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• .1 Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia kianna<br />
Crisrianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
limo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco de<br />
Desenvolvimento de Minas Gerais - <strong>BDMG</strong>I<br />
MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS<br />
ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital, na rua<br />
Tomé de Souza, 830, cj 1405, CGC no 2225694510001-01, devidamente registrada<br />
na OABIMG sob o n° 089, por intermédio de seu representante legal infra assinado,<br />
vem respeitosamente perante V.Sa, para, nos termos do § 2° do art. 41 da lei<br />
8.666193, bem como do item 15.7 do Edital, apresentar<br />
IMPUGNAÇÃO<br />
<strong>ao</strong> Editai de Concorrência <strong>BDMG</strong>-0091201 1, por estar em<br />
contrariedade com os princípios que regem as licitações e contratos<br />
administrativos, conforme razões de fato e de direito que adiante serão<br />
demonstradas.<br />
SÍNTESE FÁTICA<br />
A Comissão Permanente de Licitação do Banco de<br />
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - <strong>BDMG</strong> comunicou a abertura de licitação<br />
sob a modalidade concorrência para a "Contratação de sociedade de advogados,<br />
regularmente constituída, para a prestação de serviços profissionais de advocacia<br />
de natureza trabalhista nas áreas contenciosa e consultiva, sob demanda, a fim de<br />
oferecer orientação técnica jurídica bem como defender os interesses do <strong>BDMG</strong> em<br />
Rua Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31)3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte Minas Gerais<br />
Registro na OAB n° 089 e-mail:mmalmeida©veloxmail.combr<br />
1.
Mauricio Marfins de Almeida<br />
Ana Lúcia kianna<br />
Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
ações decorrentes de relação de trabalho, em todas as instâncias, inclusive perante<br />
Tribunais superiores, conforme condições e especificações estabelecidas neste<br />
Edital e nos seus anexos.(..)"<br />
Ocorre que, e conforme será adiante demonstrado, foram<br />
eleitos critérios de qualificação incompatíveis com o certame licitatório, pois<br />
contrariam princípios fundamentais que regem as licitações e contratos.<br />
DAS RAZÕES DE DIREITO<br />
1. DA ILEGALIDADE DE SE ESTABELECER COMO<br />
CRITÉRIO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO<br />
DAS PROPOSTAS A APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO<br />
DE CURSO DE PÕS-GRADUAÇÃO LATU SENSU, MESTRADO OU DOUTRADO<br />
EM DIREITO DO TRABALHO OU PROCESSO DO TRABALHO -<br />
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.<br />
O Edital de Concorrência <strong>BDMG</strong>-0091201 1 prevê a<br />
pontuação, à título de qualificação técnica dos licitantes, PARA FINS DE<br />
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, a comprovação do licitante possuir as<br />
seguintes certificações:<br />
"71.5. Pt5 - Avaliação da Equipe Técnica (peso 2) -<br />
Certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, mestrado e/ou doutorado<br />
em Direito do Trabalho ou Processual do Trabalho, de cada um dos 2 (dois) advogados<br />
coordenadores que integrarão a equipe técnica disponibilizada pela sociedade de<br />
advocacia para a efetiva prestação dos serviços."<br />
Ocorre que, nos termos da Lei 8.666193 ( art. 30, §<br />
1°, Inciso 1) é vedado <strong>ao</strong>s agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos<br />
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restnjam ou<br />
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em<br />
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra<br />
contrato." - Grifos nossos.<br />
E, nessa mesma linha, o Tribunal de Contas da União já<br />
pacificou o entendimento no sentido de reputar ilegal a PONTUAÇÃO TÉCNICA<br />
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E<br />
M<br />
C1<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
para fins de classificação técnica dos licitantes, pela apresentação de certificações<br />
irrelevantes para o objeto do certame:<br />
DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA<br />
COMPETITIVO DO CERTAME,<br />
ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO..<br />
L LICITAÇAO . EXIGÊNCIA<br />
RESTRITIVA AO CARÁTER<br />
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA<br />
PROCEDÊNCIA.<br />
comnetitivo dos certames licitatórios, pa<br />
representar ofensa <strong>ao</strong>s seguintes princípios: isonomia<br />
legalidade, competitividade, proporcionalidade<br />
razoa bi lida de.<br />
Relatório do Ministro Relator<br />
Trata-se da representação formulada por Rocha<br />
Calderon e Advogados Associados, com fundamento nc<br />
§ lo do art. 113 da Lei n. 8.666/1993, acerca de<br />
possíveis irregularidades praticadas, pelo Banca<br />
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -<br />
BNDES, no âmbito da Concorrência AA n. 01/2006 (tipo<br />
melhor técnica), que objetivava a contratação de<br />
serviços advocatícios (fls. 1/17).<br />
2. Em exame preliminar, após analisados os<br />
argumentos apresentados pelo representante e<br />
considerados os pressupostos do fumus boni iuris e do<br />
periculum in mora, a unidade técnica propôs a<br />
concessão de medida cautelar inaudita altera pars<br />
visando à suspensão dos procedimentos relativos <strong>ao</strong><br />
mencionado ato convocatório, condicionando o<br />
restabelecimento do certame à apreciação futura do<br />
mérito por parte deste Tribunal, conforme dispõe o art.<br />
276, caput e § 30, do Regimento Interno do .TCU (fls.<br />
76/80).<br />
3. Acolhendo a aludida proposta, determinei, pelo<br />
Despacho de fls. 91/92, a suspensão cautelar da<br />
'icitação, bem assim a promoção de oitiva dos<br />
esponsáveis a fim de que justificassem a necessidade<br />
Jos quesitos intitulados "qualificação da equipe<br />
:écnica", constantes do item A. III do Anexo II do<br />
Edital, para fins de qualificação técnica dos profissionais<br />
iue atuariam exclusivamente nas causas trabalhistas<br />
Ia entidade, quais sejam (fls. 41/44): a) feitos<br />
)rocessuais trabalhistas desenvolvidos nos últimos 5<br />
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. e_mail:mmalrneida@vejoxmajrcombr
o<br />
4-<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia frianna<br />
Crisrianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
anos perante o TST (0 a 20 pontos); b) elaboração de<br />
trabalhos jurídicos na área laboral publicados em<br />
periódicos ou revistas especializadas, tais como livros,<br />
teses, monografias e artigos (0 a 34 pontos); c)<br />
participação como membro de bancas examinadoras de<br />
concursos públicos, na área trabalhista (O a 8 pontos);<br />
d) exercício, por mais de 2 anos, de magistério jurídico<br />
superior na área laboral em instituição pública de<br />
ensino superior (0 a 8 pontos); e) apresentação de<br />
certificado de conclusão de curso de pós-graduação<br />
(mestrado e doutorado ) em Direito do Trabalho ou<br />
Processual do Trabalho (0 a 40 pontos).<br />
4. Consta dos autos, à fl. 94, documento obtido via<br />
Internet no site do BNDES, comunicando <strong>ao</strong>s<br />
interessados o adiamento da mencionada Concorrência,<br />
em vista da decisão liminar já citada. A II. 94-A, foi<br />
acostada cópia de Ata de Sessão Pública registrando,<br />
da mesma forma, o anúncio do referido adiamento.<br />
S. Em atendimento à oitiva, acostaram-se <strong>ao</strong> presente<br />
processo as informações de fls. 99/109, que foram<br />
analisadas no âmbito da Secex/RJ, por meio da<br />
instrução de fls. 110/119, cujo teor transcrevo, em<br />
parte, a seguir:.<br />
Argumentos<br />
"8. Quanto à pertinência dos critérios de seleção dos<br />
licitantes, o representante do BNDES esclarece que, a<br />
seu juízo, o Edital não possui cláusulas que restringem<br />
o caráter competitivo do certame e, portanto, não<br />
violam os preceitos insculpidos no art. 30 da Lei de<br />
Licitações e Contratos (fl. 101).<br />
9. Alega que a pontuação atribuída à comprovação de<br />
atividades acadêmicas não limita a competição, uma<br />
vez que há mais de um escritório de advocacia que<br />
preenche as condições estipuladas. No entendimento do<br />
representante do BNDES, tal restrição somente se<br />
caracterizaria caso apenas um ou dois escritórios<br />
preenchessem as condições (fi. 101).<br />
10. Segundo o representante do BNDES, os critérios<br />
não limitam a concorrência. Antes, prestam-se à<br />
seleção dos melhores escritórios de advocacia do Rio de<br />
Janeiro. A fim de ratificar sua tese, salienta que, não<br />
obstante as exigências formuladas, cinco escritórios<br />
acorreram <strong>ao</strong> certame, participando da sessão pública<br />
em que foi comunicada a suspensão da Concorrência<br />
(fl. 101).<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia frianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
11. Ressalta ainda que, <strong>ao</strong> estabelecer as aludidas<br />
exigênciás para fins de avaliação da qualificação técnica<br />
o BNDES não descumpriu o princípio da isonomia. Ao<br />
contrário, observou o referido preceito, dado que<br />
permitiu que os escritórios mais bem preparados<br />
concorressem, entre si,. em igualdade de condições.<br />
Assim, entende ter o BNDES assegurado a igualdade<br />
material, preceito que traduz a isonomia reclamada<br />
pela Lei n. 8.66611993 (fl. 102).<br />
12. Afirma, também, que a ampliação demasiada do rol<br />
de licitantes não se mostra conveniente, visto que pode<br />
acarretar um resultado mediano e, portanto, prejudicial<br />
<strong>ao</strong> interesse público (fi. 102).<br />
13. (...) o representante do BNDES tece considerações<br />
acerca da razoabilidade dos critérios estabelecidos para<br />
a avaliação técnica dos proponentes. Explica, assim,<br />
a que, para que determinado ato seja considerado<br />
razoável, mister que se apresente como adequado,<br />
necessário e proporcional em sentido estrito (fls.<br />
103/104).<br />
14. No que tange à adequação, entende que a<br />
