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Impugnação ao edital.pdf - BDMG

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• .1 Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia kianna<br />

Crisrianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

limo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco de<br />

Desenvolvimento de Minas Gerais - <strong>BDMG</strong>I<br />

MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS<br />

ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital, na rua<br />

Tomé de Souza, 830, cj 1405, CGC no 2225694510001-01, devidamente registrada<br />

na OABIMG sob o n° 089, por intermédio de seu representante legal infra assinado,<br />

vem respeitosamente perante V.Sa, para, nos termos do § 2° do art. 41 da lei<br />

8.666193, bem como do item 15.7 do Edital, apresentar<br />

IMPUGNAÇÃO<br />

<strong>ao</strong> Editai de Concorrência <strong>BDMG</strong>-0091201 1, por estar em<br />

contrariedade com os princípios que regem as licitações e contratos<br />

administrativos, conforme razões de fato e de direito que adiante serão<br />

demonstradas.<br />

SÍNTESE FÁTICA<br />

A Comissão Permanente de Licitação do Banco de<br />

Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - <strong>BDMG</strong> comunicou a abertura de licitação<br />

sob a modalidade concorrência para a "Contratação de sociedade de advogados,<br />

regularmente constituída, para a prestação de serviços profissionais de advocacia<br />

de natureza trabalhista nas áreas contenciosa e consultiva, sob demanda, a fim de<br />

oferecer orientação técnica jurídica bem como defender os interesses do <strong>BDMG</strong> em<br />

Rua Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31)3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte Minas Gerais<br />

Registro na OAB n° 089 e-mail:mmalmeida©veloxmail.combr<br />

1.


Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia kianna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

ações decorrentes de relação de trabalho, em todas as instâncias, inclusive perante<br />

Tribunais superiores, conforme condições e especificações estabelecidas neste<br />

Edital e nos seus anexos.(..)"<br />

Ocorre que, e conforme será adiante demonstrado, foram<br />

eleitos critérios de qualificação incompatíveis com o certame licitatório, pois<br />

contrariam princípios fundamentais que regem as licitações e contratos.<br />

DAS RAZÕES DE DIREITO<br />

1. DA ILEGALIDADE DE SE ESTABELECER COMO<br />

CRITÉRIO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO<br />

DAS PROPOSTAS A APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO<br />

DE CURSO DE PÕS-GRADUAÇÃO LATU SENSU, MESTRADO OU DOUTRADO<br />

EM DIREITO DO TRABALHO OU PROCESSO DO TRABALHO -<br />

ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.<br />

O Edital de Concorrência <strong>BDMG</strong>-0091201 1 prevê a<br />

pontuação, à título de qualificação técnica dos licitantes, PARA FINS DE<br />

CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, a comprovação do licitante possuir as<br />

seguintes certificações:<br />

"71.5. Pt5 - Avaliação da Equipe Técnica (peso 2) -<br />

Certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, mestrado e/ou doutorado<br />

em Direito do Trabalho ou Processual do Trabalho, de cada um dos 2 (dois) advogados<br />

coordenadores que integrarão a equipe técnica disponibilizada pela sociedade de<br />

advocacia para a efetiva prestação dos serviços."<br />

Ocorre que, nos termos da Lei 8.666193 ( art. 30, §<br />

1°, Inciso 1) é vedado <strong>ao</strong>s agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos<br />

atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restnjam ou<br />

frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em<br />

razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra<br />

contrato." - Grifos nossos.<br />

E, nessa mesma linha, o Tribunal de Contas da União já<br />

pacificou o entendimento no sentido de reputar ilegal a PONTUAÇÃO TÉCNICA<br />

Rua Tomé de Souza, 630- Salas 1404/06 - Telefax: PABX (31)3261-5260 . CEP 30140-131 - Belo Horizonte Minas Gerais<br />

Registro na OAB ri 0 089 e-rnail:mmalmeida@veloxmail.combr


E<br />

M<br />

C1<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

para fins de classificação técnica dos licitantes, pela apresentação de certificações<br />

irrelevantes para o objeto do certame:<br />

DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA<br />

COMPETITIVO DO CERTAME,<br />

ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO..<br />

L LICITAÇAO . EXIGÊNCIA<br />

RESTRITIVA AO CARÁTER<br />

FIXAÇÃO DE PRAZO PARA<br />

PROCEDÊNCIA.<br />

comnetitivo dos certames licitatórios, pa<br />

representar ofensa <strong>ao</strong>s seguintes princípios: isonomia<br />

legalidade, competitividade, proporcionalidade<br />

razoa bi lida de.<br />

Relatório do Ministro Relator<br />

Trata-se da representação formulada por Rocha<br />

Calderon e Advogados Associados, com fundamento nc<br />

§ lo do art. 113 da Lei n. 8.666/1993, acerca de<br />

possíveis irregularidades praticadas, pelo Banca<br />

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -<br />

BNDES, no âmbito da Concorrência AA n. 01/2006 (tipo<br />

melhor técnica), que objetivava a contratação de<br />

serviços advocatícios (fls. 1/17).<br />

2. Em exame preliminar, após analisados os<br />

argumentos apresentados pelo representante e<br />

considerados os pressupostos do fumus boni iuris e do<br />

periculum in mora, a unidade técnica propôs a<br />

concessão de medida cautelar inaudita altera pars<br />

visando à suspensão dos procedimentos relativos <strong>ao</strong><br />

mencionado ato convocatório, condicionando o<br />

restabelecimento do certame à apreciação futura do<br />

mérito por parte deste Tribunal, conforme dispõe o art.<br />

276, caput e § 30, do Regimento Interno do .TCU (fls.<br />

76/80).<br />

3. Acolhendo a aludida proposta, determinei, pelo<br />

Despacho de fls. 91/92, a suspensão cautelar da<br />

'icitação, bem assim a promoção de oitiva dos<br />

esponsáveis a fim de que justificassem a necessidade<br />

Jos quesitos intitulados "qualificação da equipe<br />

:écnica", constantes do item A. III do Anexo II do<br />

Edital, para fins de qualificação técnica dos profissionais<br />

iue atuariam exclusivamente nas causas trabalhistas<br />

Ia entidade, quais sejam (fls. 41/44): a) feitos<br />

)rocessuais trabalhistas desenvolvidos nos últimos 5<br />

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o<br />

4-<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia frianna<br />

Crisrianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

anos perante o TST (0 a 20 pontos); b) elaboração de<br />

trabalhos jurídicos na área laboral publicados em<br />

periódicos ou revistas especializadas, tais como livros,<br />

teses, monografias e artigos (0 a 34 pontos); c)<br />

participação como membro de bancas examinadoras de<br />

concursos públicos, na área trabalhista (O a 8 pontos);<br />

d) exercício, por mais de 2 anos, de magistério jurídico<br />

superior na área laboral em instituição pública de<br />

ensino superior (0 a 8 pontos); e) apresentação de<br />

certificado de conclusão de curso de pós-graduação<br />

(mestrado e doutorado ) em Direito do Trabalho ou<br />

Processual do Trabalho (0 a 40 pontos).<br />

4. Consta dos autos, à fl. 94, documento obtido via<br />

Internet no site do BNDES, comunicando <strong>ao</strong>s<br />

interessados o adiamento da mencionada Concorrência,<br />

em vista da decisão liminar já citada. A II. 94-A, foi<br />

acostada cópia de Ata de Sessão Pública registrando,<br />

da mesma forma, o anúncio do referido adiamento.<br />

S. Em atendimento à oitiva, acostaram-se <strong>ao</strong> presente<br />

processo as informações de fls. 99/109, que foram<br />

analisadas no âmbito da Secex/RJ, por meio da<br />

instrução de fls. 110/119, cujo teor transcrevo, em<br />

parte, a seguir:.<br />

Argumentos<br />

"8. Quanto à pertinência dos critérios de seleção dos<br />

licitantes, o representante do BNDES esclarece que, a<br />

seu juízo, o Edital não possui cláusulas que restringem<br />

o caráter competitivo do certame e, portanto, não<br />

violam os preceitos insculpidos no art. 30 da Lei de<br />

Licitações e Contratos (fl. 101).<br />

9. Alega que a pontuação atribuída à comprovação de<br />

atividades acadêmicas não limita a competição, uma<br />

vez que há mais de um escritório de advocacia que<br />

preenche as condições estipuladas. No entendimento do<br />

representante do BNDES, tal restrição somente se<br />

caracterizaria caso apenas um ou dois escritórios<br />

preenchessem as condições (fi. 101).<br />

10. Segundo o representante do BNDES, os critérios<br />

não limitam a concorrência. Antes, prestam-se à<br />

seleção dos melhores escritórios de advocacia do Rio de<br />

Janeiro. A fim de ratificar sua tese, salienta que, não<br />

obstante as exigências formuladas, cinco escritórios<br />

acorreram <strong>ao</strong> certame, participando da sessão pública<br />

em que foi comunicada a suspensão da Concorrência<br />

(fl. 101).<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia frianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

