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Reclamação trabalhista movida por ex-empregado da “antiga Varig ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Jorge Fernando Gonçalves <strong>da</strong> Fonte<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o an<strong>da</strong>r - Gab.40<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0128200-11.2008.5.01.0028 - RTOrd<br />

Acórdão<br />

3a Turma<br />

<strong>Reclamação</strong> <strong>trabalhista</strong> <strong>movi<strong>da</strong></strong> <strong>por</strong><br />

<strong>ex</strong>-<strong>empregado</strong> <strong>da</strong> <strong>“antiga</strong> <strong>Varig</strong>”.<br />

Competência. A Justiça do Trabalho é<br />

competente para o julgamento do<br />

pedido de sucessão de <strong>empregado</strong>res<br />

e de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de decorrente de<br />

grupo econômico formulado no<br />

processo de conhecimento, ficando<br />

mantido o regime anterior de<br />

<strong>ex</strong>ecução de créditos <strong>trabalhista</strong>s pelo<br />

juízo universal <strong>da</strong> falência, em<br />

processo de recuperação judicial<br />

regido pela nova “Lei de Falências”<br />

(Lei nº 11.101/05). Sentença<br />

reforma<strong>da</strong> no particular, com o<br />

retorno dos autos à Vara de origem.<br />

Vistos estes autos de recurso ordinário em que figuram, como<br />

recorrente, ANDRE GUIDUCCE MOURA, e, como recorri<strong>da</strong>s, S/A (VIAÇÃO AÉREA<br />

RIO GRANDENSE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VRG LINHAS AÉREAS S/A -<br />

VARIG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VOLO DO BRASIL S/A.<br />

RELATÓRIO<br />

Recurso ordinário interposto pelo reclamante, às fls. 535/554, contra a<br />

r. sentença de fls. 520/527, proferi<strong>da</strong> pela Exmª Juíza Cláudia Maia Teixeira, <strong>da</strong> 28ª<br />

Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou <strong>ex</strong>tinto o processo sem resolução do<br />

mérito em relação às reclama<strong>da</strong>s VARIG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO<br />

JUDICIAL, VRG LINHAS AÉREAS S/A e VOLO DO BRASIL S/A, bem como julgou<br />

parcialmente procedente o pedido em face <strong>da</strong> primeira ré, complementa<strong>da</strong> pela r.<br />

decisão de fl. 533, que rejeitou os embargos declaratórios.<br />

Argui o recorrente a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença que acolheu a<br />

incompetência absoluta quanto à matéria <strong>da</strong> sucessão/soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s rés e a<br />

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inépcia <strong>da</strong> inicial relativa aos salários. Insiste na responsabilização solidária <strong>da</strong>s<br />

empresas <strong>Varig</strong> Logística S/A - Em Recuperação Judicial, Volo do Brasil S/A e VRG<br />

Linhas Aéreas S/A, transcrevendo jurisprudência. Sustenta ain<strong>da</strong> que merece<br />

reforma a sentença quanto aos salários em atraso, à multa do art. 467 <strong>da</strong> CLT, ao<br />

acúmulo de funções, ao imposto de ren<strong>da</strong> e aos honorários advocatícios.<br />

Contrarrazões às fls. 573/655, 659/97, apresenta<strong>da</strong>s a tempo e modo.<br />

Dispensa<strong>da</strong> a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art.<br />

85 do Regimento Interno deste Tribunal), sendo que na sessão de julgamento o Parquet<br />

não vislumbrou necessi<strong>da</strong>de de intervenção no feito.<br />

Conhecimento.<br />

V O T O<br />

Estão presentes os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de do recurso. O apelo é<br />

tempestivo e a parte está bem representa<strong>da</strong>.<br />

Conheço.<br />

Síntese <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />

Trata-se de ação <strong>trabalhista</strong> intenta<strong>da</strong> pelo autor em 02/10/2008 em<br />

face de sua <strong>empregado</strong>ra efetiva, S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE) - EM<br />

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclama<strong>da</strong>), e ain<strong>da</strong> em face de VARIG LOGÍSTICA<br />

S/A (2ª ré) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VRG LINHAS AÉREAS S/A (3ª ré,<br />

anteriormente denomina<strong>da</strong> de AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A) e VOLO DO<br />

BRASIL S/A (4ª ré). O reclamante, aeronauta, vindicou, em síntese, declaração <strong>da</strong><br />

sucessão <strong>trabalhista</strong> <strong>da</strong> S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A) EM<br />

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelas 2ª, 3ª e 4ª reclama<strong>da</strong>s, com condenação solidária<br />

<strong>da</strong>s rés ao pagamento de salários atrasados, verbas contratuais e resilitórias, multas<br />

dos arts. 467 e 477, §8º, <strong>da</strong> CLT e depósitos do FGTS.<br />

As reclama<strong>da</strong>s, em resumo, arguiram incompetência absoluta <strong>da</strong><br />

Justiça do Trabalho, inépcia <strong>da</strong> inicial, ilegitimi<strong>da</strong>de passiva e prescrição; no mérito,<br />

sustentaram a improcedência dos pedidos.<br />

A sentença acolheu as preliminares de inépcia <strong>da</strong> inicial quanto aos<br />

salários em atraso e de incompetência absoluta em relação à sucessão de<br />

<strong>empregado</strong>res e à soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de decorrente de grupo econômico (fls. 521/522). Em<br />

segui<strong>da</strong>, declarou a prescrição parcial, <strong>ex</strong>tinguiu o processo sem resolução do mérito<br />

em relação às reclama<strong>da</strong>s VARIG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO<br />