exigência revela-se pertinente, uma vez que contribui<br />
para o atingimento do objetivo almejado, qual seja, o<br />
de contratar escritório de advocacia especializado em<br />
questões trabalhistas (fl. 104).<br />
15. Quanto à necessidade, assegura que os critérios<br />
especificados evidenciam-se apropriados, dado que, por<br />
meio deles, o BNDES adotou a solução menos onerosa<br />
para selecionar um escritório com o padrão de<br />
excelência desejado. Pondera, assim, que a natureza<br />
prática das atividades a serem realizadas pelo futuro<br />
contratado não afasta a necessidade de uma formação<br />
acadêmica mais robusta por parte da equipe técnica,<br />
sobretudo quando se consideram a complexidade e a<br />
especificidade das causas trabalhistas em que figura<br />
como parte o BNDES (fls. 104/105).<br />
16. Por último, <strong>ao</strong> analisar o aspecto da estrita<br />
proporcionalidade, observa que as exigências são<br />
igualmente procedentes, vez que a relação custobenefício<br />
seria bastante favorável <strong>ao</strong> BNDES, pois os<br />
valores previstos para a contraprestação dos serviços<br />
teriam sido definidos com base • em uma média de<br />
cotação do mercado. Assevera, dessarte, que 'não há<br />
nada de irrazoável em o Representado, futuramente,<br />
contratar o melhor escritório de advocacia, em termos<br />
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-e<br />
Maurício Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
de experiência e formação acadêmica na área<br />
trabalhista, por um valor médio de mercado, em<br />
observância <strong>ao</strong>s princípios da eficiência e<br />
economicidade' (fi. 105).<br />
17. Com base na análise das três vertentes acima<br />
referidas, o representante do BNDES conclui que as<br />
exigências previstas no item A.HI do Anexo II do Edital<br />
seriam razoáveis e necessárias (fi. 106).<br />
18. Ademais, cita o art. 3 0, caput, da Lei de Licitações<br />
e Contratos, a fim de embasar sua tese de que, em<br />
vista do princípio lá insculpido, seria dever da<br />
Administração selecionar o escritório mais experiente e<br />
com melhor formação acadêmica (fl. 106).<br />
19. Adiante, tratando dos demais princípios que regem<br />
as garante que, <strong>ao</strong> contrário da opinião manifestada na<br />
peça inaugural desta Representação, há pertinência<br />
• entre o objeto do certame e as exigências formuladas,<br />
não havendo, portanto, que se falar em transgressão<br />
<strong>ao</strong> princípio da legalidade (ti. 106).<br />
20. Quanto <strong>ao</strong> suposto prejuízo <strong>ao</strong> erário, alegado na<br />
petição inicial, sustenta o representante do BNDES que<br />
a hipótese não tem fundamento, dado que o<br />
comparecimento de cinco escritórios à sessão pública<br />
inicial afastaria a idéia de restrição de competitividade<br />
(fls. 106/107).<br />
21. No que se refere <strong>ao</strong> questionamento acerca da<br />
forma de comprovação da aptidão, afirma, às fl. 107,<br />
que a alegação consignada na peça inicial não pode<br />
prosperar, vez que sua tese se baseia no art. 30, § 40,<br />
da Lei n. 8.666/1993, que disciplina o fornecimento de<br />
bens, e não o objeto da licitação em questão<br />
(prestação de serviços).<br />
22. Voltando o foco para o princípio da legalidade, o<br />
representante do BNDES justifica a exigência de títulos<br />
de especialização, salientando não haver ilegalidade<br />
quando a Administração pretende contratar escritório,<br />
composto por membros que, além de experientes,<br />
tenham formação acadêmica exemplar (fl. 107).<br />
23. Em relação à crítica de que a exigência de formação<br />
acadêmica feriria os preceitos do Estatuto cia Advocacia<br />
- que, para o exercício da advocacia, exige apenas a<br />
graduação e a inscrição na OAB -, esclarece que,<br />
embora tal raciocínio esteja correto, não é por essa<br />
razão que 'o BNDES fica vinculado a ampliar o rol de<br />
licitantes, englobando todos os escritórios de advocacia<br />
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Mauricio Marfins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cri stianna Moreira Marfins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
existentes'. Acrescenta que "a Administração Pública<br />
pode, de acordo com seu juízo de conveniência e<br />
oportunidade, especificar critérios para realizar seleção,<br />
que resulte na escolha mais vantajosa para si".<br />
Defende, assim, o livre exercício da faculdade atribuída<br />
à Administração de estipular critérios que acarretem a<br />
escolha da opção que se apresente mais interessante<br />
(lis. 107/108).<br />
Análise<br />
25. De início, cabe relembrar que a questão ora sob<br />
exame resume-se às críticas dirigidas às exigências<br />
formuladas no Edital da Concorrência AA n. 01/2006,<br />
destinadas à avaliação da capacidade técnica dos<br />
proponentes.<br />
26. Em suma, alegou-se, na petição que originou o<br />
presente processo, que o ato convocatório do<br />
mencionado certame padeceria de vícios insanáveis,<br />
uma vez que estabeleceria exigências excessivas e<br />
incompatíveis com o objeto, restringindo, portanto, o<br />
caráter competitivo da licitação e afrontando os<br />
princípios insculpidos no art. 30, caput, da Lei n.<br />
8.666/1993. Como fatores limitantes, apontaram-se os<br />
quesitos que compunham os critérios de julgamento<br />
das propostas técnicas - mais especificamente as<br />
atividades acadêmicas que seriam consideradas para<br />
fins de aferir a qualificação técnica da equipe -, bem<br />
como o critério de classificação, que impunha a<br />
condição de se alcançar a soma de 85 dos 135 pontos<br />
possíveis de serem obtidos na avaliação da proposta<br />
técnica (v. itens A.III e B do Anexo II do Edital, às lis.<br />
41/44).<br />
27. Chamado a se manifestar, o BNDES, por meio de<br />
seu representante, contestou a tese da restrição da<br />
competitividade. Em essência, argumentou que as<br />
exigências são compatíveis com o objeto e, portanto<br />
razoáveis e necessárias para a seleção da melhor<br />
proposta.<br />
28. Preliminarmente, impende esclarecer que, a nosso<br />
ver, procedem as premissas adotadas no raciocínio<br />
desenvolvido pelo representante do BNDES. De fato, <strong>ao</strong><br />
se realizar uma licitação pública, não se busca<br />
exclusivamente o cumprimento das normas jurídicas.<br />
Mais do que isso, pretende-se que a Administração<br />
Pública obtenha, como resultado, a proposta mais<br />
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fl<br />
4<br />
A Mauricio Marfins de Almeida<br />
Ana Lúcia V:anna<br />
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Patricia Peixoto Novais<br />
vantajosa, ou seja, o objeto que atenda de forma mais<br />
satisfatória às suas expectativas. Esse é o princípio<br />
explícito que dá suporte à formulação de critérios<br />
razoáveis e justificáveis que visem a selecionar os<br />
melhores candidatos, assim entendidos aqueles que<br />
tenham condições de desempenhar, de modo eficaz e<br />
eficiente, as atividades pretendidas pela Administração.<br />
29. Todavia não perfilhamos das conclusões<br />
decorrentes do raciocínio elaborado pelo representante<br />
daquela Entidade. A nosso sentir, o empenho no<br />
sentido de se obter a proposta mais vantajosa, embora<br />
fundamental, deve ser equacionado com os demais<br />
princípios que regem os torneios licitatórios. Entre eles,<br />
há de se erigir o princípio da isonomia, que, de tão<br />
importante, figura na Constituição da República (art.<br />
37, inciso XXI). Consoante ensina Hely Lopes Meirelles,<br />
é com base nesse preceito que deve ser banida dos<br />
procedimentos licitatórios qualquer forma de<br />
discriminação desnecessária entre participantes, bem<br />
assim cláusulas <strong>edital</strong>ícias que possam vir a afastar<br />
eventuais proponentes qualificados ou a desnivelá-los<br />
por ocasião do julgamento.<br />
30. Como se depreende, a verificação da pertinência<br />
das exigências estabelecidas naquele Edital passa a<br />
depender, nesse momento, da solução de um aparente<br />
conflito decorrente da aplicação dos princípios da<br />
isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. De<br />
um lado, justificando a previsão daquelas condições, há<br />
o dever imposto <strong>ao</strong> gestor de se estabelecerem<br />
requisitos mínimos, compatíveis com o objeto<br />
pretendido, de modo a buscar a oferta mais vantajosa<br />
que atenda satisfatoriamente <strong>ao</strong>s interesses da<br />
Administração. De outro, contudo, desaprovando-as, há<br />
a imposição legal de se evitar a diferenciação arbitrária<br />
e injustificada entre particulares, acarretada, em geral,<br />
pelo estabelecimento de exigências inúteis por parte da<br />
Administração.<br />
31. Não obstante se vislumbre aparente antinomia, os<br />
preceitos acima mencionados evidenciam-se<br />
perfeitamente harmonizáveis. Com efeito, adotando-se<br />
uma abordagem alicerçada no já citado princípio da<br />
razoabilidade, é possível analisar o cabimento das<br />
exigências <strong>edital</strong>ícias, avaliando-as sob as óticas da<br />
adequação, da necessidade e da proporcionalidade<br />
estrita.<br />
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32. Com respeito à adequação, discordamos do<br />
entendimento manifestado pelo representante do<br />
BNDES. No que tange a esse aspecto, embora<br />
devessem assegurar a compatibilidade entre os meios e<br />
os fins desejados, os critérios de avaliação da<br />
capacidade técnica dos licitantes estipulados naquele<br />
Edital, a pretexto de selecionar a melhor proposta,<br />
competitividade. De fato, <strong>ao</strong> atribuir significativa<br />
pontuação à perspectiva da 'qualificação da equipe<br />
técnica', a Administração enfatizou atividades de cunho<br />
mais teórico, tais como a elaboração e publicação de<br />
trabalhos jurídicos, a composição de bancas<br />
examinadoras de concursos públicos, o exercício de<br />
magistério na área jurídica e a conclusão de cursos de<br />
pós-graduação, atividades essas que respondem por 90<br />