11. Ressalta ainda que, <strong>ao</strong> estabelecer as aludidas<br />

exigênciás para fins de avaliação da qualificação técnica<br />

o BNDES não descumpriu o princípio da isonomia. Ao<br />

contrário, observou o referido preceito, dado que<br />

permitiu que os escritórios mais bem preparados<br />

concorressem, entre si,. em igualdade de condições.<br />

Assim, entende ter o BNDES assegurado a igualdade<br />

material, preceito que traduz a isonomia reclamada<br />

pela Lei n. 8.66611993 (fl. 102).<br />

12. Afirma, também, que a ampliação demasiada do rol<br />

de licitantes não se mostra conveniente, visto que pode<br />

acarretar um resultado mediano e, portanto, prejudicial<br />

<strong>ao</strong> interesse público (fi. 102).<br />

13. (...) o representante do BNDES tece considerações<br />

acerca da razoabilidade dos critérios estabelecidos para<br />

a avaliação técnica dos proponentes. Explica, assim,<br />

a que, para que determinado ato seja considerado<br />

razoável, mister que se apresente como adequado,<br />

necessário e proporcional em sentido estrito (fls.<br />

103/104).<br />

14. No que tange à adequação, entende que a<br />

exigência revela-se pertinente, uma vez que contribui<br />

para o atingimento do objetivo almejado, qual seja, o<br />

de contratar escritório de advocacia especializado em<br />

questões trabalhistas (fl. 104).<br />

15. Quanto à necessidade, assegura que os critérios<br />

especificados evidenciam-se apropriados, dado que, por<br />

meio deles, o BNDES adotou a solução menos onerosa<br />

para selecionar um escritório com o padrão de<br />

excelência desejado. Pondera, assim, que a natureza<br />

prática das atividades a serem realizadas pelo futuro<br />

contratado não afasta a necessidade de uma formação<br />

acadêmica mais robusta por parte da equipe técnica,<br />

sobretudo quando se consideram a complexidade e a<br />

especificidade das causas trabalhistas em que figura<br />

como parte o BNDES (fls. 104/105).<br />

16. Por último, <strong>ao</strong> analisar o aspecto da estrita<br />

proporcionalidade, observa que as exigências são<br />

igualmente procedentes, vez que a relação custobenefício<br />

seria bastante favorável <strong>ao</strong> BNDES, pois os<br />

valores previstos para a contraprestação dos serviços<br />

teriam sido definidos com base • em uma média de<br />

cotação do mercado. Assevera, dessarte, que 'não há<br />

nada de irrazoável em o Representado, futuramente,<br />

contratar o melhor escritório de advocacia, em termos<br />

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-e<br />

Maurício Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

de experiência e formação acadêmica na área<br />

trabalhista, por um valor médio de mercado, em<br />

observância <strong>ao</strong>s princípios da eficiência e<br />

economicidade' (fi. 105).<br />

17. Com base na análise das três vertentes acima<br />

referidas, o representante do BNDES conclui que as<br />

exigências previstas no item A.HI do Anexo II do Edital<br />

seriam razoáveis e necessárias (fi. 106).<br />

18. Ademais, cita o art. 3 0, caput, da Lei de Licitações<br />

e Contratos, a fim de embasar sua tese de que, em<br />

vista do princípio lá insculpido, seria dever da<br />

Administração selecionar o escritório mais experiente e<br />

com melhor formação acadêmica (fl. 106).<br />

19. Adiante, tratando dos demais princípios que regem<br />

as garante que, <strong>ao</strong> contrário da opinião manifestada na<br />

peça inaugural desta Representação, há pertinência<br />

• entre o objeto do certame e as exigências formuladas,<br />

não havendo, portanto, que se falar em transgressão<br />

<strong>ao</strong> princípio da legalidade (ti. 106).<br />

20. Quanto <strong>ao</strong> suposto prejuízo <strong>ao</strong> erário, alegado na<br />

petição inicial, sustenta o representante do BNDES que<br />

a hipótese não tem fundamento, dado que o<br />

comparecimento de cinco escritórios à sessão pública<br />

inicial afastaria a idéia de restrição de competitividade<br />

(fls. 106/107).<br />

21. No que se refere <strong>ao</strong> questionamento acerca da<br />

forma de comprovação da aptidão, afirma, às fl. 107,<br />

que a alegação consignada na peça inicial não pode<br />

prosperar, vez que sua tese se baseia no art. 30, § 40,<br />

da Lei n. 8.666/1993, que disciplina o fornecimento de<br />

bens, e não o objeto da licitação em questão<br />

(prestação de serviços).<br />

22. Voltando o foco para o princípio da legalidade, o<br />

representante do BNDES justifica a exigência de títulos<br />

de especialização, salientando não haver ilegalidade<br />

quando a Administração pretende contratar escritório,<br />

composto por membros que, além de experientes,<br />

tenham formação acadêmica exemplar (fl. 107).<br />

23. Em relação à crítica de que a exigência de formação<br />

acadêmica feriria os preceitos do Estatuto cia Advocacia<br />

- que, para o exercício da advocacia, exige apenas a<br />

graduação e a inscrição na OAB -, esclarece que,<br />

embora tal raciocínio esteja correto, não é por essa<br />

razão que 'o BNDES fica vinculado a ampliar o rol de<br />

licitantes, englobando todos os escritórios de advocacia<br />

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Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cri stianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

existentes'. Acrescenta que "a Administração Pública<br />

pode, de acordo com seu juízo de conveniência e<br />

oportunidade, especificar critérios para realizar seleção,<br />

que resulte na escolha mais vantajosa para si".<br />

Defende, assim, o livre exercício da faculdade atribuída<br />

à Administração de estipular critérios que acarretem a<br />

escolha da opção que se apresente mais interessante<br />

(lis. 107/108).<br />

Análise<br />

25. De início, cabe relembrar que a questão ora sob<br />

exame resume-se às críticas dirigidas às exigências<br />

formuladas no Edital da Concorrência AA n. 01/2006,<br />

destinadas à avaliação da capacidade técnica dos<br />

proponentes.<br />

26. Em suma, alegou-se, na petição que originou o<br />

presente processo, que o ato convocatório do<br />

mencionado certame padeceria de vícios insanáveis,<br />

uma vez que estabeleceria exigências excessivas e<br />

incompatíveis com o objeto, restringindo, portanto, o<br />

caráter competitivo da licitação e afrontando os<br />

princípios insculpidos no art. 30, caput, da Lei n.<br />

8.666/1993. Como fatores limitantes, apontaram-se os<br />

quesitos que compunham os critérios de julgamento<br />

das propostas técnicas - mais especificamente as<br />

atividades acadêmicas que seriam consideradas para<br />

fins de aferir a qualificação técnica da equipe -, bem<br />

como o critério de classificação, que impunha a<br />

condição de se alcançar a soma de 85 dos 135 pontos<br />

possíveis de serem obtidos na avaliação da proposta<br />

técnica (v. itens A.III e B do Anexo II do Edital, às lis.<br />

41/44).<br />

27. Chamado a se manifestar, o BNDES, por meio de<br />

seu representante, contestou a tese da restrição da<br />

competitividade. Em essência, argumentou que as<br />

exigências são compatíveis com o objeto e, portanto<br />

razoáveis e necessárias para a seleção da melhor<br />

proposta.<br />

28. Preliminarmente, impende esclarecer que, a nosso<br />

ver, procedem as premissas adotadas no raciocínio<br />

desenvolvido pelo representante do BNDES. De fato, <strong>ao</strong><br />

se realizar uma licitação pública, não se busca<br />

exclusivamente o cumprimento das normas jurídicas.<br />

Mais do que isso, pretende-se que a Administração<br />

Pública obtenha, como resultado, a proposta mais<br />

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fl<br />

4<br />

A Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia V:anna<br />

Criszianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

vantajosa, ou seja, o objeto que atenda de forma mais<br />

satisfatória às suas expectativas. Esse é o princípio<br />

explícito que dá suporte à formulação de critérios<br />

razoáveis e justificáveis que visem a selecionar os<br />

melhores candidatos, assim entendidos aqueles que<br />

tenham condições de desempenhar, de modo eficaz e<br />

eficiente, as atividades pretendidas pela Administração.<br />

29. Todavia não perfilhamos das conclusões<br />

decorrentes do raciocínio elaborado pelo representante<br />

daquela Entidade. A nosso sentir, o empenho no<br />

sentido de se obter a proposta mais vantajosa, embora<br />

fundamental, deve ser equacionado com os demais<br />

princípios que regem os torneios licitatórios. Entre eles,<br />

há de se erigir o princípio da isonomia, que, de tão<br />

importante, figura na Constituição da República (art.<br />

37, inciso XXI). Consoante ensina Hely Lopes Meirelles,<br />

é com base nesse preceito que deve ser banida dos<br />

procedimentos licitatórios qualquer forma de<br />

discriminação desnecessária entre participantes, bem<br />

assim cláusulas <strong>edital</strong>ícias que possam vir a afastar<br />

eventuais proponentes qualificados ou a desnivelá-los<br />

por ocasião do julgamento.<br />

30. Como se depreende, a verificação da pertinência<br />

das exigências estabelecidas naquele Edital passa a<br />

depender, nesse momento, da solução de um aparente<br />

conflito decorrente da aplicação dos princípios da<br />

isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. De<br />

um lado, justificando a previsão daquelas condições, há<br />

o dever imposto <strong>ao</strong> gestor de se estabelecerem<br />

requisitos mínimos, compatíveis com o objeto<br />

pretendido, de modo a buscar a oferta mais vantajosa<br />

que atenda satisfatoriamente <strong>ao</strong>s interesses da<br />

Administração. De outro, contudo, desaprovando-as, há<br />

a imposição legal de se evitar a diferenciação arbitrária<br />

e injustificada entre particulares, acarretada, em geral,<br />

pelo estabelecimento de exigências inúteis por parte da<br />

Administração.<br />

31. Não obstante se vislumbre aparente antinomia, os<br />

preceitos acima mencionados evidenciam-se<br />

perfeitamente harmonizáveis. Com efeito, adotando-se<br />

uma abordagem alicerçada no já citado princípio da<br />

razoabilidade, é possível analisar o cabimento das<br />

exigências <strong>edital</strong>ícias, avaliando-as sob as óticas da<br />

adequação, da necessidade e da proporcionalidade<br />

estrita.<br />

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L'J Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia kianna<br />

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32. Com respeito à adequação, discordamos do<br />

entendimento manifestado pelo representante do<br />

BNDES. No que tange a esse aspecto, embora<br />

devessem assegurar a compatibilidade entre os meios e<br />

os fins desejados, os critérios de avaliação da<br />

capacidade técnica dos licitantes estipulados naquele<br />

Edital, a pretexto de selecionar a melhor proposta,<br />

competitividade. De fato, <strong>ao</strong> atribuir significativa<br />

pontuação à perspectiva da 'qualificação da equipe<br />

técnica', a Administração enfatizou atividades de cunho<br />

mais teórico, tais como a elaboração e publicação de<br />

trabalhos jurídicos, a composição de bancas<br />

examinadoras de concursos públicos, o exercício de<br />

magistério na área jurídica e a conclusão de cursos de<br />

pós-graduação, atividades essas que respondem por 90<br />

dos 135 pontos possíveis de serem alcançados. Assim,<br />

atuação prática em causas trabalhistas. Tal<br />

circunstância caracteriza, a nosso juízo, a inadequação<br />

da medida adotada pela Administração, visto que dela<br />

decorre o afastamento de proponentes possivelmente<br />

qualificados, sem que se tenha comprovado que<br />

aqueles critérios representam a melhor forma de<br />

avaliar a capacidade profissional para atuar em causas<br />

trabalhistas.<br />

33. manto à necessidade. entendemos que as<br />

•nii.sLmíw-tJiIa .i.JnJ !Wfl tLifl!1! L'X!1-<br />

exDrimem a forma mais a propriada de avaliar a<br />

capacidade para atuar em iuízo os critérios<br />

propostos pelaAdministracão revelam-se, a nosso<br />

sentir, disoensáveis. Por essa razão, há que se<br />

repelir aquelas exigências a fim de se evitar<br />

conseqüência negativa inaceitável, qual seja, o<br />

impedimento injustificado da participação de<br />

interessados e, por conseqüência, o desrespeito <strong>ao</strong><br />

princípio da isonomia previsto expressamente na<br />

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Maurício Marfins de Almeida<br />

