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Acórdão<br />

2a Turma<br />

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA <strong>1ª</strong> REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 9<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º an<strong>da</strong>r - Gab. 23<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0075200-60.1995.5.01.0058 - RO<br />

VARIG – GOL. SOLIDARIEDADE (ART.<br />

2º, § 2º, DA CLT).<br />

Ressalto que reven<strong>do</strong> o entendimento<br />

anteriormente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, passo a<br />

reconhecer a existência de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

entre as rés.<br />

Destaco, ain<strong>da</strong>, que a súmula 205, <strong>do</strong><br />

C.TST, foi cancela<strong>da</strong>, abrin<strong>do</strong> caminho<br />

para a verificação <strong>do</strong> grupo econômico na<br />

fase tipicamente executória, Cumpre<br />

observar que a análise <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de<br />

decorrente <strong>do</strong> grupo econômico não está<br />

vincula<strong>da</strong> necessariamente à abor<strong>da</strong>gem<br />

<strong>da</strong> sucessão, porquanto questões<br />

autônomas.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos de Agravo de Petição<br />

em que são partes, VANIA LUCIA DE BRITO SENA, como agravante e, VARIG<br />

S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, como agrava<strong>do</strong>.<br />

Inconforma<strong>da</strong> com a r. decisão de fl. 569, proferi<strong>da</strong> pela MMª. juíza<br />

Alessandra Jappone Rocha Magalhães, <strong>da</strong> 58ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro,<br />

que determinou a expedição de Certidão de Habilitação <strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong> para<br />

apresentação no Juízo Empresarial, agrava a exequente, alegan<strong>do</strong> as razões de fl.<br />

578/580, pelas quais pugna pela reforma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.<br />

606.<br />

A executa<strong>da</strong> não apresentou contraminuta, apesar de intima<strong>da</strong> às fl.<br />

Sem Parecer <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> art.<br />

85, I, <strong>do</strong> Regimento Interno deste <strong>Regional</strong>.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

CONHECIMENTO<br />

A parte está regularmente representa<strong>da</strong> (fl. 05). Desnecessária a<br />

garantia <strong>do</strong> Juízo. Avia<strong>do</strong>s no prazo legal (fl. 577), é tempestivo o recurso.<br />

5714 1


MÉRITO<br />

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SOLIDARIEDADE<br />

Alega a agravante que a decisão que determinou a habilitação <strong>do</strong><br />

crédito exequen<strong>do</strong> é terminativa <strong>da</strong> execução em face <strong>da</strong> ré, porém a sua<br />

Recuperação Judicial não mais existe, estan<strong>do</strong> fa<strong>da</strong><strong>da</strong> ao insucesso se leva<strong>da</strong> ao<br />

Juízo Empresarial. Aduz que, reitera<strong>da</strong>mente, requereu ao Juízo a quo o<br />

direcionamento <strong>da</strong> execução em face <strong>da</strong> empresa GOL LINHAS AÉREAS<br />

INTELIGENTES S.A, como responsável solidária, ten<strong>do</strong> em vista que adquiriu a<br />

empresa executa<strong>da</strong>, entenden<strong>do</strong> que ambas compõem o mesmo grupo econômico.<br />

Com razão a agravante.<br />

Não houve, de fato, apreciação, pelo juízo a quo, <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong><br />

autor para integração <strong>da</strong> GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A no pólo<br />

passivo <strong>da</strong> execução, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em existência de grupo econômico com a S/A<br />

(Viação Aérea Riograndense – Massa Fali<strong>da</strong> de VARGIG S.A.). A questão, portanto,<br />

merece ser aprecia<strong>da</strong> neste recurso, face ao princípio <strong>da</strong> devolutivi<strong>da</strong>de recursal,<br />

consoante o art. 515, § 1º, <strong>do</strong> CPC.<br />

Ressalto que, reven<strong>do</strong> o entendimento anteriormente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, passo a<br />

reconhecer a existência de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre as rés, em vista <strong>do</strong>s seguintes<br />

fun<strong>da</strong>mentos:<br />

Destaco, ain<strong>da</strong>, que a súmula 205, <strong>do</strong> C.TST, foi cancela<strong>da</strong>, abrin<strong>do</strong><br />

caminho para a verificação <strong>do</strong> grupo econômico na fase tipicamente executória,<br />

como, aliás, <strong>do</strong>utrina o eminente Maurício Godinho Delga<strong>do</strong>, em sua obra Curso de<br />

Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Ed. Ltr, 5ª ed. , pg. 405. De se destacar, ain<strong>da</strong>, que a situação<br />

se aplica perfeitamente ao caso concreto e prioriza o cumprimento <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>,<br />

observan<strong>do</strong> que as transferências <strong>da</strong>s ações e incorporações <strong>da</strong>s empresas<br />

integrantes <strong>do</strong> grupo Varig/Gol foram to<strong>da</strong>s posteriores ao contrato de trabalho<br />

manti<strong>do</strong> entre a autora e a antiga Varig e cujos créditos foram reconheci<strong>do</strong>s neste<br />

processo.<br />

Cumpre observar que a análise <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de decorrente <strong>do</strong> grupo<br />

econômico não está vincula<strong>da</strong> necessariamente à abor<strong>da</strong>gem <strong>da</strong> sucessão,<br />

porquanto questões autônomas.<br />

Na sequência, observo que a prova <strong>da</strong> existência de grupo econômico<br />

entre a ré e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é desnecessária, pois é manifesta<br />

sua ocorrência. Nesse caso, a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de passa a ser decorrência automática <strong>do</strong><br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA <strong>1ª</strong> REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 9<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º an<strong>da</strong>r - Gab. 23<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0075200-60.1995.5.01.0058 - RO<br />

efeito legal <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> grupo econômico.<br />

Digno de nota, para eluci<strong>da</strong>ção, que <strong>do</strong> histórico <strong>do</strong>s fatos, de to<strong>do</strong>s<br />

conheci<strong>do</strong>s e muitíssimo bem narra<strong>do</strong> no v. Acórdão trazi<strong>do</strong> por cópia às fls.<br />

582/605, evidencia-se:<br />

A Varig S.A. - Viação Aérea Rio-grandense era a principal acionista <strong>da</strong><br />

Varig Logística S.A – Varig Log.<br />

próximo <strong>do</strong> leilão <strong>da</strong> UPV.<br />

As ações <strong>da</strong> Varig Log foram transferi<strong>da</strong>s para a Volo Brasil S/A<br />

Bem próximo à <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> leilão, foi, então, cria<strong>da</strong> uma subsidiária <strong>da</strong><br />

Varig Log, posteriormente denomina<strong>da</strong> VRG Linhas Aéreas S/A, esta, então tinha<br />

como acionistas a Varig Logística e a Volo.<br />

A Varig Log fez a proposta para adquirir a parte saudável <strong>da</strong> antiga<br />

Varig, mas, oficialmente, quem a adquiriu foi a VRG.<br />

A Varig Log e a Volo confundem-se, pois a última detém o capital<br />

votante <strong>da</strong> primeira em 97%. Além disso a Volo <strong>do</strong> Brasil S.A. tinha como diretores<br />

acionistas os Srs. Marco Antonio Audi e Marcos Michel Haftel, integrantes <strong>do</strong><br />

Conselho de Administração <strong>da</strong> Varig Logística S.A.<br />

O grupo Gol, capitanea<strong>do</strong> pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A,<br />

absorveu a VRG a partir <strong>da</strong> transferência <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de de suas ações para a GTI<br />

S.A e posteriormente à absorção <strong>da</strong> GTA pela VRG.<br />

Cumpre trazer à luz, ain<strong>da</strong>, a decisão proferi<strong>da</strong> pelo titular <strong>da</strong> 33ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Múcio Nascimento Borges, nos autos <strong>da</strong> Ação Civil Pública 01053-<br />

2006-033-01-00-7, verbis:<br />

Constituí<strong>da</strong> em 25/08/05, tinha a Volo <strong>do</strong> Brasil S.A. como objetivo<br />

participar ‘em socie<strong>da</strong>des de to<strong>do</strong>s os tipos, que exerçam ou<br />

controlem, direta ou indiretamente, socie<strong>da</strong>des que exerçam<br />

ativi<strong>da</strong>des de exploração de serviços de transportes aéreos.<br />