dos 135 pontos possíveis de serem alcançados. Assim,<br />
atuação prática em causas trabalhistas. Tal<br />
circunstância caracteriza, a nosso juízo, a inadequação<br />
da medida adotada pela Administração, visto que dela<br />
decorre o afastamento de proponentes possivelmente<br />
qualificados, sem que se tenha comprovado que<br />
aqueles critérios representam a melhor forma de<br />
avaliar a capacidade profissional para atuar em causas<br />
trabalhistas.<br />
33. manto à necessidade. entendemos que as<br />
•nii.sLmíw-tJiIa .i.JnJ !Wfl tLifl!1! L'X!1-<br />
exDrimem a forma mais a propriada de avaliar a<br />
capacidade para atuar em iuízo os critérios<br />
propostos pelaAdministracão revelam-se, a nosso<br />
sentir, disoensáveis. Por essa razão, há que se<br />
repelir aquelas exigências a fim de se evitar<br />
conseqüência negativa inaceitável, qual seja, o<br />
impedimento injustificado da participação de<br />
interessados e, por conseqüência, o desrespeito <strong>ao</strong><br />
princípio da isonomia previsto expressamente na<br />
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Constituição da República e na Lei • de Licitações e<br />
Contratos.<br />
34. No que se refere à proporcionalidade - faceta da<br />
razoabilidade que tem por meta ponderar a relação<br />
entre os meios e os fins da medida adotada -, as<br />
exigências consubstanciam, a nosso ver, restrições<br />
desproporcionais <strong>ao</strong> objetivo almejado. De fato, a fim<br />
servicos com a qualidade desejada.<br />
35. Em resumo, no caso sob exame, condenam-se as<br />
exigências por não serem elas - como deveriam -<br />
direcionádas com maior relevância. à<br />
referidos critérios de julgamento<br />
Ao contrário, os<br />
(...)<br />
38. õ caso ora em exame apresenta ainda uma<br />
característica agravante, qual seja, a atribuição de<br />
expressiva soma de pontos a aspectos teóricos (90 dos<br />
135 pontos totais, ou seja, 66%). Reforçando a nossa<br />
posição acerca do caráter restritivo daquelas<br />
exigências, há, ainda, que se ressaltar o entendimento<br />
no que se refere <strong>ao</strong> comparecimento de cinco licitantes,<br />
considerado naquele primeiro julgado como expressão<br />
da dificuldade das interessadas em atender às<br />
exigências daquele <strong>edital</strong>.<br />
39. Pelas razões acima lançadas, entendemos que as<br />
justificativas apresentadas pelo BNDES não se revelam<br />
suficientes para convalidar as exigências previstas<br />
naquele ato convocatório."<br />
6. A vista da análise empreendida, a Secex/RJ propõe,<br />
com fundamento no art. 276, caput e § 30 e 40, do<br />
Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 68 e 69,<br />
VI!, da Resolucão TCU n. 136/2000. aue (lis. 118/119'):<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia T4anna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
iVnseja esta Representação, quantoflhi mérito, I<br />
considerada<br />
•<br />
seia determinadopd. Banco mcm iW fl<br />
Des e.nvolvime-nto- B IN DES<br />
. macom fundamentos !!art.<br />
J1niwinNnibri4wtria.nr1 !urr<br />
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1. 4t ii a!nI]tÉw!ii !J4?ZMJIMI4<br />
L1.LLbSihW1UJ.HIN<br />
da Lei de Licitacões e Contratos: e<br />
40.3. seja determinado <strong>ao</strong> Banco Nacional de<br />
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no que<br />
tange à elaboração dos atos convocatórios das futuras<br />
licitações: a) que se abstenha de incluir, em seus<br />
editais, critérios de avaliação de capacidade técnica<br />
desnecessários ou excessivos, que importem restrição<br />
do caráter competitivo dos certames;<br />
b) que limitem as exigências relativas à capacidade<br />
técnica <strong>ao</strong>s requisitos mínimos de participação,<br />
necessários à garantia da execução do contrato e à<br />
segurança e perfeição da obra ou serviço, adequandoas<br />
à dimensão e à complexidade do objeto pretendido<br />
pela Administração;<br />
c) que, nos casos de contratação de serviços<br />
advocatícios (representação da Entidade em juízo),<br />
enfatize, para fins de avaliação da capacidade técnica<br />
dos interessados, os aspectos relacionados à<br />
experiência profissional prática compatível com o objeto<br />
da contratação; e<br />
d) que, nos casos de contratação de servicos<br />
40.4. seja encaminhada <strong>ao</strong> Sr. Marcelo Oliveira Rocha,<br />
representante legal do escritório Rocha Calderon e<br />
Advogados Associados, cópia do inteiro teor do Acórdão<br />
que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do<br />
Voto que o fundamentarem; e<br />
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!<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
40.5. seja arquivado o presente processo, nos termos<br />
do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU."<br />
E o Relatório.<br />
Voto do Ministro Relator<br />
Trago <strong>ao</strong> exame deste Colegiado Representação<br />
oferecida pelo escritório Rocha Calderon e Advogados<br />
Associados, com fundamento no § lo do art. 113 da Lei<br />
n. 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades<br />
praticadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento<br />
Econômico e Social - BNDES, quando da instauração da<br />
Concorrência AA n. 01/2006, que visava à prestação de<br />
serviços advocatícios.<br />
2. Preliminarmente, em razão do atendimento <strong>ao</strong>s<br />
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113,<br />
§ lo, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII,<br />
do Regimento Interno/TCU, cabe conhecer desta<br />
Representação.<br />
3. Quanto <strong>ao</strong> mérito, concedi medida cautelar<br />
suspendendo o certame, mediante Despacho à fl.<br />
91/92, com. fulcro no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, c/c<br />
o art. 276 do Regimento InternoffCU, ocasião em que<br />
determinei <strong>ao</strong> BNDES que se pronunciasse a respeito<br />
dos requisitos de qualificação técnica para escolha de<br />
profissionais que atuariam no contencioso trabalhista<br />
da entidade, constantes do item A. III do Anexo II do<br />
Edital ora em comento (fls. 43144).<br />
4. Referida cautelar foi submetida à apreciação deste<br />
Plenário na Sessão de 08103/2006 (Ata n. 09), nos<br />
termos do § 10 do artigo 276 do Regimento Interno do<br />
S. As exigências <strong>edital</strong>ícias que originaram esta<br />
Representação estão no bojo do item denominado<br />
"qualificação da equipe técnica", compreendendo a<br />
avaliação e a atribuição de notas para as seguintes<br />
atividades desenvolvidas por até quatro profissionais<br />
indicados pela licitante (fls. 41/44): a) feitos<br />
processuais trabalhistas desenvolvidos nos últimos 5<br />
anos perante o TST (0 a 20 pontos); b) elaboração de<br />
trabalhos jurídicos na área laboral publicados em<br />
periódicos ou revistas especializadas, tais como livros,<br />
teses, monografias e artigos (0 a 34 pontos); c)<br />
participação como membro de bancas examinadoras de<br />
concursos públicos, na área trabalhista (0 a 8 pontos);<br />
d) exercício, por mais de 2 anos, de magistério jurídico'<br />
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superior na área laboral em instituição pública de<br />
ensino superior (0 a 8 pontos); e) apresentação de<br />
certificado de conclusão de curso de pós-graduação<br />
(mestrado e doutorado ) em Direito do Trabalho ou<br />
Processual do Trabalho (0 a 40 pontos).<br />
6. Registra-se,.. ainda, que, dos 135 pontos<br />
estabelecidos como pontuação máxima, 25 referem-se<br />
à capacitação e à experiência, sendo os 110 restantes<br />
concernentes à qualificação da equipe técnica,<br />
subdivididos conforme especificado no item anterior.<br />
Dessa forma, os quesitos constantes do subtotal por<br />
último mencionado (110 pontos), tornar-se-iam<br />
decisivos para a classificação dos potenciais<br />
interessados e, sobretudo, para a adjudicação do<br />
objeto, haja vista que as propostas com pontuação<br />
inferior a 85 pontos seriam desclassificadas, consoante<br />
o item B do Anexo II do Edital (fi. 44).<br />
7. O BNDES justifica, em essência, que o <strong>edital</strong> não<br />
possui cláusulas que restringem o caráter competitivo<br />
da licitação pois, não obstante as exigências,<br />
acorreram <strong>ao</strong> certame cinco escritórios de advocacia.<br />
Ressalta que não houve ofensa <strong>ao</strong> princípio da<br />
isonomia. Assevera ainda que a ampliação demasiada<br />
do rol de licitantes não seria conveniente, visto que<br />
poderia acarretar resultado mediano. Por fim, esclarece<br />
que os critérios estabelecidos no <strong>edital</strong> atenderam <strong>ao</strong>s<br />
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br />
8. Acerca do assunto, vale tecer algumas considerações<br />
à luz da doutrina, da jurisprudência e dos dispositivos<br />
constitucionais e legais pertinentes. O Prof. Marçal<br />
Justen Filho apresenta a definição de que qualificação<br />
técnica "em termos sumários, consiste no domínio de<br />
conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para<br />
execução do objeto a ser contratado." (in Comentário à<br />
Lei . de Licitação e Contratos, 10 Ed., p. 316).<br />
Depreende-se do conceito retro que os requisitos<br />
técnicos, que podem ser exigidos para habilitação de<br />
interessados, visam a garantir a condição destes de<br />
executar o objeto licitado, em face das circunstâncias e<br />
peculiaridades do interesse público.<br />
9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência<br />
e da oportunidade de a Administração impor requisitos<br />
mínimos para melhor selecionar os potenciais<br />
interessados para futura avença. Ainda .que seja de<br />
todo impossível à Administração evitar o risco de o<br />
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contratado vir a se revelar incapaz tecnicamente de<br />
executar a prestação devida, o estabelecimento de<br />
certas qualificações permite a redução desse risco.<br />
10. Dessarte, esse procedimento, quando adotado<br />
dentro do princípio da razoabilidade, encontra amparo<br />