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Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

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Constituição da República e na Lei • de Licitações e<br />

Contratos.<br />

34. No que se refere à proporcionalidade - faceta da<br />

razoabilidade que tem por meta ponderar a relação<br />

entre os meios e os fins da medida adotada -, as<br />

exigências consubstanciam, a nosso ver, restrições<br />

desproporcionais <strong>ao</strong> objetivo almejado. De fato, a fim<br />

servicos com a qualidade desejada.<br />

35. Em resumo, no caso sob exame, condenam-se as<br />

exigências por não serem elas - como deveriam -<br />

direcionádas com maior relevância. à<br />

referidos critérios de julgamento<br />

Ao contrário, os<br />

(...)<br />

38. õ caso ora em exame apresenta ainda uma<br />

característica agravante, qual seja, a atribuição de<br />

expressiva soma de pontos a aspectos teóricos (90 dos<br />

135 pontos totais, ou seja, 66%). Reforçando a nossa<br />

posição acerca do caráter restritivo daquelas<br />

exigências, há, ainda, que se ressaltar o entendimento<br />

no que se refere <strong>ao</strong> comparecimento de cinco licitantes,<br />

considerado naquele primeiro julgado como expressão<br />

da dificuldade das interessadas em atender às<br />

exigências daquele <strong>edital</strong>.<br />

39. Pelas razões acima lançadas, entendemos que as<br />

justificativas apresentadas pelo BNDES não se revelam<br />

suficientes para convalidar as exigências previstas<br />

naquele ato convocatório."<br />

6. A vista da análise empreendida, a Secex/RJ propõe,<br />

com fundamento no art. 276, caput e § 30 e 40, do<br />

Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 68 e 69,<br />

VI!, da Resolucão TCU n. 136/2000. aue (lis. 118/119'):<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia T4anna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

iVnseja esta Representação, quantoflhi mérito, I<br />

considerada<br />

•<br />

seia determinadopd. Banco mcm iW fl<br />

Des e.nvolvime-nto- B IN DES<br />

. macom fundamentos !!art.<br />

J1niwinNnibri4wtria.nr1 !urr<br />

- , w:KLflÍFPY utMwI. !1Lkk'axa! L! III M,1<br />

IIN-nIs .jj.flflfJ,-sj.j4jt.T-tpjpufl1TiT1<br />

i'M!1iÁ'IJ1(4W .IJJ ai F-i tS!t• — flfl[4! L!LI4tI'StE<br />

1. 4t ii a!nI]tÉw!ii !J4?ZMJIMI4<br />

L1.LLbSihW1UJ.HIN<br />

da Lei de Licitacões e Contratos: e<br />

40.3. seja determinado <strong>ao</strong> Banco Nacional de<br />

Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no que<br />

tange à elaboração dos atos convocatórios das futuras<br />

licitações: a) que se abstenha de incluir, em seus<br />

editais, critérios de avaliação de capacidade técnica<br />

desnecessários ou excessivos, que importem restrição<br />

do caráter competitivo dos certames;<br />

b) que limitem as exigências relativas à capacidade<br />

técnica <strong>ao</strong>s requisitos mínimos de participação,<br />

necessários à garantia da execução do contrato e à<br />

segurança e perfeição da obra ou serviço, adequandoas<br />

à dimensão e à complexidade do objeto pretendido<br />

pela Administração;<br />

c) que, nos casos de contratação de serviços<br />

advocatícios (representação da Entidade em juízo),<br />

enfatize, para fins de avaliação da capacidade técnica<br />

dos interessados, os aspectos relacionados à<br />

experiência profissional prática compatível com o objeto<br />

da contratação; e<br />

d) que, nos casos de contratação de servicos<br />

40.4. seja encaminhada <strong>ao</strong> Sr. Marcelo Oliveira Rocha,<br />

representante legal do escritório Rocha Calderon e<br />

Advogados Associados, cópia do inteiro teor do Acórdão<br />

que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do<br />

Voto que o fundamentarem; e<br />

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!<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

40.5. seja arquivado o presente processo, nos termos<br />

do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU."<br />

E o Relatório.<br />

Voto do Ministro Relator<br />

Trago <strong>ao</strong> exame deste Colegiado Representação<br />

oferecida pelo escritório Rocha Calderon e Advogados<br />

Associados, com fundamento no § lo do art. 113 da Lei<br />

n. 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades<br />

praticadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento<br />

Econômico e Social - BNDES, quando da instauração da<br />

Concorrência AA n. 01/2006, que visava à prestação de<br />

serviços advocatícios.<br />

2. Preliminarmente, em razão do atendimento <strong>ao</strong>s<br />

requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113,<br />

§ lo, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII,<br />

do Regimento Interno/TCU, cabe conhecer desta<br />

Representação.<br />

3. Quanto <strong>ao</strong> mérito, concedi medida cautelar<br />

suspendendo o certame, mediante Despacho à fl.<br />

91/92, com. fulcro no art. 45 da Lei n. 8.443/1992, c/c<br />

o art. 276 do Regimento InternoffCU, ocasião em que<br />

determinei <strong>ao</strong> BNDES que se pronunciasse a respeito<br />

dos requisitos de qualificação técnica para escolha de<br />

profissionais que atuariam no contencioso trabalhista<br />

da entidade, constantes do item A. III do Anexo II do<br />

Edital ora em comento (fls. 43144).<br />

4. Referida cautelar foi submetida à apreciação deste<br />

Plenário na Sessão de 08103/2006 (Ata n. 09), nos<br />

termos do § 10 do artigo 276 do Regimento Interno do<br />

S. As exigências <strong>edital</strong>ícias que originaram esta<br />

Representação estão no bojo do item denominado<br />

"qualificação da equipe técnica", compreendendo a<br />

avaliação e a atribuição de notas para as seguintes<br />

atividades desenvolvidas por até quatro profissionais<br />

indicados pela licitante (fls. 41/44): a) feitos<br />

processuais trabalhistas desenvolvidos nos últimos 5<br />

anos perante o TST (0 a 20 pontos); b) elaboração de<br />

trabalhos jurídicos na área laboral publicados em<br />

periódicos ou revistas especializadas, tais como livros,<br />

teses, monografias e artigos (0 a 34 pontos); c)<br />

participação como membro de bancas examinadoras de<br />

concursos públicos, na área trabalhista (0 a 8 pontos);<br />

d) exercício, por mais de 2 anos, de magistério jurídico'<br />

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Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

superior na área laboral em instituição pública de<br />

ensino superior (0 a 8 pontos); e) apresentação de<br />

certificado de conclusão de curso de pós-graduação<br />

(mestrado e doutorado ) em Direito do Trabalho ou<br />

Processual do Trabalho (0 a 40 pontos).<br />

6. Registra-se,.. ainda, que, dos 135 pontos<br />

estabelecidos como pontuação máxima, 25 referem-se<br />

à capacitação e à experiência, sendo os 110 restantes<br />

concernentes à qualificação da equipe técnica,<br />

subdivididos conforme especificado no item anterior.<br />

Dessa forma, os quesitos constantes do subtotal por<br />

último mencionado (110 pontos), tornar-se-iam<br />

decisivos para a classificação dos potenciais<br />

interessados e, sobretudo, para a adjudicação do<br />

objeto, haja vista que as propostas com pontuação<br />

inferior a 85 pontos seriam desclassificadas, consoante<br />

o item B do Anexo II do Edital (fi. 44).<br />

7. O BNDES justifica, em essência, que o <strong>edital</strong> não<br />

possui cláusulas que restringem o caráter competitivo<br />

da licitação pois, não obstante as exigências,<br />

acorreram <strong>ao</strong> certame cinco escritórios de advocacia.<br />

Ressalta que não houve ofensa <strong>ao</strong> princípio da<br />

isonomia. Assevera ainda que a ampliação demasiada<br />

do rol de licitantes não seria conveniente, visto que<br />

poderia acarretar resultado mediano. Por fim, esclarece<br />

que os critérios estabelecidos no <strong>edital</strong> atenderam <strong>ao</strong>s<br />

princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br />

8. Acerca do assunto, vale tecer algumas considerações<br />

à luz da doutrina, da jurisprudência e dos dispositivos<br />

constitucionais e legais pertinentes. O Prof. Marçal<br />

Justen Filho apresenta a definição de que qualificação<br />

técnica "em termos sumários, consiste no domínio de<br />

conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para<br />

execução do objeto a ser contratado." (in Comentário à<br />

Lei . de Licitação e Contratos, 10 Ed., p. 316).<br />

Depreende-se do conceito retro que os requisitos<br />

técnicos, que podem ser exigidos para habilitação de<br />

interessados, visam a garantir a condição destes de<br />

executar o objeto licitado, em face das circunstâncias e<br />

peculiaridades do interesse público.<br />

9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência<br />

e da oportunidade de a Administração impor requisitos<br />

mínimos para melhor selecionar os potenciais<br />

interessados para futura avença. Ainda .que seja de<br />

todo impossível à Administração evitar o risco de o<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia kianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