A partir <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>da</strong> Varig Logística S.A. para a Volo <strong>do</strong> Brasil S.A.,<br />

abriu-se caminho para que aquela empresa participasse <strong>do</strong> leilão<br />

judicial <strong>da</strong> Varig S.A. em recuperação judicial [...] Porém, como a<br />

Varig Logística S.A. não tem como objeto o transporte de<br />

passageiros, utilizou-se <strong>da</strong> Aéreo Transportes S.A. para participar <strong>do</strong><br />

leilão indiretamente, por via oblíqua. Segun<strong>do</strong> o Auto de Leilão<br />

realiza<strong>do</strong> em 20/07/2006 [...], a Aéreo Transportes Aéreos S.A. foi a<br />

única participante <strong>do</strong> leilão judicial, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a vence<strong>do</strong>ra, fato<br />

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público e incontroverso. Interessante que em 21/07/2006, ou seja,<br />

um dia após o leilão judicial, houve uma assembléia geral<br />

extraordinária na Aéreo Transportes Aéreos S.A., onde seus<br />

acionistas (Varig Logística S.A. e Volo <strong>do</strong> Brasil S.A.) alteraram sua<br />

denominação social para VRG Linhas Aéreas S.A. e também<br />

explicitaram seu objeto social [...], justamente para que a empresa<br />

pudesse operacionalizar a uni<strong>da</strong>de produtiva adquiri<strong>da</strong>. Nota-se de<br />

forma evidente que a beneficiária direta, adquirente e controla<strong>do</strong>ra <strong>da</strong><br />

UPV em recuperação judicial é a Varig Logística S.A., inclusive o<br />

objeto <strong>da</strong> alienação judicial constante no edital <strong>da</strong> <strong>1ª</strong> Vara<br />

Empresarial correspondeu a ‘descrição e detalhamento conti<strong>do</strong>s na<br />

proposta <strong>da</strong> Variglog apresenta<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> recuperação<br />

judicial'[...]<br />

Ressalto, também, que a relação entre os <strong>do</strong>is grupos foi confirma<strong>da</strong><br />

pelas próprias reclama<strong>da</strong>s. A Varig Logística S.A. e a Volo <strong>do</strong> Brasil<br />

S.A. reconheceram, nas razões recursais, que integravam o mesmo<br />

grupo econômico que a VRG Linhas Aéreas S.A., limitan<strong>do</strong>-o, porém,<br />

até a aquisição desta pela GTI, empresa controla<strong>da</strong> pela Gol Linhas<br />

Aéreas Inteligentes S.A.<br />

E mais. Ain<strong>da</strong> pende o processo de recuperação judicial <strong>da</strong> Varig<br />

S.A. - Viação Aérea Rio-grandense, e consideran<strong>do</strong> que no plano<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Juízo <strong>da</strong> <strong>1ª</strong> Vara Empresarial há previsão <strong>do</strong> retorno<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des aéreas desta (confirma<strong>do</strong> pelas demais reclama<strong>da</strong>s),<br />

percebo com mais clareza ain<strong>da</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nas obrigações<br />

oriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong> relação de emprego pactua<strong>da</strong> com o reclamante, isso<br />

porque a Lei 11.101/05 somente faz senti<strong>do</strong> se efetivamente houver<br />

a recuperação <strong>da</strong>quela empresa.<br />

Em resumo, a Varig S.A. - Viação Aérea Rio-grandense era acionista<br />

<strong>da</strong> Varig Logística S.A., sen<strong>do</strong> que aquela e esta por consequência,<br />

foram adquiri<strong>da</strong>s no bojo <strong>do</strong> processo de recuperação pela VRG<br />

Linhas Aéreas, que também tinha a Volo <strong>do</strong> Brasil S.A. como<br />

acionista. Ambas, a Varig Logística S.A. e a Volo <strong>do</strong> Brasil S.A.,<br />

alienaram a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações emiti<strong>da</strong>s pela VRG Linhas Aéreas<br />

