alegações finais legitima defesa - Defensoria Pública do estado do ...
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ESTADO DO PARÁ<br />
DEFENSORIA PÚBLICA<br />
gostava iria lhe estuprar e matá-lo; Que a vítima<br />
sentada na rede, ainda disse ao acusa<strong>do</strong> que hoje<br />
havia chega<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> mesmo; Que a vítima se<br />
levantou e pegou o terça<strong>do</strong>, ocasião na qual o<br />
acusa<strong>do</strong> desferiu-lhe um soco, ten<strong>do</strong> a vítima caí<strong>do</strong><br />
em cima da rede...”<br />
As testemunhas arroladas pela Promotoria e<br />
inquiridas por este Juízo, não presenciaram o crime, portanto, não<br />
souberam informar os motivos que levaram o acusa<strong>do</strong> a matar a vítima.<br />
Finda a Instrução processual Exa, conclui – se<br />
pelo depoimento <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, que este praticou o crime para defender –<br />
se da vítima, que não satisfeita de ter lhe ameaça<strong>do</strong> de morte por<br />
02(duas) vezes, partiu para agredir o acusa<strong>do</strong> com um terça<strong>do</strong>; No<br />
presente caso Exa, a conduta <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, recebe o amparo da<br />
excludente da ilicitude prevista no artigo 23 <strong>do</strong> Código Penal<br />
brasileiro, como abaixo passamos a demonstrar:<br />
Muito embora comprova<strong>do</strong> a autoria através da<br />
confissão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e a materialidade <strong>do</strong> delito, pelo lau<strong>do</strong> de<br />
fls.31/32 <strong>do</strong>s autos, o acusa<strong>do</strong> está acoberta<strong>do</strong> pela excludente de<br />
ilicitude, a legítima <strong>defesa</strong>.<br />
São requisitos <strong>do</strong> crime o fato típico e a<br />
antijuridicidade. A legítima <strong>defesa</strong> é uma excludente de ilicitude, e<br />
como tal, evita que uma conduta seja considerada criminosa. Assim, ao<br />
desferir os golpes de arma branca na vítima, o acusa<strong>do</strong> somente<br />
repeliiu a agressão da mesma, já que esta tentou lhe agredir com a<br />
arma. Vejamos o que dispõe o art. 25 <strong>do</strong> CPB:<br />
“Art. 25. Entende-se em legítima <strong>defesa</strong><br />
quem, usan<strong>do</strong> moderadamente <strong>do</strong>s meios<br />
necessários, repele injusta agressão, atual<br />
ou iminente, a direito seu ou de outrem.”<br />
(grifo nosso).<br />
Em razão de o denuncia<strong>do</strong> ter agi<strong>do</strong> acoberta<strong>do</strong> pela<br />
Legítima <strong>defesa</strong>, não há crime, nos termos dispostos no art. 23, II <strong>do</strong><br />
CPB, requeren<strong>do</strong> a Defesa, portanto, a IMPROCEDÊNCIA da Denúncia de<br />
fl. 02/03 <strong>do</strong>s autos e sua conseqüente ABSOLVIÇÃO <strong>do</strong> crime que lhe<br />
fora imputa<strong>do</strong>.<br />
Pede Justiça.<br />
Local e Data<br />
Defensor Público<br />
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