Positivação dos Direitos Políticos nas Constituições de 1891
Positivação dos Direitos Políticos nas Constituições de 1891
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No Brasil, o i<strong>de</strong>ário civilista e comercialista, predominante na Velha República,<br />
dava vez a um Direito Público ainda tímido, mas que funcionou como mola propulsora<br />
<strong>dos</strong> movimentos revolucionários. A constituinte e a segunda Constituição <strong>de</strong>mocrática<br />
<strong>de</strong> 1934 <strong>nas</strong>ceram, portanto, por forte influência <strong>dos</strong> movimentos revolucionários <strong>de</strong> 30<br />
e constitucionalista <strong>de</strong> 32.<br />
O espírito das revoluções estava impregnado no processo constituinte. Estavam<br />
presentes as idéias da justiça e da representação, ambas ultrajadas na carta anterior, bem<br />
como a idéia <strong>de</strong> constitucionalização do país - em outras palavras, estava presente a<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se construir uma constituição alinhada aos novos tempos e mais próxima das<br />
reais aspirações do país.<br />
É neste contexto histórico do nosso constitucionalismo que o trabalho<br />
monográfico introduzirá a temática <strong>dos</strong> direitos políticos.<br />
Os direitos políticos dizem respeito à participação do cidadão <strong>nas</strong> coisas do<br />
governo, ou seja, à participação no po<strong>de</strong>r propriamente dito. Entre esses direitos estão<br />
os <strong>de</strong> se manifestar livremente, organizar parti<strong>dos</strong>, votar e ser votado. O exercício <strong>de</strong>sse<br />
direito confere, quando efetivamente exercido, legitimida<strong>de</strong> à organização política da<br />
socieda<strong>de</strong>. Trata-se do compromisso público com o funcionamento e os <strong>de</strong>stinos da vida<br />
coletiva.<br />
Cumpre distinguir direitos civis e políticos. Enquanto os direitos civis estão na<br />
dimensão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> indivíduos em relação ao Estado, os direitos políticos<br />
referem-se à atuação <strong>dos</strong> indivíduos perante ao Estado e à vida social. Em apertada<br />
síntese, os direito políticos garantem a participação na vida política.<br />
A participação plena, no entanto, só é possível <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites da <strong>de</strong>mocracia<br />
representativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se tenha: igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para a participação política;<br />
transparência <strong>nas</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>dos</strong> representantes; exercício correto <strong>dos</strong> cargos públicos;<br />
mecanismos <strong>de</strong> consulta popular instituí<strong>dos</strong> para tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.<br />
Nesse sentido, e sob esses critérios, é possível perguntar-se até que ponto o os direitos<br />
políticos existiram, <strong>de</strong> fato, <strong>nas</strong> duas primeiras constituições <strong>de</strong>mocráticas brasileiras,<br />
justamente o que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar na monografia proposta.<br />
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