliaria.<br />

4.3. LAS COMUNICACIONES CONTRACTUALES EN LA<br />

DIRECCIÓN DOMICILIARIA<br />

Acabamos de decir que el presente caso refiere uno de resolución clausular<br />

y para que ello ocurra basta con que el beneficiado comunique de cualquier<br />

manera que desea hacerse valer de la cláusula resolutoria.<br />

En el caso se recurre al artículo 1374º del código civil que refiere, en su<br />

primer párrafo que la oferta, su revocación, la aceptación y cualquier otra<br />

declaración contractual dirigida a determinada persona se consideran<br />

conocidas en el momento en que llegan a la dirección del destinatario, a no<br />

ser que este pruebe haberse encontrado, sin su culpa, en la imposibilidad de<br />

conocerla.<br />

Creemos que propiamente este artículo no es aplicable al caso porque el<br />

artículo 1374º se refiere a la construcción del consentimiento contractual, es<br />

decir a la elaboración o modificación del acuerdo contractual y muestra de<br />

ello es que su ubicación en el código civil está en el Título nominado como<br />

Consentimiento.<br />

En cambio, la resolución es un mecanismo de extinción contractual y, por<br />

tanto, como hemos venido diciendo, no es indispensable que la<br />

comunicación de hacer valer la cláusula resolutoria se tenga que efectuar en<br />

la dirección del destinatario, pues se puede llevar a cabo de cualquier modo,<br />

aunque -claro está- luego habría que probar ello. Por ejemplo, se podría<br />

acreditar tal comunicación con la grabación de una llamada telefónica y la<br />

resolución surtiría plenamente sus efectos.<br />

Pero en todo caso, si se aplica o no el artículo 1374º a la situación en estudio,<br />

en muy poco cambia las cosas.<br />

En efecto, es cierto que en un contrato al ser un acto jurídico pueden<br />

establecerse reglas mucho más puntuales que las consagradas<br />

judicialmente. 14 Así, por ejemplo, en el artículo 40º del código civil se manda<br />

que el deudor deberá comunicar al acreedor el cambio de domicilio señalado<br />

para el cumplimiento de la prestación obligacional, dentro de los 30 días de<br />

14<br />

Artículo 1356º del código civil.<br />

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ocurrido el hecho, bajo responsabilidad civil y/o penal a que hubiere lugar.<br />

Sin embargo, en el caso que nos ocupa se ha acordado que cualquier<br />

modificación a los domicilios (direcciones) indicados deberá ser notificada<br />

a la otra parte, con una anticipación no menor de 3 días hábiles.<br />

De ello se colige que lo acordado por las partes es vinculante y obligatorio<br />

en tanto no se trate de pactos contra legem, 15 esto en virtud del artículo 1361º<br />

del código civil que consagra el principio del pacta sund servanda.<br />

Pues bien, en el propio tenor contractual del caso bajo examen, en la cláusula<br />

decimoprimera se ha consignado que toda comunicación o notificación que,<br />

con motivo del presente contrato deba ser cursada a cualquiera de las partes,<br />

se entenderá válidamente efectuada si está es dirigida a los domicilios<br />

consignados en la introducción del documento y que cualquier modificación<br />

a los domicilios indicados deberá ser notificada a la otra parte, con una<br />

anticipación no menor de 3 días hábiles, pues en caso contrario toda<br />

comunicación o notificación realizada a los domicilios indicados en la<br />

introducción se entenderá válidamente efectuada para todos los efectos.<br />

Por consiguiente, no hay duda alguna en que la comunicación vía carta<br />

notarial efectuada en la dirección domiciliaria del demandado es totalmente<br />

correcta y generaría el efecto de resolver el contrato, tal y como la ha<br />

puntualizado la Sala Superior.<br />

Sin embargo, como ya anotamos, el juzgador de primera instancia, basado<br />

en la certificación notarial que refiere que el destinatario ya no domiciliaba<br />

en el inmueble y que por ello no se entregó el documento, concluye<br />

inexplicablemente en que la comunicación requerida para que surta efecto la<br />

resolución no fue entregada a su destinatario, ergo, si la carta notarial nunca<br />

fue entregada en el domicilio del demandado, este no tomó conocimiento de<br />

dicha comunicación para que opere la resolución contractual.<br />

En similar sentido, en la sentencia en casación se rechaza la demanda a base<br />

de un único argumento consistente en que no se tiene certeza absoluta de que<br />

haya surtido efectos la comunicación notarial, pues hay dudas sobre su<br />

comunicación efectiva, agregando que el demandado recién tomó<br />

conocimiento de dicha comunicación cuando se le notificó una invitación<br />

para conciliar en la misma dirección. Por tanto, no es válido que para algunas<br />

ocasiones el demandado “ya no viva” y para otras “siga viviendo”, prueba<br />

de lo cual es que realmente sí ha existido conocimiento de la notificación<br />

para conciliar.<br />

15<br />

Artículo 1354º del código civil.<br />

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De inicio, es extraña esta afirmación de la Corte Suprema porque en el<br />

recurso de casación, el señor Solano asegura que nunca se le cursó la carta<br />

notarial y que –contrariamente a lo dicho en la contestación de demandatampoco<br />

se enteró de la invitación a conciliar; por tanto, el sustento de que<br />

“a veces sí y a veces no” postulado por la Corte Suprema también estaría en<br />

duda, y, con su mismo razonamiento, tampoco se habría notificado la<br />

invitación a conciliar. Entonces, ahora tenemos que: “a veces no y a veces<br />

tampoco”.<br />

Pero, en segundo término, la afirmación de la Sala Suprema es peligrosa<br />

porque está tildando a la Notaría Pública de una actuación falsa basada en<br />

una simple negación del demandado, sin medir las consecuencias de tal<br />

aseveración.<br />

5. LA PRESUNCIÓN DE VERACIDAD DE LA COMUNICACIÓN<br />

NOTARIAL<br />

En el artículo 100º del Decreto Legislativo 1049 - Ley del Notariado, que se<br />

refiere a la certificación de entrega de cartas notariales, se prescribe<br />

claramente que:<br />

El notario certificará la entrega de cartas e instrumentos que los<br />

interesados le soliciten, a la dirección del destinatario, dentro de los<br />

límites de su jurisdicción, dejando constancia de su entrega o de las<br />

circunstancias de su diligenciamiento en el duplicado que devolverá<br />

a los interesados.<br />

En tal derrotero, tenemos que, en materia administrativa y judicial y en<br />

realidad, en toda actuación donde de por medio existan actos de notificación,<br />

se labora con una presunción o actuación implícita, la cual consiste en asumir<br />

como ciertas las afirmaciones de los notificadores a menos que se pruebe lo<br />

contrario.<br />

Ciertamente, si un notificador judicial afirma que ha procedido a notificar a<br />

una parte y esta niega tal hecho, no le corresponde al notificador probar que<br />

lo ha hecho, basta con que en la cédula se describa el lugar (se suele usar un<br />

código de suministro para validar ello), quién lo atendió y si se firmó o no,<br />

generando la inversión de la carga de la prueba, de tal forma que quien dice<br />

no haber sido notificado deberá probar su negación.<br />

Ello es así porque el notificador es un servidor público y labora bajo los<br />

cánones de la administración pública, pero, además, por un tema de<br />

seguridad jurídica, porque de solo imaginarnos que un notificador tuviese<br />

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que estar probando a cada momento que sí notificó realmente, dificultaría<br />

sobremanera su labor.<br />

Piénsese igualmente en las notificaciones telefónicas que hoy en día se están<br />

utilizando. Aquí basta con que el notificador asegure haber efectuado la<br />

notificación para que se le crea, y quien diga lo contrario tendrá que probarlo.<br />

El caso del Notario Público es similar. En efecto, un notario es considerado<br />

una autoridad, por ello es público. Y todo accionar suyo se considera<br />

verdadero y correcto, de tal modo que quien lo niegue tiene que probarlo. Es<br />

decir, no es el Notario quien tiene que estar probando que sus actuaciones<br />

son ciertas, sino que ello se presume, de tal modo que quien lo niegue será<br />

quien tiene que probarlo.<br />

En esa línea, según los artículos 94º y siguientes de la Ley del Notariado, la<br />

entrega de una carta notarial es una certificación, y las certificaciones junto<br />

a las actas allí referidas son susceptibles de incorporarse al protocolo<br />

notarial, y conforme al artículo 97º de dicha ley, la autorización del notario<br />

de un instrumento público extra protocolar, realizada con arreglo a las<br />

prescripciones de esta ley, da fe de la realización del acto, hecho o<br />

circunstancia, de la identidad de las personas u objetos, de la suscripción de<br />

documentos, confiriéndole fecha cierta, es decir eficacia probatoria plena. 16<br />

En efecto, los documentos y actuaciones públicas efectuados por los notarios<br />

están investidos de una presunción de autenticidad y veracidad que solo<br />

podrá ser desmontada en un proceso judicial, siendo que esta presunción de<br />

autenticidad y veracidad reviste un doble carácter: por un lado se refiere a la<br />

identidad del emisor pues se presume que el documento realmente fue<br />

emitido por el emisor que consta en él y, por otro, a la veracidad del<br />

contenido del documento, es decir, que lo narrado en él realmente tuvo lugar<br />

tal como consta en el documento. Por ello, en los procesos judiciales, las<br />

actuaciones y documentación notariales públicas gozan de una mayor fuerza<br />

probatoria que los documentos privados, ya que la legislación previene que<br />

será en todo caso su falsedad la que debe probarse en juicio (Holl, 2012,<br />

págs. 409-410).<br />

Ciertamente, basado en el principio de calificación (aquel por el cual el<br />

notario tiene que calificar las actuaciones que ante él se efectúan por ser un<br />

profesional del derecho) se debe tener en cuenta que los juicios notariales se<br />

consideran dotados de una fuerte presunción de veracidad (Pérez Gallardo,<br />

2014, pág. 59).<br />

16<br />

Cf. artículo 245º del código procesal civil.<br />

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Por ello se ha afirmado que los documentos notariales gozan de una doble<br />

presunción de legalidad y exactitud. La presunción de legalidad comporta<br />

que el acto jurídico que formaliza el documento reúne los requisitos legales<br />

para su validez y, particularmente, que el consentimiento de los otorgantes<br />

se ha manifestado en presencia del notario, libre y conscientemente; mientras<br />

que la presunción de exactitud significa que los hechos que el documento<br />

relata y que han sido presenciados por el notario o que a este le consten por<br />

notoriedad, se reputan ciertos (Pérez Díaz, 2014, pág. 83).<br />

En síntesis, todo ello en materia notarial tiene la categoría de principio y<br />

genera la presunción de validez, autenticidad, legalidad, fuerza probatoria y<br />

ejecutoriedad de las actuaciones notariales.<br />

Entonces, verbi gracia, si un Notario Público asegura en una escritura pública<br />

que frente a él se canceló una suma dineraria, no se puede partir de que ello<br />

es mentira, sino de que ello es totalmente cierto, y luego, quien niegue tal<br />

afirmación será quien tendrá que acreditarlo.<br />

Todo lo dicho es respaldado, además, por el literal e) del artículo 19º de la<br />

Ley del Notariado que preceptúa que es derecho de todo notario el<br />

reconocimiento y respeto de las autoridades por la importante función que<br />

cumple en la sociedad.<br />

Ahora bien, cuando decimos que a quien niegue las afirmaciones le<br />

corresponde probarlo, explicitamos que con ello no basta con simplemente<br />

negar lo ocurrido, o sea, no es suficiente el mero dicho negativo, sino que se<br />

tiene que recurrir a cualquier mecanismo probatorio franqueado por nuestra<br />

legislación.<br />

Entonces, con todo lo dicho es claro que lo resuelto en el presente caso no es<br />

acertado.<br />

Ciertamente, en la Casación en estudio se declara que no hay certeza de que<br />

la notificación de la carta notarial se haya llevado a cabo. Empero, como se<br />

ve, el personal notarial asegura haber estado en la dirección y que la persona<br />

que atendió afirmó que el demandado ya no vive allí, por lo que se negaron<br />

a firmar.<br />

Por consiguiente, si el demandado asevera que nunca se llevó esa carta a su<br />

dirección domiciliaria, a él le corresponde probar tal situación y no solo<br />

alegarla.<br />

En cambio, la Corte Suprema arriba simplistamente a que es falsa la<br />

afirmación de la Notaría Pública porque no se ha acreditado fehacientemente<br />

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la notificación, invirtiendo inexplicablemente la carga de la prueba y la<br />

presunción de la que hablábamos líneas atrás.<br />

6. ¿Y LA INVITACIÓN A CONCILIAR?<br />

Para terminar, si asumiésemos que fuera cierto que la carta notarial no se<br />

diligenció, recordemos que para que la resolución clausular opere basta con<br />

cualquier comunicación hecha al obligado.<br />

Salvando el hecho de que el señor Solano afirma en su recurso casatorio que<br />

nunca se enteró ni de la carta notarial, ni de la invitación conciliar, se tiene<br />

que el 26 de junio de 2014 se lo invitó a conciliar y en ella se adjuntó la carta<br />

notarial supuestamente no diligenciada, lo cual ha sido asumido como cierto<br />

por la Corte Suprema, sobre todo a base de la contestación de demanda.<br />

¿Acaso con esta invitación (adjuntada la carta notarial) no tomó<br />

conocimiento el señor Solano de la intención de resolver el contrato? Pues,<br />

es evidente que sí. Y con ello también se habría resuelto el contrato.<br />

Entonces, por qué la Corte Suprema centra su aparente fundamento en la<br />

carta notarial y no gira su visión, en el peor de los casos, a la invitación a<br />

conciliar que, según ella, sí se efectuó.<br />

No está demás anotar que el juzgador de primera instancia resuelve este<br />

asunto de un modo inexplicable, pues afirma que la solicitud de conciliación<br />

no es una prueba sino un requisito de la demanda que no cumple con la<br />

formalidad de la comunicación que establece el artículo 1430º del código<br />

civil.<br />

El que tal invitación sea un requisito de precedencia para la demanda es un<br />

tema muy aparte que no está en discusión; en todo caso no hay mayor<br />

inconveniente en que tal comunicación cuente con una doble naturaleza:<br />

procedimental y probatoria, a la vez.<br />

Pero, además, ¿acaso el artículo 1430º del código civil exige alguna<br />

formalidad? Desconocemos de dónde saca tal afirmación el magistrado, pues<br />

ya quedó en claro que basta cualquier comunicación para que la resolución<br />

opere, siendo situación distinta la probanza de tal comunicación.<br />

COLOFÓN<br />

Después de todo lo dicho, queda la incertidumbre de qué es lo que desea la<br />

Corte Suprema, o mejor dicho ¿cómo es que, a partir de ahora, se debe<br />

acreditar la entrega de una carta notarial? No se olvide que otra de las<br />

modalidades de resolución se hace efectivamente solo a través de conducto<br />

notarial.<br />

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Es preocupante el fallo en estudio porque, además de restar practicidad a lo<br />

establecido en el IV Pleno, da pie para que sujetos inescrupulosos se basen<br />

en estos razonamientos para evadir sus compromisos, acrecentando una<br />

delicada y común situación que, justamente, la Corte Suprema con dicho<br />

Pleno quiso, en cierto modo, enmendar.<br />

Reflexiónese, además, en que la Corte Suprema está haciendo una<br />

aseveración bastante delicada, pues echa la responsabilidad de modo directo<br />

y sin más a la Notaría Pública, sin pensar en los efectos que puede generar<br />

una afirmación de tal naturaleza, primero para esta propia Notaría y luego<br />

para todas las demás.<br />

Ciertamente, con una afirmación de esta magnitud, se está generando<br />

incredibilidad en dicha Notaría Pública y dañando la imagen del Notario.<br />

Pero, además, se está afirmando que de ahora en adelante deben ser las<br />

notarías públicas quienes tengan que acreditar que las cartas notariales que<br />

diligencian están debidamente entregadas.<br />

Si se piensa en estas secuelas, estamos ingresando a un campo de inseguridad<br />

total y, como es evidente, no faltará quien traslade el “razonamiento” vertido<br />

en esta Casación, a las áreas administrativa y judicial.<br />

LISTA DE REFERENCIAS<br />

Albaladejo, M. (1997). <strong>Derecho</strong> Civil II - <strong>Derecho</strong> De Las Obligaciones –<br />

Los contratos en particular y las obligaciones no contractuales (10ª<br />

ed., Vol. II). Barcelona: José María Bosch.<br />

Bobbio, N. (2013). Teoría General del <strong>Derecho</strong> (4ª edición ed.). (J. Guerrero<br />

R., Trad.) Bogotá: Temis.<br />

Coviello, N. (1949). Doctrina General del <strong>Derecho</strong> Civil (4ª edición italiana<br />

ed.). (F. d. Tena, Trad.) México D. F., México: Unión Tipográfica<br />

Editorial Hispano-Americana.<br />

De Ruggiero, R. (1915). Instituciones de <strong>Derecho</strong> Civil - Introducción y<br />

parte general, derecho de las personas, derechos reales y posesión<br />

(Vol. Primero). (R. Serrano Suñer, & J. Santa-Cruz Teijeiro, Trads.)<br />

Madrid: Instituto Editorial Reus.<br />

Holl, I. (2012). El documento notarial en España y en Alemania – Un estudio<br />

contrastivo como ejercicio previo a la traducción. Recuperado el 17<br />

de 2 de 2018, de Universidad de Salamanca:<br />

https://gredos.usal.es/jspui/bitstream/10366/112918/1/IRIS%20-<br />

%20El%20documento%20notarial%20en.pdf<br />

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Pérez Díaz, O. L. (2014). Apuntes sobre la unión internacional del notariado<br />

(UINL). Revista Jurídica del Ministerio de Justicia de Cuba, 78-84.<br />

Recuperado el 17 de febrero de 2018, de<br />

https://www.minjus.gob.cu/downloads/rj/rj12-2013.pdf#page=56<br />

Pérez Gallardo, L. B. (2014). El nomen iuris del acto o negocio jurídico,<br />

hecho o circunstancia, contenidos en los documentos públicos<br />

notariales. Revista Jurídica del Ministerio de Justicia de Cuba, 56-77.<br />

Recuperado el 17 de febrero de 2018, de<br />

https://www.minjus.gob.cu/downloads/rj/rj12-2013.pdf#page=56<br />

Vidal Ramírez, F. (1999). El acto jurídico (4ª edición - 1ª reimpresión ed.).<br />

Lima: Gaceta Jurídica Editores.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A FALÊNCIA TRANSNACIONAL E O PROJETO DO NOVO<br />

CÓDIGO COMERCIAL (PL 1.572/2011) 1<br />

João Rafael Zanotti Guerra Frizzera Delboni 2<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 3<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Competência em matéria falimentar. 1.1.<br />

Sistema Universalista. 1.2. Sistema Territorialista. 1.3. Sistemas<br />

Mistos. 2. Principal Estabelecimento. 3. Legislação internacional.<br />

3.1. Código Bustamante. 3.2. Lei Modelo da Uncitral. 3.3.<br />

Chapter 15. 3.4. Comunidade Europeia. 4. Legislação brasileira<br />

vigente. 5. Projeto do novo Código Comercial (PL 1.572/2011). -<br />

Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: A globalização vem causando a internacionalização das<br />

economias nacionais e a integração econômica de nações. Tal<br />

fenômeno acarreta no surgimento de empresas multinacionais,<br />

que não mais limitam suas atividades a um único país. Com esse<br />

fenômeno, a falência de uma empresa passa a afetar não só o país<br />

onde está localizado sua sede, mas todos os países no qual a<br />

1<br />

A última versão do referido Projeto de Lei data de 13.07.2016. Disponível em:<br />

. Acesso em: 04 abr. 2018.<br />

2<br />

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV.<br />

joaorafael@machadoferreiraneto.com<br />

3<br />

Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifica Universidade Católica de Minas<br />

Gerais – PUC/MG. Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia<br />

e Política de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo –<br />

UFES. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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empresa exerce sua atividade. A legislação brasileira vigente se<br />

preocupa principalmente com a supremacia da jurisdição<br />

brasileira sobre ativos localizados em seu território, se omitindo<br />

na análise de temas essenciais à falência transnacional, como a<br />

cooperação internacional e o reconhecimento de procedimentos<br />

falimentares estrangeiros. Tal foco, típico de um sistema<br />

territorialista, não traz a eficiência e celeridade inerentes à uma<br />

economia globalizada, na qual se busca a integração entre<br />

jurisdições e a solução, efetiva e célere, do inadimplemento. No<br />

entanto, inspirado na legislação internacional, o Projeto do novo<br />

Código Comercial (PL 1.572/2011), na vanguarda da legislação<br />

falimentar, trata de temas cruciais à falência transnacional, como<br />

a cooperação internacional entre jurisdições estrangeiras,<br />

possibilidade de tramitação de procedimentos falimentares<br />

concomitantes, a possibilidade de instauração de procedimento<br />

falimentar por credor estrangeiro sem a necessidade de<br />

reconhecimento do seu crédito no Brasil e a prestação de caução,<br />

dentre outros. A análise das inovações trazidas pelo referido<br />

Projeto de Lei perpassa a legislação brasileira e internacional<br />

relacionadas ao tema, bem como a doutrina nacional e<br />

estrangeira, em especial os ensinamentos de Dora Berger, Beat<br />

Walter Rechsteiner e Lynn M. LoPucki.<br />

Palavras-chave: Falência transnacional. Direito falimentar.<br />

Projeto do novo Código Comercial.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

A aceleração do comércio e investimento internacional, somados da<br />

globalização da produção e distribuição de bens e serviços nas últimas<br />

décadas vem causando a internacionalização das economias nacionais,<br />

levando à integração econômica de nações 4 .<br />

Diante disso, cresce, diariamente, a atuação de empresas multinacionais,<br />

cujas atividades e bens encontram-se espalhadas em países diversos. Por<br />

conta disso, a falência de uma sociedade empresária não mais se limita ao<br />

território de um único país 5 . A esse fenômeno, dá-se o nome de falência<br />

transfronteiriça.<br />

Tratando-se de um fenômeno que atinge mais de um país, sua análise<br />

perpassa as seguintes questões: (i) o foro competente para processar e julgar<br />

o processo falimentar; (ii) o reconhecimento e efeito de procedimentos de<br />

insolvência internacionais; e (iii) a legislação aplicável 6 .<br />

Na legislação brasileira vigente, aplica-se o sistema territorialista, segundo<br />

o qual “Limitam-se os efeitos da falência (...) ao próprio país, reconhecendose<br />

a supremacia da Justiça Nacional para conhecer das matérias” 7 .<br />

Mais precisamente, compete exclusivamente aos Tribunais brasileiros<br />

decretar a falência de devedor cujo principal estabelecimento está localizado<br />

no Brasil ou de filial localizada em território brasileiro de empresa que tenha<br />

sede no exterior (Lei 11.101/05, art. 3º).<br />

4<br />

MASON, Rosalind. Cross-Border Insolvency Law: where private international law and<br />

insolvency law meet. In: International insolvency law: themes and perspectives. Edited by<br />

Paul J. Omar. Hampshire: Ashgate Publishing Limited, 2008. p. 27.<br />

5<br />

LOCATELLI, Fernando. International Trade and Insolvency Law: Is the UNCITRAL Model<br />

Law on Cross-Border Insolvency an Answer for Brazil? (An Economic Analysis of Its Benefits<br />

on International Trade). Law & Business Rev. Am., vol. 14, 2008, p. 313.<br />

6<br />

MASON, op. cit., p. 40, nota 3. Cf. REICHSTEINER, Beat Walter. A insolvência internacional<br />

sob a perspectiva do direito brasileiro. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito<br />

Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin,<br />

2005, p. 675-676.<br />

7<br />

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência<br />

empresarial. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 42.<br />

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Ao analisar o referido dispositivo, Rechsteiner define que “(...) parece ser<br />

pacífico que o foro do centro dos interesses do devedor, ou seja, do principal<br />

estabelecimento, é exclusivo ou absoluto internacionalmente” 8 . E conclui:<br />

“Assim sendo, o Brasil não tolera procedimentos de insolvência abertos no<br />

exterior em relação ao mesmo devedor quanto aos seus ativos situados no<br />

país” 9 .<br />

Por sua vez, o Projeto do novo Código Comercial (PL 1.572/2011) mudou<br />

sobremaneira o referido entendimento, regulando, no papel de vanguarda da<br />

legislação falimentar, a cooperação internacional, o trâmite concomitante de<br />

procedimentos falimentares instaurados em países diversos, dentre outros.<br />

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar a falência<br />

transnacional no direito brasileiro e internacional, bem como sua<br />

regulamentação no Projeto do novo Código Comercial (PL 1.572/2011). No<br />

primeiro capítulo, são abordados os sistemas de definição da jurisdição<br />

competente em matéria falimentar: universalista, territorialista e regimes<br />

mistos. No capítulo seguinte, analisa-se o conceito de principal<br />

estabelecimento do devedor.<br />

Posteriormente, o presente estudo analisa a legislação internacional<br />

relacionada à falência transnacional. No último capítulo, veremos a evolução<br />

da legislação brasileira ligada à falência transnacional e, ao fim,<br />

analisaremos as disposições do Projeto do novo Código Comercial (PL<br />

1.572/2011).<br />

1 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A<br />

FALÊNCIA TRANSNACIONAL<br />

1.1 TERRITORIALISMO<br />

O sistema territorialista assenta que compete ao Tribunal de cada país decidir<br />

sobre a parcela dos bens do devedor que se encontram em seu próprio<br />

território 10 . Por tal razão, existirão processos falimentares equivalentes ao<br />

número de países nos quais há bens do devedor.<br />

8<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 678, nota 6.<br />

9<br />

RECHSTEINER, op. cit., p. 678, nota 6.<br />

10<br />

Assim define Lynn M. Lopucki.: “Em um regime territorial, cada país teria jurisdição sobre a<br />

parte da multinacional falida dentro de suas fronteiras. Em cada caso, o tribunal de falências de<br />

cada país decidirá se participará em esforços transnacionais de reorganização ou liquidação ou se<br />

realizará uma reorganização ou liquidação local de acordo com a legislação local” (In:<br />

Cooperation in international bankruptcy: a post-universalist approach. Cornell L. Rev., vol. 84,<br />

1998-1999, p. 701, tradução nossa).<br />

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Nesse sentido, Rechsteiner leciona que “De acordo com o princípio da<br />

territorialidade os efeitos jurídicos de um procedimento de insolvência com<br />

conexão internacional se restringem ao território do país onde foi aberto” 11 .<br />

Quanto à sua importância, Dora Berger pontua que<br />

O sistema em referência é justificado com o fato de que a lei de falência é<br />

uma lei de defesa do crédito público, por este motivo ela é territorial e como<br />

lei processual de execução sobre os bens do devedor só poderá ser aplicada<br />

ao território onde tais bens se situem 12 .<br />

Como visto na introdução, e será detalhadamente delineado quando<br />

analisarmos a legislação brasileira, “(...) o Brasil não tolera procedimentos<br />

de insolvência abertos no exterior em relação ao mesmo devedor quanto aos<br />

seus ativos situados no país” 13 .<br />

1.2 UNIVERSALISMO<br />

Por sua vez, o universalismo “(...) supõe que os efeitos da falência se<br />

estendam a qualquer país onde estejam situados os bens do devedor, os quais<br />

devem ser reunidos à massa dos bens, que se instaurou no Juízo da<br />

falência” 14<br />

Assim, Assumpção e Rocha definem que o universalismo é caracterizado por<br />

um juízo falimentar universal, responsável por administrar todos os bens do<br />

devedor, onde quer que se encontrem, e distribuí-los para credores por todo o<br />

mundo, mediante a aplicação de uma única lei, geralmente aquela do local de<br />

abertura do processo (lex fori concursus) 15 .<br />

Dora Berger complementa que tal sistema<br />

implica em que os efeitos da decisão de insolvência ultrapassam as fronteiras<br />

do Estado de abertura do processo, em território estrangeiro alcança bens,<br />

direitos e interesses do devedor, dos credores e demais que se sujeitam a<br />

falência em território nacional e estrangeiro 16 .<br />

11<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 673, nota 6.<br />

12<br />

BERGER, Dora. Insolvência Internacional: Brasil, Alemanha e MERCOSUL. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2010, p. 44.<br />

13<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 678, nota 6.<br />

14<br />

LACERDA, José Cândido Sampaio de. Manual de direito falimentar. 14. ed., rev. e atual.<br />

por Jorge de Miranda Magalhães. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 328.<br />

15<br />

ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; ROCHA, Raphael Vieira da Fonseca. Insolvência<br />

Transnacional e Direito Falimentar Brasileiro. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74,<br />

2016, p. 20.<br />

16<br />

BERGER, op. cit., p. 46, nota 12.<br />

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Contudo, Rechsteiner alerta que “Para que o princípio da universalidade se<br />

torne viável na prática, é necessário que todos os Estados onde estão<br />

localizados ativos do devedor o adotem nas suas legislações” 17 .<br />

Por fim, cumpre destacar que no sistema universalista, o juízo falimentar<br />

universal controla a administração dos ativos do insolvente e realiza a<br />

distribuição dos credores de todo mundo, ao passo que compete aos demais<br />

Tribunais prestar, exclusivamente, assistência ao juízo falimentar<br />

universal 18 .<br />

1.3 SISTEMAS MISTOS<br />

Com o intuito de fazer frente às desvantagens encontradas nos sistemas<br />

universalista e territorialista, foram criadas diversas teorias que, buscando a<br />

união dos sistemas supramencionados, pudessem contornar os problemas<br />

encontrados na regulamentação da insolvência transnacional 19 .<br />

No sistema da falência secundária, o procedimento falimentar tramita de<br />

forma concorrente em cada país no qual o devedor possui presença<br />

substancial. Entretanto, ainda que inexista a instauração de procedimento<br />

falimentar no país natal do devedor, os procedimentos secundários podem e<br />

devem reorganizar ou liquidar os ativos locais do devedor 20 .<br />

Lynn M. Lopucki define que, neste sistema, parte dos ativos são distribuídos<br />

de acordo com as prioridades locais, sendo o saldo remanescente distribuído<br />

de acordo com as prioridades do país de origem 21 .<br />

Em outras palavras, o procedimento que tramita no país da sede do devedor<br />

funciona como o procedimento principal para o qual os demais Tribunais<br />

devolvem os ativos remanescentes da divisão local, a fim de que sejam<br />

distribuídos de acordo com a legislação do procedimento principal 22 .<br />

17<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 673, nota 6.<br />

18<br />

LOPUCKI, op. cit, p. 699, nota 10.<br />

19<br />

Sobre o tema, Rechsteiner afirma que “É fácil compreender que baseando-se apenas nos dois<br />

princípios antagônicos da territorialidade e da universalidade é impossível enfrentar os problemas<br />

do direito falimentar internacional atual, ainda que se verifique em nível mundial uma tendência<br />

de favorecer e fortalecer o princípio da universalidade” (“A insolvência internacional sob a<br />

perspectiva do direito brasileiro”, In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.). Direito<br />

Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin,<br />

2005, p. 673).<br />

20<br />

LOPUCKI, op. cit, p. 732, nota 10.<br />

21<br />

Ibidem, p. 733.<br />

22<br />

Ibidem, p. 733.<br />

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Outro sistema foi desenvolvido pelo Professor Robert K. Rasmussem. Tratase<br />

de um sistema contratualista, segundo o qual as empresas estão<br />

autorizadas as especificar em seus atos constitutivos a legislação aplicável e<br />

o país (ou países) que administrará(ão) seu procedimento falimentar segundo<br />

os princípios do universalismo 23 .<br />

Com efeito, os Tribunais de todos os países ficam obrigados a aplicar essas<br />

disposições, a menos que os resultados sejam injustos e irrazoáveis 24 .<br />

Não bastasse isso, nesta teoria, o devedor poderia também determinar o<br />

sistema de cooperação entre os países escolhidos para decidir sobre a<br />

falência. Para Rasmussen, a escolha do devedor somente estaria impedida de<br />

orientar um país a aplicar a lei de falência de outro país 25 .<br />

No sistema do universalismo modificado, admite-se a existência de diversos<br />

processos falimentares em trâmite ao redor do mundo, regido por legislações<br />

diversas e que têm que atuar de forma cooperativa para distribuir, de forma<br />

igualitária, os ativos do devedor entre seus credores 26 .<br />

Sobre o tema, Assumpção e Rocha afirmam que “(...) essa atuação<br />

cooperativa precisa atingir os mesmos resultados que um único processo<br />

transnacional atingiria” 27 , eis que esse sistema “(...) deve servir apenas como<br />

uma medida de transição para a adoção de um verdadeiro (puro)<br />

universalismo no mundo” 28 .<br />

E concluem que<br />

Além disso, o universalismo modificado, almejando viabilizar uma<br />

cooperação mais próxima ao ideal, prevê a abertura de um processo principal,<br />

geralmente no país de sede do devedor (home country), seguido de processos<br />

auxiliares, se necessários, em outros Estados que possuam bens nele situados.<br />

Esses últimos procedimentos devem privilegiar ao máximo a lei do país de<br />

abertura do processo principal, permitindo, contudo, que o juiz analise se a<br />

decisão tomada na home country é justa e adequada, sob pena de não a<br />

conferir a ela os efeitos no foro 29 .<br />

23<br />

KIPNIS, Alexander M. Beyond Uncitral: alternatives to universality in transnational<br />

insolvency. Denver Journal of International Law and Policy, Vol. 36, 156 (2006), p. 36.<br />

24<br />

Ibidem, p. 737.<br />

25<br />

Ibidem, p. 737.<br />

26<br />

ALVES; ROCHA, op. cit., p. 36, nota 15.<br />

27<br />

Ibidem, p. 36.<br />

28<br />

Ibidem, p. 36.<br />

29<br />

Ibidem, p. 37.<br />

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No sistema do territorialismo cooperativo, o Tribunal de cada país<br />

administrará os bens do devedor que estiverem dentro do seu território, como<br />

um patrimônio separado. Neste sistema, se determinado insolvente tivesse<br />

bens em vários países, seriam abertos tantos procedimentos falimentares<br />

quanto bastassem para abranger todos esses ativos 30 .<br />

Destaca-se que não há procedimento principal, secundário ou auxiliar. Cada<br />

país, de acordo com suas leis e práticas locais, decidiria a reorganização e<br />

liquidação dos ativos abrangidos por seu território 31 . Seu grande diferencial<br />

do territorialismo puro, com efeito, reside na adição da cooperação<br />

internacional.<br />

2 O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO<br />

Como visto acima, o elemento essencial para definição da competência<br />

internacional para abertura do procedimento falimentar é a definição da<br />

localização do principal do estabelecimento do devedor.<br />

Com efeito, segundo Dora Berger, existem quatro entendimentos acerca da<br />

definição do critério para verificação do “principal estabelecimento” do<br />

devedor: (i) nacionalidade; (ii) endereço da sede apontado no contrato social<br />

ou no estatuto social; (iii) lugar no qual se concentra o maior volume de<br />

negócios da empresa ou estão a maioria dos seus ativos; e (iv) local em que<br />

está o centro dos interesses principais da empresa 32 .<br />

Atualmente, a discussão se resume, principalmente, às posições (iii) e (iv).<br />

Assumindo a terceira posição, a V Jornada de Direito da Justiça Federal<br />

aprovou o enunciado n.º 466 com a seguinte redação: “Para fins do Direito<br />

Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as<br />

decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro<br />

público”.<br />

Por sua vez, Fabio Ulhoa Coelho perfilha da quarta corrente, pois define que<br />

Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual<br />

da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato<br />

constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativa falando 33 .<br />

30<br />

LOPUCKI, op. cit., p. 742-743, nota 10.<br />

31<br />

LOPUCKI, op. cit., p. 742-743, nota 10.<br />

32<br />

BERGER, op. cit., p. 40-41, nota 12.<br />

33<br />

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 17. ed.,<br />

rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 251.<br />

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E conclui: “Principal estabelecimento, para fins de definição da competência<br />

para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior<br />

volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista<br />

econômico” 34 .<br />

No mesmo sentido, Waldo Fazzio Júnior define que<br />

Podemos concluir, portanto, que estabelecimento principal não é aquele a que<br />

os estatutos da sociedade conferem o título de principal. O principal<br />

estabelecimento é o centro de operações negociais, sem que, por isso, seja o<br />

centro de seus principais interesses 35 .<br />

Tal entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, in<br />

verbis:<br />

(...) 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para<br />

o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é<br />

aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim<br />

considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local<br />

mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico.<br />

Precedentes (...) 36<br />

Assim, considerando a legislação vigente, o conceito de principal<br />

estabelecimento é manifestamente aberto e passível de interpretações<br />

divergentes. No entanto, o Projeto do novo Código Comercial busca corrigir<br />

essa insegurança jurídica, fixando como principal estabelecimento o local<br />

em que estão os interesses mais relevantes do devedor, sob o aspecto<br />

econômico ou patrimonial (PL 1.572/2011, art. 188-N, inciso I).<br />

3 LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL<br />

3.1 CÓDIGO BUSTAMANTE<br />

Referido Código consagra o sistema da universalidade para o devedor que<br />

possui um único domicílio comercial (Art. 414). Por sua vez, possuindo o<br />

devedor mais de um estabelecimento, serão instaurados procedimentos<br />

falimentares proporcionais ao número de estabelecimentos (Art. 415) 37 .<br />

Art. 414 – Se o devedor concordatário ou falido tem apenas um domicílio<br />

civil ou mercantil, não pode haver mais do que um Juízo de processos<br />

34<br />

Ibidem, p. 251.<br />

35<br />

FÁZZIO JÚNIOR, WALDO. Manual de direito comercial. 17. ed. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Atlas, 2016, p. 594.<br />

36<br />

STJ AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,<br />

julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017, grifou-se.<br />

37<br />

LACERDA, op. cit., p. 330, nota 14.<br />

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preventivos, de concordata ou moratória para todos os seus bens e obrigações<br />

nos Estados contratantes.<br />

Art. 415 – Se uma mesma pessoa ou sociedade tiver em mais de um Estado<br />

contratante vários estabelecimentos mercantis, inteiramente separados<br />

economicamente, pode haver tantos Juízos de processos preventivos e<br />

falência quantos estabelecimentos mercantis.<br />

Entretanto, a doutrina aponta que a aplicação do referido Código no Brasil é<br />

quase inexistente, eis que o Código (i) o se restringe aos países signatários<br />

(países latino-americanos), o que excluiu importantes parceiros de negócios<br />

do Brasil, como os Estados Unidos e a União Europeia; (ii) não abordou a<br />

cooperação e assistência nos casos de procedimentos falimentares com<br />

trâmite concomitante em diversas jurisdições 38 ; e (iii) não fixou critério<br />

exclusivo para decidir o conflito entre a lei do domicílio ou da<br />

nacionalidade 39 .<br />

3.2 A LEI MODELO DA UNCITRAL<br />

Em 1997, a United NationsComission on International Trade Law (Uncitral)<br />

editou uma lei modelo destinada a trazer mecanismos para tratar dos casos<br />

de falência transnacional.<br />

Referida lei modelo tem como objetivo:<br />

(i) a cooperação entre os Tribunais e outras autoridades competente<br />

envolvidas em casos de falência transfronteiriça; (ii) maior segurança jurídica<br />

ao comércio e investimento; (iii) administração justa e eficiente de<br />

insolvências transnacionais, a fim de proteger os interesses dos credores,<br />

pessoas interessadas e o devedor; (iv) proteção e maximização do valor dos<br />

ativos do fornecedor; e (v) facilitar o resgate de empresas com dificuldades<br />

financeiras, protegendo o investimento e preservando o emprego 40 .<br />

Trata-se de um importante marco na definição de regramentos internacionais<br />

sobre a cooperação internacional entre procedimentos falimentares<br />

concorrentes, o acesso a administradores de procedimentos de insolvência e<br />

o reconhecimento de procedimentos falimentares simultâneos.<br />

A Lei Modelo da Uncitral reconhece dois tipos de procedimentos<br />

falimentares estrangeiros: (1) o procedimento principal, em trâmite perante<br />

o principal estabelecimento do devedor; e (2) o procedimento secundário, o<br />

38<br />

LOCATELLI, op. cit. p. 339, nota 5.<br />

39<br />

BERGER, op. cit., p. 24, nota 12.<br />

40<br />

É o que se extrai do seu preâmbulo, conforme tradução nossa. Disponível em:<br />

. Acesso em 04<br />

abr. 2018.<br />

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qual deve atuar em cooperação com o procedimento principal e será<br />

instaurado nos demais países em que o devedor possuir ativos.<br />

Além disso, a Lei Modelo da Uncitral também assume especial relevância<br />

ao prescrever que os credores estrangeiros possuem os mesmos direitos que<br />

os credores locais (par conditio creditorum).<br />

3.3. CHAPTER 15<br />

Em 2005, os Estados Unidos incorporaram a Lei Modelo da Uncitral à sua<br />

legislação interna e adicionaram o Capítulo 15 ("Chapter 15") ao seu Código<br />

de Falência. Seu âmbito de aplicação, com efeito, abrange casos de<br />

insolvência transnacional. A referida inovação legislativa reproduziu os<br />

objetivos da Lei Modelo da Uncitral 41 .<br />

Em síntese, a referida inovação legislativa visa conciliar os procedimentos<br />

falimentares domésticos e estrangeiros de multinacionais e fomentar a<br />

cooperação com os Tribunais de países estrangeiros 42 .<br />

Além disso, Locatelli aponta que o Chapter 15, de acordo com a Lei Modelo<br />

da Uncitral, também divide os procedimentos falimentares em principal e<br />

secundário(s), sendo que o reconhecimento do procedimento estrangeiro tem<br />

início mediante um requerimento de reconhecimento formulado por um<br />

representante estrangeiro, o qual será analisado pela Corte Americana 43 .<br />

3.4 COMUNIDADE EUROPÉIA<br />

A União Europeia, por meio do Regulamento n.º 1.346/00, disciplinou a<br />

instauração de procedimentos falimentares de empresas cujo centro dos<br />

interesses principais está localizado no território de um Estado-Membro ou<br />

que, mesmo possuindo sede no exterior, têm estabelecimento no território de<br />

um Estado-Membro:<br />

1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado<br />

o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o<br />

processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos<br />

interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da<br />

respectiva sede estatutária.<br />

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no<br />

território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-<br />

41<br />

Conforme se extrai do seu preâmbulo. Disponível em:<br />

. Acesso em 04 abr. 2018.<br />

42<br />

LOCATELLI, op. cit., p. 332, nota 5.<br />

43<br />

Ibidem, p. 333.<br />

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Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao<br />

referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro<br />

Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor<br />

que se encontrem neste último território.<br />

Sobre a influência da Lei Modelo da Uncitral na legislação de insolvência<br />

transnacional da União Europeia, Campinho, Penalva e Guimarães lecionam<br />

que<br />

A lei modelo da Uncitral serviu de inspiração à regra europeia, dispondo que<br />

o juízo principal (main proceeding) será o do local em que for identificado o<br />

principal estabelecimento (Center of Main Interests - Comi), prevendo a<br />

elaboração de um protocolo com os demais juízos em que a empresa estiver<br />

presente (non-main proceeding), por meio da comunicação entre as cortes, na<br />

forma estabelecida no protocolo de insolvência, sob à égide do denominado<br />

Court to Court Cooperation (CCC), fundada no princípio da cortesia<br />

internacional (princípio da courtoisie ou comity) 44 .<br />

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA VIGENTE<br />

Os principais problemas encontrados na legislação brasileira vigente são<br />

(i) a impossibilidade de reconhecimento de procedimentos estrangeiros e<br />

acesso aos representantes estrangeiros; (ii) a falta de regras de coordenação e<br />

assistência entre as jurisdições; (iii) o tempo necessário para reconhecimento<br />

dos direitos do credor estrangeiro em processos de exequatur; e (iv) a<br />

ineficiência de um tribunal estrangeiro ou outras ordens processuais (cartas<br />

rogatórias) entre jurisdições para proteger o direito das partes 45 .<br />

Quanto aos dois primeiros pontos, a Lei 11.101/05 adotou o sistema<br />

territorialista, conforme se extrai do seu art. 3º:<br />

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a<br />

recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal<br />

estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do<br />

Brasil.<br />

Referida regra constitui reprodução do art. 7º do Decreto-lei n.º 7.661/45,<br />

anterior à Lei 11.101/05, segundo o qual “É competente para declarar a<br />

falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal<br />

estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil”.<br />

Campinho explica que<br />

44<br />

CAMPINHO, Sérgio; GUIMARÃES, Márcio Souza; SANTOS, Paulo Penalva. A falência<br />

transnacional no Projeto do Código Comercial. Revista Consultor Jurídico, 17 jun. 2016.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 05 abr. 2018.<br />

45<br />

LOCATELLI, op. cit., p. 338, nota 5, tradução nossa.<br />

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Deflui do preceito o ‘sistema da territorialidade’ como critério ou princípio<br />

para inspirar a regra da competência. Limitam-se os efeitos da falência (...)<br />

ao próprio país, reconhecendo-se a supremacia da Justiça Nacional para<br />

conhecer das matérias 46 .<br />

Rechsteiner também sustenta que<br />

E conclui:<br />

Sendo o foro no lugar da filial de matriz estrangeira exclusivo ou absoluto<br />

internacionalmente, o Brasil não tolera procedimentos de insolvência abertos<br />

no exterior em relação ao mesmo devedor quanto aos seus ativos situados no<br />

país 47 .<br />

Pelos motivos expostos é de se concluir que a competência internacional da<br />

Justiça brasileira é exclusiva ou absoluta, quando o devedor tem no Brasil o<br />

seu principal estabelecimento, possui a qualidade de filial de matriz<br />

estrangeira, e é proprietário de bens imóveis no país. Em todos esses casos o<br />

direito pátrio não admite um procedimento de insolvência no exterior quanto<br />

aos ativos do devedor situados no país 48 .<br />

A referida Lei ainda permite que qualquer credor estrangeiro requeira a<br />

falência de devedor no Brasil, desde que preste “(...) caução relativa às custas<br />

e ao pagamento da indenização do art. 101 desta Lei” (Lei 11.101/05, art.<br />

97, inciso IV, § 2º), conforme também assinalava o Decreto-lei 7.661/45 49 .<br />

Exceção à essa regra diz respeito aos credores estrangeiros de países<br />

signatários de tratados internacionais relacionados à cooperação e assistência<br />

jurisdicional entre países que dispensam a caução de credor domiciliado no<br />

exterior 50 .<br />

Nesse sentido, podemos destacar a desnecessidade de exigência de caução<br />

de empresas oriundas do Chile e Bolívia (Decreto n.º 6.891/2009), Espanha<br />

(Decreto n.º 166/1991), França (Decreto n.º 3.598/2000), dentre outros.<br />

46<br />

CAMPINHO, op. cit., p. 42, nota 7.<br />

47<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 680, nota 6.<br />

48<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 681, nota 6.<br />

49<br />

Especificamente sobre o credor internacional, o art. 9º, inciso III, alínea “c”, do referido<br />

Decreto-lei prescrevia que a falência poderia ser requerida pelo credor internacional, desde que o<br />

mesmo prestasse “(...) caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20 ”.<br />

50<br />

RECHSTEINER, op. cit, p. 684, nota 6.<br />

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Também é importante destacar que a Lei n. 11.101/05 “(...) se distingue da<br />

grande maioria dos direitos dos demais países latino-americanos que<br />

conhecem ainda o sistema das preferências dos credores locais” 51 .<br />

Sobre o regime falimentar brasileiro vigente, a lição de Locatelli é precisa:<br />

Um credor estrangeiro tem direito à instauração de um processo de<br />

insolvência no Brasil. No entanto, esse direito será apenas relacionado a<br />

ativos localizados no Brasil, e a lei exige um depósito por estrangeiros a título<br />

de caução para iniciar o procedimento. Ao contrário da Lei Modelo da<br />

Uncitral, o Brasil não reconhece processos auxiliares e não concede acesso<br />

de representantes estrangeiros aos tribunais brasileiros. Como resultado, em<br />

teoria, as liquidações e planos de reestruturação no Brasil são decididos<br />

exclusivamente pelos tribunais brasileiros, sem coordenação ou sem qualquer<br />

autoridade estrangeira. Além disso, não permite a participação de um<br />

representante estrangeiro para ajudar a coordenar as questões e decisões do<br />

processo. Essa situação produz vários procedimentos em diferentes<br />

jurisdições e pode facilmente afetar a justiça do tratamento entre credores<br />

locais e estrangeiros, criando também um obstáculo para a administração de<br />

toda a insolvência 52 .<br />

Quanto a averiguação e reconhecimento do crédito estrangeiro e sua<br />

homologação no Brasil, o problema reside no tempo necessário para que<br />

sentença estrangeira seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Com efeito, o Código de Processo Civil de 1939 preceituava que “As cartas<br />

de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequíveis no Brasil sem<br />

prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal” (CPC/39, art. 785).<br />

Em relação à execução, no território nacional, de sentença estrangeira que<br />

decretava a falência de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil, o<br />

referido Código de Processo Civil era assente ao veda-la (CPC/39, art. 786).<br />

Por sua vez, a referida legislação processual admitia a homologação de<br />

sentença estrangeira que desse início à procedimento falimentar em face de<br />

comerciantes domiciliados no país onde foram proferidas para produzir<br />

efeitos no Brasil, ressalvadas certas restrições (CPC/39, art. 787, caput,<br />

incisos I, II e III) 53 .<br />

51<br />

Ibidem, p. 685.<br />

52<br />

LOCATELLI, op. cit., p. 338, nota 5, tradução nossa.<br />

53<br />

“Art. 787. (...) I – independentemente de homologação e à vista da sentença e do ato de<br />

nomeação em forma autêntica, os síndicos, administradores, curadores ou representantes legais<br />

da massa poderão requerer diligências que lhe assegurem os direitos, cobrar dívidas e intentar<br />

ações, sem obrigação de prestar fiança às custas; II – os atos que importarem execução de<br />

sentença, tais como a arrecadação e arrematação dos bens do falido, somente se praticarão depois<br />

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Do mesmo modo, o Código de Processo Civil de 1973 prescrevia que “A<br />

sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão<br />

depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal” (CPC/73, art. 483).<br />

Por sua vez, a Emenda Constitucional 45/2004 transferiu a competência para<br />

homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur em carta rogatória<br />

ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inciso I, alínea “i”). Tal<br />

procedimento de homologação encontra-se previsto no Regimento Interno<br />

do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos arts. 216-A a 216-X.<br />

Especificamente sobre a ineficiência de ordens de tribunais estrangeiros e a<br />

ausência de cooperação internacional, o Novo Código de Processo Civil<br />

trouxe grande inovação ao disciplinar a cooperação jurídica internacional 54 .<br />

O referido Código de Processo Civil também regulou a homologação de<br />

sentença estrangeira e a concessão de exequatur à carta rogatória:<br />

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a<br />

homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas<br />

rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1º É<br />

passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão<br />

não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2º A decisão<br />

estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3º A autoridade judiciária<br />

de homologada a sentença e mediante autorização do juiz, respeitadas as fórmulas do direito<br />

pátrio; III – embora declarada arquivo a sentença estrangeira da abertura de falência, aos credores<br />

domiciliados no Brasil, que tiverem, na data da homologação, ações ajuizadas contra os falidos,<br />

será licito prosseguir nos termos do processo e executar os bens do falido situados no território<br />

nacional”.<br />

54<br />

“Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte<br />

e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a<br />

igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao<br />

acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos<br />

necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação<br />

brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e<br />

transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a<br />

autoridades estrangeiras. § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá<br />

realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2º Não se exigirá a<br />

reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. § 3º Na cooperação<br />

jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam<br />

resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º O<br />

Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação<br />

específica. Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e<br />

notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III -<br />

homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V -<br />

assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não<br />

proibida pela lei brasileira”.<br />

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asileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução<br />

provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.<br />

É importante destacar, ademais, que o referido Código prevê que “Não será<br />

homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da<br />

autoridade judiciária” (CPC/15, art. 964).<br />

Ou seja, interpretando sistematicamente o art. 3º, da Lei 11.101/05, com o<br />

referido dispositivo, o Brasil permanece, na legislação vigente, detendo<br />

competência absoluta para processar e decretar a falência de empresas cujo<br />

principal estabelecimento está localizado no Brasil ou de empresas<br />

estrangeiras cuja filial está estabelecida no Brasil.<br />

5 PROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL (PL 1.572/2011)<br />

Na vanguarda da legislação falimentar, o Projeto de Lei 1.572/2011 traz ao<br />

ordenamento jurídico brasileiro o instituto da falência transnacional,<br />

dedicando um capítulo específico ao tema (Capítulo VII-A – Da falência<br />

transnacional).<br />

Nesse sentido, o Projeto de Lei positivou a cooperação judiciária<br />

internacional dos Tribunais brasileiros com os Tribunais estrangeiros (Arts.<br />

9º, inciso IV, e 10, caput) <strong>55</strong> , reproduzindo os objetivos da Lei modelo da<br />

Uncitral ao dispor que<br />

Art. 10. Os juízos brasileiros devem cooperar diretamente com os juízos<br />

falimentares estrangeiros, na forma deste Código e da lei, quando a crise da<br />

empresa tiver repercussão transnacional, com vistas aos seguintes objetivos:<br />

I – aumentar a segurança jurídica na exploração de empresas e na realização<br />

de investimentos no Brasil; II – eficiência na tramitação dos processos de<br />

falência e recuperação judicial transnacionais; III – justa proteção dos direitos<br />

<strong>55</strong><br />

Também é importante destacar a inovação trazida pelos arts.188-A e 188-B do Projeto do novo<br />

Código Comercial: “Art. 188-A. Na cooperação do juiz brasileiro com o juízo falimentar<br />

estrangeiro, serão observadas as regras deste Capítulo. § 1º. Equipara-se ao juízo falimentar, para<br />

os fins deste Capítulo, a autoridade ou órgão ou administrativo com competência para liquidar<br />

empresas em crise, de acordo com a lei estrangeira. § 2º. Com as adaptações cabíveis, aplicam-se<br />

ao processo de recuperação judicial com repercussão transnacional as normas do Capítulo<br />

anterior, desde que a administração da empresa em crise esteja sob intervenção do juízo<br />

recuperacional, brasileiro ou estrangeiro, segundo a lei aplicável. Art. 188-B. São, entre outras,<br />

formas de cooperação: I – indicação do funcionário ou agente auxiliar da justiça a quem deve o<br />

juízo falimentar estrangeiro se reportar; II – troca de informações, ainda que sigilosas, com o juízo<br />

falimentar estrangeiro; III – coordenação com o juízo falimentar estrangeiro das medidas de<br />

administração dos bens do devedor objeto de constrição judicial; ou IV – coordenação das<br />

decisões adotadas nos processos falimentares em curso. § 1º. O administrador judicial brasileiro<br />

pode celebrar com o órgão similar estrangeiro um protocolo para definição e operacionalização<br />

das medidas de cooperação. § 2º. Aprovado pelos juízos falimentares, nacional e estrangeiro, o<br />

protocolo será publicado”.<br />

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dos credores e do devedor; IV – maximização do valor dos bens do devedor;<br />

e V – facilitação da recuperação da empresa em crise.<br />

Aliás, o Projeto do novo Código Comercial, em consonância com a Lei<br />

Modelo da Uncitral e o Chapter 15 dos Estados Unidos da América, deixa<br />

muito claro que “O juízo falimentar brasileiro não atenderá a nenhuma<br />

solicitação direta de juízo falimentar estrangeiro que contrarie o direito<br />

nacional ou se mostre incompatível com política pública adotada pelo Brasil<br />

(Art. 188-I).<br />

Também inova ao admitir a instauração de procedimento falimentar por<br />

credor estrangeiro titular de crédito que não seja executável no Brasil<br />

independentemente de caução, desde que (1) sejam atendidos os requisitos<br />

da legislação nacional; e (2) o credor demonstre, ainda que de forma sucinta,<br />

a repercussão transnacional da falência (Art. 188-L).<br />

Por sua vez, o referido Projeto de Lei assegurou preferência aos credores<br />

nacionais ao prescrever que o credor estrangeiro “(...) será pago após os<br />

credores quirografários, antes do pagamento das multas contratuais e penas<br />

pecuniárias, em concurso com os demais titulares de crédito que não seja<br />

executável no Brasil” (Art. 188-L, inciso III).<br />

O Projeto de Lei ainda define que o processo falimentar transnacional se<br />

dividirá em principal e subsidiário. O primeiro se dá “(...) quando os<br />

interesses mais relevantes do devedor, sob o aspecto econômico ou<br />

patrimonial, estiverem centralizados no país em que o processo tem curso”<br />

(Art. 188-N, inciso I). Por sua vez, o segundo cuida das demais hipóteses<br />

(Art. 188-N, inciso II).<br />

A função do processo principal é a centralização das informações mais<br />

importantes do processo ou processos subsidiários (Art. 188-N, § 1º), ao<br />

passo que o processo subsidiário cuidará de informar ao juízo falimentar<br />

responsável pelo processo principal as seguintes questões:<br />

Art. 188-N. (...) I – valor dos bens arrecadados e do passivo; II – valor dos<br />

créditos admitidos e sua classificação; III – classificação, segundo a lei<br />

nacional, dos credores não domiciliados ou sediados no país titulares de<br />

créditos sujeito à lei estrangeira; IV – ações em curso de que seja parte o<br />

falido, como autor, réu ou interessado. V – término da liquidação, e o saldo<br />

credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.<br />

Também é admitido e regulamentado o pedido de reconhecimento de<br />

procedimento falimentar estrangeiro no Brasil pelo juízo falimentar desse<br />

país ou pelo credor estrangeiro titular de crédito não sujeito à legislação<br />

brasileira (Art. 188-P, caput, § 1º e § 2º).<br />

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Ao analisar o referido pedido, o juízo brasileiro decidirá se o procedimento<br />

falimentar estrangeiro se enquadra como principal ou secundário (Art. 188-<br />

R) e, caso o devedor ainda não tenha tido sua falência decretada no Brasil, o<br />

reconhecimento do procedimento falimentar estrangeiro acarretará na<br />

suspensão das execuções individuais em curso no Brasil (Art. 188-S).<br />

Nesta última hipótese, o Ministério Público ou qualquer credor poderá<br />

requerer a falência do devedor, ainda que não preenchidos os requisitos do<br />

art. 94 da Lei 11.101/05 56 (Art. 188-S, § 1º), sendo inadmitida a decretação<br />

de falência, pela Justiça brasileira, de devedor que não possui bens ou<br />

direitos no Brasil (Art. 188-S, § 2º).<br />

CONSIDERAÇOES FINAIS<br />

Vivemos a era da integração econômica entre nações, em razão da aceleração<br />

do comércio e investimento internacional, somados da globalização da<br />

produção e distribuição de bens e serviços.<br />

Desta forma, cresce diariamente a existência de empresas que atuam em mais<br />

de um país, isto é, empresas multinacionais. Com esse fenômeno, as<br />

empresas multinacionais que chegam à bancarrota passam a centralizar<br />

dívidas de credores das mais diversas nacionalidades.<br />

Como visto, a legislação brasileira vigente, até o momento, não dá uma<br />

resposta satisfatória para solucionar esses casos, principalmente porque<br />

permite diversas interpretações divergentes quanto à competência da justiça<br />

brasileira para instaurar e julgar determinados procedimentos falimentares;<br />

e não dispõe sobre temas essenciais à falência transnacional, como a<br />

56<br />

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga,<br />

no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja<br />

soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II<br />

– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens<br />

suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte<br />

de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão<br />

de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos,<br />

tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou<br />

alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere<br />

estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar<br />

com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal<br />

estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;<br />

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e<br />

desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante<br />

habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta<br />

ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de<br />

cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial”.<br />

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cooperação internacional e o reconhecimento de procedimento de<br />

insolvência estrangeiros.<br />

Por sua vez, na vanguarda da legislação falimentar, e fundado nas legislações<br />

internacionais mais recentes, o Projeto do novo Código Comercial (PL<br />

1.572/2011), ainda em trâmite no legislativo, cuida expressamente de temas<br />

como a cooperação internacional, possibilidade de tramitação de<br />

procedimentos falimentares concomitantes, a possibilidade de instauração de<br />

procedimento falimentar por credor estrangeiro sem a necessidade de<br />

reconhecimento do seu crédito no Brasil e a prestação de caução, dentre<br />

outros.<br />

Resta, diante disso, aguardar a aprovação do referido Projeto de Lei pois,<br />

caso contrário, o Brasil permanecerá com uma legislação retrógrada e<br />

incapaz de atender os avanços das relações comerciais internacionais.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; ROCHA, Raphael Vieira da<br />

Fonseca. Insolvência Transnacional e Direito Falimentar Brasileiro.<br />

Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9-65, 2016.<br />

BERGER, Dora. Insolvência Internacional: Brasil, Alemanha e<br />

MERCOSUL. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010.<br />

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime<br />

da insolvência empresarial. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar,<br />

2009, p. 42.<br />

CAMPINHO, Sérgio; GUIMARÃES, Márcio Souza; SANTOS, Paulo<br />

Penalva. A falência transnacional no Projeto do Código Comercial.<br />

Revista Consultor Jurídico, 17 jun. 2016. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 05 abr. 2018.<br />

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de<br />

empresa. 17. ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2016.<br />

LOCATELLI, Fernando. International Trade and Insolvency Law: Is the<br />

UNCITRAL Model Law on Cross-Border Insolvency an Answer for<br />

Brazil? (An Economic Analysis of Its Benefits on International Trade).<br />

Law & Business Rev. Am., vol 14, 2008.<br />

LOPUCKI, Lynn M. Cooperation in international bankruptcy: a postuniversalist<br />

approach. Cornell L. Rev., vol. 84, 1998-1999.<br />

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MASON, Rosalind. Cross-Border Insolvency Law: where private<br />

international law and insolvency law meet. In: International<br />

insolvency law: themes and perspectives. Edited by Paul J. Omar.<br />

Hampshire: Ashgate Publishing Limited, 2008, p. 27-60.<br />

RECHSTEINER, Beat Walter. A insolvência internacional sob a perspectiva<br />

do direito brasileiro. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Coord.).<br />

Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de<br />

Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 671-702.<br />

KIPNIS, Alexander M. Beyond Uncitral: alternatives to universality in<br />

transnational insolvency. Denver Journal of International Law and<br />

Policy, Vol. 36, 156 (2006), p. 36.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

O MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA<br />

OMC:<br />

ASPECTOS PROCEDIMENTAIS, EFICÁCIA DE SUAS<br />

DECISÕES E BREVE ANÁLISE DE UM CASO BRASILEIRO<br />

Vinícius Santos Simões 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 02/01/2018<br />

Sumário: Introdução. 1. Breve panorama do comércio<br />

internacional. 2. O acordo geral de tarifas e comércio (GATT) e<br />

a organização mundial do comércio (OMC). 3. Do sistema de<br />

solução de controvérsias da OMC. 4. Exemplo de caso brasileiro<br />

no Órgão de Solução de Controvérsias: o caso Estados Unidos-<br />

Algodão. – Considerações Finais. – Referências.<br />

Resumo: A OMC foi instituída em 1995 e conta, dentre outros,<br />

com um órgão de solução de controvérsias (OSC) cujo objetivo<br />

está em resolver problemas advindos do descumprimento de<br />

cláusulas de acordos internacionais de comércio. Neste artigo,<br />

far-se-á uma breve exposição no tocante às peculiaridades<br />

procedimentais desse mecanismo, bem como das formas<br />

1<br />

Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de Vitória.<br />

vs.smoes@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito .Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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existentes de garantir a efetividade de suas decisões (ou relatórios<br />

finais), ambas previstas no Entendimento Relativo às Normas e<br />

Procedimentos de Solução de Controvérsias, além de se analisar<br />

tais mecanismos à luz de um caso em que o Brasil foi parte, o caso<br />

Estados Unidos-algodão. Como base teórica, preferiu-se por<br />

utilizar primordialmente <strong>texto</strong>s do economista Paul Krugman e do<br />

ex-Secretário do Comércio Exterior, Welber Barral. Por fim, o<br />

autor exporá seu ponto de vista sobre o tema, destacando as<br />

dificuldades e os benefícios de utilização do sistema.<br />

Palavras-chave: OMC. OSC. Solução de Controvérsias.<br />

Procedimento.<br />

THE WTO DISPUTE SETTLEMENT MECHANISM:<br />

PROCEDURAL ASPECTS, EFFECTIVENESS OF ITS<br />

DECISIONS AND BRIEF ANALYSIS OF A BRAZILIAN<br />

CASE.<br />

Summary: The WTO was established in 1995 and has, among<br />

others, a dispute settlement body (CSO) whose objective is to<br />

solve problems arising from non-compliance with clauses in<br />

international trade agreements. In this article, a brief presentation<br />

will be given on the procedural peculiarities of this mechanism,<br />

as well as on existing ways of ensuring the effectiveness of its<br />

decisions (or final reports), both of which are set out in the<br />

Understanding on Dispute Settlement Rules and Procedures, in<br />

addition to analyzing such mechanisms in the light of a case in<br />

which Brazil was envolved, the US-cotton case. As a theoretical<br />

basis, it was preferred primarily to use texts by the economist Paul<br />

Krugman and the former Secretary of Foreign Trade, Welber<br />

Barral. Finally, the author will present his point of view on the<br />

theme, highlighting the difficulties and benefits of using the<br />

system.<br />

Keywords: WTO. CSO. Dispute Resolution. Procedure.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Pretende-se, com este artigo, analisar aspectos procedimentais do Sistema de<br />

Resolução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, além das<br />

formas de garantia da eficácia das decisões proferidas (relatórios) pelo Órgão<br />

de Solução de Controvérsias.<br />

A tema vem a calhar principalmente por conta dos atuais pedidos de consulta<br />

no órgão pelo Brasil, tanto envolvendo a Tailândia, relativamente à<br />

concessão de subsídios aos produtores de açúcar, quanto envolvendo a<br />

Indonésia, no que tange às restrições de importações de carne bovina<br />

brasileira.<br />

Nessa conjuntura também entram as atuais investidas do presidente norteamericano<br />

no sentido de sobretaxar a importação de aço, às quais o governo<br />

brasileiro informou, recentemente, que levaria o caso à OMC.<br />

Inicialmente, buscar-se-á apresentar os fundamentos do comércio<br />

internacional, bem como os motivos que levam países a adotar medidas<br />

protecionistas.<br />

Em seguida, far-se-á um apanhado histórico do Acordo Geral de Tarifas e<br />

Comércio (GATT), que precedeu a organização Mundial do Comércio, bem<br />

como da própria OMC, estabelecendo um paralelo entre suas funções e o que<br />

restou informado na parte inicial.<br />

Abordar-se-á o tema principal, o Sistema de Solução de Controvérsias da<br />

OMC, enfatizando aspectos procedimentais e formas de conferir eficácia às<br />

suas decisões.<br />

Por fim, entendi cabível a apresentação de um caso brasileiro no Órgão de<br />

Solução de Controvérsias, para trazer à luz a aplicabilidade dos<br />

procedimentos abordados anteriormente em casos práticos.<br />

Ressalta-se que, por motivos óbvios, não se procura esgotar o tema, já<br />

bastante abordado por diversos profissionais do mundo jurídico e<br />

econômico, mas conferir uma visão geral do assunto e ao final, extrair<br />

conclusões sobre o modo de funcionamento do Órgão de Solução de<br />

Controvérsias.<br />

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1 BREVE PANORAMA DO COMÉRCIO INTERNACIONAL<br />

O comércio internacional pode ser definido como a circulação de bens e<br />

serviços entre as fronteiras dos países. Visto que o Estado, como o<br />

concebemos hoje, teve seus traços delineados no início da Idade Moderna, é<br />

lícito deduzir que o nascimento do comércio internacional corresponde ao<br />

mesmo período, inicialmente com o surgimento das práticas mercantilistas<br />

e, com mais tardar, com o desenvolvimento do ideal do livre-comércio.<br />

A despeito da existência de inúmeras teorias que buscam fundamentar o<br />

comércio internacional, segundo entendimento perfilhado por Paul<br />

Krugman 3 , podemos dizer que os países dele participam por dois motivos: o<br />

primeiro diz respeito à disparidade existente entre os recursos internos, o que<br />

lhes permitem benefícios mútuos com as trocas comerciais; o segundo,<br />

decorrente do primeiro, diz respeito à especialização na produção, o que leva<br />

a economias de escala, ou seja, ao se especializarem nos fatores de produção<br />

dominantes em seu território, os países produzem em escala maior e de forma<br />

mais efetiva, o que é preferível à produção independente de todos os bens de<br />

produção (gerando lentidão e perda de qualidade).<br />

Dito de forma mais sucinta, cada país se especializa no bem em relação ao<br />

qual tem mais vantagens comparativas 4 ou, trocando em miúdos, menor<br />

custo de oportunidade 5 relativamente a outros países. Quanto maior a<br />

especialização, melhor e maior será a produção. Por isso que, ainda que um<br />

país produza mais em qualquer área relativamente a outro, ele se<br />

especializará somente na produção do bem que lhe traga um menor custo e<br />

importará os demais.<br />

3<br />

KRUGMAN, Paul; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional: teoria e política. 8ª edição,<br />

São Paulo: Pearson Prentice Hall. p. 13.2010,<br />

4<br />

O princípio das vantagens comparativas fornece um modelo teórico básico para explicação dos<br />

fundamentos do comércio internacional. Foi inicialmente elaborado por David Ricardo, em<br />

1817. Não se desconhece a existência de novas teorias que buscam explicar o fenômeno do<br />

comércio internacional, mas é interessante notar como os modelos modernos ainda a utilizam,<br />

inclusive a Teoria Moderna do Comércio Internacional (Modelo de Hecksher Ohlin), “o qual<br />

postula que as vantagens comparativas e, logo, a direção do comércio, estarão dadas pela<br />

escassez ou abundância relativa dos fatores de produção. ” In: VASCONCELLOS, Marco<br />

Antônio Sandoval de. Economia: micro e macro. 4. ed. São Paulo: Atlas, p. 357.2010.<br />

5<br />

O custo de oportunidade pode ser definido como o custo de algo em termos do que se<br />

renunciou por escolhê-lo. Dizer que um país tem menor custo de oportunidade em um bem<br />

relativamente a outro significa, por exemplo, afirmar que a Colômbia tem menor custo de<br />

oportunidade na produção de rosas a computadores (pois ao produzir 01 rosa, deixa de<br />

produzir 0,5 computador), do que os Estados Unidos (pois ao produzir 01 rosa, deixa de<br />

produzir 02 computadores) – modelo hipotético.<br />

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Ludwig von Mises 6 , em um exemplo de sua obra, resume bem a sistemática<br />

do comércio internacional:<br />

Os habitantes do Jura suíço preferem fabricar relógios em vez de cultivar<br />

trigo. Fabricar relógios é, para eles, a maneira mais barata de adquirir trigo.<br />

Por outro lado, plantar trigo é a maneira mais barata de adquirir relógios, para<br />

um agricultor canadense. O fato de que os habitantes do Jura não plantam<br />

trigo e os canadenses não fabricam relógios merece tanto destaque quanto o<br />

fato de que os alfaiates não fazem os seus sapatos e os sapateiros não fazem<br />

suas roupas.<br />

Mas o que faz com que um país tenha maiores vantagens comparativas que<br />

os outros? Os economistas costumam reunir três fatores determinantes:<br />

diferenças de clima, de fatores de produção e de tecnologia.<br />

O comércio internacional é visto de forma positiva, pois diminui o preço dos<br />

bens e serviços no mercado, aumenta a quantidade de produtos ofertados (no<br />

caso das importações); e aumenta o lucro dos produtores internos (no caso<br />

das exportações).<br />

Portanto, o comércio internacional produz benefícios mútuos aos países que<br />

dele participam 7 . Ainda assim, muitos países tendem a seguir medidas<br />

protecionistas, adotando tarifas e outras barreiras para limitar as importações<br />

e concedendo subsídios para aumentar as exportações.<br />

Três argumentos comuns para sustentar políticas protecionistas são: a<br />

proteção da segurança nacional, a criação de empregos e o aumento da<br />

indústria nascente.<br />

O primeiro deles parte do pressuposto de que, no caso de conflitos<br />

internacionais, a quantidade de bens ofertados no mercado, especialmente os<br />

importados, poderá diminuir e causar prejuízos à população. Por conta disso,<br />

adotam-se barreiras nas importações de bens considerados essenciais, como<br />

os alimentos.<br />

Nesse sentido, por exemplo, atuam os Estados Unidos e a União Europeia,<br />

que adotam cotas de importação ao açúcar proveniente dos países de clima<br />

tropical, além de subsidiar os agricultores internos na produção de açúcar<br />

proveniente da beterraba. 8<br />

6<br />

MISES, Ludwig von. Ação Humana. 3. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, p.<br />

460.2016.<br />

7<br />

KRUGMAN, Paul. WELLS, Robin. Introdução à Economia. Rio de Janeiro: Elsevier, p.<br />

363.2007.<br />

8<br />

Cf. KRUGMAN, Paul. WELLS, Robin. Op. cit., p. 367.<br />

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O segundo argumento aduz que a restrição às importações enseja o aumento<br />

de empregos em âmbito nacional, já que haverá um aumento da demanda e<br />

as empresas teriam que aumentar sua produção.<br />

O último deles, mas utilizado por países emergentes, afirma que o livrecomércio<br />

pode prejudicar a produção industrial incipiente, que requer um<br />

período de proteção temporário para se estabilizar no mercado.<br />

Paul Krugman afirma que, na realidade, as três justificativas acima utilizadas<br />

têm pouco a ver com o efetivo motivo da proteção comercial. Para o autor, a<br />

adoção de políticas protecionistas decorre antes do lobby interno dos<br />

produtores que competem com as importações, que têm uma organização e<br />

força política muito superior ao interesse dos consumidores. 9<br />

O protecionismo tem efeitos adversos tanto sobre os consumidores internos,<br />

quanto sobre os exportadores de países estrangeiros.<br />

Em virtude disso, as políticas comerciais dos países preocupam uns aos<br />

outros, levando-os a adotar acordos de comércio internacional, que são,<br />

basicamente, acordos nos quais os signatários se comprometem a adotar<br />

menos barreiras comerciais se os demais também o fizerem.<br />

A OMC surge, nesse sentido, como importante órgão de supervisão de<br />

acordos internacionais, conforme se verá adiante.<br />

2 O ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT) E A<br />

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)<br />

Em meio ao caos e insegurança do período entre guerras, os países passaram<br />

a, cada vez mais, adotar medidas protecionistas e unilaterais nas políticas<br />

comerciais. Tais anos resultaram em grande instabilidade econômica e<br />

demonstraram ao mundo que “o unilateralismo é o pior dos remédios” 10 , pois<br />

ocasionara quase um colapso no sistema econômico mundial 11 .<br />

No término da Segunda Guerra Mundial, os países sentiram a necessidade<br />

de reorganizar o comércio internacional em novas bases, de cunho liberal.<br />

Nesse sentido, foi organizada a Conferência de Bretton Woods, em 1944, que<br />

teve como objetivo primordial a reconstrução da economia mundial,<br />

resultando na fundação da Organização Internacional do Comércio (OIC),<br />

do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial.<br />

9<br />

Cf. KRUGMAN, Paul. WELLS, Robin. Op. cit., p. 367.<br />

10<br />

BARRAL, Welber Oliveira. O comércio internacional. Belo Horizonte: Del Rey, p. 26, 2007.<br />

11<br />

BARRERO, Esther López. Regulación del comercio internacional: La OMC. Valencia: Tirant<br />

lo Blanch, p. 44. 2010.<br />

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Das três instituições, somente a primeira deixou de ser efetivamente criada,<br />

pois sua carta constitutiva, a “Carta de Havana”, não foi ratificada pelos<br />

Estados Unidos, apesar de ter sido submetida várias vezes ao Congresso<br />

norte-americano.<br />

Em 1950, o presidente norte-americano, Truman, anunciou que não mais<br />

submeteria ao Congresso a aprovação da OIC. Com isso, o principal<br />

instrumento de regulação das relações comerciais internacionais ficou sendo<br />

o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), um acordo provisório<br />

negociado em uma das comissões de criação da OIC.<br />

Para Vera Thorstensen, o GATT, apesar de inicialmente ter sido concebido<br />

como simples acordo, forneceu “a base institucional para diversas rodadas<br />

de negociações sobre comércio, coordenador e supervisor das regras do<br />

comércio até o final da Rodada Uruguai e a criação da atual OMC”. 12<br />

Foram realizadas oito rodadas de negociações comerciais na vigência do<br />

acordo, que resultaram em um conjunto de regras do comércio internacional<br />

fundadas em um comércio livre. Vera Thorstensen, ao dissertar sobre o<br />

assunto, afirma que todas as rodadas são consideradas um sucesso, quando<br />

se verifica que resultaram numa redução tarifária de 40%, em 1947, a 5%,<br />

em 1994, quando finalizada a Rodada de Uruguai. 13<br />

Paulo Estivallet de Mesquita, também enfatizando o sucesso do GATT,<br />

aduz 14 :<br />

O GATT teve um sucesso inegável, tanto em termos de liberalização<br />

comercial como de criação de um sistema efetivamente multilateral. O<br />

número de partes contratantes passou de 23 em 1947 para 50 no final da<br />

Rodada Kennedy, vinte anos mais tarde, e dobrou novamente na década<br />

seguinte. As reduções tarifárias ajudaram a manter taxas elevadas de<br />

crescimento do comércio internacional – em torno de 8%, em média, nas<br />

décadas de 1950 e 1960. O comércio internacional de manufaturas, como<br />

proporção da produção mundial, triplicou entre 1945 e 2000.<br />

Apesar disso, por ser apenas um acordo internacional “provisório”, começou<br />

a ficar claro para os países signatários (inclusive com o surgimento de<br />

inúmeros problemas para os quais o GATT não tinha estrutura para resolver)<br />

que ele não era mais suficiente para regular as relações comerciais.<br />

12<br />

THORSTENSEN, Vera Helena. OMC - Organização Mundial do Comércio: as regras do<br />

comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. rev. e ampl. São<br />

Paulo: Edições Aduaneiras, p. 130, 2001.<br />

13<br />

THORSTENSEN, Vera Helena. Op. cit., p. 130.<br />

14<br />

MESQUITA, Paulo Estivallet de. A Organização Mundial do Comércio. Brasília: FUNAG, p.<br />

41, 2013.<br />

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Assim, no término da Rodada de Uruguai, concluída em 1994, as partes<br />

contratantes do GATT assinaram o Tratado Constitutivo da OMC (Acordo<br />

de Marraquexe), criando efetivamente esse órgão internacional, cuja<br />

estrutura organizativa se localiza atualmente em Genebra, Suíça.<br />

Atualmente composta por 164 países 15 , a Organização Mundial do Comércio<br />

apresenta-se como órgão multilateral organizativo do comércio<br />

internacional, cujas funções precípuas estão descritas no art. 3<strong>°</strong> do acordo<br />

que a criou, in litteris 16 :<br />

1. A OMC facilitará a aplicação administração e funcionamento do presente<br />

Acordo e dos Acordos comerciais multilaterais e promoverá a consecução de<br />

seus objetivos e constituirá também o quadro jurídico para a aplicação,<br />

administração e funcionamento dos Acordos comerciais Plurilaterais. 2. A<br />

OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas<br />

relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos<br />

incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de<br />

foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações<br />

comercias multilaterais e de quadro Jurídico para a aplicação dos resultados<br />

dessas negociações secundo decida a Conferência Ministerial. 3. A OMC<br />

administrará o entendimento relativo às normas e procedimentos que regem<br />

a solução de controvérsias (denominado a seguir ‘Entendimento sobre<br />

Solução de controvérsias’ ou ‘ESC’) que figura no Anexo 2 do presente<br />

Acordo. 4. A OMC administrará o mecanismo de Exame das Políticas<br />

comerciais (denominado a seguir ‘TPRM’) estabelecido no anexo 3 do<br />

presente Acordo. 5. Com o objetivo de alcançar uma major coerência na<br />

formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará<br />

no que couber com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco<br />

Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com os órgãos a eles<br />

afiliados.<br />

Também é bastante notório o fato de a OMC estar pautada em alguns<br />

princípios-guias em sua atuação. O sítio eletrônico do Ministério de Relações<br />

Exteriores elenca cinco deles 17 :<br />

1. Não-discriminação: É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I<br />

e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII<br />

15<br />

WTO. Members and Observers. Disponível em: <<br />

https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm >. Acesso em: 19 de março<br />

de 2018.<br />

16<br />

BRASIL. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Acordo Constitutivo da<br />

organização Mundial do Comércio. Disponível em:<br />

< http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196451535.doc. >. Acesso em: 14 de março de<br />

2018.<br />

17<br />

BRASIL. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Princípios. Disponível em: <<br />

http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1886-omcprincipios<br />

>. Acesso em: 14 de março de 2018.<br />

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do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da nação<br />

mais favorecida (Art. I) e o princípio do tratamento nacional (Art.III). Pelo<br />

princípio da nação mais favorecida, um país é obrigado é estender aos demais<br />

Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já<br />

o princípio do tratamento nacional impede o tratamento diferenciado de<br />

produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto<br />

importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. 2.<br />

Previsibilidade: Os operadores do comércio exterior precisam de<br />

previsibilidade de normas e do acesso aos mercados tanto na exportação<br />

quanto na importação para poderem desenvolver suas atividades. Para<br />

garantir essa previsibilidade, o pilar básico é a consolidação dos<br />

compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços, além<br />

das disciplinas em outras áreas da OMC, como TRIPS, TRIMS, Barreiras<br />

Técnicas e SPS que visam impedir o uso abusivo dos países para restringir o<br />

comércio. 3. Concorrência leal: A OMC tenta garantir não só um comércio<br />

mais aberto mas também um comércio justo, coibindo práticas comerciais<br />

desleais como o dumping e os subsídios, que distorcem as condições de<br />

comércio entre os países. O GATT já tratava destes princípios nos Art. VI e<br />

XVI, porém estes mecanismos só puderam ser realmente implementados após<br />

os Acordos de Antidumping e Acordo de Subsídios terem definido as práticas<br />

de dumping e de subsídios e previsto as medidas cabíveis para combater o<br />

dano advindo destas práticas. 4. Proibição de restrições quantitativas: O<br />

Art. XI do GATT 1994 impede o uso de restrições quantitativas (proibições<br />

e quotas) como meio de proteção. O único meio de proteção admitido é a<br />

tarifa, por ser o mais transparente. As quotas tarifárias são uma situação<br />

especial e podem ser utilizadas desde que estejam previstas nas listas de<br />

compromissos dos países. 5. Tratamento especial e diferenciado para<br />

países em desenvolvimento: Este princípio está contido no Art. XXVIII bis<br />

e na Parte IV do GATT 1994. Pelo Art. XXVIII bis do GATT 1994, os países<br />

desenvolvidos abrem mão da reciprocidade nas negociações tarifárias<br />

(reciprocidade menos que total). Já a Parte IV do GATT 1994 lista uma série<br />

de medidas mais favoráveis aos países em desenvolvimento que os países<br />

desenvolvidos deveriam implementar. Além disso, os Acordos da OMC em<br />

geral listam medidas de tratamento mais favorável para países em<br />

desenvolvimento.<br />

Os arts. 4<strong>°</strong> e 6<strong>°</strong> do sobredito acordo dispõem sobre a estrutura organizativa<br />

da OMC, que dentre outros órgãos, é composto pelo Conselho Geral,<br />

Conselho Para o Comércio de Bens, Conselho Para o Comércio de Serviços,<br />

Órgão de Exame de Políticas Comerciais e, de não menos importância, o<br />

Órgão de Solução de Controvérsias.<br />

Passada a breve exposição da história e princípios norteadores da OMC,<br />

cumpre perquirir quanto à estrutura e procedimentos do Órgão de Resolução<br />

de Controvérsias, verdadeiro objeto deste artigo.<br />

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3 DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA OMC<br />

O sistema de solução de controvérsias da OMC foi criado durante a Rodada<br />

de Uruguai, constituindo-se como um modelo mais claro de resolução de<br />

controvérsias do que o utilizado pelo GATT. Aliás, o sistema utilizado pelo<br />

GATT era um de seus pontos fracos, cujos mecanismos obstaculizavam a<br />

efetividade de suas decisões.<br />

A nova forma de solução de controvérsias restou regulada pelo Anexo 2 do<br />

acordo constitutivo da OMC, intitulado Entendimento Relativo às Normas e<br />

Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC).<br />

O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) é composto por todos os<br />

Membros da OMC, que se reúnem mensalmente para tomada de decisões.<br />

Como a finalidade da OMC está em se prezar pelo fortalecimento<br />

multilateral do comércio, atuando no sentido de garantir regras mínimas que<br />

permitem a manutenção do livre-comércio, pode-se dizer que, indiretamente,<br />

o Órgão de Solução de Controvérsias constitui um de seus elementos-chave,<br />

provendo a solução de disputas que têm como origem a adoção de políticas<br />

comerciais violadoras das regras da OMC.<br />

Paulo Eduardo Lilla e Sérgio Gusmão Suchodovski afirmam, nesse sentido,<br />

que:<br />

não é exagero afirmar que o ESC é o acordo multilateral mais importante<br />

dentre os acordos abrangidos pela OMC, tendo em vista ser esse acordo o<br />

responsável pela preservação dos direitos e obrigações dos países membros<br />

da organização multilateral. 18<br />

Assim como os demais acordos multilaterais internos, o ESC não exige<br />

manifestação de vontade secundária para sua atuação: todos os países<br />

membros da OMC, pelo só fato de sê-lo, podem fazer parte do órgão. Não<br />

há, porém, legitimidade dos países não-membros ou de agentes nãogovernamentais.<br />

3.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS<br />

Existe previsão para mais de um procedimento para solução de<br />

controvérsias. Como não visa estimular a litigiosidade, há os procedimentos<br />

alternativos, que privilegiam soluções mutuamente consentidas pelas partes,<br />

tais quais o good office, a conciliação e a mediação, que inclusive podem ser<br />

propostos ex officio pelo Diretor Geral da OMC.<br />

18<br />

LILLA, Paulo Eduardo. SUCHODOLSKI, Sérgio Gusmão. Conflitos de Jurisdição entre a<br />

OMC e os Acordos Regionais de Comércio. Solução de Controvérsias: o Brasil e o<br />

Contencioso na OMC: tomo II/ Maria Lúcia Lobate Mantovani Pádua Lima, Barbara<br />

Rosenberg, coordenadoras. São Paulo: Série GV Law, p. 171.Saraiva, 2009.<br />

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Os procedimentos alternativos podem ser utilizados a qualquer tempo pelas<br />

partes, que têm voluntariedade na sua escolha. 19 Não há regulamentação a<br />

respeito de como exatamente funcionariam tais procedimentos, ficando a<br />

critério das partes resolver como procederão. Eles também podem ser<br />

utilizados de forma concomitante com a atuação do Grupo Especial, ou<br />

Painel, que constitui a fase já contenciosa do procedimento principal.<br />

Além dos métodos alternativos supracitados, também consta como tal a<br />

arbitragem, que, neste caso, poderá ser utilizado tanto como método<br />

alternativo, quanto como procedimento obrigatório.<br />

A arbitragem pode ser utilizada sempre que as disputas “tenham por objeto<br />

questões claramente definidas por ambas as partes” 20 . Caso resolvido o<br />

imbróglio pela arbitragem, será feito um laudo arbitral, que deve ser acatado<br />

pelas partes e notificado ao OSC e ao Comitê de acordos, hipótese na qual<br />

qualquer membro da OMC poderá levantar questão a ele relacionada.<br />

Por fim, há também acordos multilaterais com regras especiais de resolução<br />

de controvérsias, que estão listados no apêndice do ESC, tais quais os<br />

acordos sobre têxteis e vestuários, medidas sanitárias, barreiras etc.<br />

Duas situações podem ensejar uma reclamação perante o OSC: o caso de<br />

nullification (prejuízo de algum benefício decorrente de acordos) ou<br />

impairment (quando um país impede que se atinja um objetivo do acordo). 21<br />

As disputas podem decorrer da violação de acordos abrangidos pela OMC,<br />

pela não-violação e por outras situações. A primeira é a mais utilizada, visto<br />

que gera presunção de prejuízo, ou seja, o Membro reclamante não precisa<br />

comprová-lo, pelo menos a priori, bastando que comprove a violação de<br />

alguma cláusula abordada. 22<br />

São etapas do procedimento comum de solução de controvérsias, que serão<br />

melhor analisados a seguir: consultas bilaterais, painel, ocasionalmente,<br />

órgão de apelação e a implementação.<br />

3.1.1 Consultas<br />

19<br />

Art. 5.3 do ESC. Disponível em: BRASIL. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e<br />

Serviços. Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos de Solução de Controvérsias.<br />

Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196686225.doc. >. Acesso em: 14<br />

de março de 2018.<br />

20<br />

Art. 25.1 do ESC.<br />

21<br />

MELLO, Alessandra Ramos de. O Órgão de Solução de Controvérsias da Organização<br />

Mundial do Comércio: Aspectos gerais sobre o procedimento quase judicial que regula o<br />

comércio internacional. Monografia (Especialização em Direito Internacional) – Pontifícia<br />

Universidade Católica de São Paulo, p. 25. 2009.<br />

22<br />

A presunção de prejuízo vem prevista no art. 3.8 do ESC.<br />

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O art. 3.7 do ESC prioriza “a solução mutuamente aceitável para as partes<br />

em controvérsia”, desde que esteja em conformidade com os demais acordos<br />

do órgão.<br />

O procedimento se inicia por iniciativa da parte reclamante, que deverá<br />

formalizar pedido escrito de consultas indicando as razões, as medidas<br />

violadoras e os fundamentos legais da controvérsia. A parte contrária terá<br />

prazo de 10 (dez) dias para resposta, salvo se acordado de forma contrária. 23<br />

Nesta fase, as partes devem analisar com compreensão os argumentos<br />

trazidos pela outra parte 24 , relativamente às medidas violadoras de acordos<br />

internacionais. É fase de cunho obrigatório e confidencial; a suscitação de<br />

questões nessa fase é necessária para que as mesmas questões sejam<br />

debatidas nas fases subsequentes.<br />

Dentro de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, as partes<br />

iniciam as consultas obrigatórias e devem negociar para tentar chegar a um<br />

acordo. Esse acordo poderá ser realizado dentro do prazo máximo de 60<br />

(sessenta) dias, contado da data do recebimento da solicitação 25 . Havendo<br />

acordo, o conflito se encerra e as partes comunicam os seus termos ao OSC.<br />

Em tese, a comunicação se deve ao fato de os demais membros do OSC<br />

puderem ter interesse em não saírem prejudicados por acordos bilaterais, mas<br />

nem sempre os termos são comunicados ou comunicados integralmente. 26<br />

No caso da ausência de acordo, a parte reclamante poderá requerer o painel<br />

na forma do art. 6.2 do ESC, que deverá ser estabelecido na reunião seguinte,<br />

exceto se decidido o contrário por consenso reverso (ou negativo). 27 Os<br />

demais membros da OMC poderão participar como terceiros interessados.<br />

Os painelistas são três ou, excepcionalmente, cinco indivíduos qualificados,<br />

geralmente diplomatas, juristas, acadêmicos ou especialistas em Direito<br />

Internacional, eleitos dentre representantes de governos ou não, cuja eleição<br />

deve contar com a anuência dos “disputantes” dentro de 20 dias, caso<br />

23<br />

Art. 4.3 do ESC.<br />

24<br />

Art. 4.2 do ESC.<br />

25<br />

Art. 4.7 do ESC. No caso de urgência, entretanto, as consultas são iniciadas em prazo não<br />

superior a 10 (dez) dias contados da data do recebimento de solicitação, sendo que o pedido de<br />

abertura de painel poderá ser formulado em prazo não superior a 20 (vinte) dias, do<br />

recebimento da solicitação.<br />

26<br />

Art. 3.6 do ESC.<br />

27<br />

Art. 6.1 do ESC.<br />

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contrário poderão ser eleitos pelo próprio diretor Geral, após indicação pelo<br />

Secretariado. 28<br />

Os painelistas não podem participar de casos em que seu país de origem<br />

esteja envolvido e devem apresentar relatório sobre a controvérsia e uma<br />

análise jurídica quanto aos fundamentos da reclamação, conforme se verá<br />

abaixo.<br />

3.1.2 Painéis<br />

O painel será estabelecido, portanto, nas seguintes hipóteses: ausência de<br />

resposta do reclamado no prazo de 10 dias; no prazo de 30 dias a partir do<br />

recebimento da solicitação, caso o país demandado não a responda; 60 dias<br />

após o início das consultas, caso não haja acordo após as tentativas, ou ainda,<br />

por consenso entre as partes.<br />

A competência do painel está em se “examinar a questão submetida e<br />

estabelecer conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir<br />

decisões” 29 , sendo que em nada poderá estender-se para além desses limites.<br />

Bem por isso é que se veda aos painelistas o aumento ou diminuição dos<br />

direitos e obrigações contidos nos acordos internacionais. 30 Seria no mínimo<br />

estranho se fosse o contrário, já que se submeteria ao arbítrio de alguns<br />

indivíduos o destino da economia mundial.<br />

Os membros do painel se reúnem com as partes para determinar os prazos<br />

do procedimento e os termos de referência do painel. O prazo para conclusão<br />

do painel, entretanto, é fixo, sendo de seis meses ou, no caso de urgência,<br />

três meses, não podendo exceder nove meses, em qualquer caso 31 . Os termos<br />

de referência, por outro lado, constituem os limites dentro dos quais será<br />

discutida a controvérsia (seria algo como a fixação dos pontos controvertidos<br />

da demanda) e são distribuídos a todos os membros do OSC.<br />

Há a apresentação de pedido inicial, resposta e possibilidade de manifestação<br />

de terceiros. O painel tem amplos poderes investigativos para buscar<br />

informações e recomendações técnicas, devendo os membros participantes<br />

contribuir para tal 32 . A ausência de especificação ou sanções para o caso de<br />

um país não contribuir faz com que estes acabem por omitir informações<br />

relevantes. Por exemplo, no caso Canadá-Aeronaves, o governo canadense<br />

28<br />

Arts. 8.6 e 8.7 do ESC.<br />

29<br />

Arts. 7.1 e 11 do ESC.<br />

30<br />

Art. 3.2 do ESC.<br />

31<br />

Arts. 12.8 e 12.9 do ESC.<br />

32<br />

Art. 13.1 do ESC.<br />

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se recusou a entregar documentação solicitada, alegando estar abarcada por<br />

confidencialidade.<br />

Quanto ao ônus da prova, na ausência de regras específicas, utiliza-se o<br />

princípio geral do direito processual que aduz que pertence a quem alega.<br />

Antes de produzir um relatório definitivo, o painel ainda submete um esboço<br />

preliminar às partes (o interim report), contendo a exposição dos fatos e<br />

argumentos; estas têm a prerrogativa de requerer uma reunião com os<br />

painelistas para discutir os assuntos abordados, dentro de um prazo. Após<br />

esse prazo, ainda é realizado um relatório provisório com as conclusões e<br />

determinações do Painel, que é novamente submetido às partes para que se<br />

manifestem, oportunidade em que poderão pedir a revisão do relatório. 33<br />

O relatório definitivo (que poderá ser o provisório, caso este não seja<br />

questionado) é publicado a todos os membros da OMC, que poderão se<br />

manifestar quanto ao seu conteúdo, além de ser disponibilizado no sítio<br />

eletrônico.<br />

Por fim, o relatório definitivo é submetido ao OSC para que seja aprovado,<br />

exceto no caso de consenso reverso ou da apresentação de recurso por<br />

alguma parte. Neste último caso, as partes devem notificar o OSC antes da<br />

decisão quanto à aprovação.<br />

3.1.3 Órgão Permanente de Apelação<br />

O Órgão de Apelação tem caráter permanente e é composto por sete<br />

membros para um mandato de quatro anos, sendo que três atuam nos casos<br />

apresentados. A competência do órgão se restringe à análise de questões de<br />

direito e interpretações adotadas pelos painelistas, não sendo analisadas<br />

questões de fato previamente debatidas, embora, de fato, seja muito difícil<br />

definir a diferença entre matéria fática e de direito.<br />

Além disso, ao contrário do que ocorre com os membros do Painel, o Órgão<br />

de Apelação deverá levar em conta todos os argumentos suscitados pelas<br />

partes. Isso advém do fato de que o órgão tem responsabilidade não só de<br />

solucionar conflitos, mas também de estabelecer interpretações gerais dos<br />

acordos abrangidos pela OMC.<br />

As deliberações dos juízes são confidenciais e o relatório final aprovado<br />

poderá ratificar, revogar ou modificar o relatório do Painel. Não é permitida<br />

manifestação das partes quanto ao seu conteúdo, sendo ele submetido ao<br />

OSC, que deverá se manifestar quanto a sua adoção em trinta dias. Poderá<br />

haver, também neste caso, sua rejeição por consenso reverso (ou negativo).<br />

33<br />

Arts. 15.1 e 15.2 do ESC.<br />

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O relatório final indicará se a medida adotada pelo país demandado contraria<br />

os acordos por ele adotado, devendo recomendar a adoção da medida<br />

adequada. Além disso, poderá haver sugestão de como a medida<br />

recomendada deverá se implementar.<br />

3.1.4 Implementação<br />

Uma vez aprovado pelo OSC, inicia-se a fase de implementação da decisão,<br />

que tem por objetivo tornar a legislação interna do país compatível com as<br />

obrigações assumidas em âmbito internacional.<br />

A OMC é bastante característica relativamente a outras organizações<br />

internacionais por prever determinados tipos de sanção pelo<br />

descumprimento de suas decisões. Apesar de não se referir às medidas<br />

adotadas para cumprimento coercitivo pelo demandante como sanções, o<br />

termo tem sido utilizado para descrever o contido no art. 22 do ESC.<br />

Em que pese isso, não há autorização para uso da força ou para exclusão do<br />

país membro dos quadros da OMC, em virtude da própria proteção à<br />

soberania do país. Vê-se, na verdade, que as denominadas “sanções” nada<br />

mais são do que o que um país normalmente faria para proteção da economia<br />

nacional, caso não levasse a questão para discussão no âmbito da OMC:<br />

estabeleceria compensações ou retaliações (ou suspensão de concessões).<br />

Após a obtenção da decisão, o membro reclamado deverá informar ao OSC<br />

suas intenções de cumpri-la ou não. O órgão concederá lapso temporal<br />

razoável para que o país modifique a legislação interna, que geralmente é de<br />