no ordenamento jurídico, não configurando restrições<br />
<strong>ao</strong> caráter competitivo do certame licitatório. Com<br />
efeito, mister se faz trazer à baila o Enunciado de<br />
Decisão n. 351, desta Corte de Contas: "A proibição de<br />
cláusulas ou condições restritivas do caráter<br />
competitivo da licitação não constitui óbice a que a<br />
Administração estabeleça os requisitos mínimos para<br />
participação no certame considerados necessários à<br />
garantia da execução do contrato, à segurança e<br />
perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do<br />
fornecimento ou <strong>ao</strong> atendimento de qualquer outro<br />
interesse público (fundamentação legal, art. 30, § 10,<br />
inciso 1, Lei n. 8.666/1993)".<br />
11. Por outro lado, é cediço que o princípio da<br />
isonomia, com assento no caput do art. 50, como<br />
também no art. 37, inciso XXI, ambos da Carta Política,<br />
deve nortear todos os procedimentos administrativos<br />
no âmbito da Administração Pública. No mesmo<br />
sentido, a legislação infraconstitucional impõe a<br />
necessidade de garantir tratamento equânime <strong>ao</strong>s<br />
interessados em contratar com a Administração, uma<br />
vez que o art. 30, caput e § 10, incisos 1 e II da Lei n.<br />
8.666/1993, fazem menção <strong>ao</strong> aludido princípio, além<br />
de vedarem expressamente condutas discriminatórias,<br />
assim como, o § 20 do mesmo dispositivo, reafirma a<br />
idéia de igualdade.<br />
12. Impende frisar que a verificação de qualificação<br />
técnica não ofende o princípio da isonomia. Tanto é<br />
que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece<br />
a obrigatoriedade <strong>ao</strong> Poder Público de licitar quando<br />
contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de<br />
qualificação técnica e econômica, desde que<br />
indispensáveis à garantia do cumprimento das<br />
obrigações. No entanto, o ato convocatório há que<br />
estabelecer as regras para a seleção da proposta mais<br />
vantajosa para administração, sem impor cláusulas<br />
desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o<br />
caráter competitivo do certame.<br />
13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar<br />
requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro<br />
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à própria sistemática constitucional acerca da<br />
universalidade de participação em licitações porquanto<br />
a Constituição Federal determinou apenas a<br />
admissibilidade de exigências mínimas possíveis.<br />
Dessarte, se a Administração, em seu poder<br />
discricionário, tiver avaliado indevidamente a<br />
qualificação técnica dos interessados em contratar,<br />
reputando como indispensável um quesito tecnicamente<br />
prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de<br />
ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e<br />
Contratos.<br />
14. Nesse mesmo norte, já decidiu o STJ (MS 7814/DF,<br />
Rei. Mm. Francisco Falcão, ia Seção, Julgamento<br />
28/08/2002, Publicação DJ 21/1012002, p. 267),<br />
conforme abaixo:<br />
"O interesse público reclama o maior número possível<br />
de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência<br />
desfiliadã da lei básica de regência e com interpretação<br />
de cláusulas <strong>edital</strong>ícias impondo condição excessiva<br />
para a habilitação. Mandado de segurança denegado."<br />
15. Por fim, esclareço que a Administração, <strong>ao</strong><br />
interpretar a legislação infraconstitucional - Lei n.<br />
8.666/1993, especificadamente os dispositivos que se<br />
referem à qualificação técnica -s deve utilizar-se da<br />
técnica da "interpretação conforme", buscando um<br />
desempenho que se revele compatível <strong>ao</strong> texto<br />
constitucional (inciso XXI do art. 37). E o que ensina<br />
Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional<br />
(148 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 45), conforme<br />
excerto que se segue:<br />
"A supremacia das normas constitucionais no<br />
ordenamento jurídico e a presunção de<br />
constitucionalidade das leis e atos normativos editados<br />
pelo poder público competente exigem que, na função<br />
hermenêutica de interpretação do ordenamento<br />
jurídico, seja sempre concedida preferência <strong>ao</strong> sentido<br />
da norma que seja adequado à Constituição Federal.<br />
Assim sendo, no caso de normas com várias<br />
significações possíveis, deverá ser encontrada a<br />
significação que apresente conformidade com as<br />
normas constitucionais, evitando sua declaração de<br />
inconstitucionalidade e conseqüente retirada do<br />
ordenamento jurídico." (grifo não consta do original).<br />
16. Feitas as considerações supra, passo <strong>ao</strong> exame do<br />
caso concreto. Após verificar os esclarecimentos<br />
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EI<br />
.<br />
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oferecidos pelo BNDES e a análise empreendida pela<br />
Unidade Técnica, cujos fundamentos acolho como<br />
razões de decidir, consigno que, de fato, as exigências<br />
em questão configuraram restrição <strong>ao</strong> caráter<br />
competitivo da licitação . Várias constatações<br />
evidenciadas pela Secex/RJ demonstram a ilegalidade<br />
verificada no ato convocatório.<br />
17. Com efeito, as imposições contidas no Edital da<br />
Concorrência ora tratado, resumidas no item 5 deste<br />
Voto, dão ênfase excessiva <strong>ao</strong> conteúdo teórico e à<br />
formação acadêmica dos interessados. Somados os<br />
pontos máximos dos quesitos ter-se-iam 90 pontos<br />
voltados para a área acadêmica, representando 66% do<br />
total de 135 pontos (escore máximo). Por outro lado, o<br />
conteúdo prático - feitos processuais trabalhistas<br />
desenvolvidos nos últimos 5 anos perante o TST -<br />
representariam apenas 20 pontos, ou seja, 14% da<br />
soma.<br />
18. Sabe-se que a atribuição da pontuação em<br />
certames do tipo melhor técnica situa-se dentro do<br />
poder discricionário da administração, porém as opções<br />
verificadas nos autos, de acordo com o perfil idealizado<br />
do profissional cuja contratação foi pretendida,<br />
privilegiaram a contratação de especialistas, haja vista<br />
a ênfase em seu conteúdo teórico e acadêmico. Sob<br />
esse prisma, embora se trate de questões subjetivas,<br />
foram comprovadas exigências que não observaram o<br />
princípio da proporcionalidade, o que enseja a revisão<br />
dos itens avaliativos.<br />
19. E de se destacar que, em matéria de licitação o<br />
princípio da proporcionalidade consiste na necessidade<br />
de equilíbrio na busca de dois fins igualmente legítimos,<br />
M quais sejam, o princípio constitucional e legal da<br />
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para<br />
Administração. No caso em exame, as exigências<br />
desnecessárias e excessivas constantes do Edital foram<br />
ofensivas <strong>ao</strong> princípio da proporcionalidade,<br />
contrariando de maneira reflexa o aludido princípio da<br />
isonomia.<br />
20. Ainda sobre o principio da proporcionalidade,<br />
positivado pelo art. 2 0 da Lei n. 9.784/1999, que regula<br />
o processo administrativo no âmbito federal, tem-se<br />
por perfeitamente aplicável à Lei de Licitações e<br />
Contratos, ainda que subsidiariamente. E o que dispõe<br />
o art. 69 da Lei n. 9.784/1999, verbis: "Os processos<br />
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administrativos específicos continuarão a reger-se por<br />
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente<br />
os preceitos desta Lei."<br />
21. Outro aspecto que reforça a tese ora defendida, de<br />
que se preferiu teoria à prática, é a atribuição de até 40<br />
pontos (29% do total) para o item especialização<br />
(mestrado e doutorado ), sendo que para o exercício<br />
da atividade de advocacia se requer Bacharelado em<br />
ciências jurídicas, aprovação no exame da Ordem dos<br />
Advogados do Brasil - OAB, bem como a inscrição nos<br />
quadros da entidade mencionada, observados os<br />
demais requisitos previstos em legislação específica -<br />
Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da<br />
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - 1 não<br />
havendo qualquer menção a cursos de pós-graduação.<br />
Dessa forma, consigno desarrazoado, principalmente<br />
em cotejo com as outras exigências analisadas,<br />
estabelecer pontuação elevada nesse quesito.<br />
22. Esclareço, contudo, que não se sustenta aqui a<br />
irregularidade de se reclamar especialização dos<br />
interessados, mas tão-somente que tais demandas<br />
devem ser razoáveis, necessárias e sopesadas com<br />
outros quesitos de conteúdo prático, ensejando assim,<br />
S a participação de um maior número de licitantes.<br />
23. A justificativa do BNDES de que o <strong>edital</strong> não possui<br />
cláusulas que restringem o caráter competitivo da<br />
Icitação porquanto acorreram <strong>ao</strong> certame cinco<br />
escritórios de advocacia, não deve prosperar. Reputo<br />
que o quantitativo de licitantes mencionado pelo Banco<br />
é pequeno em comparação <strong>ao</strong> universo de operadores<br />
do direito existente numa cidade tão populosa quanto o<br />
Rio de Janeiro, ainda mais quando se trata da<br />
modalidade de licitação concorrência, de ampla<br />
publicidade, o que faz confirmar o entendimento de que<br />
os itens do <strong>edital</strong> ora tratado inibiram a ampliação do<br />
universo de licitantes potencialmente aptos à<br />
participação nos processos licitatórios.<br />
24. Dessarte.L ante as constatações presentes<br />
neste feito, creio que se oossa adotar. na<br />
SnattDafltIi!nM-JLftJa ,JflÁtW !1?Jta! IiLa!I<br />
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inciso XXI, da Constituicão Federal e no art. 30,<br />
caDut e 6 1 0, inciso 1. da Lei de Licitacões e<br />
Contratos.<br />
25. Por derradeiro, cumpre registrar que, de acordo<br />
com a cópia de Ata de Sessão Pública (fi. 94-A), a<br />
entidade adiou a aludida Concorrência, em vista da<br />