contratado vir a se revelar incapaz tecnicamente de<br />

executar a prestação devida, o estabelecimento de<br />

certas qualificações permite a redução desse risco.<br />

10. Dessarte, esse procedimento, quando adotado<br />

dentro do princípio da razoabilidade, encontra amparo<br />

no ordenamento jurídico, não configurando restrições<br />

<strong>ao</strong> caráter competitivo do certame licitatório. Com<br />

efeito, mister se faz trazer à baila o Enunciado de<br />

Decisão n. 351, desta Corte de Contas: "A proibição de<br />

cláusulas ou condições restritivas do caráter<br />

competitivo da licitação não constitui óbice a que a<br />

Administração estabeleça os requisitos mínimos para<br />

participação no certame considerados necessários à<br />

garantia da execução do contrato, à segurança e<br />

perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do<br />

fornecimento ou <strong>ao</strong> atendimento de qualquer outro<br />

interesse público (fundamentação legal, art. 30, § 10,<br />

inciso 1, Lei n. 8.666/1993)".<br />

11. Por outro lado, é cediço que o princípio da<br />

isonomia, com assento no caput do art. 50, como<br />

também no art. 37, inciso XXI, ambos da Carta Política,<br />

deve nortear todos os procedimentos administrativos<br />

no âmbito da Administração Pública. No mesmo<br />

sentido, a legislação infraconstitucional impõe a<br />

necessidade de garantir tratamento equânime <strong>ao</strong>s<br />

interessados em contratar com a Administração, uma<br />

vez que o art. 30, caput e § 10, incisos 1 e II da Lei n.<br />

8.666/1993, fazem menção <strong>ao</strong> aludido princípio, além<br />

de vedarem expressamente condutas discriminatórias,<br />

assim como, o § 20 do mesmo dispositivo, reafirma a<br />

idéia de igualdade.<br />

12. Impende frisar que a verificação de qualificação<br />

técnica não ofende o princípio da isonomia. Tanto é<br />

que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece<br />

a obrigatoriedade <strong>ao</strong> Poder Público de licitar quando<br />

contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de<br />

qualificação técnica e econômica, desde que<br />

indispensáveis à garantia do cumprimento das<br />

obrigações. No entanto, o ato convocatório há que<br />

estabelecer as regras para a seleção da proposta mais<br />

vantajosa para administração, sem impor cláusulas<br />

desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o<br />

caráter competitivo do certame.<br />

13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar<br />

requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro<br />

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Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

à própria sistemática constitucional acerca da<br />

universalidade de participação em licitações porquanto<br />

a Constituição Federal determinou apenas a<br />

admissibilidade de exigências mínimas possíveis.<br />

Dessarte, se a Administração, em seu poder<br />

discricionário, tiver avaliado indevidamente a<br />

qualificação técnica dos interessados em contratar,<br />

reputando como indispensável um quesito tecnicamente<br />

prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de<br />

ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e<br />

Contratos.<br />

14. Nesse mesmo norte, já decidiu o STJ (MS 7814/DF,<br />

Rei. Mm. Francisco Falcão, ia Seção, Julgamento<br />

28/08/2002, Publicação DJ 21/1012002, p. 267),<br />

conforme abaixo:<br />

"O interesse público reclama o maior número possível<br />

de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência<br />

desfiliadã da lei básica de regência e com interpretação<br />

de cláusulas <strong>edital</strong>ícias impondo condição excessiva<br />

para a habilitação. Mandado de segurança denegado."<br />

15. Por fim, esclareço que a Administração, <strong>ao</strong><br />

interpretar a legislação infraconstitucional - Lei n.<br />

8.666/1993, especificadamente os dispositivos que se<br />

referem à qualificação técnica -s deve utilizar-se da<br />

técnica da "interpretação conforme", buscando um<br />

desempenho que se revele compatível <strong>ao</strong> texto<br />

constitucional (inciso XXI do art. 37). E o que ensina<br />

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional<br />

(148 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 45), conforme<br />

excerto que se segue:<br />

"A supremacia das normas constitucionais no<br />

ordenamento jurídico e a presunção de<br />

constitucionalidade das leis e atos normativos editados<br />

pelo poder público competente exigem que, na função<br />

hermenêutica de interpretação do ordenamento<br />

jurídico, seja sempre concedida preferência <strong>ao</strong> sentido<br />

da norma que seja adequado à Constituição Federal.<br />

Assim sendo, no caso de normas com várias<br />

significações possíveis, deverá ser encontrada a<br />

significação que apresente conformidade com as<br />

normas constitucionais, evitando sua declaração de<br />

inconstitucionalidade e conseqüente retirada do<br />

ordenamento jurídico." (grifo não consta do original).<br />

16. Feitas as considerações supra, passo <strong>ao</strong> exame do<br />

caso concreto. Após verificar os esclarecimentos<br />

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EI<br />

.<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia J4anna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

oferecidos pelo BNDES e a análise empreendida pela<br />

Unidade Técnica, cujos fundamentos acolho como<br />

razões de decidir, consigno que, de fato, as exigências<br />

em questão configuraram restrição <strong>ao</strong> caráter<br />

competitivo da licitação . Várias constatações<br />

evidenciadas pela Secex/RJ demonstram a ilegalidade<br />

verificada no ato convocatório.<br />

17. Com efeito, as imposições contidas no Edital da<br />

Concorrência ora tratado, resumidas no item 5 deste<br />

Voto, dão ênfase excessiva <strong>ao</strong> conteúdo teórico e à<br />

formação acadêmica dos interessados. Somados os<br />

pontos máximos dos quesitos ter-se-iam 90 pontos<br />

voltados para a área acadêmica, representando 66% do<br />

total de 135 pontos (escore máximo). Por outro lado, o<br />

conteúdo prático - feitos processuais trabalhistas<br />

desenvolvidos nos últimos 5 anos perante o TST -<br />

representariam apenas 20 pontos, ou seja, 14% da<br />

soma.<br />

18. Sabe-se que a atribuição da pontuação em<br />

certames do tipo melhor técnica situa-se dentro do<br />

poder discricionário da administração, porém as opções<br />

verificadas nos autos, de acordo com o perfil idealizado<br />

do profissional cuja contratação foi pretendida,<br />

privilegiaram a contratação de especialistas, haja vista<br />

a ênfase em seu conteúdo teórico e acadêmico. Sob<br />

esse prisma, embora se trate de questões subjetivas,<br />

foram comprovadas exigências que não observaram o<br />

princípio da proporcionalidade, o que enseja a revisão<br />

dos itens avaliativos.<br />

19. E de se destacar que, em matéria de licitação o<br />

princípio da proporcionalidade consiste na necessidade<br />

de equilíbrio na busca de dois fins igualmente legítimos,<br />

M quais sejam, o princípio constitucional e legal da<br />

isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para<br />

Administração. No caso em exame, as exigências<br />

desnecessárias e excessivas constantes do Edital foram<br />

ofensivas <strong>ao</strong> princípio da proporcionalidade,<br />

contrariando de maneira reflexa o aludido princípio da<br />

isonomia.<br />

20. Ainda sobre o principio da proporcionalidade,<br />

positivado pelo art. 2 0 da Lei n. 9.784/1999, que regula<br />

o processo administrativo no âmbito federal, tem-se<br />

por perfeitamente aplicável à Lei de Licitações e<br />

Contratos, ainda que subsidiariamente. E o que dispõe<br />

o art. 69 da Lei n. 9.784/1999, verbis: "Os processos<br />

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Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia kïanna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

administrativos específicos continuarão a reger-se por<br />

lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente<br />

os preceitos desta Lei."<br />

21. Outro aspecto que reforça a tese ora defendida, de<br />

que se preferiu teoria à prática, é a atribuição de até 40<br />

pontos (29% do total) para o item especialização<br />

(mestrado e doutorado ), sendo que para o exercício<br />

da atividade de advocacia se requer Bacharelado em<br />

ciências jurídicas, aprovação no exame da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil - OAB, bem como a inscrição nos<br />

quadros da entidade mencionada, observados os<br />

demais requisitos previstos em legislação específica -<br />

Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da<br />

Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - 1 não<br />

havendo qualquer menção a cursos de pós-graduação.<br />

Dessa forma, consigno desarrazoado, principalmente<br />

em cotejo com as outras exigências analisadas,<br />

estabelecer pontuação elevada nesse quesito.<br />

22. Esclareço, contudo, que não se sustenta aqui a<br />

irregularidade de se reclamar especialização dos<br />

interessados, mas tão-somente que tais demandas<br />

devem ser razoáveis, necessárias e sopesadas com<br />

outros quesitos de conteúdo prático, ensejando assim,<br />

S a participação de um maior número de licitantes.<br />

23. A justificativa do BNDES de que o <strong>edital</strong> não possui<br />

cláusulas que restringem o caráter competitivo da<br />

Icitação porquanto acorreram <strong>ao</strong> certame cinco<br />

escritórios de advocacia, não deve prosperar. Reputo<br />

que o quantitativo de licitantes mencionado pelo Banco<br />

é pequeno em comparação <strong>ao</strong> universo de operadores<br />

do direito existente numa cidade tão populosa quanto o<br />

Rio de Janeiro, ainda mais quando se trata da<br />

modalidade de licitação concorrência, de ampla<br />

publicidade, o que faz confirmar o entendimento de que<br />

os itens do <strong>edital</strong> ora tratado inibiram a ampliação do<br />

universo de licitantes potencialmente aptos à<br />

participação nos processos licitatórios.<br />

24. Dessarte.L ante as constatações presentes<br />

neste feito, creio que se oossa adotar. na<br />

SnattDafltIi!nM-JLftJa ,JflÁtW !1?Jta! IiLa!I<br />

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o Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

inciso XXI, da Constituicão Federal e no art. 30,<br />

caDut e 6 1 0, inciso 1. da Lei de Licitacões e<br />

Contratos.<br />

25. Por derradeiro, cumpre registrar que, de acordo<br />

com a cópia de Ata de Sessão Pública (fi. 94-A), a<br />

entidade adiou a aludida Concorrência, em vista da<br />

medida cautelar expedida em momento antecedente.<br />

Ante o exposto, voto por que seja adotada a<br />

deliberação que ora submeto a este Plenário.<br />

TCU., Sala das Sessões em 07 de junho de 2006.<br />

MARCOS BEMQUERER COSTA " Tribunal de Contas da<br />

União - Acórdão Plenário n° 87712006 - Processo<br />

004.26012006-7 - Ministro Relator: Marcos Bemquerer<br />

- DOU de 09.06.2006 - Referências (HTML) TC-004-<br />

260-2006-7.doc Grifos lançados.<br />

"EMENTA:.. Representação formulada por licitante.<br />

Possíveis Irregularidades no âmbito da Telebrás.<br />

Concorrência para contratação de sociedade de<br />

advocacia. Suspensão cautelar do procedimento<br />

licitatório. Audiência dos responsáveis, membros da<br />

comissão de licitações. Conhecimento. Procedência de<br />

duas das representações apresentadas. Procedência<br />

parcial quanto à terceira representação. Prazo para<br />

cumprimento da lei. Determinação. Arquivamento.<br />

Relatório do Ministro Relator<br />

Cuidam os autos de três representações, a primeira<br />

subscrita pelo Sr. Luís Justiniano de Arantes Fernandes,<br />

advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez,<br />

Azevedo Marques Advocacia, com sede em São Paulo -<br />

SP, formulada com fundamento no art. 113, § 10, da<br />

Lei n° 8.666/93, noticiando a existência de possíveis<br />

irregularidades no <strong>edital</strong> da Concorrência n°<br />

0001/2003, instaurada pela Telecomunicações<br />

Brasileiras S.A. - Telebras, para a "contratação de<br />

serviços técnicos especializados de sociedade de<br />

advocacia (pessoa jurídica), com área de atuação no<br />

território nacional, para a prestação de serviços<br />

técnicos de advocacia, na área contenciosa (pólos ativo<br />

e passivo) e consultiva, necessários <strong>ao</strong> patrocínio e/ou<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