03 a15 meses.<br />

Não implementada a recomendação, o demandante poderá solicitar novas<br />

consultas, buscando estabelecer uma compensação aceitável.<br />

Mello define a compensação como sendo “concessões adicionais, acordadas<br />

pela parte vencida normalmente em relação às áreas econômicas envolvidas<br />

na disputa, em substituição para manter as barreiras de comércio<br />

discutidas”. 34<br />

Caso não se obtenha acordo também nessa fase, o Estado demandante poderá<br />

solicitar ao OSC autorização para “suspender concessões”, ou seja, retirar do<br />

país demandado qualquer tipo de vantagem negociada no âmbito da OMC,<br />

como vantagens tarifárias, etc. A suspensão de concessões, ou retaliação,<br />

deverá ocorrer, preferencialmente, na mesma área comercial em que se<br />

34<br />

MELLO, Alessandra Ramos de. O Órgão de Solução de Controvérsias da Organização<br />

Mundial do Comércio: Aspectos gerais sobre o procedimento quase judicial que regula o<br />

comércio internacional. Monografia (Especialização em Direito Internacional) – Pontifícia<br />

Universidade Católica de São Paulo, p. 44.2009.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 435


verificou a violação dos acordos, sendo excepcionalmente admitida a<br />

retaliação cruzada (em outro setor da economia).<br />

O reclamado poderá se manifestar contra o montante das vantagens<br />

suspensas, hipótese em que a discussão será levada à arbitragem para<br />

avaliação do valor devido.<br />

A retaliação é o principal mecanismo da OMC utilizado para efetivar suas<br />

decisões, ainda que seja a ultima ratio do sistema 35 :<br />

De fato, a sanção econômico-comercial, materializada na forma de retaliações<br />

e suspensão de benefícios, faz que (i) a demanda pelo Órgão de Solução de<br />

Controvérsias seja muito maior que o recurso a outros ‘tribunais<br />

internacionais’, demanda inclusive mais volumosa que a própria Corte<br />

Internacional de Justiça; e (ii) o índice de cumprimento das decisões do OSC<br />

seja bastante significativo. Ambos são indícios da importância e da<br />

efetividade do mecanismo criado pela OMC. 36<br />

Por outro lado, a efetividade das retaliações depende muito do poder<br />

econômico do país demandante. Muitas vezes a falta de poder econômico faz<br />

com que as medidas adotadas pelo reclamante não surtam qualquer efeito<br />

econômico sério ao país demandado.<br />

As medidas retaliatórias devem ser temporárias, perdurando tão-somente<br />

enquanto durar a política comercial do país demandado que seja<br />

incompatível com a ordem internacional.<br />

4 EXEMPLO DE CASO BRASILEIRO NO ÓRGÃO DE<br />

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: O CASO ESTADOS<br />

UNIDOS-ALGODÃO<br />

O Brasil já atuou em 29 casos como demandante, 19 como demandado e 103<br />

como terceiro interessado no Sistema de Solução de Controvérsias, sendo<br />

um dos países de maior atividade no sistema, atrás dos Estados Unidos,<br />

União Europeia, Canadá, China e Índia. 37<br />

35<br />

O art. 3.7 do ESC é bastante claro quanto à utilização de retaliações somente como última<br />

medida na resolução do problema havido entre as partes, vinda posteriormente à tentativa de<br />

negociação, recomendação para supressão da medida violadora, e compensações.<br />

36<br />

BARRAL, Weber. PRAZERES, Tatiana. Solução de Controvérsias. In: O Brasil e a OMC. 2ª<br />

Ed. Org.: Weber Barral. Curitiba: Juruá, p. 28.2002,<br />

37<br />

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. O Sistema de Solução de Controvérsias da<br />

OMC. Disponível em: < http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomaciaeconomica-comercial-e-financeira/1<strong>55</strong>81-o-sistema-de-solucao-de-controversias-da-omc<br />

>.<br />

Acesso em: 19 de março de 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 436


Em um dos casos mais emblemáticos do qual fez parte, o Brasil questionou<br />

os subsídios concedidos pelos Estados Unidos à produção interna e<br />

exportação de algodão, entre o período de 1999 e 2002, que totalizavam US$<br />

19,9 bilhões de dólares. Em 2001, os subsídios chegaram a ser equivalentes<br />

a 130% da safra.<br />

Por conta disso, em 27 de setembro de 2002, o país solicitou a abertura de<br />

uma consulta relativamente aos subsídios concedidos.<br />

Não obtido acordo, foi aberto também o painel, no qual os Estados Unidos<br />

saíram vencidos pela prática de concessão de “subsídios acionáveis”,<br />

aumentando indevidamente a participação dos EUA no mercado<br />

internacional, o que gerava graves prejuízos ao mercado interno brasileiro.<br />

Os EUA apelaram, mas ainda assim saíram vencidos na disputa. Decorrido<br />

o prazo para que adotassem espontaneamente as recomendações, os EUA<br />

nada fizeram.<br />

O Brasil, então, solicitou ao OSC para que pudesse adotar medidas<br />

retaliatórias e obteve o direito, tanto em bens quanto em direitos de<br />

propriedade, no montante de US$ 829 milhões de dólares no ano de 2009,<br />

sendo que US$ 200 milhões poderiam ser objeto de retaliação cruzada.<br />

Apesar disso, a comemoração havida pela notícia de autorização da<br />

retaliação cedeu lugar à incerteza e apreensão. Dos diversos casos que já<br />

haviam passado pela OMC, somente dois obtiveram autorização para<br />

retaliação cruzada e em ambos os casos, os países demandantes não fizeram<br />

uso de sua prerrogativa, principalmente devido às disparidades econômicas<br />

que havia entre eles e os demandados.<br />

O Brasil se colocaria, então, como o primeiro país que poderia fazer uso<br />

efetivo da retaliação cruzada. Em 2010, os países fizeram um acordo para<br />

que os Estados Unidos pagassem ao Instituto Brasileiro do Algodão o valor<br />

anual de US$ 147, 3 milhões, deixando o país de fazer uso da punição a que<br />

tinha ganhado o direito.<br />

Entretanto, em outubro de 2013, os Estados Unidos interromperam o<br />

pagamento aduzindo a inexistência de orçamento. Além disso, não houve<br />

previsão de corte de subsídios nas leis agrícolas internas.<br />

Contrariando o bom senso, o Brasil novamente solicitou a abertura de um<br />

painel, em decisão bastante criticada. Preferiu privilegiar as relações<br />

diplomáticas com a potência norte-americana, quando poderia fazer valer seu<br />

interesse através do uso das retaliações.<br />

Aliás, a decisão do Brasil pareceu incorreta sob dois enfoques: primeiro por<br />

demonstrar sua inaptidão para fazer valer sua importância e posicionamento<br />

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no comércio internacional; segundo por afirmar, em última instância, que as<br />

decisões do OSC em nada foram úteis. Caminhou-se para a ausência de<br />

soluções e o país deixou de tomar um lugar à mesa.<br />

Ainda assim, em 1º de outubro de 2014, os países chegaram a um acordo<br />

para o impasse, que dentre suas cláusulas previa, por exemplo, o pagamento<br />

final de US$ 300 milhões dos EUA ao Instituto Brasileiro do Algodão,<br />

acordo este que ainda está vigendo.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Buscou-se neste artigo explorar as etapas procedimentais do mecanismo de<br />

resolução de controvérsias da OMC, além de discorrer brevemente quanto<br />

aos instrumentos utilizados pelo Órgão de Solução de Controvérsias para<br />

conferir efetividade às suas decisões.<br />

Viu-se que a homeostase do comércio internacional é aperfeiçoada através<br />

do ideal do livre-comércio, uma vez que as posturas em sentido contrário,<br />

conjugadas no gênero comumente denominado protecionismo, são<br />

prejudiciais às economias internas, a exemplo do que ocorreu no período<br />

entre guerras.<br />

Com a finalidade de ordenar a economia a nível internacional, fiscalizando<br />

o cumprimento de acordos multilaterais e prezando pelo desenvolvimento de<br />

um comércio internacional livre, foi criada a OMC, que em sua estrutura,<br />

conta com um mecanismo de solução de controvérsias decorrentes de<br />

descumprimentos de acordos multilaterais pelos países signatários.<br />

A OMC foi precedida, historicamente, pelo Acordo Geral sobre Tarifas e<br />

Comércio (GATT), que em seu bojo também contava com um sistema de<br />

resolução de controvérsias. Ficou claro, entretanto, considerando a<br />

complexidade dos problemas advindos com a globalização econômica, que<br />

um mero acordo não poderia dar conta da regulação comercial internacional,<br />

o que levou os países a se reunirem com a finalidade de criar um efetivo<br />

órgão internacional que o substituísse.<br />

Aliás, a resolução de controvérsias era regulada, pelo GATT, somente em<br />

dois artigos, enquanto que o atual sistema adotado pela OMC conta com um<br />

anexo ao acordo princípio de criação do organismo, no qual constam vinte e<br />

sete artigos, sem contar os anexos que regulam procedimentos especiais.<br />

Ainda que seja pensado para dar conta dos conflitos modernos, com<br />

procedimento mais legalista que o mecanismo que o precedeu, o atual<br />

sistema de solução de controvérsias abre grande espaço para a diplomacia, o<br />

que por vezes resulta em uma lentidão na solvência do caso. Não são poucos<br />

os casos brasileiros que extrapolaram o período de tempo previsto no próprio<br />

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ESC, que aparentemente tem natureza meramente recomendatória, como o<br />

próprio caso apresentado neste artigo.<br />

Evidentemente, deve-se buscar uma adequação dos prazos previstos no<br />

procedimento à complexidade das causas que são levadas, até por conta dos<br />

inúmeros interesses materiais que permeiam os dissídios.<br />

Entretanto, algumas etapas do procedimento parecem desnecessárias, como<br />

a reabertura das consultas após o relatório final, caso o país demandado não<br />

queira cumprir as recomendações do OSC, a fim de discutir possíveis<br />

compensações econômicas.<br />

Por fim, como órgão internacional, a OMC carece de força cogente para fazer<br />

valer suas decisões, face ao princípio da soberania nacional dos países. Os<br />

instrumentos utilizados para efetivar as decisões, como visto, seriam aqueles<br />

que os países já utilizariam caso não optassem por ser mais diplomáticos nas<br />

relações exteriores, como as compensações e as retaliações. A OMC apenas<br />

autoriza a sua utilização.<br />

Pode-se dizer, ainda, que tais instrumentos constituem–se como meras<br />

ameaças ineficazes caso os Estados que os utilizem não tenham poder<br />

econômico ou participação de peso no cenário internacional, para fazer valer<br />

seus interesses frente a países mais desenvolvidos.<br />

Apesar das críticas, é inegável o papel da OMC e, principalmente, do seu<br />

mecanismo de solução de controvérsias na manutenção da ordem econômica<br />

mundial, evitando com que o descumprimento de acordos multilaterais do<br />

comércio desemboque na derrocada da economia mundial.<br />

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KRUGMAN, Paul; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional: teoria<br />

e política. 8ª edição, São Paulo: Pearson Prentice Hall. 2010.<br />

LILLA, Paulo Eduardo. SUCHODOLSKI, Sérgio Gusmão. Conflitos de<br />

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Solução de Controvérsias: o Brasil e o Contencioso na OMC: tomo II/<br />

Maria Lúcia Lobate Mantovani Pádua Lima, Barbara Rosenberg,<br />

coordenadoras. São Paulo: Saraiva, 2009. Série GV Law.<br />

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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.<br />

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Brasília: FUNAG, 2013.<br />

MISES, Ludwig von. Ação Humana. 3. ed. São Paulo: Instituto Ludwig<br />

von Mises Brasil, 2016.<br />

THORSTENSEN, Vera Helena. OMC - Organização Mundial do<br />

Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de<br />

negociações multilaterais. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Edições<br />

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macro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.<br />

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https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm >.<br />

Acesso em: 19 de março de 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

BREVE ESCORÇO SOBRE AS AVARIAS NO DIREITO<br />

MARÍTIMO E A REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO<br />

NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL<br />

Tatiana Ayub de Carvalho 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. O Direito Marítimo. 2. As Avarias. 3.<br />

Das Avarias Grossas. 4. Regras de York e Antuérpia. 5. Da<br />

Regulação de Avarias no Novo Código de Processo Civil. –<br />

Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: A despeito de toda evolução tecnológica, ainda ocorrem<br />

com frequência nas expedições de transportes marítimos<br />

situações de dano, ao navio ou à carga: as chamadas avarias, que<br />

geram conflitos de interesses entre os envolvidos, principalmente<br />

no que tange a possibilidade de repartição dos prejuízos. São<br />

apenas dois os tipos de avaria: a simples e a grossa. A avaria<br />

simples, definida como danos ocasionados durante a expedição,<br />

atrelados a casos fortuitos ou de força maior, ou a ação humana<br />

1<br />

Graduanda do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

ayubtatiana@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito .Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória –<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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culposa ou dolosa. As avarias grossas, aquelas oriundas de ação<br />

consciente humana, visando repelir mal maior, em prol da<br />

conclusão exitosa da expedição. Apenas estas geram a repartição<br />

dos prejuízos. Assim, visando delimitar o que efetivamente deve<br />

ser arcado por todos, surgiu um regramento internacional para<br />

unificação dos conflitos de avaria: As Regras de York e<br />

Antuérpia. No entanto, nem sempre será aplicada. Em âmbito<br />

interno brasileiro, por exemplo, o documento jurídico prestado a<br />

qualificar e exemplificar as situações de avaria é o Código<br />

Comercial. Neste sentido, considerando as situações passíveis de<br />

resolução internamente, o Novo Código Processual Civil<br />

apresentou a regulação das avarias grossas como um<br />

procedimento especial. Portanto, nosso estudo será iniciado por<br />

uma contextualização do direito marítimo, seguida da<br />

conceituação dos institutos relacionados à questão, bem como do<br />

seu regulamento pelo Direito Internacional, para então, apresentar<br />

o procedimento previsto pelo CPC/15. Valeremos-nos dos<br />

clássicos do direito de navegação, como Miranda Filho, Bezerra<br />

de Moura, e igualmente da doutrina mais atual como Eliane<br />

Martins, Carla Gibertoni e Paulo Cremoneze.<br />

Palavras-chaves: Avarias simples, Avarias grossas, Novo<br />

Código de Processo Civil, Regulação de avaria grossa.<br />

Abstract: Despite of all technological developments, there are<br />

still frequent occurrences of damage to ship or load, so-called<br />

average, which generate conflicts of interest between those<br />

involved. There are only two types of averages: particular average<br />

and general average.. The particular average is defined as<br />

damages caused during the expedition, linked to unforeseeable<br />

circumstances or force majeure, or human action culpable /<br />

malicious. The general average are those that originate from<br />

human conscious action, aiming the successful conclusion of the<br />

expedition. Hence, to delimit what is actually to be paid by all, an<br />

international rule for the unification of conflicts of breakdown has<br />

emerged: The York and Antwerp Rules. But, not ever case can be<br />

so solved by the York and Antwerp Rules. Within the Brazilian<br />

domestic context, for example, the legal document provided to<br />

qualify and exemplify situations of average is the Comercial<br />

Code. In this sense, considering the situations that need be solved<br />

internally, the New Code of Civil Procedure presented the<br />

regulation of general averages as a special procedure. Therefore,<br />

our study will be initiated by a contextualization of the maritime<br />

law, followed by the conceptualization of the institutes related to<br />

the question, as well as of its regulation by the International Law,<br />

then to present the procedure of general avarege regulation by<br />

CPC / 15. We will use the classics of navigation law, such as<br />

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Miranda Filho, Bezerra de Moura, and also the most current<br />

doctrine such as Eliane Martins, Carla Gibertoni and Paulo<br />

Cremoneze.<br />

Keywords: Particular averages – General averages – New Code<br />

of Civil Procedure – General average regulation<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Primeiramente é necessário destacar que a navegação permeia a própria<br />

concepção de civilização, sendo, portanto, o Direito marítimo fruto do passar<br />

da história da humanidade, oriundo das inúmeras regras que existiram desde<br />

os primórdios, como o Código Hamurabi, da Babilônia e de Manu, dos<br />

Hindus. (GIBERTONI, 2014, p. 6)<br />

Percebe-se que, a despeito da prática comercial mediante navegação ser bem<br />

antiga, as relações comerciais internacionais, em sua grande maioria, ainda<br />

são promovidas por meio dos contratos de transporte marítimo.<br />

E evidente que apesar das evoluções tecnológicas, ainda os marinheiros estão<br />

sujeitos às intempéries da natureza, as quais são absolutamente<br />

incontroláveis. Desta forma, diversas situações podem ocorrer durante o<br />

trajeto, afetando não somente o tempo da expedição, mas também<br />

ocasionando danos e despesas que não estavam previstas, as quais são<br />

chamadas de avarias.<br />

Por óbvio, a ocorrência de avarias geram reflexos econômicos na relação<br />

entre os envolvidos na expedição, os proprietários dos navios e das cargas,<br />

eis a importância de regulamentação do tema. É necessário analisar, ante a<br />

ocorrência de um dano, de que forma o prejuízo será arcado, se de forma<br />

unipessoal ou se será repartido, caso de exoneração parcial de<br />

responsabilidade do transportador marítimo. (CREMONEZE, 2015, online)<br />

No âmbito internacional, tendo em vista a necessidade de padronização da<br />

disciplina contratual da matéria, surgiu as Regras de York e Antuérpia, que<br />

há muito tempo regulamentam o tema. (GIBERTONI, 2014, p. 294)<br />

Em âmbito nacional é Código Comercial de 1850 a legislação que regula a<br />

questão. Ademais, o Novo Código Processual Civil, promulgado em 2015,<br />

passou a disciplinar um regramento para as situações de avaria: foi inserida<br />

a regulação destas como um procedimento especial. Não é possível afirmar<br />

que se trata propriamente de uma novidade no ordenamento jurídico<br />

brasileiro, haja vista que já havia breve regulamentação pelo Código<br />

Comercial e poucos dispositivos no Código Processual Civil de 1973. No<br />

entanto, estamos diante de um regramento mais formal e específico,<br />

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condizente com a importância que permeia a questão. Logo, uma alteração<br />

significativa. (CREMONEZE, 2015, online)<br />

Assim, desde logo, convém destacar que a regulação de avaria grossa pelo<br />

CPC/15 está inserida no Título III, Capítulo XIII, artigos 707 a 711 do codex.<br />

Desta forma, este trabalho, tem como intuito conceituar o instituto das<br />

avarias perante o direito marítimo, bem como, brevemente demonstrar sua<br />

aplicabilidade no direito internacional e sua disciplina pelo Novo CPC.<br />

1 O DIREITO MARÍTIMO<br />

Preambularmente, convém elucidar que as avarias consistem em um instituto<br />

próprio do Direito Marítimo, aquele que tem como objeto as relações<br />

jurídicas no âmbito da navegação e do comércio marítimo, lacustre ou<br />

fluvial.<br />

Importante destacar que, apesar da doutrina brasileira não se preocupar em<br />

propor rígidas distinções, o Direito Marítimo não se confunde com o Direito<br />

da Navegação.<br />

Sobre a questão, Carla Gibertoni explana que<br />

No direito da Navegação, pois, de natureza pública, prevalecem<br />

características de direito público interno e internacional, tais como a<br />

universalidade, o particularismo, origem costumeira, a autonomia, a<br />

irretroatividade e a imutabilidade. No caso do direito marítimo, mais<br />

abrangente, ou seja, de ordem pública e privada – portanto mista- aplicam-se<br />

as mesmas características do Direito de Navegação, acrescidas das que regem<br />

o direito privado, como por exemplo: a onerosidade, a simplicidade, a<br />

mutabilidade e codificação, dentre outras inerentes a esse ramo do direito.<br />

(GIBERTONI, 2014, p.14)<br />

De todo modo, a relevância desta confusão encontra-se no fato de dela<br />

resultar a ausência de codificação das normas de direito marítimo.<br />

A matéria é regulada por acordos, tratados e convenções internacionais no<br />

âmbito do direito público externo. Já internamente, a matéria é tratada por<br />

regulamentos internos sobre normas de segurança, tráfego nos portos e vias<br />

navegáveis registro de embarcações, dentre outras. (GIBERTONI, 2014,<br />

p.15)<br />

Deste modo, informa-se, desde já, que toda a base do instituto das avarias,<br />

especificamente seu conceito e sua aplicabilidade, decorre de um acordo<br />

internacional bastante antigo: as Regras de York e Antuérpia.<br />

Sem mais delongas, passemos ao aprofundamento do estudo sobre as avarias.<br />

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2 AS AVARIAS<br />

A figura da avaria, como já mencionado está presente desde os primórdios<br />

da navegação, sendo inclusive, possível verificar registros de suas<br />

ocorrências até mesmo nas passagens bíblicas. (SILVA, 2010, p. 15)<br />

A título de curiosidade, no que tange a origem etimológica do termo, Lacerda<br />

(apud, SILVA, 2010, p. 17) explica que é possível enumerar diversas origens<br />

para tal palavra, como por exemplo: “do grego abapia (que tem o sentido de<br />

“alijar”), do hebreu habar (associar-se), do alemão vara (risco) ou ainda<br />

hafen (porto)”.<br />

Quanto ao seu significado, o termo “avarias” designa os danos ocorridos aos<br />

navios ou cargas em decorrência de fato de navegação, bem como, as<br />

despesas extraordinárias realizadas em prol da prevenção ou reparação do<br />

dano. (GIBERTONI, 2014, p. 289)<br />

Cumpre destacar o art. 761 do Código Comercial, situado no Título XIII,<br />

Capítulo I, que dispõe sobre a natureza e classificação das avarias. Tal<br />

dispositivo que tratou de apresentar o conceito do instituto internamente.<br />

Vejamos a sua literalidade<br />

Art. 761, CCom - Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou<br />

da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou<br />

a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são<br />

reputadas avarias. (BRASIL, 1850)<br />

Importante salientar que as avarias são compreendidas durante toda a<br />

expedição, desde o embarque e partida até a volta e desembarque.<br />

(GIBERTONI, 2014, p. 289)<br />

Quanto às modalidades de avarias destacam-se as avarias danos e as avarias<br />

despesas.<br />

Leciona Eliane Maria Octaviano Martins (2011, online) que quanto à<br />

natureza, as avarias podem ser avarias danos (average-loss), que consiste na<br />

efetiva danificação do navio e/ou carga, ou avarias despesas (averageexpenditures),<br />

que são os valores despendidos, de maneira excepcional, para<br />

possibilitar a conclusão da expedição de maneira exitosa.<br />

Além disto, o art. 763 do diploma legal supracitado aduz que as avarias estão<br />

divididas em duas espécies 3 , quais sejam as avarias comuns/grossas e avarias<br />

simples/particulares, que é o que se passa a explicar.<br />

3<br />

Art. 763, Código Comercial - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e<br />

avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente<br />

entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela<br />

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2.1. Das Avarias Simples<br />

Conforme o magistério de Gibertoni (2014, p. 291), a avarias simples<br />

“decorrem de casos fortuitos ou força maior, de imprudência, imperícia ou<br />

negligência, de dolo do comandante, equipagem ou empregados do<br />

armador,ou até de terceiros”.<br />

Assim, desde logo é possível verificar a ausência do elemento vontade<br />

humana na ação que oriunda o dano. Ou seja, o que caracteriza a avaria<br />

simples é o fato de o dano não decorrer da vontade humana, ou seja, não há<br />

a atuação humana visando interesses relativos ao navio ou à carga.<br />

Desta forma, como consequência, há outro ponto característico da avaria<br />

simples: os eventuais gastos e danos não serão repartidos entre os envolvidos<br />

na expedição marítima. A parte que sofrer o prejuízo deverá suportá-lo<br />

sozinha, cabendo-lhe apenas o direito de regresso contra quem causou o<br />

dano. (GIBERTONI, 2014, p.291).<br />

No mesmo sentido, Moreira e Carbonar (2015, p. 337) explicam que “não<br />

há, nesses casos, o elemento do interesse comum voltado a evitar um bem<br />

maior que ensejaria a repartição dos prejuízos”.<br />

O artigo 766 do Código Comercial Brasileiro tratou de apresentar rol de<br />

avarias simples, bem como breve definição<br />

Art. 766 - São avaria simples e particulares:<br />

1 - O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe<br />

fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.<br />

2 - A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca<br />

ou outro acidente do mar.<br />

3 - As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas<br />

separadamente.<br />

4 - O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os<br />

efeitos avariados.<br />

5 - O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o<br />

navio inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais<br />

navios (artigo nº. 614).<br />

Em geral, as despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga,<br />

durante o tempo dos riscos. (BRASIL, 1850)<br />

coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa. (BRASIL. Código Comercial (1850). In:<br />

VadeMecum. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015)<br />

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Assim, conclui-se que o traço característico mais importante da avaria<br />

simples, o que mais a difere da avaria grossa, é justamente à causa, fato<br />

extraordinário, que levou a sua ocorrência. (CARBONAR, 2017, p. 395)<br />

Melhor esclarecendo, a avaria simples pode ser oriunda de caso fortuito ou<br />

de força maior, somente sendo produzida pelo homem em caso de culpa ou<br />

dolo (GIBERTONI,2014, p. 292).<br />

3 DAS AVARIAS GROSSAS<br />

Preambularmente, convém trazer uma passagem de Miranda Fllho acerca<br />

do instituto da avaria grossa, ou comum, e seu surgimento<br />

Perde-se no tempo e no espaço quando foi e por quem foi, inicialmente,<br />

aplicada a primeira grande lei do mar: aquele que se sacrifica para o bem de<br />

todos, deve receber de todos os que se beneficiaram, pelo seu sacrifício, o<br />

justo ressarcimento. (MIRANDA FILHO, 1995, p. 3)<br />

Como mencionado o instituto das avarias comuns está inserido no con<strong>texto</strong><br />

da navegação desde seus primórdios. A despeito de ter passado por algumas<br />

lapidações, pode se dizer que a ideia da avaria grossa consiste na ideia de<br />

justiça.<br />

Neste sentido, conclui o referido autor que a avaria grossa é uma espécie de<br />

lei do mar, fundamentada no princípio da equidade. (MIRANDA FILHO,<br />

1995, p.3)<br />

Ainda é importante complementar que tal princípio vige até hoje haja vista<br />

relacionar mais de um interesse: a despesa, que será realizada de maneira<br />

intencional, não visa um benefício próprio e único, mas sim a todos os<br />

integrantes da aventura marítima. Desta forma, a situação anterior ao<br />

acidente deve ser reestabelecida por todos, afinal, todos foram beneficiados.<br />

(MIRANDA FILHO, 1995, p.3)<br />

Noutras palavras, sobre o conceito de avaria grossa, Carla Gibertoni sustenta<br />

que<br />

A avaria grossa ou comum é originária da vontade humana, com vista à<br />

salvaguarda de interesses maiores, em defesa do bem comum, visando evitar<br />

males de maior vulto em detrimento da comunidade de interesses. Aqui para<br />

proceder a indenização ou reparo, devem contribuir todos os interessados na<br />

expedição marítima. (GIBERTONI, 2014, p.292-3)<br />

No Direito Brasileiro, o Código Comercial, tratou de exemplificar as<br />

situações de avaria grossa em seu art. 764, onde apresenta vinte e uma<br />

situações de avarias, como por exemplo, “as coisas alijadas para salvação<br />

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comum” e “tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da<br />

tripulação ferida ou mutilada defendendo o navio”. 4<br />

4<br />

Art. 764 - São avarias grossas:<br />

1 - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do<br />

navio e fazendas, conjunta ou separadamente<br />

2 - As coisas alijadas para salvação comum.<br />

3 - Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos<br />

por força de vela para salvação do navio e carga.<br />

4 - As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício<br />

comum.<br />

5 - Os danos causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo.<br />

6 - Os danos feitos deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d'água e os danos<br />

acontecidos por esta ocasião à carga.<br />

7 - O tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada<br />

defendendo o navio.<br />

8 - A indenização ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do<br />

navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida.<br />

9 - As soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada.<br />

10 - Os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada.<br />

11 - Os aluguéis de armazéns em que se depositem, em, porto de arribada forçada, as fazendas<br />

que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.<br />

12 - As despesas da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só<br />

instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma reclamação, uma vez<br />

que o navio e carga sejam relaxados e restituídos.<br />

13 - Os gastos de descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando<br />

o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os danos acontecidos às<br />

fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo.<br />

14 - Os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para<br />

prevenir perda total, ou presa do inimigo.<br />

15 - As despesas feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa por serviços<br />

extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa.<br />

16 - As perdas ou danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em<br />

conseqüência de perigo.<br />

17 - As soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a<br />

suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e isto por todo<br />

o tempo que o navio e carga forem impedidos.<br />

18 - O prêmio do empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam entrar na<br />

regra de avaria grossa.<br />

19 - O prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da<br />

carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas.<br />

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Já internacionalmente, a compreensão de avaria grossa encontra seu respaldo<br />

nas Regras de York e Antuérpia, a qual igualmente apresenta rol de situações<br />

ensejadoras de avarias grossas. Destaco que oportunamente trataremos do<br />

tema das Regras de York e Antuérpia, porém, por ora, apenas nos limitamos<br />

a dizer que são normas internacionais que promovem a caracterização das<br />

avarias comuns e, delineiam os respectivos ajustamentos ou regulações.<br />

(SILVA, 2010, p.38)<br />

Desta feita, cumpre elucidar que o efeito do instituto é promover a<br />

exoneração parcial da responsabilidade do transportador marítimo, haja vista<br />

a repartição dos prejuízos entre os integrantes do binômio navio-carga, quais<br />

sejam, os proprietários, armadores, afretadores, bem como os proprietários<br />

da carga e seguradores. (GIBERTONI, 2014, p. 293)<br />

Por fim, insta frisar que o termo “avaria grossa” é usado para indicar a<br />

qualidade do prejuízo que dá origem ao direito de o mesmo ser acolhido em<br />

uma Regulação de Avaria Grossa, visando o ressarcimento, e ainda,<br />

conceitua a contribuição de cada um dos envolvidos para indenizar o<br />

prejuízo daquele que preservou os envolvidos na aventura marítima.<br />

(GIBERTONI, 2014, p. 296)<br />

3.1. Dos Requisitos da Avaria Grossa<br />

Como já elucidamos, a avaria grossa consiste num dano ocasionado, ou ao<br />

navio ou as cargas, durante a aventura marítima, por um dos envolvidos,<br />

visando a segurança e o bem-estar de todos, logo, em prol da viabilização de<br />

um fim exitoso da expedição.<br />

Obviamente, como brevemente já esposado, é essencial que o ato que enseja<br />

a avaria grossa seja pautado na extraordinariedade, ou seja, inexistente sua<br />

previsão. No entanto, não basta à sua caracterização a extraordinariedade<br />

apenas, há outros elementos tidos como essenciais para figurar o instituto.<br />

Primeiramente, destaca-se o posicionamento de Eliana Maria Octaviano<br />

Martins (2011, online), que apresenta os seguintes requisitos essenciais à<br />

avaria grossa: “dano ou despesa extraordinária, intencional e razoavelmente<br />

20 - As custas judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias grossas.<br />

21 - As despesas de uma quarentena extraordinária.<br />

E, em geral, os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e<br />

sofridos como conseqüência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais<br />

circunstâncias, depois de deliberações motivadas (artigo nº. 509), em bem e salvamento comum<br />

do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga. (BRASIL.<br />

Código Comercial (1850). In: VadeMecum. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015).<br />

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feitos para preservar os bens envolvidos na expedição marítima; e perigo<br />

iminente e real”.<br />

Compartilhando de mesmo entendimento, Moreira e Carbonar explanam que<br />

o fundamento para o requisito da voluntariedade consiste em avaliar que a<br />

atuação danosa proposital causará menor impacto e gravidade para a<br />

embarcação e a carga frente a situação de perigo. Quanto ao objetivo comum<br />

ressaltam que um ato, à primeira vista prejudicial, pode preservar um bem<br />

maior, como o próprio navio, assim, há o interesse comum em salvar o<br />

máximo de bens possíveis. Por fim, quanto ao perigo real e iminente reiteram<br />

o caráter extraordinário do evento. (MOREIRA. CARBONAR, 2015, p.332)<br />

Já Geraldo Bezerra de Moura, em interpretação as Regras de York e<br />

Antuérpia, e sem embate expressivo ao posicionamento anterior, explana que<br />

Conforme os termos da Rule A, podemos depreender que a avaria grossa<br />

delineia-se dentro do seguinte quadro, composto pelos elementos: a) O fato<br />

extraordinário, que ocasiona despesas, ou danos ao navio ou à carga; b) O ato<br />

intencional ou voluntário, feito em benefício do navio ou da carga; c) A<br />

necessidade razoável do sacrifício comum do navio e da carga ao mesmo<br />

tempo, devendo beneficiar-se a ambos conjuntamente; e d) O período da<br />

viagem ou expedição marítima, desde o ponto de partida até o ponto de<br />

desembarque. (MOURA, 1991, p. 243)<br />

No entanto, a questão não é pacífica. Parte da doutrina apresenta alguns<br />

requisitos mais específicos e para além da previsão da Regra A, supracitada.<br />

É o caso do entendimento sustentado por Paulo Henrique Cremoneze.<br />

Vejamos.<br />

Instituto complexo e importante do Direito Marítimo, a avaria grossa reclama<br />

algumas condições particulares para ser efetivamente configurada:<br />

1. Origem voluntária. Precisa ser deliberadamente causada;<br />

2. Ser em benefício de todos os envolvidos e interessados no transporte<br />

marítimo de cargas, vale dizer, transportador marítimo e proprietários de<br />

cargas. O ato tem que visar à segurança comum e atender o interesse geral. A<br />

avaria grossa não pode ser apenas para atender ao interesse do transportador<br />

marítimo;<br />

3. Ser estritamente necessária para se evitar um mal maior. Todas as despesas<br />

e todos os sacrifícios são extraordinários e necessários para o não<br />

agravamento de uma situação danosa;<br />

4. Efetividade. A avaria grossa tem que ser plena e efetiva. Significa<br />

dizer que o mal maior precisa ser, de fato, arrostado. Não se<br />

vislumbrando a efetividade, isto é, o sucesso da empreitada, não há que<br />

se falar em avaria grossa;<br />

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5. Necessidade de perigo real e iminente. O receio de tal, ainda que justo, não<br />

induz avaria grossa;<br />

6. Ausência de responsabilidade prévia do transportador. Não se fala em<br />

avaria grossa se o mal maior a ser evitado foi culposamente causado pelo<br />

próprio transportador marítimo. (CREMONEZE, 2015, online) [grifo nosso]<br />

De modo geral, o entendimento trazido por Cremoneze não apresenta<br />

divergência aos anteriores expostos. Todavia, excepcionalmente no tocante<br />

ao item “4” há um diferencial: o requisito da efetividade do ato de avaria.<br />

Sustenta o citado autor a necessidade do sucesso da empreitada para a<br />

caracterização da avaria.<br />

No entanto, devem ser ponderadas duas questões. Primeiramente tal<br />

requisito não é considerado pela legislação brasileira, nem mesmo pelas<br />

Regra de York e Antuérpia. (GIBERTONI, 2014, p. 297) Em segundo lugar,<br />

importante considerar também a impossibilidade de se presumir eventual<br />

resultado útil quando da realização do sacrifício (GIBERTONI, 2014, p.<br />

297), apenas posteriormente é que será possível avaliar se foi indispensável<br />

a atitude tomada ou não 5 . Neste sentido, não nos parece razoável a<br />

vinculação de tal requisito.<br />

Desta forma, ante o exposto e compartilhando o entendimento de Carla<br />

Gibertoni, deve ser compreendido como requisitos essenciais das avarias<br />

grossas:<br />

a) Deliberação prévia e ato voluntário a respeito do sacrifício; b) Exclusão de<br />

culpa do capitão ou do carregador, ou seja, o sinistro, ou perigo de sinistro,<br />

não se apresentou por culpa de ninguém. Ausência de responsabilidade prévia<br />

do transportador. Não se fala em avaria grossa se o mal maior a ser evitado<br />

foi culposamente causado pelo próprio transportador marítimo; c) Comunhão<br />

de benefícios, ou seja, o objetivo é o benefício do navio e da carga ao mesmo<br />

tempo, e os danos ou despesas tenham sido efetuados em benefício comum,<br />

isto é, do navio e da carga. O ato tem que visar à segurança comum e atender<br />

o interesse geral. Não será admitida na avaria grossa uma despesa efetuada<br />

para resolver o problema de um só interesse; d) Ser estritamente necessária<br />

5<br />

“Alguns autores pretendem incluir como característica da avaria comum o resultado útil, isto é,<br />

para que seja considerada avaria grossa, a mesma deverá resultar no salvamento do restante da<br />

carga e do navio. Mas ao ser feito o sacrifico não se pode medir o resultado útil que dele possa<br />

vir, o que afasta o resultado útil como característica essencial da avaria grossa [...]<br />

Exemplificando, se a parte da carga é preparada para ser alijada (lançada ao mar) como era a<br />

intenção do capitão fazê-lo, e, posteriormente, esse alijamento é considerado dispensável, tendo,<br />

no entanto, em virtude daquele ato, a dita carga se avariado, tal dano deve ser incluído na<br />

contribuição de avaria grossa, embora não tenha havido resultado útil”. (GIBERTONI, Carla<br />

Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3ª ed. atual. rev. e ampl. Renovar: Rio de<br />

Janeiro, 2014. p. 297.)<br />

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para se evitar um mal maior. Todas as despesas e todos os sacrifícios são<br />

extraordinários e necessários para o não agravamento de uma situação<br />

danosa; e) Necessidade de perigo real e iminente. O receio de um perigo,<br />

ainda que justo, não induz avaria grossa. (GIBERTONI, 2014, p. 296-7)<br />

Esta classificação doutrinária apresenta-se em inteira consonância com a<br />

definição contida na Regra “A”, das Regras de York e Antuérpia, bem como<br />

com a conceituação trazida pelo art. 761 do Código Comercial, não trazendo<br />

consigo qualquer outro requisito alheio, e simultaneamente, demonstrando<br />

maior completude em detrimento aos demais posicionamentos apresentados.<br />

Fixados tais requisitos, passemos a tecer breves comentários sobre as Regras<br />

de York e Antuérpia, regramento internacional das avarias.<br />

4. REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA<br />

Desde os primórdios da navegação o homem tem tentado relacionar fatos<br />

eventualmente ocorridos na aventura marítima, de modo a codificar sua<br />

solução, através de ordenanças, regulamentos, leis. Desta maneira, foram<br />

sendo criados os códigos de abrangência nacional, que com o avanço do<br />

comércio marítimo mundial já não atendiam às demandas, haja vista o fato<br />

de tais relações jurídicas envolverem vários países, como nos casos do navio<br />

ter a bandeira de um país tal e as cargas transportadas serem oriundas de<br />

diversos outros. Assim, iniciaram-se as tentativas de criação de uma regra<br />

que proporcionasse uma solução unificada para os conflitos, ou seja, um<br />

código internacional. (FILHO, 1995, p.8)<br />

A primeira tentativa consubstanciou-se na chamada Resoluções de Glasgow,<br />

ocorrida em 1860, onde o Lloyd’s, a Associação de Seguradores, de<br />

Liverpool, e outras destacadas organizações, requereram à Associação<br />

Nacional para a Promoção da Ciência <strong>Social</strong> a realização de um embate com<br />

fins de uniformizar internacionalmente os assuntos referentes à avaria<br />

grossa. Desta maneira, foi realizada conferência, que resultou em onze<br />

regras. No entanto, as mesmas não tiveram adesão das nações, nem mesmo<br />

seus signatários, como os Lloyd’s, as aceitaram. Logo após, foram realizadas<br />

mais duas conferências, em 1862 e 1864. Esta última ocorreu em York, onde<br />

foram aprovadas onze regras. Assim, as Resoluções de Glasglow passaram<br />

a se chamar de Regras de York. (FILHO, 1995, p.8)<br />

Anos mais tarde, em 1877, foi realizada nova reunião em Antuérpia visando<br />

avanços no tema de avaria grossa, bem como um acordo internacional.<br />

Assim, após três dias de trabalho foram aprovadas as Regras de York,<br />

juntamente com o acréscimo de mais uma regra, a décima segunda, sendo<br />

chamada, portanto, de Regras de York e Antuérpia. (FILHO, 1995, p. 9)<br />

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Não obstante, posteriormente foram realizadas 7 alterações nas referidas<br />

regras, sendo em: 1890, 1924, 1950, 1974, 1990, 1994 e 2004. (MARTINS,<br />

2011, online). Quanto à última, a título de curiosidade, ressalta-se que<br />

objetivou a redução do número de permissões e o das declarações de avaria<br />

grossa, assim como o seu custo. (SILVA,2010, p. 48)<br />

Fixado este breve con<strong>texto</strong> histórico, convém elucidar que tal conjunto<br />

normativo é composto por uma Regra de Interpretação, uma Regra<br />

Preponderante, por sete regras letradas (Regras A a G) e vinte e três regras<br />

numéricas (Regras I a XXIII). (MARTINS, 2011, online).<br />

No que cinge a estrutura das Regras, temos que as regras compostas por<br />

letras apresentam o que configura a avaria grossa, seus fundamentos,<br />

pressupostos, natureza e parâmetros regulatórios e indenizatórios. Já as<br />

numéricas demonstram-se exemplificativas, abrangendo e afastando danos e<br />

gastos, bem como as matérias de deduções, depósitos, juros e bonificações.<br />

Em eventual conflito entre as duas classes de normas, deve prevalecer as<br />

disposições das regras letradas. (MARTINS, 2011, online)<br />

Pois bem. A Regra de Interpretação determina que a regulação de avaria<br />

grossa deverá ser regida pelas disposições do Regramento de York e<br />

Antuérpia em detrimento de qualquer lei nacional ou prática incompatíveis<br />

com as mesmas. Ademais, caso haja em regra numerada a negativa de<br />

existência de avaria grossa, não poderá ser feita reclamação sob qualquer<br />

regra letrada. Outrossim, também é imperioso destacar o conteúdo da Regra<br />

Preponderante: foi inserida em 1994, visando propiciar a razoabilidade do<br />

ato de avaria grossa e também das despesas efetuadas. Em sua disposição, a<br />

norma afirma basicamente que em nenhuma hipótese haverá crédito<br />

decorrente de sacrifício ou despesa, exceto se razoavelmente feito ou<br />

incorrido. (FILHO, 1995, p.15-16)<br />

Quanto às regras letradas, como já mencionamos, apresentam os requisitos<br />

para a configuração das situações de avarias, bem como seus princípios.<br />

Neste sentido, como já adentramos a questão na ocasião da conceituação de<br />

avarias, simples e grossas, apresentaremos neste momento apenas o rol das<br />

regras numeradas.<br />

São vinte e três as regras numeradas, ou seja, vinte e três situações que<br />

ensejam avarias grossas. Vejamos.<br />

a) alijamento de carga (RYA, Regra I);<br />

b) perda ou dano à propriedade envolvida numa aventura marítima comum<br />

(RYA, Regra II);<br />

c) extinção de incêndio a bordo (RYA, Regra III);<br />

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d) remoção de destroços por corte em conseqüência direta do ato de avaria<br />

grossa (RYA, Regra IV);<br />

e) encalhe voluntário (varação, RYA, Regra V);<br />

f) custos de salvamento especificamente na hipótese de uma parte tiver<br />

pagado toda despesa ou qualquer proporção devida por outra parte (RYA,<br />

Regra VI);<br />

g) avarias às máquinas e caldeiras (RYA, Regra VII);<br />

h) despesas de alívio de embarcação encalhada e danos conseqüentes (RYA,<br />

Regra VIII);<br />

i) carga, materiais da embarcação e provisões utilizados como combustível<br />

(RYA, Regra IX);<br />

j) despesas num porto de refúgio (RYA, Regra X) e no trajeto para o porto de<br />

refúgio (RYA, Regra XI);<br />

k) dano ou perda de carga, combustível ou provisões; sofridas em<br />

conseqüência de seu manuseio, descarga, armazenamento, reembarque e<br />

estivação (RYA, Regra XII);<br />

l) deduções do custo de reparos e reparos provisórios (RYA, Regras XII e<br />

XIII);<br />

m) perdas de frete, em virtude de danos advindos à carga (RYA, Regra XV);<br />

n) carga perdida ou danificada por sacrifício (RYA, Regra XVI).<br />

(MARTINS,2011, online)<br />

Nessa perspectiva, reitera-se que este rol é meramente exemplificativo.<br />

Outrossim, vale trazer à baila o posicionamento crítico de Paulo Henrique<br />

Cremoneze sobre o regramento de maneira geral<br />

As referidas regras foram elaboradas para a manifesta proteção dos armadores<br />

e transportadores marítimo. Há nelas, sem exagero, elementos draconianos,<br />

os quais permitem o desequilíbrio de forças entre os transportadores de cargas<br />

e os proprietários dessas mesmas cargas, fazendo destes reféns daqueles.<br />

Além disso, o cenário da navegação naquele tempo era completamente<br />

diferente dos dias atuais. Os riscos eram maiores do que os de hoje, haja vista<br />

o desenvolvimento vertiginoso da engenharia, da indústria naval e dos<br />

sistemas de informação e de navegação. (CREMONEZE, 2015, online).<br />

Neste diapasão, conclui o autor que não se demonstra razoável utilizar<br />

atualmente um regramento formulado à época em que a navegação era, de<br />

fato, uma aventura, haja vista que os riscos têm se tornado cada vez menor.<br />

Desta maneira, considera as Regras de York e Antuérpia descompassadas<br />

com a realidade fática contemporânea. (CREMONEZE, 2015, online)<br />

Por fim, imperioso destacar que o Brasil não foi signatário desta convenção<br />

internacional, razão pela qual as Regras de York e Antuérpia, não são válidas<br />

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no sistema legal do nosso país. No entanto, em se tratando de situação<br />

apurada no exterior, o interessado brasileiro será submetido a estas, podendo,<br />

eventualmente, utilizar-se da jurisdição nacional para questionar a<br />

declaração de avaria grossa. (CREMONEZE, 2015, online)<br />

5 DA REGULAÇÃO DE AVARIAS NO NOVO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL.<br />

Como supramencionado, não é aplicável em âmbito interno as disposições<br />

das Regras de York e Antuérpia, sendo a questão regulamentada<br />

internamente pelo Código Comercial – parte não revogada pelo CC/02- e,<br />

agora, pelo Novo Código Processual Civil. No que tange ao Código<br />

Comercial já tecemos nossos comentários sobre os pontos mais relevantes<br />

previstos por tal diploma legal, agora, passemos a análise do procedimento<br />

trazido pelo CPC/15.<br />

A regulação de avaria grossa pode ser definida como procedimento para<br />

promover a repartição das despesas havidas entre os beneficiados com os<br />

atos de avaria grossa, visando o pagamento à aqueles que sofreram prejuízos<br />

necessários para evitar o mal maior. (MOREIRA; CARBONAR, 2015, p.<br />

340)<br />

Primeiramente é importante destacar que a natureza da regulação de avaria<br />

grossa é extrajudicial, sendo a via judicial considerada exceção (MOREIRA;<br />

CARBONAR, 2015, p. 340). Ocorre que, como destaca Cremoneze (2015,<br />

online) que “a complexidade de uma avaria grossa, desde seu nascimento ao<br />

seu efetivo reconhecimento, implica, muitas vezes calorosas divergências,<br />

reclamando-se a efetiva provocação do judiciário”.<br />

Neste sentido, considerando as situações de conflito insuperável pela via<br />

extrajudicial, em plena contemplação do princípio do acesso à justiça,<br />

apresenta-se providencial a possibilidade de se buscar na guarita do<br />

Judiciário a nomeação de um regulador de avarias, idôneo e qualificado,<br />

quando impossibilitado o consenso entre as partes. (CREMONEZE, 2015,<br />

online)<br />

Assim, temos o primeiro artigo do procedimento, constante no Capítulo XIII<br />

do CPC/15, o art. 707 prevê que, inexistente consenso acerca da nomeação<br />

de um regulador de avarias, compete ao juiz de direito da comarca do<br />

primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte<br />

interessada, nomear um de notório conhecimento para dar início ao<br />

procedimento. Ademais, destaca-se a previsão do juízo competente para<br />

conduzir o feito: juiz de piso da comarca do primeiro porto onde o navio<br />

houver chegado.<br />

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Vale mencionar, a despeito da omissão do artigo, a questão do prazo<br />

prescricional para ações entre os contribuintes de avaria grossa. Com base<br />

no art. 8º do DL nº 116/67 é de um ano 6 . (CREMONEZE, 2015, online)<br />

Cumpre esclarecer ainda que o referido artigo do diploma processual civil<br />

menciona a necessidade de provocação de “qualquer parte interessada”. Eis,<br />

portanto, a legitimidade ativa. Quanto à questão, Ana Carolina Moreira e<br />

Dante Olavo Frazon Carbonar elucidam que<br />

Os interessados nestes casos são: o transportador, o proprietário da carga, os<br />

seguradores, armador, isto é, todos aqueles que “foram beneficiados pelos<br />

atos de avaria grossa que, de rigor, terão sido todos , quanto os que tiveram<br />

seus bens sacrificados”. (MOREIRA. CARBONAR, 2015, p. 341)<br />

Fixado tais pontos, a primeira parte do artigo 708 determina que o regulador<br />

“declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de<br />

avaria grossa” (BRASIL, 2015). Assim, é possível inferir que tal figura atua<br />

como um perito, devendo realizar vistorias, com a finalidade de declarar se<br />

os danos ocorridos são efetivamente passíveis ou não de rateio como avaria<br />

grossa (MOREIRA; CARBONAR, 2015, p. 340). Inclusive, cumpre frisar,<br />

que ao regulador será aplicada as disposições referente aos peritos, os artigos<br />

156 a 158 do CPC/2015, nos termos do artigo 711 do CPC/15.<br />

Uma vez reconhecida a avaria grossa consoante a segunda parte do artigo<br />

708, será determinada a prestação de garantia idônea para liberação das<br />

cargas. No entanto, caso haja qualquer discordância sobre a declaração de<br />

avaria grossa é assegurada a apresentação de impugnação, que deverá ser<br />

julgada no prazo de dez dias (§1º, art. 708). (MOREIRA; CARBONAR,<br />

2015, p. 340)<br />

Curioso destacar, neste ponto, a compreensão de que a decisão que julgar a<br />

impugnação é recorrível por meio de agravo de instrumento, mesmo que não<br />

conste do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15. (BUENO, 2015, p.<br />

446)<br />

Outrossim, caso não seja apresentada espontaneamente a garantia, deverá o<br />

regulador requer a alienação judicial dos bens, conforme autorizativo do §3º,<br />

do dispositivo em comento.<br />

6<br />

“Esse prazo nasceu, em verdade, com o artigo 499 do Código Comercial e se cristalizou no<br />

cenário jurídico brasileiro. Com a revogação do artigo 499 do Código Comercial pelo Código<br />

Civil de 2002, o prazo ânuo se manteve por força do referido decreto” (CREMONEZE, Paulo<br />

Henrique. A avaria grossa e o novo Código de Processo Civil: breves comentários. Jus<br />

Navegandi. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/45726/a-avaria-grossa-e-o-novo-codigode-processo-civil><br />

Acesso em 29 mar 2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 460


Assim, de modo geral, podemos afirmar que o artigo 708, e seus parágrafos,<br />

visa o equilíbrio de interesses entre as partes envolvidas na avaria grossa.<br />

(CREMONEZE, 2015, online)<br />

No tocante aos documentos necessários à instrução do procedimento,<br />

determina o art. 709 que as partes deverão apresentá-los em prazo razoável,<br />

a ser fixado pelo regulador. Nesta questão, Cremoneze (2015, online)<br />

compreende que a atitude do legislador, ao atribuir liberalidade ao prazo,<br />

apresenta-se louvável, por considerar a complexidade do suporte fático que<br />

envolve as avarias.<br />

Subsequentemente, temos o artigo 710 que determina que após a entrega dos<br />

documentos, inicia-se o prazo de doze meses para o regulador apresentar o<br />

regulamento de avaria grossa. A despeito da fixação de prazo, o próprio<br />

artigo considera a possibilidade de dilação do mesmo, a critério do juiz. Às<br />

partes será concedida vista do regulamento. E, ausente qualquer impugnação<br />

o mesmo será homologado por sentença. Lado, outro, havendo insurgência<br />

de uma das partes, deverá o juiz decidir no prazo de dez dias, após oitiva do<br />

regulador.<br />

Cumpre explanar que o regulamento de avaria grossa é um documento muito<br />

mais elaborado, no qual constam informações que não estavam disponíveis<br />

à época do termo de abertura da avaria grossa. Desta forma, evidente a<br />

necessidade de submetê-lo ao contraditório, e igualmente deve ser concedida<br />

oportunidade de manifestação à parte contrária e ao regulador antes de ser<br />

proferida a decisão nos termos do §2º, do artigo 710, do CPC/15<br />

(MOREIRA; CARBONAR, 2015, p.343)<br />

Por fim, destacamos que o prazo de doze meses constante no caput do art.<br />

710 já se encontrava previsto no código processual anterior (CPC/73), desde<br />

há época, sofrendo críticas. No entanto, o mesmo é justificado pela própria<br />

natureza complexa que envolve o sinistro de avaria grossa, é necessária<br />

investigação cuidadosa dos fatos. (CREMONEZE, 2015, online)<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Conforme foi ao longo demonstrado, as avarias consistem em uma questão<br />

milenar envolvida na humanidade, sendo inclusive, impossível dissociá-la<br />

da história da navegação. E, a despeito de sua longa trajetória, o tema ainda<br />

está circundado de polêmica.<br />

O conceito amplo do instituto, como explanado, é de danos ocorridos aos<br />

navios ou cargas em decorrência de fato de navegação, bem como, despesas<br />

extraordinárias realizadas em prol da prevenção ou reparação do dano.<br />

(GIBERTONI, 2014, p. 289). Com destaque, a avaria grossa é conceituada<br />

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por Carla Gibertoni (2014, p.292-3) como “originária da vontade humana,<br />

com vista à salvaguarda de interesses maiores, em defesa do bem comum,<br />

visando evitar males de maior vulto em detrimento da comunidade de<br />

interesses”. Assim, os prejuízos resultantes de avaria grossa devem ser<br />

arcados por todos os envolvidos na expedição, com base na equidade.<br />

Uma vez verificada a situação de avaria grossa deverá ser realizada a sua<br />

regulação, visando o cálculo do prejuízo e a distribuição da contribuição a<br />

ser realizada por cada um dos beneficiados.<br />

Neste sentido, considerando o caráter internacional que permeiam as<br />

relações negociais marítimas, com destaque ao transporte de mercadorias,<br />

restou compreendido que as avarias grossas devem ser observadas e<br />

regulamentadas, em âmbito internacional, pelas Regras de York e Antuérpia,<br />

que a despeito de ser muito antiga e conflitar um pouco com o con<strong>texto</strong> fático<br />

atual é uma codificação internacional, fruto de intensos debates, e que tem<br />

cumprido o seu papel de apresentar soluções unificadas aos conflitos.<br />

Lado outro, a despeito do fato do Brasil não ter sido signatário do<br />

regulamento de York e Antuérpia, poderá sofrer sua aplicação quando a<br />

regulação se der em âmbito internacional, não restando impossibilitada, no<br />

entanto, a busca do judiciário em âmbito nacional.<br />

Neste diapasão, o Código Processual Civil de 2015, em complemento as<br />

disposição do Código Comercial, trouxe a regulação de avarias, que por<br />

natureza é extrajudicial, ao livro dos procedimentos especiais, apresentando<br />

um rito a ser observado nas hipóteses em que não houver concordância entre<br />

as partes. Tal rito, como demonstrado, não apresenta maiores<br />

complexidades.<br />

De todo modo, relevante ressaltar a iniciativa do Novo Diploma Processual,<br />

que como já havíamos mencionado, não apresentou plena inovação ao<br />

ordenamento jurídico, mas efetivamente revestiu maior formalidade ao<br />

procedimento, contribuindo o estudo dos novos artigos a uma perfeita<br />

compreensão ao tema das avarias, que é tão relevante ao direito marítimo.<br />

(CREMONEZE, 2015, online)<br />

REFERÊNCIAS<br />

BRASIL. Código Comercial (1850). In: VadeMecum. 20ª ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2015.<br />

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São<br />

Paulo: Saraiva, 2015.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 462


CARBONAR, Dante Olavo Frazon. Avaria Grossa: Teoria e Prática.<br />

Revista de Processo, vol. 269, ano 42, p. 389-400. São Paulo: Ed. RT,<br />

julho 2017.<br />

CREMONEZE, Paulo Henrique. A avaria grossa e o novo Código de<br />

Processo Civil breves comentários. Jus Navegandi. Disponível em<br />

<br />

Acesso em 20 de mar 2018.<br />

GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito<br />

marítimo. 3ª ed. atual. rev. e ampl. Renovar: Rio de Janeiro, 2014.<br />

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Avarias marítimas. Revistas Jus<br />

Navegandi. Disponível em <br />

Acesso em: 18 mar 2018.<br />

MIRANDA FILHO, Ferdinand Verardy, O Que Você Deve Saber Sobre<br />

Avaria Grossa. Rio de Janeiro: FEMAR,1995.<br />

MOREIRA, Ana Carolina de Toledo. CARBONAR, Dante Olavo Frazon.<br />

Avaria Grossa: Do Código Comercial ao Novo Codigo de Processo<br />

Civil 2015. Revista de Processo, vol. 249, p. 327-346, nov. 2015.<br />

MOURA, Geraldo Bezerra de. Direito de navegação em comércio<br />

exterior. 1ª ed. Aduaneiras: São Paulo, 1991.<br />

SILVA, Sarah Elizabeth Nunes. A AVARIA GROSSA E AS REGRAS DE<br />

YORK E ANTUÉRPIA. 79 f. Projeto de Iniciação Científica (Curso<br />

de Comércio Exterior do Centro de Ciências Sociais Aplicadas –<br />

Gestão, Universidade do Vale do Itajaí, 2010. Disponível em<br />

. Acesso em 18 mar 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

REESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO EXTRAJUDICIAL DE<br />

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO AMBITO DAS VARAS DE<br />

FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES:<br />

UMA NECESSIDADE ALCANÇADA 1<br />

Rachel Pereira Dias Calegário 2<br />

Ivy de Souza Abreu 3<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Da necessidade de reestruturação do<br />

núcleo de soluções extrajudiciais de conflitos da Defensoria<br />

Pública estadual no âmbito do Município de Cachoeiro de<br />

Itapemirim. 2. Breve análise da lei complementar nº 80/94 que<br />

estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública. 3. A<br />

legitimação da Defensoria Pública como órgão essencial à função<br />

jurisdicional do estado e a utilização dos meios alternativos de<br />

solução de conflitos. 4. Ferramentas metodológicas para<br />

operacionalização da reestruturação do núcleo extrajudicial de<br />

1<br />

Artigo desenvolvido no grupo de pesquisa "Biodireito e Direitos Fundamentais" da faculdade<br />

MULTIVIX Cachoeiro de Itapemirim-ES, coordenado pela professora doutora Ivy de Souza<br />

Abreu.<br />

2<br />

Pós-Graduanda em Direito Civil pela PUC/MG, graduanda do sétimo período do curso de<br />

Direito da Faculdade Multivix - Cachoeiro de Itapemirim-ES, Graduada em Sistemas de<br />

Informação pela São Camilo-ES, pós-graduada em Educação Profissional e Tecnológica pelo<br />

IFES/ES, Graduada em Pedagogia pelo Centro Universitário São Camilo-ES, Pós-Graduada<br />

em Informática Educativa pela PUC/MG.<br />

rachelpereiradias@gmail.com<br />

3<br />

Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Mestre em Direitos e Garantias<br />

Fundamentais pela FDV, Especialista em Direito Público MBA em Gestão Ambiental,<br />

Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Biodireito e Direitos Fundamentais", Avaliadora da<br />

Revista Opinión Jurídica do Chile (qualis A2), Avaliadora da Revista Brasileira de Políticas<br />

Públicas (qualis B1), Advogada, Bióloga, Professora Universitária.<br />

ivyabreu@gmail.com<br />

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esolução de conflitos no âmbito das varas de família, órfãos e<br />

sucessões. – Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: A Defensoria Pública é um dos sustentáculos do Estado<br />

Democrático de Direito, pois têm como função primordial a luta<br />

pela neutralização dos abusos e arbitrariedades existentes na luta<br />

de classes. Dentro desta característica, o Estado outorgou-lhe<br />

autonomia funcional, de forma que sua própria lei complementar<br />

a destaca como um núcleo de resolução extrajudicial de conflitos,<br />

sendo, portanto, uma instituição essencial ao Estado de Direito,<br />

uma vez que retira do judiciário uma série de demandas que<br />

podem ser resolvidas no âmbito da própria instituição, num viés<br />

consensual. O campo de batalha da Defensoria Pública não se<br />

acha inserido dentro do autoritarismo, seu instrumento de luta se<br />

revela pela não violência, de forma que a verdadeira justiça seja<br />

praticada em todos os seus princípios. Portanto, necessário se faz<br />

compreender os fundamentos das práticas de soluções<br />

extrajudiciais de conflitos e sua utilização nas demandas diárias<br />

do Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de<br />

Itapemirim, pela equipe de colaboradores que se encontram<br />

inseridos dentro das Varas de Família, nicho onde a interferência<br />

do Estado deve ser mínima, como bem determina a legislação<br />

vigente.<br />

Palavras-chave: Defensoria Pública. Resolução de Conflitos.<br />

Vara de Família. Conciliação. Mediação.<br />

RESTRUCTURING OF THE EXTRAJUDICIAL CORE OF<br />

CONFLICT RESOLUTION IN THE FRAME OF FAMILY<br />

SEALS, ORPHANS AND SUCCESSIONS: A NECESSITY<br />

REACHED<br />

Abstract: The Public Defender's Office is the true support of the<br />

Democratic State of Law, since its primary function is the<br />

struggle to neutralize the abuses and arbitrariness that exist in the<br />

class struggle. Within this characteristic, the State granted it<br />

functional autonomy, so that its own complementary law<br />

highlights it as a nucleus for the extrajudicial resolution of<br />

conflicts, and is therefore an essential institution of the rule of<br />

law, since it withdraws from the judiciary a series of demands that<br />

can be resolved within the institution itself, on a consensual bias.<br />

The battlefield of the Public Defender's Office is not within<br />

authoritarianism, its instrument of struggle is revealed by nonviolence,<br />

so that true justice is practiced in all its principles.<br />

Therefore, it is necessary to understand the foundations of the<br />

practices of out-of-court conflict resolution and their use in the<br />

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daily demands of the Nucleus of the State Public Defender of<br />

Cachoeiro de Itapemirim, by the team of collaborators who are<br />

inserted within the Family Courts, a niche where State<br />

interference must be minimal, as well determines the current<br />

legislation.<br />

Keywords: Public defense. Conflict resolution. Family Stick.<br />

Conciliation. Mediation.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Primitivamente, os conflitos de interesse eram solucionados por autotutela<br />

ou autodefesa, que representava a definição da questão litigiosa pela<br />

imposição da vontade do mais forte. Esse método de solução foi superado há<br />

anos quando o Estado idealizou o monopólio da jurisdição, impedindo assim,<br />

que as próprias partes fizessem uso de suas razões, o que, no atual<br />

ordenamento brasileiro, é até mesmo capitulado como crime.<br />

Já é voz corrente entre profissionais do direito a utilidade e até a necessidade<br />

de se encontrar meios mais adequados para a solução dos conflitos, como<br />

forma de garantir à sociedade o acesso à ordem jurídica justa. Neste cenário,<br />

ganha espaço a conciliação e a mediação, como eficientes instrumentos à<br />

disposição das partes para enfrentar as inevitáveis desavenças nas relações<br />

sociais.<br />

Dessa forma, a utilização de mecanismos alternativos de resolução de<br />

contendas está incluída no objetivo maior de garantir o acesso à Justiça, o<br />

que nunca foi exclusividade do Poder Judiciário, mas sim finalidade do<br />

Estado, que, assim pode incentivar que os conflitos sejam resolvidos no<br />

âmbito estatal ou fora dele, como, de fato, ocorre em muitos desses métodos<br />

alternativos, e hoje é estimulado no próprio ordenamento jurídico, pelo Novo<br />

Código de Processo Civil, que em seu art.3º, § 2º, preleciona que o Estado<br />

promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.<br />

O estímulo aos meios consensuais é claro, ao depararmos no mesmo art.3º,<br />

§ 3º, do Código de Processo Civil, que reitera o novo foco legislativo, onde<br />

a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de<br />

conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos<br />

e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.<br />

Neste con<strong>texto</strong>, necessário se faz observar o real foco do Núcleo da<br />

Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim e suas demandas<br />

para a efetiva realização dos procedimentos extrajudiciais de conflitos, vez<br />

que esta é a missão da própria Defensoria Pública, que é a guardiã do direito<br />

fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º,<br />

LXXIV da Constituição Federal, vigorando como instituição essencial à<br />

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função jurisdicional do Estado, incumbida da missão de prestar orientação<br />

jurídica e a defesa dos necessitados.<br />

Assim, como problema de pesquisa, necessário de faz, dentro da realidade<br />

apresentada pelo Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de<br />

Itapemirim, visualizar e analisar suas necessidades de material humano<br />

qualificado para a atuação no campo da mediação e conciliação, de forma a<br />

reestruturar o referido Núcleo, com o objetivo de atendermos aquilo que é a<br />

missão da Defensoria Pública: ser um centro de soluções extrajudiciais de<br />

conflitos.<br />

Como metodologia para a operacionalização desta reestruturação do Núcleo<br />

Extrajudicial de Resolução de Conflitos no âmbito das varas de família,<br />

órfãos e sucessões, serão utilizados como instrumentos metodológicos,<br />

treinamentos, análise de dados, elaboração de material de apoio, formulários,<br />

questionários, para partindo de treinamentos tanto com a equipe de<br />

colaboradores quanto a equipe de defensores públicos, conscientizá-los<br />

sobre a importância e necessidade de utilização de técnicas de mediação e<br />

conciliação para a resolução das demandas litigiosas no con<strong>texto</strong> das varas<br />

de família.<br />

1 DA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO<br />

DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CONFLITOS DA<br />

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO AMBITO DO<br />

MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.<br />

No ano de 2017, partindo de observações e levantamento de gráficos, se<br />

tornou clara a necessidade de reestruturação do Núcleo de Soluções<br />

Extrajudiciais de Conflitos da Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de<br />

Itapemirim-ES no âmbito de suas Varas de Família, Órfãos e Sucessões,<br />

objetivando o aprimoramento das técnicas de conciliação e mediação como<br />

forma de alcançar um resultado positivo no número de demandas por<br />

procedimentos alternativos de resolução de conflitos evitando<br />

posteriormente a transformação de acordos em demandas judiciais litigiosas,<br />

o que vertiginosamente estava acontecendo.<br />

Esta realidade estava indo ao encontro do propósito da própria Defensoria<br />

Pública, atingindo inclusive os pressupostos que direcionam o fazer diário<br />

da instituição, tão bem colocados em sua Lei Complementar nº 80/94.<br />

Conforme bem posiciona a Ministra Ellen Gracie (2016, p.17), “os métodos<br />

alternativos de solução de litígios são melhores do que a solução judicial,<br />

que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços,<br />

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como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros<br />

países”.<br />

Era necessário que tanto os colaboradores compreendessem os fundamentos<br />

das práticas de soluções extrajudiciais de conflitos e sua utilização nas<br />

demandas diárias do Núcleo. Essa compreensão passava pelo traçado da<br />

estrutura de atendimento que gerasse demandas positivas e bem elaboradas,<br />

como forma de evitar futuras judicializações de acordos.<br />

Portanto, a verificação relativa às demandas extrajudiciais deveriam se tornar<br />

prioridade nos atendimentos dos colaboradores, a partir do estabelecimento<br />

concreto de medidas conciliatórias. Para tal, a equipe precisava compreender<br />

a finalidade da mediação judicial, da conciliação e dos demais métodos<br />

extrajudiciais de resolução de conflitos para que a missão do Núcleo se<br />

concretizasse.<br />

Essa reestruturação também passou pela digitalização dos processos<br />

judiciais e acordos efetivados no Núcleo, de forma a evitar a dissipação de<br />

documentos, além de conscientizar o assistido sobre a importância e o<br />

cuidado relativo ao documento intitulado: Termo de Acordo.<br />

Ao final, periodicamente, esses números de acordos e demandas consensuais<br />

seriam acompanhados, de forma que através da análise de dados a missão do<br />

Núcleo no âmbito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pudesse ser<br />

mantida e posteriormente elevada.<br />

2 BREVE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 QUE<br />

ESTABELECE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA<br />

DEFENSORIA PÚBLICA.<br />

Partindo de observações no cotidiano dos atendimentos iniciais das Varas de<br />

Família, Órfãos e Sucessões, além da análise de dados advindos dos arquivos<br />

do Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim-ES,<br />

se verificou um número muito abaixo das expectativas no que diz respeito à<br />

demanda de utilização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos,<br />

além do que, dos poucos acordos mediados no Núcleo, muitos num prazo<br />

muito curto de tempo acabam retornando como demandas judiciais<br />

litigiosas, vez que acabam por serem executados.<br />

Não há por parte dos colaboradores uma noção teórico-prática do que são os<br />

métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, o que acaba por gerar uma<br />

cultura de litigiosidade, acabando por colocar o Núcleo na contramão dos<br />

princípios basilares da Defensoria.<br />

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A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, estabelece que<br />

uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a promoção da<br />

solução extrajudicial dos conflitos, com o objetivo de compor as partes<br />

envolvidas, através da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas<br />

de composição e administração de conflitos.<br />

Assim, há um comando normativo que orienta a atuação das Defensorias<br />

Públicas para evitar a judicialização das demandas, ou seja, o diploma legal<br />

sinalizou que a Instituição deve se pautar preferencialmente na solução dos<br />

conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que exigiu que essa<br />

atuação ocorresse de forma prioritária na busca de alternativas ao formalismo<br />

tradicional da justiça:<br />

A democracia, como pressuposto e objetivo, carece de instituições<br />

sedimentadas e plenamente atuantes, capazes de garantir e preservar os<br />

direitos fundamentais de caráter civil, político e social. Disso pode-se concluir<br />

que a idealização e a posterior estruturação da Defensoria Pública teve e tem<br />

como mote criar uma instituição dotada deste perfil, isto é, apta a dar<br />

concretude aos direitos fundamentais, políticos, civis e, de igual maneira,<br />

sociais. (ALVES, 2004, p.27)<br />

É missão do Núcleo de Cachoeiro de Itapemirim-ES, ser um centro de<br />

soluções extrajudiciais de conflitos, e partindo da realidade descrita, faz-se<br />

necessária sua reestruturação, cujo objetivo é o estudo e aprimoramento das<br />

técnicas de conciliação e mediação como forma de alcançar um resultado<br />

positivo no número de demandas por procedimentos alternativos de<br />

resolução de conflitos evitando posteriormente a transformação de acordos<br />

em demandas judiciais.<br />

Para que este objetivo seja alcançado é fundamental que a equipe de<br />

colaboradores passe por treinamentos de forma a compreender a importância<br />

da aplicação das formas alternativas de resolução extrajudicial de conflitos,<br />

começando do foco correto no atendimento inicial, passando pelo<br />

entendimento cognitivo de que é fundamental um paralelo entre o<br />

conhecimento jurídico e as relações interpessoais, culturais, sociológicas e<br />

psicológicas para que de fato a mediação ou conciliação gere o resultado<br />

almejado.<br />

Ressalta-se ainda a importância da conscientização por parte da equipe de<br />

colaboradores de que a missão do Núcleo está pautada na utilização de<br />

mecanismos alternativos de resolução de conflitos, de forma a priorizá-lo<br />

nos atendimentos, não exaurindo os litígios, mas utilizando-se das<br />

ferramentas processuais quando se fizerem necessárias.<br />

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Além da conscientização da importância desses procedimentos por parte dos<br />

colaboradores, estes também devem fomentar em seus atendimentos, a<br />

consistência da aplicabilidade da mediação e conciliação para os assistidos,<br />

de forma que estes tenham segurança de que os métodos de soluções<br />

extrajudiciais de conflitos são realmente muito mais seguros e determinantes<br />

do que uma sentença.<br />

Para que o processo ocorra de forma substancial, é necessário traçar uma<br />

estrutura de atendimento que seja ao mesmo tempo dinâmica e eficiente, pois<br />

muitas das vezes, em apenas um atendimento não se gera uma acordo<br />

efetivamente produtivo.<br />

É válido também, que os acordos gerados nesses procedimentos sejam<br />

totalmente digitalizados, de forma a agilizar a pesquisa no momento em que<br />

for necessária a apresentação de cópia do documento, vez que hoje, o tempo<br />

gasto na procura de um acordo em arquivo físico é por vezes desgastante.<br />

É fundamental um entendimento aprofundado da equipe de colaboradores<br />

dos fundamentos jurídicos que concernem o chamado Sistema Multiportas<br />

de Acesso à Justiça, que entre seus benefícios está a possibilidade do<br />

encaminhamento da questão existente para o instrumento de resolução que<br />

ofereça maior eficácia e, consequentemente, maior eficiência.<br />

3 A LEGITIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO<br />

ÓRGÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO<br />

ESTADO E A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS<br />

DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.<br />

Partindo da ideia de que a Defensoria Pública tem participação efetiva e<br />

imprescindível na democratização e universalização do acesso à Justiça, não<br />

é menos verdade que a sua obrigação necessita ser completamente<br />

desincumbida, pois só assim tais metas serão atingidas, a Constituição<br />

Federal, em seu art. 134 definiu:<br />

"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função<br />

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do<br />

regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção<br />

dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,<br />

dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos<br />

necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição<br />

Federal."Espera-se da instituição uma atuação pronta, abrangente e de<br />

qualidade. Ademais, o constituinte, ao situar a Defensoria Pública como um<br />

órgão essencial à função jurisdicional do Estado, colocou-a emparelhada aos<br />

demais componentes do sistema da Justiça: Magistratura, Ministério Público,<br />

Advocacia Pública e Privada."<br />

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Sendo assim, em colaboração às demais instituições, atua preocupada<br />

sempre com uma qualificada e efetiva prestação jurisdicional. Por tal razão,<br />

o propósito de universalizar o acesso nunca pode ser encarado como o mero<br />

ajuizamento de demandas, muitas das quais sem a menor sustentação<br />

probatória e respaldo jurídico. Não se pode perder de vista que a Defensoria<br />

Pública não nasceu para fomentar o litigante habitual, aquele que se utiliza<br />

do Judiciário apenas para buscar benefício infundado, fazendo do processo<br />

uma verdadeira loteria.<br />

O compromisso da Defensoria Pública há de ser, sempre, a redução das<br />

desigualdades sociais, o combate à discriminação em geral, a proteção à<br />

pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de tantos outros segmentos<br />

marginalizados que dependem de sua atuação institucional. Segundo Sadek<br />

(2008, p.7), "o papel da Defensoria Pública na promoção do acesso à justiça,<br />

geralmente sob a ótica de pressupostos normativos referentes à capacidade<br />

da instituição de promover a justiça social e democratizar o sistema de<br />

justiça".<br />

Do mesmo modo, a Defensoria Pública contribuirá sobremaneira com o<br />

Sistema de Justiça se puder aliviar a carga de processos, resolvendo os<br />

conflitos a ela endereçados mediante a utilização de meios alternativos.<br />

Nesse con<strong>texto</strong> se torna fundamental o estímulo ao uso de práticas<br />

colaborativas nos processos de resolução de conflitos:<br />

" o acesso à Justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir<br />

e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações<br />

comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como<br />

não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos pólos<br />

de uma relação jurídica processual - o usuário do poder judiciário é também<br />

todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus<br />

conflitos, por meio de comunicações eficientes - estimuladas por terceiros,<br />

como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso<br />

à justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos; mas a<br />

realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade<br />

para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de<br />

disputas como de seus resultados." (AZEVEDO, 2016, p.41)<br />

Importante que a instituição responsável pela assistência jurídica gratuita<br />

embarque de fato nessa jornada, disseminando na população os benefícios<br />

da solução obtida através dos meios colaborativos. Na verdade, o<br />

revigoramento dos meios alternativos na solução de conflitos nasceu da<br />

percepção de que o conflito não pode ser absolutamente encarado como algo<br />

necessariamente negativo.<br />

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Por causarem principalmente instabilidades sociais, os conflitos precisam ser<br />

solucionados, sendo a sua existência uma oportunidade perfeita para que se<br />

dê início ao debate, abrindo o espaço comunicativo entre as partes em<br />

disputa, de modo que ambas, de maneira colaborativa, possam encontrar<br />

soluções criativas para seus problemas.<br />

“É público e notório que o processo judicial não possibilita, muito menos<br />

facilita, a comunicação entre as partes que ocupam os polos opostos na<br />

demanda. O processo, invariavelmente, obtém sua solução através dos<br />

métodos ganhar-perder ou perder-perder. Ou seja, suas características<br />

comuns são: (a) nítida distinção entre eles e nós, sequer sendo cogitada a ideia<br />

de uma solução que parta da concepção “nossa frente ao problema”; (b) os<br />

esforços dirigem-se contra a outra parte numa atmosfera ou de vitória total ou<br />

de derrota total; (c) cada parte vê e trata o problema apenas do seu ponto de<br />

vista, não vislumbrando uma solução que atenda às necessidades de ambos os<br />

contendores; (d) os conflitos se personalizam: a análise do problema e dos<br />

fatos deixa de ser objetiva, o que acirra consideravelmente a disputa interna;<br />

(e) as partes estão orientadas e armadas para o conflito e sua solução imediata,<br />

deixando de se preocupar com o efeito que essa solução precária pode causar<br />

em longo prazo”. (VARGAS, 2006 , p.59)<br />

A mediação, por exemplo, forma categórica de meio alternativo de resolução<br />

de conflitos, baseia-se, em contrapartida, no método ganhar-ganhar. Seus<br />

benefícios são infindáveis. Nela, o clima de disputa cede espaço para a ideia<br />

de colaboração, uma vez que são perseguidas as decisões integrativas.<br />

Nesta seara, o sentimento bélico da disputa é substituído pela busca de uma<br />

solução conjugada para o problema; as partes concordam que deixar de lado<br />

os objetivos pessoais exclusivos pode facilitar a definição de uma solução<br />

mais adequada a ponto de discórdia; o comportamento egoísta, que impede<br />

a satisfação das necessidades da outra parte, é aqui abandonado em prol de<br />

uma solução que atenda aos anseios de todos.<br />

O sucesso dos meios alternativos está justamente na participação das partes<br />

na solução final. Sua filosofia baseia-se, em maior ou menor medida, na ideia<br />

de que os sujeitos em conflito são os que melhor capacidade terão para<br />

resolvê-lo. Conforme enuncia Lúcia Fátima Barreira Dias Vargas (2014,<br />

p.61), na mediação o “acordo é vinculativo, não por ter a imperatividade da<br />

sentença, mas porque foi obtido pelas partes e será tanto mais respeitado<br />

quanto mais estas se empenharem em alcança-lo”.<br />

Não é de hoje que o processo tradicional dá sinais de saturação:<br />

procedimentos que se arrastam por anos a fio, muitas vezes resultado de uma<br />

manobra conduzida propositalmente por um dos litigantes, custos altíssimos<br />

com o patrocínio da causa, o que contribui para minar a resistência e o poder<br />

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de disputa daquela parte desprovida de recursos financeiros, regras técnicas<br />

limitadoras que impedem uma solução global do conflito e que escondem o<br />

verdadeiro monopólio ideológico que subjaze intocável, e contribui<br />

sobremaneira para que pequenos grupos sociais permaneçam no poder.<br />

Já que a função primordial da Defensoria Pública é a de prestar assistência<br />

jurídica, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos,<br />

comporta-se como um verdadeiro dever da instituição o de proporcionar a<br />

esse grupo, ante a sua já comprovada superioridade, o acesso a tais meios<br />

alternativos de solução de conflitos.<br />

Preocupada em legitimar a atuação da Defensoria Pública também na<br />

utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, a LC 132/2009, no<br />

art. 4º, inciso II, dispõe que é uma de suas funções institucionais a de<br />

promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à<br />

composição entra as pessoas em conflito de interesses, por meio de<br />

mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e<br />

administração de conflitos.<br />

Tal permissivo, sem dúvida, legitimou a Defensoria Pública, justamente no<br />

desempenho de sua função constitucional, como garantia fundamental<br />

constitucional, incumbida, principalmente, da promoção do acesso à justiça,<br />

direito fundamental consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição<br />

Federal, faz com que essa instituição seja considerada pela maioria da<br />

doutrina como integrante do núcleo essencial de um Estado Democrático de<br />

Direito, portanto, necessário se socorrer diretamente nas técnicas alternativas<br />

de solução de conflitos, deixando o sistema processual para as situações<br />

limites, que não encontrem resposta adequada através dos meios<br />

heterodoxos.<br />

A adesão da Defensoria Pública às formas alternativas pela pena do<br />

legislador representa um pleno reconhecimento da importância da instituição<br />

para o sistema de justiça, assim como revela um incentivo a sua utilização,<br />

tendo em vista os benefícios que proporciona. A utilização, pelo legislador,<br />

da expressão prioritariamente denota a clara opção inicial pelos meios<br />

alternativos de solução de conflitos, colocando o processo apenas como uma<br />

opção subsidiária. Ou seja, as demandas em juízo estão se tornando o último<br />

recurso a ser buscado, e apenas devem ser cogitadas como opção após o<br />

exaurimento das técnicas inovadoras.<br />

Só isso já justifica a opção legal de exprimir tal função institucional logo no<br />

inciso II do art. 4º da LC 80/1994, atrás apenas da função por excelência de<br />

prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados. Há aqui o<br />

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claro intuito de desobstrução da via judicial, de modo a tratar o ajuizamento<br />

de demandas como a ultima ratio. Sobrará aos tribunais apenas aqueles<br />

conflitos que não sejam passíveis de solução mediante o emprego de meios<br />

alternativos, ocasião em que receberão do Poder Judiciário uma atenção<br />

especial e concentrada.<br />

Esse é o duplo efeito proporcionado pelos meios alternativos de solução de<br />

conflitos: possibilitar uma solução rápida, eficaz e qualificada, por um lado<br />

e, pelo outro, deixar livre as vias judiciais para que o Poder Judiciário possa,<br />

diante de um menor volume de trabalho, julgar com maior rapidez e<br />

qualidade. Ademais, constitui igualmente dever da Defensoria Pública, na<br />

condição de administradora de conflitos, desempenhar uma função<br />

pedagógica e educativa, de forma a contribuir com a redução no déficit de<br />

cidadania que costuma acompanhar os grupos sociais marginalizados.<br />

A Defensoria Pública, como agente transformador, não pode se furtar de<br />

também participar como um personagem inibidor de futuros conflitos. A<br />

ação esclarecedora a respeito dos direitos e, principalmente, dos deveres que<br />

a cidadania impõe deve ser repassada didática e estrategicamente, merecendo<br />

sua devida inclusão em seus programas de atuação.<br />

E, nesse agir como educador, compete a Defensoria Pública, na figura de<br />

seus Defensores e colaboradores, propalar os benefícios dos métodos<br />

alternativos de solução de conflitos, já que a adoção de tais expedientes tem<br />

se revelado um problema cultural. Quebrar o paradigma da litigiosidade do<br />

brasileiro é uma missão árdua, que requer dedicação e certa dose de<br />

otimismo.<br />

4 FERRAMENTAS METODOLÓGICAS PARA<br />

OPERACIONALIZAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DO<br />

NÚCLEO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE<br />

CONFLITOS NO ÂMBITO DAS VARAS DE FAMÍLIA,<br />

ÓRFÃOS E SUCESSÕES.<br />

Partindo dos pressupostos acima delimitados, foram utilizados como<br />

instrumentos metodológicos, treinamentos, análise de dados, elaboração de<br />

material de apoio, formulários, questionários. Através de treinamentos tanto<br />

com a equipe de colaboradores quanto a equipe de defensores públicos, foi<br />

feita uma conscientização da importância e necessidade de utilização de<br />

técnicas de mediação e conciliação para a resolução das demandas litigiosas<br />

no con<strong>texto</strong> das varas de família.<br />

Começando por uma exposição de gráficos e treinamentos direcionados, que<br />

demonstraram a necessidade de mudança na perspectiva litigiosa que até<br />

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então estava sendo desenvolvida no Núcleo de Cachoeiro de Itapemirim,<br />

apresentando também a evolução que ocorreria a partir dos atendimentos<br />

com a implementação dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, o<br />

grupo tomou consciência da necessidade de mudança.<br />

Após os primeiros treinamentos, o número de ações litigiosas diminuiu,<br />

aumentando o comprometimento da equipe para que até mesmo, situações<br />

que adivinham de uma demanda litigiosa se transformasse, no momento do<br />

atendimento, em uma demanda consensual. Partindo destes treinamentos<br />

periódicos, passou-se também a observar e discutir as eventuais dificuldades<br />

do grupo de colaboradores.<br />

Além da observação de desempenho da própria equipe, também se faz<br />

necessário analisar o grau de conscientização da população atendida no<br />

Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, através<br />

da aplicação de pesquisa, e a partir da coleta de dados, perceber a real<br />

compreensão da população sobre o tema.<br />

A partir de então, foi percebida a necessidade periódica da realização de<br />

pequenos encontros, para que junto à equipe fosse possível perceber falhas<br />

no processo, além da apresentação de novas ideias. Treinamento constante,<br />

para o aprimoramento das técnicas necessárias, com a realização de forma<br />

consistente dos atendimentos, gerou resultados satisfatórios, com a<br />

diminuição das demandas por ações litigiosas, que em casos específicos, são<br />

necessárias.<br />

Foi também elaborado material de apoio para equipe, como forma de suporte<br />

jurisdicional e doutrinário, mais utilizado na primeira fase do projeto, onde<br />

também foi de suma importância que o arquivo da Inicial de Família fosse<br />

totalmente digitalizado.<br />

Durante o desenvolvimento do projeto, em casos específicos, outros métodos<br />

poderiam ser aplicados, como forma de atingir e manter o resultado então<br />

almejado.<br />

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MES/ETAPAS<br />

Apresentação<br />

Proposta<br />

Projeto<br />

Levantamento<br />

bibliográfico<br />

Treinamento<br />

Equipe<br />

da X<br />

do<br />

da<br />

Elaboração de<br />

Material de Apoio<br />

Treinamento<br />

Equipe<br />

Levantamento<br />

Apresentação<br />

Dados<br />

Treinamento<br />

Apresentação<br />

Rendimento<br />

Equipe<br />

Treinamento<br />

Equipe<br />

da<br />

e<br />

de<br />

pós<br />

de<br />

da<br />

da<br />

Digitalização de<br />

Ações e Acordos<br />

Apresentação de<br />

Novo Diagnóstico<br />

da Equipe<br />

Acompanhamento,<br />

Treinamento e<br />

Apresentação de<br />

Resultados<br />

Junho Julho Agosto Setembr<br />

o<br />

X<br />

X<br />

X<br />

X<br />

X<br />

X<br />

Outubr<br />

o<br />

X<br />

X<br />

X<br />

X X X<br />

Novembr<br />

o<br />

X<br />

X<br />

Dezembro<br />

X<br />

*Cronograma utilizado para elaboração e implementação do projeto.<br />

A proposta do projeto foi apresentada à direção do Núcleo da Defensoria<br />

Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, em junho de 2017, onde foi<br />

necessário um levantamento bibliográfico para fundamentar a pesquisa e<br />

elaborar o material para treinamento. Os treinamentos das equipes ocorreram<br />

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de forma sequenciada, sendo que o primeiro treinamento ocorreu em agosto<br />

de 2017 e o último em outubro do mesmo ano. Após esses primeiros<br />

encontros foram apresentados novos diagnósticos da equipe, onde foi<br />

observado que a cada treinamento, o grupo de colaboradores crescia cada<br />

vez mais no entendimento da necessidade e dos processos de mediação e<br />

conciliação, o que levou a uma diminuição considerável do número de<br />

demandas litigiosas.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

O Novo Código de Processo Civil juntamente com a Lei nº 13.140/15 e a<br />

Resolução 125/10, valorizam sobremaneira a adoção de meios consensuais<br />

e podem colaborar decisivamente para o desenvolvimento de suas práticas<br />

entre os colaboradores do Núcleo da Defensoria Pública Estadual de<br />

Cachoeiro de Itapemirim – ES.<br />

Para que a via consensual possa prosperar em amplos termos, porém, nossos<br />

colaboradores precisarão se abrir a novas concepções: para que a Mediação<br />

e a Conciliação possam se revelar como proveitosos meios de abordagem de<br />

controvérsias. A abordagem da autocomposição evita a lógica contenciosa<br />

de vencedores e vencidos e visa propiciar um ambiente favorável a geração<br />

de soluções criativas e resultados satisfatórios. Como se percebe, é de suma<br />

importância o conhecimento dos protagonistas das controvérsias e de nossos<br />

colaboradores sobre as possibilidades consensuais, para que os métodos de<br />

solução de conflitos extrajudiciais prosperem no Núcleo de Cachoeiro de<br />

Itapemirim-ES.<br />

O novo Código de Processo Civil, juntamente com a Lei. 13.140/15 e a<br />

Resolução 125/10, enfrentam o tema em diversos dispositivos; além da<br />

própria LC 132/2009, que em seu art. 4º, inciso II, dispõe que é uma de suas<br />

funções institucionais da Defensoria Pública é a de promover,<br />

prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição<br />

entra as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,<br />

conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de<br />

conflitos.<br />

A diferenciação entre mediação e conciliação, bem exposta no Novo Código<br />

Civil, precisa ser estudada e compreendida pelos sujeitos do processo com<br />

maior profundidade, de forma que possamos minorar nossa cultura de litigio,<br />

tanto por parte dos colaboradores quando do público atendido no Núcleo. O<br />

estímulo à mediação e conciliação deve ser dosado para evitar abusos<br />

fomentadores de intimidação e comprometimento do consenso genuíno.<br />

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O que se espera com a reestruturação do núcleo extrajudicial de resolução de<br />

conflitos da Defensoria Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de<br />

Itapemirim, no âmbito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões, com o<br />

estudo aprofundado da legislação referente ao tema, a atenção dos<br />

colaboradores seja focada na gestão dos conflitos com qualidade, a mediação<br />

e conciliação tem tudo para, nesse con<strong>texto</strong>, serem valiosas ferramentas para<br />

dar voz e vez aos protagonistas de conflitos dispostos a investir<br />

produtivamente em um novo roteiro para suas histórias.<br />

REFERÊNCIAS<br />

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práticas diversas. Rio de Janeiro, mar. 2016. Disponível em <<br />

http://www.mediare.com.br/2016/03/02/mediacao-e-conciliacao-doisparadigmas-distintos-duas-praticas-diversas/><br />

Acesso em: 09 jul. 2017.<br />

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Nacional de Conciliação. In: Manual de Mediação Judicial. Brasília,<br />

2016. V.1. Disponível em <<br />

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df27<br />

74c59d6e2dddbfec54.pdf> Acesso em: 10 mai. 2017.<br />

BRASIL. Lei 13.140/15. Lei de Medição. Disponível em <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-<br />

2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em: 12 mai. 2017.<br />

BRASIL. Lei 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Disponível em <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-<br />

2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em: 07 jul. 2017.<br />

BRASIL. Resolução nº 125 de 29/11/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária<br />

Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito<br />

do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em <<br />

http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579> Acesso em<br />

06 jul. 2017.<br />

BRASIL. Lei Complementar n. 80/94. Disponível em <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm> . Acesso<br />

em: 11 jul. 2017.<br />

BRASIL. Lei Complementar n. 132/09. Disponível em <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp132.htm > . Acesso<br />

em: 11 jul. 2017.<br />

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ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à justiça<br />

em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de<br />

Janeiro: Editora Lumens Juris, 2004.<br />

AZEVEDO, André Gormma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª<br />

edição, Brasília/DF: CNJ, 2016.<br />

CAHALI, José Francisco. Curso de Arbitragem, Mediação e Conciliação.<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.<br />

MOREIRA, Thiago de Miranda Queiroz. A Constitucionalização da<br />

Defensoria Pública: disputas por espaço no sistema de justiça. Revista<br />

Opinião Pública, Campinas, vol.23, nº 3, set.-dez, 2017.<br />

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.<br />

Volume Único. 8ª edição. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016.<br />

RE, Aluíso Iunes Ruggeri. Manual do Defensor Público: Teoria e Prática. 3ª<br />

edição. Savador: Editora Jus Podivm, 2016.<br />

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal.<br />

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.<br />

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 3ª edição. São Paulo:<br />

Método, 2016.<br />

VARGAS, Lúcia Fátima Barreira Dias. Julgados de Paz e Mediação – Uma<br />

Nova Face da Justiça. Aveiro, Portugal, jun. 2006. Disponível em <<br />

https://ria.ua.pt/bitstream/10773/4591/1/206821.pdf > Acesso em: 25<br />

jun. 2017.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA:<br />

UM OLHAR JURÍDICO DESTA PROBLEMÁTICA NO BRASIL<br />

Lara Vieira Spacov 1<br />

Diogo Severino Ramos da Silva 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1 A Violência Obstétrica. 2 A Violência<br />

Obstétrica e o Direito. - Considerações Finais. - Referências.<br />

Resumo: A violência obstétrica ainda é um assunto pouco<br />

discutido e difundido no Brasil, de modo que a grande maioria da<br />

população desconhece seu conceito e, inclusive, já pode ter sido<br />

vítima e não ter conhecimento deste fato. Como fontes de<br />

referências teóricas, foram utilizados artigos de periódicos, além<br />

de dados eletrônicos capturados no Google Acadêmico e Scielo,<br />

bem como em livros que tratam do tema. Além do<br />

desconhecimento da sociedade, há uma lacuna legal no que se<br />

refere ao assunto, devendo o legislador fazer um verdadeiro<br />

malabarismo entre os diversos dispositivos de cada lei para que<br />

possa ser aplicada qualquer sanção e/ou responsabilização contra<br />

os responsáveis, salvo no caso do Estado de Santa Catarina, onde<br />

já existe uma lei específica que trata sobre o assunto, facilitando<br />

o trabalho do operador de direito. Casos de leis federais que<br />

podem e devem servir como base sãos as Leis existentes na<br />

Argentina e na Venezuela (Ley del Parto Humanizado e<br />

1<br />

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR) -<br />

Recife/PE. 10º período.<br />

laraspacov@gmail.com<br />

2<br />

Professor do Curso de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR) -<br />