medida cautelar expedida em momento antecedente.<br />
Ante o exposto, voto por que seja adotada a<br />
deliberação que ora submeto a este Plenário.<br />
TCU., Sala das Sessões em 07 de junho de 2006.<br />
MARCOS BEMQUERER COSTA " Tribunal de Contas da<br />
União - Acórdão Plenário n° 87712006 - Processo<br />
004.26012006-7 - Ministro Relator: Marcos Bemquerer<br />
- DOU de 09.06.2006 - Referências (HTML) TC-004-<br />
260-2006-7.doc Grifos lançados.<br />
"EMENTA:.. Representação formulada por licitante.<br />
Possíveis Irregularidades no âmbito da Telebrás.<br />
Concorrência para contratação de sociedade de<br />
advocacia. Suspensão cautelar do procedimento<br />
licitatório. Audiência dos responsáveis, membros da<br />
comissão de licitações. Conhecimento. Procedência de<br />
duas das representações apresentadas. Procedência<br />
parcial quanto à terceira representação. Prazo para<br />
cumprimento da lei. Determinação. Arquivamento.<br />
Relatório do Ministro Relator<br />
Cuidam os autos de três representações, a primeira<br />
subscrita pelo Sr. Luís Justiniano de Arantes Fernandes,<br />
advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez,<br />
Azevedo Marques Advocacia, com sede em São Paulo -<br />
SP, formulada com fundamento no art. 113, § 10, da<br />
Lei n° 8.666/93, noticiando a existência de possíveis<br />
irregularidades no <strong>edital</strong> da Concorrência n°<br />
0001/2003, instaurada pela Telecomunicações<br />
Brasileiras S.A. - Telebras, para a "contratação de<br />
serviços técnicos especializados de sociedade de<br />
advocacia (pessoa jurídica), com área de atuação no<br />
território nacional, para a prestação de serviços<br />
técnicos de advocacia, na área contenciosa (pólos ativo<br />
e passivo) e consultiva, necessários <strong>ao</strong> patrocínio e/ou<br />
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à defesa da TELEBRAS em ações judiciais e<br />
administrativas".<br />
Na peça inicial, de fís. 2110 e anexos de fls. 11/67,<br />
protocolada e entregue em meu gabinete às 18h de<br />
sexta-feira, 30/5/2003, alegou o representante que o<br />
<strong>edital</strong> apresentava diversos vícios que estavam<br />
impedindo a formulação de uma proposta exeqüível,<br />
irregularidades que posso sintetizar nas duas seguintes:<br />
a)restrição <strong>ao</strong> caráter competitivo da licitação, em<br />
afronta <strong>ao</strong> disposto no inciso 1 do § 1° do art. 3 0 da Lei<br />
n° 8.666/93, na medida em que o subitem 5.5.3 do<br />
<strong>edital</strong> exige de um ou mais advogado (s)-sócio (s) que<br />
compõem o escritório de advocacia candidato a<br />
apresentação de declaração expedida por instituição de<br />
ensino ou certificado de conclusão de curso de pósgraduação,<br />
lato sensu (Especialização), na área do<br />
Direito à qual o licitante se candidatar, com duração<br />
mínima de 360 horas, para todos os lotes<br />
indiscriminadamente;<br />
b)omissão de informações essenciais <strong>ao</strong> perfeito<br />
dimensionamento do objeto da licitação, em afronta <strong>ao</strong><br />
dispósto nos incisos II e IV do § 20 do inciso XVII do<br />
art. 40 da Lei n°. 8.666/93, na medida em que o<br />
subitem 7.1.3 do <strong>edital</strong> prevê a inclusão de todos os<br />
custos que o licitante entender necessários para a plena<br />
execução do objeto, mas o anexo VIII, no qual está<br />
informada a distribuição dos processos em que a<br />
Telebras é parte (dado essencial para a formulação da<br />
proposta de preços), informa apenas o número de<br />
processos em tramitação, não havendo detalhamento a<br />
respeito de seu objeto, da vara e do juízo onde<br />
tramitam ou da complexidade neles encerrada.<br />
Após analisar os argumentos expendidos pelo<br />
representante, e considerando que a reunião para a<br />
abertura dos envelopes estava marcada para a terçafeira<br />
seguinte, 31612003, às 10 horas, entendendo<br />
haver fundado receio de grave lesão a direito alheio,<br />
caracterizado, pois, o periculum in mora, determinei à<br />
Telebras, em caráter cautelar, com fundamento no art.<br />
45 da Lei n° 8.443/92, c/c O art. 276 do Regimento<br />
Interno deste Tribunal, que suspendesse a Concorrência<br />
n° 0001/2003, abstendo-se de abrir os envelopes ou de<br />
adotar quaisquer medidas que representassem<br />
continuidade do certame até que o Tribunal deliberasse,<br />
no mérito, a respeito da regularidade da licitação, sob<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia J'ianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
)ena de aplicação <strong>ao</strong> responsável das sanções previstas<br />
m lei (despacho de fis. 01102).<br />
'Já mesmo despacho, determinei a autuação do<br />
expediente como representação e determinei à l<br />
ecex que, com fundamento no art. 43, II, da Lei n°<br />
3.443/92, promovesse a audiência dos responsáveis<br />
para que, no prazo de dez dias, apresentassem as suas<br />
razões de justificativa para as falhas verificadas, tendo<br />
jeterminado que o processo deveria estar concluído<br />
para julgamento de mérito no prazo máximo de<br />
sessenta dias.<br />
Notificada da deliberação pela unidade técnica, a<br />
relebras, por ato de seu presidente, Sr. Minoru Oda,<br />
determinou, em 3/6/2003, a suspensão do processo<br />
licitatório (fls. 72/3).<br />
No próprio dia 3/6/2003 deu entrada em meu gabinete<br />
a segunda representação, esta subscrita pelo escritório<br />
de advocacia Nascimento Curi Advogados Associados,<br />
inquinando de Irregular o mesmo subitem 5.5.3 já<br />
objeto da primeira representação. Autuada a segunda<br />
representação sob o n° TC 009.622/2003-6, foram<br />
aqueles autos apensados <strong>ao</strong> primeiro processo, em face<br />
da conexão dos assuntos neles tratados (despacho à fi.<br />
73 do TC 009.622/2003-6).<br />
Em cumprimento <strong>ao</strong> despacho que exarei, a unidade<br />
técnica promoveu a audiência dos três responsáveis,<br />
todos membros da comissão de licitações (fis. 77/82).<br />
Enquanto eram adotadas tais providências, deu entrada<br />
nesta Corte, na Secex-SP, em 2/6/2003, uma terceira<br />
representação, esta subscrita pelo escritório de<br />
advocacia Dellape Baptista e Biazzo Simon. Advogados<br />
Associados, formulada em face da mesma licitação da<br />
Telebras, questionando os subitens 5.5.3 (já<br />
questionado pelas duas outras representações), 5.5.6.2<br />
(obrigatoriedade de o escritório ter uma filial em<br />
Brasília, com ofensa, segundo o representante, <strong>ao</strong><br />
princípio da isonomia), e 20.8 (que trata do prazo para<br />
pedido de esclarecimentos em relação a dúvidas<br />
suscitadas na interpretação do <strong>edital</strong>).<br />
Remetido de São Paulo à ia Secex, esta submeteu o<br />
processo a meu gabinete, onde determinei sua<br />
autuação como representação, que se abrigou no TC<br />
010.38412003-5, e apensamento <strong>ao</strong> primeiro processo,<br />
TC 009.527/2003-7, que ora relato.<br />
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U<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cristianiza Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
DA ANALISE<br />
25.Em que pese a elogiável preocupação da Comissão<br />
Especial de Licitação de garantir a contratação de<br />
serviços advocatícios de qualidade, em razão da<br />
situação delicada enfrentada pela Telebrás, em face de<br />
o montante envolvido nas contendas judiciais<br />
classificadas como "risco de perda provável" e "risco de<br />
perda possível" equivaler, praticamente, <strong>ao</strong> patrimônio<br />
líquido da empresa, não se pode olvidar os limites de<br />
sua discricionariedade.<br />
26.0 art. 30 da Lei 8.666/93 aprésenta extr<strong>ao</strong>rdinária<br />
importância, pois consagra os princípios norteadores da<br />
licitação, entre eles o da impessoalidade, e sua<br />
finalidade, qual seja: a seleção da proposta mais<br />
vantajosa. Marçal Justen Filho, em "Comentários à Lei<br />
de Licitações e Contratos Administrativos", 6 a edição,<br />
p. 61, ensina:<br />
"0 até convocatória somente pode conter<br />
discriminações que se refiram à "proposta vantajosa".<br />
Quando define o "objeto da lictação", , estabelece<br />
concomitantemente os limites para qualquer<br />
discriminação. Assim, o ato convocatório viola o<br />
princípio da isonomia quando: a) estabelece<br />
discriminação desvinculada do objeto da licitação; b)<br />
prevê exigência desnecessária e que não envolve<br />
vantagem para a Administração; c) impõe requisitos<br />
desproporcionados com necessidades da futura<br />
contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores<br />
constitucionais ou legais".<br />
27.Luís Carlos Alcoforado, em " Licitação e Contrato<br />
Administrativo", 2a edição, p. 50, reforça que o caráter<br />
competitivo constitui-se princípio essencial da licitação<br />
e defende:<br />
r .iIlitRk14-W!IU*iIJJ 'Jt.Js.i.[4k1nt41!i1tI h1n'1!!<br />
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ti<br />
Maurício Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Navais<br />
28.Verifica-se, portanto, que exigências<br />
discriminatórias no instrumento convocatório são<br />
admitidas uuar<br />
29.No caso em análise, questiona-se a condição para<br />
habilitação de licitantes constante do item 5.5.3 do<br />
<strong>edital</strong> da Concorrência 0001/2003 da Telebrás, que<br />
trata da apresentação de "declaracão expedida Dor<br />
instituicão de ensino ou Certificado comorovando<br />
30.Quanto à habilitação nas licitações, Marçal Justen<br />
Filho, na obra citada no parágrafo 26 desta instrução,<br />
p. 294, disserta acerca da determinação constitucional<br />
de que as exigências deverão ser as mínimas possíveis:<br />
"Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que<br />
as exigências seriam as mínimas possíveis, isso<br />
significou submissão da Administração a limitação<br />
inquestionável. Não cabe à Administração ir além<br />
(...)<br />
Se a Administração não dispuser de dados técnicos que<br />
justifiquem a caracterização da exigência como<br />
indispensável (mínima), seu ato será -inválido. Não<br />