JUDICIAL, VOLO DO BRASIL S/A e VRG LINHAS AÉREAS S/A e, ain<strong>da</strong>, julgou<br />

parcialmente procedente o pedido em face <strong>da</strong> primeira ré (S/A - VIAÇÃO AÉREA<br />

RIOGRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).<br />

Registre-se que na ata de audiência de fl. 457 há menção de que a 5ª<br />

ré (GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A) foi incor<strong>por</strong>a<strong>da</strong> pela 3ª reclama<strong>da</strong> (VRG<br />

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DO BRASIL S/A), com determinação para retificação do polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />

Feito este breve relato dos principais eventos processuais, passo a<br />

analisar a controvérsia.<br />

Preliminares de incompetência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho.<br />

Não vislumbro em quaisquer dos provimentos jurisdicionais vindicados<br />

pelo autor, a priori, algum que seja de competência alheia à desta Justiça<br />

Especializa<strong>da</strong>, ao menos quanto ao processo de conhecimento (a quem incumbe<br />

indicar se ocorreu ou não sucessão <strong>trabalhista</strong>; quem é parte legítima para su<strong>por</strong>tar<br />

os encargos inadimplidos e quais as verbas devi<strong>da</strong>s).<br />

Note-se que o conflito de competência apreciado pelo E. STJ (CC<br />

61.272/RJ) refere-se a ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos<br />

Aeronautas, não com dissídio individual, como ocorre no presente caso.<br />

O julgamento referido não transfere ao juízo empresarial competência<br />

para, em dissídio individual, conduzir processo de conhecimento e analisar pedidos<br />

de verbas <strong>trabalhista</strong>s em sentido estrito. Nem tampouco, ao meu ver, o julgamento<br />

proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />

nº 3.934-2, de 27 de maio de 2009, <strong>movi<strong>da</strong></strong> pelo Partido Democrático Trabalhista.<br />

Na mesma linha de raciocínio, a decisão proferi<strong>da</strong> pela E. Supremo<br />

Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 583.955-9, mencionado na sentença de<br />

primeiro grau, cujo relator foi o ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. A<br />

respeito, transcrevo a respectiva ementa:<br />

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br />

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE<br />

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05,<br />

EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debati<strong>da</strong> no<br />

presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para<br />

processar e julgar a <strong>ex</strong>ecução dos créditos <strong>trabalhista</strong>s no caso de<br />

empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do<br />

Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a<br />

competência para <strong>ex</strong>ecutar os créditos ora discutidos é <strong>da</strong> Justiça<br />

Estadual Comum, sendo essa também a regra adota<strong>da</strong> pela Lei<br />

11.101/05. III – O inc. IH do art. 114 <strong>da</strong> Constituição Federal apenas<br />

outorgou ao legislador ordinário a facul<strong>da</strong>de de submeter à<br />

competência <strong>da</strong> Justiça Laboral outras controvérsias, além <strong>da</strong>quelas<br />

taxativamente estabeleci<strong>da</strong>s nos incisos anteriores, desde que<br />

decorrentes <strong>da</strong> relação de trabalho. IV – O t<strong>ex</strong>to constitucional não o<br />

obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação <strong>da</strong>s<br />

hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça<br />

do Trabalho, à luz <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s situações que pretende<br />

regrar. IV – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o<br />

regime anterior de <strong>ex</strong>ecução dos créditos <strong>trabalhista</strong>s pelo juízo<br />

universal <strong>da</strong> falência, sem prejuízo <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça<br />

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Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. V -<br />

Recurso <strong>ex</strong>traordinário conhecido e improvido”.<br />

Assim, afasto a incompetência declara<strong>da</strong> de ofício na primeira<br />

instância, restando definir se procede ou não o pedido de sucessão <strong>trabalhista</strong>,<br />

grupo econômico e soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, mas tal circunstância será analisa<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> no<br />

âmbito do merecimento <strong>da</strong> causa.<br />

Dou provimento ao recurso para reconhecer a competência <strong>da</strong> Justiça<br />

do Trabalho, com o retorno dos autos à Vara de origem para enfrentamento de to<strong>da</strong>s<br />

as matérias, como entender de direito.<br />

CONCLUSÃO<br />

Pelo <strong>ex</strong>posto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para<br />

reconhecer a competência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos<br />

à Vara de origem para enfrentamento de to<strong>da</strong>s as matérias, como entender de<br />

direito.<br />

A C O R D A M os Desembargadores <strong>da</strong> Terceira Turma do Tribunal<br />

Regional do Trabalho <strong>da</strong> Primeira Região, <strong>por</strong> unanimi<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>r provimento ao<br />

recurso para reconhecer a competência <strong>da</strong> Justiça do Trabalho, determinando o<br />

retorno dos autos à Vara de origem para enfrentamento de to<strong>da</strong>s as matérias, como<br />

entender de direito, nos termos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação supra.<br />

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.<br />

rsl/laac/h/mfvn<br />

JORGE F. GONÇALVES DA FONTE<br />

Relator<br />

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