Recife/PE. Presidente da Comissão de Perícias Forenses da OAB/PE.<br />

diogoramos.adv@gmail.com<br />

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LeyOrganica Sobre el <strong>Derecho</strong> de las Mujeres a uma Vida Libre<br />

de Violencia, respectivamente), que tratam da violência obstétrica<br />

de forma direta e trazendo modos de combate à mesma.<br />

Palavras-chave: Violência Obstétrica. Direitos Humanos.<br />

Bioética.<br />

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Introdução<br />

As gestantes, antes do momento da concepção, durante o trabalho do parto e<br />

até mesmo após nascido o bebê, encontram-se em situação de extrema<br />

vulnerabilidade e, portanto, suscetibilidade para que qualquer um, inclusive<br />

companheiros, médicos e enfermeiros, pratiquem todo tipo de violência,<br />

dentre elas a violência obstétrica.<br />

Segundo dados da Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada com<br />

mulheres que realizaram seus partos em hospitais públicos e privados 3 , 23%<br />

relata ter sofrido algum tipo de violência obstétrica. Ou seja, a cada quatro<br />

mulheres, uma tem relatos de violência, motivo suficiente para que o sinal<br />

de alerta seja ligado.<br />

Por ser tão comum e tão presente no dia-a-dia dos hospitais brasileiros, o<br />

assunto necessita ser abordado por nosso ordenamento jurídico, estando hoje<br />

presente apenas em forma de Lei Estadual no estado de Santa Catarina.<br />

Trata-se da Lei nº 17.097, de 2017, que trata, em suma, sobre a implantação<br />

de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente à violência<br />

obstétrica.<br />

1 A Violência Obstétrica<br />

Inicialmente, se faz necessário conceituar a violência obstétrica e situar<br />

quanto ao momento de ocorrência, frequência e como a mesma ocorre.<br />

A violência obstétrica, denominada de VO no meio médico, é a violência<br />

que ocorre contra a mulher grávida e/ou seus nascituros, vindo a ocorrer em<br />

qualquer fase da gravidez: pré-natal, parto ou pós-parto. Trata-se de uma<br />

violência que pode ocorrer física, psicológica e moralmente, se dando através<br />

de atos médicos indesejados pela vítima e até mesmo antiéticos, restringindo<br />

qualquer tipo de liberdade de escolha que a paciente por ventura tivesse.<br />

3<br />

Revista Crescer. O que é violência obstétrica? Descubra se você já foi vítima. Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 12 jun. 2018<br />

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Nesta esteira, a Defensoria Pública de São Paulo conceitua 4 a violência<br />

obstétrica como:<br />

A apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por<br />

profissionais da saúde, por meio de tratamento desumanizado, abuso de<br />

medicalização e patologização dos processos naturais, causando perda da<br />

autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando<br />

na sexualidade e negativamente na qualidade de vida das mulheres.<br />

Um exemplo muito vivenciadoda violência obstétrica é a episiotomia, entre<br />

tantos outros corriqueiros, que chegam a ocorrer na maioria das vezes sem<br />

que a vítima nem mesmo tome conhecimento de ter sido vítima de uma VO,<br />

como ocorre quando a paciente é impedida de escolher a forma e o local do<br />

parto, sendo submetida compulsoriamente a uma cesárea, por exemplo, sem<br />

motivo médico que justifique a submissão, ou até mesmo quando é negado<br />

o direito a acompanhante no momento do parto.<br />

A episiotomia, acima citada como exemplo, é um procedimento médico<br />

bastante comum realizado nas parturientes brasileiras eque ocorre na maioria<br />

das vezes sem a devida recomendação médica. A prática consiste em realizar<br />

um corte entre a vagina e o ânus da mulher, no momento da expulsão do bebê<br />

no trabalho de parto normal, com o intuito de aumentar o canal de passagem,<br />

em partos que por exemplo o neném esteja em sofrimento. Entretendo, a<br />

realidade que vemos nos hospitais brasileiros, é a utilização desta técnica<br />

como padrão (deveria ser a exceção) na maioria dos partos normais, mesmo<br />

sem indicação para tal. Oque ocorre, é o seu uso como artificio de acelerar a<br />

expulsão do bebê e otimizar o tempo, visto que partos normais são em sua<br />

suma maioria longos e demorados.<br />

Este violador procedimento já é considerado ultrapassado e não é mais<br />

recomendado, pois, já se foi comprovado em diversos estudos médicos que<br />

a dilaceração natural na vagina da mulher causado no momento da expulsão<br />

do parto é mais benéfica e com reduzidas consequências,comparados a<br />

episiotomia feitapropositalmente pelo médico.<br />

O corte, devido ao seu lugar de difícil cicatrização, provoca em momento<br />

posterior, desconfortos físicos e até mesmo psíquicos na paciente, que podem<br />

atrapalhar muitas vezes sua vida sexual e seu bem estar, e é comum os<br />

4<br />

BRITO, Anne Lacerda de. Violência Obstétrica: o que é isso?.Disponível em:<br />

.<br />

Acesso em: 23/11/2018.<br />

www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 488


casosde se recorrerem a procedimentos cirúrgicos para sanar problemas em<br />

decorrência desta má cicatrização 5 .<br />

A preferência que os profissionais médicos dão ao parto cesáreo, em vez dos<br />

naturais, também pode caracterizar uma violência obstétrica grave, quando<br />

for caracterizado qualquer tipo de coação contra a paciente. Segundo dados<br />

da Fiocruz 6 , 52% dos partos realizados pelo SUS são cesáreas, enquanto na<br />

rede privada o número chega a 88%. A título de comparação, a Organização<br />

Mundial de Saúde (OMS) estabelece como recomendação a taxa de 15% dos<br />

partos cesáreas, haja vista os riscos de mortalidade materna e infantil que<br />

uma cirurgia do porte de uma cesárea acarreta.<br />

Ainda neste tema do alto número de cesáreas, os números ficam ainda mais<br />

alarmantes quando se entende os motivos de tantas cesáreas: maior<br />

lucratividade ou falta de profissionais. No que se refere à lucratividade,<br />

segundo o Grupo de Apoio à Maternidade Ativa (GAMA) 7 , no caso de parto<br />

normal, o médico deve estar à disposição da paciente durante todo o trabalho<br />

de parto, que em alguns casos pode chegar a horas, fazendo com que haja<br />

uma “perda de tempo” por parte daquele profissional, enquanto no caso da<br />

cesárea, que geralmente ocorre com hora marcada, não há qualquer tipo de<br />

atraso, a não ser complicações médicas. A cesárea, ainda, se mostra mais<br />

lucrativa para os hospitais, que recebem mais dos planos de saúde e até<br />

mesmo em casos de pagamento direto da paciente. O outro fator, que atinge<br />

mais hospitais públicos e cidades menores, é a falta de anestesista ou de<br />

obstetra no local, fazendo com que seja necessária a marcação do parto com<br />

antecedência e, consequentemente, seja realizado todo um planejamento de<br />

equipes médicas. Este fator, inclusive, tende a agravar num curto prazo, com<br />

a perda significativa do setor da saúde com a saída de Cuba do Programa<br />

5<br />

Gazeta do Povo. Uma em cada quatro mulheres sofre violência obstétrica no Brasil.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em:<br />

23/11/2018.<br />

6<br />

Gazeta do Povo. Uma em cada quatro mulheres sofre violência obstétrica no Brasil.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em:<br />

23/11/2018.<br />

7<br />

Grupo de Apoio à Maternidade Ativa. Por quê tanta cesárea? Disponível em:<br />

. Acesso em 23/11/2018.<br />

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Mais Médicos, atingindo de forma considerável as pequenas cidades do<br />

interior do Brasil, que correm risco de ficar sem médicos 8 .<br />

Sendo assim, percebe-se que pode ocorrer situações em que a cesárea seja<br />

indicada: por questões estritamente médicas ou por questões de logística,<br />

dado a falta de auxílio médico em todo o território nacional. Entretanto, não<br />

é isso que ocorre na prática, principalmente em hospitais privados e<br />

atendimentos médicos particulares, onde o lucro toma conta da relação e o<br />

profissional busca qualquer motivo irrelevante para coagir a paciente a ter o<br />

filho por meio de um parto cesárea.<br />

Outra atitude muito comum,é proibir acompanhantes as mulheres no<br />

trabalho de parto.De acordo com pesquisa da instituição Nascer Brasil da<br />

Fiocruz, cerca de 71% das parturientes não tiveram direito a acompanhante. 9<br />

Importante salientar que já existe lei garantindo o direito à presença de<br />

acompanhante durante o trabalho de parto e pós parto imediato no âmbito de<br />

Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a lei N<strong>°</strong> 11.108, de 7 de abril<br />

de 2005. 10 Mas, mesmo assim, diversos hospitais persistem com práticas<br />

inadequadas. Sendo assim, fora o prejuízo ao bem estarda mulher, que passa<br />

por um momento delicado sem um acompanhante familiar do seu lado, se<br />

configura também, por exemplo, um dano ao pai da criança, que foi<br />

impedido de acompanhar e presenciar o nascimento do próprio filho,<br />

momento único e que jamais deveria ser negligenciado.<br />

Conforme retrata matéria da ÉPOCA 11 , estas posturas reprováveis dos<br />

profissionais nos hospitais ganharam status de normalidade ao longo de<br />

décadas, por outro fator. Entres os anos 1950e 1970, transformar o<br />

nascimento num processo controlado e previsível foi útil, a fim de reduzir o<br />

número de mortes de mães e crianças. Mas, com esse controle, vieram<br />

8<br />

G1. Saída de cubanos deixa unidades de saúde sem médicos; pacientes enfrentam filas e<br />

dificuldades para marcar consultas. Disponível em: .<br />

Acesso em 24/11/2018.<br />

9<br />

Vítimas da violência obstétrica, o lado invisível do parto. Disponível em:<br />

https://epoca.globo.com/vida/noticia/2015/08/vitimas-da-violencia-obstetrica-o-lado-invisiveldo-parto.html.<br />

Acesso em 27/11/18.<br />

10<br />

Brasil. Lei n<strong>°</strong>11.108, de 7 de abril de 2005. Disponível em:<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm. Acesso em:<br />

27/11/18.<br />

11<br />

Vítimas da violência obstétrica, o lado invisível do parto. Disponível em:<br />

https://epoca.globo.com/vida/noticia/2015/08/vitimas-da-violencia-obstetrica-o-lado-invisiveldo-parto.html.<br />

Acesso em 27/11/18.<br />

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também o domínio do médico sobre o procedimento (em detrimento da<br />

autonomia da parturiente) e a adoção de práticas padrão. Sabe-se hoje, que<br />

estas, mesmo não tendo fundamentação científica, resistem em muitas<br />

maternidades. Nos últimos anos, cresceu o questionamento a essa<br />

padronização forçada.<br />

Os casos citados são apenas alguns exemplos de violência obstétrica, há,<br />

ainda, a omissão de informação de procedimentos médicos,negar-se<br />

atendimento a paciente, desconsiderar os padrões e valores culturais<br />

inerentes à paciente, separar mãe e filho logo após o nascimento, proibir a<br />

parturiente de se locomover, alimentar, beber agua no trabalho de parto, fazer<br />

repetidas vezes exame de toque, administrar o hormônio ocitocina sem<br />

indicação adequada (para acelerar o trabalho de parto),aplicar a manobra de<br />

kristeller (consiste em pressionar a parte superior do útero para facilitar e<br />

acelerar a saída do bebê, o que pode causar graves lesões,<br />

como deslocamento de placenta, fratura de costelas e traumas encefálicos),<br />

além das ofensas verbais e ameaças.<br />

Exemplos de agressões e humilhações verbais comuns são: “se você não me<br />

obedecer, saio daqui e você vai ter seu bebê sozinha”; na hora de fazer, não<br />

doeu”; “se você não ajudar, seu bebê vai morrer”.<br />

Por ocorrer de forma silenciosa entre “quatro paredes”, dentro de<br />

consultórios e quartos hospitalares, as VOs acabam majoritariamente por<br />

“morrerem” ali, enquanto que os traumas e cicatrizes físicas e psicológicas<br />

perduram pro resto dos anos. Essas mulheres, que estão num momento da<br />

vida de extremo significado, que é a maternidade, acabam sendo marcadas<br />

de forma muitas vezes brutal, gerando um pavor de uma nova gestação ou<br />

ansiedade por outra, na tentativa de substituir as péssimas memórias.<br />

2 A Violência Obstetrícia e o Direito<br />

Esclarecidos os conceitos básicos sobre violência obstétrica e como a mesma<br />

ocorre, verifica-se a extrema urgência e necessidade de ação do Estado como<br />

forma de proteção às parturientes, aos nascituros e até mesmo às pessoas<br />

próximas da futura mãe, que podem vir a sofrer, junto com a mesma, após o<br />

parto e todas as consequências de ações que nele ocorrerem.<br />

Uma das fontes do Direito é o costume, de modo que situações que surgem<br />

com o passar do tempo podem e devem ser utilizadas pelo legislador com a<br />

finalidade de regulamentar aquela situação ou, em casos passíveis, punir seus<br />

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agentes. Neste sentido, esclarece Paulo Nader, em sua obra Introdução ao<br />

Estudo do Direito (p. 28) 12 .<br />

O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua<br />

causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes<br />

para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de<br />

ação do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade,<br />

o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas<br />

peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que significam, no entendimento<br />

de Émile Durkheim, “maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao<br />

indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe<br />

impõem”.<br />

(...)<br />

Atento aos reclamos e imperativos do povo, o legislador deve captar a<br />

vontade coletiva e transportá-la para os códigos.<br />

Ora, sendo assim, observa-se que a crescente nos casos de violência<br />

obstétrica acima mencionada é razão suficiente para que o Estado, enquanto<br />

legislador e protetor da sociedade, aja como uma forma de tentar coibir e até<br />

mesmo extinguir atos que levem a parturiente e/ou o nascituro a situações de<br />

extrema exposição e violência.<br />

Neste sentido, o estado de Santa Catarina mostrou-se pioneiro, ao criar a Lei<br />

nº 17.097, de 2017, dispondo sobre a implantação de medidas de informação<br />

e proteção à gestante e parturiente, em casos de violência obstétrica. Diante<br />

da relevância, é de extrema importância destrinchar um pouco a primeira lei<br />

do nosso ordenamento jurídico, ainda que tenha aplicabilidade apenas num<br />

dos estados da federação.<br />

A referida lei, inicialmente, em seu art. 2º, conceitua a violência obstétrica<br />

como “todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um<br />

familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres<br />

gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério” 13 .<br />

Após, o art. 3º traz um rol não taxativo de situações que podem ser<br />

consideradas ofensa verbal ou física a serem classificadas como violência<br />

obstétrica.<br />

12<br />

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 35ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.<br />

13<br />

SANTA CATARINA. Lei Ordinária nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017. Disponível em: <<br />

http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-17097-2017-santa-catarina-dispoe-sobre-aimplantacao-de-medidas-de-informacao-e-protecao-a-gestante-e-parturiente-contra-a-violenciaobstetrica-no-estado-de-santa-catarina>.<br />

Acesso em: 24/11/2018.<br />

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Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física,<br />

dente outras, as seguintes condutas:<br />

I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,<br />

grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal<br />

pelo tratamento recebido;<br />

II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer<br />

comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;<br />

III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou<br />

ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;<br />

IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho<br />

de parto;<br />

V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes<br />

infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;<br />

VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma<br />

cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários<br />

ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que<br />

alcançam ela e o bebê;<br />

VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência<br />

médica;<br />

VIII - promover a transferência da internação da gestante ou<br />

parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de<br />

atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;<br />

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua<br />

preferência durante todo o trabalho de parto;<br />

X - impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior",<br />

tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar<br />

até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;<br />

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou<br />

humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição<br />

ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um<br />

profissional;<br />

XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o<br />

requerer;<br />

XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente<br />

imprescindível;<br />

XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;<br />

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão<br />

ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo<br />

oferecido ou recomendado;<br />

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XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para<br />

acomodar a mulher no quarto;<br />

XVII - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos<br />

exclusivamente para treinar estudantes;<br />

XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou<br />

procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado<br />

em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;<br />

XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu<br />

lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se<br />

um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;<br />

XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou<br />

com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas<br />

trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema<br />

Único de Saúde (SUS);<br />

XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para<br />

acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.<br />

Observa-se, portanto, um rol de vinte e uma situações consideradas como<br />

exemplos de violência obstétrica. Neste rol, cumpre destacar a presença de<br />

situações extremamente corriqueiras que, aos olhos de desconhecidos, não<br />

são consideradas violentas, como no caso do inciso II: “fazer graça ou<br />

recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter<br />

medo, vergonha ou dúvidas”. Outro caso que ocorre com extrema<br />

frequência, sendo utilizada como desculpa a necessidade de pressa em<br />

hospitais, é o caso do inciso IV: “não ouvir as queixas e dúvidas da mulher<br />

internada e em trabalho de parto”. Sendo assim, observa-se que existe todo<br />

tipo de violência obstétrica, desde as mais graves, como a episiotomia<br />

desnecessária, até as mais sutis, como as acima tratadas, mas que também<br />

merecem atenção e devem ser repudiadas veementemente.<br />

O <strong>texto</strong> legal do Estado de Santa Catarina traz, ainda, a necessidade de<br />

publicidade das condutas elencadas em seu art. 3º, seja através de uma<br />

cartilha a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde (prevista no art.<br />

4º), seja através de cartazes informativos a serem fixados em hospitais,<br />

postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos<br />

especializados no atendimento da saúde da mulher (previsto no art. 5º).<br />

Prevê, por fim, que a fiscalização deverá ser realizada pelos órgãos públicos<br />

nos respectivos âmbitos de atribuições (art. 6º) e dotação orçamentária<br />

própria (art. 7º).<br />

Percebe-se, portanto, que a legislação pioneira adotada pelo Estado de Santa<br />

Catarina é inovadora, promissora e preenche lacunas legais até então<br />

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ignoradas pelo legislador federal. Ocorre, entretanto, que apenas um dos 27<br />

estados da federação tem previsão legal para a violência obstétrica,<br />

mostrando-se necessário que haja uma regulamentação mais abrangente,<br />

partindo de inciativa do legislativo federal, para tornar a abordagem ao tema<br />

no país uniforme.<br />

Situação semelhante à ideal que deveria ser aplicada no Brasil ocorre na<br />

Argentina e na Venezuela, países onde já existem legislações específicas<br />

sobre a violência obstétrica. Na Argentina, país pioneiro no assunto, foi<br />

promulgada a Lei nº 25.929, em 17 de setembro de 2004 14 . A Leydel Parto<br />

Humanizado (lei do parto humanizado), como ficou conhecida, tem estrutura<br />

semelhante à Lei nº 17.097, do Estado de Santa Catarina, acima destrinchada,<br />

mas trata, além dos direitos da mulher grávida, em trabalho e parto e no pós<br />

parto (articulo 2º), dos direitos do recém-nascido (artículo 3º) e dos direitos<br />

do pai e da mãe do recém-nascido em situação de risco (articulo 4º). Dentre<br />

os direitos do recém-nascido, vale à pena destacar o direito “a não ser<br />

submetido a nenhum exame ou intervenção com propósito seja de<br />

investigação ou docência, salvo com consentimento por escrito de seus<br />

representantes legais” e o direito “à internação conjunta com sua mãe em<br />

sala, e que seja pelo menor período de tempo possível, levando em<br />

consideração seu estado de saúde e de sua mãe”.<br />

No que se refere aos direitos dos pais e mães de recém-nascidos em situação<br />

de risco, merecem destaque o direito “a receber informação compreensível,<br />

suficiente e contínua, em um ambiente adequado, sobre a evolução da saúde<br />

de seu filho ou filha, incluindo diagnóstico, prognóstico e tratamento” e o<br />

direito “a facilitação do aleitamento materno ao recém-nascido, sempre que<br />

não contribua negativamente em sua saúde”.<br />

Observa-se, portanto, que a Argentina, há 14 anos, já pensava sobre violência<br />

obstétrica num âmbito federal e já regulou e busca combatê-la através de<br />

legislação de alcance nacional, o que, até os dias de hoje, não ocorre no<br />

Brasil.<br />

A LeyOrganica Sobre el<strong>Derecho</strong> de lasMujeres a uma Vida Libre de<br />

Violencia (Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre da<br />

Violência), da Venezuela 15 , por sua vez, em muito se assemelha à lei<br />

14<br />

Argentina. Ley nº 25.929, promulgada em septiembre 17 de 2004. Disponível em: <<br />

http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/95000-99999/98805/norma.htm>. Acesso<br />

em 26/11/2018.<br />

15<br />

Venezuela. LeyOrganica Sobre el<strong>Derecho</strong> de lasMujeres a uma Vida Libre de Violencia.<br />

Disponível em: < http://www.derechos.org.ve/pw/wp-content/uploads/11.-Ley-<br />

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argentina, mas traz um diferencial: a caracterização dos delitos e suas<br />

respectivas punições, clareando a lei e tornando sua aplicabilidade mais<br />

efetiva, conforme se visualiza nos Articulos 39 e 40, por exemplo, ambos in<br />

verbis.<br />

Artículo 39. Violencia psicológica. Quien mediante tratos humillantes y<br />

vejatorios, ofensas, aislamiento, vigilancia permanente,<br />

comparacionesdestructivas o amenazas genéricas constantes, atente contra<br />

laestabilidad emocional o psíquica de lamujer, será sancionado con pena de<br />

seis a dieciocho meses.<br />

Artículo 40. Acoso u hostigamiento. La persona que mediante<br />

comportamientos, expresionesverbales o escritas, o mensajes electrónicos<br />

ejecuteactos de intimidación, chantaje, acoso u hostigamiento que atenten<br />

contra laestabilidad emocional, laboral, económica, familiar o educativa de<br />

lamujer, será sancionado conprisión de ocho a veinte meses.<br />

No Brasil, em decorrência da lacuna legal que trate especificamente o tema,<br />

o amparo ocorre pela utilização dos direitos fundamentais constitucionais,<br />

como a dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da<br />

Constituição Federal 16 . Utiliza-se, ainda, na esfera cível, o próprio Código<br />

Civil (CC), para eventual responsabilização civil, como reparação por danos<br />

materiais ou morais, conforme previsto no art. 186, do CC, que prevê que<br />

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,<br />

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,<br />

comete ato ilícito” e, quando aplicado concomitantemente ao art. 927, que<br />

diz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a<br />

repará-lo” 17 , tem aplicabilidade ao caso da violência obstétrica. Em alguns<br />

casos, pode haver uma violação ainda mais grave, adentrando a seara penal<br />

e, portanto, havendo aplicação de tipos penais previstos no Código Penal<br />

(CP), como o caso de lesão corporal, previsto no art. 129. 18<br />

Um outro <strong>texto</strong> legal de extrema importância aplicado nos casos de violência<br />

obstétrica no Brasil é o Código de Ética Médica (CEM), de 2010, cujo <strong>texto</strong><br />

traz algumas situações relevantes para o caso em debate. Acerca da<br />

Org%C3%A1nica-sobre-el-<strong>Derecho</strong>-de-las-Mujeres-a-una-Vida-Libre-de-Violencia.pdf>.<br />

Acesso em 26/11/2018.<br />

16<br />

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26/11/2018.<br />

17<br />

Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26/11/2018.<br />

18<br />

Brasil. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em:<br />

26/11/2018.<br />

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esponsabilidade do médico, é vedado ao mesmo causar dano ao paciente<br />

(art. 1º), até mesmo por obviedade. O art. 14, por sua vez, muito remete ao<br />

procedimento de episiotomia tratado anteriormente, que é utilizado, sem<br />

necessidade, para acelerar o parto, uma vez que o dispositivo veda ao médico<br />

a prática de “atos médicos desnecessários”. Os arts. 22, 23 e 24 tratam ainda<br />

de vedações ao médico, remetendo ainda a procedimentos realizados sem<br />

consentimento da paciente, a procedimentos que desrespeitem a dignidade<br />

da gestante e, por fim, à violação do direito de escolha da paciente, como se<br />

observa nos dispositivos in verbis:<br />

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu<br />

representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser<br />

realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.<br />

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração,<br />

desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou<br />

sob qualquer pre<strong>texto</strong>.<br />

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de<br />

decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como<br />

exercer sua autoridade para limitá-lo.<br />

E, por fim, o art. 31, do CEM, também trata da liberdade de escolha do<br />

paciente e de seu representante legal, vedando ao médico desrespeitar o<br />

direito dos mesmos de “decidir livremente sobre a execução de práticas<br />

diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”,<br />

enquanto o art. 34 dispõe sobre a necessidade de o paciente ser informado<br />

sobre os riscos e objetivos do tratamento, remetendo novamente ao exemplo<br />

da episiotomia, que deve ser informada à gestante para que a mesma dê o<br />

consentimento de realização do procedimento, e também, por exemplo, a<br />

aplicação do hormônio ocitocina para acelerar o parto, já que este<br />

procedimento aumenta de forma abrupta as dores da contração.<br />

Considerações finais<br />

Sendo assim, observa-se a alta necessidade de haver uma legislação federal<br />

que venha a uniformizar o tratamento dado para casos de violência<br />

obstétrica, uma vez que atualmente há legislação específica aplicável apenas<br />

no estado de Santa Catarina, enquanto para o resto do país aplica-se um<br />

conjunto de normas distintos, gerando, em muitos casos, interpretações<br />

diversas e, em decorrência disso, insegurança jurídica para casos futuros.<br />

É preciso seguir o preconizado pelos países coirmãos, Argentina e<br />

Venezuela, estabelecendo parâmetros sobre a violência obstétrica,<br />

estabelecendo um rol meramente exemplificativo que contenha os principais<br />

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exemplos e, para tornar a lei ainda mais efetiva, deve ser seguido o exemplo<br />

venezuelano, tipificando os casos e estabelecendo as penas de cada um.<br />

A violência obstétrica precisa ser combatida, por se tratar de uma situação<br />

em que mulheres grávidas tem sua intimidade, seu físico e seu psíquico<br />

abalados por alguém que, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade<br />

emocional e até mesmo física, comete atos violentos. E, nada mais efetivo,<br />

que o legislador nacional fazê-lo através da promulgação de um novo <strong>texto</strong><br />

legal, que proteja as mulheres em situação de vulnerabilidade ocasionada<br />

pela gestação.<br />

Referências<br />

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Acesso em 17/11/2018.<br />

BRITO, Anne Lacerda de. Violência Obstétrica: o que é isso?.Disponível<br />

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obstétrica no Brasil. Disponível em:<br />


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GRUPO DE APOIO À MATERNIDADE ATIVA. Por quê tanta<br />

cesárea? Disponível em:<br />

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NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 35ª Ed. Rio de Janeiro:<br />

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PORTAL G1. Saída de cubanos deixa unidades de saúde sem médicos;<br />

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Disponível em: .<br />

Acesso em 24/11/2018.<br />

REVISTA CRESCER. O que é violência obstétrica? Descubra se você já<br />

foi vítima. Disponível em:<br />

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Acesso em: 12 jun. 2018<br />

SANTA CATARINA. Lei Ordinária nº 17.097, de 17 de janeiro de<br />

2017. Disponível em: .<br />

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24/11/2018.<br />

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Vida Libre de Violencia. Disponível em: <<br />

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Vítimas da violência obstétrica, o lado invisível do parto. Disponível<br />

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Acesso em<br />

27/11/18.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

CONTRA O TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL (LEI<br />

13.344/2016) À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO:<br />

AVANÇOS E RETROCESSOS<br />

Gabriel Henrique de Lima Oliveira 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução; 1 Contextualização do tráfico de pessoas:<br />

um panorama mundial; 2 O tráfico de pessoas e o protocolo de<br />

palermo; 3 O Decreto nº 5.017/2004; 4 A Lei nº 13.344/2016; 5<br />

Os reflexos da Lei nº 13.344/2016 na tratativa criminal: os<br />

avanços e os retrocessos; - Considerações finais; - Referências.<br />

Resumo: O tráfico de pessoas é um problema mundial, que<br />

movimenta bilhões de dólares por ano, prejudicando milhares de<br />

vítimas que sofrem com a exploração advinda deste delito. Com<br />

a globalização e a interconexão dos povos, tal problema se agrava<br />

cada vez mais. Em contrapartida, cresce, nacional e<br />

internacionalmente, o desejo de proteção aos direitos humanos,<br />

dentre os quais se incluem os direitos das vítimas de tráfico de<br />

1<br />

Graduando da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.<br />

gabrielholiveira@outlook.com<br />

2<br />

Doutor em Direito. Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV. (Currículo Lattes, Disponível em: http://lattes.cnpq.br/6834122814752614).<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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pessoas. Internacionalmente, destaca-se o Protocolo de Palermo,<br />

criado pela ONU para tratar de todos os assuntos relacionados ao<br />

tráfico de pessoas, aderido pelo Brasil. Nacionalmente, destacase<br />

o Decreto nº 5.017/2004, que cuida de promulgar o referido<br />

protocolo no Brasil, e a Lei nº 13.344/2016, que dispõe sobre a<br />

prevenção e a repressão ao tráfico interno e internacional de<br />

pessoas, sobre medidas de atenção às vítimas e que alterou o<br />

Código Penal, o que merece especial destaque. Assim, o trabalho<br />

busca discutir o con<strong>texto</strong> do tráfico de pessoas, analisando os<br />

objetivos e determinações do Protocolo de Palermo e do Decreto<br />

nº 5.017/2004, notadamente ao que tange à esfera criminal, para<br />

finalmente analisar a Lei nº 13.344/2016, ponderando os avanços<br />

e os retrocessos que trouxe à tratativa do crime de tráfico de<br />

pessoas no Direito Penal brasileiro. Para tanto, serão utilizadas as<br />

doutrinas de Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt e José<br />

Cretella Neto.<br />

Palavra-chave: Tráfico de pessoas; Protocolo de Palermo;<br />

Direito Penal.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

O tráfico de pessoas é uma prática recorrente no Brasil e no mundo, que<br />

coloca em cheque os direitos humanos de milhares de vítimas espalhadas em<br />

todo o território global, além de colocar em risco outras tantas vítimas em<br />

potencial.<br />

Por trás da prática do delito, das atrocidades cometidas e da transgressões<br />

aos direitos mais fundamentais do ser humano, há um comércio assustador,<br />

que aponta números exorbitantes: 32 bilhões de dólares sendo movimentados<br />

por ano (CARVALHO, 2016).<br />

Sendo assim, resta evidente que os esforços para coibirem a prática de tal<br />

crime não devem ser poupados. A gravidade do delito combinada com a<br />

vantagem econômica por trás de sua prática exigem uma atuação firme para<br />

que haja um efetivo combate a este mal.<br />

Tal exigência tem sido reconhecida pelos organismos internacionais e<br />

nacionais. No âmbito legislativo internacional, destaca-se o Protocolo de<br />

Palermo, criado pela ONU para tratar todos os problemas relativos ao tráfico<br />

de pessoas. A importância de tal protocolo se dá no sentido de que ele<br />

apresenta as bases e os objetivos para que os Estados Parte possam, a partir<br />

dele, criar suas respectivas legislações nacionais, atendendo aos ditames e às<br />

necessidades apontadas pelo instrumento internacional.<br />

No âmbito legislativo nacional, destacam-se o Decreto nº 5.017/2016, que<br />

promulgou o protocolo no Brasil, e a Lei nº 13.344/2016, que trata da<br />

prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, além da<br />

proteção às vítimas do crime.<br />

Quanto à referida lei, destaca-se um importante ponto: a alteração legislativa<br />

no Código Penal brasileiro, que consiste na revogação dos artigos 231 e 231-<br />

A, relativos ao Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração<br />

sexual, e o acréscimo do artigo 149-A, relativo ao tráfico de pessoas.<br />

Diante de tal alteração, faz-se necessária uma análise detida dos retrocessos<br />

e dos avanços trazidos ao Código Penal, a fim de demonstrar se a legislação<br />

criminal está apta a atender às exigências avençadas internacionalmente,<br />

como forma de proteger as vítimas, prevenir o crime e punir os agentes.<br />

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Assim, no capítulo primeiro, abordar-se-á o con<strong>texto</strong> do tráfico de pessoas,<br />

apresentando dados concretos acerca da problemática mundial. No segundo,<br />

o tráfico de pessoas será discutido com ênfase no Protocolo de Palermo. Já<br />

no capítulo terceiro, será realizada a análise do Decreto nº 5.017/2004,<br />

enquanto que no quarto a análise terá como objeto a Lei nº 13.344/2016.<br />

Finalmente, no quinto capítulo será discutida a problematização da questão,<br />

de modo a trazer à baila os reflexos da Lei nº 13.344/2016 na tratativa<br />

criminal, apontando os avanços e os retrocessos no que tange à proteção dos<br />

bens jurídicos, à proteção à vítima, à ação penal e à pena em abstrato, e, a<br />

partir disso tudo, serão feitas considerações finais.<br />

1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS: UM<br />

PANORAMA MUNDIAL<br />

Segundo dados do relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e<br />

Crime (UNODC) divulgados em 2016, 85,7% do tráfico de pessoas é voltado<br />

para o trabalho forçado, 6,8% para exploração sexual, 1% para remoção de<br />

órgãos e 6,5% para outras formas de exploração.<br />

O mesmo relatório indica que 51% das vítimas do tráfico de pessoas são<br />

mulheres adultas, 21% são homens adultos, enquanto as crianças são<br />

responsáveis por 20% desta estatística, quando se fala em meninas, e 8%,<br />

quando se fala de meninos.<br />

O relatório divulgado pela UNODC também informa a porcentagem que<br />

cada gênero representa dentro de cada atividade do tráfico de pessoas. Em<br />

uma amostragem de 71 países, homens e meninos prevalecem quando se<br />

trata de tráfico de órgãos ou de trabalho forçado, sendo responsáveis,<br />

respectivamente, por 82% e 63%, do total de pessoas. Já no tráfico para<br />

exploração sexual ou outras formas de exploração, são as mulheres e<br />

meninas que dominam, sendo responsáveis, respectivamente, por 96% e<br />

76% do total de explorados para tais finalidades.<br />

Por fim, o relatório ainda indica a porcentagem de quantos homens e<br />

mulheres estão sendo investigados em cada região desde 2014. O norte da<br />

África e o Oriente Médio (74% homens e 26% mulheres) e o sul e o oeste<br />

(73% homens e 27% mulheres) e o centro e o sudeste da Europa (70%<br />

homens e 30% mulheres) são as regiões que possuem maior discrepância<br />

entre a quantidade de homens e mulheres investigados. Já os países que<br />

possuem maior equilíbrio entre a quantidade de homens e mulheres<br />

investigados são a África subsaariana (50% homens e 50% mulheres),<br />

América Central e Caribe (52% homens e 48% mulheres) e a Europa<br />

Ocidental e a Ásia Central (46% homens e 54% mulheres).<br />

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Feita a análise mundial, faz-se necessária uma breve análise do tráfico de<br />

pessoas no Brasil. Segundo notícia veiculada no site “O GLOBO” (2017,<br />

p.1), o qual analisou os dados presentes nos 16 Núcleos de Enfrentamento<br />

ao Tráfico de Pessoas (NETP), o qual é vinculado ao Ministério da Justiça,<br />

houve um aumento de 8% no número de vítimas no período entre 2015 e<br />

2016, uma vez que de 740 vítimas, o Brasil passou a ter 797 vítimas do<br />

tráfico de pessoas.<br />

Em um levantamento da quantidade de vítimas nos maiores estados do<br />

Brasil, a matéria redigida por Luiza Souto (2017, p. 1) concluiu que Minas<br />

Gerais é o que possui um maior número de vítimas (432 pessoas em 2016),<br />

destacando ainda que, no período 2015-2016, São Paulo e Goiás tiveram uma<br />

redução no número de vítimas, o primeiro passou de 249 para 96, enquanto<br />

o segundo de 310 passou para 116 vítimas.<br />

Salienta-se, ainda, que, conforme Souto (2017, p. 1), a diminuição no<br />

número de vítimas oficiais divulgadas pelo Ministério da Justiça podem ser<br />

apenas uma ilusão, uma vez que, devido à pouca infraestrutura do NETP,<br />

poucas denúncias acabam chegando até o seu conhecimento. Neste con<strong>texto</strong>,<br />

a internet surge como importante instrumento, sendo a responsável pela<br />

maior quantidade de denúncias, registrando um aumento de 15% no número<br />

de denúncias sobre o tráfico de pessoas, havendo hoje 1,5 mil denúncias<br />

envolvendo sites de 21 países.<br />

Diante de tais necessidades, os organismos internacionais e nacionais já se<br />

moveram a criar políticas públicas e normas, a fim de consolidar, mais uma<br />

vez, a busca pela proteção aos direitos humanos de forma ampla.<br />

2 O TRÁFICO DE PESSOAS E O PROTOCOLO DE PALERMO<br />

Primeiramente, urge definir o conceito de crime internacional. Neste sentido,<br />

aduz Cretella Neto (2008, p. 59-61):<br />

“Crimes internacional stricto sensu são diretamente sancionável com base no<br />

Direito Internacional; já outros crimes internacionais são punidos com<br />

fundamento em legislação nacional. Nesses últimos casos, que a doutrina<br />

denomina condutas de criminalidade internacional indireta, o Direito<br />

Internacional, especialmente por meio de convenções, simplesmente obriga<br />

os Estados a declararem criminosos certos delitos.<br />

[...]<br />

O que torna um crime ‘internacional’ é, por conseguinte, seu vínculo<br />

específico com a comunidade internacional, e esse vínculo ou é estabelecido<br />

por um ataque a um ‘interesse’ internacional ou pela natureza transfronteiriça<br />

do delito, o que, em regra, faz necessário que se desenvolvam ações inter-<br />

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estatais de cooperação, defendidas por unanimidade na doutrina, inclusive<br />

pelo fato de repousarem sobre a essência do Direito Internacional.”<br />

Assim, vê-se que o tráfico de pessoas é um crime internacional, sendo que o<br />

Brasil se obriga a criminaliza-lo a partir do momento em que é signatário ao<br />

Protocolo de Palermo, que determina esta conduta dos Estados Parte.<br />

Como pôde ser observado no tópico anterior, o tráfico de pessoas é um<br />

problema mundial. Por esta razão, a ONU cuidou de tratar do assunto por<br />

meio de um Protocolo, o Protocolo de Palermo (2003), que surgiu da<br />

necessidade de tratar todos os temas relativos ao tráfico por meio de um<br />

diploma legal universal, a despeito de já haver instrumentos internacionais<br />

que cuidassem do tema, mas não em sua totalidade (UNODC). Tal protocolo<br />

surgiu, assim, pela preocupação de a ausência de um diploma que tratasse de<br />

todos os temas relativos ao tráfico deixar as vítimas de tal conduta<br />

desprotegidas (PALERMO, p. 1).<br />

Quanto ao dito Protocolo, aduz José Cretella Neto (2008, p. 584):<br />

“Atualmente, [...] não existem limitações quanto aos sujeitos protegidos e<br />

quanto à condenação das várias formas de exploração. Além disso, enquanto<br />

a prostituição era considerada, antigamente, categoria criminosa autônoma e<br />

única, o entendimento atual é o de que constitui espécie, de que é gênero o<br />

crime de exploração sexual, sendo, ainda, outras espécies, também, a<br />

prostituição forçada, a prostituição e a pornografia infantil, a escravidão<br />

sexual, o casamento forçado e o turismo sexual.”<br />

Assim, vê-se que a tratativa no âmbito internacional, hoje, procura ampliar,<br />

cada vez mais, os casos a serem protegidos pelas normas internacionais, de<br />

modo a abarcar e proteger uma maior quantidade de vítimas do que outrora.<br />

Neste sentido, destaca-se que o Protocolo de Palermo visa à tratativa do<br />

assunto de maneira eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em<br />

especial de mulheres e crianças. Sendo assim, vê-se que a ONU objetiva não<br />

só a punição dos traficantes, mas também a proteção da vítima, além da<br />

prevenção do crime, o que se mostra como inovador sob o ponto de vista da<br />

vitimologia.<br />

A ONU traz, no art. 3º do Protocolo, o conceito de tráfico de pessoas. 3 Desta<br />

forma, é possível observar que o protocolo adotou uma redação bastante<br />

3<br />

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas,<br />

recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao<br />

engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de<br />

pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre<br />

outra para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da<br />

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extensa a fim de conceituar a conduta do tráfico de pessoas, o que pode ser<br />

visto pelos variados verbos, meios e finalidades apontados na redação do<br />

artigo, de modo que a disposição normativa consegue abarcar variados tipos<br />

de condutas que culminam na tipificação do agente na prática do crime de<br />

tráfico de pessoas.<br />

Ainda no que tange ao conceito trazido pela redação do Protocolo, faz-se<br />

importante estabelecer três pontos cruciais para a distinção entre o tráfico de<br />

pessoas e o tráfico de migrantes, os quais são institutos comumente<br />

confundidos. Assim, devem ser consideradas as características do<br />

consentimento, da exploração e do caráter transnacional.<br />

Quanto ao consentimento, enquanto no tráfico de migrantes os migrantes<br />

consentem com a prática, haja vista a vontade de adentrar em outro Estado,<br />

no tráfico de pessoas não há esse consentimento. Nestes casos, muitas vezes<br />

há o consentimento da vítima em se deslocar a outro país, mas sem que saiba<br />

a finalidade de tal deslocamento, de modo que o consentimento, neste caso,<br />

é claramente maculado.<br />

Importa dizer, neste sentido, que o consentimento da vítima no tráfico de<br />

pessoas é ponto controvertido, o qual merece especial destaque, conforme<br />

será visto no decorrer do trabalho.<br />

No que tange à exploração, no tráfico de migrantes não há qualquer<br />

exploração, de modo que a prática se finda com a chegada do imigrante ao<br />

local destinatário. No tráfico de pessoas, entretanto, a vítima não só se<br />

desloca ao local destinatário, mas, ao chegar lá, dá-se início à exploração da<br />

vítima.<br />

Em relação ao caráter transnacional, enquanto o tráfico de migrantes só<br />

acontece internacionalmente, ou seja, possui o caráter transnacional, o<br />

tráfico de pessoas pode ocorrer dentro do território do próprio país, não<br />

possuindo, necessariamente, o caráter transnacional.<br />

Não obstante a isso, o tráfico de pessoas é considerado crime internacional,<br />

inclusive sujeito à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme<br />

disposição do Estatuto de Roma, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto<br />

nº 4.388, de 25 de Novembro de 2002 4 .<br />

prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a<br />

escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos;<br />

4<br />

Artigo 7 o<br />

Crimes contra a Humanidade<br />

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Diante de tal previsão, vê-se que o tráfico de pessoas protege bens jurídicos<br />

altamente relevantes e pode se enquadrar nos ditos crimes contra a<br />

humanidade, razão pela qual o ordenamento jurídico deve dar a tais bens<br />

jurídicos a máxima proteção, seja no âmbito da jurisdição nacional, seja no<br />

âmbito da jurisdição internacional.<br />

Neste con<strong>texto</strong>, deve ser observado que, ao estabelecer parâmetros para a<br />

devida proteção do bem jurídico lesionado na prática do crime de tráfico de<br />

pessoas, o Protocolo de Palermo cuidou de estabelecer diretrizes para os<br />

objetivos por ele buscado, os quais são: a prevenção e o combate ao tráfico<br />

de pessoas, a proteção a vítima e a cooperação entre os Estados para<br />

conforme se depreende do art. 2º do Protocolo 5 .<br />

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer<br />

um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático,<br />

contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:<br />

[...]<br />

c) Escravidão;<br />

[...]<br />

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas<br />

fundamentais de direito internacional;<br />

[...]<br />

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização<br />

forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;<br />

[...]<br />

2. Para efeitos do parágrafo 1 o :<br />

[...]<br />

c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um<br />

conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o<br />

exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;<br />

[...]<br />

5<br />

Artigo 2º<br />

Objeto<br />

O presente Protocolo tem como objeto:<br />

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e às<br />

crianças;<br />

b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;<br />

e<br />

c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir estes objetivos.<br />

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Importa destacar que o Brasil, como signatário do Protocolo, deve se<br />

empenhar a atender esses objetivos, o que inclui o processo de<br />

criminalização do tráfico de pessoas, conforme disposição do artigo 5º do<br />

Protocolo 6 . A partir disso se vê que é dever de cada Estado Parte criminalizar<br />

a conduta que culmina no tráfico de pessoas. O Protocolo ainda reservou o<br />

artigo 9º 7 para tratar tão somente do objetivo de buscar a prevenção do tráfico<br />

de pessoas.<br />

6<br />

Artigo 5º<br />

Criminalização<br />

1. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras que considere necessárias<br />

para estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3º do presente Protocolo,<br />

quando tenham sido praticados intencionalmente.<br />

2. Cada Estado Parte deverá adotar igualmente as medidas legislativas e outras que considere<br />

necessárias para estabelecer como infrações penais:<br />

a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma<br />

infração estabelecida em conformidade com o nº 1 do presente artigo;<br />

b) participar como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o nº 1 do<br />

presente artigo; e<br />

c) organizar a prática de ou mandar outras pessoas cometer uma infração estabelecida em<br />

conformidade com o nº 1 do presente artigo.<br />

7<br />

Prevenção do tráfico de pessoas<br />

1. Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes<br />

para:<br />

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e<br />

b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova<br />

vitimização.<br />

2. Os Estados Partes deverão esforçar-se por adotar medidas tais como pesquisas, campanhas<br />

de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação social, bem como iniciativas<br />

sociais e econômicas, tendo em vista prevenir e combater o tráfico de pessoas.<br />

3. As políticas, os programas e outras medidas adotados em conformidade com o presente artigo<br />

deverão incluir, se necessário, a cooperação com organizações não governamentais, outras<br />

organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.<br />

4. Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar medidas, designadamente através da cooperação<br />

bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a<br />

desigualdade de oportunidades, que tornam as pessoas, em especial as mulheres e as crianças,<br />

vulneráveis ao tráfico.<br />

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Da leitura desse artigo é possível observar a proposta do Protocolo em fazer<br />

uso de uma atividade multidisciplinar com o objetivo de prevenir a sociedade<br />

da incidência do crime. Tal atividade engloba políticas, programas e “outras<br />

políticas abrangentes”, o que sugere a liberdade dos Estados Partes em<br />

criarem mecanismos com esse fito.<br />

A partir desses dois artigos, pode ser observado que cabe aos países<br />

criminalizar e prevenir a prática delituosa. Neste sentido, faz-se importante<br />

aqui mencionar que a criminalização em si é uma forma de prevenção, haja<br />

vista as funções da pena, ponto este que será retomado mais a frente no<br />

presente trabalho.<br />

Pois bem, feito um apanhado dos objetivos e das determinações do Protocolo<br />

de Palermo, notadamente ao que se refere à seara criminal, faz-se necessário<br />

analisar o Decreto nº 5.017/2004, que promulgou o Protocolo de Palermo.<br />

Posteriormente, será analisada a Lei nº 13.344/2016, que é atinente à<br />

prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre<br />

medidas de atenção às vítimas, a qual provocou uma importante alteração no<br />

Código Penal brasileiro, como será visto adiante.<br />

3 O DECRETO Nº 5.017/2004<br />

O Decreto nº 5.017 de 12 de março de 2004 promulga o Protocolo Adicional<br />

à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional<br />

Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em<br />

Especial Mulheres e Crianças.<br />

Esse protocolo foi adotado em Nova York, em 15 de novembro de 2000,<br />

entrando em vigor internacionalmente em 29 de setembro de 2003 e em vigor<br />

para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004. Destaca-se que o Decreto nº<br />

5.017/04 passou a vigorar na data de sua publicação.<br />

O Decreto traz em seu preâmbulo que uma ação eficaz para prevenir e<br />

combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por<br />

parte dos países uma abordagem global e internacional, que inclua medidas<br />

destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger suas<br />

vítimas, designadamente protegendo seus direitos fundamentais,<br />

internacionalmente reconhecidos, levando em conta que, com a ausência de<br />

um instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico<br />

5. Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar as medidas legislativas ou outras, tais como<br />

medidas educativas, sociais ou culturais, designadamente através da cooperação bilateral ou<br />

multilateral, a fim de desencorajar a procura que propicie qualquer forma de exploração de<br />

pessoas, em especial de mulheres e crianças, que leve ao tráfico.<br />

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de pessoas, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estavam suficientemente<br />

protegidas.<br />

Ainda, que a Resolução 53/111 da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de<br />

1998, decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição<br />

aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra o crime<br />

organizado transnacional e examinar a possibilidade de elaborar,<br />

designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de<br />

mulheres e de crianças.<br />

Com base no disposto acima, surge a necessidade de completar a Convenção<br />

das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um<br />

instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de<br />

pessoas, em especial mulheres e crianças.<br />

O Decreto está dividido em quatro capítulos. O primeiro trata das<br />

disposições gerais, incluindo a relação com a convenção das nações unidas<br />

contra o crime organizado transnacional, seu objetivo, algumas definições<br />

importantes, seu âmbito de aplicação e criminalização.<br />

O artigo 1, parágrafo 1, do Decreto afirma que o Protocolo completa a<br />

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e<br />

será interpretado em conjunto com ela. Além disso, o artigo 2 define quais<br />

são os objetivos do Protocolo, a saber: a) prevenir e combater o tráfico de<br />

pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b)<br />

proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus<br />

direitos humanos; e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de<br />

forma a atingir esses objetivos.<br />

O Protocolo será aplicado, salvo disposição em contrário, à prevenção,<br />

investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com<br />

o artigo 5, quando essas infrações forem de natureza transnacional e<br />

envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas<br />

dessas infrações.<br />

O artigo 5 traz que cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias<br />

para estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3 do<br />

Protocolo quando tenham sido praticados intencionalmente, bem como, sem<br />

prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, tenha ocorrido<br />

a tentativa, a participação como cúmplice e a organização ou o repasse de<br />

informações a outras pessoas com o objetivo de cometer uma infração<br />

estabelecida em conformidade com os atos descritos no artigo 3.<br />

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O capítulo II trata da proteção das vítimas de tráfico de pessoas. O artigo 6<br />

prevê medidas de assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas,<br />

incluindo a proteção à privacidade e à identidade das vítimas de tráfico de<br />

pessoas, assim como a confidencialidade dos procedimentos judiciais<br />

relativos a esse tráfico.<br />

Além disso, afirma que cada Estado Parte deve assegurar em seu sistema<br />

jurídico ou administrativo medidas que forneçam às vítimas informação<br />

sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis, assistência para<br />

permitir que suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em<br />

conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores da<br />

infração, sem prejuízo do direito de defesa, a aplicação de medidas que<br />

permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas, abarcando,<br />

caso necessário, cooperação com organizações não-governamentais e outros<br />

elementos da sociedade civil para o fornecimento de alojamento adequado,<br />

aconselhamento e informação quanto a seus direitos, assistência médica,<br />

psicológica e material, e oportunidades de emprego, educação e formação.<br />

Cumpre mencionar, também, que cada Estado Parte deve enviar esforços<br />

para garantir a segurança física das vítimas de tráficos de pessoas enquanto<br />

estas se encontrarem no seu território e deve assegurar que seu sistema<br />

jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas a possibilidade de<br />

obterem indenização pelos danos sofridos.<br />

O artigo 7, em seu parágrafo 1, afirma que, além de adotar as medidas do<br />

artigo 6, cada Estado Parte deve considerar a possibilidade de adotar medidas<br />

adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no<br />

seu território a título temporário ou permanente.<br />

Já o artigo 8 dispõe, de forma abrangente, sobre as atitudes a serem tomadas<br />

pelo Estado Parte do qual a vítima é nacional ou tenha direito de residência<br />

e o Estado Parte de acolhimento, no que tange ao repatriamento das vítimas<br />

de tráfico de pessoas.<br />

Ademais, de acordo com os artigos 9 e 10, os Estados Partes devem<br />

estabelecer políticas abrangentes, programas e outras medidas que<br />

entenderem necessárias para prevenir e combater o tráfico de pessoas,<br />

incluindo, para tanto, a cooperação com organizações não-governamentais,<br />

elementos da sociedade civil e outros Estados Partes, bilateral ou<br />

multilateralmente, o intercâmbio de informações e o reforço na formação dos<br />

agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de<br />

imigração ou de outros serviços competentes na prevenção do tráfico de<br />

pessoas.<br />

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O artigo 11, por sua vez, estabelece medidas a serem adotadas nas fronteiras,<br />

como por exemplo, o reforço dos controles fronteiriços e a criação de<br />

determinações para prevenção da utilização de meios de transporte<br />

explorados por transportadores comerciais na prática de infrações<br />

estabelecidas em conformidade com o artigo 5.<br />

Os artigos 12 e 13 tratam sobre a segurança e controle dos documentos de<br />

viagem e identidade emitidos por cada Estado Parte, que devem tomar<br />

precauções para assegurar sua qualidade, integridade e impedir a sua criação,<br />

emissão e utilização ilícitas, bem como acerca da verificação a pedido de<br />

outro Estado Parte da legitimidade e validade dos documentos suspeitos de<br />

terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.<br />

Por fim, o capítulo IV traz as disposições finais, incluindo uma cláusula de<br />

salvaguarda, prevista no artigo 14, os meios para solução de controvérsias<br />

(artigo 15), as cláusulas referentes a assinatura, ratificação, aceitação,<br />

aprovação, adesão e entrada em vigor do Protocolo Adicional (artigos 16 e<br />

17), as condições para proposição de emendas (artigo 18), as medidas para<br />

denúncia do Protocolo (artigo 19), assim como a definição do Secretário-<br />

Geral das Nações Unidas como depositário do Protocolo (artigo 20).<br />

4 A LEI Nº 13.344/2016<br />

A Lei nº 13.344/2016 versa sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e<br />

internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Além disso,<br />

realiza alterações em legislações, como o Código Penal e o Código de<br />

Processo Penal.<br />

A referida lei é de extrema importância, visto que é um retrato da<br />

internalização do que dispõem tratados internacionais nos quais o Brasil é<br />

signatário e, também, reúne as principais ferramentas no tratamento do tema<br />

“tráfico de pessoas” no país.<br />

Destaca-se, primeiramente, que o objeto da lei é o tráfico de pessoas<br />

cometido em território nacional ou no exterior contra vítima brasileira. E<br />

define que o enfrentamento ao tráfico de pessoas é realizado por meio de sua<br />

prevenção, repressão e atenção às suas vítimas.<br />

Outro aspecto interessante sobre a Lei 13.344 é a disposição, no art. 2º 8 , de<br />

princípios e diretrizes a serem seguidos.<br />

8<br />

Art. 2 o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:<br />

I - respeito à dignidade da pessoa humana;<br />

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Em relação aos princípios, vê-se grande importância na proteção de<br />

dignidade da pessoa humana, bem como a não discriminação por qualquer<br />

motivo, além da assistência às vítimas. Já em relação às diretrizes, nota-se<br />

que a principal preocupação é com a cooperação entre todas as esferas,<br />

públicas ou privadas, em âmbito nacional ou internacional.<br />

No capítulo sobre prevenção ao tráfico de pessoas, a lei dispõe que aquela se<br />

dará por meio de medidas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança<br />

pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes,<br />

comunicação, cultura e direitos humanos.<br />

Serão realizadas campanhas para conscientização da população sobre o<br />

tema, que serão de âmbito nacional e divulgadas em veículos de<br />

comunicação, bem como serão feitos incentivos para participação da<br />

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;<br />

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;<br />

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social,<br />

procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória<br />

ou outro status;<br />

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social,<br />

procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;<br />

VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de<br />

colaboração em investigações ou processos judiciais;<br />

VII - proteção integral da criança e do adolescente.<br />

Art. 3 o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:<br />

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de<br />

governo no âmbito das respectivas competências;<br />

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e<br />

estrangeiras;<br />

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de<br />

classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;<br />

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de<br />

governo e organizações da sociedade civil;<br />

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de<br />

fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;<br />

VI - estímulo à cooperação internacional;<br />

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;<br />

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;<br />

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao<br />

tráfico de pessoas.<br />

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sociedade civil e para a elaboração de projetos de prevenção ao tráfico de<br />

pessoas.<br />

No que se refere à repressão do tráfico de pessoas, as principais medidas são<br />

a cooperação entre órgãos de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros,<br />

formação de equipes conjuntas de investigação e integração de políticas e<br />

ações de repressão aos crimes correlatos e a punição de seus autores.<br />

A Lei nº 13.344/2016 dedica um capítulo exclusivamente sobre proteção e<br />

assistência às vítimas diretas ou indiretas do tráfico de pessoas.<br />

Nesse sentido, deve ser prestada assistência jurídica, social, de trabalho e<br />

saúde (física e psicológica) com imediata interrupção de qualquer situação<br />

de exploração ou violência, abrigo provisório, atenção às necessidades<br />

específicas de cada vítima, preservação de sua intimidade e identidade,<br />

prevenção à revitimização no atendimento e procedimentos de investigação<br />

e judiciais.<br />

No tocante às vítimas brasileiras no exterior, a assistência será imediata e<br />

feita pela rede consular brasileira, independentemente da situação migratória<br />

da pessoa no país.<br />

A Lei nº 13.344/2016 trata sobre as disposições processuais sobre o tema.<br />

Dentre as medidas elencadas, há possibilidade de medidas assecuratórias<br />

relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado que<br />

sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas.<br />

Os valores e bens constritos podem ser liberados, mediante comparecimento<br />

pessoal do investigado ou acusado, se comprovado a licitude da sua origem.<br />

Devendo manter valor suficiente para reparação dos danos e outras despesas<br />

processuais decorrentes da infração penal.<br />

O art. 9º determina que a lei de organização criminosa seja utilizada<br />

subsidiariamente à lei em comento. Já o art. 10 determina a possibilidade de<br />

criação de sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados para<br />

o enfrentamento ao tráfico de pessoas.<br />

Em relação às mudanças realizadas no Código de Processo Penal, estão a<br />

possiblidade de o Ministério Público ou de o delegado de polícia<br />

requisitarem a qualquer órgão público ou empresa privada dados cadastrais<br />

sobre as vítimas ou suspeitos, a qual deverá ser atendida em 24 horas.<br />

Podem requisitar também, mediante autorização judicial, meios que<br />

permitam localizar vítimas ou suspeitos aos meios de telecomunicações.<br />

Caso não haja decisão judicial sobre a requisição, essas autoridades podem<br />

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equisitar diretamente às empresas de telecomunicação com imediata<br />

comunicação ao juiz.<br />

Por fim, merece especial destaque a principal mudança no Código Penal,<br />

relativa à revogação dos artigos 231 e 231-A e à inserção do art. 149-A 9 .<br />

Apesar de parecer uma mudança simples, a referida lei trouxe avanços e<br />

retrocessos no âmbito criminal, os quais serão analisados no capítulo a<br />

seguir.<br />

5 OS REFLEXOS DA LEI NA TRATATIVA CRIMINAL: OS<br />

AVANÇOS E OS RETROCESSOS<br />

5.1 OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS NO NOVO TIPO PENAL<br />

Primeiramente, convém destacar que a Lei nº 13.344/2016 cria um novo tipo<br />

penal, mais amplo, abarcando as inúmeras finalidades ilícitas do tráfico de<br />

pessoas. Nesse sentido está a análise de Henrique Hoffmann Monteiro de<br />

Castro (2016):<br />

9<br />

Tráfico de Pessoas<br />

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa,<br />

mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:<br />

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;<br />

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;<br />

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;<br />

IV - adoção ilegal; ou<br />

V - exploração sexual.<br />

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.<br />

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:<br />

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pre<strong>texto</strong> de<br />

exercê-las;<br />

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;<br />

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de<br />

hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica<br />

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou<br />

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.<br />

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização<br />

criminosa.<br />

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“[...] o tráfico de pessoas era reprimido criminalmente pelo ordenamento<br />

jurídico nacional apenas em sua forma de exploração sexual, por meio de<br />

crimes hospedados no próprio Código Penal (arts. 231 e 231-A do CP).<br />

Esse cenário mudou com a edição da nova lei, de modo que o Brasil, que<br />

estava em mora com a comunidade internacional, desonera-se dessa<br />

obrigação e estabelece mecanismos de prevenção e repressão do tráfico de<br />

pessoas.<br />

Passam a ser punidas outras formas de exploração (remoção de órgãos,<br />

trabalho escravo, servidão e adoção ilegal), o que representa inegável avanço<br />

no combate ao tráfico de pessoas, respeitando-se o disposto no art. 3º do pacto<br />

internacional.”<br />

Neste sentido, quanto à nova tratativa acerca de outros tipos de exploração,<br />

a lei trouxe um avanço de extrema irrelevância. Antes dela, o que vigorava<br />

no Código Penal eram os artigos 231 e 231-A 10 .<br />

10<br />

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual<br />

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a<br />

exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercêla<br />

no estrangeiro.<br />

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim<br />

como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.<br />

§ 2o A pena é aumentada da metade se:<br />

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos<br />

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a<br />

prática do ato;<br />

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor<br />

ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,<br />

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.<br />

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.<br />

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual<br />

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para<br />

o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:<br />

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada,<br />

assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la<br />

§ 2o A pena é aumentada da metade se:<br />

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Assim, vê-se que a única preocupação do legislador à época era relativo à<br />

exploração sexual. Entretanto, como foi visto ao longo do trabalho, o<br />

Protocolo de Palermo amplia essa proteção a outras formas de exploração,<br />

conforme o art. 3º do protocolo: “A exploração deverá incluir, pelo menos,<br />

a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração<br />

sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à<br />

escravatura, a servidão ou a extração de órgãos;”<br />

Assim, a lei cuidou de proteger os bens jurídicos que eram objeto de proteção<br />

também no protocolo, os quais são variáveis a partir de cada inciso. Neste<br />

sentido, ensina Paulo César Busato (2017, p. 338):<br />

“o tipo de ação revela um crime complexo, na medida em que descreve no<br />

seu enunciado principal uma forma de submissão da vítima, ou seja, uma<br />

aflição à liberdade individual, adicionando, em seguida, um especial fim de<br />

agir que traduz a inflição de um perigo contra outro bem jurídico que é<br />

variável conforme o inciso, entre a vida ou a integridade física (I), a liberdade<br />

de trabalho (II e III), a família (IV) ou à liberdade sexual (V).”<br />

Portanto, o leque aberto pelo Protocolo carecia de proteção, uma vez que só<br />

estava tutelada a exploração sexual. Deste modo, é inegável o avanço trazido<br />

pela Lei nº 13.344/2016, avanço este imprescindível para que o Protocolo<br />

fosse realmente colocado em prática no Brasil.<br />

5.2 A PROTEÇÃO À VÍTIMA E A AÇÃO PENAL<br />

Outro importante avanço diz respeito à proteção à vítima, que é um ponto de<br />

extrema delicadeza na seara criminal. Com o passar dos anos, a vítima ocupa<br />

diferenciados espaços no processo penal, de modo que, atualmente, é uma<br />

figura praticamente esquecida. Nos dizeres de Calhau (2003, p. 26):<br />

“[...] a neutralização da vítima está, pois, nas próprias origens do processo<br />

legal moderno. Este é um mecanismo de mediação e solução<br />

institucionalizada dos conflitos que objetiva e despersonaliza a rivalidade<br />

entre as partes contendoras. Mas a linguagem abstrata, simbólica, do Direito<br />

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;<br />

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a<br />

prática do ato;<br />

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor<br />

ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,<br />

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.<br />

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.<br />

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e o formalismo da intervenção jurídica converteram a vítima real e concreta<br />

do drama criminal em mero conceito, em mais uma abstração.”<br />

A partir disso, infere-se que a vítima cumpre um papel, atualmente, apenas<br />

abstrato, posto que por mais que o bem jurídico atingido pelo fato criminoso<br />

tenha sido o seu, no processo penal ela é apenas um conceito, utilizado de<br />

forma instrumental como meio de provas.<br />

A tendência, entretanto, é que seja feito um resgate da vítima para o processo<br />

penal, entendendo-se que ela é sujeito de direitos, que os seus interesses<br />

merecem ser levados em conta e, portanto, deve ser lhe dada maior<br />

participação no processo.<br />

Tal tendência tem sido materializada aos poucos e pode ser observada em<br />

alguns institutos do processo penal, sobretudo na assistência à acusação, na<br />

ação penal pública de iniciativa privada e na ação penal pública condicionada<br />

à representação.<br />

Neste ponto merece destaque que a lei, em atenção ao disposto no protocolo<br />

de Palermo sobre a proteção à vítima, estabeleceu como princípio, no art. 2º,<br />

VIII, a prevenção à revitimização no atendimento e procedimentos de<br />

investigação e judiciais. Entretanto, a lei falhou ao estabelecer,<br />

indistintamente, a ação penal pública incondicionada, sem se ater às<br />

especificações de cada vítima.<br />

Como acontece no crime de estupro, também no crime de tráfico de pessoas,<br />

notadamente no que se refere à exploração sexual, deveria ser levado em<br />

conta a questão da intimidade da vítima, como forma de blindá-la ao<br />

processo de vitimização secundária que ocorre no curso do processo. Neste<br />

sentido:<br />

“[...] a vítima, além de sofrer a vitimização primária (decorrente de sua<br />

relação com o infrator), pode sofrer uma vitimização secundária, que decorre<br />

do contato da vítima com as instâncias formais de controle social, que a tratam<br />

de maneira impessoal. Some-se a isso a sensação de perda de tempo e de<br />

recursos, como consequência da excessiva burocratização do sistema.<br />

Ao chegar à fase processual, a vítima já se encontrou, em mais de uma<br />

ocasião, diante de situações que lhe são, no mínimo, incômodas. Porém,<br />

curiosamente, é nesse momento, que a vítima se confronta com o agressor,<br />

seus familiares e seu advogado; este, muitas vezes empenhado em demonstrar<br />

a falsidade da acusação, ou pretende deixar claro que a vítima mente, ou,<br />

como acontece com bastante frequência, busca desqualificá-la. Na melhor das<br />

hipóteses, a vítima é utilizada exclusivamente como meio de prova, e as suas<br />

necessidades não são levadas em consideração. (SANTANA, 2008, p. 91)”<br />

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Considerando isso, é necessário ponderar a possibilidade de a vítima dispor<br />

da ação penal quando a persecução criminal ofender a sua intimidade, direito<br />

este personalíssimo e indisponível, o qual merece ampla proteção. Assim, é<br />

preciso ponderar que o processo de vitimização secundário pode trazer<br />

prejuízos à vítima, prejuízos estes com os quais ela não deseja conviver.<br />

Desta forma, ao passo que a lei trouxe avanços à tratativa da proteção da<br />

vítima, por outro lado não foi sensível à questão referente à possibilidade de<br />

dispor da ação quando isso lhe for mais confortável.<br />

5.3 A PENA EM ABSTRATO<br />

Como falado ao longo do trabalho, os objetivos colocados no Protocolo de<br />

Palermo são proteger as vítimas, punir os criminosos e prevenir a prática do<br />

crime, de modo que os Estado Parte têm a obrigação de adotar medidas para<br />

alcançarem tais fins.<br />

Inegável é que uma forma de alcançar tais fins é exatamente criminalizar a<br />

conduta, uma vez que a norma penal possui as funções protetora e<br />

motivadora, que consistem na necessidade de fazer com que a sociedade seja<br />

motivada a não praticar os crimes ali elencados, com vistas à prevenção geral<br />

(SMANIO, 2005), de modo que a pena é parte essencial para alcançar tal<br />

fim.<br />

Neste sentido, importa destacar que, conforme dito por Beccaria (2005, p.<br />

107), a Nesse sentido, assevera Beccaria (2005, p. 107) que “[...], a pena<br />

deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas<br />

aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e<br />

determinada pela lei” (grifo nosso).<br />

Deste modo, ainda que se pense numa concepção de Direito Penal mínimo,<br />

concepção esta que foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se<br />

pode ignorar a necessidade de que a pena seja proporcional à gravidade do<br />

delito cometido.<br />

Quanto a este aspecto, destaca-se o princípio da proporcionalidade que está<br />

presente do Direito Penal, a partir do qual tem-se que é necessário<br />

“hierarquizar as lesões e estabelecer um grau de coerência mínima quanto à<br />

magnitude das penas vinculadas a cada conflito criminalizado”<br />

(ZAFFARONI e BATISTA, 2003, p. 230). Apontam os autores que a pena<br />

deve ser razoável conforme o bem jurídico lesado no delito.<br />

Beccaria (2005, p. 69) aponta que a sociedade prescinde de uma progressão<br />

de delitos, de modo que as penas deveriam ser proporcionais à infração<br />

cometida, ponderando que, se a pena determinada para um delito mais grave<br />

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for a mesma determinada para um delito mais leve, “em pouco tempo não se<br />

procederá a mais nenhuma diferença entre esses crimes; serão destruídos no<br />

coração do homem os sentimentos de moral [...]”.<br />

Neste viés, é possível esclarecer que a proporcionalidade encontra-se na<br />

busca pelo equilíbrio entre o bem jurídico atingido e a pena que será imposta<br />

ao delito, até mesmo para que haja um desestímulo à prática de delitos mais<br />

graves.<br />

Desta maneira, o legislador, ao estabelecer os tipos penais, deve se ater ao<br />

bem jurídico ofendido para que a tutela penal se dê de forma adequada e<br />

razoável. É importante destacar que todas as disposições do tipo penal<br />

positivado devem ser proporcionais ao bem jurídico.<br />

Como já foi dito, o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal tutela<br />

variados e importantes bens jurídicos: a vida, a integridade física, a liberdade<br />

de trabalho, a família e a liberdade sexual.<br />

Não obstante a relevância de tais bens jurídicos, o legislador fixou a pena em<br />

abstrato do crime à reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, em<br />

flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade, senão vejamos:<br />

No crime de furto qualificado, disposto no art. 1<strong>55</strong>, §4º do Código Penal, que<br />

atinge tão somente o patrimônio (bem jurídico disponível), fixou-se a pena<br />

em reclusão de dois a oito anos, ou seja, a pena máxima em abstrato fixada<br />

é igual ao crime de tráfico de pessoas, o que nem de longe respeito a<br />

razoabilidade.<br />

No crime de tráfico de drogas, a pena fixada é a de reclusão de cinco a quinze<br />

anos, ou seja, a pena máxima em abstrato beira ao dobro da pena máxima<br />

em abstrato fixada no crime de tráfico de pessoas.<br />

Importante se faz destacar, também, o posicionamento de Cezar Roberto<br />

Bitencourt (2017, p. 475-476):<br />

“A nova previsão legal, cuja pretensão, repetindo, era ampliar a proteção e<br />

punição do crime de tráfico de pessoas, incorre ainda em mais um erro grave,<br />

pois contrariando a sua “vontade”, ao revogar os arts. 231 e 231-A,<br />

transforma referida infração penal em outra similar, e menos grave, com<br />

menor punição, ainda que tenha cominado como pena-base um ano acima da<br />

lei revogada. Contudo, essa punição superior é puramente ilusória, pois se<br />

deixou de prever as majorantes especiais contidas no inciso III e IV do art.<br />

234-A, as quais aumentavam a pena somente para as infrações constantes no<br />

VI Título da Parte Especial do Código Penal, aliás, onde se encontrava<br />

disciplinado o tráfico de pessoas, interna e externamente, para exploração<br />

sexual. [...]. Essas omissões revelam, inegavelmente, o desconhecimento da<br />

anatomia do Código Penal brasileiro não apenas por parte do legislador, mas<br />

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também do próprio Ministro da Justiça que subscreve o presente diploma<br />

legal.<br />

Ora, a omissão de todas essas causas especiais de aumento [...] torna a novel<br />

infração penal, ao fim e ao cabo, menos grave em relação aos dispositivos<br />

revogados.”<br />

Assim, vê-se que, quanto à cominação das penas, a referida lei falhou, à<br />

medida que, no fundo, diminuiu a pena, além de não ter se atentado ao fato<br />

de que a pena deve ser proporcional à gravidade do delito, proporcional ao<br />

bem jurídico tutelado. Assim, ao invés de aumentar a pena, diminuiu, o que<br />

traduz verdadeiro desprestígio às disposições do Protocolo de Palermo, uma<br />

vez que este busca exatamente punir a prática do crime.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Por todo o exposto, conclui-se que o crime de tráfico de pessoas é uma<br />

realidade mundial, que merece especial atenção das legislações nacional e<br />

internacional, notadamente das legislações penais.<br />

Neste sentido, o Estatuto de Roma dispõe sobre a necessidade de os Estados<br />

Parte criminalizarem as condutas que ofendem a humanidade, dispondo<br />

acerca da necessidade de tipificar os crimes contra a humanidade, dentre os<br />

quais está incluso o crime de tráfico de pessoas.<br />

No mesmo sentido, o Protocolo de Palermo surge a fim proteger as vítimas<br />

do referido crime, de punir os criminosos e de prevenir a incidência no crime<br />

na sociedade. O Brasil, como Estado Parte do referido Protocolo, cuidou de<br />

promulgar o Decreto nº 5.017/2004 e, posteriormente, a Lei nº 13.344/2016.<br />

A Lei nº 13.344/2016 trouxe uma nova roupagem para a questão da proteção<br />

e da assistência às vítimas do tráfico de pessoas. Diante da alteração do<br />

Código Penal, houve a inserção do artigo 149-A e a revogação dos arts. 231<br />

e 231-A. Logo, a nova disposição legal, houve uma abrangência maior das<br />

práticas tipificadas como exploração e passíveis de punição.<br />

Tal mudança, entretanto, não se apresenta como exatamente um avanço, uma<br />

vez que seus retrocessos os sobrepuseram. Assim, merece destaque que,<br />

ainda que a o novo artigo tenha trazido melhoras quanto ao aumento do leque<br />

de bens jurídicos tutelados, por outro lado se furtou de apresentar melhoras<br />

quanto à ação penal do crime. Isto se dá porque não se observou<br />

adequadamente as peculiaridades das vítimas e dos direitos personalíssimos<br />

eventualmente lesados.<br />

Ademais, a pena cominada em abstrato, por não ter aproveitado a<br />

oportunidade para aumentar a pena e deixá-la proporcional à gravidade do<br />

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delito, faz com que a Lei nº 13.344/2016 possa ser considerada como uma<br />

atualização necessária da tratativa do tema no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. Contudo, a referida norma ainda se mantém aquém das diretrizes<br />

e dos objetivos elencados no Protocolo de Palermo.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BECCARIA, Césare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret,<br />

2005, 128 p. (Coleção A obra-prima de cada autor).<br />

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Acesso em: 02 maio 2016.<br />

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Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,<br />

Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres<br />

e crianças. Diário Oficial, Brasília, DF, 15 mar. 2004, p. 10.<br />

BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção<br />

e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre<br />

medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de<br />

agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941<br />

(Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de<br />

dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do<br />

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 19 set. 2017.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

EN EL CAMINO JUDICIAL CORRECTO EN MATERIA DE<br />

BRECHA SALARIAL DE GÉNERO EN ESPAÑA:<br />

UN AVANCE JURISPRUDENCIAL RELEVANTE<br />

Raquel Vela Díaz 1<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumario: 1. Planteamiento General: el reconocimiento legal de<br />

la igualdad y la no discriminación en materia retributiva. 2.<br />

Doctrina Judicial pionera en España en materia de desigualdad<br />

retributiva entre mujeres y hombres: el pronunciamiento del<br />

Tribunal Superior de Justicia de Andalucía. 2.1. Aproximación a<br />

los hechos acontecidos. 2.2. Política salarial de la empresa:<br />

aplicación de desigualdades retributivas de manera discrecional.<br />

2.3. Análisis de los Fundamentos Jurídicos más significativos.<br />

2.3.1. Vulneración del derecho a no sufrir discriminación salarial<br />

por razón de sexo. 2.3.2. Tutela de los derechos fundamentales.<br />

2.3.3. Carga de la prueba en los procesos de vulneración de<br />

derechos fundamentales. - A modo de conclusión.<br />

Resumen: Desde los orígenes de la legislación social y de manera<br />

casi generalizada en los diferentes países, el tratamiento<br />

diferenciado por razón de sexo en el ámbito del trabajo asalariado<br />

comenzó a permitir la exclusión de la mujer de ciertas actividades<br />

productivas y de actividades que implicaban capacidad de<br />

decisión y de uso de autoridad, lo que ha derivado en una menor<br />

consideración social del trabajo de la mujer, e incluso, en la<br />

aplicación de salarios diferenciados e inferiores.<br />

Actualmente, el reconocimiento del derecho a la igualdad y la no<br />

discriminación en materia retributiva entre hombres y mujeres<br />

1<br />

Doctora en Ciencias del Trabajo por la Universidad de Jaén. Profesora de <strong>Derecho</strong><br />

del Trabajo y de la Seguridad <strong>Social</strong> de la Universidad de Jaén (España).<br />

rvela@ujaen.es<br />

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está recogido en diversos <strong>texto</strong>s legales, tanto internacionales y<br />

comunitarios, como del Ordenamiento Jurídico Español, siendo<br />

una cuestión cada vez más relevante en las agendas políticas.<br />

Ante la especial trascendencia de la materia, el presente trabajo<br />

aborda y analiza el significativo avance jurisprudencial producido<br />

en relación con la brecha salarial, haciendo una especial<br />

referencia al pronunciamiento del Tribunal Superior de Justicia<br />

de Andalucía de 14 de febrero de 2018, por tratarse de una<br />

doctrina judicial pionera en materia de desigualdad de<br />

remuneración entre mujeres y hombres en España.<br />

Palabras clave: Brecha salarial de género, trabajo de igual valor,<br />

derechos fundamentales, igualdad ante la Ley.<br />

Abstract: Ever since the origins of social law and in an almost<br />

generalised way across Europe, discrimination on the basis of sex<br />

in salaried work began to enable the exclusion of women from<br />

certain productive activities and from decision-making and<br />

positions of authority. This led to women’s work being held in<br />

low esteem and even to women receiving different, lower pay and<br />

salaries.<br />

At the present time, the promotion of gender equality and the<br />

rejection of discrimination in remuneration between men and<br />

women, is recognized in differents legal texts, both international<br />

and community, as of the Spanish legal system. It is an<br />

increasingly relevant issue in the political agendas. Given the<br />

special importance of matter, this papper shows the significant<br />

jurisprudential advance in the gender pay gap, with particular<br />

reference to the Andalusia High Court of Justice judgment on 14<br />

February 2018, because it is a pioneering judicial doctrine on<br />

inequality of remuneration between women and men in Spain.<br />

Keywords: Gender pay gap, work of equal worth, fundamental<br />

rights, equality before the Law.<br />

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1.- PLANTEAMIENTO GENERAL: EL RECONOCIMIENTO<br />

LEGAL DE LA IGUALDAD Y LA NO DISCRIMINACIÓN EN<br />

MATERIA RETRIBUTIVA<br />

El reconocimiento de la igualdad de género y la no discriminación es una<br />

cuestión fundamental que desde hace algunas décadas está en la agenda<br />

política tanto internacional como Europea, así como en la de numerosos<br />

países, entre ellos, España.<br />

La Declaración Universal de los <strong>Derecho</strong>s Humanos de 1948 significó el<br />

reconocimiento universal y unánime de que “todos los seres humanos nacen<br />

libres e iguales en dignidad y derechos” y, en consecuencia, prohibió<br />

globalmente la discriminación. Su art. 23.2 vino a afirmar que “toda persona<br />

tiene derecho, sin discriminación alguna, a igual salario por trabajo igual”.<br />

Posteriormente, la Convención sobre la eliminación de todas las formas de<br />

discriminación contra la mujer (CEDAW) aprobada en 1979 por la Asamblea<br />

General de las Naciones Unidas prohibía la discriminación contra las<br />

mujeres, constituyendo un hito fundamental en relación con la igualdad en<br />

el reconocimiento de los derechos a las mismas. Su art. 11 señala<br />

expresamente que “los Estados Partes adoptarán todas las medidas<br />

apropiadas para eliminar la discriminación contra la mujer en la esfera del<br />

empleo, a fin de asegurar, en condiciones de igualdad entre hombres y<br />

mujeres, los mismos derechos, en particular… d) El derecho a igual<br />

remuneración, inclusive prestaciones, y a igualdad de trato con respecto a<br />

un trabajo de igual valor, así como a igualdad de trato con respecto a la<br />

evaluación de la calidad del trabajo”.<br />

Por otro lado, no podemos dejar de hacer referencia a los <strong>texto</strong>s que<br />

provienen de la Organización Internacional del Trabajo. El mandato de la<br />

OIT de promover la igualdad entre mujeres y hombres en el mundo del<br />

trabajo está consagrado en su Constitución, y se ha proyectado en las<br />

distintas normas internacionales del trabajo que ha promulgado, más<br />

conocidas como Convenios Internacionales de Trabajo. La OIT reconoce<br />

desde 1919 el derecho a la igualdad de remuneración para hombres y mujeres<br />

por “un trabajo igual o de igual valor”. En este caso, los Convenios clave de<br />

la OIT en la materia objeto de estudio son el Convenio nº 100 sobre igualdad<br />

de remuneración (1951) y el Convenio nº 111 sobre la discriminación en el<br />

empleo y la ocupación (1958). Ambos convenios se encuentran incluidos<br />

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además dentro de los 8 convenios fundamentales de la OIT. El principal<br />

postulado del citado Convenio nº 100 sobre igualdad de remuneración<br />

proclama que por un trabajo de igual valor, se debe designar una tasa de<br />

remuneración sin discriminación en cuanto al sexo. Por tanto, estos<br />

Convenios fijan como principio para alcanzar la equidad salarial, la<br />

necesidad de garantizar igualdad de remuneración no solamente en trabajos<br />

iguales, sino también en trabajos de igual valor. Se dio así respuesta a una<br />

realidad existente en la que los trabajos realizados por mujeres, por el mero<br />

hecho de llevarlos a cabo trabajadoras del sexo femenino, tenían una<br />

remuneración inferior.<br />

En el marco de la Agenda 2030 de Desarrollo Sostenible, con la reciente<br />

aprobación de los Objetivos de Desarrollo Sostenible aprobados por la<br />

Asamblea General de Naciones Unidas como un programa de acción global<br />

para el período 2015-2030, dichos Objetivos conforman la agenda política,<br />

económica, social y ambiental universal más ambiciosa adoptada en la<br />

historia de la humanidad, expresada a través de diecisiete objetivos y ciento<br />

sesenta y nueve metas, lo que puede traducirse en una oportunidad para guiar<br />

la acción y políticas a nivel nacional e internacional hacia la igualdad de<br />

remuneración. Dentro del Objetivo número ocho establecido en el marco de<br />

dicha Agenda, la meta 8.5 propone para 2030 “lograr el empleo pleno y<br />

productivo y garantizar un trabajo decente para todos los hombres y<br />

mujeres, incluidos los jóvenes y las personas con discapacidad, y la igualdad<br />

de remuneración por trabajo de igual valor”. En esta misma línea, cabe<br />

destacar también el Objetivo número 5, centrado en lograr la igualdad entre<br />

los géneros.<br />

Desde una perspectiva comunitaria, el reconocimiento de la igualdad de<br />

género y la no discriminación está contenida en algunos de los principales<br />

instrumentos de la Unión Europea así como en sus objetivos políticos. De<br />

manera más concreta en materia de equidad retributiva, el principio de<br />

igualdad salarial entre hombres y mujeres fue proclamado inicialmente en el<br />

Tratado fundacional o constitutivo de la Comunidad Europea de 1957,<br />

estableciendo que “cada Estado miembro garantizará la aplicación del<br />

principio de igualdad de retribución entre trabajadores y trabajadoras para<br />

un mismo trabajo o para un trabajo de igual valor”.<br />

Actualmente, el principal instrumento con el que cuenta la Unión Europea<br />

para progresar en la eliminación de la brecha salarial es la Directiva<br />

2006/54/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 5 de julio de 2006,<br />

relativa a la aplicación del principio de igualdad de oportunidades e igualdad<br />

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de trato entre hombres y mujeres en asuntos de empleo y ocupación 2 , que<br />

profundiza en el significado de igual salario por trabajo de igual valor,<br />

introduciendo la necesidad de establecer sistemas de clasificación que no<br />

tengan carácter discriminatorio. No obstante, resulta imprescindible señalar<br />

que a partir de esa fecha, se han promulgado diversas Resoluciones y<br />

Recomendaciones del Parlamento y de la Comisión Europea sobre la<br />

materia, para reforzar y orientar a los Estados sobre la responsabilidad de<br />

aplicar en sus prácticas nacionales el principio de igualdad de retribución.<br />

Cabe así destacar la Recomendación 2014/124/UE de la Comisión, de 7 de<br />

marzo de 2014, sobre el refuerzo del principio de igualdad de retribución<br />

entre hombres y mujeres a través de la transparencia 3 , que señala una serie<br />

de orientaciones destinadas a los Estados miembros para una mejor<br />

aplicación del principio de igualdad de retribución entre hombres y mujeres.<br />

Por su parte, son diversas las normas legales en el Ordenamiento Jurídico<br />

español que en el ámbito del empleo consagran el principio de igualdad<br />

formal y prohíben la discriminación por razón de sexo, concretamente en<br />

materia salarial. El principio de igualdad subyace en el Ordenamiento<br />

Jurídico español a toda la estructura constitucional, prueba de ello es que ya<br />

el art. 1.1 de la Constitución Española (en adelante CE) propugna, entre los<br />

valores superiores de nuestro Ordenamiento Jurídico, la igualdad. Si bien, de<br />

manera más concreta, el art. 35.1 CE establece que todos los españoles tienen<br />

derecho a una remuneración suficiente “sin que en ningún caso pueda<br />

hacerse discriminación por razón de sexo”.<br />

El Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba<br />

el <strong>texto</strong> refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (en adelante<br />

ET), recoge de forma expresa en el art. 28 bajo la rúbrica “Igualdad de<br />

remuneración por razón de sexo” que “no puede producirse discriminación<br />

alguna por razón de sexo en ninguno de los elementos de la retribución por<br />

la prestación de un trabajo de igual valor”. De manera más específica, la<br />

Ley Orgánica 3/2007 de 22 de marzo, para la Igualdad efectiva de<br />

2<br />

La orientación comunitaria en materia de igualdad de remuneración tuvo su punto de<br />

partida con la aprobación de la Directiva 75/117/CEE del Consejo de 10 de febrero de<br />

1975, relativa a la aplicación del principio de igualdad de retribución entre los<br />

trabajadores masculinos y femeninos. Posteriormente, la aprobación de la Directiva<br />

76/207/CEE, del Consejo, de 9 de febrero de 1976 relativa a la aplicación del principio<br />

de igualdad de trato entre hombres y mujeres en lo que se refiere al acceso al empleo, a<br />

la formación y a la promoción profesional, y a las condiciones de trabajo, vino a<br />

contemplar la igualdad entre hombres y mujeres en más ámbitos que los estrictamente<br />

retributivos. Ambas han sido posteriormente refundidas en la citada Directiva<br />

2006/54/CE.<br />

3<br />

DO de la UE serie L núm. 69, de 8 de marzo de 2014.<br />

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mujeres y hombres, se erige en norma genérica de la igualdad efectiva entre<br />

ambos sexos. En el ámbito concreto de las relaciones laborales, cabe destacar<br />

el art. 5, que entre las diversas cuestiones que aborda señala expresamente<br />

que “el principio de igualdad de trato y de oportunidades entre mujeres y<br />

hombres se garantizará en el acceso al empleo y en las condiciones de<br />

trabajo, incluidas las retributivas”. La citada Ley de Igualdad también<br />

establece la obligación - para aquellas empresas de más de doscientos<br />

cincuenta trabajadores ó cuando así se establezca en el convenio colectivo<br />

de aplicación - de elaborar y aplicar un Plan de Igualdad que será objeto de<br />

negociación (arts. 45 y 46). Dichos Planes de Igualdad deberán contener<br />

medidas que se dirijan a alcanzar la igualdad de trato y de oportunidades<br />

entre mujeres y hombres en las empresas con el fin de eliminar la<br />

discriminación por razón de sexo, así como las estrategias y prácticas a<br />

adoptar para su consecución real, y el establecimiento de sistemas eficaces<br />

de seguimiento y evaluación de los objetivos inicialmente fijados. Entre las<br />

distintas materias que deben contemplar estos Planes, la Ley hace una<br />

referencia expresa a las retribuciones que se aplican en las empresas.<br />

Pese a todo lo anterior, la brecha de género se hace evidente de manera<br />

generalizada en los patrones de empleo y las condiciones laborales, con un<br />

especial énfasis en la disparidad retributiva, tal y como ponen de relieve los<br />

datos cuantitativos recientes relativos a la brecha salarial entre hombres y<br />

mujeres en España y en la Unión Europea. En los últimos años, las<br />

diferencias salariales existentes entre mujeres y hombres, que es un indicador<br />

fundamental de la desigualdad real entre ambos en el mercado de trabajo, ha<br />

experimentado escasos avances 4 . Así, en el año 2016 la media europea en<br />

relación con la brecha salarial de género se situaba en un 16,2%, y en un<br />

14,2% la española 5 .<br />

A esta realidad debemos además añadir la poca aportación judicial en España<br />

en esta materia para dar una respuesta adecuada en la línea de corregir las<br />

diferencias salariales por razón de género, si bien es cierto, que es una<br />

realidad que en parte se puede atribuir a las escasas demandas presentadas<br />

en sede judicial laboral. En este sentido, debemos resaltar una sentencia<br />

pionera reciente en relación con la brecha salarial, que condena a una<br />

empresa por pagar menos a una trabajadora que al resto de trabajadores que<br />

ocupaban un puesto de trabajo similar, no existiendo precedentes tan claros<br />

4<br />

VELA DÍAZ, R.: “La brecha salarial de género en la Unión Europea: principales<br />

estrategias adoptadas para su eliminación desde una perspectiva comparada”, Revista del<br />

Ministerio de Empleo y Seguridad <strong>Social</strong>, nº 132, 2017, pág. 410.<br />

5<br />

Encuesta cuatrienal de Estructura salarial a través de Eurostat. Datos actualizados por<br />

Eurostat a fecha de 27 de febrero de 2018.<br />

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que sancionen esta práctica en la empresa privada, y que será objeto de<br />

análisis en el presente trabajo.<br />

2. DOCTRINA JUDICIAL PIONERA EN ESPAÑA EN MATERIA<br />

DE DESIGUALDAD RETRIBUTIVA ENTRE MUJERES Y<br />

HOMBRES: EL PRONUNCIAMIENTO DEL TRIBUNAL<br />

SUPERIOR DE JUSTICIA DE ANDALUCÍA<br />

2.1. APROXIMACIÓN A LOS HECHOS ACONTECIDOS<br />

Como ya se ha señalado, en España son escasos los pronunciamientos<br />

judiciales en materia de desigualdad retributiva entre mujeres y hombres.<br />

Aunque existen precedentes en el Tribunal Supremo al fallar en asuntos de<br />

discriminación en materia de género que no quedaban regulados con claridad<br />

en la normativa, ninguno de ellos estaba clara y directamente relacionado<br />

con la brecha salarial 6 . Sin embargo, una reciente sentencia ha sentado un<br />

importante precedente en relación con la discriminación salarial por razón<br />

de sexo, condenando a una empresa por pagar menos a una trabajadora que<br />

a otros compañeros varones que ocupaban un puesto de responsabilidad<br />

similar. Se trata de la sentencia núm. 246/2018 de la Sala de lo <strong>Social</strong> del<br />

Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (sede Málaga) de 14 de febrero<br />

de 2018 (rec. 2089/2017), que ha desestimado el recurso de suplicación<br />

interpuesto por la parte empresarial, condenada en instancia, contra la<br />

sentencia dictada por el Juzgado de lo <strong>Social</strong> nº 2 de Málaga de 10 de agosto<br />

de 2017.<br />

En su día la trabajadora presentó demanda ante el Juzgado de lo <strong>Social</strong> de<br />

Málaga contra la empresa en la que desempeñaba su trabajo, cuya actividad<br />

es la prestación de los servicios administrativos de gestoría en la tramitación<br />

de expedientes de operaciones financieras concertados en la red de<br />

sucursales Unicaja y empresas del grupo, así como para la propia entidad<br />

bancaria relacionadas con la cartera hipotecaria.<br />

La trabajadora había prestado sus servicios en la empresa desde diciembre<br />

de 1994, siendo promocionada en 1996 desde su anterior puesto de trabajo<br />

de oficial de primera a responsable del Departamento de Administración. En<br />

2009 fue nombrada por el Gerente responsable del Departamento de<br />

Finanzas.<br />

6<br />

A modo de ejemplo, en el año 2011 el Tribunal Supremo falló contra el Corte Inglés por<br />

no permitir a las mujeres participar en igualdad de condiciones que sus compañeros en la<br />

promoción interna hacia puestos de mayor responsabilidad. También el propio Tribunal<br />

Superior de Justicia de Andalucía falló a favor del personal sanitario de la Clínica San<br />

Rafael en Cádiz para permitir que las enfermeras pudieran vestir pantalón en el uniforme,<br />

al igual que sus compañeros.<br />

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En relación con el organigrama de cargos y departamentos de la empresa<br />

demandada, existen 4 jefaturas (responsables) de departamentos, una<br />

Secretaría Técnica y la Gerencia, de la que dependen jerárquicamente todos<br />

los responsables de departamentos. Dichos departamentos son los siguientes:<br />

Servicios Generales; dos departamentos de Línea de producción, Finanzas<br />

y una Secretaría Técnica. Todos estos departamentos han estado ocupados<br />

por trabajadores varones excepto el de Finanzas que fue ocupado por la<br />

trabajadora. Con anterioridad al año 2009 se denominaba “departamento de<br />

Administración”, como ya se ha señalado.<br />

A primeros de año 2016, la trabajadora comenzó a detectar que estaba<br />

percibiendo retribuciones sensiblemente inferiores que sus otros compañeros<br />

responsables de departamento, consultando a la empresa las razones de<br />

dichas diferencias sin recibir respuesta. El 6 abril de 2017 la actora interpuso<br />

papeleta de conciliación ante el CMAC reclamando las cantidades que no<br />

estaba percibiendo. El 2 de mayo de 2017 dicha trabajadora fue despedida<br />

por la empresa demandada.<br />

Con fecha 8 de junio de 2017 tuvo entrada en el Juzgado de lo <strong>Social</strong> nº 2 de<br />

Málaga la demanda por parte de la trabajadora en petición de tutela de<br />

derechos fundamentales, bajo los siguientes postulados:<br />

a) Petición de declaración de haber sido vulnerado el derecho de la<br />

trabajadora a no sufrir discriminación por razón de sexo (art. 14 CE).<br />

b) Petición de condena de la parte empresarial por su actuación<br />

discriminatoria, solicitando el cese de esta actuación y la reposición<br />

de los derechos salariales y la dignidad profesional. De manera más<br />

concreta, la percepción de una remuneración total del año 2017<br />

equiparable con la percibida por sus compañeros varones.<br />

c) Petición de condena por los daños sufridos por la trabajadora como<br />

consecuencia de la discriminación retributiva experimentada durante<br />

el periodo en que percibió retribuciones inferiores a las del resto de<br />

responsables de departamento (periodo 2006 a 2016), que cuantifica<br />

en 34.946,80€, añadiéndose los intereses por mora laboral<br />

(12.641,92€), o de manera subsidiaria la cantidad resultante de aplicar<br />

el interés legal del dinero.<br />

d) Una vez determinada, a la luz de la documental solicitada, la brecha<br />

salarial más los intereses legales que corresponda, petición de condena<br />

de la empresa al abono de las cantidades que hubiera debido percibir<br />

durante el periodo 2000 a 2005.<br />

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e) Petición de condena de la empresa al abono del complemento salarial<br />

por Incapacidad Temporal hasta alcanzar el 100% de la remuneración<br />

salarial, que debió percibir, en igualdad con sus compañeros varones,<br />

durante el mes de marzo de 2017 en que estuvo de baja por IT.<br />

La sentencia de instancia estimó en parte la demanda de la trabajadora sobre<br />

tutela de derechos fundamentales, formalizando la empresa en ese momento<br />

recurso contra dicho pronunciamiento judicial a favor de la demandante.<br />

2.2. POLÍTICA SALARIAL DE LA EMPRESA: APLICACIÓN DE<br />

DESIGUALDADES RETRIBUTIVAS DE MANERA<br />

DISCRECIONAL<br />

En relación con la remuneración de las personas responsables de los<br />

departamentos, las retribuciones que habían venido percibiendo todos los<br />

responsables hasta el mes de febrero de 2017 estaban compuestas por dos<br />

conceptos: por un lado, el salario correspondiente fijado en el Convenio<br />

Colectivo 7 para dicha categoría profesional, y por otro lado, incentivos. A<br />

este respecto, cabe señalar que la empresa no contaba realmente con ningún<br />

sistema establecido de fijación de incentivos, tal y como quedó probado tras<br />

prueba testifical, por lo que el abono de las cantidades a percibir por cada<br />

responsable de Departamento constituía una decisión puramente unilateral y<br />

discrecional de la empresa a través de la figura de su Gerente (excepto en los<br />

años 2001 y 2002 en los que consta acreditada la existencia de un protocolo<br />

de criterios generales para la asignación de tales incentivos anuales).<br />

También en esta misma línea la empresa abonaba determinadas<br />

gratificaciones a los responsables de departamento.<br />

Del relato de hechos probados de la sentencia recurrida se desprende que la<br />

trabajadora durante los años 2014, 2015 y 2016 había percibido unas<br />

retribuciones sustancialmente inferiores a la de los otro cuatro responsables<br />

de departamento de la empresa, todos ellos varones, puesto que en el año<br />

2014 la demandante percibió un total de 37.987,60€, mientras que el resto<br />

de sus compañeros de idéntica categoría percibieron unas retribuciones<br />

comprendidas entre 39.622,56€ y y 41.222,64€. Estas diferencias se<br />

incrementaron en el año 2015 puesto que la trabajadora percibió 37.897,60€<br />

frente a los 42.022€ de sus compañeros; y en el año 2016 percibió 38.047€<br />

frente a 43.650€ de uno de sus compañeros y 48.950,12€ del resto. En esta<br />

misma línea, consta probado que la cantidad abonada a la trabajadora en<br />

concepto de incentivo era inferior a la satisfecha al resto de los responsables<br />

de departamento, existiendo unas diferencias que en los dos últimos años<br />

7<br />

El Convenio Colectivo aplicable a las actividades desarrolladas por la empresa es el VI<br />