caberá invocar competência discricionária e tentar<br />
respaldar o ato sob argumento de liberdade na<br />
apuração •do mínimo. E claro que a referência<br />
constitucional se reporta <strong>ao</strong> mínimo objetivamente<br />
comprovável - não àquilo que parece ser o mínimo em<br />
avaliação meramente subjetiva de um. aqente."<br />
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iv
M<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia flanna<br />
Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
3 1. Relativamente <strong>ao</strong> art. 30 da Lei 8.666/93, que trata<br />
la qualificação técnica, Luís Carlos Alcoforado, no livro<br />
mencionado no parágrafo 27, p. 181, dispõe:<br />
'Num enfoque geral do art. 30, dessurne-se que a<br />
qualificação técnica se respalda nas seguintes<br />
exigências:<br />
a)registro ou inscrição na entidade profissional;<br />
:ompetente;<br />
b)comprovação de aptidão para execução do objeto<br />
licitado;<br />
:)indicação das instalações, aparelhamento e pessoal<br />
técnico;<br />
d)comprovação do recebimento de documentos e<br />
informações;<br />
e)prova de atendimento de requisitas previstos em lei<br />
especial." (grifo nosso)<br />
32.Ainda sobre a matéria, o autor disserta na p. 187 da<br />
mesma obra:<br />
"A norma reza que a comprovação de aptidão para<br />
desempenho de atividade deve ser pertinente e<br />
compatível em caractéristicas, quantidades e prazos<br />
com o objeto da licitação. Não reside qualquer<br />
dificuldade em identificãr-se a pertinência e a<br />
compatibilidade entre dois objetos, dada a qualidade<br />
própria de cada um.<br />
Pertinência e compatibilidade serão, para efeito de<br />
comprovação de aptidão, sempre categorias próprias e<br />
inconfundíveis que o objeto licitado apresenta.<br />
O objeto licitado apresenta-se como referencial para o<br />
exame da pertinência e compatibilidade."<br />
33.No voto que embasou a Decisão 86/2002 - TCU -<br />
Plenário, citada nas razões de justificativa dos<br />
responsáveis, o Ministro-Relator • Benjamin Zymler<br />
defendeu:<br />
"Debate-se, ainda, a respeito da existência de limites à<br />
Administração <strong>ao</strong> estabelecer as exigências para<br />
demonstração de experiência anterior por parte dos<br />
licitantes. Nesse ponto, entendo que a ausência de<br />
disciplina legal restringindo a atuação administrativa<br />
não implica facultar discricionariedade ampla <strong>ao</strong> gestor.<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
Aline Lot! Novais<br />
rio Fdital e o objeto a ser executado."<br />
34.A luz do entendimento esboçado nos textos<br />
transcritos, constata-se que a previsão contida no item<br />
5.5.3 do instrumento convocatório, condição para<br />
habilitação das sociedades de advocacia interessadas<br />
em prestar os serviços licitados, não auarda<br />
DerttinêflCia com o objeto do contrato. O fato de um<br />
dos sócios de escritório de advocacia ter feito curso de<br />
pós-graduação na área do Direito à qual o licitante se<br />
candidatar não garante que esse escritório<br />
judiciais nas quais representará a Telebrás O<br />
curso de pós-graduação, sem dúvida, permite que o<br />
indivíduo aprimore seus conhecimentos específicos,<br />
aumentando sua expertise teórica em determinada<br />
área, isso, no entanto. não garante que haverá<br />
[Z?ifl7s,t4aw.i. ,.]t.i1fl,Zi!1IhPiti4!-[1fl'-<br />
35.Lembra-se, ainda, que, para resguardar os<br />
interesses da empresa e em cumprimento <strong>ao</strong>s ditames<br />
legais, a Comissão Especial de Licitação optou por<br />
realizar concorrência do tipo técnica e preço, adotada<br />
para serviços de natureza predominantemente<br />
intelectual, como os de advocacia, nos termos do art.<br />
46, caput, da Lei 8.666193, definidos por Ivan Rigolin e<br />
Marco Tullio Bottino, em "Manual Prático das Licitações<br />
", 3a edição, p. 205, como:<br />
"Serviço de natureza predominantemente intelectual -<br />
sem embargo da grande subjetividade desse conceito -<br />
é aquele para cuja prestação concorrem fatores não<br />
mecânicos ou materiais, ou conhecimentos apenas<br />
operacionais pelo prestador, englobando porém aquela<br />
habilitação de índole antes cultural, teórica, voltada<br />
mais <strong>ao</strong> pensamento ou à concepção que à prática<br />
operacional - tudo porém sem extremos, num plano<br />
apenas mais intelectual do que operativo, ou se estará<br />
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II<br />
C1<br />
Mauricio Marfins de Almeida<br />
Ana Lúcia Yianna<br />
Crisiianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
perante algum dos 'serviços técnicos profissionais<br />
especializados', nesse caso de natureza singular, a que<br />
se refere o art. 13."<br />
36.Os critérios para pontuação técnica estabelecidos no<br />
<strong>edital</strong> referem-se <strong>ao</strong> tempo de experiência no<br />
contencioso judicial, como advogado, nas áreas do<br />
Direito objeto da licitação, à escolaridade de cada<br />
advogado do escritório (pós-graduação lato sensu ou<br />
mestrado ou doutorado de cada profissional no ramo<br />
do Direito <strong>ao</strong> qual o participante se candidatar), <strong>ao</strong><br />
número de profissionais da sociedade que prestarão os<br />
serviços para a Telebrás e <strong>ao</strong> número de contratos<br />
contínuos da licitante na área do Direito à qual se<br />
habilitar (fis. 23 a 25). O critério "pós-graduação" já é,<br />
portanto, objeto de avaliação técnica, o que evidencia o<br />
caráter redundante da exigência contida no item 5.5.3<br />
do <strong>edital</strong>. Cumpre registrar que, para o cômputo da<br />
classificação final da licitante, a pontuação técnica tem<br />
peso 6, enquanto a pontuação de preço tem peso 4 (fl.<br />
26). Infere-se, por conseguinte, que a Comissão de<br />
Licitação priorizou a qualidade técnica dos licitantes, o<br />
que já denota a preocupação da administração da<br />
Telebrás com a garantia do bom nível dos serviços a<br />
serem prestados.<br />
37.Entende-se. portanto. aue a condicão oara<br />
art. 37. inciso XXI. da Constituicão Federal.<br />
devendo ser excluída do instrumento<br />
convocatório.<br />
(«.)<br />
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO<br />
56.Diante do exposto, submetem-se os autos à<br />
consideração superior, propondo <strong>ao</strong> Tribunal de Contas<br />
da União que:<br />
a)conheça, com fulcro no art. 237, inciso VII, do<br />
Regimento Interno/TCIJ c/c O art. 113, § 10, da Lei<br />
8.666193, as representações referentes <strong>ao</strong>s TCs<br />
009.527/2003-7, 009.622/2003-6 e 010.384/2003-5;<br />
b)no mérito, considere as representações contidas no<br />
TC 009.527/2003-7 e no TC 009.622/2003-6<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
procedentes e a representação relativa <strong>ao</strong> TC<br />
010.384/2003-5 parcialmente procedente;<br />
c)com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 251<br />
do Regimento Interno/TCU, assine prazo de quinze dias<br />
para que o Presidente da Telebrás adote as<br />
providências necessárias para que se promova as<br />
seguintes alterações no Edital da Concorrência<br />
0001/2003:<br />
c.1) supressão da condição para habilitação constante<br />
do item 5.5.3, por afrontar as disposições contidas no<br />
art. 30, § 10, caput e inciso 1, e no art. 30 da Lei<br />
8.666/93 e no art. 37, inciso XXI, da CF/88;<br />
c.2) inclusão do demonstrativo do orçamento estimado<br />
em planilhas de quantitativos e preços unitários e de<br />
informações referentes <strong>ao</strong> objeto dos processos, tais<br />
como: nome da outra parte envolvida, data de<br />
o autuação e outras, necessárias <strong>ao</strong> exato<br />
dimensionamento do objeto da licitação em<br />
observância <strong>ao</strong> disposto no art. 40, inciso XVII, e § 20,<br />
incisos II e IV, da Lei de Licitações e Contratos;<br />
c.3) nova redação dos itens do <strong>edital</strong> que se referem à<br />
existência de sede ou filial da sociedade de advocacia<br />
em Brasília, de modo que reste claro que o fato de a<br />
firma possuir escritório na cidade não representa<br />
exigência para habilitação de licitante, mas simples<br />
informação a ser mencionada;<br />
c.4) republicação do <strong>edital</strong> e reabertura do prazo<br />
inicialmente estabelecido, nos termos do art. 21, § 40,<br />
da Lei 8.666/93;<br />
d)dê ciência do teor dá deliberação a ser proferida, bem<br />
como do relatório e voto que a fundamentarem <strong>ao</strong>s<br />
interessados dos processos envolvidos; e<br />
e)determine o arquivamento do presente processo.<br />
Formulada a proposta, a Sr8 Diretora da 3a DT<br />
manfestou-se de acordo com as conclusões da analista,<br />
em despacho de fi. 126, tendo salientado que fora<br />
protocolado neste Tribunal e juntado <strong>ao</strong>s autos pedido<br />
de cópia do processo, subscrito pelo escritório Arthur de<br />
Castilho Neto e Oscar L. de Morais Advogados<br />
Associados (fls. 124/5).<br />
Informa a diretora que o pedido não preenche os<br />
requisitos exigidos pelo art. 146, § 1 0, do Regimento<br />
Interno do Tribunal ("O interessado deverá demonstrar<br />
em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão<br />
legítima para intervir no processo"), haja vista que o<br />
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4F<br />
Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
: escritório não figura nos autos como interessado nem<br />
buscou habilitar-se formalmente para obter cópia.<br />
Apesar disso, opinou a Sra Diretora por que o pedido<br />
fosse atendido, em caráter excepcional, haja vista que<br />
o interesse do requerente certamente estaria fundado<br />
em sua condição de potencial interessado na<br />
participação do certame.<br />
O Senhor Secretário da ia Secex pôs-se de acordo com<br />
os pareceres e encaminhou os autos a meu gabinete (fi.<br />
127).<br />
E o Relatório.<br />
Voto do Ministro Relator<br />
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade<br />
previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno<br />