S.A. para a empresa GTI S.A., pertencente ao grupo econômico<br />

composto pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.<br />

E não é só. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.<br />

controla a marca Varig, informação acessível ao público mediante<br />

acesso ao sítio eletrônico oficial <strong>da</strong>quela (www . voegol . com . br /<br />

Gol / Quem Somos / Paginas /Home . aspx - acessa<strong>do</strong> hoje, 19 de<br />

agosto de 2009):<br />

[...] Em apenas oito anos, a GOL expandiu sua frota de seis para 106<br />

aeronaves [...] A Companhia oferece atualmente a mais extensa e<br />

conveniente malha de rotas na América <strong>do</strong> Sul [...] A Companhia<br />

controla marcas importantes e reconheci<strong>da</strong>s na indústria brasileira de<br />

aviação: GOL, SMILES, VARIG, GOLLOG e VOE FÁCIL [...]<br />

O SMILES está presente em mais de 200 países [...] As milhas são<br />

acumula<strong>da</strong>s to<strong>da</strong> vez que o cliente voa GOL ou VARIG [...]<br />

A VARIG é a marca <strong>do</strong> Grupo GOL que opera nas rotas<br />

internacionais de médio percurso <strong>da</strong> Companhia [...] (grifei)’”<br />

Assim, com suporte no §2º, <strong>do</strong> art. 2º, <strong>da</strong> CLT, está configura<strong>do</strong> o<br />

grupo econômico, justifican<strong>do</strong>-se a inclusão <strong>da</strong> GOL LINHAS AÉREAS<br />

INTELIGENTES no pólo passivo para responder pela presente execução.<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA <strong>1ª</strong> REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 9<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º an<strong>da</strong>r - Gab. 23<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0075200-60.1995.5.01.0058 - RO<br />

Cumpre notar que compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a execução <strong>do</strong>s<br />

débitos contra empresas que não estão sujeitas a procedimento de recuperação<br />

judicial, como é o caso <strong>da</strong> GOL, e, ain<strong>da</strong>, que o cre<strong>do</strong>r pode exigir o cumprimento <strong>da</strong><br />

obrigação de um, de alguns, ou de to<strong>do</strong>s os deve<strong>do</strong>res solidários, a teor <strong>do</strong> art. 275,<br />

<strong>do</strong> Código Civil Brasileiro. Nesse caso, portanto, não se está a discutir a<br />

indivisibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> juízo <strong>da</strong> recuperação judicial.<br />

Destaco, ain<strong>da</strong>, que o caso <strong>do</strong>s autos não se insere na hipótese trazi<strong>da</strong><br />

pela Orientação Jurisprudencial 411 <strong>da</strong> SDI-I <strong>do</strong> C. TST, porquanto não declara<strong>da</strong> a<br />

sucessão.<br />

Dou parcial provimento ao apelo para declarar a responsabili<strong>da</strong>de<br />

solidária <strong>da</strong> GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES e, por conseguinte, determino<br />

sua inclusão no pólo passivo <strong>da</strong> relação processual, com anotação na capa e SAP,<br />

deven<strong>do</strong> a mesma ser cita<strong>da</strong> para, em 48h., pagar ou indicar bens a penhora, sob as<br />

penas <strong>da</strong> lei. Em consequência, não há que se falar em certidão para habilitação de<br />

crédito na falência, que deverá ser restituí<strong>da</strong> e cancela<strong>da</strong>.<br />

Pelo exposto, conheço <strong>do</strong> recurso e, no mérito, <strong>do</strong>u-lhe provimento,<br />

conforme fun<strong>da</strong>mentação supra.<br />

A C O R D A M os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> 2ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> <strong>1ª</strong> <strong>Região</strong>, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> recurso e, no<br />

mérito, por maioria, <strong>da</strong>r-lhe provimento, conforme fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong> voto <strong>da</strong><br />

Relatora, venci<strong>da</strong> a Juíza Vólia Bomfim Cassar que o improvia.<br />

lvn/<br />

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2011.<br />

Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Convoca<strong>da</strong> Patrícia Pellegrini Baptista <strong>da</strong> Silva<br />

Relatora<br />

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