à defesa da TELEBRAS em ações judiciais e<br />

administrativas".<br />

Na peça inicial, de fís. 2110 e anexos de fls. 11/67,<br />

protocolada e entregue em meu gabinete às 18h de<br />

sexta-feira, 30/5/2003, alegou o representante que o<br />

<strong>edital</strong> apresentava diversos vícios que estavam<br />

impedindo a formulação de uma proposta exeqüível,<br />

irregularidades que posso sintetizar nas duas seguintes:<br />

a)restrição <strong>ao</strong> caráter competitivo da licitação, em<br />

afronta <strong>ao</strong> disposto no inciso 1 do § 1° do art. 3 0 da Lei<br />

n° 8.666/93, na medida em que o subitem 5.5.3 do<br />

<strong>edital</strong> exige de um ou mais advogado (s)-sócio (s) que<br />

compõem o escritório de advocacia candidato a<br />

apresentação de declaração expedida por instituição de<br />

ensino ou certificado de conclusão de curso de pósgraduação,<br />

lato sensu (Especialização), na área do<br />

Direito à qual o licitante se candidatar, com duração<br />

mínima de 360 horas, para todos os lotes<br />

indiscriminadamente;<br />

b)omissão de informações essenciais <strong>ao</strong> perfeito<br />

dimensionamento do objeto da licitação, em afronta <strong>ao</strong><br />

dispósto nos incisos II e IV do § 20 do inciso XVII do<br />

art. 40 da Lei n°. 8.666/93, na medida em que o<br />

subitem 7.1.3 do <strong>edital</strong> prevê a inclusão de todos os<br />

custos que o licitante entender necessários para a plena<br />

execução do objeto, mas o anexo VIII, no qual está<br />

informada a distribuição dos processos em que a<br />

Telebras é parte (dado essencial para a formulação da<br />

proposta de preços), informa apenas o número de<br />

processos em tramitação, não havendo detalhamento a<br />

respeito de seu objeto, da vara e do juízo onde<br />

tramitam ou da complexidade neles encerrada.<br />

Após analisar os argumentos expendidos pelo<br />

representante, e considerando que a reunião para a<br />

abertura dos envelopes estava marcada para a terçafeira<br />

seguinte, 31612003, às 10 horas, entendendo<br />

haver fundado receio de grave lesão a direito alheio,<br />

caracterizado, pois, o periculum in mora, determinei à<br />

Telebras, em caráter cautelar, com fundamento no art.<br />

45 da Lei n° 8.443/92, c/c O art. 276 do Regimento<br />

Interno deste Tribunal, que suspendesse a Concorrência<br />

n° 0001/2003, abstendo-se de abrir os envelopes ou de<br />

adotar quaisquer medidas que representassem<br />

continuidade do certame até que o Tribunal deliberasse,<br />

no mérito, a respeito da regularidade da licitação, sob<br />

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R<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia J'ianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

)ena de aplicação <strong>ao</strong> responsável das sanções previstas<br />

m lei (despacho de fis. 01102).<br />

'Já mesmo despacho, determinei a autuação do<br />

expediente como representação e determinei à l<br />

ecex que, com fundamento no art. 43, II, da Lei n°<br />

3.443/92, promovesse a audiência dos responsáveis<br />

para que, no prazo de dez dias, apresentassem as suas<br />

razões de justificativa para as falhas verificadas, tendo<br />

jeterminado que o processo deveria estar concluído<br />

para julgamento de mérito no prazo máximo de<br />

sessenta dias.<br />

Notificada da deliberação pela unidade técnica, a<br />

relebras, por ato de seu presidente, Sr. Minoru Oda,<br />

determinou, em 3/6/2003, a suspensão do processo<br />

licitatório (fls. 72/3).<br />

No próprio dia 3/6/2003 deu entrada em meu gabinete<br />

a segunda representação, esta subscrita pelo escritório<br />

de advocacia Nascimento Curi Advogados Associados,<br />

inquinando de Irregular o mesmo subitem 5.5.3 já<br />

objeto da primeira representação. Autuada a segunda<br />

representação sob o n° TC 009.622/2003-6, foram<br />

aqueles autos apensados <strong>ao</strong> primeiro processo, em face<br />

da conexão dos assuntos neles tratados (despacho à fi.<br />

73 do TC 009.622/2003-6).<br />

Em cumprimento <strong>ao</strong> despacho que exarei, a unidade<br />

técnica promoveu a audiência dos três responsáveis,<br />

todos membros da comissão de licitações (fis. 77/82).<br />

Enquanto eram adotadas tais providências, deu entrada<br />

nesta Corte, na Secex-SP, em 2/6/2003, uma terceira<br />

representação, esta subscrita pelo escritório de<br />

advocacia Dellape Baptista e Biazzo Simon. Advogados<br />

Associados, formulada em face da mesma licitação da<br />

Telebras, questionando os subitens 5.5.3 (já<br />

questionado pelas duas outras representações), 5.5.6.2<br />

(obrigatoriedade de o escritório ter uma filial em<br />

Brasília, com ofensa, segundo o representante, <strong>ao</strong><br />

princípio da isonomia), e 20.8 (que trata do prazo para<br />

pedido de esclarecimentos em relação a dúvidas<br />

suscitadas na interpretação do <strong>edital</strong>).<br />

Remetido de São Paulo à ia Secex, esta submeteu o<br />

processo a meu gabinete, onde determinei sua<br />

autuação como representação, que se abrigou no TC<br />

010.38412003-5, e apensamento <strong>ao</strong> primeiro processo,<br />

TC 009.527/2003-7, que ora relato.<br />

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U<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianiza Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

DA ANALISE<br />

25.Em que pese a elogiável preocupação da Comissão<br />

Especial de Licitação de garantir a contratação de<br />

serviços advocatícios de qualidade, em razão da<br />

situação delicada enfrentada pela Telebrás, em face de<br />

o montante envolvido nas contendas judiciais<br />

classificadas como "risco de perda provável" e "risco de<br />

perda possível" equivaler, praticamente, <strong>ao</strong> patrimônio<br />

líquido da empresa, não se pode olvidar os limites de<br />

sua discricionariedade.<br />

26.0 art. 30 da Lei 8.666/93 aprésenta extr<strong>ao</strong>rdinária<br />

importância, pois consagra os princípios norteadores da<br />

licitação, entre eles o da impessoalidade, e sua<br />

finalidade, qual seja: a seleção da proposta mais<br />

vantajosa. Marçal Justen Filho, em "Comentários à Lei<br />

de Licitações e Contratos Administrativos", 6 a edição,<br />

p. 61, ensina:<br />

"0 até convocatória somente pode conter<br />

discriminações que se refiram à "proposta vantajosa".<br />

Quando define o "objeto da lictação", , estabelece<br />

concomitantemente os limites para qualquer<br />

discriminação. Assim, o ato convocatório viola o<br />

princípio da isonomia quando: a) estabelece<br />

discriminação desvinculada do objeto da licitação; b)<br />

prevê exigência desnecessária e que não envolve<br />

vantagem para a Administração; c) impõe requisitos<br />

desproporcionados com necessidades da futura<br />

contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores<br />

constitucionais ou legais".<br />

27.Luís Carlos Alcoforado, em " Licitação e Contrato<br />

Administrativo", 2a edição, p. 50, reforça que o caráter<br />

competitivo constitui-se princípio essencial da licitação<br />

e defende:<br />

r .iIlitRk14-W!IU*iIJJ 'Jt.Js.i.[4k1nt41!i1tI h1n'1!!<br />

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ti<br />

Maurício Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Navais<br />

28.Verifica-se, portanto, que exigências<br />

discriminatórias no instrumento convocatório são<br />

admitidas uuar<br />

29.No caso em análise, questiona-se a condição para<br />

habilitação de licitantes constante do item 5.5.3 do<br />

<strong>edital</strong> da Concorrência 0001/2003 da Telebrás, que<br />

trata da apresentação de "declaracão expedida Dor<br />

instituicão de ensino ou Certificado comorovando<br />

30.Quanto à habilitação nas licitações, Marçal Justen<br />

Filho, na obra citada no parágrafo 26 desta instrução,<br />

p. 294, disserta acerca da determinação constitucional<br />

de que as exigências deverão ser as mínimas possíveis:<br />

"Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que<br />

as exigências seriam as mínimas possíveis, isso<br />

significou submissão da Administração a limitação<br />

inquestionável. Não cabe à Administração ir além<br />

(...)<br />

Se a Administração não dispuser de dados técnicos que<br />

justifiquem a caracterização da exigência como<br />

indispensável (mínima), seu ato será -inválido. Não<br />

caberá invocar competência discricionária e tentar<br />

respaldar o ato sob argumento de liberdade na<br />

apuração •do mínimo. E claro que a referência<br />

constitucional se reporta <strong>ao</strong> mínimo objetivamente<br />

comprovável - não àquilo que parece ser o mínimo em<br />

avaliação meramente subjetiva de um. aqente."<br />

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iv


M<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia flanna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