deste Tribunal, pode a representação ser conhecida<br />
como sendo aquela prevista no art. 113, § 10, da Lei n°<br />
8.666/93.<br />
Quanto <strong>ao</strong> mérito, esclareço, inicialmente, que a<br />
suspensão cautelar do procedimento, determinada por<br />
este Relator com base no art. 276 do Regimento,<br />
revelou-se oportuna e adequada, haja vista que se<br />
confirmaram os questionamentos preliminarmente<br />
suscitados pelos representantes. Desse modo, a medida<br />
cautelar evitou que o ato administrativo gerasse efeitos<br />
e que fosse necessária interveniência desta Corte no<br />
sentido de sustar posteriormente sua execução.<br />
Suspenso o procedimento, a bem lançada instrução<br />
elaborada pela ia Secex tratou adequadamente todos<br />
os argumentos aprésentados pelos membros da<br />
Comissão de Licitação da Telebras. Todos os pontos<br />
controversos foram examinados à luz dos argumentos!<br />
apresentados pelos responsáveis, confrontados com a.<br />
melhor doutrina aplicável às licitações e contratos e!<br />
com a jurisprudência que vige neste Tribunal. As!<br />
contra-razões oferecidas pela instrução técnica são<br />
adequadas, percucientes e esgotam completamente a,<br />
matéria, restando cristalina, <strong>ao</strong> final, a necessidade de'<br />
serem reescritos os dispositivos do <strong>edital</strong> inquinados de<br />
irregulares. Estou de acordo e acolho integralmente a<br />
proposta da unidade técnica, permitindo-me acrescer a<br />
ela apenas as considerações que teço a seguir.<br />
pspJÍliIn,-1ÇW!Fa! Lt[a!iiiSliLS 1' k'I•I L[4t<br />
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o Maurício Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
flui, [!4itdZ!Dtflfl1(tS44 fltflflfl(!J ar<br />
não traz benefício algum para a administração<br />
questões judiciais em nome da Telebras.<br />
Quanto <strong>ao</strong> questionamento de que o <strong>edital</strong> continha<br />
omissão de informações essenciais <strong>ao</strong> perfeito<br />
dimensionamento do objeto, em afronta <strong>ao</strong> disposto<br />
nos incisos II e IV do § 2 0 do inciso XVII do art. 40 da<br />
Lei n° 8.666/93, na medida em que o subitem 7.1.3 do<br />
<strong>edital</strong> prevê a inclusão de todos os custos que o<br />
licitante entender necessários para a plena execução do<br />
objeto, mas o anexo VIII, no qual está informada a<br />
distribuição dos processos em que a Telebras é parte<br />
(dado essencial para a formulação da proposta de<br />
preços), Informa apenas o número de processos em<br />
tramitação, não havendo detalhamento a respeito de<br />
seu objeto, da vara e do juízo onde tramitam ou da<br />
complexidade neles encerrada, estou de acordo com a<br />
proposta da unidade técnica, manifestada nos itens 38<br />
a 44 da instrução transcrita em meu relatório, razão<br />
pela qual acolho-a integralmente.<br />
Sobre esse aspecto em particular, não me parecem<br />
razoáveis os argumentos dos responsáveis, expendidos<br />
no sentido de que as informações essenciais foram<br />
disponibilizadas no <strong>edital</strong> e que as demais informações<br />
poderiam ser obtidas mediante requisição <strong>ao</strong>s tribunais<br />
onde tramitam as ações da Telebras. Acredito não<br />
haver nenhum prejuízo à administração pública se o<br />
<strong>edital</strong> da Concorrência n° 00112003 contiver um anexo<br />
em que conste as informações e os elementos<br />
necessários <strong>ao</strong> cumprimento dos mencionados<br />
dispositivos do art. 40 da Lei n° 8.666/93.<br />
Quanto <strong>ao</strong>s demais questionamentos dos<br />
representantes, em especial aqueles relativos <strong>ao</strong>s<br />
subitens 5.5.6.2 e 20.8 do <strong>edital</strong>, objeto apenas da<br />
terceira representação, subscrita pelo escritório Dellape<br />
Baptista e Biazzo Simon Advogados Associados,<br />
constato que também a unidade técnica não questionou<br />
os responsáveis, haja vista que o exame por ela<br />
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Maurício Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Jianna<br />
Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
realizado não vislumbrou irregularidade nos<br />
mencionados dispositivos, tendo resultado em proposta<br />
que apenas pretende promover adaptação na redação<br />
do item 5.5.6.2., de modo a deixar claro que o fato de<br />
a firma possuir escritório na cidade não representa<br />
exigência para habilitação de licitante, mas simples<br />
informação a ser mencionada.<br />
Por essa razão, considerando que a proposta de<br />
deliberação que submeto à consideração deste Plenário<br />
pretende reformar outros pontos do <strong>edital</strong>, entendo que<br />
possa ser acolhida a proposta da unidade técnica e<br />
determinada também a correção da redação desse<br />
subitem do <strong>edital</strong>, nos termos como sugerido no<br />
subitem 9.2.3 da proposta de acórdão que ofereço.<br />
Com isso, a representação apresentada pelo escritório<br />
Deilape fica considerada parcialmente procedente.<br />
Com essas considerações, acolho a proposta da unidade<br />
técnica e encaminho meu voto no sentido de que o<br />
Tribunal adote o acórdão que submeto à deliberação<br />
deste Plenário." Tribunal de Contas da União - Plenário<br />
- Acórdão 915 - Processo 009.527/2003-7 - Relator:<br />
Ministro Humberto Guimarães Souto - DOU de<br />
24/07/2003 - Grifos nossos.<br />
Como muito bem salientou o Ministro Humberto<br />
Guimarães, sem, evidentemente, desmerecer aqueles que buscam aprofundar<br />
seus conhecimentos sobre temas específicos através de cursos de mestrado e<br />
doutorado, nem sempre essas especializações produzirão significativa diferença na<br />
prestação de serviços, mormente quando se sabe que a capacidade para atuar<br />
perante os Tribunais muito mais se relaciona com a experiência do profissional,<br />
adquirida na prática processual diária, do que com as atividades teóricas que este<br />
mesmo profissional tenha executado <strong>ao</strong> longo de sua carreira.<br />
Tanto isso é certo e verdadeiro<br />
Instituição em processos e questões trabalhistas <strong>ao</strong> longo dos últimos vinte<br />
anos.<br />
A alternativa, a nosso ver correta, seria a ampliação do rol<br />
dos títulos a serem examinados, com a inclusão de outros que, verdadeiramente,<br />
comprovem a prática e o conhecimento do direito manejado no Pretório.<br />
Ante o exposto, requer seja acolhida a presente<br />
impugnação para o fim de alterar o Edital na parte que trata dos requisitos de<br />
Rua Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CP 30140-131 - Belo HorizonteS Minas Gerais<br />
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Mauricio Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
classificação técnica das licitantes, no sentido de excluir as exigências dos critérios<br />
de pontuação que se mostram efetivamente irrelevantes para o objeto do certame,<br />
não previstas na Lei, pugnando expressamente pela exclusão do <strong>edital</strong>, por ilegal,<br />
das certificações de qualidade previstas no item 7.1.5 do Edital, e conseqüente dos<br />
itens <strong>edital</strong>ícios que lhe são pertinentes, notadamente os contidos nos 7.12, 7.13,<br />
7.14, 7.15, e os contidos no item "10. - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E<br />
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS", medida esta imprescindível para resguardar a<br />
legalidade do instrumento convocatório.<br />
Ao final, destaca-se que se porventura não forem<br />
adotadas as medidas necessária para devolver <strong>ao</strong> certame o seu regular<br />
processamento, nos moldes da Lei, a recorrente solicita o beneficio do recurso<br />
hierárquico.<br />
Informa, ainda, que dará ciência das citadas<br />
irregularidades <strong>ao</strong> Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.<br />
Termos em que,<br />
P. deferimento.<br />
Belo Horizonte, 29 de junho de 2011.<br />
rflEQ<br />
Maurício lartins de AlMeida Advogados As<br />
Maurício Martins de Almeida<br />
Sócio-Representante -<br />
Rua Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />
Registro na OAB n° 089 e-mail:mmalmeida@veloxrnaiicombr
- }9taurichs )9tariins 71meiPa<br />
Advogado<br />
CONTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />
!<br />
0R<br />
-<br />
«<br />
o<br />
- «<br />
-d<br />
MAURICIO MARTINS DE ALMEIDA, casado, advogado,<br />
residente em Belo Horizonte à rua Trento 344<br />
Inscrito na DAB de Minas Gerais sob n 9 7161<br />
CPF - 001547666/34 e SANTUZZA SOARES DE ALMEI-<br />
DA, brasileira, casada, advogada, residente em<br />
Caxambu. à rua João Carlos 364, inscrito na<br />
DAS de Minas Gerais sob n 9 45918, CPF n2465917<br />
458/53, por este instrumento constituem uma 50<br />
ciedade civil de prestação de serviços de advo<br />
cacia à forma seguinte:<br />
CLAUSULA PRIMEIRA - A Sociedade tem a denominação de ESCRITCRIO'<br />
DE ADVOCACIA MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA E ASSOCIADOS, S/C LTDA.<br />
CLAUSULA SEGUNDA -<br />
A sociedade se constitui sob a forma de so -<br />
ciedade civil de responsabilidade limitada, regida pelas disposi -<br />
ções legais constantes do C6digo Civil Brasileiro e da lei 4215<br />
de 27 de abril de 1963, bem como pelas cláusulas contratuais des-<br />
te.<br />
CLAUSULA TERCEIRA -<br />
rua Tom5 de Souza, n 9 830 - sala 1404.<br />
A sede da sociedade & em Belo Horizonte<br />
CLAUSULA QUARTA -<br />
A sociedade inicia suas atividades na data<br />
da assinatura deste, com prazo indeterminado de duração.<br />
CLAUSULA QUINTA - O objeto da sociedade é o da prestação de<br />
serviços profissionais de advocacia.<br />
CLAUSULA SEXTA - - A sociedade adotarã, na execuçC dos servi. -<br />
ços, a contratação de advogados associados, profissionais especia-<br />
lizados, devidamente habilitados, que se disponham a exercer as<br />
suas atividades em equipe com a sociedade, trabalhando como autôno<br />
mos, sem vínculo social ou empregaticio, com remuneração contrata-<br />
da em específico.<br />
Rua Tomé de Souza. 830 - 5/ 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 - CEP 30.140 Belo Horizonte - MG.