Convenio Colectivo de ámbito estatal de gestorías administrativas.<br />

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habían llegado a superar los 2000€. Resulta por tanto incuestionable que la<br />

trabajadora había percibido durante los últimos años unas retribuciones<br />

salariales sustancialmente inferiores a la de los otros responsables de<br />

departamento de la empresa, todos ellos varones.<br />

Por otro lado, los responsables de los departamentos venían percibiendo un<br />

complemento retributivo durante las situaciones de Incapacidad Temporal<br />

hasta alcanzar el 100% de sus retribuciones habituales. No obstante, la<br />

trabajadora puso de manifiesto la denegación de ese complemento durante<br />

una situación de Incapacidad Temporal que padeció en el mes de marzo de<br />

2017.<br />

En el año 2014, la empresa acordó con los trabajadores la reducción de los<br />

incentivos para ese año, dado que la situación que estaba atravesando no era<br />

óptima, con la intención de recuperar dicha reducción durante los años<br />

siguientes.<br />

En enero de 2016 la trabajadora al observar que fue la única de sus<br />

compañeros que no experimentó un incremento retributivo similar al del<br />

resto de responsables de departamento, pasando a percibir retribuciones<br />

sensiblemente inferiores, se dirigió al Gerente de la empresa, consultándole<br />

por email los motivos que justificaban tales diferencias, sin que tuviera<br />

respuesta a su consulta.<br />

En febrero de 2017 el Gerente de la empresa suprime el concepto de<br />

“incentivos” y consolida las cantidades que venían percibiendo los<br />

responsables de departamento por este concepto, incluyéndolas en el salario<br />

de cada uno de ellos. En la demanda queda constancia de la evolución de las<br />

retribuciones percibidas por quienes ejercían funciones de responsables de<br />

departamento desde 2010 hasta 2017, así como las diferencias que afectaban<br />

de manera negativa a la remuneración de la trabajadora.<br />

2.3. ANÁLISIS DE LOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS MÁS<br />

SIGNIFICATIVOS<br />

2.3.1. Vulneración del derecho a no sufrir discriminación salarial<br />

por razón de sexo<br />

Ante las alegaciones de la trabajadora de vulneración del derecho de<br />

igualdad y no discriminación al percibir unas retribuciones inferiores que las<br />

de sus compañeros varones, conviene resaltar el planteamiento del marco<br />

constitucional y legal regulador de la no discriminación por razón de sexo en<br />

España que plantea el Tribunal, tanto con carácter general, como referido de<br />

manera más concreta al salarial (especialmente en el FJ 5º).<br />

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La Sala del TSJ plantea que tanto el art. 14 de la CE como los arts. 4.2.c) y<br />

17.1 del ET, prohíben expresamente la discriminación por razón de sexo,<br />

declarando como derecho de los trabajadores el no ser discriminados directa<br />

o indirectamente para el empleo, o una vez empleados, por razones de sexo,<br />

debiendo entenderse nulas y sin efecto las decisiones unilaterales del<br />

empresario en materia de retribuciones, jornada y demás condiciones de<br />

trabajo que den lugar a situaciones de discriminación directa o indirecta<br />

desfavorables por razón de sexo. De manera más concreta, el art. 28 del ET<br />

establece el principio de igualdad de remuneración por razón de sexo, en<br />

virtud del cual el empresario está obligado a pagar por la prestación de un<br />

trabajo de igual valor la misma retribución, satisfecha directa o<br />

indirectamente, y cualquiera que sea la naturaleza de la misma, salarial o<br />

extrasalarial, sin que pueda producirse discriminación alguna por razón de<br />

sexo en ninguno de los elementos o condicionantes de aquella.<br />

En su día, la sentencia de instancia estimó en parte la demanda sobre tutela<br />

de derechos fundamentales promovida por la actora, determinando de<br />

manera clara la vulneración del derecho de la trabajadora a no sufrir<br />

discriminación salarial por razón de sexo, y señalando, al igual que el TSJ,<br />

que se trata de un derecho que en el Ordenamiento Jurídico español se<br />

consagra en el art. 14 de la CE que recoge la igualdad ante la Ley, entre otros<br />

motivos, por razón de sexo, dentro del catálogo de derechos fundamentales<br />

y en el art. 28 del ET.<br />

Así, tras analizar los diferentes recibos de salarios y justificantes de<br />

retribuciones obrantes en las actuaciones, el Magistrado de instancia ya<br />

consideró que la trabajadora había percibido durante los años 2010 a 2017<br />

unas retribuciones sustancialmente inferiores a la de los otros responsables<br />

de departamento. Por ello, dicha sentencia de instancia declaró la nulidad<br />

radical de tal comportamiento empresarial por ser discriminatorio y contrario<br />

al principio de igualdad; condenando a la empresa demandada a restituir el<br />

derecho de la trabajadora a percibir desde enero de 2017, un salario anual de<br />

48.950,16€, en lugar de los 33.672€ que se consolidaron en dicha fecha a la<br />

misma, en la misma cuantía que el resto de sus compañeros varones<br />

comparables. Finalmente, la sentencia de instancia condena a la empresa a<br />

abonar a la trabajadora la indemnización de 35.000€ por el concepto de los<br />

daños y perjuicios sufridos por este comportamiento empresarial<br />

improcedente.<br />

El TSJ de Andalucía ha venido a confirmar el posicionamiento de instancia,<br />

indicando expresamente que, como de manera acertada señala la sentencia<br />

de instancia, la discriminación supone una diferencia de trato que actúa<br />

contra el sujeto discriminado, y que tiene su origen en ciertos rasgos de la<br />

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persona o de la configuración social (sexo, raza, lengua, condición social,<br />

algún tipo de discapacidad, creencias políticas o religiosas, etc.), lo que<br />

origina una situación objetiva discriminatoria, que pone en peligro el respeto<br />

a la dignidad humana y los derechos inherentes a la persona. El Tribunal<br />

viene a desestimar además diversas modificaciones de los hechos aportadas<br />

por la empresa al interponer el recurso, por considerar que las mismas<br />

resultan intrascendentes y no alteran el signo del fallo de la sentencia<br />

recurrida.<br />

Cabe indicar que pese a ponerse de manifiesto claramente la percepción por<br />

parte de la trabajadora de unas retribuciones salariales considerablemente<br />

inferiores que las de sus compañeros de similar categoría profesional, como<br />

planteó la sentencia de instancia, la empresa alegó en el recurso que en los<br />

hechos acaecidos no cabía hablar de vulneración del principio de igualdad y<br />

no discriminación por razón de sexo, por el simple hecho de que la<br />

trabajadora hubiera podido “percibir puntualmente unas retribuciones algo<br />

inferiores a las del resto de los responsables de departamento”.<br />

2.3.2. Tutela de los derechos fundamentales<br />

Como ya se ha señalado en el apartado anterior, la trabajadora alega la<br />

vulneración del derecho de igualdad y no discriminación al percibir unas<br />

retribuciones inferiores a las que se le abonan a los otros responsables de<br />

departamento, todos ellos varones. Tal y como señala el Tribunal (FJ 3º)<br />

existe una reiterada doctrina jurisprudencial que ha venido distinguiendo<br />

entre el principio de igualdad ante la ley y la prohibición de discriminación<br />

por alguna de las causas o motivos recogidos en el art. 14 de la CE, por lo<br />

que el principio de autonomía de la voluntad deja un margen en que el<br />

acuerdo privado o la decisión unilateral del empresario en el ejercicio de sus<br />

poderes de organización de la empresa, puede libremente disponer la<br />

retribución del trabajador, eso sí, respetando los mínimos legales o<br />

convencionales, salvo cuando la diferencia de trato en materia salarial tenga<br />

un significado discriminatorio por incidir en alguna de las causas prohibidas<br />

por la CE y por el ET.<br />

Dicho de otro modo, no toda diferencia de trato no justificada o irrazonable<br />

constituye una discriminación en el sentido marcado tanto por el art. 14 de<br />

la CE como por los arts. 4.2.c) y 17.1 del ET, ya que la discriminación<br />

consiste en utilizar un factor de diferenciación que merece especial rechazo<br />

por el Ordenamiento Jurídico, puesto que para establecer la diferencia de<br />

trato se toman en consideración condiciones que desde una perspectiva<br />

histórica han estado ligadas a formas de opresión o de segregación de<br />

determinados grupos de personas, o que no aseguran la convivencia en una<br />

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sociedad democrática y pluralista tal y como se desprende de los valores<br />

constitucionales.<br />

En este caso concreto, tal y como recoge la sentencia objeto de análisis,<br />

resulta evidente la existencia de uno de los factores contemplados en los<br />

preceptos mencionados de la CE y del ET, pues la trabajadora alega en su<br />

demanda que ha sido discriminada salarialmente respecto de sus compañeros<br />

de trabajo varones que ostentan el mismo puesto de trabajo de responsables<br />

de departamento, por lo que, en principio, se invoca una discriminación por<br />

razón de sexo, y dicho tipo de discriminación debe incluirse de forma clara,<br />

tal y como afirma el Tribunal, en el ámbito de la modalidad procesal especial<br />

de tutela de derechos fundamentales, como también en su día indicaba la<br />

sentencia de instancia. Se trata, por tanto, de la vulneración de un derecho<br />

fundamental especialmente protegido por el procedimiento especial regulado<br />

en la Ley Reguladora de la Jurisdicción <strong>Social</strong> (en adelante LRJS) 8 .<br />

Esta realidad además, no puede desvirtuarse por el hecho de que la<br />

trabajadora fuera despedida por la empresa demandada el 2 de mayo de 2017,<br />

esto es, con anterioridad a la interposición de la demanda de instancia, puesto<br />

que, en cualquier caso, la interposición de una demanda de tutela de derechos<br />

fundamentales no exige que la relación laboral se encuentre vigente en el<br />

momento de formulación de la misma, siempre que los hechos constitutivos<br />

de la supuesta vulneración se hayan producido con anterioridad a la extinción<br />

del contrato de trabajo.<br />

Por ello, en cuanto al pronunciamiento de la sentencia de instancia de<br />

ordenar la restitución del derecho de la actora a percibir un salario anual de<br />

48.950,16€ en lugar de los 33.672€ que se consolidaron en enero de 2017 a<br />

la misma, puesto que obviamente esta percepción se encuentra condicionada<br />

a la pervivencia de la relación laboral, este nuevo salario únicamente deberá<br />

abonarse a la trabajadora hasta la fecha de la extinción del contrato de<br />

trabajo, tal y como recoge la sentencia, sin perjuicio, obviamente, de lo que<br />

hubiera podido acordarse en el procedimiento por despido que<br />

8<br />

El argumento principal o de fondo empleado por la empresa recurrente en base a<br />

diversos preceptos de la LRJS (concretamente al amparo del art. 193.c), denuncian la<br />

infracción de los arts. 177, 178, 179 y 182 LRJS), no es otro que alegar que el<br />

procedimiento de tutela de derechos fundamentales y libertades públicas no es la vía<br />

jurídica adecuada para conocer las pretensiones formuladas en la demanda, en cuanto que,<br />

en primer lugar, se solicitaba reponer un vínculo laboral que ya se había extinguido por<br />

la decisión de la empresa en fecha anterior a la demanda, y en segundo lugar, porque se<br />

planteaban unas reclamaciones salariales que hubieran debido tramitarse a través del<br />

proceso ordinario y no a través de aquel procedimiento.<br />

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hipotéticamente se haya podido plantear por la trabajadora contra el cese<br />

acordado por la empresa con fecha 2 de mayo de 2017.<br />

Al hilo de lo anterior, cabe apuntar que uno de los motivos alegados por la<br />

empresa en el recurso de suplicación fue la infracción del art. 182 LRJS,<br />

afirmando que se debería dejar sin efecto el pronunciamiento de la sentencia<br />

de instancia del deber de restituir con carácter retroactivo desde enero de<br />

2007 un salario anual de 48.950,16, por ser un derecho con efectos previos a<br />

la presentación de la demanda. La Sala no obstante, desestima este motivo<br />

de censura jurídica pues considera que el art. 182.1.d) LRJS establece que<br />

una sentencia dictada en la modalidad procesal de tutela de los derechos<br />

fundamentales porque haya llegado a la conclusión de que esa vulneración<br />

alegada de los mismos se ha producido efectivamente, implica el<br />

restablecimiento de la integridad del derecho de la demandante, y por tanto,<br />

la reposición de la situación al momento anterior a producirse la lesión del<br />

derecho fundamental.<br />

De igual modo, otro de los motivos alegados por la empresa en el recurso de<br />

suplicación fue la infracción del art. 183 LRJS, por entender que debía<br />

dejarse sin efecto la indemnización de daños y perjuicios fijada en la<br />

sentencia de instancia, que como se ha señalado con anterioridad ascendía a<br />

35.000€, fundamentando su tesis en que la parte trabajadora no había<br />

ofrecido un criterio que permitiera “individualizar correctamente los daños<br />

y perjuicios presuntamente sufridos”, considerando que el importe fijado por<br />

el juzgador de instancia es una cuantía indemnizatoria que en realidad<br />

escondería “un reconocimiento de diferencias retributivas”. A este respecto,<br />

la Sala del TSJ de Andalucía, desestimando también esta alegación, ha<br />

considerado que, tal y como se desprende del contenido del art. 183 LRJS,<br />

siempre que se haya producido una vulneración de un derecho fundamental<br />

en el ámbito de una relación laboral, la sentencia que se dicte en esta<br />

modalidad procesal de tutela de derechos fundamentales y libertades<br />

públicas no debe limitarse a declarar la existencia de la vulneración, sino que<br />

necesariamente deberá fijar la indemnización correspondiente a la persona<br />

demandante que ha sufrido la vulneración del derecho fundamental, con<br />

independencia de que se hayan acreditado o no la existencia de concretos y<br />

determinados perjuicios económicos para el demandante como consecuencia<br />

de la vulneración del derecho, puesto que dicha vulneración ha tenido que<br />

producir necesariamente unos daños morales para la persona demandante,<br />

que serán determinados con prudencia por el tribunal cuando la prueba de su<br />

importe exacto resulte demasiado difícil o costosa. La Sala distingue entre<br />

daños morales automáticamente producidos como consecuencia de la<br />

vulneración del derecho fundamental, y otros que puedan producirse<br />

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adicionalmente y que sí deberán quedar debidamente acreditados para que<br />

puedan ser objeto de indemnización. Por ello, el TSJ confirma la sentencia<br />

de instancia que fija la cuantía de la indemnización en 35.000€, teniendo en<br />

cuenta las diferencias entre los salarios percibidos por la actora y los que le<br />

hubiera correspondido percibir en el caso de que no hubiese existido la<br />

referida discriminación por razón de sexo, criterio que la Sala considera<br />

lógico y razonable, y que vienen a compensar a la trabajadora por los<br />

perjuicios económicos que se le han derivado como consecuencia de la<br />

vulneración del derecho fundamental.<br />

Por otro lado, la empresa recurrente denuncia la infracción del art. 59.2 del<br />

ET alegando prescripción del plazo para solicitar indemnización por<br />

presunta vulneración de un derecho fundamental, en cuanto que considera<br />

que, ya ha transcurrido más de un año desde esa presunta vulneración. Ante<br />

dicha alegación, la sentencia del TSJ tras un examen del precepto<br />

supuestamente infringido y en base al art. 179.2 LRJS, señala que resulta<br />

evidente la no prescripción de la acción para reclamar por la supuesta<br />

vulneración del derecho a la igualdad y no discriminación por razón de sexo,<br />

puesto que esa situación subsistía en el momento de terminación de la<br />

relación laboral y que, en todo caso, la acción se había ejercitado antes de<br />

que hubiese transcurrido el plazo de un año desde la terminación de la<br />

misma. De igual modo, señala que tampoco puede hablarse de prescripción<br />

de las consecuencias económicas derivadas de esa supuesta vulneración del<br />

derecho fundamental, aunque obviamente no pueden reclamarse las<br />

diferencias salariales durante los años 2000 al 2005, tal y como recoge la<br />

propia sentencia de instancia. Cuestión diferente es la reclamación de una<br />

indemnización por los daños y perjuicios derivados de la vulneración del<br />

derecho fundamental. En este sentido, la sentencia señala que distinto es que<br />

para la fijación de la cuantía de dicha indemnización se hayan podido tener<br />

en cuenta, como criterio orientativo, las diferencias salariales entre las<br />

retribuciones percibidas por la trabajadora y las que venían percibiendo el<br />

resto de los responsables de departamento durante un determinado periodo<br />

de tiempo, puesto que en este caso, no se está ante una reclamación de<br />

diferencias salariales propiamente dichas, sino simplemente ante un criterio<br />

orientativo para fijar la cuantía de la indemnización.<br />

2.3.3. Carga de la prueba en los procesos de vulneración de<br />

derechos fundamentales<br />

En relación a las reglas sobre la carga de la prueba en los procesos de<br />

vulneración de derechos fundamentales, el art. 96.1 LRJS establece que en<br />

aquellos procesos en que de las alegaciones de la parte demandante se<br />

deduzca la existencia de indicios fundados de discriminación por razón de<br />

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sexo, corresponderá al demandado la aportación de una justificación objetiva<br />

y razonable, suficientemente probada, de las medidas adoptadas y de su<br />

proporcionalidad. De hecho, reiterada doctrina del Tribunal Constitucional<br />

español ha declarado que cuando se alegue que una decisión empresarial<br />

encubre en realidad una conducta lesiva de los derechos fundamentales,<br />

incumbe al empresario la carga de probar que su actuación obedece a<br />

motivos razonables, ajenos a todo propósito que atente a un derecho<br />

fundamental. Para ello, es necesario que la persona trabajadora aporte<br />

indicios razonables de que el acto empresarial lesiona sus derechos<br />

fundamentales. Es decir, no hubiera resultado suficiente, en este caso para la<br />

trabajadora, la mera alegación de la vulneración constitucional a la que<br />

hemos hecho referencia, sino que la misma debía aportar indicios lógicos de<br />

que la violación del derecho fundamental se ha producido realmente, de<br />

manera que sólo cuando se hayan aportado estos indicios se producirá la<br />

denominada inversión de la carga de la prueba, correspondiéndole entonces<br />

probar a la empresa demandada la existencia de causas suficientes, reales y<br />

serias para calificar de razonable la decisión empresarial.<br />

Como ya se ha señalado, la sentencia de instancia puso de manifiesto la<br />

existencia de claros indicios discriminatorios, debiendo de esta forma ser la<br />

empresa la que acreditara que la diferencia retributiva alegada por la<br />

trabajadora respecto de sus compañeros varones que venían ostentando una<br />

categoría profesional y cualificación similar, desempeñando puestos de<br />

trabajo de igual valor, tenía una justificación objetiva, razonable y ajena a<br />

todo propósito discriminatorio. No obstante, esa justificación no se produjo,<br />

puesto que la empresa recurrente se limitó a señalar que la trabajadora en<br />

años muy anteriores a los que son objeto del presente litigio llegó a percibir<br />

retribuciones incluso superiores a las del resto de los responsables de<br />

departamento, así como que los diferentes departamentos tienen distintos<br />

cometidos y responsabilidades, existiendo además otros responsables de la<br />

empresa (los delegados territoriales) entre los cuales los varones reciben<br />

menos retribuciones que su homólogas del género femenino. Además, en<br />

este caso no se imputa a la empresa una discriminación por razón de sexo<br />

respecto de todas las trabajadoras de la empresa, sino única y exclusivamente<br />

respecto de la demandante.<br />

En consecuencia, la Sala considera que dichas alegaciones en modo alguno<br />

pueden suponer una justificación objetiva y razonable del diferente trato<br />

salarial dispensado a la trabajadora en los últimos años, entre otras<br />

cuestiones, porque la empresa no concretó ni especificó en qué medida el<br />

departamento de la trabajadora tenía menos atribuciones y responsabilidades<br />

que el resto de los departamentos de la empresa. Por tanto, no habiendo<br />

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logrado la empresa desvirtuar la existencia de una discriminación retributiva<br />

entre la trabajadora y sus compañeros varones, el Tribunal confirma la<br />

sentencia de instancia en lo referente a la vulneración del derecho de<br />

igualdad y no discriminación salarial por razón de sexo.<br />

A MODO DE CONCLUSIÓN<br />

La igualdad de trato y el principio de no discriminación en materia salarial<br />

están reconocidos en diversos <strong>texto</strong>s internacionales y constituyen una parte<br />

importante del <strong>Derecho</strong> primario de la Unión Europea y del Ordenamiento<br />

Jurídico español, sin embargo, las diferencias de género siguen siendo<br />

indiscutibles. La brecha de género se hace evidente de manera generalizada<br />

en los patrones de empleo y las condiciones laborales, con un especial énfasis<br />

en la disparidad salarial. De esta forma, los instrumentos normativos por sí<br />

solos no bastan. Por ello, la puesta en marcha de estrategias, medidas<br />

específicas de transparencia salarial y planes de acción nacionales para<br />

abordar cualquier desigualdad salarial por motivos de género, se tornan<br />

indispensables para que se produzca un verdadero impulso a su eliminación<br />

y un proceso de concienciación social en cuanto a su existencia y necesaria<br />

erradicación.<br />

A esta realidad debemos añadir los escasos pronunciamientos judiciales en<br />

España en materia de desigualdad retributiva entre mujeres y hombres. Por<br />

ello, resulta de interés resaltar la reciente sentencia de la Sala de lo <strong>Social</strong><br />

del Tribunal Superior de Andalucía de 14 de febrero de 2018, que sienta un<br />

importante precedente en relación con la discriminación salarial por razón<br />

de sexo, al condenar a una empresa por pagar menos a una trabajadora que a<br />

otros compañeros varones que ocupaban un puesto de responsabilidad y<br />

categoría similar.<br />

Se trata, por tanto, de una doctrina judicial pionera que condena la brecha<br />

salarial de género con claridad en la empresa privada, que puede entreabrir<br />

la senda para la presentación de otras demandas en situaciones similares de<br />

existencia de desigualdad y discriminación retributiva.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

PEQUENOS EMPREENDIMENTOS NAS COMPRAS<br />

PÚBLICAS:<br />

LICITAÇÕES COMO MECANISMO DAS POLÍTICAS<br />

REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO<br />

Wellington Cacemiro 1<br />

Carla Elvira do Carmo 2<br />

Wellington Cacemiro Filho 3<br />

Elisa Helena Lesqueves Galante 4<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Considerações iniciais. Metodologia. 1. O papel das<br />

licitações na perspectiva constitucional. 2. Modalidades<br />

licitatórias. 3. ME e EPP no certame licitatório. 4. Possível<br />

controvérsia. 5. Mecanismo das políticas regionais de<br />

desenvolvimento. – Conclusão. – Referências.<br />

Resumo: O objetivo do presente é apresentar uma abordagem<br />

acadêmica sobre licitação como instrumento de política pública<br />

de desenvolvimento regional, considerada a interpretação do<br />

tratamento diferenciado dispensado às microempresas e aos<br />

1<br />

Graduando do Curso de Direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim –<br />

wellington.cacemiro@gmail.com<br />

2<br />

Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim –<br />

carlazanardi1@gmail.com<br />

3<br />

Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim –<br />

litofilho@outlook.com<br />

4<br />

Professor (a) orientador (a): Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de<br />

Direito de Vitória- ES (FDV). Mestre em Políticas Públicas e Processo (FDC). Professora<br />

universitária da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) –<br />

lenagalante@hotmail.com<br />

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pequenos negócios. Destina-se este a delinear os elementos<br />

essenciais de apreciação ao tema, bem como o mais recente<br />

posicionamento jurisprudencial sobre o mesmo. Sem perder de<br />

vista a perspectiva da pesquisa, contemplam-se os institutos<br />

normativos que amparam legalmente o procedimento licitatório,<br />

destacando-se comentários doutrinários e manifestações<br />

emanadas dos tribunais. Pretende-se apresentar pontos sensíveis<br />

à compreensão crítica do assunto, bem como evidenciar sua<br />

importância frente aos crescentes desafios enfrentados pela<br />

Administração Pública brasileira.<br />

Palavras-chave: Direito Administrativo; Licitações; Políticas<br />

Públicas; Desenvolvimento Regional.<br />

SMALL ENTERPRISES IN PUBLIC PURCHASES:<br />

BIDDING AS A MECHANISM FOR REGIONAL<br />

DEVELOPMENT POLICIES<br />

Abstract: The objective of this paper is to present an academic<br />

approach to bidding as an instrument of public policy for<br />

regional development, considering the interpretation of the<br />

differential treatment given to microenterprises and small<br />

businesses. It is intended to outline the essential elements of<br />

appreciation for the subject, as well as the latest jurisprudential<br />

positioning on it. Without losing sight of the perspective of the<br />

research, we contemplate the normative institutes that legally<br />

support the bidding process, highlighting doctrinal comments<br />

and manifestations emanating from the courts. It is intended to<br />

present sensitive points to the critical understanding of the<br />

subject, as well as to highlight its importance in face of the<br />

increasing challenges faced by the Brazilian Public<br />

Administration.<br />

Keywords: Administrative law; Tenders; Public policy;<br />

Regional development.<br />

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

Prelecionam os juristas Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles<br />

Lopes de Torres (2018, p.303) que “[...] licitação é o procedimento prévio<br />

de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios<br />

previamente estabelecidos, isonômicos, abertos ao público e fomentadores<br />

da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração<br />

de um contrato”. Trata-se de acepção notadamente válida, que permite<br />

introduzir com maestria o instituto norteador da temática em apreciação.<br />

Como bem explicitam os autores, para a necessária intelecção da matéria é<br />

imperativo compreender seus fundamentos constitucionais.<br />

Antes, contudo, cabe destacar que a concepção de licitações como<br />

mecanismo das políticas regionais de desenvolvimento não é algo recente.<br />

Pode-se dizer que tal ideia advém, sobretudo, da própria Carta Magna<br />

brasileira. O tratamento diferenciado dispensado aos pequenos negócios,<br />

por exemplo, para estimulá-los localmente, está previsto no <strong>texto</strong><br />

constitucional, tendo sido posteriormente regulamentado pela Lei<br />

Complementar nº 123/2006 (Lei Geral das Microempresas e Empresas de<br />

Pequeno Porte) com o objetivo de incentivá-los pela simplificação,<br />

eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias,<br />

previdenciárias e creditícias.<br />

Outro instituto que merece nota, a título de introdução a pesquisa proposta,<br />

é o decreto nº 6.204/2007 que regulamentou, originariamente, o<br />

procedimento distinto e simplificado para as Microempresas (ME) e<br />

Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas, até ser<br />

substituído pelo Decreto nº 8.538, de 2015. Destarte, como é possível<br />

intuir, tais institutos são importantes ferramentas no esforço de estimular o<br />

desenvolvimento e a competitividade dos pequenos negócios como<br />

estratégia local de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão<br />

social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.<br />

Em que pese o necessário e posterior aprofundamento da perquirição<br />

proposta no presente, justifica-se a escolha de tal discussão pelo fato de,<br />

mesmo com alguns avanços registrados nas últimas décadas, persistirem<br />

em solo pátrio acentuadas desigualdades regionais. Sob esta ótica parece<br />

apropriado, portanto, em tempos de iminentes mudanças no cenário<br />

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político, reavivar o debate sobre o uso do poder de compra do Estado como<br />

mecanismo de política pública de estímulo ao desenvolvimento, em<br />

especial, das regiões menos prósperas e, assim sendo, carentes do<br />

necessário apoio público.<br />

METODOLOGIA<br />

Dada a natureza do tema em estudo, bem como da amplitude do assunto, a<br />

metodologia adotada nesta produção científica obedeceu alguns passos<br />

considerados necessários para se atingir o objetivo da pesquisa<br />

exploratória.<br />

Além do cogente levantamento bibliográfico, leitura e anotações<br />

preliminares, tal como a discussão de ideias e sistematização dessas na<br />

forma de <strong>texto</strong>s, buscou-se ainda fundamentá-la na análise criteriosa de<br />

dados divulgados por fontes oficiais em sentenças que norteiam a mais<br />

recente jurisprudência sobre o tema e, não menos importante, em<br />

informações públicas cuja credibilidade foi submetida ao escrutínio da<br />

pesquisa.<br />

Pretende-se, por meio de releitura sistemática da doutrina, evidenciar<br />

eventual necessidade de reavivar o debate sobre licitação como instrumento<br />

de política pública de desenvolvimento regional.<br />

1. O PAPEL DAS LICITAÇÕES NA PERSPECTIVA<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Instituto normativo mais importante do ordenamento jurídico pátrio, a<br />

Constituição Federal de 1988 foi responsável pelo inegável avanço no que<br />

se refere à delimitação do papel do Estado brasileiro. Considerada tal<br />

perspectiva cabe explicar que, como bem ensina o mestre Rafael Carvalho<br />

Rezende Oliveira (2018, p. 225) “a exigência de licitação para formalização<br />

da delegação de concessão de serviço público decorre da própria natureza<br />

contratual do ajuste”, nos termos do que prevê o art. 37, XXI, da CRFB.<br />

O autor preleciona, igualmente, que a obediência ao processo licitatório<br />

atende também exigência específica contida no art. 175 de nossa Carta<br />

Política, que determina “sempre” licitação para as concessões e permissões<br />

de serviços públicos.<br />

Válido observar ainda o que asseveram Baltar Neto e Torres. Aduzem estes<br />

que o inciso XXVII, do art. 22, da Constituição Federal, outorga à União a<br />

competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e<br />

contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública<br />

Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios, obedecido, como defendido por Oliveira, o disposto no art. 37,<br />

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XXI, e “para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos<br />

termos do inciso III do § 1<strong>°</strong> de seu artigo 173” (BALTAR NETO;<br />

TORRES, 2018, p.303).<br />

Para a dupla de juristas é necessário observar que a competência privativa<br />

para legislar da União se restringe às normas gerais. Neste sentido<br />

defendem que:<br />

Por conta disso, os demais entes federativos podem legislar sobre normas<br />

específicas em licitações e contratação. Outrossim, a edição da Lei n<strong>°</strong><br />

8.666/93 não exauriu a competência da União para estabelecer regras gerais,<br />

tanto que, posteriormente, foram aprovadas outras normas com<br />

estabelecimento de regras gerais que se somam ao estatuto, como a Lei n<strong>°</strong><br />

8.987/95 (Concessões Públicas) e a Lei n<strong>°</strong> 10.520/2002 (Pregão) (BALTAR<br />

NETO; TORRES, 2018, p.304)<br />

Outro ponto que merece comentário é o de que, como destacam os autores,<br />

por força do inciso XXVII, do artigo 22 (que remete ao inciso XXI, do<br />

artigo 37), a norma constitucional permite ressalvas à obrigatoriedade de<br />

licitar, as quais devem ser estabelecidas pela legislação. Tratam-se, lógico,<br />

de “situações excepcionais definidas em lei”, como bem argumenta,<br />

igualmente, o jurista José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 312).<br />

Para este, a carta constitucional enunciou nos dispositivos acima elencados<br />

o que a doutrina denomina “Princípio da Obrigatoriedade de Licitação”,<br />

pilar essencial para execução de “obras, serviços, compras e alienações”,<br />

assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes. Rememora o<br />

mestre ainda que:<br />

Por tal motivo, já se decidiu ser inadmissível lei de unidade federativa em<br />

que se permitia que pequenas empresas pagassem seus débitos tributários<br />

através de dação em pagamento de materiais para a Administração, e isso<br />

porque a aquisição desses bens demanda obrigatoriamente licitação prévia<br />

nos termos do art. 37, XXI, da Constituição (CARVALHO FILHO, 2018, p.<br />

312)<br />

Fato é que, da vigente carta constitucional, como bem defende (p. 312),<br />

“relacionam-se, ainda, ao tema, embora de forma indireta, o art. 37, caput,<br />

que averba os princípios da moralidade e da publicidade; e o art. 71, II e<br />

VI, que se refere ao controle externo de administradores incumbidos da<br />

gestão de dinheiro público”.<br />

Partindo, por conseguinte, de tal concatenamento de regras perenizadas<br />

pelo constituinte torna-se relativamente simples reconhecer a notória<br />

relevância com a qual se reveste o procedimento licitatório. Sobre sua<br />

abrangência enquanto preceito basilar da Administração Pública pode-se<br />

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ilustrar o aludido com base nos exemplos jurisprudenciais abaixo<br />

retratados:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA.<br />

TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO.<br />

OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM<br />

PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em<br />

termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de<br />

serviços de transporte de passageiros a titulo precário, sem a observância do<br />

devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de<br />

suspensão, que se subsume à hipótese elencada no art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei<br />

8.437/92. 4. Agravo regimental improvido.<br />

(STF - STA: 89 PI, Relator: Min. ELLEN GRACE. Data de Julgamento: 29<br />

de novembro de 2007. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 14 de fevereiro<br />

de 2008. EMENT VOL-02307-01 PP-00001)<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL<br />

PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRASNPORTE COLETIVO<br />

RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. CONCESSAO. PRORROGAÇÃO<br />

DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO.<br />

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo<br />

nos próprios autos, interposto por João Tude Transportes e Turismo LTDA,<br />

objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,<br />

manejado com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra<br />

acórdão que assentou [...]. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com<br />

fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 8 de junho<br />

de 2018. Ministro LUIZ FUX. Relator. Documento assinado digitalmente.<br />

(STF - ARE: 1137939 PE, Relator: Min. LUIZ FUX. Data de Julgamento:<br />

08 de junho de 2018. Data de Publicação: 14 de junho de 2018)<br />

Em que pesem eventuais vozes dissonantes, nota-se, pelas ementas<br />

reproduzidas do Supremo Tribunal Federal, que a jurisprudência da maior<br />

instância do poder judiciário pátrio cuida por ratificar com zelo o comando<br />

emanado da Carta Constitucional.<br />

Feitas tais observações, em sede de comentário final ao tópico, resta<br />

ratificar ainda posicionamento doutrinário emanado das lições de Carvalho<br />

Filho. Para o magistral autor “o art. 173, § 1º, da CF, com a redação da EC<br />

nº 19/1998, previu a edição de estatuto jurídico para empresas públicas e<br />

sociedades de economia mista, no qual, entre outras matérias, se incluiria a<br />

relativa a licitações e contratações” (CARVALHO FILHO, 2018, p. 312).<br />

Como infere o mesmo, a citada regulamentação veio com a Lei nº<br />

13.303/2016, destinada à Administração Direta e Indireta.<br />

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2. MODALIDADES LICITATÓRIAS<br />

Definidas pela doutrina “como formas de realização do procedimento<br />

licitatório que visam ajustar-se às peculiaridades de cada tipo de negócio<br />

administrativo” (AMORIM, 2017, p. 63), as modalidades licitatórias<br />

admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme explicado em<br />

momento anterior, obedecem à previsão normativa emanada do art. 22,<br />

XXVII, da CRFB, ou seja, somente lei federal pode instituí-las.<br />

Neste sentido, como enumera corretamente o professor Victor Aguiar<br />

Jardim de Amorim (2017, p. 63), o art. 22 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de<br />

Licitações e Contratos) previu, em substituição ao Decreto-Lei nº 2.300, de<br />

1986, cinco ritos: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e<br />

leilão. Posteriormente, contudo, acresceu-se à relação às modalidades de<br />

licitação denominadas “consulta”, por força do disposto na Lei nº.<br />

9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e o “pregão”, instituído pela<br />

Lei nº 10.520/2002.<br />

Nota-se ainda, por determinação do expresso no art. 3º da Lei de Licitações<br />

e Contratos que a licitação, independente da modalidade, destina-se a<br />

garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da<br />

proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do<br />

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em<br />

estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da<br />

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade<br />

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento<br />

objetivo e dos que lhes são correlatos.<br />

Destarte, essencial ressaltar que toda licitação tem que ter o instrumento<br />

convocatório do edital. O fundamento desta disposição encontra-se no art.<br />

41 do diploma normativo citado, o que significa dizer que a Administração<br />

Pública não pode descumprir as regras do mesmo, encontrando-se<br />

estritamente vinculada a este.<br />

Ainda a respeito da diferenciação entre as modalidades licitatórias,<br />

Amorim faz uma didática explanação sobre seis destas:<br />

De acordo com as Leis n. os 8.666 e 10.520 (BRASIL, 1993, 2002), são estas<br />

as definições legais das modalidades de licitação:<br />

Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados<br />

que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem ter os requisitos<br />

mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.<br />

Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados<br />

devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas<br />

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para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das<br />

propostas, observada a necessária qualificação.<br />

Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente<br />

ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número<br />

mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local<br />

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais<br />

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse<br />

com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.<br />

Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a<br />

escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de<br />

prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de<br />

edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 dias.<br />

Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a<br />

venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos<br />

legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis<br />

prevista no art. 19 da Lei nº 8.666 (BRASIL, 1993), a quem oferecer o<br />

maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.<br />

Pregão: é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços<br />

comuns (AMORIM, 2017, p. 64)<br />

Cabe, contudo, pequeno adendo ao <strong>texto</strong> do autor para explicar que a<br />

modalidade “consulta”, não estudada em sua obra, era rito licitatório<br />

empregado originariamente somente nas aquisições e compras da Agência<br />

Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Essa condição, no entanto, foi<br />

alterada pelo art. 37 da Lei nº 9.986/2000 que, como explica o mestre<br />

Alexandre Mazza (2018, p. <strong>55</strong>6), “estendeu a modalidade consulta para<br />

aquisição de bens e serviços por todas as agências reguladoras”. Como<br />

assinala, igualmente, “a consulta será realizada mediante procedimentos<br />

próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada<br />

sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia”,<br />

conforme se depreende do disposto no art. <strong>55</strong> da Lei nº 9.472/97.<br />

Merece nota ainda tratar-se a modalidade de rito que já foi, inclusive,<br />

objeto de questionamento quanto a sua constitucionalidade. O Supremo<br />

Tribunal Federal (STF), todavia, pacificou o imbróglio entendendo que a<br />

ANATEL tem a prerrogativa de empregá-la (ADI nº 1668-5 DF), estando<br />

esta regulamentada não somente no art. <strong>55</strong>, mas também no art. 58 da Lei<br />

nº. 9.472/97.<br />

Por último, importante observar também, conforme aduz o advogado Jorge<br />

Ulisses Jacoby Fernandes, que a Lei de Licitações e Contratos “foi<br />

categórica ao vedar a criação de outras modalidades de licitação ou a<br />

combinação das existentes, conforme preceitua o art. 22, § 8º” (JACOBY<br />

FERNANDES, 2016, p. 63). O autor, inclusive, adverte que “em regra,<br />

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muitos dão pouca atenção a essa vedação, mas não é raro observar a sua<br />

violação pelas imaginações mais férteis no âmbito do serviço público”.<br />

Superada esta etapa passa-se a apreciação do tratamento diferenciado e<br />

favorecido aos pequenos negócios no âmbito das licitações.<br />

3. ME E EPP NO CERTAME LICITATÓRIO<br />

Como citado em momento anterior, a Lei Complementar nº 123, de 14 de<br />

dezembro de 2006, atendendo à previsão emanada dos arts. 170, IX, e 179,<br />

da carta constitucional, instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o<br />

Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte<br />

(EPP). Trata-se de diploma normativo com notórios reflexos na seara da<br />

Administração Pública por ter suscitado importantes mudanças nas regras<br />

gerais das licitações.<br />

Válido destacar, em complementação a esta observação, estarem<br />

registrados dos artigos 42 a 49 do referido <strong>texto</strong> normativo, com posterior<br />

atualização dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014, parte dos<br />

estímulos destinados a este segmento no procedimento licitatório.<br />

Fato é, por exemplo, que destes dispositivos, o art. 47, em específico,<br />

impõe diretrizes que devem ser respeitadas pelo ente da Federação ao<br />

estabelecer regras concernentes ao poder de compra do Estado, como<br />

aponta com correção o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes<br />

(JACOBY FERNANDES, 2017, p.61). São estas: a) a promoção do<br />

desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal e regional; b) a<br />

ampliação da eficiência das políticas públicas; e c) o incentivo à inovação<br />

tecnológica.<br />

Há que se observar ainda em complemento ao explicitado em oportunidade<br />

anterior que, por ser possível aos demais entes federativos legislarem sobre<br />

normas específicas em licitações e contratação, no caso dos municípios<br />

compete ao gestor público fomentar o diálogo sobre as compras públicas<br />

com a própria comunidade. Neste sentido assevera Jacoby Fernandes:<br />

Para tanto, em nível Municipal deve o gestor debater a proposta com a<br />

comunidade, em especial com os representantes das Micro e Pequenas<br />

Empresas, tratando de outras matérias correlatas à preferência por Micro e<br />

Pequenas Empresas nas aquisições de bens e serviços, tais como: A)<br />

incentivos fiscais e estímulo à formalização de empreendimentos, por parte<br />

de pequenos empresários; B) inovação tecnológica e educação<br />

empreendedora; C) associativismo e cooperativismo; D) processo de<br />

registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; E) criação de<br />

banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição<br />

dos usuários; F) simplificação, racionalização e uniformização de requisitos<br />

de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra<br />

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incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas,<br />

inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto; G)<br />

regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao ISS; e H)<br />

preferência às Micro e Pequenas Empresas do próprio Município (JACOBY<br />

FERNANDES, 2017, p.62)<br />

Outra nota importante pontuada pelo autor em sua obra diz respeito à<br />

edição pela União do decreto nº 8.538/2015. Tal dispositivo regulamentou<br />

o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as<br />

microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,<br />

produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e<br />

sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens,<br />

serviços e obras no âmbito da administração pública federal, permitindo<br />

“operacionalizar o Capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006<br />

contemplando as mudanças trazidas pela LC nº 147, bem como esclarecer<br />

algumas questões interpretativas”.<br />

Como explica (2017, p.63), “o Poder Executivo dos Estados e Municípios<br />

possui idêntica competência para regular a matéria, sem necessidade de<br />

vincular-se às disposições contidas na regulamentação federal”.<br />

Adverte ainda, com base nas resoluções da edição do ano de 2012 do<br />

Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil, que os Tribunais de<br />

Contas do país reuniram-se para decidir fiscalizar o cumprimento pelos<br />

Municípios do dever de regulamentar o Estatuto das Micro e Pequenas<br />

Empresas (p.62).<br />

Por outro lado, importante observar que por força do art. 49, III, da LC nº<br />

123, o tratamento diferenciado às ME e EPP não é aplicável nos casos em<br />

que inexistir vantagem ou causar prejuízo à Administração Pública. Neste<br />

sentido, inclusive, já se posicionaram os tribunais brasileiros em diversas<br />

oportunidades. Senão, veja-se ementa extraída de decisão proferida<br />

recentemente pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Espírito Santo:<br />

ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE<br />

SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br />

ALEGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.<br />

AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. PREGÃO PRESENCIAL.<br />

TRATAMENTO DIFERENCIADO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS<br />

DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM À<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.<br />

RECURSO DESPROVIDO. 1. Permanece o interesse recursal mesmo com<br />

a homologação da licitação, pois senão bastaria à Administração Pública dar<br />

continuidade aos procedimentos licitatórios viciados para impedir o controle<br />

de legalidade por parte do Poder Judiciário, o que é flagrantemente<br />

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inconstitucional em face do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Preliminar<br />

rejeitada. 2. A Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 8.538/2015<br />

regulamentam o tratamento diferenciado e simplificado conferido às<br />

microempresas e às empresas de pequeno porte, como uma medida<br />

necessária ao desenvolvimento econômico do país, à eficiência de políticas<br />

públicas, à inovação tecnológica e ao interesse da sociedade como um todo.<br />

3. Dentre os procedimentos que realizam tais objetivos, encontra-se a<br />

licitação com destinação exclusiva às microempresas e às empresas de<br />

pequeno porte de itens de contratação com valor até R$ 80.000,00 (oitenta<br />

mil reais) (art. 48, I, Lei Complementar nº 123/2006 e arts. 6º e 8º do<br />

Decreto nº 8.538/2015). 4. O tratamento diferenciado às microempresas<br />

e às empresas de pequeno porte não é aplicável nos casos em que<br />

inexistir vantagem ou causar prejuízo à Administração Pública (art. 49,<br />

III, da Lei Complementar nº 123/2006). 5. Será desvantajosa ao Poder<br />

Público a proposta que resultar em preço superior ao valor estabelecido<br />

como referência ou quando a natureza do bem, serviço ou obra for<br />

incompatível com a aplicação dos benefícios (art. 10, II e parágrafo único do<br />

Decreto nº 8.538/2015). 6. Não é possível aferir desvantagem à<br />

competitividade da licitação e prejuízo à Administração Pública, em sede de<br />

cognição sumária, mediante tabelas comparativas com propostas de licitação<br />

em outros Municípios que foram unilateralmente produzidas e não<br />

submetidas ao contraditório quando de sua produção, faltando, ainda, várias<br />

informações sobre os diferentes procedimentos licitatórios municipais<br />

indicados, como, a título de exemplo, os editais lançados, as propostas que<br />

foram feitos, etc.7. Há periculum in mora inverso diante da homologação da<br />

licitação, tendo em vista a sua conclusão e a consecução dos contratos.<br />

(TJES. Classe: Agravo de Instrumento, 28179000089. Relator: SAMUEL<br />

MEIRA BRASIL JUNIOR. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data de<br />

Julgamento: 06/03/2018. Data da Publicação no Diário: 16/03/2018)<br />

Como dito, não raro, corroborando o quanto exposto, parte considerável da<br />

jurisprudência tem comungado do entendimento ora mencionado. Aliás,<br />

cabe sobre tal importante lição extraída da obra do próprio Jacoby<br />

Fernandes. Para este, “ressalvadas as exceções contidas no art. 49, a Lei<br />

Complementar nº 123 não mais estabelece outros limites para aplicação dos<br />

benefícios do art. 48, como ocorria antes das alterações trazidas pela LC nº<br />

147”.<br />

Por fim, cogente considerar que as ME e EPP têm asseguradas em certames<br />

para aquisição de bens de natureza divisível quota de 25%. A<br />

fundamentação do benefício atende previsão dos artigos 15, inciso IV, e 23,<br />

§§ 1º, 2º, 5º e 7º, da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos da<br />

Administração Pública), com regulamentação dada pelo art. 48, III, da LC<br />

nº 123.<br />

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4. POSSÍVEL CONTROVÉRSIA<br />

A hipótese do tratamento diferenciado dispensado as ME e EPP constituir<br />

ofensa ao Princípio da Isonomia emanado da Constituição Federal tem<br />

suscitado, como se sabe, eventuais debates doutrinários e acadêmicos sobre<br />

o tema. Sobre o assunto, contudo, importante lembrar que, nos termos do<br />

art. 179, da Carta Política brasileira, a União, os Estados, o Distrito Federal<br />

e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno<br />

porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a<br />

incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,<br />

tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução<br />

destas por meio de lei.<br />

É cediço tratar-se a isonomia de princípio estrutural ao ordenamento<br />

jurídico pátrio, norteando o direito como um todo e estabelecendo<br />

tratamento igualitário. Tratamento igual, contudo, pode muitas vezes<br />

significar procedimento diferenciado entre desiguais. Neste sentido<br />

encontra-se perenizada a clássica lição de Ruy Barbosa na intitulada<br />

“Oração aos Moços”, segundo a qual "a regra da igualdade não consiste<br />

senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se<br />

desigualam" (BARBOSA, 1999, p. 26).<br />

Sobre o assunto posiciona-se também com apuro o constitucionalista<br />

Walber de Moura Agra (2018, p. 434) ao defender que ocorrendo<br />

desigualdades fáticas que possam justificar políticas governamentais em<br />

benefício de determinados setores sociais, tal conduta não se constituirá em<br />

afronta a outro princípio caro da Lei Maior brasileira, a saber, o Princípio<br />

da Impessoalidade. Na literalidade de suas palavras “muito pelo contrário,<br />

encontra-se resguardada pelo princípio isonômico, tratando os iguais de<br />

forma igual e os desiguais de forma desigual”.<br />

Importante notar ser este o entendimento preservado pela Corte<br />

Constitucional brasileira. Sobre tal, como é possível intuir, já se posicionou<br />

o STF em inúmeros julgados. Vejamos:<br />

Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com<br />

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão da<br />

Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,<br />

assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.<br />

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. TESTE DE<br />

CONDICIONAMENTO FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE.<br />

REMARCAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR.<br />

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE.<br />

ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no<br />

egrégio Supremo Tribunal Federal, a gravidez de candidata em concurso<br />

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público é força maior para a submissão a teste de condicionamento físico.<br />

[...]. 11. Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, guardião<br />

máximo da Constituição, tem-se manifestado pela validade, frente ao<br />

princípio da isonomia, que garante tratamento diferenciado àqueles que<br />

se encontrem em situações desiguais, de conceder uma nova oportunidade<br />

para realização do teste de capacitação física à quem, por razões<br />

excepcionais, a exemplo da que é tratada nestes autos, encontrava-se<br />

impossibilitado de fazê-lo, por ter sua capacidade diminuída<br />

temporariamente na data estipulada pela administração (...)" (fl. 292/293).<br />

[...] Diversamente do que sustenta o Agravante, não afronta o princípio da<br />

isonomia entre os candidatos o que decidido pelo Tribunal de origem<br />

assegura-o, pois impedir a candidata grávida de prosseguir no certame seria<br />

tratar de maneira desigual pessoa em condições peculiares a necessitar de<br />

cuidados especiais. Não há como se considerar contrariado o princípio<br />

da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em<br />

tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de<br />

suas desigualdades. Tampouco houve afronta aos requisitos exigidos para a<br />

admissão em concurso público, por se tratar de situação excepcional, sem<br />

previsão nas normas editalícias [...]: Ante o exposto, nos termos do artigo<br />

21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego<br />

seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a<br />

verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por<br />

cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,<br />

observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão<br />

do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro<br />

de 2017. Ministro Dias Toffoli, Relator. Documento assinado digitalmente.<br />

(STF - RE 1015798 MG. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Julgado em<br />

09/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO. Data de<br />

Publicação: DJe-031 16/02/2017)<br />

No mais, feita a análise da interpretação jurisprudencial da maior corte do<br />

país, resta claro não tratar-se de desrespeito ao princípio em tela o<br />

tratamento distinto outorgado pelo legislador as ME e EPP. Muito pelo<br />

contrário. Trata-se de fazer valer a norma emanada deste, já que se<br />

depreende que a isonomia no certame licitatório permite asseverar equidade<br />

de oportunidades a todos os proponentes, sejam estes grandes ou pequenos.<br />

Não por acaso por serem os princípios, na melhor definição, “as regras<br />

jurídicas basilares de um sistema, que lhe apontam o rumo a ser seguido e<br />

que guiam a interpretação e aplicação das demais normas jurídicas”<br />

(CAMANHANI, 2006), parece coerente considerar superada tal<br />

controvérsia.<br />

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5. MECANISMO DAS POLÍTICAS REGIONAIS DE<br />

DESENVOLVIMENTO<br />

Como bem explicam Cândido Vieira Borges Junior, Tales Andreassi e<br />

Vânia Maria Jorge Nassif (2017, p. 1-9) “a ausência de indicadores de<br />

empreendedorismo validados, relevantes e comparáveis pode dificultar o<br />

avanço das pesquisas em empreendedorismo e a formulação e avaliação de<br />

políticas públicas de apoio ao empreendedorismo”.<br />

Para o trio, a construção de indicadores de empreendedorismo com recortes<br />

estaduais “é um novo passo necessário para o aperfeiçoamento da<br />

formulação e avaliação das políticas públicas de empreendedorismo no<br />

Brasil e ampliação do conhecimento da área, por meio de pesquisas<br />

científico-acadêmicas” (BORGES JUNIOR; ANDREASSI; NASSIF, 2017,<br />

p. 9).<br />

Não por menos, portanto, torna-se verdadeiro desafio tentar mensurar o<br />

papel das licitações destinadas às ME e EPP como mecanismo de políticas<br />

regionais de desenvolvimento. Faltam dados tabulados para balizar uma<br />

construção sólida. É possível, no entanto, a partir de fragmentos coletados<br />

junto a fontes diversas, inferir algumas conclusões.<br />

Tomem-se como exemplo informações apuradas pelos pesquisadores<br />

Reinaldo Braga e Fernando Xavier (BRAGA; XAVIER, 2011, p. 58, apud<br />

BARADEL, 2011) reproduzidos na dissertação de mestrado apresentada à<br />

Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio<br />

Vargas, pelo mestre Evandro Meira Baradel. Como explica este, a dupla<br />

conseguiu “demonstrar que no estado do Ceará ocorreu um grande aumento<br />

na participação de Micro e Pequenas Empresas (MPEs) como vencedoras<br />

de certames, no período de 2006 a 2008, considerando-se licitações<br />

eletrônicas realizadas por três instituições federais sediadas no referido<br />

estado” (BARADEL, 2011, p.44).<br />

A tabela abaixo, adaptação da original, permite ilustrar semelhante<br />

progresso:<br />

Há outros exemplos possíveis, claro. Dentre estes, pode-se citar<br />

levantamento realizado pelo Espaço do Empreendedor de Araucária, estado<br />

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do Paraná, apontando que em 2017 (de janeiro a outubro) quase 80% das<br />

licitações realizadas pela prefeitura paranaense foram vencidas por micro e<br />

pequenas empresas, sendo que 58% das empresas vencedoras são da região<br />

e 20% da própria cidade (BEM PARANÁ, 2018).<br />

Além disso, conforme registrado pelo jornal paranaense Folha Londrina no<br />

início deste ano (2018), o número de empresas do município vencedoras de<br />

licitações saltou de 16% para 41,8% desde junho de 2017 quando foi<br />

publicado o Decreto Municipal nº 753/2017, que regulamentou o programa<br />

"Compra Londrina", iniciativa que visa incentivar e capacitar as empresas<br />

da cidade para aumentar a participação nos processos de compras públicas.<br />

Trata-se, como informa a publicação, de programa gerido por meio de uma<br />

parceria entre a Prefeitura de Londrina, SEBRAE, Associação Comercial e<br />

Industrial de Londrina (Acil) e o Observatório de Gestão Pública do<br />

município.<br />

Destarte, mesmo com o escasso volume de dados, parece consequente e<br />

apropriado reconhecer que o emprego de licitações como instrumento de<br />

política pública, quando manejado de forma correta, potencializa o<br />

desenvolvimento regional. Assim sendo, visualizam-se nos exemplos<br />

demonstrados, sem maior dificuldade, aparente encadeamento lógico à<br />

premissa defendida ao longo do presente <strong>texto</strong>.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Repousa sobre a normatização das licitações em solo pátrio manifesta<br />

intenção legislativa de outorgar a Administração Pública mecanismo que<br />

lhe permita escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato<br />

por meio de procedimento de seleção transparente, imparcial e tendente a<br />

aumentar a concorrência entre os proponentes. Que esta possa também ser<br />

empregada como instrumento de fomento do desenvolvimento regional é<br />

um anseio legítimo, mas, como demonstrado, ainda sem lastro tangível em<br />

quantidade considerável de experimentos exitosos.<br />

Como explicitado ao longo do presente ensaio, não há que se falar em<br />

desrespeito ao princípio constitucional da isonomia pelo tratamento<br />

favorecido, diferenciado e simplificado concedido às ME e EPP no certame<br />

licitatório. Pelo contrário. A regulamentação propiciada pela Lei<br />

Complementar nº 123/2006 consiste justamente em tratar desigualmente os<br />

desiguais para equipará-los aos concorrentes com maior poder econômico.<br />

Têm-se hoje no país, como asseveram os institutos estudados, proteção e<br />

estímulo à participação dos pequenos empreendimentos nas compras<br />

públicas. Falta, contudo, maior número de iniciativas localizadas que<br />

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permitam capacitar pequenos negócios interessados na chance representada<br />

pelas licitações.<br />

Neste sentido, válido lembrar que a história ensina que nenhuma condição<br />

adversa é perene a ponto de ser considerada imutável. Rupturas com<br />

práticas antigas ou pensamentos superados são, felizmente, opções factuais,<br />

ao alcance dos gestores públicos que não ignoram a oportunidade potencial<br />

representada pelo poder de compra do próprio Estado. Daí lógico, o valor<br />

imensurável de acompanhar com atenção as melhores práticas.<br />

Aliás, para além de outras considerações suscitadas pela temática, cumpre<br />

ressaltar que, por regra, conclusões de pesquisas representam oportunidade<br />

perfeita para evidenciar as possíveis implicações do fenômeno estudado.<br />

Nesta perspectiva, a principal contribuição deste artigo talvez resida<br />

justamente no caráter de reintroduzir ao ambiente de discussão acadêmica o<br />

questionamento sobre como materializar na esfera regional os potenciais<br />

efeitos econômicos representados pelas licitações enquanto mecanismos de<br />

políticas públicas.<br />

Dar às compras públicas o devido reconhecimento como agente<br />

impulsionador da economia regional, com aumento da geração de renda e<br />

ampliação das contratações por meio de pequenos empreendimentos é um<br />

objetivo que, como demonstrado, é, além de legal, plenamente possível.<br />

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inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e<br />

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Disponível em <<br />

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BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto<br />

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Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 09 de fevereiro de<br />

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Processo nº: 0000793-60.2017.8.08.0028. Relator: Des. Samuel Meira<br />

Brasil Junior. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data de<br />

Julgamento: 6 de Março de 2018. Data da Publicação no Diário: 16 de<br />

Março de 2018. Disponível em: <<br />

https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-ES/attachments/TJ-<br />

ES_AI_00007936020178080028_25c79.pdf?Signature=OyiSeKqshB<br />

Yhozjz57kAdzo%2F5Y8%3D&Expires=1537718295&AWSAccessK<br />

eyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-<br />

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JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação:<br />

dispensa de licitação; inexigibilidade de licitação; procedimentos<br />

para a contratação sem licitação; justificativa de preços;<br />

inviabilidade de competição; emergência; fracionamento;<br />

parcelamento; comentários às modalidades de licitação, inclusive o<br />

pregão; procedimentos exigidos para a regularidade da contratação<br />

direta / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 10. ed. rev. atual. ampl. Belo<br />

Horizonte: Fórum, 2016.<br />

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. O governo contratando com a<br />

Micro e Pequena Empresa: o estatuto da Micro e Pequena Empresa<br />

fomentando a economia do país. Brasília: Sebrae, 2017. Disponível<br />

em <<br />

http://www.bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRON<br />

US/bds/bds.nsf/965e9409d93647cb97f0702e3017995d/$File/7770.pdf<br />

>. Acesso em 13 set. 2018.<br />

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 8. ed. rev. e atual.<br />

São Paulo: Saraiva Educação, 2018.<br />

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6.<br />

ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,<br />

2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

RELATIVIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015<br />

Alexsandra Lopes de Araújo 1<br />

Diogo Severino Ramos da Silva 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Prova. 2. Relativização do<br />

Ônus da Prova de acordo com CPC/2015. 3. Ônus da Prova como<br />

regra de julgamento e aplicação subsidiária. 4. Distribuição Legal<br />

do Ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova. 6. Ônus sobre<br />

fato negativo 7. Tipos de distribuição do ônus da prova. 8.<br />

Momento da Redistribuição. 9. Proibição de a redistribuição<br />

implicar prova diabólica reversa. 10. Distribuição da prova pelo<br />

juiz. – Considerações finais. – Referências.<br />

Resumo: O presente artigo tem como finalidade abordar as<br />

formas do ônus da prova, diante da sua função principal, que é<br />

orientar a atuação das partes e contribuir para a decisão do<br />

magistrado. Como fontes de referências para base teórica, foram<br />

utilizados artigos de periódicos, além de dados eletrônicos<br />

capturados no Google Acadêmico e Scielo, bem como em livros<br />

que tratam do tema, contribuindo para formulação correta do<br />

conteúdo proposto para análise. O Código de Processo Civil<br />

demonstra que há outras formas que permitem a busca do<br />

equilíbrio na relação processual.<br />

1<br />

Acadêmica de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife- FICR- Recife. 10º<br />

Período.<br />

alexsaaraujo@gmail.com<br />

2<br />

Professor de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife - Recife. Advogado inscrito<br />

na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco (OAB/PE 33.717).<br />

diogoramos.adv@gmail.com<br />

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Palavras Chave: Ônus da Prova- Direito Processual Civil-<br />

Relativização do Ônus da Prova- CPC 2015.<br />

Abstract: The purpose of this article is to address the forms of<br />

burden of proof, given its main function, which is to guide the<br />

parties' actions and contribute to the decision of the magistrate.<br />

The Code of Civil Procedure demonstrates that there are other<br />

ways that allow the search for balance in the procedural<br />

relationship.<br />

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Introdução<br />

O ônus da prova é um fenômeno que decorre em sentido amplo, da vivência<br />

o cotidiano: em todo instante o ser humano encontra-se num dilema. E diante<br />

da decisão de agir desta ou daquela maneira, tem-se somado as atitudes a<br />

possibilidade de obter uma vantagem ou o risco da perda, como são as duas<br />

faces de uma moeda 3 .<br />

Antes do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova era regido pela<br />

regra estática. Essa teoria dizia que cada uma das partes sabia de antemão, a<br />

quem recairia o encargo de exercer a atividade probatória. Nos termos do art.<br />

333 do CPC/1973:<br />

Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />

I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br />

II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo<br />

do direito do autor.<br />

A definição de ônus no campo do direito, depende, no entanto de melhor<br />

precisão. O rigor conceitual permite conhecer a natureza do fenômeno<br />

enquanto categoria jurídica, além de compreender os limites de sua<br />

aplicação. Isso geravao uma frequente confusão entre as categorias do ônus<br />

e do dever na prática. A respeito disso Carnelutti observara:<br />

(...)na prática frequentemente se confunde, assim como na linguagem ou<br />

também no conceito, o ônus com a obrigação: dessa forma, costumamos falar<br />

promiscuamente tanto de ônus como de obrigação de citar, de provar, e<br />

notificar e assim por diante 4<br />

Tal teoria garantia bastante segurança, pois cada uma das partes já tinha o<br />

conhecimento prévio em relação a quais fatos deve atuar em termos<br />

probatórios, em tese.<br />

O que ocorria por muitas vezes na prática, as condições probatórias de cada<br />

uma das partes eram muito diferentes. A teoria estática, algumas vezes,<br />

3<br />

IRTI, Natalino. Duesaggi sul dovoregiuridico. Napoli: Casa EditriceDott. Eugenio Jovene,<br />

1973, p, 118-119<br />

4<br />

CARNELUTTI, Francesco. Lezionididirittoprocessualecivile. Vol. II. Padova: CEDAM, 1933,<br />

p, 317.<br />

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gerava uma situação de injustiça, pois para uma das partes acabava sendo<br />

impossível provar o fato constitutivo de seu direito, por não ter acesso àquela<br />

prova.<br />

O pioneiro com relação da dinamização do ônus da prova foi o Código de<br />

Defesa do Consumidor, a partir do momento que adotou a teoria da inversão<br />

do ônus da prova, onde o juiz deveria inverter o ônus da prova do fato<br />

constitutivo em caso que estivessem presentes a verossimilhança das<br />

alegações do autor e/ou a sua hipossuficiência (art. 6<strong>°</strong>, VIII, CDC).<br />

Podemos observar que o CDC não praticava a dinamização do ônus da prova,<br />

no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, começaram a perceber<br />

que havia uma certa insuficiência da distribuição estática em casos concretos<br />

que feriam os princípios de acesso à justiça, cooperação e da adequação,<br />

buscou-se opções para solucionar esta lacuna.<br />

1 CONCEITO DE ÔNUS DA PROVA<br />

Ônus da prova é o encargo derivado da inobservância que pode colocar o<br />

sujeito em desvantagem. Não devendo ser encarada como um dever e desta<br />

forma não sendo possível exigir seu cumprimento.<br />

De modo mais enxuto, podemos definir ônus da prova da seguinte forma: é<br />

o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas<br />

alegações de fato. Podendo esse encargo ser atribuído pelo legislador, pelo<br />

juiz ou por convenção entre as partes.<br />

Numa primeira perspectiva, as regras são dirigidas aos sujeitos parciais,<br />

orientando a sua atividade probatória. Essas regras servem para<br />

predeterminar os encargos probatórios, estabelecendo de maneira prévia a<br />

quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Chamada como<br />

ônus subjetivo ou função subjetiva das regras do ônus da prova que permite<br />

“dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na<br />

formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato” 1 .<br />

É possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a<br />

verdade dos fatos, afinal mesmo sem provas, impõe- se ao juiz o dever de<br />

julgar seguindo o princípio do non liquet.<br />

Na segunda perspectiva as regras sobre o ônus da prova, podem ser definidas<br />

como um regramento dirigido ao juiz, que indica qual das partes deverá<br />

suportar as consequências advindas da ausência de um determinado<br />

elemento de prova. Sob esse ângulo chama-se ônus objetivo.<br />

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Em resumo, podemos dizer que as regras processuais que disciplinam a<br />

distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, pois<br />

orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são<br />

regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que<br />

serve como orientação sobre como decidir em caso de insuficiência das<br />

provas produzidas, servindo de refúgio para evitar o non liquet.<br />

Se analisarmos a aplicação das regras do ônus da prova sobre a perspectiva<br />

objetiva, está será feita após o encerramento da fase instrutória, no momento<br />

do julgamento, onde somente então o magistrado vai verificar se as alegações<br />

de fato estão ou não, provadas. No entanto não se deve diminuir a<br />

importância da função subjetiva das regras do ônus da prova, seja no tocante<br />

à determinação do comportamento da parte na condução do processo, seja<br />

quanto a real influência que a análise das provas possa pesar na decisão do<br />

magistrado.<br />

2 RELATIVIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM<br />

CPC/2015<br />

A proposta do ônus da prova dinâmico, também conhecida por carga<br />

dinâmica da prova, surgiu não pela mão do legislador, mas sim por obra da<br />

doutrina. Embora não fosse surpresa falar da modificação do critério estático<br />

de distribuição do ônus da prova, visto que pelo CDC a mesma era admitida<br />

desde 1990.<br />

Diante da percepção de que em determinados casos concretos, especialmente<br />

naqueles que, em face a sua peculiaridade, a prova revele-se excessivamente<br />

difícil para a parte onerada, sendo esta de fácil acesso a outra parte, a<br />

dinamização foi recebida com entusiasmo.<br />

Com chegada do novo Código de Processo Civil de 2015 a teoria adotada foi<br />

a de dinamização do ônus da prova, como uma opção de suprir as lacunas<br />

deixadas pela teoria estática adotada no antigo código de 1973.<br />

O primeiro acordão de um tribunal a respeito do tema, “É logicamente<br />

insustentável que aquele dotado de melhores condições de demonstrar fatos,<br />

deixe de fazê-lo, agarrando-se em formais distribuições do ônus de<br />

demonstração”, pois “O processo moderno não mais compactua com táticas<br />

ou espertezas procedimentais e busca, cada vez mais, a verdade” 5 .<br />

5<br />

Apelação Cível n. 597083534, Primeira Câmara Cível, TJRS, Rel. Armínio José Abreu Lima<br />

da Rosa, julgado em 03.12.1997).<br />

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Vale salientar que em regra geral a teoria estática ainda vale, mas houve uma<br />

melhor adequação ao caso concreto, quando verificada a dificuldade<br />

probatória de uma das partes, somada a facilidade de outra, sendo assim uma<br />

via de mão dupla.<br />

Nesse sentido, e por serem conhecidos os riscos que giram em torno da<br />

adoção genérica de um fenômeno excepcional, revela-se indispensável antes<br />

de sua aplicação, ser feita uma análise do art. 373 e seus respectivos<br />

parágrafos, do CPC/2015, cuja sua interpretação, oferece critérios para<br />

operar de forma mais segura e adequada possível a aplicação das regras que<br />

disciplinam o ônus da prova.<br />

3 ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO E<br />

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA<br />

As regras do ônus da prova quando usadas em sua dimensão objetiva, não<br />

são regras de procedimento, elas não estruturam o processo. São regras de<br />

juízo, ou seja, regras de julgamento. Elas orientam o juiz para que não haja<br />

o non liquet em matéria de fato. 6<br />

Entretanto, existe um pensamento pacificado que essas regras só devam ser<br />

aplicadas subsidiariamente nas seguintes hipóteses: a) juízo de<br />

verossimilhança; b) quando as partes se tenham desincumbido do ônus da<br />

prova.<br />

4 DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA<br />

Conforme dito anteriormente, o ônus da prova pode ser atribuído pelo<br />

legislador, pelo juiz ou por convenção entre as partes. O legislador distribui<br />

estática e abstratamente esse encargo. A distribuição legislativa, compete, a<br />

cada uma das partes, em regra, o ônus de fornecer os elementos de prova das<br />

alegações de fato que fizer.<br />

Em miúdos, a parte que alega deve buscar meios necessários para<br />

convencimento do juiz da veracidade do fato alegado tendo como base sua<br />

pretensão/exceção.<br />

O CPC de 2015, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três<br />

fatores: a) a posição da parte na causa; b) a natureza do fato em que se funda<br />

sua pretensão/exceção; c) interesse em provar o fato.<br />

6<br />

MÂCEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, RAVI. A dinamização do ônus da prova sob a óptica<br />

do novo Código de Processo Civil, cit., p. 212-213.<br />

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Desta forma cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito,<br />

e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito,<br />

conforme podemos verificar no art. 373, CPC.<br />

5 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA<br />

Existem casos que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses<br />

excepcionais de distribuição do ônus da prova, dizendo que ao autor não<br />

caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Essa mudança é<br />

denominada de ope legis do ônus da prova. É uma técnica onde é<br />

redimensionado as regras do ônus da prova, tendo como base o princípio da<br />

adequação.<br />

Tal inversão é determinada por lei, independente do caso concreto e da<br />

atuação do juiz. A lei determina que, em determinada situação, haverá uma<br />

distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no<br />

art. 373, CPC.<br />

Alguns autores dizem que não há no que se falar de inversão, pois houve<br />

apenas uma exceção legal à regra contida no art. 373, CPC, sendo por conta<br />

disso uma regra de julgamento onde ao fim do litígio, o juiz observará se as<br />

partes se desincumbiram dos seus respectivos ônus processuais, só que no<br />

lugar de se aplicar a regra contida no art. 373 do CPC, será aplicado o<br />

dispositivo legal específico.<br />

No CPC 2015, a dinamização, também conhecida como inversão, do ônus<br />

da prova encontra-se prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 373. Sendo uma<br />

notável inovação legislativa:<br />

(...) nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa,<br />

relacionadas a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o<br />

encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do<br />

fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde<br />

que por decisão fundamentada.<br />

O juiz poderá fazê-lo desde que além de fundamentar der a parte a<br />

oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1º) e desde<br />

que a decisão não gere uma situação em que a desincubência do encargo pela<br />

parte seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2º).<br />

6 ÔNUS SOBRE FATO NEGATIVO<br />

Ao contrário do que se pensa, fato negativo também pode ser objeto de<br />

prova.Nos dias atuais, ainda há a ideia de que fatos negativos não precisam<br />

ser provados, mas esquecemos de que todo fato negativo corresponde a um<br />

fato positivo afirmado, e vice-versa.Entretanto, a doutrina faz uma separação<br />

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desses fatos negativos, classificando-os como negativos relativos e negativos<br />

absolutos.<br />

Os negativos absolutos são as afirmações pura de um não- fato, indefinida<br />

no tempo e no espaço. Já as afirmações negativas relativas é a afirmação de<br />

um não- fato, definida no tempo e no espaço, quando justificadas pela<br />

ocorrência de um fato positivo.<br />

Segundo João Batista Lopes, somente os fatos absolutamente negativos são<br />

insusceptíveis de prova, justamente pela sua indefinição.<br />

Quando tratamos das características do fato probatório, como dito<br />

anteriormente, é indispensável que ele seja determinado, ou seja, identificado<br />

no tempo e no espaço.<br />

7 TIPOS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA<br />

Com a chegada no Novo Código Civil de 2015, que versa em seu art. 373,<br />

§3<strong>°</strong>, permitindo que as partes distribuam o ônus da prova mediante<br />

convenção, podendo esta ser firmada antes ou no curso do processo, uma<br />

inovação do código, a possibilidade de um negócio jurídico processual.<br />

A convenção pode ser feita sobre o ônus da prova de qualquer fato, podendo<br />

ser ainda um negócio jurídico autônomo, sem nenhuma relação com o<br />

negócio jurídico anterior.<br />

Entretanto, temos que salientar que esta convenção é passível de invalidação<br />

nas seguintes hipóteses: quando ela recair sobre direito indisponível da parte<br />

ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício de seu direito<br />

A doutrina, como por exemplo Fred Didier Jr, Paulo Sarna Braga e Rafael<br />

Alexandria de Oliveira 6 , Lucas Buril de Macêdo, Ravi Medeiros Peixoto,<br />

seguem a linha de pensamento que se bem analisadas tais situações, fica<br />

claro que bastaria ao legislador tratar da segunda hipótese: é vedada a<br />

convenção sobre o ônus da prova que torne excessivamente difícil o<br />

exercício de um direito. Valendo para direitos indisponíveis e disponíveis.<br />

Na percepção deles a convenção sobre o ônus da prova é útil nos mesmos<br />

casos em que se permite a distribuição pelo juiz.Para exemplificarmos<br />

melhor o posicionamento de tais autores, vejamos:O art. 51, VI CDC, cuida<br />

da nulidade de convenção quando esta impuser ao consumidor o ônus de<br />

provar suas alegações.<br />

Trata-se de uma norma que complementa o disposto no CPC. Tal dispositivo<br />

não proíbe a convenção sobre o ônus da prova, mas sim, tacha de nula a<br />

convenção que trouxer prejuízos ao consumidor.<br />

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Vale destacar que, uma vez firmada a convenção, e desde que satisfeitos os<br />

requisitos de validade, ela é imediatamente eficaz, aplicando- se aqui o<br />

disposto no art. 200 do CPC: é desnecessária a homologação pelo juiz para<br />

que o negócio seja imediatamente e plenamente eficaz. E ainda, quando<br />

realizado o negócio processual, ou seja as convenções, permanece a<br />

possibilidade de atuação do magistrado, que pode realizar a atividade<br />

probatória, desde que em seus limites, tendo a convenção processual<br />

influência apenas na aplicação do ônus objetivo da prova, se for o caso.<br />

Desde que preenchidos os pressupostos, o legislador autoriza o juiz a<br />

redistribuir o ônus da prova, diante das peculiaridades de cada caso concreto.<br />

Essa redistribuição é chamada de distribuição dinâmica do ônus da prova. A<br />

redistribuição judicial do ônus da prova pode ser feita de oficio e pode ser<br />

impugnada através de agravo de instrumento.<br />

Essa técnica consagra o princípio da igualdade e da adequação, visando o<br />

equilíbrio das partes, devendo o ônus da prova ficar com àquele que tem<br />

condições de suportá-lo. Nesse sentido Manuel Domínguez chama atenção<br />

para a necessidade de cautela ao considerar a facilidade e as dificuldades<br />

probatórias como critério de distribuição, pois estas podem prestar- se a<br />

abusos. Sustenta ainda que, a distribuição judicial deve ser um complemento<br />

da distribuição legal, só podendo ser utilizada em casos extremos onde as<br />

regras objetivas sejam inaplicáveis ou conduzam a resultados<br />

manifestadamente injustos.<br />

O CDC também prevê essa possibilidade, para as causas de consumo, e quase<br />

sempre em favor do consumidor.<br />

É importante destingir que a norma jurídica que autoriza a redistribuição do<br />

ônus da prova pelo juiz não deve ser confundida com a norma que atribui<br />

ônus da prova a uma das partes. Uma vez que a norma que autoriza a<br />

redistribuição pelo juiz autoriza o órgão julgador a alterar as regras do ônus<br />

da prova. E a norma que atribui o ônus da prova a parte, serve para que o juiz<br />

possa decidir em ausência de prova.<br />

Não se deve confundir a regra que se inverte com a regra que autoriza a<br />

inversão. A regra que autoriza a distribuição judicial do ônus da prova é regra<br />

procedimental e não de julgamento.<br />

8 MOMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO<br />

O juiz deve distribuir o ônus da prova antes de proferir a decisão, de modo<br />

que a outra parte possa se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído,<br />

conforme exigência expressa na parte final do § 1<strong>°</strong> do art. 373, CPC, que<br />

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também pode ser atribuída nas causas de consumo, conforme dito<br />

anteriormente.<br />

Essa exigência prestigia a dimensão subjetiva do ônus da prova e com isso,<br />

concretiza o princípio do contraditório.<br />

Sobre o momento, salienta-se que a inversão do ônus da prova não pode ser<br />

feita, pois caso fosse possível ocorreria a situação de simultaneamente, se<br />

atribuir o ônus ao réu e negar-lhe a possibilidade de se desincumbir do<br />

encargo que antes inexistia. O processo cooperativo exige que a modificação<br />

do ônus da prova respeite a necessidade da prévia informação às partes dos<br />

novos encargos probatórios e permitir a atuação a atuação da parte para se<br />

livrar do novo ônus imposto.<br />

9 PROIBIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO IMPLICAR PROVA<br />

DIABÓLICA REVERSA<br />

A redistribuição judicial do ônus da prova não é permitida se implicar prova<br />

diabólica para a parte que agora passa a ter o ônus.<br />

Trata-se de um pressuposto negativo para sua aplicação prática exatamente<br />

porque a existência de prova diabólica é, quase sempre, seu principal<br />

fundamento, e a redistribuição não pode implicar uma situação que torne<br />

impossível ou excessivamente oneroso à parte arcar com o encargo que<br />

acabou de receber.<br />

Nos casos que seja identificada a hipótese de prova diabólica para ambas as<br />

partes, não se deve utilizar a dinamização probatória. Nessa situação, deve<br />

ser utilizada a regra da inesclarecibilidade, de forma a analisar qual das<br />

partes assumiu o risco da situação da dúvida insolúvel, devendo esta ser<br />

submetida à decisão desfavorável.<br />

10 DISTRIBUIÇÃO DA PROVA PELO JUIZ<br />

Com a adoção da teoria da dinamização do ônus da prova pelo CPC/2015,<br />

poderá o juiz atribuir de modo diverso ônus da prova, como já relatado em<br />

diversos momentos. Para tal sua decisão deve ser fundamentada e deverá dar<br />

a parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.<br />

Essa regra pode ser aplicada exoffício, em benefício de qualquer das partes,<br />

desde que não seja aplicada para compensar a inércia ou inatividade<br />

processual do litigante onerado inicialmente.<br />

Além de cumprir os pressupostos formais o juiz deverá verificar a ocorrência<br />

de ao menos um pressuposto material, tais como quando uma das partes<br />

detém: a) conhecimentos técnico; b) informações específicas sobre o fato; c)<br />

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maior facilidade em sua demonstração. Isso somado com a excessiva<br />

dificuldade de produção probatória pela parte adversa.<br />

Tais requisitos são classificados como conceitos jurídicos indeterminados e<br />

devem ser preenchidos paulatinamente pela atuação jurisprudencial e<br />

doutrinária.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Com a realização do presente trabalho, acerca da importância da prova,<br />

desde a sua produção para a efetividade processual, espera-se ter atingido o<br />

objetivo de demonstrar e esclarecer que um processo efetivo é aquele<br />

baseado em resultado que corresponda à realidade fática.<br />

Com os avanços sociais houve uma percepção que o modo estático da<br />

dinamização da prova, não estava satisfazendo aos interesses jurídicos,<br />

tornando o processo moroso, e por diversas vezes injusto.<br />

Diante da possibilidade de uma atualização do Código de Processo Civil,<br />

com a aprovação do Código de Processo Civil de 2015, e adoção da teoria<br />

da relativização do ônus da prova, permitiu ao magistrado que em<br />

determinado caso concreto, haja com uma postura mais ativa e com maior<br />

sensibilidade à situação das partes, buscando uma efetiva prestação<br />

jurisdicional.<br />

Constata-se que os poderes probatórios atribuídos ao juiz são essenciais para<br />

uma prestação jurisdicional efetiva, uma vez que na hipótese de o juiz<br />

verificar a necessidade de produção de uma determinada prova, poderá fazêlo,<br />

de modo que tal conduta não irá de encontro ao princípio da isonomia e<br />

da imparcialidade do juiz.<br />

Conclui-se que o instrumento da relativização trouxe um aperfeiçoamento<br />

dos mecanismos norteadores necessários para que se consiga chegar a uma<br />

prestação jurisdicional, diga-se, processo, mais justo e de acordo com a<br />

realidade.<br />

REFERÊNCIAS<br />

CARPES, Arthur Thompsen. Ônus da prova no Novo CPC. São Paulo.<br />

Editora Revista dos Tribunais2017.<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 6, São<br />

Paulo: Editora Saraiva, 2017.<br />

JR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5,<br />

Salvador: Editora JusPodivm, 2017.<br />

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JUNIOR, Fred Didier. BRAGA, Paulo Sarna. OLIVEIRA, Rafael<br />

Alexandria. Curso de Direito Processual Civil- Volume 2. 10 ed.<br />

Salvador. Editora Jus Podivm. 2015.<br />

MACÊDO, Lucas Buril. PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e Sua<br />

Dinamização. 2 ed.Editora Jus Podivm. 2016.<br />

Acesso em 29<br />

maio 2018<br />

.<br />

Acesso<br />

em 31 de maio de 2018.<br />

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Acesso em 31 de maio de 2018.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

ANÁLISE DO DIREITO EXTRADITÓRIO À LUIZ DO<br />

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO<br />

Júlia Delpupo Ribeiro 1<br />

Marcelo Fernando Quiroga Obregon 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Noções gerais sobre o direito de<br />

extraditar. 2. O direito e a extradição. 3. Extradição no Direito<br />

brasileiro. – Considerações Finais. – Referências.<br />

Resumo: O presente trabalho ocupa-se me realizar um aparato<br />

histórico sobre a origem do Direito Extraditório seguindo dos<br />

seus respectivos conceitos, natureza jurídica, requisitos,<br />

princípios, limites, procedimentos bem como sua relevância para<br />

a sociedade internacional contemporânea.<br />

Palavras-Chaves: extradição, direito extraditório, princípios<br />

extradicionais, ordenamento jurídico brasileiro.<br />

ANALYSIS OF THE EXTRADITORY RIGHT IN THE<br />

LIGHT OF THE BRAZILIAN LEGAL ORDER<br />

1<br />

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitoria –FDV.<br />

juliardelpupo@gmail.com<br />

2<br />

Doutor em Direito .Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de<br />

Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e<br />

Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo,<br />

Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da<br />

Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo<br />

e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória -<br />

FDV.<br />

mfqobregon@yahoo.com.br<br />

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Abstract: The present work is concerned with making a historical<br />

apparatus about the origin of the Extradition Law, following its<br />

concepts, legal nature, requirements, principles, limits,<br />

procedures and their relevance to contemporary international<br />

society.<br />

Keywords: extradition, extradition law, extradition principles,<br />

Brazilian legal order.<br />

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Introdução<br />

O Direito Internacional está presente nas relações humanas desde o inicio da<br />

idade média. Surgindo como base para que se conseguisse realizar acordos e<br />

negociações entre diferentes nações de maneira justa, igualitária e<br />

padronizada.<br />

Este ramo do direito vem se destacando em diversas esferas jurídicas,<br />

podendo influenciar, por exemplo no âmbito dos direitos humanos, no direito<br />

civil, no direito penal e no direito trabalhista. Tal influencia pode ocorrer<br />

através de normas internas, acordos e tratados.<br />

Um dos ramos do Direito Internacional é o direito extraditório, que vem<br />

desde a antiguidade. Em decorrência da evolução da sociedade percebe-se<br />

que tal instituto tem cada vez mais relevância para a comunidade<br />

internacional.<br />

Tanto o conceito como as normas que regem a extradição tem o intuito de<br />

facilitar as relações diplomáticas entre os Estados, atuando como freios para<br />

atos arbitrários e para a violações aos Direitos Humanos.<br />

Mesmo a extradição possuindo um forte viés penal, ela deve ser aplicada de<br />

forma sensata, uma vez que pode gerar consequências irreversíveis entre<br />

nações, já que sua força política e diplomática tem o condão de ferir a<br />

soberania estatal de um dos polos que esteja realizando tal negociação. Sendo<br />

assim, o presente trabalho vai auxiliar a compreensão deste ramo tão<br />

poderoso.<br />

No primeiro tópico vai ser abordado noções gerais sobre o direito de<br />

extraditar como as classificações do Direito Extraditório, além da<br />

diferenciação entre extradição ativa e passiva, instrutória e executória e<br />

voluntária, simplificada e reextradição. Ainda no tópico inicial serão<br />

apresentados os principais princípios do Direito Extraditório.<br />

Por fim vai se tratar sobre as peculiaridades da extradição no Direito<br />

brasileiro e o detalhamento do procedimento de extradição no Brasil, sempre<br />

à luz da Constituição Federal e da nova Lei de Migração.<br />

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1 NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIRIETO DE EXTRADITAR<br />

A extradição é um instituto muito antigo, utilizado por diversas civilizações<br />

ao longo da história mundial. Devido a isso, se faz necessário realizar um<br />

breve resgate histórico da sua origem.<br />

Os primeiros relatos acerca de tal temática foram percebidos no período da<br />

antiguidade, de forma ainda tímida e sem ter um instituto jurídico<br />

devidamente normatizado. Era utilizado para pacificar conflitos entre nações<br />

e solucionar problemas regionais, como narrado por Camila T. Carneiro.<br />

Na Grécia, historiadores mencionam casos de extradição dos autores de<br />

crimes de natureza grave, considerados odiosos. Encontram-se, também,<br />

varias narrativas de extradição de escravos foragidos, além de um acordo<br />

firmado entre Felipe da Macedônia e Atenas estipulando a extradição dos<br />

criminosos que tentassem assassinar o rei. Em Roma, mesmo que os romanos<br />

não respeitassem a soberania dos demais Estados, excepcionalmente,<br />

ocorriam casos práticos de extradição. (CARNEIRO, 2002, p 24)<br />

Com o passar do tempo este regime foi se aperfeiçoando e se torna, na Idade<br />

Moderna, um instituto jurídico melhor delimitado. Onde se permite, a partir<br />

de tratados firmados entre Estados soberanos, extraditar criminoso políticos<br />

visando o melhor interesse de cada país<br />

No período Moderno, a partir do século XVIII, o fenômeno da extradição<br />

transforma-se em instrumento jurídico, principalmente depois do tratado<br />

convencionado entre os Países Baixos e França, que tinha como objetivo listar<br />

os crimes mais comuns à época e fazer a entrega dos indivíduos. Ainda neste<br />

período, Espanha e Portugal, em 1779, alteraram um tratado no sentido de<br />

introduzir uma cláusula de obrigação recíproca de entrega em casos de<br />

deserções e foragidos da justiça. (ARANTES, 2014, p. 14)<br />

Em decorrência destes e de outros avanços históricos, nos deparamos com a<br />

extradição que conhecemos hoje, que continua se adequando as<br />

particularidades da comunidade internacional de cada época e se atualizando<br />

para que tal processo ocorra preservando os direitos da dignidade da pessoa<br />

humana.<br />

Com isso, o conceito de extradição, adotado nos dias de hoje, se baseia no<br />

acordo entre Estados para realizar a transferência de uma pessoa acusada de<br />

cometer um delito para que possa ser julgada e punida em um país diferente<br />

do que ela foi detida.<br />

Em termos formais, ela conceitua-se como o processo pelo qual um Estado<br />

atende ao pedido de outro Estado, rementendo-lhe pessoa processada no país<br />

solicitante por crime punido na legislação de ambos os países, não se<br />

extraditando, via de regra, nacional do país solicitado.<br />

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Assim – encarando-a como um atributo da soberania ou como um<br />

procedimento deduzido em atenção ao interesse de outro país – a extradição<br />

é, seguramente, o principal mecanismo da chamada cooperação<br />

internacional na repressão penal, fazendo com que as fronteiras políticas do<br />

Estado não funcionem como fator de impunidade e de não reparação de leis<br />

perpetradas no locus commissi delcti. (SOUZA, 2013, p. 9)<br />

Sendo assim, como bem disse Souza, tal instituto pode objetivar o pedido de<br />

julgamento de um acusado de cometer um suporto crime como também pode<br />

servir para que um país pleiteia para si a legitimidade de executar a pena de<br />

um indivíduo já condenado.<br />

Para que não haja confusões, é imprescindível a diferenciação de extradição<br />

com expulsão, deportação e repatriação. Já que é comum a inocorrência em<br />

dúvida uma vez que ambos versam sobre a retirada compulsória de<br />

indivíduos do território estatal. Como vemos no art. 47 da Lei 13.445/17.<br />

Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de<br />

nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro<br />

que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.<br />

(BRASIL, 2017)<br />

A repatriação consistem, com base no art. 49 da mesma lei, em uma medida<br />

administrativa de devolução da pessoa que adentra no território nacional de<br />

maneira irregular ou sem autorização para seu país de origem. Para tanto,<br />

deve ser realizada a imediata comunicação à sua autoridade consular e à<br />

Defensoria Pública da União.<br />

Além da observância das exceções do paragrafo 4˚ do referido artigo.<br />

Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de<br />

pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de<br />

nacionalidade. (...)<br />

§ 4o Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio<br />

ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos<br />

desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se<br />

demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a<br />

sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem,<br />

em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa<br />

apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.<br />

(BRASIL, 2017)<br />

No que se refere à deportação, ela é uma medida em que, com base no art.<br />

50 do estatuto do estrangeiro (Lei 13.445/17), consiste na “retirada<br />

compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em<br />

território nacional”, respeitando as demais peculiaridades exigidas pela<br />

legislação.<br />

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Por fim, a expulsão seria o meio mais gravoso dentre estes três, uma vez que<br />

a remoção indivíduo irregular do país é conjugada com a expedição de um<br />

impedimento de reingresso por prazo determinado. Pelas causas que prevê o<br />

estatuto do estrangeiro.<br />

Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada<br />

compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o<br />

impedimento de reingresso por prazo determinado.<br />

§ 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em<br />

julgado relativa à prática de:<br />

I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime<br />

de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal<br />

Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro<br />

de 2002; ou<br />

II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas<br />

a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.<br />

(BRASIL, 2017)<br />

Pelo exposto, fica nítido as peculiaridades existentes em cada instituto<br />

jurídico e sua diferenciação com o processo de extradição.<br />

Então, como os demais institutos, para que seja implementada a extradição<br />

deve se observar, de forma rigorosa, os diversos requisitos presentes tanto<br />

na legislação de cada país como nos tratados internacionais pelos quais os<br />

mesmos são signatários, que serão melhor detalhados no decorrer deste<br />

trabalho.<br />

2 O DIREITO E A EXTRADIÇÃO<br />

De forma mais teórica e objetiva, se pretende nesse tópico elencar<br />

rapidamente alguns aspectos tidos como universais acerca do direito<br />

extradicional.<br />

Como algumas de suas classificações e seus princípios que se mostram<br />

fundamentais para o entendimento das questões que serão discutidas mais a<br />

diante.<br />

Para que, a partir de tais premissas, se possa aplicar as normas que versam<br />

sobre este assunto de forma mais correta e em consonância com o cenário<br />

mundial.<br />

2.1 CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO EXTRADITÓRIO<br />

2.1.1 Extradição ativa e passiva<br />

De início, serão analisadas as extradições ativas e passivas, que estão<br />

associadas com o sujeito ativo do pedido de extradição.<br />

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Sendo assim, entende-se como ativa o pedido de extradição realizado pelo<br />

próprio Estado brasileiro. Ou seja, diante de um crime, o Brasil aciona o pais<br />

de origem do infrator para que ocorra a extradição. Tal modalidade, por ter<br />

caráter meramente administrativo, não é muito usual e não possui dispositivo<br />

expresso no Ordenamento Jurídico brasileiro. (SOUZA, 2013, p. 35)<br />

Já a passiva ocorre quando o pedido de entrega do criminoso ou acusado se<br />

origina do Estado estrangeiro.<br />

A Extradição Passiva consiste na outorga ao Estado requerente de pessoa que<br />

praticou crime naquele país, para que cumpra a pena que lhe foi imposta, ou<br />

seja, o estado requerido receberá o pedido para concessão do instituto,<br />

examinando de acordo com sua legislação, e ainda sendo auxiliado por seu<br />

Poder Judiciário, concedendo ou não tal requisição sobre o pálio da<br />

legalidade. (NERY, 2018)<br />

Ainda segundo Nery, tanto a legitimidade ativa quanto passiva estão<br />

fundamentadas no princípio da territorialidade absoluta da Lei penal, que<br />

deve ser observado em todos os casos.<br />

2.1.2 Extradição instrutória e executória<br />

A classificação da extradição em instrutória e executória se dá pela análise<br />

da condição de acusado ou condenado do sujeito. Como afirma Russomano.<br />

A primeira – extradição instrutória – pede-se a devolução daquele ao qual se<br />

atribuiu a autoria do delito, antes de que pese, sobre ele, o pronunciamento de<br />

sentença judicial. Na segunda – executória – o extraditando já foi executado<br />

e condenado, criminalmente, no foro da infração. (RUSSOMANO, 1981, p.<br />

11)<br />

E a relevância dessa delimitação ocorre pois as situação descritas acima<br />

influenciam o juízo de valor e de admissibilidade de um pedido de<br />

extradição. Uma vez que a situação de réu ou condenado altera o juízo de<br />

provas que devem ser produzidas no processo originário. (SOUZA, 2013, p.<br />

39)<br />

Tanto a extradição instrutória como a executória devem ser implementadas<br />

com base nas normas e tratados internacionais previstos nos ordenamentos<br />

jurídicos de cada pais.<br />

2.1.3 Extradição voluntária, simplificada e reextradição<br />

A extradição voluntária ocorre quando o indivíduo manifesta o interesse de<br />

retornar para país requerente da extradição. Podendo este pedido ser deferido<br />

ou não, de acordo com as normas de cada Estado. (SOUZA, 2013, p. 47)<br />

A extradição simplificada visa a agilização do processo como um todo,<br />

padronizando os instrumentos normativos e deixando os prazos mais<br />

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andos. Objetivando a celeridade dos atos, sem o descumprimento dos<br />

direitos humanos.<br />

Por fim, a reextradição consistem em, segundo Souza, extraditar o<br />

extraditado para um terceiro país, podendo ser motivada pelo delito que<br />

ensejou a primeira extradição ou por delito diverso.<br />

2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO EXTRADITÓRIO<br />

Os princípios elencados abaixo tem a função de nortear o Direito<br />

Extraditório tanto no inicio como ao longo do processo, podendo ter seus<br />

efeitos prolongados mesmo após ter concretizado a extradição.<br />

2.2.1 Princípio da Especialidade<br />

Sendo assim, se inicia este estudo com a análise do Princípio da<br />

Especialidade que, segundo o Tratado-Modelo de Extradição, onde se afirma<br />

que o sujeito extraditado não pode ser julgado ou ter sua liberdade<br />

restringida, no país requerente, por um delito cometido antes da entrega.<br />

Ou seja, só se pode processar e julgar os crimes previstos no pedido de<br />

extradição. Após o pedido, se for verificado que ele cometeu, no passado,<br />

algum crime, mesmo que de gravidade elevada, ele não pode ser julgado por<br />

este pois se encontra fora do pedido de extradição. (SILVA, 2002, p. 232)<br />

Para esta regra existem algumas exceções.<br />

1 - um indivíduo extraditado em razão do presente Tratado não poderá, no<br />

território do Estado requerente, ser processado, condenado, detido ou<br />

reextraditado para um terceiro Estado, nem ser submetido a outras restrições<br />

em sua liberdade pessoal, por uma infração cometida antes da entrega, salvo:<br />

a) se se tratar de uma infração pela qual a extradição tenha sido concedida;<br />

ou b) se o Estado requerido manifestar a sua concordância.<br />

2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado<br />

Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado<br />

Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser<br />

acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste<br />

Acordo e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de<br />

extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.<br />

(DECRETO, 2004)<br />

Sendo assim é cabível o entendimento resumido de que o princípio da<br />

especialidade impede que o indivíduo seja julgado por crime diferente do<br />

que fundamentou o pedido de extradição.<br />

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2.2.3 Princípio da Dupla Identidade<br />