3 1. Relativamente <strong>ao</strong> art. 30 da Lei 8.666/93, que trata<br />

la qualificação técnica, Luís Carlos Alcoforado, no livro<br />

mencionado no parágrafo 27, p. 181, dispõe:<br />

'Num enfoque geral do art. 30, dessurne-se que a<br />

qualificação técnica se respalda nas seguintes<br />

exigências:<br />

a)registro ou inscrição na entidade profissional;<br />

:ompetente;<br />

b)comprovação de aptidão para execução do objeto<br />

licitado;<br />

:)indicação das instalações, aparelhamento e pessoal<br />

técnico;<br />

d)comprovação do recebimento de documentos e<br />

informações;<br />

e)prova de atendimento de requisitas previstos em lei<br />

especial." (grifo nosso)<br />

32.Ainda sobre a matéria, o autor disserta na p. 187 da<br />

mesma obra:<br />

"A norma reza que a comprovação de aptidão para<br />

desempenho de atividade deve ser pertinente e<br />

compatível em caractéristicas, quantidades e prazos<br />

com o objeto da licitação. Não reside qualquer<br />

dificuldade em identificãr-se a pertinência e a<br />

compatibilidade entre dois objetos, dada a qualidade<br />

própria de cada um.<br />

Pertinência e compatibilidade serão, para efeito de<br />

comprovação de aptidão, sempre categorias próprias e<br />

inconfundíveis que o objeto licitado apresenta.<br />

O objeto licitado apresenta-se como referencial para o<br />

exame da pertinência e compatibilidade."<br />

33.No voto que embasou a Decisão 86/2002 - TCU -<br />

Plenário, citada nas razões de justificativa dos<br />

responsáveis, o Ministro-Relator • Benjamin Zymler<br />

defendeu:<br />

"Debate-se, ainda, a respeito da existência de limites à<br />

Administração <strong>ao</strong> estabelecer as exigências para<br />

demonstração de experiência anterior por parte dos<br />

licitantes. Nesse ponto, entendo que a ausência de<br />

disciplina legal restringindo a atuação administrativa<br />

não implica facultar discricionariedade ampla <strong>ao</strong> gestor.<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

Aline Lot! Novais<br />

rio Fdital e o objeto a ser executado."<br />

34.A luz do entendimento esboçado nos textos<br />

transcritos, constata-se que a previsão contida no item<br />

5.5.3 do instrumento convocatório, condição para<br />

habilitação das sociedades de advocacia interessadas<br />

em prestar os serviços licitados, não auarda<br />

DerttinêflCia com o objeto do contrato. O fato de um<br />

dos sócios de escritório de advocacia ter feito curso de<br />

pós-graduação na área do Direito à qual o licitante se<br />

candidatar não garante que esse escritório<br />

judiciais nas quais representará a Telebrás O<br />

curso de pós-graduação, sem dúvida, permite que o<br />

indivíduo aprimore seus conhecimentos específicos,<br />

aumentando sua expertise teórica em determinada<br />

área, isso, no entanto. não garante que haverá<br />

[Z?ifl7s,t4aw.i. ,.]t.i1fl,Zi!1IhPiti4!-[1fl'-<br />

35.Lembra-se, ainda, que, para resguardar os<br />

interesses da empresa e em cumprimento <strong>ao</strong>s ditames<br />

legais, a Comissão Especial de Licitação optou por<br />

realizar concorrência do tipo técnica e preço, adotada<br />

para serviços de natureza predominantemente<br />

intelectual, como os de advocacia, nos termos do art.<br />

46, caput, da Lei 8.666193, definidos por Ivan Rigolin e<br />

Marco Tullio Bottino, em "Manual Prático das Licitações<br />

", 3a edição, p. 205, como:<br />

"Serviço de natureza predominantemente intelectual -<br />

sem embargo da grande subjetividade desse conceito -<br />

é aquele para cuja prestação concorrem fatores não<br />

mecânicos ou materiais, ou conhecimentos apenas<br />

operacionais pelo prestador, englobando porém aquela<br />

habilitação de índole antes cultural, teórica, voltada<br />

mais <strong>ao</strong> pensamento ou à concepção que à prática<br />

operacional - tudo porém sem extremos, num plano<br />

apenas mais intelectual do que operativo, ou se estará<br />

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II<br />

C1<br />

Mauricio Marfins de Almeida<br />

Ana Lúcia Yianna<br />

Crisiianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

perante algum dos 'serviços técnicos profissionais<br />

especializados', nesse caso de natureza singular, a que<br />

se refere o art. 13."<br />

36.Os critérios para pontuação técnica estabelecidos no<br />

<strong>edital</strong> referem-se <strong>ao</strong> tempo de experiência no<br />

contencioso judicial, como advogado, nas áreas do<br />

Direito objeto da licitação, à escolaridade de cada<br />

advogado do escritório (pós-graduação lato sensu ou<br />

mestrado ou doutorado de cada profissional no ramo<br />

do Direito <strong>ao</strong> qual o participante se candidatar), <strong>ao</strong><br />

número de profissionais da sociedade que prestarão os<br />

serviços para a Telebrás e <strong>ao</strong> número de contratos<br />

contínuos da licitante na área do Direito à qual se<br />

habilitar (fis. 23 a 25). O critério "pós-graduação" já é,<br />

portanto, objeto de avaliação técnica, o que evidencia o<br />

caráter redundante da exigência contida no item 5.5.3<br />

do <strong>edital</strong>. Cumpre registrar que, para o cômputo da<br />

classificação final da licitante, a pontuação técnica tem<br />

peso 6, enquanto a pontuação de preço tem peso 4 (fl.<br />

26). Infere-se, por conseguinte, que a Comissão de<br />

Licitação priorizou a qualidade técnica dos licitantes, o<br />

que já denota a preocupação da administração da<br />

Telebrás com a garantia do bom nível dos serviços a<br />

serem prestados.<br />

37.Entende-se. portanto. aue a condicão oara<br />

art. 37. inciso XXI. da Constituicão Federal.<br />

devendo ser excluída do instrumento<br />

convocatório.<br />

(«.)<br />

DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO<br />

56.Diante do exposto, submetem-se os autos à<br />

consideração superior, propondo <strong>ao</strong> Tribunal de Contas<br />

da União que:<br />

a)conheça, com fulcro no art. 237, inciso VII, do<br />

Regimento Interno/TCIJ c/c O art. 113, § 10, da Lei<br />

8.666193, as representações referentes <strong>ao</strong>s TCs<br />

009.527/2003-7, 009.622/2003-6 e 010.384/2003-5;<br />

b)no mérito, considere as representações contidas no<br />

TC 009.527/2003-7 e no TC 009.622/2003-6<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

procedentes e a representação relativa <strong>ao</strong> TC<br />

010.384/2003-5 parcialmente procedente;<br />

c)com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 251<br />

do Regimento Interno/TCU, assine prazo de quinze dias<br />

para que o Presidente da Telebrás adote as<br />

providências necessárias para que se promova as<br />

seguintes alterações no Edital da Concorrência<br />

0001/2003:<br />

c.1) supressão da condição para habilitação constante<br />

do item 5.5.3, por afrontar as disposições contidas no<br />

art. 30, § 10, caput e inciso 1, e no art. 30 da Lei<br />

8.666/93 e no art. 37, inciso XXI, da CF/88;<br />

c.2) inclusão do demonstrativo do orçamento estimado<br />

em planilhas de quantitativos e preços unitários e de<br />

informações referentes <strong>ao</strong> objeto dos processos, tais<br />

como: nome da outra parte envolvida, data de<br />

o autuação e outras, necessárias <strong>ao</strong> exato<br />

dimensionamento do objeto da licitação em<br />

observância <strong>ao</strong> disposto no art. 40, inciso XVII, e § 20,<br />

incisos II e IV, da Lei de Licitações e Contratos;<br />

c.3) nova redação dos itens do <strong>edital</strong> que se referem à<br />

existência de sede ou filial da sociedade de advocacia<br />

em Brasília, de modo que reste claro que o fato de a<br />

firma possuir escritório na cidade não representa<br />

exigência para habilitação de licitante, mas simples<br />

informação a ser mencionada;<br />

c.4) republicação do <strong>edital</strong> e reabertura do prazo<br />

inicialmente estabelecido, nos termos do art. 21, § 40,<br />

da Lei 8.666/93;<br />

d)dê ciência do teor dá deliberação a ser proferida, bem<br />

como do relatório e voto que a fundamentarem <strong>ao</strong>s<br />

interessados dos processos envolvidos; e<br />

e)determine o arquivamento do presente processo.<br />

Formulada a proposta, a Sr8 Diretora da 3a DT<br />

manfestou-se de acordo com as conclusões da analista,<br />

em despacho de fi. 126, tendo salientado que fora<br />

protocolado neste Tribunal e juntado <strong>ao</strong>s autos pedido<br />

de cópia do processo, subscrito pelo escritório Arthur de<br />

Castilho Neto e Oscar L. de Morais Advogados<br />

Associados (fls. 124/5).<br />

Informa a diretora que o pedido não preenche os<br />

requisitos exigidos pelo art. 146, § 1 0, do Regimento<br />

Interno do Tribunal ("O interessado deverá demonstrar<br />

em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão<br />

legítima para intervir no processo"), haja vista que o<br />

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4F<br />

Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

: escritório não figura nos autos como interessado nem<br />

buscou habilitar-se formalmente para obter cópia.<br />

Apesar disso, opinou a Sra Diretora por que o pedido<br />

fosse atendido, em caráter excepcional, haja vista que<br />

o interesse do requerente certamente estaria fundado<br />

em sua condição de potencial interessado na<br />

participação do certame.<br />

O Senhor Secretário da ia Secex pôs-se de acordo com<br />

os pareceres e encaminhou os autos a meu gabinete (fi.<br />

127).<br />

E o Relatório.<br />

Voto do Ministro Relator<br />

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade<br />

previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno<br />

deste Tribunal, pode a representação ser conhecida<br />

como sendo aquela prevista no art. 113, § 10, da Lei n°<br />

8.666/93.<br />

Quanto <strong>ao</strong> mérito, esclareço, inicialmente, que a<br />

suspensão cautelar do procedimento, determinada por<br />

este Relator com base no art. 276 do Regimento,<br />

revelou-se oportuna e adequada, haja vista que se<br />

confirmaram os questionamentos preliminarmente<br />

suscitados pelos representantes. Desse modo, a medida<br />

cautelar evitou que o ato administrativo gerasse efeitos<br />

e que fosse necessária interveniência desta Corte no<br />

sentido de sustar posteriormente sua execução.<br />

Suspenso o procedimento, a bem lançada instrução<br />

elaborada pela ia Secex tratou adequadamente todos<br />

os argumentos aprésentados pelos membros da<br />

Comissão de Licitação da Telebras. Todos os pontos<br />

controversos foram examinados à luz dos argumentos!<br />

apresentados pelos responsáveis, confrontados com a.<br />

melhor doutrina aplicável às licitações e contratos e!<br />

com a jurisprudência que vige neste Tribunal. As!<br />

contra-razões oferecidas pela instrução técnica são<br />

adequadas, percucientes e esgotam completamente a,<br />

matéria, restando cristalina, <strong>ao</strong> final, a necessidade de'<br />

serem reescritos os dispositivos do <strong>edital</strong> inquinados de<br />

irregulares. Estou de acordo e acolho integralmente a<br />

proposta da unidade técnica, permitindo-me acrescer a<br />

ela apenas as considerações que teço a seguir.<br />

pspJÍliIn,-1ÇW!Fa! Lt[a!iiiSliLS 1' k'I•I L[4t<br />

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o Maurício Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

