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Positivação dos Direitos Políticos nas Constituições de 1891

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No Brasil, o i<strong>de</strong>ário civilista e comercialista, predominante na Velha República,<br />

dava vez a um Direito Público ainda tímido, mas que funcionou como mola propulsora<br />

<strong>dos</strong> movimentos revolucionários. A constituinte e a segunda Constituição <strong>de</strong>mocrática<br />

<strong>de</strong> 1934 <strong>nas</strong>ceram, portanto, por forte influência <strong>dos</strong> movimentos revolucionários <strong>de</strong> 30<br />

e constitucionalista <strong>de</strong> 32.<br />

O espírito das revoluções estava impregnado no processo constituinte. Estavam<br />

presentes as idéias da justiça e da representação, ambas ultrajadas na carta anterior, bem<br />

como a idéia <strong>de</strong> constitucionalização do país - em outras palavras, estava presente a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se construir uma constituição alinhada aos novos tempos e mais próxima das<br />

reais aspirações do país.<br />

É neste contexto histórico do nosso constitucionalismo que o trabalho<br />

monográfico introduzirá a temática <strong>dos</strong> direitos políticos.<br />

Os direitos políticos dizem respeito à participação do cidadão <strong>nas</strong> coisas do<br />

governo, ou seja, à participação no po<strong>de</strong>r propriamente dito. Entre esses direitos estão<br />

os <strong>de</strong> se manifestar livremente, organizar parti<strong>dos</strong>, votar e ser votado. O exercício <strong>de</strong>sse<br />

direito confere, quando efetivamente exercido, legitimida<strong>de</strong> à organização política da<br />

socieda<strong>de</strong>. Trata-se do compromisso público com o funcionamento e os <strong>de</strong>stinos da vida<br />

coletiva.<br />

Cumpre distinguir direitos civis e políticos. Enquanto os direitos civis estão na<br />

dimensão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> indivíduos em relação ao Estado, os direitos políticos<br />

referem-se à atuação <strong>dos</strong> indivíduos perante ao Estado e à vida social. Em apertada<br />

síntese, os direito políticos garantem a participação na vida política.<br />

A participação plena, no entanto, só é possível <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites da <strong>de</strong>mocracia<br />

representativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se tenha: igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para a participação política;<br />

transparência <strong>nas</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>dos</strong> representantes; exercício correto <strong>dos</strong> cargos públicos;<br />

mecanismos <strong>de</strong> consulta popular instituí<strong>dos</strong> para tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.<br />

Nesse sentido, e sob esses critérios, é possível perguntar-se até que ponto o os direitos<br />

políticos existiram, <strong>de</strong> fato, <strong>nas</strong> duas primeiras constituições <strong>de</strong>mocráticas brasileiras,<br />

justamente o que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar na monografia proposta.<br />

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CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

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