Afirma que o delito deve ser tipificado como crime em ambos países. Só<br />

podendo ocorrer a extradição para os delitos que forem enquadrados como<br />

tal na legislação penal do Estado extraditando. (SILVA, 2002, p. 232)<br />

Vale ressaltar que tal identidade normativa não deve ser formal, como bem<br />

salientado pela renomada autora Elizabeth Goraibeb.<br />

É uma garantia ao direito de liberdade, uma vez que impede a violação do<br />

princípio da nulla poena sine lege. Não significa que os crimes devam ser<br />

definidos em ambas legislações com as mesmas palavras. O importante não é<br />

a identidade formal entre os tipos penais mas a verificação de ser considerada<br />

criminosa, em ambos os países, a conduta atribuída ao extraditando.<br />

(GORAIEB, 1999, p. 56)<br />

Dessa forma se assegura o cumprimento algumas das garantias individuais<br />

previstas pelo <strong>texto</strong> constitucional.<br />

2.2.3 Princípio do Non Bis in Idem<br />

O Princípio do Non Bis in Idem assegura o impedimento da extradição de<br />

um indivíduo que já tenha cumprido a pena do delito ou tenha sido<br />

inocentado por um tribunal nacional através de uma sentença ter transitado<br />

em julgado. (SILVA, 2002, p. 232)<br />

O propósito deste princípio é a garantia da soberania estatal e da segurança<br />

do sistema jurídico do Estado, além da proteção dos direitos fundamentais<br />

do indivíduo. Devendo ser mantido e respeitado por todos os países.<br />

3.2 PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO NO BRASIL<br />

Com base na Lei 13.445/17, a extradição é uma medida de cooperação<br />

internacional que deve ser requerida por vias diplomáticas ou pelas<br />

autoridades centrais designadas para este fim com intuito de solicitar ou<br />

conceder a entrega do sujeito que está sendo julgado pela prática de um crime<br />

ou que já foi condenado.<br />

Sua natureza jurídica é mista, uma vez que há o intermédio da esfera do poder<br />

executivo e do poder judicial. Além de compor um dos ramos do Direito<br />

Internacional Público por sua incidência em questões envolvendo nações<br />

distintas.<br />

No que tange as regras processuais se entende que o pedido de extradição<br />

deve ser realizado pelo Estado em que o delito foi praticado, no todo ou em<br />

parte.<br />

Se o crime ocorrer em mais de um país deve ser escolhido pelo critérios das<br />

consequências mais graves, do Estado que formular primeiro o pedido, da<br />

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correspondência com a nacionalidade do extraditando. Essa ordem será<br />

objeto de analise e julgamento do Supremo Tribunal Federal. Conforme<br />

entendimento de Silva.<br />

No caso de crimes praticados em diversos Estados, todos são aptos para pedir<br />

extradição. O critério para resolver qual Estado obterá a extradição é o Estado<br />

onde foi cometido o delito mais grave. Caso os delitos tenham o mesmo grau<br />

de gravidade, prevalecerá o Estado que houver feito o pedido de extradição<br />

primeiro. Caso os pedidos sejam simultâneos, verifica-se a nacionalidade do<br />

extraditando e terá a preferência o Estado de sua nacionalidade. Se o<br />

extraditando tiver dupla ou nenhuma nacionalidade, o critério será o do<br />

domicílio do extraditando. Temos aí uma ordem de competência e que é<br />

analisada pelo Supremo Tribunal Federal. (SILVA, 2002, p. 236)<br />

No Estado brasileiro, de acordo com a Lei de Imigração, não admite a<br />

extradição nos seguintes casos.<br />

Art. 82. Não se concederá a extradição quando:<br />

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;<br />

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou<br />

no Estado requerente;<br />

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime<br />

imputado ao extraditando;<br />

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois)<br />

anos;<br />

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido<br />

condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o<br />

pedido;<br />

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei<br />

brasileira ou a do Estado requerente;<br />

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;<br />

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante<br />

tribunal ou juízo de exceção; ou<br />

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no<br />

9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial. (BRASIL, 2017)<br />

Logo, se o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no<br />

artigo supramencionado pode se instaurar o processo de extradição. Tal<br />

processo deve ser realizado por escrito e mediante via diplomática.<br />

O caminho percorrido deve ser, primeiramente, a via administrativa, onde o<br />

processo vai percorrer um caminho, que tem supervisão do Poder Executivo,<br />

que levará à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).<br />

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O pedido inicial do processo extradicional, no Brasil, inicia-se com o<br />

requerimento do governo estrangeiro apresentando ao Ministério da Relações<br />

Exteriores, que o transmite à Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério<br />

da Justiça. Uma vez analisada a admissibilidade do pedido, nos termos do<br />

tratado de extradição respectivo, se houver, ou com fulcro no Estatuto do<br />

Estrangeiro, o Ministério da Justiça o encaminha, por meio de Aviso<br />

Ministerial, ao Supremo Tribunal Federal. (MAZZUOLI, 2012, p. 743)<br />

Com a chegada na Suprema Corte será realizada um exame de legalidade e<br />

procedência do pedido, em conformidade com o que estabelece a<br />

Constituição Federal.<br />

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da<br />

Constituição, cabendo-lhe:<br />

I - processar e julgar, originariamente:<br />

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; (BRASIL, 1988)<br />

Após o julgamento do Supremo, no caso de negatória do pedido de<br />

extradição, o governo deverá comunicar ao Estado requerente a sua posição.<br />

Se for decidido por extraditar o indivíduo, o processo de extradição terá<br />

continuidade, sendo dever do Ministro relator decretar a prisão do<br />

extraditando.<br />

A partir desse momento o extraditando preso fica a disposição do Supremo<br />

até a decisão final do Plenário. Nenhuma extradição pode ser concedida sem<br />

prévio pronunciamento do plenário do STF sobre sua legalidade e<br />

procedência, não cabendo recurso da decisão. (MAZZUOLI, 2012, p. 743)<br />

Logo em seguida, ainda com base na obra supra referenciada, se iniciará uma<br />

nova fase, que, como a primeira, se enquadra na esfera administrativa, onde<br />

o Estado procede à entrega do extraditando ao país requerente.<br />

Considerações finais<br />

Como verificado ao longo do trabalho, o estudo se iniciou de forma mais<br />

genérica, conceituando-se os termos e classificações de maior relevância<br />

para a compreensão da temática.<br />

Após tal fase, foi feito um aprofundamento das peculiaridades do Direito<br />

Extraditório no Ordenamento Jurídico brasileiros à luz da Constituição<br />

Federal e da nova lei de Migração (Lei nº 13.445).<br />

Com o encerramento deste estudo, se mostra nítido a relevância do objeto<br />

em análise pois quando o Supremo defere ou indefere um pedido de<br />

extradição, sua decisão tem reflexos que extrapolam os limites do território<br />

brasileiro.<br />

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Esta decisão gera impactos para toda a comunidade internacional e por isso<br />

deve ser feita de maneira consciente, imparcial e uniforme se baseando nas<br />

normas estatais e nos tratados e não na vontade do jugador.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ARANTES, Daniel Baracs. A EXTRADIÇÃO NO DIREITO<br />

BRASILEIRO. 2014. 42 f. Monografia (Especialização) - Curso de<br />

Direito, Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, 2014.<br />

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do<br />

Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.<br />

BRASIL. Lei (2017). Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Lei de<br />

Imigração. BRASIIA, GO.<br />

CARNEIRO, Camila Tagliani. A extradição no Ordenamento Jurídico<br />

Brasileiro. São Paulo: Memória Jurídica, 2002. p. 24.<br />

DECRETO. Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Acordo de<br />

Extradição Entre Os Estados Partes do Mercosul. Basília, GO.<br />

GORAIEB, Elizabeth. A EXTRADIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.<br />

Rio de Janeiro: Série Jurídica, 1999.<br />

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.<br />

6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.<br />

NERY, Kedma Carvalho Varão. A legitimidade do procedimento<br />

extradicional passivo. Disponível em:<br />

. Acesso em: 20 mar. 2018.<br />

RUSSOMANO, Gilda Maciel. A Extradição no Direito Internacional e<br />

Brasileiro. 3˚ ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.<br />

SILVA, Roberto Luiz da. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo<br />

Horizonte: del Rei, 2002.<br />

SOUZA, Artur de Rito Gueiros. AS NOVAS TENDENCIAS DO<br />

DIREITO EXTRADICIONAL. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

PRESUNCIÓN DEL DAÑO MORAL EN LOS DESPIDOS<br />

INCONSTITUCIONALES:<br />

¿AVANCE O RETROCESO? 1<br />

Ricardo Corrales Melgarejo (*)<br />

Fecha de publicación: 30/01/2019<br />

Sumario: Introducción. I. El principio tuitivo laboral. II.<br />

Expresión del principio tuitivo en la dimensión procesal. III. Los<br />

sucedáneos de los medios probatorios. IV. La presunción judicial.<br />

V. La presunción plenaria jurisdiccional del daño moral y<br />

refutación de objeciones. - Conclusiones y recomendaciones. -<br />

Referencias Bibliográficas.<br />

Resumen: El autor defiende la posición adoptada por el Pleno<br />

Jurisdiccional Nacional Laboral de Chiclayo 2018, en el tema 3.2<br />

sobre la presunción del daño moral causado por el despido<br />

inconstitucional, y considera un avance en la facilitación probatoria<br />

de este infortunio laboral como expresión procesal del principio<br />

protector del trabajador. Asimismo, cuestiona la tesis que considera<br />

que tal decisión plenaria sería un retroceso jurisprudencial.<br />

Palabras Clave: sucedáneos de los medios probatorios, presunción<br />

judicial, despido inconstitucional, indemnización, daño moral.<br />

(*)<br />

Juez Superior y Presidente de la Sala Laboral Permanente de la Corte de Junín. Abogado por la<br />

UNFV.<br />

1<br />

Este artículo fue publicado, de manera primigenia en SOLUCIONES LABORALES n.<strong>°</strong> 133,<br />

enero 2019, pp. 121-143 (edición impresa). Editora Gaceta Jurídica. ISSN 1996-3076. La<br />

presente edición tiene cambios y corrección en la referencia bibliográfica.<br />

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Introducción<br />

El con<strong>texto</strong> de la realidad laboral de este ensayo, en el cual se analiza esta<br />

problemática de los despidos inconstitucionales, alcanza alrededor de un 30%<br />

de la fuerza laboral y se sitúa en el sector formal de nuestra economía, pues:<br />

En el año 2014, se tiene que 7 de cada 10 personas que conforman la PEA<br />

Ocupada trabajan en un empleo informal. En términos absolutos, esto<br />

significaría que alrededor de 11 millones y medio de trabajadores laboran<br />

informalmente sin contar con los beneficios sociales de ley o que trabajan en<br />

empresas que evaden la administración tributaria. 2 Sin embargo, vino la<br />

buena noticia que: La tasa de informalidad laboral total de asalariados se<br />

situó en 46.5% al cierre del 2017, cifra menor en 11.3 puntos porcentuales<br />

respecto al resultado del 2005 (57.8%), según informó el Ministerio de<br />

Trabajo. 3 Ello no obstante, para la gran mayoría de la PEA la temática sobre<br />

el daño moral que nos avoca le es extraña.<br />

Por otro lado, en el escenario laboral se discutió en el último CADE, la<br />

propuesta del MEF, de flexibizar aún más las relaciones laborales y reducir los<br />

“sobrecostos” laborales, a lo que respondió con ponderación el Presidente<br />

Vizcarra que su definición sería institucional y consensuada, empero, afirmó<br />

que: uno de los factores que elevan los índices de informalidad es el alto costo<br />

laboral no salarial, "que duplica y hasta triplica el de nuestros pares de<br />

la Alianza del Pacífico" y "Como consecuencia, el empleador opta por<br />

contratos temporales que desprotegen al trabajador y que además dificultan<br />

la acumulación de experiencia que incide en la mejora de la productividad" 4<br />

2<br />

Informe Anual de Empleo 2014 – MINTRA, p. 67. En:<br />


Debemos agregar, cuya desnaturalización conlleva a los despidos<br />

inconstitucionales y al daño moral, entre otras responsabilidades del<br />

empleador.<br />

Sin embargo, el economista Pedro Francke considera que no existe tales<br />

"sobrecostos" que aludió el Presidente, a saber: Un estudio del año pasado del<br />

BID y la OCDE indica que un trabajador argentino cuesta 27 mil dólares al<br />

año, un brasileño o chileno entre 14 y 15 mil, un colombiano o mexicano<br />

entre 9 y 10 mil, mientras un peruano no llega a 7 mil [...]. En toda<br />

Latinoamérica el promedio del costo laboral total es de 9,800 dólares, casi<br />

50% más que en Perú, mientras que en la OCDE supera los 50 mil dólares al<br />

año (https://bit.ly/2KUetuw). La llamada "cuña fiscal", el porcentaje de la<br />

planilla que se destina a impuestos, contribuciones y demás costos no<br />

salariales, es de 17,5% en Perú frente a 21,7% de promedio latinoamericano<br />

y 35,9% en la OCDE; nuestros "pares de la Alianza del Pacífico" Chile,<br />

Colombia y México todos tienen porcentajes mayores que los del Perú. 5 Y<br />

citamos esta crítica, en razón a que se oyeron voces alegando que las<br />

indemnizaciones en los despidos inconstitucionales también constituyen un<br />

“sobrecosto” laboral que debería eliminarse, no obstante que su resarcimiento<br />

civil alcanza a una minoría de trabajadores, y para NEVES implica: Solo el<br />

5,6% de las terminaciones de las relaciones laborales se deben a despidos. 6 ,<br />

de los cuales un porcentaje aún menor demanda daños.<br />

Luego de este necesario preámbulo para situar el tema en su con<strong>texto</strong> actual.<br />

Es propósito del presente artículo, defender la posición adoptada por el Pleno<br />

Jurisdiccional Nacional Laboral llevado a cabo en la ciudad de Chiclayo los<br />

días 13 y 14 de setiembre de 2018, en el tema 3.2, que establece la presunción<br />

del daño moral, pues el solo hecho de ser despedido sin justificación merma el<br />

estado emocional y psíquico del afectado 7 .<br />

5<br />

Post 11/12/2018 de Javier Neves Mujica En:<br />

<br />

6<br />

Entrevista en el diario La República del 9 Dic 2018. En: <br />

7<br />

En:<br />

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Consideramos que, este acuerdo plenario no implica un retroceso<br />

jurisprudencial como algún crítico 8 aludió, sino por el contrario es un avance<br />

en la facilitación probatoria del infortunio laboral en cuestión, como expresión<br />

procesal del principio protector del trabajador, consagrado en el artículo 23 de<br />

la Constitución Política 9 que nos rige, respaldado por la mejor doctrina<br />

procesal.<br />

Asimismo, con dicho acuerdo debe terminar la jurisprudencia contradictoria<br />

que aún existe sobre su probanza, y contribuye a que se cumpla con la función<br />

preventiva de la responsabilidad civil contractual, en estos casos.<br />

Finalmente, se refuta la tesis de aquel que piensa que esta decisión plenaria es<br />

un retroceso en la construcción jurisprudencial en la solución de este tipo de<br />

conflictos, y se afirma la tesis que el acuerdo jurisprudencial en cuestión es un<br />

avance hacia una justicia predecible, protectora y preventiva.<br />

I. El principio tuitivo laboral<br />

Desde aquellas remotas épocas en que el trabajo era sinónimo de castigo<br />

(tripalio), y obligación de esclavos ante la condena divina de: te ganarás el<br />

pan con el sudor de tu frente (Gn. 3:19), sin embargo, el avance de<br />

civilización trajo la libertad de trabajo, y nos situó con el capitalismo en la<br />

organización laboral, como una contratación civil, en la cual el trabajador<br />

alquilaba su mano de obra al empleador, y con ello era un tercero ajeno del<br />

producto de su trabajo.<br />

Pronto se apreció, graves asimetrías entre los patronos y sus trabajadores,<br />

expresado en condiciones de contratación inhumanas, como fue la extenuante<br />

jornada de trabajo, que motivó la conquista de las 8 horas, no sin antes generar<br />

intensos conflictos sociales. La revolución industrial decimonónica no sólo<br />

trajo innovaciones tecnológicas nunca antes vistas y que marcó un ante y<br />

8<br />

PUNTRIANO ROSAS, César. Presunción del daño moral en caso de despido, inexplicable<br />

retroceso. 28/09/18, La Ley. En: <br />

9<br />

El Estado y el Trabajo<br />

Artículo 23.- El trabajo, en sus diversas modalidades, es objeto de atención prioritaria del Estado,<br />

el cual protege especialmente a la madre, al menor de edad y al impedido que trabajan.<br />

[…]<br />

Ninguna relación laboral puede limitar el ejercicio de los derechos constitucionales, ni<br />

desconocer o rebajar la dignidad del trabajador.<br />

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después en todo orden de cosas, sino también profundos resentimientos<br />

sociales en la acumulación y distribución de las riquezas, y que el Papa León<br />

XIII ya advertía “sobre la cuestión obrera” en su Encíclica Rerum Novarum<br />

(1891) 10 .<br />

Con el advenimiento del Siglo XX, lo más avanzado de la modernidad, nos<br />

condujo a la primera gran guerra, en la que los trabajadores tuvieron que pagar<br />

las ambiciones desmedidas de las burguesías europeas por el control de los<br />

mercados, esta vez por la fuerza de las armas y no por la productividad<br />

comercial.<br />

Ante tal desastre y retroceso de civilización, el capitalismo “salvaje” dio paso<br />

al capitalismo con “rostro humano” y produjo su primera gran reforma<br />

sistémica, y al cabo de la guerra, en 1919, se crean tres instituciones claves en<br />

la pacificación mundial: la Sociedad de las Naciones (antecesora de la ONU),<br />

la Organización Internacional del Trabajo (OIT), única institución mundial<br />

tripartita (gobiernos, sindicatos y empleadores), y la Cruz Roja Internacional<br />

pionera del <strong>Derecho</strong> Humanitario.<br />

La OIT asume la grave responsabilidad de estimular la justicia social en los<br />

centros de trabajo del orbe, labor tesonera pronto a cumplir 100 años, en<br />

impulsar el trabajo decente a través de los Convenios y Recomendaciones<br />

aprobados a lo largo de su historia 11 , los que han fijado principios y reglas en<br />

la humanización y democratización de las relaciones laborales en el mundo, a<br />

fin de cristalizar su ideario fundacional, como es de estimarse en el preámbulo<br />

de su declaración fundamental:<br />

Considerando que la paz universal y permanente sólo puede basarse en la<br />

justicia social;<br />

Considerando que existen condiciones de trabajo que entrañan tal grado de<br />

injusticia, miseria y privaciones para gran número de seres humanos, que el<br />

descontento causado constituye una amenaza para la paz y armonía universales;<br />

y considerando que es urgente mejorar dichas condiciones, por ejemplo, en lo<br />

concerniente a la reglamentación de las horas de trabajo, fijación de la duración<br />

máxima de la jornada y de la semana de trabajo, contratación de la mano de<br />

obra, lucha contra el desempleo, garantía de un salario vital adecuado,<br />

protección del trabajador contra las enfermedades, sean o no profesionales, y<br />

contra los accidentes del trabajo, protección de los niños, de los adolescentes y<br />

10<br />

En: <br />

11<br />

En:<br />

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de las mujeres, pensiones de vejez y de invalidez, protección de los intereses de<br />

los trabajadores ocupados en el extranjero, reconocimiento del principio de<br />

salario igual por un trabajo de igual valor y del principio de libertad sindical,<br />

organización de la enseñanza profesional y técnica y otras medidas análogas; 12<br />

Ciertamente, todo ello conllevó a la creación de una nueva especialidad<br />

jurídica: el <strong>Derecho</strong> del Trabajo y de la Seguridad <strong>Social</strong>, a partir del<br />

desprendimiento del contrato de trabajo del <strong>Derecho</strong> Civil. Entonces, el<br />

principio tuitivo laboral fue el centro y fundamento de este nuevo <strong>Derecho</strong><br />

<strong>Social</strong>, encargando al Estado una función reguladora de las relaciones<br />

laborales, y para ello, también, se creó una jurisdicción especializada en la<br />

resolución judicial de los conflictos individuales y colectivos de trabajo.<br />

Desde ese entonces hasta ahora, los avances de civilización, con los sistemas<br />

internacionales de protección de los <strong>Derecho</strong>s Humanos y del Trabajo, la<br />

Justicia Laboral, Arbitral y Constitucional, la Responsabilidad <strong>Social</strong> y<br />

Ecológica de las empresas, entre otros aportes en la protección y fomento del<br />

empleo, auguran que el trabajo en sus diversas modalidades seguirá siendo la<br />

fuente en el desarrollo y bienestar de las personas, en el progreso de la<br />

humanidad, cuya ética de productores desde aquél mandamiento Inca Ama<br />

Quella: "No seas ocioso" hasta la promesa del “Trabajo decente” de la OIT 13 ,<br />

constituye el sustento y justificación de nuestra travesía hacia el bicentenario<br />

en la construcción de la peruanidad sobre la base del trabajo digno, siempre a<br />

la luz del principio tuitivo laboral, que no es un lastre que hace pesada la<br />

mochila del emprendedor o rígida la legislación, sino por el contrario es un<br />

mandato constitucional central básico de cohesión social de trabajadores e<br />

inversores en el sistema productivo nacional, y que nos enaltece como<br />

República <strong>Social</strong> al cumplir con los estándares mínimos para ser considerado<br />

un país liberal y civilizado atractivo a las inversiones internacionales, en el<br />

desarrollo del capital humano.<br />

12<br />

En:<br />

<br />

13<br />

Trabajo decente es un concepto que busca expresar lo que debería ser, en el mundo globalizado,<br />

un buen trabajo o un empleo digno. El trabajo que dignifica y permite el desarrollo de las propias<br />

capacidades no es cualquier trabajo; no es decente el trabajo que se realiza sin respeto a los<br />

principios y derechos laborales fundamentales, ni el que no permite un ingreso justo y proporcional<br />

al esfuerzo realizado, sin discriminación de género o de cualquier otro tipo, ni el que se lleva a cabo<br />

sin protección social, ni aquel que excluye el diálogo social y el tripartismo.<br />

En: <br />

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II. Expresión del principio tuitivo en la dimensión procesal<br />

El principio protector, tuitivo o de tutela del trabajador, se justifica porque la<br />

persona que se gana el sustento diario sometida a una relación de poder,<br />

representa la condición del contratante débil, subordinado y dependiente del<br />

que detenta el poder de dirección y disciplinario en la empresa. De ahí, que<br />

este principio sea la base de todos los demás, es por ello, que el <strong>Derecho</strong> del<br />

Trabajo es una consagración jurídica al desarrollo de este principio basal, y<br />

responde en lo fundamental al propósito de nivelar desigualdades entre<br />

empleadores y trabajadores, no sólo en la relación material sino también en la<br />

dimensión procesal.<br />

En nuestro medio, tal principio ingresa al plexo normativo de la Ley N<strong>°</strong><br />

29497, Nueva Ley Procesal de Trabajo (NLPT), en cuyo artículo III de su<br />

Título Preliminar, se encarga al tercero imparcial que: En todo proceso<br />

laboral los jueces deben evitar que la desigualdad entre las partes afecte el<br />

desarrollo o resultado del proceso, para cuyo efecto procuran alcanzar la<br />

igualdad real de las partes.<br />

Por lo demás, el principio tuitivo laboral también se manifiesta en la etapa<br />

probatoria del proceso regido por la NLPT, al conceder al Juez un rol<br />

protagónico premunido de la prueba de oficio y el interrogatorio directo a las<br />

partes en cualquier momento, quien con inmediación y oralidad actúa las<br />

pruebas mensurándolas en el acto y expedir inmediata sentencia al cabo de la<br />

audiencia, también, contribuyen a la facilitación probatoria del trabajador la<br />

presunción de laboralidad, el comportamiento procesal del empleador, la<br />

inversión de la carga de la prueba desde un enfoque dinámico, y los<br />

sucedáneos probatorios.<br />

III. Los sucedáneos de los medios probatorios.<br />

Sobre la finalidad de los sucedáneos de los medios probatorios, el artículo 275<br />

del Código Procesal Civil (CPC), informa que: son auxilios establecidos por<br />

la ley o asumidos por el Juez para lograr la finalidad de los medios<br />

probatorios, corroborando, complementando o sustituyendo el valor o<br />

alcance de éstos. LEDESMA precisa que: Operan cuando el conocimiento de<br />

los hechos que interesan al proceso no puede alcanzarse a través de un medio<br />

de prueba directa que los constate por sí mismo (como sería en caso de la<br />

testimonial, pericia, inspección judicial y documentos) sino indirectamente<br />

mediante la prueba de ciertos y determinados hechos que no están<br />

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constituidos por la representación de estos y a partir de los cuales se los<br />

induce mediante un argumento probatorio. 14<br />

El juez DONAIRES nos recuerda que el concepto sucedáneo, fue establecido<br />

por CARNELUTTI, a fin de diferenciarlo del medio probatorio: Según este<br />

autor clásico, fue la doctrina alemana la que elaboró el concepto de<br />

sucedáneo de prueba en antítesis con el concepto de medio de prueba. En su<br />

opinión, no existe tal antítesis; pues, sostiene, que sólo se trata de dos<br />

concepciones de la prueba. 15<br />

En cuanto, a los tipos de sucedáneos, según los artículos 276 y siguientes del<br />

CPC, son: el indicio, la presunción y la ficción, veamos:<br />

a) El indicio: Antes bien, partiremos de diferenciar la prueba directa de la<br />

indirecta, siendo esta última la que se le conoce como prueba<br />

“indiciaria”, “inferencial”, “conjetural”, “circunstancial” o “crítica”, que<br />

permite a partir de hechos bases o indicios indicantes inferir el hecho<br />

consecuencia, de difícil o imposible probanza directa., gracias a<br />

premisas de enlace o nexo lógico, constituidas por reglas de la<br />

experiencia o conocimientos empíricos y científicos comúnmente<br />

aceptados. El CPC define esta categoría procesal en su artículo 276,<br />

como: El acto, circunstancia o signo suficientemente acreditados a<br />

través de los medios probatorios, adquieren significación en su<br />

conjunto cuando conducen al Juez a la certeza en torno a un hecho<br />

desconocido relacionado con la controversia. Por su parte, la NLPT en<br />

su artículo 23.5 también regla que: En aquellos casos en que de la<br />

demanda y de la prueba actuada aparezcan indicios que permitan<br />

presumir la existencia del hecho lesivo alegado, el juez debe darlo por<br />

cierto, salvo que el demandado haya aportado elementos suficientes<br />

para demostrar que existe justificación objetiva y razonable de las<br />

medidas adoptadas y de su proporcionalidad. Los indicios pueden ser,<br />

entre otros, las circunstancias en las que sucedieron los hechos materia<br />

14<br />

LEDESMA NARVÁEZ, Marianella. (2008) Comentarios al Código Procesal Civil. Vol. I. Lima:<br />

Gaceta Jurídica, p. 967.<br />

15<br />

DONAIRES SÁNCHEZ, Pedro. (2008). “Los sucedáneos de los Medios Probatorios” en<br />

Compendio Temas de <strong>Derecho</strong> Laboral. Lima: Editora Jurídica Grijley. pp. 115-125.<br />

Consulta: 8 de noviembre de 2018.<br />

https://www.pj.gob.pe/wps/wcm/connect/be5cd10046ed35679057f8199c310be6/T3-<br />

<strong>Derecho</strong>+procesal.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=be5cd10046ed35679057f8199c310be6<br />

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de la controversia y los antecedentes de la conducta de ambas partes.<br />

El nuevo Código Procesal Penal, positiviza en su artículo 158.3 16<br />

precisa del mejor modo los elementos constitutivos de este medio de<br />

prueba.<br />

b) La presunción: Este segundo auxilio del juez, según PETTIT Y<br />

CENTURIÓN es:“…el resultado de una doble operación mental<br />

inductiva y deductiva del razonamiento que, partiendo de hechos<br />

conocidos y probados, que se llaman indicios, infiere conforme a la<br />

experiencia para afirmar la existencia de otro hecho que era<br />

desconocido” 17 . El sucedáneo en cuestión, se divide en presunción legal<br />

y judicial. La primera se subdivide en absoluta 18 o Jure et de Jure (no<br />

admite prueba en contrario) y relativa 19 o Juris Tantum (admite prueba<br />

en contrario). En cambio la presunción judicial u hominis, siempre<br />

admite prueba en contrario.<br />

c) La ficción legal, esto es, cuando la ley da por cierto determinado hecho<br />

sin permitir prueba en contrario, aun cuando sea opuesta a la naturaleza<br />

o realidad de los hechos, y que el Juez inexorablemente debe aplicar al<br />

16<br />

Artículo 158 Valoración.-<br />

[…]<br />

3. La prueba por indicios requiere:<br />

a) Que el indicio esté probado;<br />

b) Que la inferencia esté basada en las reglas de la lógica, la ciencia o la experiencia;<br />

c) Que cuando se trate de indicios contingentes, éstos sean plurales, concordantes y<br />

convergentes, así como que no se presenten contraindicios consistentes.<br />

17<br />

PETTIT, Horacio Antonio y CENTURIÓN, Rodolfo Fabián. (2011). <strong>Derecho</strong> Procesal del<br />

Trabajo. Vol. III. Segunda Edición. Asunción: INTELECTYA Ediciones, p. 157. Citado por<br />

ARÉVALO VELA, Javier. (2013). Comentarios a la Nueva Ley Procesal del Trabajo. Segunda<br />

Edición. Lima: Editorial Rodhas. p. 188.<br />

18<br />

Presunción legal absoluta.-<br />

Artículo 278.- Cuando la ley califica una presunción con carácter absoluto no cabe prueba en<br />

contrario. El beneficiario de tal presunción sólo ha de acreditar la realidad del hecho que a ella le<br />

sirve de base.<br />

19<br />

Presunción legal relativa.-<br />

Artículo 279.- Cuando la ley presume una conclusión con carácter relativo, la carga de la prueba se<br />

invierte en favor del beneficiario de tal presunción. Empero, éste ha de acreditar la realidad del<br />

hecho que a ella le sirve de presupuesto, de ser el caso.<br />

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caso concreto, por mandato legal. Comenta PALACIOS que: La ficción<br />

legal tiene en común con la presunción legal absoluta en que no admite<br />

prueba en contrario. Se diferencia de esta en que no se basa en ninguna<br />

regla general de la experiencia ni en la realidad, sino tan solo en la<br />

voluntad del legislador que sabe que la realidad es distinta al hecho<br />

que presume. 20<br />

IHERING definía la ficción como mentiras técnicas consagradas por la<br />

necesidad del derecho. 21 Un claro ejemplo de ficción es el artículo<br />

885.4 del Código Civil, cuando establece que son inmuebles las naves y<br />

embarcaciones, no obstante su naturaleza mueble. Y en materia laboral,<br />

en los casos de despidos nulos previstos en el artículo 29 del Texto<br />

Único Ordenado del D. Leg. 728, Ley de Productividad y<br />

Competitividad Laboral, aprobado por el D.S. 003-97-TR (LPCL), la<br />

ficción legal de considerar como tiempo de servicios efectivo el periodo<br />

en que el trabajador estuvo despedido, por ende, con derecho al pago de<br />

las remuneraciones caídas y CTS según su artículo 40 22 , pese a que no<br />

trabajó en dicho lapso.<br />

IV. La presunción judicial<br />

1. Concepto<br />

Sobre este auxilio del Juez, que fundamenta el acuerdo plenario bajo análisis,<br />

el artículo 281 del CPC, estableció que es: El razonamiento lógico-crítico del<br />

Juez, basado en reglas de experiencia o en sus conocimientos y a partir del<br />

presupuesto debidamente acreditado en el proceso, contribuye a formar<br />

convicción respecto al hecho o hechos investigados. Al comentar este artículo,<br />

LEDESMA aclara lo siguiente: Las presunciones se basan en lo que hay de<br />

ordinario y constante en los fenómenos físicos, síquicos, sociales y morales<br />

20<br />

PALACIOS PAREJA, Enrique. (2010). Comentario al artículo 283 del CPC. CAMARGO<br />

ACOSTA, Johan Coord. Código Procesal Civil Comentado. Vol. II. Lima: Adrus, p. 312.<br />

21<br />

IHERING, Rudolph Von. (1912) El Espíritu del <strong>Derecho</strong> Romano. Vol. IV. Madrid, p. 329.<br />

Citado por CARRIÓN LUGO, Jorge. (2000). Tratado de <strong>Derecho</strong> Procesal Civil. Vol. II. Lima:<br />

Grijley, 2000. p. 123.<br />

22<br />

Artículo 40.- Al declarar fundada la demanda de nulidad de despido, el juez ordenará el pago de<br />

las remuneraciones dejadas de percibir desde la fecha en que se produjo, con deducción de los<br />

períodos de inactividad procesal no imputables a las partes.<br />

Asimismo, ordenará los depósitos correspondientes a la compensación por tiempo de<br />

servicios y, de ser el caso, con sus intereses.<br />

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(reglas de la experiencia) para inferir lo ocurrido en el caso particular. A esa<br />

regla se llega por un proceso inductivo, que se apoya en la observación de<br />

casos particulares análogos. 23<br />

La presunción judicial es un sucedáneo de la prueba directa 24 , que auxilia al<br />

juez para tener por cierto aquel hecho presumido que es de difícil o imposible<br />

acreditación directa (prueba diabólica). Ello no obstante, la presunción judicial<br />

admite un mínimo de principio de prueba, esto es, que por lo menos debe<br />

quedar perfectamente demostrada la veracidad del hecho base y la credibilidad<br />

de la regla de la experiencia 25 , de la lógica, del conocimiento científico o<br />

práctico a aplicar, a partir de los cuales se presume el hecho consecuencia.<br />

Asimismo, el juez debe motivar la operación inferencial empleada para arribar<br />

desde los indicios al hecho indicado, desde el suceso que conocemos al que<br />

queremos conocer mediante la presunción judicial. El cual –solo o en conjunto<br />

con otros- servirá para fijar los hechos probados a fin de subsumirlo en el<br />

supuesto fáctico de la norma jurídica que pretendemos aplicar, y si calza,<br />

23<br />

LEDESMA NARVÁEZ, Marianella. (2008). Comentarios al Código Procesal Civil. Lima:<br />

Gaceta Jurídica. p. 972.<br />

24<br />

La prueba directa, es el medio probatorio que surge de modo vertical, espontáneo e instantáneo<br />

de la fuente de la prueba, y que el Juez toma conocimiento sin requerir mayor inferencia, gracias a<br />

la claridad de la información probatoria, y por si sola causa certeza y convicción en el juzgador.<br />

25<br />

Desde un enfoque sociológico: Las máximas de la experiencia –estricto sensu- constituyen<br />

generalizaciones de una multiplicidad de casos, hechos o comportamientos que enuncian cierta<br />

frecuencia, regularidad y uniformidad. Son el resultado de una inducción ampliativa o<br />

generalizadora, en donde a partir de una serie de casos particulares se extrae una regla que los<br />

correlaciona, la cual sirve para predecir o explicar futuros acontecimientos. ZAVALETA<br />

RODRÍGUEZ, Roger. (2017). La Justificación racional de los hechos. (Monografía) p. 7.<br />

Consultado: 8 de noviembre de 2018. http://proiure.org.pe/wpcontent/uploads/2016/10/Zavaleta1.pdf<br />

Desde una óptica de la psicología del juez: Las reglas de la<br />

experiencia o llamadas también “máximas de la experiencia”, son el conjunto de conocimientos<br />

acumulados por el juez en el transcurso de su vida, como su denominación lo indica se trata de<br />

“experiencia de vida” (personal, profesional, conocimiento común y especializado) que tiene el<br />

juez que se han ido generando con el transcurso del tiempo. Este cúmulo de conocimientos le ayuda<br />

al juez en la tarea de valoración de la prueba, como en cualquier ámbito de nuestras vidas.<br />

HURTADO REYES, Martín (2012). La casación civil. Una aproximación al control de los hechos.<br />

p. 476. De ahí la importancia en el sistema de libre valoración y sana crítica de la prueba que nos<br />

rige, que el juez justifique en el cuadro probatorio de la sentencia, la regla de la experiencia que<br />

emplea, a fin que las partes y los jueces superiores y de casación, según sea el caso, puedan<br />

controlar su corrección, razonabilidad, racionalidad, entre otros factores que la hagan plausible, y<br />

también si en su formulación existe algún sesgo, prejuicio, estereotipo o ideología, que podría<br />

sobrevalorar, minusvalorar o tergiversar los indicios bases de la presunción judicial a desarrollar en<br />

la fijación, interpretación y calificación jurídica de los hechos.<br />

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entonces, desencadenar su consecuencia jurídica que resolverá el caso<br />

concreto.<br />

2. Clases de presunciones judiciales<br />

Podemos distinguir hasta tres clases: i) la presunción judicial propiamente<br />

dicha, ii) la presunción jurisprudencial, y iii) la presunción plenaria<br />

jurisdiccional. La primera de ellas, es la que construye el juez para resolver<br />

un caso concreto. La segunda según CUADRI: serían las establecidas por la<br />

reiteración de pronunciamientos judiciales en igual sentido, elaboradas por<br />

los jueces a través de una larga gestación, y que constituyen pautas<br />

interpretativas de lo que ordinariamente manifiestan determinadas conductas<br />

del común de los hombres en orden a determinadas circunstancias. 26 En esta<br />

clasificación habría que considerar los Plenos Casatorios. En la jurisprudencia<br />

laboral, a modo de ejemplo, relacionados con el tema podemos presentar las<br />

siguientes:<br />

La Cas. N<strong>°</strong> 4393-2013 La Libertad, veamos: Sexto: […] por consiguiente, esta<br />

aflicción o sufrimiento es de orden transitorio y no surge de afección<br />

patológica, sino de un acto dañino sufrido en la vida en relación. Es además,<br />

un daño totalmente subjetivo, impreciso, inasible, no posible de medir y, por<br />

lo tanto, de difícil percepción y de aún más difícil cuantificación. Pero que<br />

eso sea así no significa que el referido daño sea deleznable, sino que su<br />

valoración deberá efectuarse por medios distintos a los ordinarios, dando<br />

singular importancia a sucedáneos probatorios y a las máximas de<br />

experiencia. (Destacado nuestro)<br />

La Cas. N<strong>°</strong> 1594-2014 Lambayeque, estableció la directriz presuntiva<br />

siguiente: Sexto.- […] ante la dificultad de probanza del daño moral esta<br />

judicatura ha optado por presumir, en casos puntuales, la existencia del<br />

mismo. En el caso de autos, correspondía a las instancias de mérito resolver<br />

la controversia de los autos a la luz de esta concepción.<br />

La Cas. Nº 4977-2015 Callao, que continúa dicho criterio: Noveno: La prueba<br />

que acredita la existencia del daño para el caso en concreto, lo constituyen<br />

básicamente el expediente de amparo donde queda establecido que el<br />

demandante fue despedido arbitrariamente.<br />

26<br />

QUADRI, Gabriel H. (2011). La prueba en el proceso civil y comercial: Teoría General. Buenos<br />

Aires: AbeledoPerrot SA. p. 639.<br />

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Décimo Cuarto: Por otro lado, el daño moral es uno de los múltiples daños<br />

sicosomáticos que pueden lesionar a la persona, al afectar la esfera<br />

sentimental del sujeto en su expresión de dolor, sufrimiento(por lo tanto para<br />

efectos de su cuantificación debe recurrirse a los artículos 1322<strong>°</strong> y 1332<strong>°</strong> del<br />

código Civil) que en este caso en concreto resulta evidente que el demandante<br />

ha sufrido la aflicción psicológica causada por el despido como lo siente<br />

cualquier ser humano que se ve privado sorpresivamente de aquello que lo<br />

permite cubrir sus necesidades básicas y las de su familia. 27<br />

Finalmente, la tercera clasificación, según el grado de vinculación o no que le<br />

otorguemos a los Plenos Jurisdiccionales Nacionales y Supremos, ya que para<br />

algunos es un acuerdo de jueces persuasivo y de compromiso moral en<br />

concordar la jurisprudencia y de buena voluntad en contribuir a una justicia<br />

predecible, resolviendo los casos tipos conforme a la regla interpretativa<br />

plenaria adoptada, la cual no es vinculante por no ser fuente de derecho<br />

(CAVANI) 28 ; en cambio, para otros si tiene efecto vinculante para la<br />

judicatura (NINAMANCCO) 29 , y que no podrá el juez apartarse sino mediante<br />

27<br />

Consultado 26/12/18. En: <br />

28<br />

La preocupación de Fort por la predictibilidad es legítima, por supuesto, pero creo que yerra<br />

gravemente en la respuesta: no es necesario defender la vinculatoriedad de un acuerdo plenario para<br />

preferir este y no el criterio de una sentencia casatoria «ordinaria». Partiendo de la premisa que yo<br />

defiendo, que ninguno de tales criterios (del acuerdo plenario y de la sentencia de alguna Sala<br />

Suprema) expresa alguna regla que sea vinculante para futuros casos, la prevalencia de uno u otro<br />

pasa, rigurosamente, por la motivación de las resoluciones judiciales: mientras que el criterio<br />

adoptado por los jueces superiores cuente con mejores argumentos, los jueces, previo debate entre<br />

las partes, tenderían a seguirlo. CAVANI, Renzo. (2018). Todavía sobre los plenos jurisdiccionales<br />

(¿vinculantes?). Lima: La Ley.<br />

Consulta: 6 de noviembre de 2018.<br />

https://laley.pe/art/5645/todavia-sobre-los-plenos-jurisdiccionales-vinculantes-<br />

29<br />

"Los Plenos Jurisdiccionales Civiles sí tienen fuerza vinculante", “Los plenos jurisdiccionales son<br />

producto de las reuniones de los jueces a nivel de corte. Tenemos pleno distrital, pleno regional, y<br />

cuando se unen todas las cortes del país tenemos un pleno nacional. En cada uno de estos plenos se<br />

toman acuerdos de temas polémicos, pero se suele afirman que estos no son acuerdos vinculantes ni<br />

tienen una mayor trascendencia”. Afirma que esta idea es errada, pues la propia Ley Orgánica del<br />

Poder Judicial señala, en su artículo 116, que los plenos jurisdiccionales tienen la función de<br />

concordar la jurisprudencia. "Si los jueces se reúnen, toman acuerdos, pero estos no tienen mayor<br />

fuerza vinculante, no se está ordenando nada, no se está concordando nada”, refiere Ninamancco.<br />

Considera, además, que siendo el Perú un país donde hay problemas de predictibilidad judicial, se<br />

debería apostar por entender mejor o con una mayor eficacia estos acuerdos plenarios. En:<br />

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especial y reforzada motivación. En fin, sea cual fuere la posición que<br />

adoptemos, lo cierto es que, los Plenos Jurisdiccionales han adoptado acuerdos<br />

creando presunciones sobre la base de un hecho probado, para resolver casos<br />

de difícil acreditación directa, lo que tipifica y justifica esta tercera<br />

clasificación, veamos:<br />

La presunción del daño moral establecida en el pleno en comento, que los<br />

jueces civiles de Lima ya advertían desde el año 1997, al acordar en el pleno<br />

jurisdiccional de dicho año, que: dadas las características del daño moral…,<br />

la probanza mediante pruebas directas resulta sumamente complicada sino<br />

imposible…para acreditar el daño moral y su cuantificación basta la prueba<br />

indirecta, de indicios y presunciones 30 . Cabe agregar que, el Pleno<br />

Jurisdiccional Nacional Civil 2017, en el tema 3 Daño Moral, pruebas y<br />

criterios para su cuantificación acordó que: Debe someterse a las reglas de la<br />

carga de la prueba del demandante y evaluarse los elementos de la<br />

responsabilidad mediante medios probatorios directos e indirectos no siendo<br />

suficiente presumir y los criterios de cuantificación deben ser objetivos. 31<br />

Debemos entender que, cuando se aprueba la insuficiencia presuntiva, el pleno<br />

se está refiriendo a que, previamente, el que alega ser víctima de daño moral<br />

debe probar el hecho base o indicio indicador para luego enlazarlo con la regla<br />

de la experiencia aplicable al caso, y presumir el hecho consecuencia o<br />

indicado, esto es, que la validez de la inferencia inductiva de la presunción<br />

judicial, opera siempre que se halla acreditado mediante medios probatorios<br />

directos e indirectos la premisa fáctica del cual vamos a inferir el hecho que<br />

queremos probar indirectamente. MUÑOZ es de la misma opinión: [En] las<br />

llamadas presunciones de hecho,…lo único que queda por hacer en ella,…, es<br />

cuidar de la fijación en autos de dicho indicio, esto es, la prueba del hecho<br />

<br />

30<br />

PODER JUDICIAL. PLENO JURISDICCIONAL CIVIL LIMA 1997<br />

Consultado: 2 de octubre de 2018.<br />

http://historico.pj.gob.pe/CorteSuprema/documentos/..%5C..%5CCorteSuprema%5Ccij%5Cdocum<br />

entos%5C8PLE NOCIV97_060607.pdf<br />

31<br />

En:<br />

<br />

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ase de que parte la presunción, el cual ha de probarse como cualquier<br />

hecho, sin ninguna especie de privilegio. 32<br />

Así también, en el VI Pleno Jurisdiccional Supremo Laboral, en cuyo primer<br />

tema aprobó por unanimidad que: El empleador, como garante de la<br />

seguridad y salud en el centro laboral, siempre será responsable por<br />

cualquier evento dañoso para la vida o salud del trabajador. Esto es, probado<br />

el hecho base: el evento dañoso del accidente laboral del trabajador, se infiere<br />

el hecho consecuencia: se presume la responsabilidad del empleador, enlazado<br />

por la obligación preventiva de garantía del patrono.<br />

Naturalmente, en la medida que los jueces de instancia y casación vayan<br />

aplicando en sus sentencias los acuerdos plenarios jurisdiccionales nacionales<br />

y supremos sobre las presunciones creadas por éstos, entonces, se<br />

consolidarán como presunción jurisprudencial uniforme.<br />

3. Elementos<br />

La estructura de la presunción facti o ad homini, según MUÑOZ tendría los<br />

elementos siguientes:<br />

Una línea basal constituida por un indicio o una serie de indicios (el probatum)<br />

Un haz inferencial basado en la experiencia (vulgar o científica) y en la lógica<br />

cuyas raíces parten de cada indicio y convergen hacia una conclusión expresada<br />

en términos de evidencia (el probandi) […]<br />

Por debajo de la línea basal, una línea de fijación en donde tiene lugar la prueba<br />

singularizada de cada indicio.<br />

Por debajo de la línea de fijación, una línea de verificación, no siempre<br />

necesaria, encargada de la prueba de la prueba, esto es, cuando se pone en<br />

cuestión la fijación del indicio. 33<br />

Para nosotros, los elementos que conforman la inferencia lógica de la<br />

presunción judicial son:<br />

a) Premisa fáctica inicial: Hecho base o indicador probado (mediante<br />

prueba directa o indirecta);<br />

b) Premisa de enlace o nexo lógico: Regla de la experiencia, conocimiento<br />

científico o práctico (plausible);<br />

32<br />

MUÑOZ SABATÉ, Lluís. Curso Superior de Probática Judicial. Cómo probar los hechos en el<br />

proceso. 1ra. Ed. La Ley, Madrid: Diciembre 2012, p. 145.<br />

33<br />

MUÑOZ Ob. Cit. pp. 148 y 149.<br />

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c) Razonamiento lógico crítico (juicio o inferencia); y<br />

d) Conclusión fáctica unívoca: Hecho consecuencia - indicado -<br />

presumido.<br />

Un ejemplo aplicado al tema en comento, cuando no es posible obtener una<br />

prueba directa que acredite el daño moral, es el siguiente:<br />

a) Juan fue despedido inconstitucionalmente (hecho probado con la<br />

sentencia con autoridad de cosa juzgada que lo repone en el trabajo)<br />

b) Regla de la experiencia: El que es despedido inconstitucionalmente<br />

sufre.<br />

c) Se presume que Juan sufrió cuando fue despedido.<br />

Fijado el hecho presumido, se procede a la operación de subsunción: a Juan el<br />

despido inconstitucional le causó daño moral, en consecuencia debe ser<br />

indemnizado por el culpable al amparo de los artículos 1322 y 1332 del<br />

Código Civil 34 .<br />

Otro ejemplo de presunción judicial, que nos propone DEVIS ECHANDÍA,<br />

empero aplicado al caso penal, es la presunción de culpabilidad a partir de la<br />

fuga del procesado, veamos:<br />

En el razonamiento del juez que aplica las presunciones de hombre para valorar<br />

una prueba por indicios, se parte, en cambio, del hecho particular probado o<br />

hecho indicador, que constituye la premisa menor (por ejemplo: está probada la<br />

fuga del sindicado); se procede luego a aplicar la regla general de experiencia<br />

que constituye la premisa mayor en virtud de la cual se deduce cuál es la causa<br />

o efecto ordinario de ese hecho (ordinariamente la fuga es efecto de la<br />

responsabilidad del delito), y, por último, se utiliza la presunción de hombre<br />

que esa regla general suministrada, por obtener la conclusión, en la que se<br />

declara inductivamente o por inferencia la probabilidad o la certeza de que<br />

exista el hecho investigado, según se base en un indicio contingente o necesario<br />

(luego es probable que el sindicado sea el responsable de ese ilícito). Cuando la<br />

conclusión definitiva se obtiene de un conjunto de presunciones judiciales, se<br />

procede de la misma manera; los diversos hechos indicadores forman la<br />

34<br />

Indemnización por daño moral<br />

Artículo 1322.- El daño moral, cuando él se hubiera irrogado, también es susceptible de<br />

resarcimiento.<br />

Valoración del resarcimiento<br />

Artículo 1332.- Si el resarcimiento del daño no pudiera ser probado en su monto preciso, deberá<br />

fijarlo el juez con valoración equitativa.<br />

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premisa mayor; la regla de experiencia que permite deducir la relación de<br />

causalidad entre cada uno de esos hechos y el delito, constituye la premisa<br />

menor; la conclusión es el resultado de la convergencia de las diversas<br />

inferencias que de cada uno de esos hechos obtiene el juez. El juez utiliza para<br />

su razonamiento el principio de causalidad. 35<br />

4. Motivación de la presunción judicial<br />

Como podrá apreciarse, la presunción judicial se construye del mismo modo<br />

inferencial que la prueba indiciaria, y por tanto, al aplicarla merece la debida<br />

motivación, a fin que las partes puedan controlar la inferencia lógica utilizada<br />

por el juez, asimismo, las premisas empleadas, entre ellas la corrección de la<br />

regla de la experiencia aplicada y el modo cómo se concluye en la presunción<br />

del hecho. Es por ello que, también le resulta válida la crítica y recomendación<br />

que sobre la utilización de la prueba indirecta 36 realizó el Tribunal<br />

Constitucional (TC) en la Sentencia recaída en el Exp. N<strong>°</strong> 00728-2008-HC<br />

(Caso LLamoja), a saber:<br />

23. […] en el camino a la conclusión no se ha explicitado o exteriorizado las<br />

circunstancias fácticas que permiten llegar a dicha conclusión, esto es, que no<br />

se identifican debidamente las razones o justificaciones en la que se<br />

sustentarían tales premisas y su conclusión, pareciendo más bien, que se trataría<br />

de un hecho atribuido en nombre del libre convencimiento y fruto de un<br />

decisionismo inmotivado antes que el producto de un juicio racional y objetivo.<br />

Y es que, si no se dan a conocer las razones que sustentan las premisas fácticas,<br />

tal razonamiento efectuado se mantendrá en secreto y en la conciencia de sus<br />

autores, y por consiguiente fallará la motivación en esta parte. Siendo así, se<br />

advierte que la sentencia cuestionada incurre en una falta de justificación<br />

externa, y por tanto es pasible de ser sometida a control y a una consecuente<br />

censura de invalidez.<br />

Asimismo, en la inferencia presuntiva debe motivarse sobre la premisa de<br />

enlace o conexión lógica empleada entre la premisa fáctica base y la<br />

conclusión del hecho consecuencia, pues, no basta enunciarlas sino justificar<br />

interna y externamente, como insta el TC, pues: se exige que se haya<br />

explicitado qué regla de la lógica, máxima de la experiencia o qué<br />

35<br />

DEVIS ECHANDÍA, Hernando. (2002). Teoría General de la Prueba Judicial. Vol. II. 5ta. Ed.<br />

Bogotá: Temis. pp. 682 y 683.<br />

36<br />

La prueba indirecta, llamada también prueba inferencial, indiciaria o circunstancial, es un<br />

conjunto de indicios o hechos bases e indicadores –probados directamente- que permiten al Juez<br />

mediante una inferencia mental concluir en la certeza que el hecho indicado o consecuencia, central<br />

en la controversia, se produjo en la realidad. De este modo, un hecho desconocido, imposible de<br />

probar directamente, es posible probarlo indirectamente.<br />

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conocimiento científico han sido utilizados, y si hubieran varios de estos, por<br />

qué se ha escogido a uno de ellos. 37<br />

Por su parte, LEDESMA comentando a RAFAEL DE PINA 38 , advierte que: la<br />

prueba de presunciones se aprecia más segura que la directa. Raramente hay<br />

que esperar de los indicios el perjuicio, la falsificación, ni la parcialidad o de<br />

la venalidad en el testigo; sin embargo, el único peligro de esta prueba, está<br />

en que la consecuencia que el juez obtenga pueda ser falsa, pues si los hechos<br />

no mienten, pueden en cambio ser mal interpretados; la consecuencia<br />

deducida puede ser errónea; el vicio reside, no en el indicio mismo, sino en el<br />

razonamiento del juez. 39<br />

La motivación de este sucedáneo, no debe limitarse a fundamentar los indicios<br />

que prueban el hecho base, sino también exponer las razones por las cuales los<br />

contra indicios propuestos por la parte que se considera agraviada con la<br />

presunción judicial, no alcanzan el umbral de certeza. Toda vez que, la<br />

presunción invierte la carga de la prueba, pues hemos dicho que la<br />

presunción judicial admite prueba en contrario (Iuris Tantum). Empero, quien<br />

invoca la presunción, debe acreditar los antecedentes, los indicios alegados<br />

para que la presunción opere 40 ; y, el que pretenda destruirla tendrá que<br />

ofrecer la prueba en contrario, o los contra indicios que demostrarían un<br />

resultado distinto a la presunción fáctica esperada.<br />

Entonces, si el demandante propone al juez utilizar este auxilio probatorio<br />

para presumir la existencia de un hecho determinante en la solución del<br />

conflicto, corresponderá al demandado demostrar que tal presunción no será<br />

posible construir porque de los hechos bases que ofrece el actor no cabe<br />

inducir la presunción que propone, y por el contrario de tales hechos se<br />

concluye su falsedad, inexistencia o el hecho presumido es otro, distinto al<br />

alegado por el trabajador demandante.<br />

Así, podemos decir que: “la contraprueba indirecta no pretende refutar<br />

inmediatamente la afirmación considerada probada, sino que se propone<br />

conseguir esta finalidad gracias a otros hechos de los cuales debe deducirse la<br />

37<br />

Fundamento jurídico 27 de la Sentencia recaída en el Exp. N<strong>°</strong> 00728-2008-HC (Caso LLamoja).<br />

38<br />

DE PINA, Rafael. Tratado de las pruebas civiles, 3" ed., Porrüa, México, 1942, p. 236.<br />

39<br />

LEDESMA NARVÁEZ, Marianella. Comentarios al Código Procesal Civil. 1ra. Ed. Gaceta<br />

Jurídica, Julio 2008, T. I, p. 973.<br />

40<br />

Ob. Cit. pp. 973 y 974<br />

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falsedad (o por lo menos el carácter dudoso) de aquella afirmación probada o<br />

la inexistencia de una característica definitoria de la ley […], si la prueba<br />

principal se basa en indicios, la contra prueba […] es indirecta cuando<br />

mediante ella se tiende a demostrar la existencia de otros indicios de los que<br />

ha de resultar la falsedad o la falta de carácter contundente de los primeros<br />

indicios o bien la misma inexistencia de una característica definitoria de la ley.<br />

Estos otros hechos a los que va dirigida la contraprueba indirecta deben<br />

comprobarse positivamente para que puedan constituir el fundamento de la<br />

conclusión” 41 .<br />

En suma, los componentes de la presunción judicial sometidos al<br />

contradictorio, al debate de las partes, si se consolidan y superan los controles<br />

procesales, entonces, el juez hará uso de ella en la calificación jurídica de los<br />

hechos.<br />

5. Control de la presunción judicial<br />

Cuando la presunción judicial parte de un hecho base o utiliza una aparente<br />

máxima de la experiencia, que resultan ser falsos, no probados, espurios,<br />

absurdos, irracionales y la inferencia judicial empleada no respeta los<br />

principios de la lógica o los métodos inductivos y deductivos empleados por el<br />

juez, constituyen afectación al derecho fundamental al debido proceso (STC<br />

N<strong>°</strong> 6712-2005-HC f.j. 15). La parte agraviada, podrá apelar ante el superior en<br />

grado, a fin que evalúe la corrección de la construcción inferencial presuntiva<br />

realizada por el juez de instancia, ya que la sala está autorizada a revalorar los<br />

medios probatorios y controlar la corrección de los hechos fijados,<br />

interpretados y calificados por éste, lo que incluye los sucedáneos.<br />

Subsecuentemente, el juez superior si haya error en sus premisas o en la<br />

operación inferencial, podrá desecharlo por inútil, sin embargo, si la falla sólo<br />

está en el método inductivo-deductivo aplicado, podrá reconstruirlo si<br />

considera posible, gracias a la acreditación de los indicios bases y dada su<br />

importancia en la decisión final del juicio probatorio, incluso si el sentido del<br />

fallo va en distinta dirección que la arribada por la sentencia apelada.<br />

Contra la decisión del colegiado superior de aplicar la presunción judicial con<br />

errores como los antes indicados en el juicio probatorio, también es recurrible<br />

41<br />

Rosas Castañeda, Juan citando a Rosenberg. En: “Algunas consideraciones sobre la teoría de la<br />

prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fundamentales…”<br />

En:<br />

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en casación, así lo permite el artículo 39, párrafo in fine, de la NLPT, a saber:<br />

En caso de que la infracción normativa estuviera referida a algún elemento de<br />

la tutela jurisdiccional o el debido proceso, la Sala Suprema dispone la<br />

nulidad de la misma y, en ese caso, ordena que la sala laboral emita un nuevo<br />

fallo, de acuerdo a los criterios previstos en la resolución casatoria; o<br />

declara nulo todo lo actuado hasta la etapa en que la infracción se cometió.<br />

(Lo destacado es nuestro).<br />

Ante la pregunta si en sede casatoria es posible controlar los hechos de las<br />

sentencias de instancia, la Sala Civil Permanente de la Corte Suprema, en la<br />

Casación N<strong>°</strong> 276-2015 La Libertad 42 , respondió que el pedido de<br />

revaloración probatoria es impropio para resolver en sede casatoria, en cambio<br />

es factible cuando se infringen las reglas de la lógica en el examen respectivo.<br />

Sobre dicho control de vértice, HURTADO concluye que: 7. La causal de<br />

casación por sentencia arbitraria implica la inadecuada valoración del<br />

material probatorio por haberse omitido valorar pruebas decisivas, valorar<br />

pruebas ilícitas, sacar conclusiones diferentes a los que arrojan determinados<br />

medios de prueba, porque la valoración quiebra las reglas procesales pre<br />

establecidas sobre la valoración, entre otros supuesto. Es por ello que,<br />

agrega: 9. No es correcta la afirmación que señala que el juez de casación no<br />

se relaciona o no se vincula con la cuestión fáctica, es decir, con los hechos<br />

del proceso. El juez de casación no está aislado a los hechos del proceso. Los<br />

hechos del proceso son el insumo procesal para resolver, inclusive en sede<br />

casatoria. Para la calificación jurídica del caso el juez debe acercarse a los<br />

hechos del proceso, no puede prescindir de ellos. Los hechos siempre acceden<br />

a la casación unidos al derecho. 43<br />

Es más, siguiendo a HURTADO, podemos decir que, las altas cortes incluso<br />

podrían volver a reconstruir la presunción judicial: 14. […],<br />

excepcionalmente, cuando destruye la decisión y le corresponde actuar “en<br />

sede de instancia”, lo que la convierte sólo en este último supuesto como juez<br />

resolutor y no propiamente controlador de la buena aplicación del derecho. 44<br />

En efecto, la función jurisdiccional de la suprema corte no se agota en una<br />

42<br />

Cuarto considerando. En: <br />

43<br />

HURTADO REYES, Martín (2012). La casación civil. Una aproximación al control de los<br />

hechos. p. 496.<br />

44<br />

Ob. Cit. p. 497.<br />

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labor nomofiláctica de la jurisprudencia, sino también, urgido por la justicia al<br />

caso concreto, recurre a su finalidad dikelógica.<br />

V. La presunción plenaria jurisdiccional del daño moral y refutación de<br />

objeciones<br />

El Pleno Jurisdiccional Nacional de Chiclayo 2018, como sub tema 3.2 trató la<br />

cuestión problemática siguiente: ¿En caso de despido incausado y fraudulento<br />

debe presumirse la existencia del daño moral a causa del despido o se<br />

requiere de prueba que lo acredite? Resultando ganadora la primera ponencia,<br />

que afirmativamente respondió: Si, debe presumirse el daño moral, pues el<br />

solo hecho de ser despedido sin justificación merma el estado emocional y<br />

psíquico del afectado, y en consecuencia corresponde aplicar para fijarse el<br />

quantum indemnizatorio el artículo 1332 del Código Civil 45 . Momento<br />

culmen de concordancia de la jurisprudencia que ya diversas salas de las<br />

Cortes Superiores y Corte Suprema venían aplicando la presunción judicial en<br />

comento, y que se reseña en un artículo anterior 46 .<br />

Sin embargo, para PUNTRIANO este acuerdo es un retroceso jurisprudencial,<br />

no obstante que, al analizar el artículo 23.2 de la NLPT 47 , afirmaba que: la<br />

presunción de laboralidad se esgrime como una herramienta de facilitación<br />

probatoria al trabajador con la finalidad que resulte más sencillo poder<br />

demostrar la existencia de una relación laboral, y a su vez pueda exigir los<br />

derechos laborales que le corresponden 48 .<br />

Sobre el principio de la desigualdad compensatoria en materia probatoria en el<br />

proceso laboral, anotaba dicho profesor lo siguiente: Nuestra Ley recoge una<br />

serie de herramientas de facilitación probatoria para la parte trabajadora<br />

[...] debido al supuesto de desigualdad entre las partes, pues el trabajador<br />

45<br />

Valoración del resarcimiento<br />

Artículo 1332.- Si el resarcimiento del daño no pudiera ser probado en su monto preciso, deberá<br />

fijarlo el juez con valoración equitativa.<br />

46<br />

CORRALES MELGAREJO, Ricardo y otra. (2017) “El Daño Moral por responsabilidad<br />

contractual en los despidos inconstitucionales”. Soluciones Laborales. Lima, 2017, Vol. N<strong>°</strong> 109.<br />

Gaceta Jurídica. pp. 21 - 34.<br />

47<br />

“…acreditada la prestación personal de servicios, se presume la existencia del vínculo laboral a<br />

plazo indeterminado, salvo prueba en contrario”<br />

48<br />

PUNTRIANO ROSAS, César. La presunción de laboralidad en la Nueva Ley Procesal de Trabajo<br />

en Doctrina y Análisis de la Nueva Ley Procesal de Trabajo. Recuperado de:<br />

<br />

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posee difícil acceso a los medios probatorios. […] Se recogen una serie de<br />

herramientas para compensar dicho desequilibrio. Una de esas herramientas<br />

son los sucedáneos de los medios de prueba previstos. Esta distribución de la<br />

carga de la prueba es una manifestación del principio tuitivo propio del<br />

proceso laboral, pues apunta a “reequilibrar la posición de desigualdad<br />

inicial del demandante y garantizar así la paridad de armas 49 .<br />

Sin embargo, con respecto a la probanza del daño moral en los despidos<br />

inconstitucionales, nuestro crítico niega la presunción judicial como<br />

sucedáneo útil para establecer el evento dañoso como hecho probado,<br />

cumpliendo así su finalidad de corroborar, complementar o sustituir el valor o<br />

alcance de los medios probatorios, por lo siguiente:<br />

Primer argumento:<br />

El autor discrepa con el acuerdo del reciente Pleno Jurisdiccional Nacional<br />

Laboral 2018, según el cual debe presumirse el daño moral en los casos de<br />

despido. Se pregunta cuál es la base para haber asumido dicha postura,<br />

cuando el V Pleno Supremo Laboral había sostenido que el daño moral sí<br />

debía acreditarse. 50<br />

Según lo estudiado, precedentemente, toda presunción judicial implica<br />

necesariamente que la parte que se beneficia con ella, debe probar el hecho<br />

base o el juez de oficio lo establezca de las fuentes de prueba mencionadas<br />

por las partes, y en la presunción bajo análisis, tal hecho indicante se acredita<br />

con la sentencia con autoridad de cosa juzgada que ordena la reposición del<br />

trabajador y tipifica de “antijurídico” el despido inconstitucional, a<br />

consecuencia del incumplimiento contractual por parte del dador del trabajo,<br />

el cual se enlaza con la regla de la experiencia referida a que el despedido<br />

inconstitucionalmente sufre, lo que nos permite presumir que la víctima sufrió<br />

daño moral. Entonces, mediante este sucedáneo probatorio se cumple con su<br />

acreditación, ya que serán los medios probatorios los que no sólo demuestren<br />

49<br />

PUNTRIANO ROSAS, Cesar: La prueba de la relación de trabajo en el proceso laboral. A<br />

propósito de la vigencia y la Nueva Ley Procesal del Trabajo. La prueba en el proceso laboral. Guía<br />

Práctica 3. Diálogo con la jurisprudencia. Pág. 44 – 46.<br />

50<br />

PUNTRIANO ROSAS, César. (2018). “Presunción del daño moral en caso de despido,<br />

inexplicable retroceso”. La Ley. Lima. Consulta: 10 de noviembre de 2018.<br />

https://laley.pe/art/6272/presuncion-del-dano-moral-en-caso-de-despido-inexplicable-retroceso<br />

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la ocurrencia del despido inconstitucional, sino también la magnitud y<br />

menoscabo del evento dañoso. Por tanto, en modo alguno el acuerdo plenario<br />

de Chiclayo desconoce o contradice el V Pleno Supremo Laboral 51 .<br />

Al respecto, se parte del error de considerar que la pretium doloris,<br />

únicamente, se acredita con prueba directa, y se olvida los sucedáneos de los<br />

medios de prueba. El daño moral no es uno patológico o trastorno permanente<br />

en la psique de la persona, como para exigirle al trabajador pericia<br />

psicológica, sino que es un sufrimiento pasajero en su esfera afectiva,<br />

emocional o sentimental -considerado socialmente digno y legítimo-, cuyas<br />

huellas se borran con el transcurso del tiempo, por ende, inasible y de difícil<br />

probanza directa, ya que: Ello importa que el “daño moral” no signifique una<br />

lesión física o psicológica a los múltiples aspectos de la personalidad, ni<br />

mucho menos atentado contra el proyecto de vida,…, y queda reducido “al<br />

dolor o sufrimiento experimentado por la persona” 52 , a consecuencia del<br />

despido laboral lesivo de derechos fundamentales.<br />

Entonces, omitir los sucedáneos probatorios e ignorar la norma procesal<br />

expresa en el artículo 23.5 de la NLPT, sobre la utilidad de los indicios para<br />

presumir la existencia del hecho lesivo alegado por el trabajador: el daño<br />

moral, conlleva a una opinión carente de asidero jurídico.<br />

Segundo argumento:<br />

51<br />

3.6. Acuerdo Plenario en Mayoría<br />

En los casos de despido incausado y despido fraudulento, el trabajador tiene derecho a demandar<br />

la reposición en el empleo, además podrá acumular simultáneamente el pago de la indemnización<br />

de los daños y perjuicios sufridos, las que incluyen el daño emergente, lucro cesante y el daño<br />

moral.<br />

La indemnización de daños y perjuicios sustituye cualquier pretensión por remuneraciones<br />

devengadas.<br />

El juez valorará los medios probatorios para determinar la existencia del daño, la relación de<br />

causalidad con el despido, el factor subjetivo de atribución de responsabilidad, y el cálculo de la<br />

suma indemnizatoria, según el petitorio y los hechos; asimismo, en caso se le reconozca al<br />

trabajador un monto indemnizatorio por daños y perjuicios, el juez de oficio ordenará pagar una<br />

suma por daños punitivos, la misma cuyo monto máximo será equivalente al monto que hubiera<br />

correspondido al trabajador aportar al Sistema Privado de Pensiones, Sistema Nacional de<br />

Pensiones o cualquier otro régimen previsional que corresponda. (Lo destacado es nuestro)<br />

52<br />

PODER JUDICIAL (2014) Quinta considerativa de la Cas. N<strong>°</strong> 4393-2013 La Libertad. Sentencia:<br />

28 de febrero de 2014.<br />

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Antes de analizar el acuerdo Plenario no queremos dejar de advertir que este<br />

tipo de decisiones que generan gran inseguridad jurídica tiene como<br />

antecedente la decisión del Tribunal Constitucional de modificar el sistema de<br />

protección contra el despido existente en nuestro ordenamiento a través de<br />

sus pronunciamientos, ocupando un rol de legislador que no le correspondía.<br />

Recordemos que nuestra legislación laboral señala, desde hace más de 20<br />

años, que ante un despido arbitrario la única manera de resarcir al<br />

trabajador es mediante el pago de una indemnización tarifada […]<br />

Yerra nuevamente nuestro crítico, al aducir que la decisión plenaria adoptada<br />

por los jueces superiores asistentes, genera inseguridad jurídica, cuando por el<br />

contrario al concordar la jurisprudencia contradictoria sobre el particular, la<br />

convierte en predecible y realiza el principio de impartir justicia con igualdad<br />

en la resolución de similares casos judiciales, otorgando seguridad jurídica a<br />

trabajadores y empleadores en el modo uniforme de resolver este tipo de<br />

conflictos en el futuro, y contribuye a la conciliación entre las partes, al<br />

predecir un resultado esperado en sede judicial.<br />

Sobre la crítica, que el TC al reimplantar la estabilidad laboral absoluta en el<br />

Perú, asumió un rol de legislador que no le corresponde, cabe recordar que, en<br />

la emblemática sentencia recaída en el Exp. No. 01124-2001-PA/TC 53 (Caso<br />

Fetratel vs. Telefónica), el supremo intérprete de la Constitución realizó el<br />

control difuso de la estabilidad laboral relativa, y luego perfeccionó su<br />

decisión en la STC N<strong>°</strong> 0206-2005-PA/TC al considerar optativa la tutela<br />

restitutoria (reposición) o resarcitoria (indemnización) según lo peticione el<br />

trabajador, entonces, el guardián constitucional está habilitado para crear la<br />

regla que considere conforme con la Constitución, pues, es el órgano de<br />

control concentrado de las leyes, según lo establece el artículo 201 de la<br />

53<br />

12. […] el segundo párrafo del artículo 34º del Texto Único Ordenado del Decreto Legislativo<br />

N.<strong>°</strong> 728, Ley de Productividad y Competitividad Laboral, Decreto Supremo N.<strong>°</strong> 003-97-TR,<br />

establece que frente a un despido arbitrario corresponde una indemnización "como única<br />

reparación". No prevé la posibilidad de reincorporación. El denominado despido ad nutum impone<br />

sólo una tutela indemnizatoria. Dicha disposición es incompatible con la Constitución, a juicio de<br />

este Tribunal, por las siguientes razones:<br />

El artículo 34º, segundo párrafo, es incompatible con el derecho al trabajo porque vacía de<br />

contenido este derecho constitucional. En efecto, si, como quedó dicho, uno de los aspectos del<br />

contenido esencial del derecho al trabajo es la proscripción del despido salvo por causa justa, el<br />

artículo 34º, segundo párrafo, al habilitar el despido incausado o arbitrario al empleador, vacía<br />

totalmente el contenido de este derecho constitucional.<br />

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Constitución. De manera que, también, adolece de fundamento constitucional<br />

tal supuesta usurpación de funciones del TC sobre el Poder Legislativo.<br />

Por último, el articulista utiliza un argumento ad antiquitatem, al apoyarse en<br />

que hace más de 20 años perduraba la indemnización tasada por despido<br />

arbitrario, empero, vuelve a olvidar que la estabilidad laboral absoluta en el<br />

Perú comenzó a regir con la vigencia del Decreto Ley N<strong>°</strong> 18471, en<br />

noviembre de 1970 hace 48 años, vale decir, que en la tradición legislativa<br />

peruana la continuidad laboral estuvo protegida por la estabilidad de salida, y<br />

que el TC no hizo más que volver a reconocerla, de manera que el factor<br />

temporal no es razón atendible para sostener la posición contraria.<br />

Tercer argumento:<br />

Posteriormente, en la Casación No. 699-2015 LIMA 54 se ordenó el pago de la<br />

indemnización por daño moral a un Gerente que había previamente ganado<br />

judicialmente el abono de la indemnización por despido arbitrario.<br />

Equivocadamente se indicó que el despido arbitrario generaba en automático<br />

el daño moral.<br />

El supuesto automatismo en reconocer el daño moral, no es tal, su probanza<br />

implica la construcción de la inferencia lógico-crítica de la presunción<br />

judicial, debidamente desarrollado en el juicio probatorio de la sentencia.<br />

Puesto que una vez que las partes están de acuerdo con el acaecimiento del<br />

evento dañoso del despido inconstitucional, consienten su calificación o esta<br />

se demuestra en juicio, corresponde al juez recurrir al sucedáneo en cuestión,<br />

como así lo hacen los jueces supremos en dicha casación y que cumplen con<br />

motivar, a saber:<br />

Hecho base probado: Despido incausado del demandante.<br />

Regla de la experiencia: [el] daño moral consiste en el dolor, angustia,<br />

aflicción física o espiritual que sufre la víctima del evento dañoso…el hecho<br />

mismo del despido sin causa justa produce sufrimiento en el demandante,<br />

54<br />

Décimo Segundo.- Finalmente, en cuanto a la pretensión por daño moral, teniendo en cuenta que<br />

éste consiste en el dolor, angustia, aflicción física o espiritual que sufre la víctima del evento<br />

dañoso, en el presente caso, resulta amparable tal concepto peticionado como indemnización, ya<br />

que el hecho mismo de ser despedido sin causa justa produce sufrimiento en el demandante, quien<br />

puede ver un posible deterioro de su imagen ante sus familiares, amigos y la sociedad en general;<br />

por lo tanto, corresponde fijar de manera prudencial el monto indemnizatorio del concepto indicado.<br />

(Publicado en el Diario Oficial “El Peruano” el 30 de junio de 2016, p. 78800).<br />

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quien puede ver un posible deterioro de su imagen ante sus familiares, amigos<br />

y la sociedad en general.<br />

Hecho presumido: El demandante sufrió daño moral.<br />

Consecuencia material: [C]orresponde fijar de manera prudencial el monto<br />

indemnizatorio del concepto indicado.<br />

Cuarto argumento:<br />

Dicha Casación tuvo como efecto una catarata de demandas de cobro de<br />

indemnización por daño moral, sin prueba alguna, y con montos irreales.<br />

Muchos Jueces han respondido a esas demandas otorgando las sumas de<br />

manera automática, hecho que ha incentivado a malos abogados a interponer<br />

un sinnúmero de demandas, generándose una excesiva carga judicial.<br />

Debemos de recordarle al autor que, la Casación No. 699-2015 LIMA no es la<br />

pionera en aplicar la presunción judicial del daño moral, sino existen otras<br />

anteriores a ella, como es la Cas. N<strong>°</strong> 4917-2008 La Libertad <strong>55</strong> que defiende la<br />

aplicación de la presunción judicial en cuestión. Y que venía apoyada por la<br />

mejor doctrina nacional, recordemos que DE TRAZEGNIES con razón decía<br />

que: la jurisprudencia adoptará un criterio razonablemente objetivo para<br />

identificar a la víctima moral: no exigirá una probanza del afecto (lo que<br />

<strong>55</strong><br />

OCTAVO.- […], la Sala Revisora, con motivo del recurso de apelación interpuesto por la entidad<br />

emplazada, revoca la apelada y declara infundada la misma, exponiendo como único argumento<br />

específico vinculado al daño moral: “Que es necesario señalar que pese a que se ha acreditado la<br />

existencia del proceso de amparo, interpuesto por la actora, el mismo que obra como acompañado,<br />

en el cual se declaró fundada la demanda ordenándose su reposición en el cargo del que fue<br />

separada indebidamente; sin embargo en autos no ha acreditado con medio probatorio alguno la<br />

existencia del daño que refiere, no pudiéndose establecer la existencia de relación de la causalidad<br />

entre el supuesto daño existente (no demostrado) y la conducta realizada por los demandados”,<br />

argumentación esta que no contiene la correspondiente motivación jurídica, así como tampoco la<br />

argumentación dirigida a enervar el criterio del A-Quo de que el daño moral: “Basta demostrar las<br />

circunstancias en las que se produjo el hecho dañoso para presumir la existencia del dolor”;<br />

omisiones que conducen a calificar a la sentencia de vista como indebidamente motivada. (Lo<br />

destacado es nuestro).<br />

PODER JUDICIAL (2009). Casación N<strong>°</strong> 4917-2008 La Libertad. Sentencia: 2 de diciembre de<br />

2009.<br />

Publicado en diario oficial El Peruano del 02/12/2009, p. 26297.<br />

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podría adquirir visos surrealistas) sino una cierta relación objetiva con la<br />

víctima directa. 56<br />

Entonces, no es culpa de la Sala de la Corte Suprema que emitió la Casación<br />

No. 699-2015 LIMA y de los jueces que han aplicado la presunción judicial en<br />

comento, como los causantes de una avalancha de demandas de cobro de<br />

daño moral, generándose una excesiva carga judicial, cuando la única causa<br />

son las decisiones de ciertos empleadores de despedir inconstitucionalmente a<br />

sus trabajadores y esta vez sí asesorados por malos abogados que convalidan<br />

tal reprochable práctica empresarial “antijurídica” que violenta el principio<br />

“pacta sunt servanda”, y con ello además manifiestan una conducta dolosa,<br />

esto es, con conocimiento y voluntad no ejecutan su obligación de dador del<br />

trabajo, causando daños a la víctima con el despido inconstitucional, así<br />

reflexionó la Casación N<strong>°</strong> 5721-2011 LIMA, en su sexta considerativa: Tal<br />

acción indica un obrar doloso tanto porque ya la norma había sido<br />

cuestionada como porque se había obtenido sentencia favorable…Por<br />

consiguiente, la antijuricidad de la acción y el factor de atribución a título de<br />

dolo queda plenamente acreditado 57 .<br />

Quinto argumento:<br />

Nos referimos a la Casación No. 4385-2015-HUANCAVELICA. La Corte en<br />

esta ilustrativa sentencia señala que compensar el daño moral en atención a<br />

la aflicción psicológica que causa la pérdida de la fuente de ingresos es<br />

incorrecto pues supone dar por sentado que en todos los casos existirá dicho<br />

impacto anímico en el trabajador. En el Pleno bajo comentario los Vocales<br />

han asumido lo contrario. Señalan que “el solo de ser despedido sin<br />

justificación merma el estado emocional y psíquico del afectado”. Frente a<br />

esa afirmación nos preguntamos cuál es la base científica para asumir dicha<br />

situación. ¿Acaso las decisiones judiciales se toman por la mera intuición?<br />

En principio, el razonamiento empleado en la acotada Casación 58 , no fue en<br />

torno a un despido inconstitucional, sino ante el cese de un trabajador<br />

56<br />

DE TRAZEGNIES, Fernando. (2016). La Responsabilidad Extracontractual. Vol. II. 8va. Ed.<br />

Lima: Ara p. 108.<br />

57<br />

PODER JUDICIAL. (2014). Casación N<strong>°</strong> 5721-2011 LIMA. Sentencia: 28 de febrero de 2014.<br />

58<br />

“DÉCIMO SEGUNDO.- Compensar el daño moral, en sentido estricto, en atención a la aflicción<br />

psicológica, que causa la pérdida de la fuente de ingresos es incorrecto, porque implica dar por<br />

sentado, que en todos los casos tendrá lugar ese impacto anímico en el trabajador; […]”<br />

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considerado cesado irregularmente por la Ley 27803, supuesto distinto al que<br />

estamos tratando. Es por ello, que se emplea una regla de la experiencia<br />

distinta (No en todos los casos de ceses por excedencia o por incentivos a la<br />

renuncia se produjo aflicción psicológica como para suponer daño moral), de<br />

la que los jueces aplicamos en la presunción judicial en estudio, cuya premisa<br />

de enlace es: El despedido inconstitucionalmente sufre. Esta constatación no<br />

es absoluta sino una generalización, pues, el método inductivo (Tenemos que<br />

a 1 es D , a 2 es D , a 3 es D,…, = a n es D) no nos brinda un resultado verdadero sino<br />

probable.<br />

En tal Casación, la regla de la experiencia, consistente en: Compensar el daño<br />

moral, en sentido estricto, en atención a la aflicción psicológica, que causa la<br />

pérdida de la fuente de ingresos es incorrecto, porque implica dar por<br />

sentado, que en todos los casos tendrá lugar ese impacto anímico en el<br />

trabajador, se construye sobre la base del con<strong>texto</strong> de aquellos trabajadores a<br />

quienes se les incluyó en un programa de incentivo al retiro voluntario o<br />

desaprobaron la evaluación semestral y fueron cesados por la causal de<br />

excedencia en el trabajo que estableció el Decreto Ley N<strong>°</strong> 26093, en el marco<br />

de una política de Estado de reducción del aparato público en la década del 90<br />

del régimen del Presidente Fujimori; y, luego que el TC comenzó a corregir<br />

dichos ceses, el Congreso de la República expidió la Ley N<strong>°</strong> 27803 a fin de<br />

reparar los abusos cometidos por el anterior gobierno 59 , siendo el caso que no<br />

todos los solicitantes fueron incorporadas en el Registro Nacional de<br />

Trabajadores Cesados Irregularmente, sino sólo aquellas personas que<br />

aprobaron tal calificación, y por ende, con derecho al goce de cualquiera de<br />

los beneficios previstos en dicha Ley: Reincorporación o reubicación laboral,<br />

Jubilación Adelantada, Compensación Económica, Capacitación y<br />

Reconversión Laboral. A modo de, resarcimiento por los daños y perjuicios<br />

que le hubiese ocasionado su cese irregular.<br />

En tal con<strong>texto</strong>, es lógico suponer que en no todos los casos en que el<br />

trabajador renunció voluntariamente incentivado por una compensación<br />

económica o quedó demostrada su desaprobación semestral, significó<br />

PODER JUDICIAL (2018) Cas. N<strong>°</strong> 4385-2015-HUANCAVELICA. Sentencia: 2 de mayo de 2018.<br />

Publicado en el diario oficial El Peruano, el 2 de mayo de 2018, p. 107960.<br />

59<br />

Como fue la sentencia recaída en el Exp. N<strong>°</strong> 111-2001-AA/TC, en la que encuentra la<br />

vulneración del derecho de defensa en el proceso de evaluación semestral y cese por causal de<br />

excedencia de cierta trabajadora de la Contraloría, entre múltiples casos, que en su momento<br />

justificó una política de Estado de reparaciones a las víctimas.<br />

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sufrimiento, sino la decisión libre de cobrar el incentivo y apartarse del<br />

empleo público para reinsertarse en el sector privado, o la aceptación de no<br />

alcanzar las competencias exigidas para el puesto de trabajo, por descalificar<br />

en las evaluaciones semestrales.<br />

Máxime si en ese entonces, era mayoritaria la crítica de la abultada<br />

empleocracia pública que dejaron los regímenes anteriores, lo que justificó el<br />

redimensionamiento del Estado, y por ende, las políticas de reducción de<br />

personal.<br />

Por ende, recomendamos no descontextualizar el <strong>texto</strong> de la casación citada,<br />

más aún si la regla de la experiencia en que se apoya está razonada para casos<br />

distintos al que tratamos en el Pleno Jurisdiccional en estudio.<br />

En efecto, la máxima de la experiencia que emplea el pleno es: el solo hecho<br />

de ser despedido sin justificación merma el estado emocional y psíquico del<br />

afectado. Sin embargo, para el articulista esta máxima no tendría base<br />

científica y, por tanto, se funda en la intuición. Sobre el particular, si<br />

convenimos con ZAVALETA que, las reglas o máximas de la experiencia<br />

constituyen generalizaciones de una multiplicidad de casos, hechos o<br />

comportamientos que enuncian cierta frecuencia, regularidad y<br />

uniformidad 60 . Entonces, nos preguntamos, en el común de la experiencia, el<br />

trabajador que es despedido inconstitucionalmente y pierde el sustento diario:<br />

¿sufre, se alegra o es indiferente? Evidentemente, la experiencia nos dice que<br />

es muy probable y en la mayoría de los casos sufre, que le dolerá en su<br />

dignidad de ser humano perder la fuente del desarrollo de su personalidad y el<br />

despliegue de sus energías productivas, tanto más en un país con escasos<br />

puestos de trabajo decente.<br />

Tal padecimiento, naturalmente, se incrementará si el despido lo sorprende en<br />

la enfermedad, es padre o madre de familia, hijos en edad escolar, si tiene<br />

familiares enfermos bajo su cuidado, enfrenta deudas que pagar en el sistema<br />

financiero o garantiza con la hipoteca de su casa, la reinserción en el mercado<br />

laboral es penoso y difícil por su edad o profesión, la extensión del desempleo,<br />

entre otros factores. Por ello, el daño moral es indemnizado considerando su<br />

magnitud y el menoscabo producido a la víctima o a su familia (Art. 1984,<br />

CC).<br />

60<br />

Zavaleta Rodríguez, Roger. La Justificación Racional de los Hechos. Separata distribuida por su<br />

autor en el curso de especialización en Estado Constitucional y Argumentación, 2017, organizado<br />

por el Instituto Palestra. p. 7.<br />

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De manera que, no es por intuición la regla de la experiencia en cuestión, sino<br />

la viva realidad laboral precaria que tenemos en nuestro país, dado el alto<br />

índice de informalidad que padecemos (7 de cada 10 trabajadores son<br />

informales).<br />

Así lo ha advertido, la Corte Suprema, en la décima cuarta considerativa de la<br />

Cas. 4977-2015 Callao, donde utilizó dicha máxima de la experiencia, a saber:<br />

[…], el daño moral es uno de los múltiples daños sicosomáticos que pueden<br />

lesionar a la persona…el demandante ha sufrido la aflicción psicológica<br />

causada por el despido como lo siente cualquier ser humano que se ve<br />

privado sorpresivamente de aquello que le permite cubrir sus necesidades<br />

básicas y la de su familia. Asimismo, la Cas. Lab. N<strong>°</strong> 5423-2014 Lima en su<br />

décimo sexta considerativa afirma que: todo despido injustificado, trae<br />

consigo daños a la persona que lo sufre, por cuanto de una manera u otra,<br />

deja de percibir remuneraciones y queda en el desamparo económico; más<br />

aún en un país como el nuestro donde los puestos de trabajo son escasos.<br />

(Lo destacado es nuestro).<br />

Esperamos, que quede claro que ante la falta de prueba directa para acreditar<br />

el daño moral en los despidos incausados y fraudulentos, es de auxilio en el<br />

juicio probatorio del juez, el sucedáneo de la presunción judicial, cuya regla<br />

de la experiencia sí tiene base científica como hemos demostrado,<br />

precedentemente, y no es el resultado de la intuición o decisionismo judicial,<br />

como arguye equívocamente nuestro crítico.<br />

Sexto argumento:<br />

El profesor Felipe Osterling sostuvo con lucidez en uno de sus trabajos que<br />

“el mero estado de inseguridad o el eventual fracaso del interés contractual,<br />

no justifica la reparación de un daño moral. La incertidumbre, molestias y<br />

demás padecimientos que soporte un contratante cumplidor frente al<br />

incumplidor, no son, como dicen algunos, entidad suficiente para<br />

considerarlos como daño moral. Así, se establece como principio general que<br />

en materia contractual el daño moral no se presume, y quien invoque dicho<br />

agravio debe probar los hechos y circunstancias que determinan su<br />

existencia” Añade que, “los jueces deberán en estos casos analizar en<br />

particular las circunstancias fácticas y así poder determinar si los hechos<br />

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tienen “capacidad” suficiente para producir lesión en las afecciones<br />

legítimas del accionante que reclama indemnización”. 61<br />

El autor en comento, esta vez recurre al argumento de autoridad, y luego de<br />

citar a OSTERLING, concluye que: es equivocado sostener que el daño moral<br />

se presume ante un despido, resultando contradictoria la remisión al artículo<br />

1332 del Código Civil que establece la forma de fijar la reparación omitiendo<br />

el artículo 1331 que contempla la exigencia de la prueba de los daños.<br />

El desaparecido jurista: establece como principio general que en materia<br />

contractual el daño moral no se presume, que nuestro crítico se apura en<br />

aplicar automáticamente al <strong>Derecho</strong> Laboral de Daños, ello implicaría que por<br />

el solo dicho del maestro debemos de acríticamente tener por inaplicable el<br />

artículo 281 del CPC, que autoriza al Juez recurrir al auxilio de la presunción<br />

judicial, y el artículo 23.5 de la NLPT que también le faculta aplicar la prueba<br />

indiciaria y las presunciones judiciales, cuando de probar el daño moral en los<br />

despidos inconstitucionales se trata.<br />

Consideramos lo que el jurista critica, es que no exista probanza alguna para<br />

acreditar el daño moral y sólo el resorte de la presunción como si esta fuera de<br />

fuente legal, más aún, si el incumplimiento contractual no debe ser nimio sino<br />

de una entidad tal que permita estimar significativa lesión en las afecciones<br />

legítimas del acreedor dañado. De lo que estamos de acuerdo, pues, como<br />

hemos dicho tal licencia procesal no se produce en los procesos laborales que<br />

discuten este siniestro, pues, para que resulte fundada la pretensión, la víctima<br />

tendrá que ofrecer los indicios y medios de prueba que demuestren la<br />

certidumbre del hecho base constituido por la demostración del acaecimiento<br />

del evento dañoso del despido inconstitucional, sobre la cual se inferirá su<br />

consecuencia: el daño moral, entre otras responsabilidades contractuales del<br />

empleador.<br />

Reiteramos, la problemática procesal en la probanza del daño moral en los<br />

despidos inconstitucionales, radica en que no es posible su acreditación<br />

mediante prueba directa, porque es un sentimiento humano inasible, pasajero,<br />

y subjetivo. Motivo por el cual, TABOADA se inclinó por la presunción del<br />

daño moral, pero también a partir de hechos probados como es la muerte de<br />

una persona y los causa habientes que deja, a saber:<br />

61<br />

OSTERLING PARODI, Felipe. Indemnización por Daño Moral.<br />

En:<br />

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Como se podrá comprender fácilmente la categoría del daño moral presenta dos<br />

grandes problemas: el primero de ellos referido a la forma de acreditarlo o<br />

probarlo y el segundo referido a la manera de cuantificarlo. Se entenderá<br />

también con facilidad que la prueba del daño moral será a veces muy difícil,<br />

dado que no todas las personas expresan sus sentimientos o emociones, o como<br />

sucede también es fácil a veces para algunas personas simular sufrimientos o<br />

lesiones a los sentimientos sin que existan realmente. Además sucede en<br />

muchos casos que los sufrimientos severos son resistidos con fortaleza sin<br />

ninguna alteración en la salud o aspecto físico del sujeto. Ante esta enorme<br />

dificultad, la jurisprudencia peruana ha optado por presumir que en los casos de<br />

fallecimiento de una persona, el cónyuge y los hijos sufren necesariamente un<br />

daño moral. […], lo saludable de esta presunción es que se trata de una manera<br />

ingeniosa de evitar las dificultades en la probanza del daño moral. 62<br />

Entonces, la acreditación del daño moral incluye los sucedáneos probatorios,<br />

en cuanto prueba indiciaria y presunciones judiciales, los cuales no nos llevan<br />

a decisiones intuitivas sino a construcciones inferenciales lógicas en la<br />

actuación racional de los sucedáneos, y deben estar suficientemente motivadas<br />

en la sentencia. Con acierto MUÑOZ advierte que:<br />

A la presunción se suele degradar invocando in genere el indicio, de la cual<br />

constituye precisamente su “hecho base”. Bien por confusión cultural, bien por<br />

pura táctica no son raras las expresiones como ésta de un abogado que tuve la<br />

oportunidad de escuchar en un debate: “No existe ninguna presunción que<br />

avale esta prueba sino solo indicios”. Hay quienes todavía asimilan el indicio a<br />

la conjetura o a la sospecha cuya inhabilidad para estructura una presunción es<br />

harto patente.<br />

Dicho autor cita la jurisprudencia española, a la sazón paradigmática sobre el<br />

valor probatorio de la presunción judicial, a saber:<br />

Las presunciones judiciales que regula el art. 1253 CC tienen como<br />

característica esencial el estar y ser necesarias dentro del área de la prueba en<br />

toda clase de procesos, y siendo una actividad esencialmente de raciocinio<br />

humano que afecta al juez, partiendo de un dato firme dirigido a crear un dato<br />

presunto, y remontando ciertas vacilaciones jurisprudenciales, ha de llegarse a<br />

estimar que esta prueba de presunciones tiene un nivel similar a las otras clases<br />

de medios de prueba (TS Sala 1. a , 28 noviembre 1996)<br />

Finalmente, es un error considerar que el Pleno de modo contradictorio se<br />

remite al artículo 1332 del CC 63 que establece cierto criterio para liquidar la<br />

62<br />

TABOADA CÓRDOVA, Lizardo. Elementos de la Responsabilidad Civil. 2da. Edición, Grijley<br />

Lima: 2003, pp. 66 y 67.<br />

63<br />

Valoración del resarcimiento<br />

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eparación, y habría omitido su artículo 1331 que contempla la exigencia de la<br />

prueba de los daños. Sin embargo, debemos decirle que ambas reglas son<br />

concordantes con el acuerdo plenario. Pues, la probanza del daño moral,<br />

incluye los sucedáneos y con ello los indicios y la presunción judicial. Luego<br />

para su cuantificación, la víctima también podrá presentar los medios<br />

probatorios para acreditar su magnitud y el menoscabo producido a ella y a su<br />

familia, vale decir, la partida de matrimonio y las actas de nacimiento cuando<br />

tiene un cónyuge e hijos que mantener, constancia de estudios de la prole, la<br />

escritura pública de constitución de la hipoteca de su casa, el certificado<br />

médico de la enfermedad que padece él o familiar bajo su cuidado, entre otros,<br />

todos los cuales serán valorados por el Juez, y para su liquidación tendrá que<br />

justificar estos criterios, como quiera que no establecen su monto preciso,<br />

deberá fijarlo con valoración equitativa.<br />

Conclusiones y recomendaciones<br />

No existe contradicción entre el Pleno Jurisdiccional Laboral Nacional 2018 y<br />

el V Pleno Supremo Laboral, en cuanto a la exigencia de probanza del daño<br />

moral, que incluye los sucedáneos probatorios, entre ellos, los indicios y la<br />

presunción judicial, por el contrario se complementan.<br />

Dicha decisión plenaria no es un retroceso en la solución de este tipo de<br />

conflictos, por el contrario es un avance hacia una justicia predecible, tuitiva y<br />

preventiva.<br />

Los plenos jurisdiccionales cumplen una función clave en la unificación y<br />

concordancia de la jurisprudencia, contribuye a que los jueces resuelvan con<br />

igualdad conflictos similares, superando el caos que trae las resoluciones<br />

contradictorias en la probanza del daño moral.<br />

La presunción judicial del daño moral en los despidos incausados y<br />

fraudulentos, tiene base doctrinaria, jurisprudencial y normativa, siempre que<br />

los jueces motiven debidamente esta operación inferencial practicada en el<br />

juicio probatorio de la sentencia, a fin de fijar, interpretar y calificar<br />

jurídicamente los hechos.<br />

Por ello, proponemos a la Corte Suprema considere en su próximo Pleno<br />

Laboral el tema de la presunción del daño moral en los despidos<br />

inconstitucionales, y cierre el debate.<br />

Artículo 1332.- Si el resarcimiento del daño no pudiera ser probado en su monto preciso, deberá<br />

fijarlo el juez con valoración equitativa.<br />

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Finalmente, sobre si la indemnización por daños y perjuicios causados por<br />

despidos inconstitucionales, entre otros derechos laborales y aportes sociales,<br />

constituyen “sobrecostos” laborales, o en realidad el costo laboral de: un<br />

peruano no llega a 7 mil [...]. En toda Latinoamérica el promedio del costo<br />

laboral total es de 9,800 dólares, casi 50% más que en Perú, mientras que en<br />

la OCDE supera los 50 mil dólares al año. Sobre este particular, mi<br />

sugerencia a Soluciones Laborales para que convoque a los expertos y<br />

contribuyan en esclarecer el tema, a fin de colaborar en el debate que se abre<br />

sobre una nueva reforma laboral de la que todos estamos de acuerdo, en pos<br />

de mejoras de un trabajo decente mitigando la informalidad, y abone a elevar<br />

la productividad y competitividad del sistema económico nacional integrado a<br />

un mundo globalizado de lucha incesante por los mercados, por el bien del<br />

Perú.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong><br />

ESTUDIOS CRIMINOLÓGICOS CONTEMPORÁNEOS (IX)<br />

LA LABOR DEL CRIMINÓLOGO:<br />

CRÍTICA A SU FALTA DE IMPLEMENTACIÓN LABORAL<br />

EN ESPAÑA<br />

Sergio Cámara Arroyo 1 Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Resumen: Este breve artículo se estructura en dos partes<br />

diferenciadas, aunque sin solución de continuidad dada la<br />

temática unitaria: la primera parte constituye una crítica a la<br />

escasa implementación de la profesión del criminólogo en<br />

España; la segunda parte se encuentra dedicada al estudio de las<br />

posibilidades de inserción laboral del criminólogo en diferentes<br />

ámbitos, desde su participación en el proceso penal como perito,<br />

hasta sus posibles competencias en el ámbito de la empresa<br />

privada o su conjunción con otras ciencias como la Criminalística<br />

y el <strong>Derecho</strong> penitenciario.<br />

Palabras clave: criminólogo, profesión, criminología, mercado<br />

laboral, salidas laborales.<br />

Abstract: This brief article is structured in two different parts,<br />

however, it is not a solution of continuity of the unitary theme:<br />

the first part becomes a criticism of the criminologist profession<br />

in Spain; the second part is dedicated to the study of the<br />

possibilities of the criminologist's labor insertion in the different<br />

areas, from the participation in the criminal process as the expert,<br />

to the best competences in the private enterprise area or in<br />

1<br />

Profesor Ayudante Doctor. Departamento de <strong>Derecho</strong> penal y Criminología - Universidad<br />