flui, [!4itdZ!Dtflfl1(tS44 fltflflfl(!J ar<br />

não traz benefício algum para a administração<br />

questões judiciais em nome da Telebras.<br />

Quanto <strong>ao</strong> questionamento de que o <strong>edital</strong> continha<br />

omissão de informações essenciais <strong>ao</strong> perfeito<br />

dimensionamento do objeto, em afronta <strong>ao</strong> disposto<br />

nos incisos II e IV do § 2 0 do inciso XVII do art. 40 da<br />

Lei n° 8.666/93, na medida em que o subitem 7.1.3 do<br />

<strong>edital</strong> prevê a inclusão de todos os custos que o<br />

licitante entender necessários para a plena execução do<br />

objeto, mas o anexo VIII, no qual está informada a<br />

distribuição dos processos em que a Telebras é parte<br />

(dado essencial para a formulação da proposta de<br />

preços), Informa apenas o número de processos em<br />

tramitação, não havendo detalhamento a respeito de<br />

seu objeto, da vara e do juízo onde tramitam ou da<br />

complexidade neles encerrada, estou de acordo com a<br />

proposta da unidade técnica, manifestada nos itens 38<br />

a 44 da instrução transcrita em meu relatório, razão<br />

pela qual acolho-a integralmente.<br />

Sobre esse aspecto em particular, não me parecem<br />

razoáveis os argumentos dos responsáveis, expendidos<br />

no sentido de que as informações essenciais foram<br />

disponibilizadas no <strong>edital</strong> e que as demais informações<br />

poderiam ser obtidas mediante requisição <strong>ao</strong>s tribunais<br />

onde tramitam as ações da Telebras. Acredito não<br />

haver nenhum prejuízo à administração pública se o<br />

<strong>edital</strong> da Concorrência n° 00112003 contiver um anexo<br />

em que conste as informações e os elementos<br />

necessários <strong>ao</strong> cumprimento dos mencionados<br />

dispositivos do art. 40 da Lei n° 8.666/93.<br />

Quanto <strong>ao</strong>s demais questionamentos dos<br />

representantes, em especial aqueles relativos <strong>ao</strong>s<br />

subitens 5.5.6.2 e 20.8 do <strong>edital</strong>, objeto apenas da<br />

terceira representação, subscrita pelo escritório Dellape<br />

Baptista e Biazzo Simon Advogados Associados,<br />

constato que também a unidade técnica não questionou<br />

os responsáveis, haja vista que o exame por ela<br />

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Maurício Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Jianna<br />

Cristianna Moreira Marfins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

realizado não vislumbrou irregularidade nos<br />

mencionados dispositivos, tendo resultado em proposta<br />

que apenas pretende promover adaptação na redação<br />

do item 5.5.6.2., de modo a deixar claro que o fato de<br />

a firma possuir escritório na cidade não representa<br />

exigência para habilitação de licitante, mas simples<br />

informação a ser mencionada.<br />

Por essa razão, considerando que a proposta de<br />

deliberação que submeto à consideração deste Plenário<br />

pretende reformar outros pontos do <strong>edital</strong>, entendo que<br />

possa ser acolhida a proposta da unidade técnica e<br />

determinada também a correção da redação desse<br />

subitem do <strong>edital</strong>, nos termos como sugerido no<br />

subitem 9.2.3 da proposta de acórdão que ofereço.<br />

Com isso, a representação apresentada pelo escritório<br />

Deilape fica considerada parcialmente procedente.<br />

Com essas considerações, acolho a proposta da unidade<br />

técnica e encaminho meu voto no sentido de que o<br />

Tribunal adote o acórdão que submeto à deliberação<br />

deste Plenário." Tribunal de Contas da União - Plenário<br />

- Acórdão 915 - Processo 009.527/2003-7 - Relator:<br />

Ministro Humberto Guimarães Souto - DOU de<br />

24/07/2003 - Grifos nossos.<br />

Como muito bem salientou o Ministro Humberto<br />

Guimarães, sem, evidentemente, desmerecer aqueles que buscam aprofundar<br />

seus conhecimentos sobre temas específicos através de cursos de mestrado e<br />

doutorado, nem sempre essas especializações produzirão significativa diferença na<br />

prestação de serviços, mormente quando se sabe que a capacidade para atuar<br />

perante os Tribunais muito mais se relaciona com a experiência do profissional,<br />

adquirida na prática processual diária, do que com as atividades teóricas que este<br />

mesmo profissional tenha executado <strong>ao</strong> longo de sua carreira.<br />

Tanto isso é certo e verdadeiro<br />

Instituição em processos e questões trabalhistas <strong>ao</strong> longo dos últimos vinte<br />

anos.<br />

A alternativa, a nosso ver correta, seria a ampliação do rol<br />

dos títulos a serem examinados, com a inclusão de outros que, verdadeiramente,<br />

comprovem a prática e o conhecimento do direito manejado no Pretório.<br />

Ante o exposto, requer seja acolhida a presente<br />

impugnação para o fim de alterar o Edital na parte que trata dos requisitos de<br />

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Mauricio Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

classificação técnica das licitantes, no sentido de excluir as exigências dos critérios<br />

de pontuação que se mostram efetivamente irrelevantes para o objeto do certame,<br />

não previstas na Lei, pugnando expressamente pela exclusão do <strong>edital</strong>, por ilegal,<br />

das certificações de qualidade previstas no item 7.1.5 do Edital, e conseqüente dos<br />

itens <strong>edital</strong>ícios que lhe são pertinentes, notadamente os contidos nos 7.12, 7.13,<br />

7.14, 7.15, e os contidos no item "10. - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E<br />

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS", medida esta imprescindível para resguardar a<br />

legalidade do instrumento convocatório.<br />

Ao final, destaca-se que se porventura não forem<br />

adotadas as medidas necessária para devolver <strong>ao</strong> certame o seu regular<br />

processamento, nos moldes da Lei, a recorrente solicita o beneficio do recurso<br />

hierárquico.<br />

Informa, ainda, que dará ciência das citadas<br />

irregularidades <strong>ao</strong> Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.<br />

Termos em que,<br />

P. deferimento.<br />

Belo Horizonte, 29 de junho de 2011.<br />

rflEQ<br />

Maurício lartins de AlMeida Advogados As<br />

Maurício Martins de Almeida<br />

Sócio-Representante -<br />

Rua Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />

Registro na OAB n° 089 e-mail:mmalmeida@veloxrnaiicombr


- }9taurichs )9tariins 71meiPa<br />

Advogado<br />

CONTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

!<br />

0R<br />

-<br />

«<br />

o<br />

- «<br />

-d<br />

MAURICIO MARTINS DE ALMEIDA, casado, advogado,<br />

residente em Belo Horizonte à rua Trento 344<br />

Inscrito na DAB de Minas Gerais sob n 9 7161<br />

CPF - 001547666/34 e SANTUZZA SOARES DE ALMEI-<br />

DA, brasileira, casada, advogada, residente em<br />

Caxambu. à rua João Carlos 364, inscrito na<br />

DAS de Minas Gerais sob n 9 45918, CPF n2465917<br />

458/53, por este instrumento constituem uma 50<br />

ciedade civil de prestação de serviços de advo<br />

cacia à forma seguinte:<br />

CLAUSULA PRIMEIRA - A Sociedade tem a denominação de ESCRITCRIO'<br />

DE ADVOCACIA MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA E ASSOCIADOS, S/C LTDA.<br />

CLAUSULA SEGUNDA -<br />

A sociedade se constitui sob a forma de so -<br />

ciedade civil de responsabilidade limitada, regida pelas disposi -<br />

ções legais constantes do C6digo Civil Brasileiro e da lei 4215<br />

de 27 de abril de 1963, bem como pelas cláusulas contratuais des-<br />

te.<br />

CLAUSULA TERCEIRA -<br />

rua Tom5 de Souza, n 9 830 - sala 1404.<br />

A sede da sociedade & em Belo Horizonte<br />

CLAUSULA QUARTA -<br />

A sociedade inicia suas atividades na data<br />

da assinatura deste, com prazo indeterminado de duração.<br />

CLAUSULA QUINTA - O objeto da sociedade é o da prestação de<br />

serviços profissionais de advocacia.<br />

CLAUSULA SEXTA - - A sociedade adotarã, na execuçC dos servi. -<br />

ços, a contratação de advogados associados, profissionais especia-<br />

lizados, devidamente habilitados, que se disponham a exercer as<br />

suas atividades em equipe com a sociedade, trabalhando como autôno<br />

mos, sem vínculo social ou empregaticio, com remuneração contrata-<br />

da em específico.<br />

Rua Tomé de Souza. 830 - 5/ 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 - CEP 30.140 Belo Horizonte - MG.