1...<br />
j4aurioie ,/llsrtins a 741mJa<br />
Advogado<br />
CLAUSULA SETIMA - O capital social í de Cz$30.000,00 (trinta mil<br />
cruzados) divididos em 30.000 quotas de valor nominal de Cz$1,00'<br />
(hum cruzado) cada urna, subscrito e integralizado em moeda corren-<br />
te nacional pelas súcios, sendo Cz$29.992,00 (vinte e nove mil, no<br />
vecentos e noventa e nove cruzados) para o sócio Maurício Martins'<br />
de Almeida e Cz$1,00 (hum cruzado) para a súcia Sentuzza Soares de<br />
Almeida.<br />
CLAUSULA OITAVA - A administração da sociedade será exercida pelo<br />
súcio Maurício Martins de Almeida, vedados O endosso ou quais -<br />
quer outras responsabilidad es<br />
que tais em nome da sociedade.<br />
- A responsabilidade pelas obrigaçBeS sociais li<br />
CLAUSULA NONA<br />
mita-se <strong>ao</strong> capital social e a responsabilidad e pelos atos profissi<br />
.anais dos sócios reger-seá pelas normas da lei ntmero 4.215<br />
27/04/1963, e demais dispositivos específicos.<br />
CLAUSULA DECIMA - Os lucros, despesas e prejuizOs serão partilha<br />
dos de acordo com a participação social de cada sócio.<br />
- Os sócios terão uma retirada pro- la<br />
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA<br />
pela<br />
bore de acordo com o que deliberarem, até o limite admitido<br />
legislação do Imposto de Renda.<br />
- o presente contrato abrangerá os ser<br />
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA<br />
em<br />
viços assumidos a partir de sua assinatura, salvo deliberação<br />
contrário dos súcios.<br />
- Qualquer dos dois súcios poderá p0 -<br />
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA<br />
dir a dissolução da sociedade, repartindo-se o patrimônio social<br />
líquido, na proporção das quotas sociais de cada súcio.<br />
N CLAUSULA DECIMA QUARTA - A admissão de novo súcio, a modifica<br />
ção ou a permanência da denominação social dependerão da concordin<br />
cia do sócio Maurício Martins de Almeida.<br />
E, por estarem assim, justos e contratados,<br />
assinam, com duas testemunhas,. o pressnte, em três vias, uma para<br />
cada um dos sócio s<br />
e uma para o necessário registro.<br />
Belo Horizonte. 06 de junho de 1986<br />
Rua Tomé de Souza. 830 5/ 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 . CEP 30.140 Belo Horizonte - MG.<br />
-<br />
de<br />
rMO
Testemunhas:<br />
ÓII2<br />
AUTENTICAÇAÜ<br />
o original apnent3do, dou te.<br />
&10 Fbvizaft'a, W%fZo11 10; 6512<br />
4tauricio fiar&ns Se 41meiSa<br />
Advogado<br />
Belo Horizonte. 06 de junho de 1966<br />
Maurício Mardns de Almsida<br />
Santuz a Soares de Almeida<br />
íT<br />
Ts.jffa.la:.:h3tal%R*4,z3<br />
Rua Tomé de Souza, 830 - SI 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 - CEP 30.140 Belo Horizonte - MC.
t Rua<br />
-ré<br />
Maurício Martins de YtCmeizía Advogados 2ssoc ç4 1 '<br />
Mauricio Martins de A ^j' 1<br />
Ana Lúcia Via<br />
Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
.t<br />
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tu<br />
ct,t<br />
t<br />
í<br />
í<br />
TERCEIRO TERMO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL<br />
Que entre si ajustam MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA,<br />
brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Belo<br />
Horizonte na Rua Trento, n.° 344, Bairro Bandeirantes, CEP<br />
31340-460, inscrito na OAB/MG sob o n.° 7.161, inscrito no CPF<br />
sob o n.° 001.547.686-34, ANA LÚCIA VIANNA brasileira,<br />
casada, advogada, residente e domiciliada nesta Capital na<br />
Rua Amianto, n.° 439 apt o 201, Bairro Santa Tereza, CEP<br />
31010-500, inscrita na OAB/MG sob o n.° 48.859, inscrita no<br />
CPF sob o n.° 499.807.266-87 e CRISTIANNA MOREIRA<br />
MARTINS DE ALMEIDA, brasileira, casada, advogada,<br />
residente e domiciliada nesta Capital na Rua João Antônio<br />
Cardoso, n.° 643 apt o 401, Bairro Ouro Preto, CEP 31310-390,<br />
inscrita na OAB/MG sob o n.° 63.582, inscrita no CPF sob o n.°<br />
001.225.406-11, únicos sócios componentes da sociedade que<br />
gira sob a denominação social de MAURICIO MARTINS DE<br />
ALMEIDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida nesta<br />
Capital na Rua Tomé de Souza, n.° 830, sala 1404, Bairro<br />
Funcionários, CEP 30140-131, inscrito no CNPJ sob o n.°<br />
22.256.94510001-01, com contrato social registrado em<br />
16.09.86 na Ordem dos Advogados dos Brasil, Seção Minas<br />
Gerais, sob o n.° 89, conforme cláusulas e condições seguintes:<br />
1 1 - Fica acrescentada <strong>ao</strong> contrato, com a numeração de décima quarta, a seguinte<br />
cláusula:<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em caso de exclusão, de retirada ou de dissolução,<br />
parcial ou total, da sociedade e havendo divergência entre os sócios a questão será<br />
submetida <strong>ao</strong> Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de<br />
Minas Gerais, para mediação e tentativa de conciliação.<br />
Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />
Registro na OAB n 0 089 e-mail:mmalmeida@veloxmail.corn.br
*<br />
Maurício Martins de 9L&neizía Advogados 2ssociafeS?A<br />
Maur(cioMartfnsdeA heic4r GerIs<br />
Ana Lucra nu.....<br />
Cristianna Moreira Marlins de<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
21 - A antiga cláusula décima quarta passa a constituir a atual décima quinta, com a<br />
mesma redação.<br />
Em razão das alterações acima, o contrato social passa a<br />
vigorar com a seguinte redação consolidada:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade tema denominação de MAURÍCIO MARTINS DE<br />
ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade se constitui sob a forma de sociedade de<br />
prestação de serviços de advocacia, regida pelas disposições legais constantes do Código<br />
Civil Brasileiro e da Lei 8.906, de 04 e julho de 1994, bem como pelas cláusulas<br />
contratuais deste.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA - A sede da sociedade é em Belo Horizonte na Rua Tomé de<br />
Souza, n.° 830— sala 1404.<br />
CLÁUSULA QUARTA - A sociedade inicia suas atividades na data da assinatura deste,<br />
com prazo indeterminado de duração.<br />
CLÁUSULA QUINTA - O objeto da sociedade é o da prestação de serviços profissionais<br />
de advocacia.<br />
CLÁUSULA SEXTA - A sociedade adotará, na execução dos serviços, a contratação de<br />
advogados associados, profissionais especializados, devidamente habilitados, que se<br />
disponham a exercer as suas atividades em equipe com a sociedade, trabalhando como<br />
autônomos, sem vínculo social ou empregatício, com remuneração contratada em<br />
documento especifico.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA - O capital social é de R$15.00000 (quinze mil reais), dividido em<br />
30.000 (trinta mil) quotas de valor nominal de R$0,50 (cinqüenta centavos) cada uma,<br />
totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, ficando cada sócio com<br />
a seguinte participação:<br />
Rua Tomé de Souza, 830 - Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />
Registro na OAB n°089 e-n1aiI:mrnaImeida@velomail.com.br
e<br />
1<br />
*<br />
Mauricio Martins de Almeída Advogados Assocá j5t<br />
Mauricio Maritns'W(44$/<br />
Ana Lúcia<br />
Crislianna Moreira Martins de Almeida<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
Maurício Martins de Almeida<br />
Ana Lúcia Vianna<br />
Cristiarina M. M. Almeida<br />
Total<br />
15.000 quotas R$ 7.500,00<br />
7.500 quotas R$ 3.500,00<br />
7.500 quotas R$ 3.50000<br />
30.000 quotas R$15.000,00<br />
CLÁUSULA OITAVA - A administração da sociedade será exercida pelo sócio Maurício<br />
Martins de Almeida, ficando, contudo, acertado que qualquer dos sócios, em conjunto ou<br />
separadamente, poderá emitir cheques em nome da sociedade.<br />
Parágrafo Único - É vedado o uso da razão social em negócios estranhos <strong>ao</strong>s objetivos<br />
da sociedade, especialmente a prestação de avais e fianças em favor de terceiros.<br />
CLÁUSULA NONA - A responsabilidade pelas obrigações sociais limita-se <strong>ao</strong> capital<br />
social e a responsabilidade pelos atos profissionais dos sócios reger-se-á pelas normas<br />
previstas no artigo 17 da lei 8.906, de 04107194, e demais dispositivos específicos, ficando<br />
expresso que será subsidiária e ilimitada pelos danos causados <strong>ao</strong>s clientes e solidária<br />
pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA - Os lucros, despesas, e prejuízos serão partilhados de acordo com<br />
a participação social de cada sócio.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMRÃ - Os sócios terão uma retirada pro-labore de acordo<br />
com o que deliberarem até o limité admitido pela legislação do Imposto e Renda.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato abrangerá os serviços assumidos<br />
a partir de sua assinatura, salvo deliberação em contrário dos sócios.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer dos sócios poderá pedir a dissolução da<br />
sociedade, repartindo-se o patrimônio social liquido, na proporção das quotas sociais de<br />
cada sócio.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em caso de exclusão, de retirada ou de dissolução,<br />
parcial ou total, da sociedade e havendo divergência entre os sócios a questão será<br />
L<br />
Rua Tomé de Souza, 830 - Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 Belo Horizonte - Minas Gerais -4<br />
Regisiro na OAB n°089 e-mail:mmalmeidacveIoxmaíI.corn.bç
* • Mauricio Martins te Ãímeizía Advogados- Ana Lúcia'i((apna<br />
Cristianna Moreira Martins de A<br />
Patricia Peixoto Novais<br />
submetida <strong>ao</strong> Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de<br />
Minas Gerais, para mediação e tentativa de conciliação.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A admissão de novo sócio, a modificação ou a<br />
permanência da denominação social dependerão da concordância do sócio Maurício<br />
Marfins de Almeida.<br />
•<br />
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tr<br />
E!r 1<br />
uo2<br />
Testemunhas:<br />
Lane Marque Je Oliveira<br />
CI. M-4.648.063 SSPJMG<br />
CPF. 680.504.966-00<br />
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3<br />
(três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo nomeadas.<br />
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2.005.<br />
---.<br />
Maurício Martins de Almeida<br />
Lúcia<br />
Cristianna Moreira Martins<br />
~IM.1 - ^ E<br />
f\Ji3flit<br />
Nelha de Fátima Vieira Rocha<br />
Cl. MG-12.378.926 SSP/MG<br />
CPF. 013.628.266-00<br />
Rua Tomé de Souza, 630 - Salas 1404/06 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />
Registro na OAB n°069 e-mail:mrnalmeida@veloxTnail.com.br