Nacional de Educación a Distancia –UNED.<br />

scamara@der.uned.es<br />

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conjunction with sciences such as Forensic Science and Prison<br />

law.<br />

Keywords: criminologist, profession, criminology, labor market,<br />

job opportunities.<br />

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Las opciones de futuro profesional: el gran dilema. No es necesario ahondar<br />

demasiado en la difícil situación del mercado laboral que actualmente<br />

atraviesa España, para comprender que una de las principales<br />

preocupaciones del ciudadano sea el paro laboral. Según el barómetro del<br />

CIS (noviembre 2018), el paro es el principal problema para la población<br />

española (58.5 puntos), seguido desde una prudencial distancia por la<br />

corrupción y el fraude (29.4 puntos) y los problemas de índole económica<br />

(22.4 puntos). No debe extrañar, por tanto, que cualquier decisión atinente a<br />

la formación orientada a cubrir las exigencias del mercado laboral sea<br />

medida con suma cautela por el ciudadano. Elegir bien nuestra carrera<br />

profesional será clave para afrontar el duro reto de la búsqueda de empleo.<br />

Y ante esta tesitura se encuentra el esforzado criminólogo.<br />

Puede caerse en la tentación de considerar la Criminología como una ciencia<br />

accesoria al <strong>Derecho</strong> penal, más focalizada en el estudio estéril de la realidad<br />

criminológica y que, por consiguiente, su falta de implementación laboral<br />

pudiera deberse a la escasa demanda del mercado laboral en nuestro país.<br />

Nada más lejos de la realidad. La labor del criminólogo no solamente<br />

complementaría, como trataré de exponer a continuación, el trabajo de<br />

nuestros jueces y tribunales; sino que, además, cubriría toda una serie de<br />

demandas que actualmente carecen de una adecuada respuesta en el sistema<br />

de justicia penal español: mayor individualización y proporcionalidad en<br />

cada caso concreto; una mayor atención a las victimas desde una perspectiva<br />

no vindicativa; la configuración de una mejor política criminal que dote de<br />

eficacia, racionalidad y humanismo al control social del delito; creación y<br />

evaluación de planes nacionales y autonómicos de prevención del delito; y,<br />

sobre todo, una mayor información al ciudadano en relación a la<br />

criminalidad.<br />

Por otra parte, el fenómeno criminal y el delincuente siempre ha preocupado<br />

a los españoles. Tales inquietudes, en muchas ocasiones de cariz puramente<br />

emocional, también se traducen, aunque de manera mucho más modesta, en<br />

las estadísticas del CIS. Así, existe cierta inquietud de la ciudadanía por la<br />

acción de la Administración de Justicia en España (3.8 puntos), la violencia<br />

contra la mujer (2.1 puntos), el terrorismo internacional (0.2 puntos) y la<br />

inseguridad ciudadana (3.9 puntos). Ni siquiera podríamos hablar, conforme<br />

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a los datos recogidos en el CIS, de una verdadera preocupación generalizada<br />

por el asunto de las excarcelaciones –a pesar de que los medios de<br />

comunicación han sido especialmente incisivos en este tema tras la<br />

derogación de la Doctrina Parot o algunos casos de reincidencia-, que en<br />

muchas ocasiones ni siquiera llegan a tener presentación estadística.<br />

Lo primero que puede observarse consultando estas estadísticas, es que el<br />

fenómeno criminal está ciertamente sobredimensionado en los medios de<br />

comunicación. El interés del ciudadano español en las cuestiones criminales<br />

existe, el grado de intensidad de este no muestra alarmismo alguno. Otros<br />

problemas -lo que evidencia que España no es un país donde proliferen los<br />

crímenes graves o especialmente sangrientos- copan los intereses del<br />

residente español. Sin embargo, el mismo abismo existente entre la<br />

percepción de los ciudadanos, el tratamiento de las noticias que nos envían<br />

desde los mass media y los datos de preocupación de las encuestas del CIS<br />

son la prueba irrefutable de la necesidad de la labor del criminólogo en<br />

España: algo no cuadra en este desbarajuste cuantitativo/cualitativo.<br />

Se ha especulado mucho acerca de las escasas salidas laborales que tiene la<br />

Criminología en España. Como ha anotado LAURA GÓMEZ –profesora de<br />

Coaching para criminólogos, trabajadora en una de las recientemente<br />

creadas Oficinas de Atención a las Víctimas y co-fundadora del Observatorio<br />

de Criminología Vial- existe una corriente de pensamiento pesimista y<br />

negativo acerca de las pobres expectativas profesionales que le esperan al<br />

criminólogo tras obtener el diploma de graduado. Una mentalidad agorera,<br />

unida a la actual situación de crisis del mercado de trabajo, puede resultar<br />

contagiosa. Nada más lejos de la realidad.<br />

Es cierto que el criminólogo puede tener dificultades para ubicarse entre las<br />

demandas neo-mercantilistas actuales, pero, por otra parte, ¿no las tendría<br />

también un ingeniero, un trabajador social o un jurista? Copar las<br />

expectativas profesionales es una tarea ardua para cualquiera hoy en día. El<br />

criminólogo no es una excepción, ni en el sentido positivo ni en el negativo.<br />

El principal problema es que en España la Criminología es una ciencia aún<br />

en expansión. La población está muy desinformada acerca de la labor del<br />

criminólogo (pero podemos informarles, véase: SECCIF, 2008: 24 y ss.;<br />

LARRAURI, 2013) y vinculan su actuación a los clichés de las películas o<br />

series de televisión a menudo confundiendo la Criminología –ciencia<br />

multidisciplinar que estudia el delito en sentido amplio, al delincuente y los<br />

medios de control prevención del delito- y la Criminalística –compendio de<br />

ciencias forenses y técnicas periciales de investigación en materia de prueba<br />

y escenas del crimen-. No obstante, nada impide que ambas ciencias<br />

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mantengan un marco común y puedan hermanarse en búsqueda de una mayor<br />

especialización. Tal vez estos sean los primeros obstáculos a superar: en<br />

primer lugar, una mayor visibilidad e información sobre el papel del<br />

criminólogo; y, en segundo lugar, la búsqueda de una mayor<br />

interdisciplinariedad en Criminología, de tal modo que, sin renunciar a la<br />

autonomía de la ciencia, se pueda sumar abandonando los pretéritos<br />

puritanismos dogmáticos que “sectorializan” el conocimiento holístico del<br />

fenómeno delictivo.<br />

Lo han expresado con cristalina claridad IBÁÑEZ Y VARONA (2015: 2): “La<br />

criminalidad, la victimización y el control social no son procesos aislados,<br />

simples o estáticos. Al no ser monopolio de una única disciplina, la<br />

criminología ofrece un soporte donde plasmar la amalgama de perspectivas<br />

y metodologías aplicables al estudio de esos procesos, contribuyendo al<br />

conocimiento con una mirada más amplia y transdisciplinar. En un momento<br />

de crisis de muchas de nuestras instituciones, la educación universitaria no<br />

sólo debe preparar a futuros profesionales, sino formar a personas que sepan<br />

definir en toda su complejidad los problemas que nos afectan y plantear<br />

alternativas de solución”.<br />

Aún restaría salvar un importante escollo: la escasa atención institucional<br />

mostrada por la Criminología. En los últimos años hemos vivido una intensa<br />

y tortuosa secuencia de reformas legislativas, muchas de las cuales, como<br />

tendré ocasión de exponer, afectan a las salidas profesionales el criminólogo.<br />

Sin embargo, mostrando cierta ignorancia sobre el marco de competencias<br />

del criminólogo, el legislador parece haber orillado en muchas ocasiones la<br />

inclusión del término “criminólogo” en áreas de reciente regulación y que le<br />

son naturales. Veamos algunos ejemplos:<br />

• Ley Orgánica 5/2000, de 12 de enero, Reguladora de la<br />

Responsabilidad penal de los Menores y su Reglamento (RD.<br />

1774/2004, de 30 de julio; en adelante RLORRPM): dentro de la<br />

composición de los Equipos Técnicos que van a servir como<br />

auxiliares de los Juzgados de Menores y del Ministerio Fiscal podría<br />

haberse hecho plena mención al criminólogo. Sin embargo,<br />

solamente recoge de manera expresa a “psicólogos, educadores y<br />

trabajadores sociales”. Paradójicamente, conforme a lo dispuesto en<br />

la Disposición Final Cuarta de la normativa penal de menores, se<br />

exige la especialización de los operadores jurídicos en materia de<br />

delincuencia juvenil. Siendo esencial tal grado de especificación y<br />

reconociéndose que el Equipo Técnico es una pieza fundamental en<br />

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materia de Justicia Juvenil, ¿por qué no se ha exigido la inclusión del<br />

criminólogo en los equipos multidisciplinares?<br />

• Ley Orgánica 4/2015, de 30 de marzo, de protección de la seguridad<br />

ciudadana: la norma, desde su exposición motivadora, hace alusión a<br />

la necesidad de conformar un equipo de Fuerzas y Cuerpos de<br />

Seguridad “eficaces en la prevención y persecución de las<br />

infracciones”. Siendo las principales funciones de este organismo la<br />

indagación y prevención de las infracciones administrativas y los<br />

delitos (art. 3 LOPSC), los estudios relacionados con el campo de la<br />

Criminología resultan prácticamente obligados.<br />

• Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada: regulando las<br />

profesiones de detective privado y de Director de seguridad, la<br />

normativa podría haber incluido alguna mención a la profesión de<br />

criminólogo. Siendo, además, un sector privado con funciones<br />

complementarias a la función pública en determinados casos (“la<br />

relación especial que mantiene la seguridad privada con las Fuerzas<br />

y Cuerpos de Seguridad, auténticos garantes del sistema de libertades<br />

y derechos que constitucionalmente protegen, se hace necesario<br />

avanzar en fórmulas jurídicas que reconozcan el papel auxiliar y<br />

especialmente colaborador desempeñado por la seguridad privada”),<br />

en el que “han de estar permanentemente presentes en el desarrollo<br />

de las actividades privadas de seguridad, conociendo la información<br />

trascendente para la seguridad pública que en las mismas se genera y<br />

actuando con protagonismo indiscutible, siempre que tales<br />

actividades detecten el acaecimiento de hechos delictivos o que<br />

puedan afectar a la seguridad ciudadana”, la exigencia de los estudios<br />

en materia criminológica deberían –y, en el fondo, si uno observa los<br />

temarios relativos a las profesiones de Detective Privado y Director<br />

de Seguridad, lo son- ser de carácter obligatorio.<br />

• Ley 4/2015, de 27 de abril, del Estatuto de la víctima del delito: reza<br />

el art. 3 de la disposición que “toda víctima tiene derecho a la<br />

protección, información, apoyo, asistencia y atención, así como a la<br />

participación activa en el proceso penal y a recibir un trato<br />

respetuoso, profesional, individualizado y no discriminatorio desde<br />

su primer contacto con las autoridades o funcionarios, durante la<br />

actuación de los servicios de asistencia y apoyo a las víctimas y de<br />

justicia restaurativa, a lo largo de todo el proceso penal y por un<br />

período de tiempo adecuado después de su conclusión, con<br />

independencia de que se conozca o no la identidad del infractor y del<br />

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esultado del proceso”. Pata dar cobertura a estas necesidades, el art.<br />

30 LEV señala la necesidad de formación en los principios de<br />

protección de las víctimas en Jueces y Magistrados, Fiscales,<br />

Secretarios judiciales, Fuerzas y Cuerpos de Seguridad, médicos<br />

forenses, personal al servicio de la Administración de Justicia,<br />

personal de las Oficinas de Asistencia a las Víctimas y, en su caso,<br />

funcionarios de la Administración General del Estado o de las<br />

Comunidades Autónomas que desempeñen funciones en esta<br />

materia. No menciona, sin embargo, a quienes ya están previamente<br />

formados para el desempeño de la tarea encomendada: los<br />

criminólogos. No obstante, nada impide entender incluido al<br />

criminólogo dentro del ya citado “personal al servicio de la<br />

Administración de Justicia” o del “personal especializado en la<br />

asistencia a víctimas” (art. 109 LEV). Por otra parte, el Real Decreto<br />

1109/2015, de 11 de diciembre, por el que se desarrolla la Ley<br />

4/2015, de 27 de abril, del Estatuto de la víctima del delito, y se<br />

regulan las Oficinas de Asistencia a las Víctimas del Delito (en<br />

adelante, RLEV), desarrollando lo dispuesto en la LEV, regula el<br />

organigrama principal de las nuevas Oficinas de Atención a las<br />

Víctimas, “que estarán integradas por personal al servicio de la<br />

Administración de Justicia, psicólogos o cualquier técnico que se<br />

considere necesario para la prestación del servicio” según su<br />

Exposición de Motivos. La asistencia de las Oficinas se presta “por<br />

personal especializado, sometido a formación continua y actualizada,<br />

que trabaja de forma interdisciplinar y coordinada” que, además,<br />

desarrollaran competencias en materia de procesos restaurativos. La<br />

norma, como puede apreciarse, parece hecha a medida para el<br />

criminólogo (DE LA CUESTA ARZAMENDI Y VARONA MARTÍNEZ,<br />

2015: 606 y ss.) que, sin embargo, no aparece mencionado en el art.<br />

18 RLEV: “Las Oficinas de Asistencia a las Víctimas estarán<br />

atendidas por profesionales especializados, entre los que podrán<br />

encontrarse, psicólogos, personal al servicio de la Administración de<br />

Justicia, juristas, trabajadores sociales y otros técnicos cuando la<br />

especificidad de la materia así lo aconseje”. La puerta, al igual que<br />

ocurría en el caso de la Justicia Juvenil no se cierra, puesto que<br />

existen clausulas abiertas que incorporan al criminólogo como<br />

personal técnico, pero parece que al legislador le cuesta reconocer su<br />

área específica de trabajo.<br />

• Código penal: con la reforma operada por la LO 5/2010 el legislador<br />

introdujo en nuestro sistema la medida de seguridad de libertad<br />

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vigilada, en la que se requiere un seguimiento, vigilancia y control<br />

del liberto sometido a las obligaciones prescritas en el art. 106 CP.<br />

No se recoge en la nueva regulación de la libertad vigilada mención<br />

alguna acerca del agente de libertad vigilada. Podemos definir al<br />

agente de libertad vigilada como aquel profesional encargado de<br />

llevar un seguimiento de la ejecución de la medida de libertad<br />

vigilada, garantizar el cumplimiento de las obligaciones y<br />

prohibiciones que componen la medida, y emitir los informes<br />

pertinentes acerca del estado de peligrosidad de sujeto (probation<br />

report). Como queda patente en esta definición, en realidad no<br />

compete al agente de libertad vigilada realizar labores de<br />

«vigilancia» como tal, sino de información, seguimiento,<br />

supervisión, pronóstico y asistencia sobre el sujeto (CÁMARA<br />

ARROYO, 2012). Idóneamente, podrán ejercer esta labor aquellos<br />

profesionales vinculados a los campos de la psicología o la<br />

Criminología (MAGRO SERVET, 2008: 1649; MAGRO SERVET, V., Y<br />

SOLAZ SOLAZ, 2010: 226; VÁZQUEZ GONZÁLEZ, 2012: 262).<br />

• Legislación penitenciaria: la normativa de ejecución penal de adultos<br />

ha designado en el Reglamento Penitenciario (art. 281 RP 1981)<br />

como “jurista-criminólogo” al profesional encargado de “estudiar<br />

toda la información penal, procesal y penitenciaria recibida sobre<br />

cada interno, realizando la valoración criminológica necesaria para<br />

la clasificación y la programación del tratamiento, emitiendo los<br />

informes propios de su especialidad que ha de presentar a las<br />

reuniones del equipo”. Se trata, en parte, de una fusión de las tres<br />

disciplinas atinentes a la realidad delictiva: el <strong>Derecho</strong> penal y<br />

penitenciario (jurista) y la Criminología. No obstante, mientras que<br />

se reconocen expresamente las profesiones de psicólogo, pedagogo<br />

y sociólogo no se menciona con carácter exclusivo la de criminólogo.<br />

Con todo, podemos decir que en el ámbito de las salidas<br />

profesionales la normativa penitenciaria introdujo una nomenclatura<br />

bastante visionaria y adelantada a su tiempo.<br />

Como reacción a este “ninguneo institucional”, la Federación de<br />

Asociaciones de Criminólogos de España (FACE) recientemente ha<br />

reclamado al Gobierno el reconocimiento de su especialidad profesional y su<br />

incorporación a la Administración pública en igualdad de condiciones, a fin<br />

de favorecer tanto la prevención de acciones delictivas como la mejora de la<br />

convivencia social, muy en particular en el ámbito penitenciario.<br />

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Por otra parte, tampoco deja de ser cierto que en España no existe una<br />

tradición criminológica asentada pues, a pesar de haber sido pioneros<br />

europeos en la creación de una Escuela de Criminología durante el siglo XIX<br />

–de la mano de GINÉR DE LOS RÍOS y SALILLAS (SERRANO GÓMEZ, Y<br />

SERRANO MAÍLLO, 2004; SANZ DELGADO, 2012)- y contar con excelentes<br />

criminólogos, durante prácticamente todo el siglo XX la ciencia criminal se<br />

ha encontrado eclipsada por el <strong>Derecho</strong> penal.<br />

El principal problema es que en España la Criminología es una ciencia aún<br />

en expansión. Es un área de conocimiento que hemos rescatado tras un<br />

periodo de letargo auto-inducido. La población está muy desinformada<br />

acerca de la labor del criminólogo.<br />

Así, mientras que en el ámbito anglosajón todo lo relativo al hecho delictivo<br />

es Criminología, en España pudiera parecer que se trata de una mera ciencia<br />

auxiliar del <strong>Derecho</strong> penal. Aunque sea paradójico que precisamente un<br />

penalista –la especialización llegó después de mi paso por las aulas de la<br />

Facultad de <strong>Derecho</strong>- realice estas afirmaciones, lo cierto es que el resultado<br />

de tal reducción del estudio del fenómeno criminal al <strong>Derecho</strong> penal es<br />

altamente contraproducente. En primer lugar, porque el jurista no se<br />

especializa exclusivamente en el estudio del delito y, cuando lo hace,<br />

solamente retiene un concepto formal de los tipos penales. Falta la necesaria<br />

dimensión humana: el estudio del delincuente. Carece de la visión<br />

pragmática: sabe cómo se castigan los delitos, pero no cómo prevenirlos.<br />

Ignora las cuestiones técnicas: puede defender ante el juez a un presunto<br />

delincuente, pero desconoce el funcionamiento de los medios de control<br />

formal que le serán de aplicación en caso de una efectiva condena. Tiene en<br />

mente los requisitos de los tipos penales, pero no sabe dónde ubicarlos:<br />

trabaja con pruebas cuyo procedimiento de confección desconoce. Se<br />

encuentra ciego ante las necesidades de la víctima: puede ejercer la<br />

acusación particular en un Juzgado, pero no procurarle la atención necesaria<br />

a la víctima. Opera desde el conflicto y su labor se agota en él: desconoce las<br />

técnicas o procesos restaurativos y de mediación penal entre víctima y<br />

agresor. En definitiva, comprende la ley penal pero no el fenómeno delictivo<br />

al <strong>completo</strong>. Actualmente, comienza a resonar entre los propios penalistas<br />

una frase que viene a ser el reconocimiento de nuestras propias carencias:<br />

“Menos <strong>Derecho</strong> penal y más Criminología”.<br />

Por ello, no han faltado prestigiosos juristas –tanto en el ámbito académico<br />

como práctico- que han calificado la relación entre el <strong>Derecho</strong> penal y la<br />

Criminología como una “colaboración necesaria” (TÉLLEZ AGUILERA, 2015:<br />

66 y ss.).<br />

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El papel del criminólogo es también fundamental en la creación de una<br />

política criminal sólida e informada. Como ha expresado claramente GARCÍA<br />

VALDÉS (2014), “la humanización del castigo procede del legislador culto”<br />

y, para que puede tildarse con tal adjetivo su labor, será necesario tal y como<br />

han expuesto RIVACOBA Y RIVACOBA (1982: 257 y ss.), SERRANO MAÍLLO<br />

(2009: 36) o LAUB y sus colegas (1995: 91 y 2001) entre otros, lo ideal es<br />

que una política criminal adecuada estuviera basada en teoría y en hechos,<br />

de modo que las políticas inteligentes en materia punitiva se encuentren<br />

apoyadas por una investigación criminológica previa. En este sentido, podría<br />

relacionarse esta reflexión con la denominada Criminología humanística<br />

defendida por BIRBECK (2004: 399), que expone que solamente podrá<br />

llevarse a cabo una verdadera prevención del delito si se conoce algo acerca<br />

de sus causas y de los hechos empíricos relacionados con el mismo, llevando<br />

a cabo una intervención reflexiva por parte de los poderes públicos.<br />

A tenor de los resultados de las últimas reformas penales (CÁMARA ARROYO,<br />

2015), se evidencia perfectamente que el trabajo del criminólogo no se ha<br />

tenido en consideración. Mientras tanto, nuestras estadísticas de<br />

criminalidad dejan mucho que desear (tanto en el ámbito de la delincuencia<br />

de adultos como en la de menores; véase, al respecto, DIEZ RIPOLLÉS, Y<br />

CEREZO DOMÍNGUEZ, 2001; SERRANO GÓMEZ, 2011; CÁMARA ARROYO,<br />

2013), mientras que el ámbito de prevención del delito y las políticas sociales<br />

anti criminógenas mantienen fisuras desde hace décadas (BUENO ARÚS,<br />

2008; si bien debo advertir que no me adscribo a todas las conclusiones del<br />

citado autor).<br />

Por ello es necesario hacer hincapié en el imprescindible trabajo que el<br />

criminólogo tiene por delante en los siguientes años. No es que España deba<br />

despertar a la Criminología. Es la Criminología la que hará, tarde o<br />

temprano, despertar a nuestros políticos y gestores públicos. Ello se<br />

comprueba cuando, a pesar de lo anteriormente relatado, el Grado en<br />

Criminología es actualmente uno de los más demandados. En efecto, junto<br />

con las clásicas Ciencias de la salud y jurídicas, carreras universitarias del<br />

ámbito de la biotecnología, robótica y Criminología están ganando interés<br />

entre la población española (RADA, 2016). Competimos por los primeros<br />

puestos con grados consagrados provenientes de las ciencias y letras puras<br />

nada menos. No debe extrañar al lector. La Criminología es una ciencia<br />

empírica –aunque su imprescindible base teórica es sólida- y<br />

multidisciplinar, por lo que puede atraer a las mentes inquietas de todo el<br />

espectro de conocimientos.<br />

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En este sentido, cabe reproducir la crítica realizada por WAEL HIKAL (2012:<br />

3): “El caos consiste hoy (y desde hace tres décadas) en una repetición<br />

persistente y en ocasiones patológica donde parece que “nada funciona”<br />

escondido en promesas futuristas que no llegan o lo hacen a paso<br />

extremadamente lento; los directores de las escuelas de Criminología-<br />

Criminalística suelen ser los mismos tras los años o las administraciones son<br />

muy inestables (estos en mucho más de la mitad no son criminólogoscriminalistas<br />

naturales de licenciatura, siendo de otras áreas ¿afines? A éstas<br />

y/o posgraduados en el área); los libros clásicos se reimprimen<br />

recurrentemente; los autores son los mismos, abusando en momentos de su<br />

consolidación lograda; el peor de las situaciones es que las escuelas públicas<br />

no han tenido interés en crear la profesión a nivel licenciatura, quienes han<br />

tomado el liderazgo han sido las privadas, sin las cuales, ésta profesión sería<br />

un fantasma; la participación política ha sido invisible, por lo que a éste<br />

profesionista se le consulta para nada: el criminólogo-criminalista no tiene<br />

impacto en las políticas públicas; también, éste está a la casi exigencia de<br />

que alguien más haga todo lo pendiente que queda por hacer: mejorar sus<br />

planes de estudio, emplearles en algo de alto nivel, modificar las leyes, hacer<br />

los libros, impartir las cátedras, mejorar las escuelas, amentar el nivel de<br />

infraestructura e interminables suplicas. Incluido el fanatismo, la hipocresía<br />

y la corrupción de la ciencia”.<br />

Antes de exponer las áreas en las que el criminólogo puede encontrar su<br />

marco de trabajo, conviene hacer un llamamiento a los docentes de los<br />

Grados en Criminología. Formamos a los futuros profesionales en el estudio<br />

del fenómeno delictivo, por lo que la especialización y la transferencia de<br />

conocimientos deben ser consecuentes con el desempeño de su labor<br />

profesional. No debemos perder la perspectiva práctica de la ciencia<br />

criminológica, transmitiendo al alumnado, con sinceridad y realismo, las<br />

opciones profesionales que tiene por delante. De nada sirve, en definitiva,<br />

adscribirnos a una riada de pesimismo por la situación actual del mundo<br />

laboral. Al fin y al cabo, nosotros mismos hemos conseguido ganarnos<br />

dignamente la vida con la Criminología. Es una reflexión que, por sí misma,<br />

rompe con la tónica de pensamiento derrotista. Somos el mejor ejemplo para<br />

nuestros estudiantes. No debemos dejar de formarnos, innovar, investigar y<br />

compartir nuestro conocimiento. Gracias a los medios online, incluso,<br />

podremos crear fuertes redes entre nosotros, construyendo una telaraña de<br />

conocimientos, compartiendo nuestras investigaciones y estando atentos al<br />

estado de la ciencia más allá de nuestras fronteras. En efecto, alrededor del<br />

ámbito de actuación de la Criminología se ha creado una importante<br />

estructura y entramado asociativo (la unión hace la fuerza, y para muestra un<br />

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otón: SEIC, SECCIF, FACE, ACC, CRIMAD, APCV, CRIGA, CRIMEX,<br />

EIPC, UPV/EHU, ANICFFE, ACRA, ANPC, ASCOLCRIM, ACCM, etc.;<br />

y de estudiantes: SIEC) e, incluso, ya existe una iniciativa colegiada<br />

representada por los Colegios profesionales: Ilustre Colegio Oficial de<br />

Criminólogos de la Comunitat Valenciana (www.icoc.es) y el Colegio<br />

Oficial de Criminólogos de Asturias (www.criminologos.as).<br />

Respecto a las salidas profesionales de la Criminología en nuestro país<br />

existen más opciones de las que a simple vista pudiera parecer.<br />

Fundamentalmente, podemos dividirlas en las siguientes áreas laborales:<br />

• Investigación y docencia universitaria: como ya he tenido<br />

oportunidad de recalcar, el principal vehículo para la expansión y<br />

visualización de la Criminología comienza en las aulas<br />

universitarias (por todos los adeptos a este “mundillo” es bien<br />

conocida la obra académica de GARCÍA PABLOS, HERRERO<br />

HERRERO, GARRIDO GENOVÉS, SERRANO GÓMEZ, SERRANO<br />

MAÍLLO, SERRANO TÁRRAGA, BERNUZ BENEITEZ, DÍEZ RIPOLLÉS,<br />

REDONDO ILLESCAS, TÉLLEZ AGUILERA, ALBA ROBLES, RECHEA<br />

ALBEROLA, BERISTAÍN IPIÑA, GIMÉNEZ I COLOMER y un largo<br />

etcétera –me disculparán los no mencionados expresamente por<br />

razones de espacio- que han dotado a nuestra ciencia criminológica<br />

patria del más alto nivel). El criminólogo orientado a la<br />

investigación puede continuar con su formación (Máster,<br />

Doctorado) en aspectos teóricos y prácticos, dedicándose a realizar<br />

informes criminológicos (SUBIJANA ZUNZUNEGUI, 1997: 141 y ss.),<br />

desarrollar nuevas teorías sobre la etiología del delito, los perfiles<br />

criminales, tipologías delictivas, realizar investigaciones empíricas<br />

en los distintos sectores de la criminalidad y la prevención al delito,<br />

etc., con la intención de transmitir y aportar nuevos hitos en la<br />

ciencia. La transferencia del conocimiento criminológico a la<br />

comunidad social tendrá un impacto directo en el diseño de las<br />

políticas públicas de prevención de la delincuencia, los medios de<br />

control social, el tratamiento de la delincuencia y la confección de<br />

una política criminal informada y eficaz. La conformación de<br />

Comisiones legislativas en la redacción de nuestras normas penales<br />

y de seguridad ciudadana deberá esperar a tiempos más aperturistas,<br />

pero es una consecuencia inevitable del desarrollo de la ciencia y<br />

una exigencia a los poderes públicos no podrá demorarse ad<br />

aeternum.<br />

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Cada vez son más las publicaciones científicas –en formato papel y<br />

online- que tienen secciones de Criminología en sus índices como<br />

resultado de las aportaciones de este sector de la doctrina. Algunos<br />

ejemplos útiles para el investigador serían los siguientes: REIC:<br />

Revista Española de Investigación Criminológica; RECPC Revista<br />

Electrónica de Ciencia Penal y Criminología; Revista de derecho<br />

penal y criminología; Anuario de <strong>Derecho</strong> penal y Ciencias Penales;<br />

Boletín Criminológico; ReCrim; Indret; La Ley Penal; Quadernos<br />

de Criminología; Revista <strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong>; Tema’s;<br />

Eguzkilore; Revista <strong>Derecho</strong> & Criminología; y un extenso etcétera<br />

imposible de reproducir aquí.<br />

• Seguridad pública: las oposiciones a Cuerpos y Fuerzas de<br />

Seguridad del Estado son, quizás, uno de los destinos preferidos por<br />

los estudiantes de Criminología. Sin lugar a dudas, los actuales<br />

Grados en Criminología, si están bien confeccionados, copan los<br />

requisitos fundamentales para el acceso a la profesión policial y la<br />

propia promoción interna dentro de los estamentos de seguridad<br />

ciudadana, local y nacional o guardia civil. En el caso de acceso a<br />

las Fuerzas Militares el estudio de la realidad criminológica no es<br />

baladí, puesto que también áreas como la seguridad nacional y el<br />

fenómeno del terrorismo o la cooperación transnacional en la lucha<br />

contra determinados tipos de delitos quedan dentro de nuestra<br />

disciplina.<br />

• Seguridad privada: un campo abierto y de gran demanda laboral,<br />

desde el conocimiento de los modernos sistemas de seguridad<br />

informática y video-vigilancia, sistemas de alarma, técnico en las<br />

agencias de seguridad privada, hasta la propia dirección de<br />

empresas de seguridad privada. Recordemos, en este punto, que los<br />

jefes y directores de seguridad (competencias en el art. 36 LSP),<br />

están obligados a la obtención bien de un título universitario oficial<br />

de grado en el ámbito de la seguridad que acredite la adquisición de<br />

las competencias que se determinen, o bien del título del curso de<br />

dirección de seguridad, reconocido por el Ministerio del Interior.<br />

Otro campo bastante demandado en el ámbito profesional es el de<br />

detective privado –que conlleva los mismos requisitos- cuyas<br />

competencias en materia de investigación vienen delimitadas en el<br />

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art. 37 LSP, si bien “no podrán investigar delitos perseguibles de<br />

oficio, debiendo denunciar inmediatamente ante la autoridad<br />

competente cualquier hecho de esta naturaleza que llegara a su<br />

conocimiento, y poniendo a su disposición toda la información y los<br />

instrumentos que pudieran haber obtenido hasta ese momento”. No<br />

obstante, en su función de auxiliar a las FCSE, pueden constituirse<br />

como la antesala de la persecución formal del hecho delictivo.<br />

• Administración de Justicia: no sólo porque abre el acceso a las<br />

oposiciones y promoción interna de los técnicos de la<br />

Administración de Justicia, sino porque permite ejercer de asesor y<br />

perito criminológico en los Tribunales de Justicia. Una cuestión<br />

especialmente importante, y que ha sido pasada por alto cuando se<br />

hace revisión de las posibles salidas profesionales de la<br />

Criminología, es la inclusión del criminólogo en los Equipos<br />

Técnicos de la legislación penal de menores (GARCÍA HERNÁNDEZ,<br />

2013: 8). El propio Reglamento de la LORRPM, a pesar de no<br />

reconocer de manera expresa al criminólogo entre los componentes<br />

de los equipos técnicos, a reglón seguido indica que “podrán<br />

también incorporarse de modo temporal o permanente a los equipos<br />

técnicos otros profesionales relacionados con las funciones que<br />

tienen atribuidas, cuando las necesidades planteadas lo requieran y<br />

así lo acuerde el órgano competente” (art. 4.1 RLORRPM). La<br />

dependencia de los Equipos Técnicos viene determinada en la<br />

misma norma: “orgánicamente del Ministerio de Justicia o de las<br />

comunidades autónomas con competencias asumidas y estarán<br />

adscritos a los juzgados de menores”.<br />

Una práctica muy poco extendida en nuestro país es la labor que puede<br />

realizar el criminólogo en el propio proceso penal. En una<br />

conferencia en el V Congreso Internacional de Criminología y<br />

Criminalística celebrado en Madrid en el año 2017 tuve la<br />

oportunidad de pronunciarme de manera crítica sobre esta cuestión,<br />

bajo el título de “El papel del criminólogo en la Justicia penal: una<br />

propuesta de mejora”. En aquel Foro ya anotaba que la tarea del<br />

criminólogo podía circunscribirse desde una perspectiva<br />

cronológica a todo el marco temporal del fenómeno criminal: prelegislativo<br />

(política criminal), preventivo, intra-procesal, extraprocesal,<br />

post-procesal, durante la ejecución de la pena y en el<br />

entorno penitenciario, etc.<br />

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En el marco del proceso penal, es posible y deseable la utilización de la<br />

Criminología orientada a la aplicación, esto es, el suministro al<br />

operador judicial de conocimientos científicos sobre el crimen, el<br />

delincuente, la víctima y el sistema de control social (KAISER,<br />

1992). El principal vehículo para realizar este trabajo será el<br />

informe criminológico (SUBIJANA ZUNZUNEGUI, 1997; CLIMENT<br />

DURÁN, GARRIDO GENOVÉS & GUARDIOLA GARCÍA, 2012) o<br />

informe social pre-sentencia (LARRAURI PIJOÁN, 2012).<br />

El informe criminológico es un documento de carácter técnico con una<br />

estructura formal que debe exponer por escrito, de forma inteligible<br />

para los legos, las circunstancias observadas en el examen de la<br />

cuestión que se considera, con explicaciones detalladas que<br />

certifiquen lo expresado. Es un instrumento orientado a<br />

proporcionar al órgano jurisdiccional conocimientos empíricos<br />

sobre aspectos no normativos.<br />

El contenido del informe criminológico, además de la descripción del<br />

objeto del mismo y la relación detallada de todas las operaciones<br />

practicadas por el perito criminólogo y de su resultado, incluirá las<br />

conclusiones a las que el perito criminólogo haya llegado de forma<br />

motivada (art. 478 LECrim).<br />

Sin embargo, como expone GERMÁN MANCEBO (2013), “el informe<br />

criminológico no es un informe psicológico -sobre el infractor o la<br />

víctima-, tampoco se trata de un informe sobre la credibilidad de<br />

alguno de ellos, ni consiste en un informe médico-forense.<br />

Tampoco sustituye a estos informes periciales. El informe<br />

criminológico tiene su propia entidad y espacio en el ámbito<br />

judicial, lo que no impide que pueda completar aquellos informes,<br />

al objeto siempre de facilitar al Juez la adopción de determinadas<br />

decisiones, proporcionándole los conocimientos de los que éste<br />

pueda carecer”.<br />

En concreto, el informe criminológico puede ofrecer un auxilio técnico<br />

al Juez o Tribunal penal en tres dimensiones generales:<br />

a) Conocimiento holístico sobre los hechos probados.<br />

b) Informe sobre las circunstancias, carencias y aptitudes de sus<br />

protagonistas.<br />

c) Formas de control social (castigos) y reparación del daño a las<br />

víctimas.<br />

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Como es bien sabido, el Criminólogo puede ser un perito en un proceso<br />

penal, puesto que elabora un informe sobre un hecho para cuyo<br />

entendimiento son necesarios determinados conocimientos<br />

técnicos. Los peritos pueden estar presentes en el proceso, pues los<br />

informes que realicen han de ser examinados conjuntamente en el<br />

juicio oral cuando deban declarar sobre unos mismos hechos,<br />

contestando a las preguntas que las partes les dirijan (art. 724<br />

LECrim).<br />

El perito criminólogo es un profesional que suministra al juez<br />

conocimientos científicos sobre cuestiones extra-normativas,<br />

alejadas, por tanto, del área conceptual del juzgador, y que son<br />

precisas para valorar algún hecho o circunstancia relevante para<br />

delimitar.<br />

El perito criminólogo, en tanto que experto titulado oficial, debe<br />

guardar el debido secreto profesional cuando por designación en el<br />

ámbito del proceso, puesto que en este caso criminólogo debe<br />

comunicar al particular (victimario o víctima) su condición de tal,<br />

así como el papel que desempeña en el proceso, razón por la cual<br />

todo desvelamiento que se realice en éste ámbito de información<br />

privada supondrá un legítimo ejercicio dispositivo por parte de su<br />

titular.<br />

Por otra parte, toda prueba en un procedimiento penal es entendida<br />

como un proceso racional de carácter inferencial (SHOEMAKER,<br />

2014), mediante un razonamiento inductivo (lógica de la prueba).<br />

El informe criminológico es científico en el sentido de sistemático,<br />

motivado e informado por unos conocimientos técnicos previos.<br />

Asimismo, es analítico pues procede descomponiendo, pasa del<br />

todo a las partes. Por último, puede ayudar al carácter probatorio o<br />

probabilístico y tener una gran utilidad como medio informativo o<br />

medio de cognición auxiliar para el juzgador.<br />

El informe pericial, por ejemplo, puede ayudar en la conformación de<br />

una prueba indiciaria (STS 03/03/2006; requisitos ATS 1671/2007,<br />

de 18 de octubre):<br />

Primer elemento: hechos básicos acreditados, plurales, concomitantes e<br />

interrelacionados.<br />

Segundo elemento: enlace preciso y directo entre los hechos probados<br />

y el hecho necesitado de prueba.<br />

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• Empresa privada: con el reconocimiento de la responsabilidad penal<br />

de las personas jurídicas (art. 31 bis CP), se hace necesaria la<br />

participación de los criminólogos en la prevención de la<br />

delincuencia económica corporativa (CÁMARA ARROYO Y VEGA<br />

GUTIÉRREZ, 2016), el diseño del corporate compliance (“modelos<br />

de organización y gestión que incluyen las medidas de vigilancia y<br />

control idóneas para prevenir delitos de la misma naturaleza o para<br />

reducir de forma significativa el riesgo de su comisión”) y la<br />

dirección de los departamentos de seguridad interna (dando<br />

cumplimiento a lo dispuesto en la legislación penal: “supervisión<br />

del funcionamiento y del cumplimiento del modelo de prevención<br />

implantado ha sido confiada a un órgano de la persona jurídica con<br />

poderes autónomos de iniciativa y de control o que tenga<br />

encomendada legalmente la función de supervisar la eficacia de los<br />

controles internos de la persona jurídica”). Por otra parte, no debe<br />

dejar de destacarse algunas áreas de especialización, como la<br />

incidencia del criminólogo en materias como el espionaje industrial,<br />

la detección y prevención de los delitos contra la propiedad<br />

industrial o el abuso de información privilegiada. Finalmente, la<br />

creación de oficinas, observatorios y despachos especializados en<br />

Criminología (DACRIM, DETELIA, Laboratorio pericial forense,<br />

Sociedad de Conocedores del Crimen, etc.) fomenta el<br />

asesoramiento a las PYMES sobre los medios de prevención,<br />

vigilancia y control de los delitos.<br />

• Mediación penal y penitenciaria: los nuevos procesos restaurativos<br />

no se agotan con la mediación penal (DOMINGO DE LA FUENTE,<br />

2013), pero tal vez esta sea la más reconocida de todos. Y es que las<br />

nuevas respuestas “evolucionadas” al fenómeno delictivo se han<br />

abierto paso –aunque tardíamente- en nuestra legislación penal. La<br />

Justicia Restaurativa puja por convertirse en una nueva Ciencia<br />

Penal y su relación con la Criminología está fuera de toda duda,<br />

pues el conocimiento del delito, el delincuente y la víctima serán<br />

fundamentales en los procesos de resolución de conflictos<br />

complementarios o alternativos al proceso penal formal. Las<br />

posibilidades dentro de la Justicia Penal Juvenil son muy prolijas<br />

(art. 19 LORRPM), aunque nuestro Código penal ha abierto de<br />

manera oficial tras la reforma operada por la LO 1/2015 –a la espera<br />

de un mayor desarrollo en nuestra anquilosada y decimonónica<br />

LECrim- la puerta a la mediación penal en delincuentes adultos<br />

(cuestión, por lo demás, meramente simbólica por cuanto era una<br />

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práctica que ya se estaba realizando) como una modalidad de<br />

suspensión de la pena ex art. 84.1.1º CP.<br />

• Instituciones penitenciarias: donde lleva tiempo implementada la<br />

figura del jurista-criminólogo, un puesto de trabajo en el que era<br />

requisito imprescindible estar en posesión del título de<br />

Criminología, si bien es cierto que desde los años 90 el puesto puede<br />

ser desempeñado simplemente por un jurista a secas (si bien no se<br />

altera el temario de gran enjundia en materia criminológica),<br />

cuestión hartamente criticada por la doctrina criminológica más<br />

especializada que considera que, de este modo, se burocratiza y<br />

simplifica la labor de esta figura (MARTÍNEZ LARBURU, 1997: 118<br />

y ss.). La labor del criminólogo en la ejecución penal abarca la<br />

clasificación penitenciaria, el diseño del tratamiento penitenciario y<br />

los modelos de intervención social y educativa con el delincuente.<br />

• Atención a las víctimas: la creación de las Oficinas de Atención a<br />

las Víctimas ha nacido huérfana en materia criminológica. No<br />

obstante, se hace evidente que la labor desempeñada por el<br />

criminólogo será fundamental para el entendimiento del delito, la<br />

participación en procesos restaurativos, la información<br />

victimológica y la evitación de procesos de re-victimación o<br />

victimación secundaria. El estudio de la víctima es esencial en el<br />

campo de la Criminología desde los años 80, hasta el punto de haber<br />

desarrollado su propia ciencia anexa conocida como la<br />

Victimología. Pese al olvido del legislador, al no incluir el término<br />

“criminólogo” en la norma, el papel del criminólogo queda fuera de<br />

toda duda dentro de la fórmula genérica de “personal técnico y<br />

especializado en la atención a las víctimas”. Actualmente se deben<br />

implementar las oficinas de atención a las víctimas en nuestra<br />

geografía, por lo que la demanda de criminólogos no se hará esperar<br />

demasiado. Por otra parte, la atención a las víctimas ya quedaba<br />

recogida en los ámbitos de la victimología juvenil, delincuencia vial<br />

y en los supuestos de violencia contra la mujer en los que la labor<br />

del criminólogo especializado en procesos de victimación lleva<br />

años dispensándose.<br />

• Peritaje judicial y ciencias forenses: la Criminalística, aún con las<br />

diferencias en el objeto de estudio y los requerimientos técnicos que<br />

conlleva respecto a la Criminología, es una ciencia unida<br />

intrínsecamente al fenómeno delictivo. Los modernos planes de<br />

estudio de los Grados en Criminología conllevan el estudio de las<br />

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denominadas Ciencias forenses y los planes de estudio comienzan<br />

a entender que su práctica conjunta es necesaria para la ampliación<br />

de los conocimientos del criminólogo. En definitiva, ambas ciencias<br />

pueden hermanarse en la labor de auxilio a los Tribunales de<br />

Justicias, tal y como ha expresado MORENO GONZÁLEZ (S/F: 203):<br />

“Si HANNS GROSS, el padre de la criminalística contribuyó a que los<br />

encargados de procurar e impartir justicia cuenten con una<br />

disciplina que les permita acercarse, con todo el rigor científico al<br />

conocimiento de la verdad histórica de los hechos sometidos a<br />

consideración; CÉSAR LOMBROSO, el padre de la criminología,<br />

irradió la verdad de humana justicia, acercándose, con amor<br />

científico, a los abismos de todas las miserias morales”. Dentro de<br />

esta rama específica pueden encontrarse multitud de salidas<br />

profesionales, dependiendo de la especialidad de investigación a<br />

seguir: desde el clásico peritaje en investigación de incendios,<br />

balística, dactiloscopia, técnicas de observación en la escena del<br />

crimen, documentoscopia o grafología, entomología forense, hasta<br />

las modernas técnicas de peritaje informático, dispositivos móviles,<br />

simulación virtual del hecho delictivo o genética forense, pericial<br />

de arte, etc.<br />

• Comunicación y transparencia: actualmente los mass media<br />

acaparan la atención de la ciudadanía. Tenemos más información,<br />

pero su gestión en ocasiones no es la adecuada. En una cuestión tan<br />

delicada como es el hecho criminal, la labor periodística exige un<br />

rigor conceptual y un bagaje de conocimientos que difícilmente<br />

puede alcanzarse sin el asesoramiento del criminólogo. Muchos<br />

programas de televisión han incorporado a sus tertulias y programas<br />

de divulgación a criminólogos para realizar el seguimiento de casos<br />

delictivos de actualidad. Tal es el caso de JAVIER DURÁN Graduado<br />

en Ciencias Criminológicas y de la Seguridad que comprende el<br />

Grado en Criminología y las titulaciones superiores de Director de<br />

Seguridad Privada, Detective Privado y Diploma Superior en<br />

Criminalística, en su colaboración con RTVE. Por otra parte, con la<br />

incorporación de la responsabilidad penal los partidos políticos a<br />

nuestro ordenamiento penal tras la reforma operada por la LO<br />

7/2012, se hace imperativo que los partidos políticos y sus<br />

organismos internos busquen el asesoramiento de criminólogos<br />

para prevenir supuestos de corrupción. Una cuestión, sin lugar a<br />

dudas, de rabiosa actualidad en nuestro país conforme a las<br />

encuestas realizadas por el CIS.<br />

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• Pedagogía y asesoramiento: la labor del criminólogo como asesor<br />

para el tratamiento y prevención de la violencia en menores<br />

(bullying y cyberbullying) en los colegios, violencia intra-familiar,<br />

mediación familiar y violencia de género, etc., ya se ha convertido<br />

en un requisito indispensable en muchas instituciones. En otras<br />

áreas es igualmente importante la labor de asesoramiento<br />

criminológica: prevención situacional (diseño urbanístico),<br />

prevención del delito y seguridad ciudadana en Ayuntamientos,<br />

prevención del delito en la estructura asociativa de los Municipios,<br />

etc.<br />

Advertirá el lector que en muchas de las categorías listadas –que, dicho sea<br />

de paso, se apoyan en necesidades y demandas sociales, laborales y<br />

normativas- mantienen conexiones con otras áreas de estudio: ciencias de la<br />

salud, periodismo y comunicación, pedagogía, psicología, derecho,<br />

sociología, ciencias políticas, trabajo social, física, química, ingenierías, etc.<br />

No debemos llevarnos a engaños. Como he mencionado, en España siempre<br />

se ha mirado a la Criminología por encima del hombro, desde la atalaya<br />

consagrada de otras disciplinas que la han considerado un complemento<br />

formativo (durante mucho tiempo fue un segundo ciclo de <strong>Derecho</strong>) o una<br />

segunda carrera. Actualmente, la relación es completamente bilateral. Desde<br />

hace tiempo Criminología es defendida como una ciencia autónoma por la<br />

mejor doctrina española (GARCÍA-PABLOS, 1988), pero también es<br />

multidisciplinar, por lo que se nutre de muchas otras áreas de estudio. Un<br />

criminólogo tiene un conocimiento holístico del delito, el delincuente, la<br />

víctima y los medios de prevención y control del hecho criminal, por lo que<br />

deberá acudir a distintas perspectivas y observar estos objetos de estudio<br />

desde la óptica de múltiples prismas. No debe extrañar, por tanto, que el<br />

criminólogo acuda posteriormente a su formación básica a distintas<br />

especializaciones para orientar su carrera profesional y viceversa, un<br />

enfermero que atienda en los servicios de urgencia a las víctimas de un hecho<br />

delictivo, un médico que quiera formarse como perito judicial, un psicólogo<br />

que trabaje en una junta de tratamiento, un periodista dedicado a la sección<br />

de sucesos, un abogado penalista, etc., desearán conocer en profundidad<br />

todos los elementos que enseña la ciencia criminológica para mejorar en su<br />

ámbito profesional.<br />

En conclusión, como puede apreciarse, el mercado laboral no mantiene sus<br />

puertas cerradas a la especialización en Criminología. Más bien, las que han<br />

mantenido su tozuda cerrazón han sido esas corrientes pesimistas y<br />

desinformadas que han relegado al desahucio –antes de tiempo- a una<br />

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disciplina con mucho futuro en España. Desgraciadamente, los poderes<br />

públicos son lentos a la hora de actuar y la oscura sombra de la crisis<br />

económica ha escarchado todas las posibles reformas en el ámbito laboral<br />

que favorezcan una mayor visualización de la Criminología como carrera<br />

profesional. No obstante, cunde el ejemplo: en todas las categorías antes<br />

anunciadas es posible encontrar –reconocido o no por los poderes públicos<br />

por su nombre- al esforzado criminólogo o criminalista.<br />

Entonces, para finalizar solamente restaría plantearnos la siguiente cuestión:<br />

¿Qué es lo que hace falta para que el criminólogo alcance el necesario<br />

reconocimiento y conseguir su plena inserción en el mercado laboral<br />

español? Aquí expongo algunas cuestiones que considero fundamentales,<br />

aunque puedan ser tachadas de generalistas:<br />

PRIMERO. Acabar con la escasa atención institucional mostrada por la<br />

Criminología en España: reconocer la profesión es una cuestión fundamental<br />

y no me refiero a la adecuada –y afortunada- implementación de los Grados<br />

en Criminología, sino a lo que viene después. En este sentido, sería necesaria<br />

la creación de un estatuto deontológico del criminólogo, un estatuto jurídico<br />

y un estatuto institucional: la creación de un Observatorio nacional o estatal<br />

de Criminología, desvinculado de los proyectos particulares de las<br />

Universidades públicas y privadas de nuestro país, pero que trabaje en<br />

connivencia con ellas. En este sentido, la implementación de un lugar en el<br />

marco del empleo público para el criminólogo es una mera cuestión de<br />

voluntad política.<br />

SEGUNDO. Reconocimiento de la Criminología como área de estudio<br />

autónoma e interdisciplinar, al margen de la Sociología, la Psicología y el<br />

<strong>Derecho</strong> penal pero relacionada intrínsecamente con ellas.<br />

TERCERO. Regulación e inclusión de la profesión en las normativas donde<br />

pueda tener un papel relevante. No solamente es necesaria la creación de<br />

Colegios profesionales -que también- sino que se precisa un reconocimiento<br />

legal.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

GRAFITI:<br />

¿UN VEHÍCULO PARA LA REINSERCIÓN EN NUESTRA<br />

SOCIEDAD?<br />

Jorge Armas Pérez 1<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumario: Introducción. I. Prevención primaria a través del<br />

grafiti. II. Prevención secundaria a través del grafiti. III.<br />

Prevención terciaria a través del grafiti. – A modo de conclusión.<br />

– Bibliografía.<br />

Resumen: El grafiti es una tendencia cada vez más extendida<br />

entre la subcultura juvenil. Casi se podría decir que no hay un<br />

barrio que no tenga una pared decorada con este tipo de pinturas.<br />

En muchos casos estas prácticas se suelen relacionar con el<br />

vandalismo y son muchas las quejas que reciben las<br />

administraciones públicas. Por tanto, la pregunta que se plantea<br />

es cómo la sociedad y los elementos jurídicos deben encarar el<br />

grafiti para encauzar esta actividad y convertirlo en una<br />

herramienta de reinserción social.<br />

Palabras clave: Criminología, grafiti, prevención, reeducación,<br />

reinserción social.<br />

GRAFFITI: A VEHICLE FOR REINSERTION IN OUR<br />

SOCIETY?<br />

Summary: Introduction. I. Primary prevention through graffiti.<br />

II. Secondary prevention through graffiti. III. Tertiary prevention<br />

through graffiti. – In conclusion. – Bibliography.<br />

1<br />

Criminólogo. España.<br />

crimiarmas@gmail.com<br />

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Abstract: Graffiti is a growing trend among the youth subculture.<br />

You could almost say that there is not a neighborhood that does<br />

not have a wall decorated with these types of paintings. In many<br />

cases these practices are usually related to vandalism and there<br />

are many complaints received by public administrations.<br />

Therefore, the question that arises is how society and legal<br />

elements must face graffiti to channel this activity and turn it into<br />

a tool for social reintegration.<br />

Keywords: Criminology, graffiti, prevention, re-education,<br />

social reintegration.<br />

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INTRODUCCIÓN<br />

Hay muchos tipos de delitos y muchos tipos de delincuentes. La<br />

Criminología es la ciencia encargada de dar luz acerca de las mejores<br />

herramientas para conocer a este tipo de sujetos y aplicar las medidas<br />

necesarias para reducir las infracciones. O, lo que es aún más eficaz en<br />

términos económicos para una comunidad y de bienestar social, evitar que<br />

estos lleguen a producirse. Cuando nos referimos al delito de las pintadas<br />

urbanas o grafiti este tema puede alcanzar cotas de éxito elevadas. El motivo<br />

es que no se trata de un delito de consecuencias graves (más allá del daño a<br />

la propiedad en cuestión) y que suele tratarse de jóvenes con estudios y nada<br />

marginales como se suele reflejar en la mayoría de contenidos de ficción:<br />

libros, series, películas, videoclips musicales…<br />

Dentro de las herramientas de las que dispone la Criminología y las fuentes<br />

jurídicas ante cualquier hecho delictivo, la prevención no solo puede<br />

conseguir que los infractores no se separen de la sociedad, sino que aporten<br />

valor a la misma.<br />

La Real Academia Española recoge siete acepciones para el término<br />

“prevención”. Relacionadas con el ámbito de la Criminología me parece<br />

interesante destacar dos. La primera de ellas, la define como: “Acción y<br />

efecto de prevenir”. Aunque, considero que la segunda entrada es más<br />

adecuada para nuestro enfoque: “Preparación y disposición que se hace<br />

anticipadamente para evitar un riesgo o ejecutar algo”. Es decir, que las<br />

instituciones u organismos implicados deberán buscar todas las herramientas<br />

a su alcance para evitar el problema que se esté tratando y constituir así un<br />

plan de prevención.<br />

Una vez establecida esta definición, voy a hacer una breve distinción entre<br />

los tres tipos de prevención y me centraré en analizar un poco más en<br />

profundidad la primaria. La prevención primaria se define en las acciones<br />

enfocadas a corregir la conducta de un niño, mientras que la secundaria se<br />

centra en la protección de posibles víctimas o delincuentes potenciales y la<br />

terciaria se concentra en el control judicial y extrajudicial de las<br />

instituciones.<br />

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I. PREVENCIÓN PRIMARIA A TRAVÉS DEL GRAFITI<br />

Múltiples estudios de la Criminología del desarrollo 2 acogen la idea de que<br />

la edad para delinquir comienza en la primera adolescencia. Las causas que<br />

propician esta iniciación son muy variadas y pueden fluctuar desde el fracaso<br />

escolar, el ausentismo, los problemas económicos, una familia<br />

desestructurada, amistades inapropiadas… En lo que sí se está avanzando<br />

desde distintas ciencias, como la neurología, es lo que pasa en el niño antes<br />

de llegar a esta edad y que le influirá en su maduración posterior.<br />

Es en este espectro de los primeros años de edad del sujeto, hasta los 12 años,<br />

donde está la clave para intentar arraigar el respeto por la propiedad ajena<br />

haciendo uso de la prevención primaria y contando con el apoyo de la<br />

familia, de la escuela y de otras instituciones educativas. Una vez superada<br />

esta edad, si el sujeto ya se ha iniciado en el ejercicio del grafiti de forma<br />

ilegal, se deberá utilizar otro tipo de prevención, como la secundaria y<br />

terciaria para reconducir esta forma de ocio.<br />

En concreto, el doctor RODRÍGUEZ FERRÓN 3 opina que hasta los seis años las<br />

neuronas del cerebro de un niño se mielinizan, es decir, “desarrollan la<br />

sustancia que las recubre y permite que establezcan conexiones unas con<br />

otras. Sin mielina el impulso eléctrico no funciona bien, resume”. Esto no<br />

significa que el cerebro termine su crecimiento ya que “sigue adquiriendo<br />

habilidades pero sobre una estructura anatómica definida” 4 . Pero es en estas<br />

edades donde se producen la mayoría de las conexiones neuronales que un<br />

ser humano desarrollará en su vida.<br />

Es por ello que, desde mi punto de vista, en esta primera etapa de la vida se<br />

debe prestar mucha atención a la educación y, en especial, al aprendizaje en<br />

el seno de la familia tanto a nivel intelectual como, sobre todo, a nivel<br />

emocional. Durante estos seis primeros años de vida, que MARÍA<br />

MONTESSORI define como de “mente absorbente”, el niño es capaz de<br />

interiorizar todo lo que existe a su alrededor, ya sea bueno o malo, porque<br />

todavía no es capaz de establecer esta distinción. Una de las maneras más<br />

eficaces que tiene la mente absorbente de un niño para aprender es a través<br />

del modelado, es decir, que conoce a través de los modelos que le ofrece su<br />

2<br />

MOFFITT, 1993; FARRINTON, 2006.<br />

3<br />

RODRÍGUEZ FERRÓN, 2012.<br />

Doctor Emilio Rodríguez Ferrón, jefe del servicio de Pediatría del Hospital Perpetuo Socorro de<br />

Alicante en el año 2012.<br />

4<br />

VALERIO SAINZ, 2012.<br />

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familia 5 . Así, por ejemplo, comienza a hablar y a andar, pero también<br />

interioriza poco a poco las pautas, costumbres y normativa social que le<br />

ayudarán en los primeros estadios de la vida. Estos conocimientos también<br />

aportarán los argumentos para afrontar los primeros conflictos originados en<br />

su grupo de iguales. Y prepararán a los jóvenes para el desarrollo de su<br />

adolescencia.<br />

En este sentido, me gustaría resaltar un estudio longitudinal realizado en<br />

Estados Unidos que comenzó en 1962 llamado “The High/Scope Perry<br />

Preschool Project” (HSPPP). En él se trabajó con ciento veintitrés<br />

afroamericanos de alto riesgo de exclusión social, es decir, de fracasar en la<br />

escuela por tener un bajo nivel socioeconómico y un coeficiente de<br />

inteligencia entre los 70 y 85 puntos sin deficiencias orgánicas. De este<br />

grupo, se escogieron cincuenta y ocho niños de edades comprendidas entre<br />

los tres y cuatro años para el programa, mientras los otros sesenta y cinco<br />

representarían al grupo de control del experimento. Los grupos fueron<br />

clasificados por edad, coeficiente, nivel económico y sexo. Es importante<br />

resaltar, criminológicamente hablando, que no se tuvieron en cuenta entre<br />

los grupos si los infantes pertenecían a una familia monoparental, ni el nivel<br />

de estudios de los padres, el tamaño de la familia, la densidad de población<br />

o el orden de nacimiento.<br />

El estudio se viene realizando desde entonces con los mismos protagonistas,<br />

lanzando distintas olas cada cierto tiempo. En concreto ya se obtienen<br />

resultados de cuando los sujetos tenían entre los cuatro y siete años, entre los<br />

catorce y diecinueve y, por último, a los veintisiete. Los datos que voy a<br />

exponer corresponden al trabajo realizado en esta última franja de edad, entre<br />

los años 1986 y 1991 6 .<br />

El objetivo principal del programa HSPPP era que todos los sujetos<br />

consiguieran empatizar los unos con los otros. Para ello se trabajó en sus<br />

aulas de lunes a viernes dos horas y media al día durante dos años. Además,<br />

un profesional realizaba una visita semanal a sus hogares de hora y media<br />

para trabajarlo en el seno familiar. Por último, se organizaban pequeñas<br />

reuniones mensuales entre los padres.<br />

Después del tiempo de estudio, los resultados confirmaron que los sujetos<br />

que habían participado en el programa tenían mejores conductas cívicas, es<br />

decir, menos peleas y reacciones violentas, realizaban menos daños a la<br />

5<br />

MONTESSORI, 1986:17 y ss.<br />

6<br />

PARKS, 2000: 1 y s.<br />

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propiedad y tenían menos contacto con las autoridades policiales, que los del<br />

grupo de control. Este dato criminológico se obtuvo cuando los jóvenes<br />

cumplieron la edad de los diecinueve años.<br />

Otros datos del estudio que me parecen interesantes mencionar es que un<br />

17% más de los jóvenes del programa concluyeron sus estudios secundarios<br />

con respecto al grupo de control. En relación con la estabilidad económica,<br />

el 29% de los componentes del estudio ganaban dos mil dólares o más frente<br />

al 7% del grupo de control. Además, el 36% de los estudiados pudieron<br />

comprarse una casa frente al 13% del grupo de control. Por último, el 15%<br />

de los componentes recibieron menos ayudas públicas, en comparación con<br />

el 32% de los del control que sí las solicitaron 7 .<br />

En la última ola del estudio de 2005 (cuando los sujetos cuentan con más de<br />

cuarenta años y viven el 97% de los que comenzaron), se concluye que por<br />

cada dólar invertido en este proyecto se ha devuelto a la administración, en<br />

concepto de lo que los jóvenes han producido, doce dólares con noventa<br />

centavos. Es decir, que con los 15.166 $ de coste del proyecto la<br />

administración ha obtenido 195.621 $ de beneficio, de los cuales 171.473 $<br />

son en concepto de ahorro en conductas criminales 8 .<br />

Desde mi punto de vista, tras este ejemplo en el que he podido comprobar<br />

cómo se puede mejorar una sociedad si se toman las medidas educativas<br />

adecuadas, creo que la Criminología moderna debe tener presente la relación<br />

que existe entre juventud y delito para poder prevenir este último a edades<br />

tempranas. Otro ejemplo de la relación entre educación primaria y baja<br />

delincuencia con el consiguiente beneficio social es lo acaecido en Tokio en<br />

2016. En concreto, los habitantes de la capital japonesa entregaron 3.670<br />

millones de yenes, que equivale a unos casi treinta millones de euros, a la<br />

Policía Metropolitana en sus comisarias entabladas a lo largo de la ciudad.<br />

Esta ayuda desinteresada tiene su origen, por un lado, en la formación ética<br />

y moral intensa que reciben desde niños los ciudadanos japoneses mediante<br />

técnicas de empatía y, por otro lado, en las leyes que favorecen la devolución<br />

de objetos perdidos recibiendo recompensas 9 .<br />

Además, dentro de las medidas de la prevención primaria también podemos<br />

encontrar el Ordenamiento Jurídico que trata de establecer una prevención<br />

general a los ciudadanos con la amenaza de la sanción si se incumple la regla<br />

7<br />

PARKS, 2000: pp. 2 y ss.<br />

8<br />

HIGHSCOPE Organización.<br />

9<br />

GESTION, 2017.<br />

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establecida. Por tanto, dicha normativa ejerce un poder de disuasión a la<br />

comisión delictiva. Además, esta prevención genera dos vertientes. Por un<br />

lado, la positiva que restablece la confianza de la sociedad en las<br />

instituciones y, por otro lado, la negativa que permite a la sociedad castigar<br />

al delincuente.<br />

II. PREVENCIÓN SECUNDARIA A TRAVÉS DEL GRAFITI<br />

La prevención secundaria es el conjunto de intervenciones destinadas a<br />

evitar, en la medida de lo posible, que un sujeto adquiera predisposición a<br />

delinquir. En el caso del mundo de los grafitis, se trataría de poner medidas<br />

para que un menor que ya ha cometido una infracción realizando una pintada<br />

en un espacio público, no lo vuelva a repetir.<br />

Para que las medidas de la prevención secundaria sean efectivas es preciso<br />

definir claramente una serie de pautas. En primer lugar, una vez delimitada<br />

la conducta, se deben definir los elementos que generen la base de la<br />

conducta antisocial, es decir, saber por qué el menor pinta en sitios sin<br />

autorización. En segundo lugar, se deben neutralizar esos elementos que<br />

causan la conducta antisocial e intentar reconducirlos para que el menor<br />

realice las pintadas en muros autorizados o, por lo menos, en zonas que no<br />

tengan valor histórico. Por último, se debe incidir en las personas afectadas<br />

por los factores de riesgo, es decir, en sus compañeros de aula, por ejemplo,<br />

a través del fomento de debates sobre el tema en los que se deje patente su<br />

opinión en cuanto a lo ocurrido.<br />

Las tácticas de prevención secundaria que se han comprobado efectivas para<br />

la prevención de cualquier delito en los últimos años han sido la prevención<br />

situacional y ambiental, la prevención social y la prevención comunitaria. En<br />

los siguientes párrafos, intentaré describir someramente los tres tipos de<br />

prevención enfocados a la subcultura del grafiti.<br />

En primer lugar, la prevención situacional está basada en las teorías del<br />

crimen surgidas desde los años setenta. En un principio, destacan las teorías<br />

que consideran que se debe modificar el ambiente físico para poder prevenir<br />

el delito. Entre ellas se incluyen la prevención criminal basada en la<br />

modificación del ambiente físico de JEFFERY 10 ; la prevención del crimen<br />

mediante el diseño ambiental; y la teoría del espacio defendible de<br />

NEWMAN 11 . También existen las técnicas de policía orientadas a la solución<br />

10<br />

JEFFERY, 1971.<br />

11<br />

NEWMAN, 1972.<br />

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de conflictos de GOLDSTEIN 12 . Y, por último, nacen las teorías de prevención<br />

situacional del delito: la teoría de actividades rutinarias de COHEN y<br />

FELSON 13 , la teoría de la elección racional de CORNISH y CLARKE 14 y la teoría<br />

del patrón delictivo de BRANTINGHAM y BRANTINGHAM 15 . En concreto, la<br />

prevención situacional es, en palabras de CLARKE, una estrategia práctica y<br />

efectiva para reducir problemas delictivos específicos 16 .<br />

Según SUMMERS, todas estas teorías tienen en común que consideran que la<br />

prevalencia del delito ocurre en lugares y periodos específicos y no se<br />

exterioriza de forma fortuita en el espacio o en el tiempo. Por tanto, es<br />

importante que se tengan en cuenta los factores ambientales y el con<strong>texto</strong> en<br />

que se produce un delito en concreto porque estas dos dimensiones pueden<br />

variar 17 . Es decir, que se pueden aplicar perfectamente al grafiti.<br />

Del mismo modo, SUMMERS analiza las técnicas de prevención situacional<br />

que proponen los autores CORNISH y CLARKE. Ambos dividen en cinco<br />

grupos sus soluciones de prevención según el objetivo que deseen alcanzar:<br />

aumentar el esfuerzo, aumentar el riesgo, disminuir las ganancias, reducir<br />

provocaciones y eliminar excusas 18 . Bajo estas cinco premisas, en mi<br />

opinión, se pueden plantear estrategias para evitar o disminuir la<br />

proliferación de pintadas ilegales en nuestra sociedad. Por ejemplo, para el<br />

primer principio, con el objetivo de reducir el número de posibilidades que<br />

tiene un escritor de hacer un grafiti y así tener que aumentar sus esfuerzos,<br />

una idea de técnica de prevención puede ser el solicitar el nombre a los<br />

menores que adquieran pintura en espray. También podría ser de utilidad<br />

acondicionar las fachadas con barniz protector anti grafiti.<br />

Por otro lado, un ejemplo para el segundo principio de CONISH y CLARKE de<br />

aumentar el riesgo, puede ser dotar de mejor vigilancia e iluminación las<br />

zonas donde se producen las pintadas. También se podría evitar construir<br />

recovecos o pasajes innecesarios en edificios de nueva construcción.<br />

12<br />

GOLDSTEIN, 1979.<br />

13<br />

COHEN y FELSON, 1979.<br />

14<br />

CORNISH y CLARKE, 1986.<br />

15<br />

BRANTINGHAM y BRANTINGHAM, 1984; BRANTINGHAM y BRANTINGHAM,<br />

1993.<br />

16<br />

VOZMEDIANO SANZ y SAN JUAN GUILLÉN, 2010: 176.<br />

17<br />

SUMMERS, 2009: 396.<br />

18<br />

SUMMERS, 2009: 397 y ss.<br />

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A partir del tercer principio de disminuir los beneficios y del cuarto de<br />

reducir las provocaciones, se podrían eliminar las pintadas cuanto antes para<br />

que los escritores no puedan presumir de ellas y para que no generen<br />

imitadores.<br />

Y para el quinto principio de eliminar excusas, se puede pedir la<br />

documentación para comprar pintura en espray, hacer campañas en contra de<br />

las pintadas ilegales, poner carteles de prohibido pintar, fomentar lugares<br />

donde sí se puedan realizar estas actividades, etc.<br />

Existen diferentes estudios alabando las bonanzas del uso de las teorías<br />

situacionales y ambientales para la prevención de delitos. Uno de ellos se<br />

recoge en un libro de los autores FARRINGTON y WELSH donde plasman<br />

conclusiones basadas en pruebas científicas 19 .<br />

Otro de estos estudios es el que se basa en la reducción de desórdenes en una<br />

prisión británica para jóvenes de dieciocho a veintiún años, “Glen Parva”.<br />

En este centro, tras tomar medidas sobre las conductas intimidatorias entre<br />

los reclusos, gritos entre celdas cuando eran encerrados por la tarde o evitar<br />

que tiraran el agua hirviendo sobre los guardas cuando estos le ofrecían un<br />

termo antes de dormir para prepararse un té antes de dormir, se obtuvieron<br />

grandes adelantos 20 .<br />

Otro estudio que ratifica las teorías situacionales y ambientales es el<br />

programa “Program Profile: Hot Spots Policing” que se llevó a cabo en el<br />

municipio de Lowell, en el estado norteamericano de Massachusetts, y<br />

obtuvo resultados efectivos. Para ello, se usó el estudio de BRAGA y<br />

BRENDA 21 donde definen que hay que combinar dos técnicas para que un<br />

programa sea efectivo. Por un lado, se deben supervisar los puntos calientes<br />

del crimen dentro del municipio. Es decir, que es necesario poner más énfasis<br />

en el control de las zonas donde más avisos de ciudadanos se reciban por<br />

algún tipo de delito. Por otro lado, tras acotar la zona, se aplicaba la teoría<br />

de las ventanas rotas 22 cuyo objetivo principal radica en atajar los crímenes<br />

menores para que no surjan crímenes mayores.<br />

Un último ejemplo de estudio que avala el uso de las teorías del crimen que<br />

me gustaría reflejar es el “Program Profile: Operation Cul-de-Sac”. Aquí,<br />

LASLEY, tras estudiar una manera de reducir en índice de criminalidad en<br />

19<br />

FARRINGTON y WELSH, 2009.<br />

20<br />

WORTLEY y SUMMERS, 2005.<br />

21<br />

BRAGA y BOND, 2008: 577–607.<br />

22<br />

KELLING y WILSON, 1982.<br />

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ciertos barrios de Los Ángeles, pensó en colocar barreras o puertas para<br />

limitar la circulación de vehículos por estas zonas. Sorprendentemente, con<br />

una mínima inversión de aproximadamente 100 $ para cada barrera de<br />

hormigón y unos 2.000 $ para cada puerta más específica, logró reducir el<br />

crimen en un 8% el primer año y un 37% el segundo año de implantación de<br />

las medidas. Además, se logró incrementar la asistencia a clase de unos<br />

doscientos estudiantes cuando se peatonalizaron las calles 23 .<br />

Sin embargo, también hay estudios y programas que han afirmado la<br />

inefectividad de estas medidas de las teorías situacionales y ambientales.<br />

Este es el caso del “Program Profile: Broken Windows/Public Order<br />

Policing in High Crime Areas (CA)”. Este programa se propuso para tres<br />

ciudades cercanas a Los Ángeles con el objetivo de comprobar la efectividad<br />

que las actuaciones de la policía producían sobre el crimen. Una de las<br />

actividades que se desarrolló en el programa consistió en la formación a los<br />

agentes de policía para que, además de velar por la seguridad diaria, no<br />

desatendieran los incidentes físicos o sociales de las zonas indicadas. En<br />

concreto, se les explicó cómo deberían resolverse estas situaciones mediante<br />

consejos, negociaciones o advertencias antes de proceder a efectuar una<br />

denuncia si se repetían los actos. Los agentes patrullarían específicamente<br />

por esas áreas tres horas más de lo que lo hacían habitualmente. El resultado<br />

no obtuvo diferencias significantes previas a la aplicación de las medidas e,<br />

incluso, generó preocupación ciudadana por el aumento de la presencia<br />

policial en estas zonas y, por consiguiente, incrementó la percepción del<br />

crimen en estos vecindarios 24 .<br />

Por estos y otros motivos, la crítica principal que se le puede achacar a las<br />

teorías de prevención situacional y ambiental es que, por norma general,<br />

suelen desplazar el delito a otro sitio, pero no reducen la tasa total de la<br />

criminalidad. Es decir, que pese a ser efectivas en los lugares concretos<br />

donde se aplican no reducen la tasa total del crimen e, incluso, en ocasiones,<br />

aumentan la percepción delictiva en la zona. Así que se deduce que la mejor<br />

solución es combinar ciertas teorías, técnicas y tácticas para que la<br />

efectividad contra la lucha de la criminalidad sea más efectiva a corto, medio<br />

y largo plazo.<br />

Si llevamos estas medias al mundo del grafiti, puede resultar que, al poner<br />

vigilancia, por ejemplo en el casco histórico de una ciudad para evitar que<br />

proliferen deslucimientos en sus monumentos, los escritores dejen de pintar<br />

23<br />

LASLEY, 1996.<br />

24<br />

WEISBURD, HINKLE, FAMEGA y READY, 2011: 297–320.<br />

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en esa zona al no compensarles el riesgo que asumen por dejar su huella.<br />

Pero, lo más seguro, es que sigan realizando sus pintadas en otras zonas con<br />

menor vigilancia. De esta forma, se acaba haciendo uso de la teoría de la<br />

elección racional antes mencionada. Normalmente, este tipo de decisiones<br />

relegan a los escritores a ejercer su pasatiempo favorito en fábricas<br />

abandonadas, muros cercanos a vías, polígonos industriales o puentes donde<br />

existe el ecosistema perfecto para realizar una pintada.<br />

La segunda de las tácticas más eficaces de prevención secundaria es la<br />

prevención social. Desde que somos pequeños, en la mayoría de las familias,<br />

se nos inculca que no se debe pintar en las paredes. Esta medida de<br />

prevención social condiciona a que cuando llegamos a la adolescencia<br />

estamos predispuestos negativamente a pintar en una pared. Por tanto, quien<br />

realiza una pintada es un asocial.<br />

En este sentido, me parece interesante recordar la propuesta de la sociedad<br />

japonesa en la transmisión de valores. Esta buena educación en valores de<br />

civismo y empatía les ha reportado grandes beneficios. Estos resultados se<br />

pueden observar en cómo la gente deja ordenadamente en el punto indicado<br />

los cartones en paquetes bien atados para el camión de recogida. También<br />

cuando depositan los envases de reciclaje, separados de diferente manera<br />

incluso existiendo un hueco para depositar las tapas. Por último, y tal vez el<br />

más llamativo, es que los niños de entre nueve o diez años suelen ir solos al<br />

colegio en metro y casi siempre lo hacen leyendo un libro 25 . Aunque no todo<br />

es perfecto, en Japón también se pueden encontrar grafitis, sobre todo<br />

ubicados bajo puentes, en zonas abandonadas o en puntos específicos de la<br />

ciudad 26 .<br />

Tras interesarme por si la subcultura del grafiti estaba arraigada en los<br />

ciudadanos japoneses me ha sorprendido que exista, pero de una forma<br />

diferente a la que conocemos en la cultura española. En Japón, se conoce al<br />

grafiti como “RackGaki” este se practica de una forma más ordenada y toma<br />

como referencia la ciudad de Tokio. Esta gran urbe es el centro neurálgico<br />

del país y sus ciudadanos suelen están influenciados por las tendencias más<br />

actuales del momento. Por esta razón, me sorprende para bien que no se<br />

parezca a otras ciudades con menos habitantes y más grafiti estilo “vandal” 27 .<br />

25<br />

TODOJAPANESE, 2014.<br />

26<br />

TODOJAPANESE, 2013.<br />

27<br />

Grafiti vandálico.<br />

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Con ejemplos como la inversión cultural que reciben los japoneses desde la<br />

infancia o con el antes citado HSPPP, se puede comprobar que si se invierte<br />

en educación, los beneficios reportados son grandes. Así que, si desde las<br />

administraciones se realizara una inversión educativa con buenos programas<br />

escolares y familiares, el éxito se vería reflejado en toda la sociedad. Es decir,<br />

que a un niño que le gusta expresarse pintando en las paredes no se le debe<br />

prohibir hacerlo, ya que esto puede generar un interés por el mero hecho de<br />

quebrantar la norma. Tan solo se le debe educar en qué paredes debe hacerlo.<br />

Por supuesto, para que esto sea efectivo los ayuntamientos deben<br />

proporcionar sitios para poder ejercer este tipo de ocio con unas normas<br />

preestablecidas. Sin el apoyo de todos es difícil educar.<br />

Por último, la tercera táctica de prevención secundaria enfocada en que el<br />

delito disminuya es la prevención comunitaria. Si con la prevención social<br />

se trataba de involucrar a las administraciones educativas y a la familia, en<br />

esta ocasión se trata de involucrar al resto de ciudadanos. Por tanto, si se<br />

combinan técnicas educativas, orientativas y persuasivas con la acción<br />

comunitaria, donde se involucren todo tipo de profesionales para que apoyen<br />

la prevención y educación de los menores, es más probable que, al final, cada<br />

céntimo invertido sea devuelto con creces. Para ello, seguramente, se<br />

necesiten cambios en la reglamentación y en las costumbres de los<br />

ciudadanos. También habría que tener en cuenta la voz del escritor e intentar<br />

borrar así los prejuicios que estigmatizan esta subcultura.<br />

Ya existen varios ejemplos en nuestra sociedad en los que se están llevando<br />

a cabo este tipo de iniciativas para arraigar comunidades. “Boa Mistura” 28 ,<br />

un grupo de cinco apasionados del arte “cinco cabezas, diez manos, un solo<br />

corazón”, como ellos mismos se definen, me han transmitido parte de su<br />

implicación en este tipo de trabajos. El grupo se conoció haciendo pintadas<br />

en las paredes de su barrio cuando tenían quince años. Su máxima<br />

actualmente es que “si su obra no mejora el soporte donde intervienen,<br />

entonces no actúan sobre él”.<br />

28<br />

Del portugués: buena mezcla. Es un grupo compuesto por cinco miembros: Javier Serrano<br />

Guerra. Arquitecto por la ETSAG, especializado en Paisaje en la IUAV de Venecia. Estratega y<br />

repartidor de juego; Juan Jaume Fernández. Licenciado en Bellas Artes por la Universidad<br />

Complutense de Madrid y especializado en Artes de la Imagen en la Universität Der Künste de<br />

Berlín. Los ojos que hay detrás de las cámaras; Pablo Ferreiro Mederos. Licenciado en Bellas<br />

Artes por la Universidad Complutense de Madrid, especializado en Diseño Gráfico en la Aalto<br />

School of Design de Helsinki. Calígrafo y freaky de la tipografía; Pablo Purón Carrillo.<br />

Ilustrador y Licenciado en Publicidad y Relaciones Públicas por la URJC de Madrid. Mano y<br />

Filósofo del equipo; Rubén Martín de Lucas. Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos por la<br />

UPM de Madrid y padre feliz de dos niños preciosos. Actualmente desarrolla su trabajo en<br />

solitario como Artista Plástico. Recuperado de http://www.boamistura.com/about-us.html<br />

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“Boa Mistura” ha desarrollado sus proyectos a lo largo de todo el mundo.<br />

Algunos de ellos, como “Velokhaya” en Ciudad del Cabo, Sudáfrica,<br />

consiguieron mejorar el aspecto de una escuela de ciclismo para animar a<br />

más jóvenes a inscribirse en ella y seguir inculcando los valores humanos a<br />

través del deporte. Otra de sus obras la llevaron a cabo en San Paulo, Brasil,<br />

donde convirtieron cinco callejuelas, que son los conectores entre la parte<br />

alta y parte vieja de la ciudad, en su lienzo para escribir las palabras<br />

“BELLEZA”, “FIRMEZA”, “AMOR”, “DOÇURA” y “ORGULHO”. Con esta<br />

performance, los artistas perseguían conseguir el mejor retrato de una favela<br />

consolidando de esa manera el proyecto “Luz nas vielas” (Luz en las calles).<br />

Por nombrar solo un ejemplo más de las muchas performance que están<br />

desarrollando “Boa Mistura”, me gustaría citar uno que hizo reaccionar a<br />

mucha gente y sirvió para humanizar un poco las ciudades de Madrid y<br />

Barcelona. Se trata del concepto “Te comería a versos” que constaba de<br />

treinta y tres frases ingeniosas pintadas junto a los pasos de peatones para<br />

que fueran leídas por los viandantes 29 .<br />

En la entrevista que tuve ocasión de realizarles, me comentaban que para<br />

ellos el grafiti es “una buena herramienta para valorar el estado de salud de<br />

una comunidad porque si la gente no se expresa libremente, no puede ir<br />

bien”. Del mismo modo, bajo su experiencia de actuaciones en barrios<br />

conflictivos, expresaban que “[…] el hecho de ser autores de una obra en su<br />

barrio les hace creer que es posible cambiar su entorno y las condiciones en<br />

las que viven”.<br />

Por otro lado, los integrantes de “Boa Mistura” también se pronunciaron<br />

sobre la criminalización aduciendo que el grafiti está cambiando la forma en<br />

la que la gente percibe el arte urbano. En este sentido, consideran que las<br />

autoridades están aprendiendo a entenderlo y verlo como una parte muy<br />

valiosa de sus ciudades y, por ello, reflexionan sobre la posibilidad de que<br />

las entidades públicas promocionen el grafiti 30 .<br />

Otro grupo que también ha desarrollado proyectos de prevención<br />

comunitaria fue el “Project M/3” realizado en Berlín, en 2014. Los objetivos<br />

de este plan eran revitalizar un barrio, aumentar la creatividad e incrementar<br />

la conexión entre la gente mediante el arte urbano. Para ello, se usaron los<br />

escaparates vacíos de un negocio cerrado para colgar las obras de diferentes<br />

escritores de grafiti y de otro tipo de artistas. El resultado que se obtuvo con<br />

esta experiencia, desde mi punto de vista, fue una exposición de arte urbano<br />

29<br />

BOA MISTURA, 2011, 2012 y 2014.<br />

30<br />

Entrevista realizada a BOA MISTURA, 2017.<br />

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a la vista de todos en lo que antes era un posible foco de vandalismo en<br />

locales abandonados 31 .<br />

Otros ejemplos de aplicación de la prevención comunitaria con el objetivo<br />

de crear una comunidad entre sus convecinos, se han basado en el uso de los<br />

muros de sus edificios como lienzos para plasmar su historia a la vista de sus<br />

ciudadanos y visitantes. De esta manera, de forma colateral, se ha conseguido<br />

atraer un gran volumen de turismo interesado en admirar estas pintadas. Así<br />

ha sucedido con los cientos de murales, de carácter político en su mayoría,<br />

que decoran la ciudad de Belfast en Irlanda del Norte 32 . También en el pueblo<br />

de Orgosolo, en Cerdeña, donde se empezaron a plasmar momentos<br />

históricos desde los años setenta 33 . Y, por supuesto, en el famoso Muro de<br />

Berlín, en el que sus ciudadanos dejaron pintadas sus reivindicaciones,<br />

anhelos y deseos. Hasta tal punto se convirtió en un referente y en un modelo<br />

de la cohesión social que trozos del muro se han vendido en todo el mundo.<br />

También en nuestro país encontramos ejemplos de este tipo de iniciativas.<br />

Por ejemplo, en el pueblo de Fanzara, Castellón. Aquí se creó en 2013 un<br />

proyecto de creación de murales en el entorno urbano que va camino de su<br />

quinta edición. Se denomina “Museo Inacabado de Arte Urbano” (MIAU) y<br />

ya es conocido internacionalmente. Esta actuación ha ayudado a crear una<br />

comunidad más sólida entre sus vecinos y se ha convertido en una potente<br />

arma de transmisión de valores 34 .<br />

Para terminar, me gustaría resaltar como conclusión que la realización de un<br />

mural en una pared de un municipio puede consolidar esa comunidad, es<br />

decir, puede generar una nueva seña de identidad y vínculos de unión entre<br />

sus vecinos.<br />

III.<br />

PREVENCIÓN TERCIARIA A TRAVÉS DEL GRAFITI<br />

El último tipo de intervención que se puede producir para contrarrestar la<br />

criminalidad es la prevención terciaria. Este tipo de prevención consiste, una<br />

vez cometido el delito, en el conjunto de actuaciones destinadas a evitar la<br />

reincidencia del infractor. En palabras de GARCÍA-PABLOS la prevención<br />

terciaria es una intervención tardía e insuficiente 35 ya que el delito ya ha sido<br />

cometido.<br />

31<br />

ROM, 2014.<br />

32<br />

G. PALOMO, 2013.<br />

33<br />

Recuperado de http://www.visitaorgosolo.it/murales-orgosolo<br />

34<br />

Recuperado de http://miau32.wixsite.com/miaufanzara-2016<br />

35<br />

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2009: 907.<br />

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Como norma general, la prevención terciaria debe realizarse en los con<strong>texto</strong>s<br />

judiciales y extrajudiciales. En estos términos, el sujeto es perfectamente<br />

identificable y se le pueden aplicar las medidas adecuadas en cada caso,<br />

según las características del sujeto y del delito cometido.<br />

Hay muchos modelos de medidas en la prevención terciaria. Según la<br />

tipología del delito serán más adecuados unos u otros. En el caso del con<strong>texto</strong><br />

del grafiti, algunos ejemplos de medidas de prevención terciaria pueden ser<br />

poner a disposición de los padres al menor involucrado en el deslucimiento<br />

de un bien o realizar círculos restaurativos para buscar soluciones mediante<br />

un dialogo abierto. Otra opción puede ser intentar integrar al escritor en la<br />

justicia restaurativa, a través de la mediación y la reparación del bien, como<br />

alternativa, siempre de forma voluntaria, a la sanción económica.<br />

Igualmente, es posible que el menor comparezca ante un Tribunal integrado<br />

por otros menores o, también, confiar a los menores a instituciones<br />

especializadas. Del mismo modo, se podrían realizar programas específicos<br />

sobre el grafiti en centros de menores. En definitiva, todas estas propuestas<br />

están basadas en el principio de que es fundamental educar o reeducar para<br />

evitar la reincidencia delictiva.<br />

Dentro de la prevención terciaria hay muchas medidas que se pueden aplicar<br />

para evitar la reincidencia en un delito. Centrándonos en el objeto de este<br />

trabajo de la subcultura del grafiti, considero que la herramienta más<br />

adecuada para que cualquier escritor de grafiti no vuelva a pintar en lugares<br />

no autorizados y, más si este es un menor de edad, es la mediación. Para<br />

emitir este juicio, me he basado en la opinión de la experta en justicia<br />

restaurativa VIRGINIA DOMINGO 36 que considera que con esta media se<br />

obtienen una serie de beneficios mutuos entre infractor y perjudicado.<br />

Una de las principales ventajas de la mediación es que la víctima se siente<br />

escuchada porque es una parte activa del proceso. En concreto, el sujeto<br />

perjudicado tiene la oportunidad de expresar sus necesidades, tanto<br />

materiales como emocionales, a través del diálogo directo con el menor<br />

infractor. De esta manera, puede establecer su posición frente a los perjuicios<br />

recibidos.<br />

Por otro lado, creo que es muy interesante que la mediación requiera al<br />

menor infractor realizar un esfuerzo de empatía tanto emocional como de<br />

forma práctica. Concretamente, el menor debe asumir la confrontación<br />

36<br />

Entrevista a Virginia Domingo, experta en justicia restaurativa y mediación penal y presidenta<br />

de AMEPAX. Recuperado de http://sermediador.com/entrevista-virginia-domingo-experta-enjusticia-restaurativa-y-mediacion-penal-y-presidenta-de-amepax<br />

[Acceso 22 de mayo de 2017].<br />

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delictiva de forma directa, el daño y las consecuencias que esto acarrea para<br />

la víctima.<br />

La última ventaja que creo que aporta la mediación para evitar la reinserción<br />

de un sujeto, es que con la positiva resolución de un conflicto entre las dos<br />

partes, infractor y perjudicado, también se beneficia a la comunidad y a la<br />

justicia.<br />

En relación con la esfera jurídica, la mediación penal juvenil se refleja en el<br />

apartado trece de la segunda exposición de motivos de la Ley Orgánica<br />

Reguladora de la Responsabilidad Penal de los Menores (LORRPM). En<br />

concreto, en este epígrafe se recoge que la mediación consiste en la<br />

reparación del daño y la conciliación del delincuente con la víctima. Además,<br />

se remarca que esta medida se realiza siempre de forma voluntaria. El<br />

objetivo de la mediación es que ambos protagonistas deben llegar a un<br />

acuerdo en la negociación asistida por el equipo técnico. Fruto de esta<br />

negociación se puede no incoar, sobreseer el expediente o, incluso, poner fin<br />

al cumplimiento de una medida impuesta. En la LORRPM también se<br />

subraya que al menor infractor se le exige que pida disculpas y se arrepienta<br />

de lo ocurrido de forma sincera. Por su parte, la víctima debe aceptar estas<br />

disculpas. Por otro lado, a la víctima también se le debe recompensar el daño<br />

ocasionado mediante trabajos a la comunidad o cualquier acción que sea<br />

beneficiosa para la víctima. Por último, si el menor cumple lo acordado se<br />

termina el conflicto jurídico iniciado 37 .<br />

Todas estas acciones recogidas en la LORRPM se caracterizan por estar a<br />

favor del principio de intervención mínima, la reinserción efectiva, la<br />

reeducación y el superior interés del menor. Además, todas estas medidas<br />

están amparadas por diferentes artículos de la Ley Orgánica. En este sentido,<br />

por poner algún ejemplo, el artículo 18 LORRPM recoge el desistimiento de<br />

la apertura de expediente conforme al principio de insignificancia penal y<br />

formula un sustitutivo al proceso penal llevándolo al ámbito civil de<br />

protección y asistencia educativa. Por otro lado, en el artículo 19 LORRPM<br />

se propone el sobreseimiento del expediente por conciliación o reparación<br />

entre el menor y la víctima. Por último, los artículos 7 y 51 LORRPM<br />

presentan medidas alternativas a la privación de libertad.<br />

Relacionando con estas medidas jurídicas en el ámbito de la subcultura del<br />

grafiti, se me ocurre que, para evitar que un menor escritor vuelva a pintar<br />

37<br />

Apartado trece de la segunda exposición de motivos de la Ley Orgánica 5/2000, de 12 de<br />

enero, reguladora de la responsabilidad penal de los menores.<br />

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en sitios no autorizados, el escritor debe conocer por sí mismo lo que cuesta<br />

retirar sus pintadas. Es decir, si pinta en la fachada de una comunidad de<br />

vecinos debe ser él quien, tras pedir perdón por lo sucedido, se haga cargo<br />

de la limpieza. Desde mi punto de vista, considero esta medida<br />

ejemplarizante, además de ser restaurativa y efectiva, porque, de esta forma,<br />

el menor valorará el esfuerzo de tiempo y dinero que se necesita para<br />

eliminar sus pintadas. El único inconveniente que puede plantear la<br />

aplicación de esta medida es que es necesario el consentimiento del menor<br />

para poder imponerla ya que, de ninguna manera, se le puede obligar.<br />

Además de las medidas de mediación, existen otras herramientas de<br />

prevención terciaria que también pueden ser interesantes para los escritores<br />

de grafiti. Por ejemplo, los círculos restaurativos, que van en la misma línea<br />

que la mediación. En concreto, se trata de una reunión entre personas afines<br />

al conflicto que se sientan en círculo para exponer sus diferentes puntos de<br />

vista e intentar llegar a un consenso. Esta medida me parece adecuada en los<br />

primeros estadios de la desviación normativa o cuando los daños ocurridos<br />

son mínimos. Una de las ventajas del ejercicio de esta medida es que me<br />

parece muy positivo ya que se evita la judicialización del hecho.<br />

Tanto en la mediación como en los círculos restaurativos, se debe hacer<br />

reflexionar al menor para que tenga la oportunidad de expresarse. Por ese<br />

motivo, el círculo debe estar formado por los implicados en el conflicto y<br />

miembros de su entorno social próximo. De esta manera, se consigue generar<br />

un ambiente propicio para el dialogo y el entendimiento. Es importante para<br />

evitar la reincidencia que el menor escuche de boca de la víctima cómo se ha<br />

sentido a raíz de sus acciones. Solo así se podrá en marcha la maquinaria de<br />

la empatía que permitirá al escritor de grafitis pensar en los otros antes de<br />

infligir la ley.<br />

Otra opción restaurativa, dentro de la prevención terciaria, que se podría<br />

aplicar en la subcultura del grafiti cuando el escritor menor ya ha entrado en<br />

un centro de menores por sus acciones sería, por ejemplo, encauzar sus<br />

acciones hacia la elaboración de cuadros, camisetas, gorras o el arte en<br />

mural. Todo ello entablado dentro de la legalidad. De este modo, el joven<br />

seguirá desarrollando su pasatiempo preferido a la vez que se le reeduca<br />

hacía la posibilidad de montar un negocio, por ejemplo. También se puede<br />

incentivar al menor para que colabore con sus conocimientos en dibujo o<br />

pintura para compartirlos con sus propios compañeros internos ya que, desde<br />

mi punto de vista, la pintura puede usarse como una terapia social para<br />

exteriorizar los sentimientos.<br />

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A MODO DE CONCLUSIÓN<br />

La importancia de las medidas prevención radica en encontrarnos con sujetos<br />

con un alto potencial a los que podamos integrar en la sociedad incluso antes<br />

de que vayan a delinquir (prevención primaria). Por tanto, se trata de una<br />

cuestión fundamental de educar y criar sujetos útiles para la sociedad que<br />

contribuyan al bien común. Eso sin ahondar en las ventajas económicas<br />

derivadas del ahorro en los costes que implica el vandalismo y en los de la<br />

inversión de instituciones reeducativas.<br />

Por último, aunque no es el objeto de este artículo, me gustaría recalcar la<br />

importancia del cambio de percepción social, del apoyo de las instituciones<br />

públicas e, incluso, una legislación favorable para que las medidas de<br />

prevención den sus frutos. Hoy en día todavía hay muchas personas que<br />

etiquetan erróneamente a los escritores de grafitis, hay ayuntamientos que no<br />

apoyan escenarios culturales que les incluyan y algunas medias legislativas<br />

no se corresponden con la gravedad del delito cometido. Todo este abono es<br />

necesario para que las medidas de prevención para escritores de grafiti<br />

florezcan.<br />

BIBLIOGRAFÍA<br />

BRAGA, A. A. y BOND, B. J. (2008). Policing Crime and Disorder Hot<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA CIÊNCIA FORENSE NA<br />