1...<br />

j4aurioie ,/llsrtins a 741mJa<br />

Advogado<br />

CLAUSULA SETIMA - O capital social í de Cz$30.000,00 (trinta mil<br />

cruzados) divididos em 30.000 quotas de valor nominal de Cz$1,00'<br />

(hum cruzado) cada urna, subscrito e integralizado em moeda corren-<br />

te nacional pelas súcios, sendo Cz$29.992,00 (vinte e nove mil, no<br />

vecentos e noventa e nove cruzados) para o sócio Maurício Martins'<br />

de Almeida e Cz$1,00 (hum cruzado) para a súcia Sentuzza Soares de<br />

Almeida.<br />

CLAUSULA OITAVA - A administração da sociedade será exercida pelo<br />

súcio Maurício Martins de Almeida, vedados O endosso ou quais -<br />

quer outras responsabilidad es<br />

que tais em nome da sociedade.<br />

- A responsabilidade pelas obrigaçBeS sociais li<br />

CLAUSULA NONA<br />

mita-se <strong>ao</strong> capital social e a responsabilidad e pelos atos profissi<br />

.anais dos sócios reger-seá pelas normas da lei ntmero 4.215<br />

27/04/1963, e demais dispositivos específicos.<br />

CLAUSULA DECIMA - Os lucros, despesas e prejuizOs serão partilha<br />

dos de acordo com a participação social de cada sócio.<br />

- Os sócios terão uma retirada pro- la<br />

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA<br />

pela<br />

bore de acordo com o que deliberarem, até o limite admitido<br />

legislação do Imposto de Renda.<br />

- o presente contrato abrangerá os ser<br />

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA<br />

em<br />

viços assumidos a partir de sua assinatura, salvo deliberação<br />

contrário dos súcios.<br />

- Qualquer dos dois súcios poderá p0 -<br />

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA<br />

dir a dissolução da sociedade, repartindo-se o patrimônio social<br />

líquido, na proporção das quotas sociais de cada súcio.<br />

N CLAUSULA DECIMA QUARTA - A admissão de novo súcio, a modifica<br />

ção ou a permanência da denominação social dependerão da concordin<br />

cia do sócio Maurício Martins de Almeida.<br />

E, por estarem assim, justos e contratados,<br />

assinam, com duas testemunhas,. o pressnte, em três vias, uma para<br />

cada um dos sócio s<br />

e uma para o necessário registro.<br />

Belo Horizonte. 06 de junho de 1986<br />

Rua Tomé de Souza. 830 5/ 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 . CEP 30.140 Belo Horizonte - MG.<br />

-<br />

de<br />

rMO


Testemunhas:<br />

ÓII2<br />

AUTENTICAÇAÜ<br />

o original apnent3do, dou te.<br />

&10 Fbvizaft'a, W%fZo11 10; 6512<br />

4tauricio fiar&ns Se 41meiSa<br />

Advogado<br />

Belo Horizonte. 06 de junho de 1966<br />

Maurício Mardns de Almsida<br />

Santuz a Soares de Almeida<br />

íT<br />

Ts.jffa.la:.:h3tal%R*4,z3<br />

Rua Tomé de Souza, 830 - SI 1404/1405 - Fone: (031) 224-5280 - CEP 30.140 Belo Horizonte - MC.


t Rua<br />

-ré<br />

Maurício Martins de YtCmeizía Advogados 2ssoc ç4 1 '<br />

Mauricio Martins de A ^j' 1<br />

Ana Lúcia Via<br />

Cristianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

.t<br />

.fl<br />

tu<br />

ct,t<br />

t<br />

í<br />

í<br />

TERCEIRO TERMO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL<br />

Que entre si ajustam MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA,<br />

brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Belo<br />

Horizonte na Rua Trento, n.° 344, Bairro Bandeirantes, CEP<br />

31340-460, inscrito na OAB/MG sob o n.° 7.161, inscrito no CPF<br />

sob o n.° 001.547.686-34, ANA LÚCIA VIANNA brasileira,<br />

casada, advogada, residente e domiciliada nesta Capital na<br />

Rua Amianto, n.° 439 apt o 201, Bairro Santa Tereza, CEP<br />

31010-500, inscrita na OAB/MG sob o n.° 48.859, inscrita no<br />

CPF sob o n.° 499.807.266-87 e CRISTIANNA MOREIRA<br />

MARTINS DE ALMEIDA, brasileira, casada, advogada,<br />

residente e domiciliada nesta Capital na Rua João Antônio<br />

Cardoso, n.° 643 apt o 401, Bairro Ouro Preto, CEP 31310-390,<br />

inscrita na OAB/MG sob o n.° 63.582, inscrita no CPF sob o n.°<br />

001.225.406-11, únicos sócios componentes da sociedade que<br />

gira sob a denominação social de MAURICIO MARTINS DE<br />

ALMEIDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida nesta<br />

Capital na Rua Tomé de Souza, n.° 830, sala 1404, Bairro<br />

Funcionários, CEP 30140-131, inscrito no CNPJ sob o n.°<br />

22.256.94510001-01, com contrato social registrado em<br />

16.09.86 na Ordem dos Advogados dos Brasil, Seção Minas<br />

Gerais, sob o n.° 89, conforme cláusulas e condições seguintes:<br />

1 1 - Fica acrescentada <strong>ao</strong> contrato, com a numeração de décima quarta, a seguinte<br />

cláusula:<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em caso de exclusão, de retirada ou de dissolução,<br />

parcial ou total, da sociedade e havendo divergência entre os sócios a questão será<br />

submetida <strong>ao</strong> Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de<br />

Minas Gerais, para mediação e tentativa de conciliação.<br />

Tomé de Souza, 830- Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />

Registro na OAB n 0 089 e-mail:mmalmeida@veloxmail.corn.br


*<br />

Maurício Martins de 9L&neizía Advogados 2ssociafeS?A<br />

Maur(cioMartfnsdeA heic4r GerIs<br />

Ana Lucra nu.....<br />

Cristianna Moreira Marlins de<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

21 - A antiga cláusula décima quarta passa a constituir a atual décima quinta, com a<br />

mesma redação.<br />

Em razão das alterações acima, o contrato social passa a<br />

vigorar com a seguinte redação consolidada:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade tema denominação de MAURÍCIO MARTINS DE<br />

ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade se constitui sob a forma de sociedade de<br />

prestação de serviços de advocacia, regida pelas disposições legais constantes do Código<br />

Civil Brasileiro e da Lei 8.906, de 04 e julho de 1994, bem como pelas cláusulas<br />

contratuais deste.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA - A sede da sociedade é em Belo Horizonte na Rua Tomé de<br />

Souza, n.° 830— sala 1404.<br />

CLÁUSULA QUARTA - A sociedade inicia suas atividades na data da assinatura deste,<br />

com prazo indeterminado de duração.<br />

CLÁUSULA QUINTA - O objeto da sociedade é o da prestação de serviços profissionais<br />

de advocacia.<br />

CLÁUSULA SEXTA - A sociedade adotará, na execução dos serviços, a contratação de<br />

advogados associados, profissionais especializados, devidamente habilitados, que se<br />

disponham a exercer as suas atividades em equipe com a sociedade, trabalhando como<br />

autônomos, sem vínculo social ou empregatício, com remuneração contratada em<br />

documento especifico.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - O capital social é de R$15.00000 (quinze mil reais), dividido em<br />

30.000 (trinta mil) quotas de valor nominal de R$0,50 (cinqüenta centavos) cada uma,<br />

totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, ficando cada sócio com<br />

a seguinte participação:<br />

Rua Tomé de Souza, 830 - Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />

Registro na OAB n°089 e-n1aiI:mrnaImeida@velomail.com.br


e<br />

1<br />

*<br />

Mauricio Martins de Almeída Advogados Assocá j5t<br />

Mauricio Maritns'W(44$/<br />

Ana Lúcia<br />

Crislianna Moreira Martins de Almeida<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

Maurício Martins de Almeida<br />

Ana Lúcia Vianna<br />

Cristiarina M. M. Almeida<br />

Total<br />

15.000 quotas R$ 7.500,00<br />

7.500 quotas R$ 3.500,00<br />

7.500 quotas R$ 3.50000<br />

30.000 quotas R$15.000,00<br />

CLÁUSULA OITAVA - A administração da sociedade será exercida pelo sócio Maurício<br />

Martins de Almeida, ficando, contudo, acertado que qualquer dos sócios, em conjunto ou<br />

separadamente, poderá emitir cheques em nome da sociedade.<br />

Parágrafo Único - É vedado o uso da razão social em negócios estranhos <strong>ao</strong>s objetivos<br />

da sociedade, especialmente a prestação de avais e fianças em favor de terceiros.<br />

CLÁUSULA NONA - A responsabilidade pelas obrigações sociais limita-se <strong>ao</strong> capital<br />

social e a responsabilidade pelos atos profissionais dos sócios reger-se-á pelas normas<br />

previstas no artigo 17 da lei 8.906, de 04107194, e demais dispositivos específicos, ficando<br />

expresso que será subsidiária e ilimitada pelos danos causados <strong>ao</strong>s clientes e solidária<br />

pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA - Os lucros, despesas, e prejuízos serão partilhados de acordo com<br />

a participação social de cada sócio.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMRÃ - Os sócios terão uma retirada pro-labore de acordo<br />

com o que deliberarem até o limité admitido pela legislação do Imposto e Renda.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato abrangerá os serviços assumidos<br />

a partir de sua assinatura, salvo deliberação em contrário dos sócios.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer dos sócios poderá pedir a dissolução da<br />

sociedade, repartindo-se o patrimônio social liquido, na proporção das quotas sociais de<br />

cada sócio.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em caso de exclusão, de retirada ou de dissolução,<br />

parcial ou total, da sociedade e havendo divergência entre os sócios a questão será<br />

L<br />

Rua Tomé de Souza, 830 - Salas 1404106 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 Belo Horizonte - Minas Gerais -4<br />

Regisiro na OAB n°089 e-mail:mmalmeidacveIoxmaíI.corn.bç


* • Mauricio Martins te Ãímeizía Advogados- Ana Lúcia'i((apna<br />

Cristianna Moreira Martins de A<br />

Patricia Peixoto Novais<br />

submetida <strong>ao</strong> Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de<br />

Minas Gerais, para mediação e tentativa de conciliação.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A admissão de novo sócio, a modificação ou a<br />

permanência da denominação social dependerão da concordância do sócio Maurício<br />

Marfins de Almeida.<br />

•<br />

.<br />

tr<br />

E!r 1<br />

uo2<br />

Testemunhas:<br />

Lane Marque Je Oliveira<br />

CI. M-4.648.063 SSPJMG<br />

CPF. 680.504.966-00<br />

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3<br />

(três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo nomeadas.<br />

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2.005.<br />

---.<br />

Maurício Martins de Almeida<br />

Lúcia<br />

Cristianna Moreira Martins<br />

~IM.1 - ^ E<br />

f\Ji3flit<br />

Nelha de Fátima Vieira Rocha<br />

Cl. MG-12.378.926 SSP/MG<br />

CPF. 013.628.266-00<br />

Rua Tomé de Souza, 630 - Salas 1404/06 - Telefax: PABX (31) 3261-5280 - CEP 30140-131 - Belo Horizonte - Minas Gerais<br />

Registro na OAB n°069 e-mail:mrnalmeida@veloxTnail.com.br

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