IDENTIFICAÇÃO DE ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS<br />

INFRACIONAIS:<br />

A BUSCA POR PADRÕES PROBATÓRIOS NA CORRETA<br />

APLICAÇÃO DO DIREITO<br />

Tatiana Pinho Alves Ribeiro 1<br />

Diogo Severino Ramos da Silva 2<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução. 1. Menor Infrator. 2. Responsabilidade<br />

Civil de Menores. 3. Medidas Socioeducativas (ECA). 4.<br />

Identificação do Menor Infrator. – Considerações finais –<br />

Referências.<br />

Resumo: O trabalho tem como objetivo a análise de crimes<br />

cometidos por adolescentes através de uma perspectiva da<br />

Ciência Forense, visando o estudo dos caracteres forenses<br />

abordados por essa parte da ciência, presentes na autópsia da<br />

vítima, como a intensidade da força aplicada contra o agredido, a<br />

altura do agressor, entre outras, que nos levem a perceber o<br />

envolvimento de menores infratores, a fim de que tenhamos, de<br />

maneira inequívoca, tal identificação, para que lhes sejam<br />

aplicadas as devidas diretrizes legais contra os adolescentes em<br />

conflito com a lei, encontradas no Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente do nosso Estado (ECA). Como fontes de referências<br />

1<br />

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR). Recife,<br />

Pernambuco, Brasil.<br />

tatipinho7@gmail.com<br />

2<br />

Advogado e Professor de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR).<br />

Recife, Pernambuco, Brasil.<br />

diogoramos.adv@gmail.com<br />

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para base teórica, foram utilizados artigos de periódicos, além de<br />

dados eletrônicos capturados no Google Acadêmico e Scielo, bem<br />

como em livros que tratam do tema, contribuindo para formulação<br />

correta do conteúdo proposto para análise.<br />

Palavras-chave: Antropologia. Antropologia Forense. Autópsia.<br />

Caracteres. Estatuto da Criança e do Adolescente. Menores<br />

Infratores.<br />

Abstract: The purpose of this article is to analyze crimes<br />

committed by adolescents through a Forensic Science<br />

perspective, aiming at the study of the forensic traits addressed by<br />

this part of science, present in the autopsy of the victim, such as<br />

the intensity of the force attacked against the aggressor, the height<br />

of the aggressor, among others to understand the involvement of<br />

minor offenders, so that we have, unequivocally, such<br />

identification, so that they apply the appropriate legal guidelines<br />

against adolescents in conflict with the law, found in the Child<br />

and Adolescent Statute of our State (ECA).<br />

Keywords: Anthropology. Forensic Anthropology. Autopsy.<br />

Characters. Child and Adolescent Study. Minor Offenders.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Por ser a Ciência Forense o estudo do leva as autoridades responsáveis à<br />

elucidação de crimes, ela pode, em um grande número de casos, realizar a<br />

identificação do indivíduo agressor, como no que diz respeito, ao sexo, à sua<br />

faixa etária, destreza manual, estatura, entre outros (VELHO, GEISER e<br />

ESPÍNDULA, 2017). O que pode trazer às autoridades competentes, mais<br />

facilidade e importantes conclusões probatórias sobre a identificação de<br />

casos onde existe um menor infrator envolvido, uma vez que, esses têm<br />

tutela diferenciada no nosso Estado, regida pelo ECA, ao se observar o<br />

número, cada vez maior da delinquência juvenil no nosso país, dar-se-á<br />

importância do estudo desses casos no que se refere à identificação de crimes<br />

que foram cometidos por crianças e adolescentes a fim de que lhes sejam<br />

aplicadas as devidas providências (BOCATO, 2013; VELHO, GEISER e<br />

ESPÍNDULA, 2017).<br />

O procedimento se iniciaria com o estudo do local do crime, a autópsia da<br />

vítima e o estudo dos seus caracteres a fim de se obter uma informação<br />

eficiente sobre a faixa etária do seu agressor. Tal estudo se iniciaria com<br />

identificação das causas da morte ou lesão da vítima através da identificação<br />

através da medicina legal dos indícios do crime: espécie de agressão, sangue,<br />

balística, da raça da Vítima e agressor (tipos étnicos fundamentais); sexo,<br />

idade da vítima, estatura e alguns sinais individuais que sejam importantes<br />

esclarecedores de detalhes do delito. Seguindo-se do estudo das lesões<br />

aplicadas no corpo da vítima, como as ações por ordem mecânica que vão<br />

desde armas até os mais diversos meios imagináveis, podendo ser, essas<br />

lesões: perfurantes, cortantes, contundentes, perfuro cortantes, perfuro<br />

contundentes, corto contundentes; tais quais produzem as feridas que podem<br />

ser: puntiformes, cortantes, contusas, perfuro cortantes, perfuro contusas e<br />

corto contusas (FRANÇA, 2017; TOCCHETTO, 2018).<br />

Ao dar-se o estudo de todo esse conjunto de informações no corpo da vítima<br />

partir-se-ia para o estudo dos efeitos reais que tais revelações poderiam<br />

trazer, como a altura do agressor, força aplicada no golpes, a idade, o sexo,<br />

tudo através do estudo dessa mecânica de agressões presentes no corpo, a<br />

fim de se descobrir a real idade do assassino e se o mesmo se trata de um<br />

adolescente, sendo esse o objetivo do nosso trabalho, estudar a agressividade<br />

juvenil, suas motivações e até onde estaria o adolescente inserido nas<br />

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estatísticas de crimes de homicídio e lesão corporal no nosso Estado<br />

(NUCCI, 2014).<br />

1. MENOR INFRATOR<br />

1.1 Definição e aspectos gerais<br />

Define-se menores infratores, aquelas crianças e adolescentes que se<br />

envolvem em atos infracionais, ou seja, roubo, violência, posse de drogas,<br />

furto, entre outros atos que são considerados igualmente crime na vida<br />

adulta, também sofrem uma pena, chamada sansão, porém, não sob a pena<br />

de prisão, e sim passam por programas para que possam se reestruturar, e<br />

não cometer o erro novamente. A criança e o adolescente que cometem atos<br />

infracionais demonstram problemas individuais, na própria família, na<br />

sociedade, nas escolas, no emocional, etc. Esses problemas, de acordo com<br />

a psicanálise, são expressos pelo corpo. O infrator, quanto menor for menos<br />

terá consciência do que está fazendo, já o infrator com a consciência em fase<br />

final de desenvolvimento, tem maior conhecimento do que está fazendo, por<br />

isso o seu tratamento especial (JANSSEN, 2012).<br />

Esses problemas, segundo Ponte et al (2016) e Janssen (2012), advêm da<br />

falta de responsabilidade dos que se obrigam da educação, seja a a família,<br />

escola, a sociedade ou o Estado, sendo a ausência ou a omissão desses<br />

responsáveis o que causaria a marginalização dessas crianças e adolescentes.<br />

Santana (2006) acrescenta que desde os tempos mais remotos na história da<br />

humanidade, a delinquência praticada por menores ocupa um lugar de<br />

destaque na sociedade, o que vêm acorrendo com uma frequência, cada vez<br />

mais, assustadora, e de maneira desordenada de maneira que se observam<br />

mais requintes de crueldade em tais atos, sendo isso devido ao<br />

desenvolvimento dos povos, uma vez que, o homem em uma vida em<br />

sociedade sempre trará consigo uma triste e inevitável consequência da<br />

evolução: o delito. Assim, como o desenvolvimento do próprio homem, e<br />

devido ao fato de ser a adolescência uma fase geradora de inúmeros conflitos<br />

na vida do indivíduo e como o adolescente tem uma “visão de mundo” bem<br />

diferente daquela que têm os adultos, visão esta, que pode ser atribuída ao<br />

fato dele ter uma personalidade ainda em formação e que, por isso, muitas<br />

vezes vê o mundo e as situações de forma destorcida, fator que pode ser<br />

gerador de conflitos psicológicos e de revolta com a sociedade em que vive,<br />

desenvolveram-se também os atos considerados como ilícitos, em especial<br />

aqueles praticados por menores, os quais integram a delinquência juvenil.<br />

Impressionante, quanto ao agravamento da criminalidade juvenil, é a<br />

incidência do uso e tráfico de entorpecentes. Números da Fundação Casa<br />

(ex-Febem) sobre a população de menores infratores revelam que a<br />

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participação dos adolescentes no tráfico de drogas tem aumentado<br />

vertiginosamente a cada ano, a ponto de se transformar no principal motivo<br />

das internações. Os jovens atuam, em sua maioria como mediadores entre os<br />

interessados pelas drogas e os distribuidores. Travam um contato fugaz,<br />

apreensivo e vigiado com os interessados, recebendo em essência o dinheiro<br />

que repassam aos seus superiores hierárquicos. Os jovens são recrutados<br />

desde os tenros anos de idade. A flagrante inversão de valores e o<br />

desprestígio da boa conduta fomentam o anseio por poder como forma de<br />

imposição de suas vontades e satisfação de seus desejos de consumo. De<br />

fato, a indústria do narcotráfico detectou que o vazio existencial de uma<br />

cultura essencialmente materialista é facilmente preenchido pela<br />

participação efetiva em um projeto, ainda que criminoso (SAAB, 2017).<br />

O adolescente infrator pode ser caracterizado, pelo ato de violação das<br />

normas estabelecidas no Código Penal. A conduta do adolescente, quando<br />

revestida de ilicitude, repercute no con<strong>texto</strong> social em que vive, com isso,<br />

também sofrem uma pena (RAFAELA, 2017).<br />

A Lei 8069/90, que dispõe do ECA, traz em seu artigo 3º e 4º:<br />

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais<br />

inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta<br />

Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades<br />

e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,<br />

espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.<br />

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder<br />

Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos<br />

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à<br />

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à<br />

convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).<br />

Ainda segundo Izquierdo (1980) apud Trindade (1993) podemos classificar<br />

os menores infratores em algumas categorias, pois seus perfis são variáveis.<br />

São elas: inadaptados sociais, associais, pré-delinquentes e delinquentes.<br />

INADAPTADOS SOCIAIS: Como o próprio nome diz, os Inadaptados<br />

Sociais são aqueles incapazes de adaptação ao meio social, que não dirigem<br />

seu comportamento de modo a respeitar as normas da convivência social. As<br />

razões desta situação se devem ao fato de não terem se identificado e<br />

socializado, e acabam por substituírem as normas e valores por regras<br />

próprias, que vão contra o estabelecido pelas leis.<br />

ASSOCIAIS: Como adolescentes associais podem-se destacar os que, devido<br />

a sua estrutura, perturbam e danificam os interesses da comunidade como tal<br />

e de seus membros, uma vez que não podem ou não querem se subordinar à<br />

ordenação social que lhes é imposta.<br />

PRÉ-DELINQUENTES: Na classe dos pré-delinquentes, estão inseridos<br />

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aqueles indivíduos que, não tendo chegado a uma idade que costuma coincidir<br />

com a maioridade penal, ainda não cometeram um delito, porém, podem ser<br />

considerados anti-sociais, tendo em vista que, muito provavelmente, irão se<br />

converter em delinquentes declarados, se não forem submetidos a um<br />

tratamento preventivo, pois suas ações encontram-se no limite da<br />

delinqüência.<br />

DELINQUENTES: Por fim, chega-se aos delinquentes propriamente ditos.<br />

Estes sujeitos são aqueles que estão numa situação associal da conduta<br />

humana, mas no fundo, numa ruptura de possibilidade normal da relação<br />

interpessoal. Devido à sua inadaptação familiar, escolar ou social, este, pode<br />

ser considerado um sociopata. A incapacidade de adaptação apresentada pelo<br />

adolescente delinqüente é relacionada à integração social (IZQUIERDO,<br />

1980 apud TRINDADE, 1993, p. 39).<br />

Desta maneira, analisando-se as particularidades inerentes a cada um destes<br />

grupos de adolescentes, percebe-se o quão difícil é estabelecer definições<br />

únicas acerca da personalidade deste indivíduo que, desde tão cedo, passam<br />

a integrar o rol dos cometedores de condutas delitivas contra a sociedade, o<br />

rol dos fora da lei.<br />

Saab (2017) ainda acrescenta que a crescente prática de delitos graves, sem<br />

conotação patrimonial, por menores de classe média e alta, afasta totalmente<br />

a tese de que o menor compelido pela necessidade de sobrevivência digna<br />

ou simplesmente desassistido por falta de infra-estrutura familiar é levado a<br />

delinqüir. As causas da marginalidade entre os adolescentes são, pois, muito<br />

amplas e desconhecidas, não se restringindo unicamente à ausência de poder<br />

aquisitivo. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos,<br />

agrupamentos excêntricos, dependência química, irreverência religiosa ou<br />

moral e vontade dirigida para o crime, de forma que a ilimitada transgressão<br />

normativa perpetrada por menores deve ser compreendida através de<br />

reflexões interdisciplinares, em con<strong>texto</strong> com a entidade familiar e a<br />

organização social nas quais estamos inseridos.<br />

1.2 O critério da idade<br />

Segundo Janssen (2012) e de acordo com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de<br />

julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se<br />

criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade<br />

in<strong>completo</strong>s, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.<br />

E no Código Civil, onde diz no Art. 5º que “a menoridade cessa aos dezoito<br />

anos <strong>completo</strong>s, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da<br />

vida civil” (JUSPODIVM, 2018).<br />

No Código Penal Brasileiro, estes são chamados de inimputáveis, como diz<br />

o Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,<br />

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ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (redação dada<br />

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (JANSSEN, 2012, p. 196).<br />

A Lei 8.069/90, que dispões do Estatuto da Criança e do adolescente, traz<br />

em seu artigo 2º:<br />

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de<br />

idade in<strong>completo</strong>s, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.<br />

Parágrafo Único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente<br />

este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL,<br />

1990).<br />

Esta denominação implica, na prática, em questões como a de se definir a<br />

competência da Vara da Infância e da Juventude em relação à Vara da<br />

Família. Há a necessidade de análise do alcance que tem o parágrafo único<br />

do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (SANTANA, 2006).<br />

O surgimento da Lei nº 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente, trouxe grandes avanços para a responsabilidade menoril,<br />

tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das<br />

mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de<br />

menores. Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são categóricos ao<br />

afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição,<br />

ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos<br />

menores que ainda possuem condições para tal (OLIVEIRA, 2003).<br />

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MENORES<br />

A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino responder, pois,<br />

significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências<br />

jurídicas de seus atos. Com base nisto, o menor infrator é caracterizado,<br />

pelo ato de violação das normas estabelecidas no Código Penal (ato<br />

infracional), contudo, o ordenamento busca através de seus dispositivos<br />

assegurarem a devida proteção à criança e ao adolescente, mas não deixa<br />

de determinar suas responsabilidades, assim como as obrigações de seus<br />

cuidadores, cada qual com a devida observação à matéria afetada almejamse,<br />

portanto, que o menor ingresse na maioridade penal recuperado com tais<br />

responsabilidades a retornar ao caminho correto do crescimento pessoal<br />

(RAFAELA, 2017).<br />

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Por todo o exposto, pode-se afirmar que responsabilidade civil é o instituto<br />

jurídico que, na ocorrência de “ação ou omissão voluntária, negligência ou<br />

imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que<br />

exclusivamente moral”, buscará a restituição da vítima ao “statu quo ante”,<br />

(por meio de fixação de indenização proporcional à lesão. Cabe ressaltar o<br />

significado de ato infracional, que veio discriminado em lei, como uma<br />

conduta que se enquadre como crime ou contravenção penal (art. 103), dessa<br />

forma o menor comete um ilícito penal (fato típico + ilícito). Nesse caso por<br />

exclusão legal os menores de 18 anos são tidos como inimputáveis e dessa<br />

forma serão responsabilizados penalmente por uma legislação especial, art.<br />

27, CP, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,<br />

ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Ainda sendo<br />

importante salientar que o Estatuto buscou, com essa redação, penalizar com<br />

o dever de restituir o dano causado, o menor que cometesse qualquer das<br />

figuras típicas previstas na legislação material. Desse modo a<br />

responsabilização tem um caráter sancionatório, típico das penas, assemelhase<br />

a pena de multa, embora com essa não se confunda (VIEIRA, MELO e<br />

BARBOSA, 2017, p. 6).<br />

Assim como o Estado os pais são os principais responsáveis pela criação dos<br />

filhos, e em muitos casos, esta criação influencia na personalidade dos filhos,<br />

tendo então uma relação intrínseca com seu comportamento, por isso<br />

algumas vezes os pais sãos culpados mesmo que subjetivamente pelos atos<br />

ilícitos cometidos por seus descendentes menores, já que os mesmos são<br />

considerados absoluta ou relativamente incapazes. Segundo Rodrigues<br />

(2003), “o mero fato de o menor ter praticado o ato ilícito talvez demonstre<br />

que ou não foi educado convenientemente ou não foi vigiado como era<br />

preciso” (RODRIGUES, 2003 apud BARBOSA, 2015, p. 66).<br />

O abandono social é um dos motivos que fazem a marginalização alcançar<br />

altos níveis, além de vícios como álcool e drogas, que para serem sustentados<br />

levam ao roubo, e outros atos ilícitos, daí parte uma concepção de<br />

responsabilidade geral tanto do Estado, da Sociedade como civilmente da<br />

Família (BARBOSA, 2015).<br />

Como podemos ver na Constituição Federal de 1988:<br />

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao<br />

adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde,<br />

à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />

dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,<br />

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).<br />

Com relação à capacidade absoluta e relativa devemos nos ater ao que diz o<br />

Código Civil em seus artigos 3º e 4º:<br />

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Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida<br />

civil: I- os menores de dezesseis anos.<br />

Art.4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:<br />

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (JUSPODIVM, 2018).<br />

2.1 Responsabilidade civil dos pais de menores infratores<br />

Segundo Souza (1998, p. 184) “sempre que os filhos causarem prejuízos a<br />

alguém, os pais são responsáveis pelos danos e seus patrimônios responderão<br />

pelo ressarcimento dos prejuízos causados”.<br />

Assim fala a respeito o Código Civil em seus artigos 932 e 933:<br />

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:<br />

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em<br />

sua companhia;<br />

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas<br />

mesmas condições;<br />

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e<br />

prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;<br />

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se<br />

albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,<br />

moradores e educandos;<br />

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,<br />

até a concorrente quantia.<br />

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda<br />

que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos<br />

terceiros ali referidos (JUSPODIVM, 2018, p. 241).<br />

Responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos por seus filhos menores,<br />

não significa apenas punir na tentativa de corrigir o erro, porém tem como<br />

principal função garantir o direito de a pessoa que sofreu o dano seja<br />

ressarcida. Trata-se de uma obrigação solidária pelo fato de que os pais,<br />

conjuntamente são devedores solidários nesta obrigação de ressarcimento.<br />

Trata-se de obrigação solidária, a classificação de um tipo de obrigação em<br />

que se tem sujeitos múltiplos, os quais podem ser sempre mais de um devedor<br />

ou mais de um credor, e até mesmo devedores e credores de uma mesma<br />

obrigação (BARBOSA, 2015).<br />

O Código Civil trata a obrigação solidária:<br />

Art. 264. Há solidariedade, quando numa mesma obrigação concorre mais de<br />

um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à<br />

dívida toda. Então os pais são devedores solidários na obrigação de indenizar<br />

o credor do dano que é o prejudicado (JUSPODIVM, 2018, p. 243).<br />

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2.2 Responsabilidade do Estado para com os menores<br />

O poder familiar assume, hoje em dia, a feição de um poder-dever, como já<br />

exposto acima, de um direito-função, situando-se numa posição<br />

intermediária entre poder e direito subjetivo. Trata-se de munus público dado<br />

ao interesse social envolvido, ao qual deve o Estado manter-se atento,<br />

fixando seus limites de exercício. A autonomia da família consiste em<br />

pensar, agir e decidir sem influência externa, impedindo intervenção estatal<br />

com o fito de proteção ao indivíduo. Não podemos partir da premissa da<br />

imutabilidade de princípios, assim, é sim possível a intervenção do Estado,<br />

devendo sua atuação ser de caráter subsidiário, jamais, absoluta. Percebe-se<br />

a aplicação, para a discussão levantada, a aplicação direta dos princípios da<br />

proporcionalidade e da razoabilidade, já consagrados em nosso Direito<br />

pátrio. Existem situações em que a presença do Estado é extremamente<br />

necessária, como nos casos citados no art.1635 do Código Civil. Nesses<br />

casos, se o Estado abster-se do interesse de agir, estaríamos diante de uma<br />

situação de não mais ameaça à direitos fundamentais da Criança e do<br />

Adolescente, mas, sim, uma verdadeira ofensa a estes (GARCEZ, 2012).<br />

Com relação a proteção do Estado, também podemos citar a “ Teoria da<br />

Proteção Integral”, que ganhou forças com a ascensão da Constituição<br />

Federal de 1988, e posteriormente com a Lei n 8.069/1990. Textos esses,<br />

que tratam da segurança da criança e adolescente em todos os meios que<br />

vive. Segundo Liberati (2002):<br />

(...) a Doutrina da Proteção Integral preconiza que o direito da criança não<br />

deve e não pode ser exclusivo de uma “categoria” de menor, classificado<br />

como “carente”, “abandonado” ou “infrator”, mas deve dirigir-se a todas as<br />

crianças a todos os adolescentes, sem distinção. As medidas de proteção<br />

devem abranger todos os direitos proclamados pelos tratados internacionais<br />

e pelas leis internas dos Estados (LIBERATI, 2012 apud KINCHESCKI,<br />

2016).<br />

Ainda segundo Kinchescki (2016), existem alguns princípios basilares,<br />

baseados no dispositivo 227 da nossa CF/88 que devem ser seguidos pelo<br />

Estado para poder aplicar da melhor forma as medidas protetivas a que se<br />

destinam às crianças e adolescentes, são eles:<br />

- Princípio da Prioridade Absoluta: como visto no artigo em questão, é<br />

dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, e isso com<br />

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, etc. Ou seja,<br />

deve-se antepor as necessidades destes que estão em desenvolvimento às<br />

de quem já é considerado como “desenvolvido”, plenamente capazes, os<br />

adultos. Por constantemente carecerem de cuidados especiais, a criança<br />

e o adolescente necessitam que estes interesses estejam sempre em<br />

destaque. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente trás, em<br />

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seu Art. 4, um conceito ainda mais específico. Não basta apenas priorizar<br />

a criança e o adolescente, mas sim fazer com que esta primazia tenha<br />

resultados, de fato, efetivos.<br />

- Princípio do Melhor Interesse: este princípio tem sua origem no direito<br />

anglo-saxônico, no parens patrie, no qual o Estado assumia uma postura<br />

paterna, responsabilizando-se pelos indivíduos considerados<br />

juridicamente limitados - à época, as crianças e os loucos. Tendo-o por<br />

preceito, este torna-se o orientador tanto para o legislador quanto para o<br />

aplicador do ordenamento jurídico, já que determina a prioridade das<br />

necessidades infanto-juvenis frente à criação, interpretação e aplicação<br />

das normas jurídicas.<br />

- Princípio da Cooperação: estabelece que todos têm o dever de cuidar,<br />

zelar e guardar os direitos da criança e do adolescente, lutando contra sua<br />

violação.<br />

- Princípio da Municipalização: a Constituição Federal trouxe, no<br />

Art. 204, e seguindo a mesma linha de raciocínio, o Estatuto da Criança<br />

e do Adolescente, em seu Art. 88, a municipalização do atendimento à<br />

criança e adolescente, fazendo com que o contato entre órgão estatal<br />

protetivo e direito fundamental seja mais estreito e próximo<br />

(KINCHESCKI, 2016).<br />

3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ECA)<br />

3.1 Conceito<br />

De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente (ECA), as medidas socioeducativas são providências cabíveis<br />

a adolescentes infratores. Embora sejam aplicadas em resposta a um delito,<br />

tais medidas socioeducativas têm um caráter educativo e não de punição.<br />

Adolescentes com idades entre 12 e 18 anos são passíveis de receber tais<br />

medidas. No entanto, segundo o artigo 2º do ECA, as medidas também<br />

poderão ser aplicadas aos jovens de até 21 anos in<strong>completo</strong>s. As medidas<br />

socioeducativas somente serão aplicadas após que a sentença de um juiz da<br />

infância e da juventude seja proferida. Cabe ao juiz analisar se o<br />

adolescente infrator está apto a cumprir as medidas (EXAME DA<br />

OAB.COM, 2016).<br />

Com o advento da Lei nº 8.069/90, cujas fontes formais foram os<br />

Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas, introduziu-se no<br />

Brasil os princípios garantistas do chamado Direito Penal Juvenil. Ela<br />

reconheceu o caráter sancionatório das medidas sócio-educativas,<br />

enfatizando, ainda, o seu aspecto predominantemente pedagógico. Tal Lei<br />

ressaltou também que as medidas sócio-educativas somente podem ser<br />

aplicadas dentro da estrita legalidade e pelo menor espaço de tempo possível.<br />

Aplicando aos casos de delinqüência juvenil estas medidas sócio-educativas,<br />

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de caráter estritamente pedagógico, em vez da severidade das penas<br />

criminais, o Estatuto da Criança e do Adolescente afastou dos menores os<br />

males encontrados no sistema carcerário dos adultos. Tendo como finalidade<br />

corrigir o adolescente infrator e como pressuposto a prática de um ato<br />

infracional (SANTANA, 2006).<br />

Verifica-se no Art. 112 do ECA, tal redação:<br />

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente<br />

poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:<br />

I - advertência;<br />

II - obrigação de reparar o dano;<br />

III - prestação de serviços à comunidade;<br />

IV - liberdade assistida;<br />

V - inserção em regime de semiliberdade;<br />

VI - internação em estabelecimento educacional;<br />

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.<br />

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de<br />

cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.<br />

§ 2º Em hipótese alguma e sob pre<strong>texto</strong> algum, será admitida a prestação de<br />

trabalho forçado.<br />

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão<br />

tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições<br />

(BRASIL, 1990).<br />

Importante salientar o conceito de Ato Infracional que cita o Art. 112 do<br />

ECA. No entendimento de Oliveira (2003) “o ato infracional nada mais é do<br />

que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação<br />

se aplica aos inimputáveis”. Sendo assim, a conduta delituosa praticada por<br />

um adolescente é definida como ato infracional e abrange tanto o crime<br />

quanto as contravenções.<br />

Tomás (apud TRINDADE, 1993, p. 41), acredita que,<br />

para a determinação da conduta delitiva, existem três correntes doutrinárias<br />

consideradas fundamentais.Na primeira delas encontra-se um ponto de<br />

vista rigorosamente restritivo, na qual o delito é considerado tão somente a<br />

manifestação ou conduta dos menores correspondente à descrição objetiva<br />

que é feita das leis penais. Na segunda corrente, já um pouco mais abrangente,<br />

a estimativa é de que a delinqüência juvenil não pode ser definida apenas em<br />

termos jurídicos. Deve, todavia, incluir tanto as condutas tipificadas nas leis<br />

quanto os comportamentos anormais, irregulares ou indesejáveis, inerentes<br />

ao indivíduo. Por fim, a terceira corrente doutrinária, inclui termos ainda mais<br />

amplos. Nesta, a delinquência deve ser interpretada no sentido de abarcar não<br />

somente condutas delituosas ou comportamentos irregulares, mas todos os<br />

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menores em circunstâncias ou condutas que inspirem cuidado, proteção ou<br />

reeducação, sejam elas advindas de negligência dos pais ou da própria<br />

sociedade (TOMÁS apud TRINDADE, 1993, p. 41).<br />

É importante destacar que, enquanto no Direito Penal o delito constitui ação<br />

típica, antijurídica, culpável e punível, no direito de menores, leva-se em<br />

consideração todos os aspectos inerentes à sua vida, tais como sua saúde física<br />

e emocional, os conflitos próprios da idade, as condições econômicas e<br />

familiares nas quais vive este adolescente. Porém, mesmo sendo necessária a<br />

observação de todos estes fatores, é inegável que estes menores são<br />

responsáveis por problemas sociais extremamente graves e, muitas vezes,<br />

assustadores, mesmo sendo considerados pessoas em desenvolvimento<br />

(VIEIRA, 1999, p. 15).<br />

Santana (2006) ainda menciona que quanto às medidas socioeducativas em<br />

si, se torna necessário salientar que elas não são penas, são providências<br />

judiciais cujo principal objetivo é proteger o adolescente e,<br />

conseqüentemente, promovendo a ele um desenvolvimento pleno e sadio.<br />

Até mesmo algumas medidas consideradas um pouco mais hostis como a<br />

restrição parcial ou a privação da liberdade do infrator não podem ser vistas<br />

como penas, haja vista que estas medidas são tomadas para que o adolescente<br />

possa ser tratado, reeducado e reintegrado à vida social.<br />

Liberati (2002) explica que<br />

as medidas socioeducativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes<br />

quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação<br />

do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para<br />

atingir a normalidade da integração social. Os métodos para o tratamento e<br />

orientação tutelares são pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos,<br />

visando, sobretudo, à integração da criança e do adolescente em sua própria<br />

família e na comunidade local (LIBERATI, 2002, p. 82).<br />

Conforme o entendimento de Volpi (1997),<br />

A aplicação das medidas socioeducativas não pode acontecer isolada do<br />

con<strong>texto</strong> social, político e econômico em que está envolvido o adolescente.<br />

Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas para<br />

assegurar, com prioridade absoluta, os direitos infanto-juvenis. Somente com<br />

os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à<br />

cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível<br />

diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por<br />

adolescentes (VOLPI, 1997, p. 42).<br />

Pereira (1996) complementa explicando que as medidas, enumeradas no art.<br />

112 do ECA, serão aplicadas exclusivamente pelo juiz da Infância e<br />

Juventude, o qual levará em conta a capacidade (do adolescente) de cumprila,<br />

as circunstâncias e a gravidade da infração (...). Devem ser analisados,<br />

primordialmente, os aspectos pessoais e subjetivos que levaram o<br />

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adolescente ao cometimento do ato infracional.<br />

3.2 Eficácia<br />

De acordo com o dicionário, eficácia significa: qualidadede eficaz;<br />

capacidade de produzir um efeito; eficiência (PORTO EDITORA, 2018).<br />

Diante disso, a medida socioeducativa tanto pode produzir um efeito<br />

satisfatório, reeducando o adolescente, como também o tornando<br />

reincidente, vindo a cometer novas infrações (ALVES, 2006).<br />

A análise da eficácia das medidas socioeducativas da legislação atual é<br />

urgente para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar<br />

o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de<br />

persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura. Na verdade, o direito<br />

do menor decorre do famigerado direito penal, essencialmente repressivo,<br />

mas que devido a sua falibilidade, vem tornando-se mais recuperativo,<br />

contudo essa política ainda é pouco utilizada, mesmo porque não tem<br />

demonstrado resultados positivos e tem recebido muitas críticas<br />

(OLIVEIRA, 2003).<br />

Gusmão apud Paula (1989) justifica:<br />

(...) o Juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso<br />

concreto, atendendo aos motivos e circunstâncias do fato, condições do<br />

menor e antecedentes. A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla<br />

possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O<br />

menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer<br />

técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério<br />

Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um<br />

traço marcante no tratamento de menores. Toda vez que o juiz verifique a<br />

existência da periculosidade, ela lhe impõe a defesa social e ele, está na<br />

obrigação de determinar a internação (GUSMÃO apud PAULA, 1989, p.<br />

469).<br />

Oliveira (2003) conclui que as medidas socioeducativas aplicadas como<br />

reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar<br />

o infrator à conduta antissocial praticada e reeducá-lo para a vida em<br />

comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante<br />

para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações<br />

que lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estará cumprida.<br />

Estão aqui, pois, rompidos os liames com a família e a sociedade. As<br />

possibilidades de restauração despencam e os jovens, sem projetos, sem<br />

oportunidades, expostos a verdadeiras “faculdades” do crime, não se<br />

recuperam. A volta para o seio da sociedade mostra-nos um cidadão muito<br />

pior, ainda mais violento e antissocial. Daí a excepcionalidade da medida,<br />

que, não obstante, tem sido muito aplicada dada a periculosidade dos<br />

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infratores. Conclui-se, por conseguinte, que a redução da imputabilidade<br />

penal, o aumento do tempo de internação, o rigor excessivo das punições não<br />

recuperam. Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de<br />

diminuir a delinquência juvenil. Para combater a que já existe, o que se pode<br />

afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera. Rigor não<br />

gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o<br />

que não se espera para os nossos jovens.<br />

Ponte et al (2016) afirma que as medidas socioeducativas estão distantes de<br />

alcançar a finalidade para que foram criadas, já que no nosso cotidiano<br />

constatamos que os adolescentes recebem essas medidas e logo cometem<br />

outro ato infracional, não se conscientizando do ato que cometeu. Esta<br />

finalidade só se alcançará quando a medida aplicada através de sua<br />

reinserção social, familiar e comunitária, garanta ao adolescente um projeto<br />

de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através da<br />

família, da comunidade e da escola. No Brasil, não existem muitos<br />

programas sociais capazes de reeducar e ressocializar o adolescente, onde<br />

nem mesmo a família não dá importância ao trabalho realizado pelos<br />

profissionais especializados para executar tais medidas. Entende-se,<br />

portanto, que a defeito advém do despreparo das instituições para a execução<br />

das medidas socioeducativas e não da normatização do sistema. Desta<br />

maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente não propõe a aplicação de<br />

sanções aos atos infracionais, mas sim, apresenta meios de reeducar o<br />

infrator. Para isso, é necessário que o Estatuto seja utilizado corretamente,<br />

observando a realidade do menor infrator.<br />

O caráter pedagógico que deve nortear a punição do menor, raramente se<br />

verifica como determina a lei. Isto porque, há pouca diferença entre as<br />

condições desumanas dos estabelecimentos prisionais e das unidades<br />

reservadas aos adolescentes infratores. Disso decorre a necessidade de<br />

aperfeiçoamento das instituições, afastando-se qualquer possibilidade de<br />

referidos menores virem a cumprir as sanções que lhes forem impostas<br />

juntamente com os delinquentes adultos, de forma que sejam executadas em<br />

estabelecimentos especiais, onde o tratamento ressocializador, efetivamente<br />

individualizado, fique sob a responsabilidade de técnicos especializados<br />

comprometidos com a educação dos internos (SAAB, 2017).<br />

Saab (2017) e Ponte et. al. (2016), concordam no que concerne à falta de<br />

eficiência dessas medidas: as medidas socioeducativas enumeradas na<br />

legislação menorista expressam a imprescindibilidade de um sistema<br />

educacional protetivo para atendimento do adolescente autor de ato<br />

infracional. A sua eficácia, porém, não transparece ao conjunto da sociedade<br />

porque obstruída por uma realidade permeada por graves omissões na<br />

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operacionalização de tais medidas. Denota-se, portanto, que as medidas<br />

socioeducativas estão sendo ministradas ao revés dos parâmetros fixados<br />

pelo ECA. Não há que se falar em reforma estrutural do Estatuto sem a<br />

implementação de toda a rede necessária e prioritária de tutela e prevenção,<br />

indeclinável à eficácia de suas disposições. Surge a imprescindibilidade de<br />

uma atuação racional e eficaz do Estado, ao qual compete a realização do<br />

bem comum, ativando de maneira positiva seus instrumentos no sentido da<br />

consecução prática de seu dever, efetivando com absoluta prioridade os<br />

direitos e interesses assegurados à criança e ao adolescente. Com efeito, as<br />

medidas estatutárias, se executadas em observância à doutrina da proteção<br />

integral, no cumprimento de sua finalidade educativa e ressocializadora,<br />

inegavelmente surtirão os efeitos práticos almejados, materializando<br />

resposta proporcional e efetiva à conduta antissocial perpetrada.<br />

Demonstrou-se que o sistema de aplicação atual das medidas<br />

socioeducativas esbarra na falta de vontade política em se cumprir o disposto<br />

em lei, sendo que as medidas chamadas intermediárias surtem relativo efeito<br />

positivo devido ao esforço de Ministério Público e Juízes, que conseguem<br />

moldar a letra legal de acordo com a situação do infrator confrontada no meio<br />

social em que vive. No entanto, quando se refere à medida privativa de<br />

liberdade, nota-se que não surte o efeito desejado por não possuir estrutura<br />

material, educacional e social (ALVES, 2006).<br />

Todos, dessa maneira, concordando com a falta de eficiência das medidas<br />

socioeducativas e com a urgência de atenção que lhes é necessitada, devido<br />

ao grande número de crianças e adolescentes incidentes.<br />

4. IDENTIFICAÇÃO DO MENOR INFRATOR<br />

A identificação de um menor infrator se dá por uma gama de pareceres<br />

técnico-científicos, estudados pelas Ciências Forenses com seus peritos, a<br />

partir de um determinado crime, que identifiquem que o menor estaria<br />

presente na hora do ilícito, sendo ele o autor do mesmo. Diversas são as<br />

formas de fazer tal identificação uma vez que as Ciências forenses nos<br />

permitem ter inúmeras informações no que diz respeito ao trajeto da bala e<br />

seus vestígios, a altura de que ela foi lançada, no caso de crimes com arma<br />

de fogo, assim como em lesões corporais podem se mensurar a força do<br />

indivíduo que as tenha cometido e etc.<br />

4.1 As Ciências Forenses<br />

São as Ciências Forenses, o caminho que nos permitem desenvolver algumas<br />

habilidades que possam identificar o infrator de um determinado delito com<br />

a ajuda de pessoal especializado para tal investigação, sendo essa bancada<br />

especializada de várias searas profissionais e com a ajuda essencial de um<br />

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perito forense. Modernamente o Estado racional exerce o poder com o<br />

monopólio da violência legítima e, no âmbito da justiça, exige do juiz. Nesse<br />

con<strong>texto</strong> o Perito Criminal apresenta papel fundamental, utilizando-se de<br />

conhecimentos gerados pelas Ciências Forenses, eles realizam análises<br />

científicas de vestígios de crimes que dão origem à prova material. A<br />

Criminalística se desenvolveu, em especial, no último século e meio, no seio<br />

da polícia judiciária, levando a um pensamento comum de que essa matéria<br />

seria de interesse especificamente policial, sendo esse raciocínio<br />

completamente equivocado, uma vez que é a Justiça a destinatária final. Aos<br />

operadores do direito não cabe somente apreciar a prova, mas questioná-la,<br />

exigir novos exames, apontar vícios, fortalecer ou descartar determinada<br />

prova, de maneira tal que garanta que o conjunto probatório seja o mais<br />

<strong>completo</strong> e correto possível, impedindo assim com que haja a dúvida e até<br />

mesmo a falsa condenação de um indivíduo. Como já sabemos, muitos<br />

menores são condenados erroneamente por alguns crimes uma vez que os<br />

mesmos, por exemplo, já fazem parte de uma facção criminosa e essa resolva<br />

ser melhor botar a culpa em um menor “laranja”, que sofrerá medidas<br />

socioeducativas, na sua maioria já comprovadamente ineficientes, do que<br />

colocar a culpa em um de seus membros adultos que detenham mais<br />

importância dentro da facção e que sofreria penas mais duras, impostas do<br />

Código Penal.<br />

Por muito tempo teve-se a Medicina como a única das ciências que veio a<br />

contribuir, de forma sistemática com a justiça, desenvolvendo técnicas<br />

específicas às demandas legais, de forma a gerar o corpo de conhecimentos<br />

hoje conhecido como “Medicina legal”, nascendo daí o termo “Médicos<br />

legistas” sendo eles os verdadeiros inventores da Criminalística moderna.<br />

Desenvolveram técnicas como a interpretação dos vestígios no local do<br />

crime, a balística (visando à compreensão da dinâmica de um disparo de<br />

arma de fogo), a identificação humana, entre outras, fazendo uso de análises<br />

químicas, físicas e biológicas e empregando seus conhecimentos científicos<br />

a favor da lei, desenvolvendo essa ciência para atender demandas judiciais.<br />

Hoje contando com várias subdivisões, além da Medicina legal, entre elas a<br />

Antropologia forense, Psicologia e Psiquiatria Forense, entre outros<br />

(VELHO, GEISER e ESPÍNDULA, 2017).<br />

Dessa forma o conceito de medicina legal não atenderia mais a numerosa<br />

gama de profissionais que vieram, com seus conhecimentos, aplicá-los<br />

visando integrar e melhorar o atendimento das demandas judicias que<br />

estavam cada vez maiores. Trocou-se então o termo “Medicina Legal” por<br />

“Criminalística” uma vez que essa nomenclatura tornaria o termo mais<br />

amplo abrangendo a nova gama de profissionais que a ela integraram. Hoje<br />

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ainda haveria um certo distanciamento entre as duas, devido a não aceitação<br />

dos que antes atendiam apenas pela nomenclatura de “Medicina legal”, tal<br />

situação prejudica a evolução e o crescimento das Ciências Forenses no<br />

Brasil.<br />

Segundo França (2017), a Medicina legal é uma ciência de largas proporções<br />

e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da coletividade,<br />

porque ela existe e se exercita, cada vez mais, em razão das necessidades da<br />

ordem pública e do equilíbrio social. Não chega a ser propriamente uma<br />

especialidade médica, pois aplica os conhecimentos dos diversos ramos da<br />

Medicina às solicitações do Direito. Mas pode-se dizer que é ciência, técnica<br />

e arte ao mesmo tempo pois ela exige qualidades instintivas para demonstrar<br />

de forma significativa, por exemplo, a sequência lógica do resultado<br />

dramático da lesão violenta, tudo isso sujeitado à ciência-uma arte<br />

forçosamente científica. O fazer da Medicina Legal é técnico e científico a<br />

exigir recursos e práticas, mas a montagem da diagnose é puramente arte.<br />

A medicina legal se relaciona com praticamente todos os ramos das<br />

especialidades médicas mas também com outras áreas profissionais não<br />

menos importantes como a Química, a Física, a Odontologia, Sociologia,<br />

Filosofia, informática, Engenharia e etc., até mesmo com as Ciências<br />

Jurídicas e sociais em diversas áreas do Direito como o Direito civil (teste<br />

de paternidade), Penal obviamente, Administrativo (avaliando funcionários),<br />

Direito processual Civis e penal no estudo da psicologia das testemunhas, do<br />

infrator e da vítima, Direito trabalhista (no que diz respeito a acidentes de<br />

trabalho), Direito Penitenciário, entre outros. Dessa maneira é de se perceber<br />

a imensa e ampla área de atividades da Medicina Legal com relação às outras<br />

áreas profissionais, que trabalhando juntas conseguem dar amplo apoio ao<br />

sistema jurídico do país, mas para tal elas teriam que se relacionar<br />

harmonicamente e sem brigas de egos o que prejudicaria a sua evolução.<br />

Qualquer ciência aplicada para responder questionamentos jurídicos ou<br />

passível de utilização para fins legais está inserida como um ramo das<br />

Ciências Forenses. É, assim importante frisar que Ciências Forenses são um<br />

grupo de diversas áreas que convergem em um mesmo fim. Não é uma<br />

ciência única e visa, em última instância, atender às demandas judiciais. Não<br />

se pode falar em uma estrutura ou método específico para as Ciências<br />

Forenses, visto que cada campo do conhecimento tem seus próprios métodos<br />

(VELHO, GEISER e ESPÍNDULA, 2017).<br />

4.2 Perito/Perícia<br />

De acordo com o Dicionário Porto da Língua Portuguesa, “Perito” seria<br />

aquela pessoa que tem perícia, experiência, que é um hábil conhecedor<br />

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versado. Indivíduo que tem muita prática e/ou conhecimento de determinada<br />

matéria; especialista. Aquele nomeado judicialmente para fazer um exame,<br />

vistoria ou uma avaliação. Ou seja, seria o especialista prático, sabedor de<br />

determinado assunto, que detenha certos conhecimentos técnicos e<br />

científicos em sua área (PORTO EDITORA, 2018).<br />

Já Perito Criminal, tem que ter nível superior e quando oficial é pertencente<br />

aos cargos do Estado como versa a lei Lei 12030/09:<br />

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza<br />

criminal.<br />

Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é<br />

assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso<br />

público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de<br />

perito oficial.<br />

Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza<br />

criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de<br />

trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem<br />

vinculados.<br />

Art. 4º (VETADO)<br />

Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o<br />

perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos<br />

criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação<br />

superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade<br />

de cada órgão e por área de atuação profissional.<br />

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação<br />

(BRASIL, 2009).<br />

Segundo essa lei, é exigido que o perito tenha formação superior específica<br />

e detalhada na sua área de atuação, sendo necessário concurso público com<br />

formação acadêmica específica para o seu ingresso nos quadros de<br />

funcionários do Estado, tendo autonomia técnica, científica e funcional,<br />

devendo o mesmo ter um bom conhecimento da cultura de forma que possa<br />

ajudar na seara judicial e podendo buscar ajuda entre os profissionais<br />

especialistas em assuntos que não estão sob seu domínio, devendo ele ser<br />

bom conhecedor da legislação que o rege.<br />

Define-se Perícia Médico-legal como um conjunto de procedimentos<br />

médicos e técnicos que tenha como finalidade o esclarecimento de um fato<br />

de interesse da justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura<br />

conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos<br />

acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária.<br />

A perícia pode ser sobre o fato a analisar (peritia percipiendi), onde o perito<br />

é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma óptica<br />

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quantitativa ou qualitativa; ou sobre uma perícia já realizada (peritia<br />

deducendi), o que para alguns, constitui-se em um Parecer, que é realizada<br />

sobre fatos pretéritos com os quais possa existir contestação ou discordância<br />

das partes ou do julgador. Existem ainda, em ambas as perícias, o que se<br />

chama de parte objetiva (objecti) e parte subjetiva (subjecti). A objetiva é<br />

aquela representada pelas perturbações ou alterações encontradas nos danos<br />

avaliados, baseadas em elementos palpáveis e mensuráveis, vistos por todos<br />

e não podem mudar, essa parte é realçada na descrição e pode levar no seu<br />

conjunto, a raciocínios divergentes e contraditórios, como, por exemplo, em<br />

se determinar a causa jurídica de morte (homicídio, suicídio ou acidente), e<br />

onde possam surgir conceitos e teorias discordantes. Essa parte subjecti é<br />

sempre valorizada na discussão (FRANÇA, 2017).<br />

De acordo com os Princípios e elementos de um laudo pericial, no âmbito do<br />

direto Penal, a Criminalística busca através da perícia, responder três<br />

questões fundamentais: 1) O que aconteceu? 2) Quem? (quem cometeu o<br />

crime) 3) Como? (modus operandi do suspeito). Sendo o Laudo Pericial o<br />

documento emitido pelo Perito onde ele expõe toda sua pesquisa científica e<br />

exame dos fatos, com um roteiro de todas as técnicas e métodos empregados<br />

explanando sua conclusão sobre o resultado do assunto abordado, sendo ele<br />

um documento técnico-formal.<br />

O Perito Criminal é o principal personagem capaz de atuar na identificação<br />

do agente cometedor de um crime (Quem?), sendo ele capaz, através da sua<br />

ciência e expertise, e da identificação dos vestígios no local do crime, de<br />

forma objetiva ou subjetiva, ou no corpo da vítima, poder descrever<br />

características do agressor de maneira a saber, por exemplo, sua estatura,<br />

força ou até mesmo identificar se se trataria de uma criança, adolescente ou<br />

adulto, através de uma análise psicológica e psiquiátrica do réu, não<br />

deixando, assim, que pessoas inocentes sejam condenadas por crimes que<br />

não cometeram mesmo que estes o tenham confessado. O dever de um perito<br />

é dizer a verdade, no entanto, para isso será necessário primeiro encontrá-la<br />

para poder dizê-la, sendo, assim, o primeiro um problema científico, já o<br />

segundo um problema (dever) moral.<br />

Um perito, independentemente, de trabalhar como perito oficial, como perito<br />

da parte ou como assistente técnico, sempre terá o mesmo dever, o mesmo<br />

compromisso: dizer a verdade com base em elementos técnicos e científicos.<br />

Se distorcer a verdade, estará mentindo, e outros peritos poderão mostrar,<br />

demonstrar e provar cientificamente que a verdade foi distorcida. A verdade,<br />

mesmo que tardiamente, sempre prevalecerá (TOCCHETTO, 2018, p. 4).<br />

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4.3 Vestígio/ Evidência/ Indício<br />

Vestígios são todos os objetos, sinais ou marcas encontradas na cena do<br />

crime e que servirão para detectar o verdadeiro agressor, caso eles tenham<br />

relação com o crime que estaria sendo investigado. É o material bruto que o<br />

perito venha a encontrar no local do crime ou que o integra.<br />

Para que o vestígio exista, é necessário que haja o agente provocador,que<br />

seria quem produziu ou contribuiu para a produção do vestígio; o suporte,<br />

que é o local onde foi produzido o vestígio, já que ele é material; e o vestígio<br />

em si, que nada mais é do que o produto da ação do agente provocador, ou<br />

seja, é tudo que encontramos no local do crime e que, depois de estudado e<br />

interpretado pelos peritos, possa vir a se transformar – individualmente ou<br />

associado a outros – em prova. Sendo assim todos os vestígios encontrados<br />

no local do crime, em um primeiro momento, são importantes e necessários<br />

para elucidar os fatos, podendo uns serem detectados a olho nu e outros<br />

dependerem de equipamentos específicos ou outros métodos para serem<br />

percebidos. (VELHO, GEISER e ESPÍNDULA, 2017).<br />

Evidência, conforme o dicionário, é a “qualidade daquilo que é evidente, que<br />

é incontestável, que todos veem ou podem ver e verificar, certeza manifesta”<br />

(PORTO EDITORA, 2018).<br />

No âmbito da criminalística, a expressão evidência representa o vestígio<br />

que, após analisado pelos peritos, se mostram diretamente relacionado com<br />

o delito investigado. Observamos que as evidências, por decorrerem dos<br />

vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de<br />

natureza puramente objetiva (CRIMINALÍSTICA FORENSE, 2018).<br />

Podemos entender, dessa forma, que o vestígio é o material bruto encontrado<br />

no local do crime, já a evidência seria o vestígio depois que esse fosse<br />

devidamente analisado, tratado, se tornando uma prova por si só ou em<br />

conjunto, ajudando a se esclarecer o ilícito que foi praticado naquele<br />

determinado local.<br />

Essas duas nomenclaturas (vestígio e evidência) tecnicamente são usadas no<br />

âmbito da perícia. No entanto, tais informações tomam o nome de Indícios<br />

quando tratadas na fase processual. É claro que nessa definição legal de<br />

indício estão, além dos elementos materiais, outros de natureza subjetiva, ou<br />

seja, todos os demais meios de prova. A palavra Indício também está muito<br />

próxima das outras quanto ao seu significado vernacular, considerando a<br />

aplicação na Criminalística: Sinal aparente que revela alguma coisa de uma<br />

maneira muito provável. Por causa dessa compreensão muitos peritos<br />

empregam a palavra indício no lugar de vestígio ou evidência (VELHO,<br />

GEISER e ESPÍNDULA, 2017).<br />

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4.4 Noções de Corpo de Delito<br />

Denomina-se materialidade a prova da existência do crime. Para haver<br />

condenação, é imprescindível a prova da materialidade e da autoria.<br />

Algumas infrações penais deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem<br />

ser visualizados (ex.: o cadáver, no crime de homicídio).Por isso, quando o<br />

delito deixar esse tipo de vestígio material é indispensável o exame de corpo<br />

de delito (art. 158, CPP). Ocorre que há uma confusão gerada na doutrina<br />

acerca das denominações, que implicam coisas diversas. Corpo de delito é a<br />

materialidade do crime. Exame de corpo de delito é a perícia que se faz para<br />

apontar a referida materialidade. Logo, não são sinônimos. Surge, então, o<br />

corpo de delito direto e o indireto. De forma direta, realiza-se por perícia, a<br />

forma científica mais próxima de se atestar a existência ou inexistência de<br />

algo (ex.: drogas). De forma indireta, o corpo de delito advém da prova<br />

testemunhal (art. 167, CPP). Não é a forma correta e ideal, mas um escape<br />

para evitar a impunidade de certos delitos (ex.: testemunhas veem o agente<br />

desferir vários tiros na vítima, jogando-a, depois, de um penhasco nas águas<br />

do mar, onde desaparece). A possibilidade de atestar a morte de alguém por<br />

testemunhas é capaz de gerar erro, mas, conforme o exemplo dado, o<br />

percentual é muito baixo. Diante disso, aceita-se o corpo de delito indireto<br />

para a condenação.Quando se está cuidando do exame de corpo de delito<br />

(perícia), ele também pode realizar-se de duas formas: direto e indireto.<br />

Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia (ele vê o cadáver,<br />

abre e faz a autópsia), cuida-se da modalidade direta. Porém, por vezes, o<br />

perito oficial precisa analisar dados colhidos por um profissional da sua área,<br />

mas que não é perito. Exemplo disso é a verificação nas fichas clínicas de<br />

um hospital, assinadas por um médico, que assevera ter atendido a paciente<br />

Fulana, que acabou de praticar auto-aborto. Fez o exame na<br />

modalidade indireta, atestando ao juiz ter ocorrido aborto. A mescla desses<br />

conceitos é prejudicial ao entendimento dos operadores do Direito, razão<br />

pela qual, reiteramos, são quatro partes a guardar: corpo de delito direto,<br />

corpo de delito indireto, exame de corpo de delito direto e exame de corpo<br />

de delito indireto (NUCCI, 2015).<br />

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de<br />

corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do<br />

acusado.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito<br />

quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de<br />

2018)<br />

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº<br />

13.721, de 2018)<br />

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II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.<br />

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)<br />

[...]<br />

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem<br />

desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta<br />

(JUSPODIVM, 2018, p. 602-603).<br />

A importância do exame de corpo de delito é de suma importância uma vez<br />

que, levará a nulidade do processo a sua falta ou omissão (Art. 564, III, b do<br />

CPP):<br />

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:<br />

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:<br />

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o<br />

disposto no Art. 167 (JUSPODIVM, 2018, p. 630).<br />

Em suma, corpo de delito direto é a base residual do crime, sem o que ele<br />

não existe. Quando o exame de corpo de delito não for feito, de maneira<br />

direta ou indireta, em crimes que deixam vestígios, o processo pode ser nulo.<br />

Sendo assim, corpo de delito direto é aquele realizado pelos peritos sobre<br />

vestígios de infração existentes, e corpo de delito indireto, quando não<br />

existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida por informação<br />

testemunhal. A denominação de corpo de delito indireto não deixa de ser<br />

imprópria, pois o corpo de delito existe ou não existe, e não existindo,<br />

constitui apenas um fato testemunhado. Todavia em nossa jurisprudência, há<br />

referências sobre o uso de prova documental existente nos autos como meio<br />

de suprir o corpo de delito direto (FRANÇA, 2017).<br />

4.5 Uma breve abordagem sobre alguns métodos periciais<br />

4.5.1 Papiloscopia, Datiloscopia e Revelação de impressões digitais<br />

O entendimento e o uso das impressões digitais como identificação é quase<br />

tão antigo quanto a sociedade humana. Desde os mais remotos tempos<br />

existem exemplos do uso das impressões digitais (Datiloscopia) e até mesmo<br />

das impressões palmares (Papiloscopia) e ainda das impressões plantares<br />

(Podoscopia), como garantia do conhecimento de individualidade. Segundo<br />

a maneira como correntemente no Brasil são realizados os diversos exames<br />

periciais requisitados, adota-se o conceito que Papiloscopia é a área da<br />

criminalística que trata do estudo das impressões formadas pelas projeções<br />

da pele nos dedos (digitais), mãos (palmares) e nas plantas dos pés<br />

(plantares), fazendo parte de dois grupos de atividades: o exame pericial na<br />

cena do crime e o exame pericial laboratorial (VELHO, GEISER e<br />

ESPÍNDULA, 2017).<br />

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Ainda hoje sabemos que não é só da Papiloscopia que se vive a perícia das<br />

impressões digitais sendo elas também podendo se identificadas pelas pregas<br />

palatinas, oriundas do palato, comumente conhecido como “céu da boca”,<br />

havendo ainda, uma mais recente, a Queiloscopia, identificação feita através<br />

dos sulcos labiais, essas podendo ser feitas por um perito especializado em<br />

Odontologia Legal e ainda existindo, também, nessa imensa gama, a<br />

identificação realizada através das marcas de orelha (ear identification).<br />

Observamos aqui que além da multidisciplinaridades de profissionais<br />

estudiosos nesse assunto, também temos uma gama imensa e variada onde<br />

todas as elevações da pele e do corpo são consideradas na hora da<br />

identificação seja da vítima ou do agressor, o que nos leva a crer que a<br />

evolução não só do uso das impressões digitais mas dessas novas técnicas<br />

partindo da identificação de criminosos, reincidentes ou não, vem ocorrendo<br />

de forma natural, criando profissionais mais confiantes na hora da revelação<br />

da identidade de um infrator.<br />

4.5.2 Balística Forense<br />

A Balística Forense é uma disciplina, integrante da criminalística, que estuda<br />

as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos,<br />

sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais,<br />

visando esclarecer e provar sua ocorrência. (informação obtida através do<br />

site da Secretaria de Estado da Segurança Pública- instituto geral de Perícias)<br />

Armas de fogo são artefatos mecânicos que utilizam, como força motriz,<br />

expansão de gases resultantes da combustão de substâncias ou misturas<br />

explosivas para a impulsão de projéteis em direção e sentidos determinados.<br />

Para seu funcionamento são necessários três elementos: 1) Aparelho<br />

arremessador ( que irá receber a carga de projeção do projétil, causar a<br />

inflamação da carga de projeção quando acionado pelo atirador e orientar o<br />

deslocamento do projétil enquanto o mantém sob a ação dos gases em<br />

expansão o suficiente para imprimir-lhe velocidade inicial adequada aos seus<br />

propósitos); 2) Carga de projeção, substância ou mistura explosiva; 3)<br />

Projétil, agente cuja energia dá causa aos efeitos vulnerantes da arma e cuja<br />

capacidade de fazê-lo depende, primordialmente, da sua massa e da<br />

velocidade que atinge o ponto de impacto. (VELHO, GEISER e<br />

ESPÍNDULA, 2017).<br />

Como visto acima existe uma certa necessidade de que o indivíduo tenha<br />

para poder manipular armas de fogo, e devido a extrema variedade das<br />

mesmas, essa capacidade é variável de um tipo de arma para outro. A ciência<br />

da balística torna os profissionais capazes de estudar as armas de fogo<br />

quanto: à alma do cano (raiamanto no interior do cano), o sistema de<br />

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carregamento (colocar a munição), quanto ao sistema de inflamação<br />

(culminando com o disparo), quanto ao funcionamento das armas de fogo<br />

(classificadas em de tipo unitário e de repetição) e ainda quanto a mobilidade<br />

do uso (podendo serem necessários mais de um operador em alguns casos).<br />

Sendo assim, podemos concluir que essa ciência é bastante eficaz e rica em<br />

informações sobre o funcionamento das armas de fogo e é completamente<br />

capaz de identificar, no caso estudado, se um menor seria capaz de manipular<br />

determinada arma ao se avaliar, a estrutura corporal em contraste com o tipo<br />

de arma, no caso de pessoas ainda em desenvolvimento ou se foi um adulto.<br />

Importantíssimo, pois, os casos de flagrantes de menores portadores de arma<br />

de fogo após o cometimento de um crime é bem comum nos dias de hoje.<br />

Mas será que esse menor teria a habilidade e a capacidade de manipular<br />

determinada arma na hora do crime??? Contamos com o estudo da Balística<br />

para evitar que tais tipos de flagrantes acabem culminando com a<br />

condenação de um menor inocente e o tornando um verdadeiro infrator no<br />

futuro.<br />

4.5.3 Química Forense<br />

No Brasil, a Química foi uma das primeiras especialidades, depois da<br />

medicina, a ser requisitada pela investigação criminal, visando suprir a<br />

demanda do processo criminal. Defendendo a necessidade de emprego de<br />

uma aparelhagem científica especializada na realização das perícias, um<br />

perito médico (também formado em química) destaca a importância dessa<br />

ciência no processo:<br />

[...] Falar em técnica policial é falar em química, escreveu o nosso eminente<br />

BRITO ALVARENGA; e sabemos todos, falar em química é referir teorias,<br />

métodos e processos que continuamente, se transformam e evoluem<br />

(VILLANOVA, 1950 apud VELHO, GEISER e ESPÍNDULA, 2017, p. 187).<br />

A Química tem sua grande importância na ciência da Criminalística uma vez<br />

que ela é a responsável pela identificação de certas substâncias que podem e<br />

são usadas para se cometer crimes como venenos , outros produtos tóxicos e<br />

até mesmo a adulteração de produtos, assim como é capaz, também, de<br />

identificar se o infrator na hora do crime estava fazendo uso de alguma<br />

substância que seria proibida no caso concreto, como no caso de um<br />

motorista alcoolizado ou que tenha ingerido outro tipo de droga ilícita, que<br />

atropela e mata ou lesiona alguém. Sendo hoje uma área de destaque na<br />

Criminologia com amplo campo de atuações estando completamente<br />

consolidada como Química Forense, que se manifesta suas atividades desde<br />

o local do crime até exames laboratoriais.<br />

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Continuam Velho, Geiser e Espíndula (2017), que a Química Forense é a<br />

área da Criminalística que se encarrega da análise, classificação e<br />

identificação dos elementos ou substâncias encontradas nos locais de<br />

ocorrência de um delito ou que podem estar relacionadas a este.<br />

Segundo a professora Adriana Okuma – numa entrevista concedida durante<br />

o evento do Pint of Science –, a química forense trabalha na identificação de<br />

substâncias relacionadas a crimes. Por exemplo: identificação de manchas<br />

de sangue, vestígios de impressão digital, de pólvora em disparos de armas<br />

de fogo, bebidas contaminadas, alimentos, envenenamentos, adulteração de<br />

combustíveis e desastres ambientais, tendo sua importância na resolução de<br />

crimes usando tecnologia. A identificação de DNA, a identificação de<br />

criminoso por alguma arma, por algum movimento que ele fez e documentos<br />

que estão envolvidos em crimes. Isso chama a atenção do espectador ao<br />

tentar desvendar o crime e tentar acompanhar o raciocínio de um perito<br />

forense (LAGES, 2018).<br />

4.6 Simulação<br />

A avaliação psicológica dentro do con<strong>texto</strong> forense investiga e clarifica<br />

situações e fatos controversos decorrentes de conflitos judiciais. Nesta<br />

modalidade de avaliação, pode ocorrer eventos de simulação e dissimulação.<br />

A simulação é compreendida pela forma que o indivíduo tenta fingir<br />

sintomas que não existem (sintomas falsos), estando sempre relacionada a<br />

um incentivo externo. Por outro lado, a dissimulação, ou simulação negativa,<br />

ocorre quando se procura esconder ou amenizar os sintomas que realmente<br />

existem (ato de apresentar-se como normal, ou seja, simular que não tem<br />

sintomas) e está relacionada com a tentativa de evitar uma privação de<br />

direitos. Isso indica a importância de se realizar uma avaliação sistemática<br />

sobre como a simulação e dissimulação na perícia psicológica tem sido<br />

mensurado pelos pesquisadores brasileiros. Martins (2006) corroborando<br />

com França (2017), onde esse ainda acrescenta a possibilidade de<br />

metassimulação, ou seja, o exagero de sinais e sintomas realmente existentes.<br />

O Psiquiatra Forense, como todo médico em geral, não pode perder de vista<br />

que a simulação não é um fato tão excepcional nas suas atividades<br />

profissionais, principalmente na função de perito. Por tal razão devemos<br />

sempre considerar a motivação que leva o indivíduo ao exame, a história<br />

clinica atual e pregressa, seus comemorativos, a observação de prontuários<br />

de tratamentos anteriores e atuais, relatos de familiares mais próximos, e<br />

dispor de um tempo razoável para observar e analisar o comportamento do<br />

examinado. Pode-se dizer que é na Perícia Psiquiátrica que a simulação é<br />

mais comum. Sendo também de suma importância que o perito conheça a<br />

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existência de transtornos mentais que podem ser confundidos com a<br />

simulação (FRANÇA, 2017).<br />

Dessa maneira vê-se a necessidade de um profissional especialista bem<br />

preparado, a fim de que ele e, consequentemente, o sistema jurisdicional não<br />

acredite nas tentativas de simulações e prejudique, assim, o andamento da<br />

justiça. Sempre se deve desconfiar de comportamentos diferentes,<br />

dissimulados, exagerados, ameaças de suicídio ou até mesmo de invenções<br />

de alucinações, ou de se convencer que se trata o acusado de um viciado em<br />

drogas ou alcóolatra. Firmando de maneira bem rígida suas observações<br />

quanto aos menores que possam estar sendo coagidos a confessar crimes que<br />

não cometeram, sempre se atendo ao seu histórico familiar, observar o<br />

ambiente em que o menor anda inserido, se anda envolvido com drogas,<br />

traficantes, se frequenta a escola corretamente, enfim, todas as suas<br />

atividades atuais e pregressas, a fim de se realizar um correto diagnóstico do<br />

menor em questão.<br />

4.7 Menores e a Criminalidade<br />

Segundo Carvalho (1975) apud França (2017),<br />

As reações antissociais que hoje espocam em todo o mundo caracterizam-se<br />

pela ausência de motivação compreensível, inopinadamente violentas, de um<br />

vandalismo feroz; organizando-se para a maior eficácia quanto ao exercício<br />

do mal, às vezes se completam pelo saque, pelo abuso sexual, pelas drogas,<br />

pelos slogans de surrado conteúdo político-demagógico, em nome da<br />

liberdade que negam, e em nome da humanidade que lesam e insultam<br />

(CARVALHO, 1975 apud FRANÇA, 2017, p. 519).<br />

O <strong>texto</strong> acima nos faz refletir que não é de hoje que se vem observando a<br />

crescente onda de violência em todo o mundo. Aqui o que mais nos assusta<br />

são os altos índices de Criminalidade entre os menores que lotam a Fundação<br />

Casa (antiga FEBEM). Seria isso herança da humanidade, onde a história do<br />

crime tenha começado com o próprio homem como um fato eminente e<br />

social da própria convivência coletiva? Ou esses menores andam sendo<br />

realmente recrutados, e muitos até forçados, para responder por crimes não<br />

cometidos por eles ou até mesmo cometer tais crimes? Alguns desses crimes<br />

chocantes, já vistos nas notícias por todo o país, com um índice tão alto de<br />

crueldade que nos faz pensar o que levaria, o que faz uma criança ou<br />

adolescente ter obtido tal fúria. A verdade é que nossas crianças estão<br />

crescendo em um mundo abarrotado de atrocidades, o que em grande parte,<br />

as fazem ver tais aberrações como mera parte do seu cotidiano,<br />

principalmente aquelas criadas em áreas de comunidades menos abastadas,<br />

fazendo-as inverter seus valores e fazendo-as começar a admirar e a achar<br />

que é certo o mundo de crime que as rodeiam.<br />

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Embasando o que foi falado acima, França (2017) ainda complementa:<br />

Deve-se entender também que a pessoa humana é dotada de um poder de<br />

arbítrio, capacitada para determinar-se sobre a vontade de sua própria<br />

natureza e, sobre isso, uma multidão de fatores biológicos e sociológicos<br />

influenciando essa personalidade que pode agir de forma antissocial. Daí,<br />

dizer-se que o arbítrio ne sempre é livre. Esses fatores criminogenéticos<br />

surgem da própria constituição do indivíduo infrator ou são oriundos do meio<br />

em que ele vive, podendo-se afirmar que em toda ação delituosa existiram<br />

fatores que a motivaram, que foram capazes de minar a resistência individual,<br />

permitindo que o arbítrio se tornasse cúmplice da ação antissocial, rompendo<br />

o dique repressor das manifestações delitivas do indivíduo. Esse sistema<br />

intimidativo está representado pelos fatores crimino repelentes, entre eles a<br />

educação, o sobrenatural e o senso ético – forças capazes de manter o<br />

equilíbrio e evitar a explosão delituosa (FRANÇA, 2017, p. 519).<br />

Compactuando com o <strong>texto</strong> supracitado temos que, quanto mais se investir<br />

em educação, em cultura e políticas normativas que mantenham a atenção e<br />

o interesse dos menores longe das zonas de criminalização, melhores<br />

resultados se obteriam com relação ao gigantesco número de menores<br />

infratores em todo o mundo.<br />

Esse sistema de dominação, marcado pela violência simbólica e difusor dos<br />

interesses das classes hegemônicas, se institucionaliza e se reproduz graças à<br />

construção sócio-histórica da desigualdade e da exclusão dos dominados, por<br />

meio do trabalho de agentes e instituições específicos, tais como a Família, a<br />

Igreja, a Escola e o Estado. A Família, a Igreja e a Escola atuam<br />

coordenadamente e focalizam, sobretudo, a formação de estruturas<br />

inconscientes calcadas em saberes ditos indispensáveis para uma inserção<br />

adequada nas relações sociais que cerceiam a reflexão e o questionamento<br />

sobre o menor. A Família, em especial, cumpre o papel determinante na<br />

reprodução da ordem social, fundando de modo duradouro sentimentos<br />

dirigidos para a integração e persistência da realidade em que se insere a<br />

criança desde o início e sua vida. A Igreja inculca explicitamente uma moral<br />

familiarista determinada por valores patriarcais e modela estruturas históricas<br />

do inconsciente por meio do simbolismo presente nos <strong>texto</strong>s sagrados, da<br />

liturgia, do espaço e do tempo religiosos. A Escola difunde o arbítrio cultural<br />

e colabora para a continuidade das relações entre os grupos ou as classes,<br />

perpetuando o preterimento das classes dominadas e a legitimidade das<br />

classes dominantes. E o Estado, como principal responsável pelo<br />

estabelecimento de categorias oficiais, reforça a conformidade dos sujeitos às<br />

formas organizativas sociais hegemônicas utilizando-se de meios, materiais e<br />

simbolismos que garantam o conformismo lógico e moral, que propiciará a<br />

adesão às maneiras de compreender e construir o mundo em consonância com<br />

os interesses dominantes (BOURDIEU, 1975; 1996; 2003; BONNEWITZ,<br />

2003 apud BICALHO e PAULA, 2009, p. 4-5).<br />

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Termino o meu artigo com uma importante observação de França (2017),<br />

que não poderia deixar de citar:<br />

Para se entender o ser humano, é necessário penetrar nos esconderijos de sua<br />

mente, invadindo-lhe a intimidade. Quanto mais nos aprofundamos, mais<br />

descobrimos segredos e os conflitos do seu “eu”, os motivos de suas<br />

diferentes reações. Vê-se, por exemplo, que a má reação, na maioria das<br />

vezes, é uma maneira de protestar, quer contra uma forma de vida, quer contra<br />

os dramas do próprio relacionamento humano. Sente-se que em cada um de<br />

nós processa-se uma luta silenciosa e íntima, mas que ela pode vir à tona. Há<br />

sempre em um indivíduo, por mais justo que seja ele, um lastro, mesmo<br />

ínfimo, de criminalidade. O julgador tem que ser, antes de tudo, um cientista<br />

do comportamento humano. O julgador não pode ser apenas um frio executor<br />

de decisões contra atividades antissociais, prendendo infratores da lei. Julgar<br />

um homem sem conhecê-lo é uma forma indisfarçável de “charlatanismo<br />

jurídico”, simplesmente porque cada delinquente é tão diferente dos outros<br />

como desiguais e complicadas são as suas próprias infrações. Mais importante<br />

do que os homens conhecerem a Justiça é a Justiça conhecer o homem<br />

(FRANÇA, 2017, p. 519-520).<br />

Tomemos como “homem”, todos os meninos, infratores ou não, que vivem<br />

nesse nosso mundo marginalizado.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A questão dos menores infratores vem crescendo em números extremamente<br />

alarmantes, e a questão aqui a ser observada é, exatamente, até onde vai o<br />

real número de Crianças e Adolescentes que se encontram inseridos no<br />

Mundo do Crime, ou até onde serão condenados infratores juvenis inocentes,<br />

podendo esses até já terem sido aliciados por facções Criminosas e estarem<br />

sendo coagidos pelas mesmas, mas que ainda não chegaram a certo nível de<br />

Criminalidade podendo ser salvos por políticas mais educativas e sociais<br />

dentro de seu con<strong>texto</strong> de vida livre, e não só em instituições que prometem<br />

uma reabilitação desse menor através de medidas sócio-educativas que,<br />

diante do decorrer do nosso trabalho, se mostraram, na sua maioria,<br />

ineficazes não contribuindo para a melhora do menor que nelas ingressam.<br />

Para isso se faria necessário um maior comprometimento do Estado para com<br />

essas crianças e suas famílias.<br />

Facções Criminosas são conhecidas por comumente usar menores como<br />

“laranjas” no cometimento de crimes por seus integrantes adultos, uma vez<br />

que as medidas socioeducativas aplicadas a eles pelo ECA são bem mais<br />

brandas das que seriam aplicadas aos adultos que seguiria as regras do nosso<br />

Código Penal. Quantos menores são presos em flagrante por estarem<br />

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portando armas de fogo que nem sequer teriam a habilidade e capacidade de<br />

usar?<br />

As Ciências Forenses, como demonstradas no presente artigo, tem inúmeras<br />

estratégias, profissionais especializados treinados e medidas científicas de<br />

pesquisa, com equipamentos de ponta que prometem e são capazes de<br />

identificar os reais infratores, fazendo com que a justiça, de fato, seja obtida.<br />

Com a verdadeira descoberta da autoria dos crimes cometidos por adultos,<br />

que fazem uso de menores para se proteger das penas que seriam impostas a<br />

eles, com a devida identificação desses usurpadores da infância e da<br />

juventude, se tornaria possível perceber a real proporção que anda tomando<br />

a Criminalidade juvenil, e dessa maneira, com estatísticas verdadeiras e<br />

condizentes com a realidade desses menores no nosso país, o Governo estaria<br />

apto a tomar as devidas providências e criar melhores programas para<br />

combatê-la, com ajuda psicológica necessária, e evitar que menores<br />

infratores se afundem mais e mais no mundo do crime ou que inocentes<br />

sejam condenados, o que apenas coopera para o aumento dos números, já<br />

absurdos, dos meninos na Fundação Casa (antiga FEBEM).<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

METODOLOGÍA JURÍDICA DIGITAL:<br />

CONCEPTUALIZACIÓN Y PROBLEMÁTICAS PARA SU<br />

CONSTRUCCIÓN<br />

Ana Luz Ruelas Monjardín 1<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumario: Impactos de las TIC en el derecho. Desarrollos<br />

tecnológicos y lo jurídico. Etnografía digital y etnografía<br />

tradicional. La evidencia electrónica. La entrevista a abogados u<br />

operadores del derecho. A manera de colofón. Bibliografía.<br />

Resumen: El artículo discute aspectos fundamentales de la<br />

metodología jurídica digital que emergen por la recurrencia de<br />

fenómenos socio jurídicos que son originados, marcados e<br />

impactados por su ocurrencia en el ambiente electrónico, en las<br />

redes sociales o Internet. Consideramos que la investigación<br />

jurídica en México está emplazada a adoptar las herramientas<br />

digitales desarrolladas a partir de las ciencias sociales y<br />

humanidades, o bien las que han sido adaptadas concretamente al<br />

ámbito jurídico-legal. Aquí se ponen a consideración algunos<br />

conceptos atingentes a la investigación jurídica digital como la<br />

inteligencia artificial, los algoritmos, las huellas digitales, las<br />

bases de datos masivas (big data) e Internet de las Cosas. En<br />

particular explicamos dos técnicas de investigación que se pueden<br />

adaptar a la investigación jurídica: la entrevista y la encuesta en<br />

línea.<br />

1<br />

Profesora de la Universidad Autónoma de Sinaloa. Investigadora Nacional nivel III de México.<br />

Este artículo fue redactado durante la estancia de investigación (agosto de 2017 a julio 2018)<br />

en la Universidad de Arizona, en el Department of Mexican American Studies, y bajo los<br />

auspicios del Conacyt y de la Universidad Autónoma de Sinaloa.<br />

aruelas@uas.edu.mx<br />

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Palabras clave: TICs y <strong>Derecho</strong>, metodología digital, huellas<br />

digitales, datos masivos.<br />

DIGITAL LEGAL METHODOLOGY: TOWARDS THE<br />

CONSTRUCTION OF A CONCEPT<br />

This article discusses fundamental aspects of digital legal<br />

methodology that emerge from the recurrence of socio-legal<br />

phenomena that are originated, marked and impacted by their<br />

occurrence in the electronic environment, on social networks or<br />

the Internet. We believe that legal research in Mexico is set to<br />

adopt the digital tools developed from the social sciences and<br />

humanities, or those that have been specifically adapted to the<br />

legal-legal environment. We review some concepts related to<br />

digital legal research such as artificial intelligence, algorithms,<br />

fingerprints, big data bases and the Internet of Things are put to<br />

consideration. We explain two research techniques that can be<br />

adapted to legal research: the interview and the online survey.<br />

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Introducción<br />

La metodología de estudio de prácticamente todas las disciplinas científicas<br />

se ha visto impactada por la omnipresencia de las tecnologías de información<br />

y comunicación (TIC). Son un cisma para la ciencia, para la docencia, para la<br />

práctica de la medicina, para la comercialización, para el periodismo, para la<br />

industria del turismo, para la seguridad nacional, para el entretenimiento, la<br />

comunicación misma, las relaciones interpersonales y, desde luego, para la<br />

investigación científica y/o académica, y un largo etcétera.<br />

En este con<strong>texto</strong>, una preocupación que persiste por el crecimiento<br />

desenfrenado del mundo digital es el poderío que tienen los corporativos de<br />

TIC en la mercantilización de la información que siembran los usuarios en las<br />

distintas plataformas por lo cual debemos entender los conceptos que se han<br />

extendido entres algunas disciplinas científicas y que también están<br />

impactando al derecho. Aunque se ensayan mecanismos para controlar el uso<br />

irrestricto de la información, hasta hoy el freno sobre ellos está en la ley. De<br />

hecho, no se ha inventado otra defensa más efectiva que recurrir a la ley,<br />

junto a la participación ciudadana.<br />

El descrédito por el que atraviesa el corporativo de Facebook desde 2017,<br />

proviene de tres hechos: el incumplimiento de reglas sobre el manejo de<br />

bases de datos, la violación de datos personales, o bien la competencia<br />

tecnológica. Lo oscuro de la operación de los navegadores y sus<br />

aplicaciones, de recomendaciones, de escarbar en los perfiles, de recolectar<br />

datos, de empotrarse donde sea a través de los algoritmos, se contrarresta con<br />

la transparencia, la difusión, la acción social y el ejercicio de los derechos.<br />

Fue hasta 2017-2018 cuando se despertó un amplio interés popular por saber<br />

cómo funcionan las redes digitales, cómo almacenan la información de sus<br />

usuarios y para qué la usan. El exrector de la UNAM, Juan Ramón de la<br />

Fuente, escribió en marzo de 2018 (De la Fuente, 2018) sobre inteligencia<br />

artificial, aludiendo al desconocimiento de nombres de empresas, domicilios,<br />

falta de contacto con ellas, etc., pues “nadie sabe a ciencia cierta —dijo—<br />

todo lo que ofrecen, donde se ubican, y como es que saben tanto acerca de<br />

cada uno de nosotros”, señaló. Los especialistas lo han analizado desde hace<br />

años, pero su difusión solo se dio en círculos estrechos, en sus publicaciones,<br />

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euniones o congresos. Por ello, es importante conocer cómo se gestan los<br />

datos, qué se hace con ellos y sus impactos sociales.<br />

Para referirnos a los impactos de las TIC en la investigación jurídica,<br />

utilizaremos los términos de Internet, metodología digital o etnografía<br />

digital, de manera indistinta; precisando brevemente en primer lugar la<br />

diferencia sustancial entre Internet y la web.<br />

La web, como una parte de Internet, que contiene inconmensurables<br />

volúmenes de información, no es el único camino para compartir<br />

información, también se utilizan el correo electrónico, la mensajería<br />

instantánea, los grupos de noticias y la transferencia de archivos.<br />

Desde el punto de vista de la etnografía digital, Internet se toma como “el<br />

lugar” o intermediario entre los sujetos de investigación, ya sea mediante<br />

observaciones, entrevistas o encuestas, y añade efectos particulares a la<br />

técnica, aunque se considera una tecnología “menos visible”, como mediador<br />

de la vida social. A medida que crece, según Hine (2015), se introduce o<br />

empotra en el día a día, a través de las diferentes plataformas, reta los<br />

enfoques que se tienen sobre construcción de la identidad, relaciones, cultura<br />

y la estructura social. Así, literalmente satura desde hace dos décadas “cada<br />

parte de nuestras vidas cívica, profesional y social” (Markham & Baym,<br />

2016).<br />

Impactos de las TIC en el derecho<br />

Las TICs impactan al derecho en diferentes facetas: en la impartición de<br />

justicia, para el resguardo de la jurisprudencia y actuaciones judiciales, para<br />

la evidencia o prueba procesal, para la transparencia de la institución judicial<br />

y las instituciones públicas en general, para la educación legal y, por<br />

supuesto, para la investigación jurídica en sus dos variantes metodológicas<br />

más importantes: la investigación empírica-cualitativa y la cuantitativa.<br />

De hecho, varios <strong>texto</strong>s jurídicos, o de introducción al derecho, hacen alusión<br />

al sacudimiento que han provocado las tic en los diferentes campos o<br />

actividades relacionadas con el derecho, tanto para transformar y copiar<br />

vastas cantidades de información a formatos electrónicos digitales;<br />

almacenar los <strong>texto</strong>s legales históricos y actuales, así como acceder con<br />

extrema rapidez a la legislación que se requiera en los tribunales o por los<br />

aplicadores del derecho o para docencia e investigación. Lo que<br />

anteriormente existía en microfilms o fichas de papel resguardadas<br />

físicamente ahora se han descartado para hacer fáciles los sistemas de<br />

búsqueda en bases de datos organizadas y ordenadas para diversos efectos.<br />

Incluso con el cómputo móvil, laptops o teléfonos celulares, la labor de<br />

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litigantes, jueces y profesores se optimiza y, a la vez, es un reto para estos<br />

últimos, pues los estudiantes pueden poner en duda fácilmente información<br />

manejada por sus profesores. Los jueces prácticamente pueden tener una<br />

biblioteca portátil de leyes, tratados, tesis y jurisprudencia.<br />

La tecnología ha desafiado los esquemas rígidos que caracterizan las<br />

mentalidades y sistemas jurídicos arraigados por milenios. Tanto los de la<br />

ley común (common law) como los de la ley civil, “con litigantes renuentes<br />

a cambiar los patrones de operación y conductas establecidos, y que no<br />

siempre ven hacia adelante”, como dicen Calvi y Coleman (2017) se han<br />

visto sacudidos por la era del cómputo y la ubicuidad que brindan<br />

computadoras personales y portátiles, teléfonos celulares, tabletas. Hoy los<br />

abogados utilizan correos electrónicos, mensajería instantánea o <strong>texto</strong>s,<br />

construyen sus páginas personales y, en las redes sociales, anuncian servicios<br />

o asesoran clientes. Pero también las salas de los juzgados y tribunales están<br />

equipadas con circuitos cerrados y conexiones en red para grabar y transmitir<br />

audiencias, o bien para acceder a expedientes en línea. La tecnología<br />

electrónica es un elemento omnipresente en las salas de juicios orales.<br />

Las actuaciones judiciales se favorecen por los sistemas de notificación y<br />

publicación de acuerdos en línea y sobre todo se ha abierto la esperanza de<br />

desechar los voluminosos expedientes de papel cuyo almacenamiento es un<br />

problema administrativo descomunal. Además, los litigantes pueden dar<br />

seguimiento puntual a sus casos sin tener que acudir a los estrados. La<br />

Suprema Corte de Justicia de la Nación de México acertadamente dispone<br />

desde mayo de 2005 un canal de televisión restringida que actualmente se<br />

transmite en alta definición a través de todos los concesionarios como Canal<br />

Judicial.2 Dispone en línea de un conjunto de información sobre sentencias<br />

y datos de expedientes, estadística judicial, el Semanario Judicial de la<br />

Federación, una biblioteca digital, la consulta de información electoral, el<br />

sistema de consulta de información en materia de comercio exterior, la<br />

consulta de información sobre el sistema penal acusatorio, sentencias<br />

relevantes del pleno, un catálogo de expedientes históricos (1898-1928), la<br />

lista de acuerdos de juzgados y tribunales, entre otros 3 .<br />

2<br />

A la fecha amplió su programación para transmitir además de las sesiones del pleno de la<br />

Suprema Corte, las sesiones del Tribunal Electoral del Poder Judicial, y también “series, películas<br />

y programas nacionales e internacionales relacionados con el derecho, la cultura, la ciencia y las<br />

disciplinas sociales”. http://bit.ly/2FD4RSp, Consultado el 26 de febrero de 2018.<br />

3<br />

Véase http://bit.ly/2EWYIPL, accesado el 26 de febrero de 2018.<br />

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El uso de software e inteligencia artificial para el litigio y para llevar a cabo<br />

investigación jurídica en México es tardía. Ello se explica en parte por la<br />

resistencia al cambio tecnológico del gremio. Según Tarrin Wills (2017), de<br />

la Universidad de Sidney, Australia, adoptar una tecnología dominante para<br />

realizar investigación tarda entre cinco y quince años, de acuerdo a “la<br />

historia de las humanidades digitales en los campos tradicionales”. Pero<br />

también, existen restricciones financieras para adquirir la tecnología o tener<br />

acceso a ella. Hoy con los diseños más amigables del software y con<br />

interfaces muy manejables, los investigadores jóvenes y los consagrados<br />

pueden manejar con más soltura la tecnología sin un entrenamiento previo.<br />

Inteligencia artificial y abogados<br />

La inteligencia artificial se puede aplicar en softwares y repositorios<br />

especializados, ya sea como facilitadora en el manejo de archivos, o bien en<br />

la clasificación de documentos, aunque hasta hoy se usa solamente en los<br />

grandes despachos de abogados que cuentan recursos para ello. En Estados<br />

Unidos, se utiliza para realizar actividades propias de ese poderoso gremio,<br />

como es la revisión de miles y miles de resúmenes legales, archivos de casos<br />

para presentar a los tribunales los antecedentes aplicables. Ello ha<br />

desplazado la mano de obra dedicada a esos menesteres, mediante algoritmos<br />

de aprendizaje automático, construidos para analizar enormes montos de<br />

información, que en “cuestión de segundos [los algoritmos] revisan<br />

documentos que normalmente lleva unas 360 000 horas completar a<br />

asistentes legales humanos” 4 .<br />

CaseMine, prestadora de servicios de tecnología legal en India, puede, por<br />

ejemplo, sugerir “cambios a un informe legal para que la redacción adquiera<br />

un tono duro o ´autoritario´”, o bien proponer consultar “documentos<br />

adicionales que ayuden a fortalecer los argumentos” (Winick, 2017).<br />

También Kira Systems desarrolla plataformas con tecnología de aprendizaje<br />

automático para identificar y extraer información de contratos de<br />

arrendamiento” y ofrece cincuenta modelos de éstos. Además, si se requiere<br />

revisar información adicional o inusual, “el sistema identifica virtualmente<br />

cualquier cláusula deseada”, reduciendo drásticamente el tiempo dedicado a<br />

esas tareas. También maneja virtualmente carteras de clientes<br />

proporcionando información sobre proyectos de manera personalizada.<br />

Un obstáculo que deben superar los desarrolladores de software, de<br />

algoritmos y plataformas para servicios legales es la difícil accesibilidad a<br />

4<br />

JPMorgan anunció a principios de 2017 que utilizaba el software llamado Contract Intelligence<br />

(Coin) para esos efectos.<br />

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datos 5 e informes que generan las instituciones públicas gubernamentales, en<br />

las que se requiere alta inversión para digitalizar los que aún están en<br />

documentos de papel e impulsar que las nuevas actuaciones en todos los<br />

niveles de gobierno se almacenen digitalmente, con estándares de<br />

confiabilidad, seguridad y calidad.<br />

Aunque los abogados no se distinguen por adoptar inmediatamente la<br />

tecnología, Ziegler 6 anticipa un ineludible interés: “Creo que el hecho de que<br />

los clientes saben que la tecnología puede llevar a cabo muchas de las tareas<br />

repetitivas los hará cada vez más reacios a que los abogados se encarguen de<br />

ese trabajo” (Winick, 2017). En Estados Unidos, durante 2016, había más de<br />

1 300 000 abogados con licencia para litigar y 200 000 técnicos paralegales.<br />

Y se estimaba que el 22 por ciento del trabajo de un abogado y el 35 por<br />

ciento de los paralegales podían automatizarse, por lo que los ajustes en las<br />

carreras de Leyes, no debían esperar mucho.<br />

Desarrollos tecnológicos y lo jurídico<br />

Internet originalmente se tomó como una red de computadoras para<br />

compartir trabajo, pero pronto cambió para incorporar “diferentes<br />

tecnologías, capacidades, usos y espacios sociales (Markham & Stavrova,<br />

2016). Hoy, uno dice estoy en línea o estoy en Internet para designar una<br />

actividad que puede significar mensajear, ver videos o escuchar música. O<br />

puede uno decir también que hizo una encuesta por Internet. Sin embargo,<br />

esto conlleva compartir varias facilidades digitales, de redes de<br />

comunicación, de desarrollos o innovaciones en software, de comprar<br />

servicios de encuestas en línea, etc., a la vez que implica que dejamos huellas<br />

digitales que se almacenan en grandes bases de datos y luego se<br />

comercializan, y nos catalogan o forman perfiles de usuarios.<br />

A partir de Internet y la web, se han hecho desarrollos tecnológicos fabulosos<br />

que parecen no tener límites. Aquí nos vamos a referir a una serie de<br />

aplicaciones recientes que vienen transformando la forma como se conservan<br />

los archivos, como se comparte el trabajo, como se realiza trabajo de campo<br />

y sus implicaciones para el derecho.<br />

La nube y la regulación<br />

5<br />

Legal Robot manifestó que, para “entrenar su programa, un equipo de desarrolladores construyó<br />

su propia base de datos de términos y condiciones mediante la recopilación de ejemplos de las<br />

principales páginas web. Pero eso no fue suficiente: la empresa también necesitó cerrar acuerdos<br />

con bufetes de abogados para obtener acceso a sus repositorios privados” (Winick, 2017).<br />

6<br />

Adam Ziegler es el director del Laboratorio para la innovación de la Escuela de Leyes de<br />

Harvard.<br />

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Entre los desarrollos tecnológicos en línea más recientes, que han tenido un<br />

impacto tremendo en la administración de justicia, está la conocida nube,<br />

donde tecnologías y derecho pueden interconectarse en aspectos, 7 como:<br />

a) Regulación de aspectos técnicos y acuerdos de prestación de<br />

servicios.<br />

b) Privacidad y seguridad en la prestación de servicios en la nube.<br />

c) En manejo de Internet de las cosas para efectos de auditorías,<br />

recepción de amenazas o riesgos, fincar responsabilidades y otros<br />

asuntos que detonan lo legal.<br />

d) Aplicaciones del cómputo en la nube en sectores regulados.<br />

e) Regulación de sistemas y servicios de infraestructura de cómputo<br />

en la nube.<br />

f) Interacción entre la nube y las tecnologías de Internet de las cosas,<br />

big data y mecanismos de aprendizaje.<br />

g) Aspectos de descentralización, contenidos, etcétera, del cómputo en<br />

la nube (cloudlets, droplets).<br />

h) Compatibilidad de regulaciones sobre la implementación técnica.<br />

i) Violencia, proliferación de basura (spam), phishing 8 , ataques<br />

cibernéticos en la nube e Internet de las cosas.<br />

j) Encriptación y seguridad.<br />

k) Vigilancia a través de la nube.<br />

l) <strong>Derecho</strong>s humanos, discriminación, privacidad y ejercicio de poder<br />

en la nube.<br />

m) Interacción en la nube entre consumidores y prestadores de<br />

servicios (empleo).<br />

n) Decisiones tomadas a través de algoritmos y sistemas<br />

automatizados.<br />

En materia de política regulatoria adquieren relevancia los desarrollos<br />

tecnológicos también relacionados con aspectos jurídicos. Así surgen<br />

7<br />

IEEE 3rd International Workshop on legal and technical issues in Cloud Computing and the<br />

Internet of Things 2017, de http://www.claw-workshop.org, Recuperado el 11 de febrero de 2018.<br />

8<br />

Es una práctica truculenta de enviar mensajes a correos electrónicos usando nombres de<br />

instituciones reputadas para inducir a las personas a revelar información personal como claves<br />

para acceder a tarjetas de crédito.<br />

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preocupaciones sobre cómo se ha dado la convergencia entre medios de<br />

comunicación tradicionales como la radiodifusión y la prensa con los medios<br />

digitales que retan los marcos normativos; o bien cómo los grandes<br />

intermediarios digitales, como Google, Yahoo, Facebook y Amazon, son<br />

actores centrales en asuntos de privacidad, seguridad, manejo de datos<br />

personales, etcétera.<br />

De particular interés es la seguridad digital con implicaciones jurídicas por<br />

el manejo individual de las redes sociales y su regulación. Nos referimos a<br />

las noticias falsas que influyeron en la elección presidencial de Estados<br />

Unidos en 2016-2017. Sus implicaciones son de dos tipos: para la cultura de<br />

los usuarios de Internet en el manejo de su privacidad y para la regulación<br />

jurídica. En materia legal se detonaron procedimientos trascendentes, pues<br />

ante el diferendo de tal envergadura, el recurso jurídico puede dar certeza y<br />

confiabilidad, interviniendo en 1) aspectos de la violación de las reglas de<br />

privacidad de Facebook; 2) la contratación de firmas forenses digitales para<br />

determinar si los datos recopilados 9 de las personas y usados con propósitos<br />

de influenciarlos se habían borrado o no; 3) la investigación por parte de la<br />

Comisión Federal de Comercio de Estados Unidos sobre si Facebook había<br />

quebrantado un acuerdo de consentimiento de 2011 sobre privacidad de<br />

datos de usuarios. Además, la fiscalía general de Massachusetts abrió una<br />

investigación al respecto, mientras el Comité de Comercio del Senado<br />

solicitó a Facebook una explicación de cómo se recopilaron los datos. 10<br />

Cabe señalar que el origen de este caso y su investigación criminal provienen<br />

del Departamento de Justicia, la Cámara de Representantes y el Oficina<br />

Federal de Investigación sobre lo ocurrido en las elecciones para presidente<br />

de Estados Unidos en 2016 11 .<br />

9<br />

En 2015 por el profesor Aleksandr Kogan de la Universidad de Cambridge y entregados a<br />

Cambridge Analytica.<br />

10<br />

El 10 y 11 de abril de 2018, Mark Zuckerberg de Facebook, compareció ante el Congreso<br />

estadounidense. También, el Comité de Asuntos Digitales, Cultura, Medios de Comunicación y<br />

Deportes de la Cámara de los Comunes británica solicitaron también a Zuckerberg que<br />

compareciera ante el Parlamento para evaluar si Facebook había comprometido la privacidad de<br />

sus usuarios.<br />

11<br />

La Oficina Federal de Investigaciones (Federal Bureau of Investigation o FBI), la Agencia<br />

Central de Inteligencia (Central Intelligence Agency, CIA) y la Agencia Nacional de Seguridad,<br />

“concluyeron que el gobierno ruso fue responsable de hackear al Partido Demócrata mediante el<br />

envío de miles de correos electrónicos y otros documentos para dañar la campaña de Clinton”.<br />

Ello, hasta hoy, ha afectado a la administración pública del presidente Donald Trump por los<br />

despidos y responsabilidades asignadas a funcionarios y una inestabilidad permanente en el<br />

equipo de gobierno de ese país.<br />

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Y, aunque no son una rama de los poderes públicos, la labor de los periódicos<br />

fue crucial para activar esos procedimientos. The New York Times y Canal 4<br />

del Reino Unido realizaron investigaciones dadas a conocer en febrero de<br />

2018. 12 .<br />

El uso de los robots para desestabilizar naciones enteras es preocupante y<br />

refleja la evolución perversa en el manejo de las redes digitales a escala<br />

transnacional. Un robot de Internet (web bot o simplemente bot) es una<br />

aplicación de software que lleva a cabo tareas automáticamente (scripts) en<br />

la red que se despliegan de manera estructural a velocidades mucho más altas<br />

que las que puede desarrollar una persona. Se usan principalmente mediante<br />

los rastreadores web (web crawler), en los que un guion automatizado<br />

recupera, analiza y ordena información localizada en los servidores web. De<br />

hecho, más de la mitad del tráfico en la web la llevan a cabo los robots 13 .<br />

Ahora abordaremos los conceptos indispensables de la metodología social<br />

en línea, para posteriormente analizar las técnicas de investigación más<br />

importantes para el derecho y que se han adaptado al ambiente digital.<br />

Metodología social digital<br />

Para la metodología social digital son válidas las técnicas de la metodología<br />

social tradicional como la observación participante, la entrevista, la encuesta,<br />

la etnografía, las bases de datos, con el distintivo de que los fenómenos o<br />

conductas investigadas son mediadas por las tecnologías de comunicación<br />

digital. En un recuento de 2017 sobre la metodología digital, el autor Keith<br />

Hampton (2017) se hace cuatro preguntas para distinguirlas de la<br />

metodología tradicional:<br />

1. Si la metodología basada en tecnologías digitales ¿se refiere<br />

solamente a la observación y a las técnicas de investigación<br />

tradicionales en línea?<br />

2. ¿Cómo medir la exposición a las tecnologías en línea?<br />

3. ¿Si las encuestas pueden ser reemplazadas por las bases de datos<br />

masivos (big data) o huellas en los datos (trace data)? y<br />

12<br />

Informaron de la revelación de Facebook sobre evidencias de la interferencia rusa, concretada<br />

a través de propaganda comprada, enfocada a parámetros de raza, derechos de los homosexuales,<br />

control de armas e inmigración, misma que se diseminó entre junio de 2015 y mayo de 2017 y<br />

fueron relacionadas con 470 cuentas catalogadas como falsas. Shane, Scott y Goel, Vindu, “Fake<br />

Russian Facebook accounts bought $100,000 in political ads”, The New York Times, 6 de<br />

septiembre 2017, https://nyti.ms/2f4Q0nB<br />

13<br />

Google.docs, 2018, enero 3, tomado de https://bit.ly/1lQGJzj<br />

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4. ¿Cuál es la validez de los experimentos en línea? Es decir, si son<br />

tan válidos como los realizados fuera de línea.<br />

En el desarrollo del artículo, esclareceremos éstas y otras preguntas.<br />

Los académicos mexicanos, podríamos utilizar la etnografía digital, tal como<br />

hicieron los primeros “experimentadores” de la vida en línea (online) y fuera<br />

de línea (offline), quienes analizaron, con participantes de carne y hueso, las<br />

diferencias que tenían sobre la percepción de la identidad de género y<br />

pertenencia a la raza en espacios análogos y físicos, así como las diferencias<br />

de interactuar en un lugar no físico o virtual (Hampton, 2017), es decir,<br />

investigaciones que eran una extensión natural de la tradición etnográfica de<br />

los antropólogos y sociólogos<br />

Etnografía digital y etnografía tradicional<br />

El referente de la etnografía tradicional siempre está presente en la etnografía<br />

digital. Por lo que es preciso establecer sus diferencias, siguiendo al mismo<br />

Keith Hampton.<br />

La práctica de la etnografía tradicional se enfoca preponderantemente en la<br />

investigación de campo, donde el investigador observa y participa de manera<br />

abierta o encubiertamente, tomando información de múltiples fuentes tanto<br />

de individuos como de instituciones 14 . Se busca conocer experiencias y<br />

entender el fenómeno social en sus manifestaciones in situ (Madden, 2010).<br />

Una característica propia de la etnografía es la cercanía y prolongación del<br />

contacto entre el investigador y su objeto de investigación. Esta es la<br />

diferencia principal entre ambas.<br />

Por su parte, la etnografía en línea (o ciberetnografía, etnografía en red,<br />

etnografía virtual) refieren a una adaptación de la etnografía tradicional al<br />

medio virtual. De hecho, el factor digital, además de figurar como un<br />

intermediario o mediador entre el objeto observado y el observador, le<br />

adhiere connotaciones que surgen por el hecho de la intermediación digital.<br />

14<br />

Para autores de <strong>texto</strong>s escolares sobre el sistema jurídico estadounidense como Calvi y<br />

Coleman, las fuentes primarias de una investigación jurídica son la constitución nacional y la de<br />

los estados, las reformas legislativas, las decisiones escritas tomadas en las cortes, las<br />

regulaciones administrativas, las reglas procedimentales, y cualquier estatuto constitucional que<br />

provenga del common law inglés. Se advierte que todas las jurisdicciones de Estados Unidos,<br />

excepto la del estado de Luisiana, que tiene una fuerte ascendencia de la ley civil, han adoptado<br />

el common law como la base de su jurisprudencia. Ésta es la tradición jurídica desarrollada en<br />

Inglaterra, donde la ley se constituye a base de las decisiones tomadas por los jueces en ausencia<br />

de una ley escrita. Tales decisiones sirven como precedentes convirtiéndose en “comunes” para<br />

todo el Reino Unido (Calvi y Coleman, 2017, p. 387).<br />

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Así, el espacio virtual, influye o modifica la percepción del observado o<br />

entrevistado; percepciones a las que el investigador no puede abstraerse.<br />

Realizar investigación etnográfica y/o cualitativa es una necesidad<br />

inaplazable para los académicos del derecho para así dar cuenta<br />

integralmente de los fenómenos sociales convulsos que impactan al derecho<br />

en México. No hay que olvidar que el derecho es una disciplina humanista<br />

que se nutre de y a la vez incide en la cultura de un país, de sus cotidianidades<br />

y tendencias que pueden afianzar las instituciones públicas o bien socavarlas.<br />

Ello obliga a escrutar al derecho en su accionar con las metodologías y<br />

herramientas digitales novedosas: la encuesta en línea, los registros o datos<br />

digitales judiciales, los archivos de instituciones públicas, las evidencias<br />

generadas a través de artefactos electrónicos, la entrevista mediada<br />

electrónicamente, entre otras.<br />

Las bases de datos masivos (big data) como objeto de la etnografía<br />

digital<br />

A partir de la explosión de datos masivos, los archivos documentales han<br />

adquirido preeminencia en la investigación reciente. Para el análisis<br />

etnográfico de mensajes electrónicos, deben hacerse registros diarios o de<br />

ciertos momentos significativos en los que se escriben. Para Evans y Aceves<br />

(2016), sin embargo, “cuando se adopta el enfoque hacia el documento,<br />

<strong>texto</strong>, video o fotografía, o sea que no es revisado en tiempo real, cesa el<br />

enfoque etnográfico y se puede adoptar el análisis del discurso, la<br />

conversación o contenido, que son métodos con su propia tradición y<br />

principios”.<br />

Cualquier método digital debe tomar en cuenta que las conductas<br />

observadas, los entrevistados o los encuestados son sujetos de interacciones<br />

duales: en línea y fuera de línea.<br />

Las bases de datos masivas han provocado un sisma en la investigación<br />

científica. Son el equivalente a los archivos o fuentes para la investigación e<br />

implican un reto tremendo para la investigación cuantitativa, por la<br />

generación de enormes cantidades de datos por las actividades en línea: los<br />

mensajes escritos y grabados, los videos, los comentarios, los likes, tuits, las<br />

fotografías, los memes, etc. Es decir, nos encontramos frente a datos masivos<br />

e información que pareciera ser inconmensurable, lo que obliga a<br />

segmentarla y trabajar a veces con hipótesis con mayor grado de<br />

generalización.<br />

Un aspecto a cuidar ante las bases de datos masivas es la validez de la<br />

información. Para ello existen aplicaciones en la web que proporcionan a la<br />

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investigación social medios de verificación confiables para detectar,<br />

almacenar y codificar información para los académicos que a veces requieren<br />

alguna intervención personal. Por ejemplo, para armar una base de datos<br />

extraída de la World Wide Web, de Facebook, de Twitter, Instagram,<br />

Youtube, de la nube, etc., se pueden contratar los servicios de compañías<br />

especializadas en validar información, ya que son profesionales que explotan<br />

los datos, escarbando en la World Wide Web cualquier tipo de información<br />

que haya quedado sembrada en diversos formatos que se convierten luego en<br />

fuentes de información 15 .<br />

A quienes hacen esto también se les denomina escrutadores de la red (web<br />

scraping), es decir, se trata de una técnica para extraer automáticamente<br />

datos de los sitios web usando un software apropiado para esta labor. Los<br />

hay, generalmente para que no se necesite realizar la codificación. Estas<br />

herramientas pueden leer y extraer datos de las páginas web con mayor<br />

rapidez que cualquier persona, por lo que se requiere tener cuidado para que<br />

no afecten el desempeño de los servidores o de la banda ancha. También cada<br />

sitio web debe respetar los derechos de autor y consignar los términos de uso<br />

(sobre cómo se pueden accesar y utilizar los datos), y respetar la privacidad,<br />

que es un asunto polémico en la actualidad.<br />

En una publicación de advertencia a los usuarios de habla hispana, María<br />

Rubal Thomsen (2018) enseña cómo Facebook registra cada movimiento de<br />

cada usuario, “guarda fotos, comentarios, likes, clics y cualquier cosa que se<br />

escriba o se comparta en la red, incluso la actividad que se lleva a cabo<br />

offline”. Gracias a las cookies, señala, se graban “información variada sobre<br />

la lista de amistades, recopila publicaciones en el muro y el historial de posts<br />

y anuncios sobre los que se hace clic”. Después, Facebook convierte la<br />

información en dinero. Aunque los servicios son gratis para los usuarios, la<br />

red explota económicamente la información que recopila y luego la vende a<br />

anunciantes o para investigaciones académicas. Con los datos que se<br />

almacenan automáticamente, se segmenta la información de acuerdo con: a)<br />

localización, b) genero, c) nivel de formación, d) edad, e) ingresos, f) ideales<br />

políticos, g) intereses y muchas otras variables de acuerdo con cada perfil<br />

(Rubal, 2018).<br />

La práctica comercial de escrutar en la web ha traído consigo problemas<br />

legales por el uso de datos para competir comercialmente e incluso para<br />

15<br />

Por poner un ejemplo, PromptCloud se anuncia como un extractor de datos de múltiples fuentes,<br />

sin importar que contengan datos estructurados o sin estructurar. Tomado de<br />

http://bit.ly/2oIFq9Y, 28 de febrero de 2018.<br />

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ealizar inversiones financieras. Se convierte en un asunto sensible si, por<br />

ejemplo, se realizan correlaciones de los tuits y las defunciones por infartos<br />

para las compañías de seguros médicos y de vida. Hay servicios para checar<br />

los cambios de precios de los productos, monitorear la liquidez, extraer<br />

información automáticamente sobre precios a gran escala, usar datos en<br />

tiempo real para la toma de decisiones en los negocios; controlar ventas o<br />

descuentos a productos no autorizadas, dar seguimiento a sitios web que<br />

venden productos piratas, o hacen envíos a países no autorizados (Data<br />

Extraction Service). También se ha convertido en una herramienta invaluable<br />

para la estadística, la búsqueda de información y el análisis científico.<br />

Por lo pronto, se puede decir que las preocupaciones legales sobre su<br />

utilización dependen de cada con<strong>texto</strong> específico de hechos (Snell &<br />

Menaldo, 2018). Retomamos aquí un esquema construido ad hoc para<br />

extraer información o datos digitales (véase figura 1), donde se aprecian las<br />

fases que se siguen para tal fin (Geuna, et al., 2015). Encontramos desde las<br />

fuentes primarias de los datos (la www, Scopus, Wok, CiteSeer y PubMed),<br />

luego sigue la etapa heurística donde los investigadores o personas que<br />

construyen la base de datos estudian, hacen mayores búsquedas 16 y adecuan<br />

la información; en la tercera etapa o capa se extraen datos de fuentes en línea<br />

específicas acordes a la naturaleza de la investigación que se trate y también<br />

se someten los datos a un análisis de <strong>texto</strong>s; y la última etapa es cuando se<br />

pone a disposición en línea o para los usuarios la información procesada.<br />

Figura 1. Secuencia para extraer datos digitales<br />

Fuente: tomado de Geuna, Aldo, et al. (2015, p.1647)<br />

16<br />

El “crawler” es un motor que hace búsquedas sistematizadas en la ‘www’ para crear índices de<br />

datos.<br />

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Una guía para saber qué tipo de información podemos utilizar en las<br />

investigaciones es la tipología nominal de los usos de internet, que aunque<br />

aún está en construcción, existen adelantos para ubicar el terreno donde se<br />

pueden utilizar las herramientas digitales para la investigación: a)<br />

entretenimiento, b) comercio, c) búsqueda de información, d) socialización,<br />

e) uso el correo electrónico, f) contar con un blog o weblog, g) usos similares<br />

a los medios de comunicación tradicionales: noticias, deportes, eventos, etc.,<br />

h) educación, i) trabajo, y, j) adicciones o vicios (pornografía, apuestas).<br />

Pero también se pueden tipificar a los usuarios de acuerdo con sus<br />

habilidades digitales y las plataformas de preferencia (Facebook Snapchat,<br />

Twitter). O bien, de acuerdo con tres dimensiones:<br />

1. cantidad o número de horas de dedicación en términos generales a<br />

Internet.<br />

2. variedad de aplicaciones específicas como correo electrónico,<br />

videos, y<br />

3. tipos de uso (Hampton, 2017, p. 176).<br />

Las huellas en Internet. Insumos para estudiar<br />

Las huellas en Internet son rastros que deja el uso de medios digitales y a<br />

partir de los cuales se generan datos de manera automática. La operación que<br />

permite detectar y almacenar rastros y datos son los algoritmos. De tal suerte<br />

que cualquier actividad en la red, el correo electrónico, el blog, la búsqueda<br />

en cualquier plataforma como Facebook, YouTube, Netflix, Uber,<br />

mensajería instantánea, llamadas telefónicas tradicionales, uso de GPS,<br />

mapas, etc.; registra aspectos de la personalidad del usuario: preferencias,<br />

intereses, interacciones, cualidades. Cada clic o búsqueda es un rastro.<br />

La investigación social digital en la actualidad tiene un soporte metodológico<br />

clave en los mecanismos o sistemas de información donde se forman, se<br />

colectan y almacenan datos para ser interpretados y aplicados. Los<br />

instrumentos para realizar esas tareas pueden catalogarse como comerciales,<br />

o sea de proveedores que venden la información, o a través de plataformas<br />

disponibles abiertamente, como la de Google Analytics. Los primeros se<br />

pueden encontrar según la la naturaleza de la información que se requiera.<br />

Por ejemplo, si queremos datos de audiencias de música o televisión, está<br />

Nielsen, que checa los tamaños de la audiencia, la exposición de géneros<br />

musicales, los productores, los intérpretes, etc. Históricamente se basaban en<br />

el fetiche de los números, que hoy se ha innovado hacia los big data.<br />

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Es fundamente entender que en Internet, como dice Nancy Baym (2013), el<br />

involucramiento deja huellas detectables. Los usuarios se conectan a través<br />

del tiempo y el espacio, sostienen grupos de discusión, crean repositorios de<br />

información, construyen redes de distribución entre ellos; y en esa medida<br />

se vuelven identificables para la industria. Así, con las tecnologías más<br />

avanzadas, la medición va más allá de número y porcentajes, se profundiza<br />

en las emociones a través de técnicas de reconocimiento fácil, monitoreo de<br />

latidos del corazón, análisis de las reacciones de la piel, encuestas, medición<br />

de las ondas cerebrales (Napoli, 2011), que eventualmente tienen efectos<br />

jurídicos para la administración de la justicia o la investigación jurídica. Es<br />

decir, se trata de darle sentido a los datos (Boyd & Crawford, 2012), para lo<br />

que se necesita capacitación, recursos humanos y software. Pero también se<br />

han creado sistemas de información personales que se combinan con los<br />

sistemas comerciales. Y al convertirse en grandes bases de datos pueden ser<br />

un punto de partida para aplicar encuestas o complementarlas.<br />

Pero veamos ¿cómo se “siembran” las huellas digitales? O de qué fuentes se<br />

pueden obtener. Las más conocidas son los que están adherido o empotrados<br />

en las computadoras o son interfaces de programación (Hampton, 2017, p.<br />

180);<br />

1. El buscador o scraping, que es una especie de guion adherido en las<br />

computadoras para recolectar secciones de una página web y<br />

almacenar la información en bases de datos (Wesler, Smith, &<br />

Gleave, 2008).<br />

2. Las interfaces de programación o herramienta de programación son<br />

proporcionados por una compañía de medios o de software que<br />

permite interactuar con el sistema de la computadora (Application<br />

Programming Interface, o API).<br />

Como hemos dicho, lo más sensible es que a través de las huellas o trazos de<br />

datos y por el uso frecuente de algunas plataformas, se pueden construir<br />

perfiles de las personas, determinar preferencias políticas, la personalidad,<br />

estados de ánimo inferidos por el discurso, sentimientos, conductas, etcétera<br />

(Golbeck, Robles, & Turner, 2011).<br />

En la industria de la música por ejemplo hay compañías de medición y<br />

análisis de información como Musicmetric, que agrega, almacena y analiza<br />

vastos montos de actividad sobre artistas y bandas en línea. Hay, asimismo,<br />

sistemas de información creados por personas individualmente conocidos<br />

como DIY (do it yourself) que se construyen para organizar datos a la<br />

medida, guardarlos y analizarlos.<br />

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Las plataformas proporcionan herramientas para realizar mediciones que no<br />

requieren especialización y que comúnmente son visibles en las interfaces<br />

de sus sitios y se pueden activar para dar seguimiento, aprobar (con un like),<br />

reenviar, etc., cualquier información. No es una concesión graciosa de las<br />

grandes corporaciones de medios, sino que son sus estrategias para<br />

contabilizar, enganchar a los usuarios y hacer crecer la audiencia o<br />

seguidores.<br />

Un ejemplo del avance en herramientas digitales para la investigación es el<br />

mapeo sobre el crimen en más de 50 países. Lo que se inició a principios de<br />

los ochenta, utilizando un software para el análisis de datos en estudios<br />

cualitativos, hoy ha avanzado hacia innovaciones de herramientas de<br />

investigación en línea a escalas continentales.<br />

Por su importancia metodológica nos referiremos aquí a un estudio realizado<br />

por una universidad finlandesa en colaboración con investigadores de otras<br />

instituciones. Xingan Li, de la Universidad de Tallinn, Estonia, junto con<br />

Henry Jousijoki, Jorma Laurikkala, Martin Juhola (Li, Joutsijoki,<br />

Laurikkala, & Juhola, 2015), de la Universidad de Tampere, hicieron un<br />

mapeo de gran alcance espacial sobre la situación del crimen en cincuenta y<br />

tres países utilizando las grandes bases de datos generadas en cada uno de<br />

éstos entre 2004 y 2008. Los datos fueron procesados por el programa SOM<br />

(Self-Organizing Map) asistido por un conjunto de métodos y estadísticas<br />

que posibilitaron mapear y comparar la incidencia de los crímenes en esos<br />

países. Lo relevante para los estudios sociojurídicos es la jerarquización de<br />

los países por la incidencia del crimen, un fenómeno crítico<br />

internacionalmente. Pero los datos organizados a gran escala son la parte<br />

metodológica crucial. La información que organizaron provino de datos<br />

demográficos sobre estructura de la población (desempleo, población<br />

urbana), calidad de vida (alfabetismo, gastos en salud, mortalidad infantil,<br />

esperanza de vida, tasas de crecimiento poblacional, tasas de mortalidad) y<br />

dinámica poblacional (tasa de nacimientos, de muerte, fertilidad, migración<br />

neta, densidad poblacional). Las fuentes de información fueron las bases de<br />

datos del Programa para el Desarrollo de Naciones Unidas y las Estadísticas<br />

de Finlandia. 17 Ello es ejemplo de los avances obtenidos con el manejo de<br />

datos para conocer fenómenos sociales muy sensibles a escala global.<br />

17<br />

Véase Li, Xingan et al., op. cit., p. 10. En los cinco clusters clasificados (véase figura 2), el de<br />

color más fuerte (rojo) corresponde a valores más altos, mientras que los tonos bajos (amarillo y<br />

azul) corresponden a valores bajos. Ahí podemos apreciar que México se localiza en el color rojo<br />

fuerte, que es el cluster de trece países donde están Azerbaijan (AZ), Tailandia (TH), Indonesia<br />

(ID), Uruguay (UY), Arabia Saudita (SA), Qatar (QA), México (MX), Turquía (TR), Jamaica<br />

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Figura 2. Clusters de países según prevalencia del crimen, 2015<br />

La evidencia electrónica<br />

La evidencia electrónica no es sólo la generada por computadoras, sino la<br />

creciente variedad de materiales como <strong>texto</strong>s, imágenes y datos ubicados en<br />

teléfonos móviles, así como las imágenes y sonidos grabados por las cámaras<br />

corporales donde quedan sembradas huellas o rastros de conductas y<br />

actitudes humanas. En los tribunales judiciales, la evidencia electrónica es<br />

ya crucial para el desenlace de los juicios. Significa un gran reto para jueces,<br />

defensores y fiscales que deben capacitarse o auxiliarse de técnicos que<br />

resuelvan los problemas que involucran.<br />

Hasta el momento, han surgido ideas para que los documentos públicos en<br />

México cuenten con un código susceptible de ser escaneado para generar la<br />

certidumbre deseada y prescindir del testigo, el perito o el acusado para que<br />

los reconozcan o informen sobre ellos, y su desahogo sea exclusivamente<br />

por medio de esa lectura. Así se evitarían dilaciones por falta de<br />

comparecencia de servidores públicos o testigos para reconocer o informar<br />

acerca de los documentos y, por supuesto, se evitaría la desatención de las<br />

funciones de los órganos del Estado mexicano (Moreno, 2018).<br />

Tratar estos temas requiere una comprensión tanto de doctrinas legales que<br />

se desarrollaron en un con<strong>texto</strong> y de una variedad de tecnologías de<br />

(JM), Costa Rica (CR), Colombia (CO), Chile (CL) y España (ES); mientras que los colores<br />

amarillo y azul se encuentran Canadá, Estados Unidos junto con Japón, Nueva Zelanda, Gran<br />

Bretaña, Francia, Nueva Zelanda, del clúster tres<br />

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econocimiento facial, grabación de sonido e imágenes, fotografías,<br />

sensores, drones y, las más recientes, que combinan todas éstas y les dan<br />

sentido o interpretación a los datos a través de algoritmos. En general, Mason<br />

y Seng (2017), junto con los otros colaboradores del libro Electronic<br />

Evidence, hacen un excelente trabajo explicando los tecnicismos y<br />

poniéndolos en perspectiva.<br />

En una investigación financiera sobre el corporativo inmobiliario Homex,<br />

radicado en Culiacán, Sinaloa, llevada a cabo a partir de 2012 por el órgano<br />

regulador del mercado bursátil en Estados Unidos, la Comisión de Bolsa y<br />

Valores, se descubrió con tecnología satelital que la constructora cometió<br />

fraude o engaño, ya que las fotos desde satélites arrojaron que las viviendas<br />

reportadas, no existían, y que en realidad eran terrenos planos sin casas<br />

edificadas (Sicairos, 2018). Esa fue la evidencia para castigar a la empresa,<br />

auxiliada por los satélites.<br />

Asimismo, equipos multidisciplinarios, en los que participan ingenieros,<br />

arquitectos, cineastas, codificadores, arqueólogos, diseñadores y psicólogos,<br />

que son especie de detectives sociales que colaboran con organizaciones pro<br />

derechos humanos como Amnistía Internacional y Human Rights Watch,<br />

realizan indagaciones forenses altamente especializadas. Se trata de Forensic<br />

Arquitecture, de la Universidad de Londres, que ayuda a investigar<br />

asesinatos mediante el examen de videos, las publicaciones en redes sociales,<br />

software de representación arquitectónica, fotogrametría, imágenes, bandas<br />

sonoras, etc. A través de softwares elaborados especialmente, pueden<br />

determinar o encontrar evidencias de mentiras, crímenes, violaciones de<br />

derechos humanos, etcétera.<br />

Las huellas digitales como evidencia judicial<br />

Las huellas digitales más conocidas son las encontradas en dispositivos<br />

móviles digitales como los teléfonos inteligentes por ser la tecnología de<br />

comunicaciones mayormente masificada, y devienen en pruebas por<br />

excelencia para asuntos judiciales. Sin embargo, su reconocimiento oficial<br />

ha estado plagado de complejidades. Los casos se repiten sobre todo por el<br />

uso de dispositivos inalámbricos inteligentes que graban, toman fotografías,<br />

videos que se transmiten en tiempo real.<br />

Un caso histórico es el del FBI contra Apple. En 2017, la Agencia de<br />

Inteligencia de Estados Unidos le solicitó a la empresa una “llave maestra”<br />

para acceder a la información del iPhone de uno de los atacantes del tiroteo<br />

de San Bernardino del 2 de diciembre de 2015, por el cual se armó un litigio<br />

casi interminable, al cual la compañía se negó sistemáticamente a abrir.<br />

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Fuera de aspectos criminales, existen actividades que tienen que ver con<br />

prestación de servicios cuyo insumo es el conocimiento y su aplicación en<br />

línea y que dan lugar a contratos civiles, operaciones mercantiles y<br />

financieras que demandan la intervención de abogados y tribunales<br />

judiciales. Ahí encontramos un campo de conocimiento que pronto rebasará<br />

al alcanzado por la ciencia previa al advenimiento de Internet.<br />

En muchos países, las pruebas que aporta el celular son clave para reconstruir<br />

hechos. En Argentina, la evidencia contenida en los celulares tiene validez<br />

cuando la ordena un juez. “Se hace por pedido judicial. Si el Juez no lo<br />

ordena y no envía el teléfono no se puede hacer”. El aparato se manda con<br />

un oficio a una Dirección de Inteligencia para que procedan a extraer la<br />

información (Zagalsky, 2018). Al menos desde 2009 los tribunales se ponían<br />

a prueba por el uso de evidencias electrónicas. Pero en 2011, causó revuelo<br />

que un mensaje de correos con contenido erótico no se aceptara como prueba<br />

de “que hubiera existido una relación ni mucho menos infidelidad”. De<br />

acuerdo con la Sala M de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Civil en<br />

Argentina, “La infidelidad virtual en tanto no pase a 3D, no llega a consumar<br />

el encuentro carnal que configuraría el adulterio” (Himitian, 2014). No<br />

obstante que se informó que más del 70 por ciento de los casos de divorcio<br />

que llegan a tribunales se inician con pruebas informáticas como mensajes<br />

de <strong>texto</strong>. 18 ,<br />

En Colombia, la validez probatoria de una evidencia digital debe cumplir<br />

con requerimientos documentales para su admisión en un procedimiento<br />

legal. Por la importancia, cada día hay más leyes y normativas que regulan<br />

actividades relacionadas con la informática y el uso (o mal uso) que se haga<br />

de ella. Según la Corporación de Seguridad Legal y Forense de ese país, “el<br />

80 por ciento de las evidencias de cada día, pruebas, notificaciones en los<br />

procesos administrativos y judiciales son correos electrónicos, grabaciones<br />

digitales, mensajes de <strong>texto</strong>, páginas de Internet, videos multimedia, sim<br />

card, entre otros muchos que se encuentran en formatos digitales” (ADALID,<br />

18<br />

También, en la ciudad de Buenos Aires, se condenó en febrero de 2018 “a una mujer a 150<br />

horas de trabajos sociales por haber calumniado e injuriado a un hombre en la red social Twitter”<br />

siendo la primera sentencia de este tipo que tuvo lugar. “Se acreditó que la mujer, inventó una<br />

cuenta falsa desde la que acusó a un hombre de haber cometido varios delitos, lo que motivó su<br />

denuncia meses después de que estos tuits fueran ampliamente difundidos”.Redacción La<br />

Vanguardia, “Primera condena en Argentina a una mujer por insultar en Twitter”, La Vanguardia,<br />

17 de febrero 2018, https//bit.ly/2xNkjaU<br />

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2016), por lo que se ha legislado la admisión de la evidencia digital ante una<br />

instancia judicial. 19 .<br />

En suma, la petición, aporte, decreto, práctica y valoración de la evidencia<br />

digital en el marco de un proceso judicial o administrativo es especialmente<br />

importante para confirmar la existencia de la infracción y responsabilidad de<br />

los infractores, como también lo son para la investigación jurídica<br />

especializada. Sin duda, con la tecnificación de la delincuencia, las<br />

tecnologías digitales son herramientas necesarias en el auxilio de la<br />

administración de justicia, el esclarecimiento del delito y la persecución del<br />

delincuente.<br />

A propósito del uso de Periscope como evidencia de violación de normas<br />

jurídicas de buen gobierno, Irene Levy introdujo una discusión con<br />

elementos muy <strong>completo</strong>s sobre el uso de una tecnología digital para<br />

inculpar personas. En la ciudad de México, a finales de 2015 un funcionario<br />

transmitió en vivo videos a través de Periscope de ciudadanos que cometían<br />

infracciones de tránsito o de normas urbanas. Al ser una transmisión del<br />

momento, en vivo, la autora cuestiona desde el punto de vista moral el hecho<br />

de que “la sola aparición de una imagen, un video o un audio en las redes<br />

sociales que denuncia a una persona que actuó “mal”, nos haga presumir su<br />

culpabilidad” (Levy, 2017).<br />

Ante ello, lo que se pone en juego son la presentación de fenómenos jurídicos<br />

renovados por el uso de las tecnologías. La misma observadora se pregunta,<br />

poniendo en juego la hipótesis de colusión de diversos derechos, si<br />

¿Es legal que la autoridad transmita en vivo videos de ciudadanos infractores?<br />

¿Qué fin se persigue con ello: ¿sancionar, obtener pruebas, disuadir a otros<br />

de cometer conductas negativas, hacer propaganda política, transparentar su<br />

actuación? ¿Es lo mismo jurídicamente que un particular divulgue datos<br />

personales de terceros a que lo haga la autoridad? ¿Es justiciable la<br />

vulneración de la privacidad frente al valor de la transparencia —suponiendo<br />

que este fuera— en el actuar de los funcionarios o de la exhibición pública<br />

del mal ciudadano? ¿Están las autoridades, en dicho papel, ejerciendo su<br />

derecho a la libertad de expresión? ¿Se plantea una colisión de derechos<br />

válida? (Levy, 2017, pp. 8-9).<br />

De la misma manera, así como Anonymous y WikiLeaks llevaron a pensar<br />

que Internet es un espacio de libertad casi absoluta, también, la realidad<br />

19<br />

E instan a “los profesionales en <strong>Derecho</strong>, así como los entes de investigación mantenerse a la<br />

vanguardia del conocimiento, de la aplicación de la legislación y de las técnicas para el correcto<br />

manejo de la evidencia digital y la admisibilidad legal de la evidencia digital en situaciones<br />

judiciales” (ADALID, 2016).<br />

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virtual, plantea serias polémicas legales de garantías y derechos con nuevas<br />

connotaciones por reivindicar. Los millones de personas a cuya costa se<br />

generan los datos masivos que a su vez dan poder económico y financiero a<br />

las corporaciones de negocios virtuales pueden tarde o temprano dar lugar a<br />

acciones legales de mayor alcance que exija a los corporativos una<br />

recompensa por los datos utilizados, la privacidad vulnerada, los contenidos<br />

generados a través de Internet, las redes, los blogs y las múltiples plataformas<br />

que son alimentadas por los usuarios.<br />

Internet de las cosas y las leyes como recurso secundario<br />

La ubicuidad y movilidad de las tecnologías de información y comunicación<br />

o Internet se ha impulsado por el afán de comercialización desmedido. La<br />

generación de datos es de tal magnitud que podemos decir que “El mundo<br />

físico en sí mismo se está convirtiendo en un tipo de sistema de<br />

información”, de ahí la denominación genérica de Internet de las cosas. A<br />

cada objeto de cualquier dimensión o material, desde carreteras hasta<br />

marcapasos cardiacos, se le empotran sensores y se les conecta a redes<br />

alámbricas e inalámbricas para monitorear movimientos de órganos<br />

humanos o de flujo de automóviles, a menudo utilizando el mismo Protocolo<br />

de Internet (IP) que conecta Internet. Estas redes generan enormes<br />

volúmenes de datos que almacenados en computadoras se transforman en las<br />

grandes bases de datos para su tratamiento.<br />

Cuando los objetos pueden percibir el entorno y comunicarse, dice<br />

McConville y Chui (2007), se convierten en herramientas para comprender<br />

la complejidad y responder a ella rápidamente. Lo revolucionario de todo<br />

esto es que los sistemas que activan la información física se empezaron a<br />

implementar incluso sin intervención humana aparente.<br />

La Internet de las cosas surge por la incrustación de censores en los objetos<br />

de manera estratégica:<br />

a) en los objetos o artefactos portados por las personas,<br />

b) en los medios de transporte convencionales,<br />

c) en cada espacio que pueda ser enlazado a una red de comunicación.<br />

Los objetos o las cosas dan pie a la generación de datos a escala masiva que<br />

se almacenan y posibilitan la conversión a información valiosa para distintos<br />

efectos. Es decir, no es necesario la acción intencionada de las personas<br />

como, por ejemplo, realizar movimientos bancarios, pagos de servicios en<br />

línea, poner mensajes en Facebook, enviar mensajería móvil, compras en<br />

tiendas comerciales o en línea, transferencias bancarias móviles, etc., sino<br />

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que de manera involuntaria con el simple accionar de un interruptor de<br />

aparatos domésticos se van registrando secuencias de huellas digitales.<br />

La generación de datos automáticos por excelencia es la que tiene lugar con<br />

la manipulación de artefactos computarizados y conectados a redes digitales<br />

como las computadoras, laptops, teléfonos inteligentes, televisores,<br />

impresoras, donde las personas van dejando huellas de cada búsqueda, de<br />

cada imagen que ven, de cada música que escuchan, de cada clic que dan a<br />

imágenes que envían los proveedores o navegadores de Internet y que dan<br />

lugar grandes bases de datos ordenadas mediante los algoritmos sobre las<br />

preferencias, sentimientos, deseos, intenciones, proclividades, como hemos<br />

dicho.<br />

Figura 3. ¿Cómo se genera Internet de las cosas?<br />

Fuente: Tomada de Pelechano, Vicente (2014) el 1 de septiembre de 2018.<br />

En una alusión inusitada por el alud comercial de la Internet de las cosas y<br />

el negocio global en que se ha convertido para las grandes plataformas, el<br />

jefe de la oficina de tecnología de IBM (International Business Machines<br />

Corporation), Bruce Scheneier, preocupado por la caída de Internet en 2017,<br />

encontró que una solución a esas vicisitudes cada vez más riesgosas está en<br />

la ley, es decir, “revertir la tendencia a conectar todo a Internet”, que parece,<br />

por otra parte, ir en contra de la vorágine de su crecimiento (Schneier, 2018).<br />

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Sin embargo, esa preocupación parece imposible de realizarse. Veamos<br />

hacia dónde ha avanzado la Internet de las cosas o Internet de todo: está<br />

incrustada en nuestra cotidianidad, pues cada cosa es una computadora<br />

(Schneier, 2018). Es decir, ya no tenemos cosas con cómputo incrustado a<br />

ellas. Tenemos computadoras con cosas incrustadas a ellas.<br />

• El refrigerador moderno es una computadora que mantiene las cosas<br />

frías.<br />

• El horno de cocinar es una computadora que hace las cosas<br />

calientes.<br />

• El cajero bancario automático es una computadora con dinero<br />

adentro.<br />

• El automóvil “ya no es un dispositivo mecánico con algunas<br />

computadoras adentro; es una computadora con cuatro ruedas y un<br />

motor. En realidad, es un sistema distribuido de más de 100<br />

computadoras con cuatro ruedas y un motor”.<br />

• Los teléfonos son computadoras de uso general desde 2007, cuando<br />

se introdujo el iPhone.<br />

Pero también, mediante las computadoras empotradas:<br />

• Se rastrea la actividad física con los dispositivos habilitados para tal<br />

fin.<br />

• El rastreador por excelencia es el teléfono inteligente con<br />

localizador porque se carga a todos lados siempre.<br />

• Las casas tienen termostatos inteligentes, electrodomésticos<br />

inteligentes, cerraduras de puertas inteligentes e incluso encendido<br />

de luces inteligentes.<br />

• En las oficinas los dispositivos inteligentes se conectan en red con<br />

cámaras de CCTV, y sensores que detectan los movimientos de los<br />

clientes y todo lo demás.<br />

• Las ciudades se arman de sensores inteligentes en las calles, el<br />

alumbrado público, el riego de los jardines.<br />

• Las carreteras tienen sensores para vigilar, medir el flujo de<br />

transporte, reportar accidentes a policías, cuerpos de rescate y<br />

hospitales. Son vigiladas en cualquier tramo por satélites.<br />

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Después de exponer algunos temas de relevancia para entender la nueva<br />

metodología de investigación digital, explicaremos dos técnicas de<br />

investigación jurídica y sus aspectos más importantes.<br />

La entrevista a abogados u operadores del derecho<br />

El objetivo primordial de la entrevista como técnica de investigación social<br />

es obtener información, opiniones, percepciones de una persona de manera<br />

personal o directa. La interacción cara a cara es nodal. En ella el contacto<br />

personal permite al entrevistador percibir reacciones, gestos, animosidades<br />

del sujeto, y hay oportunidad de profundizar en asuntos de la entrevista.<br />

Puede hacerse una caracterización basada en la cercanía, la cual difícilmente<br />

permite otro tipo de técnica. Incluso si se trata de entrevista estructurada o<br />

semiestructurada.<br />

Ventajas, barreras y desventajas<br />

La entrevista como técnica de investigación jurídica es el instrumento por<br />

excelencia para obtener información sensible y muy escasa, incluso en los<br />

medios de comunicación tradicionales. Aunque se afirma que puede ser<br />

utilizada para cualquier segmento de la población, por aquello de las<br />

inequidades alfabéticas, se tiene que adaptar a cada segmento poblacional,<br />

en nuestro caso a los operadores del derecho que tiene características<br />

peculiares a tomarse en cuenta para planear la entrevista.<br />

Incluso por la naturaleza de la academia de juristas mexicanos, con<br />

tendencias a la secrecía en asuntos legales públicos o privados, la entrevista<br />

adquiere connotación de obligatoriedad bajo el enfoque de la sociología<br />

jurídica para tratar de romper la monotonía de los <strong>texto</strong>s acartonados y<br />

repetitivos, y despertar el interés por el conocimiento más allá de leyes y<br />

códigos.<br />

Entonces las ventajas de la entrevista es que a través de ella:<br />

Barreras<br />

a) Se puede obtener información confiable y suficiente para los<br />

intereses de la investigación.<br />

b) Se puede obtener información original.<br />

c) Se pueden estudiar fenómenos que comúnmente no están abiertos a<br />

la observación, como son las actitudes, sentimientos, opiniones y<br />

reacciones. Como dicen quienes realizan entrevistas para<br />

seleccionar empleados: a través de la entrevista se puede conocer el<br />

pasado, el presente y el futuro de una conducta.<br />

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El entrevistador tiene que disponer de tiempo suficiente para realizar<br />

entrevistas tanto a personas que si acceden a hablar como a las que no tienen<br />

tanta disposición. Pues estas últimas complican la entrevista o mejor dicho<br />

ponen a prueba la capacidad de quien la realiza de obtener información<br />

profunda. Para llegar al meollo o el interés del asunto, a veces resulta difícil<br />

e incluso infértil, y los asuntos duros a veces no llegan a conocerse. También<br />

el entrevistador debe esforzarse por hacer a un lado ideas preconcebidas o<br />

prejuicios, y estar abierto a recibir diversidad de opiniones y tratos.<br />

Resulta costoso si se trata de entrevistas a personajes importantes o<br />

encumbrados por las necesidades de traslados constantes y que pueden ser<br />

infructuosos. Ante estos la comunicación digital es irrelevante.<br />

También puede ser subjetivo. A veces el hecho de no poder tomar notas o<br />

grabar la entrevista, predisponen al entrevistado y el entrevistador tiene que<br />

hacer uso de su memoria en el momento de tomar notas posteriores. El<br />

entrevistador necesita saber manejar las emociones, sentimientos,<br />

preferencias y prejuicios del entrevistado, sobre todo en asuntos que tocan lo<br />

político.<br />

Sugerencias para realizar entrevistas apropiadas a operadores del derecho 20 :<br />

a) Crear una atmósfera amigable, ser cortes. Presentar las credenciales<br />

personales y de la investigación motivo de la entrevista.<br />

b) Asegurar la confidencialidad de la información.<br />

c) Hacer una introducción breve, casual y positiva.<br />

d) Procurar no desviar la plática del asunto principal.<br />

e) Entrar al tema lo más pronto posible, y procurar no despertar<br />

sospechas o suspicacias del entrevistado<br />

f) No ser ni muy efusivo ni muy severo<br />

g) Debe observar un interés por las opiniones del respondiente y nunca<br />

divulgar las propias<br />

h) Si se le pregunta su opinión, debe desviarla y retomar la pregunta<br />

de su interés.<br />

i) Debe mantener la dirección de la entrevista, descartar<br />

conversaciones irrelevantes y conservar al respondiente en el<br />

asunto.<br />

20<br />

Véase capítulo 8 de Tracy, Sara J. Qualitative research methods. Collecting evidence, crafting<br />

analysis, communicating impact, Oxford, Wiley-Blackwell, 2013.<br />

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j) Saber sortear evasivas o respuestas sin sentido de parte de los<br />

operadores del derecho.<br />

El entrevistador requiere informarse previamente sobre cada entrevistado<br />

para conducir lo más apropiadamente posible la entrevista. Se debe tener<br />

presente que algunos de los operadores del derecho son personas que cuidan<br />

mucho la confidencialidad por ser funcionarios públicos o porque se<br />

desenvuelven en ámbitos similares y están convencidos de que deben tener<br />

una actitud cauta por ocuparse de muchos asuntos privados, o ser ellos<br />

mismos personas públicas que tienen que cuidar su prestigio o presencia<br />

social.<br />

La encuesta en línea<br />

Las encuestas en línea son ya una herramienta estandarizada para la<br />

investigación empírica social, como lo son para el mercadeo, para calificar<br />

la obtención de un servicio vía telefónica o automáticamente, o bien para<br />

obtener estadísticas oficiales.<br />

En los países que lograron alta densidad telefónica, las encuestas telefónicas<br />

se remontan a los años sesenta, aunque en la actualidad en México aún se<br />

practican sobre todo para obtener opiniones sobre preferencias electorales; y<br />

las encuestas online para asuntos coyunturales no las han superado. Le<br />

siguieron en los ochenta las encuestas asistidas por cómputo que han<br />

evolucionado tremendamente con la comercialización o provisión de<br />

servicios de encuestamiento en línea.<br />

No debemos olvidar que hechas vía Internet con sus variantes son la suma<br />

de una serie de avances tecnológicos en los procesos de transmisión en red<br />

(hasta llegar a la banda ancha), evolución de la web y la estandarización de<br />

los buscadores web, el desarrollo de los correos electrónicos, la<br />

interactividad y flexibilidad que brindan los lenguajes como Java, Javascript.<br />

Las encuestas en línea se empezaron a utilizar desde finales de los ochenta<br />

en Estados Unidos (Sproull & Kiesler, 1986). Su diseño ha experimentado<br />

un gran desarrollo, hasta llegar a ser comercializado como un servicio en<br />

línea o servicios de administradoras que se especializan en prestar esos<br />

servicios.<br />

Hoy en día existe una floreciente industria para proveer servicios de<br />

encuestas. De acuerdo con el Consejo Americano de Encuestas de<br />

Investigación (Council of American Survey Research Organizations), el 76<br />

por ciento de las organizaciones que las realizan ya participaban en el Data<br />

Collecton Trends Survey en 2006, y para el 32 por ciento de ellas ese tipo de<br />

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encuestas por Internet ya representaba el primer lugar de sus ingresos (Lozar<br />

Manfreda , Bosnjak, Berzelak, Haas, & Vehovar, 2008).<br />

A la par de la técnica de la encuesta, tenemos que tomar en cuenta para la<br />

investigación digital, el conjunto de avances tecnológicos que han<br />

revolucionado no solamente esta herramienta de investigación académica,<br />

sino a industrias enteras de cualquier ramo: las huellas en Internet, los data<br />

minning (el proceso de generación de los datos), los big data (el<br />

almacenamiento o bases de datos gigantescas).<br />

Consisten en muestras no probabilísticas que pueden hacerse a conveniencia<br />

y tener sesgos en la selección, aunque no apoyan la inferencia estadística. Si<br />

bien hay formas de reducir los sesgos gracias a la aplicación de muestras en<br />

red y utilizando métodos para ajustarlas (Hampton, 2017, p. 186).<br />

En 2018, se ven patentemente los sesgos que llegan a tener los datos<br />

generados en las redes sociales o aquéllos creados por los errores de las<br />

plataformas.<br />

Fue muy criticado en Estados Unidos, que a raíz del asesinato de 17<br />

estudiantes de la escuela secundaria Stoneman Douglas de Parkland en<br />

Florida el 14 de febrero de 2018, los administradores de la plataforma de<br />

YouTube, cometieron graves errores en moderar los contenidos que fluían<br />

en esa red. Como dijo Louise Matsakis (2018),<br />

queda claro que no tienen una idea real de cuál es su línea cuando se<br />

trata de moderar el contenido, pues empezaron a desactivar cuentas<br />

que difunden engaños, lo que fue visto con buenos ojos, sin embargo,<br />

los Lineamientos de la comunidad de YouTube no prohíben la teoría<br />

de la conspiración, o los videos teñidos directamente, haciendo<br />

aparecer a los moderadores como deshonestos por eliminar videos que<br />

mencionaban armas pero que no parecían violar ninguna regla (párr.).<br />

El problema no es nuevo, precisa la analista, “durante años, los<br />

usuarios de YouTube se han quejado de políticas de moderación<br />

inconsistentes. A veces, la compañía vigila videos principalmente en<br />

respuesta a las protestas públicas, lo que hace que sus decisiones sean<br />

inherentemente caóticas y potencialmente maleables”, escribe<br />

Matsakis. “Es una tarea descomunal tratar de moderar un sitio en el<br />

que se cargan cientos de horas de video por minuto, pero es aún más<br />

difícil si no tienes reglas claras y consistentes sobre lo que está<br />

permitido” (Matsakis, 2018, párr.).<br />

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Cómo operan los encuestadores en línea<br />

Son proveedores de servicios de encuestamiento. Ellos se encargan de<br />

distribuir cuestionarios en línea a personas donde quiera que se encuentren<br />

distribuidos geográficamente, de manera rápida y relativamente a bajo costo.<br />

Tienen la particularidad de identificar conductas susceptibles de<br />

contabilizarse y ayudan a reclutar participantes válidos. Los mas conocidos<br />

en la actualidad son<br />

Aunque existen bastantes servicios para participantes no comerciales que<br />

utilizan las industrias y organizaciones de profesionistas, los que más se<br />

frecuentan para reclutar participantes válidos son: SurveyMonkey Audience<br />

(SMA), Qualtrics y Amazon’s Mechanical Turk. La importancia de estos es<br />

su flexibilidad y la posibilidad de acceso a la población requerida (Duane ,<br />

Long, Loraas, Mueller-Phillips, & Vansant, 2014).<br />

El Amazon Mechanic Turk permite conducir de principio a fin experimentos<br />

en línea acerca de “conductas”, cuya “experiencia es muy similar a la que se<br />

lleva a cabo en un ambiente de computo simulado”. Al parecer, son<br />

experimentos muy confiables sobre los que se han realizado estudios para<br />

poner a prueba su validez. Se les denomina también experimentos en línea o<br />

laboratorios virtuales que se practican desde mediados de los noventa.<br />

Sus ventajas son el bajo costo para reclutar participantes, la manipulación<br />

automática, reducen la intrusión del interesado y aumentan la velocidad de<br />

las interacciones (Hampton, 2017, p. 185). La infraestructura electrónica en<br />

línea que facilita la experimentación se ha hecho más accesible y a bajos<br />

costos. Tal es el caso de la AMT (Amazon Mechanical Turk) (Hampton,<br />

2017). Ellos cuentan con procedimientos de validación de datos<br />

demográficos. Por ejemplo, utilizan el domicilio de IP para verificar el país<br />

de residencia de los sujetos AMT”, encontrando en sus casos una certeza de<br />

“97 por ciento de respuestas ciertas”. En otra prueba realizada se comparó<br />

“la consistencia de las variables demográficas de sujetos de dos diferentes<br />

estudios, obtenienndo un acuerdo de entre el 81 y el 98 por ciento” (Rand,<br />

2011, p. 172).<br />

A través del procesamiento de cuestionarios con tecnología de cómputo y la<br />

aplicación vía Internet, se agiliza una labor que demanda mucho tiempo y<br />

esfuerzos de coordinación de equipos de ayudantes, mejorando<br />

enormemente el tradicional cuestionario de papel: las respuestas obtenidas<br />

son almacenadas inmediatamente en una base de datos de cómputo, se<br />

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procesan con un software (como el SPSS 21 ), y se elaboran gráficas con las<br />

que se realizan análisis estadísticos.<br />

Estas herramientas tienen las ventajas de<br />

a) reducir los costos que implica contratar encuestadores y sufragar<br />

gastos de traslados y manutención si son ayudantes de investigación<br />

o estudiantes;<br />

b) tienen un amplio alcance independientemente de los espacios<br />

geográficos donde se localicen los encuestados;<br />

c) se reducen los errores al transcribir o capturar los datos;<br />

d) los cuestionarios computarizados usan interfaces gráficas de la<br />

World Wide Web, diseños atractivos, sugerencias para saltar<br />

preguntas, y otras facilidades;<br />

e) hoy los respondientes pueden acceder y contestar los cuestionarios<br />

interactuando con el navegador de su preferencia y utilizar las<br />

herramientas que éstos proporcionan;<br />

f) Pueden dar sensación de privacidad y motivar a contestar<br />

objetivamente;<br />

A la vez tienen ciertas desventajas que deben buscar minimizarse:<br />

a) La más importante para nuestro con<strong>texto</strong> es que la accesibilidad a<br />

plataformas digitales en línea se reduce a ciertos segmentos de la<br />

población que en primer lugar obedecen a la división digital<br />

primaria por carencia de acceso de Internet a los hogares 22 ;<br />

b) el analfabetismo digital,<br />

c) la brecha generacional, a la cual nos hemos referido cuando<br />

explicamos sobre la aplicación de nuestra encuesta a investigadores<br />

mexicanos del área de ciencias jurídicas.<br />

21<br />

SPSS (Statistical Package for the <strong>Social</strong> Sciences), es un programa estadístico informático muy<br />

común para las ciencias sociales y aplicadas, y las empresas de mercadeo. Brinda capacidad para<br />

trabajar con voluminosas bases de datos y una sencilla interfaz para realizar análisis de estos. Hoy<br />

este software se anuncia como una plataforma de IBM SPSS que ofrece análisis estadístico<br />

Avanzado, una vasta biblioteca de algoritmos para el aprendizaje automático, análisis de <strong>texto</strong>s,<br />

integración con los big data, entre otras aplicaciones. Se anuncia como fácil de usar, flexible y<br />

con plataformas escalable, que mejora la eficiencia y minimiza los riesgos” (IBM Analytics,<br />

https://ibm.co/2zcKWYS, 27 de febrero de 2018).<br />

22<br />

La brecha digital en México para 2016 era según la ENDUTIH del 53 por ciento de los hogares<br />

sin conexión, aunque el 59.5 por ciento de la población se declaró usuaria de Internet (INEGI,<br />

2017).<br />

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d) evasión fácil del encuestado, ya que no hay compromiso del<br />

encuestado por responder, y se puede escudar en el anonimato;<br />

e) desconocimiento sobre el manejo de las fronteras “líquidas” entre<br />

lo privado y lo público en un ambiente en línea.<br />

El procedimiento para encuestar online, demanda preparativos de<br />

investigación similares a las encuestas tradicionales, es decir, la elaboración<br />

del cuestionario o las preguntas que ayuden a comprobar las hipótesis de<br />

trabajo, tener en cuenta el nivel socioeconómico y educativo de las personas<br />

a encuestar, prever el tiempo que requiere contestar el cuestionario, atender<br />

las normas de ética, preservar el anonimato de los respondientes,<br />

A través de los métodos de investigación en línea, se requiere asegurar que<br />

la fuente de la información llene los criterios de calidad. Se dice que aseguran<br />

la calidad, ya que se basan en datos documentados, es decir, corresponden a<br />

información cierta de personas que tienen registros o que han sido<br />

corroborados con sistemas propios de los navegadores o plataformas como<br />

Facebook, Twitter, Google, etc. Son los denominados metadatos o paradatos,<br />

o bien los datos producidos durante el proceso de recolección (Fielding, Lee,<br />

& Blank, 2008) como son el tiempo de inicio y finalización de cada<br />

cuestionario, el tiempo que toma responderlo, la ubicación del cuestionario<br />

cuando se suspende o abandona. Esto es información valiosa para elaborar<br />

subsecuentes encuestas sobre la preparación y monitoreo del proceso que<br />

lleva la aplicación, así como estudiar los efectos de las diferentes preguntas,<br />

las reacciones que pueden despertar o las actitudes ante ellas (Lozar<br />

Manfreda, et al., 2008). Hay metadatos básicos y avanzados (Berzelak, Lozar<br />

Manfreda, Slavec, & Vehovar, 2012).<br />

Los metadatos básicos son los que registra cada servidor que hospeda un<br />

cuestionario en la web: el domicilio IP, el software de la plataforma, veces<br />

que se ve una página, ruta que sigue el cuestionario.<br />

Los metadatos avanzados son recolectados por la computadora que usa cada<br />

entrevistado: tiempos de respuesta a nivel de pregunta, detección de cambio<br />

de respuesta, visibilidad de cada pregunta en la página, seguimiento de<br />

eventos, etc. (Berzelak, et al., 2012).<br />

La muestra y la calidad<br />

Dos aspectos metodológicos cruciales para el curso y resultados de la<br />

investigación académica tienen que ver con la muestra y la calidad de<br />

información que se recaba con la encuesta en línea.<br />

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La representatividad es algo sumamente cuestionado en los métodos en línea,<br />

ya que la selección de la población está sujeta a factores de accesibilidad a<br />

Internet, las brechas digitales por generación, por nivel de educación, y la<br />

propia de cada país (que en México no alcanza al 50 por ciento de la<br />

población), entre otros. En ciertas condiciones es complicado seguir las<br />

reglas del muestreo probabilístico y se tienen que buscar atenuantes y<br />

recurrir al muestreo no probabilístico, es decir a la selección por<br />

conveniencia. Se puede decir, que son aproximaciones al estudio de la<br />

realidad que resulta válida y que tiene una representación dependiendo de la<br />

idoneidad y alcance de los integrantes de una muestra, no obstante, habrá<br />

que tener cuidado de indicar que no pueden hacerse inferencias estadísticas<br />

del mismo rigor que una muestra probabilística. En ciencias sociales no<br />

podemos fetichizar la matemática, y el análisis tendrá profundidad y<br />

pertinencia en la medida en que las premisas, la coherencia y el aparato<br />

conceptual utilizado sean los adecuados.<br />

Se recomienda utilizar invitaciones por correo electrónico que requieren<br />

acceder a listas de correos o integrarlas a un grupo ad hoc, por ejemplo, usar<br />

algunas que estén en listas de instituciones o de grupos que comparten ciertos<br />

intereses.<br />

En la eslovena Universidad de Liublana, sostienen que la encuesta que utiliza<br />

correos electrónicos puede constituir una muestra probabilística, cuando las<br />

listas de dichos correos participantes elegibles estén disponibles y sean<br />

invitados individualmente, o bien que se invite a visitar de manera directa a<br />

un determinado link donde fueron seleccionados al azar (Lozar Manfreda, et<br />

al., 2008). Esto último usualmente se implementa usando ventanas pop-up o<br />

elementos de flash que contienen una invitación general a la encuesta web y<br />

que solo ven los visitantes seleccionados.<br />

Por otra parte, el correo electrónico considerado un mecanismo imperfecto<br />

para reclutar muestras de población en línea, es recomendable combinarlo<br />

con otros métodos como el teléfono tradicional para obtener una muestra<br />

adecuada de los participantes, aunque es aceptable, como señalan Lozar<br />

Manfreda, et al. (2008), una tasa de respuesta del 10 por ciento, tal como<br />

ocurre con las encuestas telefónicas. También, el investigador puede optar<br />

por enviar mensajes personalizados a grupos de encuestados.<br />

¿Qué eventualidades, además de las propias de la encuesta, se deben<br />

contemplar en la tasa de no respuestas a un cuestionario en línea con<br />

invitación por correo electrónico?<br />

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Además de las motivaciones personales, errores en el diseño del<br />

cuestionario, analfabetismo en computo o carencia de habilidades para<br />

moverse en Internet, preocupaciones por la privacidad o anonimato,<br />

podemos mencionar las siguientes: La negativa tácita de los encuestados o<br />

desinterés en participar; Iniciar y no concluir las respuestas; Falta de interés<br />

por seguir un link para completar el cuestionario; que haya errores en las<br />

direcciones de correo electrónico; que se canalicen como spam; y, falta de<br />

tiempo<br />

Esto se acentúa cuando se tiene una población significativamente diferente<br />

o con perfiles muy diversos. Por ello la tasa de respuestas en las encuestas<br />

electrónicas es generalmente baja y varía considerablemente cuando se trata<br />

de encuestas comerciales.<br />

Lo anterior, lleva a plantear la combinación de métodos de investigación<br />

social, o sea los denominados métodos mixtos de investigación, utilizando<br />

métodos cuantitativos y cualitativos, teniendo entre estos últimos a la<br />

etnografía, los grupos de enfoque, la entrevista profunda. Aunque<br />

históricamente se les ha confrontado, cada vez es más común que se<br />

combinen, en cualquier secuencia, ya sea que primero se apliquen encuestas<br />

y luego se realizan entrevistas cara a cara o viceversa. Incluso se afirma que<br />

al combinarse los cuestionarios suministrados en la web con las entrevistas<br />

profundas se puede obtener alta validez y poder explicativo sobre los datos<br />

recolectados (Lozar Manfreda , et al., 2008).<br />

A manera de colofón<br />

Por último, diremos que hay dos sesgos al menos que se integran al momento<br />

de diseñar los algoritmos. Uno, por la métrica de los medios sociales<br />

digitales, que se genera precisamente por el diseño del algoritmo que da<br />

primacía a algunos mensajes y usuarios sobre otros a través de<br />

recomendaciones automáticas, de los alimentadores y de los editores. Por<br />

ejemplo, un tema en Facebook recibe mas vistas o comentarios por la<br />

jerarquización que se hace de él, de tal forma que se convierte en un patrón,<br />

que se exacerba por el hecho de que entre más post o usuarios reciben<br />

comentarios, likes o seguidores, el algoritmo lo hace más visible a otros<br />

usuarios, mientras opaca a otros 23 . El segundo sesgo proviene de que los<br />

medios sociales son diseñados para reflejar mayormente los afectos<br />

positivos, o sea las aprobaciones… “que es parte de la economía de los<br />

likes”.<br />

23<br />

Baym, Nancy, op. cit.<br />

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Finalmente diremos que la metodología jurídica digital en México tiene un<br />

camino largo que recorrer: en principio se debe incorporar a la curricula de<br />

las facultades de derecho donde aún no se inicia; incorporar a los profesores<br />

especialistas a formar a los investigadores para que la adopten y que sea en<br />

los posgrados en derecho una exigencia inaplazable. En esa medida<br />

podremos revertir el déficit de la investigación jurídica del país y su<br />

concentración asfixiante en la Ciudad de México y en unos cuantos centros<br />

de investigación.<br />

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<strong>Derecho</strong> y <strong>Cambio</strong> <strong>Social</strong> N.<strong>°</strong> <strong>55</strong><br />

A TEMÁTICA AMBIENTAL COMO ARENA POLÍTICA E DE<br />

AFIRMAÇÃO DE GÊNERO:<br />

UMA ANÁLISE DO ECOFEMINISMO 1<br />

Daniel Moreira da Silva 2<br />

Tauã Lima Verdan Rangel 3<br />

Fecha de publicación: 01/01/2019<br />

Sumário: Introdução; 1 Os debates ambientais como arena<br />

política; 2 Os movimentos socioambientais e a busca pela<br />

representatividade na arena do debate: uma análise do<br />

ecofeminisno; 3 O paradigma humano-ambiental e os princípios<br />

ecofeministas; Considerações Finais. Referencias.<br />

1<br />

Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Os influxos de Pacha Mama<br />

Andina para a formação de um Estado Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das<br />

influências do neoconstituiconalismo latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no<br />

período de 2005-2015”.<br />

2<br />

Discente do Quinto Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito<br />

Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim.<br />

danielmoreira.er@gmail.com<br />

3<br />

Professor Orientador. Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ciências Jurídica e<br />

Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional<br />

e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018).<br />

Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante<br />

(FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela<br />

Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018).<br />

Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante<br />

(FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil,<br />

Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015). . Projeto de<br />

Iniciação Científica "Os influxos de Pacha Mama Andina para a formação de um Estado<br />

Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das influências do neoconstituiconalismo<br />

latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no período de 2005-2015”.<br />

taua_verdan2@hotmail.com<br />

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Resumo: O escopo do presente artigo é analisar, a partir do<br />

conceito de arena política, a problemática ambiental sob a ótica<br />

da sociedade moderna, tendo como base que o ambientalismo é<br />

fruto de aceitação da existência de dignidade para além dos seres<br />

humanos, em uma relação de interdependência, implica, deste<br />

modo, uma mudança profunda no paradigma antropocêntrico no<br />

qual a sociedade moderna está arraigada, com a gênese do<br />

pensamento Ecofeminista, na qual incorpora a luta feminista a<br />

seara da proteção ao meio ambiente. O axioma a ser esmiuçado,<br />

está atrelado o meio ambiente como vetor basilar da sadia<br />

qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na do bem-estar e<br />

condições mínimas de existência de todas as espécies.<br />

Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na<br />

higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado,<br />

salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de<br />

espécies). Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado assumiu proeminente papel de corolário a sustentar<br />

os ideários de solidariedade entre o gênero feminino. Neste<br />

sentido, o presente propugna uma reflexão, dos fundamentos mais<br />

importantes do ecofeminismo, escola de pensamento que tem<br />

orientado organizações ecologistas e feministas de vários países<br />

desde a década de 70, buscando entender as contribuições e os<br />

limites que esta abordagem traz para a prática social no Brasil, em<br />

particular para os movimentos que tentam articular as lutas das<br />

mulheres com as lutas ambientais. O recorte teórico pautou-se na<br />

utilização de Paulo Bonavides, José Joaquim Gomes Canotilho,<br />

Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Paulo Affonso de Leme<br />

Machado, Édis Milaré e Ingo Sarlet. A metodologia empregada<br />

na construção do presente está pautada no método dedutivo e<br />

sócio-crítico, auxiliada de pesquisa bibliográfica e revisão de<br />

literatura sistemática como técnicas de pesquisa.<br />

Palavras-chave: Ecofeminismo. Arena Política. Ambientalismo.<br />

Meio Ambiente. Ecologia.<br />

Abstract: The scope of the present article is to analyze, from the<br />

concept of political arena, the environmental problematic from<br />

the point of view of modern society, based on the fact that<br />

environmentalism is the fruit of acceptance of the existence of<br />

dignity beyond human beings, in a The relationship of<br />

interdependence thus implies a profound change in the<br />

anthropocentric paradigm in which modern society is rooted, with<br />

the genesis of Ecofeminist thought, in which the feminist struggle<br />

incorporates the area of protection of the environment. The axiom<br />

to be explored, is linked to the environment as the basic vector of<br />

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healthy quality of life, that is, manifested in the welfare and<br />

minimum conditions of existence of all species. Likewise, the<br />

support in analysis is also embodied in the hygiene, in complying<br />

with the precepts of ecologically balanced, safeguarding life in all<br />

its forms (diversity of species). The ecologically balanced<br />

environment has assumed a prominent role as a corollary to<br />

support the ideologies of solidarity between the feminine gender.<br />

In this sense, the present proposes a reflection of the most<br />

important foundations of ecofeminism, a school of thought that<br />

has guided ecological and feminist organizations in various<br />

countries since the 1970s, trying to understand the contributions<br />

and limits that this approach brings to social practice in Brazil, in<br />

particular for movements that try to articulate women's struggles<br />

with environmental struggles. The theoretical clipping was based<br />

on the use of Paulo Bonavides, José Joaquim Gomes Canotilho,<br />

Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Paulo Affonso de Leme<br />

Machado, Édis Milaré and Ingo Sarlet.The methodology used in<br />

the present construction is based on the deductive and sociocritical<br />

method, aided by bibliographic research and systematic<br />

literature review as research techniques.<br />

Keywords: Ecofeminism. Political Arena. Environmentalism.<br />

Environment. Ecology.<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Houve seguramente, de qualquer modo em sua percepção, uma grande<br />

evolução com a passagem do crescimento econômico a qualquer custo para<br />

as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. As estruturas<br />

políticas, sociais e econômicas tornaram-se insensíveis à degradação<br />

generalizada do mundo natural. Contudo, o sistema jurídico é uno e interrelacionado,<br />

devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os<br />

princípios e a hierarquia das normas.<br />

Ao longo das últimas duas décadas vêm crescendo na sociedade em geral e<br />

nos meios científicos e políticos em particular uma aguda preocupação com<br />

os rumos do desenvolvimento, ganhando força a noção de desenvolvimento<br />

sustentável. A mudança de rumo propugnada por setores decorre da<br />

descoberta de que os modelos e estratégias de desenvolvimento até agora<br />

recomendados e adotados foram incapazes de resolver graves problemas da<br />

humanidade, como a miséria e a fome, ao passo que geraram outros, não<br />

menos preocupantes, como a degradação ambiental e o aumento acentuado<br />

das externalidades negativas incontroláveis e socioambientalmente<br />

indesejáveis.<br />

A recente configuração do pensamento ecológico é tributária de um ideário<br />

filosófico e político gestado pelos movimentos que defendiam a<br />

transformação do pensamento social, da ordem cultural e do sistema político<br />

das sociedades avançadas no con<strong>texto</strong> político resultante do após Segunda<br />

Guerra Mundial (BARROS, 2012). Apesar da pluralidade de vertentes há um<br />

escopo político geral que reúne referentes simbólicos comuns que levaram o<br />

pensamento ambiental a se tornar um movimento planetário, com ampla<br />

visibilidade. Estabelece como ícone de novas escolas de pensamento que<br />

fideliza diversos adeptos em todo o mundo, o Ecofeminismo. Neste sentido,<br />

o ecofiminismo pode ser definido como uma escola de pensamento que tem<br />

orientado movimentos ambientalistas e feministas, desde a década de 1970,<br />

em várias partes do mundo, procurando fazer uma interconexão entre a<br />

dominação da Natureza e a dominação das mulheres.<br />

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1 OS DEBATES AMBIENTAIS COMO ARENA POLÍTICA<br />

Como premissa, o processo de incorporação da problemática ambiental no<br />

seio a sociedade brasileira, se deu na medida em que o modelo de<br />

desenvolvimento econômico, sobretudo impulsionado pelo capitalismo,<br />

culminou na exploração dos recursos naturais de maneira acentuada,<br />

colocando, por vezes, em risco o frágil equilíbrio ambiental em prol do<br />

discurso do lucro e do acúmulo de riquezas. Neste cenário, interessante<br />

destacar que esse con<strong>texto</strong> de degradação ambiental culminou no<br />

fortalecimento da interdependência entre as nações, que, por meio de<br />

instrumentos como tratados, convenções e acordos, têm buscado formas de<br />

cooperação e entendimento para a preservação do Planeta Terra (MILARÉ,<br />

2013, p.1582). Deste modo, o meio ambiente foi elevado como objeto de<br />

observação e debate de preocupações e práticas associadas à preservação e o<br />

desenvolvimento sustentável. De forma cristalina, a lição basilar que se<br />

depreende os debates políticos é a de que, embora haja obstáculos, o Brasil<br />

apresenta um cenário propício para a emergência e incorporação da temática<br />

ambiental no con<strong>texto</strong> indispensável da política brasileira. Concomitante a<br />

este pensamento, Fuks promove, de forma entusiasmada, o argumento de<br />

que, de fato, o ambientalismo no Brasil, deixou de ser monopólio de um<br />

grupo restrito para tornar-se objeto de domínio público. (FUKS, 1998)<br />

Neste sentido, como destaque, o Brasil através do programa de pesquisa "O<br />

que o brasileiro pensa da Ecologia 4 ” fomenta a assimilação da questão<br />

ambiental por parte da sociedade brasileira. De modo geral, a pesquisa<br />

mostra o interesse de parcela significativa da população em relação ao meio<br />

ambiente. Porém, o que mais surpreende é que o brasileiro, independente de<br />

seu nível de renda e escolaridade, revela não apenas preocupação com a<br />

questão ambiental, mas também uma forte adesão a valores ambientalistas,<br />

inclusive aqueles considerados mais radicais, e a preferência por estes<br />

quando comparados com valores materiais.<br />

E, prosseguindo neste sentido, o campo das ciências sociais, a condição<br />

possibilitadora para tornar o debate público campo legítimo de investigação<br />

reside no resgate da argumentação como característica essencial de seu<br />

objeto de estudo. Isso implica conceber a vida social e política como arena<br />

4<br />

Em 1992 a Pesquisa foi publicada com o título O que o Brasileiro pensa da Ecologia – O<br />

Brasil na Era Verde, pelo MAST/MMA/ISER/CNPq. Coordenaram a pesquisa e a publicação,<br />

respectivamente Samyra Crespo e Pedro Leitão. Os estudos são compostos de uma pesquisa<br />

quantitativa, tipo survey, realizado com a população brasileira e um estudo qualitativo, realizado<br />

junto à lideranças e formadores de opinião. Para melhor aproveitamento de seus resultados eles<br />

forampublicados separadamente.<br />

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argumentativa, onde os partidos políticos, os grupos organizados e o governo<br />

participam de um permanente processo de debate. (FUKS, 1998)<br />

Cabe, neste momento, evidenciar o "sistema de arenas públicas" que se<br />

baseia no decurso das atividades reivindicatórias de grupos, o trabalho da<br />

mídia, a criação de legislações especiais, a divulgação de descobertas<br />

científicas, os litígios e a definição de políticas públicas. Nota-se, portanto,<br />

que o sistema de arenas públicas constitui-se, simultaneamente, em espaço<br />

de ação e de debate. Na dinâmica que envolve a complementaridade dessas<br />

duas dimensões, ocorre o processo de definição dos problemas sociais e dos<br />

temas emergentes e salientes. O sistema de arenas públicas, em suma, é<br />

utilizado pelo autor Mario Fuks, que adotando esse ponto de vista, apresenta<br />

um número crescente de estudos no campo das políticas públicas e,<br />

principalmente, na área da definição de agenda, concebe o debate público<br />

como espaço específico de manifestação do conflito social e os recursos<br />

argumentativos, em associação com um repertório de atividades, como os<br />

instrumentos próprios desse tipo de disputa.<br />

Seja ela vista em termos do conflito que definirá a policy image que se tornará<br />

dominante, do desdobramento de "atividades reivindicatórias" por parte de<br />

grupos organizados, da "política de definição de problemas" ou do embate<br />

entre os "pacotes interpretativos" que constituem a cultura de um assunto<br />

público, a dinâmica social em torno da definição de problemas sociais<br />

configura-se como fenômeno de grande relevância no desdobramento da vida<br />

política (FUKS, 1998, s.p.)<br />

Trata-se, neste sentido, sugestionar a saliência dos assuntos que circulam no<br />

seio da sociedade. Supõe-se, preliminarmente, a visibilidade das ações e dos<br />

debates, entendendo o meio ambiente como assunto ainda em via de se<br />

consolidar, nas quais se faz possível identificar "ensaios" no âmbito da ação<br />

coletiva e a formação de argumentos a respeito do meio ambiente enquanto<br />

problema social e solidário. Os conflitos ambientais definem essas arenas e<br />

os argumentos apresentados pelos atores envolvidos expressam alguns dos<br />

"pacotes interpretativos" emergentes.<br />

Desta forma, o debate público em torno do meio ambiente enquanto<br />

problema social é atravessado pela polaridade universal/particular. Esta<br />

polaridade expressa as tensões e articulações possíveis entre, de um lado, a<br />

atribuição de universalidade ao interesse em relação ao "problema<br />

ambiental" e, de outro, a inserção "local" das visões em disputa (FUKS,<br />

1998).<br />

Nesta linda de exposição, é atribuído ao ambientalismo enquanto fenômeno<br />

social, um importante papel na formação de pensamentos e apoio em todas<br />

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as classes da sociedade. Corroborando neste sentido, pode ser identificado<br />

este papel em diversas manifestações, como, por exemplo, na teoria social e<br />

nas formulações jurídicas relativas à questão ambiental. Vista desse ângulo,<br />

a singularidade do ambientalismo é atribuída à sua base social virtual, tão<br />

ampla quanto à própria humanidade. O interesse e a participação na luta pela<br />

defesa do meio ambiente não estariam, portanto, circunscritos nem a<br />

vínculos de classe, e tampouco a vínculos de identidade mais amplos, como<br />

aqueles definidos por etnia ou gênero.<br />

Desta forma, a qualidade de “bem público” que o ambiente é envolto se<br />

traduz em proteção indispensável para a humanidade. No âmbito do direito<br />

internacional, o meio ambiente vem sendo considerado, desde a década de<br />

70, um "bem comum da humanidade" e vem evoluindo no sentido de se<br />

referir ao "interesse comum da humanidade".<br />

Diante da perspectiva alcançada, a definição de meio ambiente enquanto<br />

problema social não é apenas resultado de uma universalidade<br />

conceitualmente deduzida, mas depende, igualmente, de disputas localizadas<br />

que, em condições ideais, envolvendo uma participação socialmente difusa,<br />

apontam para uma universalidade socialmente construída.<br />

2 OS MOVIMENTOS SOCIOAMBIENTAIS E A BUSCA PELA<br />

REPRESENTATIVIDADE NA ARENA DO DEBATE: UMA<br />

ANÁLISE DO ECOFEMINISMO<br />

O discurso da sustentabilidade do meio ambiente tem se tornado<br />

hegemônico, permeando desde mentes altruístas em defesa da conservação<br />

da natureza e da melhoria das condições de vida humana até aquelas que se<br />

utilizam desse mesmo discurso para se mostrarem simpáticas à opinião<br />

pública e, dessa forma, tirar proveitos próprios. Neste sentido, que<br />

organizações internacionais constatam que é grande e crescente o número de<br />

pessoas, movimentos, empresas e governos que buscam alternativas de<br />

atuação em conformidade com a sustentabilidade em suas diversas<br />

dimensões, resultantes dos movimentos de reformas sociais e políticas que,<br />

nas décadas de 1960 e 1970, questionaram as bases que sustentam a<br />

sociedade atual. (YUNUS, 2010, p. 263)<br />

As alterações dos padrões climáticos possuem distintas fases. Conforme a<br />

literatura, com frequência, as variáveis climáticas contém períodos de secas,<br />

que se alternam com períodos chuvosos e que resultam em distintos fatores<br />

como a redução da água, dos alimentos e aparecimento de doenças. Essas<br />

alterações normalmente são extremas, portanto agora a preocupação consiste<br />

em como dar respostas a estas novas condições climáticas (ULLOA, 2008).<br />

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As questões das mudanças climáticas e o impacto delas nas mulheres<br />

começaram a ser incorporadas de forma mais efetiva na discussão a partir da<br />

década de 1970, com a introdução do ecofeminismo.<br />

O ecofeminismo é uma corrente de pensamento que passou a destacar<br />

aspectos antes esquecidos, como o impacto das atividades econômicas nas<br />

condições de vida das mulheres, das populações tradicionais, como as<br />

indígenas (SILIPRANDI, 2000, p. 62). O ecofeminismo pode ser definido<br />

como uma escola de pensamento que tem orientado movimentos<br />

ambientalistas e feministas, desde a década de 1970, em várias partes do<br />

mundo, procurando fazer uma interconexão entre a dominação da Natureza<br />

e a dominação das mulheres.<br />

De maneiro ofuscante, o pensamento ecofeminista entende que a exploração<br />

da natureza tem marchado de mãos dadas com a das mulheres e essa antiga<br />

associação liga a história das mulheres com a história do meio ambiente.<br />

(CAPRA, 2011, p. 27) A interligação existente entre a mulher e a natureza<br />

ganha respaldo na medida em que se observam as dinâmicas de opressão<br />

sofridas por ambas ao longo da história. Nesse sentido, esclarece Regina<br />

Célia Di Ciommo:<br />

Há muitas razões pelas quais a ligação mulher-natureza pode constituir-se em<br />

questão central para o feminismo. Um dos motivos está na compreensão de<br />

que essa é uma conexão essencial para a permanência da dinâmica do<br />

tratamento que as mulheres e a natureza recebem na sociedade<br />

contemporânea. Se por um lado essa questão pode levar a uma importante<br />

revelação sobre o modelo de humanidade na qual as mulheres se inserem, por<br />

outro tem sido uma preocupação do ecofeminismo, que pode iluminar os<br />

temas que estão no centro do feminismo como um todo, acerca da<br />

"masculinidade da cultura" da natureza da dominação do masculino sobre o<br />

feminino e possíveis rotas para se escapar dessa dominação. (DI CIOMMO,<br />

2003, p. 426)<br />

O ecofeminismo pode ser examinado sob três enfoques. O primeiro é<br />

o ecofeminismo clássico, que defende que a ética feminina de proteção ao<br />

meio ambiente se opõe à agressividade masculina, as mulheres teriam uma<br />

tendência natural à paz, ao contrário dos homens mais tendentes ao conflito<br />

e a destruição. O segundo é o ecofeminismo do “terceiro mundo”, segundo<br />

o qual a sociedade patriarcal e dominadora acaba gerando um processo de<br />

violência contra as mulheres, portanto assume uma postura crítica ao<br />

sexismo e ao racismo. Por fim, um ecofeminismo construtivista, que<br />

assevera que a relação das mulheres com a natureza está associada não às<br />

características próprias do feminino, por essência, mas pela responsabilidade<br />

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da mulher na economia familiar, criadas por meio da divisão do trabalho, do<br />

poder e da propriedade (ANGELIN, 2006).<br />

O ponto de partida para analisar a relação entre ecofeminismo e a<br />

sustentabilidade ambiental de comunidades nasce do pressuposto de que a<br />

existência de práticas sustentáveis está na base da organização e da dinâmica<br />

da ecovila, e do pressuposto de que os princípios que norteiam as ações do<br />

movimento ecofeminista estão em estreita sintonia com a sustentabilidade<br />

do meio ambiente. A ideia de sustentabilidade, por sua vez, traz consigo a<br />

noção de duração no tempo: o desenvolvimento que não esgota os recursos<br />

para o futuro (BRUNDTLAND, 1991, p 430). Prosseguindo com o exposto,<br />

o Ecofeminismo busca pôr fim à cultura patriarcal, de submissão da mulher<br />

frente ao homem e aos governos, busca uma relação de parceria, de igualdade<br />

e melhoria de condições de vida. Na defesa do meio ambiente, busca a<br />

valorização de todos os seres e da vida, como um bem a que todos têm<br />

direito. Existem pelo mundo várias definições e ações ecofeministas,<br />

algumas mais radicais, outras mais flexíveis. Todas tem em comum a união<br />

do movimento feminista com o movimento ecológico, a articulação entre<br />

ações de luta por direitos iguais entre homens e mulheres e ações em prol da<br />

sustentabilidade na defesa do meio ambiente.<br />

A dinâmica da defesa da natureza alinhada ao desenvolvimento de uma vida<br />

sustentável estabelece o elo que muitas mulheres estão encontrando para não<br />

apenas melhorar as condições de vida de sua família e da sua comunidade,<br />

mas, também, mostrar sua capacidade, competência, força e coragem para<br />

obter liderança e conquistas em sociedades opressoras, discriminadoras e<br />

violentas. Independentemente de Ecofeministas declaradas ou não, as<br />

mulheres têm ocupado a vanguarda na defesa da preservação do meio<br />

ambiente.<br />

No entanto, as muitas críticas que o pensamento Ecofeminista recebe, dirigese<br />

à ideia de que esta identificação viria do fato das mulheres encarnarem um<br />

chamado “princípio feminino”, cuja origem está nas tradições hindus<br />

trazidas à tona em 1988, com a publicação do livro “Staying alive: women,<br />

ecology and survival”, de Vandana Shiva (1991). O “princípio feminino”<br />

seria uma forma “essencialista” de ver essas relações, já que traz uma visão<br />

de “essência humana imutável e irredutível” (GARCIA, 1992, p. 164),<br />

associada às mulheres, que as coloca fora de qualquer relação econômica,<br />

política ou social, construída historicamente.<br />

Avançando um pouco além das discussões ideológicas, Vandana Shiva<br />

(1991) fez uma análise, em 1988, de como a violência contra as mulheres e<br />

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a Natureza, na Índia e também em outros países do terceiro Mundo, tinha<br />

origem em bases materiais. A autorna relaciona as formas de dominação<br />

sobre os povos desses países, através das quais se orientavam os programas<br />

de “desenvolvimento”, com a destruição da Natureza, cuja consequência<br />

principal foi a destruição das condições para a própria sobrevivência das<br />

mulheres. A visão de base feminista de Vandana Shiva enfoca a necessidade<br />

de um movimento ativo por parte das mulheres para serem ouvidas, para<br />

participarem das instâncias de decisão com o intuito de contraporem-se a<br />

essa visão de desenvolvimento, considerada predatória, violenta, não<br />

sustentável e fonte de opressão sobre as próprias mulheres.<br />

Do ponto de vista ecológico, o pensamento traz uma visão de defesa da<br />

biodiversidade e de questionamento do paradigma “produtivista” do<br />

desenvolvimento. Desta forma, as posições trazem também uma forte<br />

vertente “terceiro-mundista”, à medida que questionam as relações entre os<br />

países que dominam a ciência contemporânea e aqueles que sofrem mais de<br />

perto as suas consequências. Corroborando neste pensamento, no campo do<br />

Brasil atual, Pacheco (1997) apresenta outra visão sobre as relações de<br />

gênero e meio ambiente. Para esta autora, a utilização do conceito de sistema<br />

de produção poderia ajudar a dar uma maior visibilidade para o trabalho das<br />

mulheres na agricultura e na conservação ambiental. Partindo do trabalho<br />

que hoje é feito pelas mulheres, dando importância para o que hoje é<br />

desprezado, se poderia trazer as mulheres para as lutas sociais/ambientais,<br />

incorporando as suas preocupações e os seus conhecimentos nas propostas<br />

de mudanças.<br />

3 O PARADIGMA HUMANO-AMBIENTAL E OS PRINCÍPIOS<br />

ECOFEMINISTAS<br />

O crescimento da consciência ecofeminista trata de uma perspectiva de<br />

maior atenção para o movimento ecológico e feminista em todo o mundo,<br />

concerne neste sentido uma análise da crise ecológica na gênese de sua<br />

formação, estabelecendo padrões na busca por conexão entre a exploração<br />

da terra de forma sustentável e definição e tratamento sexista sofrido pelas<br />

mulheres. Faz-nos notar que a teoria e a prática feminista têm de incluir uma<br />

perspectiva ecológica e as soluções dos problemas do meio ambiente,<br />

opondo duras criticas ao modelo patriarcal a qual a sociedade se<br />

desenvolveu. Neste sentido, o ecofeminismo atinge seu propósito ao colocar<br />

uma forte ênfase na relacionalidade e na interdependência entre todos os<br />

seres, como princípio absolutamente fundamental para a manutenção da vida<br />

das presentes e futuras gerações.<br />

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É importante dar crédito às atitudes femininas ao longo dos séculos a fim de<br />

reconhecer o papel fundamental que as mulheres sempre desempenharam em<br />

relação ao resguardo da natureza e da própria conjuntura micro social (entes<br />

familiares) e na macrossocial (comunidades tradicionais). Importante<br />

salientar, que o que se busca aqui não é naturalizar, tão pouco<br />

supervalorizar/estigmatizar as atitudes femininas. As criativas, singulares e<br />

dinâmicas atividades tradicionais femininas precisam ser visualizadas por<br />

meio de uma ótica multidimensional holística, ou seja, deve-se afastar do<br />

caminho os princípios baseados numa ciência mecanicista e reducionista que<br />

inviabiliza o entendimento dos saberes tradicionais. (BRAGA, p. 21, 2015)<br />

Os princípios do ecofeminismo questionam não somente a composição<br />

hierárquica do mundo, as organizações e as igrejas, mas também as<br />

filosofias, as antropologias e as teologias que fundamentam essa<br />

estruturação. (CÉSPEDES, 2010, s.p.). Nesse trajeto, o ecofeminismo<br />

radical insiste na vinculação entre as mulheres e a natureza, a um nível<br />

biossocial e histórico, assinalando que, em ambos os casos, a origem da<br />

exploração e da opressão provém da sujeição à ordem patriarcal estabelecida.<br />

O ecofeminismo liberal embasa sua teoria no feminismo da igualdade e na<br />

teoria conservacionista da natureza. Estabelece que o modelo economicista<br />

implantado pelo homem não atende às repercussões perniciosas que este<br />

ocasiona sobre a natureza. Rechaça que as diferenças biológicas entre<br />

mulheres e homens levem a condutas distintas a respeito do meio ambiente.<br />

O ecofeminismo socialista fundamenta sua teoria em torno do patriarcado e<br />

do capitalismo, os quais responsabilizam pela exploração do meio ambiente<br />

para possibilitar o desenvolvimento econômico (CAPRA, 2011). Deve-se<br />

acrescentar que o patriarcado, o imperialismo, o capitalismo e o racismo são<br />

amostras da dominação exploradora e antiecológica.<br />

Desta forma, o ecofeminismo é encarado como uma escola especial de<br />

ecologia social, uma vez que também aborda a dinâmica de dominação social<br />

dentro do con<strong>texto</strong> do patriarcado. Entretanto, sua análise cultural das muitas<br />

facetas do patriarcado e das ligações entre feminismo e ecologia vai muito<br />

além do arcabouço da ecologia social. As ecofeministas veem a dominação<br />

patriarcal de mulheres por homens como o protótipo de todas as formas de<br />

dominação e exploração, a exploração da natureza, em particular, tem<br />

marchado de mãos dadas com a das mulheres, segundo o pensamento<br />

ecofemisnista que, a antiga associação entre mulheres e natureza liga a<br />

história das mulheres com a história do meio ambiente. Maria Mies e<br />

Vandana Shiva complementam:<br />

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Esta nova imagem da mulher não foi um resultado ocasional das<br />

transformações sociais que tiveram lugar no século XVIII. Ela foi, como<br />

demonstrou Leiselotte Steinbrugge, uma construção deliberada pelos<br />

filósofos do Iluminismo, que empreenderam um discurso extensivo sobre a<br />

natureza da mulher. Particularmente Diderot e Rousseau, entre outros,<br />

desempenharam um papel chave na construção da nova mulher como o<br />

gênero moral, a maternidade, de uma proximidade à natureza. Esta mulher<br />

tinha de ser excluída do âmbito da política e da economia, da arena pública,<br />

governado pela razão (masculina). Tinha de ser naturalizada e ao mesmo<br />

tempo privatizada numa sociedade que, de acordo com Steinbrugge, excluíra<br />

certos sentimentos do seu código de interação social pública, principalmente<br />

a consideração da misericórdia, da piedade, da qualidade humana e até as<br />

considerações morais. A mulher torna-se o “gênero moral”. A feminilidade<br />

transforma-se no princípio feminino (MAIES; SHIVA, 1993, p.193)<br />

Os princípios e valores que orientam o ecofeminismo em favor do ambiente<br />

sustentável encontram suporte empírico em manifestos em todo o mundo<br />

que, por sua vez, se apresenta como uma organização social alternativa, de<br />

baixo impacto sobre os componentes naturais e de novos valores de bemestar<br />

social. Princípios do ecofeminismo e práticas de uma ecovila<br />

apresentam-se consonantes com a tentativa de mitigar impactos antrópicos<br />

sobre o meio ambiente, em diferentes dimensões, em nível local, e<br />

/questionar padrões culturais dominantes.<br />

Prosseguindo com o exposto, originariamente, o princípio observado através<br />

da busca pela descentralização e de não hierarquização é caracterizado na<br />

ordem simbólica patriarcal que estabelece por igual uma situação de<br />

dominação e exploração para as mulheres e para a natureza. Neste sentido, a<br />

sustentabilidade ecológica e social, baseada em relações de<br />

irmandade/fraternidade para com a natureza e seres humanos, supera-se<br />

neste ponto a existência de convergência entre a forma como o pensamento<br />

ocidental hegemônico vê as mulheres e o meio ambiente (ANGELIN, 2014).<br />

O pensamento ecofeminista se opõe à apropriação patriarcal tanto da<br />

natureza como das mulheres – consideradas objetos de dominação para o<br />

crescimento do capital – e ao modelo dominante de desenvolvimento,<br />

baseado no crescimento, no lucro e na sua estratégia de modernização, que<br />

tem tido como resultado a destruição da diversidade biológica e cultural. Um<br />

dos traços fundamentais do ecofeminismo é que percebe a interconexão entre<br />

todas as formas de opressão e violência que afetam as mulheres e a natureza.<br />

Assim, quer se opor à apropriação masculina da agricultura e da reprodução<br />

(fertilidade da terra e fecundidade da mulher), que não é mais que uma<br />

consequência do desenvolvimentismo ocidental de tipo patriarcal e<br />

econômico. A referida apropriação se manifesta especialmente nos dois<br />

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efeitos perniciosos para a natureza e para as mulheres: a superexploração da<br />

terra e a mercantilização da sexualidade feminina, cuja expressão mais<br />

degradante é constituída hoje em dia pelo tráfico de meninas e mulheres.<br />

Prosseguindo nesta seara, um segundo principio estaria relacionado no apoio<br />

à economia de subsistência. O respeito e a preservação da diversidade<br />

biológica e cultural no meio de um sistema que busca a uniformidade e a<br />

destruição das diferenças para o ecofeminismo, o pensamento ocidental<br />

identifica, do ponto de vista político, a mulher com a Natureza e o homem<br />

com a cultura, sendo a cultura (no pensamento ocidental) superior à<br />

Natureza. Decorre neste momento, a visão do ecofeminismo de que as<br />

mulheres teriam especial interesse em acabar com a dominação da Natureza,<br />

porque a sociedade sem exploração da Natureza seria uma condição para a<br />

libertação da mulher. (SILIPANDRI, 2000, p.63)<br />

Em outro tipo de cultura, em uma nova utopia ecológica, a diferença antes<br />

desvalorizada, que não servia aos propósitos do modelo vigente, pode ser<br />

necessária, considerada insubstituível e valorizada. No modelo alternativo<br />

de desenvolvimento sustentável, proposto pelo Ecofiminismo, homens e<br />

mulheres deverão buscar valores essenciais que deem sentido à civilização.<br />

No pensamento de Regina Di Ciommo (2003), é a busca pelo feminismo que<br />

luta pela igualdade econômica, na esperança de novas relações com afetos<br />

de responsabilidade para com o presente e o futuro, não só das gerações<br />

humanas, mas de outras gerações de seres vivos.<br />

Por derradeiro, cabe destacar um terceiro principio alicerçado na busca de<br />

tecnologias suaves, não agressivas ao meio ambiente, a participação e a<br />

comunicação nas relações sociais e nas formas de governo, inspiradas na<br />

democracia como valor a ser vivido em todos os níveis de vida. As políticas<br />

científicas e tecnológicas que têm orientado o desenvolvimento econômico<br />

moderno são políticas que reforçam essa visão, não sendo “neutras” do ponto<br />

de vista de gênero ou ambientais. A própria forma de pesquisar a história tem<br />

seguido esses princípios e, portanto, não tem evidenciado como se deu a<br />

exclusão das mulheres do mundo do conhecimento “científico” e como a sua<br />

visão de mundo (de integração com a Natureza) foi sendo subjugada pela<br />

idéia de dominação.<br />

O ecofeminismo concorda, em termos gerais, com o biocentrismo da<br />

Ecologia Profunda; no entanto, aborda a raiz do problema ambiental<br />

enquanto um problema “intra” espécie humana, que se reporta às sociedades<br />

patriarcais e a questões sociais e não apenas a um problema existente “entre<br />

espécies”, questionando o androcentrismo mais do que o antropocentrismo.<br />

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De fato, este movimento, social e acadêmico, estabelece uma relação entre o<br />

gênero e o problema ambiental e, mais concretamente, uma ligação entre a<br />

opressão à mulher e a opressão ao mundo natural. A opressão social e<br />

ambiental encontra a sua gênese nos dualismos hierarquizantes, tais como<br />

“mente/corpo, razão/emoção, masculino/feminino e humano/natureza”, que<br />

atribuem e fomentam o domínio por parte do primeiro termo e desvalorizam<br />

o “outro”. O ecofeminismo visa uma dupla consciencialização e<br />

transformação, em que os seres humanos se reconheçam numa posição<br />

paritária, independentemente do gênero, raça, e con<strong>texto</strong> socioeconômico e<br />

cultural e, da mesma forma, que se reconheçam enquanto uma espécie entre<br />

as outras espécies dos ecossistemas (BRUM, 2017, p. <strong>55</strong>).<br />

Ao admitir-se uma essência da mulher mais próxima da natureza, admite-se<br />

uma essência do homem mais racional e, consequentemente, mais apta a<br />

decidir. Não obstante, o ecofeminismo ocidental também se reporta a<br />

importantes iniciativas ativistas. O ativismo ecofeminista mais prolífico é<br />

oriundo dos países pouco desenvolvidos economicamente ou de economias<br />

emergentes, e afirma a existência de uma relação essencial da mulher à<br />

natureza, enquanto mães e enquanto tendo uma relação privilegiada com a<br />

natureza, devido ao trabalho realizado na lavora. Não obstante, o<br />

ecofeminismo nestes países também se reporta a um importante trabalho<br />

teórico.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A problemática ambiental alcança as arenas de ação e debate públicos,<br />

consolidando práticas de desenvolvimento sustentável e fomentando novas<br />

escolas de pensamentos ambientais, o "nós" universalista associado à<br />

proteção ambiental é redimensionado, permitindo tanto a expressão de<br />

demandas, assuntos e valores socialmente localizados, como a elaboração<br />

das visões correspondentes a respeito do meio ambiente. Isso significa que<br />

as demandas e os argumentos que organizam os conflitos ambientais definem<br />

o perfil do meio ambiente enquanto problema social.<br />

O ecofeminismo, como uma corrente de pensamento, procura incorporar a<br />

visão das mulheres às discussões ambientais, na medida em que pode trazer<br />

ao campo das políticas públicas diversas contribuições inovadoras.<br />

Estabelece-se dado o fato que chama a atenção para aspectos que não<br />

costumam ser considerados nas políticas de desenvolvimento, tais como as<br />

implicações que determinadas atividades econômicas têm sobre as condições<br />

de vida e trabalho das mulheres, assim como sobre outros segmentos da<br />

população, formada por minorias da sociedade. Neste sentido, ao dar<br />

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importância para o que não era “economicamente relevante”, tais como a<br />

cultura local, a qualidade de vida, os valores das populações-alvo dessas<br />

políticas, que passam despercebidos nas estatísticas oficiais, ajuda a<br />

questionar visões de desenvolvimento baseadas unicamente em critérios<br />

como renda, produção e produtividade. O ecofeminismo parece recolocar<br />

com originalidade antigas tensões entre igualdade e diferença. Não apenas<br />

aceita a diferença, mas afirma a especificidade e a valorização da mulher de<br />

forma inter-relacionada com a ecologia.<br />

O pensamento ecofeminista considera o conceito de gênero como uma<br />

categorização estruturante das sociedades, que integra os diferentes<br />

comportamentos que a sociedade espera que mulheres e homens adotem nas<br />

interações que estabelecem entre si. Consideram-no como sistema de<br />

significados construídos socioculturalmente ao longo da história, que se<br />

reporta a uma manipulação simbólica de dados biológicos referente ao sexo,<br />

de forma a assegurar uma hierarquização e desigualdade social entre<br />

mulheres e homens. Esta desigualdade é cristalizada historicamente por via<br />

de uma retórica social, a justificar a superiorização masculina, através das<br />

representações sobre os gêneros. Os feminismos têm vindo a desconstruir<br />

esta retórica, identificando os estereótipos associados às mulheres e aos<br />

homens que, quando analisados individualmente, em nada refletem as<br />

diferenças biológicas<br />

Ideologicamente, não se pode olvidar que a lógica do modelo de produção<br />

capitalista tem se demonstrado incompatível com as exigências ecológicas<br />

para a sustentabilidade da vida no planeta e para a inclusão social das<br />

pessoas, garantindo qualidade de vida para todos, independente do gênero.<br />

Deste modo, tanto a solução da crise ambiental, quanto da opressão das<br />

mulheres não devem ser tratadas como problemas isolados. A humanidade<br />

encontra-se em momento singular e repleto de crises sistêmicas. Salutar se<br />

faz perceber que a salvação das diversas formas de vida no planeta, assim<br />

como a emancipação não só das mulheres como de todos os seres humanos,<br />

depende do rompimento da visão estrutural e organizacional da sociedade<br />

onde os moldes do capitalismo patriarcal sejam substituídos por relações de<br />

parceria e solidariedade. Neste interim, imprescindível se faz que a<br />

humanidade através da ética, em todos os meios, e arrolados desde os seres<br />

humanos, alcançando os animais e toda a biodiversidade do planeta seja<br />

encarado como desafio de todos.<br />

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